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Direito Empresarial 1. Empresário: Empresário é um género, dividido em três espécies, sendo que empresário é que exerce atividade. Os empresários estão sujeitos às regras do Direito Empresarial, são obrigados a se inscreverem na junta Comercial, e podem requerer sua falência e recuperação judicial. (Art. 966 do Código Civil). Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

1.1. Espécie de Empresário: A. Empresário Individual (Pessoa Física) Pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, de forma organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou seja, pessoa física que explora uma empresa. Requisitos: 1. Profissionalismo: habitualidade e pessoalidade; 2. Atividade Econômica: finalidade lucrativa; 3. De forma organizada: Organização dos fatores de produção, com capital, mão de obra e insumos. 4. Produção ou circulação: Bens ou serviço. EXCEÇÕES: Quem exerce atividade intelectual (art. 966, § único, CC). Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Exemplos: Médicos, arquitetos, advogados, jornalistas, músicos, artistas, escritores, etc. OBS: Exceção, Elemento da empresa.

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Quem exerce atividade rural (Art. 971 do CC) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

OBS: Exceção, quando existe o registro. REQUISITOS: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo de capacidade civil e não forem legalmente impedidos. OBS: O incapaz pode exercer a atividade desde que tenha autorização judicial, e só estará autorizado em duas hipóteses; 1. Herança: 2. Incapacidade Superveniente: (Art. 974 do CC) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1

o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e

dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

3. Alienação de Imóveis: Empresário Casado: (art. 978 do CC) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

LEGALMENTE IMPEDIDOS

Funcionários públicos

Estrangeiro não residente

Falido não reabilitado

Membros auxiliares do comercio (tradutor, trapicheiro, leiloeiro).

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B. EIRELI (Pessoa Jurídica) EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (art. 980 – A) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º (VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

É de responsabilidade limitada. Nome empresarial: é aquele com que (o empresário ou sociedade empresaria) se apresenta nas relações de fundo econômico. OBS: O capital social da EIRELI devera corresponder há no mínimo 100 vezes o valor do salário mínimo vigente à época e deverá ser integralizado no momento da constituição. Espécies: Firma: Individual ou social Firma Individual: empresário individual, composta pelo nome civil do empresário. Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Firma Social: Razão Social: Aplicável às sociedades que possuem sócios com responsabilidade ilimitada.

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Denominação pode ser composta por qualquer expressão linguística, acrescida da atividade exercida.

Aplicável nas sociedades onde os sócios tenham responsabilidade LTDA.

A composição deve contar com expressão linguística, sendo obrigatória a presença do ramo da atividade.

CAPITAL SOCIAL:

Capital social 10 vezes o salário mínimo, integralizado no momento da constituição.

Bens

Dinheiro

Créditos OBS: Só pode ser constituída por pessoas naturais. “Não pode ser titular da EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por Lei especial”. Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

C. Sociedades Empresárias (Pessoa Jurídica): A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não estatal, que explora empresarialmente seu objetivo social ou adota a forma de sociedade por ações. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

OBS: As sociedades simples serão registradas em cartório de registro das pessoas jurídicas. Divisão das sociedades:

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1. Sociedades Empresárias: São aquelas que têm como objeto o exercício de atividade típica do empresário. 2. Sociedades Simples: São aquelas que exercem atividade intelectual, ou rural sem registro, salvo se constituído elemento de registro, ou exercer uma atividade rural (salvo se tiverem optado pelo registro). EXCEÇÕES: As sociedades por ações serão sempre empresárias, e as cooperativas serão sempre simples, nos dois casos independentemente do objeto ou atividade exercida, sendo a cooperativa registada na junta Comercial. (art. 982, §único, CC). Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

1.2. Classificação das Pessoas Jurídicas: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; (fins lucrativos). III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. EIRELI (fins lucrativos).

1.3. Das Obrigações dos Empresários: A. Registro: O registro será realizado no âmbito estatal pela junta Comercial, no Federal, pelo DNRC (departamento nacional de registro do comércio). Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

B. O registro do empresário tem natureza meramente declaratória.

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EXCEÇÃO: Na hipótese do rural, tal ato terá natureza constitutiva: (Art. 971, CC). Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

OBS: As juntas comerciais tem competência para executar atos de registro, quais sejam: 1. Matricula: Atos de inscrição dos auxiliares do comércio 2. Arquivamento e registro: ato de inscrição do empresário e registro dos atos de constituição, alteração ou dissolução das sociedades empresárias. 3. Autenticação: condição de regularidade dos instrumentos de escrituração – livros comerciais e fichas escriturais. C. ESCRITURAÇÃO DOS SEUS LIVROS (art. 1.179 do CC) Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1

o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos

interessados. § 2

o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art.

970.

D. BALANÇO (art. 1.179 do CC) Empresário deverá levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 1.4. Estabelecimento Empresarial: O Estabelecimento empresarial é a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica. (art. 1.142, do CC) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Trata-se de uma universalidade de fato.

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1.5. Alienação do estabelecimento empresarial: Através do TRESPASSE – Contrato de alienação do estabelecimento empresarial Em regra o empresário tem liberdade para alienar o estabelecimento, uma vez que necessitará da anuência de seus credores. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

A eficácia da transferência só se dará na hipótese de pagamento de todos os credores ou a anuência dos mesmos. Será ineficaz a alienação irregular, ou seja, não produz efeitos. Poderá ensejar a decretação da falência. 1.5.1. Sucessão das dívidas: O adquirente do estabelecimento responde por todas as dívidas e transferências, desde que tenha conhecimento destas. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Em relação aos contratos, a transferência acarreta a sub-rogação, salvo os de caráter pessoal. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

OBS: Na hipótese de alienação, não será admitida a concorrência do alienado. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

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1.6. Ponto Empresarial: A proteção do ponto empresarial, na hipótese em que o imóvel for locado, a se dará pela Lei de locação (Lei 8.245/91). Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. Prazo para propositura da renovatória: § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

Hipótese que impede a procedência da renovatória: Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade; II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino

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alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.

1.7. Direito Societário – Sociedade: 1.7.1. Classificação: A. Sociedade personificadas (simples e sociedade empresariais) 1.7.2. Formas Societárias:

Nome Coletivo: (N/C) art. 1039/1044.

Comandita Simples: (C/S) art. 1045/1051

Limitada: (LTDA) art. 1052/1087

Cooperativa: (Lei 5764/71)

Sociedade por ações: (Anônima (S/A) ou Comanditas por ações (C/A)).