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Concurso de Artigo Jurídico

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EXPEDIENTE

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

SUBSEÇÃO DE SANTA MARIA - RS

Presidente

José Fernando Lutz Coelho

Vice-presidente

Péricles Lamartine Palma da Costa

Secretária-geral

Noemy Cezar Bastos Aramburú

Secretária-geral Adjunta

Dirce Marques da Rocha Trevisan

Tesoureiro

Alessandro Oliveira Ramos

Comissão Julgadora do Concurso de Artigo Jurídico

Carolina Vicente Bisognin

Iásin Schäffer Stahlhöfer

Matheus Castelan Pereira

Santa Maria – RS

Agosto, 2011

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SUMÁRIO

PALAVRA DO PRESIDENTE________________________________ 04

MEDALHA CARLOS MAXIMILIANO - Categoria Profissional

O Princípio Fundamental da Dignidade Humana e o Aviltamento dos

Honorários Advocatícios

Daniela Vasconcellos Gomes_________________________________ 06

MEDALHA CARLOS MAXIMILIANO - Categoria Acadêmico

A Luta contra o Aviltamento dos Honorários Advocatícios:

um enfoque histórico, ético e regulamentar

Leandro Dani_____________________________________________ 22

DEMAIS ARTIGOS CLASSIFICADOS

1. Aviltamento da Verba Honorária: violação a dignidade humana do

profissional da advocacia

Adriane Medianeira Toaldo__________________________________ 37

2. Aviltamento de Honorários: prática ou conseqüência de uma

profissão em crise?

Carina Deolinda da Silva Lopes_______________________________ 50

3. A Indispensabilidade do Advogado e o Temerário Envilecimento dos

Honorários Advocatícios

Claudia Aita Tiellet_________________________________________ 62

4. Dignidade da Pessoa Humana do Advogado em face do Direito

Fundamental de Acesso à Justiça

Luis Felipe de Ré Ferreira___________________________________ 76

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PALAVRA DO PRESIDENTE

Os honorários advocatícios

têm natureza alimentar, pois

objetivam a prover a subsistência

do profissional e de sua família.

Com efeito, os honorários que

resultarem de pacto contratual,

ônus de sucumbência ou por

arbitramento, estes decorrentes

de condenação judicial,

pertencem ao advogado que terá

direito autônomo de proceder à

devida execução, podendo inclusive se for caso de precatório, que este seja

expedido em seu favor, aliás, é o que se denota pela interpretação dos artigos

22 e 23 do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.

A definição contida na Constituição Federal quanto a crédito de natureza

alimentar não é exaustiva, e os honorários advocatícios, com base no artigo

100, parágrafo1º - A, serão objeto de ordem especial compatível aos créditos

de caráter alimentar, e serão pagos com preferência sobre todos os demais

créditos, exceto sobre os referidos no parágrafo 2º, que trata dos débitos

alimentares cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na

data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave

definida em lei.

Importante que se reflita que qualquer trabalhador tem direito a um

salário que venha atender as suas necessidades e de sua família, como

moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte,

previdência social, etc., o que se coaduna perfeitamente com as necessidades

do advogado como profissional liberal, que recebe sua remuneração intitulada

de honorários, e que se destinam para suprir as mesmas necessidades vitais e

imprescindíveis. Por isso os honorários advocatícios se caracterizam como

Foto: Arquivo Pessoal

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crédito e verba de natureza alimentícia e gozam de preferência, desvinculados

os precatórios de sua ordem cronológica dos outros créditos de natureza

diversa, o que se estende sobre os mesmos, a inviabilidade de constrição

judicial, pois são também impenhoráveis, conforme estatuí o artigo 649, inciso

IV do Código de Processo Civil.

Não bastasse a luta pelo incondicional direito como crédito de natureza

alimentar, ainda nos assolam os valores irrisórios, módicos e aviltantes fixados

de forma modesta e desproporcional em algumas decisões judiciais que

desprezam o dever de satisfazer o digno trabalho realizado pelo advogado.

Estas decisões desconsideram que os honorários advocatícios devem ser

fixados de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, observado para

sua definição, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a

natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20 do Código de Processo

Civil.

Com essa preocupação que a OAB/RS - Subseção de Santa Maria

realizou o concurso de artigo jurídico sobre o tema “Aviltamento dos Honorários

Advocatícios”, visando à pesquisa, discussão e apreciação de tema de grande

importância no cenário jurídico. Os dois melhores trabalhos, um de profissional

e outro de acadêmico, foram contemplados com a Medalha Carlos Maximiliano

e com Menção Honrosa e, juntamente com outros quatro trabalhos

classificados, são publicados nesta edição.

José Fernando Lutz Coelho1

1 Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (2000).

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (1985). Atualmente é Professor Assistente de Direito na Universidade Federal de Santa Maria. Diretor do Conselho de Relações do Trabalho - SECOVI SM/RS. Presidente da Subseção de Santa Maria da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS. Advogado atuante no Lutz e Coelho Advogados Associados. Tem experiência na área de Direito Civil, Imobiliário e Agrário.

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O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE

HUMANA E O AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Daniela Vasconcellos Gomes2

Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro tem como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, princípio que busca a garantia de um mínimo existencial para uma vida digna. Os honorários advocatícios representam a remuneração dos advogados, e dessa forma, devem ser estabelecidos em valores que garantam a subsistência digna destes profissionais. Ainda assim, percebe-se o aviltamento dos honorários advocatícios, grave problema enfrentado pelos profissionais da advocacia atualmente. Palavras-chave: Honorários. Aviltamento. Dignidade Humana.

INTRODUÇÃO

A dignidade dos profissionais da advocacia depende, entre outros

elementos, de uma remuneração digna, condizente com os serviços jurídicos

prestados, e estabelecida de forma suficiente para o sustento do próprio

advogado e de sua família.

De modo que não é possível que o princípio fundamental da dignidade

humana seja efetivamente respeitado, sem que haja uma justa remuneração

aos advogados, que prestam serviços relevantes para a sociedade, e são

indispensáveis à administração da justiça. Ainda assim, os profissionais da

advocacia têm enfrentado atualmente o aviltamento dos honorários

advocatícios, problema resultante de diversos fatores.

2 Advogada (OAB/RS 58.090). Relatora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos

Advogados do Brasil – Subseção de Farroupilha/RS. Mestre em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. Especialista em Direito Civil Contemporâneo pela Universidade de Caxias do Sul. Professora de Direito Civil Constitucional na Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas. Professora de Direito do Consumidor no Curso de Especialização em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade da Serra Gaúcha. E-mail: [email protected]. Telefone: (54) 3042-2828.

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Para refletir sobre esta questão, é preciso discorrer por diferentes

aspectos. De modo que, primeiramente, será tratado o princípio fundamental

da dignidade da pessoa humana, valor protegido constitucionalmente e que

deve estar presente em todas as situações. A seguir, será abordado o tema

dos honorários advocatícios, com suas espécies e principais características.

Em seguida, será discutida a questão do aviltamento dos honorários

advocatícios, problema cada vez mais presente no cotidiano dos profissionais

da advocacia.

A importância desse trabalho, ressalte-se, é demonstrar a relação entre

a justa remuneração dos advogados, com o recebimento de honorários

advocatícios condizentes com os serviços prestados, e o princípio fundamental

da dignidade da pessoa humana, que somente possui efetividade quando o

profissional é dignamente remunerado, pois não há dignidade sem uma

remuneração que assegure uma subsistência digna.

1 O VALOR FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana trata-se de conceito amplo, e segundo

Azevedo, “tomada em si, a expressão é um conceito jurídico indeterminado;

utilizada em norma, especialmente constitucional, é princípio jurídico”.3 Pode-

se dizer que a dignidade da pessoa humana significa a expressão do valor da

pessoa humana: a pessoa humana é o bem, e a dignidade, a projeção do seu

valor.

Segundo Barroso,

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico do princípio vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade.

4

3 AZEVEDO (2002; p. 12).

4 BARROSO (2003; p. 335-336).

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Deve-se ressaltar que a dignidade da pessoa humana é um conceito em

processo constante de desenvolvimento, e que não pode ser configurado de

maneira estanque, diante da diversidade de valores que deve abranger.5

Apesar de a dignidade ser considerada valor inerente ao ser humano, o

seu reconhecimento jurídico é relativamente recente, mesmo no direito

comparado. Somente a partir da inclusão do princípio na Declaração Universal

dos Direitos do Homem de 1948, é que este foi positivado em alguns

ordenamentos jurídicos, e países como Alemanha, Brasil, Espanha, Grécia e

Portugal inseriram esse princípio em seus textos constitucionais.6

No Brasil, o advento da Constituição Federal de 1988 impôs a todo o

ordenamento pátrio a proteção plena da pessoa humana, ao elevar a dignidade

da pessoa humana ao status de valor constitucional e de fundamento da

República.

Assim, a Constituição Federal de 1988, logo em seu artigo 1º, inciso III,

estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da

República Federativa do Brasil. Determina, desse modo, que os direitos e

garantias fundamentais são inafastáveis, vez que inerentes à personalidade

humana. A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como

um simples meio para alcançar outros objetivos, ou como mera norma

programática.

Nesse sentido, Bittar expressa sua preocupação no sentido que o

princípio da dignidade humana não permaneça simplesmente no campo da

teoria, sem qualquer efetivação:

Nesta linha, o que se externa é uma preocupação com a transformação de discursos em ações, de letra de lei em políticas públicas, de normas programáticas em programas de transformação da sociedade, desde as suas mais intrínsecas limitações, no sentido da afirmação prática e da realização da abrangência da expressão dignidade da pessoa humana, normalmente tida como mero expediente retórico do legislador constitucional. Ainda assim, vale dizer que, apesar da vagueza da expressão, deve servir como norte das ações governamentais e das ações sociais, no sentido da planificação da pessoa humana no convívio social. A expressão “dignidade da pessoa humana”, portanto, deixa de representar mero conceito aberto da Constituição e ganha um sentido como télos das políticas sociais, limite mesmo que permita diferir o justo do injusto, o aceitável do inaceitável, o legítimo do ilegítimo. Registra-se, com isto,

5 SARLET (2006, p. 41).

6 SARLET (2006; p. 62-64); CUNHA (2002; p. 245).

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que sua importância se deve ao fato de se encontrar topograficamente localizada no princípio da Constituição, o que denuncia a prevalência hermenêutica para a discussão exegética de seus demais dispositivos.

7

A importância desse dispositivo e a inovação por ele trazida são

incontestáveis: colocou o ser humano como objetivo central do ordenamento

jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema, de maneira que todo ele

esteja sistematicamente direcionado para a sua proteção.8

Tal princípio ético-jurídico orienta todo o ordenamento, atribuindo

sistemática e unidade axiológica ao direito pátrio, que abandona seus valores

precipuamente individualistas. De modo que o operador do direito deve primar

pela proteção da dignidade da pessoa humana em toda interpretação ou

aplicação de normas.9

Nesse sentido, destaca Piovesan:

[...] o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional. [...] A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido.

10

Ademais, em respeito à superioridade hierárquica dos preceitos

constitucionais, toda a legislação infraconstitucional deve ser interpretada e

aplicada de acordo com o texto constitucional, que, além de vértice da

legislação, tem papel unificador no sistema jurídico.11 Assim, todo o direito

brasileiro deve ser orientado pelos princípios constitucionais, especialmente os

elencados como valores fundamentais, em que o princípio da dignidade da

pessoa humana tem destaque, devendo ser sempre respeitado.

Com esse entendimento, Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo

7 BITTAR (2005; p. 303-304).

8 FACHIN (2003; p. 17).

9 MORAES (2000; p. 57-59).

10 PIOVESAN (2003; p. 40-41).

11 PERLINGIERI (2002; p. 6).

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invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos [grifo original].

12

De modo que, diante da importância e do papel que desempenha em

todo o sistema jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser

elemento-chave na solução de todos os conflitos de valores que se

apresentem. Toda e qualquer decisão deve respeitar o princípio da dignidade

humana, que é fundamento de toda a ordem jurídica, constitucional e

infraconstitucional, sendo elemento fundamental no direito contemporâneo.

2 CARACTERÍSTICAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O trabalho dos profissionais da advocacia é remunerado através do

pagamento de honorários, cujo termo vem do latim “honorarius, que é feito ou

dado por honra [...] significando paga, salário das profissões liberais”.13 No

entanto, há muito que a expressão “honorários” não tem relação direta com

honraria ou homenagem, e sim com a remuneração pelos serviços prestados

pelo profissional da advocacia.14

Nesse sentido, esclarece Lobo:

A remuneração do advogado, que não decorra de relação de emprego, continua sendo denominada honorários, em homenagem a uma longa tradição. Contudo, rigorosamente, o pagamento dos serviços profissionais do advogado nada tem em comum com o sentido de honorários que se empregava, por exemplo, em Roma. A advocacia incluía-se nas atividades não especulativas consideradas operea liberales, percebendo o advogado honoraria ou munera, com sentido de compromisso social, em vez de salário. Mas até mesmo em Roma, apesar de a Lei Cíntia (205 a.C.) vedar as doações remuneratórias, é duvidosa a afirmação de que o ministério privado do advogado era gratuito, sendo enganoso o termo honoraruim, como ressalva a doutrina. [grifo original]

15

Apesar de ter um único objetivo, o de representar a contraprestação pelo

serviço jurídico prestado, os honorários advocatícios podem ser de três

12

MORAES (2003; p. 50). 13

ANDRADE (2004; p. 361). 14

AZEVEDO (2010, p. 94). 15

LOBO (2010; p. 138).

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espécies: honorários convencionais, honorários de sucumbência e honorários

arbitrados.

Os honorários convencionais são aqueles ajustados entre o advogado e

o seu cliente no momento em que o profissional da advocacia é contratado

para a realização de determinado serviço jurídico, com a formalização de tal

acordo através de instrumento subscrito pelas partes. É forma de contratação

mais recomendada, em nome da transparência e da seriedade do acordo de

vontades, e para evitar eventuais desgastes futuros, especialmente ao que se

refere ao quantum da verba honorária.

Nesse caso, os valores ajustados não devem ser inferiores aos

parâmetros estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da

Ordem dos Advogados do Brasil, que existe justamente para garantir uma

remuneração digna aos profissionais da advocacia, garantindo o mínimo

existencial destes profissionais, o que significa o respeito ao princípio

fundamental da dignidade da pessoa humana, valor constitucional que deve

prevalecer em todas as situações.

Ainda em relação às tabelas de honorários da Ordem dos Advogados do

Brasil, não há a fixação de valores máximos, mas a recomendação é que os

valores ajustados sejam estabelecidos com moderação, considerando os

elementos elencados no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos

Advogados do Brasil.16

Nesse sentido, estabelece o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da

Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 36/CED. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

16

ANDRADE (2004; p. 361).

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Os honorários de sucumbência são aqueles decorrentes do sucesso em

demanda judicial, sendo pagos pela parte vencida, e fixados pelo juízo,

devendo obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do Código de

Processo Civil.17

Há ainda os honorários arbitrados judicialmente, previstos no artigo 22,

§2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que têm

lugar quando não foram ajustados os honorários convencionais, ou quando há

divergência entre as partes a respeito dos honorários devidos.18

No entanto, independentemente da espécie dos honorários advocatícios,

estes representam a renumeração dos profissionais da advocacia, e possuem

caráter alimentar, significando, assim, a fonte de sustento do advogado e de

sua família.

Os honorários advocatícios tanto possuem caráter alimentar, que são

impenhoráveis, de acordo com o disposto no artigo 649, inciso IV do Código de

Processo Civil, que assim dispõe:

São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; [...].

19

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a

natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme se verifica nos

seguintes julgados: REsp 988.126/SP20, AgRg no REsp 765.822/PR21, REsp

865.469/SC22, REsp 1032747/RS23, entre outros com o mesmo entendimento.

17

LOBO (2010; p. 144). 18

Art. 22/EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 19

AZEVEDO (2010; p. 95). 20

Processual Civil. Recurso Especial. Ação de execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Concurso de credores. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação dos honorários advocatícios com os créditos trabalhistas para fins de habilitação em concurso de credores. Possibilidade. - Cinge-se a lide em determinar se os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se, em concurso de credores, podem ser equiparados a créditos trabalhistas. - Os honorários advocatícios, contratuais e de

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3 O ATUAL AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Apesar de seu caráter alimentar, os honorários advocatícios nem

sempre representam uma remuneração digna aos advogados, que muitas

vezes têm seus honorários aviltados, não somente pela grande concorrência

existente, em que alguns profissionais acabam por desvalorizar a classe, ao

cobrar honorários muito inferiores aos parâmetros estabelecidos pela tabela da

Ordem dos Advogados do Brasil, mas também pelo problema da compensação

dos honorários advocatícios e pelo aviltamento dos valores dos honorários de

sucumbência, que muitas vezes são fixados em valores incompatíveis com o

valor da condenação e com o trabalho desenvolvido.

sucumbência, têm natureza alimentar. Precedente da Corte Especial. - Assim como o salário está para o empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do EOAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade. Vale dizer: os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza trabalhista-alimentar. - Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes devem ser equiparados aos créditos trabalhistas, para fins de habilitação em concurso de credores. Recurso especial provido. (REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010). 21

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, afastando o regime de execução previsto no caput do art. 100, da CF/88, por conta do que dispõe o § 1º-A do mesmo dispositivo. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 765.822/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010). 22

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel. Min. Marco Aurélio). 2. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 865.469/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008). 23

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032747/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 17/04/2008).

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Em relação à questão do aviltamento dos honorários advocatícios pelos

próprios advogados, o profissional da advocacia deve atuar de forma a evitar o

aviltamento de sua remuneração, não contratando serviços jurídicos por preços

irrisórios ou em valores inferiores aos trazidos pela tabela de honorários da

Ordem dos Advogados do Brasil.24

Nesse sentido, para Ramos, a questão é ainda mais complexa, por

entender que o aviltamento dos honorários pelo advogado pode ensejar

processo ético-disciplinar: “É passível de punição disciplinar, por infração ética,

o aviltamento de valores dos serviços profissionais, conforme estabelece o art.

41 do Código de Ética”.25

Já em relação à questão da compensação dos honorários de

sucumbência, o problema somente será resolvido com o reconhecimento do

caráter alimentar da verba honorária,26 e a conseqüente vedação da

compensação, com o cancelamento da Súmula n. 306 do Superior Tribunal de

Justiça, que estabelece que "os honorários advocatícios devem ser

compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito

autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da

própria parte”.

Apesar de atualmente tratar-se de matéria sumulada, a compensação

dos honorários contraria os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia e da

Ordem dos Advogados do Brasil e o artigo 368 do Código Civil, já que os

advogados são credores de honorários advocatícios, mas não devedores dos

mesmos, hipótese em que se torna inviável a utilização do instituto da

compensação.

Isso ocorre porque somente pode ser aplicada a compensação entre

pessoas que forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, o que

não ocorre na fixação da sucumbência, em que os credores são os

profissionais da advocacia e os devedores são as partes litigantes.

24

AZEVEDO (2001; p. 95). 25

RAMOS (2001; p. 279). 26

Nesse sentido foi o entendimento do STJ, no REsp 608.028-MS, ao decidir que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”. (LOBO; 2010; p. 146).

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Nesse sentido, somente com a alteração da legislação, e a vedação

expressa da compensação de honorários de sucumbência, é que o problema

da compensação de honorários deixará de ser um fator impeditivo para uma

remuneração digna para os profissionais da advocacia.

Quanto ao problema do aviltamento dos honorários de sucumbência, o

que se percebe atualmente é muitos honorários fixados pelos magistrados não

se coadunam com a atividade desenvolvida pelos profissionais da advocacia, e

muito menos obedecem aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do

Código de Processo Civil.

Os horários de sucumbência fixados em valores extremamente baixos,

em patamar por vezes inferior a 10% – e até mesmo inferior a 1% – do valor da

condenação, especialmente nas causas que envolvem grandes cifras,

mostram-se aviltantes, já que os valores fixados mostram-se ínfimos diante do

montante das condenações, não suprindo sequer o mínimo existencial que o

respeito ao princípio da dignidade humana impõe.

A fixação da verba honorária, portanto, deve ocorrer em patamar

condizente com o zelo e labor profissional e com a complexidade da demanda,

como determina o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e nesse

sentido, a fixação dos honorários em valores inferiores a 10% sobre o valor da

condenação são considerados aviltantes, não representando uma remuneração

digna dos profissionais da advocacia.

De modo que a jurisprudência tem referendado que os honorários

advocatícios devem ser fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da

condenação.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio

Grande do Sul, conforme se verifica nos seguintes julgados: Agravo de

Instrumento Nº 7004094051227, Apelação Cível Nº 7003391267628, Apelação

27

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Da análise dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação, fazendo-se necessária a majoração para este patamar, em virtude do trabalho despendido pelos procuradores dos agravantes. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70040940512, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 31/01/2011). 28

APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Embora a matéria da

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Cível Nº 7003947015829, Apelação Cível Nº 7003564917730, seguindo o

entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende das

seguintes decisões: REsp 1164561/MG31 e REsp 1042946/SP32.

demanda seja de natureza singela, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de maneira a atender a dignidade do profissional e aos critérios previstos no § 4º, artigo 20, do Código de Processo Civil. Honorários majorados, no caso concreto. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70033912676, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011). 29

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, os honorários devem ser majorados, em atenção aos parâmetros e critérios definidos no art. 20, § 4º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039470158, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/01/2011). 30

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão deduzida na inicial integralmente atendida na sentença. Redimensionamento da sucumbência. Majoração dos honorários para patamar condizente com o zelo e labor profissional do advogado (art. 20, § 4º, do CPC), ainda que a causa não seja complexa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035649177, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/06/2010). 31

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar adequadamente o patrono. 2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido. (REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010). 32

Processual civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 125, I, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação em valor irrisório. Necessidade de majoração reconhecida. - Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. - Igualmente, encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento de que, nas causas onde não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz. - Não há ofensa ao princípio da isonomia (art. 125, I, do CPC) na fixação de honorários em embargos do devedor com base no art. 20, §4º do CPC, ainda que, ao despachar a inicial da execução, o juiz tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (art. 20, §3º). Execução e embargos do devedor são ações autônomas. A distorção alegada pelo recorrente diz respeito aos honorários fixados na execução, que não foram objeto de recurso. - A jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. A fixação de honorários em R$ 100.000,00, numa execução de 26.833.608,91, portanto, comporta revisão. - A revisão dos honorários deve se basear nos seguintes parâmetros, previstos no § 3º do art. 20 do CPC: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso especial provido para fixar os honorários devidos aos advogados da recorrente em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais). (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009).

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Isso porque os honorários de advogado revestem-se de natureza

alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, por

ocasião de sua fixação, o julgador deverá obedecer aos parâmetros e critérios

definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo de Civil.33

De modo que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma

razoável, de maneira a se adequar os parâmetros traçados pelo Código de

Processo Civil para tal finalidade, sopesando o trabalho desenvolvido, o tempo

despendido e o grau de complexidade da matéria, entre outros elementos.

Ademais, a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, elevou a

atividade de advogado como essencial à administração da justiça, não se

podendo olvidar da necessidade de remunerar condignamente a atividade dos

profissionais da advocacia, seja por sua relevância social, seja por seu caráter

de múnus público, com a própria atividade relacionada como essencial ao

desempenho da justiça.

Conforme já referido, a dignidade da pessoa humana diz respeito a um

mínimo existencial, de modo que a fixação de honorários advocatícios em

patamar insuficiente para a subsistência digna dos profissionais da advocacia

configura desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que não

pode ser admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, o trabalho do profissional da advocacia deve ser adequadamente

remunerado, não apenas em prol do reconhecimento da importância do

exercício da advocacia enquanto função essencial à Justiça, mas também em

respeito ao princípio fundamental da dignidade humana, valor constitucional e

fundamento da República.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

33

Art. 20/CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] §3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

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O princípio da dignidade humana é valor fundamental protegido pela

ordem constitucional desde o advento da Carta Magna de 1988. Diante de sua

amplitude, é difícil conceituar tal princípio sem restringir seu alcance, ou sem

retirar parte de sua importância.

Apesar da dificuldade em delimitar o conteúdo da dignidade humana, é

certo que ela abrange a garantia de um mínimo indispensável para uma

existência digna. E não é possível pensar em uma vida digna, sem um trabalho

razoavelmente remunerado, de forma a garantir a subsistência com dignidade

da própria pessoa e de sua família.

Nesse sentido, resta claro que os honorários advocatícios constituem a

remuneração dos profissionais da advocacia, e dessa forma, possuem caráter

alimentar, não podendo sequer ser penhorados, tais como outras verbas

advindas do trabalho, conforme estabelece a legislação processual vigente.

Além disso, independentemente de serem convencionais,

sucumbenciais ou arbitrados, os honorários advocatícios devem ser

estabelecidos de forma justa, sem significar excesso em relação ao proveito do

cliente, nem quantia irrisória, que não represente contraprestação condizente

com o serviço jurídico prestado.

Ainda assim, nos dias de hoje percebe-se que ocorre o aviltamento dos

honorários advocatícios, por vezes pelos próprios profissionais da advocacia,

quando praticam valores muito abaixo daqueles parâmetros trazidos pela

tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, mas também pelos baixos valores

fixados pelos magistrados na condenação em honorários de sucumbência,

além do problema da compensação de honorários, matéria atualmente

sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

De modo que são diversos os problemas a serem enfrentados em busca

da valorização dos advogados e de seus honorários, mas o fato de ser uma

árdua tarefa, não significa que ela não deva ser enfrentada pelos profissionais

da advocacia. Pelo contrário, é preciso que os advogados se mostrem unidos,

para evitar o aviltamento dos honorários pelos próprios colegas, e para

participar da mobilização em busca de uma maior valorização por parte dos

magistrados, ao fixarem os honorários de sucumbência, e de uma mudança na

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legislação, a fim de vedar expressamente a compensação dos honorários

advocatícios sucumbenciais.

Somente com tais mudanças é que os honorários advocatícios poderão

representar uma remuneração digna aos advogados, reconhecidos

constitucionalmente como essenciais à administração da justiça, mas que

muitas vezes não recebem uma contraprestação razoável pelos seus serviços,

indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e ao exercício da cidadania.

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A LUTA CONTRA O AVILTAMENTO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

um enfoque histórico, ético e regulamentar

Leandro Dani34

Resumo: O presente trabalho busca compreender o aviltamento dos honorários advocatícios sob o enfoque histórico, ético e regulamentar, sem, no entanto, ter a pretensão de esgotar o assunto. Através de uma aproximação contextual, busca-se conceber os honorários no Direito clássico romano, bem como suas raízes etimológicas, para traçar o panorama atual de tão importante questão. O artigo também aborda, dentre outros, os critérios de fixação, sua natureza alimentar e alguns atuais motivadores do aviltamento dos honorários. Palavras-chave: Honorários. Ética. Aviltamento.

INTRODUÇÃO

A questão dos honorários advocatícios, e seu infame aviltamento, é

temática que necessita de novas abordagens e luzes. Trata-se, pois, de uma

das mais importantes e graves discussões da advocacia. Entretanto, antes de

se enfrentar tal convulsão, faz-se importante uma aproximação contextual.

Assim, quando analisada sob o ponto de vista histórico, concebe-se que tal

questão não encontra consenso entre os doutrinadores. O assunto, de acordo

com Jaeger, foi “variamente risolto nella storia”35, o que torna a pesquisa nesse

campo mais complicada, exigindo minúcia pelos estudiosos que nele

desejarem se aventurar.

Todavia, em linhas gerais, entende-se que os honorários, no período

romano que abarca o Direito clássico, não existiam conforme a concepção

moderna do termo, pois os advogados (defensores), não recebiam qualquer

34 Acadêmico da Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA. E-mail: [email protected] Fone: (55) 91658800 35 JAEGER apud CAHALI, 1990, p. 23.

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remuneração pelos serviços prestados aos seus clientes. Tais defensores,

conforme a doutrina de Cahali, “chamados a prestar assistência nos processos,

faziam-no gratuitamente, ou em troca de favores políticos”36. Eram, em sua

grande maioria, notáveis, fidalgos que prestavam um relevante serviço à

cidade, dando conselhos aos pretores, aos seus clientes, dependentes e a

todos os que os procurassem. Para eles, tratava-se de uma grande honra

poder servir à Roma. Contudo, de acordo com Lopes, “sua remuneração [...]

não era dinheiro, mas uma influência poderosa, prestígio, popularidade”37.

Nota-se, no entanto, que, embora a remuneração paga pelos serviços

prestados não tivesse caráter patrimonial, haviam interesses políticos

envolvidos no desempenho da atividade. Certo é, também, que a própria

profissão de advogado ainda não existia nos três primeiros séculos, e que a

responsabilidade pela defesa das pessoas nos processos era dada a certa

classe de cidadãos. Como refere Cahali,

O processo representava um risco para os litigantes, no que teriam que suportar as respectivas despesas, sem qualquer consideração ao êxito da demanda, à sucumbência, à correção ou ao erro em que tivesse incorrido a outra parte; e despesas irrepetíveis não integravam a condenação

38.

Com o tempo, algumas mudanças foram introduzidas no Direito romano,

como a inclusão da condenação do vencido ao pagamento de certa quantia

apenas pelo fato da sucumbência. Assim, na marcha da evolução,

A limitação da responsabilidade pelas despesas apenas se temerário o sucumbente terá sido abandonada de vez com a Constituição de Zenão, em 487; na sentença, o juiz imporá ao sucumbente a obrigação de pagar todas as despensas do processo, concedida ao mesmo juiz a faculdade de acrescentar até o décimo das despesas realmente ocorridas, se convencido da temeridade. Este acréscimo será devolvido ao fisco, desde que o juiz não decida atribuir uma parte ao vencedor, para reparação do dano

39.

Conclui-se, portanto, que a condenação do sucumbente nas despesas

do juízo é criação romana, embora existam autores que ainda encontrem

argumentos contrários a essa ideia. Modernamente, atribui-se à Weber o

36 CAHALI, 1990, p. 23 37 LOPES, 2008, p. 41 38 CAHALI, 1990, p. 24 39 Idem, 1990, p. 26

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“princípio segundo o qual esta condenação, ao contrário, não é senão o

ressarcimento do prejuízo do vencedor”40, repelindo a opinião que compreendia

na condenação uma pena imposta ao litigante temerário. Tal teoria sobreviveu

ao tempo e encontrou afirmação na teoria da sucumbência, segundo a qual a

parte vencida será condenada nas despesas do processo.

No Brasil, a evolução também mostrou-se lenta, e a jurisprudência dos

Tribunais demorou a achar uniformidade de critérios no tocante à condenação

do vencido em honorários de advogado do vencedor. Tal dificuldade deve-se,

principalmente, porque cada unidade federativa disciplinava a matéria

conforme seus próprios entendimentos, tendo construído um campo fértil para

discordâncias e desvios.

Contudo, o Código de Processo Civil de 1939 foi capaz de trazer

uniformidade, embora não tenha adotado a teoria da sucumbência, impondo ao

vencido, como pena disciplinar e desde que litigante de má-fé, a condenação

da parte no pagamento de honorários de advogado e as custas do processo.

Segundo Cahali, após 25 anos de vigência desse Código, “tivemos a Lei

4.632/65, alterando a redação do art. 64 do Código, para determinar que a

sentença condenaria o vencido ao pagamento do honorário advocatício do

vencedor”41. Assim, o dolo ou a culpa foram suprimidos como pressupostos

dessa condenação, concretizando os entendimentos nessa seara e abrindo

caminho para o Código de Processo Civil atual.

Etimologicamente, o termo honorário tem sua origem no latim

honorarius, significando honraria, recompensa. Entretanto, “esse conceito de

honraria há muito ficou superado no tempo”42, e adquiriu novas acepções,

agora significando retribuição pelo serviço prestado por um profissional liberal.

Especificamente quanto ao advogado, honorário é a remuneração por ele

percebida pela prestação de serviços jurídicos ao cliente – seja pela consulta

ou parecer, pela composição, transação judicial ou extrajudicial entre as partes.

Destarte, cabe, de forma precípua, ao profissional da advocacia fixar o

valor de seus serviços. Contudo, não há como efetuar essa fixação de uma

40 CAHALI, 1990, p. 27 41 Idem, 1990, p. 43 42 ANDRADE, 2006, p. 361

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maneira padronizada, visto que não existem critérios definitivos para tanto, o

que faz com que os valores flutuem

Em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva, tais como o prestígio profissional, a qualificação, a reputação na comunidade, tempo de experiência, titulação acadêmica, dificuldade da matéria, recursos do cliente, valor da demanda etc

43.

No entanto, como bem pontua Lôbo, “impõe-se sempre a moderação,

porque o advogado é advocatus, non latro, como se dizia em um antigo hino a

Santo Ivo, ou seja: sem honorários abusivos nem vis”44.

Outro ponto que merece destaque inicial é a limitação ao direito aos

honorários. Tais limites são criados de acordo com a ética e a razoabilidade, e

não devem ser transpostos. Contudo, vivencia-se uma aproximação da lógica

mercadológica empresarial com a advocatícia, que leva a uma distorção ética e

valorativa cujos reflexos podem ser percebidos quando do aviltamento dos

honorários devidos à esses importantes profissionais. A competitividade

estabelecida, dentre outros, pelo grande número de profissionais que entram

no mercado a cada ano, tende a mercantilizar a profissão, transformando-a em

um comércio. Assim, além de ser óbvia questão econômica e mercadológica,

há, também, uma forte questão ética sendo transpassada por esse aviltamento.

Afinal, a profissão do advogado é das mais importantes para a sustentação de

uma democracia de bases amplas e justas, onde o acesso à justiça seja efetivo

e disponibilizado com qualidade.

Como fonte de renda e de sustento do advogado e de sua família, os

honorários não podem sofrer rebaixamentos injustificados que afrontam a

dignidade, honra e capacidade laborativa do profissional. Entretanto, é

exatamente esse o cenário encontrado no Brasil.

1 A REGÊNCIA LEGAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 133 que “o

advogado é indispensável à administração da justiça”. Desse modo, pode-se

concluir que a profissão advocatícia está inserida, quanto à sua

43 LÔBO, 1994, p. 93 44 Idem, 1994, p. 93

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indispensabilidade para a justiça, no mesmo grupo em que se encontram

magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos. Entretanto,

estes são funcionários públicos de carreira e, portanto, remunerados pelo

Estado, ao passo que o advogado, apesar de exercer verdadeiro múnus

público, não recebe qualquer remuneração dos cofres públicos. Assim, no lugar

de uma remuneração paga pelo Estado, encontram-se os honorários como

recompensa aos serviços prestados por este profissional.

Destarte, a base legal do honorários é encontrada no capítulo VI, arts.

22 a 26 da Lei Federal n.° 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos

Advogados do Brasil (EAOAB), no capítulo V, arts. 35 a 43 do Código de Ética

e Disciplina, além do art. 20, seus parágrafos 3°, 4° e 5°, e arts. 21, 22, 23, 26

e 28 do Código de Processo Civil.

Conforme a regra estabelecida no art. 22 do EAOAB, “a prestação de

serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários

convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Ademais, o advogado detém a possibilidade de opor ao cliente que descumprir

com sua contraprestação, a cobrança dos honorários.

Ainda de acordo com o supramencionado art. 22, pode-se conceber três

tipos de honorários: os convencionados, aqueles acertados previamente com o

cliente; os arbitrados judicialmente; e os honorários de sucumbência, fixados

na sentença e devidos pela parte vencida.

Os honorários convencionais, ajustados entre o profissional e seu

cliente, observam os valores mínimos estabelecidos em tabelas preparadas

pelos Conselhos Seccionais. Conforme Andrade,

Quanto aos valores máximos, inobstante a inexistência de tabela para tal, a ética recomenda que esses valores sejam estabelecidos com moderação, levando em conta a relevância e complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessários, a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de desavir com outros clientes ou terceiros, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional, o caráter da intervenção, o lugar da prestação dos serviços, a competência e o renome do profissional, a praxe do foro sobre trabalhos análogos, tudo de acordo com a previsão contida nos incisos I a VIII, do art. 36, do Código de Ética e Disciplina

45.

45 ANDRADE, 2006, p.

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Os honorários arbitrados judicialmente, previstos no § 2.° do art. 22, do

EAOAB, são estipulados pelo juiz, baseando-se, para isso, na Tabela de

Honorários da OAB, quando: “a) ocorrer prestação de assistência judiciária,

pagável, desta forma, pela Fazenda Pública; e b) falta de estipulação ou acordo

entre profissional e cliente”46, devendo, neste caso, serem fixados em valor

compatível com o trabalho, nunca inferior à tabela de honorários.

Por sua vez, os honorários de sucumbência advém do processo judicial

e o seu regramento está disciplinado no Código de Processo Civil, arts. 21, 22,

23, 26 e 28. Convém ressaltar que, conforme o art. 23 do Estatuto da OAB

explicita, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado.

Quanto aos honorários fixados pela cláusula de quota litis (cláusulas de

risco), onde a remuneração do advogado está vinculada ao efetivo êxito da

causa, o Estatuto da Advocacia e da OAB não apresenta oposição,

Mas tão-somente uma única ressalva no Código de Ética e Disciplina, em seu art. 38, preceituando que a quota litis será apenas estipulada se for em pecúnia e que proveito financeiro do advogado nesta causa, não poderá ser superior ao do seu cliente

47.

Esse tipo de pacto, “que o direito romano e as Ordenações Filipinas

condenavam”48, deve se ater dentro de padrões ético-profissionais adequados,

guardando relação com o serviço realizado e não importar vantagem

excessiva. A respeito disso, Alberto de Paula Machado refere que,

Ao contrário do que se imaginou ao longo dos tempos, essa modalidade de contratação, desde que praticada com moderação e transparência é benéfica ao cliente, especialmente aos menos providos financeiramente, posto que impossibilitados de realizar qualquer pagamento ao advogado para a propositura ou defesa de uma ação judicial, contratam com estes a realização do serviço mediante um percentual sobre o resultado da demanda

49.

Quanto à confecção de um contrato entre advogado e cliente, o art. 35

do Código de Ética e Disciplina traz que os honorários, sua eventual correção e

majoração “devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto

e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as

46 AMBROSIO, 2009, p. 50 47 Idem, 2009, p. 50 48 LÔBO, 1994, p. 94 49 MACHADO, 2000, p. 121

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especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo”. A

confecção de um contrato se faz ainda mais importante no tocante aos

honorários por arbitramento judicial, pois, não raramente, o advogado pode vir

a enfrentar uma longa batalha judicial para vê-los finalmente arbitrados. Nesse

sentido, Ambrosio refere ser

Salutar a realização de um contrato por escrito, estipulando e fixando valores, especificações e formas de pagamento, segundo nos ensina as normas ético-profissionais, inclusive previsão para os casos em que o advogado logra a realização de acordos

50.

O tema, ora discutido neste trabalho, é de extrema relevância, e gerador

de intermináveis discussões entre advogados e clientes, além de discordâncias

éticas no âmbito administrativo dos tribunais competentes. No contexto

brasileiro, os honorários vem sofrendo constantes aviltamentos que apenas

fazem desmerecer a nobre profissão do advogado, comprometendo, assim, a

própria qualidade da justiça no país.

2 AFRONTAS AO DIREITO AOS HONORÁRIOS

O instituto dos honorários vem sofrendo, conforme explicita Andrade,

“retaliações e agressões, ora pelos poderes constituídos, ora por legislação

conflitante com as normas legais de regência, ora pelo próprio Poder Judiciário,

em casos de honorários de sucumbência”51. As agressões assumem, também,

um outro plano ao distorcer a lógica advocatícia para aproximar-se da

mercantil. Para Nalini, deve-se procurar “distinguir de maneira muito nítida a

prestação de serviços de advogado e a mercantilização da profissão, vedando-

se ao advogado a captação de clientela”52.

Conforme já explicitado anteriormente, o Código de Ética e Disciplina

traz, em seu art. 36, que a fixação dos honorários deve ser feita de forma

moderada e em conformidade com os diversos elementos estabelecidos em

seus incisos. Contudo, apesar de tão clara exposição, a fixação dos honorários

nem sempre é feita consoante o Código. Para facilitar essa questão, a OAB

50 AMBROSIO, 2009, p. 49 51 ANDRADE, 2006, p. 364-365 52 NALINI, 2006, p. 217

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fornece tabelas com os valores mínimos a serem cobrados por espécie de

atuação, com vistas à preservar a dignidade da profissão e combater a

tendência mercantilista. De acordo com Nalini,

Esses valores mínimos não podem ser ainda mais reduzidos pelo advogado. Isso significaria captação de clientela e os casos peculiares que importem nessa diminuição, quase sempre celebrados mediante convênios, precisam ser previamente autorizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pois é dever ético do advogado não aviltar os valores de seus préstimos

53.

Portanto, ao cobrar um valor muito baixo, o advogado está praticando o

aviltamento dos honorários e transformando a advocacia em mero comércio.

Agindo desse modo, haverá afronta ao Código de Ética e Disciplina e, em

havendo provas da concorrência desleal, pode-se iniciar um processo

disciplinar contra o profissional. Havendo reincidência, a pena pelo aviltamento

é de suspensão – lembrando-se que três suspensões iniciam o processo para

exclusão do advogado.

Ademais, tratando-se de honorários de sucumbência, estes tem sido

fixados em valores irrisórios em não poucos casos. Este desequilíbrio pode ter

origem na interpretação equivocada do § 4.° do art. 20 do CPC, que preceitua

os casos em que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa

do juiz - “quando esta, conduza à estipulação meramente perfunctória de seu

valor, aquém do razoável, prescindindo do balizamento do § 3º deste artigo”54.

Tratando do assunto, Fonseca refere que

Da leitura deste dispositivo, se depreende que, a flexibilidade conferida pela “apreciação eqüitativa”, não é fundamento para fixação simbólica dos honorários, porque sua parte final, não dispensa a consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Como esclarece Sérgio Bermudes, em todas as hipóteses contempladas no § 4º, os honorários são fixados na conformidade dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º.

Ademais, “fixar honorários por equidade não significa, necessariamente,

modicidade”55. Conforme recentes posicionamentos do STJ,

53 Idem, 2006, p. 229 54 FONSECA, 2007, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8686>. 55 NERY JUNIOR; ANDRADE NERY, 2010, p. 237

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Nas causas de pequeno valor, os honorários podem ser fixados acima do valor atribuído a elas (STJ Pet. 604-1-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 15.8..94, v.u., DJU 12.9.94 p 23.720; JTJ 260/241), especialmente quando este não corresponder à realidade (RJTJESP 48/147).

Parte da doutrina defende a predominância de um critério de equidade,

pelo qual o juiz deverá agir com “prudente arbítrio, fora dos limites do § 3º do

art. 20, para evitar aviltamento da verba, nas pequenas causas, e adotar mais

moderação nas sucumbências da Fazenda Pública”56. Assim está a

jurisprudência do TJ/MS:

PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. AVILTAMENTO. ART. 20, §4º DO CPC. O ART. 20, §4º do CPC, remete-nos ao conceito de apreciação eqüitativa, o que, a toda evidência não quer dizer que os honorários sejam fixados em valores a menor, desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. Compete ao juiz fixá-los em montante razoável a fim de remunerar, condignamente, o profissional do direito, sem aviltá-lo. (APC 20010110753245, 3ª Turma Cível, Relator Des. VASQUEZ CRUXEN, DJU: 25/09/2002).

Por outro lado, o § 4º do art. 20 do CPC, tem sido alvo de duras críticas

por parte da doutrina, pois tal parágrafo inclui, em seu texto, ressalva em favor

da Fazenda Pública. Assim, novamente segundo Fonseca,

O § 4º do art. 20 do CPC, tem recebido críticas contundentes da doutrina, por incluir ressalva em favor de uma parte em especial, a Fazenda Pública; pois quando é esta a parte sucumbente, possui o privilégio de não se submeter aos critérios do § 3º deste artigo, podendo assim, merecer condenação em percentual inferior a 10% da condenação: Por que poderia haver condenação em percentual inferior ao legal, se vencida na mesma causa, a Fazenda Pública? Estão sendo tratados desigualmente litigantes que se encontram em pé de igualdade relativamente ao pagamento dos honorários de seus advogados. (...)” Em acórdão do 1º TACivSP decidiu-se que fixação de honorários equitativamente não significa modicamente, de modo que se julgou correto o percentual de 20% sobre a condenação, como sendo de responsabilidade da Fazenda Pública relativamente aos honorários de advogado

57.

Defendendo a dignidade profissional do advogado, o STJ considerou

ínfima a verba honorária que não corresponde sequer a 1% do valor da disputa

(Resp 651.226/PR, 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

21.02.2005). Nesse compasso, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia,

56 JÚNIOR, 1996, p. 95 57 FONSECA, 2007, Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8686>.

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oficiou o presidente da Associação de Juízes Federais do Rio Grande do Sul

(Ajufergs), José Francisco Spizzirri, acerca de alguns casos de aviltamento de

honorários no Estado. Nas palavras de Lamachia, deve haver uma maior

reflexão por parte dos magistrados,

Para que possamos contar com seu reconhecimento pelo que nós, advogados, representamos, efetivamente, para a concretização do ideal de justiça. Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Sendo assim, é necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia

58.

Os honorários, meio de subsistência do profissional e de pagamento de

suas demais responsabilidades e necessidades, há muito perderam o caráter

romântico que antigamente também era atribuído à profissão. Afinal, o

advogado vive dessa remuneração, sendo, muitos outros, em verdade

assalariados e empregados em grandes escritórios. Alcântara Machado

observou que a equiparação dos operae liberales aos serviços manuais

repugna a algumas pessoas, mas, lembrando de célebre frase de Ihering,

estabelece que o salário é o nível determinante de todo o comércio jurídico e,

que a partir disso, “aluídos os velhos preconceitos, ninguém se julga diminuído

em sua própria estima ou na estima alheia pela circunstância de exercer uma

profissão assalariada”59.

Tal citação abre caminho para a discussão em torno da natureza

alimentícia dos honorários advocatícios, muito debatida por juristas de toda

monta. Conforme se denota da leitura do art. 649, inciso IV, do Código de

Processo Civil, o salário é absolutamente impenhorável, não havendo, contudo,

menção explícita ao termo honorários. Entretanto, o STF, no julgamento do

Recurso Extraordinário de n.° 470407, concluiu que, conforme o disposto nos

artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na

condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia

cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial

58 LAMACHIA, 2011, Disponível em> <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2765107/na-luta-contra-o-aviltamento-de-honorarios-advocaticios-oab-rs-oficia-ajufergs> 59 ALCÂNTARA MACHADO apud SODRÉ, 1967, p. 410

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restrita aos créditos de natureza alimentícia. Assim, tem-se, portanto, que a

definição contida no art. 100, § 1.°, da CF não é exaustiva.

De forma semelhante, o STJ, ao prover recurso interposto por um

advogado, firmou entendimento no primeiro semestre de 2011 no sentido de

que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e, sendo assim,

devem desfrutar de posição privilegiada quando do concurso de credores em

processos de falência. Conforme o julgado, “assim como o salário está para o

empregado e os honorários estão para os advogados, o art. 24 do Estatuto da

OAB deve ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade”. Conforme

o relator do REsp 1225506/RS, Min. Vasco Della Giustina (Desembargador

convocado do TJ/RS), “os honorários advocatícios constituem crédito

privilegiado, que deve ser interpretado em harmonia com a sua natureza

trabalhista-alimentar”.

Deve-se frisar, também, que os honorários de advogado, fixados em

razão de sucumbência, pertencem ao profissional, com base no art. 23 do

Estatuto da OAB, e não à parte. Portanto, uma vez fixados ou arbitrados, não

podem ser objeto de transação entre as partes. Destarte, o fenômeno da

compensação – tendo os honorários natureza alimentícia –, segundo a

previsão do art. 22 do CPC, resta afastado pela exceção prevista no art. 373, II

e III, do Código Civil, c/c o disposto no art. 649 do CPC. Afinal, a finalidade

dessa verba é ressarcir o trabalho do advogado, mesmo estando o

entendimento em contraposição à Súmula 306 do STJ – considerada, pelos

doutrinadores, ultrapassada.

Por certo se tem que a fixação em valores ínfimos dos honorários

sucumbenciais ou por arbitramento constitui violação, mesmo que de forma

indireta, por afronta aos valores depositados de forma anímica pelo legislador,

ao art. 133 da Constituição Federal, que declara que o advogado é

indispensável à administração da justiça. E, para ser, de fato, efetivo em sua

contribuição à justiça, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Acerca da supracitada observação de Alcântara Machado, que reduziu a

um mero preconceito a questão salarial dos profissionais liberais, o jurista

continua de forma pungente:

O único vestígio que sobrevive da antiga discriminação é pura e simplesmente verbal. Por outro lado, o locatário dos serviços recebe o nome de cliente. Por outro lado, o salário das profissões liberais conserva a denominação honorários, ou de honorária, como dizem outros. À diferença de palavras não corresponde diferença de substância. Os honorários representam o salário que vencem os locadores de serviços imateriais, a contraprestação devida pelo trabalho em cuja realização tem parte primacial a inteligência. Um eufemismo e nada mais

60.

Portanto, não há por que separar os honorários recebidos pelos

profissionais liberais, em especial os recebidos pelos advogados, de qualquer

remuneração ou salário ganho por qualquer outra classe profissional no quesito

finalidade. Afinal, ambos, embora constituídos por termos e concepções

diferentes, servem para dar sustento ao profissional, tanto em sua vida

laborativa como pessoal. Contudo, a profissão do advogado merece destaque

exclusivo, pois sua função é um múnus público e sua existência é essencial

para a vida democrática.

Os motivos que levam ao aviltamento dos honorários são complexos e

passam, inclusive, pela redução de custos que a globalização impinge às

grandes empresas – gerando, como grave consequência, a baixa remuneração

do profissional do direito. Em decorrência dessa mentalidade, bancas de

advocacia buscam reduzir seus custos e acabam por afetar os honorários dos

advogados que nelas trabalham. Muitas vezes, esses honorários apresentam-

se abaixo do mínimo estabelecido pelas tabelas da OAB.

Assim, conforme o ensinamento de Ferraz, “ética é a prática da moral.

No que nos interessa de perto (i.e., a ética profissional), ela se revela como o

conjunto dos preceitos morais, que regram a conduta do advogado”61. Assim,

como verdadeiros códigos deontológicos, portanto teoria moral aplicada, o

advogado deve seguir os preceitos estabelecidos no Estatuto e no Código de

Ética e Disciplina. Com isso, faz valer os seus direitos, enaltece sua nobre

60 ALCÂNTARA MACHADO apud SODRÉ, 1967, p. 410-412 61 FERRAZ, 2006, p. 7

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profissão e evita os desnecessários e desgastantes procedimentos

disciplinares. Tratando do tema, Andrade registra:

Aviltamento e moderação são as palavras-chave do advogado na contratação e estabelecimento de remuneração de seu serviço. Estas balizas representam muito no procedimento ético-profissional e, observadas como regra, evitam a grande incidência de procedimentos disciplinares presentemente em tramitação nos Tribunais de Ética e Disciplina, nos Conselhos Seccionais, em grau de recurso voluntário, e no Conselho Federal, em nível de recursos ordinários e especiais.

Por parte dos magistrados, pede-se reflexão para que os honorários

sejam fixados em percentuais que respeitem a natureza alimentar e a

dignidade do profissional da advocacia, considerando, sempre, o seu

importante papel na promoção da justiça. Como muito bem pontuou Lamachia,

“os honorários, assim como os proventos de um juiz, têm caráter alimentar, não

compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional”62, afinal, é com

eles que o profissional supre suas necessidades e de sua família, bem como

mantém o seu escritório.

Ademais, a responsabilidade pelos honorários de advogado no processo

é de suma importância e o provimento a seu respeito, conforme aduz Cahali,

“não representa decisão de valor inferior àquele que aprecia a pretensão

principal deduzida; reclama-se, no apreciá-lo, pelo menos semelhante rigor ao

da indagação para um juízo de mérito”63 – inclusive em considerando-se o

fundamento publicístico do processo. Contudo, continua o mestre,

Quaisquer que sejam os princípios a prevalecerem, cumpre aos tribunais preservar-lhes a observância, para que a provisão judicial a respeito da responsabilidade pelos honorários de advogado não se degenere em mero julgamento de fato, com desmesurada carga do arbitrium incertae

64.

Quanto à OAB, cabe a ela importante papel na busca pela

conscientização dos magistrados para a importância da fixação digna dos

honorários de sucumbência, enaltecendo o papel desempenhado pelo

62 LAMACHIA, 2011, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2765107/na-luta-contra-o-aviltamento-de-honorarios-advocaticios-oab-rs-oficia-ajufergs> 63 CAHALI, 1990, p. 21 64 Idem, 1990, p. 22

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advogado na defesa dos direitos do cidadão e o árduo trabalho realizado para

o tramite processual. Afinal, conforme Ruy de Azevedo Sodré,

A profissão do advogado é uma árdua fadiga posta ao serviço da Justiça. A missão do advogado não consiste na venda dos seus conhecimentos, por um preço chamado honorários, senão na luta diária pela atuação da justiça nas relações humanas! Esta missão não tem equivalente pecuniário e, por ela, a remuneração que se paga não é o preço da paz que se procura, senão o das necessidades de quem se consagra a esta nobre forma de vida

65.

Desse modo, a luta contra o aviltamento dos honorários deve tomar a

real dimensão da importância que, de fato, tem: para o advogado, para a

justiça e para a democracia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMBROSIO, Janaína Ferraz. Ética. São Paulo: Rideel, 2009.

ANDRADE, Eloi Pinto de. Honorários Advocatícios. In: FERRAZ, Sergio;

MACHADO, Alberto de Paula (Orgs.). Ética na Advocacia. 2° v. Brasília: OAB

Editora, 2004.

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 2. ed. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1990.

FERRAZ, Sergio. Ética na Advocacia. In: FERRAZ, Sergio; MACHADO, Alberto

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FONSECA, Ricardo Calil. Honorários Advocatícios: causas de fixação

irrisória em juízo. Brasília. Disponível em:

<http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/8686>. Acesso em: 13 de julho. 2011.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de

Janeiro: Forense, 1996.

65 SODRÉ, 1967, p. 409

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AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA: VIOLAÇÃO A

DIGNIDADE HUMANA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

Adriane Medianeira Toaldo66

Resumo: A Constituição Federal/88 assegura que o advogado é indispensável à administração da justiça. Contudo, o aviltamento dos honorários advocatícios exige reflexão. O CPC estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária, todavia, inúmeros julgados ignoram tais regras. O aviltamento da verba honorária denota flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba tem caráter alimentar, sendo necessário ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia. Palavras-chave: Honorários. Aviltamento. Indignidade.

INTRODUÇÃO

Atualmente um assunto que vem chamando a atenção dos profissionais

de direito, em especial dos advogados, é no que tange o aviltamento dos

honorários advocatícios, ou melhor dizendo, a fixação de ínfimos honorários

sucumbenciais.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88)67 em seu artigo 133 assevera

que o advogado é indispensável para a realização da justiça, todavia, ele

próprio está sendo injustiçado com decisões de juízes e desembargadores que

não conseguem compreender o real papel do advogado, muito menos que a

verba honorária tem caráter alimentar, sendo fundamental para o profissional

da advocacia.

As recentes decisões ao aviltar os honorários sucumbenciais, estão

desconsiderando totalmente o empenho do advogado nas lides e o papel

fundamental que o mesmo exerce, afrontando inclusive texto expresso de lei. O

66

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC-Santa Cruz do Sul/RS. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas Ritter dos Reis, RITTER-Canoas/RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação de Direito Processual Civil da Universidade Luterana do Brasil, ULBRA-Santa Maria/RS. Advogada. [email protected]. (55) 3027-1227.

67 Vade Mecum RT. 2010-a, p. 59.

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Código de Processo Civil (CPC)68 em seu artigo 20, parágrafo 3º, é claro ao

dispor que o julgador ao fixar honorários de sucumbência está vinculado ao

percentual que varia entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, a regra acima é bastante clara e dispensa comentários,

mas não é o que vem sendo aplicado, posto que os julgadores estão

desconsiderando totalmente a lei, logo quem mais deveria aplicá-la.

Mas, como em quase toda regra há exceção, os julgadores ao fixarem

honorários advocatícios podem se valer do critério da equidade, assegurado no

artigo 20, parágrafo 4º do CPC, mas, vale lembrar que tal dispositivo é válido

para casos específicos, como nas causas de pequeno valor, nas de valor

inestimável, demandas repititivas, entre outras.

Por óbvio que ao fixar honorários de sucumbência o julgador usará como

critério a equidade, mas quanto ao percentual a ser aplicado é o da regra

expressa do artigo 20, parágrafo 3º do CPC, entre 10 e 20%.

Os honorários de sucumbência, sem dúvida, representam a verdadeira

personificação da dignidade humana do profissional de direito, pois é a fonte de

subsistência do profissional, daqueles que com ele compartilham no dia a dia a

busca pela justiça nos Pretórios Pátrios e de sua família.

Pretende-se com o presente ensaio analisar o aviltamento dos

honorários advocatícios sob o princípio da dignidade da pessoa humana no

exercício profissional da advocacia, já que os honorários têm caráter alimentar,

por isso fundamentais para a vida do profissional.

2 A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO A ADMINISTRAÇÃO DA

JUSTIÇA

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988 assegura que o advogado

é indispensável a administração da justiça, in verbis: “O advogado é

indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O advogado é indispensável a justiça, pois cabe a ele defender o direito

dos cidadãos, e mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário se

68

Vade Mecum RT. 2010-b, p. 369.

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fazer representar em juízo por um advogado, por um profissional devidamente

habilitado e com conhecimento e capacidade técnica, visando a assistência

jurídica adequada ao cidadão.

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:

O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.

69

A indispensabilidade do advogado é garantia do acesso igualitário à

justiça, sendo direito inviolável do cidadão a paridade de armas, mediante a

representação e defesa dos interesses das partes devidamente assistidos por

profissionais com idêntica habilitação e capacidade técnica.

Tal garantia se estende aos cidadãos que comprovem insuficiência de

rendimentos, cabendo nesse caso, ao Estado prestar a assistência jurídica

integral através dos defensores públicos, forte no artigo 134 da Constituição

Federal.

Também o artigo 2º da Lei 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da

Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece:

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

70

Assim, se observa que além do profissional do direito ser indispensável

à administração da justiça, também presta serviço público e exerce função

social, mesmo no seu ministério privado.

Isso significa que a advocacia não é função pública, salvo, quando

vinculada à advocacia pública, mas é regida pelo direito público, ou seja, serve

69

LÔBO, 2002, p. 29. 70

BRASIL. Lei n. 8906, 1994.

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a um interesse público, serve a realização da justiça, finalidade última de todo

processo litigioso.

Já a função social exercida pelo advogado visa atender os anseios, os

interesses sociais, ou seja, os interesses coletivos, de bem comum, não podem

ser sacrificados em prol do interesse de seu cliente.

Da mesma forma, o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB

disciplina:

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

71

Assim sendo, não resta dúvida que a atividade exercida pelo advogado é

indispensável, porquanto sua atividade é um múnus público, na medida que o

advogado participa necessariamente da Administração da Justiça, e cumpre a

função social, já que acima do interesse patrocinado deve estar o interesse

social.

3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BREVES APONTAMENTOS

O advogado recebe como remuneração pela atividade desenvolvida o

que se denomina de honorários, salvo, quando decorre da relação de emprego.

Ao estipular o valor do serviço o profissional deve levar em conta os

parâmetros estabelecidos pela tabela de honorários da entidade (OAB). Tal

tabela serve de referência para o profissional ao fixar o valor de seu serviço,

para que o mesmo não cobre valores desproporcionais e também para que não

ocorra uma concorrência desleal entre os colegas de profissão.

Aliás, o artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB assim

disciplina: “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços

profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela

Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável”.

71

Código de Ética e Disciplina

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Também o Código de Ética e Disciplina em seu artigo 36 estabelece que

os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os

seguintes elementos:

Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Assim sendo, cabe destacar que são três os tipos de honorários, os

convencionados, os arbitrados judicialmente e os de sucumbência, conforme

artigo 22 da Lei 8.906/94.

Os honorários convencionados são aqueles ajustados entre a parte e o

profissional, devendo tal contratação ocorrer por escrito, conforme determina o

artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, o que permite em casos extremos a

sua execução.

Por outro lado, os honorários arbitrados judicialmente são fixados

quando não convencionados previamente pelas partes.

Já os honorários de sucumbência são devidos ao advogado pela parte

vencida. Sendo que tais honorários devem ser fixados entre o percentual de

10% e 20% sobre o valor da condenação, bem como, o julgador para tal

fixação deve observar critérios, conforme segue art. 20, §3º do CPC:

Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço;

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c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

72

Entretanto, o § 4º do mesmo diploma imputa ao juízo equitativo a fixação

do valor dos honorários, nas causas de pequeno valor, valor inestimável, entre

outras.

§ 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

73

Assim, nessas situações cabe ao juiz fixar os honorários de

sucumbência levando em consideração os mesmos critérios das alíneas

anteriores.

Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, conforme se extrai da ementa a seguir descrita:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser compatíveis para se remunerar condizentemente o profissional do Direito, evitando-se o aviltamento do exercício de nobre atividade. Valor fixado em primeiro grau adequado a bem remunerar o nobre trabalho realizado pelo causídico da ré ao feito, em observância ao grau de zelo evidenciado à lide, o tempo de duração do processo e a natureza da causa. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70043245240, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2011) (grifo nosso).

74

Ocorre que recentes decisões vem causando sérias repercussões no

meio jurídico, ao fixar honorários de sucumbência irrisórios, ou seja,

desprestigiando o trabalho do profissional e contrariando dispositivo legal, qual

seja, artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, que é claro ao dispor que o julgador ao

fixar honorários de sucumbência está vinculado ao percentual que varia entre

10% e 20% sobre o valor da condenação.

72

Vade Mecum RT. 2010-b, p. 369. 73

Ibidem. 74

Apelação Cível n. 70043245240.

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4 DO AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E SEU

CARÁTER ALIMENTAR

Como referido acima várias decisões vem causando repúdio e

indignação nos profissionais da advocacia, por estarem confrontando texto

expresso de lei e fixando honorários de sucumbência de valores insignificantes,

muitas vezes desproporcional ao montante envolvido na causa e todo labor

desenvolvido nos autos.

Como exemplo, destaca-se uma ação de indenização oriunda do Rio

Grande do Sul, autos sob n° 001/1.10.0026236-875, em trâmite perante a 9ª

Vara Cível de Porto Alegre, RS, de quase meio milhão de reais onde os

honorários advocatícios foram fixados em dois mil reais, sendo que o juízo

ainda admitiu a compensação da verba honorária, da sentença ainda cabe

recurso, e certamente a ínfima condenação dos honorários será objeto de

recurso, pois tal fixação não se enquadra no que determina o artigo 20,

parágrafo 3º, do CPC.

Também no Recurso Especial n° 69978276, julgado pela 4ª Turma,

houve a manutenção da redução de honorários de sucumbência, fixados em

primeiro grau em R$ 5 milhões e reduzidos para R$ 100 mil pelo Tribunal de

Justiça de São Paulo, sendo que o valor da condenação foi de mais de 50

milhões.

Nos dois exemplos se percebe claramente o aviltamento dos honorários

de sucumbência, pois os valores fixados são baixos, considerando o valor da

condenação.

Os honorários de sucumbência são a fonte de subsistência do

advogado, possuem caráter alimentar, sendo fundamental para o profissional

na medida em que servem para a sua mantença pessoal, de sua família e do

próprio escritório em que labuta diariamente.

Considerando que o advogado não possui salário, salvo o empregado,

os honorários advocatícios constituem a sua fonte de remuneração, de sorte

que representam a subsistência do profissional da advocacia.

75

Processo de conhecimento n. 001/1.10.0026236-8. 76

Recurso Especial n. 699782.

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O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter alimentar de tal

verba sucumbencial. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 09/11/2010).

77

Assim sendo, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa

humana, os honorários de sucumbência devem ser devidamente fixados, em

observância do artigo 20, parágrafo 3º do CPC, para que o advogado possa ser

devidamente recompensado pelo trabalho desenvolvido, principalmente em

demandas que requerem maior zelo, maior tempo despendido, devido até

mesmo a complexidade de determinadas causas.

Por outro lado, cabe frisar que não se deve generalizar, pois se tem

decisões em que o trabalho do advogado é devidamente reconhecido, servindo

inclusive de estímulo para o profissional continuar desempenhando seu papel

na sociedade, sempre em busca da Justiça.

Então, quanto à fixação da verba honorária é necessário reflexão, pois o

caráter alimentar de tal verba é inegável, servindo de subsistência ao

profissional que tanto labora e que merece ao fim e ao cabo ser recompensado

pelo serviço prestado, dignificando o profissional da advocacia.

5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA

ADVOCACIA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III, traz como

um de seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana, através

de tal princípio se assentam a concessão de direitos e garantias fundamentais

que são próprios da personalidade humana. Segundo Maria Celina Bodin de

77

AgRg no REsp n. 1077528/RS.

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Moraes78, existe uma necessidade de explorar sistematicamente a importância

dada pelo ordenamento jurídico ao princípio da dignidade da pessoa humana,

mencionando a autora, que “a tentativa de conceituá-lo passa pela Filosofia”.

Para a autora, o que diferencia os seres humanos dos demais é a dignidade e

a raiz etimológica da palavra vem do latim e quer dizer “aquele que merece

estima, honra aquele que é importante”.

Nas palavras de Alexandre de Moraes:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das outras pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

79

A dignidade é vista como qualidade intrínseca da pessoa humana, é

irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano

como tal e dele não pode ser destacado. Esta, portanto, compreendida como

qualidade integrante da própria condição humana, pode (e deve) ser

reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo, ser

retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como

algo que lhe é inerente.80

E ainda prossegue o doutrinador:

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.

81

78

2003, p. 75. 79

MORAES, 2004. p. 52. 80

SARLET, 2006. p. 41-2. 81

Ibidem, p. 59.

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O aviltamento dos honorários advocatícios denota flagrante violação ao

princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os honorários têm

caráter alimentar e são indispensáveis para a vida do profissional, tendo a

finalidade indiscutível de suprir suas necessidades, da família e a manutenção

de seu escritório.

É inaceitável, portanto, qualquer manifestação de desrespeito às

prerrogativas dos advogados, entre as quais a fixação de honorários

incompatíveis com a dignidade profissional.

Os honorários advocatícios se prestam para remunerar de forma

adequada e digna o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se o

aviltamento do exercício da profissão. Nesse sentido, colhe-se decisão do

Tribunal Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO. Na fixação da verba honorária deve-se levar em consideração as moduladoras do § 3º do art. 20 do CPC. Além disso, nas causas de pequeno valor devem os honorários ser fixados na forma estabelecida no § 4º, do referido artigo, não ficando adstrito o juiz, aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, para que, desse modo, o valor estabelecido, seja capaz de remunerar de forma adequada e digna o trabalho realizado pelo advogado, afastado o risco de aviltamento. Verba honorária majorada, sob pena de não remunerar adequada e digna o trabalho realizado pelo profissional. Recurso provido monocraticamente, art. 557, §1º-A, do CPC. (Apelação Cível Nº 70039565841, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 27/06/2011).

82

RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE REGISTRO INDEVIDO EM ENTIDADE DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. Recurso interposto em relação à quantia fixada a título de danos morais pela inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor majorado em atendimento às particularidades das circunstâncias do fato e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito, evitando-se o aviltamento do exercício de nobre atividade. Verba fixada em percentual sobre a condenação. Deram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70042430850, Décima Câmara Cível,

82

Apelação Cível n. 70039565841.

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) (grifo nosso).

83

É, sem dúvida, de suma importância, o trabalho desenvolvido pelos

advogados, para a concretização do ideal de justiça. Sendo assim, é

necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba

advocatícia, a fim de assegurar a dignidade humana do profissional da

advocacia, valorizando, assim, o árduo e prolongado trabalho desempenhado

pelos advogados ao longo de todo o trâmite processual.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Constituição Federal assegura que o advogado é indispensável à

administração da justiça, pois cabe a ele defender o direito dos cidadãos. Isso

significa que a advocacia não é função pública, mas serve a um interesse

público, qual seja, a realização da justiça.

Apesar do Código de Processo Civil prever em seu artigo 20, parágrafo

3°, que o julgador ao fixar os honorários de sucumbência está vinculado ao

percentual que varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; ou ainda

os julgadores ao fixarem a verba advocatícia podem se valer do critério da

equidade, assegurado no parágrafo 4°, do artigo 20 do CPC, inúmeros julgados

têm demonstrado a inobservância a tais parâmetros fixados pela lei.

Restou demonstrado que os honorários advocatícios têm caráter

alimentar e são indispensáveis para a vida do profissional, tendo a finalidade

de suprir suas necessidades e de sua família.

Assim, o aviltamento da verba honorária configura flagrante violação ao

princípio da dignidade da pessoa humana, desprestigiando o papel do

advogado e o labor desenvolvido ao longo de todo o trâmite processual.

Deste modo, é necessário que haja ponderação e equilíbrio no

arbitramento da verba advocatícia, primando pela fixação digna dos honorários,

já que tal verba constitui a remuneração pelo trabalho realizado pelos

advogados.

83

Apelação Cível n. 70042430850.

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Logo, a fixação digna dos honorários deve levar em conta o texto

expresso de lei, bem como considerar o caso concreto, no sentido de afastar a

fixação de honorários indignos.

É inaceitável qualquer desrespeito aos profissionais da advocacia, entre

as quais a fixação de honorários incompatíveis com a dignidade profissional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil. In: Vade Mecum RT. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010-b. p. 353-486. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum RT. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010-a. p. 9-159. ______. Lei n. 8906, de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 19 jul. 2011. ______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 1077528/RS. AgRg. no REsp. Art. 102 da antiga Lei de Falências. Art. 24 do Estatuto da OAB. Honorários advocatícios de sucumbência. Caráter alimentar. Privilégio geral. Agravo improvido. Agravante: Carlos Klein Zanini e outro. Agravado: Industrial Arte Técnica Ltda - Massa falida. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12768505&sReg=200801640445&sData=20101109&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. ______. Recurso Especial n. 699782. Propósito manifestamente infringente. Erro material, omissão, contradição ou obscuridade não constatados, tendo esta turma enfrentado todas as questões que mostravam-se pertinentes ao julgamento do feito. Aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Recorrente: Gurgel Motores S/A – Falida. Recorrido: Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200401544500&pv=000000000000>. Acesso em: 19 jul. 2010. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. rev. e atual. São Paulo, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/cod_etica_disciplina.php>. Acesso em: 19 jul. 2010. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70039565841. Apelação cível. Direito público não especificado. Contrato de consumo. Energia elétrica. Verba honorária. Hipótese de majoração. Recurso provido monocraticamente, art. 557, §1º-A, do CPC. Apelante: COOPATRIGO - Cooperativa Tritícola Regional Saoluizense Ltda. Apelado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE. Disponível em: <http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=998948&ano=2011>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. ______. Apelação Cível n. 70042430850. Responsabilidade civil. Manutenção de registro indevido em entidade de restrição de crédito. Dano moral presumido. Valor indenizatório. Majoração. Honorários. Percentual da condenação. Deram provimento ao recurso. Unânime. Apelante: Andre Antonio Andrioli. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Disponível em: <http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=912972&ano=2011>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. ______. Apelação Cível n. 70043245240. Responsabilidade civil. Ação anulatória. Honorários advocatícios. Art. 20, §4º, do CPC. Manutenção. Negaram provimento ao recurso. Unânime. Apelante: São Luiz Derivados de Petroleo Ltda. Apelado(a): SERASA - Centralizadora de Serviços dos Bancos S.A. Disponível em: <http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1175601&ano=2011>. Acesso em: 19 jul. 2010. ______. 9ª Vara Cível. Foro Central de Porto Alegre. Processo de conhecimento n. 001/1.10.0026236-8. Condenação de pagamento de honorários advocatícios. Autor: Sucessão de Marlon Ribeiro Camargo. Ré: CEEE - Cia Estadual de Energia Elétrica. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc>. Acesso em: 19 jul. 2010. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

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AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS: PRÁTICA OU

CONSEQUÊNCIA DE UMA PROFISSÃO EM CRISE?

Carina Deolinda da Silva Lopes84

“O advogado deve ser a voz da consciência da Justiça, um profeta do Direito. Não pode haver justiça sem advogado.

Eu não digo pelo que li, mas pelo que vivi”. 85

Resumo: O aviltamento dos honorários advocatícios é algo que preocupa a classe dos advogados atualmente no sentido de que preleciona a conclusão de que a carreira esta em crise mesmo antes de sair dos bancos acadêmicos, seja pela falta de preparo para a profissão, seja pela falta do ensino de peculiaridades destinadas à carreira. Por tal motivo faz-se neste instrumento uma abordagem da importância da valorização e da luta dos profissionais da advocacia por melhor qualidade no arbitramento dos honorários e também pela importância da observação da valorização ética e qualitativa dos profissionais e nobres colegas essenciais à justiça, como bem lembra e determina a Constituição Federal Brasileira. Palavras-chave: Advocacia. Aviltamento. Honorários.

INTRODUÇÃO

A realidade que se apresenta atualmente sobre o papel da advocacia

infelizmente nem sempre é vislumbrado com a valorização e o merecimento

pretendido pela profissão.

Muitos são os motivos que favorecem a desvalorização e o desprestigio

de uma das profissões indispensáveis ao exercício do Direito e da Justiça. São

84

É advogada em Santa Maria (RS), Santo Ângelo (RS); possui graduação em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), campus Santa Maria- RS. Mestre em Direito na Universidade Regional Integrada (URI) campus Santo Ângelo. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) campus Santa Maria- RS, aluna da Escola Superior de Magistratura RS, AJURIS, faz parte do corpo de colaboradores das Revistas Consulex e Nacional de Direito. Professora de Curso Preparatório de Concursos em Santa Maria- RS. Sócia do CONPEDI. Email: [email protected]. Fone: 55-99190039; 84034404. 85

HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito? Reflexões sobre o papel do Dir4eito e do Jurista. 3. Ed. Porto Algre: livraria do Advogado, 2001, p. 71.

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tantos os motivos e as notícias que correm a sociedade globalizada no sentido

de envolver os profissionais desta área do Direito.

Afinal o advogado, como cita o autor João Baptista Herkenhoff no inicio

deste estudo, é a voz e consciência da justiça é um profeta do direito e antes

de mais nada deve e tem que ser valorizado, ao ver particular aqui expresso,

inicialmente por si próprio e após isso pelos que o rodeiam como magistrados,

e demais funcionários que demandam junto com este na labuta diária do

exercício e prática do direito em prol de uma sociedade cada vez mais ansiosa

pela concretização de seus direitos e plena dignidade.

O que irá se observar neste conteúdo é a analise breve de algumas das

razões e das realidades sejam elas provenientes de notícias ou por

jurisprudências do que esta ocorrendo com os honorários dos profissionais da

advocacia, bem como a relação disso na repercussão junto a ética e o estudo

do direito desde os bancos escolares.

2. O advogado sua valorização, espaço na realidade atual e o

arbitramento dos honorários profisisonais

A importância do advogado desde os primórdios de qualquer sociedade

é indiscutível, porém existem problemas também muito peculiares como a

questão dos honorários, tema deste ensaio e por que não também a questão

ética destes profissionais.

Não é novidade que está constitucionalmente expresso no artigo 133 da

Constituição federal que o advogado é peça indispensável à administração da

justiça e por isso defende-se a valorização inigualável deste profissional.

Tratando assim desta valorização, salienta-se de forma preocupante,

que desde os bancos acadêmicos os estudantes de direito, se não de forma

unânime, mas em sua maioria pensam que o Curso de Direito deve ser

direcionado para as chamadas “grandes carreiras”, respeitáveis claro, mas não

tão grandiosas quanto a da advocacia.

Não é insignificante, ao contrário demonstra a importância do papel do

advogado, o fato de termos na maioria desses concursos a exigência da prática

profissional, bem como em seleções como as de procurador a devida inscrição

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profisisonal o que sabiamente depende de uma avaliação extremamente

necessária que é o exame da OAB.

Tal evidencia permite perceber o quanto é importante e necessária a

vivencia prática como um bom profissional da advocacia ou pelo menos a sua

consciência de que ao sair dos bancos acadêmicos deve ter um alto

conhecimento tanto de conteúdo quanto de seu campo profissional, cabendo

ao Curso e sua estrutura moldar tal profissional86.

Mas onde está relação de tudo que foi escrito até aqui e o tema do

aviltamento dos honorários, sem dúvida tudo, pois a valorização do profissional

da advocacia- o advogado- tem que se valorizar e ser valorizado à altura de

sua fundamental importância a concretização da justiça.

O papel do advogado em função principalmente da evolução social tem

se tornado ampla e mais flexível passado de mero representante de seu cliente

para assessor, consultor e planejador jurídico.

O tema do aviltamento dos honorários advocatícios não é um assunto

pacifico a ser trabalhado87, uma vez que tal fato reflete a realidade do

86

Aos atores do campo do direito, em função de suas exigências profissionais e das características intelectuais de sua atividade, urge uma atualização permanente de conhecimentos. Afinal de contas, avolumam-se as demandas por parte dos novos nichos do mercado, tais como as áreas do biodireito, do direito do consumidor, do direito eleitoral, do direito desportivo, do direito interbancário, do direito penal dos negócios e tantos outros ramos da frondosa arvore do direito, sempre expandindo-se, a mostrar que o direito é vida permanente. Diante desses novos nichos e ante os desafios impostos pelas novas realidades socioeconômicas e políticas, operadores do direito não podem e não devem estar defasados. Cair no poço do desconhecimento e do obscurantismo significa a opção pela reclusão, pelo distanciamento do mercado, pela condenação à permanência nas margens do progresso cultural, educacional e científico. Há, inegavelmente, um grande desafio ao meio jurídico, que é o de, alicerçado em sólidos conhecimentos, hauridos no estudo bem dirigido e em um ensino jurídico nos moldes modernos, atuantes, fazer gerar conhecimentos avançados, estruturados. O desafio só pode ser enfrentado com talento, conhecimentos e, essencialmente, estudos. Muitos estudos. MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. OAB Editora: Brasília, 2003, p. 234-235. 87

Desde os primórdios de 1974 em decisão histórica do Superior Tribunal de Justiça já se percebe a discussão gera em relação a má observação pelos magistrados dos reais requisitos de aplicação ao arbitramento dos honorários do profissional da advocacia, dessa forma se observa do recurso extraordinário: HONORARIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM QUANTIA IRRISORIA. SE E CERTO QUE A FIXAÇÃO DE HONORARIOS DE ADVOGADO DEPENDE DAS CIRCUNSTANCIAS DA CAUSA E NÃO DA LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 389), A ESTIPULAÇÃO DE QUANTIA INFIMA E SEM ATENÇÃO A CRITÉRIO PERCENTUAL (L.4.215/63, ART.97) NEGA VIGENCIA AO TEXTO LEGAL, QUE NÃO PERMITE CONFUNDIR MODICIDADE COM AVILTAMENTO DA RETRIBUIÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 75954, Relator(a): Min. RODRIGUES ALCKMIN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/1973, DJ 15-03-1974 PP).

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profissional da advocacia que atualmente passa por uma crise no que tange a

valorização do custeio do seu trabalho88.

O advogado enfrenta problemas sérios com a ampla concorrência do

meio profissional e a falta de parâmetros na cobrança do seu trabalho que

pouquíssimas vezes cumpre as orientações da tabela dos honorários

disponibilizadas pelo órgão de classe.

Os honorários advocatícios fixados por tabela funcionam como um

parâmetro aos profissionais da classe e estabelece valores mínimos, conforme

leciona o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina.

Segundo tal legislação, os honorários devem ser fixados com equilíbrio

e moderação, atendendo elementos importantes como a relevância, a

complexidade e a dificuldade das questões versadas; o valor da causa, bem

como a condição econômica do cliente; o renome do profissional, sendo que

este ultimo deveria ser parâmetro a todos os profissionais no sentido da

valorização conjunta do trabalho da advocacia.

A referida tabela de honorários não tem liame obrigatório, mas presta

sugestões indicativas dos valores eficientes a cobrança dos trabalhos

profissionais. Infelizmente poucos são os colegas profissionais que cumprem

88

A exemplo do que está sendo tratado neste artigo encontra-se respaldo para citar e comentar uma notícia publicada recentemente em um site direcionado ao público jurista: “O presidente da OAB-RS confirmou que a entidade criará, nas próximas semanas, uma ouvidoria para acompanhar individualmente reclamações de advogados sobre os baixos honorários de sucumbência que são concedidos em sentenças ou acórdãos judiciais. A iniciativa surgiu depois que um advogado de Cruz Alta-RS recebeu como honorários a quantia de R$ 13,40 numa execução de sentença contra o Instituto de Previdência do Estado. O caso se transformou em paradigma. O advogado, ironicamente, fez a doação da verba para que fossem comprados alguns rolos de papel higiênico para os despojados banheiros do foro da comarca. A Ouvidoria da OAB-RS receberá o advogado e desencadeará, posteriormente, todos os atos éticos e políticos possíveis. Irá aos foros e comarcas e dará ampla divulgação sobre os detalhes e os personagens envolvidos nos casos. A iniciativa é válida, pois casos como este ocorrem em todo o Brasil, especialmente quando o sucumbente é a Fazenda Pública. Se é vencedora na ação, os honorários são fixados levando em consideração os parâmetros do CPC (art. 20), mas a regra não é observada no caminho inverso, utilizando-se como argumento o § 4º do mesmo dispositivo. Porém, me parece também importante que as Seccionais da OAB iniciem campanha para valorização dos honorários pelos próprios advogados, que não respeitam a tabela de honorários mínimos estabelecidos pela entidade, em confronto com o art. 41, do Código de Ética e Disciplina da OAB, que condena o aviltamento dos honorários: "O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável." http://www.gilmesquita.com/2007/02/honorrios-ridculos.html. Acesso em: 12. Jun. 2011. O que se percebe é que antes do profissional da advocacia lutar e questionar os baixos honorários arbitrados pelos magistrados deve haver uma consciência da cobrança dos mesmo por parte também destes fazendo com que haja a valorização dos profissionais.

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os honorários indicados, sendo que a sua maioria procura seguir sua tabela

própria, o que inúmeras ocasiões acarreta a comercialização da profissão e a

desvalorização da mesma.

O instrumento que estabelece os Honorários apenas indica os valores

mínimos que podem ser observados como exemplo, evitando que se pratique a

concorrência desleal sendo que quando o advogado cobra um valor muito

baixo, está a praticar o aviltamento dos honorários, contribuindo para a

transformação da profissão num comércio ou mercantilizado.

Dessa forma a última ocorrência que se pode imaginar é deixar que a

advocacia se torne um comércio, as penalidades existem para tal pratica, mas

o profissional deve saber o zelo e a dignidade que carregam a sua profissão

fazendo assim valer a concretização das penalidades existentes para os

colegas profissionais que demandam contra tal entendimento de importância e

relevância profissional.

Cabe a cada profissional fazer valer a legislação própria e iniciar um

processo disciplinar contra os contribuintes do desprestigio honorário, uma vez

que o aviltamento é uma infração, uma violação passível de censura e que em

caso de reincidência poderá ocorrer a suspensão e até mesmo pela sucessiva

repetição de ocorrências suspensivas a propositura de processo para

exclusão.

Outro fato que comprova a não homogeneidade do assunto é a

quantidade jurisprudências atreladas ao assunto do aviltamento dos honorários

advocatícios, que vão desde o tema estudado até a cobrança pelo profissional

do valor justo pelo seu esforço e trabalho.

Ponto importante é observar os honorários devem ser fixados

judicialmente levando-se em consideração os parágrafos do artigo 20 do

Código de Processo Civil. Tais determinações expõem os principais requisitos

a serem analisados pelo juiz para a fixação dos honorários advocatícios

judicialmente fixados, são eles o grau de zelo do profissional, o lugar de

prestação do serviço e a natureza e importância da causa.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento no

mínimo e vinte por cento no máximo. Entendimento dos tribunais superiores

demonstram que existe uma corrente que demanda o equilíbrio entre as

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causas e o valor a ser observado em seus pagamentos vislumbrando com isso

o equilíbrio e a vigilância contra o aviltamento de honorários que atentam

contam o exercício profissional digno.

De outro lado os juízos de primeiro grau geralmente trabalham com a

fixação mínima ou às vezes até mesmo inferior o que demonstra um

posicionamento unânime no que tange a fixação a fixação dos valores

arbitrados ao profissional da advocacia89.

É o que se localiza no artigo vinte parágrafo quarto do Código de

Processo Civil onde a apreciação dos honorários é efetuada pelos magistrados,

o que acarreta muitas vezes sendo anulado, ou melhor, reformado pelos

Tribunais principalmente quando se evidencia evitar o aviltamento do exercício

da nobre profissão do advogado90.

O entendimento dos artigos da carta Magna e da legislação processual

tem como escopo evitar o valor irrisório e o aviltamento profissional, uma vez

que a verba honorária deve remunerar de forma condigna o trabalho efetuado

pelo profissional do direito91.

89

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser compatíveis para se remunerar condizentemente o profissional do Direito, evitando-se o aviltamento do exercício de nobre atividade. Valor fixado em primeiro grau adequado a bem remunerar o nobre trabalho realizado pelo causídico da ré ao feito, em observância ao grau de zelo evidenciado à lide, o tempo de duração do processo e a natureza da causa. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70043245240, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2011). 90

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. A fixação dos honorários deve obedecer à eqüidade e valorar as moduladoras elencadas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, modo a não ensejar o aviltamento da profissão de advogado. Impositiva a majoração da verba honorária, a fim de remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido pelo procurador no processo, porém não nos moldes postulados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023764541, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 14/07/2011) 91

Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS: Inexiste prova no sentido de que o requerente tivesse conhecimento da previsão contratual que autorizava o lançamento, em conta-salário, do valor correspondente à fatura do cartão de crédito, na medida em que nenhum documento contendo a assinatura do autor veio acostado aos autos, malgrado fosse da instituição financeira o dever de provar a contratação. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL: A verba fixada repõe de forma eficaz a tranqüilidade perdida. Há de se considerar que sequer houve mácula ao nome, circunstância que comportaria a majoração da verba. O valor fixado serve como reprimenda, observando o grau de culpa e a extensão do sofrimento, condizente com a situação analisada, não fazendo o autor alusão a outro transtorno

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Assim segundo o artigo vinte, parágrafo terceiro e quarto do Código de

Processo civil há necessidade de apreciação equitativa dos honorários em

relação aos seus valores que caso fixados em valores irrisórios acabam

desprezando o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, deve-se arbitrá-

los em montante razoável a uma remuneração adequada, como se evidencia

por exemplo do texto da súmula de número quatorze do Superior Tribunal de

Justiça não determinar correção monetária desde o ajuizamento da ação92.

Além da mencionada súmula também encontra-se em sede de

entendimento do mesmo Superior Tribunal a leitura da interpretação de número

sete que autoriza a revisão de honorários em sede de recurso especial93.

que não a redução de seus ganhos. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O embasamento legal do Magistrado a quo não correspondeu às modulares do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, malgrado tratar-se de processo sem maiores complexidades, matéria repetitiva e que não enseja dificuldades. Os honorários advocatícios não podem significar o aviltamento do labor profissional de quem representa a parte; modo pelo qual necessária a majoração do valor arbitrado. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70038714564, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 28/06/2011) 92

A respetio da correção monetária dos honorários a fim de evitar aviltamento cita-se o recuso especial: CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL - AÇÃO DE DEPOSITO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETARIA - HONORARIOS - MATERIA DE FATO. I - CABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO, QUANDO OS FATOS E A EXEGESE DO CONTRATO PODEM CONFIGURA-LA (ART. 1266 DO CC), POSTO QUE AO JULGADOR E FACULTADO DEFERI-LA, NA OBSERVANCIA DO BROCARDO DA MIHI FACTUM TIBI JUS (AGA 91.973/SP) E FORTE EM QUE O QUANTUM DEPOSITADO ATINGIU VALOR DESPREZIVEL (AGA 59.460/RS). II - A CORREÇÃO MONETARIA E SEMPRE DEVIDA. SUA FUNÇÃO E TÃO SOMENTE EVITAR O AVILTAMENTO DO VALOR REAL DA MOEDA. (PRECEDENTES DO STJ). III - E DE DIREITO PESSOAL A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE QUALQUER AVENÇA OU CONTRATO (RESP NUM. 10.621/SP). IV - INEXISTENTE OFENSA AO ART. 20, PARAGRAFO 3., DO CPC, EIS QUE O DR. JUIZ ARBITROU A VERBA HONORARIA, CONSIDERANDO A SIMPLICIDADE DA MATERIA, INSUSCETIVEL DE REVISTA NA VIA ESTREITA DO ESPECIAL. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (REsp 81.810/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 14/10/1996, p. 39004). 93

Sobre a súmula sete do Superior Tribunal de Justiça tem-se o que segue: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVILTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CRITÉRIO DA EQÜIDADE. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que o tema relacionado com o quantum dos honorários advocatícios pode vir a ser analisado em sede de recurso especial, desde que a respectiva verba tenha sido arbitrada em valores exagerados ou irrisórios. 2 - Os honorários advocatícios foram fixados pelas instâncias ordinárias com base no critério da eqüidade, inexistindo nos autos elementos que possam demonstrar que a aludida verba tenha sido arbitrada de modo aviltante ou irrisório. 3 - A teor do óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.

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3. Lei 8.906 - 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil matéria

de exame seletivo (OAB) ou de exercício de direitos?

Os profissionais do ramo da advocacia dispõem de uma rigorosa

legislação que possui a pretensão da guarda de seus interesses, mas tendo em

vista a frequência de ocorrências de aviltamento e da própria ridicularização da

classe profissional, notícias como a mencionada a seguir já não são mais

novidade no meio advocatício, tendo em vista o descaso com a valorização do

trabalho e cumprimento do estatuto profissional, sendo assim registra-se:

Presidente da Ordem gaúcha reiterou que a entidade não aceita nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, entre as quais a fixação de verbas incompatíveis com a dignidade profissional O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, oficiou o presidente da Associação de Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), José Francisco Spizzirri, elencando alguns casos de aviltamento de honorários no Estado e requerendo providências sobre o assunto. No documento, o presidente da entidade reafirmou que "os honorários, assim como os proventos de um juiz, têm caráter alimentar, não compensáveis, e são fundamentais para a vida do profissional, tendo a finalidade indiscutível de suprir suas necessidades, da família e a manutenção de seu escritório Para Lamachia, quando os honorários são aviltados, ocorre "um lamentável equívoco que desmerece a árdua e prolongada atuação do profissional". O dirigente ainda destacou que a entidade, que congrega mais de 82 mil profissionais, não aceita nenhuma manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, entre as quais a fixação de honorários incompatíveis com a dignidade profissional. "Queremos uma maior reflexão dos magistrados, para que possamos contar com seu reconhecimento pelo que nós, advogados, representamos, efetivamente, para a concretização do ideal de justiça. Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados. Sendo assim, é necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia", concluiu o dirigente

94.

4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 625.265/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008). 94

OAB Rio Grande do Sul. Na luta contra o aviltamento de honorários advocatícios, OAB/RS oficia Ajufergs. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2765107/na-luta-contra-o-aviltame nto-de-honorarios-advocaticios-oab-rs-oficia-ajufergs. acesso em: 14. Jun. 2011.

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É nesse sentido que ao longo deste breve instrumento se reproduz a

realidade pela qual passam todos os profissionais da advocacia, relatando a

noticia ainda a demonstração de desmerecimento ao pagamento da verba

honorária dos profissionais que são tão essências como qualquer outra

profissão dentro da concretização do Direito e da Justiça.

Assim, encontra-se dentro do estatuto da OAB a partir do artigo 2295

especificidades sobre os honorários advocatícios. Tais especificações sobre o

tema demonstram a preocupação em resguardar a militância da profissão o

que muitas vezes não é respeitada pelos magistrados por não terem nunca

laborado no árduo caminho das causas a que se entrega o profissional da

advocacia.

Além do fato citado inicialmente tem-se outro ponto que não é unânime

nem entre os profissionais, nem entre estes e seus clientes, o fato de entre as

relações advirem um contrato faz com que hajam divergências e discussões

também no âmbito dos honorários que remuneram o profissional do direito.

Não é difícil de encontrar um colega militante na advocacia que já não

deva ter passado por problemas envolvendo clientes e trabalho. Seja porque o

cliente entende que o valor cobrado é demasiado alto e dessa forma tem

conhecimento que outro colega de profissão possibilita quase os mesmos

serviços por remuneração ligeiramente menor.

Além desde empecilho à valorização do trabalho do profissional

encontra-se o mesmo defasado na medida em que se apresenta uma

avalanche de informações do mundo pós-moderno, isso devido principalmente

a informatização social, que acaba fazendo de qualquer “cidadão” um

advogado em seu caso ou no caso de algum ente próximo o que diversas

vezes cria impedimentos e embaraços ao bom desenvolvimento da profissão.

O ditado popular “de médico e louco todo mundo tem um pouco”;

poderia exemplificar a situação elencada no parágrafo anterior uma vez que

diante do cenário pós moderno todos os cidadãos questionam e discutem a

atuação e valores relacionados ao trabalho do advogado, questionando muitas

95

O artigo 22 do citado diploma legal assim define: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

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vezes até mesmo a dignidade ou complexidade necessária ou não da sua

estrutura profissional.

Assim se percebe que não são apenas os juízes que embaraçam a

questão da cobrança e fixação dos honorários para com o advogado, mas

também os próprios clientes, uma vez que o profissional pode deliberar estes

desde o inicio de sua atuação nas causas contratadas com o seu cliente

mediante contrato escrito conforme o estatuto da classe prevê.

Sendo que este por sua vez pelo conhecimento geralmente primário

que possui ou prévio de outros profissionais que cobram fora do estabelecido

pelos ditames profissionais, desmerecem e desprestigiam o conjunto

profissional como um todo.

O advogado esta para a justiça assim como o direito esta para a

sociedade, todos são extremamente essenciais a sua concretização e

continuidade, mas ocorre que através dos tempos seja pelo demasiado

oferecimento de cursos de Direito e pela facilidade de informação a profissão

esta em crise e passa por inúmeros embaraços transparecendo inclusive

através também da fixação vergonhosa dos seus honorários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chamou a atenção o tema apresentado para discussão pela sua

originalidade e também pelas atuais ocorrências de aviltamento dos honorários

advocatícios.

Como bem ficou demonstrado na reportagem apresentado dentro deste

instrumento do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil todos os

advogados merecem a justa e equitativa remuneração pelo trabalho prestado

em suas causas,

Percebe-se que além dos juízes os próprios profissionais devem utilizar

como parâmetro a uniformização equilibrada e valorizada da cobrança dos

seus serviços, utilizando a tabela de honorários.

Cabe desde os bancos acadêmicos a valorização e reflexão sobre a

importância da advocacia e sua essencialidade também para o alcance das

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carreiras públicas, pois em sua maioria exigem a inscrição como profissional da

advocacia.

Desta forma é responsabilidade do conjunto a valorização dos

advogados em suas tantas áreas de atuação, bem como a concretização disso

através da fixação honrosa de seus honorários provento essencial a sua

mantença, assim como de todas as profissões essenciais ao exercício da

justiça e do Direito, como menciona o autor inicialmente citado neste artigo, eu

não digo pelo que li, mas pelo que vivi e vivo dentro dessa nobre profissão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 75954, Relator(a): Min. RODRIGUES

ALCKMIN, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/1973, DJ 15-03-1974 PP.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 81.810/RS, Rel. Ministro

WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ

14/10/1996, p. 39004.

HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito? Reflexões sobre o

papel do Dir4eito e do Jurista. 3. Ed. Porto Algre: livraria do Advogado, 2001.

OAB Rio Grande do Sul. Na luta contra o aviltamento de honorários advocatícios, OAB/RS oficia Ajufergs. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2765107/na-luta-contra-o-aviltame nto-de-honorarios-advocaticios-oab-rs-oficia-ajufergs. acesso em: 14. Jun. 2011.

MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. OAB Editora:

Brasília, 2003, p. 234-235.

RIO GRANDE SUL. Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 625.265/DF, Rel.

Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe

31/03/2008.

RIO GRANDE SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70038714564,

Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo

João Lima Costa, Julgado em 28/06/2011.

RIO GRANDE SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70023764541,

Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio

Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 14/07/2011.

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RIO GRANDE SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70043245240,

Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto

Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2011.

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A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO E O TEMERÁRIO

ENVILECIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Claudia Aita Tiellet96

Resumo: Este artigo tem como enfoque demonstrar as

consequências funestas da desvalorização da advocacia e do envilecimento da fixação de honorários. Inicialmente, reafirma-se o indispensável serviço do advogado à administração da justiça, constatando-se que a crise do Poder Judiciário refletiu na crise da categoria, mitigando e deslegitimizando o patrocínio do advogado e, por outro lado, que demandar por conta própria nem sempre é garantia da merecida tutela jurisdicional. Em seguida, analisa-se a natureza alimentar da verba honorária, sua importância como remuneração ao advogado e, por conseguinte, sustenta-se a ilegalidade dos dispositivos e decisões judiciais que violam princípio da indisponibilidade, que sustentam instituto da compensação e que, sem qualquer razão, atrevem-se a apoiar o patrocínio gratuito do advogado em juízo. Por fim, adverte-se a sociedade e os julgadores do risco de tornar vil o ofício da advocacia e o valor da verba honorária de sucumbência, fortalecendo-se o entendimento de que é imprescindível a participação do advogado na guarda e defesa da democracia, do Direito e da Justiça, sendo este o excepcional intuito do legislador quando firmou o disposto no artigo 133, da Constituição Federal do Brasil.

Palavras-chave: Advogado. Aviltamento. Honorários.

INTRODUÇÃO

Inúmeros e importantes questionamentos têm vindo à tona (e devem

continuar a vir) desde o início, no ano de 2007, da campanha da OAB-RS e

suas 104 Subseções do interior contra o aviltamento da verba honorária97.

Questionamentos que levam a sociedade a reavaliar a necessária

atuação do advogado e que avançam no sentido de respeitar cada vez mais

essa profissão e sua remuneração.

96

Especialista em Direito Imobiliário pela FADISMA, advogada, [email protected], (55) 9951.5571. 97

OAB-RS fará campanha contra aviltamento de honorários. Conselho Federal da OAB, 20 nov. 2007. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11788>. Acesso em: 27 jul 2011.

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Não foi por menos que a festejada Constituição de 1988, por expressa

determinação legal98 referiu – e que já tenhamos lido, ouvido e reproduzido –

que o advogado é indispensável à administração da justiça. E, igualmente, que

tenham o Supremo Tribunal Federal e recentemente o Superior Tribunal de

Justiça, já reconhecido o caráter alimentar dos honorários de advogado99,

como fonte legítima de sua renda.

Mesmo assim, tem crescido injustificadamente a tendência de ignorar

que ele exerce extraordinária função social100, que ele contribui para aprimorar

a qualidade da prestação jurisdicional e evita que o cidadão não tenha a

adequada assistência judiciária e a válida defesa de seus direitos.

Por consequência, persiste o envilecimento dos honorários advocatícios,

praxe infelizmente cada vez mais comum dos juízes singulares e dos tribunais

nacionais, com julgamentos que limitam o recebimento das verbas

sucumbenciais ou condenam o sucumbente ao pagamento de honorários de

advogado irrisórios, reforçados ainda possibilidade de compensação (em caso

de sucumbência recíproca), que não só induzem à desvalorização da

advocacia e à violação das prerrogativas profissionais de nossa categoria, mas

que, pelo evidente desprestígio ao labor dispensado na batalha pela tutela

jurisdicional, à administração da Justiça, também intimidam a conservação do

Estado Democrático de Direito.

Assim, conforme elucidado no tópico abaixo, imperioso se faz ratificar a

autoridade e imprescindibilidade do advogado à Justiça, e, em tópico

subsequente, pontuar as razões do percebimento de dignos honorários

advocatícios, anotando a recusa fundamentada de vê-los rebaixados.

98

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. 4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial 470.407-DF. Recorrente: José da

Paixão Teixeira Brant. Recorrido: União. Relator: Min. Marco Aurélio. 09 jun. 2006. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 25 jul. 2011 e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1225506/ PR. (2010/0227000-0). Recorrente: Victor da Silva Marona. Recorrido: Construtora Rava Campos LTDA. Recorrido: CONSTRUTORA RAVA CAMPOS LTDA Relator: Min. VASCO Giustina. 11 jan. 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 25 jul. 2011. 100

BRASIL. Lei 8.906/94, 20 dez. 1996. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. In: Diário Oficial da União, Brasília, 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 24 jul. 2011.

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Recuperando a essencialidade da advocacia à administração da justiça e à conservação do Estado Democrático de Direito É notório que o Direito se fragmentou em áreas de conhecimento cada

vez mais especializadas. Já se fala em Direito Turístico, Direito Cibernético,

Direito Farmacêutico.

Aliado a isso, não é difícil perceber que a forma de advogar e o acesso à

justiça vêm sendo intensamente modicados pelo impactante mundo virtual,

destacadamente pela implantação do processo eletrônico.

O provável cliente, portanto, busca o profissional cada vez mais perito

em determinado tema, o advogado mais moderno e capacitado, apto a atender

de maneira mais singular e diferenciada às suas necessidades particulares.

Significativas mudanças, se crê, vêm a corroborar, mais do que nunca, a

importância do advogado e sua indispensabilidade para a sociedade e para o

interessado.

Quanto a isso, em admirável ensinamento, LÔBO (2007, p. 29) diz que:

"O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor

corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. [...] É

garantia da parte e não do profissional”.

Se concordarmos que o advogado é fator de composição social, quando luta por uma solução justa, quando evita a revolta social, podemos aduzir que sua ação extrapola a prestação jurisdicional. Ou seja, o advogado, como essencial à própria Justiça e não simplesmente à ação do Poder Judiciário (que é imprescindível a um Estado Democrático de Direito), pode atuar em outras frentes, sempre em busca da solução melhor [...] (MACHADO, 2003, p. 86).

Não há como, então, ser indiferente ou mitigar essa tão nobre missão do

advogado, se obviamente compete a ele defender a ordem jurídica de nosso

Estado, com o intuito maior de garantir a paz social e, nas palavras de SILVA

(2000, p. 42), “[...] estender a sua defesa aos direitos e garantias decorrentes

do regime e dos princípios por ela (a ordem jurídica) adotados”.

Da mesma forma, não há que se continuar oferecendo resistência ao

reconhecimento constitucional de que o advogado é o profissional habilitado a

dar a devida assistência jurisdicional à parte interessada, com a capacidade de

expor, explicar, fiscalizar, defender um direito, uma causa, uma vida. Ele é no

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dizer de MACHADO (2003, p. 84), “[...] o artífice da defesa e da realização dos

direitos fundamentais do cidadão. Ele é o primeiro formador de opinião, o

primeiro formador de jurisprudência e da ação da justiça”.

Há quem defenda que a advocacia, assim como todo o sistema judiciário

está em crise no Brasil, com uma constante “deslegitimação” da tarefa

advocatícia, fazendo crer que o advogado não é tão necessário à

administração da justiça.

A formação dos atores jurídicos, generalista, superficial e periférica, além de torná-los normativistas, mais ainda, textualistas, não reproduz um conhecimento contextual operatório, que dê conta juridicamente de novos fatos, atos e fenômenos que emergem na sociedade. O impacto da crise de prestação de serviços dos operadores jurídicos atinge a própria credibilidade dos advogados e diminui sua influência e significação social, enquanto categoria mobilizadora da transformação ou cristalizadora da repressão (AGUIAR, 1999, p. 20).

Se por um lado tal crise perdura e é incompatível com a dinâmica da

vida contemporânea, por outro, levou o advogado a intensificar sua atuação no

campo da advocacia preventiva e extrajudicial e no campo da transação,

logrando o máximo de esforço para conciliar. O advogado estritamente

defensor, que derrota o outro dá também lugar ao advogado mediador, que não

pretende que se diga o direito contra o outro.

Mesmo desacreditado e relativizado, o patrocínio do advogado é

inequivocamente a mais verdadeira garantia da inviolabilidade do direito ao

acesso igualitário à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da

ampla defesa. O litigante desacompanhado de advogado arrisca a plena

satisfação de seu direito, pois está desprovido da adequada técnica. Falta-lhe o

conhecimento mínimo e essencial dos ritos e procedimentos legais.

Assim, mesmo com o advento das Leis 9.099/95 e 9.957/00 – que

afastaram a presença do advogado, no primeiro grau, nas causas de pequeno

valor – as partes, acertadamente, ainda preferem enfrentar as lides

devidamente acompanhadas de seus patronos, presenças marcantes e

intensas nos balcões de cartórios e salas de audiência dos Juizados Especiais

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e nos procedimentos sumaríssimos da justiça trabalhista101 das comarcas

brasileiras.

O respeito ao exercício dessa profissão, que importa em extremado zelo,

em dispensa de conhecimento particularizado e em apurado trabalho na

condução de uma causa devem ser reavaliados.

Os advogados não estão apenas vendendo uma mercadoria ou um serviço. Estão lidando com assuntos que os conduzem às profundezas do reino moral das vidas das pessoas. A eles são confiados os mais íntimos segredos das pessoas e os segredos mais íntimos referentes ao funcionamento dos negócios. Porém, mais do que isso, os advogados possuem formação, habilidade e posição que lhes conferem imenso poder e levantam questões morais tremendamente complexas e inerentes ao próprio trabalho (BENNET, 2005, p. 143).

A indispensabilidade do advogado é inegável e deve ser imediatamente

resgatada. Nas palavras de BEMFICA (1995, p. 240): “O advogado é um

profissional importante. Sem ele, não há justiça; sem justiça, não há direito;

sem direito não há Estado”. Retomando-se a compreensão do quanto ele é

imprescindível à Justiça e especialmente à parte. E se é indispensável a cada

interessado, é logo indispensável à comunidade.

Não bastasse a mazela do afastamento do patrocínio advocatício das

pequenas causas e as desafiadoras provocações à categoria, os advogados

que pretendem fazer do exercício profissional uma tarefa aplainada, têm

esbarrado na ausência ou míngua de honorários, rotineiramente exaradas nas

decisões judiciais de todas as esferas e graus de jurisdição, conforme se

discorrerá a seguir.

Robustecendo o caráter alimentar dos honorários do advogado e repudiando seu aviltamento

O descrédito da figura do advogado faz com que ele próprio se sinta

cada vez mais desencorajado na luta pelo Direito, principalmente se ele espera

que a advocacia seja instrumento de construção e transformação da

101

O empregado que exerce o ius postulandi pessoalmente acaba não tendo a mesma capacidade técnica que o empregador que comparece na audiência com advogado, levantando preliminares e questões processuais. No caso acaba ocorrendo desigualdade processual, daí a necessidade do advogado. (MARTINS, 2007, p.11).

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sociedade. O bacharel em Direito prefere, desde o início da faculdade e antes

de se engajar na carreira do patrocínio das causas, ser magistrado, promotor,

servidor público, evidentemente com o intuito de ver garantida sua

sobrevivência com a tão almejada e forçosa estabilidade econômico-financeira,

que o ofício advocatício, no mais das vezes, não proporciona.

Muito disso se deve à presunção de que o advogado -- ainda que só ele

seja o possuidor de habilidades retóricas capazes de convencer o juiz de que

do seu lado se encontra a razão102 -- é obrigado a defender seus clientes com

o sacrifício de sua sobrevivência. Arcaico pensamento vem dos tempos de

Roma, das legis actiones, onde o advogado participava apenas como auxiliar

da parte, sem representá-la e, por consequência, sem necessitar de

remuneração. Mormente porque essa assistência se dava sem a exigência de

qualquer preparação especial ou estudo103.

Mas foi também no cenário jurídico romano que o advogado passou a

ser representante do interessado, exigindo que se especializasse e se

profissionalizasse e no dizer de LOPES (2008, p. 119) e que com a “assunção

de responsabilidades e a condição de mandatário, e não amigo ou protetor,

tiveram a natural consequência de tornar remunerada a atividade do

advogado”. E por questão de sobrevivência não poderia ser diferente. A

advocacia é trabalho humano.

Com o advento da Lei 8.906/94104 o trabalho do advogado brasileiro

passou a ser incontestavelmente remunerado, mediante o pagamento de preço

por ele estipulado105, pelo serviço que prestou ao interessado. Podendo ser

cumulativo, com os honorários contratados com o cliente e os de

102

CARVALHO, Uilliam Frederic D‟ Lopes. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina: Jus Navigandi, n. 2928, ano XVI. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19475>. Acesso em: 26 jul. 2011. 103

A advocacia permaneceu muito tempo como “honraria gratuita”, prestada por desejosos de projeção. Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 119. 104

Mais especificamente, pelo que dita o seu art. 23. 105

BRASIL. Resolução nº 07/2009. Dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul. In: Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília, n. 1134, 20 de Nov. 2009. Disponível em: < http://www.oabrs.org.br/tabela_honorarios.php>. Acesso em: 25 jul. 2011.

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sucumbência106. Quanto à deliberação dos honorários convencionados com um

contratante:

Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação dos honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva, tais como o prestígio profissional, a qualificação, a reputação na comunidade, o tempo de experiência, a titulação acadêmica, a dificuldade da matéria, os recursos do cliente, a valor da demanda, etc (CORRÊA, 2003, p. 128).

Como estabelece o artigo 20 do Código de Processo Civil107, a fixação

dos honorários pelo juiz (excluindo-se deste trabalho a apreciação da

modalidade de honorários por arbitramento108) leva em conta critérios não

muito diferentes dos citados acima, contudo, estabelecendo uma variável de

10% a 20% sobre o valor de eventual condenação.

Os honorários de sucumbência existem por ocasião da sentença, em

razão do acolhimento, total ou parcial, do pedido sub judice. Decorrem da

vitória do interessado na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado. E,

portanto, a ele (o causídico) pertencem. Conforme MIRANDA (1973, p. 418), “O

que importa é saber-se quem foi o vencido e o juiz, na sentença, tem de

condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios”.

A doutrina e a lei apontam tais honorários como direito indisponível, de

titularidade exclusiva do advogado e, ratifica-se, constituem nada menos que o

ressarcimento pelo seu ofício; a verba honorária de sucumbência pertence ao

advogado empregado inclusive, notadamente pelo disposto no artigo 21 do

Estatuto da Advocacia109.

106

“[...].esses honorários (de sucumbência) pertencem ao advogado, não ao cliente, e, portanto, integram sua remuneração pelo serviço prestado”. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários advocatícios no processo civil. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 120. 107

Também o Código de Ética e Disciplina, no art. 36, estabelece diretrizes deontológicas para a fixação de honorários, como elementos exemplificativos. Corrêa, Orlando de Assis (org.). Comentários ao estatuto da advocacia e da ordem dos advogados do Brasil - OAB: lei nº 8.906, de 04/07/1994. 2003, p. 129. 108

Conforme o Art. 22, da Lei 8.906/94: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", conforme CARVALHO, Uilliam Frederic D‟ Lopes. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, n. 2928, 8 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19475>. Acesso em: 26 jul. 2011. 109

O Art. 16 da Lei nº 5.584/1970 foi revogado pela Lei 8.906, pois dispunha em sentido contrário, dizendo que os honorários de advogado são do sindicato, além do que a última norma regulou inteiramente o assunto. (MARTINS, 2007, p.13).

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Nas palavras de MARTINS (2007, p.13), “da mesma forma que um

trabalhador sobrevive do seu salário, utilizando-o para suportar as despesas de

moradia, alimentos, vestuário, saúde etc., os advogados necessitam, para

sobreviverem, dos honorários advocatícios110”.

Os honorários de sucumbência, no ilustre entendimento do Ministro do

Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, de fato dizem respeito ao

advogado e possuem natureza alimentar: “os profissionais liberais não

recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é

outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias111”.

Não é diferente para NOGUEIRA JÚNIOR (2007, p. 03) que afirma que

por se constituírem em: "retribuição do trabalho" desempenhado pelo advogado

assumem a “natureza jurídica de – créditos de natureza alimentar – no que a

jurisprudência sempre foi tranquila”.

Não se pode admitir, por conseguinte, que sejam fixados pelo julgador,

como vêm sendo, de maneira tendenciosa ou ofensiva, tomando proporção de

desrespeito aos direitos humanos, uma vez que têm caráter alimentar.

Igualmente insustentável que não se reconheça e não se recompense os

advogados proporcionalmente à relevância de sua função de defensor do

Estado, do cidadão, da democracia, da Justiça e da Paz Social.

A lei enumera vários e expressivos critérios para que o juiz fixe os

honorários de maneira satisfatória e adequada. E satisfatória se entenda a

decisão que reconhece a importância do advogado e de sua ocupação – que

condena o sucumbente, se houver, ao pagamento de honorários expressivos.

Em oposição, não é satisfatória (e nem mesmo justa), por exemplo, a

decisão que resiste em não aceitar que a natureza dos honorários contratuais e

sucumbenciais é uma só e a mesma: alimentar (lição que, ratifica-se, até as

Supremas Cortes compreenderam). Igualmente inadequada é a sentença que

numa causa de R$ 100.000,00, devidamente patrocinada por advogado,

110

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 724.158-PR (2005/0022602-0). Recorrente: Luiz Alberto Dalcanale. Recorrido: Estado do Paraná. Relator: Min. Nancy Andrighi. 23 fev 2005. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em 26 jul. 2011. 111

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 1225506- PR (2010/0227000-0). Recorrente: Victor da Silva Marona. Recorrido: Construtora Rava Campos LTDA. Relator: Min. Vasco Della. Recorrido: CONSTRUTORA RAVA CAMPOS LTDA. Relator: Min. VASCO Giustina. 11 jan. 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 25 jul. 2011.

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condena o pagamento da verba honorária no patamar desproporcional de R$

100,00, ou seja, que torna irrisória sua remuneração e por consequência

desonra e expõe ao ridículo o trabalho do advogado.

Durante anos obrando em ação complexa, o causídico vibra porque

chegou à vitória, mas pode ser surpreendido e constrangido diante do valor

irrisório fixado pelo julgador a título de honorários de sucumbência. O

aviltamento dessa verba se ampara em fundamentos, conforme aduz

OLIVEIRA (2011, p. 01), “de escassa ou inexistente juridicidade como estes:

"[...] tendo em vista a singeleza da causa [...].", "[...] dado que as matérias são

repetitivas nesse Poder [...]", ou ainda:” [...] tendo em vista a rápida tramitação

do feito...".

Válido referir que em recente e oportuna visita ao Juiz Federal Substituto

da 2ª vara federal de Passo Fundo/RS, que justificou que as sentenças com

honorários inferiores eram promulgadas em ações padronizadas, onde os

advogados desenvolvem os mesmos procedimentos, o Presidente da OAB

Gaúcha, Claudio Lamachia, ponderou:

Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, pois a responsabilidade de ambos está expressa quando assinam uma peça processual, seja repetitiva ou não. É necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia

112.

E não tão diferente é a decisão que compensa os honorários entre as

partes, de maneira que nenhum dos advogados nada receba e que

desconsidere que um deles sucumbiu minimamente. Este profissional não

garantiu o todo, mas o que garantiu à parte veio do trabalho operado até o final

do processo, postulando petições, comparecendo a audiências, cumprindo atos

e interpondo pelo menos um tipo de recurso junto ao competente tribunal.

Entretanto, a própria noção do que seja sucumbência recíproca foi

distorcida. No ensinamento de NERY JUNIOR (2003, p.389), a sucumbência

recíproca se dá quando um dos patrocinados não obteve tudo que o processo

112

Em Passo Fundo, Lamachia visita juiz federal e busca respeito à verba honorária. JUSBRASIL, Salvador, 16 jun. 2011. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2737303/em-passo-fundo-lamachia-visita-juiz-federal-e-busca-respeito-a-verba-honoraria>. Acesso em 26 jul. 2011.

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poderia lhe dar, “Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao

mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em

parte mínima do pedido não se caracteriza a sucumbência recíproca”.

Ainda assim, juízos que coadunam com o disposto no artigo 21 do

Código do Processo Civil113, desrespeitam nitidamente o direito aos honorários

e, mais do que isso, injuriam o que arrumou o artigo 380, do Código Civil

Brasileiro, que veda de forma peremptória qualquer compensação em prejuízo

a direito de terceiros114.

Do mesmo modo, a edição de Súmulas como as de nº 105 e 111 do

Superior Tribunal Justiça, 512 do Supremo Tribunal Federal e 219 e 329 do

Tribunal Superior do Trabalho que ofendem e desestimulam o mais otimista

dos empenhados no patrocínio de uma causa judicial, pois negam sem

constrangimento a advocacia e os honorários advocatícios. Desacorçoar tão

nobre ofício e/ou forçá-lo a que seja prestado de graça é lesão das mais

graves. Em outras palavras, dito com simplicidade, porém, muita erudição:

A ordem jurídica abomina o trabalho gratuito. Qualquer tentativa de impor, de cima para baixo, a gratuidade do trabalho lícito soa ilegal e é flagrantemente inconstitucional; dentre os trabalhos se alinham os serviços advocatícios e, vinculadas a tal trabalho, a paga honorária (CÂMARA, 2007, p. 15).

Mais uma vez não se justifica, destarte, que os juízes e tribunais

continuem operando nesse sentido. Mais grave, que insistam em sobrepujar a

advocacia e tornar vil a verba honorária. Aliás, só para lembrar, a palavra vil

pode ter acepções semelhantes àquilo que inspira desprezo, que não tem

dignidade, que é infame, insignificante e até miserável.

O Judiciário não pode, com o risco de inversão do espírito constitucional,

arrastar o advogado até o caminho da ruína moral e econômica,

condicionando-o a assumir posição de ser social medíocre, cuja atuação se

deva eliminar da sociedade.

113

Artigo 21, do CPC que: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

114 CARVALHO, Uilliam Frederic D‟ Lopes. Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Jus Navigandi, Teresina, n. 2928, 8 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19475>. Acesso em: 26 jul. 2011.

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De outra banda, as fixações de honorários vis, podem, ao contrário do

que se imagina, resultar na multiplicação de demandas. Partes como as

grandes corporações, como as prestadoras de serviços de telefonia fixa e

móvel, instituições bancárias, por exemplo, quando condenadas ao pagamento

de honorários apequenados, não se sentem ameaçadas ou punidas. Não são

suficientemente penalizadas e pouco se importam em cometer as mesmas

ilegalidades115.

O aviltamento dos honorários é intolerável. E é discussão que a classe

deve mesmo fomentar. Nada pode ser mais desestimulante para um

profissional do que o não reconhecimento de seu ofício, bem como a falta de

uma justa recompensa por ele. Os advogados devem buscar fortalecer sua

respeitável imagem, sua imperiosa atuação, fazer valer seus direitos e

prerrogativas, que são dignos e encontram amparo legal e constitucional. Urge

que não se aceite mais, até porque sem justo fundamento, que o Judiciário

permaneça negando a imprescindível participação do advogado na guarda e

defesa da democracia, do Direito e da Justiça.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A dispensa da presença do advogado no acompanhamento do processo,

com a transferência do encargo de defender o direito em juízo ao próprio

interessado pode não ser inexequível, porém, não quer dizer que viabiliza a

promoção da Justiça.

Os leigos e carentes de conhecimento jurídico desconhecem os

minuciosos procedimentos legais, não têm ideia dos subsídios necessários à

formação do convencimento do juiz. A autodefesa em juízo, sem conhecimento

da devida técnica é o mesmo que a autocirurgia; o risco de se lesionar é mais

provável e fica por conta própria.

A imagem do advogado foi corroída. O bacharel percebe, desde o início

da faculdade e já com desencanto, as dificuldades para o exercício da

115

Oliveira, Rogério Guimarães. Continuam as decisões que aviltam os honorários, causando indignidade e ameaça à advocacia inteira. Ordem dos advogados do Brasil. Brasília, 12 de mai. 2011. Disponível em: <http://www.ordem.adv.br/ordem/texto01.asp>. Acesso em: 26 jul. 2011.

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profissão, criadas por inúmeros fatores, destacadamente pelo desrespeito de

muitos membros do Poder Judiciário e pela ausência de expectativas de justa

remuneração.

Os causídicos têm sido lamentavelmente subjugados à Súmulas como .

aquelas anteriormente aludidas no texto (105 e 111 STJ, 512 STF e 219 e 329

do TST) e a dispositivos como o artigo 21 do Código de Processo Civil

brasileiro, também supracitado, que mesmo arbitrários e desarrazoados se

mantém no ordenamento.

A desmoralização da atuação do advogado e o aviltamento de seus

honorários o afastam do papel necessário e indispensável que deve ocupar na

sociedade, perdendo muito da sua nata combatividade à injustiça.

Ferir sua autoestima e retirar-lhe o direito ao justo recebimento de seu

sustento é um duro e imperdoável golpe.

Muito pode ser feito para mudar essa conjuntura infeliz. Em nível

nacional e regional, deve a classe – daí o importante papel representativo da

Ordem dos Advogados do Brasil – pugnar pela revisão da jurisprudência, por

uma nova atuação legislativa, pela não edição de textos desfavoráveis à

advocacia, que dão margem às interpretações desumanas e distorcidas (como

as que negam a natureza alimentar dos honorários, contratuais ou de

sucumbência) e não poupar esforços para que seus direitos sejam respeitados

e seu serviço imaculado.

Na esfera pessoal e individual, a contribuição de cada profissional para

resgatar sua indispensabilidade a justiça e o direito à remuneração digna está

também na constante reinvenção de seu ofício.

Muito pode ser feito para conservar o nivelamento da profissão,

bastando que o advogado continue a defender o cliente com ética, lisura, boa

técnica, comprometimento social, aperfeiçoamento. E o fundamental, que

peleie para manter vivo seu espírito audacioso.

Encerra-se esse artigo, mas fica aqui registrado, pelo bem do advogado

e do próprio cidadão brasileiro, que sem que antes se reconheça em definitivo

a importância da advocacia, não se pode encerrar com preciosa contenda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO ADVOGADO EM FACE

DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Luis Felipe de Ré Ferreira116

Resumo: Trata-se de artigo científico que tem como objetivo demonstrar que os honorários advocatícios estão atrelados ao direito fundamental constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88, pois a função do advogado é fazer a intermediação dos interesses do cliente junto ao poder judiciário. Todavia, os serviços profissionais do advogado são custeados, pecuniariamente, por meio dos honorários advocatícios, que possuem cunho de caráter alimentar, fazendo com que a o advogado tenha sua dignidade garantida e amparada, auferindo assim, condições para suprir suas necessidades básicas, enquanto ser humano e profissional, no que tange a função constitucional exercida. Todavia, grande parcela dos advogados estão sendo prejudicados pelo aviltamento dos honorários, ou seja, uma atribuição de valores econômicos irrisórios aos serviços jurídicos prestados, não sendo, por conseguinte, suficiente para garantir o sustento próprio do advogado, seja por parte dos honorários de sucumbências ou seja por parte dos contratos particulares, ocasionando na indignidade da pessoa humana inerente ao advogado. Com isso, os advogados que ficam à mercê da função institucional constitucional, pois não podem deixar de fazer a ligação entre parte e juiz, mas também, não podem exercer sua função sem a mínima dignidade. Palavras-Chave: Dignidade da pessoa humana. Acesso à justiça. Aviltamento dos honorários advocatícios.

INTRODUÇÃO

Trata o presente artigo de fazer uma análise na relação dos institutos

relacionados com o profissional que exerce a função de advogado,

especificamente, no que tange a inter-relação entre os honorários advocatícios,

116

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Cruz Alta (2010.2) Ocupação: Advogado E-mail: [email protected] Telefone: (55) 84431331

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o acesso à justiça, o aviltamento dos honorários advocatícios e a natureza

alimentar dos referidos honorários.

Como objetivo central, o artigo jurídico em questão buscará apresentar

uma proposta para o conflito resultante entre o aviltamento dos honorários

advocatícios e o direito fundamental de acesso à justiça, ou seja, o princípio

fundamental da dignidade da pessoa, enquanto advogado, em face da fixação,

seja contratual e/ou sucumbências, irrisória dos respectivos honorários.

No mais, dar-se-á ênfase os institutos constitucionais inerentes a classe

dos advogados, bem como o posicionamento majoritário dos nossos Tribunais

Superiores, bem como de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. Aspectos legais do profissional de advocacia

A norma do art. 2.ª, § 1.º, do Estatuto da OAB prevê que o advogado é

indispensável à administração da justiça, bem como, que no seu ministério

privado, ou seja, no exercício da advocacia, presta serviço público e exerce

função social.

Observa-se na interpretação da referida norma a importância da função,

ou seja, ao falar em serviço público refere-se a “toda atividade material

ampliativa, definida pela lei ou pela Constituição como dever estatal,

consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de

benefícios particularizados a cada usuário (...)”117 e ao falar em função social,

nas palavras de Pinto Ferreira, “o advogado exerce uma nobilitante função

social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça.”118

O advogado é o profissional incumbido de uma grande responsabilidade

dentro da sociedade, vez que o seu conhecimento técnico-jurídico e intelectual

lhe permite influir sobremaneira na vida de cada indivíduo, resguardando os

interesses destes.

Noutras palavras, o advogado é o profissional que embasa juridicamente

os conflitos particulares, traduzindo-o em linguagem técnica e devidamente

fundamentada na legislação, para levar ao Poder Judiciário a pretensão do

117

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011. 118

FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 177.

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particular, de forma clara, objetiva, precisa e, principalmente, nos ditames da

lei, buscando uma decisão da autoridade judiciária.

No mesmo sentido, o Código de Ética prescreve no art. 2º que o advogado é

indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito,

da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a

atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.

Conforme dispõe o Estatuto da OAB, em seu art. 22, a prestação de

serviços advocatícios assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do

Brasil o direito ao recebimento de honorários advocatícios, sejam eles

convencionados, fixados por arbitramento judicial ou de sucumbência, sendo

dispostos nos §§1.º e 2.º do artigo supramencionado.

Com o intuito de proteger a recebimento dos honorários advocatícios, a

norma do art. 22, § 3.º, do Estatuto da OAB, prevê que um terço dos honorários

é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o

restante no final, salvo estipulação em contrário. Noutras palavras, o legislador

norteou a retribuição pecuniária a ser auferida pelo advogado, recebimento

este, realizado em partes, salvo disposição em contrário, ou seja, é uma forma

de garantir o pagamento pelo cliente pela prestação dos serviços jurídicos.

Todavia, na prática, nem sempre o advogado consegue receber seus

honorários e, diga-se de passagem: fixados/contratados muito aquém dos

estipulados na tabela funcional dos honorários advocatícios ou nos contratos

de prestação de serviços.

No mesmo sentido, a exegese do art. 24 do Estatuto em tela condiz que

os honorários advocatícios, possuem força de títulos executivos e são

considerados créditos privilegiados, vejamos:

A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Nesse contexto, evidencia-se a importância na referida prestação

pecuniária em favor do advogado, pois os instrumentos agregados para efetivar

o auferimento dos honorários são elencados de forma clara, ou seja,

adjetivados com força de título executivo.

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Ainda, reforçando a importância dos honorários advocatícios, os §§ 3.º e

4.º do referido art. 24 do Estatuto da OAB, demonstram o direito subjetivo de

receber os honorários de sucumbência, inclusive, quando o acordo for

realizado entre o seu cliente e o advogado da parte contrária, vejamos:

É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Ainda, sem exaurir o assunto, para fins de conhecimento, no que tange

aos honorários advocatícios, a exegese dos artigos 35 ao 43 do Código de

Ética e Disciplina da OAB, dispõe sobre as peculiaridades desta prestação

pecuniária, como exemplo: os aumentos dos honorários advocatícios, no caso

de outros atos judiciais necessários no decorrer do processo; os elementos que

devem ser analisados na fixação dos honorários (complexidade, tempo

necessário, o trabalho, o valor da causa, a condição do cliente, entre outros); o

zelo de evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais; procedimento

para cobrar honorários do cliente; entre outras peculiaridades.

Para fins de concluir as observações realizadas acerca da função do

advogado, importante ressaltar que os advogados são inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil, sendo esta considerada uma “entidade” prestadora de

serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, nos

termos do art. 44 do Estatuto da OAB. Importante, ressaltar, ainda, que o

Supremo Tribunal Federal, em plenário, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade de n.º 3.026-4/DF, considerou a Ordem dos Advogados

do Brasil como uma entidade autônoma e independente, fora da fiscalização da

administração pública, seja ela, direita ou indireta, pois destas não faz parte,

considerando-a sui generis.

No mais, a norma dos incisos I e II do art. 44 do Estatuto da

ordem prescreve os objetivos da instituição, ou seja, defender a Constituição, a

ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça

social, pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça

e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, e, promover, com

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exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos

advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Assim, saneado e fundamentado de forma perfunctória, está

demonstrada a importância da nobre função constitucional, bem como suas

peculiaridades infraconstitucionais.

3. A advocacia contemporânea

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a

denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB (art. 3.º do

Estatuto da Ordem Dos Advogados do Brasil). Para tanto, são considerados

como requisitos para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, entre

outros, a aprovação no Exame da Ordem, que é um certame legalista de cunho

qualificador, que possui o objetivo de considerar apto o examinando para

exercer a atividade da advocacia, sendo, inclusive, comparado, pelo nível de

aprovação no Exame da Ordem, ou em outras palavras, ingresso no quadro de

advogados do Brasil, a diversos concursos de níveis superiores, como, por

exemplo, concurso para ingresso na Promotoria de Justiça, Magistratura e

Defensoria Pública. Percebe-se, aqui, que a comparação é de cunho

qualificador, ou seja, razão pela qual, a profissão do advogado deve ser

respeitada nas suas mais diversas facetas, inclusive, no que tange a

possibilidade de deter o crescente aviltamento dos honorários advocatícios,

que é o objeto do presente projeto.

Nos dias de hoje, no Brasil, onde o ramo da advocacia está cada vez

mais competitivo e com o mercado profissional cada vez escasso, é importante

fazer um contraponto entre o acesso ao Poder Judiciário, garantido

constitucionalmente no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal e a

Advocacia, no que tange a atividade funcional do advogado, que é considerada

como indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da

Constituição Federal. Por exemplo, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins

didáticos e exemplificativo existem em média 56.584 (cinqüenta e seis mil,

quinhentos e oitenta e quatro mil) advogados efetivamente em atuação,

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conforme informação solicitada junto ao Coordenador da Secretaria-Geral da

OAB/RS.

Nesse contexto, por mais que a advocacia seja uma atividade de cunho

constitucional, devidamente regulamentada (Estatuto da OAB e Código de

Ética e Disciplina da OAB), cuja principal atividade é fazer o intermédio entre as

partes e o Estado-Jurisdição, dando a possibilidade de resguardar e garantir os

direitos inerentes àquelas, seja em procedimento gracioso ou contencioso,

salvo as hipóteses em que a nobre função do advogado é dispensada (Juizado

Especiais, procedimentos administrativos, habeas corpus, entre outros), é uma

atividade que está, notavelmente, em aviltamento, pois os honorários

advocatícios nem sempre condizem com o trabalho técnico-intelectual

realizado pelo profissional. Noutras palavras, pode-se dizer que os honorários

advocatícios, que sabidamente, conforme entendimento do STF, possui caráter

de cunho alimentar, não estão no patamar digno para honrar as necessidades

básicas do advogado, fato este, que vem a proporcionar uma diminuição no

acesso á justiça, pois os advogados buscam uma remuneração condizente

com seus serviços, ou seja, preço justo pelo trabalho eficiente.

Então, vislumbra-se uma alternativa para justificar esse acontecimento,

presenciado pela grande parcela dos advogados, ou seja, uma fiscalização por

parte da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio respectivas

Subseções, dos honorários pactuados entre o advogado e o seu cliente, bem

como entre os honorários sucumbências fixados pelo magistrado, para fins de

evitar o aviltamento da profissão, que infelizmente, ocorre em uma parcela dos

serviços advocatícios.

Vejamos: é do conhecimento, entre os profissionais de diversas áreas,

entre elas a advocacia, empresarial, contábeis e financeira, que, em tese,

quanto maior a demanda menor a oferta. Todavia, no campo da advocacia

ocorre uma anormalidade nesse contexto, ou seja, a busca do Poder Judiciário

é algo que transborda nossos Tribunais (demanda absolutamente

extraordinária), porém, a oferta também é extraordinária, ou seja, ocorrem

muitas ofertas para as partes, o que faz com que a advocacia, em certa

parcela, principalmente para os “novos” advogados, que entram no mercado e

não usufruem de um retorno econômico considerável, passe pelo aviltamento

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de seus merecidos honorários advocatícios, ou seja, ocorre uma cobrança

razoável pelos serviços jurídicos altamente qualificado, pois o advogado recém-

formado possui o intuito de conquistar o cliente. Ressalvo, porém, que não é

uma justificativa e muito menos uma regra, ou seja, é apenas uma alternativa

para justificar o alvitamento ou descaso com a fixação honorários advocatícios,

no sentido de custo/benefício, ou seja, o benefício para a parte é alto, mas o

custo para o advogado é maior ainda, pois ao receber seus honorários pelos

serviços prestados, esses são, muitas vezes, irrisórios, e, por conseguinte, não

suprindo as necessidades básicas dos advogados, conforme dito

anteriormente.

4. Do aviltamento dos honorários advocatícios em face do acesso à

justiça

O termo “aviltamento” significa abjeção, baixeza, indignidade, infâmia,

rebaixamento, vileza, vil, vilipêndio, entre outros sinônimos. Atualmente,

conforme linha de pesquisa abordada no presente projeto científico, os

honorários advocatícios estão em decadência, ou seja, está ocorrendo o

aviltamento dos honorários advocatícios, o que por conseguinte, ocasiona um

desmerecimento de toda classe dos advogados do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se manifestou

acerca do aviltamento dos honorários advocatícios, vejamos:

Ementa: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de prova da contratação dos serviços objetados pelo consumidor. Cobranças indevidas. Dano moral reconhecido. Inexistindo sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença minorado. Os honorários advocatícios devem ser compatíveis para se remunerar condizentemente o profissional do Direito, evitando-se o aviltamento do exercício de nobre atividade. Proveram em parte o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70041714783, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/04/2011) (grifei) Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Cabe remunerar o patrono em virtude do novo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição

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de impugnação. Precedentes. Majoração dos honorários para evitar o aviltamento da profissão. Ausência de elementos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática hostilizada, que deu provimento ao agravo de instrumento. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70041792177, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/05/2011) (grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO DE UNIDOCÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MONTANTE. 1. Diante da interpretação promovida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal quanto ao comando inscrito no artigo 1º-D, da Lei n.º 9.494/97, entendeu-se possível a fixação de honorários advocatícios initio litis em execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública nos casos em que os créditos possibilitarem desde logo a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, caso dos autos. 2. Fixada verba em 5% sobre o valor exeqüendo, quantia que se afigure razoável à remuneração do profissional do direito, sem excessividade ou aviltamento do exercício da sua função. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041176413, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 19/05/2011) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. A fixação de verba honorária contra a Fazenda Pública deve pautar-se pelo princípio da moderação. Há de ser considerado o irrisório valor da causa, na espécie, excessiva a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução (R$45,99 x R$500,00). A fixação de honorários advocatícios, tanto nas hipóteses de baixo quanto elevado valores da causa, exigem ponderação e equilíbrio, pena de desbordamento da razoabilidade. O baixo valor impõe aviltamento quando fixada a remuneração em percentual, ou a torna excessiva quando estabelecida de forma absoluta. Fixação dos honorários em valor absoluto que não resguarda a dignidade do exercício da Advocacia. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70041531310, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 18/05/2011). (grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA CONTRATAÇÃO. APURAÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RETENÇÃO DE IR. MULTA. ART. 475-J, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Ação de complementação acionária. Condenação a subscrever número complementar de ações, considerado o valor patrimonial da ação na data da contratação ou integralização. Observação do último valor apurado em balanço e aprovado por Assembléia Geral de acionistas. Impossibilidade de impor correção monetária de tais valores. Coisa julgada. Modificação do valor patrimonial da ação, fixado de modo expresso no acórdão, que atentaria contra a coisa julgada. Arts. 467, CPC e 5º, XXXVI, CF. Incidem juros de mora ainda que o título executivo não os contemple. Súmula 254, STF. Juros sobre capital próprio que integram a rubrica dos dividendos. Notoriedade da previsão estatutária. Multa. Art. 475-J, CPC. Prazo que corre do

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trânsito em julgado da decisão definitiva ou do final do prazo de recurso com efeito suspensivo. Cumprimento espontâneo da sentença não praticado. Fase de cumprimento compulsório da sentença. Novo trabalho desenvolvido pelo advogado. Viabilidade da imposição de honorários advocatícios. Art. 389, CCB. Precedentes. Provimento parcial do agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70036043412, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 27/04/2010) (grifei)

Diante das ementas colacionadas, especificamente na Apelação Cível nº

70041714783 e o Agravo nº 70041792177 pode-se verificar que os honorários

advocatícios devem ser compatíveis para remunerar condizentemente o

advogado, o profissional de Direito, com o intuito de evitar o aviltamento do

exercício da nobre atividade, devendo ser majorado quando necessário, para

garantir as necessidades básicas do profissional e evitar o desmerecimento da

classe dos advogados.

É sempre tormentosa a questão da fixação de honorários advocatícios

quando se trata de feitos em que os valores das causas são baixos ou

consideravelmente elevados. Nesse contexto de fixação, depreende-se duas

possibilidades fáticas, quais sejam: a) o baixo valor impõe aviltamento quando

fixada a remuneração em percentual, como por exemplo, “condeno a parte

requerida ao pagamento de 15% do valor da causa (hipoteticamente – valor de

alçada) em honorários sucumbênciais ao patrono do autor” ou a torna

excessiva quando estabelecida de forma absoluta, por exemplo, “condeno a

parte requerida ao pagamente da quantia de R$ 5.000,00 a título de honorários

sucumbênciais (hipoteticamente – valor da causa igual a R$ 20.000,00) em

favor do signatário da parte autora.”

Diante desses exemplos meramente hipotéticos, é necessário alcançar o

equilíbrio adequado na fixação dos honorários, ou seja, é importante que o

devedor ou o cliente se convençam de que não podem buscar respaldo em

parâmetro inadequado ou em critérios que imponham aviltamento da

remuneração do trabalho do profissional.

A título de complemento, embora não seja o objeto principal do presente

projeto, focando na tabela de honorários da OAB-RS, verifica-se que o

quantum mínimo estipulado na tabela são visivelmente agradáveis. Todavia, a

referida tabela de honorários serve de parâmetro à profissão, não sendo

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obrigatória. Por outro lado, se for devidamente observada, jamais ocorrerá o

alvitamento dos honorários advocatícios.

No mesmo sentido, no que tange a estipulação do quantum dos

honorários advocatícios, o Código de Ética, em seu artigo 41, proíbe o

aviltamento da profissão, ou seja, é vedado ao advogado fixar seus honorários

muito aquém da tabela em questão, salvo motivo justificável.

Conforme analisado anteriormente, de acordo com o artigo 36 do Código

de Ética e Disciplina, verifica-se que a tabela tem como objetivo dar um

parâmetro aos profissionais e estabelece valor mínimo dos honorários

advocatícios, sempre pautado na moderação da fixação dos honorários, tendo

como base, entre outros elementos, a relevância do serviço prestado, a

complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo

necessário; a possibilidade de o advogado ficar impedido de intervir em outros

casos; o valor da causa; a condição econômica do cliente; a competência; o

renome do profissional, entre outros.

Esses valores mínimos servem como piso dos honorários advocatícios,

ou seja, tem como objetivo evitar a prática da concorrência desleal. Noutras

palavras, quando o advogado cobra um valor irrisório pela prestação de seus

serviços, está visivelmente praticando o aviltamento dos honorários, tornado a

nobre atividade em um comércio.

Ainda, neste ínterim, a norma do art. 20, § 4.º, do Código de Processo

Civil dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,

naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e

nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante

apreciação equitativa do juiz, atendo as normas das alíneas a, b e c do § 3.º do

art. 20 do mesmo diploma processual, ou seja, o grau de zelo do profissional, o

lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Por fim, no que tange a fixação dos honorários advocatícios, conclui-se

que este deverá ser fixado com base no bom senso da justiça, sempre levando

em conta a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme

entendimento já consolidado pelo STF, vejamos:

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Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382/2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, „os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal‟. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento” (fl. 558). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 100, § 1º-A, da mesma Carta. (...) Publique-se. Brasília, 19 de novembro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator. (Grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO IMPROVIDO. I – É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria arguida não foi objeto de recurso extraordinário. II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. III - Agravo regimental improvido. (AI 732358 –Rel. Min. Ricardo lewandowski) (Grifei)

Ainda, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul já manifestou nos seguintes termos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BALA DE CAFÉ. PRENÇA DE CORPO ESTRANHO. FIO METÁLICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDICIONADOS A EXISTÊNCIA OU NÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A produção e comercialização de produto impróprio ao consumo, pois que contendo um fio metálico no seu interior, gera lesão moral indenizável. 2. Para a quantificação do valor indenizatório, deve-se levar em conta o caráter repressivo e educativo; tempo de duração da ilicitude; situação econômico/financeira do ofensor e ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido, dentro outros. Valor indenizatório reduzido. 3. Os honorários de advogado revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado, razão pela qual devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros e critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC. (...) (Apelação Cível Nº 70039099031, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/05/2011) (Grifei) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS. RECURSO

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PENDENTE. POSSIBILIDADE. Cabível o levantamento de valores, em que pese ainda não transitada em julgado a sentença recorrida, porquanto o recurso de apelação interposto não é dotado de efeito suspensivo, conforme o disposto pelo art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, quando se trata de depósito referente ao pagamento dos honorários advocatícios, verba de natureza alimentar e de valor incontroverso. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041093907, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 24/05/2011) (Grifei)

Diante das razões apresentadas, adentraremos no campo dos direitos

fundamentais, no que tange ao direito fundamental constitucional de acesso à

justiça, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da CF/88, também denominado de

princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito de ação ou princípio do livre

acesso ao Judiciário, ou, ainda, conforme assinalou Pontes de Miranda,

princípio da ubiqüidade da Justiça119. Sem menosprezar a importância da

Defensoria Pública, que garante esse acesso gratuito ao poder judiciário, na

prática, em sua grande maioria, esse acesso é intermediado pelos advogados

“signatários particulares”, tendo em vista a morosidade processual na esfera do

advogado público, razão pela qual as partes interessadas em garantir seus

direitos, acabam buscando um advogado particular para ver seus direitos

assegurados de forma rápida e eficaz.

Ressalto, todavia, que não estou fazendo nenhuma forma de adjetivação

negativa à defasagem dos órgãos públicos, vez que, eficaz ou ineficaz, rápida

ou morosa, ainda é de suma importância para as pessoas carentes, bem como

àquelas que não possuem de condições financeiras de custear um advogado

particular, sendo considerado, particularmente, um avanço social.

Então, diante do apresentado, vislumbramos um contraponto entre o

alvitamento dos honorários advocatícios e o acesso à justiça, ou seja, como

equilibrar esses dois institutos, este de cunho constitucional e aquele de cunho

privado-infralegal. Diante das ressalvas de concorrência desleal ou a

comercialização da advocacia realizadas anteriormente, tem-se que o acesso à

justiça deve ser garantido às partes de forma eficaz, todavia, deve haver uma

contraprestação aos advogados particulares, de forma justa e que garanta o

sustento alimentar do profissional. Para alívio dos profissionais liberais a

119

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.º Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 773.

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jurisprudência caminha para o não aviltamento dos honorários sucumbênciais,

fato que deve ser analisado com merecimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao término do presente artigo pode-se verificar que a profissão de

advocacia deve ser pauta sempre na legalidade e no bom senso, no que tange

a fixação dos honorários contratuais, por arbitramento e os sucumbênciais, pois

o advogado, por ser um profissional liberal, trabalha para suprir suas

necessidades básicas e profissionais.

Assim, no que tange a fixação deverá ser condizente com o trabalho

prestado e sempre respeitar o caráter alimentar que os honorários possuem,

com o intuito de evitar eventual prejuízo para o profissional (aviltamento dos

honorários advocatícios), para fins de resguardar a dignidade da advocacia no

mundo jurídico.

Por fim, termino minhas considerações finais colacionando um trecho da

obra do Sérgio Pinto Martins,120 qual seja:

Em Roma, o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias a seu advogado, daí advindo o termo honorarius. Honorário tem o significado de prêmio ou estipêndio dado ou pago em retribuição a certos serviços profissionais

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988. Atualizada até a EC 62/2009.

FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo:

Saraiva, 1992.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,

2011.

120

Direito Processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 30.ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2010. pág. 378

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do trabalho: doutrina e prática

forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 30.ª Ed. – São

Paulo: Atlas, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.º Ed. rev. atual. e

ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.

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