NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Gerência Regional da Fazenda Estadual.

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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Gerência Regional da Fazenda Estadual

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NOÇÕES GERAIS SOBRE

SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

Gerência Regional da Fazenda Estadual

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IntroduçãoSubstituição Tributária

Que ocorram operações seguintes, salvo algumas exceções.

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, devido pelas operações seguintes, à indústria, ao atacadista, etc.

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Modalidades de contribuintes

Contribuinte substituto é o responsável pela retenção ou recolhimento do imposto relativo às operações seguintes.

Contribuinte substituído é aquele dispensado da obrigação de

recolher o imposto.

Observação:

Ainda que a obrigação de reter e recolher o imposto tenha sido transferida para o substituto, isto não exime a responsabilidade do substituído.

O contribuinte substituído é responsável solidário com o substituto.

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A responsabilidade do contribuinte substituído

Contribuinte é inscrito mas não efetuou a retenção do imposto.

Contribuinte não inscrito como substituto em SC.

Documento fiscal indica retenção do imposto a menor que o devido.

Mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Convênio da Substituição Tributária.

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Situações em que não se aplicaeste regime

O regime de substituição tributária não se aplica:

nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para varejista.

nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

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A inscrição Cadastral

Para efetuar a retenção do imposto no documento fiscal, o contribuinte substituto deverá possuir inscrição estadual no Estado de destino das mercadorias.

É obrigatória a indicação do número da inscrição estadual no documento fiscal.

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A base de cálculo da substituiçãotributária

A base de cálculo será formada pelo somatório: O valor total dos produtos. Frete, seguro e outros encargos cobrados do adquirente. IPI, quando a mercadoria destina-se a uso ou consumo, ou

ativo imobilizado. Margem de lucro. (*)

Exceções: preço fixado por órgão federal ou estadual ou sugerido pelo fabricante.

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O cálculo do imposto a ser retido por Substituição Tributária

Exemplo: Indústria vende peças para empresa de SC no valor de R$ 100,00.

Base de cálculo Valor total da operação: R$ 100,00 Margem de lucro (40%): R$ 40,00 Com margem de lucro: R$ 140,00

Cálculo do imposto ST Base de cálculo da ST: R$ 140,00 Imposto (17%): R$ 23,80 (-) Imposto próprio: R$ 17,00 (=) ICMS Subst. Tributária: R$ 6,80

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O documento fiscal

O substituto emitirá o documento fiscal consignando:A base de cálculo da substituição tributária. O imposto retido a título de substituição tributária.A inscrição estadual do substituto, se for o caso.

O substituído consignará no documento fiscal de venda, no campo “dados adicionais”:

“Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”

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ALGUMAS SITUAÇÕESESPECÍFICAS

RESSARCIMENTO DO ICMS-ST

RESTITUTIÇÃO DO ICMS-ST

EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL.

O ICMS-ST SOBRE O ESTOQUE.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ATACADISTAS DETENTORES DE REGIME ESPECIAL.

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Do ressarcimentoExemplo

Indústria de SP vendeu para

empresa de SC.

Empresa compradora

do RS

A empresa de SC vende

para o RS

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Do ressarcimentoDa operação com o RS

Rio Grande do Sul

NF com imposto próprio e retido

para o RS.

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Do ressarcimentoDo ajuste com São Paulo

Credita o imposto próprio.

Observações: Requerimento. Regime Especial.

Devolve o ICMS-ST

para a indústria de SP.

Deduz dos pgtos seguintes

a SC.

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Da restituiçãoContribuinte Substituído

Requerimento à Diretoria de Administração Tributária, com comprovação da ocorrência.

Não sendo respondido o pedido em 90 dias, fica autorizada a apropriação como crédito em conta gráfica do imposto retido.

O fato gerador presumido não se realiza em decorrência de furto, roubo, destruição das mercadorias, etc.

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O SIMPLES NACIONALe a Substituição Tributária

O substituído informará as receitas de modo que o aplicativo de cálculo do imposto as desconsidere para fins de ICMS.

Essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo SIMPLES.

O substituto informa o valor da operação para cálculo pelo SIMPLES nacional e calcula o ICMS substituição tributária separado.

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O SIMPLES NACIONALe a Substituição Tributária

Exemplo: Venda de peças no valor de R$ 100,00.

Base de cálculo Valor total da operação: R$ 100,00 Margem de lucro (40%): R$ 40,00 Com margem de lucro: R$ 140,00

Cálculo do imposto ST Base de cálculo da ST: R$ 140,00 Imposto (17%): R$ 23,80 (-) Imposto presumido: R$ 17,00 (=) ICMS Subst. Tributária: R$ 6,80

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O ICMS sobre o estoqueContribuinte substituído

Efetuar o levantamento de estoque na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária.

Aplicar a margem de lucro correspondente às mercadorias, prevista na legislação.

Exemplo: Valor total do estoque: R$ 100,00Margem de lucro (40%): R$ 40,00Total: R$ 140,00ICMS (17%): R$ 23,80Crédito apropriável (*): R$ 10,00ICMS a recolher: R$ 13,80

(*) A forma de cálculo do crédito apropriável será esclarecido a seguir.

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O crédito do ICMS sobre o estoqueContribuinte substituído

Crédito do imposto:

As empresas do SIMPLES poderão deduzir do imposto

calculado sobre o estoque, o valor constante nos

documentos de entrada das mercadorias.

As empresas normais poderão utilizar o saldo credor

existente em conta gráfica, na proporção do estoque sujeito

à substituição tributária, conforme exemplo a seguir.

Recolhimento:

Em 20 parcelas, sem acréscimo de juros e multa, vencíveis

no 20º de cada mês.

A primeira parcela vencerá no 20 de agosto.

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Exemplo de cálculo do crédito do estoque Contribuinte substituído

Uma empresa Normal possui um estoque de R$ 200,00, dos quais, R$ 100,00 referem-se a mercadorias com substituição tributária.

Cálculo do crédito apropriável: Estoque com Subst. Tribut.: R$ 100,00Crédito ICMS-ST do estoque (NFs): R$ 10,00Saldo credor em conta gráfica: R$ 18,00Crédito apropriável ICMS-ST: R$ 10,00

Neste caso o crédito apropriável será de R$ 10,00 e não de R$ 18,00, uma vez que a apuração do imposto é por mercadoria.

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Os Produtos Farmacêuticos na Substituição Tributária

A partir de 01/06/2008, apenas cosméticos, perfumaria, artigos de

higiene pessoal e de toucador. (RS, PR e SC)

Até 31/07/2008 somente para soro, vacinas, preparações

contraceptivas a base de hormônios e alguns medicamentos.

A partir de 01/08/2008 todos os produtos farmacêuticos do

Convênio 76/94. Nas operações para fora do Estado, desde 01/06/2008.

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O Atacadista com regime especiale a Substituição Tributária

Os estabelecimentos que já possuem regime especial são considerados substitutos tributários.

Fica mantida a redução da base de cálculo para a operação própria.

O ICMS da substituição tributária será calculado como se não houvesse redução.

Rações tipo pet, cosméticos e perfumarias, filme fotográfico e cinematográfico, aparelho de barbear, lâmina de barbear, isqueiro, lâmpadas, reatores e startes, pilhas e baterias elétricas, disco fonográfico, fita virgem, dentre outras.

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O Atacadista com regime especiale a Substituição Tributária

Exemplo: Venda de peças para outra empresa no valor de R$ 1.200,00, adquiridas de uma indústria de SC por R$ 1.000,00.

Imposto próprio Com redução de 29,411%: R$ 144,00

Cálculo do imposto ST Valor de compra: R$ 1.000,00 Margem de lucro de 40%: R$ 400,00

Base de cálculo da ST: R$ 1.400,00

ICMS Subst. Tributária (1.400 x 17%): R$ 238,00 Imposto sem redução (1.200 x 17%): R$ 204,00

ICMS retido: R$ 34,00

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O Atacadista com regime especiale a Substituição Tributária

Exemplo: Venda de peças para outra empresa no valor de R$ 1.200,00, adquiridas de uma indústria de SC por R$ 1.000,00.

Na nota fiscal constará: No campo ICMS próprio: R$ 144,00 No campo “Base de cálculo / ST”: R$ 1.400,00 No campo ICMS/ST: R$ 34,00

Nos dados adicionais: Identificação do Regime Especial de Atacadista.

Observação: Se do cálculo resultar valor negativo, o campo ICMS/ST deve ficar em branco.

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O RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

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Formas de cumprimento da obrigação

Pelo substituto: Retenção do imposto no documento fiscal.

Recolhimento antecipado, nos casos de operações interestaduais em que não possui inscrição no Estado de destino.

Pelo substituído: Recolhimento do imposto no prazo legal, em caso de:

Contribuinte de outro não inscrito no Cadastro de SC.

Mercadorias oriundas de empresa sediada em Estado não signatário do Convênio ou Protoloco.

Sem retenção do imposto.

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Prazo de pagamento do impostoPelo Substituto

Imposto retido: apuração mensal, recolhendo o imposto até

o 10º dia do mês subseqüente.

Recolhimento antecipado: Por ocasião da saída, através de

DARE/SC ou GNRE em favor do Estado de destino das

mercadorias.

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Prazo de pagamento do impostoPelo Substituído

Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no

estabelecimento, nos casos em que o remetente não possui

inscrição em SC:

Até o dia 10 do mês seguinte:

Remetente inscrito, mas sem retenção ou retenção a

menor.

Oriunda de Estado não signatário da substituição

tributária.

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Códigos de recolhimento do imposto

O substituto tributário: No Estado:

Apuração mensal (código DARE): 1473Recolhimento antecipado (código DARE): 1740

Para outro Estado:Apuração mensal (código GNRE): 10004-8Recolhimento antecipado (código GNRE): 10009-9

O substituído: Recolhimento por operação:

em sendo até o 5º dia: 1473 com vencimento até o dia 10 do mês seguinte: 1473

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ASPECTOS RELACIONADOS

À ESCRITURAÇÃO FISCAL

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Do direito ao créditopelo contribuinte substituto

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto próprio e retido, nos casos de:

devolução de mercadorias, ainda que parcialmente.

retorno de mercadorias que não tenha sido entregues ao destinatário.

desfazimento do negócio.

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Do direito ao créditopelo contribuinte substituído

O substituído poderá creditar-se do imposto próprio e retido quando as mercadorias:

forem empregadas como matéria-prima ou material de embalagem em processo industrial que resulte produto onerado pelo imposto.

forem integradas ao ativo imobilizado;

forem empregadas na produção de produtos exportados, na proporção das exportações;

forem aplicadas na prestação de serviços de transporte.

não fazem parte do regime da substituição tributária em SC.

Nos caso de mercadorias furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas, caberá apenas o crédito do ICMS retido.

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Escrituração Substituto

No Livro Registro de Saídas:

Os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento, sob o título “Substituição Tributária” ou com o código “ST”.

Totalização mensal das colunas para lançamento no Registro de Apuração, separando as operações internas e interestaduais.

No Livro Registro de Entradas:

As devoluções, desfazimento de negócios e o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário serão escrituradas na linha abaixo do lançamento, como crédito.

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Escrituração Substituto

No Livro Registro de Apuração do ICMS.

Registro em folha subsequente à apuração do ICMS próprio.

Em primeiro a apuração do ICMS/ST das operações internas e a seguir das operações interestaduais, separadas por unidade da federação.

Indicação dos valores relativos aos débitos, aos créditos e

o saldo resultante.

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Escrituração Substituído

No Livro Registro de Entradas o contribuinte substituído registrará os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento como “Operação sem crédito do imposto”.

No Livro Registro de Apuração registrará como operações sem crédito do imposto.

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Lançamento na DIME

Dados a preencher: Quadro 00 – Informações iniciais

Item 130 – Substituto Tributário? Código 1 – Se contribuinte substituto ou concomitantemente substituído solidário. Código 2 – Se recebe mercadorias com ICMS retido ou não comercializa mercadorias com substituição tributária. Código 3 – Se é contribuinte substituído solidário.

Quadro 11 – Substituição tributária Substituto – Deve preencher obrigatoriamente todos os campos. Substituído solidário – Permitido o preenchimento dos campos essenciais à apuração do imposto.

Obs: Para efeitos da DIME, considera-se substituído solidário o contribuinte com ICMS/ST a recolher no período.