Substituição Tributária – regras gerais

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRAS GERAIS Palestrantes: Paula Emília de Azevedo – Consultora da Pactum-MG, com experiência de 10 anos nas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem). Rafael Luís Mitraud dos Santos – Consultor da Pactum-MG, com experiência de 10 anos na área contábil-tributária. Professor Universitário.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

REGRAS GERAIS

Palestrantes:

Paula Emília de Azevedo – Consultora da Pactum-MG, com experiência de 10 anosnas áreas Fiscal e Tributária e Especialista em Incentivos Fiscais (Lei do Bem).

Rafael Luís Mitraud dos Santos – Consultor da Pactum-MG, com experiência de 10anos na área contábil-tributária. Professor Universitário.

HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Complementar nº 44/1983

Lei Complementar nº 44/1983

Lin

ha

do

tem

po

� A Constituição Federal e o Código Tributário, previam o seguinte:

� Só nasce a relação tributária entre o sujeito ativo (exige o pagamento dotributo) e o sujeito passivo (paga o tributo) depois de ocorrer o fato gerador.Ou seja, precisa ocorrer a circulação de mercadorias (por exemplo) para quesurja a relação entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

Divergências e Contrariedades

Emenda Constitucional nº

03/1993

Emenda Constitucional nº

03/1993

A Substituição Tributária na Constituição FederalA Substituição Tributária na Constituição Federal

HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Complementar nº 44/1983

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do

tem

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� No dia 07 de Setembro de 1983, foi sancionada a Lei Complementar nº 44, instituindoa Substituição Tributária.

� A Substituição Tributária prevê que a relação tributária nasce antes do fatogerador (circulação da mercadoria); e o sujeito ativo pode sim, exigir opagamento do tributo antecipadamente, ou seja, antes de ocorrer o fatogerador.

Divergências e ContrariedadesDivergências e Contrariedades

Emenda Constitucional nº

03/1993

Emenda Constitucional nº

03/1993

A Substituição Tributária na Constituição FederalA Substituição Tributária na Constituição Federal

HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Complementar nº 44/1983

Lei Complementar nº 44/1983

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tem

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� Em razão da divergência entre a Constituição Federal, o Código Tributário e a LC nº44,no dia 17 de Março de 1993 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 03/93 cujoobjetivo era constitucionalizar esta sistemática.

� Poderia essa Emenda Constitucional ser julgada inconstitucional?

� Pode uma Emenda Constitucional ser Inconstitucional?

� Haviam discussões no seguinte sentido: Por ser Emenda, esta origina-se dopoder derivado; por ser do poder derivado, ela poderia sim, serinconstitucional.

� Contudo, isto não prevaleceu, pois, o STF declarou a sistemática daSubstituição Tributária como sendo CONSTITUCIONAL.

� Resultado:

� Sessaram as discussões sobre a APLICAÇÃO desta sistemática.

� Iniciaram as discussões sobre os problemas que a ST ocasiona.

Divergências e ContrariedadesDivergências e Contrariedades

Emenda Constitucional nº

03/1993

A Substituição Tributária na Constituição FederalA Substituição Tributária na Constituição Federal

HISTÓRICO SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei Complementar nº 44/1983

Lei Complementar nº 44/1983

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� A Substituição Tributária foi recepcionada pela Constituição Federal, em razão daEmenda Constitucional nº 03/1993:

Art. 150 (...) 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária acondição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fatogerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencialrestituição da quantia paga, caso não realize o fato gerador presumido. (Parágrafoacrescentado pela EC nº3, de 17.03.1993)

Divergências e ContrariedadesDivergências e Contrariedades

Emenda Constitucional nº

03/1993

Emenda Constitucional nº

03/1993

A Substituição Tributária na Constituição Federal

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma TerceiraPessoa, antes que ocorra o fato gerador.

De que forma a responsabilidade é atribuída?

Quando ocorre o fato gerador que gera a obrigação dopagamento do tributo, ou seja, no caso do ICMS quandoacontece a circulação das mercadorias, nasce uma relaçãotributária entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Previsão Legal: há previsão constitucional de se atribuir a responsabilidade para uma TerceiraPessoa, antes que ocorra o fato gerador.

Quem é esta Terceira Pessoa?

O Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.

� Contribuinte: Aquele que tem relação pessoal e direta com ofato gerador, ou seja, pratica o fato gerador e recolhe o tributo.

� Responsável: É um terceiro que por força de Lei (Lei Ordinária– cada Estado tem a sua Lei Ordinária), deverá recolher otributo em nome de outro.

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

No caso da Substituição Tributária, são substitutos:

� O fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada doexterior e apreendida;(O primeiro da cadeia)

� Qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ouDistrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retençãoantecipada do imposto.(Quando compramos mercadorias sem a Substituição Tributária, porémdentro de Minas Gerais estas mercadorias estão sujeitas à SubstituiçãoTributária)

ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Cadeia da Substituição Tributária do ICMS

FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

� Legislação do ICMS é estadual – Competência interna – A princípio a Substituição Tributária não alcança contribuinte estabelecido em outro Estado.

FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

� Lei Ordinária: Institui uma categoria de produtos (Por Ex.: Medicamentos/Autopeças);

� Decreto: O Estado irá regulamentar a Lei Ordinária.

� O Decreto passará a integrar o Regulamento do ICMS de cada Estado.

� Irá introduzir quais os produtos passarão a observar o regime de ST.

� Portarias: São fixadas as Margens de Valor Agregado, as pautas fiscais.

� Nos dará subsídios para aplicar a Substituição Tributária.

� Sem a Portaria, não é possível operacionalizar a sistemática da Substituição Tributária.

FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

� Classificações Fiscais incorretas:

� Órgão competente para informar a Classificação Fiscal correta: Receita Federal

� Problemas...

� Escrituração Digital/Notas Fiscais Eletrônicas, etc. – Cruzamento de dadospor parte dos órgãos fiscalizadores.

� Maior facilidade (Órgãos fiscalizadores) detectarem inconsistências.

FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

� Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST):

� Exemplo: Autopeças

� Foi incluída pela Lei Ordinária; o Decreto relacionou quais as autopeças estão noregime (ST) e há portaria definindo a Margem de Valor Agregado. Portanto, aplica-se a Substituição Tributária.

� Porém...

� O NCM da empresa consta no Decreto, entretanto, a empresa não fabrica ounão revende autopeças;

� A empresa destina a autopeça para utilizar em seu produto/serviço, etc.

� A descrição do produto é diferente do NCM constante no Decreto.

FORMA DE INTRODUÇÃO DE NOVOS PRODUTOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

� Descrição dos produtos diferente dos NCMs incluídos no regime (ST):

� Descrição do produto é diferente da NCM constante no Decreto.

Será aplicada a Substituição Tributária???

A Regra é: NÃO APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA!!!

Somente Lei Ordinária poderá incluir uma categoria. Se o produto da empresa, aindaque conste no Decreto, mas não for aplicado conforme a categoria constante na LeiOrdinária; como regra jurídica, este produto não está incluso no regime deSubstituição Tributária.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

� Lei Ordinária, Decretos e Portarias – Específico para cada Estado

� O Estado tem legitimidade da aplicação da Substituição Tributária, dentro do seu território.

� Operações Interestaduais – Acordo específico entre os Estados – Protocolo ou Convênio

Convênio e Protocolo

Estados Signatários

Substituição Tributária

Protocolo2 ou mais Estados fazem acordo (Mas não todos)

ConvênioTodos os Estados fazem

um acordo (ICMS-ST)

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ATENÇÃO!!!

Operações InternasLei Ordinária, Decretos e

Portarias

Operações Interestaduais

Convênio ou Protocolo

� Considerando que nas operações internas há Lei, Decreto e Portaria; e nas operaçõesinterestaduais há somente um Protocolo ou Convênio:

� Deverá ser observado:

� Verificar se o produto/mercadoria tem substituição dentro do Protocolo;

� Verificar quais as Margens de Lucros (Constantes do acordo – Convênio ouProtocolo);

� Verificar Prazos e Validades do acordo (Convênio ou Protocolo)

� Verificar/Acompanhar a Renúncia – Há Estados que renunciam

ao Protocolo/Convênio.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Convênio Geral nº 81/1993

Estabelece normas gerais à aplicação do regime de substituição tributáriainstituídos por Convênios ou Protocolos celebrados entre os Estados e DistritoFederal.

Os Estados se reuniram (após a Emenda Constitucional nº3/93)e e estabeleceram normas gerais ao Regime de

Substituição Tributária.

O Convênio Geral estabelece que:� Operações interestaduais = sempre mediante Convênios ou

Protocolos;� Responsabilidade pela retenção é do remetente;� Direito ao ressarcimento do imposto retido na operação anterior;� Estabelece as hipóteses de não aplicabilidade da substituição

tributária; e� Recolhimento em GNRE (01 guia para cada NF) ou Abertura de

inscrição do Estado destino.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Convênio Geral nº 81/1993 – Contribuinte Remetente

Retenção em favor de outro Estado

� Observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino damercadoria (Alíquotas, Redução de Base de Cálculo, etc.);

� Estabelecimento sujeito à fiscalização – relativamente às operaçõescom retenção de imposto (agentes fiscais previamente credenciados,exceto se não for necessária sua presença física no estabelecimento);

� Retenção do diferencial de alíquota (se devido).

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Exemplos Práticos

Remetente em Minas Gerais

Atacadista em São Paulo

Venda de medicamentos

� Ambos são signatários do Protocolo desta operação;

� Observa-se normas do Estado de destino (São Paulo).

� Minas Gerais faz retenção para São Paulo.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Exemplos Práticos

Fabricante de Minas Gerais

Adquirente Paulista

Venda de medicamentos

� Convênio (todos os Estados) prevê ST com medicamentos;

� Minas Gerais é a Signatária, mas São Paulo renunciouao acordo.

� Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-seapenas a operação própria.

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Exemplos Práticos

Adquirente em Minas Gerais

Remetente em São Paulo

Venda de medicamentos

� Minas Gerais é signatária, mas São Paulo renunciou aoacordo;

� Minas Gerais tem previsão de ST na legislação interna– não alcança SP que renunciou ao acordo.

� Não se aplica a Substituição Tributária – Tributa-seapenas a operação própria.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Substituição Tributária Antecipação Tributária

� Não há previsão constitucional (motivo dediversas discussões jurídicas).

� Ocorre nas operações de entrada no Estado,de mercadorias oriundas de outras unidadesda federação e depende exclusivamente denorma interna.

� O próprio contribuinte que, em umaoperação normal recolheria o ICMSsomente quando vendesse o produto ou amercadoria adquirida de outro Estado,passa a ter o dever de recolhê-lo na entradana operação da unidade de federaçãodestino.

� Autorização constitucional (art. 150, § 7º daCF).

� Ocorre nas operações internas de vendas(Lei, Decreto e Portaria) e nas operaçõesinterestaduais de vendas (Convênio ouProtocolo).

� Um terceiro (responsável tributário) éobrigado por força de lei a recolher o tributoem nome daquele que praticou o fatogerador.

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Preço final a

consumidor, único

ou máximo

METODOLOGIA

Quando o próprio fabricante comunica ao Estado, por meio de um pedido formulado pela entidade

representativa do fabricante – o preço a ser praticado pelo consumidor final (Produtos tabelados), nos

termos da disciplina estabelecida pela SEFAZ.

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Preço final a

consumidor, único

ou máximo

EXEMPLOS

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem de Valor Agregado - MVA

METODOLOGIA

Percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso sob o

preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,

impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte.

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem de Valor Agregado - MVA

METODOLOGIA

Como o fisco estabelece o MVA?

É realizada uma pesquisa de mercado e verificado o preço da mercadoria (saída do fabricante) e o preço da

mercadoria no consumidor final. Faz-se então, uma média ponderada, com base nas pesquisas de preço,

resultando na MVA, ou IVA ou Margem de Lucro.

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem de Valor Agregado - MVA

EXEMPLOS

Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um determinado alimento para o estabelecimento

atacadista “B” nas seguintes condições:

Valor unitário do saco de alimento: R$ 15,00Valor do frete: R$ 100,00Seguro: R$ 50,00Alíquota do IPI: 5%MVA: 20%

Onde está fixada a MVA: Portarias

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem de Valor Agregado - MVA

EXEMPLOS

Estabelecimento “A” vende 50 sacos de um determinado alimento para o estabelecimento

atacadista “B” nas seguintes condições:

- Como apurar a Base de cálculo:Mercadoria: (50,00x15,00)+100,00+50,00=750,00+150,00 = R$ 900,00IPI: 900,00x5% = R$ 45,00MVA: 945,00x 20% = R$ 189,00

- Base de Cálculo da Substituição Tributária:900,00+45,00+189,00 = R$ 1.179,00

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem Ponderada

de Preços

METODOLOGIA

É realizada uma avaliação de preço por marca de produto.

A Média Ponderada de Preços, fixados pela SEFAZ, a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por

entidades representativas dos respectivos setores. A divulgação destes valores se dará por pauta fiscal.

(Produtos em que há poucos fabricantes)

BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Como recolher um tributo antecipado (ICMS-ST) se não há o preço final da cadeia de circulaçãoda mercadoria?

Há 03 formas de fixar a Base de Cálculo presumidamente.

Margem Ponderada

de Preços

EXEMPLOS

Cerveja – está na Substituição Tributaria

O fabricante ”x” produz cervejas “y” e “w”.

O Estado fará uma pesquisa sobre as marcas de cervejas que o fabricante “x” fabrica (Cervejas “y” e “w”). Então, será publicada uma pauta fiscal em que esta cerveja (“y” e “w”), separadamente, chega ao consumidor final a um preço “xx”. Este será o preço final para apurar a média ponderada que resultará na Base de Cálculo da ST.

Não há necessidade de aplicação de porcentagem (MVA).

BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Abrangência da redução da base de cálculo

Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo –dispensa parcial do recolhimento do tributo.

Quando a Redução da Base de Cálculoacompanhar o produto apenas em algumasetapas da cadeia de circulação da mercadoria:

Exemplo: Há RBC na saída do fabricante para oatacadista.

� Nesta situação, para fins de apuraçãoda Base de Cálculo para a ST, nãodeverá ser considerada a RBC.

BASE DE CÁLCULO: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Abrangência da redução da base de cálculo

Há produtos que possuem a Redução da Base de cálculo –dispensa parcial do recolhimento do tributo.

Quando a Redução da Base de Cálculo abrangetoda a cadeia de circulação das mercadorias:

Exemplo: Há RBC na saída do fabricante até oconsumidor final.

� Nesta situação, a Base de Cálculoprópria será reduzida, bem como aBase de Cálculo presumida daSubstituição Tributária.

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à integração ouconsumo em processo de industrialização.

O fabricante vende para uma empresa que irá industrializar ouconsumir o produto.

Exemplo: Fabricante de tinta (está enquadrada na ST) que deveráaplicar a Substituição Tributária quando vender para o próximo dacadeia de circulação da mercadoria:

� O próximo da cadeia é uma indústria que irá utilizar a tintapara fins de industrialização. Neste caso, não há o que sefalar em ST, pois esta tinta não será revendida, ou seja,não haverá operação subsequente.

Obs.: O mesmo ocorre com os bens destinados ao ativoimobilizado.

A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Saída de mercadoria do substituto tributário com destino à operação interna,quando a operação estiver amparada por isenção ou não-incidência.

Exemplo 1: Fabricante ou importador de mercadoria que vendepara uma empresa, e esta empresa irá exportar a mercadoria. Aexportação tem imunidade do ICMS (Não-incidência).

� Neste caso, como não haverá o ICMS na etapa seguinte, nãoserá aplicada a Substituição Tributária.

Exemplo 2: Fornecimento de bens/mercadorias para órgão público(isenção).

� Empresas que participam de processos de licitação e quecompram mercadorias de um fabricante, já tem ciência deque o produto será destinado ao órgão público, e que asaída subsequente será isenta do ICMS. Neste caso,também, não haverá ST.

A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outroestabelecimento do mesmo titular, desde que não seja varejista.

Exemplo 1: Transferência de mercadorias para outroestabelecimento de um mesmo titular.

Transferência pressupõe-se “Filial x Matriz” ou “Matriz xFilial”.

� Neste caso, não será aplicada a Substituição Tributária.

A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)

INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Saída de mercadoria do substituto tributário com destino a outro substituto(mesma mercadoria ou outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade desubstituição), exceto se a responsabilidade for atribuída ao destinatário apenaspelo fato de receber a mercadoria de outro Estado.

Exemplo 1: Fabricante de notebook sem marca. Este fabricantevende os notebook para uma empresa “x” que insere sua marca eos revende e ainda, fabrica seus notebooks.(Notebooks está enquadrado no item de “eletroeletrônico”).

� Neste caso, o fabricante que seria o substituto tributário, aovender para a empresa “x” não aplicará a ST, pois o substitutodesta modalidade seria a empresa “x” (substituto de substitutoda mesma modalidade não há ST).

� A ST será de responsabilidade do 2º fabricante (empresa “x”).

A legislação elencou os casos em que não se aplica a Substituição Tributária (exceto se houver disposição em contrário)

CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

� A base de cálculo da substituição tributária é presumida de três (03) formas:

� Margem de Valor Agregado (forma mais comum);

� Preço sugerido pelo fabricante; e,

� Pauta Fiscal.

� Forma de se calcular o ICMS a ser retido (Substituição Tributária)

� O ICMS-ST é a diferença entre:

� O valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquotainterna, sobre a base de cálculo estabelecida para a substituiçãotributária; e,

� O valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

� Exemplo – utilizando o critério da MVA:

Venda interna do fabricante de 100 frascos de um determinado materialno valor de R$ 10.000,00 já incluído o frete, carreto, seguro e demaisencargos. A margem de valor agregado (MVA) para esta mercadoria é de35%.

� ICMS – alíquota de 18%� Valor da mercadoria: R$ 10.000,00� IPI – alíquota de 5%� MVA – 35% (Conforme Portaria)

CÁLCULO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

� Exemplo – utilizando o critério da MVA:

� ICMS – operação própria:

Base de cálculo: valor da mercadoria = R$ 10.000,00

� ICMS: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00

� ICMS – substituição tributária:

IPI: R$ 10.000,00 x 5% = R$ 500,00

MVA: 10.500,00 x 35% = 3.675,00

� Base de cálculo: Valor da mercadoria + IPI + MVA

o R$ 10.000,00 + R$ 500,00 + 3.675,00 = R$ 14.175,00

� ICMS-ST: (Base de cálculo da ST x alíquota) – ICMS da op. Própria

o R$ 14.175,00 x 18% (-) R$ 1.800,00

= R$ 2.551,50 (-) R$ 1.800,00

ICMS-ST = R$ 751,50

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), énecessário que haja um Protocolo ou Convênio.

� Imaginemos o seguinte cenário:

Uma empresa pretende não pagar a ST, e opta por adquirir uma mercadoria(sujeita ao ST) de outro Estado que não possui Protocolo ou Convênioassinado, e consequentemente estará “livre” da ST.

� Neste caso há a chamada Antecipação Tributária – modalidade que se dáem razão do Estado se proteger no sentido de casos em que empresasadquirem mercadorias sujeitas à ST, de outros Estados que não possuemprotocolos ou convênios assinados.

O Estado determina, por meio de Lei Interna, que o contribuinte recolha o seuICMS antecipadamente e o ICMS dos próximos da cadeia de circulação dasmercadorias (no momento da aquisição).

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Para que ocorra a Substituição Tributária entre os Estados (Interestadual), énecessário que haja um Protocolo ou Convênio.

� Somente haverá a antecipação do ICMS, se o adquirente comprarmercadorias de outros Estados sem protocolo ou convênio assinado parafins de comercialização.

� Se a empresa adquirir mercadorias para consumo final, não há o que sefalar em antecipação tributária.

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Formas para cálculo – Fórmulas conforme definição da Base de Cálculo:

� Preço final ao consumidor (Pauta Fiscal ou Preço Sugerido)

IA = (BC x Alíquota) – IC

IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado BC = Base de Cálculo

� Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)

IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíquota - IC

IA = Imposto Antecipado IC = Imposto Cobrado

� Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) ajustado

[(1 + IVA-ST Original) x (1 – Alíq. Interna) / (1 – Alíq. Interestadual)] - 1

IVA = Índice de Valor Adicionado Setorial

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Exemplo 01

� Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de MinasGerais, de 100 garrafas de suco no valor de R$ 4.000,00, já incluído o frete,carreto, seguro e demais encargos.

� Operação Interestadual:

ICMS – alíquota interestadual de 12%

Valor da mercadoria: R$ 4.000,00

ICMS da operação interestadual: R$ 480,00

� Cálculo para o pagamento antecipado: IA = (BC x Alíq.) – IC

BC = Preço final ao consumidor = R$ 56,70 (Conforme Pauta Fiscal)

BC = R$ 56,70 x 100 = R$ 5.670,00

Alíquota Interna = 25%

IC = Imposto cobrado = R$ 480,00

Imposto Antecipado:

IA = (5.670,00 x 25%) – 480,00 = 1.417,50 – 480,00

IA = R$ 937,50

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Exemplo 02

� Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de MinasGerais, de 100 caixas de material elétrico de um Estado sem Convênio ouProtocolo assinado.

� A aquisição foi no valor de R$ 20,00 a caixa, totalizando R$ 2.000,00, jáincluído o frete, seguro, carreto e demais encargos. A operação tributada àalíquota interestadual de 12% e o IVA estabelecido para a mercadoria é de56,29%. O contribuinte mineiro que adquiriu para comercialização deverárecolher o ICMS devido em sua operação própria (18%) e nassubsequentes antecipadamente:

Cálculo:

Considerando a fórmula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x Alíq. – IC

IA = Imposto Adicionado VA= Valor da Aquisição

IA = 2.000,00 x (1+56,29%) x 18% - 240,00

IA = 3.125,08 x 18% - 240,00

IA = 562,50 – 240,00

IA = R$ 322,50

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Em alguns casos, é necessário ajustar o IVA:

� Objetivo do IVA ajustado = Fazer com que as mercadorias adquiridas deoutros Estados tenham o mesmo resultado econômico daquelasadquiridas no mercado interno.

� IVA ajustado – Aquisição interestadual – Alíquota interna superior a 18%

IVA ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – Alíq. Interna) / (1- Alíq.Interestadual)] – 1

CÁLCULO DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

� Exemplo:

� Produto de perfumaria (IVA 50,90%) e Alíquota de 18%

IVA-ST ajustado = [(1+50,90%) x (1-0,18) / (1-0,12)] – 1

IVA-ST ajustado = [(1+0,5090) x (0,82/0,88)]-1

IVA-ST ajustado = [1,5090 x 0,9318]-1IVA-ST ajustado = 1,4061 – 1IVA-ST ajustado = 0,4061

Multiplica-se por 100 para se ter o valor em percentual: 100 x 0,4061 =40,61%

Como regra, os Estados criaram tabelas com o IVA normal e o IVAajustado. Porém, quando os Estados não fazem este cálculo,

basta utilizar a fórmula acima.

DOCUMENTOS FISCAIS

� A Substituição Tributária é uma forma diferenciada de apuração e recolhimentode tributos e que reflete inclusive nos documentos fiscais.

� Emissão de Notas Fiscais pelo substituto – indicações:

� Nos casos de substituto tributário, quais os campos serão preenchidos amais:

� A base de cálculo da retenção;

� O valor do imposto retido (diferença entre o ICMS próprio e o ICMSdo restante da cadeia), cobrável do destinatário;

� A base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operaçãoprópria.

DOCUMENTOS FISCAIS

� Notas Fiscais não amparadas pela Substituição Tributária:

� O preenchimento dar-se-á normalmente.

� Casos de devolução de mercadorias recebidas com Substituição Tributária:

� O atacadista ou varejista que devolve a mercadoria deverá aplicar a ST?

� Não!!!

� Mas deverá somar ao valor total da Nota Fiscal, o imposto retido.

� Porque?

� Porque desta forma, o substituto consegue anular aoperação antecedente.

� Todos os dados da Nota Fiscal anterior deverão estar discriminadosnos dados adicionais da Nota Fiscal de devolução.

VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

� Em razão do fabricante, importador ou arrematante recolherem o ICMS devido até oconsumidor final, o atacadista ou varejista não terão o direito ao crédito e nem o dever dedébito do imposto.

� Contudo, há 02 exceções:

� Saída interestadual:

� Quando o fabricante (substituto tributário) recolher o ICMS por ST e ao vender amercadoria para um atacadista (pressupondo que toda a cadeia de circulação demercadoria fosse terminar em Minas Gerais); o atacadista decide vender para outroEstado, o que acontecerá neste caso:

� Deve-se cessar a operação da ST, pois houve uma quebra na cadeia:

� Quanto ao imposto destacado em NF de operação própria, o atacadistapassa a ter o direito a se creditar;

� O ICMS retido e informado no valor da NF para este atacadista, poderáser objeto de ressarcimento.

� As regras de ressarcimento obedecem às legislações

Estaduais. É importante observar a legislação de cada

Estado.

VEDAÇÃO E APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

� Compras de insumos:

� Quando o fabricante adquire um insumo de outra indústria, o fabricante deverásolicitar à indústria a emissão de NF sem a Substituição Tributária. Entretanto, se ofabricante adquire de um atacadista, não é possível solicitar que não se destaque aST, pois o atacadista já adquiriu de outra indústria que já destacou a ST.

� Neste caso, como a aquisição é para utilizar como insumo e o ICMS já foi retidoaté o final da cadeia, o fabricante terá o direito ao crédito do imposto que foiretido por ST.

� Como calcular - Exemplo:

� Estabelecimento industrial adquire ferramentas, no valor de R$ 1.090,00de um comerciante atacadista (substituído), por meio de uma Nota Fiscalsem destaque de ICMS, para utilizar como insumo no processo deindustrialização de um produto tributado pelo imposto – Possibilidade decrédito.

� Crédito: R$ 1.090,00 x 18% = R$ 196,20

OBS.: o fabricante não terá direito ao crédito da

parcela do imposto retido (ST).

RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS

� Em alguns casos, o ICMS-ST poderá ser ressarcido ou restituído. Estes casos, de formageral, estão previstos no Convênio nº 81 de 1993.

� Há outras situações, não previstas no Convênio nº 81/1993 de ressarcimento ourestituição do imposto, constantes em legislações específicas de cada Estado.

� Em regras gerais – Convênio nº 81 de 1993:

� Nas operações interestaduais entre contribuintes,com mercadorias já alcançadas pela SubstituiçãoTributária, o ressarcimento do imposto retido naoperação anterior deverá ser efetuado medianteemissão de nota fiscal, em nome doestabelecimento fornecedor que tenha retidooriginalmente o imposto.

RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS ST – REGRAS GERAIS

� A forma de ressarcimento poderá ser por Nota Fiscal:

� No convênio nº 81 de 1993 é estabelecido que os Estados e DistritoFederal podem estabelecer formas diversas de ressarcimento, ou seja,poderão ter Portarias ou procedimentos próprios.

� Há em alguns Estados, Portarias que inviabilizam o ressarcimentodo imposto (processos burocráticos).

� Quando for impossível determinar o valor da Substituição Tributária,deverá ser considerado o valor da aquisição (norma geral).

� A critério do fisco, poderá ser exigido listagem em meio magnético.

IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS

� Imposto Retido:

� Valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sidorecebida diretamente do sujeito passivo por substituição.

� Parcela do imposto Retido:

� Valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferençaentre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo queseria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qualfoi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comumde tributação.

IMPOSTO RETIDO E PARCELA DO IMPOSTO RETIDO – CONCEITOS

� Exemplo de cálculo:

� Estabelecimento “A”, que comprou uma mercadoria com ICMS retido,vende essa mesma mercadoria ao estabelecimento “B”, então, temos:

Base de Cálculo da Substituição Tributária: R$ 5.000,00

Valor da operação própria do contribuinte substituído “A”: R$ 4.500,00

Cálculo da parcela do imposto retido:

� (R$ 5.000,00 - R$ 4.500,00 ) x 18%

= 500,00 x 18%

= R$ 90,00

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL

� Aos optantes pelo Simples Nacional, não houve mudanças em relação àSubstituição Tributária.

� A lei que regulamenta o Simples Nacional (LC nº 123/2006) excluiu dorol de tributos que estão no regime simplificado, o ICMS devido porSubstituição Tributária.

� A Substituição Tributária não dispensa do recolhimento na qualidadede responsável – Observação da legislação aplicável às demais PessoasJurídicas não enquadradas no Regime Simplificado.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL

� Optantes pelo Simples Nacional, quando vende mercadorias sujeitas à substituiçãotributária, praticamente deixa de ser Simples Nacional no que tange àquelamercadoria.

Substituído

Recolhe ICMS próprio e ICMS-ST Emite NF sem destaque do ICMS.

Os valores relativos às operações cujo ICMS foi retido, não entram no cálculo do Simples Nacional.

Consumidor Final

Adquirente optante pelo Simples Nacional

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL

� Caso o optantes pelo Simples Nacional seja o substituto tributário:

� O contribuinte (Simples Nacional) deverá somar as receitas relativas à suaoperação própria, decorrentes de venda ou revenda, às receitas demercadorias não sujeitas à Substituição Tributária, para recolhimento unificadodo Simples.

� Operação própria – cálculo pelo enquadramento na respectiva faixa da tabelados anexos da resolução em vigor – Recolhimento pelo Documento deArrecadação do Simples Nacional (DAS).

� ICMS ST – Por estar fora do Simples Nacional, recolhimento normal, aplicandoas alíquotas conforme a mercadoria.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL

Substituto optante pelo Simples Nacional

Recolhe ICMS próprio conforme as regras do Simples Nacional e

recolhe em separado o ICMS-ST.

Emite NF sem destaque do ICMS. Os valores relativos às operações cujo ICMS foi retido, não entram no cálculo do Simples Nacional.

Consumidor Final

Remetente optante pelo Simples Nacional

Substituído optante pelo Simples Nacional

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL

� Nota Fiscal do optante pelo Simples Nacional:

� O ICMS não tem destaque na operação própria, em razão de ser vedado estedestaque quando se é optante pelo Simples Nacional.

� Em razão do optante do Simples Nacional ser substituto tributário, o ICMS-STdeverá ser recolhido até o final da cadeia de circulação da mercadoria. Significaque:

� A base de cálculo do ICMS-ST e do imposto retido será destacado emNota Fiscal;

� O imposto retido (ST) será somado no valor total da Nota Fiscal.

Bibliografia

Emenda Constitucional nº 03/1993

Convênio nº 81/1993

Lei Complementar n° 123/2006

Obrigada!Paula Emília de Azevedo Rafael Santos Mitraud

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