MISEP Relatorio Inf Base 2004

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MISEP RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO DE BASE – 2004 Sistema Mútuo de Informação sobre Políticas de Emprego Observatório Europeu do Emprego Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

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MISEP

RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO DE BASE – 2004

Sistema Mútuo de Informação sobre Políticas de Emprego

Observatório Europeu do Emprego

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

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MISEP *: RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO DE BASE – 2004

Sistema Mútuo de Informação sobre Políticas de Emprego

Observatório Europeu do Emprego (* do original em inglês, Mutual Information System on Employment Policies)

Coordenação da Equipa Técnica:

Pedro Jorge Bogalho

Equipa Técnica:

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho:

Fernanda Estevez, Manuela Serra, Maria Helena Bandeira e Pedro Jorge Bogalho

Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento:

Antónia Simão

Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança:

Maria Leonor Gonçalves

Direcção Regional de Formação Profissional – Gab. Estatíst., Estudos e Avaliação (R. A. Madeira):

Maria João Freitas

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social:

Anabela Victoriano

Instituto do Emprego e Formação Profissional:

Ângela Costa, Mário Martins e Rosália Nunes

Instituto Nacional de Estatística:

Laurinda Silva

Instituto Regional do Emprego (R. A. Madeira):

Marisa Araújo de Nóbrega

Observatório do Emprego e Formação Profissional (R. A. Açores):

Luís Rocha

Responsabilidade Editorial e de Redacção:

Divisão de Emprego

Direcção de Serviços de Emprego e Formação Profissional

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

Praça de Londres, 2 – 5.º andar, 1049-056 Lisboa

Tel.: (+351) 21 844 1458; Fax: (+351) 21 844 1466

Correio Electrónico: [email protected]

Página Internet: www.dgert.mtss.gov.pt

Documento elaborado segundo as directrizes da Comissão Europeia, pelo grupo de representantes

do MISEP em Portugal. Data de referência da informação: 31 de Dezembro de 2004.

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Estatísticas de Base – Portugal, 2004 .............................................................................................. 8 CAPÍTULO I – INSTITUIÇÕES ....................................................................................................... 9 1. Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST) ................................................................ 9

1.1. Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ..................................... 10 1.2. Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) .......................................................... 10 1.3. Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) ........................................ 14 1.4. Instituto para a Qualidade na Formação (IQF) ..................................................................... 15 1.5. Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) ........................................................ 15 1.6. Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP) .............................................. 15 1.7. Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) ................................................................... 15 1.8. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) .............................................. 15 1.9. Instituto da Segurança Social (ISS) ..................................................................................... 15 1.10. Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social (IIESS) ..................................... 15 1.11. Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) ..................................................................................... 15

2. Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) ....................................................................... 16 3. Conselho Económico e Social (CES) ........................................................................................... 16

CAPÍTULO II – QUADRO LEGAL E PROCESSOS ......................................................................... 17 1. Fontes de Direito ........................................................................................................................... 17

1.1. Constituição da República Portuguesa .................................................................................. 17 1.2. Código do Trabalho .............................................................................................................. 17 1.3. Regulamentação do Código do Trabalho e Outros Diplomas Legais ................................... 17 1.4. Código Civil ........................................................................................................................... 17 1.5. Convenções Colectivas .......................................................................................................... 17 1.6. Decisões Arbitrais ................................................................................................................... 17 1.7. Regulamentos Administrativos ................................................................................................ 18 1.8. Contrato de Trabalho .............................................................................................................. 18 1.9. Jurisprudência e Usos Laborais ........................................ ...................................................... 18

2. Resumo das Principais Disposições Legais .................................................................................. 18 2.1. Quadro Legal da Política de Emprego .................................................................................. 18 2.2. Contrato de Trabalho ............................................................................................................. 19

2.2.1. Contratos Equiparados ao Contrato de Trabalho ............................................................ 19 2.2.2. Contrato de Trabalho a Termo ...................................................................................... 20 2.2.3. Contratos de Trabalho com Regime Especial .............................................................. 20

2.3. Resolução do Contrato de Trabalho pelo Empregador ........................................................ 22 2.4. Retribuição ............................................................................................................................. 24

2.4.1. Protecção da Retribuição ................................................................................................ 24 2.4.2. Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) .......................................................... 24

2.5. Tempo de Trabalho ............................................................................................................... 25 2.5.1. Duração do Tempo de Trabalho ................................................................................... 25 2.5.2. Redução dos Limites Máximos dos Períodos Normais de Trabalho ............................ 26 2.5.3. Trabalho a Tempo Parcial ............................................................................................ 26 2.5.4. Trabalho Suplementar .................................................................................................. 27 2.5.5. Férias ............................................................................................................................. 28

2.6. Higiene e Segurança nos Locais de Trabalho e Protecção de Certas Categorias de .......... Trabalhadores ....................................................................................................................... 29

2.6.1. Legislação Relativa às Condições de Segurança e Saúde no Trabalho ...................... 29 2.6.1.1. Enquadramento Jurídico da Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ........... 29 2.6.1.2. Organização e Funcionamento dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde .

no Trabalho ....................................................................................................... 32 2.6.1.3. Outra Legislação relevante para a Segurança, Higiene e da Saúde ...............

no Trabalho ....................................................................................................... 34 2.6.2. Reparação em Caso de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional ...................... 35 2.6.3. Legislação relativa à Protecção de Certas Categorias de Pessoas ............................. 36

2.6.3.1. Menores .............................................................................................................. 36 2.6.3.2. Trabalhadores Portadores de Deficiência ........................................................ 37 2.6.3.3. Igualdade de Tratamento entre Homens e Mulheres .......................................... 38

2.7. Convenções Colectivas ......................................................................................................... 40 2.8. Quadro Legal da Política de Formação Profissional .............................................................. 41

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2.8.1. Enquadramento .............................................................................................................. 41 2.8.2. Formação Inicial e Sistema de Aprendizagem ............................................................... 42 2.8.3. Formação Contínua ........................................................................................................ 43 2.8.4. Grupos Especiais ........................................................................................................ 43 2.8.5. Estágios Profissionais ..................................................................................................... 43 2.8.6. Normas de Certificação, de Reconhecimento de Qualificações e de Acreditação de

Entidades Formadoras .................................................................................................. 43 2.8.7. Apoios e Financiamento ................................................................................................. 44 2.8.8. Outros Diplomas ............................................................................................................ 44

2.9. Discriminação ......................................................................................................................... 44 2.9.1. Trabalhador com Deficiência ou Doença Crónica ........................................................ 46 2.9.2. Não Discriminação por Motivos de Origem Racial ou Étnica ........................................ 46 2.9.3. Não Discriminação em Função do Estado Civil ou Orientação Sexual ......................... 47

3. Instituições e Funcionamento do Mercado de Trabalho .............................................................. 47 3.1. Associações de Empregadores ................................................................... ........................... 47

3.1.1. Constituição de Associações de Empregadores ............................................................ 47 3.1.2. Estrutura Organizacional .............................................................................................. 48

3.2. Associações Sindicais ........................................................................................................... 48 3.2.1. Constituição de Associações Sindicais ........................................................................ 48 3.2.2. Estrutura Organizacional .............................................................................................. 48 3.2.3. O Princípio da Liberdade Sindical ................................................................................ 49

3.3. Negociação Colectiva e Parceiros Sociais ............................................................................ 49 3.3.1. Níveis de Negociação .................................................................................................. 49 3.3.2. Os Parceiros Sociais ..................................................................................................... 49 3.3.3. Conflitos Colectivos ............................................................... ........................................ 49

3.4. Representantes dos Trabalhadores nas Empresas .............................................................. 50 3.4.1. Comissão de Trabalhadores ............................................................ ............................. 50

3.4.1.1. Constituição de Comissões de Trabalhadores ................................................. 50 3.4.1.2. Composição das Comissões de Trabalhadores ............................................... 50 3.4.1.3. Direitos das Comissões de Trabalhadores ....................................................... 51 3.4.1.4. Direito à Informação ........................................................................................... 51 3.4.1.5. Consulta .............................................................................................................. 51 3.4.1.6. Direito ao Exercício do Controlo de Gestão ....................................................... 51

3.4.2. Comissões Sindicais e Intersindicais ............................................................................ 52 3.4.3. Conselho de Empresa Europeus .................................................................................. 52 3.4.4. Representantes dos Trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 53

3.5. Dimensão da Empresa e Obrigações Sociais ....................................................................... 53 4. Pessoas à Procura de Emprego e o Direito a Subsídios em caso de Desemprego .................... 53

4.1. Categorias de Desempregados ............................................................................................ 53 4.2. Prestações de Desemprego .................................................................................................. 54

4.2.1. Subsídio de Desemprego .............................................................................................. 54 4.2.1.1. Condições de Atribuição ................................................................................... 54 4.2.1.2. Início e Duração ................................................................................................ 55 4.2.1.3. Montante ........................................................................................................... 55

4.2.2. Subsídio Social de Desemprego ................................................................................... 55 4.2.2.1. Condições de Atribuição ................................................................................... 55 4.2.2.2. Início e Duração ................................................................................................ 56 4.2.2.3. Montante ........................................................................................................... 56

4.2.3. Subsídios Provisórios de Desemprego ......................................................................... 56 4.2.3.1. Condições de Atribuição ................................................................................... 56 4.2.3.2. Montante ........................................................................................................... 56

4.2.4. Majoração do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Provisório de Desemprego .... 56 4.2.4.1. Condições de Atribuição ................................................................................... 56

4.2.5. Subsídio de Desemprego Parcial .................................................................................. 57 4.2.5.1. Condições de Atribuição ................................................................................... 57 4.2.5.2. Início e Duração ................................................................................................ 57 4.2.5.3. Montante ........................................................................................................... 57

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4.2.6. Suspensão das Prestações de Desemprego ................................................................ 57 4.2.7. Cessação das Prestações de Desemprego ................................................................. 57 4.2.8. Montante Global das Prestações de Desemprego ....................................................... 58

4.3. Rendimento Social de Inserção (RSI) ................................................................................... 58 4.3.1. Condições de Atribuição ................................................................................................ 58 4.3.2. Montante ....................................................................................................................... 58 4.3.3. Duração e Cessação do Direito ................................................................................... 59

4.4. Trabalhadores Estrangeiros .................................................................................................. 59 4.5. Obrigação e Processo de Controlo ....................................................................................... 59 4.6. Emprego Conveniente e Trabalho Socialmente Necessário ............................................... 60

5. Ajustamento entre a Oferta e a Procura de Emprego ................................................................. 60 5.1. Legislação/Regulamentação em Matéria de Colocação ....................................................... 60 5.2. Processo de Inscrição ........................................................................................................... 61 5.3. Modos de Funcionamento da Colocação .............................................................................. 61 5.4. Novos Processos de Colocação - Metodologia de Intervenção dos Centros de Emprego no

âmbito do Plano Nacional de Emprego .................................................................................. 62 CAPÍTULO III – PLANOS E MEDIDAS ........................................................................................... 64 1. Medidas Gerais ............................................................................................................................. 64

1.1. Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES), 2000/2006 ................. 64 1.2. Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), 2000/2006 ....................................................... 64 1.3. Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), ...........

2000/2006 ............................................................................................................................. 64 1.4. Plano Nacional de Emprego (PNE), 2003/2006 ................................................................... 66 1.5. Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), 2003/2005 .............................................. 66 1.6. Plano Nacional para a Igualdade (PNI), 2003/2006 .............................................................. 67

2. Manutenção do Emprego ............................................................................................................. 68 P-ii.1 Compensação Salarial por Redução ou Suspensão Temporária da Prestação de Trabalho

- Lay-off ............................................................................................................................... 69 3. Apoios aos Desempregados ....................................................................................................... 71

P-iii.1 Sistema de Protecção no Desemprego .............................................................................. 72 P-iii.2 Bolsas de Formação de Iniciativa do Trabalhador ............................................................ 75 P-iii.3 Programa de Formação-Emprego ..................................................................................... 76 P-iii.4 Estágios Profissionais ......................................................................................................... 78 P-iii.5 Estágios Profissionais para Luso-Descendentes ................................................................ 79 P-iii.6 Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA) .................................................................. 80 P-iii.7 Clubes de Emprego ............................................................................................................. 82 P-iii.8 INSERJOVEM .................................................................................................................... 84 P-iii.9 REAGE .….......................................................................................................................... 85 P-iii.10 Rendimento Social de Inserção (RSI) .............................................................................. 86

4. Formação Profissional .................................................................................................................. 87 P-iv.1 Formação de Jovens em Regime de Aprendizagem ........................................................ 88 P-iv.2 Formação Qualificante com vista à Integração no Mercado de Trabalho .......................... 89 P-iv.3 Cursos de Educação e Formação para Jovens ................................................................. 90 P-iv.4 Cursos de Especialização Tecnológica (CET) ................................................................... 91 P-iv.5 Escolas Profissionais ......................................................................................................... 93 P-iv.6 Acções de Formação Contínua ......................................................................................... 94 P-iv.7 Consultoria e Formação em Inovação Organizacional e em Gestão de Recursos

Humanos para PME (REDE) ............................................................................................ 96 P-iv.8 Programa Rotação Emprego-Formação .................................................. .......................... 98 P-iv.9 Emprego-Formação (EM-FORMA) - PEPS ....................................................................... 99 P-iv.10 Formação para o Emprego Qualificado (FORMEQ) - PEPS ............................................ 100 P-iv.11 Apoio aos Trabalhadores em Risco de Desemprego ou Desempregados das Empresas

em Reestruturação, Recuperação, Reorganização ou Modernização (FACE) - PEPS .. 101 P-iv.12 Cláusula de Formação Profissional nos Contratos de Trabalho de Menores ................. 103 P-iv.13 Formação Profissional para Desempregados ................................................................. 104 P-iv.14 Formação de Desempregados Qualificados (FORDESQ) - PEPS ................................... 105 P-iv.15 Cursos de Educação e Formação de Adultos ................................................................. 106 P-iv.16 Formação de Formadores ................................................................................................ 107

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P-iv.17 Formação de Activos Qualificados ................................................................................. 108 5. Criação de Emprego .................................................................................................................. 109

P-v.1 Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) ........................................................ 110 P-v.2 Centros de Apoio à Criação de Empresas (CACE) ............................................................ 113 P-v.3 Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato e do Património Natural, Cultural e Urbanístico -

PEPS .................................................................................................................................. 114 P-v.4 Incentivos à Mobilidade Geográfica e Profissional - PEPS ............................................... 116 P-v.5 Redução da Taxa Contributiva para a Segurança Social no Trabalho a Tempo Parcial, no

Teletrabalho e no Trabalho no Domicílio - PEPS ................................................................ 117 6. Categorias Especiais de Trabalhadores ....................................................................................... 118

P-vi.1 Acções de Preparação Profissional de Pessoas com Deficiência ..................................... 119 P-vi.2 Apoios ao Emprego e à Contratação de Pessoas com Deficiência ................................... 122 P-vi.3 Redução de Contribuições para a Segurança Social pela Integração Profissional de

Pessoas com Deficiência .................................................................................................. 125 P-vi.4 Dispensa ou Redução de Contribuições para a Segurança Social pela Integração de

Reclusos ........................................................................................................................... 126 P-vi.5 Programa Vida-Emprego .................................................................................................... 127 P-vi.6 Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família ............................................................ 128 P-vi.7 Emprego-Família (EM-FAMÍLIA) – PEPS .......................................................................... 130 P-vi.8 Mercado Social de Emprego (MSE) ................................................................................ 132 P-vi.9 Acções de Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos .......................................... 136 P-vi.10 Apoio à Contratação de Trabalhadores Desempregados de Longa Duração por

Dispensa de Contribuições para a Segurança Social ...................................................... 138 P-vi.11 Criação de Emprego de Jovens por Dispensa de Contribuições para a Segurança

Social ................................................................................................................................ 139 P-vi.12 Majoração dos Apoios Financeiros previstos nas Medidas de Política de Emprego para

as Profissões significativamente marcadas por Discriminação de Género .................... 140 7. Tempo de Trabalho ...................................................................................................................... 141

P-vii.1 Regulamentação de Condições de Prestação de Trabalho Suplementar ........................ 142 P-vii.2 Pensão de Velhice Antecipada para Trabalhadores Mais Velhos Desempregados ......... 143 P-vii.3 Pensão de Velhice Antecipada para Pescadores .............................................................. 144 P-vii.4 Pré-Reforma ...................................................................................................................... 145 P-vii.5 Pensão de Velhice Antecipada para Trabalhadores do Interior das Minas ...................... 146 P-vii.6 Pensão de Velhice Antecipada para Trabalhadores Portuários ........................................ 147 P-vii.7 Pensão de Velhice Antecipada para Trabalhadores Marítimos (excepto Pescadores) .... 148 P-vii.8 Interrupção da Carreira Profissional .................................................................................. 149 P-vii.9 Trabalho a Tempo Parcial ................................................................................................ 150 P-vii.10 Trabalho por Turnos ....................................................................................................... 151

8. Medidas de Âmbito Regional ....................................................................................................... 152 P-viii.1 Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA) ...................................................... 153 P-viii.2 Plano Regional de Emprego para Trás-os-Montes e Alto Douro (PRETMAD) ................. 155 P-viii.3 Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI) ............................................................ 157 P-viii.4 Plano de Intervenção para a Península de Setúbal (PIPS) ............................................. 159 P-viii.5 Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP) ........................... 162 P-viii.6 Isenção de Contribuições para a Segurança Social nas Áreas do Interior .................... 165

CAPÍTULO IV - REGIÕES AUTÓNOMAS ....................................................................................... 166 1. Região Autónoma dos Açores ..................................................................................................... 167

1.1. Instituições ............................................................................................................................. 167 1.2. Quadro Legal e Procedimentos ............................................................................................ 168

1.2.1. Fontes de Direito ......................................................................................................... 168 1.2.2. Resumo da Legislação de Base .................................................................................. 168

1.3. Instituições e Funcionamento do Mercado de Trabalho ....................................................... 169 1.4. Medidas ................................................................................................................................ 170

1.4.1. Princípios Gerais ......................................................................................................... 170 1.4.2. Descrição .................................................................................................................... 171

P-A-ii.1 CTTS - Programa de Colocação Temporária de Trabalhadores Subsidiados 172 P-A-ii.2 PROSA - Programa Social de Ocupação de Adultos ..................................... 173

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P-A-ii.3 Mercado Social de Emprego ......................................................................... 174 P-A-iii.1 PROFIJ - Programa Formativo de Inserção de Jovens ............................... 175 P-A-iii.2 ESTAGIAR - Plano Integrado de Estágios ................................................... 176 P-A-iv.1 Programa Integrado de Incentivos ao Emprego ............................................ 177 P-A-iv.2 Estabilizar ..................................................................................................... 178 P-A-v.1 INTEGRA - Programa de Integração de Adultos (DLD) ............................... 179

2. Região Autónoma da Madeira ..................................................................................................... 180 2.1. Instituições ............................................................................................................................. 180 2.2. Quadro Legal e Procedimentos ............................................................................................ 181

2.2.1. Natureza do Sistema Legal Relativo ao Emprego ....................................................... 181 2.2.2. Resumo da Legislação Principal ................................................................................ 182

2.2.2.1. Emprego ....................................................................................................... 182 2.2.2.2. Formação Profissional .................................................................................. 182 2.2.2.3. Trabalho ....................................................................................................... 183

2.3. Instituições e Funcionamento do Mercado de Trabalho ....................................................... 184 2.4. Medidas ................................................................................................................................ 184

2.4.1. Princípios Gerais ......................................................................................................... 184 2.4.2. Descrição ................................................................... ................................................. 185

P-M-ii.1 Programa de Ocupação de Adultos Desempregados (POAD) .................... 186 P-M-ii.2 Programa Experiência de Trabalho para Jovens (ETJ) ............................... 188 P-M-ii.3 Programa Ocupacional de Desempregados (POD) ..................................... 190 P-M-iii.1 Cursos de Educação e Formação com Currículos Alternativos aos do 3.º

Ciclo do Ensino Básico Regular ou Recorrente ............................................ 192 P-M-iii.2 Cursos de Formação Profissional Qualificante (13.º Ano Profissionalizante) 193 P-M-iii.3 Formação-Emprego de Jovens ................................................................... 194 P-M-iii.4 Formação-Emprego de Adultos ................................................................... 196 P-M-iii.5 Curso - 10.º ano Profissionalizante .............................................................. 198 P-M-iv.1 Apoio à Actividade dos Agentes de Desenvolvimento ................................. 199 P-M-iv.2 Apoio à Criação do Próprio Emprego (ACPE) .............................................. 201 P-M-v.1 Formação e Integração Profissional de Jovens e Adultos com Deficiência 202 P-M-v.2 Programa Vida e Trabalho ............................................................................ 203

CAPÍTULO V - INFORMAÇÃO ..................................................................................................... 205 1. Informação Estatística .................................................................................................................. 205

1.1. Organismos Produtores ......................................................................................................... 205 1.2. Fontes Documentais .............................................................................................................. 205

2. Informação Jurídica ...................................................................................................................... 207 SIGLÁRIO ........................................................................................................................................ 208

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ESTATÍSTICAS DE BASE – PORTUGAL, 2004 Área 92117,5 Km2 Continente 88967,5 Km2 Açores 2322 Km 2 Madeira 828 Km 2 População residente 10529255 Continente 10043763 Açores 241206 Madeira 244286 PIB (milhões de euros) 135187 População activa 1 H/M H M Total 5487,8 2957,0 2530,8 Continente 5262,2 2826,0 2436,2 Açores 108,6 67,9 40,7 Madeira 117,0 63,1 53,9 Taxa de actividade H/M H M Total 52,2 58,1 46,7 Continente 52,5 58,2 47,1 Açores 45,0 56,8 33,4 Madeira 48,0 54,9 41,8 Taxa de emprego H/M H M Total 93,3 94,2 92,4 Continente 93,2 94,0 92,3 Açores 96,6 98,3 93,8 Madeira 97,0 97,4 96,5 Taxa de desemprego H/M H M Total 6,7 5,8 7,6 População desempregada (15-25 anos) e respectiva taxa de desemprego Total 101,41 Taxa 14,1 Estrutura da população desempregada Total1 % Desempregados à procura do 1.º emprego 49,2 13,5 Desempregados à procura de novo emprego 315,9 86,5 Total 365,0 100 Desempregados de longa duração 168,9 46,3 Nível de instrução da população desempregada Total1 % Nenhum 12,2 3,3 Básico – 1.º ciclo 98,9 27,1 Básico – 2.º ciclo 83,8 23,0 Básico – 3.º ciclo 80,1 21,9 Secundário 52,1 14,3 Superior 37,9 10,4

Continente Açores Madeira População empregada, por sector de actividade Total1 %

Total % Total % Total %

Agricultura, silvicultura e pesca 618,1 12,1 594,6 12,1 13,2 12,6 10,4 9,2 Indústria, construção, energia e água

1596,0 31,2 1539,3 31,4 27,7 26,4 29,0 25,6

Indústria transformadora 1002,2 19,6 984,8 20,1 9,4 9,0 8,0 7,0

Construção 548,0 10,7 511,5 10,4 16,7 15,9 19,9 17,5 Serviços 2908,6 56,8 2770,5 56,5 64,1 61,1 74,0 65,2 Fonte: Instituto Nacional de Estatística (INE) e Banco de Portugal.

1 Unidade: milhares.

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CAPÍTULO I – INSTITUIÇÕES1 A República Portuguesa é um Estado unitário, com duas Regiões Autónomas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, dotadas de regimes político-administrativos próprios. A maioria das instituições administrativas que definem e põem em prática a política de emprego pertence ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST). 1 – MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (MSST) O Ministério da Segurança Social e do Trabalho (MSST) é o departamento governamental responsável pela definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, acção social, emprego e formação profissional e relações e condições de trabalho. São suas atribuições, nestes domínios, conceber e formular medidas de política, exercer funções normativas e desenvolver programas e acções decorrentes das políticas e dos normativos estabelecidos. A orgânica do MSST foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, que veio estabelecer os serviços sujeitos à administração directa do Estado, os organismos sob administração indirecta do Estado e os organismos consultivos sob dependência do Ministério (v. figura n.º 1).2

1 Este capítulo é consagrado, exclusivamente, à descrição das instituições do Continente. As instituições das Regiões Autónomas são abordadas no Capítulo IV 2 Posteriormente, face à alteração do elenco governamental, deu-se uma remodelação na orgânica ministerial, tendo sido criado o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (MAET), para o qual transitaram os organismos das áreas do emprego, formação profissional, inserção profissional e relações laborais (Decreto-Lei n.º 215–A /2004, de 3 de Setembro). Como a Lei orgânica do novo Ministério foi apenas publicada em 2005 (Decreto-Lei n.º 8/2005, de 6 de Janeiro), este Capítulo tem como base legal o Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho.

Ministério da Segurança Social e do Trabalho(Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho)

Serviços Centrais deAdministração Directa

Organismos sobAdministração Indirecta Órgãos Consultivos

Figura n.º 1

• Secretaria-Geral • Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento

• Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais

• Gabinete para a Cooperação• Direcção-Geral da Segurança Social• Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

• Inspecção-Geral do MSST• Inspecção-Geral do Trabalho

• Instituto da Segurança Social• Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social• Departamento de Acordos

Internacionais de Segurança Social• Centro Nacional de Protecção contra

os Riscos Profissionais• Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social• Casa Pia de Lisboa• Instituto Nacional p/ o Aproveitamento

dos Tempos Livres dos Trabalhadores• Inst. Emprego e Formação Profissional*• Inst. p/ a Qualidade na Formação*• Inst. Gestão do Fundo Social Europeu• Serviços Sociais do MSST• Santa Casa da Misericórdia**• Secretariado Nacional p/ a Reabilitação

e Integração das Pessoas com Deficiência

• Comissão do Mercado Social de Emprego

• Conselho Nacional de Segurança Social

• Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

• Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

• Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

• Observatório do Emprego e Formação Profissional

(*) Superintendência conjunta do Ministério da Educação

(**) Superintendência conjunta do Ministério da Saúde

Ministério da Segurança Social e do Trabalho(Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho)

Serviços Centrais deAdministração Directa

Organismos sobAdministração Indirecta Órgãos Consultivos

Figura n.º 1

• Secretaria-Geral • Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento

• Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais

• Gabinete para a Cooperação• Direcção-Geral da Segurança Social• Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

• Inspecção-Geral do MSST• Inspecção-Geral do Trabalho

• Instituto da Segurança Social• Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social• Departamento de Acordos

Internacionais de Segurança Social• Centro Nacional de Protecção contra

os Riscos Profissionais• Instituto de Gestão de Fundos de

Capitalização da Segurança Social• Casa Pia de Lisboa• Instituto Nacional p/ o Aproveitamento

dos Tempos Livres dos Trabalhadores• Inst. Emprego e Formação Profissional*• Inst. p/ a Qualidade na Formação*• Inst. Gestão do Fundo Social Europeu• Serviços Sociais do MSST• Santa Casa da Misericórdia**• Secretariado Nacional p/ a Reabilitação

e Integração das Pessoas com Deficiência

• Comissão do Mercado Social de Emprego

• Conselho Nacional de Segurança Social

• Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

• Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

• Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

• Observatório do Emprego e Formação Profissional

(*) Superintendência conjunta do Ministério da Educação

(**) Superintendência conjunta do Ministério da Saúde

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1.1 – Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) A DGERT, criada pelo Decreto-Lei n.º 266/2002, de 26 de Novembro, é o serviço do MSST com funções de concepção e apoio técnico e normativo nos domínios do emprego e formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho. Compete-lhe: Na área do emprego e formação profissional:

• Preparar legislação e regulamentação relativas ao emprego e formação profissional; • Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação

dos trabalhadores, nos contextos nacional e comunitário; • Desenvolver trabalhos que contribuam para a consolidação das políticas de emprego e de

formação profissional; • Recolher e tratar informação sobre medidas de política de emprego e formação profissional

e participar em redes nacionais e europeias; • Participar na avaliação de programas e medidas de emprego e formação profissional.

Na área das relações e condições de trabalho:

• Elaborar propostas de medidas de política e de programas relativos às relações e condições de trabalho;

• Preparar legislação e regulamentação relativas às organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, às relações colectivas de trabalho e às condições de trabalho;

• Efectuar estudos sobre as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as relações e condições de trabalho e o meio social de trabalho, tendo em vista a preparação de medidas de política e a avaliação dos efeitos dos regimes legais e das convenções colectivas;

• Efectuar o depósito e promover a publicação das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

• Preparar a regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa; • Praticar os actos relativos às organizações representativas dos trabalhadores e dos

empregadores atribuídos por lei à Administração Pública.

Na área das relações profissionais: • Acompanhar os processos de negociação colectiva; • Efectuar a conciliação em processos de negociação colectiva, bem como apresentar

propostas que visem a solução dos diferendos; • Participar na fase de negociações em despedimentos colectivos; • Acompanhar os processos de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão

dos contratos de trabalho por motivos respeitantes aos empregadores; • Acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais

conflitos. São, ainda, competências da DGERT:

• Assegurar as relações externas em matérias da sua competência, em articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

• Assegurar as actividades técnicas que decorrem para Portugal da qualidade de membro da Organização Internacional do Trabalho e proceder a estudos de viabilidade da ratificação das suas convenções;

• Elaborar pareceres e colaborar com outros serviços e entidades em matérias da sua competência.

1.2 – Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) O IEFP, criado pelo Decreto-Lei n.º 519-A2/79, de 29 de Dezembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 58/86, de 20 de Março. Compete ao IEFP:

• Promover a recolha e a difusão de informações amplas sobre os problemas do emprego, a fim de contribuir dessa forma para a definição e implementação de uma política global de

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emprego cujo objectivo é um programa nacional de melhoria progressiva da situação do emprego;

• Promover a organização do mercado de trabalho enquanto elemento essencial das medidas que visam alcançar o pleno emprego; cada pessoa deve poder escolher livremente o seu posto de trabalho de acordo com as suas preferências e as suas qualificações por forma a alcançar uma valorização cultural, técnica e profissional dos recursos humanos do país;

• Promover a informação, a orientação de formação profissional, a reabilitação profissional e a colocação (em particular dos jovens saídos do sistema escolar e de outros grupos particularmente desfavorecidos), assim como a análise dos postos de trabalho e da mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores assalariados;

• Promover, isoladamente ou em cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras, a produtividade das empresas através de medidas de formação profissional;

• Dar apoio técnico e financeiro às iniciativas que visem a manutenção ou a criação de empregos em unidades de produção existentes ou potenciais;

• Participar na coordenação da colaboração técnica nas áreas do emprego, da formação e da reabilitação profissional em cooperação com organizações nacionais e internacionais, assim como com o estrangeiro;

• Colaborar na concepção, elaboração, definição e avaliação da política geral de emprego, que o Instituto está encarregado de implementar.

Os órgãos do IEFP são os seguintes:

• A nível central: o Conselho de Administração, a Comissão Executiva e a Comissão de Fiscalização. O Conselho de Administração e a Comissão de Fiscalização são compostos por representantes dos poderes públicos, das confederações nacionais de sindicatos e empresariais. Os representantes dos trabalhadores e os representantes dos empregadores são designados pelas organizações representadas no Conselho Económico e Social.

• A nível regional: existem cinco Delegações Regionais e Conselhos Consultivos Regionais, compostos pelos representantes das Comissões de Coordenação Regional (CCR) respectivas e por representantes dos sindicatos e organizações patronais, sendo a presidência assegurada pelo delegado regional.

A estrutura orgânica dos serviços centrais do IEFP (Portaria n.º 297/97, de 6 de Maio) é composta por 3 Assessorias (de Auditoria, Jurídica e Contencioso e de Sistemas de Informação), 1 Gabinete (de Comunicação), 6 Departamentos (de Emprego, de Formação Profissional, de Certificação, de Gestão Administrativa e Financeira, de Recursos Humanos, e de Planeamento Estratégico) e 17 Direcções de Serviços (v. figura n.º 2). O Departamento de Emprego tem por tarefa adaptar às novas realidades, em articulação com as estruturas regionais e locais, as áreas ligadas à organização do mercado de trabalho, à informação e orientação profissionais, à inserção na vida activa, às relações técnicas com as empresas e à criação de empresas e de empregos, assim como identificar as necessidades de grupos específicos. Também é responsável pela concepção e actualização dos instrumentos técnicos e normativos e pelo acompanhamento da sua implementação prática. O Departamento de Formação Profissional é competente em matéria de concepção, difusão e acompanhamento da aplicação de modelos, métodos, programas e outras estruturas pedagógicas de formação profissional que, no âmbito do desenvolvimento do sistema de produção, das tecnologias e dos empregos, têm por objectivo o pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos. O Departamento de Certificação está encarregado da concepção de sistemas que sirvam de base à avaliação e à certificação de qualificações e de experiências pessoais ou profissionais adquiridas no quadro da formação inicial ou contínua. Estabelece ligações com os sistemas de formação escolar e profissional. O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira está encarregado do desenvolvimento, apresentação e introdução de sistemas administrativos, financeiros e contabilísticos e assegura a aplicação destes sistemas nos serviços centrais. Tem a seu cargo outros serviços gerais que oferecem apoio nas diferentes áreas de actividade do IEFP.

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Figura n.º 2 – Organograma dos Serviços Centrais do IEFP

GabineteComunicação

Conselho de Administração Comissão de FiscalizaçãoCONSELHO DIRECTIVO

AssessoriaJurídica e de Contencioso

AssessoriaSistemas de Informação

AssessoriaAuditoria

Dir. ServiçosPromoção do Emprego

Dir. ServiçosInforma ção e Orientação Profissional

Dir. ServiçosColoca ção

Dir. ServiçosProgramas de Inser ção

Dir. ServiçosDesenvolvimento

Curricular

Dir. ServiçosRecursos Formativos

Dir. ServiçosCoordenação da

Actividade Formativa

Dir. ServiçosApoio ao Sistema de

Certifica ção

Dir. ServiçosAvalia ção e Certificação

Dir. ServiçosAdministrativos

Dir. ServiçosFinanceiros

Dir. ServiçosPessoal

Dir. ServiçosForma ção Interna

Dir. ServiçosDesenvolvimento Organizacional

Dir. ServiçosEstudos

Dir. ServiçosPlaneamento e

Controlo de Gestão

Dir. ServiçosInstalações

DepartamentoForm. Profissional

DepartamentoCertificação

DepartamentoGestão Adm. Financ.

DepartamentoRecursos Humanos

DepartamentoPlaneam. Estratégico

DepartamentoEmprego

GabineteComunicação

Conselho de Administração Comissão de FiscalizaçãoCONSELHO DIRECTIVO

AssessoriaJurídica e de Contencioso

AssessoriaSistemas de Informação

AssessoriaAuditoria

Dir. ServiçosPromoção do Emprego

Dir. ServiçosInforma ção e Orientação Profissional

Dir. ServiçosColoca ção

Dir. ServiçosProgramas de Inser ção

Dir. ServiçosDesenvolvimento

Curricular

Dir. ServiçosRecursos Formativos

Dir. ServiçosCoordenação da

Actividade Formativa

Dir. ServiçosApoio ao Sistema de

Certifica ção

Dir. ServiçosAvalia ção e Certificação

Dir. ServiçosAdministrativos

Dir. ServiçosFinanceiros

Dir. ServiçosPessoal

Dir. ServiçosForma ção Interna

Dir. ServiçosDesenvolvimento Organizacional

Dir. ServiçosEstudos

Dir. ServiçosPlaneamento e

Controlo de Gestão

Dir. ServiçosInstalações

DepartamentoForm. Profissional

DepartamentoCertificação

DepartamentoGestão Adm. Financ.

DepartamentoRecursos Humanos

DepartamentoPlaneam. Estratégico

DepartamentoEmprego

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O Departamento de Recursos Humanos assegura a gestão do pessoal, promove, através da formação contínua, as aptidões técnicas e pessoais dos empregados do IEFP, assim como o emprego mais adequado possível dessas pessoas. O Departamento de Planeamento Estratégico tem por tarefa o desenvolvimento, a apresentação e a introdução de um sistema que permita a planificação interna, o acompanhamento da actividade do IEFP e o controlo da gestão do instituto. O sistema, apresentando um carácter global, integrado e adaptado regionalmente, assenta numa apreensão sistemática da situação e das perspectivas do mercado de trabalho e da área da formação profissional. A nível regional, existem 86 Centros de Emprego, 31 Centros de Formação Profissional, oito Centros de Apoio à Criação de Empresas (CACE) e um Centro de Reabilitação Profissional, que se repartem da seguinte maneira: 1. Delegação Regional do Norte:

- 29 Centros de Emprego; - 8 Centros de Formação Profissional; - 4 Centros de Apoio à Criação de Empresas (Vale do Ave, Nordeste Transmontano, Cultural do Porto e Vale do Sousa e Baixo Tâmega).

2. Delegação Regional do Centro: - 18 Centros de Emprego; - 8 Centros de Formação Profissional; - 1 Centro de Apoio à Criação de Empresas (Beira Interior).

3. Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo: - 23 Centros de Emprego; - 8 Centros de Formação Profissional; - 1 Centro de Reabilitação Profissional; - 1 Centro de Apoio à Criação de Empresas (Península de Setúbal).

4. Delegação Regional do Alentejo: - 11 Centros de Emprego; - 6 Centros de Formação Profissional; - 1 Centro de Apoio à Criação de Empresas (Alto Alentejo).

5. Delegação Regional do Algarve: - 5 Centros de Emprego; - 1 Centro de Formação Profissional; - 1 Centro de Apoio à Criação de Empresas (Algarve).

Os Centros de Formação Profissional do IEFP são dotados de Conselhos Consultivos compostos por representantes dos poderes públicos (centrais e locais) e das confederações representativas de trabalhadores e empregadores. O director do Centro de Formação Profissional exerce a presidência do Conselho. Por outro lado, existem 27 Centros de Formação Profissional, co-geridos pelo IEFP e outras entidades públicas e privadas e dirigidos por conselhos de administração em que as diferentes partes se encontram representadas. Estes centros podem ser sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas. Possuem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. Os Centros de Formação Profissional são dirigidos por um conselho de administração cuja presidência é exercida por representante do IEFP. Existem ainda 2 Centros de Reabilitação Profissional de gestão participada na área da Delegação Regional do Norte. 1.3 – Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) O Depart amento de Estudos, Estatística e Planeamento (DEEP) passou a denominar-se Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) após a alteração da orgânica do MSST (Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho), mantendo as competências relacionadas com estudos, estatística, prospectiva, planeamento, informação científica e técnica de apoio à formulação, acompanhamento e avaliação das políticas do Ministério.

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1.4 – Instituto para a Qualidade na Formação (IQF) O IQF, criado pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a promoção da qualidade na formação através da investigação, concepção, certificação e desenvolvimento de metodologias no âmbito da formação e constitui o suporte da intervenção operacional do MSST e das demais entidades públicas e privadas na área da formação profissional. 1.5 – Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) O IGFSE, criado pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 248-A/2000, de 3 de Outubro (Estatuto) e pela Portaria n.º 1110/2000, de 28 de Novembro (estrutura orgânica), é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, e tem como objectivo assegurar a gestão e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE). 1.6 – Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP) O OEFP, criado pela Portaria n.º 180/93, de 16 de Fevereiro, constitui uma sede de análise e de propostas de solução de problemas de emprego e formação profissional. A respectiva Unidade Central de Coordenação é de composição tripartida, integrando representantes do Governo, das confederações sindicais e das confederações patronais. 1.7 – Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS) A DGSS, criada pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social. 1.8 – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) O IGFSS foi criado pelo Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril. Posteriormente, face ao alargamento das respectivas competências, foi aprovado o correspondente estatuto pelo Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, sendo a regulamentação interna estabelecida pela Portaria n.º 1068/99, de 14 de Outubro. É um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e tem como objectivo a gestão financeira unificada dos recursos financeiros da Segurança Social, abrangendo as áreas do património, planeamento, orçamento e conta, contribuintes e gestão financeira do sistema de Segurança Social. 1.9 – Instituto da Segurança Social (ISS) O ISS, cuja designação foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de Julho, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social. 1.10 – Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social (IIESS) O IIESS, criado pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivos promover (nas áreas da solidariedade e segurança social), a concepção, a definição, a implementação e a avaliação do sistema de informação, bem como as políticas de informática e de estatística. 1.11 – Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) A IGT, regulada por estatuto aprovado pelo Decreto-lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, é um serviço administrativo de acompanhamento e controlo do cumprimento das normas relativas às condições

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de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a Segurança Social. A IGT exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundament ados dessa prestação. 2 – DIRECÇÃO-GERAL DE FORMAÇÃO VOCACIONAL (DGFV) A Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) é, nos termos do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, um serviço central do Ministério da Educação (ME) que desempenha funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo relativamente à política de formação a cargo do ME (formação vocacional), incluindo a certificação das qualificações, coordenando e acompanhando a concretização da mesma. A política de formação vocacional, abrange, nomeadamente e em termos integrados, a aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de educação e formação, entre a qual a orientada para os jovens dos 15 aos 18 anos, o 10.º ano profissionalizante, a especialização tecnológica, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e extra-escolar. 3 – CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (CES) O Conselho Económico e Social (CES) foi criado pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto e tem funções consultivas e de concertação no domínio das políticas económica e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, tendo sido o seu estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio. A composição da Comissão Permanente de Concertação Social, um dos órgãos do CES foi alterada pelas Leis n.º 12/2003, de 20 de Maio e n.º 37/2004, de 13 de Agosto. São membros do CES os representantes do Governo, das confederações sindicais patronais, das regiões autónomas, das autarquias locais e de diversas instituições da sociedade civil. À Comissão Permanente de Concertação Social, composta por membros do Governo e representantes das confederações sindicais e patronais, compete promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais e contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e de formação profissional.

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CAPÍTULO II – QUADRO LEGAL E PROCESSOS 1 – FONTES DE DIREITO 1.1 – Constituição da República Portuguesa A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra os direitos fundamentais dos trabalhadores, visando essencialmente os objectivos seguintes:

• Assegurar os meios de existência graças ao trabalho, onde se incluem entre outros, a retribuição mínima mensal garantida, a segurança no emprego, a liberdade de escolha da profissão e acesso à função pública em pé de igualdade, o direito ao trabalho e a uma remuneração correspondente à quantidade, natureza e qualidade do trabalho, o apoio material em caso, nomeadamente, de doença e desemprego involuntário;

• Proteger as condições de trabalho onde se enquadram, entre outros, o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e a condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;

• Assegurar a autonomia dos parceiros sociais, incluindo, entre outros, o direito de livre associação dos trabalhadores, de contratação colectiva e de greve.

1.2 – Código do Trabalho A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho, que procedeu à revisão e sistematização de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado. Neste diploma remete-se para legislação especial diversas matérias cujo conteúdo não justificava que constassem de um diploma com a natureza de um Código. O Código do Trabalho entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003. 1.3 – Regulamentação do Código do Trabalho e outros diplomas legais A regulamentação do Código do Trabalho foi efectuada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que entrou em vigor em 29 de Agosto de 2004. Existem ainda numerosos diplomas legais que regulam aspectos das condições de trabalho, nomeadamente legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. 1.4 – Código Civil O Código Civil constitui uma fonte importante do direito do trabalho, visto que o contrato de trabalho está sujeito ao regime geral de direito civil, sempre que não existam disposições específicas na legislação do trabalho. 1.5 – Convenções colectivas As convenções colectivas são modos de auto-regulação das condições de trabalho por parte das associações sindicais e das associações de empregadores ou os empregadores. As convenções colectivas podem ser:

• Contratos colectivos: convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;

• Acordos colectivos: convenções celebradas entre associações sindicais e vários empregadores para diferentes empresas;

• Acordos de empresa: convenções subscritas entre associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.

As convenções colectivas abrangem apenas os trabalhadores e os empregadores representados pelas correspondentes associações representativas que as celebraram. 1.6 – Decisões arbitrais As condições de trabalho podem também ser reguladas por arbitragem. O recurso a arbitragem pode ser voluntário, dependente de decisão das associações sindicais e associações de

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empregadores ou dos empregadores envolvidos em negociação colectiva, ou obrigatório, por determinação do Ministro responsável pela área laboral, dependente de determinadas condições. A decisão arbitral tem os mesmos efeitos da convenção colectiva. 1.7 – Regulamentos administrativos O âmbito das convenções colectivas podem ser estendido, de modo a abranger trabalhadores e empregadores não abrangidos pelas convenções, mediante regulamentos de extensão. Por outro lado, as condições de trabalho podem ser reguladas por regulamento de condições mínimas nos casos em que não haja associações sindicais ou de empregadores, estejam em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem e não seja possível o recurso ao regulamento de extensão. 1.8 – Contrato de trabalho O contrato de trabalho constitui a origem da relação de trabalho entre o empregador e o trabalhador. Através do contrato de trabalho o trabalhador obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas. O contrato de trabalho regula os direitos e as obrigações das partes contratantes. 1.9 – Jurisprudência e usos laborais Jurisprudência: é formada pelo conjunto de decisões que exprimem a orientação seguida pelos tribunais e tem o mesmo valor que nos demais ramos do direito, não sendo vinculativa. Em processo do trabalho, quando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) profere dois acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, com soluções opostas, é possível obter uma decisão do Tribunal Pleno. Por outro lado, no âmbito do direito do trabalho os tribunais podem ainda pronunciar-se sobre questões de anulação ou de interpretação de cláusulas de convenções colectivas. O STJ é a única instância competente para uniformizar a jurisprudência. Usos: de harmonia com o Código do Trabalho, são atendíveis os usos laborais desde que não contrariem o princípio da boa fé. Os usos podem clarificar alguns aspectos da relação de trabalho, quando não existem disposições legais ou convenções colectivas, nem uma manifestação expressa da vontade das partes. 2 – RESUMO DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS 2.1 – Quadro legal da política de emprego O art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa define a segurança no emprego como direito e garantia dos trabalhadores, estabelecendo, assim, uma norma geral a respeitar pela legislação relativa à política de emprego. Esta deve ainda acolher as normas emanadas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), organismo das Nações Unidas para os assuntos do trabalho. Neste capítulo, salienta-se a Convenção n.º 122 da OIT, relativa à política de emprego, ratificada por Portugal, que obriga o Estado a declarar e aplicar uma política activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido. Em concreto, a política de emprego está, igualmente, subordinada às decisões tomadas pela UE. É neste contexto que se insere o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, diploma que enquadra a política de emprego, definida como um instrumento de garantia do direito ao trabalho, sendo seu objectivo a prevenção e resolução dos problemas de emprego. Para o efeito, é estabelecido um conjunto de princípios que deve ser considerado na prossecução da política de emprego, a saber:

a) Integração no conjunto das políticas económicas e sociais; b) Co-responsabilização do Estado, dos parceiros sociais, da sociedade e dos cidadãos; c) Acesso universal; d) Promoção da igualdade de oportunidades; e) Promoção da coesão social e do combate à pobreza e à exclusão; f) Promoção do acesso à formação profissional inicial e ao longo da vida;

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g) Fomento da iniciativa para a ocupação ou criação de postos de trabalho; h) Promoção da empregabilidade; i) Facilitação da mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores.

Para além da definição e dos princípios, o Decreto-Lei n.º 132/99 consagra disposições concernentes ao papel dos serviços públicos de emprego (IEFP) e à execução e ao financiamento da política de emprego. Quanto aos serviços públicos de emprego, estipula nomeadamente a estrutura e a forma de actuação. Em relação à execução, o texto legal ordena as medidas de política de emprego em programas especiais e gerais. No primeiro caso, incluem-se os programas cujo âmbito e duração são determinados por problemas de emprego sectoriais ou territoriais. No segundo caso, estão englobados os programas de intervenção de base - informação pública sobre emprego e formação, análise do mercado de emprego, levantamento das necessidades e das ofertas de formação e participação no diálogo social – e os programas de intervenção selectiva – estímulo à procura de emprego, estímulo à oferta de emprego e estímulo ao ajustamento entre a oferta e a procura. Em relação ao financiamento, atribui especial atenção à responsabilidade pela sua efectivação, formas de concretização e princípios orientadores. 2.2 - Contrato de trabalho O regime do contrato de trabalho encontra-se presentemente regulado no Código do Trabalho. Este regime disciplina o trabalho subordinado. Isso significa que certas formas de trabalho autónomo só são abordadas de forma marginal pelo direito do trabalho. O contrato de prestação de serviço, de que existem diversas modalidades reguladas no Código Civil, constitui um exemplo disso mesmo. Os princípios do Código do Trabalho são aplicáveis ao trabalho autónomo sempre que o trabalhador se encontre em situação de dependência económica do beneficiário da actividade. 2.2.1 - Contratos equiparados ao contrato de trabalho Encontram-se nesta categoria os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, e em que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, aplicando-se-lhe os princípios definidos do Código do Trabalho, designadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 13.º do Código do Trabalho). Neste contexto destaca-se o trabalho no domicílio, cujo regime se encontra previsto nos artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Estas disposições aplicam-se, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aos contratos que tenham por objecto a prestação de actividade realizada, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador, bem como aos contratos em que este compra as matérias-primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade. Atendendo às características do trabalho no domicílio, são estabelecidos direitos e deveres específicos para o beneficiário da actividade e para o trabalhador. Assim, e de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2004, o beneficiário deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar, e a sua visita ao local de trabalho só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral e do respeito das regras de segurança, higiene e saúde, bem como dos respectivos equipamentos, podendo apenas ser efectuada em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, com assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. Sobre o beneficiário da actividade recai ainda, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/2004, a obrigação de dar formação ao trabalhador, no domicílio ou estabelecimento, similar à dada a trabalhador que realize idêntica actividade na empresa em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada. Quanto ao trabalhador, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2004,

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incumbe-lhe guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, não podendo dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo beneficiário uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho. No tocante à remuneração, na sua fixação deverá atender-se ao tempo médio de execução do bem ou do serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho subordinado prestado no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida (artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004). 2.2.2 - Contrato de trabalho a termo O regime do contrato de trabalho a termo consta dos artigos 127.º a 145.º do Código do Trabalho. O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. O contrato de trabalho pode também ser celebrado a termo em circunstâncias relacionadas com o trabalhador, concretamente em caso de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, de desempregado de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego. O contrato de trabalho a termo está sujeito à forma escrita, devendo conter, nomeadamente, a indicação expressa do motivo justificativo da sua celebração a termo e do prazo. Deve haver relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. O contrato de trabalho a termo celebrado fora dos casos tipificados na lei, ou em desconformidade com determinados requisitos formais, acarreta a nulidade da estipulação do termo, considerando-se o trabalhador contratado sem termo. Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a celebração do contrato de trabalho a termo. O Código do Trabalho alterou significativamente o regime da duração do contrato de trabalho a termo certo:

- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, pode ter até duas renovações e não pode exceder três anos, incluindo renovações;

- Decorrido o prazo de três anos ou verificadas duas renovações, o contrato pode ter mais uma renovação com duração não inferior a um nem superior a três anos;

- A contratação a termo de trabalhadores para início de uma nova actividade de duração incerta, início de laboração de uma empresa ou estabelecimento e de desempregados de longa duração tem por limite dois anos; se se tratar de trabalhadores à procura do primeiro emprego, a duração máxima do contrato é dezoito meses.

- No caso de o contrato de trabalho a termo certo ter renovação referida no penúltimo ponto, se percentagem de trabalhadores da empresa contratados a termo certo for igual ou superior a 15%, a parcela da taxa social única a cargo de empregador é aumentada em 0,6% a partir do início do quarto ano da duração do contrat o e até ao final do quinto, e em 1% a partir do início do sexto ano da duração do contrato.

2.2.3 - Contratos de trabalho com regime especial Alguns contratos de trabalho têm, devido à sua especificidade, um regime próprio. Destacamos, nomeadamente: Teletrabalho O Código do Trabalho regula pela primeira vez, de forma específica (artigos 233.º a 243.º), o teletrabalho, com soluções na linha do Acordo quadro sobre teletrabalho, adoptado pelos parceiros sociais ao nível comunitário em 16 de Julho de 2002. O teletrabalho representa uma mudança relativamente às formas tradicionais de trabalho, permitindo uma grande flexibilidade espacial e temporal e pode ter especial importância para trabalhadores portadores de deficiência que tenham dificuldades nas desloc ações. De acordo com o disposto no artigo 233.º do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do

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empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Nos termos do artigo 236.º do Código do Trabalho, o teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho, quer no tocante à formação e promoção profissionais, quer quanto às condições de trabalho. O empregador deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral (artigo 237.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Caso o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e apenas podem ser efectuadas entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada (artigo 237.º, n.º 2 do Código do Trabalho). Relativamente aos instrumentos de trabalho utilizados pelo trabalhador, na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os mesmos constituem propriedade do empregador, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas (artigo 238.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Trabalho em regime de comissão de serviço O Código do Trabalho regula (artigos 244.º a 248.º) o exercício de cargos de administração, de direcção dependentes da administração e das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, em regime de comissão de serviço. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ainda prever que sejam exercidas em regime de comissão de serviço outras actividades profissionais cuja natureza também suponha uma especial relação de confiança. A aplicação do regime de comissão de serviço depende de acordo expresso. A comissão de serviço pode cessar mediante comunicação de uma parte à outra, com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante esse regime tenha durado até dois anos ou um período superior. Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

• A exercer a actividade anterior à comissão de serviço, ou a correspondente a categoria a que entretanto tenha sido promovido ou, caso tenha sido contratado para exercer o cargo em comissão de serviço, a actividade que tiver sido acordada para após a cessação da comissão de serviço;

• A resolver o contrato de trabalho nos trinta dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço;

• No caso previsto no ponto anterior, ou se a extinção da comissão de serviço determinar a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito, a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano completo de antiguidade na empresa.

Trabalho temporário O trabalho temporário é regulado pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, e 146/99, de 1 de Setembro. A singularidade do contrato de trabalho temporário consiste em o credor da actividade do trabalhador ser a empresa de trabalho temporário e o beneficiário dela ser um terceiro – o utilizador. A sua formalização assenta em dois contratos, ambos sujeitos a forma escrita:

• O contrato de trabalho temporário, celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;

• O contrato de utilização de trabalho temporário, que consiste num contrato de prestação de serviço celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador, pelo qual a primeira se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição do segundo um ou mais trabalhadores temporários.

Serviço doméstico O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outra pessoa, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros. Pode ser celebrado com ou sem alojamento e alimentação. Ao contrato de serviço

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doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, com fundamento na natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar. O contrato a termo certo só pode ter duas renovações e a sua duração total, incluindo as renovações, não pode ser superior a um ano (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro). Trabalho na marinha de comércio É regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de Março. Está sujeito às regras gerais do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade. Trabalho em embarcações de pesca É regulado pela Lei n.º 15/97, de 31 de Maio. Está sujeito às regras gerais do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade. Profissionais do espectáculo O Decreto-Lei n.º 43181 e o Decreto n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 383/71, de 17 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, regulam a actividade dos actores. Estão sujeitos às regras gerais do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade. Praticantes desportivos Os regimes jurídicos do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva constam da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho. Estão sujeitos às regras gerais do Código do Trabalho que não sejam incompatíveis com a sua especificidade. 2.3 - Resolução do contrato de trabalho pelo empregador Nos termos do artigo 382.º do Código do Trabalho, são proibidos os despedimentos sem justa causa. O Código do Trabalho permite quatro modalidades de resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

• Despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 396.º) • Despedimento colectivo (artigo 397.º) • Despedimento por extinção de posto de trabalho (artigo 402.º) • Despedimento por inadaptação (artigo 405.º).

Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O despedimento é precedido de um procedimento que assegura o direito de defesa do trabalhador e a apreciação e parecer dos representantes dos trabalhadores. O trabalhador pode impugnar judicialmente o despedimento. Despedimento colectivo: Consiste no despedimento, por parte do empregador de, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme a empresa tenha até 50 ou mais de 50 trabalhadores, simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que implique encerramento parcial ou redução de pessoal, com fundamento em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. O despedimento colectivo deve ser precedido de um procedimento que envolve a comunicação do empregador da intenção de proceder ao despedimento, seguida de uma fase de informações e negociação com os representantes dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar, bem como sobre a aplicação de outras medidas que permitam reduzir o número de trabalhadores a despedir.

Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral participam no processo de informações e negociação, por forma a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes. O despedimento colectivo deve ser comunicado aos trabalhadores com aviso prévio de 60 dias, durante o qual os trabalhadores têm direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de

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trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. Os trabalhadores despedidos têm direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses. Despedimento por extinção de posto de trabalho: É fundamento do despedimento a extinção de posto de trabalho por motivos económicos, de mercado, estruturais ou tecnológicos. O despedimento só é justificado desde que não exista na empresa outro posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador. O despedimento deve ser precedido de um procedimento que envolve a comunicação do empregador aos representantes dos trabalhadores e ao trabalhador envolvido da necessidade de extinguir o posto de trabalho e dos seus fundamentos, bem como da intenção de despedir o trabalhador. O despedimento deve ser comunicado ao trabalhador com aviso prévio de 60 dias, durante o qual o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. O trabalhador despedido tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses. Despedimento por inadaptação: Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho. A situação de inadaptação depende de terem sido introduzidas modificações no posto de trabalho, o trabalhador ter recebido formação profissional adequada às modificações e de lhe ter sido em seguida facultado um período de adaptação ao posto de trabalho. O despedimento só é justificado desde que não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador. Tratando-se de cargo de complexidade técnica ou de direcção, verifica-se inadaptação do trabalhador quando não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho O despedimento deve ser precedido de um procedimento que envolve a comunicação do empregador aos representantes dos trabalhadores e ao trabalhador envolvido dos fundamentos do despedimento, bem como da intenção de despedir o trabalhador. O despedimento deve ser comunicado ao trabalhador com aviso prévio de 60 dias, durante o qual o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição. O trabalhador despedido tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses. Do despedimento por inadaptação não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa. Ilicitude do despedimento: O despedimento é ilícito, sem prejuízo de causas de ilicitude específicas de cada modalidade:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com

invocação de motivo diverso; c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o

despedimento. O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão judicial do despedimento. A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. O trabalhador tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (artigos 436.º, n.º 1 e 437.º, n.º 1).

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2.4 - Retribuição 2.4.1 - Protecção da retribuição Nos termos da CRP, todo o trabalhador tem direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. A retribuição está regulada nos artigos 249.º a 271.º do Código do Trabalho. É um elemento essencial do contrato de trabalho, sendo considerado como tal aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Inclui a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. O Código do Trabalho estabelece, para protecção da retribuição, o seguinte:

• A retribuição é irredutível, salvo nos casos expressamente previstos no Código e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho [artigo 122.º, alínea d)];

• Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição, salvo quando a lei o permita;

• Em regra, os descontos não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição (artigo 270.º, n.os 1 e 3);

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, regula os efeitos do não pagamento pontual da retribuição:

• É imposta ao empregador a inibição da prática de determinados actos tipificados na lei, e são anuláveis, por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores, os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, a título oneroso, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores (artigos 301.º e 302.º);

• Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, após comunicação ao empregador e à IGT, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão. Esta faculdade pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta;

• Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (artigos 303.º e 304.º);

• A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão (artigo 306.º, n.º 1);

• Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito a indemnização, bem como a beneficiar da atribuição do subsídio do desemprego (artigo 308.º).

• Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil são pagos pelo Fundo de Garantia Salarial (artigo 380.º do Código do Trabalho);

• O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente, desde que aqueles se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da proposta da acção;

• Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (artigos 318.º, n.º 1, 319.º, n.º 1, 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

2.4.2 - Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) Nos termos da Constituição (CRP), incumbe ao Estado estabelecer e actualizar a RMMG, tendo

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em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, e as exigências da estabilidade económica e financeira. O Código do Trabalho concretiza (artigo 266.º) a disposição constitucional dispondo que a todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, sendo ponderados, na definição dos valores correspondentes, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade. Segundo a Lei n.º 35/04, de 29 de Julho (artigo 207.º): - A RMMG não inclui, em regra, subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de

atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês; - No montante da RMMG é incluído o valor de prestações em espécie, nomeadamente a

alimentação e o alojamento cuja atribuição seja devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal;

- O valor da RMMG é reduzido em relação a praticantes, aprendizes e estagiários e a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.

Foram as seguintes as alterações havidas nos últimos anos do valor da retribuição mínima mensal:

• O Decreto-Lei n.º 49/99, de 16 de Fevereiro, fixou para o ano de 1999 os seguintes valores: agricultura, indústria, comércio e serviços: 61.300$00; serviço doméstico: 56.900$00;

• O Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro, fixou para o ano de 2000 os seguintes valores: agricultura, indústria, comércio e serviços: 63.800$00; serviço doméstico: 60.000$00;

• O Decreto-Lei n.º 313/2000, de 2 de Dezembro, fixou para o ano de 2001 os seguintes valores: agricultura, indústria, comércio e serviços: 67.000$00; serviço doméstico: 64.300$00;

• O Decreto-Lei n.º 325/2001, de 17 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20-BC/2001, de 17 de Dezembro), fixou para o ano de 2002 os seguintes valores: agricultura, indústria, comércio e serviços: € 348,01; serviço doméstico: € 341,23;

• O Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro, fixou para o ano de 2003 os seguintes valores: agricultura, indústria, comércio e serviços: € 356,60; serviço doméstico: € 353,20;

• O Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, procedeu à uniformização da RMMG para o serviço doméstico e as restantes actividades, tendo fixado para o ano de 2004 o seguinte valor: € 365,60;

• O Decreto-lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro, procedeu à actualização do valor da RMMG, tendo fixado para o ano de 2005 o seguinte valor: € 374.70.

2.5 - Tempo de trabalho 2.5.1 - Duração do tempo de trabalho A duração do tempo de trabalho é regulada artigos 155.º a 232.º do Código do Trabalho. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, desenvolve este regime. Do regime da duração do tempo de trabalho, destaca-se o seguinte: • Tempo de trabalho: “Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o

trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte (artigo 155.º)

• Interrupções e intervalos: “Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa; b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento do empregador; c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou

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descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas; d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.” (artigo 156.º)

• Período de descanso: “ Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja

tempo de trabalho.” (artigo 157.º) • Período normal de trabalho: “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar,

medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se «período normal de trabalho».” (artigo 158.º)

• Limites máximos dos períodos normais de trabalho: “O período normal de trabalho não

pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.” (artigo 163.º/1) • Intervalo de descanso: “A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo

de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.” (artigo 174.º)

• Descanso diário: “É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze

horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos (artigo 176.º/1). Esta regra não é aplicável às situações previstas nos n.ºs 2 a 5 do mesmo artigo.

• Descanso semanal: “O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por

semana.” (artigo 205.º/1). “Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei” (artigo 206.º n.º 1)

• Trabalho nocturno: o trabalho nocturno é o prestado no período de trabalho nocturno;

“Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.”; “Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.”; “Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.”(artigo 192.º)

O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, caso em que o limite de oito horas diárias pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior (artigo 164.º, n.º 1). De acordo com o n.º 2, o período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses. Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o período normal de trabalho em termos médios. Nesta caso, o período normal de trabalho pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior (artigo 165.º). 2.5.2 - Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. A redução não pode implicar diminuição da retribuição dos trabalhadores (artigo 169.º do Código do Trabalho). 2.5.3 - Trabalho a tempo parcial O trabalho a tempo parcial encontra-se regulado nos artigos 180.º a 187.º do Código do Trabalho,

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salientando-se: • Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de

trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável; este limite percentual pode ser aumentado por regulamentação colectiva de trabalho;

• Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

• O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal; tem ainda direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

De harmonia com o artigo 183.º do Código, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoas com deficiência ou doença crónica e trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior. O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia desta preferência, independentemente de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O artigo 43.º do Código do Trabalho, relativo à protecção da maternidade e paternidade, dispõe que, para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa à licença parental de três meses, a trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo. Nos termos do artigo 45.º do Código, o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade no caso de filho com deficiência, tem direito a trabalhar a tempo parcial. A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até ao máximo de dois anos ou de três anos, no caso de terceiro filho ou mais, ou ainda quatro anos no caso de filho com deficiência ou doença crónica (artigo 81.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). 2.5.4 - Trabalho suplementar O Código do Trabalho regula o trabalho suplementar nos artigos 197.º a 204.º. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador. Pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. Não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar os trabalhadores com deficiência ou doença crónica e as trabalhadoras grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses. O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar (artigo 64.º). O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco horas de trabalho por ano; b) No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas de trabalho por ano; c) Duas horas por dia normal de trabalho; d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

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e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito a acréscimo de 50% da retribuição na primeira hora e de 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado (artigo 258.º). A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes (artigo 202.º). Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar prestado em dia distinto do dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%. O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar, no qual devem constar sempre a indicação expressa do seu fundamento, bem como os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador (artigo 204.º do Código do Trabalho). 2.5.5 – Férias O regime jurídico das férias encontra-se previsto nos artigos 211.º a 223.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil, o qual, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho, é irrenunciável, não podendo o seu gozo efectivo ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra (artigo 211.º, n.º 1 e n.º 3). O direito a férias adquire-se, segundo o n.º 1 do artigo 212.º do Código do Trabalho, com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo nos seguintes casos:

− No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis (n.º 2 do artigo 212.º do Código do Trabalho);

− No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente (n.º 3 do artigo 212.º do Código do Trabalho).

Da aplicação do disposto no n.º 2 e no n.º 3 referidos não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O n.º 1 do artigo 213.º estabelece como período mínimo anual de férias 22 dias úteis, podendo o mesmo ser aumentado, nos termos do n.º 3 deste artigo, se o trabalhador não tiver faltado ou tiver apenas faltas justificadas, beneficiando de um aumento de férias de 3 dias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias, de 2 dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias e de 1 dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias. Segundo o n.º 1 do artigo 97.º na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o gozo das licenças por maternidade e paternidade não afecta o aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho. De acordo com o disposto no artigo 493.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, este aumento da duração do período de férias não tem consequências no montante do subsídio de férias. Nos termos do n.º 5 do artigo 213.º, o trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo

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de 20 dias úteis de férias. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à qual acresce um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho (artigo 255.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Trabalho). 2.6 - Higiene e segurança nos locais de trabalho e protecção de certas categorias de pessoas A Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. O Código do Trabalho concretiza este preceito constitucional nos artigos 272.º a 279.º. O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, e a prevenir riscos profissionais. A falta culposa imputável ao empregador de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, conferindo-lhe o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos [artigos 411.º n.º 2, alínea d), e 443.º do Código)]. Esta matéria encontra-se regulamentada nos artigos 211.º a 289.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 2.6.1 - Legislação relativa às condições de segurança e saúde no trabalho 2.6.1.1 - Enquadramento jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho

• A CRP reconhece o direito à segurança, higiene e saúde no trabalho nos seus artigos 59.º e 64.º. O artigo 59.º confere a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou religiosas o direito a prestarem o seu trabalho em condições de higiene e segurança, cabendo ao Estado assegurar uma especial protecção aos que desempenham actividades particularmente violentas, em condições insalubres, tóxicas ou perigosas, bem como ao trabalho das mulheres durante a gravidez e no pós-parto, ao trabalho de menores e de diminuídos. O artigo 64.º, no seu n.º 2, assegura que o direito à protecção da saúde é realizado, em particular, pela melhoria sistemática das condições de vida e do trabalho.

• O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece os princípios que visam a

promoção da segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos do disposto na Constituição. Aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social, a todos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem, aos respectivos empregadores, bem como aos trabalhadores independentes. Não é aplicável a actividades da função pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou de emergência, designadamente das Forças Armadas, das polícias ou nas actividades específicas dos serviços de protecção civil. Este diploma impõe uma política de prevenção de riscos profissionais que tem por base a definição das condições técnicas a que devem obedecer os componentes materiais do trabalho, a determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou controlo da autoridade, a promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, o incremento da investigação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho. Ao empregador cabe assegurar a todos os trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias e ter presentes os princípios gerais de prevenção.

• O Código do Trabalho confere aos trabalhadores o direito à informação actualizada sobre

os riscos para a sua segurança e saúde, bem como sobre as medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave, e enumera as situações em que essa informação deve ser garantida ao trabalhador. Além da informação, assegura igualmente uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as funções e o posto de trabalho (artigos 275.º e 278.º).

Nos termos do artigo 276.º do Código, para que todas as obrigações definidas possam ser cumpridas, o empregador deve garantir a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho e desenvolvê-las com a participação dos trabalhadores. Para

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tanto, é obrigatória a consulta dos mesmos, ou dos seus representantes, sobre medidas de higiene e segurança antes de destas serem postas em prática, medidas que pelo seu impacto ou tecnologia tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho, o programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

• A Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, aprovou o Regulamento Geral de Segurança e

Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, que assegura a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene, em todos os estabelecimentos industrias, públicos, privados ou cooperativos. Foi alterada pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro, que fixa as normas que regulamentam as medidas de higiene, nomeadamente as referentes à distribuição de água, limpeza dos locais, evacuação dos resíduos, bem como as instalações sanitárias, vestiários e refeitórios.

• O Decreto-Lei n.º 479/85, de 13 de Novembro, fixa as substâncias, os agentes e os

processos industriais que comportam risco cancerígeno, efectivo ou potencial, para os trabalhadores profissionalmente expostos. A aplicação do diploma estende-se a todas as entidades empregadoras que utilizam substâncias, agentes ou processos industriais que comportem risco cancerígeno efectivo ou potencial, bem como aos trabalhadores a eles expostos. Para efeitos da sua aplicação, consta do diploma uma lista referindo as substâncias visadas, as vias da sua penetração no organismo e os órgãos predominantemente atingidos pela exposição às substâncias em causa.

• O Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, aprovou o Regulamento Geral de Higiene e

Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços. Abrange todos os estabelecimentos ou locais onde os trabalhadores exerçam actividades de comércio e actividades de escritório, incluindo os locais de trabalho da administração pública, dos correios e serviços de telecomunicações, dos hotéis, pensões e similares, dos restaurantes e dos locais de espectáculos, divertimentos públicos ou recreativos. Fixa os requisitos a que devem obedecer os locais de trabalho, nomeadamente os que respeitam ao espaço unitário do trabalho, aos assentos, à sua conservação, incluindo as condições de temperatura e humidade, de iluminação, de ruído e vibrações. Este Regulamento trata ainda da instalação de equipamentos de higiene e bem-estar (instalações sanitárias, chuveiros, vestiários, água potável) e de instalações de primeiros socorros.

• O Decreto-Lei n.º 273/89, de 21 de Agosto, integra o regime específico de protecção da

saúde dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero, uma substância com características cancerígenas. O âmbito de aplicação do diploma abrange todas as empresas e estabelecimentos que desenvolvam actividades de fabricação, recuperação, armazenagem e transporte de cloreto de vinilo monómero ou que, por qualquer processo o utilizem, incluindo as actividades de transformação do cloreto de vinilo monómero em polímeros de cloreto de vinilo. O diploma define conceitos a utilizar na sua aplicação, tais como, zona de trabalho e valor limite técnico de longa duração.

• O Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de

Novembro, regula o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho. As medidas previstas aplicam-se às empresas e estabelecimentos que desenvolvem actividades que possam dar lugar à exposição de trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que o contenham. São definidos os conceitos de amianto, poeiras de amianto, fibras respiráveis de amianto, valores limite de concentração, níveis de acção e trabalhador exposto. As actividades onde haja risco de exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto, ou de materiais que o contenham, devem ser notificadas ao ISHST.

• O Decreto-Lei n.º 275/91, de 7 de Agosto, versa igualmente sobre substâncias

cancerígenas, tendo por objecto a protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que advém da exposição a algumas substâncias químicas, sendo de aplicação a todos os locais de trabalho, à excepção da navegação marítima e aérea. A utilização de algumas das substâncias proibidas apenas é permitida para fins de investigação, de actividades tendentes à eliminação das substâncias em causa, e na produção das mesmas para utilização sob a forma de produtos intermédios, ficando estas situações sujeitas à autorização do ISHST.

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• O Decreto-Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 92/92, de 28 de

Abril, estabelecem o quadro geral da protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho. O Decreto-Lei define os vários conceitos técnicos a utilizar na avaliação do ruído nos locais de trabalho, e impõe a redução, ao nível mais baixo possível, do ruído durante o trabalho, enumerando os critérios que devem ser aplicados para atingir esse objectivo. Na redução dos riscos ligados ao ruído durante o trabalho devem ser utilizadas medidas técnicas de protecção colectiva, medidas de organização de trabalho e medidas de protecção individual.

• O Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de Setembro, fixa as prescrições mínimas de segurança

de segurança e saúde a observar na movimentação manual de cargas, sendo de aplicação a todos os locais de trabalho. A movimentação de cargas inclui qualquer operação de transporte e sustentação de uma carga, por um ou mais trabalhadores que, devido às suas características ou condições ergonómicas desfavoráveis, comporte riscos para os mesmos. Para evitar a movimentação de cargas, o empregador deve adoptar medidas de organização do trabalho adequadas, e fornecer aos trabalhadores os meios adequados para tornar a movimentação o mais segura possível.

• O Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro, e a Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro,

estabelecem as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho. O âmbito de aplicação destes diplomas é muito vasto, ficando excluídos os locais de trabalho em estaleiros móveis, nas indústrias extractivas, em navios de pesca, no interior de meios de transporte e em terrenos que façam parte de empresas agrícolas ou florestais, fora das suas áreas construídas.

• O Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro,

regulam a utilização de equipamentos de protecção individual pelos trabalhadores, incluindo as suas prescrições mínimas. O Decreto-Lei, além de definir o conceito de equipamentos de protecção individual, estabelece princípios gerais para a sua utilização. Estabelece um conjunto de obrigações, quer para os empregadores, quer para os trabalhadores, entre as quais se destacam: para o empregador, a obrigatoriedade do fornecimento do equipamento a todos os trabalhadores e a garantia de uma informação e formação adequadas sobre o mesmo; para os trabalhadores, a obrigatoriedade da utilização correcta do equipamento de protecção individual, de acordo com as instruções fornecidas e a sua conservação em bom estado de utilização.

• O Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de Outubro, e a Portaria n.º 989/93, de 6 de Outubro, fixam

e regulamentam as prescrições mínimas de segurança e de saúde a respeitar nos postos de trabalho em que são utilizados visores. Os diplomas estipulam as obrigações para o empregador, nomeadamente a obrigatoriedade de garantir aos trabalhadores a vigilância médica necessária.

• Às activi dades industriais, sem prejuízo do direito do seu livre exercício, são exigidas,

através de um processo de licenciamento (autorização de funcionamento) garantias que protejam o interesse colectivo e que se traduzem quer na segurança de processos tecnológicos, quer na protecção do ambiente, da saúde pública e da segurança e saúde no trabalho. O funcionamento das actividades industriais é regulado pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.

Estes diplomas exigem que a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais fiquem sujeitos à prévia autorização dos Ministérios responsáveis pelas actividades industriais em causa. Para o efeito, os estabelecimentos industriais são classificados em quatro classes, em função do grau do risco que a actividade pode apresentar para o homem e para o ambiente. Os estabelecimentos que sejam classificados nas classes a que corresponde risco mais elevado só podem ser instalados em zonas industriais, expressamente previstas, e no caso de não existirem as referidas zonas, terão que ser instalados fora das zonas residenciais. Em todos os processos de licenciamento devem ser consultadas as entidades públicas com responsabilidade na área da segurança e saúde no trabalho, da saúde pública e do ambiente.

• O Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, estabelece as prescrições mínimas de

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segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e é aplicável a todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes, e a todos os ramos de actividade. Cabe ao empregador garantir a manutenção dos equipamentos de trabalho e a sua adequação ao trabalho a realizar, bem como a segurança e a saúde dos trabalhadores e, sempre que isso não seja possível, deve tomar medidas para minimizar os riscos existentes. Os empregadores devem disponibilizar aos trabalhadores e aos seus representantes uma informação apropriada e garantir que os equipamentos de trabalho que apresentem riscos específicos só possam ser manuseados por trabalhadores que tenham uma habilitação apropriada para o efeito. Os equipamentos de trabalho devem obedecer a determinadas características e especificações, para que seja garantida a sua segurança aquando da instalação, utilização pelos trabalhadores, e desmontagem. O empregador deve sempre que a segurança do equipamento o exigir, proceder à verificação do equipamento após a sua instalação ou quando montado num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. Essa verificação deve ser efectuada por uma pessoa competente, conceito esse definido no diploma.

• O Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, define as formas de aplicação do regime

jurídico da segurança, higiene e saúde no trabalho, à Administração Pública.

• O Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de Novembro, fixa as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à protecção dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho sendo aplicável a todos os locais de trabalho, à excepção dos locais onde se aplica a legislação relativa a radiações. Para a aplicação das medidas gerais de prevenção, o empregador deve proceder à avaliação do risco de exposição a agentes cancerígenos, determinando a sua identificação, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores aos agentes cancerígenos ou mutagénicos. O empregador deve reduzir a utilização dos agentes cancerígenos e mutagénicos, substituindo-os por outras substâncias, preparações ou processos cuja utilização seja menos perigosa ou impliquem um risco menor para a segurança e a saúde, e respeitar escrupulosamente os valores limite de exposição estabelecidos para certos agentes cancerígenos.

• O Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, regula as prescrições mínimas de

segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis. Estabelece as regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção e instalação de estaleiros temporários ou móveis, e abrange todos os trabalhos de construção de edifícios e de engenharia civil. O Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, que aprovou o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, mantém-se em vigor em todos os aspectos que não contrariem a legislação adoptada recentemente.

• O artigo 49.º do Código do Trabalho assegura às trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes uma especial protecção no que respeita a condições de segurança e saúde nos locais de trabalho. Estas trabalhadoras têm direito a protecção relativamente a actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, que se repercutam negativamente na gravidez ou na amamentação, entre as quais a prestação de trabalho nocturno. Cabe ao empregador avaliar os riscos, bem como tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras aos mesmos, designadamente mediante a adaptação das condições de trabalho, ou a atribuição a essas trabalhadoras de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional, sem que tal deva implicar para aquelas a perda ou a diminuição de quaisquer direitos.

• A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, define as actividades condicionadas às trabalhadoras

grávidas, puérperas ou lactantes (artigos 84.º a 88.º) e as actividades proibidas às trabalhadoras grávidas ou lactantes (artigos 90.º a 95.º).

2.6.1.2 - Organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho O Código do Trabalho determina (artigo 276.º) que o empregador deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

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O regime de organização estabelecido tem por objectivo a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores sendo da responsabilidade do empregador a organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. Na organização das actividades o empregador deve atender aos direitos de informação e consulta legalmente atribuídos aos trabalhadores, podendo optar por uma das seguintes modalidades: serviços internos - criados pela própria empresa, fazendo parte da sua estrutura e sujeitos ao seu enquadramento hierárquico, e abrangendo, exclusivamente, os trabalhadores que nela prestam serviço, serviços interempresas, criados por uma pluralidade de empresas para utilização comum dos trabalhadores que nela prestam serviços, serviços externos, contratados pela empresa a outras entidades, podendo revestir várias modalidades (associativos, cooperativos, privados ou convencionados). Nos termos do artigo 224.º, a empresa ou estabelecimento que desenvolva actividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores, deve ter serviços internos. A empresa com, pelo menos, 400 trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida, deve ter serviços internos. Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo 10 trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as actividades de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se tiver formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos (artigo 225.º, n.º 1). O empregador, nos casos em que a empresa possui vários estabelecimentos, pode adoptar modalidades diferentes para cada um dos estabelecimentos. É também facultada ao empregador a possibilidade de organizar as actividades de saúde separadas das actividades de segurança e adoptar modalidades diferentes para cada uma. Tanto os serviços interempresas como os serviços externos estão sujeitos à autorização do ISHST, que emitirá a referida autorização com base nos elementos enviados pelas empresas candidatas. A lei enumera as situações em que a promoção e a vigilância da saúde pode ser assegurada pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, nos casos de, trabalhadores independentes, trabalhadores agrícolas ou sazonais, trabalhadores no domicílio, trabalhadores do serviço doméstico e de explorações agrícolas familiares (artigo 221.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). Como actividades principais dos serviços, destacam-se: a identificação e avaliação dos riscos nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, o planeamento da prevenção integrando a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção, promoção e vigilância da saúde, a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos relativos a cada trabalhador, a organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual, a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave, a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a recolha dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na empresa (artigo 240.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). No que respeita à vigilância da saúde, o empregador deve promover os exames de saúde, com a finalidade de verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como da repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo (artigo 245.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). É exigida a realização dos seguintes exames de saúde: exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias seguintes, em situações de urgência; exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e maiores de 50, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho que possam ter efeitos na saúde dos trabalhadores, no caso do regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou doença, bem como por indicação ou solicitação do médico do trabalho. Os resultados dos exames serão, obrigatoriamente, anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional, só podendo ser facultadas às autoridades de saúde e aos médicos da IGT. Nos casos em que o trabalhador cessa a prestação de serviço deve-lhe ser facultada uma cópia da sua ficha clínica.

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O empregador deve elaborar, para cada um dos estabelecimentos, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho (artigo 259.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). 2.6.1.3 - Outra legislação relevante para a segurança, higiene e saúde no trabalho Acidentes Industriais Graves

• Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio - Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais.

Agentes biológicos

• Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril - Estabelece as medidas relativas à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

• Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro - Aprova a lista de classificação dos agentes biológicos para efeitos da prevenção de riscos profissionais.

Agentes químicos

• Decreto-Lei n.º 290/2001, de 16 de Novembro - Estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes químicos no local de trabalho, e fixa valores limite de exposição profissional para algumas substâncias.

Atmosferas explosivas

• Decreto-Lei n.º 112/96, de 5 de Agosto - Estabelece as regras de segurança e de saúde relativas aos aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas.

Chumbo

• Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto - Estabelece o regime de protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição ao chumbo e aos seus compostos iónicos nos locais de trabalho.

Indústrias extractivas

• Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nas indústrias extractivas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas.

• Portaria n.º 197/96, de 4 de Junho - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho das indústrias extractivas por perfuração.

• Portaria n.º 198/96, de 4 de Junho - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas.

Navios Assistência médica a bordo dos navios

• Portaria n.º 6/97, de 2 de Janeiro – Aprova a lista de dotação médica que deve integrar as farmácias de bordo e os modelos das fichas de registo;

• Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Navios de Pesca • Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de Maio - Fixa as prescrições mínimas de segurança e de

saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. • Portaria n.º 356/98, de 24 de Junho - Regulamenta as prescrições mínimas de segurança

e saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Radiações ionizantes

• Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto - Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas.

• Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho - Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica.

• Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho - Estabelece as competências dos organismos

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intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.

• Decreto-Lei n.º 311/98, de 14 de Outubro - Estabelece normas relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear. (Ministério da Ciência e da Tecnologia).

• Decreto Regulamentar n.º 29/97, de 29 de Julho - Estabelece o regime de protecção dos trabalhadores de empresas externas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação com vista à protecção contra radiações ionizantes. (Ministério da Saúde).

• Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro - Relativo à informação da população sobre medidas de protecção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica. (Ministério da Administração Interna)

• Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março - Altera a redacção do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, o qual altera o Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.

• Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril - Regulamenta princípios de protecção e segurança contra radiações ionizantes. (Ministério da Saúde). O artigo 36.º foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/92, de 6 de Março.

• Decreto-Lei n.º 348/89, de 12 de Outubro - Define competências e campos de actuação na problemática do licenciamento, inspecção, regulamentação e produção de normas em matéria de radiações ionizantes. (Ministério da Saúde).

Sinalização de segurança no trabalho

• Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho - Estabelece as prescrições para a sinalização de segurança e saúde no trabalho.

• Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro - Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização de segurança e de saúde no trabalho.

• Existem numerosas outras prescrições jurídicas, em particular sobre o transporte de mercadorias perigosas, sobre a sinalização relativa à segurança e sobre o armazenamento e o tratamento industrial de petróleo em bruto e de substâncias explosivas (trabalho nas minas e nas pedreiras).

2.6.2 - Reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional - O Código do Trabalho estabelece nos artigos 281.º e seguintes o regime jurídico dos acidentes de trabalho, incluindo o direito à reparação dos danos emergentes, bem como as condições em que pode ser exercido. O direito à reparação dos danos compreende prestações em espécie (ou seja, prestações de natureza médica, hospitalar e outras), destinadas ao restabelecimento do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; e/ou prestações em dinheiro, constituídas por diversos tipos de indemnizações, de pensões, e de subsídios, a atribuir ao sinistrado ou aos seus familiares, consoante se trate de uma incapacidade para o trabalho temporária (absoluta ou parcial), permanente, ou de morte. Nos termos do artigo 309.º do Código do Trabalho, às doenças profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para os acidentes de trabalho. - O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, cria o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), dotado de autonomia administrativa e financeira, incumbido de garantir o pagamento de prestações devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica, ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, as mesmas não possam ser pagas pela entidade responsável. O FAT funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, sendo acompanhado por uma Comissão onde têm assento representantes da Administração Pública, das associações representativas de sinistrados de acidentes de trabalho, de empresas de seguros, das entidades empregadoras, e dos trabalhadores, e ainda personalidades de reconhecida competência na área dos acidentes de trabalho. - O Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, de modo a garantir a estes e aos respectivos familiares, aquando da ocorrência de um acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares. É regulada expressamente a situação em que o trabalhador exerce simultaneamente a sua actividade por conta de outrem e como independente, caso em que se presumirá, até prova em contrário, que o acidente terá ocorrido ao serviço da entidade empregadora. No que respeita à remuneração anual a considerar para efeito do cálculo dos prémios e das

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prestações em dinheiro, é fixado o correspondente a 14 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por Lei, ou qualquer outro valor à escolha do trabalhador. As pensões dos trabalhadores independentes serão actualizadas nos mesmos termos das pensões dos trabalhadores por conta de outrem. - O Decreto-Lei n.º 160/99, de 11 de Maio, regulamenta o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, cujos objectivos consistem em desenvolver actividades nos domínios da prevenção, tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, e colocação dos trabalhadores reabilitados em ocupações compatíveis. - O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, integra o regime jurídico dos acidentes de serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. - O Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, adopta a lista das doenças profissionais. - O Decreto-Lei n.º 362/93, de 15 de Outubro, estabelece as regras relativas à obrigação do Estado de assegurar a publicação regular e a divulgação de estatísticas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, com o objectivo de permitir a sua caracterização, de forma a serem efectuados estudos e a possibilitar a concepção e adopção de programas e medidas de prevenção dos mesmos. 2.6.3 - Legislação relativa à protecção de certas categorias de pessoas 2.6.3.1 - Menores O Código do Trabalho integra o regime do trabalho de menores nos artigos 53.º a 70.º.

• Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória (de 9 anos - em vigor desde 1987) e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.

• A idade mínima de admissão ao trabalho é 16 anos. • É admitido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a

escolaridade obrigatória (atendendo a que a idade de entrada no ensino básico é de 6 anos, só em casos excepcionais a escolaridade obrigatória de 9 anos poderá ser concluída antes dos 15/16 anos de idade), mas apenas para a prestação de trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural. O empregador deve comunicar à IGT a admissão de menores efectuada nestes termos.

• O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor. O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, devendo igualmente submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde.

• O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

• O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

• O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional bem como o menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional, só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as condições previstas na lei, designadamente a frequência de ensino escolar que confira a escolaridade obrigatória se a não tiver concluído, ou de formação profissional na própria empresa ou fora dela, que confira uma qualificação

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profissional, e desde que o horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional. O empregador deve comunicar à IGT, a admissão de menores efectuada nestes termos.

• São proibidas ao menor a prestação de trabalho no período nocturno, e a prestação de trabalho suplementar.

• São conferidos ao trabalhador menor alguns direitos especiais, tais como a possibilidade de licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional, a possibilidade de passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, um período de trabalho consecutivo inferior ao dos restantes trabalhadores, e um descanso diário mínimo superior.

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, dispõe sobre:

• Os trabalhos leves e os trabalhos proibidos ou condicionados a menor (artigos 115.º a 126.º);

• A formação do menor e apoios (artigos 127.º a 136.º); • A participação de menores em espectáculos e outras actividades (artigos 138.º a 146.º).

2.6.3.2 - Trabalhadores portadores de deficiência A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, contém as bases do regime jurídico relativo à pessoa com deficiência e visa promover e garantir o exercício dos direitos consagrados na Constituição. Prevê como princípios fundamentais, nomeadamente, os princípios da singularidade da pessoa com deficiência, da cidadania e da não discriminação. Tem por objectivos a realização de uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, através, nomeadamente:

a. Da promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade;

b. Da promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;

c. Da promoção do acesso a serviços de apoio; d. Da promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e

da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Ao Estado cabe a promoção e o desenvolvimento dessa política em colaboração com toda a sociedade, em especial com a pessoa com deficiência, a sua família, respectivas organizações representativas e autarquias locais. O Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, estabelece o regime do emprego protegido. Trata-se de uma actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar ao trabalhador deficiente a sua valorização pessoal e profissional e facilitar a sua passagem, quando possível, para o mercado normal de trabalho. A colocação num emprego normal só se efectivará quando for garantido ao trabalhador um posto de trabalho adequado. Este diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho. O Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, disciplina as actividades de apoio ocupacional às pessoas com deficiências graves, de forma a permitir a aproveitamento das suas capacidades remanescentes para uma eventual integração, se possível, no regime de emprego protegido, ou caso contrário, simplesmente para os manter activos e interessados. Estas formas de apoio visam igualmente a valorização pessoal das pessoas com deficiência e a sua integração na comunidade. Prevê actividades ocupacionais no domicílio, quando tal se mostre a opção mais adequada. O Estado apoia as iniciativas particulares que prossigam objectivos neste âmbito. Com esse propósito, foram criadas oficinas protegidas por instituições ligadas à Segurança Social. Essas oficinas servem para a realização de actividades de utilidade pública ou muito simplesmente para disponibilizar emprego. As pessoas portadoras de deficiência podem receber uma remuneração pela sua actividade; também beneficiam da receita líquida proveniente da venda dos seus produtos. A Lei n.º 31/98, de 13 de Julho, estabelece um regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

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Foi igualmente estabelecido um regime de incentivos às empresas para a contratação de trabalhadores portadores de deficiência, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março, que reduz os encargos contributivos relativos à Segurança Social das empresas que contratem estes trabalhadores e pela Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, que aprova o regulamento do Programa de Desenvolvimento Cooperativo (PRODESCOOP), que prevê medidas de incentivo relativas ao sector cooperativo para a admissão de trabalhadores com deficiência. O Código do Trabalho regula, nos artigos 73.º a 78.º, a igualdade de tratamento no que se refere ao trabalhador com deficiência ou doença crónica. Para mais desenvolvimentos no que se refere a esta matéria, vide o ponto 2.9, que tem por título “Discriminação”. 2.6.3.3 – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres O Código do Trabalho regula (artigos 27.º a 32.º) o regime da igualdade e não discriminação em função do sexo, garantindo a igualdade de tratamento no acesso ao emprego, na actividade profissional e na formação profissional. Assegura a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, o direito ao pleno desenvolvimento da carreira profissional e a protecção do património genético. O Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, efectuam a transposição para a ordem jurídica portuguesa das seguintes Directivas: - 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos; - 76/207/CEE, Conselho de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; - 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes no trabalho; - 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa ao acordo- quadro sobre a licença parental. Nos termos do Código, toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminação em função do sexo. Este diploma assegura a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos, determinando que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional, qualquer que seja o seu género. Nos termos do artigo 642.º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação muito grave a violação da disposição laboral relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo, podendo a decisão condenatória ser objecto de publicidade. A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público. As suas atribuições, composição e competências encontram-se consagradas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigos 494.º a 499.º). A sua composição integra representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside; do ministro responsável pela área da Administração Pública; do ministro responsável pela área da administração local; da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres; das associações sindicais e das associações de empregadores. De acordo com o n.º 1 do artigo 496.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, compete à CITE, designadamente a possibilidade de recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a

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protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego; incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar a legislação sobre a igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes; comunicar de imediato, à IGT, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva; determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à IGT, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias, entre outras. No exercício da sua competência a CITE pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada. Quanto à protecção da maternidade e da paternidade, o Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, procederam à unificação do regime, revogando a legislação anteriormente em vigor. Deste modo, este esta matéria encontra-se regulada nos artigos 33.º a 51.º do Código conjuntamente com os artigos 66.º a 113.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. O conjunto das disposições orienta-se no sentido da conciliação da actividade profissional com a vida familiar, tendo por objectivo a protecção à família no seu todo. Deste regime destacamos: - A licença por maternidade, com a duração total de 120 dias consecutivos, sendo obrigatório o gozo de pelo menos seis semanas de licença a seguir ao parto. A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior a esta em 25%, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos de legislação da Segurança Social ainda não adoptada. A trabalhadora deve informar o empregador até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias. - A licença por paternidade, de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho e cujo gozo pelo pai é obrigatório. Este tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais. - O regime específico de dispensas para amamentação, aleitação e de faltas e licenças, para assistência a menor. Quanto às últimas, destaca-se a licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado, direito atribuído ao pai e à mãe de filho ou adoptado até aos 6 anos de idade, que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal, que permite o gozo, em alternativa, de uma licença parental de três meses; a trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; a períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses. O pai e a mãe podem gozar qualquer destes direitos de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro. Depois de esgotado qualquer dos direitos, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos. O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida. Em alternativa à primeira licença referida, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. - A especial protecção no despedimento. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da CITE. O pai tem direito, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (artigos 51.º do Código; 96.º e 98.º, n.º 4, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). - A legislação consagra igualmente direitos que se prendem com a protecção da segurança e da saúde da trabalhadora grávida, puérpera e lactante no local de trabalho e enumera as actividades proibidas em caso de gravidez. Este regime é aplicável, na sua generalidade, à Administração Pública, com as especificidades constantes dos artigos 107.º a 113.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. A Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres. O Protocolo Opcional à Convenção, adoptado em 1999, foi

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ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março. O Decreto-Lei n.º 307/97, de 1 de Novembro, regula a aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de Segurança Social. - O Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro; 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, define o quadro de protecção social do regime geral da Segurança Social decorrente da lei de protecção à maternidade e à paternidade. - O Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 451/91, de 4 de Dezembro, e 296-A/95, de 17 de Novembro, cria a CIDM, que substitui a Comissão da Condição Feminina e confere àquela novas atribuições, designadamente o exercício da sua acção fundamentalmente nas áreas de investigação, informação e sensibilização, apoio jurídico; velando para que a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres seja respeitada aquando da elaboração de políticas globais e sectoriais, e intervindo também nas alterações legislativas que incidam sobre esta matéria. - A Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, regula as medidas de apoio social a progenitores estudantes. 2.7 - Convenções colectivas Como a legislação anterior, o Código do Trabalho contém disposições acerca da condução das negociações, prevendo processos de conciliação, mediação e arbitragem com vista à resolução dos litígios que possam emergir nas negociações. No que respeita aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, reconhece-lhes o direito de negociação colectiva das respectivas condições de trabalho, contendo as prescrições sobre a negociação colectiva e o seu objecto, devendo os mesmos respeitar o princípio da prossecução do interesse público. O acordo obtido deve constar de documento autónomo subscrito pelas partes e apenas tem força vinculativa se for integrado numa medida administrativa ou legislativa adequada ao seu cumprimento. Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, (o único artigo em vigor deste diploma, tendo o restante sido revogado pela Lei n.º 23/98), deste regime estão excluídas as Forças Armadas e militarizadas. Actualmente, as disposições do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição de comissões de trabalhadores e direito à greve aplicam-se, com as necessárias adaptações, à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial. O mesmo se verifica quanto aos trabalhadores de pessoas colectivas públicas que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública. As convenções colectivas podem ser celebradas por quaisquer associações sindicais e associações de empregadores, bem como pelos empregadores. As convenções colectivas podem afastar normas do Código do Trabalho, salvo quando destas resultar o contrário. Por outro lado, a legislação e as disposições convencionais só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas não resultar o contrário. O Código do Trabalho limita o conteúdo das convenções. Estas, nomeadamente, não podem regular as actividades económicas, designadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços. A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, o qual não pode ser inferior a um ano. A convenção pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas. Decorrido o prazo de vigência acordado, e se a convenção não for revista, a mesma renova-se nos termos que dela constem. Se a convenção não regular a sua vigência após o termo do respectivo prazo e não for revista, aplica-se o seguinte regime: - A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;

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- Se for denunciada, a convenção renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;

- Decorridos estes prazos, a convenção mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.

- No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.

- Decorrida a sobrevigência pelos prazos anteriores, a convenção cessa os seus efeitos. A denúncia da convenção colectiva deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao termo do respectivo prazo de vigência ou do da sua renovação. 2.8 – Quadro legal da política de formação profissional

O quadro legislativo do sistema de formação profissional em Portugal está disperso por um conjunto alargado de diplomas. Em 1986, foi publicada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que define o quadro geral do sistema educativo e que enquadra a formação profissional como modalidade especial de educação escolar.

Em 1991, o Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, estabeleceu o enquadramento legal da formação profissional inserida quer no sistema educativo quer no mercado de trabalho, definindo, nomeadamente, os princípios básicos de organização da formação profissional e quais os seus intervenientes, o papel do Estado e das empresas no financiamento da formação profissional e os organismos responsáveis pela coordenação da formação profissional. Na mesma data, foi publicado o Decreto-Lei n.º 405/91, que estabelece o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego.

O Código do Trabalho, aprovado em 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e a respectiva regulamentação (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) enquadram juridicamente a formação profissional inserida no mercado de emprego nos aspectos relativos à formação contínua de trabalhadores e à formação inicial dos menores admitidos ao trabalho.

No domínio da formação contínua, o Código do Trabalho e respectiva regulamentação vieram estabelecer que o empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação, tendo o trabalhador direito a um número mínimo de 20 horas anuais de formação certificada, passando a 35 horas a partir de 2006. Se esta formação profissional não for assegurada pelo empregador, por motivo que a este seja imputável, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação contínua anual para a frequência de acções de formação por sua iniciativa.

No âmbito do trabalho de menores, o Código do Trabalho e respectiva regulamentação determinam que o menor admitido a prestar trabalho que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não tenha qualificação profissional deve frequentar, em alternativa: a) uma modalidade de educação que confira uma das habilitações em falta; b) uma modalidade de formação que confira uma das habilitações em falta; c) modalidades de educação e de formação que, em conjunto, confiram as habilitações em falta. O empregador tem o direito de ser compensado pelos custos com a formação do menor e o menor tem direito a uma bolsa para compensação da perda de retribuição. 2.8.1 – Enquadramento • Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), estabelece

a Lei de Bases do Sistema Educativo.

• Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, estabelece o quadro legal da formação profissional.

• Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

• Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional.

• Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho.

• Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulamenta o Código do Trabalho.

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2.8.2 - Formação inicial e sistema de aprendizagem • Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, regulamenta a formação profissional dentro das

empresas e noutras instituições do sector público, cooperativo ou privado e estabelece as linhas directrizes para o apoio técnico e financeiro prestado pelo IEFP, apoio esse que pode ser concedido mediante acordos ou protocolos.

• Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, reviu o regime jurídico da aprendizagem.

• Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, criou as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

• Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, aprovou os planos curriculares dos ensinos básico e secundário).

• Portaria n.º 423/92, de 22 de Maio, define o regime de avaliação nas escolas profissionais.

• Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, estabelece o regime de criação e funcionamento das escolas profissionais.

• Portaria n.º 1227/95, de 10 de Outubro, regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

• Portaria n.º 1272/95, de 25 de Outubro, estabelece o regime de criação, organização e desenvolvimento dos cursos de educação e formação profissional destinados aos jovens que concluíram o 9.º ano de escolaridade do 3.º ciclo do ensino básico, bem como àqueles que frequentaram sem aproveitamento a escolaridade obrigatória.

• Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, aprovou o novo regime jurídico da aprendizagem.

• Despacho Conjunto n.º 123/ME/MQE/97, de 7 de Julho, relativo à criação de cursos de educação e de formação para a inserção na vida activa.

• Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, estabelece o regime jurídico das escolas profissionais.

• Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, regulamenta os cursos de especialização tecnológica (CET).

• Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto, instituiu a medida Estágios Profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.

• Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro, aprovou a revisão do ensino secundário.

• Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril, alterou o regulamento dos cursos de especialização tecnológica (CET).

• Despacho n.º 7233/2002 (2.ª série), de 9 de Abril, estabelece o regime de apoios aos formandos dos cursos de aprendizagem.

• Despacho n.º 5780/2004 (2.ª série), de 24 de Março, procedeu ao reajustamento dos apoios a conceder aos formandos dos cursos do sistema de aprendizagem, bem como da minuta de contrato de aprendizagem que os consigna.

• Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação.

• Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, aprovou o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação.

• Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio, aprovou o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, no domínio das artes visuais e dos audiovisuais.

• Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, regula a criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

• Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, aprovou o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário.

• Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, criou os cursos de educação e formação (rectificada pela Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro).

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2.8.3 - Formação contínua • Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, estabelece o quadro geral da organização e

desenvolvimento da educação de adultos.

• Despacho Conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Novembro, regulamenta os cursos de educação e formação de adultos.

• Despacho Conjunto n.º 650/2001, de 20 de Julho, aprovou os formulários, as áreas profissionais e o plano curricular dos cursos EFA (rectificada pela Rectificação n.º 2145/2001, 21 de Setembro).

2.8.4 - Grupos especiais • Despacho Normativo n.º 140/93, de 6 de Julho, regulamenta a promoção, organização e

funcionamento da formação profissional especial. Esta portaria visa especificamente a qualificação e a integração social e profissional das pessoas que se encontram em situações particularmente difíceis ou das pessoas que pertencem a grupos marginais.

• Portaria n.º 414/96, de 24 de Agosto, criou a medida Escolas-Oficinas.

2.8.5 - Estágios profissionais • Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, estabelece as normas de funcionamento e define o regime

de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais.

• Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, alterou as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais.

• Portaria n.º 814/98, de 24 de Setembro, alterou as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais.

• Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, instituiu o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

• Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março, alterou as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais (republica a Portaria n.º 268/97).

2.8.6 - Normas de certificação, de reconhecimento de qualificações e de acreditação de entidades formadoras • Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, estabelece o regime jurídico da certificação profissional

relativa à formação inserida no mercado de emprego (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/92, de 30 de Junho).

• Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro, regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego.

• Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.

• Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, alterou o Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro (regulamenta o exercício da actividade de formador no domínio da formação profissional inserida no mercado de emprego).

• Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, estabelece as normas e o processo de acreditação das entidades formadoras que utilizem verbas do FSE.

• Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais.

• Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, estabelece as normas específicas de certificação respeitantes à caracterização das condições de homologação da formação pedagógica, necessária à obtenção do certificado de aptidão de formador, e das condições de renovação daquele certificado.

• Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, criou uma rede nacional de centros de

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reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC) (alterada pela Portaria n.º 286-A, de 15 de Março).

• Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, aprovou o modelo de certificado de formação profissional.

• Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais.

• Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.

• Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais.

2.8.7 - Apoios e financiamento • Despacho Normativo n.º 86/92, de 5 de Junho, define o regime jurídico da concessão de

bolsas de formação.

• Portaria n.º 763/99, de 27 de Agosto, define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros do Programa Formação-Emprego.

• Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE, designadamente no âmbito da formação profissional.

• Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, fixa a natureza e os limites máximos de custo elegíveis relativos com formadores e formandos, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo FSE.

• Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do FSE.

2.8.8 - Outros diplomas • Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, estabelece os direitos e deveres dos formandos em

cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos.

• Despacho Normativo n.º 52/93, de 8 de Abril, estabelece normas e procedimentos quanto aos programas de formação/emprego promovidos pelo IEFP.

• Despacho Normativo n.º 54/97, de 29 de Agosto, estabelece normas e procedimentos quanto aos programas de formação/emprego promovidos pelo IEFP.

• Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril, aprovou a Classificação Nacional de Áreas de Formação a adoptar na recolha e tratamento de dados sobre a formação profissional, nomeadamente no âmbito do FSE, dos inquéritos e estudos e da identificação da oferta formativa.

• Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, criou o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS).

• Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, instituiu medidas temporárias de emprego e formação profissional (PEPS).

• Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro, regulamenta a concessão das medidas temporárias de emprego e formação profissional instituídas no âmbito do PEPS (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 23/2003, de 26 de Dezembro).

2.9 - Discriminação O princípio da não discriminação está consagrado no artigo 13.º da Constituição e,

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nomeadamente, no artigo 23.º do Código do Trabalho. Este princípio constitui o quadro para a aplicação de diversos direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e à retribuição. O Código do Trabalho (artigos 22.º a 32.º) instituiu um regime unitário relativamente à igualdade e não discriminação, afastando qualquer factor de discriminação, além do sexo. Este regime tem por base diplomas anteriores e as directivas comunitárias: − 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de

tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (apenas no que diz respeito às relações de trabalho);

− 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

O artigo 22.º consagra o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, adoptando as vertentes positiva e negativa do principio da igualdade previstas no artigo 13.º da CRP. O n.º 1 consagra a vertente positiva: “Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.” O n.º 2 determina a proibição da discriminação “Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.” Os factores de discriminação indicados são exemplos, o que significa que o regime é aplicável a outros factores que possam fundamentar uma conduta discriminatória. Em consequência, o empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, num dos motivos previstos no artigo 22º. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, define os conceitos de discriminação directa e indirecta, que são fundamentais para a repartição do ónus da prova (artigo 32.º). O n.º 2 do artigo 23º do Código do Trabalho não considera discriminação o comportamento baseado num dos factores em princípio discriminatórios “sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.” “Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados ....” (n.º 3 do artigo 23º). Verifica-se assim a inversão do ónus da prova, pois incumbe ao empregador provar que as diferenças não assentaram em nenhum dos factores indicados no n.º 2 do artigo 22º. O artigo 35.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estende a aplicação da inversão do ónus da prova ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, uma vez que o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho apenas refere as condições de trabalho. O Código do Trabalho prevê, pela primeira vez, que o assédio, incluindo o assédio sexual, constitui comportamento discriminatório e consequentemente ilícito. Entende-se por assédio todo o comportamento não desejado relacionado com um dos factores indicados no artigo 22.º, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador (artigo 24.º, n.º 1). O Código determina que constitui, em especial, assédio todo o comportamento não desejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito acima referido (24.º, n.º 2) O artigo 25.º estabelece que “Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Código e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.”

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O Código do Trabalho (artigo 26.º) reconhece expressamente ao trabalhador ou candidato a emprego o direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais em caso de discriminação, sem prejuízo do direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais. O artigo 32.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, define conceitos fundamentais neste domínio: - Discriminação directa: “sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido

preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;”

- Discriminação indirecta : “sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;”

- Trabalho igual: “aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;”

- Trabalho de valor igual: “aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.”

O n.º 3 do referido artigo estabelece que “Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor referido no n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho. “ Nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, “É inválido qualquer acto que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a actos discriminatórios.” 2.9.1 – Trabalhador com deficiência ou doença crónica Quanto ao trabalhador com deficiência ou doença crónica, o Código do Trabalho (artigos 73.º a 78.º) determina que trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação e readaptação profissional de trabalhadores com deficiência ou doença crónica. Estão previstas medidas de acção positiva do empregador, adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica possa aceder, exercer ou progredir no emprego, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, as quais devem ser estimuladas e apoiadas pelo Estado. 2.9.2 - Não discriminação por motivos de origem racial ou étnica A não discriminação por motivos de origem racial ou étnica está regulada nos artigos 22.º a 26.º do Código do Trabalho e 31.º a 35.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que contêm o quadro geral do regime da não discriminação. A Lei n.º 18/2004, de 11 de Maio, transpõe (juntamente com o Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. Para efeitos desta lei, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica. Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, nomeadamente quando condicionem e recusem o exercício de direitos de natureza económica, social ou cultural. Destaca-se, entre as práticas discriminatórias previstas na lei, a recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços; a recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; a recusa ou limitação de

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acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; a adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial. Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável; considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas. Este diploma aplica-se tanto ao sector público como ao privado no que se refere à protecção social, incluindo a Segurança Social e os cuidados de saúde; aos benefícios sociais; à educação; ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação. Compete ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica, bem como a prestação às vítimas de discriminação de apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro. Compete-lhe igualmente propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CIDR), medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento (artigo 8.º da Lei n.º 18/2004). Este diploma prevê sanções por contra-ordenações relacionadas com actos discriminatórios desta natureza, bem como diversas sanções acessórias, em função da gravidade e da culpa do agente (artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 18/2004). 2.9.3 – Não discriminação em função do estado civil ou orientação sexual O estado civil e a orientação sexual são expressamente mencionados como constituindo factores de discriminação, pelo n.º 2 do artigo 22.º do Código do Trabalho. Relativamente à orientação sexual em particular, a mesma consta, por força da 6ª revisão constitucional efectuada em 2004, do n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o qual dispõe agora que: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Além disso, a Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos. A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos, destacando-se em matéria laboral, os direitos ao benefício do regime jurídico de férias, feriados e faltas equiparado ao dos cônjuges, e à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. 3 – INSTITUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO 3.1 - Associações de empregadores Nos termos do artigo 506.º do Código do Trabalho, os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores, anteriormente designadas por associações patronais, para defesa e promoção dos respectivos interesses empresariais. 3.1.1 - Constituição de associações de empregadores As associações de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral, que procederá à sua publicação no prazo de 30 dias (artigo 513.º, n.os 1 e 5 do Código do Trabalho). O controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações de empregadores cabe aos tribunais, em acção proposta pelo Ministério Público, podendo conduzir à extinção judicial da associação (artigo 513.º, n.º 4).

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Compete também aos tribunais o controlo da legalidade da actividade das associações de empregadores. 3.1.2 - Estrutura organizacional A legislação prevê as seguintes formas de organização para as associações de empregadores: a) associação de empregadores – organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço; b) Federação – organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade; c) União – organização de associações de empregadores, de base regional; d) Confederação – organização nacional de associações de empregadores. Nos termos do artigo 510.º do Código do Trabalho, as associações de empregadores, uniões, federações e confederações têm, nomeadamente, o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho, prestar serviços aos seus associados, participar na elaboração de legislação do trabalho, iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores. Está vedada a estas associações a produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado. 3.2 – Associações sindicais O artigo 475.º do Código do Trabalho define associação sindical como sendo uma associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais. A qualidade de membros está reservada aos trabalhadores subordinados. 3.2.1 - Constituição de associações sindicais As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral, que procederá à sua publicação no prazo de 30 dias (artigo 483.º, n.º 1 e n.º 5 do Código do Trabalho) . O controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associação sindical cabe aos tribunais, em acção proposta pelo Ministério Público, podendo conduzir à extinção judicial da associação (artigo 483.º, n.º 4). Compete também aos tribunais o controlo da legalidade da actividade das associações sindicais. 3.2.2 - Estrutura organizacional A legislação prevê as seguintes formas de organização para as associações sindicais em sentido amplo:

a) Sindicato – associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais;

b) Federação – associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;

c) União – associação de sindicatos de base regional; d) Confederação – associação nacional de sindicatos.

No âmbito do exercício da actividade sindical na empresa, o Código do Trabalho prevê, ainda, a constituição de comissões sindicais de empresa e de comissões intersindicais de empresa. As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho, prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados, participar na elaboração da legislação do trabalho, iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados nos termos da lei, participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho e estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

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3.2.3 - O princípio da liberdade sindical A liberdade sindical é uma forma particular de liberdade de associação e está protegida pela Constituição. A liberdade sindical traduz-se em diversos direitos e liberdades conferidos aos trabalhadores e às associações sindicais, nomeadamente:

a) A liberdade de constituição de associações sindicais. Trata-se, entre outros, do direito à livre escolha do âmbito pessoal e geográfico de uma associação sindical e à sua livre organização, que não pode ser submetida a nenhuma restrição pela legislação;

b) A liberdade de organização e de regulação interna, estando garantido o direito de autogestão e da escolha da estrutura da associação sindical (sindicato, federação, união, confederação);

c) A liberdade de filiação numa associação sindical que represente a respectiva categoria profissional, bem como a liberdade de terminar a filiação sindical;

d) A liberdade de exercício da actividade sindical no interior da empresa. Inclui, dentro das condições determinadas por lei, o acesso dos representantes dos trabalhadores aos locais de trabalho, o direito de reunião, o direito a um local para o exercício das funções sindicais, o direito de informação, assim como de um crédito de horas para o exercício da actividade sindical;

e) O direito dos representantes dos trabalhadores a um regime especial de protecção, de modo a evitar quaisquer formas de condicionamento, constrangimento, limitação ou discriminação, aquando do exercício legítimo das suas funções.

3.3 - Negociação colectiva e parceiros sociais 3.3.1 - Níveis da negociação As negociações são conduzidas ao nível do estabelecimento ou empresa, do sector económico ou da profissão, consoante a vontade dos parceiros sociais, uma vez que não existe qualquer disposição que imponha um determinado nível para a negociação. As negociações ao nível do sector económico são as mais frequentes. 3.3.2 - Os parceiros sociais As convenções colectivas podem ser celebradas pelas associações de empregadores ou pelos próprios empregadores, e pelas associações sindicais. As empresas públicas podem celebrar convenção colectiva na qualidade de empregadores. Nos termos da legislação relativa às associações de empregadores e às associações sindicais, a possibilidade de celebrar convenções colectivas faz parte da sua capacidade jurídica. Qualquer associação sindical e qualquer associação de empregadores constituídas no respeito das normas legais, independentemente do número de associados, podem participar nas negociações. No que se refere ao âmbito pessoal das convenções colectivas, vigora o princípio da filiação (artigo 552.º do Código do Trabalho) segundo o qual as convenções vinculam apenas os empregadores e os trabalhadores ao seu serviço que sejam representados pelas correspondentes associações outorgantes da convenção. Para este efeito, são consideradas a filiação já existente no início do processo de negociação e a filiação posterior, efectivada durante a vigência das mesmas. O âmbito da convenção pode ser estendido por via convencional através de acordo de adesão, que se traduz num acordo entre uma entidade com capacidade para celebrar convenções colectivas, que não seja parte da convenção a que adere e as entidades que se lhe contraporiam na negociação se nela tivesse participado. O âmbito de aplicação da convenção pode igualmente ser estendido pelo Governo, através de regulamento de extensão, de modo a abranger trabalhadores e empregadores não representados pelas associações celebrantes. A extensão das convenções procura uniformizar as condições de trabalho, associando preocupações de igualdade entre os trabalhadores e de equilíbrio na concorrência entre as empresas do mesmo sector de actividade. 3.3.3 - Conflitos colectivos A resolução de conflitos colectivos está regulada nos artigos 582.º a 590.º do Código do Trabalho, que prevê a conciliação, a mediação e a arbitragem como modos de resolução dos conflitos relativos à celebração ou revisão de convenções colectivas.

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A conciliação pode ser promovida em qualquer altura, por acordo das partes ou por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte. É efectuada por quem as partes escolherem, nomeadamente os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (artigo 584.º do Código do Trabalho). A mediação pode ser acordada pelas partes a todo o tempo; na falta de acordo, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral (artigo 587.º do Código do Trabalho). A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória. Neste caso, será determinada pelo Ministro responsável pela área laboral, em situações em que, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em recorrer a arbitragem voluntária (artigos 564.º e 567.º do Código do Trabalho). Tratando-se de empresas públicas, ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada por recomendação do CES. 3.4 - Representantes dos trabalhadores nas empresas 3.4.1 - Comissão de trabalhadores As comissões de trabalhadores estão previstas nos artigos 54.º da Constituição e 461.º e seguintes do Código do Trabalho. Nos termos da Constituição e do artigo 461.º do Código, é direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição. Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores podem constituir subcomissões de trabalhadores.

Todos os trabalhadores das empresas públicas e privadas assim como os trabalhadores da Administração Pública podem constituir comissões e subcomissões de trabalhadores. As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral (artigo 462.º do Código do Trabalho). 3.4.1.1 - Constituição de comissões de trabalhadores

A constituição de comissões de trabalhadores está prevista nos artigos 327.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos seguintes termos: - Os trabalhadores deliberam a constituição e aprovam os estatutos da comissão de trabalhadores mediante votação. - A comissão de trabalhadores é regulada pelos seus estatutos, que podem prever a existência de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos geograficamente dispersos. - Os membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores são eleitos, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da respectiva empresa ou estabelecimento, por voto directo e secreto, e segundo o princípio de representação proporcional. - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, 10% dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura. 3.4.1.2 - Composição das comissões de trabalhadores

De acordo com o artigo 464.º do Código do Trabalho, o número de membros das comissões de trabalhadores tem os seguintes limites:

Número de trabalhadores Número de membros das comissões de trabalhadores

Microempresas e pequenas empresas (até 50) Até 2 Médias empresas (50 a 200) Até 3 Grandes empresas com 201 a 500 3 a 5 Grandes empresas com 501 a 1000 5 a 7 Grandes empresas com mais de 1000 7 a 11

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3.4.1.3 - Direitos das comissões de trabalhadores Constituem direitos das comissões de trabalhadores, nomeadamente (artigo 354.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho):

• receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; • exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas; • participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a

acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; • participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das

respectivas comissões coordenadoras; • gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; • promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das

entidades públicas empresariais . As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa (artigo 354.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). 3.4.1.4 - Direito à informação As comissões de trabalhadores têm direito à informação sobre, nomeadamente (artigo 356.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho):

• Planos gerais de actividade e orçamento; • Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do

equipamento; • Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa

salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

• Projectos de alteração do objecto, do capital social e de reconversão da actividade produtiva da empresa.

3.4.1.5 - Consulta Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do empregador (artigo 357.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho):

• Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

• Tratamento de dados biométricos; • Elaboração de regulamentos internos da empresa; • Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; • Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos

trabalhadores da empresa; • Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; • Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; • Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de

trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

• Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; • Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.

3.4.1.6 - Direito ao exercício do controlo de gestão O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa. No exercício do controlo de gestão as comissões de trabalhadores podem:

• Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;

• Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

• Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;

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• Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde;

• Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.

3.4.2 - Comissões sindicais e intersindicais Ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais. A comissão sindical é composta pelos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento. A comissão intersindical é composta por delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento (artigos 476.º e 496.º do Código do Trabalho). No âmbito da actividade sindical, os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, fora do horário de trabalho, ou durante o mesmo, sem prejuízo da normalidade de laboração. A duração das reuniões durante o horário de trabalho não pode ultrapassar 15 horas por ano; estas reuniões só podem ser convocadas pela comissão sindical, ou pela comissão intersindical (artigo 497º do Código do Trabalho). Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês (artigo 504.º do Código do Trabalho). O número máximo de delegados sindicais é determinado em função do número de trabalhadores da mesma empresa filiados no sindicato em causa (artigo 500.º do Código):

Número de trabalhadores da empresa filiados no sindicato

Número de delegados sindicais

Menos de 50 1 Entre 50 e 99 2 Entre 100 e 199 3 Entre 200 e 499 6 500 e mais 6 + (n.º – 500)

200 n = número de trabalhadores 3.4.3 - Conselhos de empresa europeus O Código do Trabalho e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, regulam a instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária. O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro. Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes (artigos 471.º e 472.º do Código do Trabalho). A instituição do conselho de empresa europeu ou de um ou mais procedimentos de informação e consulta é objecto de negociação entre a adaptabilidade da empresa ou do grupo de empresas e um grupo especial de negociação representativo do conjunto dos trabalhadores. Se não houver acordo, e salvo casos excepcionais, deve ser instituído um conselho de empresa europeu com o regime constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigo 377.º, n.º 1). Em caso de acordo, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta tem os direitos previstos no acordo. O conselho de empresa europeu instituído em caso de falta de acordo tem direito a (artigos 380.º a 383.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho):

• Informação e consulta, por parte da administração, sobre as questões relativas ao

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conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes, ou sobre factos ocorridos num único Estado membro se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

• Um relatório anual, elaborado pela administração, sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas, com informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, situação económica e financeira, evolução provável das actividades, produção e vendas, situação e evolução previsível do emprego, investimentos, alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, transferências de produção, fusões, redução da dimensão ou encerramento de empresas, estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

• Reunir com a administração, após a apresentação do relatório anual, para efeitos de informação e consulta.

• Informação e consulta em situações excepcionais, sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferências de local de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.

Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito a crédito de vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções, ao tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações (artigos 390.º, 391.º e 394.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho). 3.4.4 – Representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho Em cada empresa, os trabalhadores podem eleger representantes para os assuntos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho. Os representantes são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt (artigo 277.º, n.º 1 do Código do Trabalho). O número de representantes dos trabalhadores é de um a sete, consoante o total de trabalhadores da empresa (artigo 277.º, n.º 4). Os representantes dos trabalhadores têm direito a informação e consulta sobre diversas situações susceptíveis de envolver riscos profissionais e medidas a tomar pelo empregador (artigo 277.º, n.ºs 2 e 3). A eleição dos representantes dos trabalhadores está regulada nos artigos 264.º a 279.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. 3.5 - Dimensão da empresa e obrigações sociais A dimensão da empresa tem influência no número de membros de algumas estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de delegados sindicais. Por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, de composição paritária. Estas comissões são constituídas pelos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com a proporcionalidade dos resultados da respectiva eleição. Para além disso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34.446, de 17 de Março de 1945, as empresas são obrigadas a providenciar refeitórios e, se o número de trabalhadores for elevado, cozinhas. Já no que diz respeito às instalações de comércio, escritórios e serviços, o Regulamento geral de higiene e segurança nos locais de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 243/86, de 20 de Agosto, regula a disponibilização de refeitórios em função do número de utilizadores. 4 – PESSOAS À PROCURA DE EMPREGO E O DIREITO A SUBSÍDIOS EM CASO DEDESEMPREGO 4.1 - Categorias de Desempregados Estão incluídos na categoria de candidatos a emprego todos os utentes que tendo 16 ou mais anos sejam beneficiários de uma ou mais prestações dos serviços dos Centros de Emprego, com a condição que uma dessas prestações vise a obtenção de uma oferta de emprego. Estão

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excluídos todos os utentes que procurem exclusivamente uma informação e/ou uma orientação profissional, que desejem participar em medidas de formação profissional ou beneficiar de um apoio financeiro ou técnico para se instalar por conta própria. Os candidatos a emprego dividem-se em cinco categorias:

• Desempregados à procura do primeiro emprego; • Desempregados à procura de um novo emprego; • Candidatos que tendo um emprego a tempo completo ou parcial pretendem mudar para

outro e candidatos que estando suspensos temporariamente do trabalho mantêm um vínculo formal à empresa;

• Candidatos ocupados temporariamente em actividades que visem a satisfação de necessidades colectivas, ao abrigo de um Programa Ocupacional;

• Candidatos indisponíveis temporariamente, ou seja, que não reunam condições imediatas para o trabalho.

São classificados como desempregados os candidatos inscritos num Centro de Emprego, que não têm trabalho, procuram um emprego por conta de outrem, estão disponíveis para ocupar um posto de trabalho nos 15 dias imediatamente a seguir à sua inscrição e têm capacidade para o trabalho. Não é relevante a natureza do emprego procurado para se ser classificado como desempregado. Assim, estão neste grupo as pessoas que procuram um emprego a tempo reduzido ou com duração determinada. Os reformados ou os estudantes que procuram uma ocupação em tempo de férias são considerados igualmente desempregados, desde que satisfaçam as condições acima indicadas. Os candidatos à procura de um emprego no estrangeiro podem também inscrever-se nos Centros de Emprego; no entanto, são contabilizados em separado. Outro tipo de utentes não considerados como desempregados são as pessoas que pretendem beneficiar de um programa que não se destina a pessoas inscritas ou que pretendam exclusivamente uma medida de formação profissional. 4.2 - Prestações de Dese mprego O regime jurídico de protecção no desemprego encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro. A protecção no desemprego é efectivada através da atribuição de prestações pecuniárias designadas por prestações de desemprego e que revestem as modalidades de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e subsídio de desemprego parcial. O Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, instituiu o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) tendo estabelecido as seguintes medidas temporárias de protecção social no desemprego: - Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego - Pagamento de subsídios provisórios de desemprego - Majoração das prestações de desemprego relativamente a desempregados inseridos em agregados familiares de baixos rendimentos - Aumento do montante do subsídio de desemprego parcial 4.2.1 - Subsídio de Desemprego O Subsídio de Desemprego protege o trabalhador em caso de desemprego involuntário, compensando-o pela falta de remuneração resultante da situação de desemprego e a sua duração é estabelecida em função da idade do beneficiário à data de entrega do requerimento e da carreira contributiva relativamente aos beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos. 4.2.1.1 - Condições de Atribuição Para poder beneficiar desta prestação é necessário que o trabalhador esteja em situação de desemprego involuntário, tenha capacidade e disponibilidade para o trabalho, esteja inscrito como candidato a emprego no Centro de Emprego da área da sua residência e tenha cumprido o prazo de garantia, ou seja, tenha, pelo menos, 540 dias de trabalho com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego (o mesmo acontece no caso dos trabalhadores do

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serviço doméstico, desde que tenham tido, como base de incidência de contribuições para a Segurança Social remunerações efectivas) O subsídio de desemprego é, ainda, concedido aos pensionistas de invalidez que não exercendo outra actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade. Pelo Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, o prazo de garantia, para as situações de desemprego ocorridas a partir de 1 de Março de 2003, passou a ser de 270 dias, com registo de remunerações por trabalho prestado por conta de outrem, no período de 12 meses, imediatamente anteriores ao desemprego 4.2.1.2 - Início e Duração O trabalhador deverá, num prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, fazer a sua inscrição no Centro de Emprego da área do seu domicílio e requerer o Subsídio de Desemprego junto da instituição de Segurança Social que o abrange. Verificadas as condições de atribuição é estabelecido o período de concessão das prestações o qual é determinado em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, momento a partir do qual é devido o subsídio de desemprego.

• 12 Meses – beneficiários com idade inferior a 30 anos; • 18 Meses – beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; • 24 Meses – beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; • 30 Meses – beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos

Aos beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos à data do requerimento os períodos de concessão são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que precedem o desemprego Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego é reconhecido o direito de acesso à pensão de velhice a partir dos 60 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 ou a partir dos 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações sendo aplicada uma taxa de redução, apurada por referencia ao período de antecipação, até aos 60 anos de idade. No âmbito das medidas temporárias do PEPS (Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril), a idade de acesso à Pensão de Velhice foi antecipada para os 58 anos, desde que o beneficiário disponha das seguintes condições:

-ter idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego -ter 30 anos civis com registo de remunerações ao ter completado os 55 anos -ter completado um período de 30 meses de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

4.2.1.3 - Montante

O montante das prestações atribuídas aos beneficiários é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, não podendo ser superior a três vezes o valor da RMMG, nem inferior ao valor da mesma ou da remuneração média se esta for inferior àquela retribuição. A remuneração de referência é definida pela fórmula R/360, em que R é o total das remunerações dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego. 4.2.2. - Subsídio Social de Desemprego 4.2.2.1 - Condições de Atribuição As condições de atribuição do Subsídio Social de Desemprego são, de um modo geral, idênticas às do Subsídio de Desemprego, apresentando, no entanto, algumas condições especiais relativamente quer ao prazo de garantia, que é de 180 dias de trabalho com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, quer na exigência do preenchimento da condição de recursos (os rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar não podem ser superiores a 80 % da RMMG à data do desemprego) . O Subsídio Social de Desemprego pode ainda ser atribuído aos beneficiários que tenham

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esgotado o período de concessão do Subsídio de Desemprego e preencham a condição de recursos. 4.2.2.2 - Início e Duração À semelhança do Subsídio de Desemprego, também o Subsídio Social de Desemprego inicial é concedido a partir da data do requerimento e com a duração de acordo com a idade do beneficiário nos termos referidos. O Subsídio Social de Desemprego, subsequente ao Subsídio de Desemprego, corresponde a metade da duração da prestação inicial, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou o Subsídio de Desemprego e é devido desde o dia em que se encontre preenchida a condição de recursos. O acesso à pensão de velhice antecipada é assegurado aos beneficiários de subsídio social de desemprego nos termos garantidos aos titulares de subsídio de desemprego. 4.2.2.3 - Montante O montante das prestações é indexado ao valor da RMMG e calculado na base de 30 dias por mês, sendo de 100% da RMMG para os beneficiários com agregado familiar e de 80% da RMMG para os beneficiários isolados. Se destas percentagens resultar um valor superior ao da remuneração de referência é atribuída esta remuneração. A remuneração de referência é definida por R/180, sendo R o total das remunerações dos primeiros 6 meses civis que precedam o segundo mês anterior ao da data do desemprego. No caso dos pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante das prestações de desemprego é igual ao valor do Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas. 4.2.3 - Subsídios Provisórios de Desemprego O Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril, que instituiu o PEPS, estabeleceu medidas temporárias de protecção social no desemprego, em que se inclui o pagamento de subsídios provisórios de desemprego e social de desemprego. 4.2.3.1 - Condições de Atribuição Os Subsídios Provisórios de Desemprego e Social de Desemprego são pagos quando se preveja a impossibilidade de atribuição do valor definitivo no prazo, respectivamente de 30 dias e 45 dias. 4.2.3.2 - Montante O montante do Subsídio Provisório de Desemprego é de 50% da última remuneração ilíquida do trabalhador com o limite máximo de 2 x RMMG e com o limite mínimo de 1 x RMMG ou o valor da última retribuição ilíquida se esta for inferior à RMMG. O montante do Subsídio Social Provisório é igual a 80% da RMMG ou se a última retribuição ilíquida for inferior é igual a este valor. O Subsídio Provisório é pago no período que medeia entre o requerimento e a data em que for convertido no valor definitivo da prestação, momento em que se procede aos respectivos acertos. 4.2.4 - Majoração do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Provisório de Desemprego As Prestações de Desempregados integrados em agregados familiares a que se aplica o primeiro escalão de rendimentos para acesso ao abono de família e à bonificação por deficiência é acrescido de um montante igual ao montante mensal destas prestações familiares. 4.2.4.1 - Condições de Atribuição A majoração é concedida:

- automaticamente, aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego desde 1

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de Março de 2003. - mediante manifestação expressa por requerimento do beneficiário, nas situações de

desemprego anteriores a 1 de Março de 2003 e em que o direito às prestações ainda não tenha cessado.

4.2.5 - Subsídio de Desemprego Parcial Esta prestação destina-se a compensar o beneficiário da falta de remuneração ou da redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial e a promover a criação de emprego. 4.2.5.1 - Condições de Atribuição A atribuição do Subsídio de Desemprego Parcial exige que o beneficiário esteja a receber Subsídio de Desemprego, que celebre, com o empregador, contrato de trabalho a tempo parcial, que o valor da remuneração de trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do Subsídio de Desemprego e que o número de horas semanal de trabalho a tempo parcial seja superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo. 4.2.5.2 - Início e Duração O Subsídio de Desemprego Parcial é concedido a partir do primeiro dia de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial e tem como limite o período de concessão que foi definido para o Subsídio de Desemprego que se encontrava em curso. 4.2.5.3 - Montante O montante do Subsídio de Desemprego Parcial corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego (SD) que estava a receber acrescido de 35 % deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial como se apresenta na fórmula: SDP = (SD + 35%) – (rtp), nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril. 4.2.6 - Suspensão das Prestações de Desemprego Determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego:

• O reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção;

• O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; • A frequência de cursos de formação profissional com atribuição de compensação

remuneratória. Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação;

• O registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;

• Ausência do território nacional; • Prestação de serviço militar ou de serviço cívico, no caso dos objectores de consciência; • Detenção em estabelecimento prisional.

4.2.7 - Cessação das Prestações de Desemprego Determina a cessação do pagamento das prestações de desemprego:

• O termo do período de concessão das prestações de desemprego; • A passagem à situação de pensionista por invalidez; • A verificação da idade de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de

garantia; • A alteração dos rendimentos do agregado familiar para valor superior a 80% da RMMG

por pessoa (rendimento mensal), no caso do Subsídio Social de Desemprego; • A atribuição de novas prestações de desemprego, no caso de suspensão do pagamento

sem prejuízo do reinicio do pagamento, por opção do beneficiário; • A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação

profissional, ainda que fundamentada em doença, desde que não confirmada pelo

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Sistema de Verificação das Incapacidades; • A 2.ª falta de comparência, não justificada, à convocação do Centro de Emprego ou de

instituição da Segurança Social para pagamento presencial das prestações; • Utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinantes de ilegalidade,

relativa à atribuição, ao montante ou ao período de concessão das prestações. Quando o pagamento das prestações se encontre suspenso, o direito a essas prestações cessa nos seguintes casos:

• Exercício de actividade profissional por conta de outrem por período de 540 dias seguidos; • Exercício de actividade profissional por conta própria superior a 2 anos seguidos; • Ausência de território nacional, sem prova de exercício de actividade profissional, por mais

de 3 meses; • Decurso de um período de 5 anos a partir da data do requerimento das prestações.

4.2.8 - Montante Global das Prestações de Desemprego O montante das prestações de desemprego pode ser pago de uma só vez, com vista à criação do próprio emprego. Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período de concessão, desde que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego. 4.3. - Rendimento Social de Inserção (RSI) O RSI foi instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio e regulamentada através do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, tendo revogado a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o Rendimento Mínimo Garantido (RMG). O RSI tem por objectivo dar aos indivíduos e aos membros das suas familiar os recursos que lhes permitam satisfazer as carências de primeira necessidade e promover a sua progressiva inserção social, laboral e comunitária. O RSI consiste numa prestação pecuniária, de carácter transitório, e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, sendo variável o seu montante. São titulares do direito ao RSI os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos. As pessoas com menos de 18 anos de idade podem beneficiar do RSI quando têm outros menores a seu cargo e na exclusiva dependência económica e mulheres grávidas. O acompanhamento do RSI é realizado pela Comissão Nacional do RSI, que integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde assim como por representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações patronais e sindicais. A decisão relativa à atribuição da prestação é da competência do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do requerente. A aplicação do programa de inserção, assim como o seu enquadramento e avaliação são da competência dos Núcleos Locais de Inserção (NLI), que têm base concelhia, cuja forma de organização e financiamento são regulamentados pelo Despacho n.º 1810/2004, de 7 de Janeiro. 4.3.1 - Condições de Atribuição São condições de atribuição ter residência legal em Portugal, não auferir rendimentos ou prestações sociais próprias ou do agregado familiar superiores aos definidos na lei, participar num programa de inserção, através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas e fornecerem todos os elementos probatórios ao nível da sua situação patrimonial, financeira e económica. 4.3.2 - Montante O montante da prestação é igual à diferença entre o valor do rendimento correspondente à composição do agregado familiar de acordo com as seguintes regras:

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• Por cada indivíduo maior, até ao segundo 100% da pensão social; • Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% da pensão social; • Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; • Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto o montante é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o 1.º ano de vida da criança. 4.3.3 - Duração e Cessação do Direito O RSI é conferido pelo período de 12 meses sendo susceptível de renovação. O direito cessa quando:

• deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição; • com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de

inserção; • na falta de celebração de programa de inserção por razões exclusivamente imputadas ao

interessado; • 90 dias após a verificação da suspensão da prestação; • no caso de falsas declarações; • após o transito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a

privação da sua liberdade; • por morte do titular.

O financiamento do RSI e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do OE, nos termos previstos na lei de bases da Segurança Social. 4.4 - Trabalhadores Estrangeiros Aos trabalhadores estrangeiros autorizados a trabalhar em Portugal e que pagam as contribuições ao sistema de Segurança Social, aplicam-se as mesmas condições que aos trabalhadores assalariados portugueses, no que toca aos direitos às prestações de desemprego. Existem certos acordos internacionais sobre Segurança Social, e, em particular as regras constantes da legislação comunitária, que prevêem a possibilidade de adquirir direito a um subsídio de desemprego através da totalização de períodos de seguro ou de trabalho para cumprimento do prazo de garantia exigido para o acesso às prestações de desemprego. A legislação comunitária prevê igualmente, sob determinadas condições, que um desempregado que resida num estado membro da UE ou num estado do Espaço Económico Europeu que não aquele em que adquiriu a sua qualidade de desempregado, possa procurar um emprego durante um período máximo de três meses, sem que por isso perca o seu direito a receber os Subsídios de Desemprego. Por outro lado, existe um acordo entre Portugal e Espanha, assim como entre Portugal e os Países Baixos, segundo o qual um desempregado que mude de residência para ir para um dos países signatários continua a ter direito a receber subsídio de desemprego. 4.5 - Obrigação e Processo de Controlo A eficácia dos serviços públicos de emprego e da política de emprego depende em grande parte da actualização permanente dos ficheiros, que constituem um suporte indispensável à compreensão do mercado de trabalho e fornecem as bases à concepção e implementação das medidas de emprego e de formação profissional. Assim sendo, e em conformidade com a legislação em vigor, as pessoas à procura de emprego inscritas nos Centros de Emprego estão sujeitas a controlos periódicos e são obrigadas a prestar informações acerca da sua situação em relação ao desemprego e a assinalar a sua vontade de permanecer inscritas na situação de pessoas à procura de emprego. As pessoas à procura de emprego são obrigadas a contactar o centro de emprego competente a intervalos regulares de pelo menos dois meses (desempregados inscritos que não estejam a receber Subsídios) ou de um mês (desempregados que estejam a receber Subsídios de

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Desemprego). Os trabalhadores à procura de emprego e os desempregados inscritos que desejem ser colocados no estrangeiro são convocados ao centro de emprego quando não o tiverem contactado nos últimos três meses. Os controlos são efectuados por telefone, pelo correio ou através da presença física. Também podem resultar de contactos espontâneos tomados por iniciativa do requerente, do centro de emprego ou, excepcionalmente, ter lugar de forma indirecta, quando se comprova que não é necessário um controlo. Este procedimento excepcional não se aplica aos desempregados que tenham feito um pedido de atribuição de Subsídios de Desemprego ou que já beneficiem desses Subsídios. Todos os meses são enviadas cartas postais de resposta, produzidas por um sistema informático, directamente às pessoas à procura de emprego que estão inscritas nos Centros de Emprego. As pessoas à procura de emprego que não cumpram a obrigação de responder aos controlos são riscadas das listas. Para os desempregados que beneficiam de Subsídios, existe sempre a possibilidade de prevenir uma irradiação requerendo novos prazos e apresentando-se pessoalmente. Os Centros de Emprego e os organismos de Segurança Social cooperam com vista a efectuarem controlos. Trocam informações acerca das mudanças ocorridas que possam ter uma influência directa no direito a receber Subsídios de Desemprego. 4.6 - Emprego Conveniente e Trabalho Socialmente Necessário Nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

• consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente às aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;

• respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

• não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave e trabalho socialmente necessário o que: deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados. 5 - AJUSTAMENTO ENTRE A OFERTA E A PROCURA DE EMPREGO 5.1 - Legislação/Regulamentação em Matéria de Colocação O enquadramento legal neste domínio tem por base o Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, que define a estrutura orgânico-funcional do IEFP, especificada para a organização dos Serviços Centrais pela Portaria n.º 297/97, de 6 de Maio. As acções desenvolvidas no âmbito da colocação são enquadradas por instruções técnicas internas. A actividade de colocação não se situa exclusivamente no domínio do serviço público de emprego. Pelo Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de Abril, foi regulamentado o exercício da actividade privada de colocação com vista a transpor para o direito interno as disposições da Convenção n.º 96 da OIT ratificada por Portugal e entretanto revista pela Convenção n.º 181 da OIT, ratificada por Portugal em 31 de Janeiro de 2001. Não houve qualquer alteração ao Regime Jurídico das Agências Privadas de Colocação, mantendo-se em vigor o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/89. O quadro legal vigente introduziu limites diferentes à actuação dos agentes privados no que respeita à colocação de trabalhadores portugueses para trabalho no estrangeiro. Assim, é permitida a intervenção de Agentes privados, desde que se trate de recrutamento de trabalhadores nacionais para uma actividade definida, de duração determinada, para o serviço de empresas não nacionais, desde que associadas com uma empresa nacional ou com esta integrada num agrupamento de empresas.

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São, por outro lado, expressamente proibidas às empresas quaisquer actividades privadas de colocação de cidadãos estrangeiros em Portugal não habilitados com autorização de residência. O Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, regula o exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, bem como o regime de cedência ocasional de trabalhadores. Esta legislação prevê, nos seus artigos 5.º a 7.º, as competências do IEFP em matéria de autorização do exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. 5.2 - Processo de Inscrição A inscrição dos candidatos a emprego nos Centros de Emprego é voluntária, salvo para os candidatos a subsídio de desemprego e/ou subsídio social de desemprego. Actualmente, a idade mínima para a inscrição é de 16 anos. Todos os candidatos a emprego, desempregados ou empregados inscrevem-se no Centro de Emprego da sua área de residência após o que é feita uma entrevista de colocação durante a qual as suas necessidades concretas são analisadas e as suas competências e experiências profissionais são avaliadas, com vista ao ajustamento e consequente inserção profissional. Durante a realização desta entrevista são prestadas informações sobre o mercado de trabalho regional, sobre outras medidas de inserção profissional bem como sobre os esquemas em vigor de protecção no desemprego. Para cada caso são apresentadas soluções personalizadas, que podem passar pela apresentação a uma eventual oferta de emprego, pela possibilidade de se criar o seu próprio emprego, pela participação em medidas de formação profissional ou, ainda, pelo encaminhamento para medidas de orientação profissional. Sempre que necessário os candidatos a emprego poderão ser consultados por um Médico de Trabalho. A informação recebida dos candidatos é de seguida carregada no Sistema Informatizado de Gestão da Área do Emprego (SIGAE) existente nos Centros de Emprego. A cada candidato a emprego é atribuído um código de profissão segundo a Classificação Nacional de Profissões (CNP), sendo esse o principal elemento no ajustamento entre a procura e a oferta. Os candidatos a emprego são classificados em quatro categorias, a saber:

• os candidatos a um primeiro emprego; • os candidatos a um novo emprego; • os candidatos empregados (a tempo completo ou parcial); • os candidatos ocupados em tarefas que vi sam a satisfação de necessidades colectivas.

A inscrição de um candidato no Centro de Emprego da área da sua residência não invalida que ele possa vir a ser colocado noutra região, ao abrigo do esquema de compensação de pedidos e ofertas, com a concessão de benefícios existentes para a mobilidade geográfica. 5.3 - Modos de Funcionamento da Colocação Através da consulta ao SIGAE, os Centros de Emprego procedem a uma pré-selecção dos candidatos a emprego com o intuito de verificar se as características, como o local de residência, a idade, as suas habilitações académicas os seus conhecimentos de línguas e a sua experiência e formação profissionais, correspondem às características das ofertas de trabalho disponíveis, sendo os candidatos pré-seleccionados submetidos a uma entrevista individual. Durante a entrevista é dada toda a informação sobre a oferta e são reavaliados os conhecimentos, a experiência e os atributos pessoais dos candidatos e a sua adequação aos requisitos da oferta. Se houver acordo entre o Técnico e o candidato sobre a adequabilidade do ajustamento, é emitido um documento de apresentação do candidato à entidade empregadora. Este documento integra um destacável que deve ser devolvido pela Entidade Empregadora ao Centro de Emprego com informação sobre o resultado da apresentação. Os candidatos a emprego, inscritos para colocação fora do país, são informados das ofertas de emprego adequadas às suas características. À semelhança da actuação pelo lado da procura, também os Centros de Emprego, prestam

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informações detalhadas, junto dos empregadores, sobre medidas de política de emprego a fim de os levar a recorrer aos seus serviços para o recrutamento de trabalhadores. Por outro lado, os empregadores também são informados sobre ajudas financeiras ou de isenção de contribuições à Segurança Social, para criação de novos postos de trabalho. As ofertas de emprego são classificadas da mesma forma que os pedidos, ou seja, de acordo com a CNP. Os Centros de Emprego dispõem de um sistema informático de gestão das ofertas e dos pedidos de emprego que permite a consulta dos ficheiros em tempo real. Sempre que os Centros de Emprego recebem uma oferta de emprego, ela é examinada tendo em conta as informações que caracterizem o posto de trabalho e as exigências profissionais correspondentes, as condições de trabalho e a sua conformidade com a legislação em vigor, destacando-se a remuneração, bem como os instrumentos de regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade em causa. Sempre que não existam no ficheiro de pedidos de emprego, candidatos que possuam o perfil exigido, procede-se a uma negociação tendo em conta a modificação das condições da oferta de emprego de forma a permitir um correcto ajustamento. Com excepção das ofertas de emprego que, por inexistência de candidatos nacionais ou estrangeiros munidos com um título válido de residência ou de permanência só podem ser satisfeitas através de recurso ao recrutamento de estrangeiros, não existe em Portugal a obrigação de comunicar as ofertas de emprego aos Centros de Emprego. 5.4 - Novos Processos de Colocação – Metodologia de Intervenção dos Centros de Emprego no Âmbito do Plano Nacional de Emprego Após a aprovação do primeiro Plano Nacional de Emprego (PNE), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/98, de 6 de Maio, novas linhas de acção e procedimentos foram estabelecidos para intervenção dos Centros de Emprego, os quais as deverão aplicar, em particular no que diz respeito à colocação de jovens e adultos desempregados. O objectivo essencial consiste em oferecer, a todos os jovens desempregados antes que eles tenham seis meses de desemprego e a todos adultos desempregados antes que eles tenham doze meses de desemprego, novas possibilidades, sob a forma de formação, de experiência profissional, de emprego, de reconversão, de acompanhamento individual ou de qualquer outra medida apropriada que favoreçam a sua inserção profissional. De acordo com os seus objectivos, a metodologia geral de intervenção dos Centros de Emprego é personalizada, pois cada candidato a emprego terá um itinerário adaptado às suas próprias necessidades, e integrada, pois não podem existir rupturas entre as diferentes etapas desse itinerário. Para cada candidato a emprego é estabelecido um plano pessoal de emprego que ele subscreve e no qual ele se responsabiliza, assinando uma convenção de acompanhamento. Para esse efeito, é constituído um dossier individual no qual são anotadas todas as informações produzidas no decorrer do itinerário de inserção. A responsabilidade de aplicar os novos procedimentos é exercida por uma equipa interdisciplinar criada em cada Centro de Emprego e composta por um conselheiro de orientação profissional, um técnico de emprego e um técnico que tenha, preferencialmente, formação em ciências sociais, a qual se chama equipa de inserção. O Centro de Emprego começa por avaliar o número de candidatos a emprego para de seguida analisar as suas qualificações profissionais a fim de estabelecer uma selecção que dê, entre outras, a prioridade aos jovens inscritos há menos três meses no Centro de Emprego e aos adultos inscritos há menos de seis meses. Os candidatos a emprego que se inscrevam pela primeira vez, os candidatos a emprego que se inscrevam novamente e os candidatos a emprego que pretendam um atendimento por Técnico de Emprego ou por Conselheiro de Orientação Profissional são classificados, de acordo com a dificuldade da colocação, numa escala graduada de 1 a 5. De seguida procede-se à convocação de grupos mais ou menos homogéneos, reunidos em

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função da idade, da formação e da experiência profissional dos candidatos, devendo ser encorajada prioritariamente a colocação dos candidatos a emprego classificados na categoria 4 ou 5 com o intuito de prevenir situações de risco (desemprego de longa duração). Desde que um candidato a emprego reuna as qualificações, a experiência profissional e um perfil que corresponda às necessidades do mercado de trabalho, o Centro de Emprego propô-lo-á a ofertas de emprego, tendo em vista a sua colocação imediata. Nos casos de candidatos a emprego de difícil colocação, o Centro de Emprego encarrega-se de proceder à sua inserção profissional através de medidas de orientação profissional, de medidas de formação e de contactos com o mundo do trabalho. Esta etapa da intervenção compreende três níveis diferentes de acordo com as dificuldades de inserção dos candidatos. No primeiro nível, os candidatos são motivados, através de entrevistas individuais ou sessões colectivas, a participar numa cadeia técnica de intervenção conducente à elaboração e concretização do Plano Pessoal de Emprego. O segundo nível destina-se aos candidatos a emprego que necessitam de uma orientação profissional mais aprofundada e compreende intervenções que permitam a cada indivíduo conhecer e valorizar as suas competências, através das seguintes intervenções:

• Balanço de Competências Pessoais e Profissionais; • Sessões Colectivas de Orientação; • Psicodiagnóstico.

O terceiro nível é constituído pelas pessoas que possuem um baixo nível de confiança em si próprias e compreende medidas que visam o desenvolvimento de competências pessoais e sociais. Todas estas intervenções são complementadas por outras que apoiam os desempregados na procura autónoma de um emprego e resolução por si próprios dos seus problemas de emprego. Para este efeito existem em todos os Centros de Emprego espaços de auto-informação nos quais os candidatos a emprego se podem informar sobre todas as possibilidades existentes. Aos candidatos a emprego sem qualificações ou com quali ficações desadaptadas às necessidades do mercado de trabalho, recomenda-se-lhes a participação em medidas de formação profissional. As equipas de inserção dos Centros de Emprego cooperam com os Centros de Formação Profissional a fim de estabelecer as medidas de formação adequadas a cada candidato a emprego. Existe ainda a possibilidade de participarem noutros programas: programa de formação-emprego, estágios profissionais, escolas-oficinas ou programas de emprego. Os candidatos a emprego que desejem criar uma empresa, têm a possibilidade de seguir uma formação em matéria de gestão e recebem assistência desde a concepção até à execução de projectos de empresas viáveis. Simultaneamente, as medidas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Emprego, são registadas no SIGAE. Todos os participantes beneficiam de uma assistência durante a duração do seu processo de inserção. Os Centros de Emprego cooperam em parcerias com outros organismos que trabalham nos domínios da inserção profissional (Unidades para a Inserção na Vida Activa – UNIVA, Clubes de Emprego, Autarquias Locais, Instituições Particulares de Solidariedade Social, etc.).

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CAPÍTULO III – PLANOS E MEDIDAS 1 - MEDIDAS GERAIS 1.1 - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES), 2000/2006 A visão estratégica para preparar Portugal para os desafios deste século encontra-se delineada no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, 2000-2006 (PNDES), o qual tendo em conta o diagnóstico retrospectivo e prospectivo efectuado propõe cinco grandes objectivos:

1 - Elevar o nível de qualificações dos portugueses, promover o emprego e a coesão social; 2 - Alterar o perfil produtivo em direcção às actividades do futuro; 3 - Afirmar a valia do território e da posição geo-económica do país; 4 - Promover o desenvolvimento sustentável das regiões, a qualidade de vida urbana e o

desenvolvimento rural; 5 - Garantir a melhoria sustentada da protecção social.

1.2 - Plano de Desenvolvimento Regional (PDR), 2000/2006 O Plano de Desenvolvimento Regional, 2000/2006 (PDR) adere fortemente a esta visão estratégica defendendo, consequentemente, “uma nova centralidade do país na relação Europa/economia global” e elegendo quatro domínios prioritários:

• Potencial humano • Actividades produtivas • Estruturação do território • Gestão pública

É, pois, notória a preocupação com a valorização dos recursos humanos, a qual aliás, já era privilegiada no anterior PDR. Neste sentido, o Eixo 1 do PDR 2000/2006 com denominação igual à do primeiro objectivo do PNDES, prevê intervenções operacionais nos sectores da educação, emprego e formação, desenvolvimento social, ciência, tecnologia e inovação, sociedade da informação, saúde e cultura. 1.3 - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS),

2000/2006 As medidas de política de emprego são, em geral, financiadas pelo FSE. Neste contexto assume especial relevo o Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) do III Quadro Comunitário de Apoio para 2000/2006. O POEFDS insere-se no esforço de modernização e desenvolvimento que se perspectiva, integrando-se em cinco ópticas complementares de actuação: como instrumento essencial de concretização do Plano de Desenvolvimento Regional, como instrumento determinante da eficácia da política de recursos humanos suportada pelo Fundo Social Europeu e ainda, como peça central da concretização da Estratégia Europeia para o Emprego, dos Planos Nacionais para a Inclusão e do Plano Nacional para a Igualdade. A intervenção do Programa desenvolve-se em torno de 3 objectivos estratégicos:

• Actuação preventiva dos fenómenos do desemprego potenciados pela escassa qualificação dos activos empregados, o que irá solicitar um forte investimento na promoção da empregabilidade desses grupos, na óptica da formação ao longo da vida.

• Actuação precoce de resposta aos problemas de desemprego, por forma a minimizar o risco de desemprego de longa duração, reforçando as políticas e concedendo particular atenção à inserção de jovens desempregados na vida activa.

• Actuação facilitadora da inserção social dos sectores expostos ao desemprego de longa duração, numa combinação da melhoria da protecção social com o estímulo ao regresso ao mercado de trabalho.

Estes três grandes objectivos desenvolvem-se nos 7 Eixos Prioritários e 19 Medidas que estruturam o Programa:

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PROGRAMA OPERACIONAL EMPREGO, FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (POEFDS) – 2000/2006 - REVISÃO INTERCALAR 2004

EIXOS /MEDIDAS METAS QUANTIFICADAS DOTAÇÃO FINANCEIRA (MIL EUROS)

Eixo 1 - Promoção da formação qualificante e da transição para a vida activa Medida 1.1 - Formação inicial com certificação profissional e es colar Medida 1.2 - Formação inicial para a qualificação profissional

• 22.000 jovens/ano no Sistema de Aprendizagem e outras formações em alternância

• 6.500 jovens/ano em acções de qualificação inicial

Medida 1.1 - 572.021 Medida 1.2 - 176.046

Eixo 2 - Formação ao longo da vida e adaptabilidade Medida 2.1 - Formação profissional contínua Medida 2.2 - Formação e desenvolvimento organizacional

• 160.000 activos empregados/ano em formação contínua • 1.000 PME/ano em acções de formação-consultoria

Medida 2.1 - 620.295 Medida 2.2 - 169.660

Eixo 3 - Qualificar para modernizar a Administração Pública A partir de 2004, as intervenções anteriormente enquadradas neste Eixo serão financiadas por Programa Operacional específico, tendo o POEFDS disponibilizado, para o efeito, as dotações financeiras afectas ao Eixo para o período 2004-2006.

Eixo 4 - Promoção da eficácia e da equidade das políticas de emprego e formação Medida 4.1 - Infra-estruturas e equipamentos Medida 4.2 - Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação Medida 4.3 - Formação dos profissionais da política de emprego e formação Medida 4.4 - Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres

• criação/rem odelação/ampliação de 10 Centros de Formação

• 250 unidades de inserção profissional apoiadas • formação anual de 5.600 agentes da política de emprego e

formação • consolidação da rede de técnicos de emprego: 500

atendimentos/ano por equipa pluridisciplinar de 3 técnicos • 50 centros de recursos em conhecimento

Medida 4.1 - 29.636

Medida 4.2 - 51.779

Medida 4.3 - 17.259

Medida 4.4 - 44.321

Eixo 5 - Promoção do desenvolvimento social Medida 5.1 - Apoio ao desenvolvimento social e comunitário Medida 5.2 - Promoção da inserção social e profiss. das pessoas com deficiência Medida 5.3 - Promoção da inserção social e profissional de grupos desfavorecidos Medida 5.4 - Promoção da inserção no âmbito dos instrumentos do MSE Medida 5.5 - Apoio ao desenvolvimento cooperativo Medida 5.6 - Desenvolvimento da rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social

Apoiar, em termos médios anuais: • 6.000 pessoas com deficiência • 18.000 desempregados de longa duração • 6.000 beneficiários do Rendimento Social de Inserção • 1.200 toxicodependentes e ex-toxicodependentes • 40 cooperativas, incluindo o apoio à criação de novas e ao

desenvolvimento das existentes

Medida 5.1 - 75.711

Medida 5.2 - 237.763

Medida 5.3 - 290.797

Medida 5.4 - 334.199

Medida 5.5 - 10.241

Medida 5.6 - 86.631

Eixo 6 - Assistência Técnica Este Eixo visa dotar a gestão do POEFDS com os meios necessários ao desenvolvimento adequado à sua promoção, funcionamento, avaliação e controlo.

Eixo 7 - Promoção do Emprego e Protecção Social Medida 7.1 - Promoção do emprego qualificado Medida 7.2 - Promoção da adaptabilidade no mercado de trabalho Medida 7.3 - Apoio ao desenvolvimento do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico

A meta definida para o conjunto de iniciativas previstas no Eixo é a de abranger uma média anual de 3.000 desempregados (ou pessoas em risco de desemprego), para o período 2004-2006.

Medida 7.1 - 19.204

Medida 7.2 - 3.319

Medida 7.3 - 7.476

Fonte: Comissão de Gestão do QCA III

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1.4 - Plano Nacional de Emprego (PNE), 2003/2006 Em conformidade com orientações comuns aos demais Estados membros, o PNE aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2003, publicada a 3 de Dezembro, adoptou uma natureza fundamentalmente estratégica. Neste contexto, o PNE para 2004 enuncia a estratégia e as intervenções já desenvolvidas e determina os objectivos, as prioridades e as intervenções a desenvolver para atingir os objectivos a curto e médio prazos inscritos na Estratégia Europeia para o Emprego (EEE) para o período 2003-2006. O PNE 2004 é alicerçado nas seguintes directrizes:

1. Medidas activas e preventivas dirigidas aos desempregados e inactivos 2. Criação de emprego e espírito empresarial 3. Fazer face à mudança e promover a adaptabilidade no mercado de trabalho 4. Promover o desenvolvimento do capital humano e a aprendizagem ao longo da vida 5. Aumentar a oferta de mão-de-obra e promover o envelhecimento activo 6. Igualdade de género 7. Promover a inserção no mercado de trabalho de pessoas desfavorecidas e combater a

discriminação de que são alvo 8. Tornar o trabalho compensador através de incentivos para aumentar o seu carácter

atractivo 9. Transformar o trabalho não declarado em emprego regular 10. Dar resposta às disparidades regionais em termos de emprego

A previsão da despesa pública nas principais medidas integradas no PNE é de 1 679 345 mil euros. Deste valor, 53,2% é co-financiado por via dos fundos estruturais, destacando-se o FSE com 32%. No quadro seguinte apresenta-se a distribuição da despesa pública pelas directrizes do PNE 2004:

Recursos financeiros afectos às principais prioridades no âmbito do PNE 2004

Directrizes Despesa Pública Total (1000 euros)

D1 - Medidas Activas e Preventivas para Desempregados e Inactivos 329 807

D2 - Criação de Emprego e Espírito Empresarial 485 578

D3 - Fazer Face à Mudança e Promover a Adaptabilidade 24 516

D4 - Promover o Desenvolvimento do Capital Humano e a Aprendizagem ao Longo da Vida

542 851

D6 - Igualdade de Género 10 385

D7 - Promover a Inserção do Mercado de Trabalho de Pessoas Desfavorecidas e Combater a Discriminação

197 666

D10 - Disparidades Regionais em termos de Emprego 88 542

Fonte: DGEEP - PNE 2004 Mais informações sobre o PNE poderão ser obtidas em http://www.dgeep.mtss.gov.pt. 1.5 - Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), 2003/2005 O PNAI 2003-2005 foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2003, publicada no Diário da República, I série-B, n.º 295, de 23 de Dezembro de 2003. Tal como o anterior PNAI em vigor para o período 2001/2003, o actualmente em vigor desenvolve-se através dos seguintes eixos estratégicos: − Articulação do desenvolvimento económico do país com as necessidades de melhoria da

coesão social e a eliminação dos factores estruturais favorecedores de processos de exclusão;

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− Integração do objectivo da coesão social nas diversas políticas sectoriais, dando particular atenção às políticas relativas à Sociedade da Informação e do Conhecimento;

− Modernização dos sistemas de protecção social, enquanto instrumentos especialmente vocacionados para o combate à pobreza;

− Desenvolvimento de programas integrados dirigidos a segmentos sociais e territórios confrontados com situação de pobreza e de exclusão social;

− Expansão, desenvolvimento e a qualificação da rede de serviços e equipamentos sociais; − Promoção da igualdade de facto entre mulheres e homens quer na esfera pública, quer na

esfera privada, enquanto condição de democracia, pressuposto de cidadania e garante da autonomia e da liberdade individuais;

− Mobilização para a participação de todos os intervenientes aos níveis central, regional e local, promovendo o envolvimento das entidades públicas e privadas, dos parceiros sociais e das próprias pessoas e comunidades em situação ou risco exclusão social, no sentido de orientar as intervenções futuras de acordo com os interesses colectivamente assumidos e com uma utilização racional de recursos, tendo em conta, nesse processo, a dimensão de género.

Mais informações sobre o PNA I poderão ser obtidas em http://www.dgeep.mtss.gov.pt. 1.6 - Plano Nacional para a Igualdade (PNI), 2003/2006 No domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, cabe referir o II Plano Nacional para a Igualdade (2003-2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2003, de 25 de Novembro, tendo sido atribuída à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM) e à Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) competência para, através da secção interministerial do conselho consultivo da CIDM, dinamizar e acompanhar a execução das medidas constantes do Plano. Este Plano apresenta duas grandes áreas de intervenção: – Medidas estruturantes da Administração Pública, com a criação, em cada ministério, de

equipas representativas das diferentes unidades orgânicas às quais compete a coordenação, dinamização, acompanhamento e avaliação da integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas;

– Medidas por grandes áreas de intervenção, tendo sido eleitas quatro grandes áreas, a saber, actividade profissional e vida familiar, educação, formação e informação, cidadania e inclusão social, e por último, cooperação com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP).

No que concerne à actividade profissional e vida familiar em particular, cumpre destacar as medidas que visam: • O reforço do cumprimento dos direitos em matéria de igualdade de oportunidades no trabalho

e no emprego, e de protecção da maternidade e da paternidade; • A adopção de medidas inovadoras com vista à promoção da igualdade no acesso ao

emprego, em especial em profissões e sectores de actividade predominantemente ocupados por um dos sexos na progressão profissional;

• O reforço da participação das mulheres na formação profissional qualificante e facilitação do acesso a iniciativas de reconversão profissional, de modo a melhorar a sua empregabilidade;

• O reforço e criação de estruturas de apoio social que facilitem a conciliação da vida profissional e familiar, nomeadamente vocacionadas para apoio a descendentes, ascendentes ou outros dependentes;

• A promoção do trabalho a tempo parcial, do trabalho com flexibilidade de horário e do teletrabalho.

Mais informações sobre o PNI poderão ser obtidas em http://www.cite.gov.pt e http://www.cidm.pt.

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2 - MANUTENÇÃO DO EMPREGO P-ii.1 Compensação Salarial por Redução ou Suspensão Temporária da Prestação de

Trabalho – Lay-off

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P-ii.1

COMPENSAÇÃO SALARIAL POR REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÕES DE CRISE EMPRESARIAL – LAY-OFF Objectivo Permitir temporariamente a dispensa total ou parcial da prestação de trabalho, a fim de assegurar a viabilidade económica das empresas e correspondente manutenção dos postos de trabalho. Base legal Código do Trabalho, artigos 330.º, n.º 2, alínea a), 331.º e 335.º a 349.º. Conteúdo A suspensão ou a redução da prestação de trabalho têm em vista a recuperação económica ou tecnológica das empresas, meio necessário à manutenção dos postos de trabalho e à contenção do desemprego. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. A redução pode assumir as seguintes formas:

a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores; b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

O empregador deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho. Está prevista uma fase de informação e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar, devendo o empregador informar trimestralmente aquelas da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho. O período de duração da redução ou redução da prestação de trabalho é variável, dependendo do motivo determinante, sendo a duração máxima de 18 meses. Em caso de redução do período normal de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao trabalho efectuado. Os trabalhadores têm direito a uma compensação retributiva na medida em que seja necessária para assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, com o limite do triplo da RMMG, ou ao valor da RMMG. a compensação é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela Segurança Social. A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, deve ter uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses. Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo pode ter a duração máxima de um ano. Os prazos referidos podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou, quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo. Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

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Destinatários Trabalhadores de empresas declaradas em situação económica difícil por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa. Avaliação da medida Não existe.

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3 – APOIOS AOS DESEMPREGADOS P-iii.1 Sistema de Protecção no Desemprego P-iii.2 Bolsas de Formação da Iniciativa do Trabalhador P-iii.3 Programa de Formação-Emprego P-iii.4 Estágios Profissionais P-iii.5 Estágios Profissionais para Luso-Descendentes P-iii.6 Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA) P-iii.7 Clubes de Empregos P-iii.8 INSERJOVEM P-iii.9 REAGE P-iii.10 Rendimento Social de Inserção (RSI)

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P-iii.1 SISTEMA DE PROTECÇÃO NO DESEMPREGO Objectivo Proteger os trabalhadores em situação de desemprego involuntário, concedendo um Subsídio de Desemprego (SD) com duração ligada à idade do trabalhador. Aos trabalhadores que esgotarem o Subsídio de Desemprego ou que não reúnam as condições de atribuição do Subsídio de Desemprego (SD) é concedido um Subsídio Social de Desemprego (SSD). Os trabalhadores têm ainda direito a acumular Subsídio de Desemprego Parcial com trabalho a tempo parcial. No ano de 2003, foi instituído o Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), que integra medidas temporárias de natureza especial, de emprego e protecção social para os trabalhadores em situação de desemprego. Base legal Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/M, de 22 de Setembro Conteúdo 1. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO Para ter direito ao Subsídio de Desemprego, o trabalhador deve ter exercido, nos 24 meses precedentes ao desemprego, uma actividade de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações durante pelo menos 540 dias. No âmbito das medidas temporárias de protecção temporária aprovadas pelo Decreto-lei n.º 84/2003, de 24 de Abril o prazo de garantia foi reduzido para 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego. O montante do SD corresponde a 65% da retribuição média do trabalhador dos 12 meses precedentes ao 2.º mês anterior ao do desemprego e não pode ultrapassar o triplo da RMMG. Nos casos em que a retribuição média mensal do beneficiário seja inferior à RMMG, o montante mensal do SD é igual àquela retribuição média. A duração desta prestação depende da idade do trabalhador, à data da apresentação do requerimento, e varia entre 12 meses para os trabalhadores com idade inferior a 30 anos e de 30 meses para os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos. Aos beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos à data do requerimento os períodos de concessão são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações. Se os beneficiários, nas situações de desemprego de longa duração e esgotado o prazo de concessão desta prestação, atingirem 60 anos e tiverem à data de desemprego idade igual ou superior a 55 anos ou se atingirem 55 anos e tiverem à data de desemprego idade igual ou superior a 50 anos com pelo menos 20 anos de carreira contributiva, podem requerer pensão antecipada, que é objecto de penalização desde que o trabalhador exerça esse direito antes dos 60 anos. 2. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO O SSD é atribuído quando não tendo direito ao SD, tenha exercido uma actividade de trabalho por conta de outrem num período de 12 meses precedente à entrada no desemprego, com o correspondente registo de remunerações durante, pelo menos, 180 dias, e que preencham a condição de recursos (o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapasse 80% da RMMG) e é, ainda, atribuído sequencialmente ao SD desde que seja preenchida a condição de recursos.

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O montante do Subsídio corresponde a 100 e 80% da RMMG desde que o trabalhador tenha agregado familiar ou seja isolado, respectivamente. Nos casos em que a retribuição média for inferior àqueles montantes o Subsídio será igual àquela média. O período de concessão é igual ao estabelecido para o SD e quando é atribuído sequencialmente a este, tem uma duração correspondente a metade dos períodos considerados no SD, tendo em conta a idade do trabalhador à data em que cessou a concessão do SD. O acesso à pensão de velhice antecipada é assegurado aos beneficiários de subsídio social de desemprego nos termos garantidos aos titulares de subsídio de desemprego. 3. SUBSÍDIOS PROVISÓRIOS DE DESEMPREGO1 O Subsídio Provisório de Desemprego (SPD) e o Subsídio Social Provisório de Desemprego (SSPD) são pagos na situação em que se preveja a impossibilidade de atribuição do valor definitivo dentro de determinado prazo fixado, visando assegurar eficácia na protecção. O SPD e o SSPD são pagos no período que medeia entre o requerimento e a data em que for convertido no valor definitivo da prestação, momento em que se procede aos respectivos acertos.

4. SUBSÍDIOS PROVISÓRIOS DE DESEMPREGO E SOCIAL DE DESEMPREGO Estes subsídios são pagos na situação em que se preveja a impossibilidade de atribuição do valor definitivo do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego respectivamente nos prazos de 30 e 45 dias. O SPD e o SSPD são pagos no período que medeia entre o requerimento e a data em que for convertido no valor definitivo da prestação, momento em que se procede aos respectivos acertos. 5. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E DO SUBSÍDIO PROVISÓRIO DE

DESEMPREGO Atribuição de um acréscimo igual ao montante mensal do Abono de Família para Crianças e Jovens e da Bonificação para Pessoas com Deficiência, atribuído aos descendentes do beneficiário desempregado. A majoração é concedida :

- automaticamente, aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego após 1 de Março de 2003, e desde que integre um agregado familiar a que se aplique o 1º. escalão de rendimento para a atribuição do abono de família a crianças e jovens e da bonificação por deficiência deste Subsídio.

- mediante manifestação expressa por requerimento do beneficiário, nas situações de desemprego anteriores a 1 de Março de 2003 e em que o direito às prestações ainda não tenha cessado.

6. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO E DO SUBSÍDIO SOCIAL

PROVISÓRIO DE DESEMPREGO Atribuição de um acréscimo igual ao montante mensal do Abono de Família para crianças e Jovens e Bonificação para Pessoas com Deficiência, atribuído aos descendentes do beneficiário desempregado. A majoração é concedida:

- automaticamente, aos beneficiários que se encontrem em situação de desemprego desde 1 de Março de 2003, e desde que integre um agregado familiar a que se aplique o 1.º escalão de rendimento para a atribuição do abono de família a crianças e jovens e da bonificação por deficiência deste Subsídio.

- mediante manifestação expressa por requerimento do beneficiário, nas situações

- 1 Ver Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril.

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de desemprego anteriores a 1 de Março de 2003 e em que o direito às prestações ainda não tenha cessado.

7. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL O Subsídio de Desemprego Parcial (SDP) é atribuído aos beneficiários que, cumulativamente:

• Estejam a receber SD; • Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial; • O valor da remuneração do trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do SD; • O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial seja superior a 20% e inferior a

75% do período normal de trabalho a tempo completo. O montante do SDP corresponde à diferença entre o valor do SD acrescido de 35% deste valor e o da remuneração por trabalho a tempo parcial. O início do pagamento coincide com o 1º. dia de vigência do contrato a tempo parcial. A duração do SDP tem como limite o período de concessão que foi definido para o SD que se encontrava em curso. Os pedidos de prestações de desemprego são, no Continente, apresentados nos Centros Distritais de Segurança Social, sendo as condições de capacidade e disponibilidade para o trabalho apreciadas previamente pelos Centros de Emprego. Na Região Autónoma dos Açores os pedidos são apresentados nos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social. Na Região Autónoma da Madeira nos Centros de Emprego. Destinatários Todos os trabalhadores em desemprego involuntário Avaliação da medida Os dados financeiros relativos à protecção social no desemprego são publicados na Conta da Segurança Social (informação disponível em http://www.seg-social.pt.).

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P-iii.2 BOLSAS DE FORMAÇÃO DE INICIATIVA DO TRABALHADOR Objectivo A medida Bolsas de Formação da Iniciativa do Trabalhador tem por objectivo melhorar as condições de empregabilidade e de realização dos trabalhadores, através de acções de formação contínua e do direito individual à formação com salvaguarda do normal funcionamento da empresa. Base legal Despacho Normativo n.º 86/92, de 5 de Junho Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Conteúdo A formação realizada no âmbito da Medida Bolsas de Formação da Iniciativa do Trabalhador pode ser a tempo parcial ou completo. Se os formandos forem trabalhadores empregados e desde que a formação decorra durante o tempo normal de trabalho, a entidade patronal tem direito a uma comparticipação mensal na remuneração. No caso de formandos na situação de trabalhadores desempregados, estes têm direito a uma bolsa de formação. Destinatários Os beneficiários das Bolsas de Formação da Iniciativa do Trabalhador são os empregados ou desempregados que pretendem aumentar as suas qualificações através da frequência de acções de formação profissional consideradas necessárias à manutenção do emprego ou reinserção profissional. Avaliação da medida Não existe

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P-iii.3 PROGRAMA DE FORMAÇÃO-EMPREGO Objectivo O Programa de Formação-Emprego visa promover através da prestação de uma formação profissional qualificante, a inserção ou reinserção profissional de desempregados e jovens à procura do primeiro emprego, permitindo-lhes uma melhor adaptação às actividades profissionais e uma mais correcta integração em postos de trabalho adequados à sua formação. Base legal Portaria n.º 763/99, de 27 de Agosto Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Conteúdo Programa de Formação-Emprego traduz-se no desenvolvimento de acções de formação, com uma duração total que varia entre as 1.540 e as 1.740 horas, conferindo qualificação de nível II e abrangendo as seguintes componentes:

• Formação Sociocultural (100-150 horas) e Formação Científico-tecnológica (300-450 horas), com a duração máxima conjunta de 540 horas;

• Formação Prática em Contexto Real de Trabalho, variando entre as 1.000 e as 1.200 horas.

A duração de cada uma das componentes de formação varia de acordo com o nível de habilitações académicas de base dos formandos e necessidades específicas de formação, tendo em conta os postos de trabalho a ocupar, em termos da sua complexidade e exigência, nomeadamente no que toca aos conhecimentos e competências necessárias para o desempenho da função. São entidades beneficiárias do Programa de Formação-Emprego as entidades públicas e privadas, com interesse na formação e recrutamento de trabalhadores, que reúnam as condições adequadas, facultando-lhes um período de formação em contexto de trabalho. As entidades beneficiárias do Programa de Formação-Emprego e os formandos abrangidos beneficiam de um conjunto de apoios financeiros nomeadamente: Apoio Financeiro: a) Aos formandos – Bolsa de formação Durante o período de Formação Teórica, para os desempregados subsidiados ou cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 100% da RMMG:

• Igual ao valor da RMMG quando se trate de desempregados à procura de novo emprego; • Igual ao valor de 25% da RMMG quando se trate de desempregados à procura do 1º

emprego; Durante o período de Formação Prática, igual ao valor da RMMG para todos os formandos:

• Subsídio de Refeição; • Subsídio de Transporte; • Subsídio de Alojamento (caso a ele tenham direito); • Subsídio de Acolhimento para os seus filhos e outros dependentes a cargo (caso a ele

tenham direito); • Despesas com seguros contra acidentes pessoais.

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b) Às entidades Beneficiárias (sistema de incentivos à criação líquida de postos de trabalho) – Apoio à Contratação:

• Prémio de Volume de Contratação; • Prémio de Igualdade de Oportunidades.

Destinatários O Programa de Formação-Emprego abrange:

• Activos desempregados inscritos nos Centros de Emprego com idade igual ou superior a 16 anos, que possuam a escolaridade obrigatória de acordo com a idade ou equivalente.

• Activos desempregados que não possuindo escolaridade mínima obrigatória de acordo com a idade, desde que comprovem no acto de candidatura a inscrição em acção de ensino recorrente ou medida que lhes permita concluir a escolaridade mínima obrigatória ou equivalente.

Avaliação da medida Estudo “Programa de Formação-Emprego” realizado pelo IEFP (1998).

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P-iii.4 ESTÁGIOS PROFISSIONAIS Objectivo O Programa Estágios Profissionais tem por objectivo complementar as competências socioprofissionais de jovens qualificados através da frequência de um estágio em contexto de trabalho laboral. Base legal Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro Portaria n.º 814/98, de 24 de Setembro Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Despacho Conjunto n.º 827/98, de 28 de Novembro (Estágios nos Gabinetes de Apoio Técnico às Autarquias Locais) Despacho Conjunto n.º 244/99, de 2 de Março (Medida Cultura Estágios) Despacho Conjunto n.º 471/99, de 26 de Maio (Medida Desporto Estágios) Despacho n.º 8401/2002, de 24 de Abril Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março Portaria n.º 35/99, de 9 de Março, publicada no JORAM, I Série, n.º 26 Portaria n.º 53/2003, de 13 de Maio, publicado no JORAM, I Série, n.º 50 Conteúdo Considera-se Estágio Profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, através de uma formação prática a realizar em contexto laboral, complementar à formação preexistente. O Estágio Profissional promovido no âmbito deste programa tem a duração de 9 meses a realizar em território nacional ou estrangeiro, podendo ser prolongado até aos 12 meses se a entidade beneficiária garantir o aumento da empregabilidade dos beneficiários.

São entidades promotoras do Programa Estágios Profissionais as: - Entidades públicas e privadas, com condições técnicas e pedagógicas para facultar, nas suas

instalações, estágios profissionais (Entidades Beneficiárias); - Associações de diversa natureza, que dinamizem a oferta de estágios e participem no seu

acompanhamento e avaliação (Entidades Organizadoras).

No âmbito do Programa Estágios Profissionais o estagiário beneficia de um conjunto de apoios financeiros, nomeadamente:

- Bolsa de estágio, tendo por referência o nível de qualificação do estagiário (nível IV e V: 2 x RMMG; nível III: 1,5 x RMMG; nível II: 1 RMMG)

- Seguro contra acidentes de trabalho - Apoio à alimentação - Subsídio para despesas de transporte - Subsídio de alojamento

É igualmente concedido ao Orientador de Estágio uma compensação financeira de acordo com o nível de qualificação do(s) estagiário(s) orientado(s).

No caso das Entidades Organizadoras que participam no Programa Estágios Profissionais, estas beneficiam de um apoio no valor de aproximadamente 225 € por estágio aprovado. Destinatários São abrangidos pelo Programa Estágios Profissionais os jovens desempregados com idade entre os 16 e os 30 anos, com qualificação de nível superior ou intermédio. Avaliação da medida Estudo “Estágios Profissionais: Relatório de Avaliação” realizado pelo IEFP (1998). Nota A medida tem um enquadramento diferenciado no PIPS (P-viii.4) e no PROPEP (P-viii.5).

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P-iii.5 ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PARA LUSO-DESCENDENTES Objectivo O contributo prestado ao país pelas Comunidades Portuguesas e o crescente papel dos luso-descendentes na afirmação e visibilidade de Portugal no estrangeiro, a necessidade da valorização cultural, académica e profissional destes jovens, com vista à sua integração social cívica e política que lhes permita o contacto com a realidade empresarial portuguesa, levou os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade a implementarem a Medida Estágios Profissionais destinada a Jovens Portugueses e Luso-descendentes Residentes no Estrangeiro. Base legal Portaria n.º 567/2000, de 7 de Agosto Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro Portaria n.º 814/98, de 24 de Setembro Portaria n.º 286/2002, de 15 de Março Despacho Conjunto n.º 653/2002, de 23 de Agosto Conteúdo O Programa Estágios Profissionais tem por objectivo complementar e aperfeiçoar as qualificações socioprofissionais dos jovens portugueses e luso-descendentes residentes do estrangeiro, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho, de forma a promover e facilitar a sua inserção profissional, em Portugal ou no país de origem. No âmbito do Programa Estágios Profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro são prestados um conjunto de apoios técnicos e financeiros. Os apoios técnicos consistem no encaminhamento dos estagiários para as entidades promotoras e no acompanhamento técnico no período de desenvolvimento dos planos individuais de estágios. O orientador de estágio beneficia de uma compensação financeira, por estagiário, de acordo com o nível de qualificação do mesmo. O Estagiário beneficia de: a) Comparticipação na bolsa de estágio (variável consoante o nível de qualificação); b) Seguro contra acidentes pessoais; c) Subsídio de refeição; d) Subsídio de alojamento; e) Subsídio para despesas de transporte; f) Pagamento dos custos das viagens entre o local de residência no país de origem e o local de realização do estágio em território nacional. Destinatários São abrangidos por este programa os jovens portugueses e luso-descendentes, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, possuindo o nível V ou IV de qualificação, ou com formação técnico-profissional (nível III), que reúnam, simultaneamente, duas condições: a) Residam no estrangeiro; b) Estejam desempregados. Aos destinatários portadores de deficiência, não se aplica o limite máximo de idade. Avaliação da medida Não existe

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P-iii.6 UNIDADES DE INSERÇÃO NA VIDA ACTIVA (UNIVA) Objectivo As UNIVA inserem-se numa política de reforço dos mecanismos de apoio à inserção/reinserção profissional dos jovens, através da instalação em estabelecimentos de ensino, de formação profissional e outras organizações, de serviços que promovem, junto dos jovens, em articulação com os Centros de Emprego, actividades de orientação, colocação, organização de estágios e formação profissional, bem como outras formas de contacto com o mercado de trabalho. Base legal Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto Despacho Conjunto n.º 228/2004, de 13 de Abril Despacho Normativo n.º 5/96, de 1 de Março, publicado no JORAM, I Série, n.º 22 Despacho Normativo n.º 7/99, de 25 de Junho, publicado no JORAM, I série, n.º 67 Conteúdo As UNIVA oferecem apoio aos utentes, preferencialmente jovens, entre outras, nas seguintes áreas:

• Acolhimento, informação profissional ou escolar, prestando apoio na definição do seu percurso formativo e profissional.

• A colocação e acompanhamento da sua inserção/reinserção. • Apoio à frequência de estágios e cursos de formação profissional e promoção de outras

formas de contacto com o mercado de trabalho. • Recolha e divulgação de ofertas de emprego e formação profissional. • Para assegurar o funcionamento da UNIVA é concedido apoio técnico, nomeadamente

através da realização de acções de formação inicial e contínua dos animadores, da disponibilização de material de informação profissional, da prestação de serviços de informação e orientação profissional aos candidatos encaminhados pelas UNIVA.

É igualmente concedido apoio financeiro para implementação e funcionamento da UNIVA: a) Apoio financeiro não reembolsável para:

1 - Pequenas adaptações de infra-estruturas, aquisição de equipamento: 3.491,59 € no 1.º ano; 1.995,19 € no 2.º ano; 997,60 € no 3.º ano;

2 - Aquisição de artigos de expediente e secretaria, até ao limite de 623,50 Euros/ano; b) O funcionamento da UNIVA é assegurado por um Animador, podendo funcionar a tempo parcial

ou inteiro. A remuneração do animador é comparticipada da seguinte forma: 18 x RMMG no 1.º ano e 4 x RMMG nos 2.º e 3.º anos.

Podem promover UNIVA as Escolas, Centros de Formação Profissional, Centros de Juventude, IPSS, Autarquias Locais, Associações Sindicais e Empresariais, Outras Associações com papel de relevo na dinamização e desenvolvimento local. Na Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro concedido, assume a forma de uma subvenção a fundo perdido e destina-se nomeadamente, às seguintes aplicações:

• Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, e acesso a redes de informação: a) Até ao limite de 4.489,18 €, no 1.º ano de funcionamento b) Até ao limite de 2.493,99 €, no 2.º ano de funcionamento, nos casos devidamente

justificados c) Até ao limite de 1.496,39 €, no 3.º ano de funcionamento, nos casos devidamente

justificados • Comparticipação nas despesas de funcionamento até ao limite de 2.244,59 € anuais • Comparticipação na remuneração do animador quando a UNIVA funcione a tempo inteiro,

nos seguintes montantes: a) Atribuição de um subsídio anual equivalente a 24 vezes a RMMG em vigor na Região,

nos casos em que o animador possua como habilitação base a licenciatura ou o

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bacharelato; b) Quando o animador não possuir licenciatura ou bacharelato, o apoio financeiro a

conceder para a comparticipação na sua remuneração será até o limite de 18 vezes a RMMG. A estes valores acresce o montante correspondente à contribuição da entidade patronal para a taxa social única.

Destinatários As actividades e apoios prestados pelas UNIVA são dirigidos especificamente a jovens desempregados, especialmente os candidatos ao 1.º emprego. Avaliação da medida Estudo “Diagnóstico e Avaliação da Rede UNIVA” realizado pelo IEFP (1998).

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P-iii.7 CLUBES DE EMPREGO Objectivo Os Clubes de Emprego constituem uma forma de organização sem fins lucrativos que visa apoiar os desempregados, especialmente os de longa duração, na solução dos seus problemas de reinserção profissional, envolvendo a sociedade civil em actividades de promoção de emprego e complementando, dessa forma, os serviços prestados pelos Centros de Emprego. Base legal Portaria n.º 295/93, de 13 de Março Portaria n.º 247/95, de 29 de Março Despacho Normativo n.º 4/96, de 1 de Março, publicado no JORAM, I Série, n.º 22, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 6/99, de 25 de Junho, publicado JORAM, I Série, n.º 67 Conteúdo Podem ser Entidades Promotoras dos Clubes de Emprego o IEFP, CFGP, Parceiros Sociais, entidades públicas, privadas e cooperativas, nomeadamente Organizações de Trabalhadores e Empregadores, IPSS e Associações de Desenvolvimento. Os Clubes de Emprego oferecem apoio aos utentes, preferencialmente jovens, entre outras, nas seguintes áreas:

• Análise individual ou em grupo da sua situação e das hipóteses de solução dos respectivos problemas de reinserção profissional;

• Prestação de apoio em técnicas, e no processo de procura de emprego; • Recolha e difusão de informações sobre oportunidades de emprego e formação

profissional; • Prestação de apoio na escolha de acções de formação profissional mais adequadas e na

apresentação das respectivas candidaturas; • Motivação e apoio, sempre que se justifique, à criação individual ou associada do próprio

emprego. Às entidades promotoras dos Clubes de Emprego é concedido:

• Apoio técnico, nomeadamente na prestação de informações sobre a oferta e procura de empregos e participação nas actividades desenvolvidas pelos Clubes de Emprego.

• É igualmente concedido apoio financeiro não reembolsável para: a) Adaptações de infra-estruturas, aquisição de equipamento: 1.995,19 €/ano; b) Despesas de funcionamento: 1.496,39 €/ano; c) Prémio de mérito para os Clubes de Emprego em zonas de elevada incidência do desemprego com maior número de colocações ou de acções significativas para o combate ao desemprego, até ao limite máximo de 2.493,99 €.

Na Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro concedido, assume a forma de uma subvenção a fundo perdido e destina-se nomeadamente, às seguintes aplicações:

• Pequenas adaptações de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, e acesso a redes de informação: - até ao limite de 4.489,18 €, no 1.º ano de funcionamento; - até ao limite de 2.493,99 €, no 2.º ano de funcionamento, nos casos devidamente

justificados; - até ao limite de 1.496,39 €, no 3.º ano de funcionamento, nos casos devidamente

justificados. • Comparticipação nas despesas de funcionamento até ao limite de 2.244,59 € anuais. • Comparticipação na remuneração do animador quando o Clube de Emprego funcione a

tempo inteiro, nos seguintes montantes: a) Atribuição de um subsídio anual equivalente a 24 vezes a RMMG em vigor na

Região, nos casos em que o animador possua como habilitação base a licenciatura

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ou o bacharelato; b) Quando o animador não possuir licenciatura ou bacharelato, o apoio financeiro a

conceder para a comparticipação na sua remuneração será até o limite de 18 vezes a RMMG.

A estes valores acresce o montante correspondente à contribuição da entidade patronal para a taxa social única.

• Pagamento de despesas referent es a anúncios publicados na imprensa regional, por iniciativa dos desempregados de longa duração, até ao limite de 249,40 € e de 10 anúncios por cada desempregado, anualmente.

Destinatários Desempregados, especialmente os de longa duração. Avaliação da medida Estudo “Diagnóstico e Avaliação da Rede de Clubes de Emprego” realizado pelo IEFP (1998).

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P-iii.8 INSERJOVEM Objectivo A iniciativa INSERJOVEM pretende criar e implementar, nos Centros de Emprego, uma metodologia de acompanhamento integrado e personalizado, de forma a proporcionar a todos os jovens, antes de completarem 6 meses de desemprego, uma nova possibilidade, sob a forma de acompanhamento individual, de orientação profissional, de formação, de experiência profissional, de emprego, de reconversão ou de qualquer outra medida adequada para favorecer a sua integração profissional Base legal Competências orgânicas do IEFP Conteúdo A metodologia de acompanhamento é implementada, ao nível dos Centros de Emprego, através da adopção de um Modelo de Intervenção constituído por 4 elementos essenciais:

- Plano Pessoal de Emprego, que se define como um projecto de inserção socioprofissional do candidato e integra o Itinerário Previsível de Inserção, a indicação dos intervenientes no processo, a calendarização das intervenções e acções de acompanhamento da sua execução;

- Convenção de Acompanhamento, que formaliza o acompanhamento personalizado, individualizado e integral do candidato por parte da equipa de inserção, bem como a participação activa deste no âmbito das intervenções técnicas previstas no Plano Pessoal de Emprego;

- Equipa de Inserção que, constituindo o cerne das intervenções, é composta pelo Conselheiro de Orientação Profissional, o Técnico de Emprego e os Técnicos de outras áreas, a indicar caso a caso;

- Dossiê Individual, suporte físico organizado e gerido pela equipa de inserção e que integra toda a informação relativa ao Plano Pessoal de Emprego.

Destinatários São abrangidos pelo programa INSERJOVEM os jovens desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, antes de atingirem os 6 meses de inscrição. Avaliação da medida Estudo “Avaliação das Iniciativas INSERJOVEM e REAGE” realizado pelo IEFP (2000).

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P-iii.9 REAGE Objectivo A iniciativa REAGE pretende criar e implementar, nos Centros de Emprego, uma metodologia de acompanhamento integrado e personalizado, de forma a proporcionar a todos os adultos, antes de completarem 12 meses de desemprego, uma nova possibilidade, sob a forma de acompanhamento individual, de orientação profissional, de formação, de experiência profissional, de emprego, de reconversão ou de qualquer outra medida adequada para favorecer a sua integração profissional Base legal Competências orgânicas do IEFP Conteúdo A metodologia de acompanhamento desenvolvida pelo programa REAGE é implementada, ao nível dos Centros de Emprego, através da adopção de um Modelo de Intervenção constituído por 4 elementos essenciais, a saber:

• Plano Pessoal de Emprego, que se define como um projecto de inserção socioprofissional do candidato e integra o Itinerário Previsível de Inserção, a indicação dos intervenientes no processo, a calendarização das intervenções e acções de acompanhamento da sua execução;

• Convenção de Acompanhamento, que formaliza o acompanhamento personalizado, individualizado e integral do candidato por parte da equipa de inserção, bem como a participação activa deste no âmbito das intervenções técnicas previstas no Plano Pessoal de Emprego;

• Equipa de Inserção que, constituindo o cerne das intervenções, é constituída pelo Conselheiro de Orientação Profissional, o Técnico de Emprego e Técnicos de outras áreas, a indicar caso a caso;

• Dossier Individual, suporte físico organizado e gerido pela equipa de inserção e que integra toda a informação relativa ao Plano Pessoal de Emprego.

Destinatários Adultos desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, antes de atingirem os 12 meses de inscrição. Avaliação da medida Estudo “Avaliação das Iniciativas INSERJOVEM e REAGE” realizado pelo IEFP (2000).

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P-iii.10 RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI) Objectivo O RSI consiste numa prestação pecuniária e num programa de inserção que tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover efectivamente a inclusão dos mais carenciados de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, sendo variável o seu montante. Base legal Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com Declaração de Rectificação n.º 3/2004, de 8 de Janeiro Portaria n.º 105/2004, de 26 de Janeiro Conteúdo São titulares do direito ao RSI os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos. As pessoas com menos de 18 anos de idade podem beneficiar do RSI quando têm outros menores a seu cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar e mulheres grávidas. Constituem requisitos de atribuição possuírem residência legal em Portugal, auferirem rendimentos ou prestações sociais próprios inferiores ao montante do RSI ou o agregado familiar não possuir rendimentos superiores aos fixados, aceitar um plano pessoal de emprego e participar num programa de inserção, através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; fornecerem todos os elementos probatórios ao nível da sua situação patrimonial, financeira e económica. O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento correspondente à composição do agregado familiar e a soma dos respectivos rendimentos, de acordo com as seguintes regras:

• Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% da pensão social; • Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% da pensão social; • Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social; • Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do 3.º filho

Nos casos em que o cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o montante a conceder. No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto o montante é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o 1.º ano de vida da criança. O montante da prestação do RSI pode ser acrescido até 50% da pensão social por cada pessoa do agregado familiar do titular com deficiência física ou mental profunda, doença crónica ou pessoa idosa em situação de grande dependência. Quando as despesas de habitação ou de alojamento do agregado familiar do requerente da prestação forem superiores a 25% do valor do RSI, aquela prestação será acrescida de um subsídio de valor igual ao daquelas despesas. Destinatários Todos os indivíduos e seus agregados familiares, desde que possuam as condições necessárias para requerer o RSI. Avaliação da medida Os dados financeiros são publicados na Conta da Segurança Social (informação disponível em http://www.seg-social.pt)

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4 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL P-iv.1 Formação de Jovens em Regime de Aprendizagem P-iv.2 Formação Qualificante com vista à Integração no Mercado de Trabalho P-iv.3 Cursos de Educação e Formação para Jovens P-iv.4 Cursos de Especialização Tecnológica (CET) P.iv.5 Escolas Profissionais P-iv.6 Acções de Formação Contínua P-iv.7 Consultoria e Formação em Inovação Organizacional e em Gestão de Recursos

Humanos para PME (REDE) P-iv.8 Programa Rotação Emprego-Formação P-iv.9 Emprego-Formação (EM-FORMA) - PEPS P-iv.10 Formação para o Emprego Qualificado (FORMEQ) - PEPS P-iv.11 Apoio aos trabalhadores em risco de desemprego ou desempregados das

empresas em reestruturação, recuperação, reorganização ou modernização (FACE) - PEPS

P-iv.12 "Cláusula de Formação Profissional" nos Contratos de Trabalho de Menores P-iv.13 Formação Profissional para Desempregados P-iv.14 Formação de Desempregados Qualificados (FORDESQ) - PEPS P-iv.15 Cursos de Educação e Formação de Adultos P-iv.16 Formação de Formadores P-iv.17 Formação de Activos Qualificados

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P-iv.1 FORMAÇÃO DE JOVENS EM REGIME DE APRENDIZAGEM Objectivo Constitui uma modalidade alternativa de formação profissional inicial, dirigindo-se a jovens que ultrapassaram a idade limite da escolaridade obrigatória, mas que, de preferência, não ultrapassaram a idade de 25 anos. Incorpora uma formação polivalente, preparada para saídas profissionais específicas e confere uma qualificação profissional, bem como a possibilidade de progressão e de certificação escolar. Base legal Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro Despacho Conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro Despacho n.º 7233/2002, de 9 de Abril Portarias sectoriais das área de formação Decreto Legislativo Regional n.º 10/95/A, de 22 de Julho Conteúdo Criação de uma formação teórica e prática, que inclui uma componente de carácter profissional e uma componente de carácter genérica. A formação profissional é feita em empresas, em Centros de Formação Inter-empresas, nos chamados Centros Protocolares ou em Centros de Formação Profissional licenciados; a formação genérica, na maior parte dos casos, tem lugar nos Centros de Formação Profissional.

Os jovens ficam ligados às empresas mediante um contrato de aprendizagem e recebem ajudas de carácter social, associadas a ajudas à formação prática em situação de trabalho. No fim da formação, o formando tem direito a um certificado de formação que lhe reconhece um certo nível de qualificação correspondente a uma progressão escolar.

A aprendizagem inclui os seguintes cursos:

• Cursos de Orientação de nível I (Cursos de Orientação): estes cursos dirigem-se aos jovens com o 1.º ciclo do ensino básico que não possuem certificados de fim de escolaridade e que, de acordo com um teste de aptidões, não estão aptos para participar imediatamente num curso de formação profissional. Estes cursos têm uma duração que varia entre as 970 e as 1020 horas de formação e conferem um certificado de aptidão profissional de nível I, dando acesso aos cursos de nível II, assim como equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico. • Cursos de Aprendizagem de nível II: estes cursos dirigem-se aos jovens que não possuem certificados de fim de escolaridade (através de módulos e com uma duração entre 3000 e 3600 horas) e aos jovens que tenham obtido um certificado ao fim de nove anos de escolaridade (duração variável, entre 1500 e 1800 horas). Estes cursos conferem um certificado de aptidão profissional de nível II e a equivalência ao 9º ano de escolaridade do ensino de base. • Cursos de Aprendizagem de nível III: estes cursos dirigem-se aos jovens que tenham obtido um certificado ao fim de nove anos de escolaridade do ensino de base (através de módulos e com uma duração entre 4000 e 4500 horas) e aos jovens diplomados do ensino secundário sem formação profissional (duração variável, entre 1500 e 1800 horas). Estes cursos conferem um certificado de aptidão profissional de nível III. • Cursos de Formação Pós -Secundária: estes cursos de especialização técnica ou de formação técnica, com duração de 1200 a 1560 horas avançada dirigem-se aos jovens titulares de uma formação profissional de nível III e conferem um certificado de formação profissional de nível IV. Os cursos são objecto de um acordo entre uma unidade de coordenação de aprendizagem, um estabelecimento de ensino superior e uma empresa ou um organismo do sector económico em questão.

Avaliação da medida Na RAM: Avaliação Intercalar do POPRAM 3, Inquérito de Acompanhamento a Ex-formandos Beneficiários de Acções de Formação Profissional do FSE – 1999 e 1998 e Inquérito de Inserção na Vida Activa aos Ex-formandos de Cursos Qualificantes (iniciado em 2000)

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P-iv.2 FORMAÇÃO QUALIFICANTE COM VISTA À INTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO Objectivo A Formação Qualificante com vista à Integração no Mercado de Trabalho proporciona aos jovens que abandonem o sistema educativo, sem a escolaridade obrigatória, uma nova oportunidade para concluírem o 3.º ciclo do ensino básico, bem como uma formação profissional de base que crie as condições mínimas de acesso a uma profissão de carácter predominantemente prática, tendo em vista uma maior facilidade de inserção no mercado de trabalho ou a prossecução da formação no âmbito de um percurso formativo qualificante. Base legal Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro Despacho Conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Conteúdo Modalidade de formação que visa proporcionar a jovens e adultos, com idade igual ou superior a 15 anos, de forma tão alargada quanto possível e antes do ingresso na vida activa, uma formação profissional completa, qualificante, de níveis II e III, com uma duração tendencialmente não inferior a 1 ano, complementada preferencialmente por um estágio de 3 a 6 meses em contexto real de trabalho. Esta modalidade privilegia diferentes percursos formativos modulares e alternativos, adaptados e flexíveis, de forma a assegurar uma plena integração no mercado de emprego. Itinerários de Qualificação assentes em Unidades Capitalizáveis. Trata-se de percursos formativos flexíveis, com durações entre as 1200 horas e as 1500 horas, construídos com base em unidades de formação, de menor duração (30-350 horas), orientadas para a aquisição de competências técnicas e relacionais reconhecíveis, para efeito de aumento imediato de empregabilidade, e creditáveis para obtenção de um nível de qualificação correspondente à conclusão do itinerário. Este sistema, consubstanciado em Referenciais de Formação, possibilita, assim, entradas e saídas em pontos intermédios dos percursos formativos, o que viabiliza a sua aplicação na formação inicial e contínua, bem como na formação à medida. A aplicação destes referenciais pode, desta forma, revestir o seguinte tipo de intervenção:

• Os jovens não qualificados devem seguir os itinerários de qualificação completos, através de cursos de formação inicial de maior duração, de nível II;

• Especialização Tecnológica: modalidade de formação que visa proporcionar uma especialização tecnológica ou artística a jovens e adultos e que se caracteriza por uma formação técnica pós-secundária, de nível III da Comunidade Europeia, incluindo conhecimentos e competências que permitam assumir, de forma geralmente autónoma, responsabilidades de concepção, enquadramento ou gestão.

Destinatários Jovens com idade igual ou superior a 15 anos, com escolaridade obrigatória e que abandonem o sistema educativo. Avaliação da medida

Na RAM: Avaliação Intercalar do POPRAM 3, Inquérito de Acompanhamento a ex-formandos beneficiários de acções de formação profissional do FSE (Desde 1993 até 1999) e Inquérito de Inserção na Vida Activa aos Ex-formandos de Cursos Qualificantes (iniciado em 2000).

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P-iv.3

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA JOVENS Objectivo Visa a recuperação dos défices de qualificação escolar e profissional da população portuguesa jovem, através da aquisição de competências técnicas, sociais e relacionais, que lhe permitam o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados. Base legal Despacho Conjunto n.º 550/2000, de 23 de Maio Despacho n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Despacho Conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro Despacho n.º 17872/2003, de 16 de Setembro Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho Conteúdo Os Cursos de Educação e Formação podem ser promovidos pelos Centros de Formação Profissional e outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível, em articulação com entidades da comunidade, designadamente as escolas, cabendo a tutela ao MSST, através do IEFP. Estes cursos integram várias componentes de formação: Sociocultural; Científica; Tecnológica; Prática, em contexto de trabalho e, ainda, um Estágio complementar pós-formação, em contexto de trabalho.

• A Formação Sociocultural visa proporcionar a aquisição de competências, atitudes e conhecimentos académicos, bem como a sensibilização para as questões da cidadania e do ambiente, das tecnologias da informação e comunicação, e a sua integração no processo de desenvolvimento pessoal, profissional e social dos indivíduos e a sua inserção no mundo do trabalho.

• A Formação Científica visa proporcionar a aquisição de competências no âmbito das ciências aplicadas, que servirão de base à componente de Formação Tecnológica. Os domínios que integram esta componente são seleccionados de acordo com o perfil de saída visado, no quadro da área de formação em que se insere.

• A Formação Tecnológica é constituída pelas Unidades Capitalizáveis do Sistema de Itinerários de Qualificação, específicos da respectiva saída profissional, orient adas para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.

• A Formação Prática, em contexto de trabalho (estágio de formação), sob orientação de um tutor, visa consolidar os contextos e as competências adquiridos em contexto de formação.

• O Estágio Complementar Pós-formação visa consolidar competências mais vocacionadas e específicas para o processo laboral da empresa, proporcionando uma melhor preparação dos formandos para ocuparem um determinado posto de trabalho (assume um cariz de formação em contexto real de trabalho).

Destinatários Os Cursos de Educação e Formação são dirigidos a jovens com idades entre os 15 e os 25 anos, que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino sem concluírem 12 anos de escolaridade ou que pretendam, após conclusão dos 12 anos de escolaridade, adquirir uma qualificação profissional. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.4 CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (CET) Objectivo A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica visa prosseguir as seguintes finalidades:

a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base;

b) Desenvolver competências pessoais e profissionais adequados ao exercício profissional qualificado;

c) Promover percursos formativos que integrem os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos de nível superior.

Base legal Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril Conteúdo Os Cursos Especialização Tecnológica (CET) constituem formações pós-secundárias não superiores a desenvolver na mesma área ou em área de formação afim àquela em que o candidato obteve qualificação profissional de nível 3. As propostas de CET podem ser apresentadas por entidades públicas ou privadas acreditadas, que promovam formação de nível 3 ou formação escolar de nível secundário ou equivalente. Os CET estruturam-se em 3 componentes de formação: sociocultural, científico-tecnológica e prática em contexto de trabalho, com duração global entre 1200 e 1560 horas.

• A formação sociocultural integra domínios que visam aprofundar conhecimentos do âmbito da formação geral e desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa.

• A formação científico-tecnológica integra domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias de cada área de formação e domínios de natureza tecnológica que visam a compreensão das actividades práticas e a resolução de problemas do domínio do exercício profissional.

• A formação em contexto de trabalho pode adoptar diferentes modalidades de formação prática em situação real de trabalho, designadamente estágios. A formação em contexto de trabalho desenvolve-se em parceria, cabendo à entidade promotora a celebração dos protocolos que, visando assegurar o desenvolvimento desta formação junto de outras entidades, melhor se adeqúem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.

Quando realizada com aproveitamento, esta formação faculta um Diploma de Especialização Tecnológica (DET) e uma qualificação profissional de nível 4. Destinatários Têm acesso aos CET:

a) Indivíduos que concluíram o ensino secundário ou curso de formação profissional que confira equivalência escolar a esse nível de ensino e possuam uma qualificação profissional de nível III;

b) Indivíduos que, para preenchimento das condições previstas na alínea anterior, tenham em atraso até duas disciplinas, desde que estas não integrem conteúdos considerados de precedência de qualquer disciplina curricular do CET a que se candidatam;

c) Titulares de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente não possuidores de qualificação profissional de nível III, os quais ficam sujeitos à realização,

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com aproveitamento, de um plano de formação com a duração global mínima de 1000 horas e máxima de 1200 horas.

Avaliação da medida Não existe

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P-iv.5 ESCOLAS PROFISSIONAIS Objectivo As escolas profissionais têm como atribuições:

• contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; • desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais, culturais, do respectivo tecido social; • facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional; • promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local; • facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.

Base legal Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro Conteúdo As escolas profissionais são estabelecimentos privados de ensino, podendo o Estado, subsidiariamente, criá-las para assegurar a cobertura de áreas de formação ou de regiões não contempladas pela rede de escolas profissionais existentes. As escolas profissionais privadas podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação. Para a criação de escolas em associação referida no número anterior podem participar pessoas colectivas de natureza pública. Podem, ainda, criar escolas profissionais outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações. O funcionamento destas escolas carece de autorização prévia do Ministério da Educação, de acordo com requisitos definidos legalmente. As escolas profissionais públicas são criadas através de portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação, incluindo as que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes. Do ponto de vista do financiamento, as escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes aos cursos profissionais que organizem, sendo, para o efeito, celebrados contratos-programa com o Estado. Beneficiam, ainda, de condições especiais de acesso a subsídios a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e outros especificamente criados para o ensino e formação profissional. As escolas profissionais públicas são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo, complementarmente, candidatar-se a outros financiamentos públicos.

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P-iv.6 ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA Objectivo O principal objectivo estratégico desta medida é potenciar o desenvolvimento pessoal, profissional e social da população activa portuguesa, de forma contínua e permanente; conferir maior flexibilidade e melhores qualificações aos trabalhadores empregados; propiciar a sua adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais e outras; favorecer a promoção profissional e melhorar a qualidade global do emprego. Base legal Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS) Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro Conteúdo São privilegiadas as formações de natureza flexível, orientadas para a aquisição, ao longo da vida, de competências técnicas e transversais, que facilitem o desenvolvimento das capacidades de autonomia, auto-aprendizagem e adaptabilidade dos activos pouco qualificados, por sua própria iniciativa ou, quando possível, com a co-responsabilização das empresas na formação contínua dos seus trabalhadores Estas formações incidem em itinerários de qualificação assentes em modelos flexíveis, organizados em unidades ou módulos correspondentes a competências creditáveis, para efeitos de certificação, numa lógica de formação ao longo da vida. Os percursos formativos, orientados para uma qualificação ou reconversão profissional, baseiam-se na interacção de duas componentes de formação, Sociocultural e Científico-Tecnológica:

• A componente de Formação Sociocultural é constituída pelos domínios que visam o desenvolvimento pessoal, social e relacional, tendo em vista aumentar as condições de empregabilidade e facilitar o exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais nos vários contextos da vida, nomeadamente o do trabalho;

• A componente de Formação Científico-Tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a aquisição dos conhecimentos necessários ao domínio das técnicas específicas e das tecnologias da informação e comunicação, bem como ao desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.

Sempre que possível, as formações são estruturadas de forma a possibilitar a progressão escolar, a partir dos perfis de ingresso dos participantes, por via do reforço das competências sociais ou do reconhecimento e valorização, em termos académicos, dos saberes adquiridos antes ou ao longo do processo formativo. As acções de formação estruturam-se em torno de 3 modalidades de formação:

• Qualificação e Reconversão – Estes cursos de formação profissional contínua centram-se no desenvolvimento de competências técnicas, sociais e relacionais, tendo em vista adquirir ou completar uma qualificação profissional de nível 2 ou 3, sendo os percursos formativos delineados em função dos interesses e necessidades dos participantes, com base num processo de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas.

• Especialização Profissional – Estes cursos de formação profissional contínua visam a especialização profissional dos trabalhadores qualificados, através do desenvolvi mento/ aprofundamento das suas competências técnicas, sociais e relacionais, numa lógica de permanente adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e inter-sectorial.

• Reciclagem, Actualização e Aperfeiçoamento – Estes cursos de formação profissional contínua visam a reciclagem, a actualização ou o aperfeiçoamento dos trabalhadores qualificados, através do desenvolvimento/ aprofundamento das suas competências

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técnicas, sociais e relacionais, numa lógica de permanente adequação às exigências das organizações, num quadro de acentuada competitividade intra e inter-sectorial.

Destinatários São destinatários destes cursos os activos qualificados, semi-qualificados ou sem qualificação adequada para efeitos de inserção no mercado de trabalho, empregados ou em risco de desemprego, que careçam de aquisição, reciclagem ou actualização de competências, numa perspectiva de inovação organizacional ou de adaptação a novos equipamentos, métodos ou contextos de trabalho inerentes ao desenvolvimento empresarial. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.7 CONSULTORIA E FORMAÇÃO EM INOVAÇÃO ORGANIZACIONAL E EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA PME (REDE) Objectivo Subordinadas às orientações estratégicas fixadas no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, designadamente no que respeita ao reforço da competitividade das empresas, desenvolvimento da formação e qualificação profissional dos activos, tendo em vista a elevação dos níveis e da qualidade do emprego, estas acções de consultoria/formação, implementadas pelo IEFP no âmbito do Programa REDE, são sustentadas num modelo integrado de intervenção, adaptado ao contexto específico de cada empresa e que pretende atingir os seguintes objectivos gerais:

• Apoiar a gestão das Pequenas Empresas (até 49 trabalhadores) no reforço da sua capacidade competitiva;

• Proporcionar formação contínua do pessoal, prioritariamente orientada para competências organizacionais;

• Acompanhar o processo de consolidação das empresas emergentes resultantes dos programas de apoio ao emprego e, simultaneamente;

• Promover o emprego qualificado, designadamente através da integração de jovens recém licenciados/diplomados com curso superior.

Base legal Legislação que enquadra o FSE – QCA III Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho Conteúdo O modelo de intervenção pressupõe a introdução de factores de inovação nas relações a estabelecer com as pequenas empresas. Com efeito importa desenvolver estratégias de intervenção flexíveis e ajustadas à realidade e às necessidades concretas de cada empresa. Em termos globais, preconiza-se uma intervenção integrada junto das pequenas empresas, apoiada pelos serviços do Consultor-Formador e eventualmente Especialistas assente nas seguintes etapas/actividades:

• Diagnóstico estratégico • Plano de acções e formação anual de resposta às necessidades identificadas, incluindo

necessidades de formação; • Ciclo de Formação em gestão; • Intervenções operacionais e acções de formação de activos, previamente articuladas; • Recrutamento e integração de um jovem recém-licenciado / diplomado com curso superior

com perfil académico adequado às necessidades específicas de cada empresa, com vista à sua contratação;

• Encontros Temáticos de empresários e quadros superiores, estruturantes em termos de formação em gestão;

• Troca de informações e comunicações através da Rede de Informação de Apoio às Pequenas Empresas (via Internet);

• Material Didáctico adaptado à realidade da Pequena Empresa. A REDE de Consultores disponibiliza-se, ainda:

• para o fornecimento de respostas rápidas a problemas concretos de consultoria e formação de activos das micro e pequenas empresas, de pequena monta, designadamente quando não enquadráveis nos sistemas de apoio correntes a este tipo de situações;

• a prestar serviços de conselho/formação e apoio à gestão das micro e pequenas empresas criadas no âmbito de programas de apoio ao emprego;

• a desenvolver actividades que visam a promoção no tecido "empregador" local, através da

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cooperação com entidades locais.

Destinatários Empresas independentes com menos de 50 trabalhadores, com situação regularizada com a Fazenda Pública e Segurança Social e desde que se verifique disponibilidade e empenhamento do empresário/dirigente na resolução de problemas concretos e pontuais da sua empresa, designadamente no reforço da sua capacidade competitiva ou da qualificação dos seus activos. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.8 PROGRAMA ROTAÇÃO EMPREGO - FORMAÇÃO Objectivo Incentivar as entidades empregadoras a promoverem acções de formação contínua para os seus trabalhadores, recorrendo à substituição dos trabalhadores em formação por desempregados inscritos nos Centros de Emprego, proporcionando-lhes uma experiência de trabalho, no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação. Base legal Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro Portaria n.º 328/99, de 12 de Maio Conteúdo - Apoios ao trabalhador substituído: na formação prévia (bolsa de formação, subsídio de

refeição, seguro de acidentes pessoais) e no exercício da actividade (celebração de contrato com termo certo).

- Apoios às empresas: caracterização do perfil dos trabalhadores desempregados substitutos, selecção e apresentação dos desempregados candidatos a trabalhadores substitutos, organização dos planos de formação prévia dos trabalhadores substitutos, num máximo de 160 horas, acompanhamento da execução do plano de formação, comparticipação na remuneração do trabalhador substituto e do seu tutor, pagamento dos encargos à Segurança Social por parte da entidade empregadora e isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social dos trabalhadores substituídos.

Destinatários Desempregados inscritos nos Centros de Emprego. Entidades Candidatas Entidades empregadoras que necessitem de substituir alguns dos trabalhadores em formação. Avaliação da medida Estudo de avaliação: “Rotação Emprego-Formação: A experiência portuguesa de jobrotation”, Colecção Cadernos de Emprego e Relações de Trabalho, n.º 3, Ed. DGERT.

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P-iv.9 EMPREGO-FORMAÇÃO (EM -FORMA) - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa apoiar a adaptação dos trabalhadores a novos postos de trabalho, através do desenvolvimento de formação em contexto de trabalho, reforçando, assim, os mecanismos de incentivo à formação profissional, privilegiando o apoio a empresas que contratem e formem desempregados. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo O IEFP apoia a formação em contexto de trabalho, durante o período máximo correspondente aos primeiros 6 meses do contrato de trabalho, visando a adaptação ao posto de trabalho, dos trabalhadores contratados em condições de o respectivo empregador ter beneficiado ou vir a beneficiar dos apoios à contratação previ stos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, ou da dispensa de contribuições para a Segurança Social, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. A formação, que é realizada durante o período normal de trabalho, pode ser desenvolvida pelas entidades beneficiárias ou por entidades externas contratadas por estas. Durante a formação desenvolvida no âmbito da presente medida, os trabalhadores são sempre acompanhados por um tutor, trabalhador da entidade beneficiária, sendo que, relativamente à formação em contexto de trabalho, o tutor é responsável pela execução e acompanhamento do Plano Individual de Formação, não podendo, cada tutor ter mais de 5 formandos a seu cargo. Os custos elegíveis das acções de formação desenvolvidas no âmbito da presente medida são financiados pelo IEFP, nos termos e valores máximos referidos na legislação do FSE. O financiamento, sob a forma de subsídio não reembolsável, inclui os subsídios de refeição, transporte e acolhimento, no que respeita aos formandos e os restantes custos com formação, no que se refere à entidade beneficiária. Destinatários - Trabalhadores que, no momento imediatamente anterior à sua contratação, se encontrem

inscritos nos Centros de Emprego e possuam as condições que permitam às entidades empregadoras, o acesso aos apoios à contratação no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março) ou à dispensa de contribuições para a Segurança Social, prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio:

(Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação desta medida os jovens abrangidos pelo regime da cláusula de formação, regulamentada pelo Decret o Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março, bem como os trabalhadores que, inseridos na mesma entidade beneficiária, tenham sido abrangidos pela medida “Formação para o Emprego Qualificado” (FORMEQ), no âmbito do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho e da Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro.) Avaliação da medida Não existe

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P-iv.10 FORMAÇÃO PARA O EMPREGO QUALIFICADO (FORMEQ) - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa apoiar, a formação de desempregados qualificados, na medida em que a mesma se torne necessária à sua integração num novo posto de trabalho, concorrendo para: - Reforçar os mecanismos de incentivo à formação profissional - Reforçar os mecanismos de incentivo à criação de novos postos de trabalho. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Apoio à formação de desempregados com qualificação de nível I a V, mediante contrato-programa celebrado entre o futuro empregador e o IEFP, para inserção em novos postos de trabalho. No contrato-programa, o futuro empregador assume o compromisso de celebrar com o trabalhador um contrato de trabalho sem termo. A formação, com a duração máxima de 250 horas, num mínimo de 30 horas semanais, é prioritariamente desenvolvida por entidade formadora externa, devidamente acreditada, ou pelo futuro empregador, se o mesmo apresentar condições técnicas e logísticas para o efeito (Os apoios concedidos no âmbito desta medida são cumuláveis com os apoios à contratação previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, ou com a dispensa de contribuições para a Segurança Social prevista no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio). Destinatários Desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, que não exerçam qualquer tipo de actividade remunerada e que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, com qualificação de nível I a V. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.11 APOIO AOS TRABALHADORES EM RISCO DE DESEMPREGO OU DESEMPREGADOS DAS EMPRESAS EM REESTRUTURAÇÃO, RECUPERAÇÃO, REORGANIZAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO (FACE) - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa reforçar a componente preventiva das crises, para esbater as consequências sociais para as pessoas atingidas, utilizando instrumentos de reconversão profissional interna ou externa, com os menores custos sociais possíveis. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Este programa promove a reconversão profissional interna ou externa, dos trabalhadores das empresas: - Enquadradas em sectores de actividade declarados em reestruturação, nos termos previstos

nos Decretos-Lei n.os 251/86, de 25 de Agosto e 206/87, de 16 de Maio;

- Em situação económica difícil, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

- Em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro;

- De importância sectorial e regional, em processo individual de reestruturação, reorganização ou modernização.

Podem também ser destinatários da medida FACE os trabalhadores anteriormente vinculadas às referidas empresas que se encontrem em situação de desemprego há menos de 90 dias seguidos.

O IEFP concede apoios de natureza técnica ou financeira, designadamente, ao processo de

orientação profissional e à formação de reconversão interna e externa visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho, dentro da mesma empresa, noutras empresas, ou incentivando-os à criação do próprio emprego.

A adesão da empresa concretiza-se através de um contrato-programa com o IEFP, no âmbito do qual são definidos e desenvolvidos o plano social e o plano de acção que corporizam as acções supracitadas. Os empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo com trabalhadores abrangidos pela medida FACE, beneficiam do apoio à contratação previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março. Os subsídios não reembolsáveis concedidos pelo IEFP à criação do próprio emprego pelos trabalhadores abrangidos pela medida FACE, nos termos da Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, são majorados em 20%. Os trabalhadores abrangidos pela medida FACE, que reúnam condições para beneficiarem dos incentivos à mobilidade geográfica mencionados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, beneficiam de uma majoração de 20% no subsídio de fixação.

Destinatários Os trabalhadores que prestem serviço em empresas:

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- Enquadradas em sectores de actividade declarados em reestruturação;

- Em situação económica difícil;

- Em processo administrativo ou judicial de recuperação;

- De importância sectorial e regional, em processo individual de reestruturação, reorganização ou modernização, bem como os que tenham estado a elas vinculados e se encontrem desempregados há menos de 90 dias.

Avaliação da medida Não existe

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P-iv.12 "CLÁUSULA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL" NOS CONTRATOS DE TRABALHO DE MENORES Objectivo Com esta medida pretende-se “criar desde já condições para que os menores que ingressem ou pretendam ingressar no mercado de trabalho antes dos 18 anos tenham acesso, previamente ou durante o período em que trabalham, à:

• Conclusão do ensino básico; • Obtenção de uma qualificação profissional”.

Com a introdução da Cláusula de Formação nos contratos de trabalho de jovens menores de 18 anos visa-se:

• Aumentar as qualificações dos jovens portugueses, melhorar a sua inserção no mercado de emprego, prevenir situações de exclusão social e profissional e, ao mesmo tempo, contribuir para o aumento da produtividade das empresas;

• Formar quem está no mercado de trabalho sem a escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, ou ainda sem ambos os requisitos, de forma a favorecer o acesso de todos os jovens até aos 18 anos à formação seja ela escolar ou profissional.

Base legal Código do Trabalho, artigo 56.º Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, artigos 127.º a 133.º Conteúdo A formação baseia-se em ofertas formativas existentes ou futuras, adequadas aos perfis de entrada e saída dos destinatários. Os perfis de saída apontarão para:

• uma qualificação profissional de nível 1, quando o ingresso se faz com o 1.º ou o 2.º ciclo do ensino básico;

• uma qualificação profissional de nível 2, quando o ingresso se faz com o 3.º ciclo do ensino básico.

• uma formação com uma duração total não inferior a 1.000 horas, e, numa gestão flexível do tempo de formação, de 200-300 horas por quadrimestre.

A experiência decorrente do contrato de trabalho, sendo acompanhada por um tutor, pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho. Destinatários A "cláusula de formação" destina-se a trabalhador menor:

• com idade inferior a dezasseis anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma qualificação profissional,

• que tenha completado a idade de dezasseis anos sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional.

O regime não se aplica aos menores que frequentem o ensino secundário ou superior e apenas prestem trabalho durante as férias escolares. As medidas atrás referidas também poderão aplicar-se aos jovens que já se encontram empregados, por acordo entre a empresa e o trabalhador. Avaliação da medida Não existe Nota Cf. ponto 2.8 do Capítulo II, no que se refere à formação profissional (trabalho de menores).

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P-iv.13 FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA DESEMPREGADOS Objectivo Esta medida visa apoiar o desenvolvimento pessoal, profissional e social da população activa, desempregada, independentemente da duração do desemprego, ou em risco de desemprego, possuidores de baixos níveis de habilitações e qualificações profissionais, com vista a conferir-lhes uma formação de base mais elevada, como forma de preparação para as novas exigências do mercado de emprego, numa perspectiva de mobilidade social, geográfica e funcional. Base legal Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro Despacho n.º 41/96, de 7 de Agosto Conteúdo Pretende-se desenvolver nos activos, desempregados, por um lado, uma maior flexibilidade e polivalência, necessárias para uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais em curso nas empresas e, por outro, o potencial para acederem a uma formação continuada ao longo da vida, com vista à melhoria das condições de reinserção ou progressão no mercado de emprego. Procura-se proporcionar aos activos, desempregados ou em risco de desemprego, que pretendam criar a sua própria empresa, uma formação profissional no domínio das técnicas de procura de emprego, bem como ao nível da criação, organização e gestão de empresas. Desta forma, pretende-se promover a formação de trabalhadores desempregados ou em risco de desemprego, em articulação com entidades empregadoras ou associações empresariais e apoiar o funcionamento de uma bolsa de emprego temporário de desempregados, proporcionando-lhe o acesso a um período de formação prévia no âmbito dos Centros de Formação Profissional do IEFP, de gestão directa e participada. Dentro dos instrumentos de formação, no âmbito desta medida, privilegiam-se percursos formativos qualificantes assentes em unidades capitalizáveis. Destinatários A Formação Profissional para Desempregados pretende abranger a população activa, desempregada, independentemente da duração do desemprego, ou em risco de desemprego, possuidores de baixos níveis de habilitações e qualificações profissionais. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.14 FORMAÇÃO DE DESEMPREGADOS QUALIFICADOS (FORDESQ) - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa apoiar a formação de desempregados com qualificação de nível superior, propiciando a aquisição de novas competências em diferentes domínios, para potenciar a sua formação de base e as competências já adquiridas pelos mesmos Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Os cursos desenvolvidos no âmbito desta Medida, com duração que varia entre as 380 e as 450 horas, incidem nos seguintes domínios:

− Gestão Empresarial de microempresas e pequenas empresas

− Qualidade

− Ambiente

− Urbanismo

− Segurança, higiene e saúde no trabalho

− Tecnologias de informação e comunicação

− Marketing e publicidade

− Planeamento da produção

− Concepção e desenvolvimento de novos produtos

− Logística

Podem ser desenvolvidos por entidades públicas e privadas, devidamente acreditadas para o efeito, que apresentem projectos de formação enquadráveis nos domínios supramencionados, nomeadamente:

− Centros de Formação Profissional de Gestão Participada

− Estabelecimentos de ensino de nível secundário, politécnico ou universitário

− Associações de desenvolvimento

− Associações empresariais ou associações de empregadores

− Empresas

− Associações representativas dos trabalhadores

O IEFP concede apoios financeiros aos formandos, designadamente, bolsa de formação - de acordo com o definido no âmbito do FSE (25% da RMMG para desempregados à procura do 1.º emprego e 100% da RMMG para desempregados à procura de novo emprego) - subsídio de refeição, transporte, alojamento, acolhimento e seguro de acidentes pessoais Destinatários Desempregados com qualificação de nível IV e V, inscritos nos Centros de Emprego. São igualmente elegíveis os cidadãos não comunitários, desde que possuam visto de trabalho ou residência ou demonstrem ter iniciado o correspondente processo de concessão ou renovação. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.15 CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS Objectivo Os cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA) enquadram-se num conjunto de intervenções do QCA III que visam promover uma formação ao longo da vida que promova o desenvolvimento de competências sociais e profissionais, com vista a uma maior adaptabilidade aos novos contextos tecnológicos e organizacionais. Base legal Despacho Conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Outubro Despacho Conjunto n.º 650/2001, de 20 de Julho Conteúdo Tendo em vista aumentar a competitividade do nosso tecido empresarial face aos desafios colocados pelo processo de globalização da economia e pela constante celerização da mudança e inovação tecnológica, é necessário potenciar o quadro de qualificações da população adulta, por via da valorização das competências adquiridas ao longo da vida em contextos formais e não-formais. Esta modalidade de oferta de formação (EFA) permite a obtenção dos 1.º, 2.º e/ou 3.º ciclos do Ensino Básico, associados a uma qualificação profissional de nível 1 ou 2, numa óptica de dupla certificação – escolar e profissional - possibilitando, deste modo, o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados e abrindo mais e melhores perspectivas de integração no mercado de emprego. A oferta de formação EFA, constitui um campo de implementação de modelos inovadores de educação e formação de adultos, que incluem as componentes de Formação de Base (FB) e de Formação Profissionalizante (FP), ambas assentes em percursos flexíveis. Os referenciais utilizados são, respectivamente, o Referencial de Competências-Chave e os Itinerários de Qualificação, organizados em Unidades Capitalizáveis. Destinatários Os cursos de Educação e Formação de Adultos configuram uma oferta de formação a cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada para efeitos de inserção no mercado de trabalho e que não tenham concluído a escolaridade básica de quatro, seis ou nove anos. Esta iniciativa dá prioridade aos activos empregados ou desempregados inscritos nos Centros de Emprego do IEFP ou indicados por outras entidades, nomeadamente os que se encontram em processos de reconversão profissional e os trabalhadores de PME. Avaliação da medida Não existe

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P-iv.16 FORMAÇÃO DE FORMADORES Objectivo Esta medida consiste em desenvolver as competências dos formadores e outros agentes que intervêm na formação profissional inserida no mercado de emprego - nas várias fases do processo formativo: concepção, planeamento, execução, acompanhamento e avaliação - bem como desenvolver as competências dos diferentes agentes da área do emprego para o desempenho das respectivas funções. Consiste ainda, em desenvolver os meios técnicos, administrativos e informáticos de suporte à criação e dinamização de uma bolsa de formadores de carácter nacional, apoiada em bolsas regionais, integrando todos os formadores certificados. Salientam-se dois objectivos mais relevantes desta medida:

• Preparar formadores e outros agentes para o exercício das suas funções, no momento do ingresso, ou para o desempenho de novas actividades, num contexto ou sistema de formação diferente;

• Proporcionar a formadores e outros agentes, ao longo da sua vida profissional, o desenvolvimento de capacidades, competências e atitudes, numa perspectiva de actualização permanente e de valorização pessoal, profissional e social

Base legal Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de Novembro Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro Conteúdo O reconhecimento da Aptidão de Formador pressupõe a frequência, com aproveitamento, de um curso com a duração mínima de 90 horas, centrado na aquisição de competências pedagógicas nucleares do formador, no quadro do desenvolvimento da formação e da intervenção no sistema de formação, no âmbito do qual o formador exerce a sua actividade profissional. O curso de Formação Pedagógica Inicial de Formadores desenvolvido pelo IEFP baseia-se num referencial cuja estrutura programática assenta em três eixos de intervenção pedagógica:

• Eixo de Enquadramento - Orientado para a compreensão global do processo formativo e para o desenvolvimento de competências pessoais e inter-relacionais, em contexto de formação

• Eixo Operacional - Orientado para a aquisição de competências técnicas visando operacionalizar a formação

• Eixo Prático - Orientado para a mobilização das competências desenvolvidas ao longo do processo pedagógico, através de prática simulada.

Destinatários A Formação de Formadores destina-se a qualquer pessoa que exerça ou pretenda vir a exercer a actividade de formador e a outros agentes que intervêm na formação profissional Avaliação da medida Não existe

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P-iv.17 FORMAÇÃO DE ACTIVOS QUALIFICADOS Objectivo Prevenir e combater o desemprego, preparando os activos qualificados (com qualificações de nível superior ou intermédia), para o desenvolvimento de competências transversais e técnicas, permitindo-lhes uma maior adaptação às actividades profissionais e facilitando a sua integração no mercado de trabalho. Base legal Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro Despacho Conjunto nº 102-A/2001 de 1 de Fevereiro Despacho Normativo nº 42-B/2000 de 20 de Setembro Conteúdo Existem dois tipos de itinerários que variam de acordo com o tipo de público: - Os itinerários de Tipo 1 (com a duração máxima de 400 horas) integram as componentes de

Formação de Base e Formação Específica; - Os itinerários de Tipo 2 (com a duração máxima de 800 horas) integram as componentes de

Formação de Base, Formação Específica e Estágio em contexto de trabalho (240 a 400 horas). Os itinerários de formação contemplam as seguintes componentes: Formação de Base – centrada na aquisição de competências chave no âmbito da área de inclusão do perfil visado; Formação Específica – visa a obtenção de competências específicas associadas ao perfil visado; Estágio em contexto de trabalho – visa a consolidação das competências específicas, potenciando a inserção profissional. Destinatários Activos empregados ou desempregados com qualificações de nível superior ou intermédia. Avaliação da medida Não existe

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5 - CRIAÇÃO DE EMPREGO P-v.1 Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) P-v.2 Centros de Apoio à Criação de Empresas (CACE) P-v.3 Apoio ao Desenvolvimento do Artesanato e do Património Natural, Cultural e

Urbanístico - PEPS P-v.4 Incentivos à Mobilidade Geográfica e Profissi onal - PEPS P-v.5 Redução da Taxa Contributiva para a Segurança Social no Trabalho a Tempo

Parcial, no Teletrabalho e no Trabalho no Domicílio

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P-v.1 PROGRAMA DE ESTÍMULO À OFERTA DE EMPREGO (PEOE) Objectivo O Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) visa garantir o desenvolvimento mais coerente e eficaz das medidas de apoio à criação de emprego, contrariando a sua dispersão por diversos instrumentos normativos e reunindo num só diploma os apoios a projectos que originem a criação líquida de postos de trabalho. Na RAM, as medidas que a nível nacional estão englobadas no PEOE encontram-se regulamentadas em três diplomas diferentes tendo em cada uma delas algumas especificidades diferentes das existentes a nível nacional. A medida de política activa de emprego designada por iniciativa local de emprego (ILE) tem por objectivo a criação de emprego dos promotores, e de outros trabalhadores, tendo, por limite mínimo dois postos de trabalho e no máximo 20 postos de trabalho. Base legal Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março Portaria n.º 94/2001, de 20 de Agosto, publicada no JORAM, I Série, n.º 79 Declaração de Rectificação de 24 de Setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 96 Portaria n.º 101/2001, de 6 de Setembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 88 Portaria n.º 156/2002, de 4 de Outubro de 2002, publicada no JORAM, I Série, n.º 116 Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo A execução do PEOE desenvolve-se essencialmente através de 4 medidas específicas de apoio à criação de emprego:

• Apoios à contratação • Apoios a Iniciativas Locais de Emprego (ILE) • Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de

desemprego • Conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

O Programa estabelece, ainda, três modalidades de apoio técnico, a prestar pelo IEFP aos projectos que revelem necessidade dos mesmos, após a sua aprovação, designadamente: - Formação na área empresarial para dirigentes, com o objectivo de desenvolver as

competências na área de gestão para os promotores dos projectos apoiados; - Consultoria especializada nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, marketing,

publicidade e gestão da produção, sendo este apoio prestado no âmbito do Programa Rede; - Apoio técnico aos promotores de projectos no âmbito da selecção e recrutamento de

trabalhadores desempregados. 1.Apoios à contratação Descrição Prevê a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, igual a 12 vezes a RMMG. Este apoio eleva-se a 18 x RMMG nos casos de contratação de pessoas com deficiência. Será ainda este o valor nos casos em que as empresas tenham mais de 50 trabalhadores e promovam a contratação de deficientes, beneficiários do RMG ou desempregados com mais de 45 anos, inscritos nos Centros de Emprego há mais de 18

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meses. Durante a vigência do Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), este apoio é concedido a qualquer empresa, independentemente da sua dimensão, sendo majorado em 20% quando se destine a desempregados qualificados. Este apoio não é acumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas. Têm prioridade na concessão de apoios financeiros as entidades que tenham mantido nos últimos três anos uma percentagem mais elevada de empregados permanentes. Na Região Autónoma da Madeira, esta medida também contempla um apoio de 15 vezes a RMMG em vigor para a Região sempre que esteja em causa a contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos ou em profissões marcadas por discriminação de género e uma majoração quando o preenchimento dos postos de trabalho seja feito por pessoas com nível de qualificação IV e V. No que se refere aos desempregados com mais de 45 anos, não existe tempo mínimo de inscrição no Centro Regional de Emprego. 2. Apoios às Iniciativas Locais de Emprego (ILE) Descrição As ILE destinam-se essencialmente a iniciativas de pequena dimensão, até ao limite de 5 postos de trabalho, a promover por desempregados e jovens à procura de primeiro emprego e trabalhadores empregados mas em risco de desemprego, normalmente carenciados de meios financeiros e que desejam criar o seu próprio emprego, contribuindo para a criação directa de postos de trabalho e desta forma para o desenvolvimento local. Os apoios a conceder são de natureza técnico e financeira. O apoio financeiro a conceder às ILE não poderá ultrapassar, por posto de trabalho criado e preenchido por trabalhador na situação de desemprego, ou equiparado, o montante equivalente a 36 vezes a RMMG. Os promotores são orientados para a frequência de um curso de formação - no caso de não possuírem experiência comprovada do exercício de funções na área da gestão de empresas - ou levados a apresentar a sua candidatura a outras medidas de apoio ao emprego ou regimes de incentivos. Os promotores constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho criados por via dos apoios financeiros concedidos durante um período mínimo de 3 anos (4 anos na RAM). 3. Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego

Descrição Pretende possibilitar aos desempregados, beneficiários do subsídio de desemprego, a criação do seu próprio emprego, através da percepção, de uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, para o financiamento do projecto, acrescido de um subsídio complementar, concedido pelo IEFP, para a elaboração e execução do referido projecto. Os desempregados devem apresentar um projecto de criação do próprio emprego, tendo por objecto uma actividade legal que apresente viabilidade económico-financeira. 4. Apoio à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo Descrição Visa a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo. Para o efeito, as entidades empregadoras que contratem, por tempo indeterminado, os trabalhadores a elas já vinculados por contrato de trabalho a termo, no fim do prazo inicialmente fixado para a duração do contrato, podem requerer a concessão de apoios. Por cada contrato de trabalho a termo convertido em contrato de trabalho sem termo é concedido

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um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a: a) Quatro vezes a RMMG; b) Seis vezes a RMMG, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoa com deficiência. Durante a vigência do PEPS, o empregador que converta um contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo tem, ainda, direito a uma redução da taxa contributiva para a Segurança Social no montante de 40% durante o 1.º ano e de 20% no ano seguinte. Destinatários Desempregados Desempregados de longa duração Jovens à procura do 1.º emprego Pessoas particularmente desfavorecidas face ao mercado de trabalho Avaliação da medida Estudo de avaliação: “Avaliação do Programa ILE no período 1996/2001”, IEFP. Nota A medida tem um enquadramento diferenciado no PIBI (P-viii.3) e no PIPS (P-viii.4).

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P-v.2 CENTROS DE APOIO À CRIAÇÃO DE EMPRESAS (CACE) Objectivo Os Centros de Apoio à Criação de Empresas têm por objectivo:

• Fomentar o aparecimento de novas empresas proporcionando-lhes condições técnicas e físicas, tendo em vista a criação de postos de trabalho;

• Privilegiar a implementação de Ninhos de Empresas – espaços física e geograficamente definidos – destinados a promover a constituição, desenvolvimento e consolidação de empresas, através da prestação do apoio técnico, com a finalidade de permitir a sua integração no mercado com total autonomia.

Base legal Portaria n.º 1191/97, de 21 de Novembro Conteúdo Os CACE são Órgãos Executivos Locais, criados pelo IEFP, através de deliberação da Comissão Executiva e homologação ministerial, dotados de autonomia funcional e de meios adequados à prossecução das suas atribuições/competências. Tendo em vista a integração de projectos empresariais nos Ninhos de Empresas ou na respectiva área de intervenção dos CACE, devem ser prestados os seguintes apoios técnicos:

• Elaboração dos projectos, no âmbito da formação em gestão, promovendo a sua adaptação à realidade local;

• Instrução de candidaturas dos promotores dos projectos a instalar nos Ninhos de Empresas;

• Organização e desenvolvimento de acções de formação empresarial destinadas aos potenciais promotores de criação de empresas;

• Acompanhamento às entidades instaladas nos Ninhos na fase de arranque e desenvolvimento das iniciativas empresariais.

O CACE deve promover a cedência de espaços modulados e respectivos serviços de logística comum. Destinatários São destinatários dos Ninhos de Empresas as pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos e as entidades privadas com fins lucrativos. Avaliação da medida Não existe

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P-v.3

APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO E DO PATRIMÓNIO NATURAL, CULTURAL E URBANÍSTICO - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa apoiar a promoção, divulgação, formação e criação de postos de trabalho no âmbito do artesanato, das profissões tradicionais e da conservação do património natural, cultural e urbanístico. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Esta medida consagra um conjunto de apoios técnicos e financeiros, a conceder pelo IEFP, no âmbito do sector do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico, a saber: - Ao desenvolvimento de acções de formação inicial (250 a 1.680 horas) destinadas a

desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, que possuam a escolaridade obrigatória ou experiência profissional adequada às características das acções de formação a desenvolver nos domínios do artesanato e conservação do património natural, cultural e urbanístico), visando a sua qualificação inicial, bem como contínua (30 a 250 horas), para promover o aperfeiçoamento e renovação de competências ou desenvolvimento da capacidade empresarial ou de gestão dos indivíduos empregados (por conta própria ou por conta de outrem), numa perspectiva de valorização sociocultural das profissões das citadas áreas.

- À criação de novas iniciativas empresariais, a promover por formandos com certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, na vertente de investimento e de criação de postos de trabalho, no prazo de 90 dias úteis após o final da acção, desde que os projectos originem a criação líquida de postos de trabalho, nos termos previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, sem exigência do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 13.º da citada Portaria.

- À contratação, destinados a entidades empregadoras que, no prazo máximo de 60 dias úteis após o final da acção de formação, contratem, mediante contrato de trabalho sem termo, de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, ex-formandos que possuam certificado de aproveitamento de acções de qualificação inicial, concedidos nos termos previstos na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março.

- A acções de divulgação e de comercialização, através de iniciativas que visem a promoção de produtos e serviços, concretizadas através da elaboração de catálogos de promoção (até ao limite de 3.500 €) e da organização de feiras, e exposições de âmbito nacional, regional e local (entidades organizadoras e expositores), e, ainda, circuitos de divulgação do artesanato e do património natural, cultural e urbanístico - com interesse em termos culturais, económicos e turísticos, com vista à animação e desenvolvimento das actividades e das regiões (até ao limite de 10.000 €).

- À elaboração de estudos dirigidos ao levantamento de necessidades e de oportunidades nos domínios da formação, da criação de emprego e do apoio a estratégias de desenvolvimento e modernização dos sectores do artesanato e da conservação do património natural, cultural e urbanístico, num valor máximo de 10.000 €.

- A serviços de consultoria destinados a apoiar as entidades existentes e a viabilizar as novas iniciativas apoiadas no âmbito deste regime de incentivos, desde que sejam pertinentes e tenham por objectivo contribuir para o reforço da capacidade de gestão das entidades nos domínios tecnológico, financeiro, de mercado, organizativo ou estratégico, por um período máximo de 6 meses não podendo exceder 38 €/hora/consultor, 40 horas por mês e 1.520 €/mês.

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Destinatários Podem beneficiar desta medida: - No âmbito da Formação Inicial : desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, que

possuam a escolaridade obrigatória ou experiência profissional adequada às características das acções de formação a desenvolver

- No âmbito da Formação Contínua: activos empregados (por conta própria ou por conta de outrem)

- No âmbito dos Apoios a acções de divulgação e comercialização, elaboração de estudos e serviços de consultoria: unidades produtivas artesanais, estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais e entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nas áreas da conservação do património natural, cultural e urbanístico.

Avaliação da medida Não existe

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P-v.4 INCENTIVOS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA E PROFISSIONAL - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa promover a mobilidade dos trabalhadores, facilitando a empregabilidade dos trabalhadores que se desloquem da área da sua residência habitual para outra área diferente. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Esta medida apoia os trabalhadores em risco de desemprego, ou na situação de desemprego que obtenham emprego por conta de outrem, mediante contrato de trabalho sem termo ou a termo não inferior a 1 ano, ou que criem o próprio emprego em município diferente do da sua residência e aí a fixem, os quais podem beneficiar de incentivos à mobilidade, nas seguintes condições:

- A sua residência seja deslocada para uma distância não inferior a 100 km e situada em município constante de lista aprovada na Portaria.

Os incentivos em causa, incluem: - Subsídio de deslocação (do próprio e do seu agregado familiar), no montante das despesas directamente resultantes da deslocação, de viagem e de transporte de móveis e de bagagens e respectivos seguros (até ao limite máximo de capital seguro equivalente a 20 vezes a RMMG); - Subsídio de fixação, no montante equivalente a 12 vezes a RMMG; - Subsídio de residência, com a duração máxima de 3 anos, no valor correspondente à renda ou à prestação de amortização no caso de empréstimo para aquisição ou melhoria de casa própria, não podendo ultrapassar, mensalmente, o valor da RMMG; - O subsídio de fixação e de residência é majorado em 20% quando o trabalhador ou algum elemento do seu agregado familiar seja portador de deficiência.

Os empregadores que celebrem com trabalhadores susceptíveis de beneficiar dos incentivos supra-referidos, contrato de trabalho sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho, beneficiam do apoio à contratação previsto na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, sendo obrigados a manter o nível de apoio atingido pelo prazo mínimo de 3 anos. Destinatários - Desempregados inscritos nos Centros de Emprego, que não exerçam qualquer tipo de

actividade remunerada e com capacidade e disponibilidade para o trabalho - Trabalhadores em risco de desemprego, que se encontrem vinculados, mediante contrato de

trabalho, a empresa enquadrada em sector de actividade declarada em reestruturação, em situação económica difícil ou em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais

Avaliação da medida Não existe

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P-v.5 REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA PARA A SEGURANÇA SOCIAL NO TRABALHO A TEMPO PARCIAL, NO TELETRABALHO E NO TRABALHO NO DOMICÍLIO - PEPS

Objectivo Esta medida, integrada no Programa Emprego e Protecção Social (PEPS), visa apoiar a criação líquida de postos de trabalho em regime de trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio. Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Os empregadores que contratem desempregados em regime de trabalho a tempo parcial, teletrabalho ou trabalho no domicílio, obterão um redução de 50% nas contribuições para a Segurança Social. Destinatários - Desempregados inscritos nos Centros de Emprego, que não exerçam qualquer tipo de

actividade remunerada e com capacidade e disponibilidade para o trabalho - Trabalhadores com contratos a termo Avaliação da medida Não existe

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6 – Categorias Especiais de Trabalhadores P-vi.1 Acções de Preparação Profissional de Pessoas com Deficiência P.vi.2 Apoios ao Emprego e à Contratação de Pessoas com Deficiência P-vi.3 Redução de Contribuições para a Segurança Social pela Integração Profissional

de Pessoas com Deficiência P-vi.4 Dispensa ou Redução de Contribuições para a Segurança Social pela Integração

de Reclusos P-vi.5 Programa Vida -Emprego P.vi.6 Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família P.vi.7 Emprego-Família - PEPS P.vi.8 Mercado Social de Emprego (MSE) P-vi.9 Acções de Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos P-vi.10 Apoio à Contratação de Trabalhadores Desempregados de Longa Duração por Dispensa de Contribuições para a Segurança Social P-vi.11 Criação de Emprego de Jovens por Dispensa de Contribuições para a Segurança Social P-vi.12 Majoração dos Apoios Financeiros previstos nas Medidas de Política de

Emprego para as Profissões Significativamente Marcadas por Discriminação de Género

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P-vi.1

ACÇÕES DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Objectivo As acções de preparação profissional visam apoiar a pessoa com deficiência:

• no seu projecto de vida; • na transição da escola para o mundo do trabalho; • na formação, qualificação profissional e readaptação ao trabalho.

Conteúdo A Preparação Profissional visa preparar a futura integração de jovens com deficiência no mercado normal de trabalho, favorecendo a sua estima pelo mundo do trabalho e da formação profissional e a sua adaptação à futura profissão através de um vasto conjunto de apoios, destacando-se, de entre esse conjunto, as seguintes iniciativas: Avaliação e orientação profissional de pessoas com deficiência Pré-profissionalização Formação profissional de pessoas com deficiências Readaptação ao trabalho 1. Avaliação e orientação profissional de pessoas com deficiência Descrição Uma adequada avaliação das capacidades, interesses e motivações das pessoas com deficiência, e dos meios de compensação necessários à sua integração socioprofissional, bem como o conhecimento das características e ofertas do mercado de emprego local constitui um aspecto de decisiva importância para a sua integração socio-económica. O atendimento desta população passa pelos Centros de Emprego do IEFP e pela sua articulação com as unidades especializadas de avaliação/orientação profissional que se constituem como recurso dos Centros de Emprego em caso de necessidade, para determinada tipologia de deficiência. Base legal Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 16 anos. Avaliação da medida Não existe 2. Pré-profissionalização Descrição Tem como objectivo central, proporcionar aos jovens com deficiência, nos últimos anos de escolaridade, o contacto directo com um conjunto diversificado de profissões, de forma a identificar preferências e aptidões, contribuindo assim, para o seu despiste vocacional.

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É concedido apoio técnico às Entidades Promotoras de acções de preparação pré-profissional na planificação, metodologia e preparação das acções e da formação do pessoal envolvido. São igualmente concedidos apoios financeiros para implementação e realização das acções Base legal Despacho Normativo n.º 388/79, de 31 de Dezembro Despacho Regulamentar da Secretaria de Estado do Emprego, de 2 de Setembro de 1980 Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Jovens deficientes, com idade igual ou superior a 12 anos, que frequentem instituições de educação especial, que não sejam susceptíveis de integração no sistema regular de ensino e não tenham, ainda, exercido uma actividade profissional. Avaliação da medida Não existe 3. Formação profissional de pessoas com deficiência Descrição Pretende dar aos jovens com deficiência, no final da escolaridade obrigatória, competências que lhes permitam exercer uma actividade profissional ou dar-lhes os conhecimentos e as capacidades necessárias para a obtenção de uma qualificação profissional, para que possam encontrar um emprego e progredir profissionalmente. Procura-se proporcionar uma formação profissional em áreas distintas, que pela diversidade das suas exigências a nível escolar, intelectual e motor permite a qualificação de pessoas portadoras de diferentes tipologias de deficiência Base legal Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 16 anos. Avaliação da medida Não existe 4. Readaptação ao trabalho Descrição Esta medida visa proporcionar, às pessoas que tenham deficiência em consequência de acidentes ou de doenças, condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas, visando a sua manutenção na vida profissional.

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Base legal Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com idade legal para o trabalho, que tenham adquirido deficiência durante a sua vida profissional. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.2 APOIOS AO EMPREGO E À CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Objectivo O desemprego tem tendência para assumir índices mais preocupantes junto de determinados grupos especiais, sendo as pessoas com deficiência, por razões diversificadas, particularmente sujeitas a esta situação. Os Apoios ao Emprego e à Contratação de Pessoas com Deficiência é um conjunto diversificado de iniciativas que visa promover e facilitar a integração profissional de pessoas com deficiência no mercado normal de trabalho. Conteúdo De entre a variedade de Apoios ao Emprego e à Contratação de Pessoas com Deficiência destacam-se pela sua importância estratégica:

• Incentivos à contratação de pessoas com deficiência • Apoio a actividades independentes • Emprego protegido • Ajudas técnicas e triciclos

1. Incentivos à Contratação de Pessoas com Deficiência Descrição Os incentivos à contratação de pessoas com deficiência têm por objectivo proporcionar às pessoas com deficiência, no âmbito de uma reabilitação global, meios que facilitem a sua integração no mercado de trabalho para que obtenham independência económica e cumpram um papel social idêntico ao dos outros cidadãos. Às entidades beneficiárias dos incentivos, é concedido apoio técnico ao nível de todo o processo (soluções técnicas para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas; elaboração e apresentação de candidaturas, etc.), e apoios financeiros cumulativos:

• Subsídio de compensação (o seu valor é dependente do grau de produtividade do trabalhador) concedido pelo período máximo de um ano, podendo ser renovado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três;

• Prémio de integração (12 x RMMG) • Subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas; • Subsídio de acolhimento personalizado; • Subsídio para adaptação do posto de trabalho – até 12 x RMMG.

Base legal Decreto-Lei n.º 247/89 de 5 de Agosto Despacho Normativo n.º 99/90, de 6 de Setembro Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001, de 20 de Outubro Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência, com idade legal para o trabalho. Avaliação da medida Não existe

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2. Apoio a Actividades Independentes Descrição O Programa Apoios à Instalação por conta própria tem por objectivo potenciar a (re)integração de pessoas com deficiência no mercado normal de trabalho, através de um conjunto de apoios que permitam a criação do próprio emprego numa actividade economicamente viável. Os promotores de projectos de criação de emprego no âmbito desta medida beneficiam de apoio técnico ao nível de todo o projecto e dos seguintes apoios financeiros, cumuláveis: Subsídio a fundo perdido (até 16 x RMMG); Empréstimo sem juros com um período de carência de dois anos; até 20 x RMMG, podendo atingir até 30 x RMMG caso haja despesas com aquisição, adaptação ou construção de instalações ou pagamento de trespasse. Base legal Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Despacho Normativo n.º 99/90, de 6 de Setembro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência, com idade legal para o trabalho, que pretendam criar o seu próprio emprego. Avaliação da medida Não existe 3. Emprego Protegido Descrição O Programa Emprego Protegido tem por objectivo proporcionar uma situação de formação e emprego estável a pessoas com deficiência que possuam capacidade média de trabalho igual ou superior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho, facilitando a sua transferência para o mercado normal. Entende-se por Centro de Emprego Protegido a unidade de produção de carácter industrial, artesanal, agrícola, comercial ou de prestação de serviços, integrada na actividade económica nacional, que vise assegurar ao deficiente o exercício de uma actividade remunerada, assim como a possibilidade de formação e/ou aperfeiçoamento profissional que permitam sempre que possível a sua transferência para o mercado normal de trabalho. No âmbito da medida Emprego Protegido, é concedido apoio técnico e apoios financeiros, às Entidades Promotoras para implementação do projecto e acompanhamento da execução:

• Apoios técnicos: Estudos prévios; Apresentação do projecto; Destacamento de técnicos; Suporte técnico de reabilitação; Cedência temporária de equipamento ou instrumentos de trabalho; Acompanhamento de actividades;

• Apoios financeiros: Subsídios para despesas de funcionamento (remunerações e conservação/manutenção de equipamentos e instalações); Subsídios para investimento (aquisição de equipamento); Empréstimos (construção de instalações, constituição de fundo de maneio).

Base legal Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de Junho

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Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência que, não podendo ser abrangidas pela regulamentação do trabalho dos deficientes, em geral, e tendo concluído o seu processo de reabilitação médica e idade para o trabalho, nos termos da lei geral, estejam nas seguintes condições: inscritos nos centros de Emprego; manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida diária; revelem capacidade para executar as tarefas que lhes forem cometidas. Avaliação da medida Estudo “Emprego Protegido – Avaliação” realizado pelo IEFP (1998) 4. Ajudas Técnicas Descrição O Programa Ajudas Técnicas tem por objectivo proporcionar a aquisição e reparação das ajudas técnicas directamente relacionadas com formação e o emprego (ajudas técnicas e triciclos). Todas as pessoas com deficiência às quais seja vedado ou dificultado o acesso ou a frequência de acções de formação profissional e/ou acesso, manutenção ou a progressão no emprego, por falta de ajudas técnicas, têm direito a uma comparticipação de 100% de ajuda técnica quando esta não for comparticipada pelo sistema/subsistema ou seguro de saúde de que é beneficiária a pessoa com deficiência. Base legal Despacho n.º 19210/2001, de 13 de Setembro Despacho Conjunto n.º 260/2002, de 9 de Abril Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto Destinatários Pessoas com deficiência, que comprovadamente, não tenham acesso às oportunidades no âmbito da formação e emprego. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.3 REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PELA INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Objectivo Apoiar a criação de postos de trabalho para trabalhadores com deficiência. Base legal Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro Conteúdo Os empregadores que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores com deficiência beneficiam de uma redução de cerca de 50% nas contribuições a pagar à Segurança Social. Destinatários São abrangidas as pessoas com deficiência e com idade legal para o trabalho. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.4 DISPENSA OU REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PELA INTEGRAÇÃO DE RECLUSOS Objectivo Apoiar a reintegração profissional dos reclusos Base legal Despacho Conjunto n.º 561/2001, de 5 de Junho Conteúdo Os empregadores que celebrem um contrato de trabalho sem termo com trabalhadores reclusos em regime aberto, beneficiam da dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, por um período de 36 meses. Os empregadores que celebrem um contrato a termo beneficiam de uma redução de 50% no pagamento de contribuições para a segurança social pelo período de duração do contrato. Destinatários Reclusos em regime aberto Avaliação da medida Não existe

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P-vi.5 PROGRAMA VIDA-EMPREGO Objectivo O Programa Vida-Emprego visa potenciar a reinserção social e profissional de toxicodependentes como parte integrante e fundamental do processo de tratamento da toxicodependência. Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/98, de 4 de Dezembro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Conteúdo Uma das mais importantes linhas de acção preconizadas no programa do Governo em matéria de prevenção da toxicodependência é a promoção de programas e medidas de formação e emprego adaptadas às especificidades de reinserção de pessoas que tenham concluído ou estejam em vias de concluir o tratamento da toxicodependência, envolvendo a comunidade e sobretudo as empresas. O relevo deste tipo de programas decorre da manifesta necessidade de introduzir neste domínio medidas de discriminação positiva, sendo certo que sem o devido enquadramento laboral dificilmente aquelas pessoas poderão superar a lógica de exclusão a que muitas vezes a toxicodependência as conduziu. A reinserção social é uma etapa indissociável do tratamento sem a qual não se pode considerar que o indivíduo se encontre verdadeiramente curado. A posse de aptidões sociais e pessoais, assim como a aquisição de competências profissionais, surge como fundamental para uma harmoniosa inserção do indivíduo, dependendo a efectiva prevenção da recaída do sucesso deste processo de reinserção, enquanto forma de reencontro com a sua auto-estima e de perspectivar o próprio futuro. A família, a empresa, o meio laboral e a comunidade devem constituir-se como rede de suporte para actuarem concertadamente, cabendo a todos a responsabilidade de criar as condições para que o indivíduo se possa inserir de novo. Das iniciativas desenvolvidas no âmbito do programa Vida-Emprego, destacam-se:

• Mediação para a Formação e o Emprego – contratação de Mediadores, que acompanham o processo de inserção profissional de toxicodependentes que tenham ou estejam a terminar o tratamento.

• Estágios de Integração Socioprofissional – inserção na vida activa de toxicodependentes, através de uma formação prática remunerada a decorrer em local de trabalho.

• Apoio ao Emprego – apoios as entidades que empreguem toxicodependentes. • Apoio ao Auto-Emprego – apoios às unidades empresariais que sejam promovidas por

toxicodependentes. • Prémio de Integração Socioprofissional – apoio às entidades empregadoras que admitam

toxicodependentes mediante contrato de trabalho sem termo. Destinatários São destinatários do presente programa os toxicodependentes que tenham terminado ou se encontrem em processos de tratamento, quer em comunidade terapêutica, quer em regime ambulatório, incluindo-se os toxicodependentes em processo de tratamento no quadro do sistema prisional. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.6 INICIATIVAS LOCAIS DE EMPREGO DE APOIO À FAMÍLIA Objectivo - Reforçar os incentivos e estimular a criação de emprego, promovendo, em simultâneo, os

valores familiares, fomentando uma nova cultura de partilha de riscos sociais e de co-responsabilização que transcende o Estado e abrange as pessoas, as famílias e a comunidade na análise e na solução dos problemas sociais

- Trazer à evidência a importância, no contexto social, laboral e mesmo económico, de uma conciliação harmoniosa das responsabilidades pessoais, familiares e profissionais, contribuindo, assim, para a formação de uma nova consciência social das pessoas e das empresas

Base legal Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro Conteúdo No âmbito desta medida, consideram-se iniciativas locais de emprego no âmbito de serviços de apoio à família, as iniciativas que desenvolvam as seguintes actividades: - Apoio a pessoas idosas, incluindo apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;

- Apoio a pessoas com deficiência e às respectivas famílias, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de lazer;

- Guarda e apoio de crianças, incluindo “baby-sitting” e assistência a crianças e jovens com dificuldades escolares;

- Apoio pedagógico a crianças, jovens e adultos, ao domicílio ou em salas de estudo;

- Apoio a actividades domésticas, incluindo confecção e/ou entrega de refeições, lavandaria e engomadoria, trabalhos de modista ou arranjos de roupa.

O IEFP concede apoio técnico nas seguintes áreas:

- Formação na área de gestão para dirigentes;

- Selecção e recrutamento de trabalhadores desempregados;

- Consultoria especializada, nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, marketing, publicidade e de gestão da produção.

O IEFP concede apoio técnico-financeiro para a frequência, na fase de pré-candidatura, de acções de formação na actividade a desenvolver, com duração entre 30 e 250 horas, quando os promotores sejam desempregados ou jovens à procura do 1.º emprego e não tenham formação ou experiência nessa área. As acções de formação devem ser desenvolvidas preferencialmente pelo IEFP, ou por entidades externas competentes, contratadas pelo Instituto.

Concede, ainda, apoio financeiro, para: Criação de Postos de Trabalho - Subsídio não reembolsável, igual a 18 vezes a RMMG, por cada posto de trabalho criado e

preenchido, com as majorações a seguir indicadas, cumuláveis entre si:

• 20% por cada posto de trabalho preenchido por desempregados de longa duração, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, jovens à procura do 1.º emprego e beneficiários do RSI;

• 25% por cada posto de trabalho preenchido por pessoa com deficiência;

• Prémio de Igualdade de Oportunidades (entre sexos e para pessoas com deficiência) – igual a 10% do valor total do apoio concedido (excluídas as majorações), sempre que os projectos de emprego originem a criação de, no mínimo, 5 postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, ou quando, pelo menos, 40% deles sejam preenchidos por pessoas com deficiência.

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Apoios ao Investimento - Subsídio não reembolsável, até ao limite de 40% do investimento total admissível –

200.000€ – o que equivale a 80.000€, não podendo exceder o valor de 15.000€, por cada posto de trabalho criado e preenchido por desempregados ou jovens à procura do 1.º emprego;

Estes apoios são concedidos aos projectos que reúnam as seguintes condições: - Pelo menos metade dos respectivos promotores sejam desempregados ou jovens à

procura do 1.º emprego;

- As entidades a constituir não tenham dimensão superior a 20 trabalhadores;

- O investimento total não exceda os 200.000€. O valor dos apoios financeiros não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio “de minimis” - 100.000€ - definido pela Comissão Europeia) Destinatários Podem beneficiar desta medida, os seguintes destinatários, individualmente ou de forma associada: - Desempregados inscritos nos Centros de Emprego, que se encontrem numa situação de

desemprego involuntário, revelando capacidade e disponibilidade para o trabalho;

- Jovens à procura do 1.º emprego;

- Trabalhadores empregados, mas em risco de desemprego. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.7 EMPREGO-FAMÍLIA (EM-FAMÍLIA) - PEPS Objectivo Esta medida, integrada no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS), visa:

- Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Facilitar a conciliação da vi da familiar e profissional - Permitir a qualificação profissional dos trabalhadores desempregados substitutos

Base legal Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho Portaria n.º 1252/2003, de 31 de Outubro Conteúdo Esta medida apoia o recrutamento e formação de desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, contratados para substituir trabalhadores ausentes do posto de trabalho, nos termos previstos na legislação sobre a maternidade e paternidade (nomeadamente, nos períodos de licença de maternidade ou paternidade, de licença especial para assistência aos filhos ou, ainda, em situação de licença parental). O IEFP concede apoios à formação dos trabalhadores substitutos, sempre que esta seja indispensável para o exercício da actividade prestada pelo trabalhador a substituir: - A formação deve ser realizada, imediatamente antes da ocupação do posto de trabalho pelo

trabalhador, sob a responsabilidade do empregador, em contexto real de trabalho e em horário completo, integrando a actualização de conhecimentos técnicos, podendo ser complementada com formação comportamental, ministrada, se necessário, por outra entidade, devidamente acreditada, sendo que a sua duração máxima é de 160 horas;

- Ao trabalhador substituto é atribuída uma bolsa de formação mensal, de acordo com as regras do FSE, seguro de acidentes pessoais, subsídio de refeição, subsídio de transporte e subsídio de acolhimento.

Às entidades empregadoras o IEFP disponibiliza os seguintes apoios: Apoio Técnico: - Caracterização do perfil dos trabalhadores desempregados inscritos que venham a beneficiar

da medida, bem como pré-selecção, convocação e apresentação dos mesmos às entidades;

- Avaliação do impacto do Programa na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na entidade empregadora.

Apoio Financeiro: - Comparticipação, no montante de 80%, na retribuição do trabalhador substituto e na

contribuição obrigatória para a Segurança Social devida pelo empregador, até ao limite do valor do RMMG e, na mesma proporção, nos respectivos subsídios de férias e de natal;

- Comparticipação na retribuição do tutor, no valor de 20% por cada trabalhador acompanhado, até ao limite de 5 trabalhadores por tutor, durante os primeiros 2 meses de trabalho, nos casos em que não tenha sido ministrada formação prévia aos trabalhadores substitutos.

Destinatários - Trabalhadores substituídos – trabalhadores da entidade beneficiária que, durante o período de

ausência do posto de trabalho, nos termos previstos na legislação sobre maternidade e paternidade (períodos de licença de maternidade ou paternidade, de licença especial para assistência aos filhos ou, ainda, de licença parental), são substituídos no seu posto de trabalho por trabalhadores desempregados inscritos nos Centros de Emprego;

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- Trabalhadores substitutos – desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, que não exerçam qualquer tipo de actividade remunerada e que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, substituindo os anteriores, durante o período de ausência, através da celebração de contratos de trabalho a termo certo.

Avaliação da medida Não existe Nota A medida tem um enquadramento diferenciado no PIBI (P-viii.3).

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P-vi.8 MERCADO SOCIAL DE EMPREGO (MSE) Objectivo O Mercado Social de Emprego (MSE) agrega um conjunto diversificado de soluções para a integração ou reintegração socioprofissional de pessoas desempregadas, mediante actividades dirigidas à satisfação de necessidades sociais não cobertas pelo normal funcionamento do mercado. Conteúdo A dinamização e promoção do MSE é um programa que se enquadra no conjunto de medidas utilizado para enfrentar problemas de emprego, formação e outros problemas sociais, como a pobreza e a exclusão social. Neste conjunto de medidas, destacam-se as seguintes: 1. Escolas-Oficinas Descrição Visam proporcionar qualificações profissionais adequadas ao exercício de uma actividade, no domínio dos ofícios tradicionais e das actividades ligadas ao meio ambiente, promovendo a criação de novos postos de trabalho nas modalidades de criação do próprio emprego, constituição de uma empresa ou contratação por conta de outrem. O Programa tem a duração de 12 meses, compreendendo uma carga horária total de 1 680 horas, distribuídas da seguinte forma: Formação teórica: 560 horas; Formação prática: 1 120 horas. Os formandos têm direito a uma bolsa de formação mensal, bem como aos subsídios de refeição e de transporte e a um seguro contra acidentes pessoais que possam ocorrer durante e por causa da formação. Destinatários Jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego, bem como os desempregados de longa duração, inscritos nos Centros de Emprego. Base legal Portaria n.º 414/96, de 24 de Agosto Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 29 de Setembro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março Avaliação da medida Estudos realizados pelo IEFP:

“Relatório de Avaliação às Escolas-Oficinas aprovadas em 1996”, concluído em 1998; “Relatório de Avaliação às Escolas-Oficinas aprovadas em 1997”, concluído em 1999; “Escolas-Oficinas - Relatório de Avaliação 1998 – 3.ª fase de Candidatura”, concluído em 2001; Programa Escolas-Oficinas: Inserção dos Ex-Formandos no Mercado de Emprego”, a concluir em 2002.

2. Empresas de Inserção Descrição

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Tem por objectivo e vocação prioritária:

• Criação de novas oportunidades de inserção ou reintegração profissional para pessoas desempregadas;

• Promover a aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais adequadas ao exercício de uma actividade profissional;

• Estimular o desenvolvimento sócio-local através da criação de empregos em actividades económicas dirigidas a necessidades sociais por satisfazer.

As Empresas de Inserção devem adaptar os postos de trabalho, ritmo e organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção. O processo de inserção dos destinatários efectua-se através da elaboração de um processo individual para cada trabalhador com os aspectos relevantes para a sua inserção; os apoios de que beneficia; e um Plano Individual de inserção que compreende a formação e experiência profissional fomentadas no âmbito do programa. O programa concede apoios técnicos e financeiros e apoios ao investimento e ao funcionamento, assim como um prémio de integração às entidades empregadoras que celebrem contrato de trabalho sem termo com pessoas em processo de inserção. Destinatários - Desempregados de longa duração; - Desempregados em desfavorecimento face ao mercado de trabalho, tais como. alcoólicos em

processo de recuperação, beneficiários do RSI, deficientes passíveis de integrar o mercado de trabalho, ex-reclusos, jovens em risco e toxicodependentes em processo de recuperação, membros adultos de famílias monoparentais, vítimas de prostituição, pessoas sem abrigo e outros grupos sociais a definir.

Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho Portaria n.º 348-A/98, de 18 de Junho Despacho n.º 87/99, de 5 de Janeiro Despacho n.º 16758/99, de 27 de Agosto Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Portaria n.º 164/2003, de 2 de Dezembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 137 Avaliação da medida “Empresas de Inserção – Avaliação e Diagnóstico 1998-2000” realizado em 2001, pelo IEFP. 3. Inserção-Emprego Descrição O Programa Inserção-Emprego visa apoiar técnica e financeiramente os beneficiários do RSI com acordos de inserção assinados nas áreas da formação profissional e/ou emprego para desenvolverem actividades de interesse social. Os projectos a implementar no âmbito deste Programa são promovidos por Instituições sem fins lucrativos que actuam no âmbito da economia social e por autarquias locais que oferecem um determinado processo de inserção socioprofissional, constituído por duas fases que podem ser desenvolvidas em regime de alternância, designadamente:

• Fase de formação específica com a duração mínima de 250 horas, destinada à aquisição de competências adequadas ao exercício de uma actividade específica de interesse social.

• Experiência profissional através do exercício de uma actividade de interesse social com duração de 12 meses, prorrogável por mais 6 meses.

O Programa integra ainda uma vertente de apoio à criação de emprego através da atribuição de um Prémio de Integração, no valor de 18 x RMMG, às Entidades de Direito Privado que celebrem,

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no prazo máximo de 6 meses, contrato de trabalho sem termo com os participantes que concluíram um projecto de actividade de interesse social. Destinatários Beneficiários do RSI, com idade igual ou superior a 18 anos e membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional e que tenham celebrado Acordo de Inserção , prevendo o respectivo encaminhamento para as áreas do emprego e/ou formação. Base legal Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril Portaria n.º 1109/99, de 27 de Dezembro Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro V. também enquadramento legal do RSI Avaliação da medida Não existe 4. Programas Ocupacionais Descrição Os Programas Ocupacionais pretendem proporcionar uma ocupação socialmente útil aos desempregados subsidiados e aos desempregados em situação de comprovada carência económica, enquanto não lhes surgir uma alternativa de trabalho ou formação profissional. Através destes programas, é lhes garantido um rendimento de subsistência, mantendo-os em contacto com outros trabalhadores e outras activi dades, de forma a evitar o isolamento e a combater a tendência para a desmotivação e marginalização. Os projectos de actividade ocupacional têm a duração máxima de doze meses, podendo ser prorrogados por mais doze. Destinatários - Desempregados subsidiados; - Desempregados em comprovada situação de carência económica. Base legal Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio Portaria n.º 51-A/97, de 16 de Maio, publicada no JORAM, I Série, n.º 53 Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril Avaliação da medida Estudo “Programas Ocupacionais (POC)”, realizado pelo IEFP (1998). Nota 5. Despachos Conjuntos e Protocolos Descrição Os Despachos Conjuntos e Protocolos enquadrados pelo MSE visam a inserção de pessoas desempregadas e a satisfação de necessidades sociais a que o mercado não responde de forma adequada. Para essa finalidade concorrem o desenvolvimento de programas específicos e a implementação de acções concretas orientadas para a resolução de problemas que requerem intervenção imediata e eficaz. Embora possam existir especificidades próprias de cada Protocolo e Despacho Conjunto, em

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termos gerais, todos eles assentam em planos de acção de âmbito nacional e regional, com um período de formação inicial de duração mínima de 250 horas, ao que se segue um período de actividade ocupacional durante 12 meses, podendo ser prorrogado por mais 6 meses. Destinatários São abrangidos por estas acções, os activos desempregados de longa duração, as minorias étnicas, os grupos de imigrantes, os jovens e adultos com baixos níveis de literacia e com competências pessoais, sociais e profissionais inadequadas ou insuficientes, bem como outras pessoas que pela sua situação socio-económica ou pelos seus comportamentos e atitudes revelam dificuldades acrescidas ao nível de inserções socioprofissionais Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de Janeiro Avaliação da medida Não existe

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P-vi.9 ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GRUPOS DESFAVORECIDOS Objectivo As Acções de Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos têm como objectivo promover a integração socio-económica dos grupos mais desfavorecidos, através do desenvolvimento de acções de formação e facilitação da integração socioprofissional, incidindo na prevenção/compensação dos factores de marginalização e risco social, específicos a cada grupo social desfavorecido. Conteúdo Desenvolvem-se um conjunto de medidas com vista a promover e facilitar o acesso aos programas e sistemas regulares de formação profissional e o desenvolvimento de acções específicas de orientação e formação profissional adaptadas às necessidades particulares de grupos sociais desfavorecidos, com vista a potenciar a sua (re)inserção socioprofissional. Deste conjunto de iniciativas, destacam-se, pela sua importância estratégica:

• Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos • Formação Especial • Cursos de Educação e Formação de Adultos / Socioprofissional

1. Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos Descrição Pretende-se promover a formação de trabalhadores em articulação com entidades empregadoras ou associações empresariais, permitindo o desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos socialmente desfavorecidos, a aquisição de competências relacionais, interpessoais e técnicas, que lhes permitam aceder com maior facilidade ao mercado de trabalho. A Formação Profissional de Grupos Desfavorecidos visa, igualmente, desenvolver nos activos com especiais dificuldades socio-económicas, por um lado, uma maior flexibilidade e polivalência, necessárias para uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais em curso nas empresas e, por outro, o potencial para acederem a uma formação continuada ao longo da vida, com vista à melhoria das condições de reinserção ou progressão no mercado de emprego. Base legal Despacho n.º 2223/98, de 5 de Fevereiro Avaliação da medida Não existe 2. Formação Especial Descrição Promoção do desenvolvimento de acções de formação profissional (especial) dirigidas a públicos específicos: jovens em risco, toxicodependentes, ex-reclusos, minorias étnicas e outros grupos populacionais desfavorecidos, de modo a permitir-lhes obter uma qualificação profissional essencial para o exercício de uma actividade no mercado de trabalho. Base legal Despacho Normativo n.º 140/93, de 6 de Julho Avaliação da medida Não existe

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3. Cursos de Educação e Formação de Adultos / Socioprofissional Descrição Os Cursos de Educação e Formação de Adultos / Socioprofissional desenvolvem acções de formação que permitem a elevação da escolaridade e de qualificação profissional da população em situação de carência económica e de exclusão social Esta modalidade de oferta de formação (EFA) permite a obtenção dos 1.º, 2.º e/ou 3.º ciclos do Ensino Básico, associados a uma qualificação profissional de nível 1 ou 2, numa óptica de dupla certificação – escolar e profissional - possibilitando, deste modo, o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados e abrindo mais e melhores perspectivas de integração no mercado de emprego. Base legal Despacho Conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Novembro Despacho Conjunto n.º 650/2001, de 20 de Julho Rectificação n.º 2145/2001, de 21 de Setembro Destinatários São abrangidos por estas acções, os activos desempregados de longa duração, as minorias étnicas, os grupos de imigrantes, os jovens e adultos com baixos níveis de literacia e com competências pessoais, sociais e profissionais inadequadas ou insuficientes, bem como outras pessoas que pela sua situação socio-económica ou pelos seus comportamentos e atitudes revelam dificuldades acrescidas ao nível de inserções socioprofissionais Avaliação da medida Não existe

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P-vi.10 APOIO À CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO POR DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL Objectivo Incentivar os empregadores à contratação de trabalhadores desempregados de longa duração, por dispensa temporária de contribuições para a Segurança Social. Base legal Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio Lei n.º 47/96, de 3 de Setembro Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro Conteúdo Os empregadores que admitam trabalhadores desempregados de longa duração ficam dispensados de contribuições para a Segurança Social durante 36 meses, no caso de contrato sem termo. Para poderem beneficiar destes incentivos as empresas, deverão ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinado superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. Destinatários São abrangidos os trabalhadores desempregados de longa duração. Avaliação da medida Não existe

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P-vi.11 CRIAÇÃO DE EMPREGO DE JOVENS POR DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL Objectivo Incentivar os empregadores à contratação de jovens com idade entre 16 e 30 anos à procura de 1.º emprego, por dispensa de contribuições para a Segurança Social. Base legal Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio Lei n.º 47/96, de 3 de Setembro Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro Conteúdo Os empregadores que admitam jovens de idade superior a 16 e inferior a 30 anos ficam dispensados do pagamento de contribuições para a Segurança Social durante 36 meses no caso de contrato sem termo. Para beneficiarem destes incentivos as empresas deverão ter ao seu serviço um número de trabalhadores subordinado superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. Destinatários Jovens à procura do 1.º emprego Avaliação da medida Não existe

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P-vi.12

MAJORAÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS PREVISTOS NAS MEDIDAS DE POLÍTICA DE EMPREGO PARA AS PROFISSÕES SIGNIFICATIVAMENTE MARCADAS POR DISCRIMINA-ÇÃO DE GÉNERO Objectivo Esta medida pretende promover a igualdade de oportunidades e iniciativas que procuram conciliar a vida familiar e a activi dade profissional, visando uma maior justiça social e qualidade de vida. Base legal Portaria n.º 1212/2000, de 26 de Dezembro Conteúdo A majoração tem como objectivo reduzir o índice de discriminação profissional, através da integração de trabalhadores do género não preponderante nas profissões significativamente marcadas por discriminação de género. Os apoios prestados neste âmbito concretizam-se no valor de 50% da totalidade dos apoios financeiros concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável ou de empréstimo sem juros. Destinatários Pessoas singulares ou colectivas de direito privado que, nos termos e condições previstas na legislação aplicável às respectivas medidas de política de emprego, promovam a criação de postos de trabalho ou a conversão de contrato de trabalho a termo em contrato sem termo. Avaliação da medida Não existe

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7 - TEMPO DE TRABALHO P-vii.1 Regulamentação de Condições de Prestação de Trabalho Suplementar P-vii.2 Pensão de Velhice Antecipada para Trabalhadores Mais Velhos Desempregados P-vii.3 Pensão de Velhice para Pescadores P-vii.4 Pré-Reforma P-vii.5 Pensão de Velhice para Trabalhadores da Indústria Mineira P-vii.6 Pensão de Velhice para Trabalhadores Portuários P-vii.7 Pensão de Velhice para Trabalhadores Marítimos (excepto Pescadores) P-vii.8 Interrupção da Carreira Profissional P-vii.9 Trabalho a Tempo Parcial P-vii.10 Trabalho por Turnos

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P-vii.1 REGULAMENTAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR Objectivo Permitir às empresas fazerem face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que, pela sua natureza, não justifiquem a admissão de novos trabalhadores, em caso de força maior ou quando se conclua pela sua indispensabilidade para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa, ou para assegurar a sua viabilidade. Base legal Código do Trabalho, artigos 197.º a 204.º e 258.º Conteúdo Trabalho suplementar consiste em todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho. A prestação de trabalho suplementar é obrigatória, salvo motivos atendíveis para que o trabalhador dele seja dispensado. Não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar os trabalhadores com deficiência e as trabalhadoras grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses. Os trabalhadores menores não podem prestar trabalho suplementar. O trabalho suplementar prestado em situações de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: - No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco horas de trabalho

por ano; - No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas de trabalho por ano; - Duas horas por dia normal de trabalho; - Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso

semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; - Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de

descanso complementar. O limite máximo a que se referem as duas primeiras hipóteses pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: 50% da retribuição na primeira hora e 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes. O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos noventa dias seguintes. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Avaliação da medida Não existe

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P-vii.2 PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA PARA TRABALHADORES MAIS VELHOS DESEMPREGADOS Objectivo Permitir aos trabalhadores mais velhos titulares de prestações de desemprego em situação de desemprego de longa duração a possibilidade de requererem antecipadamente a pensão de velhice. Base legal Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro Decreto-Lei n.º 84/2003, de 24 de Abril Conteúdo Após a concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm o direito de aceder antecipadamente à pensão de velhice a partir dos 60 anos de idade, após esgotado o período de concessão da prestação inicial de desemprego (subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego) e cumprido o prazo de garantia para acesso à pensão de velhice. Permite-se, ainda, aos beneficiários em desemprego de longa duração o acesso à pensão antes de atingirem os 60 anos, e que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 55 anos e carreira contributiva de pelo menos 20 anos civis com registo de remunerações, preenchidos os demais requisitos enunciados. Admite-se, também, o acesso à pensão de velhice antecipada aos 55 anos para os beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações, com aplicação de um factor de redução apurado por referência ao período de antecipação até aos 60 anos de idade. No âmbito das medidas temporárias previstas no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS) é permitido o acesso antecipado à pensão de velhice aos 58 anos aos beneficiários que tenham idade igual ou superior a 55 anos à data do desemprego, que tenham completado, aos 55 anos, 30 anos civis com registo de remunerações e tenham completado um período de 30 meses de concessão de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego inicial. Destinatários Pessoas com idade superior 50 anos e a receber prestações de desemprego. Avaliação da medida Não existe Nota V. conteúdo P-iii.1

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P-vii.3

PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA PARA PESCADORES Objectivo Permitir aos pescadores a possibilidade de aceder à pensão em idade inferior à idade geral. Base legal Decreto Regulamentar n.º 40/86, de 12 de Setembro Decreto Regulamentar n.º 2/98, de 4 de Fevereiro Portaria n.º 129/2001, de 27 de Dezembro Conteúdo Atendendo à dureza do trabalho, como regras base, são fixadas como limites mínimos as idades de 55 e 50 anos respectivamente para trabalhadores que atinjam 30 ou 40 anos de serviço. Destinatários Pessoas que exerçam actividade na pesca. Avaliação da medida Não existe.

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P-vii.4 PRÉ-REFORMA Objectivo Permitir, por acordo entre o empregador e o trabalhador, a adopção de regimes de trabalho que enquadrem de forma voluntária e natural, soluções adequadas aos trabalhadores com 55 ou mais anos de idade. Base legal Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril Conteúdo Permite a suspensão ou redução da prestação de trabalho com manutenção do vínculo, dependendo de acordo entre o empregador e o trabalhador. Quer um, quer outro vêm reduzidas as suas contribuições para a Segurança Social, podendo mesmo em certos casos, ficarem isentos do seu pagamento. A prestação remuneratória devida pelo empregador ao trabalhador, enquanto se mantiver a situação de pré-reforma, não pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida pelo segundo, nem superior à mesma. As taxas aplicáveis são de 7% ou 14,6% para o empregador e de 3% ou 7% para o trabalhador, dependendo as mesmas do facto de o trabalhador ter ou não completado um período contributivo de 37 anos. Quando as situações de pré-reforma se enquadram em medidas de recuperação ou projectos de reestruturação de empresas em situação de desequilíbrio económico-financeiro, a entidade patronal pode recorrer à comparticipação do IEFP no pagamento da prestação de pré-reforma até ao limite máximo da RMMG durante 6 meses, prorrogável até 12 meses. Podem ainda requerer, pelo prazo de 1 ano, a dispensa de contribuições para a Segurança Social. Destinatários Trabalhadores com 55 ou mais anos. Avaliação da medida Não existe.

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P-vii.5 PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA PARA TRABALHADORES DO INTERIOR DAS MINAS Objectivo Permitir a possibilidade de aceder à pensão aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira incluindo aqueles que desenvolvam uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio em idades inferiores à da idade geral. Base legal Portaria n.º 860/94, de 23 de Abril Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro Conteúdo Dada a natureza penosa do trabalho, a norma geral de 65 anos é reduzida em um ano por cada dois de trabalho efectivo em serviços de fundo, tendo como limite a idade de 50 anos, a partir da qual se reconhece, em determinadas condições, o direito dos trabalhadores à pensão por velhice. (O montante da pensão é calculado como para o regime geral da Segurança Social e tem uma bonificação de 2,2% por cada dois anos de actividade, mantendo-se, contudo, o limite máximo de 80% do montante do salário médio que serviu de base ao cálculo da pensão). O limite de 50 anos pode ser no máximo reduzido de 5 anos em situações conjunturais excepcionais. Destinatários Trabalhadores mineiros. Avaliação da medida Não existe.

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P-vii.6 PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA PARA TRABALHADORES PORTUÁRIOS Objectivo Permitir a possibilidade de aceder à pensão aos trabalhadores portuários em idades inferiores à da idade geral. Base legal Decreto-Lei n.º 483/99, de 9 de Novembro Conteúdo Atendendo à dureza do trabalho, existe um regime de protecção social específico para os trabalhadores portuários beneficiários do Regime Geral da Segurança Social que tenham sido integrados no efectivo portuário nacional ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e que tenham completado 45 anos de idade até 31 de Dezembro de 1999. Não são abrangidos os trabalhadores que, no âmbito do licenciamento ou de qualquer outro processo de reestruturação, tenham rescindido o vínculo contratual com empresas de estiva ou empresas de trabalho portuário. O regime de protecção social específico concretiza-se:

• Na possibilidade de os trabalhadores portuários com, pelo menos, 45 anos de idade completados até 31 de Dezembro de 1999 celebrarem com as respectivas entidades empregadoras acordos de pré-reforma;

• Na atribuição de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico Têm direito à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:

• Tenham idade igual ou superior a 55 anos; • Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso à pensão por velhice do regime

geral de Segurança Social; • Tenham completado, até 31 de Dezembro de 1999, 15 anos com registo de remunerações

relevantes para efeitos de cálculo da pensão por actividade desenvolvida no sector portuário;

• Comprovem o efectivo exercício da actividade portuária mediante declaração emitida pelo Instituto Marítimo-Portuário, a apresentar com o requerimento de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico.

Destinatários Trabalhadores portuários. Avaliação da medida Não existe.

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P-vii.7 PENSÃO DE VELHICE ANTECIPADA PARA TRABALHADORES MARÍTIMOS (EXCEPTO PESCADORES) Objectivo Permitir aos trabalhadores marítimos a possibilidade de acederem à pensão em idades inferiores à idade geral. Base legal Portaria n.º 804/77, de 31 de Dezembro Portaria n.º 129/2001, de 27 de Fevereiro Conteúdo É reconhecido aos trabalhadores marítimos (do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira) o direito antecipado à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que completem 15 anos de trabalho no mar, bem como o direito à pensão por desgaste físico prematuro, desde que satisfaçam os respectivos condicionalismos previstos na lei. Estes trabalhadores têm direito ao recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à actividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à actividade exercida, pelos mesmos, na pesca, sempre que tal se mostre necessário para efeitos de antecipação da idade de acesso à pensão, quer de velhice, quer por desgaste físico. As condições de atribuição da pensão são as fixadas para o último regime, ao abrigo do qual a mesma é requerida. Destinatários Trabalhadores marítimos. Avaliação da medida Não existe.

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P-vii.8 INTERRUPÇÃO DA CARREIRA PROFISSIONAL Objectivo Conferir aos trabalhadores a possibilidade de interromperem a sua vida profissional, a fim de se poderem ocupar de crianças menores de idade. Base legal Código do Trabalho, artigos 43.º e 44.º Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (cuja redacção actual resulta das alterações efectuadas pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro; 347/98, de 9 de Novembro; e 77/2000, de 9 de Maio). Conteúdo O pai e a mãe trabalhadores têm direito a uma licença para assistência a filho ou adoptado até aos 6 anos de idade da criança, que consiste, em alternativa, no gozo de uma licença parental de 3 meses, a trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, ou a períodos intercalares de ambos. Depois de esgotado o exercício destes direitos, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, prorrogável até 3 anos no caso do nascimento de 3 ou mais filhos. Este limite temporal é aumentado para quatro anos no caso de acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, sendo a licença permitida até a criança perfazer 12 anos de idade. Os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para cálculo das pensões de invalidez e velhice. Avaliação da medida Não existe

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P-vii.9 TRABALHO A TEMPO PARCIAL Objectivo Conferir aos trabalhadores a possibilidade de prestarem a sua actividade laboral por um período inferior à duração normal fixada para o tempo de trabalho diário ou semanal, desde que verificados os pressupostos legais. Base legal Código do Trabalho: Artigo 45.º, n.os 1 e 2 (protecção da maternidade e da paternidade) Artigo 180.º e seguintes (regime geral do trabalho a tempo parcial) Conteúdo O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário. Esta disposição aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, nos termos previstos em legislação especial. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior (artigo 183.º). O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (artigo 185.º, n.º 4). Avaliação da medida Não existe

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P-vii.10 TRABALHO POR TURNOS Objectivo Permitir, respeitando os direitos dos trabalhadores, a laboração das empresas que, em função do seu carácter particular, tenham um período de funcionamento que exceda os limites máximos definidos na lei ou nas convenções colectivas de trabalho para o período normal de trabalho. Base legal Código do Trabalho, artigos 188.º e seguintes. Conteúdo Os casos em que o trabalho por turnos é permitido, assim como as prescrições a respeitar aquando da sua implementação, estão definidos por lei. Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho. O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito. As horas de trabalho por turnos efectuadas durante o período nocturno devem ser retribuídas com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia. Este acréscimo retributivo pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através de aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores. Os trabalhadores por turnos devem beneficiar de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem, e equivalente aos restantes trabalhadores. O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno. Avaliação da medida Não existe

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8 – Medidas de Âmbito Regional P-viii.1 Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA)

P-viii.2 Plano Regional de Emprego para Trás-os-Montes e Alto Douro (PRETMAD)

P-viii.3 Plano de Intervenção para a Beira Interior (PIBI)

P-viii.4 Plano de Intervenção para a Península de Setúbal (PIPS)

P-viii.5 Programa de Promoção do Emprego no Distrito do Porto (PROPEP)

P-viii.6 Isenção de Contribuições para a Segurança Social nas Áreas do Interior

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P-viii.1 PLANO REGIONAL DE EMPREGO PARA O ALENTEJO (PREA) Objectivo O Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PREA), posiciona-se como um instrumento destinado a minorar o impacto social dos desajustamentos resultantes do actual contexto sócio-económico regional, caracterizado por índices preocupantes de desemprego, depressão e desertificação, contribuindo em simultâneo para a mudança, a inovação e o desenvolvimento regional, através da prossecução de uma estratégia de promoção do emprego que possibilite o aumento da competitividade da região e uma maior coesão nacional. A prioridade global do PREA é a redução do desemprego e o aumento das oportunidades de emprego geradas pela região. No entanto, são também prioridades importantes para a região a valorização e preparação dos jovens para as necessidades da economia regional e o aproveitamento das novas oportunidades de negócio e o combate sistemático ao desemprego estrutural resultante do desajustamento entre as necessidades da região e as expectativas e competências das pessoas desempregadas. Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro Conteúdo À luz dos pilares do Plano Nacional de Emprego e dos objectivos do PREA, foi desenvolvido um vasto conjunto de iniciativas com vista a colmatar as carências de emprego e de formação profissional dessa região: 1. Melhorar a Empregabilidade e o Emprego, nomeadamente:

• Incentivar a criação de emprego, combater o desemprego de longa duração e favorecer a inserção de jovens na vida activa;

• Facilitar o acesso à formação profissional e adequar as qualificações às necessidades actuais e futuras do mercado de trabalho;

• Criar uma rede de informação e um sistema de monitorização do emprego e da formação profissional.

2. Desenvolver o espírito empresarial, através de:

• Incentivos à criação de emprego ao nível local, discriminando positivamente o investimento criador de emprego e criando condições para a fixação dos jovens;

• Melhorias nas estruturas de apoio à criação de empresas e de emprego; • Aprofundamento das parcerias com a sociedade civil na promoção local do emprego.

3. Incentivar a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores, com base no:

• Desenvolvimento de acções de formação destinadas a empresários, que incidam sobre domínios relacionados com o processo de inovação nas áreas da gestão e da produção;

• Desenvolvimento de acções de divulgação pelas PME da região do IDOP (Instrumento para o desenvolvimento Organizacional de PME) concebido para a região.

4. Reforçar as políticas de Igualdade de Oportunidades, pela promoção da igualdade de oportunidades. Destinatários O PREA incorpora uma vasta diversidade de medidas com a finalidade de inverter a situação de desemprego, apoiar a criação de novos empregos e melhorar a empregabilidade dos activos. Neste sentido, são destinatários destas medidas a população e empresas do Alentejo, desde que possuam os requisitos exigidos pela(s) medida(s) a cujos benefícios e apoios se candidatam.

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Avaliação da medida A monitorização das acções a desenvolver no âmbito do PREA, será promovida, de acordo com o previsto na RCM n.º 8/99, por um Observatório Regional de Emprego e Formação Profissional, tendo ainda a participação dos parceiros regionais e dos principais actores regionais implicados na sua implementação.

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P-viii.2 PLANO REGIONAL DE EMPREGO PARA TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO (PRETMAD) Objectivo O PRETMAD visa mobilizar e, quando necessário, adaptar de forma racional os instrumentos de política de emprego, no espírito da Estratégia Europeia para o Emprego e do PNE, pretendendo contribuir para a criação líquida de emprego, o que pressupõe o apoio à iniciativa económica na Região e a construção de respostas formativas que permitam sustentar dinamicamente essas iniciativas. Esta aposta na qualificação das pessoas é ainda acompanhada por um esforço adicional de promoção da coesão social na Região, através nomeadamente do apoio a redes de equipamentos e instituições sociais dotadas de recursos humanos qualificados e a iniciativas locais de desenvolvimento favorecedoras da integração social e económica de grupos com especiais dificuldades Os objectivos gerais do PRETMAD são:

• Promoção do emprego no contexto dos fluxos de recrutamento associados a novos investimentos, objectivo que remete para a necessidade de enriquecer, em quantidade e qualidade, o conteúdo empregador das iniciativas económicas.

• Desenvolvimento de uma oferta de formação escolar e profissional capaz de, em simultâneo, preencher uma função de aprofundamento dos níveis de qualificação escolar dos jovens, de antecipação de qualificações e uma função de qualificação e reconversão de competências dos activos empregados e dos desempregados.

• Promover uma maior igualdade de oportunidades no acesso, manutenção e qualidade do emprego regional, em particular entre homens e mulheres residentes, mas não esquecendo nesse contexto outros grupos particularmente vulneráveis ao desemprego, designadamente ao desemprego de longa duração.

• Promover a consolidação de uma função reguladora, de carácter institucional, que assuma o compromisso de combinação e concertação estratégica das políticas públicas, com impacto sobre a iniciativa económica, a protecção social e o desenvolvimento regional.

Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2001, de 28 de Maio Conteúdo À luz do PNE e dos objectivos do PRETMAD, foi desenvolvido um vasto conjunto de iniciativas com vista a colmatar as carências de emprego e de formação profissional dessa região: 1. Melhorar a Empregabilidade e o Emprego, nomeadamente:

• Incentivar a criação de emprego, combater o desemprego de longa duração e favorecer a inserção de jovens na vida activa;

• Facilitar o acesso à qualificação escolar e profissional e adequar as ofertas às necessidades do mercado de trabalho regional;

• Reforço do tecido institucional na óptica da promoção da empregabilidade. 2. Desenvolver o espírito empresarial, através de:

• Incentivos à criação de empresas e à iniciativa empresarial na óptica da promoção da competitividade com coesão social;

• Reforço do tecido institucional na óptica da promoção do espírito empresarial; 3. Incentivar a capacidade de adaptação das empresas e dos trabalhadores, com base na:

• Promoção da qualificação do tecido empresarial regional e dos seus trabalhadores;

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• Reforço do tecido institucional na óptica da promoção da adaptabilidade das empresas e seus trabalhadores.

4. Reforçar as políticas de Igualdade de Oportunidades, pela promoção da igualdade de oportunidades facilitando a conciliação entre a vida familiar e profissional. Medidas Específicas do PRETMAD: � PFITMAD (Programa de Formação e Integração em Trás-os-Montes e Alto Douro) - visa promover a reintegração profissional de desempregados, através de acções de formação, tendo em vista a sua fixação na região. São beneficiários os activos desempregados com idade igual ou superior a 18 anos inscritos em qualquer Centro de Emprego com escolaridade máxima de 9º ano e com as seguintes prioridades: DLD’s, pessoas deficientes, desempregados. � IFAJ (Inserção e Formação Autárquica Jovem) - criado com o objectivo de promover a inserção na vida dos jovens destinatários, através da realização de acções de formação autárquica, complementada por estágios profissionais, visando a sua preparação para integração nas Câmaras Municipais de Trás-os-Montes e Alto Douro. São destinatários jovens recém-licenciados, inscritos nos Centros de Emprego, que não tenham exercido qualquer actividade profissional por um período de tempo, que, no seu conjunto seja superior a um ano, e desempregados à procura de novo emprego inscritos nos Centros de Emprego que tenham terminado curso superior e que, após essa formação, não exerceram qualquer actividade profissional por período de tempo que, no seu conjunto, seja superior a um ano.

Destinatários O PRETMAD incorpora uma vasta diversidade de medidas com a finalidade de inverter a situação de desemprego, apoiar a criação de novos empregos e melhorar a empregabilidade dos activos. Neste sentido, são destinatários destas medidas a população e empresas de Trás-os-Montes e Alto Douro, desde que possuam os requisitos exigidos pela(s) medida(s) a cujos benefícios e apoios se candidatam. Avaliação da medida A monitorização das acções a desenvolver no âmbito do PRETMAD, será efectuada, de acordo com o previsto na RCM n.º 58/2001, com a participação activa e articulada dos diversos parceiros, públicos ou privados, implicados na sua implementação, com destaque para os parceiros sociais.

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P-viii.4 PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A BEIRA INTERIOR (PIBI) Objectivo Contribuir para a criação de emprego qualificado, apoiando a fixação de jovens na região. Apoiar empresas e trabalhadores em processos de reconversão industrial, em particular na indústria têxtil. Combater o desemprego e prevenir o desemprego de longa duração. Promover a igualdade de oportunidades e a conciliação da vida profissional e da vida familiar. Base legal Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro Portaria n.º 179/2004, de 23 de Fevereiro Conteúdo O Plano de Intervenção está orientado para: - Minorar as consequências do desemprego na região da Beira Interior; - Contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas que constituam alternativas de

emprego para a Região; - Contribuir para a fixação das populações, sobretudo as mais jovens, invertendo,

simultaneamente, o ciclo de desertificação e envelhecimento das populações. Nesse sentido, integra diversas medidas activas de incentivo e apoio ao emprego e á formação profissional, bem como instrumentos de combate ao desemprego já existentes, nomeadamente: - Estágios Profissionais - Acções de formação de qualificação - Programas Ocupacionais - Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) - Empresas de Inserção - Medidas de Reabilitação Profissional - Metodologias INSERJOVEM e REAGE - Livre Serviço para o Emprego Contempla, ainda, medidas de carácter específico, com o objectivo de: - Preparar jovens diplomados em áreas académicas com maiores dificuldades de inserção,

contribuindo para a sua integração profissional e, simultaneamente, para a inovação, nomeadamente em PME;

- Promover a reconversão profissional, interna ou externa, dos trabalhadores das empresas em situação económica difícil, pertencentes a sectores em reestruturação ou em processo de reorganização ou modernização tecnológica;

- Alargar o PEOE, a todos os sectores de actividade e conceder prioridade às candidaturas cujos projectos se inscrevam nas seguintes áreas: • Turismo de natureza rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético; • Vitivinicultura e produção agrícola; • Tecnologias de informação e de comunicação; • Serviços de proximidade, designadamente através do apoio a crianças, idosos e outros

dependentes. - Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a conciliação da vida

profissional e familiar, apoiando o recrutamento e formação de trabalhadores contratados para substituir outros que se encontrem ausentes do posto de trabalho, designadamente, nos períodos de licença de maternidade ou paternidade, licença especial para assistência aos filhos, ou, ainda, em situação de licença parental.

As medidas de carácter específico desenvolvidas no âmbito deste Plano, são: - Medida de Apoio aos Trabalhadores em Risco de Desemprego ou Desempregados das

Empresas em Reestruturação, Recuperação, Reorganização ou Modernização (FACE); - Formação e Inserção de Jovens (GESTIC);

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- Emprego-Família. Destinatários Jovens desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com idade máxima de 30 anos, inclusive, com qualificação de nível superior (IV e V), ou que estejam inscritos em determinada profissões (docentes do ensino básico, primário e pré-primário, secundário, educadores de infância e docentes de educação especial). Os trabalhadores que prestem serviço em empresas: Enquadradas em sectores de actividade declarados em reestrut uração; Em situação económica difícil; Em processo administrativo ou judicial de recuperação. Trabalhadores ausentes do seu posto de trabalho, designadamente, nos períodos de licença de maternidade ou paternidade, de licença especial para assistência aos filhos ou, ainda, de licença parental e desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, que os substituem, durante o período de ausência, através da celebração de contratos de trabalho a termo certo. Desempregados, jovens à procura de 1.º emprego, trabalhadores em risco de desemprego, beneficiários de prestações de desemprego que apresentem projectos com condições equiparadas a ILE. Avaliação da medida Não existe

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P-viii.4 PLANO DE INTERVENÇÃO PARA A PENÍNSULA DE SETÚBAL (PIPS) Objectivo

Combater as dificuldades conjunturais que a Região enfrenta: - Promovendo o aumento do emprego e o nível de empregabilidade dos activos empregados e

desempregados; - Apoiando a capacidade empresarial, para que esta contribua para a sustentabilidade da

actividade económica e do emprego. Base legal Portaria n.º 1274/2003, de 7 de Novembro Conteúdo O Plano de Intervenção consiste na sistematização de medidas e acções que permitam minorar o impacto social do desemprego e debelar fenómenos de exclusão social, existentes ou emergentes, pelo que, para além de se suportar nas medidas de política de emprego de âmbito geral, inclui diversas medidas de carácter específico, nomeadamente: - Incremento das competências de base dos desempregados, inscritos nos Centros de

Emprego, com qualificação de nível superior (IV e V), através da frequência de acções de formação, com duração entre as 380 e 450 horas, nas áreas de gestão empresarial de micro e pequenas empresas, ambiente, qualidade, urbanismo, segurança e higiene no trabalho, tecnologias de informação e comunicação, marketing e publicidade, planeamento da produção e concepção e desenvolvimento de novos produtos, complementadas por um período de estágio profissional;

- Alargamento da idade máxima de acesso ao “Programa Estágios Profissionais”, para os candidatos com qualificação de nível superior (IV e V) de 30 para 40 anos;

- Comparticipação nos encargos salariais decorrentes da contratação sem termo ou a termo certo, com duração de 18 meses, de jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos em risco de exclusão social, visando a aquisição de hábitos de trabalho, a promoção da valorização pessoal e profissional e a inclusão social;

- Apoio, com recurso ao PEOE, a projectos de investimento que visem a criação de postos de trabalho a preencher por desempregados inscritos há mais de 6 meses, sendo conferida prioridade aos projectos que contribuam para a renovação e diversificação do tecido empresarial, estimulando a iniciativa, particularmente junto do público desempregado possuidor de habilitações de nível superior;

- Optimização do PEOE, através da simplificação dos requisitos formais de candidatura, alargamento dos públicos-alvo, simplificação dos circuitos administrativos e diminuição dos tempos de espera;

- Disponibilização de apoios financeiros, sob a forma de subsídios reembolsáveis, às empresas que, através de processos de investimento, promovam a criação ou consolidação de postos de trabalho;

- Prevenção do desemprego e potenciação da capacidade dos activos empregados, facilitando a sua adaptação às inovações e consequente manutenção do posto de trabalho, através de acções de actualização, reciclagem ou aperfeiçoamento dos seus conhecimentos ou das suas competências;

- Promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e da conciliação da vida profissional e familiar, apoiando o recrutamento e formação de trabalhadores contratados para substituir outros que se encontrem ausentes do posto de trabalho, designadamente, nos períodos de licença de maternidade ou paternidade, licença especial para assistência aos filhos, ou, ainda, em situação de licença parental.

Adaptação de Medidas Gerais

� Programas Estágios: passam a ser abrangidos até aos 40 anos os desempregados à procura de 1º emprego ou de novo emprego, com qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas.

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� Programa de Estímulo à Oferta de Emprego:

Adaptações dos Apoios à Contratação – que poderão ser também concedidos, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por trabalhadores desempregados à procura de novo emprego e inscritos nos centros de emprego à mais de 6 meses; o requisito de desemprego involuntário não é aplicável em relação à contratação de DLD, de beneficiário do RSI ou de pessoa com deficiência; O requisito de criação líquida de postos de trabalho deixa de ser aplicável à contratação de DLD com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiários do RSI ou de pessoa com deficiência.

Adaptações às Iniciativas Locais de Emprego – poderão enquadrar-se em qualquer sector de actividade; prioridade às candidaturas num conjunto de áreas

Adaptações aos apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego – dispensada a equiparação a ILE

Adaptações aos apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

� Aplicação da Medida Emprego-Família – continua a integrar este plano de intervenção mesmo após a cessação de vigência do PEPS.

Medidas Específicas

� INSERQUAL: Visa alargar o leque de respostas formativas para inserção social e profissional de jovens em risco, e de (re) inserção social e profissional de adultos pertencentes a grupos desfavorecidos, para os quais as modalidades existentes não representam soluções adequadas, tanto pela duração, como pelos conteúdos, nomeadamente os da componente sociocultural. Tem como destinatários: jovens em risco, detentores de níveis muito baixos de escolaridade e sem qualquer qualificação profissional; bem como, os adultos pertencentes a grupos desfavorecidos igualmente detentores de baixos índices de escolaridade e de qualificação. � Programa Formação e Inserção (FORIN): visa apoiar a formação e a inserção de desempregados qualificados, com o objectivo de, através da aquisição de novas competências em diferentes domínios, complementadas com estágios em contexto real de trabalho, potenciar a formação de base e as competências adquiridas pelos respectivos destinatários. Os destinatários são: desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, com idade não superior a 40 anos, inclusive, habilitados com qualificações de nível superior – níveis IV e V. � Alargamento dos Destinatários do Programa Estágios: tem como destinatários: desempregados com idade não superior a 40 anos, possuidores de qualificação de nível IV e V, podendo os mesmos ter acesso ao programa, na área de actividade compatível com a sua qualificação, independentemente do momento em que esta foi adquirida.

� Contrato Emprego/Solidariedade: visa a aquisição de hábitos de trabalho, a valorização pessoal e profissional e a inclusão social dos jovens, através de estágios em contexto real de trabalho (período máximo: 18 meses) que permitam a aquisição de conhecimentos e competências profissionais, susceptíveis de valorização e certificação. Os destinatários são: jovens de 18 a 30 anos de idade, com a escolaridade obrigatória e sem qualificação profissional, em situação de desemprego e inscritos nos Centros de Emprego, que se encontrem em risco de exclusão social (Beneficiários do Rendimento Social de Inserção; DLD; que se encontrem em situação de carência económica e social, disfunção ou marginalidade).

� Microcrédito Bancário: visa favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do rendimento social de inserção e de outros desempregados em situações particulares de dificuldade social, profissional ou económica, através da motivação e da confiança nas suas capacidades. Os destinatários são: desempregados, inscritos nos Centros de Emprego na área de abrangência da Península de Setúbal, à procura do primeiro ou de novo emprego, com idade igual ou superior a 18 anos, sem recursos económicos para acesso a crédito bancário pelas vias normais, nomeadamente, desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção e outros desempregados em situações particulares de dificuldade social, profissional ou económica.

� Capital Local e Desenvolvimento Social: visa premiar projectos de emprego, nos concelhos da Península de Setúbal, que dêem origem à criação de postos de trabalho ocupados por

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pessoas desempregadas há mais de seis meses, contribuindo para a renovação e diversificação do tecido empresarial daquela região. Os destinatários são: desempregados há mais de seis meses, inscritos nos Centros de Emprego, que se encontrem numa situação de desemprego involuntário, que revelem capacidade e disponibilidade para o trabalho; jovens à procura do 1º emprego, tendo idade compreendida entre 16 e os 30 anos. � Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE): conjunto de iniciativas visando aumentar a criação de empresas na região, simplificando os requisitos formais das candidaturas e os circuitos administrativos, alargando os públicos alvo e diminuindo os tempos de decisão.

� Promoção do Investimento (PROIN): visa desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação ou consolidação de postos de trabalho, apoiando projectos de investimento de empresas existentes que reforcem o tecido empresarial da região e promovam o desenvolvimento económico local. Tem como destinatários micro e pequenas empresas, que empreguem até ao máximo de 50 trabalhadores. � Programa Gercarreira: visa prevenir o desemprego e incrementar a produtividade das empresas, através de acções de formação de reciclagem, actualização ou aperfeiçoamento que promovam a qualificação profissional e a adaptação dos trabalhadores às inovações tecnológicas e organizacionais, prevenindo a desactualização das competências e as situações de exclusão do emprego. Os destinatários são os activos empregados. � Programa REQUAL: visa promover respostas formativas qualificantes para adultos em situações de reconversão e/ou requalificação/qualificação, para quem as modalidades existentes não representam soluções adequadas, nomeadamente para uma reentrada rápida no mercado de trabalho. Os destinatários são adultos em processos de reconversão e/ou requalificação/qualificação que estejam em risco de desemprego ou já desempregados, independentemente dos níveis de qualificação de que são detentores. � Programa Emprego-Família: visa apoiar o recrutamento e formação de desempregados, contratados por entidades empregadoras, públicas ou privadas, para substituir trabalhadores ausentes do posto de trabalho, nos termos previstos na legislação sobre maternidade e paternidade. Os destinatários são: activos empregados em situação de licença de maternidade ou paternidade; desempregados inscritos no Centros de Emprego que não exerçam qualquer tipo de actividade remunerada e que tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho.

Destinatários

• Activos empregados e desempregados, em particular: - Os habilitados com qualificações de nível superior - Jovens em risco de exclusão social - Grupos populacionais desfavorecidos e portadores de baixos índices de escolaridade e de

qualificação • Entidades empregadoras

Avaliação da medida Não existe

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P-viii.5 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO EMPREGO NO DISTRITO DO PORTO (PROPEP) Objectivo - Aumentar os níveis de qualificação dos activos desempregados, inscritos nos Centros de

Emprego, melhorando o seu nível de empregabilidade e potenciando o espírito empreendedor - Desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação de empregos, através da

discriminação positiva do investimento gerador de emprego - Favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do RSI e

de outros desempregados desfavorecidos no contexto social, profissional ou económico, promovendo a sua motivação e a confiança depositada nas suas capacidades, através do acesso ao microcrédito bancário

- Reforçar a competitividade das pequenas empresas e desenvolver a qualificação de activos empregados, favorecendo o aumento dos níveis e da qualidade do emprego, através da aplicação de um modelo integrado de intervenção, adaptado ao contexto específico de cada empresa, que potencie, simultaneamente, a capacidade competitiva das empresas e a capacidade produtiva dos trabalhadores, propiciando a sua adaptação às inovações tecnológicas e organizacionais

Conteúdo O Programa traduz-se no desenvolvimento, em complemento das medidas de política de emprego nacionais já existentes, de acções específicas no distrito do Porto, nomeadamente: - Disponibilização, aos activos desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, das

condições necessárias para a sua integração socioprofissional, actuando no âmbito da orientação e formação profissional, para potenciar o aumento do seu nível de empregabilidade, capacitando-os para integrar o mercado de trabalho, por conta própria ou por conta de outrem, através de: • Sinalização precoce deste público-alvo, em especial dos que se enquadrem nas Iniciativas

INSERJOVEM e REAGE;

• Realização de intervenções no âmbito da orientação profissional, que contribuam para o desenvolvimento das suas competências sociais e a melhoria das condições de empregabilidade;

• Promoção de acções de formação em gestão, organização e capacidade de empreender, destinadas aos empregadores;

• Desenvolvimento de acções de formação de curta duração, que permitam a aquisição ou reposição das competências de base para a empregabilidade;

• Desenvolvimento de acções de formação qualificante, complementadas por estágios profissionais em áreas profissionais de maior empregabilidade e sinalizadas pelas entidades empregadoras como prioritárias para o preenchimento de postos de trabalho;

• Apoio à criação do próprio emprego ou à participação na criação de microempresas, com recurso prioritário ao PEOE.

- Desenvolvimento do espírito empresarial e incentivo à criação de emprego, através da discriminação positiva do investimento criador de emprego, estimulando os investimentos - efectuados por pequenas empresas e geradores de novas oportunidades locais de emprego - e reforçando o tecido económico regional e o desenvolvimento sócio-local, através de: • Disponibilização de apoios financeiros às pequenas empresas que desenvolvam

processos de investimento em domínios de actividade emergentes, com fortes potencialidades de criação de postos de trabalho, e relevantes para a valorização da base produtiva regional e para o aumento da eficácia das políticas activas de emprego;

Os projectos de investimento em causa, deverão assegurar a criação líquida de postos de trabalho, garantir a manutenção da respectiva localização por período não inferior a 4 anos e corresponder a um investimento em capital fixo até ao montante de 150.000€;

Ser-lhes-á atribuído um apoio financeiro, sob a forma de empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível;

- Criação de pequenos negócios através do microcrédito bancário, favorecendo a inclusão

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social dos desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e outros desempregados desfavorecidos no contexto social, profissional ou económico, através da celebração de acordos de cooperação com instituições bancárias, directamente pelo IEFP ou através de outras entidades;

O valor máximo do microcrédito a conceder não poderá exceder o limite máximo de 15 vezes a RMMG e ultrapassar 75% do investimento. Apoio de consultoria às pequenas empresas (até 20 trabalhadores) - visando o reforço da sua competitividade e o desenvolvimento da qualificação dos activos, tendo em vista a elevação dos níveis e da qualidade do emprego - sustentado num modelo integrado de intervenção, adaptado ao contexto específico de cada empresa. As intervenções junto das empresas incluem apoios a acções de consultoria, no âmbito da gestão e da inovação organizacional, com recurso a entidades externas e, designadamente, com o apoio da rede de consultores do Subprograma REDE. Adaptação de Medidas Gerais

� Programas Estágios: passam a ser abrangidos até aos 40 anos os desempregados à procura de 1º emprego ou de novo emprego, com qualificações de nível IV ou V, independentemente do momento em que estas tenham sido adquiridas.

� Programa de Estímulo à Oferta de Emprego:

Adaptações dos Apoios à Contratação – que poderão ser também concedidos, independentemente da dimensão da empresa, se os postos de trabalho criados forem preenchidos por trabalhadores desempregados à procura de novo emprego e inscritos nos centros de emprego à mais de 6 meses; O requisito de desemprego involuntário não é aplicável em relação à contratação de DLD, de beneficiário do RSI ou de pessoa com deficiência; O requisito de criação líquida de postos de trabalho deixa de ser aplicável à contratação de DLD com idade igual ou superior a 45 anos, de beneficiários do RSI ou de pessoa com deficiência.

Adaptações às Iniciativas Locais de Emprego – poderão enquadrar-se em qualquer sector de actividade.

Adaptações aos apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego – em projectos de emprego em que tenha sido pago o montante global das prestações, é dispensada a equiparação a ILE, se esse montante global, acrescido do apoio financeiro, for suficiente par ao financiamento do projecto.

Adaptações aos apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo – abrangem a conversão de contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, independentemente do momento da conversão.

Medidas Específicas

� Apoio ao Investimento e Criação de Emprego: tem como destinatários pequenas empresas que desenvolvam projectos de investimento até ao montante de € 150 000, que assegurem a criação líquida de postos de trabalho, e visa desenvolver o espírito empresarial e incentivar a criação de empregos, no distrito do Porto, através da discriminação positiva do investimento criador de emprego, apresentando, como objectivos globais, o estímulo a investimentos efectuados por pequenas empresas geradoras de novas oportunidades locais de emprego, o reforço do tecido económico regional e o desenvolvimento sócio-local. O apoio financeiro assume a forma de empréstimo sem juros, até 70% do investimento elegível, podendo este ser majorado, bem como de um prémio, sob a forma de isenção, total ou parcial, do último pagamento do reembolso do empréstimo.

� Criação de Pequenos Negócios Através do Microcrédito Bancário: visa favorecer a inclusão social dos desempregados de longa duração, dos beneficiários do rendimento social de inserção e de outros desempregados com situações particulares de dificuldade social, profissional ou económica, através da motivação e da confiança nas suas capacidades. Através desta medida o IEFP propõe-se criar mecanismos de garantia para microcrédito bancário concedido para o desenvolvimento de iniciativas económicas apresentadas pelos beneficiários, até ao valor de 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, não podendo ultrapassar 75% do investimento. � Apoio de Consultoria às Pequenas Empresas: tem como destinatários activos empregados e visa potenciar o reforço da competitividade das empresas que empreguem no máximo 20

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trabalhadores e o desenvolvimento da qualificação dos activos tendo em vista a elevação dos níveis e da qualidade do emprego, sustentado num modelo integrado de intervenção, adaptado ao contexto específico de cada empresa. � Promoção da Qualificação e do Emprego: visa proporcionar aos activos desempregados, inscritos nos Centros de Emprego, as condições necessárias para a sua integração sócio-profissional, através do desenvolvimento de actuações no âmbito da orientação e formação profissional, que favoreçam o aumento da sua empregabilidade, por conta de outrem, ou através da criação do próprio emprego, com vista a: aumentar os níveis de qualificação; melhorar os níveis de empregabilidade; e potenciar o espírito empreendedor.

Base legal Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2003, de 28 de Agosto Portaria n.º 1408/2003, de 22 de Dezembro Destinatários - Activos do distrito do Porto:

• Desempregados inscritos nos Centros de Emprego

• Desempregados de longa duração, beneficiários do RSI e outros desempregados desfavorecidos social, profissional ou economicamente

• Empregados em pequenas empresas

- Pequenas empresas do distrito do Porto

Avaliação da medida

Não existe

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P-viii.6

ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL NAS ÁREAS DO INTERIOR Objectivo Evitar o abandono de determinadas zonas do território por parte das populações, promovendo o desenvolvimento em áreas do interior. Base legal Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro Decreto-Lei n.º 310/2001, de 10 de Dezembro Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro Conteúdo Os empregadores que procedam à criação líquida de postos de trabalho mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo beneficiam de isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social durante 3 anos e de uma redução nos dois anos subsequentes: de dois terços no 4.º ano e de um terço no 5.º ano. No caso das empresas criadas por jovens empresários, a isenção prolonga-se por 5 anos. Destinatários Desempregados Avaliação da medida Não existe

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CAPÍTULO IV – REGIÕES AUTÓNOMAS 1. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 2. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

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1. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 1.1 Instituições Conforme já foi mencionado no capítulo I, o arquipélago dos Açores é uma Região Autónoma dotada de autonomia política, administrativa e financeira, com órgãos de governo próprios – a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional O IX Governo Regional é composto por um Presidente, um Vice-presidente, oito Secretários Regionais e um Subsecretário Regional. As Direcções Regionais dependem directamente dos Secretários Regionais e estão encarregues de executarem as medidas de política tomadas pelo Governo Regional. A Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC) dispõe de quatro Direcções Regionais: a Direcção Regional da Educação, a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional (DRJEFP), a Direcção Regional da Ciência e a Direcção Regional da Educação Física e Desporto. A estrutura orgânica da SREC é a que consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2003/A, de 28 de Agosto, o qual define também as atribuições das suas Direcções Regionais e as competências dos respectivos serviços. Nos termos da orgânica em causa, compete à DRJEFP, em termos amplos, a concretização das políticas de juventude, emprego, formação profissional e trabalho, bem como acompanhar a execução das medidas delas decorrentes. Associadas às áreas da formação profissional e do emprego, compete ainda à DRJEFP a coordenação e gestão dos assuntos respeitantes ao Fundo Social Europeu, a certificação e acreditação profissional e a execução do Plano Regional de Emprego, com vista ao cumprimento das metas nele estabelecidas. A DRJEFP compreende serviços de apoio técnico, de apoio instrumental e de carácter operativo, a saber: 1. Serviços de carácter operativo:

• Direcção de Serviços da Juventude, que integra duas divisões: • Divisão de Associativismo e de Programas para a Juventude (DAPJ); • Divisão de Informação Juvenil (DIJ);

• Direcção de Serviços do Trabalho, que compreende: • Divisão das Relações de Trabalho (DRT); • Secção Técnica das Relações de Trabalho (STRT)

• Direcção de Serviços do Emprego, que integra a Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada (APQEPD). • Direcção de Serviços da Promoção do Emprego e da Formação Profissional, que inclui três divisões:

• Divisão dos Programas para o Emprego (DPE); • Divisão dos Incentivos à Formação Profissional (DIFP); • Divisão da Certificação, Inovação e Auditoria da Formação Profissional (DCIFP).

2. Serviço de apoio instrumental:

• Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP); • Secção de Apoio Administrativo.

3. Serviços de apoio técnico:

• Gabinete de Estudos e Apoio Jurídico; • Núcleo de Informática e Telecomunicações.

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A DRJEFP compreende ainda serviços externos, a saber: • Agência para a Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra de Heroísmo e da Horta. Na dependência da Direcção Regional funciona o Fundo Regional do Emprego, ao qual compete, essencialmente o financiamento das medidas promovidas pela Direcção Regional. 1.2. Quadro Legal e Procedimentos 1.2.1 Fontes de Direito Em conformidade com a Constituição, a Região Autónoma dos Açores, pessoa colectiva territorial, no âmbito da autonomia político-administrativa tem o poder de legislar, respeitando os princípios fundamentais das leis gerais da República e competências próprias dos órgãos de soberania, em matérias que não sejam da reserva absoluta dos órgãos de soberania. No âmbito do Estatuto Político-administrativo da Região, trabalho, emprego e formação profissional são contempladas como matérias de interesse específico, tendo expressão em leis reforçadas, como o Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 243/82, de 22 de Junho, que, oportunamente, cometeram as necessárias atribuições aos órgãos e serviços da Administração Regional Como tal, na codificação do direito do trabalho, cuidou-se de salvaguardar as especificidades regionais, garantindo-se que a sua aplicação ocorra com as alterações do artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho e do artigo 4.º da Lei n.º 35704, de 29 de Julho, que aprovou a regulamentação do Código do Trabalho. De todo o modo, nas matérias mencionadas, os diplomas legislativos, quando emanados sob a forma de lei ou decreto-lei, aplicam-se em regra na Região Autónoma dos Açores, intervindo esta no processo através de obrigatória auscultação prévia e, sempre, com a possibilidade de ajustar esses normativos à respectiva organização administrativa ou, casuísticamente, à sua realidade específica, mantendo o respeito pelos princípios gerais enunciados. No plano administrativo, cabe aos órgãos e serviços da Administração Regional decidir as pretensões dos particulares, no que se refere aos interesses e direitos laborais. Nesta matéria, incluiu-se toda a problemática relacionada com as estruturas representativas de trabalhadores e empregadores, para além do acompanhamento dos conflitos e da inspecção. 1.2.2 Resumo da Legislação de Base No âmbito da auto-regulamentação de interesses colectivos, aplicam-se convenções colectivas de trabalho específicas, de carácter horizontal, ou seja, de aplicação a profissão ou profissões de um ramo de actividade, designadamente construção civil, hotelaria, restauração, transportes terrestres, lacticínios, comércio, serviços. É prática regular a extensão administrativa das mesmas convenções colectivas de trabalho para todos os trabalhadores e empregadores, consolidando, assim, condições salariais mínimas e concorrenciais idênticas. Para além da referida produção normativa de carácter convencional e administrativo, podem elencar-se outros dispositivos legais que directamente incidem sobre as relações laborais, nomeadamente: • Decreto Regional n.º 13/80/A, de 21 de Agosto, que considera como Dia da Região Autónoma dos Açores a Segunda-feira do Espírito Santo, decretando-o como feriado regional; • Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/96/A, de 13 de Janeiro, que estabelece um serviço de conciliação, mediação e arbitragem para as questões do trabalho, de composição tripartida (Administração Laboral, Associações Sindicais e Associações de Empregadores), com carácter gratuito e voluntário; • Portaria de Regulamentação do Trabalho Rural (publicada no Jornal Oficial, IV Série n.º 25, de 29 de Dezembro de 1994), que contempla a regulamentação da prestação de trabalho em aspectos diversificados, como o horário de trabalho, férias ou remunerações, na actividade agrícola, silvícola, produção animal e serviços correlacionados. • Decreto Legislativo Regional n.º 18/97/A, de 25 de Novembro, que cria a Comissão Consultiva Regional para os Direitos da Mulher, para efectiva co-responsabilização das mulheres e dos homens em todos os níveis da vida familiar, profissional, social, cultural, económica e política, baseada na igualdade de oportunidades e de tratamento entre os sexos; • Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/A, de 9 de Novembro, que estabelece o Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho;

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• Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/A, de 13 de Novembro, que define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho. • Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à RMMG, do complemento regional da pensão e da remuneração complementar regional; • Decreto Legislativo Regional n.º 16/2002/A, de 10 de Maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, garantindo um rendimento substitutivo da remuneração, por impossibilidade de exercício da actividade em razão de más condições climatéricas ou suspensão da actividade para garantia dos recursos da pesca; • Decreto Legislativo Regional n.º 43/2002/A, de 27 de Dezembro, que contempla o regime da tramitação dos quadros de pessoal, adaptando à Região o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio; • Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de Março, alterado pelo Decreto legislativo Regional n.º 20/2004/A, de 3 de Junho, com regulamentação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2003/A, de 17 de Novembro, que institui o Conselho Regional de Concertação Estratégica, órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica, social e ambiental que, através de uma Comissão Permanente de Concertação Social, promove o diálogo e concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial. 1.3 Instituições e Funcionamento do Mercado de Trabalho O Código do Trabalho, bem como legislação do trabalho diversificada, têm aplicação directa na Região, sem prejuízo da salvaguarda das competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços, no que se compreende a definição das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão ou de regulamentos de condições mínimas. As particularidades na aplicação dos normativos legais prendem-se com a tramitação dos processos e prática dos actos com incidência laboral por serviços regionais, relevando-se que as matérias que tenham carácter normativo ou eficácia externa, estando condicionadas pela respectiva publicação, constam de Jornal Oficial próprio. Como tal, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os estatutos de associações de trabalhadores e empregadores, bem como os aspectos conexos com a respectiva actividade, são objecto de apreciação técnico-jurídica por serviços da Secretaria Regional da Educação e Ciência (SREC). Nos Açores, existem actualmente 25 organizações sindicais regionais, organizadas sob a forma de sindicatos e uniões de sindicatos, bem como 65 representações de associações sindicais de âmbito nacional, organizadas sob a forma de delegações com efectiva actividade ou mera representação formal, actuando estas associações como parceiros sociais pela representação institucional da Delegação Regional da UGT Açores – União Geral dos Trabalhadores e Delegação da CGTP -IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Os empregadores são representados por 8 associações de empregadores, encontrando-se as associações de maior representatividade agrupadas na Câmara do Comércio e Indústria dos Açores. Hotelaria e restauração, construção civil, comércio, serviços, transportes, indústria alimentar e produção de bebidas – principais sectores económicos regionais – estão organizados sob a forma de associações sindicais e de associações de empregadores (estas últimas assumindo por norma a natureza de Câmaras do Comércio e Indústria) e negoceiam as convenções colectivas a nível regional, assumindo o seu papel de parceiros sociais nas diferentes áreas relacionadas com as relações do trabalho. Nos sectores económicos em que a negociação colectiva é inviável, seja por falta de iniciativa regional, seja pelas características da actividade, aplicam-se na Região contratos colectivos de trabalho de âmbito nacional, através da emissão de regulamentos de extensão. À semelhança dos serviços do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a nível nacional, os órgãos regionais competentes podem intervir a nível regional nos processos de negociação colectiva, conflitos laborais decorrentes de greves, requisição civil ou processos de despedimento colectivo.

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1.4 Medidas 1.4.1 Princípios Gerais Nos Açores, a opção por uma política de emprego fundada na valorização das pessoas promoveu determinadas medidas de política:

§ Generalização da formação profissional inicial através de 17 escolas profissionais e das escolas de ensino regular.

§ Abertura da escola de ensino regular à formação profissional, com a criação, em 1998, do PROFIJ (Programa Formativo de Inserção de Jovens), sobretudo por via da criação de cursos em alternância dos níveis I e II, como alternativa ao ensino regular. Nestes cursos, os professores da escola são formadores das matérias de cultura geral e os profissionais exteriores à escola, devidamente certificados, são formadores das matérias profissionais. Para além da formação dos jovens, a medida teve impacto na abertura da escola ao tecido empresarial envolvente.

§ Fomento da igualdade de oportunidades, para um público mais fragilizado. § Aliar a família ao emprego em programas considerados como exemplos de

boas práticas comunitárias, como o Berço de Emprego, que consiste em colocar uma desempregada sem custos para a empresa a substituir uma trabalhadora quando esta se encontra de licença por maternidade. Este programa, que existe desde 1999, levantou os bloqueios à contratação de mulheres, e permitiu já a passagem para o mundo do trabalho de centenas de mulheres.

§ Programa REACTIVAR, que permite levar a qualificação (e a escolaridade obrigatória, condição necessária a um emprego) a todos os desempregados que tenham mais do que o 5º ano e menos do que o 9º ano.

§ Programas de transição para o mundo do trabalho, no âmbito do Mercado Social de Emprego.

§ Programas para licenciados em pós-licenciaturas que permitem a reconversão.

Desenvolveram-se parcerias de partilha da execução das políticas, competindo ao Governo Regional assegurar a qualidade das medidas, a pertinência e adequação das acções e o financiamento e aos parceiros sociais (Sindicatos, Associações Empresarias, IPSS, Câmaras Municipais, etc.) a execução local das acções, com completa adequação às necessidades. Neste contexto, em 1998, criou-se o Observatório do Emprego e Formação Profissional, que identifica, com uma antecipação de dois anos, as necessidades de qualificação para o tecido empresarial regional e realiza análises prospectivas da situação global. Por outro lado, os serviços públicos de emprego foram restruturados em Agências para a Qualificação e Emprego, mostrando uma nova dinâmica:

• encaminhando para o mundo do trabalho ou para uma formação pertinente os desempregados e elaborando, com eles, Planos Pessoais de Emprego assentes, por um lado, nas potencialidades de cada utente e, por outro lado, tendo em conta a empregabilidade de algumas profissões;

• detectando, antecipadamente, as bolsas de emprego; • induzindo nos activos uma nova relação com o emprego; • minimizando as políticas passivas; • conduzindo os utentes dos Serviços Públicos de emprego para uma maior

pró-actividade, nomeadamente através de uma maior tomada de consciência do seu projecto profissional integrado no seu projecto de vida;

• direccionando os programas ocupacionais apenas para o público mais fragilizado e implementando programas de emprego para os desempregados subsidiados;

• desenvolvendo a atractividade laboral, mediante uma política de valorização do trabalho e de reconhecimento de competências;

• combatendo a precariedade, através do programa ESTABILIZAR, que se traduz em incentivos às empresas que celebrem contratos sem termo com os seus trabalhadores que se encontrem em situação precária.

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1.4.2 Descrição AJUDA A DESEMPREGADOS P-A-ii.1 CTTS – Programa de Colocação Temporária de Trabalhadores Subsidiados P-A-ii.2 PROSA – Programa Social de Ocupação de Adultos P-A-ii.3 MSE - Mercado Social de Emprego FORMAÇÃO PROFISSIONAL P-A-iii.1 PROFIJ – Programa Formativo de Inserção de Jovens P-A-iii.2 ESTAGIAR – Plano Integrado de Estágios CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS P-A-iv.1 Programa Integrado de Incentivos ao Emprego P-A-vi.2 ESTABILIZAR – Programa de Estímulo à Estabilidade no Emprego CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE TRABALHADORES ASSALARIADOS - ADULTOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO P-A-v.1 INTEGRA – Programa de Integração de Adultos (desempregados de longa duração)

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P-A-ii.1

CTTS – PROGRAMA DE COLOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES SUBSIDIADOS Objectivo Ocupar temporariamente os beneficiários das prestações de desemprego em tarefas de interesse comunitário e promover a substituição temporária de trabalhadores em situação de licença de maternidade por trabalhadoras subsidiadas. Base legal Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro Conteúdo Este programa destina-se a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que se disponham a ocupar os desempregados subsidiados em actividades que beneficiem as comunidades. Podem ainda candidatar-se empresas privadas, exclusivamente para efeitos de substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade. Ao trabalho prestado corresponde o pagamento do diferencial entre o subsídio de desemprego e a remuneração da categoria profissional respectiva, a cargo da entidade proponente do projecto. No caso das empresas privadas, o complemento dos subsídios de desemprego constitui encargo da Secretaria Regional da Educação e Cultura. Destinatários Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego. Avaliação da medida Não existe

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P-A-ii.2 PROSA – PROGRAMA SOCIAL DE OCUPAÇÃO DE ADULTOS Objectivo Melhorar a empregabilidade dos desempregados ocupados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e de um melhor conhecimento do mundo laboral; contribuir para a formação profissional dos desempregados ocupados; promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor empregabilidade; propiciar uma experiência profissional a desempregados de longa duração que pretendam reingressar no mercado de trabalho e criar mecanismos de inserção e reinserção social em sinergia com projectos de luta contra a pobreza e em intervenções semelhantes. Base legal Resolução n.º 189/2002, de 26 de Dezembro Conteúdo Os desempregados abrangidos pelo programa recebem um subsídio mensal de valor igual à RMMG em vigor na Região e são abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem e por um seguro de acidentes de trabalho. Podem candidatar-se as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Destinatários São destinatários do programa: Desempregados que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

• Estejam inseridos num dos grupos desfavorecidos fixados pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro;

• Satisfaçam os requisitos exigidos no artigo 1º do Regulamento (CE) n.º 1897/2000, de 7 de Setembro, quanto à definição de desemprego activo;

• Estejam inscritos na Agência para a Qualificação e Emprego, como desempregados disponíveis, há pelo menos 180 dias;

• Não tenham recusado, no último ano, qualquer oferta de emprego compatível ou a sua inserção em programas de formação e qualificação profissional compatíveis;

• Não tenham, sem justificação aceite pelo Director Regional competente em matéria de emprego, recusado trabalho em empresa de inserção capaz de fornecer emprego compatível.

Avaliação da medida Não existe

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P-A-ii.3 MSE - MERCADO SOCIAL DE EMPREGO Objectivo Contribuir para a solução de problemas de empregabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com dificuldades de inserção no mercado de trabalho, com especial incidência no combate à pobreza e à exclusão social. Base legal Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000, de 21 de Setembro Conteúdo Consideram-se integráveis no mercado social de emprego, as medidas de apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção; o fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência; o desenvolvimento de programas ocupacionais dirigidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem protecção no desemprego; o apoio a acções de formação socioprofissional destinadas à qualificação profissional e à integração social de pessoas que se encontrem em situação de exclusão social; e as iniciativas locais de criação de empregos. Destinatários São destinatários os seguintes grupos de desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego:

• Repatriados e deportados; • Alcoólicos e toxicodependentes em processo de recuperação; • Beneficiários do rendimento mínimo garantido; • Pessoas com deficiência passíveis de ingresso no mercado de trabalho; • Ex-reclusos em condições de reinserção na vida activa; • Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo de recuperação; • Pessoas sem abrigo; • Outros grupos sociais desfavorecidos a definir.

Avaliação da medida Não existe

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P-A-iii.1 PROFIJ – PROGRAMA FORMATIVO DE INSERÇÃO DE JOVENS Objectivo Visa a qualificação de jovens e a sua inserção no mundo do trabalho, através de uma estratégia pedagógica que aproxime o jovem, a escola e a empresa. Base legal Resolução n.º 216/97, de 13 de Novembro Despacho Normativo n.º 245/97, de 18 de Dezembro Despacho Normativo n.º 230/98, de 3 de Setembro Conteúdo O programa baseia-se num sistema de formação que alterna momentos de formação sociocultural e de formação científico-tecnológica num estabelecimento de ensino/formação e momentos de formação em desempenho numa situação real de trabalho e tem duas vertentes: Aprendizagem e Qualificação. Destinatários Vertente Aprendizagem São destinatários os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 21 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: Tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e não pretendam prosseguir, de imediato, estudos a nível secundário; Tenham completado 15 anos de idade e não possuam o 9.º ano de escolaridade; Tenham completado um curso de formação profissional do nível I ou do nível II. Vertente Qualificação São destinatários os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e inferior a 23 anos, que se encontrem numa das seguintes situações: Tenham concluído o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e não pretendam prosseguir o ensino regular; Tenham frequentado o 9.º ano de escolaridade e não tenham tido aproveitamento. Avaliação da medida Não existe

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P-A-iii.2 ESTAGIAR – PLANO INTEGRADO DE ESTÁGIOS Objectivo Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédio um estágio profissional em contexto real do trabalho que promova a sua inserção na vida activa. Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho e facilitar o recrutamento e a integração de quadros nas empresas através da realização de estágios profissionais. Base legal Resolução n.º 181/98, de 30 de Julho Despacho Normativo n.º 220/98, de 13 de Agosto Despacho Normativo n.º 107/2000, de 3 de Agosto Conteúdo O estágio tem a duração de seis meses, decorrendo nos períodos de 1 de Outubro a 31 de Março e de 1 de Janeiro a 30 de Junho e pode ser realizado em entidades públicas ou privadas, beneficiando o estagiário de uma compensação pecuniária mensal no montante da remuneração mínima mensal. Se o jovem tiver formação superior ou for finalista de uma licenciatura aquele valor é majorado em 50%. Destinatários Jovens desempregados à procura do 1º emprego, com idades compreendidas entre os 17 e os 28 anos inclusive. Avaliação da medida Não existe

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P-A-iv.1 PROGRAMA INTEGRADO DE INCENTIVOS AO EMPREGO Objectivo Apoiar a criação e manutenção de postos de trabalhos, o auto-emprego, o reemprego e a redução da precariedade laboral. Base legal Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto Conteúdo Os apoios são os seguintes: Criação de postos de trabalho – montante equivalente a 24 vezes a RMMG em vigor na Região por cada posto de trabalho criado; Manutenção de postos de trabalho – empréstimo reembolsável sem juros, não podendo ultrapassar 4 vezes o equivalente à RMMG por cada posto de trabalho permanente a manter; Auto-emprego – o montante global a ser pago de uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado para a concessão das prestações de desemprego, deduzidas das importâncias eventualmente já recebidas. A esse valor acresce uma comparticipação de até 12 vezes a RMMG em vigor na Região. Reemprego – os apoios destinam-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados alguns requisitos. A comparticipação será a fundo perdido e o seu montante será determinado em função das necessidades avaliadas, não podendo, no entanto, ultrapassar, por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14, nem 50% do investimento total a realizar, nem ultrapassar o valor de 250 vezes a RMMG em vigor na Região. Redução da precariedade laboral - montante equivalente a 24 vezes a RMMG em vigor na Região por cada trabalhador integrado. Destinatários Desempregados; Empregados em empresas em dificuldades; Empregados com contratos precários Avaliação da medida Não existe

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P-A-iv.2

ESTABILIZAR Objectivo O programa Estabilizar visa, a redução da precariedade laboral, fomentando a criação de postos de trabalho permanentes. Base legal Resolução n.º 33/2004, de 15 de Abril, publicada no Jornal Oficial I Série n.º 16 Conteúdo No programa Estabilizar está instituído um prémio, através da atribuição de um apoio financeiro a pessoas singulares ou colectivas de direito privado, por cada trabalhador que se encontre em contrato precário, ou ao abrigo do programa Estagiar, ou ainda para as trabalhadoras colocadas temporariamente no âmbito do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro, em que se concretize, nos casos expressos, a transição para um contrato permanente. Apoio financeiro: - vinte vezes a RMMG para os trabalhadores contratados a termo; - vinte vezes a remuneração fixada no instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicável ou, na ausência deste, de acordo com o nível médio de remuneração praticado para igual ramo de actividade e categoria profissional na localidade, para o caso de jovens que tenham beneficiado do programa Estagiar; - vinte e oito vezes a RMMG, na situação das mulheres que tenham beneficiado do projecto Berço de Emprego, no âmbito do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/99/A, de 4 de Fevereiro. Destinatários Trabalhadores com contratos a termo, jovens que beneficiaram do Programa Estagiar e pessoas colocadas para substituição temporária de trabalhadoras em situação de licença de maternidade no âmbito do programa de Colocação Temporária de Trabalhadores Subsidiados. Avaliação da medida Não existe

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P-A-v.1 INTEGRA – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DE ADULTOS (DESEMPREGADOS DE LONGA

DURAÇÃO) Objectivo Apoiar a integração a título permanente de desempregados em novos postos de trabalho. Base legal Resolução n.º 60/97, de 10 de Abril Despacho Normativo n.º 189/97, de 11 de Setembro Despacho Normativo n.º 106/2000, de 3 de Agosto Conteúdo Este programa prevê a atribuição de um subsídio não reembolsável de montante igual a 18 vezes a RMMG pela ocupação e criação líquida de cada posto de trabalho. A ajuda financeira pode ser majorada em 20%, quando os postos de trabalho forem ocupados por mulheres ou por desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e em 30% quando o posto de trabalho for ocupado por desempregados de longa duração. Podem recorrer a este programa entidades empregadoras dos sectores privados, cooperativo e público empresarial, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos. Destinatários Desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego há mais de 6 meses. Avaliação da medida Não existe

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2. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2.1 Instituições O Arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma dotada de órgãos de governo próprio: Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional. O Governo Regional é um órgão executivo composto por um Presidente e Secretários Regionais. A Secretaria Regional de Educação (SRE) é o Departamento do Governo Regional, que entre outras competências, intervém directamente no domínio da formação profissional. A Direcção Regional de Formação Profissional, adiante designada abreviadamente por DRFP, é o Departamento da Secretaria Regional de Educação, a quem está cometida a execução da política definida pelo Governo Regional para este sector, cujas atribuições e competências constam do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2001/M, de 24 de Outubro. À DRFP, compete, designadamente:

• Contribuir para a definição da política de formação profissional e elaborar a respectiva legislação;

• Recolher, analisar e facultar informações sobre a formação profissional promovendo a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção naquela área;

• Conceber programas de formação profissional, tendo em conta a situação e as perspectivas do mercado de trabalho e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;

• Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com entidades nacionais e internacionais em matérias de formação profissional da sua competência.

Esta Direcção Regional é também responsável pela gestão da componente FSE, no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria, no quadro do Programa Operacional Plurifundos da RAM, tendo assim como atribuições, nomeadamente, assegurar o acompanhamento e avaliação das acções financiadas por este Fundo estrutural Comunitário na área dos apoios ao emprego e à formação profissional. Para o exercício das suas atribuições, a DRFP compreende os seguintes órgãos e serviços: O Conselho Administrativo (CA); Órgãos de Concepção e Apoio Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) Gabinete de Relações Exteriores e Marketing (GREM) Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação (GEEA) Direcção de Serviços de Formação Profissional (DSFP); Direcção de Serviços do Fundo Social Europeu (DSFSE); Direcção de Serviços Administrativos, Financeiros e Património (DSAFP). Ainda no âmbito da Secretaria Regional de Educação funciona a Direcção Regional de Educaç ão Especial e Reabilitação que, entre outras competências, intervém no processo de reabilitação e integração socioprofissional de pessoas com deficiência. Para o efeito, a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação integra os respectivos Serviços Técnicos. A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, adiante designada abreviadamente por SRRH, é o Departamento do Governo Regional que, entre outras competências, intervém directamente nas áreas do emprego. O Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, criado em 1 de Maio de 2001 (Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril), é um Instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio ao qual compete conceber, definir e promover a política de emprego na Região Autónoma da Madeira, com vista à inserção profissional de jovens e adultos no mercado de trabalho e gerir os projectos na área do emprego co-financiados pelo FSE. Exerce as suas actividades sob tutela do Secretário Regional dos Recursos Humanos, sendo as

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suas principais atribuições:

• Estabelecer os planos, metodologias e normas de actuação, de forma a conferir maior eficácia ao acompanhamento, controlo e avaliação das acções de emprego;

• Elaborar, recolher e organizar a informação e documentação específica nos domínios do emprego e desenvolvimento local;

• Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

• Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativo à execução dos programas de emprego;

• Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego;

• Gerir, em colaboração com o FSE, os programas específicos da área do emprego; • Contribuir para a definição da política de emprego da Região Autónoma da Madeira e

participar na elaboração da respectiva legislação; • Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo, visando o

aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações da zona de lazer do Montado do Pereiro e do Parque Desportivo dos Trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente o INATEL;

• Assegurar o funcionamento das instalações referidas na alínea anterior e a gestão dos respectivos recursos humanos;

O IRE é o organismo regional para o qual foram transferidas as atribuições e competências que são cometidas, a nível nacional, ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 240/87, de 12 de Junho. Para o exercício das suas atribuições, ao IRE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) O Conselho de Administração; b) O Gabinete de Apoio Jurídico; c) A Direcção de Serviços de Emprego; d) O Centro Regional de Emprego; e) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; f) O Gabinete de Actividades Promoção e Imagem g) O Gabinete de Estudos e Planeamento

O IRE ocupa 109 pessoas. 2.2. Quadro Legal e Procedimentos 2.2.1 Natureza do Sistema Legal Relativo ao Emprego Os poderes das Regiões Autónomas estão consagrados no artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê a competência para legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico, a qual também pode ser exercida mediante autorização da Assembleia da República em matérias que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. A Região possui igualmente capacidade de regulamentar as leis gerais da República emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar. Na área do emprego, o processo de regionalização desencadeado após a entrada em vigor da Constituição de 1976, dotou os Governos das regiões Autónomas, designadamente o da Madeira, através do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, de poderes para exercer, no âmbito do respectivo território, um conjunto de competências anteriormente cometidas a órgãos ou serviços do Governo da República. Este núcleo inicial de competências foi progressivamente alargado a outros domínios de intervenção, através das leis orgânicas do serviço regional da área do emprego e de posteriores transferências de competências. Nesta área, aplica-se na Região Autónoma as leis gerais da República, devendo os órgãos regionais ser consultados, sobre o respectivo conteúdo, durante a sua fase de elaboração, nos termos constitucionais. Daqui decorre, em regra, a consagração nos próprios diplomas, das competências das regiões

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Autónomas. Contudo, é frequente verificar-se a necessidade da sua adaptação à estrutura orgânica dos serviços regionais. Genericamente, a execução dos diplomas é da responsabilidade exclusiva dos serviços regionais, os quais actuam em função de critérios próprios adaptados às realidades locais. Assim o relacionamento com os parceiros sociais e demais entidades interessadas no processo administrativo do emprego, é assegurado e tutelado pelo competente órgão da administração regional autónoma. 2.2.2 Resumo da Legislação Principal Tendo em vista os condicionalismos regionais, existem matérias que são susceptíveis de tratamento especial da Região, por assumirem aqui peculiar configuração, conforme previsto no Estatuto Político Administrativo aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho. Neste sentido, constitui matéria de interesse específico para a Região o emprego. Neste contexto, relativamente a esta matéria, a Região dispõe de um quadro normativo específico adequado às necessidades regionais, e que respeita ao princípios gerais já referidos e a legislação comunitária, integrado no “PLANO REGIONAL DE EMPREGO”. 2.2.2.1 Emprego

• Despacho Normativo n.º 4/99, publicado no JORAM, n.º 26, I Série, de 9 de Março – Formação – Emprego de Jovens.

• Despacho Normativo n.º 5/99, publicado no JORAM n.º 26, I Série, de 9 de Março – Formação – Emprego de Adultos.

• Despacho do Secretário Regional dos Recursos Humanos, publicado no JORAM n.º 185, II Série, de 25 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 1-A/99 do Secretário Regional dos Recursos Humanos, publicado no JORAM n.º 65, II Série, de 5 de Abril - Apoio à Criação do Próprio Emprego.

• Portaria n.º 101/2001, publicada no JORAM n.º 88, I Série, de 6 de Setembro – Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego.

• Despacho Normativo n.º 4/96, publicado no JORAM n.º 22, I Série, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 6/99, publicado JORAM n.º 67, I Série, de 25 de Junho – Clubes de Emprego.

• Despacho Normativo n.º 27/96, publicado no Diário da República, n.º 179, I Série B, de 3 de Agosto, adaptado à Região pelo Despacho Normativo n.º 9/97, publicado no JORAM n.º 100, I Série, de 13 de Outubro – Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA).

• Portaria n.º 94/2001, publicada no JORAM n.º 96, I Série de 9 de Julho – Apoio à Contratação

• Portaria n.º 214/98, da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, publicada no JORAM n.º 112, I Série, de 22 de Dezembro – Programa Ocupacional de Adultos Desempregados.

• Portaria n.º 215/98, da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, publicada no JORAM n.º 112, I Série, de 22 de Dezembro – Experiência de Trabalho para Jovens.

• Portaria n.º 35/99, da Secretaria Regional dos Recursos Humanos publicada no JORAM n.º 26, I Série, de 9 de Março – Estágios Profissionais.

• Portaria n.º 53/2003, de 13 de Maio, publicada no JORAM, I série, n.º 50 – Estágios Profissionais.

• Portaria n.º 177/2002, publicado no JORAM n.º 139, I Série de 20 de Novembro – Vida e Trabalho.

• Portaria n.º 164/2003, de 2 de Dezembro publicada no JORAM, I Série, n.º 137 – Empresas de Inserção.

• Portaria n.º 82/2003 de 18 de Junho, publicada no JORAM, I Série, n.º 79 – Programa Ocupacional de Desempregados.

2.2.2.2 Formação Profissional Encontra-se igualmente em vigor na Região a legislação nacional publicada sobre a formação profissional e a cooperação no âmbito da Educação, com simples adaptações, que visam definir

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os órgãos ou serviços da administração regional que intervêm na sua aplicação, bem como legislação que visa regular determinados regimes específicos no âmbito da formação profissional. Relativamente à legislação aplicável às acções de formação profissional no âmbito do FSE procedeu-se a adaptações tendo em vista o Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira – POPRAM III, aprovado no âmbito do QCA III. Assim cabe referir: • Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo FSE, designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos. • Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento, que estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do FSE. Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo FSE. • Portaria n.º 9-A/2001, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.º 43/2003, de 2 de Abril, e n.º 145/2004, de 3 de Agosto, das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e Educação, que aprova o regulamento de aplicação da medida 1.5 – Competências humanas e equidade social, do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira – POPRAM III. • Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/M, de 16 de Novembro, criou o Conselho Regional da Educação e da Formação Profissional – CREFP, que é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política de emprego e formação profissional. O CREFP colabora na definição das directrizes das medidas de política de educação e da formação profissional e na definição dos instrumentos correspondentes necessários à aplicação destas medidas. São atribuições deste Conselho:

• Acompanhar a evolução dos sistemas educativos e da formação profissional a nível regional, nacional e europeu;

• Emitir opiniões/pareceres e recomendações em matéria educativa e de formação profissional de sua iniciativa ou a pedido.

2.2.2.3 Trabalho Conforme decorre do exposto, a legislação em vigor na Região, em especial na área do trabalho, é de âmbito nacional, sem detrimento das competências consagradas no Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Assim, no que respeita aos regimes jurídicos do contrato de trabalho, duração de trabalho, higiene e segurança no trabalho não existem especificidades a referir. Em matéria de convenções colectivas, o Decreto-Lei n.º 365/89, de 18 de Outubro, veio reconhecer aos Governos Regionais das Regiões Autónomas competência para a emissão de portarias de extensão, com âmbito limitado ao respectivo território, de convenções colectivas de trabalho de âmbito geográfico superior à área de cada uma das Regiões Autónomas. Em matéria de remunerações, encontram-se em vigor na Madeira, a partir de Janeiro de 1987, remunerações mínimas mensais superiores em cerca de 2 % às previstas na lei geral. Acresce que o rendimento médio dos trabalhadores da Região Autónoma da Madeira tem vindo, ao longo dos últimos anos, a aproximar-se dos valores nacionais, registando-se aumentos médios de 4% nos últimos anos. Por sua vez, em matéria de direitos e oportunidades entre homens e mulheres é devida uma referência à existência da Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, com objectivos semelhantes aos da sua homóloga nacional. A Região encontra-se ainda representada na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

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No domínio da concertação social, a Região tem assento no Conselho Económico e Social Nacional, todavia o Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, veio instituir a nível regional, órgão com funções idênticas nesta matéria. Na área da legislação do trabalho há a referir a existência na Região de regulamentação específica da actividade das bordadeiras de casa, a qual representa uma parcela significativa do trabalho domiciliário regional. Esta regulamentação constitui uma adaptação da lei nacional sobre o trabalho domiciliário às especificidades próprias da actividade e vem na esteira do conjunto de regulamentação regional que, mesmo na ausência de legislação nacional sobre o trabalho domiciliário, vinha vigorando desde há muitos anos na Região. 2.3 Instituições e Funcionamento do Mercado de Trabalho À semelhança do que se verifica com a restante legislação laboral, os diplomas aplicados em matéria de associações de classe, negociações colectivas e representação dos trabalhadores na empresa, são os de âmbito nacional. No entanto, em resultado das transferências de competência inerentes ao processo de regionalização é possível referir algumas especificidades nos procedimentos administrativos da aplicação da referida legislação. Assim, a constituição, alterações estatutárias e extinção de associações de classe de âmbito regional decorrem sob a tutela dos serviços regionais competentes. No que diz respeito às associações sindicais, existem, na Região, 52 estruturas sindicais, sendo 34 correspondentes a associações regionais e 18 delegações de sindicatos de âmbito supra-regional. Quanto ao associativismo patronal, funcionam na Madeira 67 associações, 11 das quais de âmbito regional, sendo as outras 19 delegações de associações de âmbito territorial mais alargado. Os principais sectores da vida económica regional – hotelaria, construção civil, comércio e serviços, transportes, bordados, etc. – possuem associações regionais que negoceiam os seus contratos colectivos de trabalho no âmbito regional e intervêm como interlocutores sociais nos diversos aspectos das relações laborais. A Região tem competência para intervir nos processos de negociação colectiva, em termos idênticos aos dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, cabendo-lhe ainda a faculdade de regulamentação, por via administrativa, das condições de trabalho. 2.4 Medidas 2.4.1 Princípios Gerais A estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira estabelecida no Plano a Médio e Longo Prazo 2000/2006 enquadra-se nas grandes opções estratégicas definidas no Plano de Desenvolvimento Regional 2000/2006 para o País. O actual modelo de desenvolvimento da região aponta para seis grandes objectivos:

• Fortalecer e promover a eficiência da base empresarial e produtiva; • Reforçar a valorização dos recursos humanos e a capacidade de inovação; • Reforçar o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços associados à Sociedade da

Informação; • Melhorar as acessibilidades externas e promover uma utilização eficiente das capacidades

existentes em termos de infra-estruturas físicas e de serviços de transportes e comunicações;

• Promover a coesão interna e a melhoria da qualidade de vida; • Preservar e valorizar o ambiente e o património natural, urbano e cultural.

É neste contexto que se insere a política de emprego e formação profissional, assumindo a

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valorização dos recursos humanos particular relevo, como eixo de actuação estratégica na concretização de todos os objectivos dado o seu carácter de horizontalidade. Neste sentido os objectivos, assumidos para o sector, no âmbito do Quadro Comunitário de apoio, consubstanciado na RAM através do Programa Operacional Plurifundos (POP III) são nomeadamente os seguintes:

1. Melhorar o nível de qualificação dos jovens da Região e promover a sua integração profissional, possibilitando-lhes que antes de completarem seis meses de desemprego, sejam objecto de uma medida activa, nomeadamente orientação profissional, formação profissional ou estágios profissionais;

2. Promover a qualificação, reconversão e reinserção profissional dos adultos desempregados da Região e prevenir/combater o desemprego de longa duração na Região, possibilitando aos desempregados, antes de completarem doze meses de desemprego, o acesso a uma medida activa de emprego, nomeadamente acções de formação de qualificação, reconversão e reinserção profissional, bem como acções de acompanhamento individual de orientação profissional;

3. Elevar o nível de competências, conhecimentos e capacidades da população activa da Região numa óptica de formação ao longo da vida, de antecipação das mutações tecnológicas e dos sistemas produtivos, de adaptação permanente às mudanças, de estabilidade e qualidade do emprego e de modernização das empresas;

4. Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao mercado de trabalho, dando uma especial atenção às pessoas ameaçadas de exclusão social e às condições de participação igualitária das mulheres;

5. Desenvolver o potencial humano da Região no domínio da Ciência e Tecnologia e a fixação de quadros e reforçar a capacidade de inovação;

6. Promover o diálogo social e o envolvimento dos parceiros sociais no desenvolvimento de parcerias que fomentem a qualificação, o emprego e a competitividade, fomentar o espírito empresarial e promover e facilitar o processo de criação de empresas e de empregos;

7. Assegurar uma maior articulação dos sistemas de Educação/Formação/Emprego e melhorar a qualidade das acções.

Descrevem-se a seguir apenas as medidas específicas de política de emprego e formação profissional da Região, de acordo com a sistematização adoptada no âmbito do MISEP. 2.4.2 Descrição AJUDA AOS DESEMPREGADOS P-M-ii.1 Programa de Ocupação de Adultos Desempregados (POD) P-M-ii.2 Programa Experiência de Trabalho para Jovens (ETJ) P-M-iii.3 Programa Ocupacional de Desempregados (POD) FORMAÇÃO PROFISSIONAL P-M-iii.1 Cursos de Educação e Formação com Currículos Alternativos aos do 3.º ciclo do Ensino Básico Regular ou Recorrente P-M-iii.2 Cursos de Formação Profissional Qualificante (13.º ano) P-M-iii.3 Formação – Emprego de Jovens P-M-iii.4 Formação – Emprego de Adultos P-M-iii.5 Curso – 10.º Ano Profissionalizante CRIAÇÃO DE EMPREGO P-M-iv.1 Apoio à Actividade dos Agentes de Desenvolvimento P-M-iv.2 Apoio à Criação do Próprio Emprego (ACPE) CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE TRABALHADORES DESFAVORECIDOS P-M-v.1 Formação e Integração Profissional de Jovens e Adultos Portadores de Deficiência P-M-v.2 Programa Vida e Trabalho

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P-M-ii.1 PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE ADULTOS DESEMPREGADOS (POAD) Objectivo Ocupar trabalhadores desempregados actividades que respondam a necessidades colectivas, constituindo uma forma válida de aumentar o seu nível de formação profissional e de lhes facilitar o posterior acesso a um emprego. Base legal Portaria n.º 214/98, de 22 de Dezembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 112 Conteúdo O Programa Ocupacional de Adultos Desempregados foi constituído com a finalidade de contribuir para a inserção ou reinserção socioprofissional de adultos desempregados. Estas pessoas desempregadas integram actividades que satisfaçam necessidades eminentemente sociais, por períodos limitados, regra geral são períodos limitados a uma duração de 6 meses, e desenvolvem a sua ocupação em quaisquer entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. As entidades, acima descritas, podem participar neste programa mediante a apresentação de um projecto de ocupação que assegure a colocação dos desempregados. Após a verificação de que os projectos apresentados reúnem os requisitos exigidos pela lei, a selecção e colocação dos adultos desempregados a ocupar são da responsabilidade dos serviços públicos de colocação. A selecção dos trabalhadores a colocar no âmbito deste programa obedece ao cumprimento de diversos critérios preferenciais, cumulativos ou não, e que se resumem nos seguintes:

• Possuir o perfil definido pela entidade; • Residir no concelho onde decorreriam as actividades; • Possuir inscrição mais antiga no Centro de Emprego do Funchal; • Não ter participado em programas ocupacionais, na área do emprego.

Além destes critérios, os desempregados devem revelar disponibilidade para cumprir o período de actividade da ocupação e não se encontrarem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego à data de início de actividade. Como contrapartida ao trabalho prestado, os participantes auferem um subsídio mensal de montante igual à RMMG em vigor na Região Autónoma da Madeira, valores estes totalmente suportados pelo IRE, além de serem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem e de usufruírem de um seguro de acidentes de trabalho. Outras contrapartidas, tais como, despesas de refeição e de transporte, ficam a cargo das entidades responsáveis pelo enquadramento. O pagamento dos valores descritos ocorre mensalmente, e é realizado em função da verificação dos mapas de assiduidade, que devem ser enviados mensalmente, pelas entidades, para os nossos serviços. O Programa Ocupacional de Adultos Desempregados, construído com base numa lógica de proximidade do mercado de trabalho dos adultos desempregados, é uma política activa de combate ao desemprego que tem vindo a auxiliar muitas pessoas no sentido em que o programa oferece uma experiência profissional, bem como evita o seu afastamento do mundo de trabalho, e a acomodação que acarreta, facilitando a sua futura integração ou incentivando a criação do próprio emprego. É de realçar que a participação neste programa, permite desenvolver um conjunto de actividades que lhes proporciona um maior reajustamento profissional, a aquisição de novos conhecimentos e ainda uma maior sensibilização para a necessidade do respectivo aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, e como consequência da sua participação, o respectivo currículo profissional é significativamente valorizado e, porque são adquiridas novas experiências e novas práticas, crê-se que os candidatos estão mais aptos para uma mais fácil integração no mercado de trabalho.

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Um último aspecto a referir, é o facto deste programa contribuir para a igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, pois no preenchimento das vagas é dada especial atenção aos adultos desempregados do sexo feminino. Destinatários Desempregados com idades iguais ou superiores a 25 anos, inscritos no Centro Regional de Emprego há pelo menos 2 meses, e que nunca tenham participado em programas ocupacionais. Não podem ser inseridos neste programa jovens a receber o subsídio de desemprego Avaliação da medida Não existe

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P-M-ii.2 PROGRAMA EXPERIÊNCIA DE TRABALHO PARA JOVENS (ETJ) Objectivo Ocupar trabalhadores desempregados em actividades de interesse público, de forma a incentivar a criação de novos postos de trabalho. Base legal Portaria n.º 215/98, de 22 de Dezembro, publicada no JORAM, I Série, n.º 112 Conteúdo O programa Experiência de Trabalho para Jovens foi constituído com a finalidade de contribuir para a inserção ou reinserção socioprofissional de jovens desempregados. Estas pessoas desempregadas integram actividades que satisfazem necessidades eminentemente sociais, por períodos limitados, em regra, períodos limitados a uma duração de 4 meses, e desenvolvem a sua ocupação em quaisquer entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. As entidades, acima descritas, podem participar neste programa mediante a apresentação de um projecto de ocupação que assegure a colocação dos desempregados. Após a verificação de que os projectos apresentados reúnem os requisitos exigidos pela lei, a selecção e colocação dos jovens desempregados a ocupar são da responsabilidade dos serviços públicos de colocação. A selecção dos trabalhadores a colocar no âmbito deste programa obedece ao cumprimento de diversos critérios preferenciais, cumulativos ou não, e que se resumem nos seguintes:

• Possuir o perfil definido pela entidade; • Residir no concelho onde decorreriam as actividades; • Possuir inscrição mais antiga no Centro de Emprego do Funchal; • Não ter participado em programas ocupacionais, na área do emprego.

Além destes critérios, os desempregados devem revelar disponibilidade para cumprir o período de actividade da ocupação e não se encontrarem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego à data de início de actividade. Como contrapartida ao trabalho prestado, os participantes auferem um subsídio mensal de montante igual à RMMG em vigor na Região Autónoma da Madeira, valores estes totalmente suportados pelo IRE, além de serem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem e de usufruírem de um seguro de acidentes de trabalho. Outras contrapartidas, tais como, despesas de refeição e de transporte ficam a cargo das entidades responsáveis pelo enquadramento. O pagamento dos valores descritos ocorre mensalmente, e é realizado em função da verificação dos mapas de assiduidade, que devem ser enviados mensalmente, pelas entidades, para os nossos serviços. O programa Experiência de Trabalho para Jovens, construído com base numa lógica de proximidade do mercado de trabalho dos jovens desempregados, é uma política activa de combate ao desemprego que tem vindo a auxiliar muitos jovens no sentido em que permite um contacto com o mercado de trabalho, muitas vezes o primeiro contacto, possibilitando um conhecimento das suas características e, essencialmente, quais os perfis profissionais mais procurados dentro das áreas de actuação próprias do programa, levando os jovens a reconhecer e/ou interiorizar eventuais lacunas a nível das suas competências profissionais e/ou conhecimentos. Este reconhecimento pode conduzi-los a uma sensibilização para a importância da formação profissional ou, nos casos em que tal se justifique, para a conclusão ou prosseguimentos dos estudos. Um último aspecto a referir, é o facto deste programa contribuir para a igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, pois no preenchimento das vagas é dada especial atenção às jovens desempregadas do sexo feminino.

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Destinatários Jovens com idades inferiores a 25 anos, inscritos no Centro Regional de Emprego há pelo menos 2 meses, e que nunca tenham participado em programas ocupacionais. Não podem ser inseridos neste programa jovens a receber o subsídio de desemprego Avaliação da medida Não existe

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P-M-ii.3 PROGRAMA OCUPACIONAL DE DESEMPREGADOS (POD) Objectivo O Programa Ocupacional de Desempregados (POD) tem os seguintes objectivos: a) Proporcionar aos desempregados uma ocupação em actividades de interesse colectivo; b) Possibilitar aos desempregados uma experiência de trabalho e formação suplementar que lhes facilite, no futuro, a obtenção de um emprego estável ou a criação do próprio emprego; c) Contribuir para evitar o afastamento prolongado dos desempregados relativamente ao mercado de trabalho; d) Sensibilizar as entidades promotoras destas actividades para a ocupação temporária de pessoas em situação de desemprego em novas áreas de actuação Base legal Portaria n.º 82/2003, de 18 de Junho, publicada no JORAM, I Série, n.º 79 Conteúdo Podem candidatar-se ao POD quaisquer entidades de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos. As actividades a desenvolver visam a satisfação de necessidades sociais e colectivas de importância relevante para a comunidade onde se integra a entidade. O desenvolvimento da actividade ocupacional não deve nunca resultar na ocupação de lugares que deveriam ser ocupados por trabalhadores vinculados à entidade. A actividade de ocupação dos desempregados prevista no presente programa tem a duração máxima de 9 meses, não prorrogáveis . Os desempregados ocupados devem praticar o horário estabelecido para a actividade onde foram colocados, não podendo, em qualquer caso, serem ultrapassadas as horas diárias e as 35 horas semanais. As candidaturas ao POD são seleccionadas em função o número de vagas disponíveis e tendo em conta os objectivos e regras do programa. Em igualdade de circunstâncias será concedida prioridade e aprovação, aos projectos de candidatura de entidades que: a) Nunca tenham participado em programas ocupacionais a área do emprego; b) Tenham admitido, para os seus quadros, desempregados anteriormente colocados na mesma

entidade em programas ocupacionais da área do emprego ; c) Apresentem candidaturas em áreas em que o interesse colectivo tenha maior relevância. Aos ocupados desempregados são atribuídos mensalmente desde o início e durante a vigência da actividade de ocupação os seguintes valores, pagos pelo IRE: a) Subsídio mensal em montante igual ao valor mais alto da remuneração mínima em vigor na

Região; b) Subsídio de refeição igual ao montante atribuído aos funcionários e agentes da administração

pública regional. Destinatários O POD tem por destinatários os desempregados que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

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a) Que à data de início da actividade estejam inscritos no Centro Regional de Emprego; b) Revelem disponibilidade para cumprir o período de actividade da ocupação; c) Não se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. Avaliação da medida Não existe

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P-M-iii.1 CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO COM CURRÍCULOS ALTERNATIVOS AOS DO 3.º CICLO DO ENSINO BÁSICO REGULAR OU RECORRENTE Objectivo Permitir o cumprimento da escolaridade básica obrigatória e conferir um conjunto de competências, atitudes e comportamentos pessoais e profissionais facilitando a sua integração no mercado de trabalho. Base legal Decreto Legislativo Regional n.º 17/98/M, de 17 de Agosto Despacho n.º 1/2000, de 17 de Fevereiro Despacho n.º 2/2000, de 17 de Fevereiro Despacho n.º 30/2000, de 29 de Maio Conteúdo Os cursos com currículos alternativos são destinados aos alunos do 7.º ao 9.º ano de escolaridade (3.º ciclo do ensino básico regular ou recorrente) que se encontram numa das seguintes situações:

• Insucesso escolar; • Dificuldades de integração no grupo de alunos; • Risco de abandono da escolaridade básica.

Os cursos têm uma duração entre 1200 e as 2000 horas, consoante a escolaridade dos alunos. A duração diária dos cursos de dia é de 7 horas. A estrutura dos cursos compreende uma formação geral, sociocultural e técnica, esta última componente pode incluir uma experiência prática em contexto de trabalho. Após a conclusão do curso com aproveitamento, os participantes obtêm um certificado de aptidão profissional de nível II, equivalente ao 9º ano de escolaridade. Destinatários Alunos com insucesso escolar repetido; problemas de integração na comunidade escolar; dificuldades condicionantes da aprendizagem e risco de abandono da escolaridade obrigatória. Avaliação da medida Inquérito de Inserção na Vida Activa aos Ex-formandos de Cursos Qualificantes (iniciado em 2000)

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P-M-iii.2 CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUALIFICANTE (13.º ANO PROFISSIONALIZANTE) Objectivo Permitir aos jovens detentores de um curso do ensino secundário orientado para o prosseguimento de estudos, adquirir um conjunto de competências tecnológicas para a inserção dos jovens no mercado de emprego e conferir-lhes uma certificação profissional de nível III, após a obtenção da aprovação na prova de aptidão profissional. Base legal Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/M, de 17 de Agosto Despacho n.º 27/2000, de 29 de Maio Despacho n.º 28/2000, de 29 de Maio Despacho n.º 29/2000, de 29 de Maio Conteúdo Podem ser promotores destes cursos os estabelecimentos de ensino secundário ou outras entidades públicas e privadas, devendo estas últimas estabelecerem um protocolo de parceria com a Secretaria Regional da Educação. Os cursos terão uma componente sociocultural e uma componente tecnológica e incluem uma prática em contexto de trabalho. Aos jovens que obtiverem aprovação na prova de aptidão profissional é-lhes atribuído um certificado de aptidão profissional de nível III. A componente de formação tecnológica tem por objectivo facilitar conhecimentos técnico-científicos necessários para aquisição e aprendizagem das competências profissionais correspondentes à actividade definida e visa facilitar a transposição dos conhecimentos de forma a dar resposta à evolução tecnológica e profissional. Destinatários Alguns detentores de um curso de ensino secundário regular ou recorrente predominante orientado para o prosseguimento dos estudos Avaliação da medida Inquérito de Inserção na Vida Activa aos Ex-formandos de Cursos Qualificantes (iniciado em 2000)

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P-M-iii.3 FORMAÇÃO – EMPREGO DE JOVENS Objectivo Melhorar a preparação de jovens desempregados para o desempenho de uma actividade profissional, mediante uma formação teórico-prática e um estágio num posto de trabalho, e facultar às entidades empregadoras profissionais qualificados adequados às suas necessidades. Base legal Despacho Normativo n.º 4/99, de 9 de Março, publicado no JORAM, I Série, n.º 26 Conteúdo Poderão candidatar-se a esta medida quaisquer empresas ou entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a apresentação de projectos que assegurem, preferencialmente, o maior nível de emprego aos formandos no final do estágio e proponham ministrar formação em áreas profissionais mais carenciadas, enquadradas em ramos de actividade ou profissões que apliquem tecnologias inovadoras. Os projectos deverão proporcionar aos participantes uma formação teórico-prática, através de formação em sala e de um estágio num posto de trabalho. A actividade de formação terá uma duração mínima de 6 meses e máxima de 9 meses a tempo inteiro e será ministrada a grupos de dimensão preferencialmente não inferior a 5 nem superior a 20 participantes. A formação teórica deverá ter uma duração mínima de 120 horas. O período de formação teórica, com o qual deverá iniciar-se o programa de formação, será igual ou superior a 3 horas diárias, devendo a sua calendarização constar da candidatura. Durante a formação teórica o horário dos formandos não poderá exceder as 7 horas diárias e as 35 horas semanais e deverá estar concluída até final do segundo mês do projecto, aplicando-se o horário apenas até ao final da formação teórica não podendo prolongar-se para além dos primeiros dois meses. A formação no posto de trabalho é acompanhada por um monitor, designado pela entidade, cujas funções serão acompanhar os formandos na adaptação às tarefas profissionais. Durante o período de estágio, os participantes devem praticar o horário estabelecido para a actividade onde forem inseridos, não podendo, em qualquer caso, serem ultrapassadas as 8 horas diárias e as 40 horas semanais. Terão preferência na selecção as entidades que:

• Apresentem projectos cujo preenchimento das vagas de formação seja orientado no sentido de se obter uma ocupação mínima de 50% de adultos desempregados do sexo feminino, considerando o número de pessoas inscritas, no Centro Regional de Emprego;

• Assegurem maior nível de emprego aos formandos no final do estágio; • Se proponham ministrar formação em áreas profissionais mais carenciadas; • Se enquadrem em ramos de actividade ou profissões que apliquem tecnologias

inovadoras; Terão igualmente preferência as entidades que tendo participado em programas desta natureza em anos anteriores, tenham apresentado resultados considerados satisfatórios, designadamente, no que se refere ao nível de admissões de participantes no final do programa. Durante a realização do programa os participantes terão direito a uma bolsa de formação mensal, cujo valor máximo será determinado em função da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), em vigor na Região Autónoma da Madeira, e está indexada ao nível da formação teórico-prática ministrada, de acordo com a seguinte tabela:

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Nível de Formação Valor da bolsa mensal I e II 1 x RMMG III 1.5 x RMMG

IV e V 2 x RMMG Os participantes beneficiarão ainda de um seguro de acidentes de trabalho e serão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, cabendo aos mesmos a contribuição pela aplicação da taxa legal em vigor, devida pelo trabalhador. Os encargos com a realização do programa serão repartidos entre o IRE e as entidades. O IRE, entidade a quem está cometida a execução do programa comparticipará nas seguintes despesas:

• Bolsa de formação aos participantes; • Encargos com a monitoria da formação teórica; • Encargos decorrentes da inscrição dos participantes para a Segurança Social e da

contribuição. • Seguro de acidentes de trabalho;

Cabe à entidade suportar as despesas:

• Refeição ou subsídio equivalente e em condições iguais às dos trabalhadores da entidade;

• Transporte, ou subsídio equivalente do participante em condições iguais aos trabalhadores da entidade.

As entidades que no decurso do mês seguinte ao da conclusão do programa celebrem com o participante, um contrato por tempo indeterminado, poderão, mediante candidatura, beneficiar de um apoio à contratação, a ser concedido pelo IRE. O montante do prémio de emprego será equivalente a doze vezes a RMMG em vigor na Região, excepto no caso de tratar-se de mulheres, onde o montante do prémio de emprego será equivalente a quinze vezes. Destinatários São candidatos a esta medida Jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 24 anos inclusive, que tendo deixado o Sistema Regular de Ensino, se encontrem habilitados no mínimo, com a escolaridade obrigatória, salvo os que se encontrem matriculados no ensino nocturno; Avaliação da medida Não existe

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P-M-iii.4 FORMAÇÃO – EMPREGO DE ADULTOS Objectivo Melhorar a preparação de adultos desempregados para o desempenho de uma actividade profissional, mediante uma formação teórico-prática e um estágio num posto de trabalho, e facultar às entidades empregadoras profissionais qualificados adequados às suas necessidades. Base legal Despacho Normativo n.º 5/99, de 9 de Março, publicado no JORAM, I Série, n.º 26 Conteúdo Poderão candidatar-se a esta medida quaisquer empresas ou entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a apresentação de projectos que assegurem, preferencialmente, o maior nível de emprego aos formandos no final do estágio, bem como, se proponham ministrar formação em áreas profissionais mais carenciadas, enquadradas em ramos de actividade ou profissões que apliquem tecnologias inovadoras. Os projectos deverão proporcionar aos participantes uma formação teórico-prática, através de formação em sala e de um estágio num posto de trabalho. A actividade de formação terá uma duração mínima de 6 meses e máxima de 9 meses a tempo inteiro e será ministrada a grupos de dimensão preferencialmente não inferior a 5 nem superior a 20 participantes. A formação teórica deverá ter uma duração mínima de 120 horas. O período de formação teórica, com o qual deverá iniciar-se o programa de formação, será igual ou superior a 3 horas diárias, devendo a sua calendarização constar da candidatura. Durante a formação teórica o horário dos formandos não poderá exceder as 7 horas diárias e as 35 horas semanais e deverá estar concluída até final do segundo mês do projecto, aplicando-se o horário apenas até ao final da formação teórica não podendo prolongar-se para além dos primeiros dois meses. A formação no posto de trabalho é acompanhada por um monitor, designado pela entidade, cujas funções serão acompanhar os formandos na adaptação às tarefas profissionais. Durante o período de estágio, os participantes devem praticar o horário estabelecido para a actividade onde forem inseridos, não podendo, em qualquer caso, serem ultrapassadas as 8 horas diárias e as 40 horas semanais. Terão preferência na selecção as entidades que:

• Apresentem projectos cujo preenchimento das vagas de formação seja orientado no sentido de se obter uma ocupação mínima de 50% de adultos desempregados do sexo feminino, considerando o número de pessoas inscritas, no Centro Regional de Emprego;

• Assegurem maior nível de emprego aos formandos no final do estágio; • Se proponham ministrar formação em áreas profissionais mais carenciadas; • Se enquadrem em ramos de actividade ou profissões que apliquem tecnologias

inovadoras;

Terão igualmente preferência as entidades que tendo participado em programas desta natureza em anos anteriores, tenham apresentado resultados considerados satisfatórios, designadamente, no que se refere ao nível de admissões de participantes no final do programa. Durante a realização do programa os participantes terão direito a uma bolsa de formação mensal, cujo valor máximo será determinado em função da RMMG em vigor na Região, e está indexada ao nível da formação teórico-prática ministrada, de acordo com a seguinte tabela:

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Nível de Formação Valor da bolsa mensal I e II 1 x RMMG III 1.5 x RMMG

IV e V 2 x RMMG Os participantes beneficiarão ainda de um seguro de acidentes de trabalho e serão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, cabendo aos mesmos a contribuição pela aplicação da taxa legal em vigor, devida pelo trabalhador. Os encargos com a realização do programa serão repartidos entre o IRE e as entidades. O IRE, entidade a quem está cometida a execução do programa comparticipará nas seguintes despesas:

• Bolsa de formação aos participantes; • Encargos com a monitoria da formação teórica; • Encargos decorrentes da inscrição dos participantes para a Segurança Social e da

contribuição. • Seguro de acidentes de trabalho;

Cabe à entidade suportar as despesas:

• Refeição ou subsídio equivalente e em condições iguais às dos trabalhadores da entidade;

• Transporte, ou subsídio equivalente do participante em condições iguais aos trabalhadores da entidade.

As entidades que no decurso do mês seguinte ao da conclusão do programa celebrem com o participante, um contrato por tempo indeterminado, poderão, mediante candidatura, beneficiar de um apoio à contratação, a ser concedido pelo IRE. O montante do prémio de emprego será equivalente a quinze vezes a RMMG em vigor na Região, excepto no caso de tratar-se de mulheres, onde o montante do prémio de emprego será equivalente a dezoito vezes. Destinatários Adultos inscritos no Centro Regional de Emprego, com idade igual ou superior a 25 anos, inscritos no Centro Regional de Emprego, não qualificados – níveis I e II - com qualificação intermédia - nível III - ou com qualificação superior - níveis IV e V Avaliação da medida Não existe

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P-M-III.5 CURSO – 10.º ANO PROFISSIONALIZANTE Objectivo

Possibilitar a alunos detentores do 9.º ano adquirirem um certificado de nível II, conferindo-lhes um conjunto de competências, atitudes e comportamentos profissionais facilitadores da sua integração no mercado do trabalho. Base legal

Despacho Conjunto n.º 665/2001, do Ministério da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Conteúdo

O 10.º Ano Profissionalizante destina-se aos alunos que concluíram o Ensino Básico sem qualificação profissional de conteúdo e nível idênticos à que o curso confere e não pretendam, de imediato, prosseguir estudos noutras vias de educação e formação, ou àqueles que tenham frequentado o Ensino Secundário sem o concluir e desejem reorientar o seu percurso formativo. O 10.º Ano Profissionalizante tem, obrigatoriamente, uma carga horária total de 1233 horas e a sua estrutura compreende uma formação geral, uma formação tecnológica e um estágio. Após a conclusão deste curso, os participantes obtêm um certificado profissional de nível II. Destinatários

Alunos que concluíram o Ensino Básico sem qualificação profissional de conteúdo e nível idênticos à que o curso confere e não pretendem, de imediato, prosseguir estudos noutras vias de educação e formação, ou àqueles que tenham frequentado o Ensino Secundário sem o concluir e desejem reorientar o seu percurso formativo. Avaliação da medida

Não existe

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P-M-iv.1 APOIO À ACTIVIDADE DOS AGENTES DE DESENVOLVIMENTO Objectivo Apoio à formação e actividade de agentes de desenvolvimento tendo em vista a criação de novos empregos e a promoção da formação profissional a nível local. Base legal Despacho do SREJE, de 29 de Abril Despacho Conjunto dos Secretários Regionais da Economia e Educação, Juventude e Emprego, de 10 de Julho de 1992 Despacho Conjunto dos Secretários das Finanças e de Educação, de 27 de Agosto de 1993 Despacho do SRE, de 30 de Dezembro de 1993 Despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de Educação, de 26 de Fevereiro de 1996 Conteúdo Para que ocorra o desenvolvimento das zonas menos desenvolvidas, é necessário criar no seu seio uma dinâmica capaz de fomentar uma forte atitude colectiva e individual de empreendimento e, ao mesmo tempo, de provocar, gerir e disseminar a inovação nas atitudes, nas organizações e nas tecnologias. A figura impulsionadora deste processo de sensibilização é justamente o Agente de Desenvolvimento. Este terá de ser capaz de fazer circular a informação mais rapidamente, aprofundar conhecimentos, encorajar projectos localizados e de pequena escala (empresários e empreendedores individuais ou em grupo) e revelar a necessidade de se criarem estruturas. Todo este trabalho é realizado através de actividades de animação local e social, apostando fortemente na mudança da mentalidade colectiva, de modo a promover o desenvolvimento local, e identificando os projectos mais viáveis a nível local, de seguida elaborar, com os envolvidos e interessados, o plano adequado, ou seja, conceber, lançar e acompanhar projectos e iniciativas locais nas vertentes económica, social, cultural e ambiental. Todo este processo necessita que o Agente de Desenvolvimento detenha um perfil profissional que privilegie quer a dimensão psicológica (confiança, atitudes e comportamentos positivos, responsabilidade, adaptabilidade...), quer a dimensão técnica. Para tal são desenvolvidas intervenções formativas, após a selecção das pessoas com o perfil profissional para o desenvolvimento deste tipo de actividade, e que agregam em traços gerais os seguintes conteúdos:

• Dotar os Agentes dos conceitos e modelos específicos ao desenvolvimento rural integrado;

• Fornecer os conhecimentos técnicos necessários à concepção e encaminhamento de projectos e iniciativas locais;

• Possibilitar o conhecimento das instituições, órgãos de poder e serviços públicos parceiros no processo de desenvolvimento;

• Proporcionar a compreensão das necessidades e vantagens de uma actuação conjunta no processo de desenvolvimento.

Apenas os formandos que concluíram, a formação, com aproveitamento é que se encontram aptos para o desenvolvimento da actividade de Agente de Desenvolvimento, podendo assim beneficiar do apoio técnico-financeiro do IRE. A actividade dos Agentes de Desenvolvimento será realizada com a colaboração de instituições de enquadramento, as quais lhe prestarão o necessário apoio logístico e deverão participar, de forma activa, na prossecução dos objectivos da acção dos Agentes. O IRE concederá apoio financeiro aos Agentes de Desenvolvimento, o qual assumirá as seguintes formas:

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• Pagamento de um subsídio mensal cujo montante será o equivalente ao índice que estiver em vigor para a categoria de Técnico Auxiliar de 2.ª classe, da carreira Técnica Profissional, nível 3 da Função Pública.

• Pagamento mensal de um subsídio de refeição diário por cada dia de trabalho efectivamente prestado, de montante equivalente ao que estiver em vigor para a Função Pública.

• Comparticipação das despesas com deslocações, quando as mesmas decorrerem fora do concelho onde os Agentes de Desenvolvimento exercem a sua actividade, por motivos de serviço, com anuência expressa dos serviços de emprego, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo.

Os Agentes de Desenvolvimento terão direito a dois subsídios complementares, de valor idêntico ao subsídio mensal, os quais serão pagos após o decurso de seis meses e de um ano de actividade, respectivamente. O Apoio à actividade de Agentes de Desenvolvimento é concedido pelo prazo de um ano, renovável por idêntico período de acordo com a legislação aplicável. Destinatários Pessoas detentoras do certificado de formação do Curso de Agentes de Desenvolvimento. Avaliação da medida Não existe.

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P-M-iv.2 APOIO À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO (ACPE) Objectivo O Programa ACPE tem por objectivo apoiar iniciativas individuais ou de grupo que visem a criação do próprio emprego, em actividades para as quais os candidatos possuam a necessária qualificação. Base legal Despacho de 5 de Agosto do Secretário Regional dos Recursos Humanos, publicado no JORAM, n.º 185, II Série, de 25 de Setembro de 1998 Despacho n.º 1-A/99, de 5 de Abril de 1999, publicado no JORAM, II Série, n.º 65. Conteúdo Para poder beneficiar do apoio referido, um candidato deve preencher os seguintes requisitos:

a) Apresentar um projecto de criação do próprio emprego, viável do ponto de vista económico e financeiro, e que assegure, de forma estável, a remuneração dos seus promotores;

b) Pretender exercer a actividade apoiada a tempo inteiro, e por um período mínimo de 4 anos;

c) Não estar a receber Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego ou Subsídio de Inserção na Vida;

d) Estar em situação de cumprimento, em relação aos apoios financeiros, concedidos pelo IRE;

e) Não ter dado início de actividade nas Finanças, antes da candidatura a este programa;

f) Estar em situação de desemprego involuntário; O IRE poderá conceder, directamente ou por entidades devidamente credenciadas, apoio ao nível da formação e do acompanhamento do ACPE, nomeadamente através de:

a) A frequência de um curso de formação em Gestão, com a duração de 7 semanas;

b) Apoio na elaboração do projecto, e na orientação e resolução de dificuldades que possam surgir no ano após o início de actividade;

c) Realização de seminários e encontros de modo a divulgar novas técnicas de Gestão, Marketing, Organização da Produção e outros.

Para implementação do projecto de criação do próprio emprego os destinatários abrangidos na medida beneficiam de apoios financeiros, nomeadamente de um subsídio atribuído é de 18 vezes a RMMG em vigor na Região não existindo o subsídio reembolsável. Destinatários Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma, jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, à procura de emprego, bem como os adultos com idade superior a 30 anos, desempregados há mais de 12 meses. Avaliação da medida Não existe.

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P-M-v.1 FORMAÇÃO E INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS COM DEFICIÊNCIA Objectivo Pretende-se melhorar a empregabilidade e a integração socioprofissional de jovens e adultos com deficiência, promovendo a formação e a criação de empregos acessíveis e adequados às características da pessoa com deficiência (por exemplo, teletrabalho) e apoiando a manutenção do emprego das pessoas com deficiência. Base legal Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de Agosto Decreto-Lei n.º 99/90, de 9 de Junho Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001, de 20 de Outubro Conteúdo As acções de formação e integração profissional pretendem dar a jovens e adultos com deficiência competências sociais e profissionais que lhes permitam exercer uma actividade profissional de forma a poderem alcançar um emprego e progredir no mesmo. O Serviço Técnico de Formação e Int egração Profissional de Deficientes (STFIPD) promove vários cursos de formação profissional quer na própria instituição, quer em entidades públicas e privadas que colaboram com o STFIPD no processo de formação profissional. Os cursos desenvolvidos abrangem um leque bastante alargado de áreas profissionais como por exemplo: Carpintaria e embutidos, agricultura e jardinagem, auxiliar de cabeleireiro, artes gráficas/encadernação/serigrafia, reparação automóvel, electricidade e electrónica, técnico auxiliar administrativo, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavandaria, corte e costura, malhas e tapeçaria, ajudante de jardim-de-infância, caixilharia de alumínio. Destinatários Pessoas portadoras de deficiência com idade igual ou superior a 16 anos. Avaliação da medida Regularmente são efectuadas avaliações quer aos formandos quer ao nível dos cursos de forma a adequar as metodologias e práticas ao meio empresarial e ao mercado de trabalho.

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P-M-v.2 PROGRAMA VIDA E TRABALHO Objectivo O Programa Vida e Trabalho tem o intuito primordial de habilitar os toxicodependentes em tratamento, com a formação e a experiência de trabalho necessárias, a uma melhor e mais fácil integração na vida activa. Base legal Portaria n.º 177/2002, de 20 de Novembro Conteúdo O programa aplica-se a projectos apresentados por entidades promotoras que se enquadrem numa das seguintes medidas:

• Formação teórico-prática; • Estágio de integração socioprofissional; • Apoio ao emprego; • Prémio de integração socioprofissional

1. Formação teórico-prática Essa acção de formação será ministrada a grupos que envolvam entre cinco e doze participantes, com uma duração de seis meses e uma carga horária diária mínima de duas horas durante os primeiros três meses e de quatro horas durante os restantes 3 meses. Podem candidatar-se a esta medida quaisquer entidades públicas ou privadas. O IRE atribui os seguintes apoios financeiros aos formandos:

• Bolsa de formação mensal, cujo valor é igual a 30% da RMMG no 1.º mês e aumenta todos os meses na mesma proporção do valor de referência até atingir o máximo de 80% da RMMG no 6.º mês;

• Subsídio de transporte, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização de transporte colectivo, o pagamento de um subsídio até ao limite máximo mensal correspondente a 12,5% da RMMG;

• Subsídio de alimentação, nos termos aplicáveis aos serviços públicos; • Pagamento de seguro de acidentes pessoais.

O IRE atribui os seguintes apoios financeiros às entidades promotoras:

• Pagamento, mediante reembolso, das despesas com os formadores, de acordo com as seguintes regras: a) Formadores externos à entidade promotora – pagamento de um valor/hora fixado

segundo regras do FSE; b) Formadores internos permanentes da entidade promotora – pagamento de um

valor/hora que não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora, tendo por limite máximo o valor acima previsto para os formadores externos;

c) Formadores internos eventuais da entidade promotora – pagamento de um valor/hora fixado segundo regras do FSE.

• Pagamento, mediante reembolso, das despesas de formação teórica consideradas elegíveis para efeitos de apoio do FSE, no montante máximo de 10€ por hora de formaç ão teórica.

2. Estágio de integração socioprofissional O estágio terá a duração mínima de 6 meses e máxima de 9 meses. O IRE atribui os seguintes apoios financeiros aos estagiários:

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• Bolsa de formação, atribuída mensalmente, desde o início do estágio e durante a sua

vigência, com o valor de 1xRMMG para estagiários com qualificação de nível I ou II, 1,5xRMMG para estagiários com qualificação de nível III e 2xRMMG para estagiários com qualificação de nível IV e V;

• Subsídio de transporte, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, ou, no caso de não ser possível a utilização de transporte colectivo, o pagamento de um subsídio até ao limite máximo mensal correspondente a 12,5% da RMMG;

• Subsídio de alimentação dos formandos, nos termos aplicáveis aos serviços públicos; • Subsídio de alojamento, quando a localidade onde decorre o estágio diste 50 km ou mais

da localidade de residência do estagiário, sendo o valor máximo mensal o correspondente a 30% da RMMG;

• Pagamento de seguro de acidentes de trabalho. O IRE atribui os seguintes apoios financeiros às entidades promotoras privadas:

a) Pagamento, mediante reembolso, da compensação aos orientadores de estágio, não podendo a mesma ultrapassar doze horas mensais por estagiário e não podendo cada orientador ter mais de três estagiários. A compensação será fixada nos termos seguintes: 08,50 € / hora, por estagiário com níveis de qualificação I, II e III;

11,00 € / hora, por estagiário com níveis de qualificação IV ou V; b) Pagamento, mediante reembolso, da compensação financeira destinada às despesas do

estágio, no montante de 225,00 € por cada estágio aprovado.

3. Apoio ao emprego Visa o apoio à celebração de contratos de trabalho a termo, podendo candidatar-se a esta medida quaisquer entidades privadas. O IRE atribui os seguintes apoios financeiros às entidades:

a) Pagamento, mediante um adiantamento no 1.º trimestre e reembolso nos seguintes trimestres, de um subsídio não reembolsável por um período não superior a 2 anos, destinados à:

b) Comparticipação em 80% e 60%, respectivamente no 1.º e 2.º anos, nos encargos com a remuneração dos trabalhadores admitidos;

c) Comparticipação em 80% e 60%, respectivamente no 1.º e 2.º anos, nos encargos com a Segurança Social, a suportar pela entidade empregadora.

No caso do Apoio ao Emprego ocorrer na sequência do Estágio de Integração Socioprofissional, o apoio acima referido não pode ser concedido para além de dezoito ou quinze meses, consoante a duração do estágio tenha sido de seis ou nove meses, respectivamente. 4. Prémio de integração socioprofissional Destina-se a apoiar a celebração de contratos de trabalho sem termo, podendo candidatar-se à medida qualquer entidade privada. O IRE atribui o seguinte apoio financeiro às entidades:

Pagamento de um subsídio não reembolsável no valor de 18 vezes a RMMG, por cada trabalhador admitido que se encontre em situação de tratamento. O prémio é pago na totalidade, mediante a apresentação do respectivo contrato de trabalho sem termo.

Destinatários Indivíduos que reunam as seguintes condições:

• Toxicodependentes que se encontrem ou já tenham terminado o processo de tratamento numa instituição de tratamento de toxicodependência, incluindo aqueles que estão na situação de reclusos em regime aberto no Estabelecimento Prisional do Funchal;

• Desempregados inscritos no Centro Regional de Emprego. Avaliação da medida Não existe

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CAPÍTULO V – INFORMAÇÃO 1 – INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA 1.1. Organismos Produtores O Instituto Nacional de Estatística (INE) é o organismo responsável pela produção, coordenação e difusão das estatísticas em Portugal. Além do INE, e tal como é assinalado no Capítulo 1, as estatísticas do trabalho e do emprego estão sob a responsabilidade da DGEEP/MTSS, cujas funções incluem:

• Coordenar a informação estatística nos domínios da competência do MSST; • Produzir e difundir a informação estatística nos domínios da competência do MSST,

complementares das produzidas pelos serviços do MSST e resultantes das suas actividades;

• Assegurar a articulação e complementaridade com o organismo central, de nível nacional, de produção estatística;

• Participar na concepção e revisão dos instrumentos de notação das actividades administrativas da responsabilidade dos serviços do MSST e dos organismos por ele tutelados, de forma a permitir a sua utilização para fins estatísticos.

• Afim de assegurar a coordenação do sistema estatístico a nível nacional, foram concluídos acordos para esse efeito entre os órgãos competentes do Continente para a gestão das estatísticas e os seus homólogos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No quadro abaixo consta a lista dos organismos produtores de estatísticas do trabalho e do emprego no Continente e nas Regiões Autónomas e o endereço das respectivas páginas na Internet:

Nome do Organismo Página na Internet

Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) http://www.dgeep.mtss.gov.pt

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) http://www.dgert.mtss.gov.pt

Instituto Nacional de Estatística (INE) http://www.ine.pt

Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) http://www.iefp.pt

Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade (IIES) http://www.seg-social.pt

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) http://www.seg-social.pt

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) http://srea.ine.pt

Observatório do Emprego e Form. Profissional (OEFP) Região Autónoma dos Açores

http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/drtqp-oefp

Direcção Regional de Estatística (DRE) Região Autónoma da Madeira http://www.dre.srpc.pt

Instituto Regional de Emprego (IRE) Região Autónoma da Madeira

http://www.srrh-recursoshumanos.pt

Direcção Regional do Trabalho (DRT) Região Autónoma da Madeira

http://www.srrh-recursoshumanos.pt

Gabinete de Estatísticas, Estudos e Avaliação da Direcção Regional de Formação Profissional (GEEA/DRFP) Região Autónoma da Madeira

http://www.drfp.pt

1.2. Fontes Documentais Existem diversas fontes estatísticas documentais nas áreas do emprego, formação profissional, trabalho, protecção social e orientação profissional, designadamente as seguintes:

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Área Tema/Publicação Organismo responsável

Boletim Estatístico DGEEP

Balanço Social DGEEP

Balanço Social (Açores) OEFP - Açores

Boletim Estatístico (Açores) OEFP - Açores

Quadros de Pessoal DGEEP

Geral

Quadros de Pessoal (Açores) OEFP - Açores

Inquérito ao Emprego INE

Inquérito ao Emprego Estruturado DGEEP

Inquérito ao Emprego Estruturado (Açores) OEFP - Açores

Mercado de Emprego IEFP

Desemprego e Apoio ao Emprego IIES e IGFSS

Estrutura do Emprego por Ilhas (Açores) OEFP - Açores

Inserção dos Utentes no Mercado de Trabalho IEFP

Indicadores de Alerta (indústria transformadora, construção e obras públicas)

DGEEP

Emprego

Sistema de Indicadores de Alerta (Açores) OEFP - Açores

Despedimentos Colectivos e Redução ou Suspensão da Prestação de Trabalho

DGERT

Rendimentos do Trabalho DGERT

Contratação Colectiva DGERT

Índice de Custo do Trabalho INE

Condições de Trabalho DGEEP

Salários por Profissões DGEEP

Estatísticas sobre a Estrutura e a Distribuição dos Ganhos DGEEP

Custo de Mão-de-obra DGEEP

Acidentes de Trabalho DGEEP

Acidentes de Trabalho (Açores) OEFP - Açores

Greves DGEEP

Greves (Açores) OEFP - Açores

Trabalho

Doenças Profissionais IIES e IGFSS

Inquérito ao Impacto das Acções de Formação Profissional nas Empresas

DGEEP

Inquérito ao Impacto das Acções de Formação Profissional nas Empresas (Madeira)

DRFP

Formação Profissional

Inquérito às Necessidades de Formação Profissional das Empresas

DGEEP

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Inquérito às Estruturas de Formação Profissional DGEEP

Inquérito à Execução das Acções de Formação Profissional nas Empresas

DGEEP

Inquérito à Execução das Acções de Formação Profissional (Madeira)

DRFP

Inquérito de Acompanhamento a Ex-formandos Beneficiários de Acções de Formação do Fundo Social Europeu (Madeira)

DRFP

Segurança Social IIES e IGFSS

Maternidade IIES e IGFSS

Paternidade IIES e IGFSS

Rendimento Social de Inserção IIES e IGFSS

Protecção Social

Doença IIES e IGFSS

Orientação Profissional

Informação e Orientação Profissional IEFP

2 - INFORMAÇÃO JURÍDICA Existem diversos organismos com competência ou vocacionados para prestar informação complementar sobre os regimes jurídicos das medidas de política constantes deste Relatório, nomeadamente:

Domínios Organismo / Serviço Endereço na Internet

• Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) http://www.dgert.mtss.gov.pt

• Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) http://www.iefp.pt

• Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC)

http://www.seg-social.pt

• Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

http://www.cite.gov.pt

Emprego

• Instituto Regional do Emprego (IRE – Madeira) http://www.ire.gov.pt

• Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) http://www.dgert.mtss.gov.pt

• Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)

http://www.iefp.pt

• Direcção-Geral da Formação Vocacional (DGFV) http://www.dgfv.min-edu.pt

Formação Profissional

• Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP - Madeira)

http://www.drfp.pt

• Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) http://www.dgert.mtss.gov.pt

• Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) http://www.igt.gov.pt Trabalho

• Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)

http://www.cite.gov.pt

• Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (DGSSFC)

http://www.seg-social.pt Protecção Social no Desemprego • Instituto do Emprego e Formação Profissional

(IEFP) http://www.iefp.pt

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SIGLÁRIO ACIME Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas BTE Boletim do Trabalho e Emprego CACE Centros de Apoio à Criação de Empresas CAP Confederação da Agricultura Portuguesa CCP Confederação do Comércio Português CCR Comissão de Coordenação Regional CE Comunidade Europeia CEE Comunidade Económica Europeia CES Conselho Económico e Social CET Curso de Especialização Tecnológica CGTP Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses CIDM Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulher CIDR Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial CIP Confederação da Indústria Portuguesa CITE Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego CFGP Centro de Formação de Gestão Participada CNP Classificação Nacional de Profissões CNPRP Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais CRC Centro de Recursos em Conhecimento CRP Constituição da República Portuguesa CT Código do Trabalho CTE Centro de Emprego CTTS Programa de Colocação Temporária de Trabalhadores Subsidiados (Açores) DEEP Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento DET Diploma de Especialização Tecnológica DGEEP Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento DGERT Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho DGFV Direcção-Geral de Formação Vocacional DGSS Direcção-Geral da Segurança Social DRE Direcção Regional de Educação DRFP Direcção Regional de Formação Profissional EEE Estratégia Europeia para o Emprego EFA Educação e Formação de Adultos ESTAGIAR Plano Integrado de Estágios (Açores) FACE Apoio aos Trabalhadores em Risco de Desemprego ou Desempregados das Empresas em Reestruturação, Recuperação, Reorganização ou Modernização FAT Fundo de Acidentes de Trabalho FB Formação de Base FORDESQ Formação de Desempregados Qualificados FORMEQ Formação para o Emprego Qualificado FP Formação Profissionalizante FSE Fundo Social Europeu GEEA Gabinete de Estudos, Estatística e Planeamento GESTIC Formação e Inserção de Jovens IEFP Instituto do Emprego e Formação Profissional IGFSE Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu IGFSS Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IGT Inspecção-Geral do Trabalho IIES Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade ILE Iniciativa Local de Emprego INE Instituto Nacional de Estatística INOFOR Instituto para a Inovação da Formação INTEGRA Programa de Integração de Activos (Açores) IQF Instituto para a Qualidade na Formação IPSS Instituição Particular de Solidariedade Social IRCT Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho IRE Instituto Regional do Emprego ISHST Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ISS Instituições de Segurança Social

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ISSS Instituto de Solidariedade e Segurança Social LCCT Lei da Cessação do Contrato de Trabalho ME Ministério da Educação MS Ministério da Saúde MSE Mercado Social de Emprego MSST Ministério da Segurança Social e do Trabalho NLI Núcleos Locais de Inserção OEFP Observatório do Emprego e Formação Profissional OIT Organização Internacional do Trabalho PAIPS Programa de Apoio à Iniciativa Privada PDR Plano de Desenvolvimento Regional PEOE Programa de Estímulo à Oferta de Emprego PEPS Programa de Emprego e Protecção Social PIBI Plano de Intervenção para a Beira Interior PIPS Plano de Intervenção para a Península de Setúbal PME Pequena e Média Empresa PNDES Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social PNAI Plano Nacional de Acção para a Inclusão PNE Plano Nacional de Emprego PNI Plano Nacional para a Igualdade POC Programa Ocupacional POEFDS Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social POP Programa Operacional Plurifundos POPRAM III Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira PRODESCOOP Programa de Desenvolvimento Cooperativo QCA Quadro Comunitário de Apoio RAM Região Autónoma da Madeira REDE Programa de Consultoria e Formação em Inovação Organizacional e em Gestão de Recursos Humanos para PME RGSS Regime Geral da Segurança Social RMG Rendimento Mínimo Garantido RMMG Retribuição Mínima Mensal Garantida RSI Rendimento Social de Inserção SD Subsídio de Desemprego SDP Subsídio de Desemprego Parcial SIGAE Sistema Informatizado de Gestão da Área do Emprego SPD Subsídio Provisório de Desemprego SSD Subsídio Social de Desemprego SSPD Subsídio Social Provisório de Desemprego STFIPD Serviço Técnico de Formação e Integração Profissional de Deficientes STJ Supremo Tribunal de Justiça UE União Europeia UGT União Geral de Trabalhadores UNIVA Unidade de Inserção na Vida Activa