Medida Cautelar de Alimentos Provisionais - Neymar

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ______ Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia – Goiás NEYMAR NETO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora Maria Chuteira, brasileira, divorciada, (profissão), inscrita no CPF sob o nº xx e RG sob o nº YY, residente e domiciliada à (endereço), por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, a rua (endereço) onde recebe intimações e avisos, vem a presença de V. Exa., com fulcro no art. 852 do Código de Processo Civil, promover a presente MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS Em face de Neymar Júnior, (qualificação e endereço), pelas seguintes razões de fato e de direito: DOS FATOS 1. Maria Chuteira foi casada com o requerido, durante dois anos e oito meses conforme certidão de casamento anexa, decorridos sete meses da dissolução do casamento, deu a luz à Neymar Neto. 2. Ocorre que em virtude de fatos ocorridos entre os cônjuges, estes se encontram divorciados, e a mãe do requerente, desde a descoberta da gravidez, vem arcando, sozinha, com todas as despesas inerentes ao pré-natal, alimentos, remédios, consultas, exames, parto e o sustento absoluto do menor. 3. O requerente necessita de alimentos, e tudo o que é indispensável para o seu sustento, vestuário, alimentação, educação, etc, além de conforto e uma boa alimentação. 4. O requerido tem uma boa condição financeira oriunda do seu emprego como publicitário em uma agência localizada nesta Capital. Além de que a sua família é de classe média

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ______ Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia – Goiás

NEYMAR NETO, brasileiro, menor, neste ato representado por sua genitora Maria Chuteira, brasileira, divorciada, (profissão), inscrita no CPF sob o nº xx e RG sob o nº YY, residente e domiciliada à (endereço), por meio de seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, a rua (endereço) onde recebe intimações e avisos, vem a presença de V. Exa., com fulcro no art. 852 do Código de Processo Civil, promover a presente

MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em face de Neymar Júnior, (qualificação e endereço), pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

1. Maria Chuteira foi casada com o requerido, durante dois anos e oito meses conforme certidão de casamento anexa, decorridos sete meses da dissolução do casamento, deu a luz à Neymar Neto.

2. Ocorre que em virtude de fatos ocorridos entre os cônjuges, estes se encontram divorciados, e a mãe do requerente, desde a descoberta da gravidez, vem arcando, sozinha, com todas as despesas inerentes ao pré-natal, alimentos, remédios, consultas, exames, parto e o sustento absoluto do menor.

3. O requerente necessita de alimentos, e tudo o que é indispensável para o seu sustento, vestuário, alimentação, educação, etc, além de conforto e uma boa alimentação.

4. O requerido tem uma boa condição financeira oriunda do seu emprego como publicitário em uma agência localizada nesta Capital. Além de que a sua família é de classe média alta, não faltando, portanto, recursos para o pagamento dos alimentos de seu filho.

DO DIREITO

4. A requerente tem conhecimento que seu ex-marido recebe a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês, trabalhando como publicitário. Mora sozinho e não possui outros filhos.

5. Conforme mencionado acima, o requerente vem tendo muitos gastos e Maria Chuteira encontra-se desempregada, o que dificulta ainda mais a manutenção das

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necessidades básicas do menor e acaba por prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista que ela está sobrevivendo com algumas economias e a ajuda de seus pais, que por enquanto estão auxiliando nas despesas.

6. Tendo em vista que os alimentos tratam de um direito fundamental do menor, o TJ/GO entende:

RELATOR....: DR(A). CARLOS ALBERTO FRANCAREDATOR....: PROC./REC..: 284046-97.2009.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA.....:

Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Fixação dos alimentos provisionais. Atendimento ao binômio necessidade/possibilidade. Quantum razoável. Manutenção da decisão. 1 - Para fixação dos alimentos impõe-se analisar a presença concomitante de três requisitos, quais sejam a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade do quantum assinalado. 2 - A fixação dos alimentos deve ser feita com parcimônia e moderação, vez que, para tanto, faz-se uma cognição sumária de caráter temporário, sendo que a aferição definitiva depende de dilação probatória a comprovar a alteração da capacidade financeira do alimentante e da necessidade do alimentando. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que, mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, arbitrou em percentual razoável quantia referente aos alimentos a serem revisados. Agravo conhecido e desprovido. (negrito e grifo próprio) DECISÃO....:

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.

Tendo em vista que o requerente vem passando por dificuldades e sua genitora não tem condições de prover todas as suas necessidades, e que além de um direito fundamental, é obrigação do requerido, como pai, ajudar no sustento do seu filho.

Nesse sentido, o art. 854, parágrafo único do CPC, autoriza o pagamento de uma mensalidade para sua sobrevivência e mantença, intimando-se o suplicado para seu pagamento, sob as penas da lei.

   Art. 854.  Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

        Parágrafo único.  O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

Da mesma forma, conforme Art. 1694, §1º do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do menor, tendo em vista que o requerente se encontra em urgente necessidade de seus direitos para prover as suas necessidades básicas que estão ameaçadas, além de que o que ainda resta para sua mantença já se

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encontra escasso, ou seja, não há tempo de esperar, é necessário que algo seja tomada alguma providência imediatamente, observando-se principalmente os princípios do periculum in mora e também do fumus boni iuris, ressaltando, a presunção da paternidade por parte de Neymar Júnior, conforme o art. 1.697 do Código Civil, em que os filhos nascidos até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal, serão presumidos filhos do casal.

Desta forma, dispõe o art. 1694 do Código Civil, a possibilidade e a necessidade da obtenção de alimentos de que necessitem os filhos, para atender as suas necessidades:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Vale ressaltar que o art. 734 do Código de Processo Civil autoriza o desconto do valor estipulado para provisão de alimentos em folha salarial.

Conforme art. 801, III do CPC, a requerente ingressará, no prazo estipulado em lei, com Ação de Reconhecimento de Paternidade cumulada com Alimentos.

DOS PEDIDOS

Requer seja a presente Cautelar recebida e deferida nos termos do art. 852 do Código de Processo Civil, para o deferimento dos alimentos provisionais, calculados em 30% do salário do suplicado, no valor mensal de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Requer a citação do requerido, conforme art. 802 CPC, para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde logo as provas que pretende produzir, tudo sob pena de revelia, constando do mandado a advertência prevista na parte final do art. 285 do Código de Processo Civil.

Intime-se o ilustre representante do Ministério Público conforme art. 82, I do Código de Processo Civil.

Pede que ao final sejam os alimentos provisionais fixados em 30% do salário mensal do suplicado, condenando-o, ainda, nas cominações de estilo.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito, notadamente o depoimento pessoal do suplicado, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos.

Dá-se a causa o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais)

Nestes termos,

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Pede deferimento.

Goiânia, 15 de março de 2012

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Mirelly Carreiro