Ação Cautelar contra Construtora

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Ação cautelar contra construtora

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  • Promotoria Especializada em Defesa do Consumidor e Idoso Rua Capito Pedro Rufino, 605, Jardim Europa Londrina, CEP : 86015-700 fone: (43) 3372-9200

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    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DA COMARCA DE LONDRINA - PARAN

    O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO PARAN, por seu Promotor de Justia em exerccio na Promotoria de Defesa do Consumidor, desta Comarca, no uso de suas atribuies legais, previstas nos artigos 5, inciso XXXII, 127 caput, 129 e inciso III, 170, inciso V, todos da Constituio Federal de 1988; artigo 813 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, artigos 1 e inciso II, 3, 5 caput e inciso I, 12, 13 e seguintes aplicveis da Lei Federal n. 7.347/85 (Lei de Ao Civil Pblica) e nos artigos 1, 2, 3, 6, incisos VI, VIII e X, 22, 29, 39, inciso IV, 42, 81 e seguintes aplicveis da Lei Federal n. 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor), vem ajuizar

    AO CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO DE BENS

    em face de

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    IGUAU DO BRASIL LTDA ME, pessoa jurdica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob n 10.733.748/0001-57, com sede, na Avenida Colombo, n 4389, Zona 07, Cep: 87.030-120, Maring/PR;

    REPRESENTANTES LEGAIS DA IGUAU DO BRAIL LTDA ME:

    CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES, brasileiro, solteiro, empresrio, portador da cdula de identidade RG n 10.249.729-5 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n 069.245.749-63, residente e domiciliado Rua Sol Poente, n 124, Jardim Imperial, Cep 87.023-106, Maring/PR;

    CRISTIANA CRISPIM, brasileira, solteira, empresria, portadora da cdula de identidade RG n 10.718.012-5 SSP/PR, inscrita no CPF/MF n 067.962.459-70, residente e domiciliada Rua Sol Poente, n 124, Jardim Imperial, Cep 87.023-106, Maring/PR;

    CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresrio, portador da Carteira Nacional de Habilitao n 00538523594-4 DETRAN/PR, inscrito no CPF/MF n 387.973.649-91, residente e domiciliado Rua Sol Poente, n 124, Jardim Imperial, Cep 87.023-106, Maring/PR;

    CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Carteira Nacional de Habilitao n 04672616660 DETRAN/PR, inscrito no CPF/MF n 046.170.239-00, residente e domiciliado Rua Sol Poente, n 124, Jardim Imperial, Cep 87.023-106, Maring/PR; e

    RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cdula de identidade RG n 9.085.335-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF n 056.170.289-60, residente e domiciliado Rua Julio Menegguetti, n 182, Jardim Novo Horizonte, Cep 87.010-230, Maring/PR;

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    GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI, brasileiro, casado, administrador, portador da cdula de identidade RG n 7.399.673-2 SSP/PR, inscrito no CPF/MF n 005.789.649-61, residente e domiciliado Rua Paulo Jacometto, Jardim Xanandua, Chcara Paulo Jacometto, Marialva/PR;

    Pelas razes de fato e de direito que passa a expor:

    1. DOS FATOS:

    Em 13 de abril de 2012, o Coordenador Estadual do Ncleo de Atuao Especial de Combate ao Crime Organizado do Estado do Paran encaminhou 7 Promotoria de Justia de Londrina, denncia annima e recorte de jornal noticiando que a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME estaria realizando publicidade enganosa em relao ao empreendimento denominado Hpica, em razo desta empresa no possuir propriedade do imvel e aprovao do loteamento do referido empreendimento, e no teria aprovado junto Prefeitura do Municpio de Londrina o projeto do empreendimento Imperial Boulevard, conforme divulgado e ofertado em jornais de circulao local e pelo endereo eletrnico http://www.iguacudobrasil.com.br.

    Instaurou-se o competente Procedimento Preparatrio sob n MPPR 0078.12.000546-3 para apurar a veracidade das informaes supra, ocasio em que a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME apresentou documentos do Cartrio de Registro de Imveis comprovando a propriedade do imvel Hpica, bem como apresentou o protocolo do projeto original e respectivas correes do projeto protocolado na Prefeitura.

    Ante as informaes contidas nos documentos supramencionados, e tendo em vista que as informaes contidas na denncia annima se davam to somente quanto a essas possveis irregularidades, uma vez constatado que as questes estavam tramitando de acordo com as exigncias legais e, inclusive, tambm

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    sob a fiscalizao da secretaria de Obras e Pavimentao deste Municpio, o Ministrio Pblico promoveu o arquivamento do referido procedimento, encaminhando os autos ao Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran para sesso de julgamento e respectiva homologao.

    Contudo Excelncia, no ltimo dia 18/03/2013, surgiram novos fatos e fundvel suspeita de que a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME estaria comento infraes no s s normas dispostas no Cdigo de Defesa do Consumidor, como tambm no Estatuto Repressivo Penal, motivo pelo qual foi solicitado imediatamente ao Conselho Superior do Ministrio Pblico a devoluo do Procedimento Preparatrio n 0078.12.000546-3 para promoo de diligncias imprescindveis, dentre elas a propositura da presente demanda.

    Conforme dito, no dia 18/03/13, vieram at 7 Promotoria de Justia e na Promotoria Especializada de Combate ao Crime Organizado GAECO, localizadas na Sede do Ministrio Pblico de Londrina, sito Rua Capito Pedro Rufino, n 605, aproximadamente cerca de 30 pessoas, dentre elas proprietrias e adquirentes de diversos empreendimentos junto CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME.

    Segundo constam nas informaes coletadas numa primeira reunio feita entre esta Promotoria Especializada, o GAECO, os adquirentes e os proprietrios dos imveis comercializados pela Iguau do Brasil, referida empresa estaria comercializando diversos empreendimentos no municpio de Londrina sem, contudo, ter a propriedade dos terrenos, alm de extrapolar em muito o prazo avenado contratualmente para a entrega dos imveis.

    Primeiramente, cumpre esclarecer que as vtimas relataram que o requerido CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, embora no conste legalmente como scio proprietrio da CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME, o verdadeiro dono e administrador da referida empresa, sendo a pessoa a quem todos os demais requeridos se reportam para que sejam tomadas quaisquer decises e medidas perante a sociedade.

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    Informaram ainda, que os requeridos CRISTIANA CRISPIM e CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES no passam apenas de laranjas agindo em nome de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, e apenas emprestando seu nome para a sociedade IGUAU DO BRASIL LTDA ME, a fim de ocultar a identidade do verdadeiro mandatrio.

    Os requeridos CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE OLIVEIRA e GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI, atuam com procurao dos scios, CRISTIANA CRISPIM e CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES, para representar a empresa Iguau do Brasil, mas, segundo constam nas declaraes prestadas ao Ministrio Pblico, trata-se apenas de uma procurao para ludibriar as partes, vez que atuam todos em conluio para esconder a verdadeira identidade do administrador e dono de fato, qual seja, Carlos Alberto Campos de Oliveira.

    H ainda informaes de que este ltimo requerido instrui as vtimas a efetuarem todos e quaisquer atos referentes aos empreendimentos da construtora Iguau do Brasil Ltda ME apenas no CARTRIO SIMONI, fato este que causa estranheza a todos, vez que alguns adquirentes e proprietrios tm suas respectivas preferncias com relao ao cartrio em que efetuam suas transaes comerciais.

    No que diz respeito ao referido CARTRIO, h ainda informaes de que os adquirentes so por vezes forados a transacionar no referido estabelecimento e, ainda, que todo e qualquer documento e informao sobre a construtora Iguau do Brasil deve ser feito com a pessoa de ROBERTO, funcionrio do citado Cartrio.

    2- DAS PRELIMINARES

    2.1 Da legitimidade ativa do Ministrio Pblico

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    Preliminarmente, vale lembrar que a legitimidade ativa do Ministrio Pblico para propositura da ao cautelar e posterior ao civil pblica decorre dos artigos 5, inciso XXXII, 127 e 129, inciso III da Constituio da Repblica, artigo 5 da Lei n. 7.347/85 e artigo 82, inciso I da Lei n. 8.078/90, visando defesa da coletividade e de interesses e direitos do consumidor.

    Segundo dispe o artigo 127 da Constituio Federal, O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    A legitimidade do Ministrio Pblico para figurar no plo ativo da presente demanda est expressamente demonstrada pelo artigo 129, inciso III da Constituio Federal, que estabelece: So funes institucionais do Ministrio Pblico: promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ademais, acrescenta o ilustre autor Joo Batista de Almeida:

    (...) Alis, quanto ao Ministrio Pblico, trata-se de funo institucional promover o inqurito civil e a ao civil pblica (CF, art. 129, III), do que decorrem a obrigatoriedade de prop-la e a indisponibilidade da ao1. (grifo nosso)

    Na ocorrncia de situao aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores, a Lei n 8078/90 admite a possibilidade de apreciao em juzo, disposta em seu art. 81, sendo possvel ao Ministrio Pblico motivar o judicirio para tanto, conforme estabelecido no art. 82, inciso I, do referido Cdigo de Defesa do Consumidor. Na mesma linha processual acrescentou a Lei de Ao Civil Pblica o art. 21, assegurando definitivamente sua tutela atravs de ao coletiva.

    Resta evidente, portanto, a legitimidade do rgo Ministerial para propositura da presente demanda visando zelar pelas relaes de consumo e a

    1 ALMEIDA, Joo Batista de. A proteo Jurdica do Consumidor. 3 ed. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 238.

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    proteo do consumidor, quer pugnando por sua defesa em face dos danos sofridos, quer prevenindo de futuros prejuzos.

    Ademais, por se tratar, como se ver adiante, de interesses individuais homogneos (direitos titularizados por pessoas diversas, uma a uma, ligadas por elementos de homogeneidade e origem comum), inmeras aes individuais poderiam ser propostas, postulando cada uma de per si, em benefcio prprio, o objeto da demanda. De acordo com Almeida veja sobre a legitimidade ativa do Ministrio Pblico:

    O Ministrio Pblico est legitimado defesa de interesses individuais homogneos que tenham expresso para a coletividade (...)Direitos ou interesses homogneos so os que tm a mesma origem comum, constituindo-se em subespcie de direitos coletivos2.

    Assim a propositura da presente demanda de interesse social, cuja defesa mister institucional do Ministrio Pblico (Art. 127 caput da Constituio Federal). Dessa forma, verifica-se a previsibilidade legal da legitimidade ativa do Ministrio Pblico para exercer em juzo a defesa dos consumidores.

    2.2) Da legitimidade passiva

    A legitimidade passiva dos rus torna-se incontroversa, pois se trata de pessoa jurdica de direito privado, e seus representantes legais, fornecedores de produtos, amoldando-se perfeitamente definio legal esculpida no artigo 3 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

    Assim, cabe aos mesmos a responsabilidade pela prtica abusiva praticada contra o consumidor.

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    2.2.3) Da desconsiderao da personalidade jurdica

    O artigo 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, quando trata da desconsiderao da personalidade jurdica, assim prev:

    Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social.

    Omissis... Pargrafo 5. Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    Como de conhecimento geral, a pessoa jurdica no se confunde com os seus integrantes, ou seja, dotada de personalidade jurdica prpria, sendo na esfera de seus direitos e obrigaes distinta dos seus scios.

    No entanto, vale lembrar que o respeito distino havida entre a sociedade e os scios, no pode chegar a ponto de ser obstculo limitador da responsabilidade civil.

    O tema, em sede de proteo dos direitos e interesses do consumidor, foi bem trabalhado pelo referido dispositivo legal, consagrando-se o princpio de que a pessoa jurdica no pode servir como anteparo fraude, abuso do direito ou atividade ilcita3.

    Na verdade, se a distino entre as personalidades jurdicas (dos scios e da sociedade) um privilgio concedido pelo Estado aos membros de

    3 Lembra Fbio Ulhoa Coelho: A separao patrimonial, decorrente da distino entre as personalidades jurdicas dos

    scios e da sociedade pode servir, contudo, de eficaz instrumento para a realizao de fraudes lei, ao contrato ou a credores ou ainda de abusos de direito apud Manual de Direitos do Consurnidor, Jos Geraldo Brito Filomeno, Atlas, 2000, p. 304

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    sociedade, no de se esperar que estes utilizem referido privilgio para fins contrrios ao direito4.

    A teoria da desconsiderao uma construo doutrinria recente. Visa o aperfeioamento da disciplina da pessoa jurdica de forma a compatibilizar a autonomia patrimonial da pessoa jurdica no sistema econmico e a coibio das fraudes e abusos que, atravs dela so praticados.

    A disregard doctrine no postula a invalidade, irregularidade ou dissoluo da sociedade jurdica desconsiderada. Ao contrrio, por superamento da autonomia patrimonial se entende tomar por episodicamente ineficaz o ato constitutivo da pessoa jurdica, ou seja, a sociedade ser ignorada apenas no julgamento da conduta fraudulenta ou abusiva da pessoa que a utilizou indevidamente, permanecendo existente, vlida e eficaz em relao a todos os demais aspectos de suas relaes jurdicas (Fbio Ulhoa Coelho in O Empresrio e os Direitos do Consumidor, 1994, Ed. Saraiva, pgina 219).

    A aplicao de tal doutrina visa proteger amplamente o consumidor, uma vez que no so encontrados bens no nome da empresa que sejam suficientes para a cobertura da divida. Pode-se ocorrer a desconsiderao da personalidade jurdica, com base no art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, para efeito de redirecionamento da execuo contra os scios. Ocorre o afastamento da pessoa jurdica de sua condio de executada, imputando-se a responsabilidade pela solvncia da divida aos seus scios, com a apreenso de seus bens particulares.

    A responsabilidade assim imputada aos scios de natureza subsidiria, o que lhes possibilita o exerccio do benefcio de ordem, que consiste na indicao de bens da pessoa jurdica sobre os quais deve recair, prioritariamente, a penhora.

    4 No campo doutrinrio ainda, no se pode perder de vista a notvel contribuio de Piero Verrucoli, da Universidade

    de Pisa, para quem a personalizao jurdica configura um privilgio para os seus integrantes (scios), devendo se sujeitar aos mecanismos de controle colocados disposio do Direito para reagir contra as situaes abusivas, via desconsiderao da personalidade jurdica apud CDC Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Zelmo Denari, Forense Universitria, 6 ed, p.204.

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    No h como admitir que a pessoa jurdica requerida venha servir de anteparo atividade ilcita, sendo perfeitamente aplicvel teoria da desconsiderao da personalidade jurdica.

    Diante do exposto, devem os scios da pessoa jurdica requerida responderem com seu patrimnio pessoal por eventuais prejuzos causados aos consumidores, da porque, devem figurar como legitimados passivos na presente ao, assegurando-lhes o contraditrio e a ampla defesa, j que possuem interesse jurdico no resultado da lide.

    3. DO DIREITO:

    Primeiramente, cumpre observar que o descumprimento de clusula contratual nos contratos de compra e venda dos imveis firmados entre os requeridos e as vtimas constituem um compromisso que, uma vez descumprido por uma das partes enseja a resciso de contrato, restituio de parcelas pagas e indenizao por danos morais. Assim, vislumbra-se que o descumprimento contratual por parte da construtora acarreta consequncias precisas, quais sejam, a restituio dos valores pagos pelos compradores, com os acrscimos devidos, penalidades decorrentes desse descumprimento e eventuais perdas e danos a serem compensadas.

    Pois bem, de acordo com os apontamentos supra, verifica-se que a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME e, consequentemente, seus scios proprietrios e bastantes procuradores, esto inadimplentes, seno vejamos.

    De acordo com informaes prestadas nesta Promotoria Especializada pelo senhor MAGNO RICARDO NANTES BITTENCOURT (anexa), foi firmado contrato de compra e venda de imvel no dia 11 de dezembro de 2011 (anexo), restando explicitado na clusula 4 que o compromissrio comprador entra na posse precria do imvel compromissado, ficando a posse definitiva contratada para o

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    prazo de 300 (trezentos) dias teis a contar desta data, prazo que est estipulado para a concluso e entrega do imvel.

    Assim, conforme informaes de referia pessoa, o prazo da CONSTRUTORA ora requerida para entrega do empreendimento Imperial Catua findar-se-ia no dia 14 de maro de 2013, data j ultrapassada, estando em mora, portanto o promitente vendedor.

    Alm disso, o adquirente senhor MAGNO RICARDO NANTES BITTENCOURT, informou que frequentemente visita o empreendimento adquirido e contata que at o momento no h nem indcio de edificao, o que mais uma vez corrobora com a tese de inadimplemento contratual.

    Ainda no que diz respeito s informaes prestadas por MAGNO, verifica-se que no contrato de compra e venda celebrado com a IGUAU DO BRASIL consta que o terreno onde seria edificado o empreendimento IMPERIAL CATUA, situado na Rua Prado Alvino Teixeira, n 645, Gleba Jacutinga, estaria matriculado no Cartrio de Registro de Imveis do 2 Ofcio desta Comarca sob a transcrio n 35.924.

    Contudo, requisitado ao referido cartrio, atravs do Ofcio n 248/2013, que encaminhasse a esta Promotoria Especializada eventuais registros de imveis em nome da CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME, para nossa surpresa, constatou-se existir em nome da requerida apenas o lote de terras sob n 7/8-A, da quadra 01, com rea de 2.631,66 metros quadrados sob Matrcula n 81.972, da Gleba Jacutinga.

    Ora, tal documento demonstra por si s a m-f dos requeridos, vez que realizaram contrato de compra e venda de imvel denominado Condomnio Imperial Catua com inmeros consumidores atestando terem justo ttulo, serem nicos e legtimos possuidores do imvel localizado do lote n 5-C, com 24.750,00m2, destacado do lote n 5, da Gleba Jacutinga, com as confrontaes

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    constantes da transcrio n 35.924 no Cartrio de Registro de Imveis do 2 Oficio de Londrina.

    E mais Excelncia, demonstram as certides emitidas pelos Cartrios de Registro de Imveis de Londrina 3 e 4 Ofcios, bem como as certides do 2 e 3 Servio de Registro de Imveis de Maring que tanto a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL quanto seus representantes legais no possuem quaisquer bens imveis registrados em seu nome, provando-se, portanto, a inidoneidade dos requeridos.

    Ainda, verifica-se das certides emitidas pelos Cartrios de Registro de Imveis de Londrina 1 e 2 Ofcios constarem em nome da requerida apenas dois pequenos imveis, contudo tambm insuficientes para saldar dvidas. No Cartrio do 1 Ofcio consta um lote de terras com rea de 5.500,00m2, matrcula 26.885, subdiviso do lote 103-A, da Gleba Ribeiro Camb; no Cartrio do 2 Ofcio consta um lote de terras com rea de 2.631,66m2, matrcula 81.972, da Gleba Jacutinga.

    Extenso demais seria trazer baila nessa pea cautelar todos os contratos inadimplidos pelos requeridos, mesmo porque h farta documentao anexada presente que, somadas aos depoimentos j colhidos corroboram os fatos supra, demonstrando a necessidade da presente demanda.

    Oportuno, no entanto, destacar que no contrato de compra e venda do CONDOMINIO IMPERIAL HIPICA II, celebrado com a adquirente MARIANA OSTERNACK BLANSKI, consta ser a IGUAU DO BRASIL a nica e legtima proprietria e ter justo ttulo do imvel localizado na Rua Izaias Canette, n 515, Bairro Ibirapuera (Jockey Club Hpica), com rea de 3.914,00 m2, sob matrcula n 34.869 no Cartrio de Registro de Imveis do 1 Ofcio de Londrina.

    Contudo, no o que se verifica pelo documento encaminhado pelo 1 Ofcio, o qual informa ter a Iguau do Brasil realizado venda e compra do imvel sob matrcula 26.885 constituinte de um lote de terras com 5.500,00 m2, lote 103-A,

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    Gleba Ribeiro Camb, chcara n 23, imvel, portanto, diverso do negociado com MARIANA.

    Do mesmo modo como informado pelo adquirente MAGNO, o contrato de MARIANA, firmado no dia 26 de junho de 2012, previu expressamente na clusula 4 que o compromissrio comprador entra na posse precria do imvel compromissado, ficando a posse definitiva contratada para o prazo de 300 (trezentos) dias teis a contar desta data, prazo que est estipulado para a concluso e entrega do imvel, estando esse prazo no fim sem contudo a edificao do empreendimento.

    H que se ressaltar, ainda, que nas clusulas constantes no contrato de compra e venda do imvel Imperial Hpica II, da adquirente MARIANA OSTERNECK BLANSKI, est previsto na clusula 14 a especificao de que o referido instrumento constitui ttulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Cdigo de Processo Civil.

    O art. 585, incisos, I, II, III e VIII, dispe que so ttulos executivos extrajudiciais o cheque, a escritura pblica ou outro documento pblico assinado, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo e todos os ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva, atribuindo o artigo 5, I, da Lei n 7.347/85, legitimidade ao Ministrio Pblico para intervir na ao principal bem como na ao cautelar.

    Art. 5o Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar: I - o Ministrio Pblico; (...)

    Certo , Excelncia, que muitos pontos precisam ser esclarecidos, e por isso as possveis vtimas procuraram o Parquet para que este rgo interviesse emergencialmente na questo. Assim, oportuno se faz transcrever alguns

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    trechos das declaraes para aprofundar e dimensionar o problema em questo, seno vejamos:

    Empreendimento Imperial Catua: vtima MAGNO RICARDO NANTES BITTENCOURT:

    (...) que no ms de outubro de 2011 o declarante se interessou por um empreendimento da empresa Iguau do Brasil Ltda, para construo de um sobrado; que na ocasio o marketing de tal empresa era muito forte; que o declarante foi orientado a procurar a imobiliria Kasa Imveis, com a corretora Sirlene; que esta pessoa mostrou o empreendimento ao declarante, denominado Condomnio Imperial Catuai na Rua Paulo Alvino Teixeira n 645; que em 22/1/2011 o declarante assinou um contrato de venda do imvel com a Iguau do Brasil Ltda, tendo como procurador o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA que o negcio foi fechado por R$185.000,00, sendo que pagou R$ 23..000,00 vista, R$97.000,00 pagaria dentro de seis meses e R$65.000,00 aps a concluso da obra; que ficou estipulado o termino da obra para 300 dias a partir de 22/12/2011 e pelos clculos do declarante esse vencimento s daria em 14/03/2013.; que foi estipulada multa de 3% no caso de atraso e aluguel de R$500,00 por ms; que no ms de dezembro de 2012 resolveu alterar o contrato ficando estipulado que pagaria 11 cheques de R$2.000,00 o primeiro em janeiro de 2013 e o ltimo em novembro de 2013, e R$140.000,00 na entrega das chaves, sendo 4 parcelas de R$25.000,00 e 2 de R$20.000,00; que esclarece que essa alterao do contrato foi feita em nome de GUSTAVO JACOMETO BERTOLINI, ento procurador da empresa Iguau do Brasil; que o declarante quer esclarecer que resolveu alterar o contrato depois que percebeu que um dos corretores da Iguau do Brasil tratava-se da pessoa de HELIO PICCONI FERNANDES, que j havia sido presidirio na Penitenciria Estadual de Londrina; que Helio Picconi proprietrio da corretora HF Corretora de Imveis com endereo da Rua Carlos Galhardo, n 110, nesta cidade; que Hlio Picconi inclusive continua trabalhando e vendendo para a Iguau do Brasil Ltda no Shopping Catua Norte; que a construtora Iguau do Brasil continua com um marketing bastante forte, com chamamentos para vrios setores da sociedade, aceitando o pagamento em safra, em veculos e em outros bens; que a partir do dia 20/01/2013 as pessoas com quem negociava na construtora Iguau do Brasil no atenderam mais os telefonemas do declarante, tano neste cidade quanto na cidade de Maring que a sede da empresa; que ento o declarante passou a ter conhecimento que os donos dos terrenos onde haviam empreendimentos da Iguau do Brasil afirmavam que no tinham recebido, como por exemplo no investimento denominado Imperial Bourbon e Imperial da Hpica II; que no empreendimento onde o declarante adquiriu, ou seja, no condomnio Imperial Catua a dona do imvel, Sr MARIA

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    HELENA ZANCOP, disse que a construtora no pagava as parcelas do imvel desde agosto de 2012; que a proprietria desse imvel mencionou que entraria com ao para reaver a propriedade do terreno; que soube que a proprietria do imvel firmou contrato de compra e venda onde receberia tambm alguns sobrados; que o proprietrio do imvel onde est o empreendimento condomnio Hipica II afirmou que recebeu R$200.000,00 em cheques que no tinham fundos da construtora Iguau do Brasil; que o declarante entrou em contato com a construtora objetivando rescindir o seu contrato mas no obteve xito, tendo a senhora GISELA, do departamento financeiro em Maring, dito ns no rescindimos contrato, podendo pegar uma autorizao do declarante para revender; que o mvel adquirido pelo declarante no tem nada construdo; que no seu condomnio observou que levantaram apenas 14 casas de um total de 110 casas; que o declarante pretende ingressar com ao de resciso de contato e tentar reaver o que j pagou para a Construtora; que tem conhecimento de que o proprietrio atual da construtora Iguau do Brasil CARLOS ALBERTO SOUZA BORGES (desde maro de 2009), tendo como scia OSLIA BENETIDA DA SILVA (desde janeiro de 2013); que o declarante quer tambm esclarecer que entre todos os investidores causa perplexidade o fato de os contratos de compra e venda serem feitos sempre no CARTORIO SIMONI e sempre com o mesmo funcionrio, cujo nome o declarante no se lembra neste momento

    Empreendimento Imperial Boulevard: vtima EDUARDO TOMASETTI:

    (...) que o declarante adquiriu para a sua filha um imvel lanado pela CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA, no condomnio Imperial Boulevard, lote 19, assinando um contrato de compra e venda no dia 11/09/2012; que o declarante negociou com o proprietrio da construtora senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, que tinha como procurador o senhor GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI, que o declarante tem conhecimento que eles lanaram 14 empreendimentos ao todo na cidade de Londrina, mas que esto em ordem e que devem sair so apenas 2 o Residencial Crystal e o Hpica I, que o prprio senhor Carlos Alberto anuncia nos jornais; que o declarante pagou vista o valor de R$274.955,00 mais dois veculos no valor de R$75.045,00 totalizando o valor de R$350.000,00; que o prazo para entrega foi estipulado em 500 dias, 10% de multa e R$1.000,00 de locao, com trmino para o ms de junho de 2014; que o declarante assinou o contrato no CARTRIO SIMONI com uma pessoa de origem nipnica de nome ROBERTO; que pelo que sabe os demais adquirentes sempre assinamos contratos com o tal ROBERTO; que quem mais insistiu para o declarante fazer o negcio foi o corretor HLIO FERNANDES PICCONI, sendo que souberam que o CRECI de tal pessoa j est cancelado h

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    algum tempo; que um dos proprietrios do imvel onde seria construdo o condomnio Imperial Boulevard o senhor PEDRO MARTINS LOPES, que reside na rua Antonio Psicchio n 300 ap 1103, nesta cidade cujo telefone 3336-6363 e celular 9941-5301; que tal pessoa permutou o seu imvel por 7 sobrados no Residencial Catua; que um dos motivos que levou o declarante a fechar o negcio foi que o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA ofereceu em garantia uma fazenda de 200 alqueires, mas na verdade quando o declarante foi checar a hipoteca referia-se a uma propriedade de 7 alqueires e em terceiro grau; que outra inverdade o declarante descobriu que a tal fazenda no estava no nome do senhor CARLOS mas sim da AGROPECURIA SOUZA DE MARING LTDA; que desconfiado sobre a real possibilidade de entrega dos imveis pela construtora o declarante e outros adquirentes se reuniram para denunciar o caso ao GAECO, inclusive contando tambm com a presena dos proprietrios dos imveis; que alm de GUSTAVO JACOMETO BERTONILI trabalha tambm com o senhor CARLOS a senhora ANGELICA SILENE VORONHUK LORGA; que o declarante tem ido constantemente at a cidade de Maring cobrar o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA e informa nesta ocasio o endereo da sede da empresa como sendo Avenida Colombo, n 438, sobreloja, e endereo residencial Rua Sol Poente, n 124 Jardim Imperial, Maring/PR; que o declarante ainda informa que o senhor CARLOS ALBERTOS CAMPOS DE OLIVEIRA garantiu que o imvel onde seria construdo o imvel imperial Boulevard era de propriedade da construtora, mas isto no verdade (...)

    Empreendimento Imperial Hpica II: vtima ERICA FERNANDA ALVES:

    (...) que a declarante e seu esposo Ricardo Fernando de Souza, adquiriram um sobrado da CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA no empreendimento denominado condomnio Hipica II, nesta cidade, tendo assinado o contrato de compra no dia 27/06/2012 com o representante da construtora senhor GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI; que o valor foi de R$180.000,00, sendo que pagaram vista R$45.651,00, representado por um veculo marca Honda; que efetuaram o pagamento de seis parcelas no valor de R$1500,00 e ficou restando o pagamento de R$125.349,00 para o pagamento em abril de 2013, sendo que para este dbito a declarante e seu esposo deram outro veculo para abater no valor de R$13.000,00; que o restante da dvida a declarante ainda no quitou, pois soube que o terreno do condomnio Imperial Hipica II que pertence ao senhor JOAO CARLOS BARROSO, no foi quitado e tem R$300.000,00 em cheques devolvidos; que o senhor Joao Carlos Barroso j informou que est reavendo o terreno de volta e que ali no ser realizado nenhum condomnio; que a declarante e seu marido foram pessoalmente at a cidade de Maring e procuraram a

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    Construtora Iguau do Brasil com o objetivo de fazerem o distrato, sendo recusado por aquela empresa; que disseram declarante que no vo devolver o dinheiro e que o sobrado um dia seria construdo; que a declarante e seu marido notificaram extrajudicialmente a construtora Iguau do Brasil, no tendo esta recebido a Notificao aqui em Londrina e pediram para que fosse encaminhado para Maring; que pretendem rescindir o contrato e buscar a devoluo das quantias pagas; que a declarante informa que no condomnio Imperial Hipica II a construtora no construiu nada at agora, somente sendo construdo o muro do empreendimento (...)

    Empreendimento Imperial Bourbon: vtima ROGACIANO MARIO DA SILVA:

    (...) que realizou contrato de compra de um imvel junto Construtora Iguau do Brasil LTDA em 14/01/2013, (empreendimento denominado Imperial Bourbon), outorgando procurao aos Srs. Carlos Alberto Campos de Oliveira e Gustavo Jacometto Bertolini, junto ao Cartrio Simoni, procurao esta providenciada pelos procuradores e que somente foi ao cartrio para assinar juntamente com o vendedor Willian; a negociao ocorreu no escritrio da construtora no mesmo endereo do empreendimento, na Rua Claudir Martinez Rossi, Jardim Santa Mnica, Londrina -PR; que foi acordado o prazo de entrega do imvel de 374 dias teis; que pagou o valor de R$10.000,00 como sinal, conforme recibo em anexo na data de assinatura do contrato, ficando estipulado o pagamento de mais 03 parcelas de valor R$3.000,00 a vencer; e como parte de pagamento, seu imvel no valor de R$150.000,000, o qual reside, na Rua Waldomiro Pistun, n394, Parigot de Souza III, quadra 25, matrcula 11.836; e mais R$61.000,00 financiados aps a entrega das chaves. Que no momento da negociao foi verbalizado que a Construtora era a legtima possuidora do imvel, no sendo apresentado nenhum documento; Que, desconfiou da idoneidade da construtora, ento, se dirigiu at os empreendimentos prximo Unopar e outro prximo Avenida So Joo, no encontrando nenhuma placa da Construtora. Questionou sobre a demora em iniciar as obras, pois estava marcada para fevereiro, sendo-lhe informado que seria em abril/2013. Que aps informaes veiculadas pela mdia, entrou em contato com o vendedor Willian, mas o mesmo disse no ter conhecimento dos fatos e que retornaria, o que no ocorreu. Que revogou a procurao assim que se certificou do ocorrido. Que no procurou a Construtora at o presente momento e que pretende demandar judicialmente para ver o contrato anulado e restituio dos valores pagos (...)

    Empreendimento Imperial Hpica II: vtima DEMISSON DAVI BORGES:

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    (...) que realizou contrato de compra de um imvel junto Construtora Iguau do Brasil LTDA, em 14/03/2012, (empreendimento denominado Condomnio Imperial Hpica II), no qual estabelece o prazo de entrega do imvel em 300 dias teis, contados a partir da assinatura do contrato, que findaria em 30/05/2013; que j pagou o valor de R$41.500,00 representados por um veculo marca Fiat e mais 10 cheques no valor de R$2.850,00 cada, totalizando o valor de R$70.000,00; alm de R$100.000,00 que seriam pagos na forma de financiamento aps a entrega das chaves. Que, se dirigiu at o local do empreendimento e no encontrou indcios de obra, nem fundao, nem terraplanagem; que entrou em contato com a Construtora, a qual informou que houve um atraso e que a previso de incio da obra estava marcada para o ms de maio/2013 e entrega em 24 meses. Que ao tomar conhecimento atravs da mdia acerca da idoneidade da Construtora, conseguiu com outro comprador, o contato do verdadeiro proprietrio do terreno vendido para a Construtora, o Sr. Joo Carlos Barroso, e este informou j estar tomando as providncias judiciais, inclusive denunciando ao GAECO, pois possui R$300.000,00 em cheques devolvidos da Construtora Iguau do Brasil. Que entrou em contato nos telefones 44-9885-7711/3046-0405/3225-7711, com Gisele (setor administrativo), questionando sobre as informaes veiculadas e tambm sobre a demora no cumprimento do contrato; a mesma respondeu que ocorreram problemas em alguns empreendimentos e que o Sr. Joo Carlos Barroso tinha o direito de buscar a Justia. Que props a Construtora a restituio dos valores pagos (R$70.000,00) para resolver o contrato, mas negaram, alegando que poderia ser o imvel objeto do contrato, colocado venda; o que mais tarde veio a certificar-se (...)

    Empreendimento Imperial Catua: vtima GUILHERME AUGUSTO FLORENCIO:

    (...) que o declarante adquiriu junto CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME, em setembro de 2011, uma unidade residencial localizada no empreendimento IMPERIAL CATUA, localizado na Rua Paulo Alvino Teixeira, n 645, nesta cidade, com rea a ser construda de 134,40 m2, sobre o lote n 5C, com rea total de 24.750m2, destacado do lote n5 da Gleba Jacutinga, conforme transcrio n 35924 do 2 Ofcio do Cartrio de Registro de Imveis desta Comarca; que o contrato previa a entrega da obra em 300 dias, que venceu na data de 24/12/2012, sem que a mesma fosse entregue; que a partir do vencimento a construtora paga ao declarante referente multa mais aluguel o valor de R$1.200,00 por ms, todo o dia 27; que no entanto esclarece que para receber tal numerrio o declarante precisa ligar sempre para o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA ou sua

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    funcionria GISELA, na cidade de Maring; que o que preocupou bastante o declarante foi a informao da proprietria do terreno de que desde agosto do ano de 2012 a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA parou de efetuar os pagamentos, devendo, ainda, quela a importncia aproximada de R$700.000,00; que outra preocupao diz respeito ao fato de que at o momento foi iniciada a obra de apenas 15 sobrados, e ainda assim, esto no esqueleto, de um total de 110 sobrados; que o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA muito prestativo antes de assinar o contrato, e depois a sua conduta outra, inclusive ele fala uma coisa ao declarante, e este vai checar e encontra outra situao, como no caso do nmero de funcionrios na obra, que o senhor CARLOS afirmou serem aproximadamente 40 e na verdade haviam apenas 15 trabalhando; que o declarante j efetuou todos os pagamentos relativos aquisio, dando um carro no valor de R$42.000,00, outro veculo no valor de R$10.000,00 (que foram transferidos Iguau do Brasil), R$33.000,00 em trs cheques, R$30.000,00 em trs cheques e R$45.000,00 representados por quatro cheques; que o declarante tambm soube que no outro empreendimento Imperial Bourbon os proprietrios do terreno no receberam nada e com relao ao empreendimento Hpica II, tambm da Iguau do Brasil, o proprietrio do terreno recebeu apenas R$92.000,00, tendo a receber a importncia de R$400.000,00; que o declarante ao sair da reunio realizada na segunda feira na sede do GAECO telefonou para o senhor CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA e props a resciso do seu contrato e a devoluo da importncia paga, o que no foi aceito pelo senhor CARLOS, que argumentou no poder receber de volta, podendo apenas coloc-lo a venda para o declarante (...)

    Empreendimento Imperial Milano Garden: vtimas DENER DE OLIVEIRA IMAMURA e CRISTIANE APARECIDA IMAMURAA DE OLIVEIRA:

    (...) que realizaram contrato de compra de um imvel junto Construtora Iguau do Brasil LTDA, de acordo com contrato em anexo, em 24/08/2012, (empreendimento denominado Imperial Milano Garden), que j pagaram o valor de R$47.000,00; que o prazo de entrega da obra setembro de 2014, sendo que em visita ao local do imvel a ser construdo os declarantes verificaram no haver nem sinais de incio de obra; que entraram em contato telefnico com a construtora mas ningum sabe informar nem esclarecer nada quanto ao incio das obras; que foram ao 1 Ofcio de Registro de Imveis e verificaram que a matrcula do terreno (66.874) j foi desmembrada em 2 novas matrculas, com 2 proprietrios, e que 1 desses proprietrios j est movendo ao contra a construtora; que tomaram conhecimento dos fatos envolvendo a Construtora Iguau atravs da mdia; que pagam R$2.000,00 por ms e como outra parte do pagamento ofereceram um imvel no valor de R$200.000,00, valor este que pode ser entregue ao final da obra, conforme estipulado no

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    contrato; que os declarantes tm interesse em rescindir o contrato ou fazer o pagamento dessas parcelas restantes atravs de um depsito judicial e, para tanto, vo procurar um advogado, at que sejam concludas as investigaes acerca da Construtora para um eventual ressarcimento de seus danos(...).

    Esclarece-se Excelncia, que a Promotoria de Justia de Defesa do Consumidor tem atendido inmeras ligaes de pessoas que adquiriram imveis com os requeridos e em todos os casos as informaes apontam a pessoa de CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA como dono da Construtora Iguau, e que seus mandatrios atuam sob suas orientaes.

    importante ressaltar ainda, que devido ao grande nmero de pessoas envolvidas neste caso, o Ministrio Pblico est atuando de forma cooperada sendo que h diversos depoimentos e provas sendo colhidas pela Promotoria de Justia do Grupo de Atuao Especial de Combate ao Crime Organizado e, de acordo com as informaes colhidas at o momento, os proprietrios que prestaram declaraes ratificam todas as informaes contidas nos depoimentos supratranscritos e que seguem anexos, junto com documentos comprobatrios.

    Excelentssimo Senhor Juiz, ante todas as informaes acima aduzidas, entende o Ministrio Pblico restar claramente demonstrada a necessidade desta extrema medida judicial, a fim de que sejam resguardados os direitos de todas as pessoas envolvidas na relao jurdica em comento e evitar assim que os requeridos possam causar maiores prejuzos.

    4. DO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO E DECRETAO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

    de se perceber pelos documentos anexos e depoimentos acima que a empresa r CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME, por meio de seus representantes CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES, CRISTIANA CRISPIM, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE

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    OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE OLIVEIRA e GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI, esto inadimplentes para com uma gama de consumidores j que receberam os valores correspondentes aos imveis comercializados sem, contudo, que houvesse o adimplemento de sua contraprestao.

    Pois bem, diante de circunstncias como as aqui aventadas que a lei resguardou ao magistrado a hiptese de restringir uma possvel dilapidao de patrimnio por parte dos rus, concedendo-se regras processuais para o fim de fazer um arresto patrimonial. Essa a inteligncia do artigo 814 do Cdigo de Processo Civil, in verbis:

    Art. 814. Para a concesso do arresto essencial: I - prova literal da dvida lquida e certa; II - prova documental ou justificao de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Pargrafo nico. Equipara-se prova literal da dvida lquida e certa, para efeito de concesso de arresto, a sentena, lquida ou ilquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestao que em dinheiro possa converter-se.

    Art. 815. A justificao prvia, quando ao juiz parecer indispensvel, far-se- em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas (grifo nosso).

    Urge demonstrarmos que, na hiptese, h provas contundentes caracterizar o fumus boni iuris, quais sejam, ttulos de crdito lquidos, certos e exigveis. (CPC, art. 586). Os documentos, pois, trazidos colao desta exordial, so documentos hbeis e eficazes para comprovar o quanto determinado na Legislao Processual Civil (CPC, art. 814, inc. I c/c art. 585 e incisos).

    De outro compasso, no que tange ao requisito do periculum in mora, resta demonstrado, por intermdio das provas documentais e diante dos valores j auferidos, que os Rus seguramente intentam dilapidar seu patrimnio e furtar-se assim, de eventual responsabilidade.

    E mais, demonstram as certides emitidas pelos Cartrios de Registro de Imveis de Londrina 1, 2, 3 e 4 Ofcios, bem como as certides do 2 e 3

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    Servio de Registro de Imveis de Maring que tanto a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL quanto os demais requeridos legais no possuem bens imveis suficientes registrados em seu nome para adimplir a dvida com os consumidores.

    Resta demonstrado e provado que a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL possui no Cartrio de Registro do 1 Ofcio apenas o imvel sob matrcula 26.885 constituinte de um lote de terras com rea de 5.500,00 m2, lote 103-A, Gleba Ribeiro Camb, chcara n 23, e no Cartrio de Registro de Imvel do 2 Ofcio apenas o lote de terras sob n 7/8-A, da quadra 01, com rea de 2.631,66 metros quadrados sob Matrcula n 81.972, da Gleba Jacutinga, portanto muito aqum do que se vislumbra nos contratos de compra e venda de imveis anexos esta, restando claro que o perigo da demora em conceder a liminar est no fato de que novos consumidores estaro sendo enganados pelos sujeitos passivos desta demanda.

    Com efeito, os requeridos tm domiclio certo, e, mais, encontram-se praticando atos que, certamente, frustraro os atos executrios futuros e lesaro seus credores, como por exemplo a garantia hipotecria dada ao consumidor EDUARDO TOMASETTI. Na espcie, portanto, amolda-se os ditames do art. 813, inc II, b, do CPC.

    Nesse sentido, necessrio se faz demonstrar o entendimento do ilustre professor Antnio Cludio da Costa Machado que preconiza, in verbis:

    Em seguida, encontramos previso de transferncia ou tentativa de transferncia patrimonial a terceiros, que se revela pela celebrao de contratos de compra e venda, compromisso, promessa de cesso, doao, dao em pagamento, etc. ou pela prtica de atos preparatrios para a realizao de qualquer desses negcios jurdicos. (MACHADO, Antnio Cludio da Costa. Cdigo de Processo Civil interpretado e anotado. 4 Ed. So Paulo: Manole, 2012. P. 1495)

    Trilhando a mesma tica doutrinria supra mencionada, tomemos os seguintes julgados:

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    APELAO CVEL. AO CAUTELAR DE ARRESTO. Contrato de compra e venda de insumos agrcolas. Arresto de bens imveis. Arts. 813 e 814 do CPC. Preenchimento dos requisitos legais. Domiclio certo. Lastro probatrio. Presuno de ausncia e insolvncia do devedor. Dvida existente. Origem do dbito comprovada. Desnecessidade de ttulo executivo. Negado provimento apelao. Unnime. (TJRS - AC 271740-10.2012.8.21.7000; Catupe; Dcima Oitava Cmara Cvel; Rel Des Nara Leonor Castro Garcia; Julg. 19/07/2012; DJERS 25/07/2012) PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA. NUS SUCUMBENCIAIS. PRINCPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concesso da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros especficos, conforme dita o art. 814 do cdigo de processo civil. De tal modo, o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ao cautelar de arresto, demonstrado pela apresentao de prova literal da dvida lquida e certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o prprio mrito da ao cautelar, ou seja, a circunstncia que determinar o deferimento ou indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedncia ou improcedncia do pedido de cautela. 2. No se desincumbindo os rus citados, do nus de comparecer a juzo para apresentar defesa, sofrero as consequncias da revelia, que no processo cautelar, esto discriminadas nos artigos 322 e 803 do cdigo de ritos, ressalvando-se que podero intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. Na conformidade do princpio da causalidade, aquele que deu causa propositura da demanda ou instaurao de incidente processual deve responder pelas despesas da decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar as despesas decorrentes da propositura da ao cautelar de arresto, uma vez que no saldaram seu dbito em tempo hbil. Liminar confirmada. Medida cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goinia; Rel. Des. Francisco Vildon Jos Valente; DJGO 18/07/2012; Pg. 199) ARRESTO. AO CAUTELAR. CRDITO AGASALHADO POR TTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GARANTIA DE MEAO DECORRENTE DA SEPARAO DO CASAL. ESCRITURA PBLICA DE COMPRA E VENDA PELA QUAL O ADQUIRENTE DO BEM RECONHECE A DVIDA PENDENTE. CABIMENTO DA PROVIDNCIA CAUTELAR. 1. Como a parte ostenta ttulo executivo judicial e lanou mo da via executria para haver o seu crdito contra a ex-mulher, e como ela alienou bens, ento cabvel a busca da via cautelar, pois existe expressa previso de arresto quando o devedor aliena bens com o propsito de fraudar a execuo, ex vi do art. 813, inc. II e III do CPC. 2. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, justifica-se a providncia acautelatria pretendida.

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    3. Considerando que a escritura pblica mostra que o adquirente do imvel tinha cincia da dvida que acompanhava o bem adquirido e expressamente a aceitou, ento assumiu a obrigao de honrar o pagamento da dvida, sendo cabvel o arresto do bem. Recurso provido. (TJRS - AI 59883-48.2012.8.21.7000; Vacaria; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Srgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 25/07/2012; DJERS 31/07/2012) PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. LIMINAR CONCEDIDA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. REVELIA. CONFIGURADA. NUS SUCUMBENCIAIS. PRINCPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concesso da medida cautelar incidental de arresto sujeita-se ao atendimento de requisitos comuns a todas as cautelares e de outros especficos, conforme dita o art. 814 do cdigo de processo civil. De tal modo, o fumus boni iuris corresponde ao interesse de agir da ao cautelar de arresto, demonstrado pela apresentao de prova literal da dvida lquida e certa. O periculun in mora, por sua vez, abarca o prprio mrito da ao cautelar, ou seja, a circunstncia que determinar o deferimento ou indeferimento da liminar e, especialmente, o julgamento de procedncia ou improcedncia do pedido de cautela. 2. No se desincumbindo os rus citados, do nus de comparecer a juzo para apresentar defesa, sofrero as consequncias da revelia, que no processo cautelar, esto discriminadas nos artigos 322 e 803 do cdigo de ritos, ressalvando-se que podero intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3. Na conformidade do princpio da causalidade, aquele que deu causa propositura da demanda ou instaurao de incidente processual deve responder pelas despesas da decorrentes. Assim, cabe aos devedores suportar as despesas decorrentes da propositura da ao cautelar de arresto, uma vez que no saldaram seu dbito em tempo hbil. Liminar confirmada. Medida cautelar de arresto concedida (TJGO - MC 435426-36.2010.8.09.0000; Goinia; Rel. Des. Francisco Vildon Jos Valente; DJGO 18/07/2012; Pg. 199) Portanto, os pressupostos para alcanar-se uma providncia de natureza cautelar so, basicamente, dois: I - Um dano potencial, um risco que corre o processo principal de no ser til ao interesse demonstrado pela parte, em razo do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurvel; II - A plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurana, ou seja, o fumus boni iuris. Sobre o fumus boni iuris, esclarece-se que, segundo a melhor doutrina, para a ao cautelar, no preciso demonstrar-se cabalmente a existncia do direito material em risco, mesmo porque esse, freqentemente, litigioso e s ter sua comprovao e declarao no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco h de revelar-se apenas como o interesse que justifica o "direito de ao", ou seja, o direito ao processo de mrito. Nesse sentido, Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam que:

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    "Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, preciso que comprove a existncia da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difcil reparao desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficcia do processo de conhecimento ou do processo de execuo (Nery, Recursos, 210). (In, Cdigo de Processo Civil Comentado e legislao processual civil extravagante em vigor. 5 ed. So Paulo: RT, 2001. p. 1.228).

    Corrobora com os fatos supra transcritos o contrato de compra e venda de imvel no valor de R$1.615.000,00 (um milho seiscentos e quinze mil reais), firmado entre o senhor JOO CARLOS DA COSTA BARROSO e sua esposa LUCIA HELENA TRAINA BARROSO e a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA, representado por CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA. Tal contrato refere-se ao imvel sob matrcula n 34.869 do Cartrio de Registro de Imveis do 1 Ofcio de Londrina, consistente na Chcara n25/26/A, com 3.914m2, situada no loteamento Estncia Ibirapuera, sito Rua Izaias Canete, n 515, Gleba Ribeiro Camb.

    No referido imvel a requerida IGUAU DO BRASIL LTDA ME construiria o empreendimento Hpica II. Contudo, conforme demonstram os documentos apresentados pelo senhor JOO CARLOS DA COSTA BARROSO (anexo), a Construtora Iguau do Brasil descumpriu o contrato de compra e venda e no efetuou o pagamento da quantia avenada, inclusive tendo sido devolvidos sem proviso de fundos os seguintes cheques:

    Banco Agncia Conta Srie Cheque n Valor 237

    Bradesco 1155 000951-2 ZY1906 002623 R$30.000,00

    237 Bradesco

    1155 000951-2 ZY1906 002624 R$30.000,00

    237 Bradesco

    1155 000951-2 ZY1906 002625 R$30.000,00

    341 Ita 3788 25073-0 AA-000144 R$45.000,00 TOTAL R$135.000,00

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    Assim, ante todo o exposto, cumpre trazer baila as palavras do ilustre Juiz de Direito da Comarca de Londrina/PR e doutrinador, o Doutor Alberto Junior Veloso, por ocasio de sua obra O Contrato de Compra e Venda a Crdito ao Consumidor5:

    H muito tempo que o contrato, dentro de uma viso constitucional (especialmente em decorrncia dos princpios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana), deve servir a ambos os destinatrios das normas jurdicas contidas no ordenamento jurdico e no apenas, a um deles, normalmente a parte mais forte na relao jurdica, aquela que consegue predispor, em seu prprio favor, as clusulas gerais a serem institudas no contrato concretamente celebrado. Vale dizer : o contrato no pode, de fato, causar a escravido financeira da pessoa humana, expresso que bem se coaduna com o objetivo desta investigao sobre contratos de compra e venda a crdito ou contratos de prestao de servios a crdito.

    Ainda, na data de hoje 01 de abril de 2013, foram presas pelo Grupo de Atuao Especial de Combate ao Crime Organizado GAECO Londrina cinco pessoas envolvidas na fraude sendo elas CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, CRISTIANA CRISPIM, CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES, GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI (requeridos) e EMERSON ARANTES BARISON.

    Constata-se pelos depoimentos de CRISTIANA CRISPIM e CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES que o requerido CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA articulou todo o esquema de fraude contra os consumidores, induzindo inclusive os requeridos a erro quanto a real funo que exerciam na CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL. Anexo, segue o documento 18 com detalhes esclarecedores que corroboram com toda a narrativa aqui exposta, demonstrando claramente que o objetivo principal da CONSTRUTOTRA IGUAU DO BRASIL era lesar os consumidores.

    No caso ora em anlise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora

    5 VELOSO, Alberto Junior. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA A CRDITO AO CONSUMIDOR. Editora

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    na prestao jurisdicional ocasionar gravame potencial aos consumidores, quando existe farta documentao demonstrando que os Rus pretendem dissipar seus bens.

    Observe-se que possvel a concesso da medida cautelar em espcie, sem a oitiva prvia da parte adversa ou mesmo a realizao de audincia de justificao, na medida em que o Ministrio Pblico pretende coibir o risco de encontrar o patrimnio dos requeridos dilapidado maiormente quando j h anncios em jornais de circulao local informando sobre irregularidades e fraude da Construtora Iguau do Brasil (matrias anexas)--, em real prejuzo financeiro, no importando isto em cerceamento de defesa.

    Se as circunstncias no revelarem maior perigo de frustrao da medida, o juiz determinar a citao do possuidor ou detentor dos bens, para pronunciar-se em cinco dias.(arts. 803 e 858, pargrafo nico). Convencendo-se, porm, de que o interesse do requerente corre srio risco, o arrolamento ser liminarmente deferido.(art. 858). (THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, Vol. II. Pg. 615)

    Ainda, como comprovam os documentos que acompanham a inicial, acaso no forem tomadas providncias imediatas, sendo julgada procedente a presente demanda a CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL e seus REPRESENTANTES LEGAIS no tero como ressarcir os consumidores dos valores j pagos, diante das facilidades que tero os requeridos para desviarem seus bens, pois tero tempo suficiente para se desfazerem de seus bens, tanto os da sociedade comercial quanto os particulares.

    O fumus boni iuris se faz presente e pode ser comprovado pela prova documental. A legislao aplicvel ao caso foi explicitada. O periculum in mora fica evidenciado diante da demora at o trnsito em julgado da ao principal e a possibilidade de que os requeridos, intencionalmente, se coloquem em estado de insolvncia, o que suficiente para que a medida pretendida seja deferida.

    Juru, Curitiba, 2013. pag. 141.

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    Urge ento que medidas urgentes sejam tomadas, para garantir a futura indenizao dos consumidores ora lesados, conforme previsto no artigo 822 e seguintes do Cdigo de Processo Civil:

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqestro: I - de bens mveis, semoventes ou imveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes;(grifo nossso) II - dos frutos e rendimentos do imvel reivindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas aes de separao judicial e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.

    Estando provado o prejuzo, a responsabilidade dos envolvidos, bem como a necessidade da medida, nos termos dos artigos 813 e 822 do Cdigo de Processo Civil, requer seja decretada a indisponibilidade dos bens da CONSTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME e de seus representantes CARLOS ALBERTO DE SOUZA BORGES, CRISTIANA CRISPIM, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO FARINAZZO CAMPOS DE OLIVEIRA e GUSTAVO JACOMETTO BERTOLINI, suficientes para garantirem os prejuzos causados.

    4.1 Da Ao Principal

    No que diz respeito ao principal, esta ser proposta no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 806 do Cdigo de Processo Civil, consistindo em Ao Civil Pblica de Obrigao de Fazer, cumulada com pedido de Perdas e Danos e Indenizao Civil e Multa.

    A legitimidade ativa do Ministrio Pblico para propositura de ao civil pblica decorre dos artigos 5, inciso XXXII, 127 e 129, inciso III da Constituio da Repblica, artigo 5 da Lei n. 7.347/85 e artigo 82, inciso I da Lei n. 8.078/90, visando defesa da coletividade e de interesses e direitos do consumidor.

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    O direito consubstanciado no caso em tela preenche a descrio do inciso III, nico do artigo 81 do Cdigo de Defesa do Consumidor ao estabelecer que os interesses ou direitos individuais homogneos so decorrentes de origem comum, permitindo a tutela deles a ttulo coletivo.

    A homogeneidade e a origem comum so, portanto, os requisitos para o tratamento coletivo dos direitos individuais.

    Nas palavras de Ronaldo Alves de Andrade, O interesse jurdico dos lesados pela conduta dos rus individual, no extrapolando a esfera do direito e interesse pessoal, contudo, h de se ponderar que vrios consumidores esto na mesma posio ftica e jurdica. Dessa forma, pode-se falar em direito transindividual divisvel, pois os consumidores, neste caso, so considerados, de fato, uma s pessoa, do que decorre o tratamento coletivo dado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor (Curso de Direito do Consumidor, pgina 481, 2006, Editora Manole).

    Com isso, preleciona o douto doutrinador, viabiliza-se a substituio processual, concedendo legitimao extraordinria ao Ministrio Pblico, nos moldes do artigo 82 daquela instruo normativa, para pleitear em nome prprio direito de consumidores que tm direitos homogneos e divisveis com origem comum, conforme se verifica no presente caso.

    Joo Batista de Almeida, afirma ainda que a defesa coletiva em juzo dos interesses e direitos dos consumidores ser exercida quando se tratar de direitos vinculados a uma s pessoa, mas que possui natureza divisvel e titularidade plrima. Dessa forma, no h como se olvidar do carter individual homogneo e da origem comum dos direitos violados pela conduta dos requeridos

    5. DA TUTELA LIMINAR

    Os requisitos para a concesso de tutela liminar facilmente perceptvel do j exposto.

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    O fumus boni iuris, consubstanciado em um juzo de probabilidade, razoavelmente encontra-se demonstrado diante da irregularidade e abusividade da conduta praticada pelos rus violando direitos do consumidor. Restou, portanto, indubitavelmente visvel a conduta ilcita e abusiva dos rus afrontando as disposies consumeristas.

    O periculum in mora emerge da premente necessidade de se evitar que os consumidores continuem expostos, at o provimento jurisdicional definitivo, s conseqncias danosas decorrentes de uma cobrana pela disponibilizao de um produto ofertado ao consumidor de maneira enganosa, aproveitando-se da sua hipossuficincia. O perigo na demora, portanto, reside na irreversibilidade do dano oriundo ao consumidor.

    A longa marcha processual e a demora necessria imposta ao devido processo legal, naturalmente justifica a concesso da medida liminar, mormente, porque os fundamentos mostram ser relevantes, sob pena de tornar ineficaz o provimento final.

    Diante destas consideraes, uma vez configurado o periculum in mora e estando presente o fumus boni iuris, manifesto o cabimento e a pertinncia da tutela liminar, o que fica requerido: a) o imediato bloqueio judicial dos bens e quantias dos requeridos aptos a garantirem satisfao final do crdito a ser liquidado em sentena; b) que diante da magnitude da leso ao consumidor que o descumprimento da liminar pode causar, requer-se que seja fixado multa diria no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na eventualidade de descumprimento de ordem judicial cautelar (artigo 84, pargrafo 4 do CDC).

    Assim, demonstrado os requisitos da tutela antecipada, faz mister que esse juzo conceda tal medida para proteger os consumidores contra a prtica

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    abusiva e ilegal dos requeridos ao praticarem as condutas abusivas j descritas. A antecipao de tutela beneficiar os interesses de grande parcela da sociedade e inibir prticas similares s combatidas nesta demanda.

    6. DOS PEDIDOS a) seja expedido mandado aos Cartrios de Registros de Imveis de Londrina e Maring, para que averbem margem das matrculas existentes em nome dos requeridos, a indisponibilidade de seus bens imveis;

    b) seja decretada a indisponibilidade dos saldos de contas bancrias em nome dos requeridos, suficientes para o pagamento dos danos e da multa civil, oficiando-se aos bancos detentores das respectivas contas, com a transferncia do dinheiro para conta aberta por este Juzo, em Londrina;

    c) seja oficiado ao Banco Central do Brasil, para que determine a todos os bancos existentes no pas a remessa dos saldos de contas existentes em nome dos requeridos, para a conta precitada;

    d) seja expedido mandado ao Detran, para que conste a indisponibilidade dos veculos acaso existentes em nome dos requeridos;

    e) seja oficiado para a Junta Comercial do Paran, determinando-se a indisponibilidade das cotas da empresa requerida CONTRUTORA IGUAU DO BRASIL LTDA ME;

    f) seja determinada a suspenso das vendas de todos os empreendimentos em nome da Construtora Iguau do Brasil Ltda Me, bem como a proibio de venda de novos empreendimentos;

    D-se causa o valor de R$100,00 para fins de alada.

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    Requer seja a medida decretada, liminarmente, sem necessidade de justificao prvia, antes da citao dos requeridos, sob pena de sua frustrao.

    Requer a juntada dos documentos anexos.

    Requer a produo de todas as provas em direito admitidas, especialmente documentais, juntada de novos documentos, testemunhais, cujo rol segue anexo, periciais e depoimento pessoal dos requeridos, em audincia, sob pena de confisso.

    Cumpridas as medidas liminares acima requeridas, sejam os requeridos citados nos endereos especificados no prembulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contestarem os pedidos ora formulados, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na presente pea processual (CPC, art. 802 c/c 803);

    Por fim, seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja decretado a indisponibilidade dos bens dos requeridos, conforme acima exposto, at a final deciso da ao principal, com a condenao dos requeridos em custas judiciais.

    Termos em que, Pede deferimento.

    Londrina, 01 de abril de 2013.

    MIGUEL JORGE SOGAIAR PROMOTOR DE JUSTIA