1. VULCAPLAST MANIFESTAÇÃO CAUTELAR

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ESCRITRIO DE ADVOCACIA

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 19 VARA CVEL E ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS/AM.

PROCESSO n. 0267829-43.2011.8.04.0001 REQUERENTE: RICARDO ROSSETE E OUTROS REQUERIDO: VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA.

SAULO MACIEL DA SILVA, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados na ao em epgrafe, atuais scios proprietrios da empresa VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA, j qualificados nos autos da ao em epgrafe, por seus Advogados infra-assinado, com Escritrio profissional no endereo conforme consta no rodap, nesta cidade, local onde recebe intimaes e notificaes de estilo, vem presena de Vossa Excelncia com devido respeito de estilo e acatamento, nos autos da AO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RICARDO ROSSETE MORAES E CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA, vem com o devido respeito de estilo, ao abrigo art. 802 do CPC, apresentar sua CONTESTAO, fazendo-o nos seguintes termos:Rua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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PRELIMINARINPCIA DA PETIO INICIAL A) DA AUSNCIADE ELEMENTO ESSENCIAL NA PETIO INICIAL: AUSNCIA DE INDICAO DA AO PRINCIPAL Da petio inicial de toda ao cautelar devem constar "a lide e seu fundamento" (CPC, art. 801, III). Qual o significado exato de tal expresso? Di-lo a doutrina: "Tem havido equvoco de certa parte da doutrina quanto ao entendimento do requisito da indicao da lide e se fundamento. H quem sustente que se trata da lide cautelar. No isso, porm, que a lei pretende. Ela quer a indicao da lide principal, para que se tenha idia da instrumentalidade hipottica e do fumus boni iuris essenciais ao deferimento da medida. Tanto que, se a medida requerida em carter incidental (art. 801, pargrafo nico), no se far tal exigncia, porque a lide principal j est instaurada e permite a verificao da instrumentalidade. No caso de medida preparatria, sim, indispensvel a indicao da lide principal para que o juiz possa captar o liame indispensvel entre o processo cautelar e um hipottico processo principal futuro." (VICENTE GRECO FILHO, op. cit., 3 vol. P. 166; grifos nossos) Tudo o que os Requerentes fazem na presente cautelar afirmar que "...proporo a ao principal no prazo de lei, onde buscaro o reconhecimento da condio de scios..." (fls. 11), sem nenhuma outra especificao, descumprindo, portanto, a mens do artigo 801, III, do CPC, brilhantemente revelada por VICENTE GRECO FILHO.

B) POR FALTA, OU PELO MENOS, POR INDEFINIO DO PEDIDO Verifica-se que a inicial inepta porque os fatos ali articulados no conduzem a uma concluso lgica, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mrito, por esta preliminar, com a condenao dos autores no pagamento das custas processuais e honorrios de advogado de 20% sobre o valor da causa.Rua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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que a alegao dos Autores se fundamenta to somente em um Instrumento Particular de Venda de 100% das cotas da VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA (fls. 21 a 24), alegando que eles so os nicos e legtimos possuidores das cotas da Empresa, celebrado com terceiros e no com os CONTESTANTES, no havendo, portanto, qualquer relao entre os Autores e os ora CONTESTANTES; Tratando-se de um contrato escrito, em que so partes terceiros, deveriam os Autores instrurem a petio inicial com provas de relao contratual entre estes e os CONTESTANTES, indispensveis para a propositura da ao aqui contestada, nos precisos termos do art. 283 do Cdigo de Processo Civil. Corrobora a inpcia da inicial o fato dos Autores mistificarem ato jurdico perfeito de Transferncia de Cotas de Capital Social nsito na 15 Alterao do Contrato Social da Empresa VULCAPLAST (fls. 81) junto JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no qual deram quitao, por recebimento de moeda em espcie, conforme consta da clusula Terceira (fls. 82), porque, no momento em que os Autores deram quitao do valor da venda, definitivamente as cotas mencionadas passaram a pertencer ao Sr. EDOARDO CAMPOFIORITO. de se presumir que os Autores estavam em plena capacidade civil e perfeita higidez mental, o objeto da transferncia de cotas era lcito, e os Autores aceitaram a referida transferncia, conforme consta do documento de fls. 81-86. Se o documento de fls. 81-86 no fosse verdadeiro, no teriam os Autores assinado o referido documento, reconhecendo, desta forma, a validade da 15 Alterao do Contrato Social;. No entanto, tentam os Autores induzir esse juzo a erro, juntando o Instrumento Particular de Compra de 100% das cotas da Empresa VUCAPLAST aos Srs. RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA (fls. 21 a 24),inclusive Termo de Confisso de Dvida (fls. 26-27) e, adiante, s fls. 81 86, juntam cpia da 15 Alterao do Contrato Social, no qual do quitao, em moeda corrente, ao Sr. EDOARDO CAMPOFIORITO, e se retiram da sociedade. No consta dos autos que os Autores tivessem impugnado a transferncia constante da 15 Alterao do Contrato Social, tanto que requerem, no pedido da cautelar, que torne sem efeito a 20 (vigsima) Alterao Contratual, instrumento no qual os AUTORES sequer so PARTES CONTRATANTES. Da porque, o documento de fls. 81-86, dos autos se constitui em ato jurdico perfeito contra o qual no pode ser oposta qualquer dvida, em decorrncia do que a inicial inepta.Rua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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Ora, se os Autores tiveram alguma relao contratual com OS CONTESTANTES no juntaram provas de tal relao, mas, pelo contrrio, acostaram provas de relao contratual com terceiros (fls. 21 24) que no fazem parte da relao jurdica que ora se pretende estabelecer, decorrendo desse fato constante da petio inicial a inpcia da inicial da ao, por evidente ilegitimidade passiva dos CONTESTANTES para responder a presente CAUTELAR de ato que teria sido praticado, segundo afirma os prprios Autores, por terceiros e no pelos CONTESTANTES, resultando disso tudo a imperiosa necessidade de declarao da inpcia da inicial com a extino do processo, sem julgamento do mrito e com a condenao da Autora no pagamento das custas e honorrios de advogado em 20% sobre o valor da causa. Assim, no apresentando pedido, ou sendo este indefinido, a petio inicial inepta (CPC, art. 295, nico, I, primeira parte). Ouase, nesse passo, a lio da doutrina e da jurisprudncia: "Inepta a inicial a que falta o pedido. E sem dvida que o , porquanto, faltando o pedido, faltar contedo para a sentena, em sua concluso, uma vez que no se saber qual o bem da vida pretendido pelo autor. E como entre ns vige o princpio dispositivo, segundo o qual no pode o juiz agir de ofcio e no pode ele decidir fora, aqum ou alm do pedido pelas partes, a ausncia do pedido impede, de modo absoluto e irremedivel, o exerccio da atividade jurisdicional do Estado, conseqentemente, torna invivel o prosseguimento do processo." (J. J. CALMON DE PASSOS, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. III, Rio, Forense, 1989, p. 256) "O TACiv.-SP decidiu que se a inicial confusa, no permitindo identificao, com nitidez, do ru e do pedido, deve ser indeferida como inepta ou autorizar a extino do processo sem julgamento do mrito (Ver. Proc., vol. 1, p. 208, n 119)" (idem, ibidem, nota 156b) "(...) A inpcia um defeito do contedo lgico da inicial. O pedido no se revela claro ou mesmo no existe, de modo que impossvel se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo o pedido do autor, evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a deciso corresponda a um verdadeiro bem jurdico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lgico impede a compreenso e oRua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar incio atividade processual." (VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, So Paulo, Saraiva, 1989, 2 vol., p. 102)

C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONTESTANTES No fato alegado na inicial esclarecem os Autores que teria firmado um Instrumento Particular de Compra de 100% das cotas da Empresa VUCAPLAST aos Srs. RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA (fls. 21 a 24), onde teriam sido exigido como garantia do pagamento,as prprias cotas vendidas; Ora, pelo documento de fls. 21, verifica-se que a partes que realizaram a compra no eram os CONTESTANTES e sim os terceiros chamados RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, do que se conclui que as alegaes da inicial, diante dos documentos que a instruem, referem-se a atos praticados por terceiros estranhos ao processo e no pelas pessoas fsicas dos CONTESTANTES. Por esta preliminar caracterizada est a ilegitimidade passiva dos CONTESTANTES para responderem aos termos da ao proposta, porque os Contestante nunca firmaram qualquer negcio com os Autores, conforme est provado pelo documento de fls. 87-91, em razo de que, por esta preliminar, pede a extino do processo, sem julgamento de mrito, com a condenao da Autora no pagamento das custas e honorrios de advogado em 20% sobre o valor da causa, com excluso da Contestante da lide aqui refutada.

D) CARNCIA DA AO: AUSNCIA DE INTERESSE DE AGIR de ressaltar que os Autores, segundo os termos da inicial, pretendem o afastamento dos CONTESTANTES da Empresa e o retorno dos Autores a administrao da VULCAPLAST, bem como a anulao da Vigsima Alterao Contratual, tendo por supedneo um Instrumento Particular de Compra de 100% das cotas da Empresa VUCAPLAST firmado com os Srs. RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA (fls. 21 a 24), cujo teor e referido contrato eram, at o presente momento, totalmente desconhecidos dos CONTESTANTES, porque os CONTESTANTES nunca pactuaram, verbalmente ou por escrito, nenhuma avena, quer como credores, quer como devedores, quer como solidrios, nunca tendo assinado nenhum documento nesse sentido com osRua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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Autores,e sim, com o Sr. EDOARDO CAMPOFIORITO, a quem os prprios Autores deram plena quitao, conforme demonstram os documentos de fls. 81-86. Da porque caracterizada est a carncia da CAUTELAR aqui contestada, uma vez que a ao proposta pela Autora no demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com OS CONTESTASTES, constituindo-se a inicial em lide temerria, nos termos do art. 3 do Cdigo de Processo Civil, pelo que, por esta preliminar pede seja declarada a carncia da ao proposta contra os CONTESTANTES, e, por conseqncia, seja declarado extinto o processo, rejeitando-se a liminar requerida, com a condenao dos Autores no pagamento das custas e honorrios de advogado a serem arbitrados por esse juzo, condenados ainda os Autores litigantes de m-f. O interesse de agir , na ao cautelar, representado pelo periculum in mora, id est, pelo risco de dano (cf. GALENO LACERDA, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, vol. VIII, t. I, Rio, Forense, 1980, pp. 301 e ss.). Na presente ao, os Requerentes, por meio de artifcios insustentveis, pretendem comprovar a existncia de periculum in mora, que, a rigor, no existem. Alm de seus argumentos serem frgeis e nada convincentes, no h, in casu, que se falar em periculum in mora, pois a autuao e a posterior execuo se mostram perfeitamente lcitas e o pretenso "direito lquido e certo" simplesmente inexiste. Ademais, o pretenso risco no atual - no se est diante de situao em que a probabilidade de dano j existe, o que torna injustificvel a ao cautelar, da qual, como se percebe, os Requerentes so, de maneira visvel, carecedores (v., por todos, JOS CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio, Forense, 1986, p. 54).

II - DOS FATOSAforaram os Autores a presente medida cautelar alegando em apertada sntese que: 1) So os nicos e legtimos possuidores das cotas scias da empresa VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA, bem como de seus ativos existentes; 2) Que, sob a gide de um Instrumento Particular de Compra e Venda que juntaram s fls. 21 a 26, venderam a empresa para os senhores RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA em 20 de maio de 2009, pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhes de reais);

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3) Que os senhores RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, a partir da referida data, entraram na administrao da empresa VULCAPLAST assumindo todo o ativo e todo o passivo da empresa; 4) Que a GARANTIA DA TRANSAO DA VENDA ERAM 100% DAS PRPRIAS COTAS VENDIDAS; 5) Que, inclusive, foi assinado, ainda, na mesma data da venda, um TERMO DE CONFISSO DE DVIDA (fls. 26 27), desta feita firmada apenas pelo antigo scio, RICARDO ROSSETE MORAES, e os promitentes compradores, RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, dos quais foram emitidas diversas notas promissrias (fls. 28-33); 6) Que os referidos COMPRADORES nunca desejaram dar continuidade aos negcios da VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA, mas sim encobrir diversos delitos tributrios; 7) Que, devido a m gesto dos senhores RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, at mesmo os bens pessoais dos autores, tais como a residncia onde moram, esta sendo ameaado de ser penhorado; 8) Ao final, requereram: o bloqueio administrativo; retorno dos Autores a administrao da Empresa VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA; o afastamento dos Requeridos da administrao da empresa; nomeao de perito para realizao de percia contbil e inventrio dos bens da empresa; que torne sem efeito, atravs da JUCEA-AM, a 20 alterao contratual, razo pela qual pediram o deferimento da medida liminar. Indeferida a medida liminar, foram citados por oficial de justia os ora CONTESTANTES, cujos mandados foram juntados nos autos no dia 24/01/2012 (fls. ).

III - DO MRITONo merecem prosperar as alegaes dos AUTORES que, numa verdadeira aventura jurdica, pretendem subverter a verdade dos fatos, conforme a seguir veremos: Inicialmente, cabe assinalar, que os CONTESTANTES desconhecem totalmente o Instrumento Particular de Venda juntado s fls. 21 a 25, no qual os CONTESTADOS vendem a empresa VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA para os senhores RAFAEL PORTO PINHEIRO e MARCOS ROBERTO NOGUEIRA, bem como a Confisso de Dvida s fls. 26. A UMA, porque os referidos termos sequer esto com firma registrada nos cartrios competentes daRua Rui Barbosa, N 140/Sala 203, Centro (Altos da livraria CTR) Fone / Fax: (92) 9155-9627 / 9237-7428

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cidade de Manaus; A DUAS, porque o referido instrumento, tambm, no foi registrado no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos (RTD) da capital; A TRS porque no foi lavrado, na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, a 15 Alterao Contratual no nome dos promitentes compradores; No obstante, Excelncia, contrariamente ao que afirmam os AUTORES, cumpre-nos assinalar, consoante o documento que eles mesmos acostaram s fls. 81 a 86, qual seja a 15 Alterao do Contrato Social da VULCAPLAST INSDSTRIA DA AMAZNIA LTDA, devidamente registrada na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS JUCEA, que a referida Empresa foi vendida pelos AUTORES ao Sr. EDOARDO CAMPOFIORITO, a quem, de acordo com o que reza a Clusula Terceira do referido Instrumento, deram quitao do valor de R$ 8.077.695,00 (oito milhes, setenta e sete mil e seiscentos e noventa e cinco reais), recebidos em espcie, e se retiraram da sociedade, valor este, inclusive, que alegam ter declarado Receita Federal por ocasio da apresentao de sua Declarao de Imposto de Renda, exerccio 2009/2010, documento este que afirmam ter juntado a exordial como DOC. 26, mas que no consta nos autos; Quanto s alegaes dos AUTORES acerca da existncia dos supostos crimes financeiros e tributrios elencados, cumpre-nos asseverar que tais alegaes so infundadas e sem qualquer comprovao nos presentes autos, vistos que os documentos apresentados so unilaterais; Por outro lado, aps examinar todos os documentos juntados pelos AUTORES, e, em consonncia com a dico do prprio juiz plantonista que recebeu a presente AO CAUTELAR no Planto Judicial do dia 21/12/2011, causa-nos estranheza que os AUTORES, somente neste momento, tenham tomado conhecimento de eventuais impropriedades que supostamente vinham ocorrendo na VULCAPLAST, ao tempo que no decorrer dos anos de 2009 e 2010, assinaram vrios documentos, mesmo no sendo mais scios proprietrios da empresa, inclusive como AVALISTAS de CONFISSO DE DVIDA como a que ocorreu junto ao BANCO DA AMAZNIA (BASA), na Escritura de Confisso e Composio de Dvidas (fls. 34), ocorrido em 26 de agosto de 2009, e no Quarto Aditivo a Cdula de Crdito Industrial firmado junto ao BASA, em julho de 2009 (doc. 3);

LITIGNCIA DE M-F

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Requer sejam condenados os AUTORES na litigncia de m-f, nos termos do art. 17 e 18 do CPC, pelos seguintes motivos: Ingressar com a ao alterando a verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se s custas dos Rus, provocando uma lide temerria, trazendo as barras da justia fatos infundados e inverdicos conforme j mencionado. Como se pode observar, os Autores, de m-f, tentam ludibriar esse juzo, alegando serem os nicos e legtimos possuidores das cotas scias da empresa VULCAPLAST INDSTRIA DA AMAZNIA LTDA, quando a referida Empresa foi vendida pelos AUTORES ao Sr. EDOARDO CAMPOFIORITO, conforme comprova com a juntada da 15 Alterao do Contrato Social da VULCAPLAST INSDSTRIA DA AMAZNIA LTDA (fls. 81 86), a quem, de acordo com o que reza a Clusula Terceira do referido Instrumento, deram quitao do valor de R$ 8.077.695,00 (oito milhes, setenta e sete mil e seiscentos e noventa e cinco reais), recebidos em espcie, e se retiraram da sociedade. A Justia d amplo direito de defesa s partes. O juiz deve ponderar, contudo, que, nos casos de assdio processual, a finalidade desejada pelo assediador no excluir seu adversrio de tal relao, mas retardar a prestao jurisdicional e o cumprimento das obrigaes reconhecidas judicialmente, em prejuzo da outra parte, reservando a esta todos os nus decorrentes da tramitao processual. Entende-se, em linhas gerais, que assdio desta natureza consiste no exerccio abusivo de faculdades processuais, da prpria garantia da ampla defesa e do contraditrio, pois, a atuao da parte no tem a finalidade de fazer prevalecer um direito que se acredita existente, apesar da dificuldade em demonstr-lo em juzo, nem se cuida de construo de teses sobre assuntos em relao aos quais reina discrdia nos tribunais, a exemplo de uma matria de direito, de interpretao jurdica, complexa e de alta indagao. Nada disso. O verdadeiro propsito do litigante dissimulado, pois, sob aparncia de exerccio regular das faculdades processuais, deseja um resultado ilcito ou reprovvel moral e eticamente, causando prejuzos parte Requerida, aumentando a carga de trabalho dos rgos judicirios e consumindo recursos pblicos com a prtica de atos processuais que, sabidamente, jamais produziro os efeitos (supostamente lcitos) desejados pelo litigante assediador. Em assim agindo, o litigante que pratica o assdio processual compromete a realizao do processo justo.

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O Judicirio, ao no reconhecer o assdio processual, quando presente, assume a condio, deliberada ou no, de aparelho ideolgico do Estado, na pior de suas acepes, vestindo o figurino do personagem que tudo faz para ajudar a manter a ordem estabelecida pelas classes dominantes, ainda que injusta, e para convencer aos jurisdicionados que tudo est na mais absoluta normalidade. O art. 187, do Cdigo Civil de 2002, qualifica de ato ilcito aquele gerado pelo exerccio imoderado de um direito, excedendo manifestamente aos limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes. Como ensina Diniz: O uso de um direito, poder ou coisa alm do permitido ou extrapolando as limitaes jurdicas, lesando algum, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparncia de um ato legal ou lcito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princpio da boa-f e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconmica para o qual o direito foi estabelecido.

IV - DO PEDIDODiante do exposto e invocando-se mais os sbios conhecimentos desse julgador espera-se que: a) seja inadmitida a cautelar pela ausncia dos pressupostos bsicos ou que o pedido seja julgado improcedente, condenando-o, em qualquer hiptese, o autor no pagamento das custas e eventuais honorrios. b) seja acolhida as preliminares de inpcia da inicial por: ausncia de indicao da ao principal; por indefinio do pedido; ilegitimidade passiva dos CONTESTANTES; falta de interesse de agir c) sejam os CONTESTADOS condenados ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbncia a serem arbitrados por esse juzo;

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Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissveis; Por derradeiro em sede de pedido contraposto, com suporte no pargrafo 2, do art. 18, do CPC, requer ainda seja condenado Requerente a pagar o valor da indenizao a ser fixado por esse Juzo, em razo da litigncia de m-f manifestamente comprovada nos autos (assdio processual). Finalmente, declara (m) o (s) causdico (s) que esta subscreve serem autnticas as fotocpias dos documentos juntados, na forma do que dispe o art. 365, IV do CPC. Termos em que, Pede e espera deferimento.

Manaus(AM), 28 de janeiro de 2.012.

DR. GEOFREY MEIRIO DE SOUZA

OAB/Am 4.538

DR. WASHINGTON COLARES DA SILVA

OAB/Am 3.244

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