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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00348/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044091/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46290.001806/2015-92 DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2015 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste ato representado (a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARMEN ADALGISA FRACON; E SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 06.276.082/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCAL HENRIQUE SOARES ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Página 1 de 13 Mediador - Extrato Convenção Coletiva 25/09/2015 file:///C:/Users/SINDIF~2.NUC/AppData/Local/Temp/Low/TT2PYPWC.htm

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00348/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/09/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044091/2015 NÚMERO DO PROCESSO: 46290.001806/2015-92 DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2015

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 37.382.041/0001-08, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CARMEN ADALGISA FRACON;

E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 06.276.082/0001-88, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCAL HENRIQUE SOARES ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo

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Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os trabalhadores das indústrias farmacêuticas, em contrato de experiência, um salário admissional equivalente a um salário mínimo nacional, que ao término deste período deve mudar para o Piso Salarial da categoria, que será correspondente a R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) por mês.

§ único - O empregador deverá pagar a remuneração dos empregados até o quinto dia útil subsequente ao mês trabalhado, respeitando o piso salarial da categoria.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

As indústrias Farmacêuticas no Estado de Goiás concederão a partir de 01 de abril de 2015, uma reposição salarial de 08% (oito por cento). As antecipações/adiantamentos salariais concedidos no período de 01.05.2014 a 31.03.2015, poderão, a critério do empregador, serem ou não serem compensados por ocasião do reajuste, entretanto, sempre, vedando-se a redução de salários.

§ 1º - O aumento de que trata a cláusula anterior, incidirá sobre os salários vigentes em 01.05.2014.

§ 2º - Fica estabelecido que as empresa farão o pagamento da diferença salarial decorrente do reajuste retroativo ao mês de abril/2015 junto à folha de pagamento do salário de julho/2015.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO

As indústrias que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, ficam obrigadas a efetuar os pagamentos acrescidos de 2% (dois por cento) ao mês, pro-rata, que será revertida integralmente em favor do trabalhador prejudicado.

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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE

Quando devido, o adicional de insalubridade para as funções assim classificadas deverá ser calculado sobre o piso salarial da categoria.

PRÊMIOS

CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Sobre os salários até a faixa salarial de R$ 6.480,00 (seis mil e quatrocentos e oitenta reais), os trabalhadores terão um prêmio assiduidade de 07% (sete por cento) no mês em que não tiver faltado nem um dia de serviço, justificado ou não, exceto nos casos de casamentos, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, nas situações previstas na cláusula 22ª e que não tenha nenhuma advertência por escrito.

§ 1º – É facultativo a toda empresa, pagar ou não, o prêmio assiduidade para trabalhadores que ganham acima de R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos e oitenta um reais).

§ 2º – A presente assiduidade será paga ao trabalhador, em forma de prêmio troféu, e definitivamente, ela não se integra, para todos os efeitos legais, em sua remuneração, não constituindo vantagem de habitualidade.

CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO PERMANÊNCIA

A indústria concederá, mensalmente, aos trabalhadores da categoria abrangidos pela presente Convenção o prêmio permanência, que incidirá sobre o salário fixo do premiado da seguinte forma: 03% (três por cento) aos trabalhadores que tenham completado 03 anos consecutivos e 01% (um por cento) a cada ano completado posteriormente. O prêmio incidirá também sobre as férias e 13º salário, ressalvando as empresas que tenham plano de cargos e salários devidamente registrado e com previsão idêntica.

§ 1º - Fica assegurado àqueles que já recebem percentual maior, por força de Acordos Coletivos anteriores, a manutenção do direito adquirido.

§ 2º - O prêmio de que trata esta cláusula será devido a partir do mês de maio de 2014 àqueles trabalhadores que tiverem preenchido os requisitos para o recebimento do benefício. O respectivo prêmio não retroagirá nas remunerações anteriores ao mês mencionado neste parágrafo.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ

As empresas fornecerão café da manhã a todos os seus empregados, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.

§ 1º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos trabalhadores até o percentual de 20% (vinte por cento) do custo do mesmo, a cada mês.

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§ 2º– O café da manhã não se integra, para todos os efeitos legais, na remuneração do trabalhador, não constituindo vantagem de habitualidade ou utilidade.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUITÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADORES

As indústrias se obrigam a implantar seguro de vida com auxílio-funeral em grupo para todos os trabalhadores, prevendo indenização nos casos de morte e invalidez, total ou parcial, a ser estipulado pelo Sindicato Patronal, sendo que as empresas poderão descontar do trabalhador até 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio do seguro de vida.

§ único - No caso de falecimento de seu trabalhador não incidirá desconto sobre o auxílio-funeral, que será pago junto às verbas rescisórias, ao dependente do falecido, habilitado em documento comprobatório.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL

As indústrias concederão a cada trabalhador que tiver filho excepcional devidamente comprovado por médico especialista, a título de reembolso, auxílio mensal limitado ao menor salário da indústria, desde que comprovado com receita médica e nota fiscal em se tratando de medicamentos, com recibo em caso de mensalidade escolar ou com nota fiscal em caso de compras de produtos alimentares.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Para as indústrias sediadas em Goiânia e na sua região metropolitana: Abadia de Goiás; Aparecida de Goiânia; Aragoiânia; Bela Vista de Goiás; Goianápolis; Goianira; Guapó; Hidrolândia; Nerópolis; Santo Antônio de Goiás; Senador Canedo e Trindade, as rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano na mesma indústria, deverão ter obrigatoriamente a assistência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico e do Álcool no Estado de Goiás.

§ 1º - Os pagamentos das verbas rescisórias, independente do horário, deverão ser efetuados em espécie, ou em cheque, desde que nominal e não cruzado e pago no ato da homologação conforme previsão do Parágrafo 4º do art. 477 da CLT. Será aceito depósito bancário prévio na conta do trabalhador, desde que a homologação ocorra dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado, conforme Parágrafo 6º, “b”, do art. 477 da CLT.

§ 2º - Não será devida a multa quando o atraso não decorrer de culpa da empresa, devendo o sindicato obreiro emitir declaração desta isenção de culpa, e as rescisões complementares deverão ser feitas no prazo de três dias úteis.

§ 3º - No verso do aviso prévio, constará obrigatoriamente o endereço do Sindicato obreiro e horário do acerto das verbas rescisórias, que será realizado de segunda-feira à sexta-feira, das 8h (oito horas) às 12h30min (doze horas e trinta minutos) e das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos).

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§ 4º - As empresas obrigam-se a fornecer declaração ao trabalhador caso seja solicitado, informando somente a função desempenhada e o período de labor, fazendo constar o número da CTPS do empregado.

§ 5º - As rescisões deverão ser previamente agendadas com antecedência mínima de 48 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, as indústrias, obrigatoriamente deverão apresentar:

a) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) corretamente anotada e atualizada em todas as suas páginas;

b) Ficha e ou livro de registro de empregados corretamente preenchido e atualizado em todos os seus campos;

c) Aviso prévio ou carta de dispensa;

d) Guias de seguro desemprego;

e) Comprovante do saldo atualizado do FGTS;

f) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) em 05(cinco) vias;

g) Exame demissional do Trabalhador;

h) Guias quitadas da contribuição sindical, associativa e taxa de custeio profissional devidas as entidades signatárias dessa C.C.T. bem como Certidão de Quitação das obrigações das empresas junto ao seu sindicato do último ano;

i) Carta de preposto, quando for o caso;

j) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

§ 1º - Fica o Sindicato Obreiro obrigado a cobrar das indústrias farmacêuticas, a guia quitada da Contribuição Sindical para proceder à homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.

§ 2º - Quando ocorrer dispensa sem justa causa e o trabalhador requerer carta de apresentação a empresa fornecerá.

MÃO-DE-OBRA JOVEM

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO DE MENORES NA INDÚSTRIA

Fica proibido a qualquer Indústria Farmacêutica, a utilização do trabalho de menores cuja função esteja ligada diretamente a ambientes insalubres e perigosos.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado chamado a ocupar, interinamente ou em substituição eventual ou temporária cargo diverso do que exercer na empresa, será garantida a remuneração igual a do trabalhador substituído, desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual e se dê em todas as atividades exercidas pelo substituído, sob pena de não fazer jus à remuneração.

§ 1º - Entende-se por substituição eventual aquela que durar menos de trinta dias.

§ 2º - Em caso de ausência do trabalhador substituído por motivos de férias, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, a remuneração será devida mesmo que o período de substituição seja inferior a 30 (trinta) dias, desde que, conforme caput, o substituto assuma todas as atividades do trabalhador substituído.

§ 3º - Vago o cargo em definitivo, o trabalhador que passa a ocupá-lo e que assume todas as responsabilidades do mesmo, terá direito, mediante análise curricular, ao mesmo salário ou piso que estava sendo praticado.

ASSÉDIO SEXUAL

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

As empresas abrangidas por este instrumento, se comprometem a iniciar uma campanha contra o assédio sexual e moral no local de trabalho, em conjunto com o sindicato profissional.

ESTABILIDADE GERAL

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE APÓS RETORNO DAS FÉRIAS

Fica garantido o emprego e salário a todo trabalhador até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, inclusive férias coletivas, salvo se o empregado provocar a justa causa ou pedir demissão.

§ 1º - O referido período de garantia de emprego não poderá ser cumulado com o do cumprimento de aviso prévio;

§ 2º - No caso de haver dispensa durante vigência do período de estabilidade, fica a indústria obrigada a indenizar o trabalhador ao período integral da garantia, qual seja, sobre 30 (trinta) dias.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO APOSENTADORIA

Aos trabalhadores que estiverem faltando até 15 (quinze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de serviço prestado na mesma indústria, fica assegurado a garantia do emprego, durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada.

§ único – Quando o trabalhador, sendo do sexo masculino completar 55 anos e do sexo feminino completar 50 anos, poderá o empregador solicitar que o (a)mesmo(a) requeira junto ao INSS documento comprobatório do tempo de serviço para fins de observação desse benefício.

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JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO

Os trabalhadores das indústrias terão jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sem sofrer alteração em sua remuneração, ficando as indústrias autorizadas a criar turnos de trabalho (matutino, vespertino e noturno) de 08 (oito horas) com intervalo para descanso de 60 (sessenta) minutos na forma da previsão do artigo 71 da C.L.T.

§ único - As empresas poderão firmar jornadas excepcional de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso através, de Acordo Coletivo de Trabalho, cuja proposta será formulada pela indústria interessada ao Sindicato Obreiro, que se obrigada a abrir as negociações até 30 dias após o recebimento da proposta, objetivando firmar Acordo Coletivo de Trabalho.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO

As empresas quando da adoção de “pontes” (dia útil entre feriado e repouso semanal remunerado), aplicarão as mesmas regras previstas na cláusula do “banco de horas”.

§ único – As empresas que não utilizam Banco de Horas regularmente, poderão realizar a compensação do feriado em outro dia de trabalho, devendo comunicar ao Sindicato Obreiro o ajuste realizado em até 03 (três) dias anterior da implantação mantendo a mesma proporção das alíneas “a” e “b” do § 1º da cláusula 21ª (banco de horas) para a referida compensação.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS

Considerando o que preceituam os artigos 7º, e inciso XIII e 8º, inciso III e VI, ambos da vigente Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de l988.

Considerando, também, o que estabelece o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.601/98, fica convencionado o BANCO DE HORAS, as quais formarão um banco individual de horas de crédito e débito pertencente a cada um dos trabalhadores.

§ 1º - A regular jornada de trabalho é mantida em 44h (quarenta e quatro) horas semanais e sobre essa jornada será calculada a remuneração de todos os trabalhadores, independentemente da jornada efetivamente cumprida, salvo em caso de falta não justificada.

§ 2º - Considerando o que preceituam os artigos legais acima citados fica convencionado o BANCO DE HORAS, autorizando o acréscimo da jornada de trabalho em 02 horas diárias ou o trabalho diário até o limite de 10 horas, resguardando os devidos descansos legais.

§ 3º - Quando ocorrer o BANCO DE HORAS que se faça necessário estender a jornada, o excesso de horas laboradas será compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia obedecendo os critérios das alíneas abaixo:

a) Jornada extraordinária laborada em dias úteis para fins de compensação e/ou efetivo pagamento: 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora e meia de descanso:

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b) Jornada extraordinária laborada aos domingos, feriados civis (nacionais e locais) e religiosos para fins de compensação e/ou efetivo pagamento: conversão na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 02 (duas) horas para descanso.

§ 4º - A jornada extraordinária laborada serão apuradas e convertidas na forma das alíneas “a” e ‘b” do § 3º, tendo a empresa e o trabalhador o período máximo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes, tanto em horas de crédito quanto de débito para proceder à devida compensação das horas excedentes; de forma que o nº de horas (crédito ou débito) de cada trabalhador serão confrontadas e compensadas dentro deste prazo de 120(cento e vinte) dias subsequentes ao da hora laborada;

§ 5º - Quando o trabalhador necessitar fazer uso de horas de crédito, deverá solicitar a empresa com antecedência mínima de 02 (dois) dia úteis, sendo necessária a dispensa pelo empregador, deverá comunicar o trabalhador no mesmo prazo.

a) A empresa poderá estabelecer um limite, por dia, para liberação de cada trabalhador, visando manter o funcionamento do setor, através de agendamento antecipado com o encarregado.

b) Em setores com mais de 30(trinta) pessoas poderá ser liberado até 10% do setor, conforme agendamento.

§ 6º - As empresas se comprometem a realizar um controle individual de hora de trabalho, através do espelho de ponto, o qual conterá demonstrativo claro e preciso, apontando todas as horas a crédito e débito, bem como prestar informações a cerca dos respectivos saldos quando solicitados pelo trabalhador ou sindicato. O espelho de ponto será repassado ao trabalhador para análise e conferência, devendo ser assinado e devolvido ao empregador para arquivo. Mensalmente deverá ser apresentado ao trabalhador o saldo de seu banco de horas, podendo a informação vir impressa no demonstrativo de pagamento do trabalhador ou em documento próprio, formalizado para este fim, com comprovante de recebimento firmado pelo trabalhador.

a) Havendo divergência sobre os números lançados nos espelhos de ponto a título do BANCO DE HORAS ou recusa do empregador em prestar tais informações (descumprindo o parágrafo sétimo) ou qualquer outra divergência acerca do cumprimento desta cláusula, serão comunicados, primeiramente o Sindicato e não sendo solucionado, o Ministério Público do Trabalho, o qual constituirá Procurador do Trabalho como árbitro.

§ 7º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, sendo o percentual de 50%(cinquenta por cento) quando se tratar de horas extraordinárias laboradas nos dias úteis e de 100% (cem por cento) quando o labor extraordinário tiver ocorrido aos domingos, feriados civis (nacionais e locais) e religiosos a serem pagas com as verbas rescisórias.

a) Em caso de saldo negativo e não tendo havido a compensação dentro de 120 (cento e vinte dias) subsequentes ao período laborado, a empresa não mais poderá proceder qualquer desconto.

FALTAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS SEM PREJUIZO NO SALÁRIO

Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e do prêmio assiduidade, sem necessidade de compensação e mediante atestado de acompanhamento, pelo prazo de 02 (dois) dias por ano, para acompanhar filho menor de 14

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(quatorze) anos de idade ao médico ou 07 (sete) dias por ano e, sem limite de idade, se o mesmo for portador de deficiências.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO ESTUDANTE

As indústrias que encerram seu expediente às 18h00min, liberarão 30 (trinta) minutos antes do término da jornada de trabalho, os trabalhadores que são estudantes e que em dias de provas, comprovem a realização da mesma e estudem no turno noturno, devendo o empregador ser avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E CALÇADOS DE TRABALHO

As indústrias ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente uniformes de trabalho quando exigidos pela mesma, e obedecerão as normas de segurança fornecendo equipamentos de segurança EPI (Equipamento de Proteção Individual). Tal fornecimento não será considerado “salário utilidade” e o trabalhador o devolverá ao término do Contrato, facultando a empresa ao desconto pela não devolução.

§ único - As indústrias poderão acordar com seus trabalhadores das áreas Administrativa e Comercial, a implantação de uniformes, sendo que as indústrias se responsabilizarão com até 50% dos custos dos mesmos.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPEIROS

As indústrias se obrigam a enviar ao Sindicato, cópia da ata de eleição e posse dos trabalhadores eleitos para a CIPA, cujo envio poderá ser também por fax ou e-mail no prazo de até 05 (cinco) dias após a posse.

PRIMEIROS SOCORROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS

As indústrias manterão em seus estabelecimentos, material e medicamentos necessários à prestação de primeiros socorros, em local visível e de fácil acesso e com identificação adequada.

§ único - As empresas deverão zelar para um meio ambiente de trabalho adequado, para todos os trabalhadores, próprios ou terceiros, de modo a preservar-lhes a incolumidade e a integridade física e psíquica.

RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE SINDICALIZAÇÃO

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As indústrias se obrigam a não obstaculizar o direito de sindicalização do trabalhador e nem a estimular oposição à contribuição assistencial/taxa de custeio profissional.

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS INDÚSTRIAS

Os dirigentes sindicais do SIND.Q.F.P.-GO terão acesso às indústrias, em local e horário determinado pela Diretoria da Empresa, desde que solicitado formalmente com definição de pauta e participantes, sendo que a empresa se obriga, contado do recebimento do pedido, a informar a data da visita no prazo de até 72 horas após a solicitação, sendo que o dia da visita ocorrerá dentro do prazo de até 15 (quinze) dias.

REPRESENTANTE SINDICAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REPRESENTANTES POR EMPRESA

Fica convencionado que na indústria que contar com um número de 150 e 300 trabalhadores, será assegurado ao sindicato, o direito de escolher em assembleia dos trabalhadores da indústria, 01 (um) representante e, acima desse número 01 (um) por cada fração de 300 (trezentos) trabalhadores, com estabilidade provisória durante seu mandato, sendo que o mandato será de um ano e o representante estável só poderá ser reeleito após 02 (dois) anos do término de seu mandato e para sua substituição será imediatamente realizada nova eleição.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Fica convencionado que as indústrias farmacêuticas manterão um (a) Diretor (a) à disposição do sindicato obreiro, com ônus para este, ou seja, sem ônus para as indústrias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS

As indústrias se obrigam a abonar as horas e os dias em que os Diretores do Sindicato obreiro em no máximo de 02 (dois) por indústria, permanecerem afastados da mesma para o exercício de atividades sindicais, sendo no máximo 12 (doze) horas por mês, divididos em 03 (três) períodos por 04 (quatro) horas consecutivas, devendo ser feita a comunicação pela entidade sindical com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE REPRENTANTES SINDICAIS

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Fica assegurada a estabilidade aos Representantes Sindicais que vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo convencionado mais 05 (cinco) para os demais municípios do Estado de Goiás, excluindo-se a cidade de Anápolis, sendo que não poderá ser eleito mais de 01 (um) Representante Sindical por Empresa.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES

As indústrias comunicarão trimestralmente ao Sindicato Obreiro quando solicitado por este, em formulário próprio, os acidentes de trabalho ocorridos em suas dependências, devendo o Sindicato Obreiro enviar ao Sindicato Patronal no mesmo prazo, a estatística dos acidentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RELAÇÃO NOMINAL DOS TRABALHADORES

As indústrias farmacêuticas fornecerão ao Sindicato Obreiro, desde que solicitado, a cópia das guias de contribuição sindical, associativa e confederativa, acompanhada da relação nominal de trabalhadores com respectivo desconto, conforme PN nº 041 do TST.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL

As indústrias se obrigam ao recolhimento mensal ao sindicato obreiro, da contribuição associativa, descontada sobre o salário base do trabalhador associado, cujo percentual é de 0,5% (meio por cento), sendo que o repasse por parte da indústria deverá ser feito até o 7º (sétimo) dia útil do próprio mês em que ocorreu o desconto, sob pena de juros de mora no valor de 05%(meio) por cento e correção monetária sobre o montante retido.

§ único - Caso o trabalhador decida desfiliar-se, deverá encaminhar o documento de solicitação ao Sindicato, não tendo validade a desfiliação junto ao Departamento de Pessoal de sua empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL

Fica regulamentada a obrigação de fazer contida no inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal c/c art. 513, “e” da CLT e com amparo ainda no TAC nº 01/1997 firmado com o MPT da 18ª Região, Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do MPT e ainda de Memorando Circular SRT/MTE nº 01/2005 da seguinte forma: a) O valor da contribuição será aquele que a Assembleia Geral fixar até que outra Assembleia Geral o altere; b) O valor fixado da taxa de Custeio Profissional aprovada pelos trabalhadores em assembleia realizada dia 12/02/2015 e independentemente de sindicalização é de quatro parcelas, cada uma de 02% (dois por cento) de um mês de salário, sobre os meses de julho/2015, agosto/2015, setembro/2015 e outubro/2015, cujo desconto em folha de pagamento alcançará todos os trabalhadores não associados e que será repassada pelas indústrias da categoria ao Sindicato Profissional através de guia fornecida pelo Sindicato Obreiro, até o prazo máximo do décimo dia do mesmo mês de ocorrência do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) e correção monetária sobre o montante retido.

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§ 1º - O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar de trabalhador admitido após o mês de abril/2015, cujo repasse obedecerá à mesma forma da cláusula acima.

§ 2º - Após o pagamento o empregador deverá remeter uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato obreiro, que em seguida procederá a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de empregados, ficará devedora junto ao Sindicato Profissional.

§ 3º - Será garantido o direito de oposição ao desconto da taxa de Custeio Profissional ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e de próprio punho, até 10 (dez) dias iniciando a fruir o prazo a partir do dia em que a empresa fizer o pagamento. A manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades: a) na sede da entidade sindical, quando o trabalhador trabalhar nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Senador Canedo; b) por correio via AR individual, quando no município da prestação dos serviços não houver Sub-Sede ou Representante Sindical.

§ 4º - O SINDIFARGO e as indústrias farmacêuticas ficam eximidas de toda e qualquer responsabilidade, quer judicial ou extra-judicial, atual ou futura, relacionada à presente cláusula, especialmente no que concerne ao Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho.

§ 5º - Fica desobrigado de pagar a contribuição assistencial negocial o trabalhador que for associado ao Sindicato.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS SUPLEMENTARES POR INDÚSTRIA

As indústrias poderão firmar Acordos Coletivos Complementares à presente C.C.T. com o Sindicato obreiro, sendo obrigatória a comunicação ao Sindicato Patronal para que este possa, caso tenha interesse, promover a assistência da indústria.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DATA BASE EM 1º DE ABRIL

Fica convencionado entre as partes, que será mantida em 1º de abril, a data base da categoria.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS

Atendendo a exigência do inciso VIII do art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado prejudicado. A metade da multa reverterá para cada empregado prejudicado e a outra metade, em favor da parte signatária lesada Sindicato Obreiro e/ou indústria farmacêutica.

§ único - A parte que detectar qualquer violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas, notificará a parte faltosa que terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa.

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OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O sindicato patronal e sindicato laboral se obrigam a fornecer cópia desta C.C.T., para todas as indústrias farmacêuticas filiadas e trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do registro, e as indústrias farmacêuticas, se obrigam a manter em lugar de destaque e junto ao local de trabalho, cópia desta convenção com todas as cláusulas acordadas.

CARMEN ADALGISA FRACON MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, DE MATERIAL PLASTICO E DO ALCOOL NO ESTADO DE GOIAS

MARCAL HENRIQUE SOARES PROCURADOR

SINDICATO DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS NO ESTADO DE GOIAS

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