MBA IMOBILIÁRIO LEGALE · 2019. 4. 22. · MBA IMOBILIÁRIO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -...
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LEGALE
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۩ TROCA
- Conceito
- Disposições comuns e próprias
۩ DOAÇÃO
- Conceito
- Espécies
- Restrições
- Revogação
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۩ LOCAÇÃO DE COISAS
Conceito
Locação de garagens
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۩ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
– Conceito
– Diferenças com contrato de trabalho
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۩ EMPRÉSTIMO
- Espécies
- Objeto (mútuo e comodato)
- Requisitos (comodato)
- Riscos (comodato)
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۩ EMPREITADA
- Conceito- Espécies- Subempreitada
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۩ SEGURO
- Conceito
- Espécies
- Suicídio
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۩ FIANÇA
- Conceito- Outorga conjugal- Limites- Seguro fiança
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PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (art. 5 e 6º CF)
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEI 4.380 DE 21 DE AGOSTO DE 1964
“O SFH foi criado com o destino de facilitar e promover o acesso da moradia à população, por
intermédio do financiamento da construção e aquisição da casa própria, em plena época de ditadura
militar no Brasil”.
OBJETIVOS DO SFH
Extinguir o déficit habitacional;
Financiar habitação para todas as camadas sociais;
Canalizar recursos para o SFH;
Criar um órgão normativo e fiscalizador dos programas;
Criar um sistema auto-sustentável de financiamentos;
Apoiar o desenvolvimento urbano e social das populações;
Estimular o crescimento das indústrias de construção civil e de materiais de construção.
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SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - LEI 9.514 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Este sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado
imobiliário.
OBJETO DA LEI
Tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da
formação dos fundos respectivos. Procura atingir o cliente de mercado.
CONDIÇÕES INICIAIS
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes,
observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
§ 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da incorporação, a critério do adquirente e mediante
informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das
quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
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GARANTIAS
As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou
promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel (A alienação fiduciária é o negócio jurídico
pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel).
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito
real sobre os respectivos objetos.
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas
suplementarmente por anticrese.
LEGALE
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
FGTS/Poupança/Recurso orçamentário;
Sistema Financeiro da Habitação;
Instituições financeiras;
Cliente social;
Consumidor de baixa renda;
Subsídios públicos;
Normas de direito público;
Limites de financiamento;
Limitação de juros 12% ao ano;
Poder judiciário.
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QUADRO COMPARATIVO ENTRE O “SFI” E “SFH”
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO – SFI
Certificado de Recebíveis imobiliários;
Mercado de Capitais;
Instituições financeiras;
Cliente de mercado;
Consumidor de classe media/alta;
Recursos do mercado de capitais;
Regras de mercado;
Sem limite de financiamento;
Juros livres;
Arbitragem
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LEGISLAÇÃO EM PDF – ARQUIVO ANEXO
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GESTÃO
substantivo feminino ( a1858)1 ato ou efeito de gerir; administração, gerência
g. ambiental
condução, direção e controle do uso de recursos naturais, com o objetivo
de evitar, reduzir ou eliminar os danos ou problemas causados por
ações humanas ao meio ambiente .
Fonte: http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=gest%25C3%25A3o
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ECOLOGIA
“Em 1866, o biólogo alemão HERNEST HAECKEL, em sua obra Morfologia Geral dos
Organismos, propôs a criação de uma nova e modesta disciplina científica, ligada ao
campo da biologia, que teria por função estudar as relações entre as espécies animais e o
seu ambiente orgânico e inorgânico. Para denominá-la, ele utilizou a palavra grega oikos
(casa) e cunhou o termo ‘ecologia’ (ciência da casa)”.
MEIO AMBIENTE
O conceito encontra-se previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n.º 6.938/81 (Política
Nacional do Meio Ambiente):
“... o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
Vladimir Passos de Freitas, Direito Administrativo e Meio Ambiente, Juruá Editora, p. 14.
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José Geraldo Brito Filomeno, conceitua o meio
ambiente, em sentido estrito, como o patrimônio natural
e sua relação com o ser vivo.
José Afonso da Silva, “interação do conjunto de
elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida humana”.
Manual de teoria geral do Estado e ciência política, Forense, p. 141.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 3, 1997.
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MEIO AMBIENTE NO BRASIL
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E MEIO AMBIENTE
Constituição de 1824 não fez qualquer referência à matéria ambiental, naquela época o Brasil era essencialmente um exportador de produtos
agrícolas e minerais, sendo que concepção preponderante era que o Estado não devia imiscuir na economia;
A Constituição de 1891, em seu artigo 34, n. 29, atribuía competência legislativa à União para legislar sobre minas e terras;
A Constituição de 1934, em seu artigo 5., inciso XIX, atribuía competência para legislar sobre bens federais, riqueza do sub-solo, mineração,
metalurgia, água, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1937 dispunha, em seu artigo 16, inciso XIV, sobre a competência da União para legislar sobre bens de domínio federal,
minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
A Constituição de 1946 dispunha, em seu artigo 5., inciso XV, sobre a competência da União para legislar sobre bens riquezas do subsolo,
metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca;
A Constituição de 1967 dispunha, em seu artigo 8., inciso XII, sobre a competência da União para organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, energia elétrica, normas gerais de segurança e proteção da saúde e
águas;
A Constituição de 1988 além de vários dispositivos referentes ao meio ambiente trata das obrigações da sociedade e do Estado Brasileiro
sobre o assunto.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
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PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Direito Humano Fundamental – fundamento contido no artigo 225 da CF.
Democrático – movimentos populares.
Prudência ou cautela – é aquele que determina que não se produzam intervenções no
meio ambiente antes de ter certeza de que estas não serão adversas para o meio
ambiente (alimentos transgênicos). Mar de Aral - Fotos nos slides seguintes
Equilíbrio – devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio
ambiente, justiça ambiental Lei 6938/81, artigo 14, IV, § 1º.
Responsabilidade – violação x sanção pela quebra da ordem jurídica (objetiva).
Poluidor pagador – assegura que os preços dos produtos reflitam os custos
ambientais.
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Photography: Stock Client: Roca Agency: Tiempo
BBDO, Barcelona Art Direction: Jordi Comas
Retouching: Eclipse, Barcelona
http://thoth3126.com.br/mudancas-climaticas-a-
acao-do-homem/
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Mar de Aral corresponde a um imenso lago constituído de água salgada que se encontra no centro
do continente asiático, esse é considerado um mar interior que se estabelece entre o
Cazaquistão (norte) e o Uzbequistão (sul). Até 1960 ocupava uma área de 68 mil quilômetros
quadrados, extensão essa que o colocava como o quarto maior lago do mundo.
O Mar de Aral é testemunho de uma grande catástrofe ambiental, em menos de trinta anos
perdeu tamanho de forma considerável causado pela ação antrópica, mais especificamente pelo
desvio de parte de suas águas que foram destinadas à irrigação.
Atualmente, o Mar de Aral conta com aproximadamente metade de seu volume original, ao
passo que o percentual de salinidade obteve uma grande elevação em seus níveis, reduzindo de
forma significativa a quantidade de vida silvestre (fauna e flora). As 178 espécies de animais
diminuíram drasticamente para 38, além disso, a atividade pesqueira que produzia cerca de
25.000 toneladas anuais atualmente não existe mais, por causa da grande intensidade de sal
que não favorece o povoamento de peixes.
O ponto de partida para a destruição do Mar de Aral ocorreu a partir da implantação do governo
da ex-União Soviética, do cultivo de extensas áreas de algodão, com aplicação de agrotóxico e
substâncias para desfolhar as plantas. O uso desenfreado de insumos agrícolas (fertilizantes,
herbicidas, inseticidas entre outros) promoveu um elevado volume de mortalidade infantil
proveniente de doenças que foram passadas de forma hereditária, sem contar a perda de vidas
selvagens, como peixes e outros animais.
http://www.brasilescola.com/geografia/mar-aral.htm
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CORRENTES AMBIENTAIS
BIOCÊNTRICA – A vida como base ambiental.
ANTROPOCÊNTRICA – O ser humano como
base ambiental. “Criado para o fim superior à sua
natureza, o homem tem ao seu dispor tudo de todo o universo;
como são da mesma essência, todos os homens, pelo menos
potencialmente, têm direitos a todas as coisas e bens,
desfrutam dos mesmos direitos humanos e se destinam a fim
superior a todos, que é a verdade, é Deus.”
José Antonio Tobias, Iniciação à Filosofia, págs. 163 e 164.
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DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
Pela amplitude do assunto torna-se necessário metodologicamente dividi-lo, para análise de sua
profundidade e principalmente para avaliar sua importância, pois abrange a fauna e a flora, os
prédios urbanos e rústicos e, ainda, a interação do homem com a cultura e o meio que labora.
Com base nessa proposta alguns autores secionam o meio ambiente em natural, artificial,
cultural e do trabalho, não sendo necessariamente pacífica tal divisão na doutrina brasileira.
No mundo o assunto toma corpo (La proteccion Jurídico-privada Del medio ambiente y la
responsabilidad por su deterioro, Jose Maria Bosch Editor, Barcelona, p: 41-43), a Constituição
do Estado Norte-Americano da Pensilvânia, em seu artigo 127, inclui o meio ambiente natural
e o cultural. A Constituição da Bulgária de 1971, também distingue o meio ambiente natural do
cultural, separando-os em artigos distintos, como recursos da terra e natureza e meio ambiente
sócio-cultural. A Rússia recorre também a divisão no seu texto constitucional de 7 de outubro de
1977, separando o aspecto natural do cultural. Essa é a posição da Constituição da Grécia de
1975.
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MEIO AMBIENTE NATURAL – Édis Milaré, discorre sobre o tema
com denominação diferente consistindo no patrimônio ambiental natural, sub-dividindo-os
inicialmente em recursos naturais de característica planetária: ar, água, solo, flora e fauna. Direito
do Ambiente, RT, ps. 118 e 119.
AGUA - No dicionário de símbolos de Juan Eduardo Cirlot encontramos vários modos de ver a água. Os chineses,
por exemplo, fizeram delas a residência do dragão, porque todo ser vivente procede das águas. Na Índia,
consideram-na mantenedora da vida que circula na natureza, em forma de chuva, seiva, leite, sangue. Ilimitadas
e imortais as águas são princípio e fim de todas as coisas. São a fonte da vida. Daí sua íntima associação com o
simbolismo do batismo, que representa a morte e a sepultura, a vida e a ressurreição, como foi exposto por São
João Crisóstomo. A imersão nas águas tem significado o retorno ao pré-formal, com seu duplo sentido de morte
e dissolução, e também de renascimento e nova circulação, pois a imersão multiplica o potencial da vida”.
SOLO - conjunto das acumulações de partículas sólidas que constituem a crosta terrestre, desde os profundos
depósitos geológicos até as camadas de superfície (Dicionário Houaiss).
FLORA - No tocante à flora o Prof. Fiorillo, ensina que este engloba o conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região.
FAUNA - Coletivo de animais de uma determinada região.
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MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL –Celso Antonio Pacheco Fiorillo
conceitua como sendo o espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações
(chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto),
compondo-se como todos os espaços habitáveis pelo homem. Leia-se como espaço habitável
também o rural.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
VIDE O PRÓXIMO SLIDE
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Lei 10.257/01
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do
Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar ...:
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao
processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
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MEIO AMBIENTE CULTURAL
O primeiro conceito de meio ambiente cultural, pode ser extraído da própria Constituição Federal, estampada no
artigo 216:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Outro conceito poderá ser extraído do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/37: “Constitui patrimônio histórico e
artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de
interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Curso de Direito Ambiental
Brasileiro, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Saraiva, p. 179).
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O que é Abaporu:
Abaporu é uma clássica pintura do modernismo brasileiro, da artista Tarsila do Amaral. O nome da obra é de
origem tupi-guarani que significa "homem que come gente" (canibal ou antropófago), uma junção dos
termos aba (homem), pora (gente) e ú (comer).
A tela foi pintada por Tarsila em 1928 e oferecida ao seu marido, o escritor Oswald de Andrade. Os elementos que
constam da tela, especialmente a inusitada figura, despertaram em Oswald a ideia de criação do Movimento
Antropofágico. O Movimento consistia na deglutição da cultura estrangeira, incorporando-a na realidade brasileira
para dar origem a uma nova cultura transformada, moderna e representativa da nossa cultura.
O quadro Abaporu foi vendido no ano de 1995 para o argentino Eduardo Constantini por 1,5 milhões de
dólares e encontra-se exposto no MALBA (Museu de Arte Latino-Americana de Buenos Aires).
Em março de 2011, o Abaporu foi emprestado pelo MALBA para integrar a exposição "Mulheres, Artistas e
brasileiras", realizada no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília, que reuniu 80 obras do século XX,
pertencentes a 49 artistas mulheres do Brasil. Esta iniciativa consistiu em uma homenagem ao mês da mulher.
Romero Britto e Abaporu
Este quadro, que tem oitenta e cinco centímetros de altura e setenta e três centímetros de largura, é considerado por
alguns críticos como o quadro mais importante produzido no Brasil. O Abaporu teve grande influência em vários
artistas brasileiros. Romero Britto, pintor e escultor brasileiro, produziu um quadro que é uma releitura da obra
Abaporu, da autoria de Tarsila do Amaral.
http://www.significados.com.br/abaporu/
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MEIO AMBIENTE DO TRABALHO –Escoramo-nos nas lições
de José Afonso da Silva, quando menciona que no meio ambiente do trabalho se desenrola boa
parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da
qualidade daquele ambiente. “A questão é mais complexa do ponto de vista da proteção
ambiental, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma
empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da
saúde e da integridade física dos trabalhadores, que o freqüentam. Esse complexo pode ser
agredido e lesado por fontes poluidoras internas como externas, provenientes de outras
empresas ou de outros estabelecimentos civis de terceiros, o que põe também a questão da
responsabilidade pelos danos ambientais, discutida por Franco Giampetro “.
Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, p. 5.
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
...
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho...”
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PRINCIPAIS CONCEITOS LEGAIS
Lei 6938/81
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
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b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
preservação do meio ambiente;
melhoria da qualidade ambiental;
recuperação do meio ambiente;
assegurar ao País condições de desenvolvimento socioeconômico;
proteção da dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
direito humano fundamental;
educação ambiental; em todos os níveis;
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
controle e zoneamento das atividades poluidoras.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
zoneamento ambiental;
avaliação de impactos ambientais;
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras;
incentivos à criação de absorção de tecnologia e incentivos à produção de equipamentos voltados a melhoria da qualidade ambiental
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PRINCIPAIS ÓRGÃOS AMBIENTAIS
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 9.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e
tem a seguinte estrutura:
Órgão Superior: O Conselho de Governo
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
Órgão Central: MMA
Órgão Executor: IBAMA
Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Companhia Ambiental do Estado de São Paulo -
CETESB é a agência do Governo do Estado
responsável pelo controle, fiscalização,
monitoramento e licenciamento de atividades
geradoras de poluição, com a preocupação
fundamental de preservar e recuperar a
qualidade das águas, do ar e do solo.
Município de São Paulo - Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente
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ECODESENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A satisfação humana de várias ordens é imperativo natural, a partir do princípio “Crescei, multiplicai-
vos e dominai a terra”. Todavia é oportuno lembrar que os recursos limitados e finitos da
natureza não podem atender à demanda de necessidades ilimitadas e infinitas. Nesse sentido a
composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do
planeta Terra, efetiva-se no binômio “processo e desenvolvimento sustentável”.
Entre as muitas iniciativas deve-se mencionar a normatização internacional elaborada e proposta
pela ISO – International for Standardisation Organization, compendiada na série ISO 14.000.
O Brasil como membro da ISO mediante a ABNT, oficializa as normas 14.000, como:
14.001 – Sistemas de gestão ambiental. Especificação e diretrizes para uso;
14.004 – Sistemas de gestão ambiental. Diretrizes gerais sobre princípios, sistemas e técnicas de
apoio.
AGENDA 21 - é a cartilha básica de desenvolvimento sustentável, que foi oficializada por ocasião da
“Cúpula da Terra”, quando se reuniu a “Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, conhecida como ECO-92 (Rio de Janeiro, 14 de junho de 1992). Pode ser
definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis,
em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e
eficiência econômica.
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Em linhas gerais o licenciamento administrativo é o complexo de etapas que compõe o procedimento
ao qual objetiva a concessão de licença ambiental.
CONCEITO: (Resolução CONAMA 237/97), procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva e potencialmente poluidoras
ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
CONCEITO LICENÇA AMBIENTAL: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades que se utilizam dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
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ETAPAS:
Licença Prévia – Concedida na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de implementação (prazo de validade de cinco anos);
Licença de Instalação – Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condições, da qual
constituem motivos determinantes (prazo de validade seis anos);
Licença de Operação – Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, como medidas de controle ambiental e condicionantes determinantes da operação (mínimo
4 e máximo 10 anos).
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente. A sua essência é preventiva e pode compor
uma das etapas do licenciamento ambiental. Esse estudo contempla as alternativas tecnológicas, avaliação dos impactos
ambientais na fase de instalação e medidas mitigadoras dos impactos previamente previstos. Cabe ao proponente do
projeto o dever de pagar à custa do EIA/RIMA (Resolução CONAMA 1/86). Deve ser realizado por equipe multidisciplinar
composta de: geólogos, físicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, advogados entre outros.
RIMA
Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios muito
técnicos. Deve ser claro e acessível, retratando fielmente o conteúdo do estudo, de modo compreensível e menos técnico.
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CRIMES AMBIENTAIS
MEIO AMBIENTE (3ª GERAÇÃO)
ARTIGO 225 CF
DIVISÃO DO MEIO AMBIENTE
1- NATURAL
2- ARTIFICIAL
3 – CULTURAL
4 – TRABALHO
CORRENTES DO DIREITO AMBIENTAL
BEM AMBIENTAL
POLUIDOR
POLUIÇÃO
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CRIMES AMBIENTAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
REPARAÇÕES
TUTELA PENAL AMBIENTAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEI 9.605 /98
APLICAÇÃO DA PENA
RESPONSABILIDADE GERAL DA PESSOA JURÍDICA
PENAS
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
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CRIMES AMBIENTAIS
CONCURSO DE AGENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
AÇÃO
TRANSAÇÃO PENAL
COMPETÊNCIA
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
CONCLUSÃO
PRINCIPAIS TIPOS PENAIS
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CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-
se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
MBA IMOBILIÁRIODano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal,
de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde
que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor
artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante
queixa.
MBA IMOBILIÁRIOFurto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que
cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para
outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que
abatido ou dividido em partes no local da subtração
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios
que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.