MBA DIREITO IMOBILIÁRIO · Financiamento Imobiliário LEI10.820/2003 – QUE CRIOU O MÚTUO...
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MBA –
DIREITO IMOBILIÁRIO
Financiamento Imobiliário
ESTRUTURA DE NORMALIDADE
Banco ganha juros remuneratórios (juros que geram LUCRO)
ESTRUTURA DE ANORMALIDADE = INADIMPLÊNCIA
São cobrados:
Juros Remuneratórios +
Juros Moratórios +
Multa Contratual (2%CDC) +
Correção Monetária +
Comissão de Permanência
Financiamento ImobiliárioTEM LIMITE NA TAXA OU BANCO COBRA QUANTO QUER?
CÓDIGO CIVIL 1916
Art. 1.062. A taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262) será de seis por cento ao
ano.
Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras
coisas fungíveis.
Esses juros podem fixar se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
DECRETO LEI Nº 22.626/1933
ART. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal.
ART. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos
aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
DÉCADA 60
SÚMULA 121 (13/12/1963) –
“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA.” – Vide
Referência Legislativa.
Financiamento Imobiliário LEI 4.380/64 – LEI DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Linha de crédito para cidadão com menos possibilidades financeiras de adquirir seu imóvel para que tenha
a possibilidade.
SÚMULA 596 STF (DÉCADA DE 70)
“AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626/33 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS
ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE
INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL” – vide Referência Legislativa
ART. 192 CF/88 – ALTERADO PELA EMENDA 40/2003
“O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ESTRUTURADO DE FORMA A PROMOVER O DESENVOLVIMENTO
EQUILIBRADO DO PAÍS E A SERVIR AOS INTERESSES DA COLETIVIDADE, EM TODAS AS PARTES QUE O
COMPÕEM, ABRANGENDO AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO, SERÁ REGULADO POR LEIS
COMPLEMENTARES QUE DISPORÃO, INCLUSIVE, SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO CAPITAL ESTRANGEIRO NAS
INSTITUIÇÕES QUE O INTEGRAM.”
LEI 9.514/1997 – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PARA IMÓVEIS
MP 2.170-36/2001 – ART. 5º
“NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.”
Financiamento Imobiliário MP 2.170-36/2001 – EM VIGOR – EMENDA CONSTITUCIONAL 32 – ALTERAÇÃO ART. 62CF/88
“ART. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor
até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.”
“ART. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar.”
RExt 592.377/RS
VALIDOU A MP 2.170-36/2001 Pois neste Recurso Extraordinário 592.377/RS foi argumentado pelo advogado
que não era momento de relevância e urgência.
STF, na decisão, alegou na decisão que é o PR que decide, por estratégia governamental o que é relevante e
urgente. SOB ESTA ÓTICA, A MP É CONSTITUCIONAL.
ADI 2.316 – trata do julgamento sobre ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Financiamento Imobiliário LEI 10.820/2003 – LEI QUE CRIOU O MÚTUO CONSIGNADO
LEI 10.931/2004 – LEI QUE CRIOU A CCB – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
(Desacordo com Lei Complementar 95/98)
LEI 11.977/2009 – LEI MINHA CASA MINHA VIDA – MUDOU A LEI DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
RESP 1.388.972/SC
Em nenhum contrato pode cobrar capitalização de juros se lá não estiver expressamente escrito:
anatocismo, juros sobre juros etc, mesmo que a taxa anual seja maior que a mensal.
SÚMULAS DE DIREITO BANCÁRIO IMOBILIÁRIO:
Súmula 30 = fala sobre correção monetária e comissão de permanência.
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Súmula 472 = comissão de permanência exclui encargos do contrato
“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros
remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Financiamento Imobiliário
Súmula 473 – “venda casada” de seguro ao mutuário de SFH
“O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com
a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.”
Súmula 541 = a previsão contratual no SFH de juros anual superior ao duodécuplo do
mensal, autoriza a cobrança dos juros anuais efetivos.
“A previsão do contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Súmula 539 – capitalização permitida desde que expressamente pactuada (RESP
1.388.972/SC)
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de
31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”
SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO
TABELA PRICE
Também chamada de Sistema Francês de Amortizaçào
Criada por Richard Price em 1771 para o Governo Francês
Era para pensões e aposentadorias
À partir da 2ª Revolução Industrial – foi aproveitada para cálculos de
amortização de empréstimo.
No seu manifesto, páginas 262-287, 1803-1812, Price afirmou que suas
tabelas são construídas por juros compostos.
DÍVIDA
JUROS
SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO
TABELA SAC – Sistema de Amortização Constante
Parcelas são decrescentes já que os juros diminuem a cada prestação.
Captação de juros próxima da Price.
DÍVIDA JUROS
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
Foi editada nos primórdios do regime militar e fez parte do “discurso legitimador” da
nova ordem estatal que, independente do viés político, foi inovadora;
Estabeleceu um novo padrão à política habitacional no Brasil.
Destinou recursos privados e extra orçamentários para o financiamento habitacional
e com a gestação das operações de financiamento habitacional do Banco Nacional da
Habitação (BNH), além de também fiscalizar as operações dos agentes privados
especializados neste setor, isto é, associações sociedades de crédito do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
Modificou 2 pontos:
1. Direcionou recursos do FGTS e caderneta de
poupança para o financiamento imobiliário.
2. Limitou a taxa de juros máximo em 12% ao ano até o
limite do valor de venda do imóvel e valor máximo
financiado.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
Dentro dessa “perspectiva inovadora”, podemos citar:
1. A criação do BNH – Banco Nacional da Habitação, para fomentar a política
habitacional e de urbanismo, racionalizando o mercado;
2. A previsão de correção monetária para os financiamentos habitacionais, de
maneira que a evolução contratual pudesse acompanhar os índices da
inflação;
3. Por fim, a criação de uma “fórmula” que buscou articular o setor público
(agente financiador) com o setor privado (executor da política habitacional)
e criar uma Política nacional de Habitação, definida pela União,
compreendendo basicamente:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
3.1. O planejamento do setor habitacional;
3.2. A garantia de condições institucionais para promover o acesso à moradia digna a
todos os seguimentos da população.
4. Orientar a iniciativa privada de maneira a estimular (1) a construção de habitações de
interesse social e (2) o financiamento da aquisição da casa própria, ou seja, duas
atividades:
a.) A atividade de construção civil;
b.) O financiamento bancário. Nesta atividade é que, hoje, é relevante a atuação da Caixa
Econômica Federal (CEF), o que não afasta, obviamente, o seu desempenho por outras
instituições financeiras.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
5. O Artigo 5º tratava que o reajustamento das prestações da casa própria deveria ser de acordo com
os índices equivalentes aos adotados para correção dos salários dos mutuários.
No entanto, ao longo do tempo, modos de reajuste foram sendo acrescentados, porém o princípio
esculpido no art. 5º da lei continua, ou seja, a relação entre a prestação mensal de amortização e o
salário do tomador do empréstimo.
Em 1984, o Decreto-lei 2.164 foi editado pelo BNH (hoje sucedido pela CEF) e adotou o Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP como critério pelo reajustamento das
prestações do SFH (art. 9º e parágrafos), em que o reajuste das prestações corresponderá ao mesmo
percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o
adquirente.
Finalmente, a lei 8.692/93 (28/07/93) trouxe modificações ao Sistema Financeiro da Habitação e definiu
como 2 os planos de financiamentos:
a) Permanecendo o PES – Plano de Equivalência Salarial
b) PCR – Plano de Comprometimento de Renda.
O PCR que trouxe o limitador da prestação mensal ao máximo de 30%da renda do mutuário.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
6. O Artigo 6º fixou, alínea “e” fixou em 10% ao ano a taxa de juros.
A lei 8.692/93, no art. 25 alterou para 12% ao ano.
E logo a lei ordinária 11.977/2009 (Lei MCMV) inseriu os artigos 15-A e 15-B
Do artigo 35 em diante são reguladas as Sociedades de Crédito Imobiliário, em desuso
atualmente em virtude das Instituições Financeiras centralizarem em si a distribuição do
crédito.
Por fim, do artigo 54 em diante é instituído o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo,
substituindo a Fundação da Casa Popular, que tinha entre suas atribuições:
a) Promover pesquisas relativas ao déficit habitacional;
b) Auxiliar os municípios nos programas de habitação de interesse social
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
C) Auxiliar Estados e Municípios na elaboração de Planos Diretores, bem como no
planejamento da desapropriação por interesse social.
Do artigo 60 até o fim da lei, era explícito que a criação da Lei 4380/64 tinha como
principal objetivo:
I – o maior rendimento dos serviços, a segurança e rapidez na tramitação dos processos
e papéis;
II – economia e simplificação das escrituras e dos critérios para efeito do Registro de
Imóveis;
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH – LEI 4.380/64
Linha de crédito atrativa: hoje está em 9% ao ano pela Caixa Econômica Federal (para
quem utilizar FGTS na aquisição, a taxa atual é de 7,85% ao ano) ***
Máximo de 12% ao ano
Esta linha de crédito limita os imóveis que fazem parte e é revista de tempos em
tempos pelo Governo Federal
Limite Nacional: R$800.000,00 ***
Limite Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Distrito Federal: R$950.000,00 ***
70% de financiamento sobre o valor da aquisição.
***Fonte Caixa Econômica Federal – Infográfico elaborado em 16/04/2018.
https://g1.globo.com/economia/noticia/caixa-anuncia-reducao-de-juros-e-aumento-do-valor-financiado-
para-a-casa-propria.ghtml
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
Em virtude da “baixa lucratividade” das instituições financeiras, aliada às limitações impostas
pelo SFH, “fez-se necessária” modalidade de financiamento que não tivesse as mesmas
limitações impostas.
Na prática mercadológica, a lei possibilitaria:
A introdução de novos meios de captação de recursos;
A criação de um mercado capaz de dar maior liquidez aos créditos imobiliários (mercado
americano)
Regras mais claras:
- Operações de mercado
- Separação da natureza social e pública (que causaram problemas no SFH)
Difere do SFH:
- Por não estabelecer limites de financiamento ou teto para as taxas de juros cobradas (livre
convenção de partes);
- Contratos menos restritos e potencialmente mais atrativos para as instituições financeiras
- Atingimento de novas faixas de renda (classe média, alta, Triple A)
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97:
O Sistema Financeiro Nacional chegou a bater mais de 730 bilhões de reais em empréstimos,representando mais de 34% do PIB brasileiro.
No entanto, o crédito imobiliário é o que menos reagiu aos avanços dos volumes de empréstimos dosbancos no período pós-Real.
Nessa perspectiva, o déficit habitacional é uma medida direta das carências de moradia de umadeterminada sociedade.
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de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis e da caução de
direitos creditórios ou aquisitivos de contratos de vendas ou promessas de venda de
imóveis.
As aplicações do SFI podem ter destinações e origens diversas conforme o quadro
seguinte:
Fonte: RUDGE (1997 p.40).
Quadro 01 – Destinação e Captação de Recursos – Mercado de Crédito Brasileiro -
1996
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
No auge do Mercado Imobiliário, entre 2011 e 2014, o Brasil bateu recordes de financiamento e
unidades comercializadas: ***
2011 R$79,9 BILHÕES – 493 MIL UNIDADES FINANCIADAS
2012 R$82,6 BILHÕES – 453,2 MIL UNIDADES FINANCIADAS
2013 R$109,2 BILHÕES – 529,8 MIL UNIDADES FINANCIADAS
2014 R$113 BILHÕES 538,3 MIL UNIDADES FINANCIADAS
2015 R$75,6 BILHÕES 342 MIL UNIDAES FINANCIADAS
2016 R$46,6 BILHÕES 199,7 MIL UNIDADES FINANCIADAS
2017 R$43,1 BILHÕES 105 MIL UNIDADES FINANCIADAS
*** FONTE: SECOVI E ABECIP (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e
Poupança)
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
Por ser uma lei que beneficiou instituições financeiras, alguns artigos são, no mínimo,
contraditórios:
“Art. 5º. As operações de financiamento imobiliários em geral, no âmbito do SFI, serão
livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:”
LIBERDADE x EXIGÊNCIAS
Se há condições essenciais, não há liberdade plena de contratar.
“I – reposição essencial do valor emprestado e respectivo reajuste;” desnecessidade
“II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;” obviedade
“III- capitalização de juros;” – lei ordinária versando sobre matéria bancária
“IV – contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e
invalidez permanente” liberdade de contratação.
A Lei traça liberdade de contratação, mas condiciona o contrato a ter juros capitalizados
PARA O DIREITO:
JUROS SOBRE JUROS – ANATOCISMO
Súmula 121STF, Súmula 539STJ (REsp 1.388.972/SC)
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
Criou o CRI – CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – ART. 6º
É um título que gera um direito de crédito ao investidor.
Não há investimento mínimo, a maior parte dos CRIs possui valor unitário de R$300.000,00.
Visão do EMISSOR:
- Captação de recursos para financiar transações do mercado imobiliário: financiamentos
residenciais, comerciais, ou para construções, contratos de aluguéis de longo prazo etc.
IMPORTANTE:
Somente instituições específicas, denominadas SECURITIZADORAS, podem emitir CRI
(geralmente são S.A.)
Os CRIs podem ter por remuneração:
Taxa de juros prefixada – desde que expressamente estipulada em contrato
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
OU
Taxa fixa
Taxa Referencial (TR) ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), observado prazo
mínimo de um mês para vencimento ou repactuação; ou
Taxas flutuantes que sejam regularmente calculadas e de conhecimento público
e que sejam baseadas em operações contratadas a taxas de mercado
prefixadas, com prazo não inferior ao período de reajuste estipulado
contratualmente.
Alternativamente, é permitida a emissão de CRIs com correção monetária (correção
de títulos públicos federais ou índice de preços, ajustada para mais ou para menos
por taxa fixa).
É admitida a estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal ou por
índice de poupança (vencimento mínimo de 36 meses).
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97DA SECURITIZAÇÃO – ART. 8º
Processo pelo qual os recebíveis imobiliários são vinculados ao CRI.
Regime Fiduciário:
i. são separados do patrimônio da securitizadora e destinados exclusivamente à liquidação dos CRIs (há
pagamento de taxa de administração + impostos)
ii. Estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da securitizadora
iii. Só responderão pelas obrigações inerentes aos CRIs.
IMPORTANTE:
UMA VEZ INSTITUÍDO O REGIME FIDUCIÁRIO, A SECURITIZADORA NÃO PODE UTILIZAR OS RECEBÍVEIS
PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO AS MENCIONADAS.
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
DAS GARANTIAS –
“ART. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser
garantidas por:
I – Hipoteca;
II – cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis;
III – caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos
de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV – alienação fiduciária de coisa imóvel.”
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97REVISÃO BÁSICA SOBRE HIPOTECA
- GARANTIA SOBRE BEM – ART. 1.473 CÓDIGO CIVIL
DIREITO REAL DE GARANTIA SOBRE OS BENS DESCRITOS NO ART. 1.473 DO CÓDIGO CIVIL DE DOMÍNIO DO DEVEDOR OU DE
TERCEIROS, BENS QUE NÃO VÃO ASSEGURAR PREFERENCIALMENTE O RECEBIMENTO DO CRÉDITO
- Princípios:
Direito real oponível erga omnes
Acessoriedade (abrangência) art. 233/234
Indivisibilidade: enquanto não liquidada a hipoteca o bem fica gravado por inteiro
Publicidade Título: a hipoteca sempre se constitui por contrato e registrada no registro de imóveis
Especialidade: tem que separar o bem gravado do patrimônio (juros, valores, termo, prazo – elementos acidentais se não tiver juros a
obrigação fica com vencimento como se fosse à vista.
Preferência: credor hipotecário tem preferência no concurso com outros credores
Inscrição não existe sem seu registro art. 1.419CC
DIREITO DE SEQUELA – direito do credor de requerer o bem para pagamento da dívida
VÁRIAS HIPOTECAS
- o credor da 2ª hipoteca, anda que vencido seu crédito, não poderá executar o imóvel antes de vencida a 1ª hipoteca, a não ser que o
devedor torne-se insolvente, pois terá somente o que sobrar da parcela do bem hipotecado
- o credor da 1ª hipoteca não poderá executar o imóvel se o devedor não pagar a dívida da 2ª hipoteca, pois o devedor não está insolvente
em relação ao 1º, mas em relação ao 2º.
- na 2ª hipoteca tem que constar a primeira hipoteca
EXTINÇÃO 1.499CC
- TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
- PERECIMENTO DA COISA
- RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE
- RENÚNCIA
- REMIÇÃO
- ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO
OBS.: SÓ PRODUZ EFEITOS APÓS O REGISTRO NA MATRÍCULA
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS e CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS OU AQUISITIVOS DECORRENTES DE
CONTRATOS DE VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEIS:
São direitos aquisitivos sobre o imóvel e não sobre a propriedade do bem!!!
Credor de créditos imobiliários (ex. incorporador), a fim de garantir um empréstimo tomado ou dívida
que possua, transfere a titularidade de referidos créditos a um terceiro (ex. instituição financeira).
Cessionário pode receber direto de seus devedores (adquirentes de imóveis negociados).
Pode garantir qualquer outra obrigação:
- Operações realizadas com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
- Empresas de fomento mercantil
- Factoring
Garantia REAL, semelhante à HIPOTECA
Averbação no REGISTRO DE IMÓVEIS em matrícula própria (caso esteja pronto) ou na matrícula-mãe
do empreendimento. – lei 6.015/73, art. 167, II, 8).
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – ART. 22 E SEGUINTES
Pessoa física ou jurídica, abrangendo, além da propriedade plena:
I - Bens enfitêuticos
II - Direito de uso especial para moradia
III – Direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV – Propriedade superficiária
Atenção ao artigo 23:
“Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante REGISTRO, no competente Registro de Imóveis,
do contrato que lhe serve de título.”
DO TÍTULO.- ART. 24
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput
deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base para a apuração do impostos sobre
transmissão inter vivos, exigível por forca da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este
último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. (INCLUÍDO PELA LEI Nº
13.465/2017)
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97EXTINÇÃO E BAIXA – ART. 25
INADIMPLEMENTO – ART. 26
REGRA GERAL – CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO
§1º - intimação do Devedor Fiduciante pelo Registro de Imóveis para pagar em 15 dias
- Prestações em atraso + juros convencionais + penalidades + encargos contratuais + encargos legais + tributos
+ condomínios (se condomínio) + despesas de cobrança
§2º - Previsão contratual da carência
§3º - Intimação pessoal por meio do oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do bem ou por
CORREIO com aviso de recebimento
§3-A – Duas tentativas de intimar o Devedor Fiduciário – CITAÇÃO POR HORA CERTA
§3-B – Condomínios edilícios ou conjuntos imobiliários com acesso – PORTEIRO PODERÁ RECEBER
§4º - CITAÇÃO POR EDITAL – 3 dias de publicação em jornal de maior circulação local
§5º- purgada a mora – CONVALESCERÁ – renascerá
§7º - se não purgar a mora do §1º - averbará na matrícula em favor do credor, consolidando a propriedade em
seu nome. NOTA: O credor fiduciário pagará imposto inter vivos e laudêmio (se for o caso).
§8º - o DEVEDOR pode dar seu direito eventual ao imóvel para pagamento da dívida, dispensados os
procedimentos do artigo 27
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97MCMV – MINHA CASA MINHA VIDA – Procedimento do artigo 26-A
Consolidação 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora (45 total)
Até averbação, mora pode ser purgada, desde que pagas as despesas do inciso II do §3º do art. 27
LEILÃO PÚBLICO
30 dias após consolidada a propriedade
Primeiro Leilão:
Valor de aquisição ou venal de referência (o que for maior)
Segundo Leilão
15 dias após o primeiro
Lance maior que o VALOR DA DÍVIDA + DESPESAS + SEGURO + ENCARGOS LEGAIS + TRIBUTOS + TAXAS
CONDOMINIAIS (se condomínio)
Comunicação SEMPRE será por CORREIO ao DEVEDOR FIDUCIANTE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Devedor Fiduciante, até o segundo leilão, pode adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida +
ITBI ou laudêmio + encargos do segundo leilão + despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão +
tributos para nova aquisição + custas + emolumentos.
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97§4º - DIFERENÇA ENTREGUE AO DEVEDOR FIDUCIANTE
Deduzidas: dívida + despesas + encargos dos §§ 2º e 3º
§5º - LANCE INFERIOR NO SEGUNDO LEILÃO
EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM TERMO ENTREGUE AO DEVEDOR EM 5 DIAS
§7º - IMÓVEL LOCADO
Regra: 30 dias
Exceção: 90 dias se com anuência do credor fiduciário
§8º - PAGAMENTO DE IMPOSTOS DO BEM
Obrigação não é propter rem – entendimento duvidoso
CESSÃO
Crédito: cessionário também assume obrigações do bem
Direitos: permitida desde que com anuência do credor fiduciário (cessionário assume obrigações)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ART. 30 – Por liminar, para desocupação em 60 dias.
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97MCMV - §único – art. 40
Inventivo financeiro do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), após a consolidação serão resolvidas em
perdas e danos.
SUB-ROGAÇÃO – art. 31
Terceiro que pagar a dívida, ficará sub-rogado de pleno direito no CRÉDITO e na propriedade fiduciária.
INSOLVÊNCIA DO FIDUCIANTE – art. 32
Restituição ao Credor Fiduciário do imóvel alienado.
PORTABILIDADE - §único art.31 – art. 33-A e seguintes – INTERVENIENTE QUITANTE
Permitida.
Pagamento ao credor originário pela nova instituição credora.
Deduzidas: dívida + despesas + encargos dos §§ 2º e 3º do art. 27
Troca mútua de informações entre Credor original e instituição proponente.
ARBITRAGEM
ART. 34 – Convencionada entre partes
ART. 37-A – Taxa de Ocupação do Devedor Fiduciante de 1% sobre valor do primeiro leilão
SFI – SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – 9.514/97
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO
ART. 37-B – Contratos registrados com anuência do Credor Fiduciário terá
validade e surtirá efeitos sobre o Credor e Fiduciante.
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA:
SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – Revisão de Contratos
de Acordo com a Constituição Federal e a Matemática Financeira – Ed.
Quartier Latin – GUIMARÃES, Luiz Carlos Forguieri.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS – Ed. Jus Podivm – 4ª Ed. –
2018 – CARLOS, Afranio; DANTZGER, Camargo.
OBRIGADO!!!