MBA DIREITO IMOBILIÁRIO · Bens Públicos Código Civil Art. 98: São públicos os bens do...
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MBA – DIREITO
IMOBILIÁRIO
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BENS
PÚBLICOS
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Bens Públicos
Código Civil Art. 98:
São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
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C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
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CLASSIFICAÇÃO
1. Quanto à titularidade;
2. Quanto à disponibilidade;
3. Quanto à destinação.
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Quanto à titularidade
1. Federais;
2. Estaduais;
3. Distritais;
4. Municipais;
Obs.: Quando pertencerem as
autarquias e fundações de direito
público os bens pertencerão em
última instância aos entes aos quais
elas se relacionam.
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Quanto à disponibilidade
1. Bens indisponíveis;
2. Bens patrimoniais
indisponíveis;
3. Bens patrimoniais disponíveis.
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Quanto à destinação
Art. 99 do C.Cv.
1. Bens de uso comum do povo;
2. Bens de uso especial;
3. Bens dominicais.
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Bens de uso comum do
povo
São aqueles destinados à
utilização geral pelos indivíduos,
que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições,
independentemente de
consentimento individualizado por
parte do Poder Público. Ex.: ruas,
praças, praias, etc.
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São todos aqueles que visam
à execução dos serviços
administrativos e dos serviços
públicos em geral. São todos
aqueles utilizados pela
Administração pública para
prestação dos serviços
públicos. Ex.: hospitais,
museus, escolas, cemitérios e
mercados, etc., todos públicos.
Bens de uso
especial
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São os que constituem o
patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal
ou real de cada uma dessas
entidades. São aqueles que por
não terem uma destinação
definida podem ser utilizados
para fazer renda.
Bens dominicais
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Peculiaridades dos
bens públicos.
1.Inalienabilidade
2.Impenhorabilidade
3.Imprescritibilidade
4.Não-onerosidade
5.Imunidade tributária
6.Intangibilidade
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Aquisição de bens para o
patrimônio público:
a) doação;
b) compra;
c) desapropriação;
d) confisco – art. 91, I do CP e
art. 243 da CF/88;
e) permuta;
f) dação em pagamento;
g) direito hereditário; e
h) usucapião .
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Utilização especial de bens públicos por
particulares – todos podem
eventualmente ser utilizados de forma
especial por particulares, mediante :
1. Autorização de uso
2. Permissão de uso
3. Concessão de uso
4. Concessão de direito real de uso
5. Cessão de uso.
GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS
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autorização de uso – serve para
auxiliar interesses particulares em
eventos ocasionais ou temporários
(ex.: uso de uma rua para uma
quermesse).
· É ato unilateral, discricionário, de
título precário, podendo ser
revogado a qualquer tempo;
· Independe de licitação e de lei
autorizadora;
· Pode ser em caráter gratuito ou
oneroso;
· Por tempo determinado ou
indeterminado.
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permissão de uso – é semelhante à
autorização, mas é dada no
interesse público, tem grau menor
de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o
permissionário um dever de
utilização, sob pena de revogação
(ex.: permissão de instalação de
uma banca de jornal na via pública).
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MATÉRIA DO SITE DA PMSP
Agentes da Subprefeitura de Vila Mariana, com o apoio da
Polícia Militar e da GCM, realizou uma operação de fiscalização
nos bares, restaurantes e lanchonetes da região do Paraíso e Ana
Rosa. Os proprietários estão sendo alertados, e os infratores
reincidentes multados.
Proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas
alcoólicas, estão sendo alertados e orientados sobre a proibição
da venda à crianças e adolescentes e colocação de mesas e
cadeiras sobre as calçadas.
Agentes da Subprefeitura de Vila Mariana e do Conselho
Municipal de Política Pública de Drogas e Álcool (Comuda),
com o apoio da Polícia Militar e da Guarda Civil Metropolitana
(GCM), percorreram na terça-feira (23/3) bares, restaurantes e
lanchonetes da região do Paraíso e Ana Rosa.
O comando esteve em 12 estabelecimentos, e os agentes da
Subprefeitura multaram dois locais pela falta de Termo de
Permissão de Uso e colocação indevida de mesas e cadeiras nas
calçadas, obstruindo a passagem de pedestres.
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concessão de uso – é contrato entre a
Administração e um particular,
tendo por objeto uma utilidade
pública de certa permanência (ex.:
instalação de restaurante num
zoológico municipal). Exige, em
regra, autorização legislativa e
licitação.
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concessão de direito real de uso –
aplica-se apenas a bens dominicais. É
instituto de direito privado, de natureza
contratual. Consiste na aquisição, pelo
particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social
de certo vulto, como urbanização ou
cultivo. Exige autorização legislativa e
licitação. (Vide Estatuto da Cidade: L.
10.257/01, Art. 21)
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Cessão de uso: é a transferência gratuita
da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de
que o cessionário o utilize nas condições
estabelecidas no respectivo termo, por
tempo certo ou determinado.
Ex: É o uso de um andar da Secretaria da
Segurança Pública pela Secretaria da
Saúde, enquanto esta reforma seu
prédio.
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Exemplos de bens públicos
a) Terras devolutas;
b) Mar territorial;
c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios;
d) Plataforma continental;
e) Terrenos de marinha;
f) Terrenos marginais ou reservados;
g) Lagos, rios e correntes de água;
h) Álveos ou leitos abandonados;
i) Faixa de fronteira;
j) Minas, jazidas e potenciais de energia hidráulica;
k) Ilhas (vide EC 46/05);
l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).
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