Matérias perigosas DL_254_2007
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4408 Diário da República, 1.a série — N.o 133 — 12 de Julho de 2007
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.o 254/2007
de 12 de Julho
O Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 de Maio, alteradopelo Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, aprovouo regime jurídico da prevenção e controlo dos perigosassociados a acidentes graves que envolvem substânciasperigosas e transpôs para a ordem jurídica interna aDirectiva n.o 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro,relativa à prevenção de riscos de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas.
Foi entretanto aprovada a Directiva n.o 2003/105/CE,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezem-bro, que altera a Directiva n.o 96/82/CE, que importatranspor.
O presente decreto-lei, na senda do Decreto-Lein.o 164/2001, de 23 de Maio, estabelece um regime quevisa preservar e proteger a qualidade do ambiente ea saúde humana, garantindo a prevenção de acidentesgraves que envolvam substâncias perigosas e a limitaçãodas suas consequências através de medidas de acçãopreventiva.
Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboraçãoda política de prevenção de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas e ainda, para os estabelecimentosde nível superior de perigosidade, a obrigação de apre-sentação de relatório de segurança.
O sistema de gestão de segurança de estabelecimentosde nível superior de perigosidade passa a ser objectode auditoria anual, da responsabilidade do operador edesenvolvida por verificadores qualificados.
Considerando que a proximidade entre estabelecimen-tos perigosos e zonas residenciais constitui um risco agra-vado, o presente decreto-lei prevê que na elaboração,revisão e alteração dos planos municipais de ordenamentodo território sejam fixadas distâncias de segurança entreos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-leie as zonas residenciais, vias de comunicação, locais fre-quentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis,de modo a garantir a prevenção de acidentes graves queenvolvam substâncias perigosas e a limitação das respec-tivas consequências.
Com o objectivo de reduzir o risco do «efeitodominó», ou seja, os casos em que a localização e aproximidade de estabelecimentos aumentam o risco deacidente grave envolvendo substâncias perigosas, sãoestabelecidas obrigações de cooperação e de intercâm-bio de informação entre os estabelecimentos integradosem cada «grupo dominó».
É garantido o acesso à informação, designadamenteà informação não expressamente qualificada como con-fidencial, e são estabelecidos mecanismos de informaçãoactiva, que asseguram a informação sobre as medidasde autoprotecção.
Para além dos instrumentos de controlo e de ins-pecção, estabelece-se ainda que a Inspecção-Geral doAmbiente e do Ordenamento do Território possa deter-minar a proibição de funcionamento de estabelecimen-tos quando as medidas adoptadas pelo operador paraa prevenção e redução de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas forem manifestamente insuficien-tes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasRegiões Autónomas e a Associação Nacional de Muni-cípios Portugueses.
Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de pre-venção de acidentes graves que envolvam substânciasperigosas e a limitação das suas consequências para ohomem e o ambiente, transpondo para o direito internoa Directiva n.o 2003/105/CE, do Parlamento Europeue do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Direc-tiva n.o 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro,relativa ao controlo dos perigos associados a acidentesgraves que envolvam substâncias perigosas, com asalterações introduzidas pelo Regulamento (CE)n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 29 de Setembro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei,entende-se por:
a) «Acidente grave envolvendo substâncias perigosas»um acontecimento, designadamente uma emissão, umincêndio ou uma explosão de graves proporções, resul-tante do desenvolvimento não controlado de processosdurante o funcionamento de um estabelecimento abran-gido pelo presente decreto-lei, que provoque um perigograve, imediato ou retardado, para a saúde humana,no interior ou no exterior do estabelecimento, ou parao ambiente, que envolva uma ou mais substânciasperigosas;
b) «Alteração substancial» o aumento significativo daquantidade ou a alteração significativa da natureza oudo estado físico das substâncias perigosas presentes noestabelecimento indicadas na notificação, bem como aalteração dos processos utilizados ou a modificação deum estabelecimento ou instalação susceptível de terrepercussões significativas no domínio dos riscos de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas;
c) «Armazenagem» a presença de uma certa quan-tidade de substâncias perigosas para efeitos de entre-posto, depósito à guarda ou armazenamento;
d) «Efeito dominó» uma situação em que a localizaçãoe a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelopresente decreto-lei são tais que podem aumentar a pro-babilidade e a possibilidade de acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas ou agravar as consequênciasde acidentes graves envolvendo substâncias perigosasocorridos num desses estabelecimentos;
e) «Estabelecimento» a totalidade da área sob con-trolo de um operador onde se verifique a presença desubstâncias perigosas, numa ou mais instalações,incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ouconexas;
f) «Estabelecimento de nível superior de perigosi-dade» o estabelecimento onde estejam presentes subs-
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tâncias perigosas em quantidades iguais ou superioresàs quantidades indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 doanexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte-grante, ou quando a regra da adição assim o determine;
g) «Estabelecimento existente» o estabelecimento jáinstalado, licenciado e em funcionamento, abrangidopelo presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor;
h) «Instalação» uma unidade técnica dentro de umestabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas,manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas,incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações,maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviáriosespeciais, cais de carga, pontões de acesso à instalação,molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantesou não, necessários ao funcionamento da instalação;
i) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectivaque explore ou possua o estabelecimento ou instalaçãoou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado umpoder económico determinante sobre o funcionamentotécnico do estabelecimento ou instalação;
j) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substân-cia perigosa ou de uma situação física susceptível deprovocar danos à saúde humana ou ao ambiente;
l) «Público interessado» os titulares de direitos sub-jectivos ou de interesses legalmente protegidos suscep-tíveis de serem afectados por um acidente, no âmbitode decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei,bem como as associações que tenham por fim a defesadesses interesses;
m) «Risco» a probabilidade de ocorrência de umefeito específico dentro de um período determinado ouem circunstâncias determinadas;
n) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturasou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I aopresente decreto-lei ou que satisfaçam os critérios fixa-dos na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstassob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos,resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelaspara as quais é legítimo supor que se produzem emcaso de acidente.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estabeleci-mentos onde estejam presentes substâncias perigosasem quantidades iguais ou superiores às quantidades indi-cadas no anexo I ao presente decreto-lei.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presentedecreto-lei:
a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreasde armazenagem militares, bem como das forças desegurança pública;
b) Os perigos associados às radiações ionizantes;c) O transporte e a armazenagem temporária inter-
média de substâncias perigosas por via rodoviária, fer-roviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas,incluindo as actividades de carga e descarga e a trans-ferência para e a partir de outro meio de transportenas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, noexterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presentedecreto-lei;
d) O transporte de substâncias perigosas em condutas,incluindo as estações de bombagem, no exterior dosestabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;
e) A prospecção, extracção e processamento de mine-rais em minas, pedreiras ou por meio de furos de son-
dagem, com excepção das operações de processamentoquímico e térmico e correspondente armazenagem queenvolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo Iao presente decreto-lei;
f) A prospecção e exploração offshore de minerais,incluindo de hidrocarbonetos;
g) As descargas de resíduos, com excepção das ins-talações operacionais de eliminação de estéreis,incluindo bacias e represas de decantação que conte-nham substâncias perigosas, nos termos do anexo I aopresente decreto-lei, em especial quando utilizadas emassociação com o processamento químico e térmico deminerais.
3 — Os artigos 10.o a 20.o do presente decreto-lei apli-cam-se apenas aos estabelecimentos de nível superiorde perigosidade.
4 — O disposto no presente decreto-lei não prejudicaa aplicação das disposições relativas a higiene e segu-rança no trabalho.
Artigo 4.o
Deveres gerais do operador
1 — Incumbe ao operador tomar todas as medidasnecessárias para evitar acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas e para limitar as suas consequên-cias para o homem e o ambiente.
2 — O operador tem o dever de demonstrar à AgênciaPortuguesa do Ambiente, abreviadamente designadaAPA, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamentodo Território, abreviadamente designada IGAOT, àAutoridade Nacional de Protecção Civil, abreviada-mente designada ANPC, no âmbito das respectivas com-petências, que tomou todas as medidas que são exigidasnos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Prevenção e controlo
Artigo 5.o
Planos municipais de ordenamento do territórioe operações urbanísticas
1 — As câmaras municipais devem assegurar na ela-boração, revisão e alteração dos planos municipais deordenamento do território que são fixadas distânciasde segurança adequadas entre os estabelecimentosabrangidos pelo presente decreto-lei e zonas residen-ciais, vias de comunicação, locais frequentados pelopúblico e zonas ambientalmente sensíveis.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,são aplicados os critérios de referência definidos porportaria dos membros do Governo responsáveis pelasáreas da administração local, da administração interna,do ambiente e do ordenamento do território, nomea-damente a dimensão das parcelas e de parâmetros urba-nísticos que permitam acautelar as referidas distânciasdentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.
3 — Nas operações urbanísticas de iniciativa públicaou privada na proximidade de estabelecimentos abran-gidos pelo presente decreto-lei são observadas as dis-tâncias de segurança resultantes da aplicação dos cri-térios definidos na portaria referida no número anterior.
4 — O procedimento de licenciamento ou autorizaçãode instalação, alteração, modificação ou ampliação dosestabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei
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que não esteja sujeito a avaliação de impacte ambientalao abrigo do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio,na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 deNovembro, só pode iniciar-se após a emissão de parecerda APA que ateste da compatibilidade da localizaçãopretendida com os critérios definidos na portaria a quese refere o n.o 2.
5 — O pedido de parecer é apresentado na APA emformulário próprio, divulgado no seu portal, e é ana-lisado e decidido no prazo de 30 dias, podendo a APA,no mesmo prazo, proceder a consulta pública.
6 — O parecer considera-se como favorável na ausên-cia de pronúncia da APA no prazo referido no númeroanterior.
Artigo 6.o
Medidas técnicas complementares
Quando não for possível garantir a existência de dis-tâncias de segurança adequadas entre os estabelecimen-tos existentes e os elementos vulneráveis, designada-mente zonas residenciais, vias de comunicação, locaisfrequentados pelo público e zonas ambientalmentesensíveis referidas no artigo anterior, deve o operadoradoptar as medidas técnicas complementares definidaspor portaria a aprovar pelos membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas do ambiente e ordenamento doterritório.
CAPÍTULO III
Notificação
Artigo 7.o
Dever de notificação
1 — O operador apresenta uma notificação à APAque inclui a informação definida no anexo II do presentedecreto-lei, que dele faz parte integrante, através daentidade coordenadora de licenciamento ou autorizaçãodo estabelecimento, nas seguintes situações:
a) Previamente à construção de estabelecimentonovo;
b) Previamente à entrada em funcionamento de esta-belecimento novo, em espaço já edificado mas ante-riormente afecto a outro fim;
c) Previamente à introdução de uma alteração, modi-ficação ou ampliação de estabelecimento da qualdecorra que o estabelecimento fica abrangido pelo pre-sente decreto-lei;
d) No prazo de três meses a contar da data em queo estabelecimento passa a estar abrangido pelo presentedecreto-lei, quando tal não decorra da aplicação dasalíneas anteriores mas de alteração da classificação deperigosidade das substâncias, nos termos da legislaçãoaplicável.
2 — A informação notificada é actualizada nas seguin-tes situações:
a) Previamente à introdução de uma alteração subs-tancial;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempreque exista alteração de qualquer dos elementos apre-sentados, no prazo de 10 dias a contar da data em queo operador tem conhecimento da alteração.
3 — O encerramento definitivo da instalação é pre-viamente comunicado pelo operador à APA e, no casode estabelecimento de nível superior de perigosidade,também à ANPC.
Artigo 8.o
Procedimento de notificação
1 — No prazo de 15 dias a contar da data de recepçãoda notificação, a APA comunica ao operador, atravésda entidade coordenadora de licenciamento ou auto-rização do estabelecimento, se a notificação compreendeos elementos exigidos nos termos do n.o 1 do artigoanterior.
2 — A APA pode solicitar directamente ao operador,uma única vez, a apresentação de elementos adicionais,suspendendo-se o prazo referido no número anteriorenquanto os mesmos não forem apresentados, dandoda mesma conhecimento à entidade coordenadora dolicenciamento.
Artigo 9.o
Política de prevenção de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas
1 — O operador elabora a política de prevenção deacidentes graves envolvendo substâncias perigosas doestabelecimento, por cuja aplicação é responsável, quegaranta um nível elevado de protecção do homem edo ambiente através de meios, estruturas e sistemas degestão adequados, a qual consta de documento escrito.
2 — A política de prevenção de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas do estabelecimento éelaborada no prazo previsto para a apresentação da noti-ficação de acordo com os princípios orientadores cons-tantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual fazparte integrante, bem como com os documentos deorientação divulgados no sítio na Internet da APA, eé colocada à disposição da APA, da IGAOT e da enti-dade coordenadora do licenciamento sempre que estasentidades a solicitem.
3 — A política de prevenção de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas do estabelecimento éreexaminada e, se necessário, revista sempre que:
a) Se introduza uma alteração substancial no esta-belecimento;
b) A informação disponibilizada pelos estabelecimen-tos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.
CAPÍTULO IV
Estabelecimentos de nível superior de perigosidade
Artigo 10.o
Relatório de segurança
1 — Sem prejuízo da obrigação de notificação, o ope-rador de estabelecimento de nível superior de perigo-sidade elabora um relatório de segurança.
2 — O relatório de segurança é elaborado de acordocom as orientações para a sua preparação divulgadasno sítio na Internet da APA e contém:
a) A política de prevenção de acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas do estabelecimento;
b) Os elementos referidos no anexo IV ao presentedecreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) A identificação das organizações relevantes envol-vidas na sua elaboração;
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d) Outros elementos tidos pelo operador comorelevantes.
3 — O relatório de segurança deve:
a) Demonstrar que são postos em prática, em con-formidade com os elementos referidos no anexo III, umapolítica de prevenção de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas do estabelecimento e um sistemade gestão da segurança para a sua aplicação;
b) Demonstrar que foram identificados os perigos deacidente grave envolvendo substâncias perigosas e toma-das as medidas necessárias para os evitar e para limitaras consequências desses acidentes para o homem e oambiente;
c) Demonstrar que a concepção, a construção, a explo-ração e a manutenção de qualquer instalação, local dearmazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados aoseu funcionamento, que tenham uma relação com osperigos de acidente grave envolvendo substâncias peri-gosas no estabelecimento, são suficientemente segurose fiáveis;
d) Demonstrar que foram elaborados planos de emer-gência internos;
e) Demonstrar que foram apresentados à respectivacâmara municipal os elementos necessários à elaboraçãodo plano de emergência externo;
f) Assegurar que foram remetidas às autoridades com-petentes, às entidades coordenadoras do licenciamentoou autorização da actividade e às câmaras municipaisas informações que lhes permitem tomar decisões sobrea implantação de novas actividades ou adaptações emtorno de estabelecimentos existentes.
4 — Os estudos de segurança, os relatórios ou partesde relatórios elaborados no âmbito de outra legislaçãoaplicável ao estabelecimento podem ser compilados numúnico relatório de segurança, desde que sejam respei-tadas todas as exigências do presente decreto-lei.
Artigo 11.o
Aprovação do relatório de segurança
1 — O relatório de segurança carece de aprovaçãoda APA, a qual é emitida:
a) Previamente à construção de estabelecimentonovo;
b) Previamente à entrada em funcionamento de esta-belecimento novo, em espaço já edificado mas ante-riormente afecto a outro fim;
c) Previamente à introdução de uma alteração, modi-ficação ou ampliação de estabelecimento da qualdecorra que este passa a ser de nível superior deperigosidade;
d) Quando o estabelecimento passar a enquadrar-seno nível superior de perigosidade, quando tal nãodecorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alte-ração da classificação de perigosidade das substâncias,nos termos da legislação aplicável.
2 — São nulos e de nenhum efeito os actos relativosao licenciamento ou à autorização do estabelecimentoproferidos em violação do disposto no número anterior.
3 — A pedido do operador e desde que consideredemonstrado que as substâncias específicas presentesno estabelecimento ou que partes do próprio estabe-
lecimento não são susceptíveis de criar um perigo deacidente grave envolvendo substâncias perigosas, a APApode limitar a informação exigível no relatório de segu-rança às matérias relevantes para a prevenção dos peri-gos residuais de acidentes graves envolvendo substânciasperigosas e à limitação das suas consequências para ohomem e o ambiente, em conformidade com os critériosconstantes da Decisão n.o 98/433/CEE, da Comissão,de 26 de Junho.
Artigo 12.o
Procedimento
1 — O operador apresenta o relatório de segurançaà APA através da entidade coordenadora de licencia-mento ou autorização do estabelecimento, a qual emitea sua decisão no prazo de 90 dias.
2 — Nos casos em que a obrigação de apresentaçãode relatório de segurança resulte do disposto na alínea d)do n.o 1 do artigo 11.o, o mesmo é apresentado pelooperador no prazo de três meses a contar da data emque o estabelecimento passa a enquadrar-se no nívelsuperior de perigosidade, podendo a APA, na sequênciade decisão desfavorável, propor à IGAOT a proibiçãode funcionamento do estabelecimento.
3 — A APA pode solicitar a apresentação de elemen-tos adicionais uma só vez e directamente ao operador,suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.o 1,dando da mesma conhecimento à entidade coordena-dora do licenciamento.
4 — A APA comunica à ANPC, à IGAOT e à enti-dade coordenadora do licenciamento a sua decisão final.
Artigo 13.o
Reexame do relatório de segurança
1 — Previamente à introdução de uma alteração subs-tancial do estabelecimento, o operador deve reexaminare, se necessário, alterar o relatório de segurança e osistema de gestão de segurança.
2 — Em caso de alteração do relatório de segurança,o operador apresenta à APA, através da entidade coor-denadora do licenciamento ou autorização do estabe-lecimento, todos os elementos relativos a essa alteração,sendo a mesma objecto de apreciação nos termos doartigo 12.o, com as necessárias adaptações.
3 — A APA pode determinar oficiosamente, emresultado da informação disponível, a alteração do rela-tório de segurança e consequente apresentação paraapreciação nos termos do artigo anterior.
Artigo 14.o
Revisão do relatório de segurança
1 — O relatório de segurança é revisto e, se neces-sário, actualizado:
a) Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contarda data da emissão do parecer favorável da APA;
b) Em qualquer momento, por iniciativa do operadorou a pedido da APA, sempre que novos factos o jus-tifiquem ou para passar a ter em consideração novosconhecimentos técnicos relativos à segurança, resultan-tes designadamente da análise dos acidentes ou, tantoquanto possível, dos «quase acidentes», e a evoluçãodos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos;
c) Sempre que a informação disponibilizada pelosestabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assimo exija.
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2 — O operador apresenta à APA, através da enti-dade coordenadora do licenciamento ou autorização doestabelecimento, a revisão do relatório de segurança,aplicando-se, com as necessárias adaptações, o proce-dimento constante do artigo 12.o do presente decreto-lei.
Artigo 15.o
Divulgação do relatório de segurança
1 — A APA procede à divulgação do relatório desegurança e do inventário das substâncias perigosas pre-sentes no estabelecimento, bem como das respectivasrevisões, nomeadamente através da sua publicitação noseu sítio na Internet.
2 — A APA, a pedido do operador, pode não divulgarparte do relatório de segurança considerada comoabrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo àvida privada, segurança pública ou defesa nacional,devendo o operador, no caso de concordância da APA,fornecer-lhe um relatório para divulgação que não con-tenha as matérias consideradas sob reserva de acesso.
Artigo 16.o
Auditoria
1 — Os operadores dos estabelecimentos de nívelsuperior de perigosidade apresentam à APA, até 31 deMarço de cada ano, um relatório de auditoria relativaao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.
2 — A auditoria é obrigatoriamente realizada porverificadores qualificados pela APA, nos termos e con-dições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membrodo Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 17.o
Planos de emergência
1 — O operador de estabelecimento de nível superiorde perigosidade e a câmara municipal respectiva ela-boram, respectivamente, planos de emergência internose externos de controlo de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas e de limitação das suas consequên-cias para o homem e para o ambiente.
2 — Os planos de emergência são elaborados comos seguintes objectivos:
a) Circunscrever e controlar os incidentes de modoa minimizar os seus efeitos e a limitar os danos nohomem, no ambiente e nos bens;
b) Aplicar as medidas necessárias para proteger ohomem e o ambiente dos efeitos de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas;
c) Comunicar as informações necessárias ao públicoe aos serviços ou autoridades territorialmente com-petentes;
d) Identificar as medidas para a reabilitação e, sempreque possível, para a reposição da qualidade do ambiente,na sequência de um acidente grave envolvendo substân-cias perigosas.
3 — Os planos de emergência incluem a informaçãodefinida no anexo V ao presente decreto-lei, do qualfaz parte integrante.
4 — Os planos de emergência são testados atravésde exercícios de simulação.
5 — Os planos de emergência são revistos e, se neces-sário, actualizados, com uma periodicidade máxima detrês anos, tendo em conta:
a) As alterações ocorridas nos estabelecimentos ounos serviços de emergência relevantes;
b) Os novos conhecimentos técnicos;c) Os novos conhecimentos no domínio das medidas
necessárias em caso de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas.
Artigo 18.o
Planos de emergência internos
1 — Os planos de emergência internos são elaboradospelo operador de acordo com orientações fornecidaspela APA no seu sítio na Internet e apresentados àAPA e à ANPC, através da entidade coordenadora dolicenciamento ou autorização do estabelecimento, nasseguintes situações:
a) Previamente à entrada em funcionamento de esta-belecimento novo;
b) Previamente à introdução de uma alteração, modi-ficação ou ampliação de estabelecimento da qualdecorra que o estabelecimento passa a ser de nível supe-rior de perigosidade;
c) No prazo de três meses a contar da data em queo estabelecimento se enquadra no nível superior de peri-gosidade, quando tal não decorra da aplicação das alí-neas anteriores mas de alteração da classificação de peri-gosidade das substâncias, nos termos da legislaçãoaplicável.
2 — O operador consulta os trabalhadores bem comoo pessoal relevante contratado a longo prazo que presteserviço no estabelecimento aquando da elaboração eda actualização do plano de emergência interno.
3 — A APA e a ANPC podem formular recomen-dações ao plano de emergência interno.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.o 9 do artigo 21.o,o operador realiza exercícios de simulação do plano deemergência interno com uma periodicidade mínimaanual, os quais devem ser comunicados à APA e aoscorpos de bombeiros da área do estabelecimento comuma antecedência mínima de 10 dias.
5 — O plano de emergência interno é actualizado pre-viamente à introdução de uma alteração substancial,devendo o operador remeter os elementos pertinentesà APA e à ANPC, através da entidade coordenadorado licenciamento ou autorização do estabelecimento.
6 — O plano de emergência interno é revisto e senecessário actualizado sempre que a informação dis-ponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de«efeito dominó» assim o exija.
7 — O operador envia à APA e à ANPC, através daentidade coordenadora do licenciamento ou autorizaçãodo estabelecimento, o resultado da revisão do planode emergência interno a que se refere o n.o 5 doartigo 17.o no prazo de 30 dias a contar da data emque o operador esteja obrigado a proceder à mesma.
Artigo 19.o
Planos de emergência externos
1 — O operador de estabelecimento de nível superiorde perigosidade fornece à câmara municipal, de acordocom as orientações aprovadas e divulgadas pela ANPC,
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as informações necessárias à elaboração do plano deemergência externo, nas seguintes situações:
a) Previamente à entrada em funcionamento de esta-belecimento novo;
b) Previamente à introdução de uma alteração, modi-ficação ou ampliação de estabelecimento da qualdecorra que o estabelecimento passa a ser de nível supe-rior de perigosidade;
c) No prazo de três meses a contar da data em queo estabelecimento se enquadra no nível superior de peri-gosidade, quando tal não decorra da aplicação das alí-neas anteriores mas de alteração da classificação de peri-gosidade das substâncias, nos termos da legislaçãoaplicável.
2 — A câmara municipal analisa a informação pres-tada, podendo solicitar informação complementar aooperador no prazo de 45 dias.
3 — O plano de emergência externo é elaborado peloserviço municipal de protecção civil no prazo de 120 diasa contar da data de envio das informações à câmaramunicipal.
4 — A elaboração ou a actualização do plano deemergência externo é sujeita a consulta pública, porprazo não inferior a 30 dias.
5 — A consulta pública é promovida pela câmaramunicipal, que estabelece os meios e as formas de par-ticipação, devendo ser integradas no plano de emer-gência externo as observações pertinentes apresentadas.
6 — Sob proposta da câmara municipal, a ANPC podedecidir, ouvida a APA, não ser necessário elaborar umplano de emergência externo, tendo em conta as infor-mações incluídas no relatório de segurança.
7 — O serviço municipal de protecção civil realizaexercícios de simulação do plano de emergência externocom uma periodicidade mínima de três anos, os quaisdevem ser comunicados à APA e à ANPC com umaantecedência mínima de 10 dias.
8 — O serviço municipal de protecção civil, em resul-tado da activação do plano de emergência interno, activao plano de emergência externo sempre que necessário,comunicando a activação à APA, à ANPC e à IGAOT.
9 — Previamente à introdução de uma alteração subs-tancial ou em resultado da informação disponibilizadapelos estabelecimentos nos termos do artigo 21.o, o ope-rador de estabelecimento de nível superior de perigo-sidade actualiza junto da câmara municipal as informaçõesprestadas para a elaboração do plano de emergênciaexterno, o qual é actualizado em conformidade pelo ser-viço de protecção civil.
Artigo 20.o
Informação sobre as medidas de autoprotecção
1 — O serviço municipal de protecção civil é res-ponsável pela elaboração e divulgação junto da popu-lação susceptível de ser afectada por acidente graveenvolvendo substâncias perigosas com origem numestabelecimento de nível superior de perigosidade dainformação sobre as medidas de autoprotecção e o com-portamento a adoptar em caso de acidente.
2 — O serviço municipal de protecção civil deve asse-gurar, em articulação com a ANPC e com os corposde bombeiros, que todas as pessoas e todos os esta-belecimentos públicos, designadamente escolas e hos-pitais, susceptíveis de serem afectados por um acidente
grave envolvendo substâncias perigosas com origem numestabelecimento de nível superior de perigosidade sejamregularmente informados sobre as medidas de autopro-tecção a tomar e o comportamento a adoptar em casode acidente.
3 — A informação a divulgar é preparada pelo serviçomunicipal de protecção civil com a colaboração do ope-rador e inclui, pelo menos, os elementos constantes doanexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-grante, devendo ser reavaliada de três em três anos e,se necessário, repetida e actualizada, pelo menos emcaso de alteração substancial do estabelecimento.
4 — A prestação de informações ao público deverenovar-se com o intervalo máximo de cinco anos.
5 — O serviço municipal de protecção civil envia àAPA e à ANPC, até 31 de Julho de cada ano, um rela-tório sobre a informação relativa às medidas de auto-protecção e as formas de divulgação adoptadas.
CAPÍTULO V
Agravamento do risco
Artigo 21.o
Estabelecimentos de «efeito dominó»
1 — A APA identifica, de acordo com os critériosdivulgados no seu sítio na Internet e as informaçõesfornecidas pelo operador na notificação e no relatóriode segurança, os estabelecimentos ou grupos de esta-belecimentos em que a probabilidade e a possibilidadeou as consequências de um acidente grave envolvendosubstâncias perigosas são maiores devido à localizaçãoe à proximidade destes estabelecimentos e aos seusinventários de substâncias perigosas.
2 — A APA notifica os operadores dos estabeleci-mentos identificados nos termos do número anteriorda necessidade de cumprimento das obrigações de coo-peração e intercâmbio de informação, a fim de teremem conta a natureza e extensão do perigo global deacidente grave envolvendo substâncias perigosas nassuas políticas de prevenção de acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão dasegurança, nos relatórios de segurança e nos planos deemergência internos, dando conhecimento à ANPC dosestabelecimentos notificados.
3 — No prazo de 30 dias após a notificação previstano número anterior, o operador envia aos demais esta-belecimentos integrados no seu grupo de «efeitodominó» a informação com o seguinte conteúdomínimo:
a) Descrição das actividades desenvolvidas;b) Inventário de substâncias perigosas e informação
sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas dedados de segurança;
c) Representação em carta dos cenários de acidentescujo alcance atinja os estabelecimentos que integramo grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo paraos estabelecimentos não enquadrados no nível superiorde perigosidade.
4 — O operador envia à APA, no mesmo prazo, umcomprovativo da entrega da informação referida nonúmero anterior, que integra uma listagem dos elemen-tos apresentados.
5 — O operador envia aos demais estabelecimentosintegrados no seu grupo de «efeito dominó» as alte-
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rações relevantes decorrentes da revisão da política deprevenção de acidentes graves envolvendo substânciasperigosas do estabelecimento, do relatório de segurançae do plano de emergência interno e dos elementos neces-sários ao plano de emergência externo, bem como ainformação a divulgar às populações.
6 — O serviço municipal de protecção civil tem emconta, na elaboração dos planos de emergência externos,a natureza e extensão do perigo global de acidente graveenvolvendo substâncias perigosas dos estabelecimentosidentificados.
7 — A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo dis-posto no presente artigo é divulgada no sítio da APAna Internet.
8 — A APA, a ANPC, o serviço municipal de pro-tecção civil e os operadores promovem a divulgação dainformação relevante sobre os estabelecimentos abran-gidos pelo presente artigo.
9 — Os exercícios de simulação da aplicação dos pla-nos de emergência internos de estabelecimentos de nívelsuperior de perigosidade que integram um determinadogrupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente,com uma periodicidade mínima de três anos, e são pre-cedidos de comunicação à APA, à ANPC, à IGAOTe aos corpos de bombeiros com uma antecedênciamínima de 10 dias.
CAPÍTULO VI
Obrigações em caso de acidente
Artigo 22.o
Obrigações do operador em caso de acidente
1 — Em caso de acidente grave envolvendo substân-cias perigosas, o operador:
a) Acciona de imediato os mecanismos de emergên-cia, designadamente o plano de emergência interno;
b) Comunica de imediato a ocorrência, através dosnúmeros de emergência, às forças e serviços necessáriosà intervenção imediata e ao serviço municipal de pro-tecção civil;
c) Comunica à APA e à entidade coordenadora dolicenciamento ou autorização do estabelecimento, noprazo de vinte e quatro horas após a ocorrência:
i) As circunstâncias do acidente;ii) As substâncias perigosas envolvidas;iii) As consequências do acidente;
d) Envia à APA, no prazo máximo de cinco dias con-tados da data da ocorrência, o relatório resumido ela-borado nos termos do formulário divulgado no sítio naInternet da APA;
e) Envia à APA, no prazo máximo de 10 dias contadosda data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente,elaborado de acordo com formulário fornecido no sítiona Internet da APA;
f) Actualiza e envia à APA a informação fornecidanos termos da alínea anterior, no caso de ser realizadoum inquérito mais aprofundado e dele resultarem novoselementos.
2 — O operador realiza igualmente as diligênciasreferidas nas alíneas a), b) e d) do número anteriorem caso de incidente não controlado do qual seja razoá-
vel esperar que, pela sua natureza, possa conduzir aum acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
3 — Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e)do n.o 1 são remetidos pela APA à entidade coorde-nadora do licenciamento ou autorização do estabele-cimento e à IGAOT.
Artigo 23.o
Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas
1 — Incumbe à APA, à ANPC e aos serviços muni-cipais de protecção civil, no âmbito das respectivascompetências:
a) Certificar-se que são tomadas as necessárias medi-das de emergência e de mitigação de médio e longoprazos;
b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquéritoou qualquer outro meio adequado, as informaçõesnecessárias para uma análise completa do acidente aonível técnico, organizativo e de gestão, com a colabo-ração da IGAOT, sempre que necessário;
c) Notificar o operador para adoptar as medidas quea médio e longo prazos se revelem necessárias;
d) Formular recomendações relativas a futuras medi-das de prevenção.
2 — O disposto nas alíneas anteriores não prejudicaa intervenção de outras entidades competentes em razãoda matéria.
CAPÍTULO VII
Informação
Artigo 24.o
Acesso à informação
A APA e as demais entidades competentes assegurama transparência e o acesso do público à informação pro-duzida nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízodo disposto na legislação aplicável ao acesso à infor-mação sobre ambiente.
Artigo 25.o
Informação transfronteiriça
1 — A APA comunica, através dos serviços compe-tentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aoEstado membro susceptível de ser afectado pelos efeitostransfronteiriços de um acidente grave envolvendo subs-tâncias perigosas com origem num estabelecimento denível superior de perigosidade as informações suficientespara que este possa aplicar as medidas de segurançaque considerar necessárias.
2 — A decisão da ANPC de não ser necessário ela-borar um plano de emergência externo de um estabe-lecimento próximo do território de outro Estado mem-bro nos termos do n.o 6 do artigo 19.o é comunicadaao Estado membro envolvido, através dos serviços com-petentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 26.o
Informação a prestar à Comissão Europeia
1 — A APA é a autoridade nacional competente paraa prevenção de acidentes graves que envolvam substân-
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cias perigosas, assegurando o cumprimento, junto daComissão Europeia, das seguintes obrigações:
a) Elaboração e envio da lista dos estabelecimentosabrangidos pelo presente decreto-lei, com as seguintesinformações:
i) O nome ou denominação social do operador e oendereço completo do estabelecimento em questão;
ii) A actividade ou actividades do estabelecimento;
b) Envio da identificação dos estabelecimentos denível superior de perigosidade abrangidos pelo n.o 3do artigo 11.o;
c) Comunicação, logo que possível, da ocorrência deacidente grave envolvendo substâncias perigosas que seenquadre nos critérios do anexo VII ao presente decreto--lei, do qual faz parte integrante, e envio das seguintesinformações:
i) Nome e endereço da autoridade responsável pelaelaboração do relatório do acidente;
ii) Data, hora e local do acidente, incluindo o nomecompleto do operador e o endereço do estabelecimentoem causa;
iii) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente,incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitosimediatos no homem e no ambiente;
iv) Descrição sucinta das medidas de emergênciaadoptadas e das precauções imediatas necessárias paraevitar que o acidente se repita;
v) Resultado da análise das informações apresentadaspelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) don.o 1 do artigo 22.o e das recomendações formuladas;
d) Informação sobre o nome e endereço de entidadessusceptíveis de possuírem informações sobre acidentesgraves envolvendo substâncias perigosas que se encon-trem em condições de aconselhar as autoridades com-petentes de outros Estados membros que necessitemde intervir em caso de acidente grave envolvendo subs-tâncias perigosas;
e) Apresentação de um relatório trienal nos termosdo procedimento previsto na Directiva n.o 91/692/CEE,do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à norma-lização e à racionalização sobre a aplicação de deter-minadas directivas respeitantes ao ambiente para osestabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 — A comunicação da informação a que se referea subalínea v) da alínea c) do número anterior podeser adiada para permitir a tramitação de processos judi-ciais, nos casos em que tal comunicação seja susceptívelde afectar tais processos.
3 — A IGAOT e a ANPC enviam à APA, no âmbitodas respectivas competências, os elementos necessáriosà apresentação do relatório trienal referido na alínea e)do número anterior.
Artigo 27.o
Dever de cooperação
A ANPC é a entidade responsável pela cooperaçãoprevista na Decisão n.o 2001/792/CE, de 23 de Outubro,que estabelece um mecanismo comunitário destinadoa facilitar uma cooperação reforçada no quadro dasintervenções de socorro da protecção civil.
CAPÍTULO VIII
Instrumentos de controlo
Artigo 28.o
Sistema de inspecção
1 — A IGAOT cria um sistema de inspecção dos esta-belecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento emcausa, independentemente da apresentação pelo ope-rador do relatório de segurança ou de outros documen-tos exigíveis por força da aplicação do presente decreto--lei.
2 — O sistema de inspecção é concebido de formaa permitir uma análise planificada e sistemática dos sis-temas técnicos, de organização e de gestão aplicadospelo estabelecimento em causa, em particular, com osseguintes objectivos:
a) Verificar se os dados e informações recebidos atra-vés do relatório de segurança ou de outros documentosexigíveis reflectem a situação do estabelecimento;
b) Verificar se foram transmitidas pelo operador àcâmara municipal as informações referidas no n.o 1 doartigo 19.o
3 — No decorrer do acto inspectivo o operador deveprovar que:
a) Tendo em conta as diversas actividades exercidasno estabelecimento, tomou as medidas adequadas paraevitar acidentes graves envolvendo substâncias peri-gosas;
b) Previu os meios adequados para limitar as con-sequências dos acidentes graves envolvendo substânciasperigosas dentro e fora do estabelecimento.
4 — O sistema de inspecção pode ser aplicado atravésde programas de inspecção que abranjam todos os esta-belecimentos ou através de programas de inspecção con-cebidos com base na avaliação sistemática do perigode acidentes graves envolvendo substâncias perigosasassociado a cada estabelecimento, podendo a IGAOTsolicitar a colaboração da autoridade para as condiçõesdo trabalho, sempre que necessário.
5 — Os estabelecimentos de nível superior de peri-gosidade abrangidos por um programa de inspecção con-cebido com base na avaliação sistemática do perigo deacidentes graves envolvendo substâncias perigosas asso-ciado a cada estabelecimento são objecto de inspecçãono local pela IGAOT com uma periodicidade mínimaanual.
6 — A IGAOT elabora um relatório na sequência decada inspecção e dá conhecimento deste ao operador,à APA, à ANPC, à câmara municipal e à entidade coor-denadora do licenciamento ou autorização do esta-belecimento.
7 — Após o decurso de um prazo razoável sobre oacto inspectivo, a IGAOT pode realizar inspecções deacompanhamento, em especial quando tenham sidoefectuadas recomendações nos actos inspectivos ante-riores relativamente à segurança do estabelecimento.
8 — A IGAOT pode determinar ao operador que for-neça todas as informações complementares necessáriasque permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrênciade um acidente grave envolvendo substâncias perigosase determinar o eventual aumento das probabilidadese ou o agravamento possível das consequências de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas.
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9 — As inspecções previstas no presente artigo nãosubstituem nem prejudicam a realização das inspecçõesque resultam das competências da ANPC e das câmarasmunicipais no âmbito da protecção e socorro, devendoestas entidades dar conhecimento à IGAOT dos rela-tórios elaborados na sequência destas acções.
Artigo 29.o
Proibição de funcionamento
1 — A IGAOT deve proibir o funcionamento ou aentrada em funcionamento de um estabelecimento oude parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo ope-rador para a prevenção e a redução de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas forem manifestamenteinsuficientes para esse efeito.
2 — A IGAOT pode proibir o funcionamento ou aentrada em funcionamento de um estabelecimento oude parte do mesmo se o operador não tiver apresentado,nos prazos legais, a notificação, os relatórios de segu-rança ou outras informações previstas no presentedecreto-lei.
3 — A IGAOT comunica à APA as decisões de proi-bição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatorie-dade de comunicação à entidade coordenadora do licen-ciamento ou autorização do estabelecimento.
4 — A proibição de funcionamento prevista nos arti-gos anteriores é uma decisão urgente e não carece deaudiência dos interessados, nos termos do Código doProcedimento Administrativo.
CAPÍTULO IX
Forma de apresentação de documentos e taxas
Artigo 30.o
Apresentação de documentos
1 — Os documentos são apresentados pelo operadorem suporte de papel e, em alternativa, em suporteinformático.
2 — Os documentos são acompanhados de declaraçãoque ateste a autenticidade das informações prestadas,elaborada e assinada pelo interessado ou por seu legalrepresentante quando se trate de pessoa colectiva, sendoa assinatura substituída, no caso de documento apre-sentado em suporte informático e por meio electrónico,pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
Artigo 31.o
Taxas
1 — Os actos a praticar pela APA nos termos do pre-sente decreto-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas,a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governoresponsável pela área do ambiente.
2 — Os serviços prestados e os actos praticados peloscorpos de bombeiros e pela ANPC estão sujeitos aopagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria domembro do Governo responsável pela área da admi-nistração interna.
3 — Os actos praticados pelas câmaras municipais ea elaboração de planos de emergência externos estãosujeitos ao pagamento de taxas.
4 — O produto das taxas referidas no presente artigoconstitui receita própria das entidades que as cobram.
CAPÍTULO X
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 32.o
Fiscalização e inspecção
1 — A IGAOT é a entidade competente para a fis-calização e inspecção do cumprimento do disposto nopresente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviçosdo Estado ou de entidades públicas ou privadas a par-ticipação de técnicos e de especialistas nas acções defiscalização ou de inspecção, sempre que essa interven-ção se revelar necessária.
2 — São igualmente competentes para a fiscalizaçãodo presente decreto-lei, no âmbito das respectivas com-petências, a ANPC e as câmaras municipais, em arti-culação com a IGAOT.
3 — Todas as entidades públicas envolvidas no licen-ciamento ou autorização de funcionamento do estabe-lecimento devem dar conhecimento à IGAOT das situa-ções de que tomem conhecimento que indiciem a práticade uma contra-ordenação prevista no presente decreto--lei.
Artigo 33.o
Classificação das contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O não cumprimento pelo operador da obrigaçãode demonstrar, junto da APA, da IGAOT e da ANPC,que tomou as medidas a que está obrigado nos termosdo n.o 2 do artigo 4.o;
b) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode notificação, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e don.o 3 do artigo 37.o;
c) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode actualizar o conteúdo da notificação, nos termos don.o 2 do artigo 7.o;
d) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode comunicação prévia do encerramento definitivo dainstalação, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o;
e) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode reexaminar ou rever a política de prevenção de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos ter-mos do n.o 3 do artigo 9.o;
f) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode reexaminar ou se necessário alterar o relatório desegurança e o sistema de gestão de segurança, nos ter-mos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.o;
g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode fornecer todos os elementos relativos à alteraçãodo relatório de segurança, nos termos do n.o 2 doartigo 13.o;
h) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode rever e actualizar o relatório de segurança, nos termosdo n.o 1 do artigo 14.o;
i) A não apresentação, pelo operador, do relatóriode auditoria a que se refere o artigo 16.o;
j) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode rever e actualizar o plano de emergência interno,nos termos do n.o 5 do artigo 17.o;
l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode realizar anualmente exercícios de simulação do planode emergência interno, nos termos do n.o 4 doartigo 18.o;
m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode enviar os elementos pertinentes relativos à actua-
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lização do plano de emergência interno, nos termos don.o 5 do artigo 18.o;
n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode alterar o plano de emergência interno, nos termosdo n.o 5 do artigo 18.o;
o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode rever e actualizar o plano de emergência interno,nos termos do n.o 6 do artigo 18.o;
p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode enviar o resultado da revisão do plano de emergênciainterno, nos termos do n.o 7 do artigo 18.o;
q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode actualizar junto da câmara municipal as informaçõesprestadas para a elaboração do plano de emergênciaexterno, nos termos do n.o 9 do artigo 19.o;
r) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode enviar a informação aos estabelecimentos integradosno seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à APAo comprovativo da entrega da informação, nos termosdos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.o;
s) O não cumprimento, pelo operador de estabele-cimento de nível superior de perigosidade, da obrigaçãode comunicar a realização de exercícios de simulaçãoda aplicação do plano de emergência interno, nos termosdo n.o 4 do artigo 18.o e do n.o 9 do artigo 21.o;
t) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode actualizar e enviar à APA informação, nos termosda alínea f) do n.o 1 do artigo 22.o;
u) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode fornecer à IGAOT informações complementares, nostermos do n.o 8 do artigo 28.o
2 — Constitui contra-ordenação ambiental muitograve:
a) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode adoptar as medidas necessárias para evitar acidentesgraves envolvendo substâncias perigosas e para limitaras suas consequências para o homem e o ambiente, nostermos do n.o 1 do artigo 4.o;
b) A instalação, alteração, modificação ou ampliaçãode estabelecimento sem o parecer prévio da APA, nostermos do n.o 4 do artigo 5.o;
c) A não adopção, pelo operador, das medidas téc-nicas complementares, nos termos do artigo 6.o;
d) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode elaborar a política de prevenção de acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas, nos termos doartigo 9.o;
e) A instalação, o início ou manutenção de funcio-namento, a alteração, a modificação ou a ampliaçãode um estabelecimento não precedida de aprovação dorelatório de segurança, ou em violação das respectivascondições, nos termos do artigo 12.o;
f) O não cumprimento da obrigação de apresentaçãono prazo de três meses de relatório de segurança deestabelecimento que tenha passado a enquadrar-se nonível superior de perigosidade em função da alteraçãoda classificação de perigosidade das substâncias, nos ter-mos do n.o 2 do artigo 12.o;
g) O não cumprimento da obrigação de apresentaçãono prazo de um ano de relatório de segurança de esta-belecimento que por força do presente decreto-lei tenhapassado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termosdo n.o 4 do artigo 37.o;
h) O não cumprimento, pelo operador, da proibiçãode funcionamento do estabelecimento determinada nostermos do n.o 2 do artigo 12.o e do n.o 5 do artigo 37.o;
i) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode apresentar um plano de emergência interno nos ter-mos do n.o 1 do artigo 18.o e do n.o 6 do artigo 37.o;
j) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode fornecer à câmara municipal as informações neces-sárias à elaboração do plano de emergência externo,nos termos do n.o 1 do artigo 19.o e do n.o 7 doartigo 37.o;
l) O não cumprimento, pelo operador de estabele-cimento de nível superior de perigosidade que integraum determinado grupo de «efeito dominó», da obri-gação de realização de exercícios conjuntos de simulaçãoda aplicação do plano de emergência interno, nos termosdo n.o 9 do artigo 21.o;
m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode accionar de imediato os mecanismos de emergênciaem caso de acidente grave envolvendo substâncias peri-gosas, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o;
n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode comunicar de imediato ao serviço municipal de pro-tecção civil a ocorrência de um acidente grave envol-vendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b)do n.o 1 do artigo 22.o;
o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigaçãode comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as infor-mações ou de enviar à APA os relatórios, nos termosdas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 22.o;
p) O não cumprimento, pelo operador, em caso deincidente não controlado, das obrigações previstas non.o 2 do artigo 22.o;
q) O não cumprimento, pelo operador, da proibiçãode funcionamento de estabelecimento imposta nos ter-mos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 29.o
3 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos dodisposto no artigo 38.o da Lei n.o 50/2006, de 29 deAgosto, a condenação pela prática das infracções muitograves previstas no n.o 2 do presente artigo, bem comopela prática das infracções graves previstas no n.o 1 dopresente artigo quando a medida concreta da coimaaplicada ultrapasse metade do montante máximo dacoima abstracta aplicável.
Artigo 34.o
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique,pode a autoridade competente, simultaneamente coma coima, determinar a aplicação das sanções acessóriasque se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lein.o 50/2006, de 29 de Agosto.
2 — A autoridade competente pode ainda, sempreque necessário, determinar a apreensão provisória debens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.oda Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 35.o
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete à IGAOT a instrução dos processos decontra-ordenação instaurados no âmbito do presentedecreto-lei, bem como a aplicação das correspondentescoimas e sanções acessórias.
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CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.o
Aplicação de regimes especiais
As disposições do presente decreto-lei não prejudi-cam a aplicação das normas específicas, legais ou regu-lamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comér-cio e emprego dos produtos que contenham assubstâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente asreferentes a produtos explosivos.
Artigo 37.o
Regime transitório
1 — As notificações, as políticas de prevenção de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas, os rela-tórios de segurança, os planos de emergência e as infor-mações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lein.o 164/2001, de 23 de Maio, mantêm-se válidos até aomomento da respectiva substituição por força do dis-posto no presente decreto-lei.
2 — Os relatórios de segurança e os planos de emer-gência apresentados ao abrigo do Decreto-Lein.o 164/2001, de 23 de Maio, são reexaminados e revistosnos prazos previstos no presente decreto-lei.
3 — O operador de estabelecimento que passe a ficarabrangido pelo dever de notificação por força do dis-posto no presente decreto-lei apresenta à APA umanotificação que inclua a informação a que se refere oanexo II do presente decreto-lei, através da entidadecoordenadora de licenciamento ou autorização do esta-belecimento, nos termos do artigo 8.o, no prazo de trêsmeses a contar da data da sua entrada em vigor.
4 — O operador de estabelecimento de nível superiorde perigosidade que passe a ficar abrangido pelo deverde elaboração de relatório de segurança por força dodisposto no presente decreto-lei submete o mesmo aaprovação da APA, nos termos do artigo 12.o, no prazode um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
5 — Nos casos em que a obrigação de apresentaçãode relatório de segurança resulte do disposto no númeroanterior, a APA, na sequência de não aprovação, podepropor à IGAOT a proibição de funcionamento doestabelecimento.
6 — O operador de estabelecimento de nível superiorde perigosidade que passe a ficar abrangido pelo deverde elaboração de plano de emergência interno por forçado disposto no presente decreto-lei apresenta o mesmoà APA e à ANPC, nos termos do artigo 18.o, no prazode um ano a contar da data da sua entrada em vigor.
7 — O operador de estabelecimento que passe a ficarabrangido pelo dever de fornecer à câmara municipalas informações necessárias à elaboração do plano deemergência externo por força do disposto no presentedecreto-lei fornece as mesmas, nos termos do artigo19.o, no prazo de um ano a contar da data da sua entradaem vigor.
8 — O primeiro relatório de auditoria a que se refereo n.o 1 do artigo 16.o deve ser apresentado até 30 deJunho de 2008.
9 — Até à entrada em vigor das portarias regulamen-tares previstas no artigo 31.o do presente decreto-lei,mantém-se em vigor a Portaria n.o 395/2002, de 15 deAbril.
Artigo 38.o
Procedimentos em curso
Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluí-dos à data da entrada em vigor do presente decreto-leiaplica-se o disposto no Decreto-Lei n.o 164/2001, de23 de Maio.
Artigo 39.o
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 164/2001, de 23 deMaio, com as alterações que lhe foram introduzidas peloDecreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril.
2 — É revogada a Portaria n.o 193/2002, de 4 deMarço.
Artigo 40.o
Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adap-tações decorrentes da estrutura própria da administra-ção regional autónoma.
2 — Os serviços e organismos das respectivas admi-nistrações regionais devem remeter ao IA a informaçãonecessária ao cumprimento das obrigações de informa-ção à Comissão Europeia.
3 — O produto das taxas e das coimas aplicadas nasRegiões Autónomas constitui receita própria destasquando aplicadas no seu território.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 deMarço de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — José Manuel dos Santos de Magalhães — JoãoTitterington Gomes Cravinho — Emanuel Augusto dosSantos — Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-reia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deSousa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea f) do artigo 2.o]
Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas
1 — As misturas e preparações são equiparadas asubstâncias puras, desde que se mantenham dentro delimites de concentração fixados em função das suas pro-priedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1da parte 2, ou da sua última adaptação ao progressotécnico, salvo nos casos em que é especificamente fixadauma composição percentual ou dada outra descrição.
2 — As quantidades de limiar a seguir indicadasdizem respeito a cada estabelecimento.
3 — As quantidades a considerar para efeitos da apli-cação dos artigos são as quantidades máximas presentesou susceptíveis de estarem presentes em qualquermomento. As substâncias perigosas presentes em quan-tidade igual ou inferior a 2% da quantidade limiar indi-cada não são tidas em consideração para efeitos do cál-culo da quantidade total presente no estabelecimentose a sua localização não for passível de desencadear
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um acidente grave envolvendo substâncias perigosasnoutro ponto do local.
4 — As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regema adição de substâncias perigosas ou de categorias desubstâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinen-tes.
5 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-sepor «gás» qualquer substância que tenha uma tensãode vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à tem-peratura de 20.oC.
6 — Para os efeitos do presente decreto-lei, enten-de-se por «líquido» qualquer substância não definidacomo gás e que não se encontre no estado sólido àtemperatura de 20oC e à pressão normal de 101,3 kPa.
Parte 1
Substâncias designadas
No caso de uma substância ou grupo de substânciasenumerados na parte 1 serem igualmente abrangidospor uma categoria da parte 2, devem ser consideradasas quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.
Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3
Quantidades de limiar(em toneladas)
para aplicação dos
Substâncias perigosas
Artigos 7.o e 8.o Artigo 10.o
Nitrato de amónio (v. n. 1) . . . . . . . . . . . . . . 5 000 10 000Nitrato de amónio (v. n. 2) . . . . . . . . . . . . . . 1 250 5 000Nitrato de amónio (v. n. 3) . . . . . . . . . . . . . . 350 2 500Nitrato de amónio (v. n. 4) . . . . . . . . . . . . . . 10 50Nitrato de potássio (v. n. 5) . . . . . . . . . . . . . 5 000 10 000Nitrato de potássio (v. n. 6) . . . . . . . . . . . . . 1 250 5 000Pentóxido de arsénico, ácido arsénico
[As(V)] e ou seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2Trióxido de arsénico, ácido arsenioso
[As(III)] ou os seus sais . . . . . . . . . . . . . . . – 0,1Bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 100Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 25Compostos de níquel sob forma de pó ina-
lável (monóxido de níquel, dióxido deníquel, sulfureto de níquel, dissulfuretode triníquel, trióxido de diníquel) . . . . . . – 1
Etilenoimina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Flúor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 20Formaldeído (concentração = 90 %) . . . . . 5 50Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50Ácido clorídrico (gás liquefeito) . . . . . . . . . . 25 250Alcoilchumbos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50Gases liquefeitos extremamente inflamáveis
(incluindo GPL) e gás natural . . . . . . . . . 50 200Acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50Óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50Óxido de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 50Metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 5 0004,4-metileno-bis (2-cloroanilina) e ou os
seus sais, na forma de pó . . . . . . . . . . . . . . – 0,01Isocianato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 0,15Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 2 000Diisocianato de toluileno . . . . . . . . . . . . . . . 10 100Dicloreto de carbonilo (fosgénio) . . . . . . . . 0,3 0,75Trihidreto de arsénio (arsino) . . . . . . . . . . . 0,2 1Trihidreto de fósforo (fosfino) . . . . . . . . . . . 0,2 1Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1Trióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 75Policlorodibenzofuranos e policlorodiben-
zodioxinas (incluindo TCDD), calculadasem equivalente TCDD (v. n. 7) . . . . . . . . – 0,001
Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3
Quantidades de limiar(em toneladas)
para aplicação dos
Substâncias perigosas
Artigos 7.o e 8.o Artigo 10.o
Os seguintes carcinogéneos em concentra-ções superiores a 5 %, em massa:4-Aminobifenilo e ou os seus sais, fenil-clorofórmio, benzidina e ou os seus sais,éter bis(clorometílico), éter metilcloro-metílico, 1,2-dibromoetano, sulfato dedietilo, sulfato de dimetilo, cloreto ded i m e t i l c a r b a m i l o , 1 , 2 - d i b r o m o --3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina,dimetilnitrosamina, hexametilfosfora-mida, hidrazina, 2-naftilamina e ou osseus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propa-nossultona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 2
Produtos petrolíferos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 25 000
a) Gasolinas e naftas;b) Querosenes (incluindo os combus-
tíveis para aviação);c) Gasóleos (incluindo combustíveis
para motores a diesel, fuelóleosdomésticos e gasóleos de mistura).
Notas
1 — Nitrato de amónio (5000/10 000) — adubos capazes de decom-posição espontânea.
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato deamónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amóniocom fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante donitrato de amónio seja:
Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que nãotenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicasou que preencha os requisitos do n.o 2 do anexo III do Regulamento(CE) n.o 2003/2003, de 13 de Outubro;
Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveissem restrições;
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio decaleira da ONU (v. Recomendações das Nações Unidas sobre o Trans-porte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios,parte III, subsecção 38.2).
2 — Nitrato de amónio (1250/5000) — qualidade para adubos.Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos
adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante donitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitratode amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com umgrau de pureza não inferior a 90 %;
Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónioe de sulfato de amónio;
Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amóniocom dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau depureza não inferior a 90 %;
e que preenchem os requisitos do n.o 2 do anexo III do Regulamento(CE) n.o 2003/2003, de 13 de Outubro.
3 — Nitrato de amónio (350/2 500) — qualidade para aplicaçãotécnica.
Refere-se:
Ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio emque o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenhamais de 0,4 % de substâncias combustíveis;
Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 %de substâncias combustíveis;
4420 Diário da República, 1.a série — N.o 133 — 12 de Julho de 2007
Às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitratode amónio seja superior a 80 % em massa.
4 — Nitrato de amónio (10/50) — matérias off-specs e adubos quenão cumpram o ensaio de detonação.
Refere-se:
Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitratode amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simplesà base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos àbase de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que sãoou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um esta-belecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento,para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tra-tamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as espe-cificações das n. 2 e 3;
Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preenchamos requisitos do n.o 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,de 13 de Outubro.
5 — Nitrato de potássio (5000/10 000) — adubos compostos à basede nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em formacomprimida/granulada.
6 — Nitrato de potássio (1250/5000) — adubos compostos à basede nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em formacristalina.
7 — Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas — asquantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinassão calculadas com os seguintes factores de ponderação:
Factores internacionais de toxicidade equivalente[ITEF — International Toxic Equivalent Factors]
(ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS)
2,3,7,8-TCDD 1 2,3,7,8-TCDF 0,11,2,3,7,8-PeDD 0,5 2,3,4,7,8-PeCDF 0,5
1,2,3,7,8-PeCDF 0,05
1,2,3,4,7,8-HxCDD 0,1 1,2,3,4,7,8-HxCDF 0,11,2,3,6,7,8-HxCDD 1,2,3,7,8,9-HxCDF1,2,3,7,8,9-HxCDD 1,2,3,6,7,8-HxCDF
2,3,4,6,7,8-HxCDF
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD 0,01 1,2,3,4,6,7,8-HpCDF 0,011,2,3,4,7,8,9-HpCDF
OCDD 0,001 OCDF 0,001
T = tetra; P = penta; Hx = hexa; HP = hepta; O = octa.
(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitratode amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitratode amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.
(3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitratode amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.
(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitratode amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.
Parte 2
Categorias de substâncias e preparações não designadasespecificamente na parte 1
Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3
Quantidades de limiar (emtoneladas) das substânciasperigosas na acepção da alí-nea m) do artigo 2.o paraaplicação dosSubstâncias perigosas
Artigos 7.o e 9.o Artigo 10.o
1 Muito tóxicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 20
2 Tóxicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200
Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3
Quantidades de limiar (emtoneladas) das substânciasperigosas na acepção da alí-nea m) do artigo 2.o paraaplicação dosSubstâncias perigosas
Artigos 7.o e 9.o Artigo 10.o
3 Comburentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200
4 Explosivas (v. n. 2 ) — caso a subs-tância, preparação ou objectoseja abrangido pela divisão 1.4RPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200
5 Explosivas (v. n. 2) — caso a subs-tância, preparação ou objectoseja abrangido por qualquer dasseguintes divisões: divisões RPE1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou fraseindicadora de risco R2 ou R3 . . . 10 50
6 Inflamáveis [(v. n. 3, alínea a)] . . . 5 000 50 000
7.a Facilmente inflamáveis [v. n. 3, alí-nea b), n.o 1] . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200
7.b Líquidos facilmente inflamáveis[v. n. 3, alínea b), n.o 2] . . . . . . . . 5 000 50 000
8 Extremamente inflamáveis [v. n. 3,alínea c)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 50
9 Substâncias perigosas para oambiente, em combinação coma seguinte frase indicadora derisco:
i) R50: «Muito tóxico paraos organismos aquáticos»(incluindo R50/53) . . . . . 100 200
ii) R51/53: «Tóxico paraorganismos aquáticos;pode causar efeitos nefas-tos a longo prazo noambiente aquático» . . . . . 200 500
10 Qualquer classificação não abran-gida pelas classificações preceden-tes em combinação com as seguin-tes menções indicadoras de risco:
i) R14: «Reage violenta-mente com a água»(incluindo R14/15) . . . . . 100 500
ii) R29: «Em contacto coma água liberta gases tóxi-cos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 200
Notas
1 — As substâncias e preparações são classificadas de acordo comos seguintes diplomas e respectivas alterações:
Decreto-Lei n.o 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada peloDecreto-Lei n.o 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximaçãodas disposições legislativas regulamentares e administrativas respei-tantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias peri-gosas, e pela Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovouo regulamento para a notificação de substâncias químicas e para aclassificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, comas alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 deNovembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto,222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003,de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro;
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Decreto-Lei n.o 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximaçãodas disposições legislativas, regulamentares e administrativas respei-tantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações peri-gosas.
No caso das substâncias e preparações que não são classificadascomo perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exem-plo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentesnum estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condiçõesem que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes emtermos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias peri-gosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicadosem conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão ori-gem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente decreto-lei,aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitosde aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizadaserá sempre a que corresponde à classificação em causa.
Para efeitos do presente decreto-lei, a Comissão elaborará e actua-lizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra atravésde uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto naDirectiva n.o 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica internapelo Decreto-Lei n.o 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dadapelo Decreto-Lei n.o 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à apro-ximação das disposições legislativas regulamentares e administrativasrespeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substânciasperigosas, e pela Portaria n.o 732-A/96, de 11 de Dezembro, queaprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicase para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias peri-gosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98,de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 deAgosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho,72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.
2 — Entende-se por «explosivo»:
Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão porchoque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadorade risco R2);
Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosãopor choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadorade risco R3); ou
Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1:matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regu-lamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas porEstrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 deOutubro.
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitosdo presente decreto-lei, se definem como substâncias (ou misturasde substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, lumi-noso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos,devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre queuma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pelaRPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificaçãoRPE prima.
As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquerdas divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE.As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco deexplosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afectade um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;
Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco deprojecções sem risco de explosão em massa»;
Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco deincêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos,mas sem risco de explosão em massa:
a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica conside-rável; ou
b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de soproou de projecções, ou ambos.»;
Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigomínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte.Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e nor-malmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis oua apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar aexplosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdodo volume»;
Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem umrisco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, emcondições normais de transporte, não haverá senão uma fraca pro-
babilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação.Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio aofogo exterior»;
Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apre-sentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêmmatérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam umaprobabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.O risco é limitado à explosão de um único objecto».
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou prepa-rações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectosque contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas,se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto forconhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presentedecreto-lei. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto serátratado como explosivo para efeitos do presente decreto-lei.
3 — Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente infla-máveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):
a) Líquidos inflamáveis — substâncias e preparações com um pontode inflamação igual ou superior a 21oC e inferior ou igual a 55oC(frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;
b) Líquidos facilmente inflamáveis:
1):
Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incen-diar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem forne-cimento de energia (frase indicadora de risco R17);
Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a55oC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casosem que determinadas condições de serviço, tais como a pressão etemperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas;
2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferiora 21.oC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadorade risco R11, segundo travessão);
c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:
1) Substâncias e preparações no estado líquido com um pontode inflamação inferior a 0.oC e cujo ponto de ebulição (ou, no casode um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição)à pressão normal é inferior ou igual a 35.oC (frase indicadora derisco R12, primeiro travessão); e
2) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperaturaambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) emestado gasoso ou supercrítico; e
3) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente infla-máveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;
4) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substânciaou preparação individual esteja presente numa quantidade superiorou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinteregra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas dis-posições pertinentes do presente decreto-lei.
O diploma é aplicável se o somatório:
q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + . . .for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria desubstâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexoe Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoriax da col. 3 constante da parte 1 ou 2.
O presente decreto-lei é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveisaos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:
q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + . . .for igual ou maior que 1
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria desubstâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexoe Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoriax da col. 2 constante da parte 1 ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais asso-ciados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por con-seguinte, deve ser aplicada em três situações:
a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas naparte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substânciase preparações classificadas na categoria 1 ou 2;
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b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas naparte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, alta-mente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias epreparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;
c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas naparte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindoR50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidaspelas categorias 9, i), ou 9, ii).
As disposições pertinentes do presente decreto-lei aplicar-se-ãose qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maiorque 1.
ANEXO II
(a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o)
Conteúdo mínimo de informação
Da notificação, apresentada em formulário própriodivulgado no portal da APA, constam obrigatoriamenteos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do operador e ende-reço completo do estabelecimento em causa;
b) Sede social e endereço do operador;c) Nome e função do responsável do estabelecimento,
caso não seja a pessoa referida na alínea a);d) Informações que permitam identificar as substân-
cias perigosas e respectivas categorias, nomeadamenteatravés das fichas de dados de segurança;
e) Quantidade máxima susceptível de estar presenteno estabelecimento, expressa em massa, e forma físicadas substâncias perigosas em causa;
f) Actividade exercida ou prevista no estabelecimento;g) Descrição da área circundante do estabelecimento,
identificando, designadamente, os elementos susceptí-veis de causar um acidente grave envolvendo substânciasperigosas ou de agravar as suas consequências.
ANEXO III
(a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o)
Princípios orientadores para elaboração da política de prevençãode acidentes graves envolvendo substâncias
perigosas e do sistema de gestão de segurança
Para a aplicação da política de prevenção de acidentesgraves envolvendo substâncias perigosas e do sistemade gestão de segurança referidos nos artigos 9.o e 10.o,o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:
a) A política de prevenção de acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas é definida por escrito einclui os objectivos e princípios de acção gerais fixadospelo operador, relativos ao controlo dos riscos de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas. Essesprincípios e objectivos devem ser proporcionais ao riscodo estabelecimento;
b) O sistema de gestão da segurança integra a partedo sistema de gestão geral que inclui a estrutura orga-nizacional, as responsabilidades, práticas, procedimen-tos, processos e recursos que permitem determinar epôr em prática a política de prevenção de acidentesgraves envolvendo substâncias perigosas;
c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito dosistema de gestão da segurança:
i) Organização e pessoal — funções e responsabili-dades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas a todosos níveis da organização. Identificação das necessidadesde formação desse pessoal e organização dessa forma-ção. Participação do pessoal, incluindo subcontratadosa operar no estabelecimento;
ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes gra-ves envolvendo substâncias perigosas — adopção e imple-mentação de procedimentos para identificação sistemáticados riscos de acidentes graves envolvendo substâncias peri-gosas que possam surgir em condições normais e anormaisde funcionamento e avaliação da probabilidade de ocor-rência desses acidentes e da sua gravidade;
iii) Controlo operacional — adopção e implementa-ção de procedimentos e instruções para o funciona-mento em condições de segurança, incluindo operaçõesde manutenção, processos, equipamento e paragenstemporárias;
iv) Gestão das modificações — adopção e implemen-tação de procedimentos para a planificação das modi-ficações a introduzir nas instalações ou locais de arma-zenagem existentes ou para a concepção de uma novainstalação, processo ou local de armazenagem;
v) Planificação para emergências — adopção e imple-mentação de procedimentos para identificar emergên-cias previsíveis através de uma análise sistemática e parapreparar, testar e rever planos de emergência a fim deresponder a essas emergências, proporcionando forma-ção específica ao pessoal em causa. Essa formaçãodeverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no esta-belecimento, incluindo o pessoal subcontratado rele-vante;
vi) Monitorização de desempenho — adopção eimplementação de procedimentos destinados a uma ava-liação contínua do cumprimento dos objectivos fixadospelo operador no âmbito da política de prevenção deacidentes graves envolvendo substâncias perigosas e dosistema de gestão da segurança e introdução de meca-nismos de investigação e de correcção em caso de nãocumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sis-tema de notificação de acidentes graves envolvendosubstâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomea-damente os que envolveram falha nas medidas de pro-tecção, e a sua investigação e acompanhamento, combase nas lições aprendidas;
vii) Auditoria e revisão — adopção e implementaçãode procedimentos destinados à avaliação periódica esistemática da política de prevenção dos acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas e da eficácia e ade-quação do sistema de gestão da segurança. Revisãodocumentada dos resultados da política e do sistemade gestão da segurança e a sua actualização peladirecção.
ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o]
Dados e informações mínimas a considerarno relatório de segurança
I — Informações sobre o sistema de gestão e sobrea organização do estabelecimento tendo em vista a pre-venção de acidentes graves envolvendo substânciasperigosas.
Estas informações abrangem os elementos incluídosno anexo III.
II — Apresentação da zona circundante do estabe-lecimento:
A) Descrição do local e da zona circundante, incluindoa localização geográfica, os dados meteorológicos, geo-lógicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;
B) Identificação das instalações e outras actividadesdo estabelecimento que possam representar um riscode acidente grave envolvendo substâncias perigosas;
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C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afec-tadas por um acidente grave envolvendo substânciasperigosas.
III — Descrição da instalação:
A) Descrição das principais actividades e produtosdas partes do estabelecimento que são importantes doponto de vista da segurança, das fontes de risco de aci-dentes graves envolvendo substâncias perigosas e dascondições em que poderiam ocorrer tais acidentes,acompanhada de uma descrição das medidas preventivasprevistas;
B) Descrição dos processos, nomeadamente o modode funcionamento;
C) Descrição das substâncias perigosas:
1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:
A identificação das substâncias perigosas — designa-ção química, designação segundo a nomenclaturaIUPAC, número CAS ou número CE;
Quantidade máxima da ou das substâncias presentesou que possam estar presentes;
2) Características físicas, químicas, toxicológicas eindicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos,para o homem e para o ambiente;
3) Comportamento físico ou químico em condiçõesnormais de utilização ou acidentais previsíveis.
IV — Identificação e análise dos riscos de acidentee dos meios de prevenção:
A) Descrição pormenorizada dos possíveis cenáriosde acidentes graves envolvendo substâncias perigosas,da sua probabilidade e condições de ocorrência,incluindo o resumo dos acontecimentos que possam con-tribuir para desencadear cada um dos cenários, cujascausas sejam de origem interna ou externa à instalação;
B) Avaliação da extensão e consequências de aciden-tes graves envolvendo substâncias perigosas identifica-dos, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado,descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveisde serem afectadas por tais acidentes com origem noestabelecimento;
C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentosinstalados para a segurança das instalações.
V — Medidas de protecção e de intervenção paralimitar as consequências de um acidente:
A) Descrição dos equipamentos colocados na insta-lação para limitar as consequências dos acidentes gravesenvolvendo substâncias perigosas;
B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou
externos;D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A),
B) e C) acima referidos necessários à elaboração doplano de emergência interno previsto nos artigos 17.oe 18.o do presente decreto-lei.
ANEXO V
(a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o)
Dados e informações a constar dos planos de emergência
1 — Planos de emergência internos:
a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desen-cadear procedimentos de emergência e da pessoa res-
ponsável pelas medidas mitigadoras no local e suacoordenação;
b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactoscom o serviço de protecção civil responsável pelo planode emergência externo;
c) Em relação às situações ou ocorrências possíveisde prever e que são susceptíveis de desempenhar umpapel significativo no desencadeamento de um acidentegrave envolvendo substâncias perigosas, uma descriçãodas medidas a tomar para controlar as situações ou ocor-rências em questão e limitar as suas consequências,incluindo uma descrição do equipamento de segurançae dos recursos disponíveis;
d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pes-soas presentes no estabelecimento, incluindo informa-ção sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar emcaso de alerta;
e) Disposições para que o serviço de protecção civilresponsável pela activação do plano de emergênciaexterno seja informado de imediato em caso de acidentegrave envolvendo substâncias perigosas ou incidente nãocontrolado passíveis de conduzir a um acidente graveenvolvendo substâncias perigosas, tipo de informaçõesa prestar de imediato e medidas para comunicar infor-mações mais pormenorizadas à medida que se encon-trem disponíveis;
f) Disposições sobre a formação do pessoal, relati-vamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário,coordenação desta acção com a dos serviços de emer-gência externos;
g) Disposições destinadas a apoiar as medidas miti-gadoras a tomar no exterior do estabelecimento.
2 — Planos de emergência externos:
a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desen-cadear procedimentos de emergência e das pessoas auto-rizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior doestabelecimento;
b) Disposições para a recepção de avisos imediatosdos eventuais acidentes graves envolvendo substânciasperigosas ou incidentes não controlados passíveis deconduzir a um acidente grave envolvendo substânciasperigosas e procedimentos de alerta e mobilização demeios;
c) Disposições relativas à coordenação dos recursosnecessários à execução do plano de emergência externo;
d) Disposições destinadas a apoiar as medidas miti-gadoras tomadas no estabelecimento;
e) Disposições relativas às medidas mitigadoras atomar no exterior do estabelecimento;
f) Disposições destinadas a prestar ao público infor-mações específicas relacionadas com o incidente e con-duta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deveráadoptar nessas circunstâncias;
g) Disposições destinadas a assegurar a prestação deinformações aos serviços de emergência de outros Esta-dos membros em caso de acidente grave envolvendosubstâncias perigosas com eventuais consequênciastransfronteiriças.
ANEXO VI
(a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o)
Informações a comunicar ao público
1 — Identificação do operador e endereço do esta-belecimento.
2 — Identificação, através do cargo ocupado, da pes-soa que presta as informações.
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3 — Confirmação de que o estabelecimento se encon-tra sujeito às disposições do presente decreto-lei e deque foi apresentada à APA a notificação referida noartigo 7.o ou o relatório de segurança referido noartigo 10.o
4 — Descrição, em linguagem simples, da ou das acti-vidades exercidas no estabelecimento.
5 — Designação comum ou, no caso de substânciasperigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designaçãogenérica ou categoria geral de perigo, das substânciase preparações presentes no estabelecimento e suscep-tíveis de dar origem a um acidente grave envolvendosubstâncias perigosas, acompanhada por uma indicaçãodas suas principais características perigosas.
6 — Informações gerais sobre a natureza dos riscosde acidente grave envolvendo substâncias perigosas,incluindo os seus efeitos potenciais na população e noambiente.
7 — Informações adequadas quanto ao modo comoa população afectada será avisada e informada em casode acidente grave envolvendo substâncias perigosas.
8 — Informações adequadas sobre as medidas que apopulação afectada deve tomar e sobre o comporta-mento a adoptar em caso de acidente grave envolvendosubstâncias perigosas.
9 — Confirmação de que é exigido ao operador quetome as medidas adequadas no estabelecimento, nomea-damente na comunicação com os serviços de emergên-cia, no sentido de fazer face a acidentes graves envol-vendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.
10 — Referência ao plano de emergência externo ela-borado para fazer face a quaisquer efeitos no exteriordo estabelecimento decorrentes de um acidente. Estareferência deve incluir um apelo à cooperação no quadrodas instruções ou pedidos emanados dos serviços deemergência por ocasião de um acidente.
11 — Elementos concretos quanto ao modo de obten-ção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízodas disposições da legislação nacional em matéria deconfidencialidade.
ANEXO VII
[a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o]
Critérios para o enquadramento de acidente graveenvolvendo substâncias perigosas
I — São notificados à Comissão todos os acidentesabrangidos pelo n.o 1 ou que tenham, pelo menos, umadas consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do pre-sente anexo.
1 — Substâncias envolvidas — todo e qualquer incên-dio ou explosão ou descarga ou emissão acidental desubstâncias perigosas que envolvam uma quantidade,pelo menos, igual a 5 % da quantidade limiar previstana col. 3 do anexo I.
2 — Danos causados a pessoas ou bens — acidentesque envolvam directamente substâncias perigosas e pro-voquem pelo menos uma das seguintes consequências:
Um morto;Seis feridos no interior do estabelecimento e hos-
pitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento,
hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis
devido ao acidente, localizados no exterior do esta-belecimento;
Evacuação ou confinamento de pessoas durante maisde duas horas (pessoas × horas) — o valor deverá ser,pelo menos, igual a 500;
Interrupção dos serviços de água potável, electrici-dade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pes-soas × horas) — o valor deverá ser, pelo menos, iguala 1000.
3 — Prejuízos imediatos no ambiente:
Danos permanentes ou a longo prazo causados a habi-tats terrestres:
0,5 ha ou mais de um habitat importante do pontode vista do ambiente ou de conservação da natureza,protegido por lei;
10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindoterrenos agrícolas;
Danos significativos ou a longo prazo causados a habi-tats marinhos ou de água de superfície:
10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;1 ha ou mais de um lago ou lagoa;2 ha ou mais de um delta;2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;
Danos significativos causados a um aquífero ou aáguas subterrâneas:
1 ha ou mais.
4 — Danos materiais:
Danos materiais no estabelecimento — a partir de2 milhões de euros;
Danos materiais no exterior do estabelecimento — apartir de 0,5 milhão de euros.
5 — Danos transfronteiriços — todos os acidentesque envolvam directamente substâncias perigosas e queestejam na origem de consequências no exterior do ter-ritório nacional.
II — Devem ser notificados à Comissão os acidentesou «quase acidentes» que, do ponto de vista da APA,apresentem um interesse técnico específico para a pre-venção de acidentes graves envolvendo substâncias peri-gosas e para a limitação das respectivas consequênciase que não correspondam aos critérios quantitativosacima referidos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o 779/2007de 12 de Julho
Pela Portaria n.o 900/2001, de 30 de Julho, alteradapela Portaria n.o 1269/2006, de 21 de Novembro, foiconcessionada a José Manuel de Sena Oliveira a zonade caça turística da Quinta de Cima e outras (processon.o 2570-DGRF), situada no município de Alcácer doSal, válida até 30 de Julho de 2007.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerera sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nodisposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado