ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

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FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL Administração Regional do Estado de São Paulo Agosto/2010 Manual Institucional e Legislação Previdenciária Rural Ciranda de Esporte e Lazer Rural - Itu Mutirões de Cidadania no Campo - Canas

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FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURALAdministração Regional do Estado de São Paulo

Agosto/2010

Manual Institucional eLegislação Previdenciária Rural

Ciranda de Esporte e Lazer Rural - Itu

Mutirões de Cidadania no Campo - Canas

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DIRETORIA EXECUTIVAEFETIVOS

Fábio de SalleS MeirelleSPresidente

aMauri eliaS XavierVice-Presidente

eduardo de MeSquitaVice-PresidenteJoSé CandêoVice-Presidente

MauríCio liMa verde GuiMarãeSVice-Presidente

leny Pereira Sant´annaDiretor 1º Secretário

JoSé eduardo CoSCrato leliSDiretor 2º Secretário

arGeMiro leite FilhoDiretor 3º Secretário

luiz SuttiDiretor 1º Tesoureiro

irineu de andrade MonteiroDiretor 2º Tesoureiro

anGelo Munhoz benkoDiretor 3º Tesoureiro

SUPLENTES

tirso de Salles Meirelles (licenciado)Pedro luiz olivieri lucchesi

Geraldo Cintra dinizarmando Prato neto

Fernando Carvalho de Souza Saladino Simões de almeida Filho

eduardo luiz bicudo FerraroMárcio antonio vassoler

eneida ramalho Paschoalivo boton

lourival koji kawasima

DIRETORES

adaulto luiz lopesnicolau de Souza Freitas

yoshimi ShintakuManoel Carlos Gonçalves Jr.

Sebastião riboldi Guerreiro (in memorian)João antonio Ferreira da Motta

affonso bettiniClovis Faria barbosa

luis Francis de Menezesantonio valentin del´arco

DIRETORES (continuação)

José luiz de amoedo CamposSussumu hondo

Pedro aparecido tonettiJoão Paulo de Camargo victório

Sérgio renato GiacominiJosé Manoel Soares Sobrinho

Gustavo Moreto lourival de Castro andrioli daniel Ferreira da Costa

José Silvestre ettruriassis aparecido Farinasse

José Carlos rodrigues de almeida

CONSELHO FISCALEFETIVOS

Carlos emerenciano tiagoonofre Machado de oliveira

Manoel arthur b. de Mendonça

SUPLENTESJorge rubez

José tadeu França Guimarãesyasuhiko yamanaka

CONSELHO ADMINISTRATIVOEFETIVOS

Fábio de SalleS MeirelleSPresidente

daniel klüPPel CarraraRepresentante da Administração Central

braz aGoStinho albertiniPresidente da FETAESP

eduardo de MeSquitaRepresentante do Segmento

das Classes Produtoras

aMauri eliaS XavierRepresentante do Segmento

das Classes Produtoras

SUPLENTESJoSé Candêo

Vice-Presidente da FAESPirineu de andrade Monteiro

Representante da Administração CentralWaldoMiro Cordeiro

Tesoureiro Geral da FETAESPJoSé oCtávio CoSta auler

Representante do Segmentodas Classes Produtoraseunizio MalaGutti

Representante do Segmentodas Classes Produtoras

CONSELHO FISCAL REGIONALTITULARES

MarCelo GoMeS aranha de liMaRepresentante da FAESP

João CaMPoS GranadoRepresentante da Administração Central

Sonia Maria SaMPaioRepresentante da FETAESP

CONSELHO CONSULTIVOFábio de Salles Meirelles

arnaldo PrietoCarlos Gomes dos Santos Cortês

José Carlos CosenzoSérgio roxo da Fonseca

nelson Santini JúniorJoão Carlos de Souza Meirelles

ney PradoCarlos eduardo Moreira Ferreira

hilton araújoroberto rodriguesJosé Schimidt Pinto

luiz Flávio borges d’urso

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURALADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quadriênio 2008-2012

SUPLENTESadaulto luiz loPeS

Representante da FAESPoSCar diaS lino

Representante da Administração CentraleliaS david de Souza

Representante da FETAESP

Mário antonio de MoraeS biral SérGio Perrone ribeiro Superintendente Coordenador Geral Administrativo e Técnico

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ÍndiceMENSAGEM DO PRESIDENTE ................................................................................ 05

INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS ........................................................................... 07

FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL ..................................................................... 13

PROMOÇÃO SOCIAL RURAL .................................................................................. 19

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS RURAIS ................................................................. 27

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB E SENAR ............................. 39

INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ES) SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA DEVIDA(S) SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DESTINADA À EXPORTAÇÃO ................................................................... 77

ORIENTAÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL E O CADASTRO SINCRONIZADO NACIONAL DO CNPj DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EM RELAÇÃO À EMPRESA-ADQUIRENTE ................................ 83

TABELAS DE APLICAÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB (inclusa a IN RFB nº 1.027/10) .................................................................................. 87

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a expressiva marca alcançada de 2.10�.416 de participantes em 7�.794 ações e atividades finalísticas de Formação Profissional rural (FFr) e Promoção Social (PS), considerada desde a criação do Senar em São Paulo, não obstante o forte período de crise que assolou o mundo contemporâneo e o brasil, demonstra, sem sombra de dúvida, que o desenvolvimento econômico e social de qualquer atividade econômica sempre passará pelo contínuo aperfeiçoamento da mão-de-obra. torna-se nítido que a busca constante de tecnologia, conhecimento, qualificação, incremento de renda, inclusão social e melhoria da qualidade de vida não são temas teóricos, mas a própria sobrevivência econômica e social do setor, notadamente a da agricultura e pecuária. Mão-de-obra qualificada resulta em maior rentabilidade, agrega valor, melhoria no processo produtivo e é diferencial para obtenção de emprego, cujos efeitos podem ser notados pelos índices de produtividade alcançados pela agropecuária paulista. a demanda aos Cursos e atividades promovidos pelo Senar/SP, conforme gráficos abaixo, comprova que, mesmo em situações adversas, a evolução no conhecimento técnico é condição imprescindível para o desenvolvimento do produtor e trabalhador rural e sua família, sem o qual ele é alijado da concorrência de mercado extremamente competitiva e complexa.

atenta à necessidade da sua clientela, cabe a instituição também se desenvolver, investir, aprimorar e ampliar seus Programas e sua grade de Cursos e atividades de capacitação profissional, possibilitando ao seu público alvo evoluir em seus métodos de produção e preparando-o para o enfrentamento de um mundo mais populoso, carente de alimentos e de fontes de energias renováveis. nessa esteira, introduzimos no rol dos Cursos, dentre outros, a “Colheita da laranja” e “Cultivo do tomate orgânico” - desenvolvido em 47 municípios de São Paulo - em atendimento aos produtores que têm nessas culturas o seu sustento econômico. outros investimentos foram realizados pela entidade no ajuste da sua operação administrativa e ampliação física da sua capacidade, o que contribui para ela enfrentar os desafios futuros com estrutura, eficiência e solidez.

todo esse avanço e conquistas, naturalmente, são sustentadas, principalmente, pela contribuição social compulsória destinada ao Senar sobre a produção rural de 0,2% do produtor pessoa física e de 0,2�% do produtor pessoa jurídica ou agroindústria, que possibilita a eles o retorno por meio de Cursos e atividades de FPr e PS inteiramente GratuitaS e sujeitas à respectiva Certificação, e que é objeto do escopo do Programa de Sensibilização e Conscientização rural, concebido (1999) e estimulado por esta Presidência, em parceria com os Órgãos Governamentais e entidades correlatas, como uma das ferramentas de orientação, informação e atualização da complicada legislação sobre a previdência rural.

os agradecimentos pelo apoio recebido da diretoria, Conselhos e Superintendência, dos Presidentes e Coordenadores dos Sindicatos rurais e de todos os funcionários do Sistema FaeSP-Senar/SP, por meio do qual conseguimos obter esse significativo resultado voltado para o crescimento econômico e social do setor agrícola.

Boa leitura!

M E N S A G E M

Fábio de Salles MeirellesPresidente

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I N F O R M A Ç Õ E S I N S T I T U C I O N A I S

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� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

o Senar - Serviço nacional de aprendizagem rural é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, administrada pela Confederação da agricultura e Pecuária do brasil - Cna, com administrações regionais em todos os estados da Federação, às quais cabe, por legado constitucional, implantar, organizar, administrar e executar, em todo território nacional, a Formação Profissional rural e a Promoção Social, para produtores, trabalhadores rurais e seus familiares.

Por determinação da Constituição Federal (art. 62, do ato das disposições Constitucionais transitórias), a criação do Serviço nacional de aprendizagem rural - Senar foi estabelecida pela lei n.º �.�1�, de 2� de dezembro de 1991, tendo sua regulamentação aprovada pelo decreto regulamentar n.º �66, de 10 de junho de 1992, com uma administração própria de natureza tripartite (governo, empregadores e trabalhadores).

Criado nos moldes do Serviço nacional de aprendizagem industrial - Senai - e do Serviço nacional de aprendizagem Comercial - SenaC, sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área da qualificação profissional e da promoção social, o Senar em São Paulo, com sede própria, foi implantado em 21 de maio de 199�, funcionando em regime de cooperação com a Federação da agricultura e Pecuária do estado de São Paulo – FaeSP, mediante o Sistema FaeSP/Senar-ar/SP.

no âmbito nacional, a administração do Senar fica a cargo do Conselho deliberativo e, com base no parágrafo único, art. 2º, da lei n.º �.�1�/1991, a presidência é exercida pelo presidente da Confederação da agricultura e Pecuária do brasil - Cna, sendo dirigido por um colegiado composto por um representante do Ministério do trabalho, um do Ministério da educação, um do Ministério da agricultura e abastecimento, um da organização das Cooperativas brasileiras - oCb, um das agroindústrias, cinco da Confederação da agricultura e Pecuária do brasil - Cna, e cinco da Confederação nacional dos trabalhadores na agricultura - ContaG.

SISTEMA SINDICAL RURAL PAULISTA

FEDERAÇÃOda agricultura e Pecuária do

estado de São Paulo

FAESP

SENAR-AR/SPConselho administrativo

Fábio de Salles Meirelles Presidente

SENAR-AR/SPMário Antônio

de Moraes BiralSuperintendente

SINDICATOS RURAIS

Parceiros naturais nas ações e atividades de Formação Profissional

rural e Promoção Social

O S E N A R N A C I O N A L

agrishow 2009

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na esfera estadual, o Conselho administrativo do Senar-ar/SP é o seu órgão superior de decisão, conforme preceitua o art. 4º do regimento interno, e o mandato dos conselheiros tem duração igual ao mandato da diretoria da Federação da agricultura e Pecuária do estado de São Paulo, que é de 4 (quatro) anos, por força do parágrafo primeiro, art. 7�, do estatuto da FaeSP.

nos termos do art. �º, alínea “a”, do regimento interno do Senar-ar/SP, o Conselho administrativo é presidido pelo Presidente da Federação da agricultura e Pecuária do estado de São Paulo - FaeSP, dr. Fábio de Salles Meirelles, sendo composto ainda pelo Presidente da Federação dos trabalhadores na agricultura do estado de São Paulo – FetaeSP, por um representante do Senar - administração Central e dois representantes do segmento das classes produtoras.

o Senar/administração regional do estado de São Paulo tem por objetivo:

a) implantar, organizar, administrar e executar, no território do estado de São Paulo, o ensino da Formação Profissional rural e a Promoção Social dos trabalhadores rurais e dos trabalhadores das agroindústrias, que atuam exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, e do pequeno produtor;

b) assistir às entidades empregadoras na elaboração e execução de Programas de treinamento e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego;

c) com base nos princípios da livre iniciativa e da economia de mercado, estabelecer e difundir a metodologia à Formação Profissional e Promoção Social do trabalhador rural e do pequeno produtor

d) exercer, em conjunto com o Senar/administração Central, a coordenação, supervisão e fiscalização da execução dos Programas e Projetos de Formação Profissional rural, Promoção Social, e o Programa “Promovendo a Saúde no Campo”, que atenda e promova o trabalhador rural e sua família;

e) prestar assessoria a entidades governamentais e privadas relacionadas com a Formação Profissional rural e atividades assemelhadas.

entre suas atribuições regimentais, destacam-se:

a) promover a implementação operativa dos seus objetivos diretamente ou mediante delegação de atribuições;

O S E N A R D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O

ADMINISTRATIVO

PreSidente da FaeSP

rePreSentante do Senar adMiniStraÇão Central

PreSidente da FederaÇão doS trabalhadoreS na aGriCultura

rePreSentante do SeGMento daS ClaSSeS ProdutoraS (2)

FISCAL REGIONAL

CONSULTIVO { PerSonalidadeS de notÓrio Saber

{{ rePreSentante da FaeSP

rePreSentante do Senar administração Central

rePreSentante da FetaeSP

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10 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

b) conceder apoio financeiro, técnico e administrativo às ações de Formação Profissional rural e atividades de Promoção Social;

c) articular-se com entidades do setor rural e agroindustrial para execução dos trabalhos de Formação Profissional rural e Promoção Social;

d) estabelecer convênios que venham ao encontro dos interesses de produtores, trabalhadores rurais e seus familiares;

e) estabelecer, permanentemente, convênios a serem realizados com as entidades do setor Público e Privado;

f) promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nas atividades integrantes do seu objetivo, bem como realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico, administrativo e de apoio;

g) formular planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;

h) estabelecer sistema de permanente acompanhamento e avaliação da execução dos Programas e Projetos, em seus diversos níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, a correta aplicação dos recursos e a eficácia dos processos e métodos adotados;

i) estabelecer política de atuação que contemple tanto a manutenção de ações permanentes de treinamentos em estabelecimentos próprios como a realização de atividades de curta e média duração, de natureza transitória;

j) fixar critérios a serem observados pelo Senar e pelos convenentes para assegurar que a seleção dos trabalhadores rurais, que serão incluídos nos Programas de Formação Profissional rural e de Promoção Social, seja feita com base no princípio da igualdade e sem distinção de sexo, crença religiosa ou convicção filosófica ou política.

Com esses objet ivos, a Formação Profissional rural e a Promoção Social, por meio de processos educativos vinculados à realidade do meio rural, visam propiciar ao homem do Campo o seu desenvolvimento integral, como cidadão e como trabalhador, dando-lhe uma perspectiva de crescimento e bem-estar social e sua integração na sociedade.

é à luz desses princípios e diretrizes que o Senar-ar/SP desenvolve suas ações amparando-se na forte estrutura da FaeSP, que conta com 2�7 (duzentos e trinta e sete) sindicatos filiados, estendendo suas bases a �21 (trezentos e vinte um) municípios, alcançando assim ��� dos 64� municípios paulistas, em suma, atendendo de forma harmoniosa e eficiente o homem do Campo no próprio ambiente de trabalho, e dessa mesma forma aprimora-se o Sistema, consolidando seu desenvolvimento estrutural e constante aperfeiçoamento técnico, constituindo-se amplamente no Sistema FaeSP - Senar-ar/SP - Sindicatos rurais.

devemos salientar que a FetaeSP - Federação dos trabalhadores na agricultura do estado de São Paulo, neste mesmo processo, tem obtido de forma consistente uma integração, por meio desse Sistema, que comunga de igual estrutura básica.

notadamente, no exercício de 2009, deu-se continuidade à ampliação na atuação das áreas inorganizadas, ou seja, naqueles �� (oitenta e oito) municípios onde não há atuação sindical rural, por meio do apoio direto do Sistema FaeSP - Senar-ar/SP para o desenvolvimento de ações nessas localidades, em parcerias com as Prefeituras Municipais ou com instituições juridicamente constituídas.

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C O N S I D E R A Ç Õ E S G E R A I S

de acordo com o regramento interno de funcionamento e operação, o Senar-SP desenvolve as principais linhas de ação finalísticas, que norteiam as atividades do seu corpo profissional técnico:

FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL (FPR)

PROMOÇÃO SOCIAL (PS)

na contabilização geral das ações de FPr e PS verifica-se a evolução das nossas atividades no período de 199� a 2009:

eXerCíCio

ForMaÇão ProFiSSional rural ProMoÇão SoCial

n.º de ações n.º de Participantes n.º de atividades n.º de

Participantes199� �7 1.4�� � 1101994 497 11.114 4�4 26.072199� 2.167 42.694 1.249 �0.��71996 2.7�9 �4.69� 406 20.��71997 2.44� 49.1�9 4�1 10.211199� 2.079 ��.��4 499 16.6��1999 2.0�7 ��.�2� 717 24.7�92000 1.��4 �0.�16 606 14.6262001 1.629 �1.62� 6�� 14.7692002 1.6�� �1.�94 �21 17.67�200� 1.429 2�.177 7�� 17.12�2004 �.006 69.0�4 1.21� 2�.161200� 4.972 11�.626 1.�92 61.2422006 �.��2 1�1.24� 2.�26 112.�062007 7.��2 167.142 �.147 171.62�200� �.676 194.�02 2.670 1�9.�462009 7.19� 162.716 2.�10 1�0.796

TOTAL 55.655 1.201.827 20.139 903.589TOTAL GERAL DE AÇÕES / ATIVIDADES: 75.794TOTAL GERAL DE PARTICIPANTES: 2.105.416

• agricultura • aquicultura • Silvicultura • atividades de apoio agro-Silvo Pastoris

• Pecuária • extrativismo • agroindústria • atividades relativas à Prestação de Serviços

• Saúde • educação • alimentação e nutrição • esporte e lazer

• artesanato • Cultura • organização Comunitária • apoio às Comunidades rurais

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12 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

a seguir, destacamos a evolução das realizações de 2009 ante as metas do Plano anual de trabalho (Pat), as quais representaram em desafio a todos os colaboradores do Sistema FaeSP-Senar-SP-Sindicatos rurais, mesmo considerando a atipicidade do período econômico que assolou a economia mundial:

Pelo quadro acima e relativamente à estimativa constante do Pat verifica-se os decréscimos percentuais nas ações/atividades e no quantitativo total de participantes.

esse resultado é justificado pelo critério conservador em que as metas foram estabelecidas, a partir de um prognóstico da arrecadação, levando-se em consideração o histórico entre 2007 e 200�, comprometendo o alcance dos objetivos dos exercícios.

inserido dentro das suas atividades finalísticas e considerando a extraordinária capilaridade do Sistema Sindical Paulista, além de disponibilizar serviço gratuito de orientação sobre a legislação previdenciária rural através de agentes orientadores identificados, o Senar/SP desenvolve ainda o Programa de Sensibilização e Conscientização rural, concebido nos idos de 1999 pelo Presidente do Sistema FaeSP-Senar/SP, como forma de esclarecer a legislação, mediante parceria com os setores públicos federais responsáveis pela aplicação dos regramentos previstos em lei e dentro dos escopos do Programa nacional de educação Fiscal (PneF), coordenado pela Superintendência e delegacias da �ª. região Fiscal da receita Federal do brasil (rFb) e do Programa de educação Previdenciária (PeP), administrado pela Superintendência e Gerências executivas de São Paulo do inSS.

a carência de informações técnicas sobre o tema é comprovada pela elevada presença do público alvo, como se observa pelos dados a seguir:

EVENTOS EM 2009Sindicato Rural/Município Público

S.J.dos Campos 1�7Sorocaba 116

bebedouro 117Jaú 107

batatais 119S.J.do rio Preto 11�

araraquara 10�araras 1�1TOTAL 947

EVENTOS ACUMULADOSAno Atividades Público1999 2 1�02000 7 ��72001 4 �2�2002 � 1.0��200� 7 7622004 � �97200� 7 9142006 � 6692007 � �70200� 10 1.1�22009 � 947Total 77 8.809

QUADRO COMPARATIVO: ESTIMATIVAS E REALIZAÇÕES EM 2009Item Estimativa (PAT) Realizações Variação Percentual

atividades de Promoção Social 2.970 2.�10 - 22,22 %ações de Formação Profissional rural 7.000 7.19� 2,�� %total Geral de ações/atividades 9.970 9.�0� - 4,6� %Participantes de Promoção Social 172.7�� 1�0.796 - 12,70 %Participantes de Formação Profissional rural 1��.262 162.716 2,�1 %Total Geral de Participantes 330.997 313.512 - 5,28 %

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F O R M A Ç Ã OP R O F I S S I O N A L R U R A L

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14 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

em respeito aos Princípios e diretrizes institucionais, alinhado às particularidades e necessidades das diversas localidades do estado de São Paulo, realizamos nossas ações, no exercício de 2009, em 209 Sindicatos rurais Patronais do total de 2�7 existentes no estado de São Paulo.

atuaram, também, com o Senar-/SP, a FetaeSP - Federação dos trabalhadores na agricultura do estado de São Paulo, a associação Comercial e industrial e rural de vista alegre do alto e as Prefeituras Municipais de barra do Chapéu, bom Jesus dos Perdões, Cabreúva, Caçapava, eldorado, estância de atibaia, estrela do norte, Gavião Peixoto, Guapiara, ilha Comprida, itaóca, itapirapuã Paulista, Juquitiba, lourdes, nazaré Paulista, nova Campina, Planalto, quadra, ribeira, ribeirão Grande, Sete barras, taguaí, união Paulista e zacarias.

Para o Senar, a profissionalização do homem do campo é um processo educativo, não-formal, participativo e sistematizado, conduzida por um processo contínuo e dinâmico, realizado por meio de treinamentos, cursos e seminários que permitam o desenvolvimento de competências de uma dada ocupação de forma correta, segura e eficaz.

Capacitamos pequenos produtores e trabalhadores rurais em seis diferentes linhas de ação do Senar, nas atividades preponderantes e / ou potenciais do estado de São Paulo, e, obedecendo aos princípios norteadores da instituição.

além da realização das ações de caráter pontual, o homem do campo foi atendido por meio dos programas de Formação Profissional rural.

a linha de ação de AGRICULTURA possui alta relevância de atuação junto ao nosso público na produção de alimentos para o consumo humano e animal, fibras e matéria-prima para biocombustível. estas são voltadas ao cultivo de olerícolas, laranja, café, fruticultura e com destaque os Programas “Cana limpa” e “olericultura orgânica”, demonstrando a diversificação de culturas e ocupações em nosso estado.

na linha de ação de PECUÁRIA houve a maior preponderância das ações. a Pecuária agrega a bovinocultura de leite e corte, apicultura, suinocultura entre outras ocupações notadamente ligadas à produção de alimentos e a equideocultura para auxiliar nas tarefas do campo. houve, também, a demanda de treinamento na área da ovinocultura em função do Programa de capacitação neste setor.

a agricultura e a pecuária são atividades de grande importância para o estado de São Paulo em razão da geração de empregos e renda e pela sua utilização em propriedades em regime de economia familiar.

essa procura pela constante melhoria da qualidade é resultado das exigências da legislação e do mercado consumidor, para tanto ressaltamos a realização de treinamentos que contribuem para a manutenção e melhoria da sanidade da agropecuária paulista, como as ações de combate e erradicação da febre aftosa, pragueiro, as corretas práticas de manejo vegetal e animal, entre outras.

na linha de ação ATIVIDADES DE APOIO AGRO-SILVO-PASTORIS os treinamentos foram voltados à mecanização agrícola, administração rural e irrigação e drenagem, destacando-se as ações do Programa “empresário rural”, operação e manutenção de tratores agrícolas e aplicação de agrotóxicos.

as ocupações desta linha são direcionadas para a capacitação da correta utilização de máquinas e equipamentos, no planejamento e gestão da propriedade rural, bem como no uso racional dos recursos, proporcionando a melhoria das condições de vida dos pequenos produtores e trabalhadores rurais.

especificamente nos treinamentos de aplicação de agrotóxicos é preconizado o uso correto e seguro a fim de resguardar a saúde do trabalhador, a preservação do meio ambiente, respeitando-se a legislação vigente e disponibilizando alimentos de qualidade à população.

na linha de ação ATIVIDADES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, entre as ações desenvolvidas, destacam-se: o Programa “turismo rural” e os treinamentos de eletricista, pedreiro, hidráulica, seleiro, tratamento de madeiras, sangrador de seringueira, cerqueiro. a procura por essas ações é justificada pelas múltiplas atividades diárias que o pequeno produtor e o trabalhador rural têm que exercer.

a AQUICULTURA manteve-se destinada para o cultivo de peixes de água doce destinados ao mercado consumidor.

na área da SILVICULTURA acompanhando a tendência de consolidação e expansão desse segmento

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econômico realizamos capacitações para os trabalhadores rurais.

os treinamentos desenvolvidos para pequenos produtores e trabalhadores rurais contribuíram para melhorar seu desempenho, tornando-os mais eficientes e eficazes, aumentando a produção e a produtividade, capacitando-os para a administração dos seus recursos, sejam eles financeiros, físicos, humanos, ambientais e sociais, possibilitando o enfrentamento dos diversos desafios da competitividade e da abertura de novos mercados.

ao todo, ao longo do ano foram realizadas 7.19� ações de Formação Profissional rural, estratificadas por linhas de ação abaixo descritas:

Com este resultado a Formação Profissional rural atendeu de forma direta 162.716 pequenos produtores e trabalhadores rurais no estado de São Paulo, registrando uma carga horária total de 205.092 horas.

ELABORAÇÃO DE RECURSOS INSTRUCIONAIS E INSTITUCIONAIS

Cartilhas

Para atendermos às exigências de nosso público-alvo e os procedimentos metodológicos o Senar-ar/SP elaborou e publicou 76 cartilhas de ações pontuais e de programas de FPr.

os demais �� textos básicos das ações de Formação Profissional rural foram atualizados e outros temas foram desenvolvidos para atender ao público beneficiário dos Programas, como é o caso do cultivo do tomate orgânico.

CertifiCação e Projetos téCniCos

visando colaborar na elaboração das Propostas de Projetos e atender a demanda, foram disponibilizados aos convenentes 1�0 Projetos técnicos das ações pontuais e outros que correspondem aos Programas desenvolvidos no período, adequados à realidade e necessidades locais.

treinamento de instrutores

o Senar-ar/SP deu continuidade a atuação junto aos instrutores cadastrados na FPr, com a finalidade de uniformizarmos as técnicas e procedimentos, para tanto realizamos ações específicas por tema, a saber:

- Equideocultura - casqueamento e ferrageamento: encontro, de 24 horas, para atualização dos treinamentos aos instrutores que atuam nessa ação, com a participação de 14 profissionais.

LINHA AÇÕESagricultura 1.912Pecuária 1.999aquicultura �7Silvicultura 41atividades de apoio agro-silvo-pastoris 1.7�7atividades relativas à prestação de serviços 1.��6aprendizagem rural 66

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16 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

- Administração rural - noções básicas: encontro, de 16 horas, para atualização dos treinamentos aos instrutores que atuam nessa ação, com a participação de 26 profissionais.

- Laranja - colheita: encontro, de � horas, para atualização dos treinamentos aos instrutores que atuam nessa ação, com a participação de 11 profissionais.

- Tomate - cultivo em sistema orgânico: capacitação técnica, realizada em cinco, co carga horária total de 104 horas, para �0 instrutores que irão promover esse treinamento a partir de 2010.

PROGRAMAS, PROjETOS ESPECIAIS E CONVÊNIOS

Programa “Cana limPa”

o Programa visa atender as necessidades deste segmento com um sistema de produção de reduzido volume de impurezas, trabalho limpo, bem-feito, aperfeiçoado, de baixos riscos, realizado sem agressão ao meio ambiente e executado de forma digna e profissional.

atendemos com o treinamento de Cana-de-açúcar - corte manual com a realização de treinamentos para 699 turmas, entre a integração e o treinamento propriamente dito, que beneficiaram ��.1�1 participantes, totalizando a carga horária de �.�92 horas.

Programa “turismo rural”

este Programa tem por objetivo ampliar o olhar sobre a propriedade rural, fornecendo ferramentas para identificar e implantar negócios de turismo, de acordo com os recursos encontrados no meio, aliados às habilidades e vocações do produtor rural e sua família.

o Programa de turismo rural do Senar-ar/SP é constituído por 10 módulos de treinamentos, com a carga horária total de 224 horas, que permite às propriedades rurais desenvolverem com segurança essa atividade econômica.

Foram ministrados 607 treinamentos, atendendo 14.62� participantes, totalizando a carga horária de 1�.664 horas.

Programa “emPresário rural”

o Programa “empresário rural” prepara o homem do campo para desenvolvimento das competências empresariais com a utilização de instrumentos gerenciais para planejar, organizar, dirigir e controlar sua empresa rural, no sentido de torná-la competitiva para as adversidades do agronegócio e das cadeias produtivas.

o Programa “empresário rural” tem carga horária total de 144 horas e está dividido em doze módulos, que são realizados em aulas quinzenais de oito horas e encontros para acompanhamento dos participantes em 4 horas e realizamos 41� treinamentos em 4.7�2 horas, atendendo 9.9�� participantes.

Programa de “CaPaCitação em ovinoCultura”

o Programa de “Capacitação na ovinocultura” é constituído por 14 treinamentos, com carga horária total de 24� horas, possibilita as propriedades rurais o desenvolvimento sustentável dessa atividade.

treinamos 2.��� participantes em 1�� ações nos diversos módulos existentes e com a carga horária de 2.�76 horas.

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Programa “oleriCultura orgâniCa”

o Programa “olericultura orgânica” tem como objetivo atender às necessidades de capacitação de mão-de-obra por meio da realização de nove módulos, com a carga horária total de 12� horas, que capacitam o participante desde o preparo do solo até a comercialização, e assim fornecer um produto diferenciado ao mercado consumidor.

no exercício de 2009 realizamos o total de 662 ações deste Programa, nos diferentes módulos, que somaram 9.016 horas de treinamentos e 1�.��7 participantes.

Programa “PeCuária leiteira - Próleite”

o Proleite tem como objetivo capacitar o pequeno produtor de leite com tecnologias adequadas ao sistema produtivo, tendo como finalidade aumentar significativamente sua renda.

o Programa de Pecuária leiteira tem carga horária total de 4�4 horas e está dividido em dezesseis módulos, atendemos 940 treinamentos em 2�.120 horas, com 20.�11 participantes.

Programa “jovem aPrendiz rural”

o Programa de aprendizagem rural do Senar-ar/SP foi elaborado para atender à legislação vigente e tem como objetivo proporcionar ao jovem a educação profissional, básica e genérica, necessária para o mundo do trabalho e em todas as atividades produtivas do meio rural, complementado com o desenvolvimento das competências de empreendedorismo.

o Programa “Jovem aprendiz rural” contou com 66 turmas, 2.�90 participantes e carga horária total de 44.400 horas.

no decorrer do exercício foram realizados quatro treinamentos para a capacitação dos novos instrutores que atuam no Programa, com carga horária total de 126 horas, assim como um encontro de � horas para 1� Coordenadores de Sindicatos rurais com novas turmas do Jovem aprendiz rural.

Programa “CaPaCitação na aPiCultura”

o Programa é constituído por cinco treinamentos, no qual permitirá que as propriedades desenvolvam com segurança todas as atividades relativas a esta ocupação no sentido de melhorar a oferta dos diversos produtos de qualidade que atendam às exigências do mercado consumidor.

treinamos 4.6�2 participantes em 261 ações nos diversos módulos existentes e com a carga horária total de 6.�2� horas.

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P R O M O Ç Ã O S O C I A L R U R A L

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20 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

as atividades de Promoção Social são voltadas, prioritariamente, para o pequeno produtor, para o trabalhador rural e sua família, com objetivo de desenvolver as aptidões pessoais e sociais, numa perspectiva de estimular uma mudança de comportamento, ensejando o despertar de uma consciência crítica e uma maior participação na vida comunitária.

Considerando que a mudança de comportamento, com quebra de paradigmas, só é possível ser alcançada de forma gradual, por meio de um trabalho contínuo e participativo, o desenvolvimento nessa área é feito a partir de linhas de ação que abrangem diversas áreas, possibilitando, assim, um leque maior de atuação que envolva, de forma objetiva e realista, os inúmeros temas que devem ser abordados e trabalhados para a maior participação do indivíduo como cidadão consciente e participativo, contribuindo para o crescimento social do indivíduo e da comunidade.

Foram desenvolvidas 2.�10 atividades de Promoção Social distribuídas da seguinte forma nas linhas de ação, a saber:

registraram-se significativos resultados, atendendo um total de 150.796 participantes em todo o estado de São Paulo.

alimentação e nutrição

as atividades desenvolvidas na linha de ação alimentação e nutrição são voltadas para o consumo familiar e têm o caráter educativo, preventivo e de complementaridade às ações de Formação Profissional rural.

Permitem a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e contribuem para que tenham ganhos econômicos indiretos, à medida que possibilita a redução de despesas familiares com alimentação.

a família rural é orientada sobre como utilizar todas as partes nutritivas dos alimentos com técnicas adequadas, aproveitando as potencialidades e as tradições regionais.

os temas desta linha de ação também complementam as ações do Programa turismo rural que valorizam os costumes e recursos locais.

artesanato

a linha de ação artesanato do Senar-ar/SP visa difundir técnicas variadas para a produção do artesanato tipicamente rural, valendo-se da matéria-prima local que é proveniente de subprodutos, da agricultura e da pecuária, devidamente aproveitados. Procura aprimorar a qualidade da produção artesanal local, conservando as características e expressões culturais. as atividades são desenvolvidas de forma sustentável, com vistas à preservação ambiental, permitem a difusão cultural e proporcionam renda extra no orçamento familiar do homem do campo.

o artesanato rural do Senar-ar/SP enfatizou os aspectos relativos à geração de renda, e sua produção ecologicamente sustentável e culturalmente relevante.

LINHA ATIVIDADESalimentação e nutrição 920artesanato 442Cultura, esporte e lazer 27�educação �22organização comunitária 2�Saúde 29�apoio às comunidades rurais �0

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a partir da observação e iniciativa de uma instrutora, de Pindamonhangaba, que não se conformou em apenas ministrar os cursos de artesanato, teve início à articulação de diversas pessoas e parcerias no sentido de formarem grupos de produção, fortes e unidos.

Grandes grupos comerciais, preocupados com a questão ambiental, procuraram os artesãos egressos de nossas atividades para que produzissem sacolas em fibras vegetais – as famosas “ecobags”. Porém, não havia uma organização capaz de produzir em grande quantidade e com qualidade para atender a essa demanda. a partir dessa necessidade, a instrutora juntamente com os Sindicatos rurais deu início à “organização Comunitária”, agrupando pessoas com mesmo interesse, iniciativa e perfil de liderança, além de articular outras instituições que pudessem auxiliar nas questões legais relativas à formação de associações, distribuição de produtos, propaganda, financiamento etc.

desta forma, ficou claro aos participantes que a organização e a competitividade são fundamentais para conhecer e atender ao mercado consumidor, cada vez mais exigente. o artesanato nem sempre é visto como uma forma eficaz de obter renda. a maioria dos participantes dos cursos de artesanato o fazia para ocupar um tempo livre, confeccionando peças para amigos e familiares. quando começam a receberem pedidos, sua preocupação restringia-se à produção, deixando de lado os aspectos relativos à pesquisa de preços da matéria-prima, embalagem, tempo gasto para confeccionar a peça, enfim, todos os aspectos que fazem parte da formação do preço do produto.

a partir da organização dos grupos e instituições, todos voltados para um objetivo comum, os artesãos começaram a vislumbrar novas oportunidades de maneira positiva. um dos grupos, formado no município de natividade da Serra, enviou uma carta de agradecimento na qual informava a abertura de sua loja, chamada “bambuíra”.

uma das participantes também nos relatou que, com a renda obtida do artesanato, conseguiu oferecer uma educação melhor aos seus filhos.

o artesanato, organizado desta maneira, tem se transformado numa esperança para os mais jovens, pois acreditam que podem ter uma vida mais confortável com os ganhos obtidos.

a princípio, esse projeto está em andamento em algumas cidades do vale do Paraíba, porém, seu modelo deverá ser seguido em todo o estado, futuramente.

hoje o industrial ficou comum e perdeu a qualidade, o artesanal está voltando a ser bem visto por ser um produto exclusivo e trazer uma história legal. investir no artesanato para alguns municípios é mais que primordial, é questão de sobrevivência. despertar em pessoas esquecidas a criatividade, organização; qualificá-las e fazer com que elas se transformem em profissionais talentosos e ainda consigam um resultado comercial com sua arte.

Cultura, esPorte e lazer

em cultura, salienta-se o que está ocorrendo em relação à atividade noções de viola Caipira, onde o interesse pela história e os aspectos culturais transformaram-se em elemento motivador para a valorização da cultura local/regional. o desenvolvimento desta atividade gerou grande sucesso, pois não só o aspecto da cultura é prestigiado, mas também, o repassa aos amigos e familiares sobre a importância de conhecer e apreciar suas raízes.

realizaram-se 26 cursos em diversos municípios do estado de São Paulo e para o ano de 2010 soma-se �� pedidos desta atividade que a cada ano ganha mais popularidade demonstrando que a cultura regional está cada vez mais presente em nosso cotidiano.

na área de esporte e lazer, destacou-se a Cavalgada rural, atendendo 21.7�0 participantes, distribuídos em 77 ações.

o Programa Cirande de esporte e lazer rural que está inserido nesta linha de ação destacou-se no desenvolvimento do tema alimentação saudável, além dos eixos saúde, meio ambiente, cultura da paz e não violência e inclusão/integração social.

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22 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

eduCação

na área da educação, ressaltam-se as de liderança de equipes e Motivação de equipes. ambas atividades foram e estão sendo muito solicitadas principalmente pelas usinas de álcool e açúcar espalhadas por todo o estado de São Paulo. estas usinas estão contatando os Sindicatos rurais e Prefeituras conveniados com o Senar-ar/SP na busca de programas e projetos que possam colaborar no desempenho das atividades profissionais dos cortadores de cana e dos chefes de equipes.

Pode-se dizer que estas atividades estão possibilitando aos trabalhadores uma melhoria na qualidade de vida, no que diz respeito à valorização de seu trabalho, bem como, a geração de renda devido ao melhor desempenho de suas tarefas profissionais diárias.

Foram realizados 27 cursos de liderança de equipes e 26 de Motivação de equipes.

estes temas buscam colaborar no desempenho das atividades profissionais dos cortadores de cana-de-açucar e dos chefes de equipes. Pode-se dizer que estas atividades complementam o Programa Cana limpa da Formação Profissional rural onde prioriza a capacitação da mão-de-obra deste setor em todas as suas etapas, além do desenvolvimento de ordem social destes trabalhadores e de suas famílias.

o Programa de alfabetização para trabalhadores rurais sem escolaridade integra esta linha de ação. visa desenvolver habilidades culturais e sociais para que os educandos alcancem melhoria na qualidade de vida, com vistas à sua aplicabilidade na profissionalização e na inclusão social.

organização Comunitária

o Senar-ar/SP, por meio da linha de ação organização Comunitária, visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida do homem do campo, permitindo, ao indivíduo e ao grupo, a aquisição de conhecimentos práticos de como se organizar para a resolução de seus problemas e desenvolver a prática em comunidade, para o alcance de objetivos comuns.

as atividades são desenvolvidas de forma participativa. São atos preparatórios para a

Formação Profissional rural do Senar-ar/SP à medida que estimulam e orientam grupos de: trabalho, produção, comercialização e outros que reflitam a realidade comunitária.

destacamos que algumas ações na linha de ação organização Comunitária procuraram atender ao público participante dos Programas olericultura orgânica, turismo rural, e projetos de artesanato, desta forma, propiciou um complemento ao refletir sobre a necessidade e as vantagens que poderiam alcançar agindo de maneira organizada para o alcance dos objetivos comuns.

resultado dessa organização comunitária na área de artesanato são alguns relatos que obtivemos sobre a formação de associações de artesãos, Grupos de Produção e de venda, Mostra Cultural de artesanato entre outros.

saúde

nesta linha de ação, foram desenvolvidas 29� ações dentre os 29 temas ministrados nos municípios, com carga horária de 04 (quatro) horas cada.

Contemplaram-se as ações do Programa Promovendo a Saúde no Campo nesta linha de ação.

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PROGRAMAS, PROjETOS ESPECIAIS E CONVÊNIOS

Programa Ciranda de esPorte e lazer rural

Foram desenvolvidas �2 ações nos municípios do estado de São Paulo, atendendo �6.60� pessoas oriundas do meio rural, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, assim como seus familiares.

as comunidades rurais tiveram a oportunidade de se integrarem, por meio de diversas atividades que incentivaram o exercício de práticas saudáveis, o auxílio mútuo, a aquisição de novos conhecimentos, bem como as oportunidades de integração das pessoas e destas com suas comunidades.

Foram 4�4 atividades entre Caminhada Campestre (40), Cantinho da Cultura (�4), Cavalgada rural (�4), Gincana recreativa, esportiva e Cultural (�7), Jogos de equipe (�6), resgate das tradições Culturais do Meio rural (14), oficina Pedagógica (��), Passeio Ciclístico (2�), danças Folclóricas e regionais (06), Formação de Coral (1), torneios de bocha (21), de Futebol (��), de Malha (12) e de Pesca (11).

os municípios continuaram, assim como no ano anterior, com o desenvolvimento de atividades extras como desfile no comércio, torneio de galinhada, atletismo, peteca, roda de viola, confraternização dos tropeiros, apresentações de grupos de terceira idade, de crianças e diversos, da banda municipal infantil, de capoeira e outras atividades que retratam a cultura e os costumes locais e regionais.

as instituições parceiras tiveram papel fundamental para o sucesso dos trabalhos, colaborando das mais diversas formas, desde local, convites, segurança, transporte, cozinha piloto, profissionais, divulgação, material esportivo e instrucional, equipamentos, cessão de mudas de plantas, brindes, ambulância e organização em geral.

o Programa Ciranda de esporte e lazer rural proporcionou a grupos de pessoas do meio rural praticar atividades físicas de forma prazerosa. Cada município desenvolveu conforme a vocação local, os recursos disponíveis e o desejo do público rural.

os eixos norteadores do Programa - saúde, meio ambiente, cultura da paz e não violência e integração/inclusão social, foram abordados de maneiras mais variadas, utilizando os meios disponíveis e baseando-se na necessidade e realidade local.

na área da saúde, o tema foi abordado por meio de palestras, fôlderes, trabalhos em grupos, aferição de pressão arterial e da massa corpórea, avaliação física e orientação alimentar, controle do diabetes e hipertensão, leituras e outros.

no que tange ao meio ambiente desenvolveu-se a observação e discussão no percurso das atividades, informando sobre as leis ambientais para cada atividade, ocorreram palestras e orientação sobre coleta seletiva de lixo, peças teatrais, foram fornecidas mudas de plantas e saquinhos de lixo para as atividades, exposição de cartazes e trabalhos em grupo.

a cada ação anual do Programa tem-se adotado um tema específico a ser trabalhado em todas as atividades conforme necessidades detectadas. em 2009, tratou-se o tema alimentação Saudável em função do aumento da obesidade e das deficiências nutricionais percebidas no estado.

Programa de alfabetização Para trabalhadores rurais sem esColaridade

durante os 09 anos de atuação do Programa, destacam-se questões importantes a respeito da metodologia, do compromisso dos educadores, educandos, parceiros diretos e indiretos, que são avaliados ao no decorrer do Programa.

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24 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Foram implantadas 140 turmas de alfabetização, em 110 municípios do estado de São Paulo, contando-se com a parceria de �7 Sindicatos rurais Patronais e da FetaeSP Capital, a qual viabilizou a implantação de 1� turmas em 9 Sindicatos filiados, como mostra o quadro abaixo.

inscreveram-se no Programa de alfabetização 2.�90 pessoas, sendo que �74 não concluíram o curso, representando 20% de evasão, média dos anos anteriores.

os treinamentos foram de suma importância para o êxito do Programa, subsidiando os Coordenadores dos Sindicatos rurais/instituições nas questões administrativas, operacionais e financeiras. os educadores também são contemplados com Capacitações e encontros anuais, ampliando os conhecimentos educacionais.

no mês de março ocorreu uma Capacitação Pedagógica para os novos educadores do Programa de alfabetização, contando com a participação de 1� (dezoito) profissionais de diversas regiões do estado de São Paulo, a maioria ligados à área de educação.

Participaram dos encontros Pedagógicos, 127 educadores, divididos em 7 turmas e distribuídos em 4 regiões do estado de São Paulo. Cada um teve a duração de 16 horas, totalizando 112 horas.

instrumentalizar para às ações e atividades do Senar-ar/SP, é um dos objetivos do Programa de alfabetização, assim, os Sindicatos rurais/instituições puderam incluir na sua programação, um curso pontual.

os mais solicitados foram os da área de Saúde com �4%, alimentação e nutição com 2�% e educação, também com 2�%, acrescentando conhecimentos e mudanças significativas na vida pessoal, profissional, social, econômica e comunitária dos trabalhadores e trabalhadoras rurais.

Programa “Promovendo a saúde no CamPo”

as ações do Programa foram realizadas de forma descentralizada em fevereiro de 2009, foi apresentado pelo Presidente do Conselho administrativo do Senar-ar/SP, dr. Fábio de Salles Meirelles, o novo coordenador do Programa Promovendo a Saúde no Campo, dr. roberto de almeida duarte, médico pneumologista.

Foi desenvolvida e apresentada a proposta de trabalho pela equipe e coordenação do Programa que contemplou o objetivo, as diretrizes, parcerias e formas de operacionalização do Programa.

os trabalhos foram iniciados com a realização de uma pesquisa de campo junto ao público alvo dos programas em desenvolvimento do Senar-ar/SP para delinear o perfil nutricional, de Saneamento básico, de higiene e de Saúde bucal com vistas às futuras ações de medicina preventiva do Programa.

a elaboração do questionário focou os temas de nutrição, Saneamento básico, higiene Pessoal, habitação e Saúde bucal.

entre os meses de abril e maio, o estado de São Paulo foi dividido em 9 regiões, e destas, foram convidados a participar da pesquisa por amostragem 147 sindicatos rurais, distribuídos uniformemente de acordo com os programas do Senar-ar/SP em andamento, definindo-se o número de pessoas a serem entrevistadas por meio de um questionário.

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 2�

Foram mapeados três municípios com suas respectivas usinas de açúcar e álcool e três da área da citricultura para o desenvolvimento da pesquisa, a saber:

a Pesquisa foi finalizada com um total de �.0�� entrevistados, das 9 regiões propostas, de acordo com a apresentação dos resultados por região:

- alta araraquarrense: ��4 entrevistas;

- alta Mogiana: ��� entrevistas;

- Central: 210 entrevistas;

- Grande São Paulo: �61 entrevistas;

- Mogiana: 1�2 entrevistas;

- Pontal do Paranapanema: 2�4 entrevistas;

- vale do Paraíba: 27� entrevistas;

- vale do Paranapanema: �2� entrevistas;

- vale do ribeira: 27� entrevistas.

Foram realizadas as ações de Sensibilização do Programa nos municípios de registro, nova Granada e Cunha, extensão de base do Sindicato rural de Guaratinguetá. as ações foram acompanhadas pelos técnicos da equipe do Programa e ocorreram no sentido de explanar sobre as diretrizes e formas de operacionalização, bem como de sensibilizar sobre a importância e benefícios das ações ao público rural e até mesmo às instituições parceiras.

Concluíram-se as cartilhas Saúde bucal e alimentação Saudável pelos técnicos da equipe do Programa para utilização nas ações que levam os mesmos títulos. também foram concluídas as apresentações a serem utilizadas nas ações pelos instrutores.

Foi desenvolvida proposta de ações pela equipe do Programa e apresentada ao Centro universitário “barão de Mauá” em reunião própria com aquela instituição de ensino, juntamente com as demais áreas do Senar-ar/SP.

Foram elaboradas e/ou revisadas 17 cartilhas do Programa pelos profissionais do Centro universitário “barão de Mauá” a serem utilizadas nas ações do Programa.

mutirões de Cidadania no CamPo

o ano de 2009 revelou, mais uma vez, a ótima capacidade dos Sindicatos rurais de mobilizar parceiros ao realizarem os “Mutirões de Cidadania no Campo”. essa capacidade se traduziu em um conjunto de ações coordenadas envolvendo inúmeros voluntários, instituições e empresas numa rede de relações sociais, culturais e econômicas.

essa ação especial permitiu abrir diversas portas que conduzem uma pessoa excluída dos bens e serviços básicos até a rede de relações que a tornam cidadã.

desde a emissão de seu primeiro documento, um exame médico, um encaminhamento ao órgão oficial, a aquisição de informações fundamentais para sua saúde e bem-estar, até a mudança de qualidade em suas relações familiares e com a comunidade.

é de nosso conhecimento que grande número de pessoas ligadas à área rural não possuem acesso a diversos serviços básicos.

os Mutirões de Cidadania no Campo pretendem, por meio da informação e da mobilização social, promover a inclusão social e a construção da cidadania.

este ano foram beneficiados cerca de 40.000 pessoas em �0 municípios localizados em todo o estado de São Paulo. Sua principal característica é a concentração, em um só dia, de um grande número de serviços para a população rural.

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26 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Foram realizados mais de 42.000 atendimentos, mobilizados �.000 voluntários, e 200 instituições (empresas, universidades, organizações governamentais e não-governamentais) favorecendo o exercício da responsabilidade social nas dimensões individual e coletiva.

a soma de esforços dos envolvidos proporcionou, além de uma excelente infra estrutura operacional, a formação de redes de solidariedade, ligando instituições e cidadãos informados e mais conscientes de seus direitos e deveres.

os Mutirões de Cidadania no Campo já desenvolveram atividades nas áreas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura e responsabilidade social que modificaram a vida de milhares de pessoas. os serviços mais procurados são os relacionados à emissão de documentos e à Saúde.

ações simples que fazem a diferença para alguém, como nos relatou o mobilizador de São Manuel, onde um trabalhador rural, de �7 anos, que não possuía nenhum documento foi ao Mutirão e saiu com seu rG, CPF e Carteira de trabalho. ou em Presidente epitácio, onde a mãe levou o filho para fazer documentos e aproveitou para cuidar da saúde.

F E I R A S, E V E N T O S E S E M I N Á R I O S

as ações nesta área foram pautadas pelas necessidades sentidas pelos Sindicatos rurais/instituições com objetivos que variam desde a divulgação institucional, como assuntos de ordem econômica e técnica relacionadas às atividades agro-silvo-pastoris, perpassando por temas relacionados ao meio ambiente, à cultura e à exposição e comercialização de produtos locais.

Foram desenvolvidas �10 ações, atendendo cerca de 10.7�0.000 participantes em todo o estado de São Paulo.

no ano de 2009, destacou-se o desenvolvimento de quatro Workshops da Seringueira, atendendo 6�2 participantes, em parceria com a aPabor (associação dos Produtores e beneficiadores de borracha) e com os Sindicatos rurais de Macaubal (2�2 participantes), Mirante do Paranapanema (6� participantes), vale do rio Grande (171 participantes) e tabapuã (1�4 participantes).

ATIVIDADES CONjUNTAS E COMUNS À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL E PROMOÇÃO SOCIAL

treinamentos de instrutores

o Senar-ar/SP deu continuidade ao treinamento de instrutores na Metodologia de Formação Profissional rural e Promoção Social, com o objetivo de padronizar a forma de atuação desses profissionais junto ao público-alvo, notadamente quanto aos aspectos pedagógicos do processo ensino e aprendizagem.

esses treinamentos são fundamentais para o alcance da missão institucional, pois os instrutores irão basear suas ações nas normas e diretrizes institucionais.

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D I R E I T O S P R E V I D E N C I Á R I O S

R U R A I S

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2� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

agradeciMento: O Sistema FAESP-SENAR-AR/SP-Sindicatos Rurais, no âmbito do seu Programa de Sensibilização e Conscientização Rural, registra suas homenagens ao grupo de Palestrantes de Servidores do instituto nacional do Seguro Social (inSS) que, demonstrando elogiável espírito público, não têm economizado esforços em disseminar, ensinar e orientar sobre a Legislação Previdenciária Rural aos participantes das palestras proferidas por meio do “Projeto Cidadania Rural”, o qual se integra ao Programa de Educação Previdenciária (PEP) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e das Gerências Regional e Executivas de São Paulo.

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 29

Quem é o segurado PrevidenCiário rural

1. na qualidade de empregado:

quem presta serviços de natureza rural com salário, sob subordinação, em caráter não eventual e pessoalmente (art. 11, i, a)*;

quem exerce trabalho temporário na atividade rural com salário, sob subordinação, para atender substituição provisória de empregado ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 11, i, b)*.

2. na qualidade de Segurado especial (art.10 da lei nº 11.71�/200�)

aquele que exerce em regime de economia familiar atividade rural, ainda que com o auxílio de terceiros, seja:

a) produtor, seja proprietário, usufrutário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatário rurais, que explore atividade de:

1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;

2. seringueiro ou extravista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso Xii do caput do art. 2.º da lei n.º 9.9��/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, tenha participação ativa, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo; e

d) o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual sem vínculo empregatício, em épocas de safra, por 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, a partir de 20/06/200� (acrescido pelo § 7.º ao art. 11 da lei n.º �.21�/91);

�. na qualidade de Contribuinte individual:

o trabalhador eventual sem vínculo empregatício (art. 11, v, g)*;

o produtor rural, proprietário ou não, que explora atividade rural, em área superior a 4 módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com empregados ou por intermédio de prepostos; ou quando ele perde a qualidade de segurado especial (art. 10 da lei n.º 11.71�/200�;

considera-se, também, o cônjuge ou companheiro do produtor, que participa da atividade rural por este explorada (art. 10 da lei n.º 11.71�/200�, que acresce o § 11 ao art. 11 da lei n.º �.21�/91).

4. na qualidade de trabalhador avulso:

quem presta serviço de natureza rural, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do Sindicato da categoria (art. 11, vi)*.

Quando o Produtor rural não Perde a Condição de segurado esPeCial

(art.10, da lei n.º 11.718/2008, que acresce o § 8.º ao art. 11 da lei n.º 8.213/91)

1. a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até �0% de imóvel rural, cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgados continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

2. a exploração da atividade turística de propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

*lei nº. �.21�/91

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�0 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

�. a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

4. ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial de governo;

�. a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art 2� da lei n.º �.212/91; e

6. a associação em cooperativa agropecuária

Quando o Produtor rural Perde a Condição de segurado esPeCial

(art.10, da lei n.º 11.718/2008, que acresce o § 9.º ao art. 11 da lei n.º 8.213/91)

1. quando o membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda, exceto se a renda é decorrente de:

i. benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

ii. benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

iii. exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou de defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 1� do art. 12 da lei nº �.212/91;

iv. exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

v. exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 1� do art. 12 da lei nº �.212/91;

vi. parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso i do § �.º deste artigo;

vii. atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada (salário mínimo) da Previdência Social; e

viii. atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Quando o segurado esPeCial fiCa eXCluÍdo da Categoria

(art.10, da lei n.º 11.718/2008, Que aCresCe o § 10 ao art. 11 da lei n.º 8.213/91)

I. a contar do 1.º dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso vii do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 1� da lei n.º �.21�/91, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso i do § �.º deste artigo;

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos iii, v, vii e viii do § 9.º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 1� da lei n.º �.21�/91; e

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário.

II. a contar do 1.º dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7.º deste artigo;

*lei nº. �.21�/91

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �1

*lei nº. �.21�/91

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso iii do § 9º deste artigo; e

c) dias de hospedagens a que se refere o inciso ii do § �.º deste artigo.

CarÊnCia

é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais para que o segurado/beneficiário tenha direito ao benefício. (art. 24)* e artigos 142 a 1�7 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA

os segurados inscritos na Previdência Social após 24/07/1991, obedecerão a seguinte tabela progressiva:

NOTAS:

1. para o trabalhador rural é necessária comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por número de meses igual à carência exigida para o benefício requerido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9º do art. 11 da lei n.º 11.71�/200�.

2. o trabalhador rural que não atende a condição do § 2º do art.4�, com a nova redação dada pela lei nº 11.71�/200�, mas que satisfaça essa condição, se for considerado períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 6� anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

quando o segurado continua mantendo seus direitos aos benefícios. (artigos 10 a 16 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010)

1. sem limite de prazo, quem está recebendo benefício (art.1�, i)*;

2. até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou após cessar a atividade; prorrogado para até 24, se o segurado tiver mais de 10 anos de contribuições mensais, sem interrupção; prorrogado para até �6 meses para o segurado desempregado, caso este comprove registro em órgão próprio no Ministério do trabalho e emprego - Mte, ou comprovação do recebimento do seguro desemprego ou inclusão no Sine;

�. até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (art. 1�, iv)*;

4. até 0� meses após o licenciamento, o segurado que estiver servindo o serviço militar (art.1�, v)*.

Perda do direito aos benefícios: ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos acima.

dePendentes do segurado PrevidenCiário rural

existem três classes de dependentes, artigos 17 a 2� da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010:

Classe I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (art. 16, i)*;

Classe II - os pais (art.16, ii)*;

Classe III - o irmão não emancipado,de qualquer condição,menor de 21 anos ou inválido (art.16, iii)*.

a existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes (art. 16, § 1.º)*. na Classe i companheiro (a) deve comprovar união estável (art. �2, § �º).

2010 174 meses2011 1�0 meses

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�2 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante a declaração do segurado, além da comprovação da dependência econômica.

as classes ii e iii necessitam da comprovação da dependência econômica.

salário-de-Contribuição - PARTE DO SEGURADO

1. para o contribuinte individual (produtor rural com empregados) é a remuneração recebida durante o mês, pelo exercício de sua atividade, respeitado o limite máximo;

2. para o segurado empregado é a sua remuneração mensal, respeitado o limite máximo;

�. para o segurado especial que contribui facultativamente é o valor por ele declarado, respeitado o limite máximo.

salário-de-benefÍCio (artigos 171 a 177 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010)

é o valor do benefício de prestação continuada, exceto o salário-família e salário-maternidade, que será calculado com base no salário-de-benefício. (art.2�)*

Cálculo de salário-de-benefício: Para a aposentadoria por tempo de contribuição, para quem não perdeu a qualidade de segurado. o cálculo consiste na média aritmética simples de �0% dos maiores salários de contribuição, desde a competência 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário. (art. 29, i). na aposentadoria por idade, a utilização deste é opcional.

Para os demais benefícios, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a �0% de todo o período contributivo, corrigidos pelo índice oficial definido pelo inSS (art. 29, ii)*. não se aplica, assim, o fator previdenciário.

o salário-de-benefício do segurado especial é de 1 salário mínimo. o segurado especial que, facultativamente, contribuir entre os limites mínimo e máximo terá o salário-de-benefício equivalente aos demais segurados. (art. 29, § 6.º)*

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

(art. 42 e segs)* e artigos 201 a 212 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado inválido.

Carência:

é de 12 contribuições mensais;

no caso de segurado especial é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, nos 12 meses anteriores a incapacidade para o trabalho.

Inicia:

a partir do dia imediato da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez para todos os segurados;

a partir do 16º dia do afastamento da atividade, para o empregado;

no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de �0 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Valor:

100% do salário-de-benefício. acrescido de 2�% se o segurado necessitar de assistência permanente;

no caso de segurado especial o valor do auxílio-doença será de um salário mínimo. Para os inscritos facultativamente igual aos demais segurados.

*lei nº. �.21�/91

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | ��

APOSENTADORIA POR IDADE

(art. 4� e segs)* e artigos 21� a 221 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devida ao trabalhador rural (com exceção do produtor rural com empregados) aos 60 anos de idade para o homem e aos �� anos de idade para mulher.

Para os demais segurados, inclusive o produtor rural - com empregados, aos 6� anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher.

Carência:

no mínimo 1�0 (1� anos) contribuições mensais, não importando a eventual perda da qualidade de segurado (importante alteração introduzida pelo art. �.º,§ 1º, lei n.º 10.666/0�);

o trabalhador rural deve comprovar que trabalhou no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao da carência.

NOTA: contagem de tempo de serviço do trabalhador rural (artigos 2º e �º da lei 11.71�/0�)1. até �1/12/2010, na forma do art. 14� da lei nº �.21�/91;2. de janeiro de 2011 à dezembro de 201�, cada mês trabalhado é multiplicado por três;3. janeiro de 2016 à dezembro de 2020, cada mês trabalhado é multiplicado por dois.

OBS.: a) esta apuração é feita dentro do ano civil. ex. o trabalhador laborou por � meses em 2011. Multiplica-se

este período por � e obtém-se 1� meses em 2011, porém, conta-se 12 meses e assim sucessivamente.b) esta contagem é devida a quem tem direito ao benefício de um salário mínimo.

AUXÍLIO-DOENÇA

(art. 59 e segs)* e artigos 274 a 2�7 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devido a todo segurado que ficar incapacitado para o seu de trabalho ou sua atividade habitual.

Carência:

é de 12 contribuições mensais (art.2�, i)*;

no caso de segurado especial é exigida a comprovação do exercício de atividade rural, nos 12 meses anteriores a incapacidade para o trabalho (art.�9, iii)*.

Inicia:

a partir do 16º dia do afastamento da atividade, para o empregado;

no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de �0 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Valor:

91% do salário-de-benefício;

no caso de segurado especial o valor do auxílio-doença será de um salário mínimo. Para os inscritos facultativamente igual aos demais segurados.

*lei nº. �.21�/91

Page 34: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�4 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

SALÁRIO-FAMÍLIA

(art. 6� e segs)* e artigos 2�� a 292 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devido ao segurado empregado rural devidamente registrado que tenha filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade.

Carência: não tem (art. 26, i)*.

Inicia: com a entrega da certidão de nascimento do filho, o atestado anual de vacinação e comprovação de freqüência a escola do menor.

Valor: r$ 27,64, remuneração não superior a r$ ��9,0�**;

r$ 19,4�, remuneração superior a r$ ��9,0� e igual ou inferior a r$ �10,1�**.

Nota: o valor pago ao segurado empregado, por filho, é compensado do valor devido ao inSS.

SALÁRIO-MATERNIDADE

(art. 71 e segs)* e artigos 29� a �10 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devido durante 120 dias a toda segurada (produtora rural - com empregados).

é exigido da segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, que esteja vinculada ao emprego na data do evento.

Carência (art. 2�, iii)*:

é dispensada para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica;

é de 10 meses para a segurada contribuinte individual (produtora rural - com empregados) e facultativa;

para segurada especial é exigido exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores a data do início do benefício.

Inicia:

entre 2� dias da data do nascimento da criança até a data fixada em atestado médico, devido pelo prazo de 120 dias.

Valor:

para a segurada especial, que não contribui facultativamente, será de 1 (um) salário mínimo;

para a empregada - inclusive a doméstica corresponde a sua remuneração integral;

para a trabalhadora avulsa - corresponde a sua última remuneração, equivalente a 1 mês de trabalho, limitado ao teto dos ministros do StF;

para a contribuinte individual (produtora rural com empregados) e facultativa corresponde a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuições, apurados em período não superior a quinze meses, respeitado o teto de 10 salários-de-contribuições.

Nota: o valor pago à segurada empregada é compensado com o valor devido pela empresa ao inSS.

*lei nº. �.21�/91** Portaria MPS/MF n.º ��� - �0/06/10 e Portaria MPS/MF nº 40� - 17/�/2010

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | ��

Pensão Por morte (art. 74 e segs)* e artigos �1� a ��0 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devida aos dependentes do segurado falecido (aposentado ou não), inclusive produtor rural - com empregados que contribui.

Carência:

é dispensada para óbitos ocorridos a partir de �/04/1991; é exigida, no entanto, a qualidade de segurado na data do óbito (art. 26, i)*.

Inicia:

na data do óbito, se requerida até �0 dias deste;

na data do pedido, se requerida após �0 dias da data do óbito;

na data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Valor:

100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquele que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento. no caso de segurado especial o valor da pensão será de um salário mínimo. Para os inscritos facultativamente igual aos demais segurados. havendo mais de um dependente o valor da pensão será rateado em partes iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessar.

auXÍlio-reClusão (art. �0 e segs)* e artigos ��1 a �44 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a r$ �10,1� - janeiro/10 (Portaria MPS/MF n.º ���/10).

Carência:

não há carência. (art. 26, i)*

Inicia:

na data do recolhimento a prisão, se requerido até �0 dias desta;

na data do pedido, se requerido após �0 dias.

Valor:

100% do salário-de-benefício;

no caso de segurado especial o valor do auxílio-reclusão será de um salário mínimo (para os não inscritos facultativamente).

ACIDENTE DO TRABALHO (art. 20 e segs)* e artigos �46 a ��4 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

no caso de segurado especial, pelo exercício de trabalho rural;

é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao médico residente.

*lei nº. �.21�/91

Page 36: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�6 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS (NÃO DEPENDEM DE CARÊNCIA) (art. 26, II)*

1. auXílio-doenÇa aCidentário

2. aPoSentadoria Por invalidez aCidentária

estes benefícios são concedidos nos mesmos moldes dos benefícios previdenciários.

�. auXílio-aCidente (art. �6)* e artigos �11 a �17 da in nº 4� inSS/PreS, de 6 de agosto de 2010

o auxílio-acidente inicia no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Valor:

a renda mensal do auxílio-acidente com início posterior a 2�.04.9�, não será inferior a �0% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Da Comprovação de Exercício de Atividade Rural do Segurado Especial

(art. 11� da in/inSS/PreS nº 4� de 06/0�/2010)

i. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

ii. declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo inSS;

iii. comprovante de cadastro do instituto nacional de Colonização e reforma agrária - inCra, através do Certificado de Cadastro de imóvel rural - CCir ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;

iv. bloco de notas do produtor rural;

v. notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 22� do rPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

vi. documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

vii. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

viii. cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

iX. cópia da declaração do imposto territorial rural - itr;

X. licença de ocupação ou permissão outorgada pelo inCra; ou

Xi. certidão fornecida pela Funai, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 1º do art. 1�2.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

(art. 122 da in/inSS/PreS nº 4� de 06/0�/2010)

i. certidão de casamento civil ou religioso;

ii. certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

iii. certidão de tutela ou de curatela;

iv. procuração;

v. título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

vi. certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

*lei nº. �.21�/91

Page 37: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �7

vii comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

viii. ficha de associado em cooperativa;

iX. comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no distrito Federal ou nos Municípios;

X. comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

Xi. escritura pública de imóvel;

Xii. recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

Xiii. registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

Xiv. ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

Xv. carteira de vacinação;

Xvi. título de propriedade de imóvel rural;

Xvii. recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

Xviii. comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XiX. ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XX. contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXi. publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXii. registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXiii. registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXiv. declaração anual de Produtor - daP, firmada perante o inCra;

XXv. título de aforamento;

XXvi. declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos trabalhadores rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PronaF;

XXvii. cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

XXviii. cópia do diaC/diat entregue à receita Federal; e

XXiX. cópia do documento de informação e atualização Cadastral - diaC do itr e documento de informação e apuração do itr - diat entregue à receita Federal.

COMPROVAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO (art.�0 da in/inSS/PreS nº 4� de 06/0�/2010)

a comprovação do exercício da atividade rural do segurado empregado, inclusive os denominados safrista, volante, eventual, temporário ou bóia-fria, caracterizados como empregado, far-se-á através de um dos seguintes documentos:

i. CP ou CtPS;

ii . declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de registro de empregados ou do livro de registro de empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

iii. contrato individual de trabalho;

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�� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

iv. acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva delegacia regional do trabalho - drt;

v. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de tempo de Serviço - FGtS;

vi. recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

vii. cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

COMPROVAÇÃO DO SEGURADO AUTÔNOMO RURAL (art.�6 da in/inSS/PreS nº 4� de 06/0�/2010)

os trabalhadores rurais denominados volantes, eventuais, temporários ou “bóias-frias”, caracterizados como contribuintes individuais, deverão apresentar o número de identificação do trabalhador–nit, ou o número do PiS/PaSeP e os comprovantes de contribuição, a partir de novembro de 1991, inclusive, quando forem requeridos benefícios, exceto aposentadoria por idade, observado o disposto no § �º, art. �� desta instrução normativa.

COMPROVAÇÃO DO PRODUTOR RURAL - com empregados (art.�� da in/inSS/PreS nº 4� de 06/0�/2010)

a comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 47, será feita por um dos seguintes documentos:

i. antiga carteira de empregador rural, com os registros referentes à inscrição no ex-inPS;

ii. comprovante de inscrição na Previdência Social (Ficha de inscrição de empregador rural e dependentes - Fierd ou Cei);

iii. cédula “G” da declaração do imposto de renda Pessoa Física - irPF;

iv. declaração de Produção – dP, declaração anual para Cadastro de imóvel rural (autenticada pelo inCra) ou qualquer outro documento que comprove a produção;

v. livro de registro de empregados rurais;

vi. declaração de firma individual rural; ou

vii. qualquer outro documento que possa levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. o tempo de serviço comprovado na forma deste artigo somente será computado se forem apresentados os recolhimentos a seguir:

i. até �1 de dezembro de 197�, véspera da vigência da lei nº 6.260, de 197�, desde que indenizado na forma do art. 122 do rPS;

ii. de 1º de janeiro de 1976, data da vigência da lei nº 6.260, de 197�, até �1 de outubro de 1991, por comprovante de contribuição anual; e

iii. a partir de 1º de novembro de 1991, conforme decreto nº ��6, de 1991, por comprovante de contribuição mensal.

REQUERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Poderá ser obtido nas agências da Previdência Social ou através das unidades avançadas de atendimento, inclusive o PrevMÓvel.

a relação dos formulários e documentos necessários podem ser obtidos via internet, nos endereços:

www.previdencia.gov.br ou www.mps.gov.br

ou pela Central 1��.

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �9

(Orientação com efetiva parceria da forte estrutura do Sistema FAESP-SENAR-AR/SP-Sindicatos Rurais)

C O N T R I B U I Ç Õ E S S O C I A I S P R E V I D E N C I Á R I A S

D E V I D A S À R E C E I T A F E D E R A L D O B R A S I L - RFB

E S E N A R

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40 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

agradeciMento: O Sistema FAESP-SENAR-AR/SP-Sindicatos Rurais, no âmbito do seu Programa de Sensibilização e Conscientização Rural, registra suas homenagens ao grupo de Palestrantes de auditores-Fiscais da receita Federal do Brasil (aFrFB) que, demonstrando elogiável espírito público, não têm poupado esforços em disseminar, ensinar e orientar sobre a Legislação Previdenciária Rural aos participantes das palestras proferidas por meio do “Projeto Cidadania Rural”, o qual se integra ao Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF) da Receita Federal do Brasil (RFB) - Superintendência da 8ª Região Fiscal e Delegacias da RFB de São Paulo.

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 41

QUADRO GERAL DE INCIDÊNCIAS DAS CONTRIBUIÇÕES À RFB E SENAR

quem recolhe: a. adquirente Pessoa jurídica em geral (SubroGaÇão): GPS 2607 ou 261�*; empresa optante pelo SuPer SiMPleS:

GPS 2011*; Órgãos Públicos: GPS 24�7*b. o próprio Produtor rural Pessoa Física quando comercializa no varejo: GPS 2704 ou 2712c. o próprio Produtor rural Pessoa Física quando comercializa com outro produtor rural pessoa física: GPS 2704 ou 2712IMPORTANTE: lançar o valor bruto da comercialização no campo próprio (pessoa física ou jurídica) do SeFiP.*Nota: o produtor rural pessoa física deve aplicar no SeFiP o FPaS 604 correspondente a sua folha de pagamento.

quem recolhe:o próprio Produtor rural Pessoa Jurídica ou agroindústria.IMPORTANTE: lançar o valor bruto da comercialização no campo próprio (pessoa jurídica) do SeFiP.*Nota: o produtor rural pessoa jurídica deve informar no SeFiP o FPaS 604 correspondente a sua folha de pagamento. quanto à agroindústria do dl 1146/70 aplica-se o FPaS �2�. Com relação à agroindústria não relacionada no dl 1146/70, aplica-se o FPaS ��� - setor industrial e o FPaS 604 - setor rural.

1. SOBRE O VALOR BRUTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL

2. SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO SETOR RURAL

*quando não aplicável a substituição do artigo 22 a da lei nº �.212/91Nota: FPaS de acordo com a in rFb nº 971/2009 e 1.027/2010

Nota: FPaS de acordo com a in rFb nº 971/2009 e 1.027/2010

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Segurado Especial ou Contribuinte Individual

INSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

2,1% 0,2%2607 ou 261�*; 2011*; 24�7*2704 ou 2712

inSS 6Senar 9 744*

PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA AGROINDúSTRIA do DL 1146/70 ou não relacionada

(exceto piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e florestamento e reflorestamento)

INSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

2,6% 0,2�% 2607 ou 261� inSS 6Senar 9 744*

AGROINDúSTRIA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTOINSS TERCEIROS CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

20%+rat+ segurados

+outras incidências

�,2% (rural)�,�% (indl)

2100 ou 2119 inSS 6terCeiroS 9

7�7 (setor rural)�07 (setor industrial)*

AGROINDúSTRIA DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA, AVICULTURAINSS TERCEIROS CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

20%+rat+ segurados

+outras incidências

�,2% (criação)�,�% (industrialização)�,2% (abate)

2100 ou 2119 inSS 6terCeiroS 9

7�7 (ativ. criação)�07 (ativ. industrialização)��1 (ativ. abate)

PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL PESSOA jURÍDICA;CONFEDERAÇÃO, FEDERAÇÃO E SINDICATO PATRONAL RURAL

INSS TERCEIROS CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS20%+rat

+ segurados+outras incidências

�,2% 2100 ou 2119 inSS 6terCeiroS 9 7�7

Page 42: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

42 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

3. SOBRE O VALOR DA PRODUÇÃO RURAL DESTINADA À EXPORTAÇÃO

3.1. recolhimento exclusivo do produtor rural pessoa física sobre o valor da sua comercialização da produção rural destinada à exportação.

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Segurado Especial ou Contribuinte Individual

INSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS0 0,2% 2712 Senar 9 744

ADQUIRENTE PESSOA jURÍDICAINSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

0 0,2% 261� Senar 9 744*

3.2. recolhimento exclusivo do adquirente (pessoa jurídica) de produção rural destinada à exportação.

PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA AGROINDúSTRIA do DL 1146/70 ou não relacionada

(exceto piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e florestamento e reflorestamento)

INSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS0 0,2�% 261� Senar 9 744*

3.3. recolhimento do produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria sobre o valor da sua comercialização da produção rural destinada à exportação.

ADQUIRENTE PESSOA jURÍDICAINSS SENAR CÓDIGOS GPS CAMPOS GPS CÓDIGO FPAS

2,1% 0,2% 2607 inSS 6Senar 9 744*

3.4. recolhimento de adquirente (pessoa jurídica) sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física destinada à exportação, com base no artigo 170 da in/rF nº 971, 13/11/2009.

NOTAS: 1. além do preenchimento da Guia de Pagamento conforme acima exposto, deve-se atentar para o preenchimento e cálculo da contribuição no Sistema empresa de recolhimento do FGtS e informações à Previdência Social (SeFiP), de acordo com o artgo previsto na in/rF nº ��0, a seguir:

“art. 3º o produtor rural, conforme definido no art. 240 da instrução normativa MPS/SrP nº 3, de 14 de julho de 2005, (revogado pelo artigo 165 da in/rFB 971/2009) quando da prestação de informações no SeFiP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Quando nos campos “comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou “comercialização da Produção - Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço nacional de aprendizagem rural (Senar) deverá ser calculado manualmente e recolhido em guia da Previdência Social (gPS) no código de pagamento “2615 - comercialização da Produção rural - cnPJ - Pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)” ou no código de pagamento “2712 - comercialização da Produção rural - cei - Pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)”.

§ 2º Quando nos campos “comercialização da Produção - Pessoa Jurídica” ou “comercialização da Produção - Pessoa Física”, além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em gPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do anexo i à instrução normativa MPS/SrP nº 3, de 2005.”

2. os códigos de pagamento 2712 e 261� são utilizados por haver recolhimento somente ao Senar.

3. o recohimento deverá ser efetuado no mesmo prazo de pagamento das contribuições previdenciárias, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente a comercialização.

Page 43: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 4�

imPortantes ConCeitos aPliCáveis À legislação PrevidenCiária rural(in rfb nºs 971/2009 e 1.027/2010 )

Produtos Rurais: entende-se os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos (art. 16�, ii).

Adquirente: entende-se a pessoa física ou jurídica que adquire produtos rurais de produtores rurais pessoas físicas para a utilização comercial, industrial ou qualquer outra finalidade econômica (art. 16�, vi).

Agroindústria: entende-se o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Caracteriza-se por explorar duas atividades em um mesmo empreendimento econômico: atividade agrária e atividade industrial (art. 16�, i, b) 2). ou seja, ela produz, total ou parcialmente, a matéria-prima rural empregada no processo produtivo, sendo este considerado de alta ou baixa complexidade, conforme definição extraída da in rFb nº 1.027/2010.

Indústria: entende-se as atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim, nos quais o processo produtivo é de alta complexidade, conforme definição extraída da in rFb n.º 1.027/2010.

Indústria Rudimentar: entende-se as atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade, conforme relação e relacionadas no art. 2º do decreto-lei nº 1.146/70 e definição extraída da in rFb n.º 1.027/2010:

Relação Exaustiva: Cana-de-açúcar; laticínios; de beneficiamento de chá e mate; de uva; de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; de beneficiamento de cereais (grãos em geral); de beneficiamento de café; de extração de madeiras para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; matadouros e abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

Produtor Rural - Pessoa jurídica: entende-se a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPj da receita Federal do brasil - rFb, que exerce atividade de produção rural (art. 16�, i).

Produtor Rural - Pessoa Física: entende-se a pessoa física inscrita no Cadastro Específico do INSS - CEI do instituto nacional do Seguro Social - inSS e Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPj da receita Federal do brasil - rFb - conforme convênio do Cadastro Sincronizado nacional com as Fazendas estaduais - que exerce atividade de produção rural (art. 16�, i, b). (Maiores informações na página �2)

Fato Gerador: entende-se a situação prevista em lei necessária à incidência da contribuição previdenciária rural e praticada por pessoa física ou jurídica (arts. 166 e 167).

Base de Cálculo: (art. 171)a) CoM substituição na parte patronal: entende-se o valor bruto da comercialização (aquisição ou venda) da

produção rural e da produção no caso de agroindústria; (art. 17�)b) SeM substituição na parte patronal: o valor da folha de salários dos empregados separado para o setor

urbano e rural (piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura e florestamento e reflorestamento)*; folha de salários dos empregados do setor rural. (art. 174)

Consignação: considera-se quando a produção rural é entregue ao comerciante (consignatário) para ser comercializada, mediante as instruções do produtor rural (art. 16�, vii).

Consórcio (Condomínio) Simplificado de Produtores Rurais: entende-se produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de título e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador, para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes do consórcio (art. 16�, XiX). o consórcio está sujeito, também, à inscrição no Cadastro específico do inSS - Cei do inSS e Cadastro nacional da Pessoa Jurídica - CnPJ da rFb - conforme convênio do Cadastro Sincronizado nacional com as Fazendas estaduais.

Substituição das contribuições patronais: entende-se a incidência de uma alíquota, definida em lei, sobre a comercialização produção rural em substituição à contribuição patronal e dos riscos ambientais do trabalho - rat incidentes sobre a folha de salários (art. 17�).

Page 44: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

44 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Exportação: na receita decorrente de exportação direta de produtos rurais (art. 170, da in 971/2009), destacamos que a imunidade contida no § 2º, i, da emenda Constitucional n.º ��/2001, que trata exclusivamente das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, alcança a contribuição devida à Previdência Social. outrossim, anotamos que, consoante o teor do § 2º do art. 170 da in, a receita decorrente de comercialização de produtos rurais com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada como receita do comércio interno e não de exportação, estando, pois, sujeita à incidência da contribuição devida à Previdência Social.Entretanto, a imunidade prevista na referida Emenda Constitucional não elimina a contribuição de 0,2% ou 0,25% devida ao SENAR, conforme o § 3º da IN 971/09, em virtude desta ser de interesse de categoria econômica ou profissional. no âmbito judicial, este entendimento também foi confirmado por sentença pelo MM Juiz da �ª vara da Justiça Federal de ribeirão Preto nos autos do MS nº 200�.61.02.00791�-6 e, a seguir, mantido e definido nos termos do acórdão – aMS �0��79 da �ª. turma do tribunal regional Federal da �ª região que, por votação unânime, assim decidiu:

“iV – Quanto à contribuição ao Senar, trata-se de contribuição de interesse das categorias profissionais, que foi prevista no artigo 62, do ato das disposições constitucionais transitórias – adct, da constituição Federal de 1988, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos que atuam na área, sendo a contribuição que lhe é destinada instituída pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com o objetivo de executar as políticas de ensino da formação profissional rural e à promoção social do trabalhador rural, não possuindo, pois, natureza previdenciária, custeando entidades, de direito público ou privado, que fiscalizam e regulam o exercício de certas atividades profissionais ou econômicas, não fazendo parte, pois, das “contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico” a que se refere o dispositivo da imunidade. Portanto, não está abrangida pela imunidade.”

no campo da receita Federal do brasil – rFb, o entendimento - decidido pela Justiça Federal - encontra amparo na nota técnica Cosit nº �12, de 17/09/2007, da Coordenação-Geral de tributação da Secretaria da receita Federal e da instrução normativa rFb nº ��0, de 16 de outubro de 200�, que, inclusive, estipula a forma de recolhimento ao Senar. (Maiores informações na página 77).

Sub-rogação: entende-se a situação de que se reveste o adquirente ao tornar-se responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária rural devida pelo produtor rural, ou seja, o adquirente retém a contribuição do produtor e a recolhe, conforme disposição legal (art. 16�, X). o adquirente está obrigado a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada de mercadoria (lei nº 11.71�/0�).

Responsável pelo recolhimento: ocorre quando a pessoa física ou jurídica, por expressa disposição legal, assume a responsabilidade de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária rural (art. 1�4).

GPS ELETRÔNICA: entende-se a Guia da Previdência Social, por meio da qual o contribuinte recolhe o valor devido à Previdência Social apurado na GFiP/SeFiP por este emitida e quando ocorre fato gerador sujeito ao recolhimento previdenciário (art. �9� e seguintes).

GFIP/SEFIP: entende-se o Sistema empresa de recolhimento do FGtS e informações à Previdência Social, por meio do qual o empregador pessoa física ou jurídica efetiva o recolhimento do FGtS e presta as informações à Previdência Social, lançando, inclusive, no campo apropriado, o valor bruto da comercialização (aquisição ou venda) da produção rural pessoa física e/ou pessoa jurídica, sob pena de arcar com multas previstas em lei (art. �2, lei nº �212/91).

Chave da GFIP/SEFIP (fonte: Manual da GFIP/SEFIP): o conceito de chave de uma GFiP/SeFiP tem utilização fundamental para a Previdência Social. Chave de uma GFiP/SeFiP são os dados básicos que a identificam. a chave é composta, em regra, pelos seguintes dados: CnPJ/Cei do empregador/contribuinte - competência - código de recolhimento - FPaS.Para a Previdência, deve haver apenas uma GFiP/SeFiP para cada chave.havendo a trasmissão de mais de uma GFiP/SeFiP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPaS (mesma chave), a GFiP/SeFiP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo a GFiP/SeFiP transmitida anteriormente.

Apropriação Indébita Previdenciária: entende-se a situação tipificada como crime (art.1º, lei nº 9.9��/00, que incluiu o art. 16�-a no Código Penal) ocorre quando a pessoa jurídica retém a contribuição previdenciária rural na aquisição de produtos rurais de pessoa física e não efetua o recolhimento ao inSS.

Page 45: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 4�

SEGURADO ESPECIAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre o valor bruto da CoMerCializaÇão da sua produção rural.

NOTA1: integra a receita bruta dos produtos relacionados no § �º e 10 do art. 2� da lei n.º �.212/91, a receita proveniente:

a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

b) da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso vii do § 10 do art.12 desta lei;

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

e) de atividade artística de que trata o inciso viii do § 10 do art. 12 desta lei.

NOTA2: processo de beneficiamento e/ou industrialização rudimentar ou artesanal são aqueles realizados diretamente pelo produtor rural - pessoa física, e que não há incidência do iPi (§ 11 da lei 11.71�/0�).

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção rural for comercializada com adquirente pessoa jurídica, esta é que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural for comercializada diretamente pelo segurado especial - produtor rural pessoa física, este é que fará o recolhimento;

c) quando comercializa com outro produtor rural pessoa física é o próprio segurado especial responsável pelo recolhimento;

d) quando comercializa com destinatário incerto ou não comprovar formalmente o destino da produção também é o próprio segurado especial responsável pelo recolhimento;

e) quando comercializa com outro produtor rural - pessoa física é o próprio segurado especial responsável pelo recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial - GPS - eletrÓniCa, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 3 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 – Comercialização de Produção rural – CnPJ

2615 – Comercialização de Produção rural – CnPJ, para o Senar (exclusivo) *

2704 – Comercialização de Produção rural – Cei

2712 – Comercialização de Produção rural – Cei para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 261� ou 2712 quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o

Senar.

Page 46: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

46 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Modelo: venda direta de produto rural no valor de r$ �.000,00.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização de produção rural efetuada por adquirente – pessoa jurídica (código 2607) ou segurado especial - produtor rural – pessoa física (código 2704) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,2% (SENAR), aplicável aos códigos 2607 ou 2704 no campo � da GPS, ou aos códigos 261� ou 2712 quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar( art. �.º, lei n.º 10.2�6/01).

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) segurado especial - recolhimento facultativo (opcional) sobre o salário-de-contribuição declarado para fins de obter benefícios previdenciários superiores ao valor do salário-mínimo (carnê) (art. �9, ii, lei n.º �.21�/91);

b) retenção e recolhimento da contribuição de trabalhadores a seu serviço (art. �0, Xiii, da lei n.º �.212/91, com a nova redação dada pela lei n.º 11.71�/200�);

c) recolhimento da alíquota de 2,7% de terceiros (salário-educação e inCra) sobre a folha de pagamento (FPaS 604) (vide legislação dos terceiros);

ATENÇÃO: Face à previsão do § �º do art. 9º da lei n.º 11.71�/200�, que alterou a lei n.º �.212/91, o segurado especial poderá contratar empregados, limitado a 120 pessoas/dia-ano civil, devendo, pois, emitir a respectiva SeFiP, utilizando-se do FPaS 604 (in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010).

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2704

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CEI DO VENDEDOR

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO VENDEDOR (segurado especial)

6. valor do inSSR$ 105,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 10,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização) ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. total r$ 11�,00 (2,�% sobre a comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 47: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 47

Modelo: venda de produto rural no valor de r$ 10.000,00 para adquirente pessoa jurídica, consignatário, cooperativa, empresa optante pelo “Super Simples” (Código de Pagamento 2011), entidade filantrópica e desportiva e órgãos públicos (Código de Pagamento 24�7, para este último).

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DO ADQUIRENTE

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO ADQUIRENTE

6. valor do inSSR$ 210,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 20,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. total r$ 2�0,00 (2,�% sobre

o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 48: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

4� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULOincide sobre a receita bruta da CoMerCializaÇão da sua produção rural.

NOTA: integra a receita bruta dos produtos relacionados no § �º e 10 do art. 2� da lei n.º �.212/91, a receita proveniente:

a) da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

b) da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso vii do § 10 do art.12 desta lei;

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turísticas e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

d) do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

e) de atividade artística de que trata o inciso viii do § 10 do art. 12 desta lei

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTOa) quando a produção rural for comercializada com adquirente pessoa jurídica, esta é que fará o

recolhimento;

b) nas demais situações em que a produção rural for comercializada diretamente pelo contribuinte individual - produtor rural pessoa física, este é que fará o recolhimento;

c) quando comercializa com outro produtor rural pessoa física é o próprio contribuinte individual responsável pelo recolhimento;

d) quando comercializa com destinatário incerto ou não comprovar formalmente o destino da produção também é o próprio contribuinte individual responsável pelo recolhimento.

e) quando comercializa com outro produtor rural - pessoa física é o próprio contribuinte individual - produtor pessoa física responsável pelo recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTOPor meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:2607 - Comercialização de Produção rural – CnPJ

2615 - Comercialização de Produção rural – CnPJ, para o Senar (exclusivo) *2704 - Comercialização de Produção rural – Cei

2712 - Comercialização de Produção rural – Cei para o Senar (exclusivo) **NOTA: utiliza-se o código 261� ou 2712 quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização de produção rural efetuada por adquirente – pessoa jurídica (código 2607) ou contribuinte individual - produtor rural – pessoa física (código 2704) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Page 49: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 49

iMPortante: lançar o valor de r$ 20.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,2% (SENAR), aplicável aos códigos 2607 ou 2704 no campo � da GPS, ou aos códigos 261� ou 2712 quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �.º, lei n.º 10.2�6/01).

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASa) recolhimento próprio sobre o salário-de-contribuição declarado para fins de aposentadoria (art. �0, ii, lei

n.º �.212/91);

b) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

c) recolhimento da alíquota de 2,7% de terceiros (salário-educação e inCra) sobre a folha de pagamento (FPaS 604) (vide legislação dos terceiros);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) (art. 22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites; *

e) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art. 22, iv, lei n.º �.212/91)

OBS: a lei n.º 10.666/0� desobriga o produtor rural pessoa física a efetuar o desconto de 11% sobre a prestação de serviços contratado com contribuinte individual.

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: venda direta de produto rural no valor de r$ 20.000,00

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2704

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CEI DO VENDEDOR

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO VENDEDOR (produtor rural pessoa física)

6. valor do inSSR$ 420,00 (2,1% sobre o

valor bruto dacomercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 40,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 460,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 50: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�0 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Modelo: venda de produto rural no valor de r$ 2�.000,00 para adquirente pessoa jurídica, consignatário, cooperativa, empresa optante pelo “Super Simples” (Código de Pagamento 2011), entidade filantrópica e desportiva e órgãos públicos (Código de Pagamento 24�7, para este último).

Modelo: recolhimento sobre a retenção de empregados e de terceiros, contribuinte individual e cooperativas.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 2�.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DO ADQUIRENTE

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO ADQUIRENTE

6. valor do inSSR$ 525,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 50,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ �7�,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2208

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CEI do produtor rural pessoa física

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

6. valor do inSS

Parte descontada dos empregados+valor devido

sobre contribuinte individual+cooperativas+retenções

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

2,7% sobre folha de pagamento dos

empregados (FPAS 604)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 51: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �1

CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS – PESSOAS FÍSICAS

I. FATO GERADORa comercialização da produção rural é devida pelos próprios integrantes do Consórcio de Produtores rurais Pessoas Físicas.

II. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASa) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário

de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);b) recolhimento da alíquota de 2,7% de terceiros (salário-educação e inCra) sobre a folha de pagamento

-FPaS 604 - (vide legislação dos terceiros);c) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual – autônomo - (art. 22, iii, lei n.º �.212/91)*

sem limites; ed) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art. 22,

iv, lei n.º �.212/91).

OBS: a lei n.º 10.666/0� desobriga o consórcio simplificado de produtores rurais - pessoa física - a efetuar o desconto de 11% sobre a prestação de serviços contratado com contribuinte individual.

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: recolhimento sobre a retenção de empregados e de terceiros, contribuinte individual e cooperativa.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2208

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CEI DO CONSÓRCIO

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO CONSÓRCIO

6. valor do inSS

Parte descontada dos empregados+valor devido

sobre contribuinte individual+cooperativas+retenções

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

2,7% sobre folha de pagamento dos

empregados (FPaS 604)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 52: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�2 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

PRODUTOR RURAL - PESSOA jURÍDICA

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a receita bruta da CoMerCializaÇão da sua produção rural.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção rural for comercializada é a própria pessoa jurídica que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural é adquirida de produtor pessoa física, caberá à pessoa jurídica adquirente efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

recomenda-se a emissão separada de GPS para a venda e outra para a aquisição.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 - Comercialização de Produção rural – CnPJ

2615 - Comercialização de Produção rural – CnPJ, para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,6% - (Previdência Social 2,�% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização de produção rural efetuada pela pessoa jurídica (código 2607) - (art.2�, lei n.º �.�70/94 com redação dada pela lei n.º 10.2�6 de 09/07/2001);

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,25% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a comercialização (venda), ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art.2º, lei n.º 10.2�6/01);

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

Page 53: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | ��

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados e de sócios (pro-labore) – (art.22, iii, lei nº �.212/91);

b) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

c) recolhimento de terceiros sobre a folha de pagamento (FPaS 604) (vide legislação dos terceiros);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei nº �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei nº �.212/91);

ATENÇÃO: o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços não recolhe sobre a comercialização da produção (FPaS 604) e, sim, sobre a folha de pagamento dos empregados e demais segurados, emitindo-se os SeFiP de acordo com as atividades exercidas, ou seja, rural (FPaS 7�7), industrial (FPaS �07), comercial (FPaS �1�).

a GUIA DA PREVIDÊNCA SOCIAL – GPS deverá ser preenchida utilizando-se então do código de pagamento 2100, com a distribuição dos recolhimentos nos campos 6 e 9, ou 2119, quando houver recolhimento somente para terceiro no campo 9. (Fonte: in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010)

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: venda da comercialização da produção rural no valor de r$ 100.000,00.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 100.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj do produtor rural pessoa jurídica

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA

6. valor do inSSR$ 2.600,00 (2,6%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 250,00 (0,25% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 2.��0,00 (2,��%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 54: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�4 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ �0.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual.

Modelo: recolhimento de 20% sobre a remuneração a diretor ou gerente não empregado, pro-labore; retenção de empregados; dos terceiros; contribuinte individual e retenção de 11%; e cooperativas.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ �0.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj do produtor rural pessoa jurídica

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 630,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 60,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 690,00 (2,�% sobre

o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj do produtor rural pessoa jurídica

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSS

20% sobre remuneração diretor/gerente,pro-

labore+parte descontada dos empregados+valor

devido sobre contribuinte individual e o desconto 11%

+cooperativas+retenções

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

2,7% sobre folha de pagamento dos

empregados (FPaS 604)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 55: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | ��

AGROINDúSTRIA RELACIONADA (RUDIMENTAR) NO DECRETO-LEI Nº 1.146/70*

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a receita bruta da CoMerCializaÇão da sua produção.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção for comercializada é a própria agroindústria que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à agroindústria reter e efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 - Comercialização de Produção rural - CNPj

2615 - Comercialização de Produção rural - CNPj, para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,6% - (Previdência Social 2,�% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização efetuada pela agroindústria (código 2607) – (art.1º, lei n.º 10.2�6/01);

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,25% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a comercialização (venda), ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art.1º, § �º lei n.º 10.2�6/01);

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou no código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados e de sócios (pro-labore) – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);

b) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

* enquadramento dado pelas ins rFb nos 971/2009 e 1.0272010.

Page 56: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�6 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

c) recolhimento de terceiros sobre a folha de pagamento - FPaS �2� - (vide legislação dos terceiros);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual - autônomo – (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites.

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�)*;

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei n.º �.212/91);

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

RELAÇÃO (EXAUSTIVA) DAS AGROINDúSTRIAS DO DL N.º 1.146/70

Cana-de-açúcar; laticínios; de beneficiamento de chá e mate; de uva; de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; de beneficiamento de cereais (grãos em geral); de beneficiamento de café; de extração de madeiras para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; matadouros e abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

Modelo: venda da comercialização da produção no valor de r$ �0.000,00

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ �0.000,00 no campo apropriado do SeFiP (FPaS �2�).

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSSR$ 1.300,00 (2,6%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 125,00 (0,25% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 1.42�,00 (2,��%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 57: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �7

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ 7.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual.

Modelo: recolhimento de 20% sobre a remuneração a diretor ou gerente não empregado, sócios (pro-labore); retenção de empregados; de terceiros; contribuinte individual e retenção de 11%; e cooperativas.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 7.000,00 no campo apropriado do SeFiP (FPaS �2�).

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSSR$ 147,00 (2,1% sobre o

valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 14,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 161,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

20% sobre remuneração diretor/gerente,sócios (pro-labore)+parte descontada

dos empregados+valor devido sobre contribuinte individual e a retenção de

11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

5,2% sobre folha de pagamento dos

empregados (FPaS �2�)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados noscampos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 58: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

�� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

AGROINDúSTRIA NÃO RELACIONADA NO DECRETO-LEI N.º 1.146/70(BENS DE PRODUÇÃO E CONSUMO E DE ALTA COMPLEXIDADE)*

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a receita bruta da CoMerCializaÇão da sua produção.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção for comercializada é a própria agroindústria é que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à agroindústria reter e efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

recomenda-se a emissão separada de GPS para a venda e outra para a aquisição.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 – Comercialização de Produção rural – CNPj

2615 – Comercialização de Produção rural – CNPj, para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,6% - (Previdência Social 2,�% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização efetuada pela agroindústria (código 2607) - (art.1º, lei n.º 10.2�6/01);

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,25% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a comercialização (venda), ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar(art.1º, § �º lei n.º 10.2�6/01);

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

* enquadramento dado pelas ins rFb nos 971/2009 e 1.0272010.

Page 59: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �9

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados e de sócios (pro-labore) – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);

b) recolhimento de terceiros sobre a folha de pagamento do setor rural e a receita da produção (campo apropriado) utilizando-se do FPaS 604 e sobre a folha de pagamento do setor industrial utilizando-se do FPaS ��� (vide a legislação dos terceiros);

c) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei n.º �.212/91).

ATENÇÃO: a agroindústria deverá emitir SeFiP separados por FPaS: a) setor rural = FPaS 604; b) setor industrial = FPaS ���.

lançar o valor da comercialização da produção e a remuneração dos empregados e demais segurados do setor rural no FPaS 604; lançar a remuneração dos empregados e demais segurados do setor industrial no FPaS ���. (Fonte: in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010).

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: venda da comercialização da produção no valor de r$ 600.000,00.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 600.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSSR$ 15.600,00 (2,6%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 1.500,00 (0,25% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 17.100,00 (2,��% sobre o valor bruto da

comercialização)OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 60: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

60 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ 1�0.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual.

Modelo: recolhimento de 20% sobre a remuneração a diretor ou gerente não empregado, sócios (pro-labore); retenção de empregados; terceiros; contribuinte individual e a correspondente retenção de 11%; e cooperativas.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 1�0.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 3.150,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 300,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ �.4�0,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

20% sobre remuneração diretor/gerente,sócios (pro-labore)+parte descontada

dos empregados+valor devido sobre contribuinte individual e a retenção de

11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

5,8% sobre folha de pagamento do setor

industrial (FPAS 833)2,7% sobre a folha de

pagto dos empregados do setor rural (FPAS 604)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 61: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 61

AGROINDúSTRIA DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA*

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULOincide sobre a folha de pagamento das atividades de criação, industrialização e abate.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTOa) quando há empregados nas atividades de criação, industrialização e abate é a agroindústria que fará o

recolhimento;b) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à agroindústria reter e efetuar o

recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTOPor meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:FOLHA DE PAGAMENTO

2100 - empresas em Geral - CnPJ2119 - empresas em Geral - CnPJ - recolhimento exclusivo para outras entidades *

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL2607 – Comercialização de Produção rural – CNPj2615 – Comercialização de Produção rural – CNPj, para o Senar (exclusivo) **NOTA: utiliza-se o código 2119 ou 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para outras entidades ou Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTASa) FOLHA DE PAGAMENTO DA ATIVIDADE DE CRIAÇÃOCampo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários da atividade de criação: 20% - Previdência Social + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários do empregado rural (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor apurado de �,2% incidente sobre o total da folha de salários do empregado da atividade de criação utilizando-se do FPaS 7�7 no SeFiP – vide legislação dos terceiros.

b) FOLHA DE PAGAMENTO DA ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃOCampo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários da atividade de industrialização: 20% - Previdência Social + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários do empregado industrial (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

* enquadramento dado pelas ins rFb nos 971/2009 e 1.0272010.

Page 62: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

62 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor apurado de �,�% incidente sobre o total da folha de salários do empregado da atividade de industrialização utilizando-se do FPaS �07 no SeFiP – vide legislação dos terceiros.

c) FOLHA DE PAGAMENTO DA ATIVIDADE DE ABATECampo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários da atividade de abate: 20% - Previdência Social + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários do empregado de abate (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor apurado de �,2% incidente sobre o total da folha de salários do empregado da atividade de abate utilizando-se do FPaS ��1 no SeFiP – vide legislação dos terceiros

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURALCampo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural: 2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural: 0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASa) recolhimento de 20% sobre a remuneração de sócio-gerente e diretoria não empregados e de sócios-

quotistas (pro-labore) – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);b) recolhimento de 20% + rat (1 a �%) sobre a folha de salários das atividades de criação (FPaS 7�7),

industrialização (FPaS �07) e abate (FPaS ��1) para a Previdência Social e terceiros (art. 22, i e ii, lei n.º �.212/91 + legislação dos terceiros);

c) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado limitado ao teto do salário de contribuição das atividades de criação, industrialização e abate (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei n.º �.212/91).

ATENÇÃO: a agroindústria deverá emitir SeFiP separados por FPaS: a) atividade de criação: FPaS 7�7; b) atividade de industrialização: FPaS �07; c) atividade de abate: FPaS ��1 (Fonte: in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010).

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Page 63: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 6�

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ 20.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual

Modelo: Folha de salários sobre as atividades de criação, industrialização e abate.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 20.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 420,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 40,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 460,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

20%+rat(1%a�%) sobre folha de salários do setor industrial e ruarl+20% sobre remuneração

diretor/gerente, sócios (pro-labore)+parte descontada dos

empregados+valor devido sobre contribuinte individual e

retenção de 11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)

9. valor de outraS entidadeS

5,2% sobre folha pagto da ativ. de criação (FPAS 787) +5,8% sobre folha pagto da ativ. de industrialização (FPAS 507) + 5,2% sobre folha pagto da

atividade de abate (FPAS 531)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 64: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

64 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

AGROINDúSTRIA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUjEITA À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA LEI n.º 10.256/01*

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a receita bruta da CoMerCializaÇão da sua produção.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção for comercializada é a própria agroindústria é que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à agroindústria reter e efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

recomenda-se a emissão separada de GPS para a venda e outra para a aquisição.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 – Comercialização de Produção rural – CNPj

2615 – Comercialização de Produção rural – CNPj, para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural (produtos industrializados + não industrializados):

2,6% - (Previdência Social 2,�% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a comercialização efetuada pela agroindústria (código 2607) - (art.1º, lei n.º 10.2�6/01);

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural (produtos industrializados + não industrializados):

0,25% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a comercialização (venda), ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar(art.1º, § �º lei n.º 10.2�6/01);

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

* enquadramento dado pelas ins rFb nos 971/2009 e 1.0272010.

Page 65: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 6�

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados e de sócios (pro-labore) – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);

b) recolhimento de terceiros sobre a folha de pagamento do setor rural e a receita da produção (campo apropriado) utilizando-se do FPaS 604 e sobre a folha de pagamento do setor industrial utilizando-se do FPaS ��� (vide a legislação dos terceiros);

c) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei n.º �.212/91).

ATENÇÃO: a agroindústria deverá emitir SeFiP separados por FPaS: a) setor rural = FPaS 604; b) setor industrial = FPaS ���.

lançar o valor da comercialização da produção e a remuneração dos empregados e demais segurados do setor rural no FPaS 604; lançar a remuneração dos empregados e demais segurados do setor industrial no FPaS ���. (Fonte: in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010).

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: venda da comercialização da produção no valor de r$ 400.000,00.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 400.000,00 no campo apropriado do SeFiP (FPaS 604).

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 10.400,00 (2,6%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 1.000,00 (0,25% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 11.400,00 (2,��% sobre o valor bruto da

comercialização)OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 66: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

66 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Modelo: Folha de salários sobre o setor rural e industrial

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 40.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ 40.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 840,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 80,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 920,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

20%+rat(1%a�%) sobre folha de salários do setor industrial e ruarl+20% sobre remuneração

diretor/gerente, sócios (pro-labore)+parte descontada dos

empregados+valor devido sobre contribuinte individual e retenção

de 11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)

9. valor de outraS entidadeS

2,7% sobre folha pagto do setor rural (FPAS 604) + 5,8% sobre folha pagto do setor industrial

(FPAS 833)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 67: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 67

AGROINDúSTRIA DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUjEITA À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DA LEI n.º 10.256/01*

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a folha de pagamento do setor rural e industrial.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando há empregados no setor rural e industrial é a agroindústria que fará o recolhimento;

b) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à agroindústria reter e efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

FOLHA DE PAGAMENTO

2100 - empresas em Geral - CNPj

2119 - empresas em Geral - CNPj - recolhimento exclusivo para outras entidades *

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL

2607 - Comercialização de Produção rural - CNPj

2615 - Comercialização de Produção rural - CNPj, para o Senar (exclusivo) *

*NOTA: utiliza-se o código 2119 ou 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para outras entidades ou Senar.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

a) FOLHA DE PAGAMENTO DO SETOR RURAL

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários do setor rural:

20% - Previdência Social + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários do empregado rural (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor apurado de �,2% incidente sobre o total da folha de salários do empregado do setor rural, utilizando-se do FPaS 7�7 no SeFiP – vide legislação dos terceiros.

b) FOLHA DE PAGAMENTO DO SETOR INDUSTRIAL

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor de uma das alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários do setor industrial:

20% - Previdência Social + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários do empregado rural (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

* enquadramento dado pelas ins rFb nos 971/2009 e 1.0272010.

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6� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor apurado de �,�% incidente sobre o total da folha de salários do empregado do setor industrial, utilizando-se do FPaS �07 no SeFiP – vide legislação dos terceiros.

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL

Campo 6 - VALOR DO INSS

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) – (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da comercialização da produção rural:

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art. �º, lei n.º 10.2�6/01).

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de sócio-gerente e diretoria não empregados e de sócios-quotistas (pro-labore) – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);

b) recolhimento de 20% + rat (1 a �%) sobre a folha de salários do setor rural (FPaS 7�7) e setor industrial (FPaS �07) para a Previdência Social e terceiros (art. 22, i e ii, lei n.º �.212/91 + legislação dos terceiros);

c) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado respeitando-se o teto do salário de contribuição do setor industrial e rural (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22, iv, lei n.º �.212/91).

ATENÇÃO: a agroindústria deverá emitir SeFiP separados por FPaS: a)setor rural: FPaS 7�7; e b) setor industrial: FPaS �07) (Fonte: in rFb nºs 971/2009 e 1.027/2010).

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 69

Modelo: Folha de salários sobre o setor rural e industrial

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ �0.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

Modelo: aquisição de produto rural no valor de r$ �0.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA (ADQUIRENTE)

6. valor do inSSR$ 1.680,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 160,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 1.�40,00 (2,�%

sobre o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DA AGROINDúSTRIA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DA AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

20%+rat(1%a�%) sobre folha de salários do setor industrial e ruarl+20% sobre remuneração

diretor/gerente, sócios (pro-labore)+parte descontada dos

empregados+valor devido sobre contribuinte individual e retenção

de 11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)

9. valor de outraS entidadeS

5,2% sobre folha pagto do setor rural (FPAS 787) + 5,8% sobre folha pagto do setor industrial

(FPAS 507)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

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70 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

ADQUIRENTES PESSOAS jURÍDICASCOOPERATIVA

EMPRESA INDUSTRIAL EMPRESA COMERCIAL

EMPRESA OPTANTE PELO “SUPER SIMPLES”ENTIDADE FILANTRÓPICA OU DESPORTIVA

ÓRGÃOS PúBLICOS

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO

incide sobre a receita bruta da aquiSiÇão da produção rural do produtor rural pessoa física.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

a) quando a produção rural é adquirida do produtor pessoa física, caberá à cooperativa, empresas industrial e/ou comercial ou do SuPer SiMPleS, entidade filantrópica ou desportiva e órgãos públicos reter e efetuar o recolhimento.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO

Por meio da Guia da PrevidênCia SoCial - GPS, a qual deverá ser emitida, SeParadaMente, da guia utilizada para a folha de pagamento.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO:

2607 - Comercialização de Produção rural - CNPj

2615 - Comercialização de Produção rural - CNPj, para o Senar (exclusivo) *

2011 - Comercialização de Produção rural - CNPj, empresas optantes pelo SuPer SiMPleS **

2437 - Comercialização de Produção rural - CNPj orgão do Poder Público

*NOTA: utiliza-se o código 261� quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para o Senar.

**NOTA: Conforme in rFb n.º 92�/2009 - art. �º, § 2º.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 – VALOR DO INSS

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da aquisição da produção rural:

2,1% - (Previdência Social 2,0% + rat 0,1%) - quando se tratar de recolhimento sobre a aquisição de produção rural de pessoa física (código 2607) - (art. 2�, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

lançar o valor da alíquota abaixo incidente sobre o total da aquisição da produção rural:

0,2% (SENAR) aplicável ao código 2607 no campo � da GPS, quando ocorrer a aquisição de produção rural de pessoa física, ou o código 261� quando houver recolhimento de diferença exclusiva para o Senar (art.�º, lei n.º 10.2�6/01).

Page 71: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 71

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

a) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados e de sócios (pro-labore), aplicável a empresa industrial e/ou comercial – (art.22, iii, lei n.º �.212/91);

b) recolhimento de 20% + rat (1 a �%) da folha de salários aplicável à cooperativa e empresa industrial e/ou comercial para Previdência Social e terceiros (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91 + legislação dos terceiros);

c) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado respeitando-se o teto de salário de contribuição e aplicável à cooperativa, empresa industrial e/ou comercial, optante pelo “SuPer SiMPleS” e entidade Filantrópica (art.�0, i, lei n.º �.212/91);

d) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo sócio/diretor) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91) sem limites;

e) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*

f) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho. (art.22, iv, lei n.º �.212/91).

OBS: a cooperativa de trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, as empresas.

*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Modelo: aquisição de produção rural no valor de r$ 60.000,00 de produtor rural pessoa física - segurado especial ou contribuinte individual pelas pessoas jurídicas acima citadas.

IMPORTANTE: lançar o valor de r$ 60.000,00 no campo apropriado do SeFiP.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607*, 2011*, 2437*

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj DO ADQUIRENTE

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO ADQUIRENTE:

CooPerativaS, eMPreSa induStrial, eMPreSa CoMerCial, entidade FilantrÓPiCa e deSPortiva - Cód. Pagto=2607*;

eMPreSa oPtante Pelo “SuPer SiMPleS” - Cód Pagto=2011*;

e ÓrGãoS PÚbliCoS - Cód. de Pagto=2437*

6. valor do inSSR$ 1.260,00 (2,1%

sobre o valor bruto da comercialização)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 120,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor

bruto da comercialização)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalr$ 1.��0,00 (2,�% sobre

o valor bruto da comercialização)

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 72: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

72 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL - PESSOA jURÍDICA

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULOincide sobre a folha de salários dos seus empregados rurais.

II. RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DA FOLHA DE SALÁRIOSa) quando há empregados contratados pela Clt é obrigação da prestadora de mão-de-obra emitir a folha de

salários, utilizando-se do SeFiP.

III. FORMA DE RECOLHIMENTO (GPS)Campo 3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO

DIRETAFOLHA DE PAGAMENTO

2100 - empresas em Geral - CnPJ2119 - empresas em Geral - CnPJ - recolhimento exclusivo para outras entidades **NOTA: utiliza-se o código 2119 quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para outras entidades.

INDIRETA (RETENÇÃO DE 11%) NOTA FISCAL - FATURA

2631 - Contribuição retida sobre a nF/Fatura da empresa Prestadora de Serviços- CnPJATENÇÃO: o toMador de ServiÇoS é queM reColhe (PaGa) a GPS, utilizando-Se doS dadoS do PreStador doS ServiÇoS.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTASFOLHA DE PAGAMENTO

Campo 6 - VALOR DO INSS lançar o valor apurado de acordo com as alíquotas abaixo incidente sobre o total da folha de salários dos seus empregados:20% (Previdência Social) + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários dos seus empregados (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91), compensando-se a retenção efetuada em seu nome pelo tomador de serviços.

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor apurado de �,2% (sem convênio) incidente sobre o total da folha de salários dos seus empregados, utilizando-se do FPaS 7�7 e código somatório dos terceiros 0�1� anotar no SeFiP.

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASa) recolhimento de 20% sobre a remuneração de sócios (gerentes, diretores - pro-labore) (art.22, iii, lei n.º

�.212/91);b) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário

de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);c) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) (art.22, iii, lei n.º

�.212/91);d) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore

pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�) sem limites;e) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho.

Page 73: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 7�

Nota: o valor retido pode ser compensado pelo prestador de mão-de-obra rural pessoa jurídica com o seu valor devido à Previdência Social e não deve compensar a parte devida aos terceiros (Senar – CaMPo 9).

Modelo: valor da retenção de 11% sobre a prestação de serviços a terceiros.

Modelo: Folha de salários de empregados do prestador de mão-obra-rural pessoa jurídica, sem prestação de serviços a terceiros.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador

CNPj do prestador de mão-de-obra pessoa jurídica

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA PESSOA jURÍDICA

6. valor do inSS

20%+rat(1%a�%) sobre folha de salários+20% sobre remuneração diretor/gerente,

não empregado ou sócios (pro-labore)+parte descontada dos

empregados+valor devido sobre contribuinte individual e retenção

de 11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)

9. valor de outraS entidadeS

5,2% sobre folha de salários dos seus emrpegados (FPAS 787)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2631

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCadorCNPj do prestador

de mão-de-obra rural pessoa jurídica

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL PESSOA jURÍDICA

6. valor do inSS

11% sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura, ou recibo de

prestação de serviços

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. total repete o valor apurado no campo 6

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 74: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

74 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL

I. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULOincide sobre a folha de salários dos seus empregados.

II. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTOa) quando há empregados contratados pela Clt é o sindicato, federação ou confederação que fará o

recolhimento;

III. FORMA DE RECOLHIMENTOPor meio da Guia da PrevidênCia SoCial – GPS.

Campo 03 - CÓDIGOS DE PAGAMENTO

FOLHA DE PAGAMENTO2100 - empresas em Geral - CnPJ2119 - empresas em Geral - CnPJ - recolhimento exclusivo para outras entidades **NOTA: utiliza-se o código 2119 quando houver o recolhimento de diferença exclusiva para outras entidades.

IV. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS

Campo 6 - VALOR DO INSSlançar o valor apurado de acordo com a alíquota abaixo incidente sobre o total da folha de salários dos seus empregados:20% (Previdência Social) + rat (de 1% a �%) - quando se tratar de recolhimento sobre o total da folha de salários dos seus empregados (código 2100) (art.22, i e ii, lei n.º �.212/91).

Campo 9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADESlançar o valor apurado de �,2% (sem convênio) incidente sobre o total da folha de salários dos seus empregados, utilizando-se do FPaS 7�7 e código somatório dos terceiros 0�1� anotar no SeFiP.

V. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASa) recolhimento de 20% sobre a remuneração de diretores e gerentes não empregados – (art.22, iii, lei n.º

�.212/91);b) retenção e recolhimento da contribuição do segurado empregado, respeitando-se o teto máximo do salário

de contribuição (art.�0, i, “a”, lei n.º �.212/91);c) recolhimento de 20% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) - (art.22, iii, lei n.º �.212/91)

sem limites;d) retenção e recolhimento de 11% sobre a contratação de contribuinte individual (autônomo) e do pro-labore

pago aos sócios, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição (lei n.º 10.666/0�);*e) recolhimento de 1�% sobre o valor da nota fiscal relativa à contratação de cooperativa de trabalho (art.22,

iv, lei n.º �.212/91).*NOTA: deverá ocorrer também a retenção e o recolhimento de 11% quando da contratação de empresa de cessão de mão-obra (art. �1, lei n.º �.212/91). o recolhimento deverá ser feito com GPS em nome e CnPJ do estabelecimento da prestadora de serviços, mediante o Código de Pagamento 26�1 e o lançamento do valor somente no campo 6, sem declaração no SeFiP (vide exemplo na pág. 7�).

Page 75: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 7�

Modelo: Folha de salários de empregados de sindicato, federação e confederação patronal rural.

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2100

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador

CNPj do sindicato, federação ou confederação

patronal rural

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO SINDICATO, FEDERAÇÃO OU CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL

6. valor do inSS

20%+rat(1%a�%) sobre folha de salários+20% sobre remuneração diretor/gerente,

não empregados+parte descontada dos

empregados+valor devido sobre contribuinte individual e

retenção de 11%+cooperativas

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)

9. valor de outraS entidadeS

5,2% sobre folha de salários dos seus emrpegados

(FPAS 787)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalSoma dos valores

apurados nos campos 6 e 9

OBS.: na utilização de GPS com código de barras atentar sempre para o preenchimento correto do código de pagto e dos valores nos campos 6 e 9, quando 9 é devido.

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

agradeciMento: O Sistema FAESP-SENAR-AR/SP-Sindicatos Rurais, no âmbito do seu Programa de Sensibilização e Conscientização Rural, registra suas homenagens ao grupo de Palestrantes de auditores-Fiscais da receita Federal do Brasil (aFrFB) que, demonstrando elogiável espírito público, não têm poupado esforços em transmitir noções do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF) coordenado pela Receita Federal do Brasil (RFB) - Superintendência da 8ª Região Fiscal e Delegacias da RFB de São Paulo.

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76 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Page 77: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 77

Fonte: ins rFB nos 880/2008, 971/2009 e 1.027/2010

I N F O R M A Ç Ã O E O R I E N T A Ç Ã O D A (S)

C O N T R I B U I Ç Ã O (ES) S O C I A L E P R E V I D E N C I Á R I A

D E V I D A (S) S O B R E A C O M E R C I A L I Z A Ç Ã O D A

P R O D U Ç Ã O R U R A L D E S T I N A D A À E X P O R T A Ç Ã O

Page 78: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

7� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 79

Fonte:● Artigo 62 da ADCT - CF/88 ● Artigo 149 da CF/88 ● Lei nº 8315/91 ● Lei nº 10.256/01

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�0 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 880, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008 - DOU DE 17.10.2008

art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e in-formações à Previdência Social (GFiP) e do Sistema empresa de recolhimento do FGtS e informações à Previdência Social (SeFiP) para usuários do SeFiP �, na forma do anexo Único a esta instrução normativa, bem como a versão �.4 do SeFiP.

§ 1º a partir de 22 de novembro de 200�, a GFiP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SeFiP versão �.4.

§ 2º o Manual da GFiP/SeFiP e o programa SeFiP versão �.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da receita Federal do brasil (rFb) e da Caixa econômica Federal na internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.

§ �º o SeFiP versão �.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFiP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

art. 2º Ficam convalidadas as GFiP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/200� sem a informação do campo “Cnae Preponderante”.

Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Quando nos campos “Comercialização da Produção - Pessoa jurídica” ou “Comercialização da Produção - Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento “2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPj - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)” ou no código de pagamento “2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclu-sivo para Outras Entidades (SENAR)”.

§ 2º Quando nos campos “Comercialização da Produção – Pessoa jurídica” ou “Comercialização da Produção - Pes-soa Física”, além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

art. 4º as microempresas (Me) e as empresas de pequeno porte (ePP) optantes pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de Pequeno Porte (Simples nacional), enquadradas no código FPaS 7�6, quando do preenchimento do SeFiP versão �.4, deverão observar o disposto no art. 1º da instrução normativa rFb nº 76�, de 1º de agosto de 2007.

Parágrafo único. as Me e as ePP optantes pelo Simples nacional, enquadradas no código FPaS 7�6 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da instrução normativa rFb nº 76�, de 2007, deverão utilizar o código FPaS �07 para prestar as informações na GFiP.

art. �º o produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de na-tureza temporária, na forma do art. 14-a da lei nº �.��9, de � de junho de 197�, deve preencher as seguintes informações no SeFiP versão �.4:

i - no campo “CateGoria”: “01-empregado”;

ii - no campo “Cbo”: “06210”; e

iii - no campo “oCorrênCia”:

a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados em-pregados, aprovada pela Portaria interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 200�, deverá ser informado o código de ocorrência “0�”;

b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência “06”, “07” ou “0�”, de acordo com o tipo de exposição.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso iii, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de �% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo “valor deSContado do SeGurado”.

art. 6º esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

art. 7º Fica revogada a instrução normativa MPS/SrP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 17.11.2009

Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada recei-ta proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

§ 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

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Modelo de recolhimento mensal do produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria sobre o valor da sua comercialização da produção rural destinada à exportação. valor de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)

Notas explicativas sobre as GPS’s acima1: o recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo do pagamento das contribuições previdenciárias.2: o código de pagamento 2615 é utilizado por haver recolhimento somente ao Senar.

Modelo de recolhimento mensal e exclusivo do adquirente (pessoa jurídica) de produção rural destinada à exportação. valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais)

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2615

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCadorCNPj do produtor rural

pessoa jurídica ou agroindústria

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA jURÍDICA

OU AGROINDúSTRIA

6. valor do inSS

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 2.500,00 (0,25% (SENAR) sobre o valor

da comercialização rural exportada)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. total

R$ 2.500,00 (0,25% sobre o valor da

comercialização rural exportada)

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2615

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj do adquirente (PESSOA jURÍDICA)

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO ADQUIRENTE (PESSOA jURÍDICA)

6. valor do inSS

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 1.000,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor da produção rural adquirida destinada à exportação)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. total

R$ 1.000,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor da produção rural adquirida destinada à exportação)

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

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�2 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Notas explicativas sobre a GPS acima1: o valor da aquisição deverá ser lançado no SeFiP, em virtude do mesmo ser fato gerador de informações à Previdência Social.2: o recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo do pagamento das contribuições previdenciárias.3: o código de pagamento 2607 é utilizado por haver recolhimento para a Previdência Social e Senar.

Notas explicativas sobre a GPS acima1: o recolhimento deverá ser efetuado no mesmo prazo do pagamento das contribuições previdenciárias.2: o código de pagamento 2712 é utilizado por haver recolhimento somente ao Senar.

Modelo de recolhimento mensal de adquirente (pessoa jurídica) sobre a aquisição da produção rural de produtor rural pessoa física destinada à exportação, com base no artigo 170 da in rFb 971/2009. valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)

Modelo de recolhimento mensal e exclusivo do produtor rural pessoa física sobre o valor da sua comercialização da produção rural destinada à exportação. valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais)

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2607

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CNPj do adquirente (PESSOA jURÍDICA)

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO ADQUIRENTE (PESSOA jURÍDICA)

6. valor do inSS

R$ 6.300,00 (2,1% sobre o valor da produção rural

adquirida destinada à exportação)

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 600,00 (0,2% (SENAR) sobre o valor da produção rural adquirida destinada à

exportação)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalR$ 6.900,00 (2,3% sobre

o valor da comercialização rural exportada)

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

MiniStério da PrevidênCia e aSSiStênCia SoCial – MPaS

inStituto naCional do SeGuro SoCial – inSS

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS

�. CÓdiGo de PaGto 2712

4. CoMPetênCia MM/aaaa

�. identiFiCador CEI DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

1-noMe ou razão SoCial/Fone/endereÇo:

DADOS DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

6. valor do inSS

7.

�.

2. venCiMento

(uso exclusivo inSS)9. valor de outraS entidadeS

R$ 100,00 (0,2% sobre o valor da comercialização

rural exportada)

ATENÇÃO: é vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em resolução publicada pelo inSS. a receita que resultar valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja igual ou superior ao valor mínimo fixado

10. atM/Multa e JuroS

11. totalR$ 100,00 (0,2% sobre o valor da comercialização

rural exportada)

12. autentiCaÇão banCária

instruções para preenchimento no verso.

GPS ELETRÔNICA

Page 83: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

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O R I E N T A Ç Õ E S S O B R E A C O M E R C I A L I Z A ÇÃ O D A P R O D U Ç Ã O R U R A L E O

C A D A S T R O S I N C R O N I Z A D O N A C I O N A L D O C N P j D O

P R O D U T O R R U R A LP E S S O A F Í S I C A E M

R E L A Ç Ã O À E M P R E S A - A D Q U I R E N T E

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�4 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

orientações

da legislação

1. a legislação previdenciária rural que regula a matéria de custeio não foi revogada, significando afirmar que permanece a obrigatoriedade da contribuição de 2,�% (2,1% da Previdência Social – art.2�, i e ii, lei n.º �.212/91 e 0,2% do Senar – art. �º da lei n.º 10.2�6/01) incidente sobre o valor da comercialização da produção do produtor rural pessoa física.

em decorrência da sub-rogação prevista em lei (art.�0, iv, lei n.º �.212/91), cabe à empresa-adquirente o recolhimento da referida contribuição, no prazo legal, e o respectivo lançamento do valor da comercialização no SeFiP - Sistema empresa de recolhimento do FGtS e informações à Previdência Social.

da identifiCação

2. a identificação do produtor rural pessoa física ou do consórcio (condomínio) de produtores rurais pessoas físicas com CnPJ é feita da seguinte forma:

2.1. pelo NOME EMPRESARIAL (exemplos: JoSé da Silva ou JoSé da Silva e outro(S)), ou seja, na parte final do nome, não há a menção habitual das expressões S/a, ltda, ePP, Me, que identificam o contribuinte como uma pessoa jurídica;

2.2. pelo lançamento no campo “CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA jURÍDICA 408-1 – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL”, constante no Cadastro nacional da Pessoa Jurídica – CnPJ; e

2.�. por meio de consulta ao site da própria rFb - www.receita.fazenda.gov.br - conforme modelo:

do alerta

�. alertamos ainda a empresa-adquirente de produtos agropecuários, de produtor rural pessoa física, para observar com muita atenção essa particularidade do Cadastro Sincronizado nacional, por ocasião do recebimento da nota Fiscal do produtor pessoa física, posto que, nesse documento fiscal consta o número do CnPJ que, na realidade, refere-se à pessoa física.

Salientamos, também, que na eventual hipótese de não ocorrer o recolhimento da contribuição previdenciária, o seu desconto sempre será considerado PreSuMido, ficando a empresa-adquirente responsável pelo pagamento, para efeitos de fiscalização e cobrança, nos termos do §�º, art. ��, da lei n.º �.212/91.

da informação adiCional

4. aproveitamos para informar que a empresa optante pelo SiMPleS, quando adquire produto agropecuário de produtor rural pessoa física, deverá informar o Código de Pagamento 2011, no Campo 06, da Guia da Previdência Social – GPS, e não o Código de Pagamento 2607, utilizado por outras empresas. Permanece ainda a obrigatoriedade da empresa-adquirente lançar o valor da comercialização no SeFiP.

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SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ESCLARECE TAMBéM SOBRE O USO DE CNPj PELO PRODUTOR RURAL

em vigor desde 02 de agosto de 2010, a nova disciplina elucida a interpretação e o uso do CnPJ pelo produtor rural pessoa física, pois, a partir de agora, a nota Fiscal de Produtor – modelo 4 passa a permitir a inequívoca e imediata identificação do enquadramento fiscal do produtor, detentor de CnPJ, como pessoa física.

Conforme exige o art. 2º da Portaria Cat-117/10, ao confeccionar impressos de nota Fiscal de Produtor – modelo 4, o estabelecimento gráfico credenciado e indicado na aidF eletrônica, deverá fazer constar, por qualquer meio gráfico indelével, no quadro “dados adicionais” no campo “informações Complementares”, a seguinte expressão:

“a inscrição do produtor rural e da sociedade em comum de produtor rural no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CnPJ não descaracteriza a sua condição de “pessoa física” não inscrita no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil – art. 2º da Portaria Cat-117/2010”.

é importante esclarecer que o artigo 971 do Código Civil (lei nº 10.406/02) dispõe sobre as empresas inscritas no registro Público de empresas Mercantis (Junta Comercial), sendo, portanto, consideradas de fato pessoas jurídicas.

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�6 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | �7

T A B E L A S D E A P L I C A Ç Ã O S O B R E A S

C O N T R I B U I Ç Õ E S S O C I A I SP R E V I D E N C I Á R I A S D A R E C E I T A F E D E R A L D O

B R A S I L - RFB

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�� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/GPS/RelCodigos.htm

códigos de Pagamentos mais comuns aplicados ao Senar

Item Código de Receita (GPS) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

1 1007 Contribuinte individual - recolhimento Mensal nit/PiS/PaSeP2 10�� Contribuinte individual - recolhimento Mensal nit/PiS/PaSeP - daS/Mei(darF)� 1104 Contribuinte individual - recolhimento trimestral - nit/PiS/PaSeP4 1120 Contribuinte individual - recolhimento Mensal - Com dedução de 4�% (lei nº 9.�76/99) - nit/PiS/PaSeP� 1147 Contribuinte individual - recolhimento trimestral - Com dedução de 4�% (lei nº 9.�76/99) - nit/PiS/PaSeP

6 116� Contribuinte individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - opção: aposentadoria apenas por idade (art. �0 da lC 12� de 14/12/2006) - recolhimento Mensal - nit/PiS/PaSeP

7 11�0 Contribuinte individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - opção: aposentadoria apenas por idade (art. �0 da lC 12� de 14/12/2006) - recolhimento trimestral - nit/PiS/PaSeP

� 119� Ci optante lC 12� trimestral Compl

9 1201 GrC trabalhador Pessoa Física (Contribuinte individual, Facultativo, empregado doméstico, Segurado especial) -debCad (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)

10 122� Ci trimestral rural11 12�6 Ci optante lC 12� Mensal rural12 1244 Ci optante lC 12� Mensal rural Complementacão1� 12�2 Ci optante lC 12� trimestral rural14 1260 Ci optante lC 12� trimestral rural Complementacão1� 12�7 Ci Mensal - rural16 129� Ci optante lC 12� Mensal Compl17 1406 Facultativo Mensal - nit/PiS/PaSeP1� 14�7 Facultativo trimestral - nit/PiS/PaSeP

19 147� Facultativo - opção: aposentadoria apenas por idade (art. �0 da lC 12� de 14/12/2006) -recolhimento Mensal -n i t / P i S / Pa S e P

20 1490 Facultativo - opção: aposentadoria apenas por idade (art. �0 da lC 12� de 14/12/2006) - recolhimento trimestral - nit/PiS/PaSeP

21 1�0� Segurado especial Mensal - nit/PiS/PaSeP22 1��4 Segurado especial trimestral - nit/PiS/PaSeP2� 1600 empregado doméstico Mensal - nit/PiS/PaSeP24 1619 empr. domest. Patronal 12% Mensal afast/Sal. Maternidade2� 16�1 empregado doméstico trimestral - nit/PiS/PaSeP - (que recebe até um salário mínimo)26 167� empr. domest. Patronal 12% trimestral afast/Sal. Maternidade27 16�6 Facultativo - optante lc 12�/2006 - recolhimento Mensal - Compl.2� 1694 Facultativo - optante lc 12�/2006 - recolhimento trimestral - Compl.29 170� reclamatória trabalhista - nit/PiS/PaSeP

�0 17�9 acréscimos legais de Contribuinte individual, doméstico, Facultativo e Segurado especial - lei nº �212/91 -n i t / P i S / Pa S e P

�1 1�0� Ci com direito a dedução Mensal - rural�2 1�1� Ci com direito a dedução trimestral - rural�� 1�21 Facultativo / exercente de Mandato eletivo / recolhimento Complementar�4 200� Simples - CnPJ

�� 2011 empresas optantes pelo Simples - CnPJ - recolhimento sobre aquisição de Produto rural de Produtor rural Pessoa Física

�6 2020 empresas optantes pelo Simples - CnPJ -recolhimento sobre Contratação de transportador rodoviário autônomo

�7 2100 empresas em Geral - CnPJ�� 2119 empresas em Geral - CnPJ - Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc.)�9 2127 Cooperativa de trabalho - CnPJ - Contribuição descontada do cooperado - lei 10.666/200�

40 214� empresas em Geral - CnPJ - Pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o Fnde - Competências anteriores a 01/2007 (dec. 6.00�/2006)

41 220� empresas em Geral - Cei42 2216 empresas em Geral - Cei - Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc.)

4� 2240 empresas em Geral - Cei - Pagamento exclusivo de empresas conveniadas com o Fnde para competências anteriores a 01/2007 (dec. 6.00�/2006)

44 2�0� Filantrópicas com isenção - CnPJ4� 2�21 Filantrópicas com isenção - Cei46 2402 Órgãos do Poder Público - CnPJ47 2429 Órgãos do Poder Público - Cei

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Item Código de Receita (GPS) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

4� 24�7 Órgãos do Poder Público - CnPJ - recolhimento sobre aquisição de Produto rural do Produtor rural Pessoa Física

49 244� Órgão do Poder Público - CnPJ - recolhimento sobre Contratação de transportador rodoviário autônomo

�0 2�00associação desportiva que Mantém equipe de Futebol Profissional -receita bruta a título de Patrocínio, licenciamento de uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e transmissão de espetáculo - CnPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome

�1 2��0associação desportiva que Mantém equipe de Futebol Profissional -receita bruta de espetáculos desportivos -CnPJ - retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome

�2 2607 Comercialização da Produção rural - CnPJ�� 261� Comercialização da Produção rural - CnPJ - Pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)�4 26�1 Contribuição retida sobre a nF/Fatura da empresa Prestadora de Serviço - CnPJ

�� 2640Contribuição retida sobre nF/Fatura da Prestadora de Serviço - CnPJ - uso exclusivo do Órgão do Poder Público -administração direta, autarquia e Fundação Federal, estadual, do distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

�6 26�� Contribuição retida sobre a nF/Fatura da empresa Prestadora de Serviço - Cei

�7 26�2Contribuição retida sobre nF/Fatura da Prestadora de Serviço - Cei (uso exclusivo do Órgão do Poder Público -administração direta, autarquia e Fundação Federal, estadual, do distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).

�� 2704 Comercialização da Produção rural - Cei�9 2712 Comercialização da Produção rural - Cei - Pagamento exclusivo para outras entidades (Senar)60 2�01 reclamatória trabalhista - Cei61 2�10 reclamatória trabalhista - Cei - Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc).62 2��2 acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, dissídio ou acordo Coletivo e Convenção Coletiva - Cei

6� 2�79 acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, dissídio ou acordo Coletivo e Convenção Coletiva - Cei -Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc).

64 2909 reclamatória trabalhista - CnPJ6� 2917 reclamatória trabalhista - CnPJ Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc.)66 29�0 acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, dissídio ou acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CnPJ

67 2976 acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, dissídio ou acordo Coletivo e Convenção Coletiva -CnPJ -Pagamento exclusivo para outras entidades (SeSC, SeSi, Senai, etc.)

6� �000 aCal - CnPJ69 �107 aCal - Cei70 �204 GrC Contribuição de empresa normal - debCad (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)71 4006 Pagamento de débito - debCad (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)72 410� Pagamento de débito - CnPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

7� 4200 Pagamento de débito administrativo - número do título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

74 4�0� Pagamento de Parcelamento administrativo -número do título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

7� 4�16 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CnPJ - (�% da receita bruta destinada ao Clube de Futebol) -art 2º da lei nº �.641/199�

76 4�24 Parcelamento Super Simpes - lei Complementar 12�/07 - título de Cobrança77 4��2 Parcelamento timemania7� 4�40 Parcelamento ieS79 4��9 Parcelamento Super Simples - lei Complementar 12�/07 - título de Cobrança (PlC 12�)�0 471� depósito recursal Fnde adM�1 47�1 depósito recursal Fnde adM

�2 499� depósito recursal extrajudicial -número do título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa econômica (CbC=104)

�� �0�7 recuperação de despesas de exercícios anteriores - CnPJ - uso exclusivo no SiaF

�4 �04� repasse da Secretaria do tesouro nacional - Stn - das Contribuições Previdenciárias relativas ao SiMPleS - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

�� �0�� Custas Judiciais - Sucumbência - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

�6 �061 repasse da Secretaria do tesouro nacional - Stn - das receitas Provenientes da CPMF relativas aos recol-himentos de Contribuições Previdenciárias - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

�7 �070 repasse da Secretaria do tesouro nacional - Stn - das Contribuições Previdenciárias relativas ao SiMPleS/PaeS - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

�� �0�� Contribuição da rede hospitalar repassada pelo Fundo nacional de Saúde - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi�9 �096 Multas Contratuais - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi ou via Stn001�, por determinação expressa do inSS

90 �100 reFiS - repasse de Contribuições Previdenciárias efetuado pela Stn de Parcela sobre Faturamento - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

91 �11� reFiS - repasse de Contribuições Previdenciárias efetuado pela Stn de Parcela Fixa - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

92 �126 FieS - repasse de Contribuições Previdenciárias efetuadas pela Stn referente à Conversão de títulos - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

Page 90: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

90 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Item Código de Receita (GPS) ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA

9� �1�4 CdP - repasse de Contribuições Previdenciárias efetuado pela Stn referente à Conversão de títulos - CnPJ - uso exclusivo no SiaFi

94 6009 Pagamento de dívida ativa débito - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)9� 6106 Pagamento de dívida ativa Parcelamento - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)96 620� Pagamento de dívida ativa ação Judicial - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)97 6�00 Pagamento de dívida ativa Cobrança amigável - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)9� 640� Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à lei n° 9.70�/9� - CnPJ99 64�2 Conversão em receita de depósito Judicial - Casos anteriores à lei n° 9.70�/9� - Cei

100 6440 Conversão em receita de depósito Judicial - Casos anteriores à lei nº 9.70�/9� - debCad101 64�9 Conversão em receita de depósito Judicial - Casos anteriores à lei nº 9.70�/9� - nb102 6467 Conversão em receita de depósito Judicial - Casos anteriores à lei nº 9.70�/9� - nit/PiS/PaSeP10� 647� depósito recursal Fnde Pro104 64�� depósito recursal Fnde Pro

10� 6�0� CoMPrev - Pagamento de dívida ativa - Parcelamento de regime Próprio de Previdência Social rPPS - Órgão do Poder Público - referência

106 6�1� CoMPrev - Pagamento de dívida ativa - não Parcelada de regime Próprio de Previdência Social rPPS - Órgão do Poder Público - referência

107 6602 levantamento recebimento de Sucumbência/honorário advocatício - divida ativa - CnPJ10� 6610 levantamento recebimento de Sucumbência/honorário advocatício - divida ativa - CPF109 6629 levantamento recebimento de Sucumbência/honorário advocatício - divida ativa - Cei110 6670 reembolso de 1% do Fnde - dívida ativa - CnPJ111 6700 devolução/restituição ao inSS de valores Pagos por Precatórios e rPv - CnPJ112 671� devolução/restituição ao inSS de valores Pagos por Precatórios e rPv - CPF11� 6742 valores devidos por Prefeituras ao inSS referente a Precatórios e rPv - CnPJ114 67�0 valores devidos por Prefeituras ao inSS referente a Precatórios e rPv - CPF11� 7�07 CoMPrev - recolhimento efetuado por rPPS - Órgão do Poder Público - CnPJ116 7�1� CoMPrev - recolhimento efetuado por rPPS - Órgão do Poder Público - estoque - CnPJ117 �001 Financiamento imobiliário - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)11� �109 aluguéis - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)119 �1�� Condomínio a título de reembolso - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)120 �141 Parcelamento de Financiamento imobiliário - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)121 �1�0 Parcelamento de aluguéis - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)122 �16� taxa de ocupação - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)12� �176 impostos e taxas a título de reembolso - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)124 �206 alienação de bens imóveis - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)12� �214 alienação de bens imóveis - CnPJ126 �222 alienação de bens imóveis - CPF127 �2�7 alienação de bens Móveis - referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)12� ��0� aluguéis de bens de uso especial - CnPJ129 ��11 aluguéis de bens de uso especial - CPF1�0 ��46 aluguéis de bens dominicais - CnPJ1�1 ���4 aluguéis de bens dominicais - CPF1�2 ��62 taxa de ocupação de bens dominicais - CnPJ1�� ��70 taxa de ocupação de bens dominicais - CPF1�4 �400 Parcelamento de aluguéis de bens de uso especial - CnPJ1�� �419 Parcelamento de aluguéis de bens de uso especial - CPF1�6 �44� Parcelamento de aluguéis de bens dominicais - CnPJ1�7 �4�1 Parcelamento de aluguéis de bens dominicais - CPF1�� �60� dividendos - Patrimônio - CnPJ1�9 �907 recuperação de despesas de exercícios anteriores - CnPJ140 �91� recuperação de despesas de exercícios anteriores - CPF141 �940 Multas Contratuais - CnPJ142 �9�� Multas Contratuais - CPF14� 900� benefício - nb (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

144 9016 devolução de Pagamento de benefício referente a depósito Judicial efetuado pelo inSS - nb (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)

14� 910� devolução de benefícios não Pagos - ConvênioS - CnPJ146 911� devolução de benefícios não Pagos - ConvênioS - nb147 9202 devolução de benefícios não Pagos - aCordoS internaCionaiS - CnPJ14� 9210 devolução de benefícios não Pagos - aCordoS internaCionaiS - nb149 9601 recebimento de valores referentes a Penas alternativas FrGPS - CnPJ1�0 9610 recebimento de valores referentes a Penas alternativas FrGPS - CPF

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 91

CÓDIGOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS)

1. NOTAS

Nota 1:o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e �º da lei nº 11.4�7, de 16 de março de 2007, será feito com base nas tabelas 1 e 2, constantes deste anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.Nota 2:o recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens i a Xv do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no Fundo de Previdência e assistência Social (FPaS) atribuídas pelas tabelas 1 e 2.dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens i a Xv e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.Nota 3:os serviços de call center não têm enquadramento específico. as contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CnPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPaS �1�).Nota 4:as lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.Nota 5:a pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPaS �07, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.Nota 6:os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da indústria da Construção integram o Grupo � da Confederação nacional da indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPaS �07 e código de terceiros 0079. os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo � - agentes autônomos do Comércio - da Confederação nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPaS �1�, se pessoa jurídica, e �66, se pessoa física, observados os códigos de recolhimento para terceiros (outras entidades ou fundos) 011� e 0099, respectivamente.Nota 7:os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação nacional da indústria). as contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPaS �07 e código de terceiros (outras entidades ou fundos) 0079.Nota 8:o recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-a da lei �.212, de 1991, incluído pela lei nº 10.2�6, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.Nota 9:todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.Nota 10:as sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço nacional de aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1º do art. 22 da lei nº �.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da lei nº 11.�24, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPaS dessas cooperativas para o 7�7 (em substituição ao 7�6). o código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,�%; incra: 0,2% e Sescoop: 2,�%).

Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1.027/2010

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92 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Nota 11:as atividades de extração de minérios de ferro e de fabricação de produtos de refino do petróleo são consideradas, para fins de enquadramento no FPaS, principais em relação àquelas que convirjam, em regime de conexão funcional, para a consecução dos objetivos sociais das empresas que a elas se dedicam e que, portanto, são acessórias, assim consideradas as atividades de pesquisas, testes experimentais e desenvolvimento tecnológico. o enquadramento no FPaS, em tais casos, se faz com base na atividade principal, aplicando-se para esta e para as atividades acessórias o código FPaS �07, independentemente do porte do estabelecimento e do código Cnae da atividade.Nota 12:a elaboração da GFiP/SeFiP relativa aos trabalhadores avulsos não portuários cabe ao tomador de serviços. neste caso informará para o código Cnae e para a alíquota Gilrat os mesmos por ele utilizado. Já o enquadramento no FPaS não se dará em razão da atividade da empresa tomadora dos serviços, mas sim em função da vinculação do trabalhador avulso não portuário à indústria (código FPaS �07) ou ao comércio (código FPaS �1�).

2. ATIVIDADES SUjEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

AGROINDúSTRIA. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. o que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

INDúSTRIA. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPaS �07) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria, a empresa cuja atividade econômica do setor secundário engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

INDúSTRIA RUDIMENTAR. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPaS ��1) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem como o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

INDúSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970. a relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o incra e não para o Sesi e Senai. tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPaS �07 e código de terceiros 0079. tratando-se de agroindústria, haverá 2 (duas) bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFiP:a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas

à seguridade social e ao Senar (FPaS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos i e ii do art. 22 da lei nº �.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao incra (FPaS �2�, código de terceiros 000�).

2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUjEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDúSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

o dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPaS de enquadramento: ��1. alíquotas: 20% (vinte por cento) para a Previdência; 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou �% (três por cento) para Gilrat; 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Fnde (salário-educação) e 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para o incra, conforme disposto no § 1º do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

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Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 9�

não se enquadram no FPaS ��1 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPaS �07).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

II - AGROINDúSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos), sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPaS de enquadramento: �2�. alíquotas:a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,�% (dois inteiros e cinco décimos

por cento), Gilrat 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,2�% (vinte e cinco décimos por cento); eb) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por

cento), incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).as contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela lei nº 10.2�6, de 2001, não substituem as devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), que continuam a incidir sobre a folha de salários.a agroindústria declarará em uma mesma GFiP (FPaS �2�) os seguintes fatos geradores:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade

social, Patronal: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Gilrat: 0,1% (um décimo por cento) e ao Senar 0,2�% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPaS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao Fnde (salário-educação 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento)) e ao inCra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e �).

não se enquadram no FPaS �2� agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPaS ���.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º Decreto-Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a folha

FPAS 825

alíquotas - contribuição sobre a r e m u n e r a ç ã o d e s e g u r a d o s (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%incra: .............................2,7%total terceiros: .............�,2%

agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001.tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970.exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros. a prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

FPAS 531

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: .........20%Gilrat: ................... variávelCódigo terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%incra: .............................2,7%total terceiros: .............�,2%

indústria de cana-de-açúcar.indústria de laticínio.indústria de beneficiamento de chá e mate.indústria da uva.indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.indústria de beneficiamento de café e de cereais.indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.indústria de extração de resina.Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

Page 94: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

94 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º Decreto Lei nº 1.146, de 1970 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

a cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade

social e a terceiros, de acordo com o FPaS 79� e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20% (vinte por cento); Gilrat variável; Fnde 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento); incra 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento); Sescoop 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPaS 604, código de terceiros 000� (Fnde 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e incra 0,2% (dois décimos por cento). as destinadas à Previdência e ao Gilrat, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e �).

Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 744

alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria:

Previdência Social: ........2,�%Gilrat: ........................0,1%Senar: .......................0,2�%

Parágrafo único do art. 17� desta instrução normativa.

Obs.: FPaS atribuído pelo sistema.

agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.

observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura

e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando

não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991;

�. exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados);

4. além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPaS 744), agroindústrias enquadradas no FPaS �2� recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (Fnde e inCra), conforme inciso iv do art. 177 desta instrução normativa.

FPAS 795

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: .........20%Gilrat: ................... variávelCódigo terceiros: ...........4099Salário-educação: .........2,�%incra: .............................2,7%Sescoop: .......................2,�%total terceiros: .............7,7% GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

Page 95: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 9�

FPAS 787

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: ..........20%Gilrat:..................... variávelCódigo terceiros: 0�1� ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:...........2,�%incra:...............................0,2%Senar/Sescoop ...............2,�%total terceiros:...............�,2%

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no decreto-lei nº 1.146, de 1970.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senar.

FPAS 531

alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: .........20%Gilrat: ................... variávelCódigo terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%incra: .............................2,7%total terceiros: .............�,2%

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

IV - AGROINDúSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRéDITO.

a empresa está obrigada a prestar informações, em GFiP distintas, relativas às atividades de criação (FPaS 7�7), abate (FPaS ��1) e industrialização (FPaS �07). os quadros 6, 7 e � a seguir mostram quais códigos FPaS e de terceiros devem ser informados em cada GFiP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 604

alíquotas - contribuição sobre a r e m u n e r a ç ã o d e s e g u r a d o s (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%incra: .............................0,2%total terceiros: ...............2,7%

GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, Fnde e incra, as quais não são substituídas. ver nota 2 abaixo).Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos i e ii do art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (Previdência Social e Gilrat), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

Quadro 5 - cooperativas de produção rural

Page 96: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

96 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

FPAS 507

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: ...... 20%Gilrat: ................... variávelCódigo terceiros: 0079 ou 416� (se cooperativa)Salário-educação:....... 2,�%inCra: ....................... 0,2%Senai: ........................ 1,0%SeSi: .......................... 1,�%Sebrae: .................. 0,60%total terceiros:........... �,�%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no decreto-lei nº 1.146, de 1970.

Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 604

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: ..........000�Salário-educação:. ........2,�%inCra: ..........................0,2%total terceiros: .............2,7%

§1º do art. 1º do decreto nº 6.00�, de 2006.

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-a da lei nº �.212, de 1991;Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

V - AGROINDúSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUjEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

a empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores:

GFIP 1 - código FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as

contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e Gilrat: 0,1% (um décimo por cento) e ao Senar: 0,2�% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPaS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao Fnde: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao inCra: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao Fnde: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), inCra: 0,2% (dois décimos por cento), Senai: 1,0% (um por cento), SeSi: 1,�% (um inteiro e cinco décimos por cento) e Sebrae: 0,6% (seis décimos por cento).Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 11).

GFIP 1 (quadros 9 e 10):

Quadro 9 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

Page 97: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 97

VI - AGROINDúSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUjEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros (outras entidades ou fundos) sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1 - FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), Gilrat variável, salário-educação 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incra 0,2% (dois décimos por cento) e Senar 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) GFIP 2 - FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20% (vinte por cento), Gilrat variável, salário-educação 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incra 0,2% (dois décimos por cento), Senai 1,0% (um por cento), Sesi 1,�% (um inteiro e cinco décimos por cento), e Sebrae 0,6% (seis décimos por cento). a empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 12 e 1�).

GFIP 2 (quadro 11):Quadro 11 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

Quadro 10 - Agroindústria de Florestamento e Reflorestamento com substituição - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

Previdência Social: ........2,�%Gilrat: ........................0,1%Senar: .......................0,2�%

inciso ii do art. 2º da lei nº 2.61�, de 19��.

Parágrafo único do art. 17� desta instrução normativa.

Obs.: FPaS atribuído pelo sistema.

agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.

Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;

2. excluem-se agroindústrias de f lorestamento e reflorestamento, quando não aplicável à substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991;

�. exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

FPAS 833

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: 0079 ou 416� (se cooperativa)Salário-educação:. ........2,�%inCra: ..........................0,2%Senai: ...........................1,0%SeSi: .............................1,�%Sebrae: .......................0,6%total terceiros: .............�,�%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.

tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, 1970.

Page 98: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

9� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

FPAS 787

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: .........20%Gilrat: ................... variávelCódigo terceiros: 0�1� ou 4099 (se cooperativa)Salário-educação:. ........2,�%inCra: ..........................0,2%Senar: .........................2,�%total terceiros: .............�,2%

Obs. a cooperativa contribuirá com 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o SeSCooP, e não contribuirá para o Senar.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.atividade cooperativista rural.Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no decreto-lei nº 1.146, de 1970.Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 0�/1994.Produtor rural Pessoa Jurídica e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro/2001.Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor Pessoa Jurídica excluído da substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

FPAS 507

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: .........20%Código terceiros: 0079 (ou 416� se cooperativa)Gilrat: ................... variávelSalário-educação:. ........2,�%inCra: ..........................0,2%Senai: ...........................1,0%SeSi: .............................1,�%Sebrae: .....................0,60%total terceiros: .............�,�%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para o Sescoop, e não contribuirá para o Senai e o Sesi.

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

VII - OUTRAS AGROINDúSTRIAS

agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens ii, iv, v e vi terá como FPaS de enquadramento o 604 (setor rural) e ��� (setor industrial). a empresa está obrigada às seguintes declarações:

GFIP 1 - FPAS 604:a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as

contribuições devidas à seguridade social, Patronal: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), e Gilrat: 0,1% (um décimo por cento) e ao Senar: 0,2�% (vinte e cinco décimos por cento), cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPaS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao Fnde: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e ao inCra: 0,2% (dois décimos por cento).

GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao Fnde: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), inCra: 0,2% (dois décimos por cento), Senai: 1,0% (um por cento), SeSi: 1,�% (um inteiro e cinco décimos por cento) e Sebrae: 0,6% (seis décimos por cento). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 14 e 16).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

Page 99: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 99

GFIP 1 (quadros 14 e 15):Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 833

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: 0079 ou 416� se cooperativa.Salário-educação: .........2,�%inCra: ..........................0,2%Senai: ...........................1,0%SeSi: .............................1,�%Sebrae: .......................0,6%total terceiros: .............�,�%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970.

GFIP 2 (Quadro 16):Quadro 16 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 604

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%inCra: ..........................0,2%total terceiros: ...............2,7%

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.Setor rural da aGroindÚStria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da aGroindÚStria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.SoCiedade CooPerativa de ProdutoreS ruraiS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro/2001.toMador de ServiÇo de trabalhador avulSo - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Quadro 15 - outras agroindústrias - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ........2,�%Gilrat: ........................0,1%Senar: .......................0,2�%

Parágrafo único do art. 17� desta instrução normativa.

Obs.: FPaS atribuído pelo sistema.

agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001.Observações:1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.�. exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados).

Page 100: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

100 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E jURÍDICAo produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela lei nº 10.2�6, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, Gilrat e Senar, bem como das contribuições devidas a terceiros, Fnde 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e inCra 0,2% (dois décimos por cento), incidentes sobre a folha de salários. obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.o produtor rural pessoa física e jurídica declarará em uma mesma GFiP (FPaS 604) os seguintes fatos geradores:FPaS 604, código de terceiros 000� (quadro 22) - contribuições incidentes sobre a folha, salário-educação: 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e inCra: 0,2% (dois décimos por cento).FPaS 744 - GPS gerada automaticamente pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção:alíquotas para Pessoa Física: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,0% (dois por cento), Gilrat 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,2% (dois décimos por cento).alíquota para Pessoa Jurídica: contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,�% (dois inteiros e cinco décimos por cento), Gilrat 0,1% (um décimo por cento), Senar 0,2�% (vinte e cinco décimos por cento).

não se enquadram no FPaS 604:a) o produtor rural pessoa jurídica, exceto agroindústria, que, além da atividade rural, explore também outra atividade

econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, devendo contribuir de acordo com o art. 22 da lei nº �.212, de 1991, e informar na GFiP/SeFiP, em relação à atividade agrária, o FPaS 7�7 e, em relação a cada atividade econômica autônoma, o código FPaS correspondente;

b) À prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos trabalhadores envolvidos na referida prestação de serviços. neste caso, o produtor rural pessoa jurídica deve utilizar o FPaS 7�7 em GFiP/SeFiP com informações por tomador de serviço; e

c) agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Quadro 22 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a folha

FPAS 604

alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social: ...........0%Gilrat: ...........................0%Código terceiros: ...........000�Salário-educação: .........2,�%inCra: ..........................0,2%total terceiros: ...............2,7%

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do decreto-lei nº 1.146, de 1970, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável à substituição na forma do art. 22-a da lei nº �.212, de 1991.Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001.tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFiP (Será gerado automaticamente pelo sistema o código FPaS 744).

Page 101: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 101

Quadro 23 - produtor rural, pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Pessoa Física - alíquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:

Previdência Social: ......... 2,0%Gilrat: ......................... 0,1%Senar: .......................... 0,2%

Pessoa jur íd ica - a l íquotas da contribuição sobre a comercialização da produção rural:

Previdência Social: ..........2,�%Gilrat: ..........................0,1%Senar: .........................0,2�%

obs.: FPaS atribuído pelo sistema.

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.observações:

1. exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da lei nº �.212, de 1991 (sobre a remuneração de segurados); e2. o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, não se sujeita à substituição.

Page 102: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

102 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil

ANEXO II - TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

Modelo aprovado pela IN nº 971, de 13 de novembro de 2009

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---

---

---

�,2

7�7

Coo

pera

tiva

20v

ariá

vel

2,�

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,�

�,2

79�

Coo

pera

tiva

20v

ariá

vel

2,�

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,�

7,7

�2�

---

---

2,�

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

�,2

���

---

---

2,�

0,2

1,0

1,�

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

�,�

�76

20v

ariá

vel

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

Page 103: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 10�

Not

as:

(1) e

xclu

ídas

as

agro

indú

stria

s (d

ecis

ão d

o S

tF n

a a

din

1.1

0�-1

/600

0).

(2) d

e 01

/11/

91 a

�1/

07/9

4, a

con

tribu

ição

do

prod

utor

rura

l pes

soa

juríd

ica

era

apen

as s

obre

a fo

lha

de p

agam

ento

.(3

) de

01/1

1/19

91 a

�1/

0�/1

99�,

a c

ontri

buiç

ão d

o pr

odut

or ru

ral p

esso

a fís

ica

- equ

ipar

ado

a au

tôno

mo

era

apen

as s

obre

a fo

lha

de p

agam

ento

.(4

) art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91 c

om a

reda

ção

dada

pel

o ar

t. 1º

da

Med

ida

Pro

visó

ria n

º 1.�

2�, d

e 19

96, p

ublic

ada

no d

ou

de

14/1

0/19

96, c

/c a

rt. 4

º da

Med

ida

Pro

visó

ria n

º 1.�

96-

14, d

e 10

de

nove

mbr

o de

199

7, c

onve

rtida

na

lei n

º 9.�

2�, d

e 19

97, c

om a

ltera

ção

para

2,0

% (d

ois

por c

ento

) da

alíq

uota

do

prod

utor

rura

l pes

soa

físic

a e

do s

egur

ado

espe

cial

.(5

) a p

rest

ação

de

serv

iços

a te

rcei

ros

pela

s ag

roin

dúst

rias

e pe

los

prod

utor

es ru

rais

pes

soas

juríd

icas

est

á su

jeita

às

cont

ribui

ções

soc

iais

cal

cula

das

sobr

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rem

uner

ação

dos

seg

urad

os,

send

o qu

e a

rece

ita b

ruta

cor

resp

onde

nte

aos

serv

iços

pre

stad

os a

terc

eiro

s é

excl

uída

da

base

de

cálc

ulo

da c

ontri

buiç

ão s

obre

a c

omer

cial

izaç

ão d

a pr

oduç

ão. F

ica

excl

uído

da

subs

titui

ção,

dev

endo

con

tribu

ir so

bre

a re

mun

eraç

ão d

os s

egur

ados

, o p

rodu

tor r

ural

pes

soa

juríd

ica

que

tem

out

ra a

tivid

ade

econ

ômic

a.(6

) o fa

to g

erad

or d

as c

ontri

buiç

ões

ocor

re n

a co

mer

cial

izaç

ão d

a pr

oduç

ão p

rópr

ia e

da

adqu

irida

de

terc

eiro

s, in

dust

rializ

ada

ou n

ão, p

ela

agro

indú

stria

, a p

artir

de

1º d

e no

vem

bro

de 2

001;

a c

ontri

buiç

ão p

ara

o S

enar

, tod

avia

, em

face

do

prin

cípi

o da

anu

alid

ade,

é d

evid

a a

parti

r de

de ja

neiro

de

2002

. exc

luíd

as a

s ag

roin

dúst

rias,

incl

usiv

e so

b a

form

a de

co

oper

ativ

a, d

e pi

scic

ultu

ra, c

arci

nicu

ltura

, sui

nocu

ltura

e a

vicu

ltura

, que

per

man

ecem

com

a o

brig

ação

do

reco

lhim

ento

sob

re a

folh

a de

pag

amen

to, s

etor

agr

ário

e in

dust

rial (

§ 4º

, do

art.

22-a

, da

lei n

º �.2

12, d

e 19

91, a

cres

cent

ado

pela

lei

nº 1

0.2�

6, d

e 20

01).

(7) a

lei

nº 1

0.6�

4, d

e 20

0�, a

ltero

u o

art.

22-a

da

lei n

º �.2

12, d

e 19

91, n

a re

daçã

o da

lei

nº 1

0.2�

6, d

e 20

01, p

ara

excl

uir,

a pa

rtir d

e 1º

de

sete

mbr

o de

200

�, a

s pe

ssoa

s ju

rídic

as

que

se d

ediq

uem

ape

nas

ao fl

ores

tam

ento

e r

eflo

rest

amen

to c

omo

font

e de

mat

éria

-prim

a pa

ra in

dust

rializ

ação

pró

pria

med

iant

e a

utili

zaçã

o de

pro

cess

o in

dust

rial q

ue m

odifi

que

a na

ture

za q

uím

ica

da m

adei

ra o

u a

trans

form

e em

pas

ta c

elul

ósic

a, a

inda

que

com

erci

aliz

e re

sídu

os v

eget

ais

ou s

obra

s ou

par

tes

da p

rodu

ção

rura

l (ex

ceto

se

a re

ceita

bru

ta d

ecor

rent

e de

sta

com

erci

aliz

ação

repr

esen

te 1

% (u

m p

or c

ento

) ou

mai

s de

sua

rece

ita b

ruta

pro

veni

ente

da

com

erci

aliz

ação

da

prod

ução

).

Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil

ANEXO III - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/1991

Modelo aprovado pela IN nº 971, de 13 de novembro de 2009

CO

NTR

IBU

INTE

FUN

DA

MEN

TAÇ

ÃO

PER

ÍOD

OA

LÍQ

UO

TAS

FPA

SPR

EVID

ÊNC

IAG

ILR

AT

SEN

AR

TOTA

L

Pro

duto

r rur

al P

esso

a Ju

rídic

a (�

)a

rt. 2

� da

lei

nº �

.�70

, de

1994

(1) (

2)01

/0�/

94 a

�1/

12/0

12,

�%0,

1%0,

1%2,

7%74

4a

rt. 2

� le

i nº �

.�70

, de

1994

com

a re

daçã

o da

da

pela

lei

nº 1

0.2�

6, d

e 20

0101

/01/

02 a

2,�%

0,1%

0,2�

%2,

��%

744

Pro

duto

r rur

al P

esso

a Fí

sica

- e

quip

arad

o a

trab

alha

dor a

utôn

omo

(con

tribu

inte

indi

vidu

al a

par

tir d

e 29

/11/

1999

)

art.

1º d

a le

i nº �

.�40

, de

1992

(�)

01/0

4/9�

a 1

1/01

/97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91 e

MP

nº 1

.�2�

, de

1996

(4)

12/0

1/97

a 1

0/12

/97

2,�%

0,1%

0,1%

2,7%

744

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91 e

lei

nº 9

.�2�

, de

1997

11/1

2/97

a �

1/12

/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91, a

rt. 6

º da

lei n

º 9.

�2�,

de

1997

com

a re

daçã

o da

da p

ela

lei n

º 10

.2�6

/01

01/0

1/02

a

2,0%

0,1%

0,2%

2,�%

744

Pro

duto

r rur

al P

esso

a Fí

sica

- S

egur

ado

esp

ecia

l

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

9101

/11/

91 a

�1/

0�/9

��,

0%�,

0%74

4a

rt. 1

º da

lei n

º �.�

40, d

e 19

9201

/04/

9� a

�0/

06/9

42,

0%0,

1%2,

1%74

4a

rt. 2

º da

lei n

º �.�

61, d

e 19

9401

/07/

94 a

11/

01/9

72,

2%0,

1%2,

�%74

4a

rt. 2

� da

lei

nº �

.212

, de

1991

e M

P n

º 1.�

2�, d

e 19

96 (4

)12

/01/

97 a

10/

12/9

72,

�%0,

1%0,

1%2,

7%74

4

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91 e

lei

nº 9

.�2�

, de

1997

11/1

2/97

a �

1/12

/01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

art.

2�

da l

ei n

º �.2

12, d

e 19

91, a

rt. 6

º da

lei n

º 9.

�2�,

de

1997

com

a re

daçã

o da

da p

ela

lei n

º 10

.2�6

, de

2001

01/0

1/02

a

2,0%

0,1%

0,2%

2,�%

744

agr

oind

ústri

a (�

)

art.

22

a d

a le

i nº �

.212

, de

1991

acr

esce

ntad

o pe

la l

ei n

º 10.

2�6,

de

2001

(6)

01/1

1/01

a �

1/12

/01

2,�%

0,1%

-2,

6%74

4

01/0

1/02

a �

1/0�

/0�

2,�%

0,1%

0,2�

%2,

��%

744

art.

22

a d

a le

i nº �

.212

, de

1991

acr

esce

ntad

o pe

la l

ei n

º 10.

2�6,

de

2001

, alte

rado

pel

a le

i nº

10.6

�4, d

e 20

0� (7

) 0

1/09

/0�

a 2,

�%0,

1%0,

2�%

2,��

%74

4

Page 104: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

104 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal do Brasil

ANEXO IV - EMPREGADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 1º/11/1991

Modelo aprovado pela IN nº 971, de 13 de novembro de 2009

Con

trib

uint

ePe

ríodo

Folh

a de

PG

TOFP

AS

Prev

. Soc

ial

Terc

eiro

s

Seg.

Emp.

GIL

RA

TS.

Ed.

INC

RA

SEN

AI

SESI

SEB

RA

ED

PCSE

NA

RSE

SCO

OP

TOTA

L00

0100

0200

0400

0800

6401

2805

1240

96a

groi

ndús

trias

rela

cion

adas

no

art.

2º d

o d

ecre

to-l

ei n

º 1.1

46/7

0, a

�1/1

0/01

11/9

1 a

0�/9

2to

tal

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

06/9

2 a

�1/1

0/01

S. i

nd

.��

1v

ar

20,0

va

r2,

�2,

7�,

2S

. ru

r.

79�

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

2,�

7,7

agr

oind

ústri

as re

laci

onad

as n

o ar

t. 2º

do

dec

reto

-lei

nº 1

.146

/70,

a p

artir

de

01/1

1/01

com

pro

duçã

o pr

ópria

01/1

1/01

a ..

..to

tal

�2�

va

rS

ub

St.

Sub

st.

2,�

2,7

Sub

st.

�,2

agr

oind

ústri

as re

laci

onad

as n

o ar

t. 2º

do

dec

reto

-lei

nº 1

.146

/70,

a p

artir

de

01/1

1/01

sem

pro

duçã

o pr

ópria

01/1

1/01

a ..

..to

tal

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

de

Ma

iS a

Gr

oin

Str

iaS

, e

XC

eto

, a P

ar

tir

de

01

/11/

01, a

S d

e P

iSC

iCu

ltu

ra

, C

ar

Cin

iCu

ltu

ra

, Su

ino

Cu

ltu

ra

e

av

iCu

ltu

ra

11/9

1 a

12/9

1to

tal

�07

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

1,0

1,�

0,2

�,4

01/9

2 a

0�/9

2to

tal

�07

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

1,0

1,�

0,4

�,6

06/9

2 a

12/9

2S

. in

d.

�07

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

1,0

1,�

0,4

---

�,6

S. r

ur

.7�

7v

ar

20,0

va

r2,

�0,

2-

--

--2,

��,

2

01/9

� a

�1/1

0/01

S. i

nd

.�0

7v

ar

20,0

va

r2,

�0,

21,

01,

�0,

6�,

�S

. ru

r.

7�7

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

2,�

�,2

01/1

1/01

S. i

nd

���

va

rS

ubst

ituid

a2,

�0,

21,

01,

�0,

6�,

�S

.ru

r60

4v

ar

Sub

stitu

ida

2,�

0,2

Sub

st.

2,7

agr

oind

ústri

a de

pis

cicu

ltura

, ca

rcin

icul

tura

, sui

nocu

ltura

e

avic

ultu

ra, i

nclu

sive

seu

s m

atad

ouro

s e

abat

edou

ros

(1)

01/1

1/01

a �1

/07/

0�S

.ind

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

S.r

ur

.79

�v

ar

20,0

va

r2,

�2,

72,

�7,

7

01/0

�/0�

a ..

.S

.ind

�07

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

1,0

1,�

0,6

�,�

S.r

ur

.7�

7v

ar

20,0

va

r2,

�0,

22,

��,

2S

.ab

ate

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

agr

oind

ústri

a de

flor

esta

men

to e

re

flore

stam

ento

qua

ndo

não

aplic

ável

a

subs

titui

ção,

na

form

a do

art.

22-

a d

a le

i �.2

12/9

1 (2

)

01/0

9/0�

a

�1/0

7/0�

S.in

d.

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

S.r

ur

.79

�v

ar

20,0

va

r2,

�2,

72,

�7,

7

01/0

�/0�

a ..

.S

.ind

.�0

7v

ar

20,0

va

r2,

�0,

21,

01,

�0,

6�,

�S

.ru

r.

7�7

va

r20

,0v

ar

2,�

0,2

2,�

�,2

Coo

pera

tiva

rura

l rel

acio

nada

no

art.

do d

ecre

to-l

ei n

º 1.1

46/7

0 (�

)

11/9

1 a

0�/9

2to

tal

��1

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

�,2

06/9

2 a

0�/9

6S

.ind

.��

1v

ar

20,0

va

r2,

�2,

7�,

206

/92

a 02

/97

S.r

ur

.79

�v

ar

20,0

va

r2,

�2,

72,

�7,

709

/96

a 02

/97

S.in

d.

�17

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

2,�

7,7

0�/9

7 a

11/9

9to

tal

79�

va

r20

,0v

ar

2,�

2,7

2,�

7,7

12/9

9 a

...to

tal(

�)79

�v

ar

20,0

va

r2,

�2,

72,

�7,

7

Coo

pera

tiva

rura

l não

rela

cion

ada

no

art.

2º d

ecre

to-l

ei n

º 1.1

46/7

0 (4

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Page 105: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 10�

Not

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Page 106: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

106 | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

EXEMPLO DE GFIP - SEFIP COM PRODUÇÃO* (Agroindústria não relacionada no DL n.º 1146/70)

*enquadramento dado pela in rFb nº 1.027/10. aplica-se também o FPaS ��� aos empregados do setor industrial

Page 107: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 107

EXEMPLO DE GFIP - SEFIP COM PRODUÇÃO*(Agroindústria não relacionada no DL n.º 1146/70)

*enquadramento dado pela in rFb nº 1.027/10. aplica-se também o FPaS ��� aos empregados do setor industrial

Page 108: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

10� | Manual institucional e legislação Previdenciária rural

EXEMPLO DE GFIP - SEFIP COM PRODUÇÃO*(Agroindústria não relacionada no DL n.º 1146/70)

*enquadramento dado pela in rFb nº 1.027/10. aplica-se também o FPaS ��� aos empregados do setor industrial

Page 109: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

Sistema FaeSP-Senar-ar/SP | 109

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMéSTICO E

TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

A PARTIR DE 16 DE jUNHO DE 2010

(Redação dada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17 de agosto de 2010)

Salário Mínimo nacional = r$ �10,00

Salário-família: a) r$ 27,64, remuneração mensal não superior a r$ ��9,0�;

b) r$ 19,4�, remuneração mensal superior a r$ ��9,0� e igual ou inferior a r$ �10,1�.

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVINDUAL

E FACULTATIVO, INSCRITOS ATé 28/11/99 (VIDE OBSERVAÇÃO ABAIXO)

a Partir da CoMPetênCia abril/2007

atenÇão: de aCordo CoM a lei n.º 10.666/200�, o Contribuinte individual e FaCultativo Contribuirá entre o valor MíniMo de r$ �10,00 e o valor liMitado de r$ �.467,40, SeM ConSiderar, Portanto, a antiGa ClaSSe.

Salário-de-contribuição (r$) alíquota para fins de recolhimento do inSS (%)

até 1.040,22 �,00de 1.040,2� até 1.7��,70 9,00de 1.7��,71 até �.467,40 11,00

Classe nº meses de permanência Salário-base (r$) alíquota % Contribuição (r$)

de 1 a 6 12 de 200,00 a 9�6,94 20 de 40,00 a 1�7,�9

7 12 1.09�,0� 20 21�,62

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9 24 1.40�,40 20 2�1,0�

10 - 1.�61,�6 20 �12,�1EXTINTA CONFORME ART.9º DA LEI 10.666/03

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Page 111: ManualPrevidenciaRural2010_Arrecadacao

IDEALIZAÇÃOFábio de Salles Meirelles

Presidente do Sistema FAESP-SENAR-AR/SP

SUPERVISÃOMário Antonio de Moraes Biral

Superintendente

Sérgio Perrone RibeiroCoordenador Geral Administrativo e Técnico

COORDENAÇÃOVicente josé Rocco

josé Horta M. Conrado

COLABORAÇÃOClaudio Brisolara

Humberto Breanza Sobrinhojair Kaczinski

juliana Canaan A. D. MoreiraMaria Regina Mello Bertrán

Maurício Cordeiro Alves

COLABORAÇÃO TéCNICAAriovaldo Cirelo

Eurípedes B. Ferreirajayme Zaparoli

josé Antônio CaldeiraOrídio Meira AlvesRobson F. Carpino

ARTE E DIAGRAMAÇÃOThais junqueira Franco

APOIOCristiano Baldez de jesusCarlos Eduardo Pinheiro

“o Sistema FaeSP-Senar-ar/SP-Sindicatos rurais estará sempre

direcionado para o fortalecimento permanente do desenvolvimento

econômico e social, possibilitando a geração de emprego, renda,

capacitação técnica, conhecimento, aumento da produtividade e

inclusão, criando condições para a manutenção do homem do Campo

e seus familiares no meio rural.”

Fábio Meirelles

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Administração Regional do Estado de São Paulo. Manual SENAR-AR/SP: legislação previdenciária rural. / Administração Regional do Estado de São Paulo. São Paulo: SENAR, 2010. 110 p. 1. Previdência Social Rural - Manual I. Título CDD 344.032

344.032

S 492 m

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Sistema FAESP-SENAR-AR/SPRua Barão de Itapetininga, 224CEP: 01042-907 - São Paulo/[email protected]

www.faespsenar.com.br