Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual...

125
SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO E POLITICA SINDICAL NOVEMBRO/2009 MANUAL DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Transcript of Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual...

Page 1: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO E POLITICA

SINDICAL

NOVEMBRO/2009

MANUAL DE

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Page 2: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 2 -

DIREÇÃO NACIONAL DA CUT

2009 / 2012

PRESIDENTE: ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS

VICE PRESIDENTE: JOSE LOPEZ FEIJÓO

SECRETÁRIO GERAL: QUINTINO MARQUES SEVERO O

SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS: VAGNER FREITAS DE MORAES

SECRETÁRIA DE COMUNCAÇÃO: ROSANE BERTOTTI

SECRETÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS: JOÃO ANTONIO FELICIO

SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO: DENISE MOTTA DAU

SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO: JOSÉ CELESTINO LOURENÇO (TINO)

SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO E POLÍTICA SINDICAL: JACY AFONSO DE MELO

SECRETÁRIA DA MULHER TRABALHADORA: ROSANE DA SILVA

SECRETÁRIO DE POLÍTICAS SOCIAIS: EXPEDITO SOLANEY PEREIRA DE MAGALHÃES

SECRETÁRIO DE SAUDE DO TRABALHADOR: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

SECRETÁRIA DA JUVENTUDE: ROSANA SOUSA DE DEUS

SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE: CARMEN HELENA FERREIRA

SECRETÁRIA DE COMBATE AO RACISMO: MARIA JÚLIA REIS NOGUEIRA

DIRETORES EXECUTIVOS

ANTONIO DE LISBOA AMANCIO

SHAKESPEARE MARTINS DE JESUS

ADEILSON RIBEIRO TELLES

APARECIDO DONIZETI DA SILVA

DARY BECK FILHO

ELISANGELA DOS SANTOS ARAÚJO

JASSEIR ALVES FERNANDES

JÚLIO TURRA

JUNÉIA MARTINS BATISTA

PEDRO ARMENGOL DE SOUZA

ROGÉRIO BATISTA PANTOJA

VALEIR ERTLE

SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO E POLÍTICA SINDICAL JACY AFONSO DE MELO – SECRETÁRIO NACIONAL

SANDRA OLIVEIRA – ASSESSORA JOÃO BRAVIN – ASSESSOR

ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO (TRAMPOLIM) – ASSESSOR CLAUDIO DE OLIVEIRA PERONICO – ASSESSOR

DANIELLE PATRICIA COSTA DE SOUZA – ASSESSORA

[email protected] (0XX) 61-3405.4000

Page 3: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 3 -

ÍNDICE

Apresentação ___________________________________________________________ 05

I - Contextualização histórica e política _______________________________________ 07

A influência anarquista na organização dos trabalhadores brasileiros ________________ 09

A estrutura sindical na Década de 30 _________________________________________ 10

Problemas no atual modelo sindical e desafios para a CUT _______________________ 17

II - Fundação de entidades e registro sindical __________________________________ 19

A Fundação da entidade jurídica ____________________________________________ 23

Procedimento para filiação à CUT ___________________________________________ 29

Solicitação de registro sindical ______________________________________________ 31

Documenos necessários para o registro _______________________________________ 46

III - Alteração Estatutária __________________________________________________ 53

O que é alteração estatutária ________________________________________________ 54

Documentos necessários __________________________________________________ 57

Erros frequentes _________________________________________________________ 58

IV - Processo de Impugnação _______________________________________________ 61

V - Atualização Sindical____________________________________________________ 65

VI - Atualização de Dados Perenes ___________________________________________ 77

Orientações para filiação e concessão de código sindical _________________________ 78

Passo a passo ___________________________________________________________ 79

VII - Anexos _____________________________________________________________ 89

Portaria 186 ____________________________________________________________ 91

Lei 11,648 - Reconhecimento das Centrais Sindicais ___________________________ 105

Convenção 87 da OIT ___________________________________________________ 109

Requerimento de Alteração Estatutária ______________________________________ 115

Requerimento de Pedido de Impugnação _____________________________________ 121

Diagnóstico do registro sindical ____________________________________________ 123

Ficha de filiação à CUT __________________________________________________ 124

Page 4: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 4 -

APRESENTAÇÃO

Nos últimos anos, o cenário político sindical brasileiro vem vivenciando mudanças que,

embora distantes daquelas defendidas historicamente pela CUT, provocaram

alterações significativas no movimento sindical.

O Fórum Nacional do Trabalho foi um espaço democrático e rico de debate de

propostas para uma reforma trabalhista e sindical que promova o aperfeiçoamento

das relações e direitos trabalhista e o fortalecimento do papel do movimento sindical

neste processo. A CUT teve participação ativa no Fórum que, apesar dos avanços

garantidos na PEC 369, apresentada ao Congresso Nacional, não conseguiu garantir o

consenso entre as Centrais Sindicais e a tramitação do projeto.

Nossas propostas para uma reforma sindical profunda ainda estão diante de nós

exigindo um empenho cada vez maior, pois pouco conseguimos avançar neste sentido.

Apesar do Reconhecimento das Centrais Sindicais e da Portaria 186 do Ministério do

Trabalho, que altera os critérios para registro sindical abrindo uma brecha na

Unicidade para o reconhecimento de entidades de segundo e terceiro grau, a

Ratificação da Convenção 87 da OIT, pela liberdade de organização sindical, o fim do

imposto sindical substituído por uma forma democrática e autônoma de

financiamento sindical e a organização dos trabalhadores desde seu local de trabalho

continuam a nos desafiar.

Porém, não podemos esquecer que somos a maior e melhor Central Sindical do Brasil e

a quinta maior do mundo, representando 3.417 sindicatos, dados de hoje. Isto, mais

do que motivo de orgulho, deve nos dar a dimensão clara de nossa responsabilidade e

do tamanho do nosso compromisso com a classe trabalhadora brasileira. Neste

sentido, pensar a política de organização sindical da CUT é estratégico, uma missão

nobre para cada um dos (as) cutistas. É papel de todos nós trabalhar para conscientizar

o trabalhador e a trabalhadora de seus direitos e da necessidade de se organizar e

lutar por eles, é responsabilidade de todo dirigente sindical pensar formas de avançar

neste sentido, é tarefa dos secretários e secretárias de organização da CUT garantir

que estas ações se concretizem, promovendo o fortalecimento e a ampliação da base

de representação da Central.

Sabemos das diferenças que existem entre o projeto da CUT e o projeto de outras

centrais sindicais, sabemos de nossos princípios e compromisso de luta, mas é preciso

que cada sindicato de nossa base tenha clareza destas diferenças, é preciso ir além, é

preciso que todos os sindicatos e todos os trabalhadores saibam destas diferenças e

tenham a liberdade de pesar o valor da CUT e fazer sua escolha. Nossa identidade está

expressa em nosso Estatuto: Art. 2°. A Central Única dos Trabalhadores é uma

Page 5: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 5 -

organização sindical de massas em nível máximo, de caráter classista, autônomo e

democrático, cujos fundamentos são: o compromisso com a defesa dos interesses

imediatos e históricos da classe trabalhadora, a luta por melhores condições de vida

e trabalho e o engajamento no processo de transformação da sociedade brasileira

em direção à democracia e ao socialismo (Estatuto da CUT – Capítulo I – Dos Objetivos

Fundamentais). Esta é a razão de existir da CUT, este é nosso desafio.

A disputa sindical tem se acirrado desde o Reconhecimento das Centrais, a política

sindical tem exigido de nós agilidade, criatividade, flexibilidade tática e rigidez de

princípios. Precisamos de ações concretas, instrumentos eficazes de comunicação e

trabalho organizado, com estratégia definida.

Foi com o objetivo de garantir ações e instrumentos concretos que ajudem nesta

tarefa que a Secretaria de Organização se propôs organizar este Manual. Pretendemos

que se torne material indispensável nas mãos dos dirigentes cutistas, que seja um

instrumento de consulta de nossos secretários (as) de organização no apoio a todos os

sindicatos, aqueles filiados e aos ainda não filiados que esperam nossa presença,

aqueles já legalizados e aos que ainda não conseguiram sua carta sindical, àqueles que

já se recadastraram no Ministério do Trabalho e àqueles que ainda aguardam

orientações para fazê-lo.

O Manual de Organização Sindical traz informações sobre a história do movimento

sindical e da legislação trabalhista, orientações práticas sobre os processos de criação

de sindicato, registro no Ministério do Trabalho, alterações cadastrais e filiação à CUT,

apresentadas de forma didática a fim de esclarecer as dúvidas tanto dos dirigentes

quanto dos sindicatos.

A CUT nasceu forjada na luta de classes, da consciência de que somente a partir da

organização e da luta dos trabalhadores será possível garantir a distribuição da riqueza

produzida de maneira justa, tendo em vista a construção de uma sociedade socialista.

Enfim, os desafios estão à nossa frente, cabe a cada um e a cada uma de nós

assumirmos com disciplina a militância cutista que nós é tão cara.

Bom trabalho!!

Jacy Afonso Artur Henrique

Secretário de Organização Presidente

Page 6: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 6 -

I – CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA DA LEGISLAÇÃO

SINDICAL E TRABALHISTA NO BRASIL

Page 7: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 7 -

UM BREVE HISTÓRICO DA POLÍTICA E DA LEGISLAÇÃO SINDICAL E TRABALHISTA NO

BRASIL

Para iniciar este Manual, gostaríamos de fazer um breve histórico sobre a construção

de uma organização política e legal do movimento sindical brasileiro. É importante que

todos os cutistas conheçam a história da organização dos trabalhadores, e possam

contextualizar o momento político sindical brasileiro dentro de uma luta que não

começou hoje.

Muito embora nem sempre façamos memória de nossas lutas, é preciso destacar que

o Brasil possui em sua história momentos marcados pela organização e insubordinação

do povo oprimido e excluído, brigando por direitos e justiça. Se olharmos a história dos

movimentos sociais no Brasil, veremos que desde a época do Império encontramos

lutas sociais por mais direitos para a população e igualdade social, devemos citar a

Cabanagem (no Pará e Amazonas, entre 1833 e 1839), a Revolução Farroupilha (no Rio

Grande do Sul, entre 1835 e 1845), a Sabinada, na Bahia (em 1837) e a própria

Inconfidência Mineira.

É importante, porém, abrir um parênteses na História do Brasil neste momento para

olharmos o cenário internacional que antecede este início de organização sindical

brasileira. Desde o final do século XVIII, com os movimentos que culminaram na

Revolução Francesa, a sociedade conquistava direitos e proteção para homens e

mulheres que até então estavam viviam abandonados à própria sorte. Com a

Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789,

começávamos um novo período, no qual trabalhadores e trabalhadoras passaram a

fortalecer sua organização. A partir da Revolução Francesa, no decorrer do século XIX,

os trabalhadores vão fortalecendo sua organização nacional e internacional a partir

dos países europeus como França, Inglaterra, Alemanha e Itália, com a criação das

Comunas e das Internacionais.

A partir de 1825 o mundo começa a passar por um, até então inédito, movimento de

deslocamento de massa de populações de um lado a outro do globo. É a imigração

maciça de homens e mulheres que deixam suas pátrias em busca de melhores

condições de vida em terras estranhas.

Page 8: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 8 -

A influência anarquista na organização dos trabalhadores brasileiros

No Brasil, final do século XIX e início do século XX, inicia-se um processo imigratório,

com predominação da imigração italiana, que traz consigo o Anarcossindicalismo, que

pode ser considerado como o primeiro movimento sindical no país. Dentre suas

principais características podemos citar a luta contrária às posições políticas e leis

vigentes, bem como, a utilização de jornais, panfletos e folhetins como incentivo a

greves e paralisações.

Alguns fatos históricos foram responsáveis pela imigração italiana. Com a ascensão do

movimento abolicionista e o descontentamento e revolta dos negros, foi acontecendo

na lavoura brasileira a substituição da mão-de-obra escrava pela assalariada. Este

movimento foi intensificado pela existência, por parte da burguesia portuguesa, de

uma política de branqueamento da sociedade brasileira, na qual o imigrante italiano se

encaixou perfeitamente: europeu e branco.

O anarco-sindicalismo atribuiu aos movimentos sindicais do período um papel

importante na luta pela emancipação da classe trabalhadora. Possuía um caráter

apolítico e defendia a negociação direta entre trabalhadores e empresários.

Defendiam sindicatos livres como núcleos de organização sindical e social, e se

utilizavam do instrumento da greve como mecanismo de pressão para verem

atendidas suas reivindicações. Precisamos destacar as greves da década de 1910. Em

1921 o Estado fundou o Conselho Nacional do Trabalho, visando controlar os

sindicatos e torná-los órgãos de conciliação entre as classes.

Durante a década de 1930 os anarco-sindicalistas se mantiveram irredutíveis na defesa da

organização autônoma dos trabalhadores e trabalhadoras, assim como na oposição ao

sindicalismo corporativista. Contudo, essa posição os levou ao isolamento político e

contribuiu – no contexto das crescentes dificuldades relativas à sobrevivência dos

sindicatos livres – para sua perda de influência no movimento sindical.

Em relação à legislação sindical e trabalhista, um marco na luta dos movimentos

sociais no Brasil foi a promulgação de nossa primeira Constituição Republicana, em

1891, que trouxe em seu artigo seu art. 72, § 8º, o direito de associação, desde que

essa associação fosse exercida de forma pacífica, no entanto, neste momento, os

trabalhadores ainda não estavam organizados em sindicatos. Existiam formas de

associação, nas quais os membros podiam desfrutar de reuniões de várias naturezas,

Page 9: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 9 -

mas essas entidades ainda não eram, nesse momento, chamadas de sindicatos. A

expressão Sindicato só passou a ser usada de forma generalizada a partir de 1903.

Ressalte-se que a Constituição de 1891 já havia assegurado o direito de associação de

qualquer espécie e a liberdade de pensamento (art. 72), daí, com o Decreto Legislativo

n. 979 de 1903 e o Decreto Legislativo n. 1.637 de 1907, nasceu, no Brasil, a primeira

fase do Sindicalismo.1

O que se vê de maneira mais marcante é que o movimento Sindical no Brasil vem

passando cronologicamente por mudanças e adaptações que provocam várias

divergências entre os mais diversos setores da sociedade, e pode ser mais bem

compreendido quando apresentado em seu contexto histórico nacional, iniciado na

década de 1920 e, principalmente, com os acontecimentos da década de 1930. Nessa

época podia ser entendido como um movimento contrário ao modelo político até

então vigente criado no poder da ordem liberal oligárquica, com seus partidos

regionais e poder de coronéis.

A estrutura sindical brasileira na Década de 30

Como em 10 de novembro de 1937, o então presidente Getúlio Vargas, dissolveu o

Congresso e outorgou uma Constituição, com os princípios da Constituição Autoritária

da Polônia, o movimento sindical teve que se fazer mais presente e participativo no

cenário nacional, pois foi estabelecido que diversos institutos relacionados à

organização do trabalho, em sua grande maioria, visivelmente corporativistas, tais

como: submissão dos sindicatos ao controle estatal e a proibição do direito de greve.

Esta era a época do denominado Estado novo, o cenário constitucional e político, onde

foram estabelecidas, depois de incansáveis lutas, algumas das primeiras normas

trabalhistas sindicais.

Com a criação da Nova República e o surgimento do Ministério do Trabalho, começam

também a surgir os defensores de uma nacionalização do trabalho no Brasil, nesse

período é publicada a chamada Lei dos Sindicatos (Decreto n 19.770, de 1931) que se

destaca por regular a sindicalização das classes operárias e patronais, com isso o

Sindicato começa a aparecer mais no cenário brasileiro.

Page 10: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 10 -

1 BARROS, Cássio Mesquita. “Categorias econômicas e profissionais”. In PRADO, Ney. Direito Sindical Brasileiro

– Estudos em Homenagem ao Prof. Arion Sayão Romita. São Paulo, Ltr, 1998, p. 87.

Mais tarde, em 1939, foi sancionado o Decreto-lei n.º 1.402, em 5 de julho de 1939,

dispõe sobre a transformação de associação em sindicato. Foi nessa norma que surgiu,

expressamente, a opção pela unicidade sindical, com previsão em seu art. 6º, assim

redigido: “Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão”. Em linhas

gerais, na unicidade sindical não é admitida a criação de mais de um sindicato por

categoria profissional. O Estado nesta época possuía direito de intervenção e

imposição sobre os sindicatos.

Em seguida, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em maio de

1943, ainda sob a égide do chamado Estado Novo, não houve mudanças em relação ao

modelo corporativo estabelecido até então. A Consolidação das Leis Trabalhistas em

seu artigo 516 dispõe: “Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da

mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base

territorial”.

Em 1945, logo após a Segunda Guerra, um golpe de Estado derruba o governo de

Getúlio Vargas. No ano seguinte são marcadas eleições gerais e promulgada a nova

Constituição. A greve passou a ser reconhecida pela Constituinte de 1946 em seu

artigo 146, no entanto, vale lembrar que a estrutura corporativista continuou intacta.

A Herança que nos deixou Getúlio Vargas foi uma nova ideologia que ao mesmo tempo

em que regulamenta as relações de trabalho e assegura direitos organiza uma nova

estrutura sindical corporativista, assistencialista, que, sem a interferência da base nas

decisões, é obrigada a praticar a Unicidade Sindical e totalmente atrelada ao Estado e

aos interesses da burguesia. Ou seja, passa a ter um cunho ideológico de “Colaboração

das Classes entre si e com o Estado”. Com a criação da CLT, cria então um sindicalismo

dócil, manso, incapaz de atrapalhar a acumulação do capital da burguesia.

Ao longo das várias fases do governo Vargas, o modelo sindical instituído passou a ter

as seguintes características: era dirigido e controlado ideologicamente pela burguesia;

sustentado artificialmente pelo “Imposto Sindical” concedido pelo Estado; burocrático

e sem a participação da base.

Destacamos alguns artigos da CLT que ilustram o que acabamos de apresentar: Art. 513 – São deveres dos Sindicatos: d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos, e consultivos, no estudo dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal.

Page 11: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 11 -

e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Art. 514 – São deveres dos Sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.

Art. 518 – Os estatutos deverão conter:

e) a firmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes

públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação

dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse estadual.

É Importante dizer que a CLT teve inspiração, entre outras,no modelo corporativo e na

Carta del Lavoro, de Mussolini. Representa uma interferência direta do Estado na vida

dos sindicatos, e prevê a existência de entidades sindicais de trabalhadores e de

empregadores. Apesar de ter sofrido alterações durante os anos, os pilares da

estrutura sindical oficial continuam os mesmos, sendo os principais:

Unicidade sindical: permite a existência de um único sindicato por categoria

profissional organizado em uma mesma base territorial, que não pode ser menor do

que um município.

Contribuição sindical: contribuição compulsória (por isso conhecida como “imposto

sindical” de todos os trabalhadores que, independente de filiação, têm descontado

diretamente de seus salários o equivalente a um dia de trabalho por ano em favor da

estrutura sindical.

Estrutura confederativa: estrutura sindical organizada numa pirâmide em cuja base

encontram-se os sindicatos, seguidos (no meio) pelas federações estaduais (que

reúnem os sindicatos de determinada categoria por unidade da federação), e

colocando no vértice a confederação nacional da respectiva categoria.

Apesar deste sistema ter proporcionado garantias ao exercício da atividade sindical e

ter permitido a construção de sindicalismo atuante, também trouxe conseqüências

negativas como:

A pulverização e a fragmentação, com a existência de milhares de sindicatos

frágeis, com um pequeno número de trabalhadores na base, pouco

representativos e com pouco poder de pressão e negociação. Estima-se que

existam cerca de 18.000 sindicatos no país.

A acomodação dos dirigentes sindicais a essa estrutura – tanto pela garantia da

receita financeira, independente do número de associados ou de sua ação

sindical, como pela impossibilidade de existência de outro sindicato que lhe

faça «concorrência», não permitindo aos trabalhadores escolher a qual

sindicato se filiar.

Page 12: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 12 -

Ausência de garantias legais e mecanismos de proteção da organização sindical

nos locais de trabalho, limitando a atuação dos sindicatos para «fora da

empresa».

O Golpe Militar de 1964 e a Intervenção do Estado no Movimento Sindical

Na década de 1960, mas precisamente em 1964 com o golpe militar, não houve

mudanças na organização sindical, mas no que tange aos direitos dos trabalhadores,

estes foram cerceados, como por exemplo, o direito de greve, que por conta da Lei nº

4.330/64, tornou-se quase impossível de ser exercido. Como o regime militar o

controle sobre as entidades sindicais tornou-se mais intenso. Os Atos institucionais

suspendiam os direitos não somente das organizações sindicais, mas de todo e

qualquer cidadão, o que gerou a interrupção e regressão dos direitos dos sindicatos.

Os trabalhadores foram as principais vítimas da ditadura militar: arrocho salarial,

intervenção nos sindicatos, perseguição, prisão e morte de dirigentes sindicais - além

de impedir pela força bruta e pelas leis arbitrárias que impôs a organização e luta da

classe trabalhadora.

Os militares usaram a violência para esmagar a organização da classe operária e dos

camponeses e impor a implantação de uma nova fase do desenvolvimento do

capitalismo no Brasil, baseada na superexploração da mão de obra.

A partir de abril de 1964, a classe operária e os camponeses voltaram a ser tratados

como caso de polícia. A intervenção do governo nos sindicatos e a repressão a

qualquer manifestação de oposição ao regime eram parte dessa estratégia.

Os militares não escondiam suas intenções, a de acabar com a organização dos

trabalhadores. Sete em cada dez confederações de trabalhadores e sindicatos com

mais de cinco mil associados tiveram suas diretorias depostas. O expurgo atingiu mais

de dez mil pessoas.

Em junho de 1964, os militares promulgaram a Lei de Greve, que criou tantas

exigências formais que tornaram praticamente impossível deflagrar qualquer greve.

Pouco depois, o governo acabou com a estabilidade no emprego, que o trabalhador

conquistava após dez anos de serviço na mesma empresa, e instituiu o FGTS. A medida

facilitou demissões e permitiu a altíssima rotatividade no emprego que existe até hoje.

Para completar o ataque contra os trabalhadores, a ditadura instituiu uma política

salarial que proibia reposições de perdas, abonos, antecipações e aumentos reais.

Page 13: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 13 -

Era permitido apenas um reajuste a cada dois anos, sobre a média salarial dos 24

meses anteriores. Em cima dessa média eram aplicadas a inflação e a produtividade

previstas pelo governo, com índices muito inferiores aos reais.

O regime militar institucionalizou assim o arrocho salarial. Segundo dados oficiais,

entre 1968 e 1975 a produtividade cresceu 25%, quando, na realidade, foi 60%. A

manipulação da inflação no mesmo período foi ainda maior. A inflação atingiu 111%,

de acordo com o governo, e 210% na verdade.

Com essas medidas, a ditadura lançou as bases do “milagre econômico”, que chegaria

três anos depois. O arrocho salarial aumentava os lucros das empresas por meio do

arrocho dos salários. A Lei de Greve impedia que os trabalhadores utilizassem seu

melhor instrumento de luta — a greve — contra a super exploração patronal. A cadeia

e a tortura desestimulavam as manifestações.

Uma coisa não mudou durante a ditadura os pilares da estrutura sindical, criados na

era Vargas foram mantidos: Unicidade Sindical, Imposto Sindical e Estrutura

Confederativa.

Com o processo de abertura democrática a partir de 1978, houve um crescimento

significativo nos movimentos sindical brasileiro, principalmente na região do ABC

paulista, onde era possível vislumbrar o início de grandes mudanças no movimento

sindical, nascia um novo sindicalismo.

Em 1983, um marco histórico, no dia 23 de agosto, no Pavilhão Vera Cruz em São

Bernardo do Campo, nasce a CUT – Central Única dos Trabalhadores durante o

CONCLAT – Iº Congresso Nacional da Classe Trabalhadora. Em plena ditadura militar,

ela defende a liberdade e autonomia dos sindicatos, serão os trabalhadores

organizados e conscientes de seus direitos que farão a disputa na sociedade a partir da

luta de classe. Hoje, 26 anos depois, somos a maior Central Sindical do Brasil e da

América Latina, e a 5ª maior do mundo.

No governo Sarney, em 1985, iniciou uma fase de maior liberdade sindical, os

sindicatos ganharam mais espaço e passaram a sofrer menos interferência do Estado

em suas decisões internas. Sob as questões normativas, foi publicada a Portaria nº

3.100/85 que revogou a Portaria. 337/78, na qual proibia a criação das Centrais

Sindicais. A partir das mudanças ocorridas, o caminho estava aberto para as novas e

valiosas transformações trazidas pelos movimentos sindicais.

Em 1988, é promulgação uma nova Carta Magna para o Brasil, a Constituição Federal,

que disciplinou a organização sindical de forma mais democrática, desvinculando da

Page 14: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 14 -

interferência ilimitada do Estado e possibilitando o fortalecimento das bases, permitiu

à CUT investir de maneira mais intensa por mudanças na legislação sindical,

vislumbrando a Ratificação da Convenção 87 da OIT, rumo à Autonomia e a Liberdade

Sindical, até hoje uma de suas maiores bandeiras de luta.

A explícita consagração do princípio da liberdade sindical, pelo menos em alguns dos

seus aspectos, no que diz respeito à questão sindical seus dispositivos o crescimento

das entidades sindicais foi decorrente das conquistas trazidas pela Constituição

Federal. Dessa forma, a Constituinte de 1988, em seu artigo 8º consagrou medidas

democráticas, como a proibição da intervenção ou interferência do Estado na

Organização Sindical e o direito de greve passaram a ser novamente admitido.

Outro ganho significativo para a organização sindical, e de grande relevância para a

maior parte da população brasileira está no artigo 37, inciso VI, onde foi autorizada a

sindicalização dos servidores públicos, possibilitando a defesa de seus interesses pela

via sindical. Em suma, os movimentos sociais da classe trabalhadora no Brasil

representam um grande expoente em prol da democracia brasileira e zeladores da

cidadania e de um país mais justo e equitativo e nessa luta a CUT tem participação de

destaque, considerando seu compromisso com os trabalhadores e com a sociedade

brasileira.

O Governo LULA e as mudanças no cenário sindical brasileiro

O final da década de 70 e início da de 80, com a criação da CUT, foi um momento de

grandes mobilizações dos trabalhadores e de retomada da organização sindical no

Brasil. No início dos anos 90, a maior flexibilidade e a precarização, aliadas ao

desemprego e ao grande crescimento do trabalho informal, enfraqueceram o poder de

ação dos sindicatos. Lula chegou ao poder cercado de grande expectativa dos

trabalhadores e do movimento sindical.

O Fórum Nacional do Trabalho (FNT) foi criado pelo Decreto n. 4.796, de 30 de julho de

2003, composto por trabalhadores e governo, incumbido de elaborar a Reforma

Sindical visando alterar a estrutura sindical e as relações de trabalho no Brasil. A

representação dos trabalhadores no FNT teve a participação das seguintes centrais

sindicais: CUT, FS, SDS, CGTB, CAT e CGT.

Objetivos do Fórum: atualizar e reformar as leis sindicais e trabalhistas, assim como as

instituições que regulam o trabalho para torná-las mais compatíveis com a realidade

econômica, política e social do país; fomentar o diálogo social; promover o tripartismo;

assegurar o primado da justiça social no âmbito das relações de trabalho; e criar um

Page 15: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 15 -

ambiente institucional favorável à geração de emprego e à elevação da renda da

população brasileira.

A CUT e as demais centrais participaram do Fórum Nacional do Trabalho, buscando

tornar realidade o sonho de liberdade e autonomia sindical, rompendo com as amarras

da estrutura sindical corporativa responsável pela pulverização e enfraquecimento da

representação e organização dos trabalhadores. No dia 02 de março de 2005 em

Brasília é entregue no Congresso Nacional do Projeto da Reforma Sindical. A PEC 369

(Projeto de Emenda Constitucional) altera os artigos 8o, 11o, 37o e 114º da Constituição

Federal e apresenta como principais mudanças:

O fim da Unicidade Sindical

O fim do imposto sindical

O direito à organização no local de trabalho

Negociação permanente no setor público e privado

Direito de greve

Sindicatos por ramo

O projeto para mudar a legislação sindical está parado no Congresso Nacional até hoje.

Enquanto isto, o atual modelo de organização sindical continua subordinado a uma

legislação que impede sua livre organização e favorece a manutenção de um sistema

de representação legal, mas nem sempre legítima da classe trabalhadora:

Problemas no atual modelo de Organização Sindical Brasileira

Sindicatos por categoria profissional com amplo fracionamento das entidades

Unicidade que impede, na prática, que categorias subdivididas se reunifiquem.

Imposto sindical criou e sustenta sindicatos sem sócios e que não representam, de

fato, trabalhadores.

Ausência de garantias para a Organização no Local de Trabalho, que significa o

sindicato fora da empresa.

No setor público – Negociação Coletiva e Direito de Greve

Sem data-base e sem sistema de negociação coletiva

Governos com postura refratária à negociação coletiva

Desqualificação das reivindicações sindicais

Não existe regulamentação para greves no serviço publico

O governo Lula instituiu no âmbito federal a mesa permanente de negociações

ligada ao Ministério do Planejamento que têm conseguido minimizar o problema

no âmbito federal, embora ainda falte uma legislação especifica sobre a

negociação coletiva e o direito de greve do setor publico, que luta pela aprovação

Page 16: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 16 -

no Senado da convenção 151 da OIT, após a aprovação recente na Câmara dos

Deputados.

No setor privado - Negociação Coletiva e Direito de Greve

O sistema brasileiro de relações de trabalho prevê que a solução dos conflitos

coletivos pode se dar pela condução direta do processo pelas partes envolvidas – a

chamada via administrativa – ou através da mediação ou arbitragem pela Justiça

do Trabalho – denominada via judicial.

Os resultados das negociações coletivas realizadas diretamente entre as entidades

sindicais representativas de trabalhadores e empresários ou entre entidades

sindicais de trabalhadores e empresas expressam-se por meio de dois

instrumentos normativos:

Negociação Coletiva e Direito de Greve - Dificuldades

Falta de acesso às informações das Empresas

Ausência de representação no local de trabalho

Fragmentação das entidades sindicais em sindicatos menores, pouco organizados e

sem poder de organização e pressão

As categorias possuem datas-base diferentes, o que dificulta organizar e unificar as

lutas, e em muitos casos as campanhas salariais ocorrem quase o ano todo

Possibilidade de intervenção do Judiciário nos conflitos (greves) que acabam

impondo uma proposta (Poder Normativo)

Ausência de obrigatoriedade de realização da Negociação Coletiva (não acordo)

que pode deixar uma categoria por meses sem nenhuma cobertura até decisão da

Justiça do Trabalho

Julgamento da ilegalidade ou “abusividade” de uma greve, como elemento

desmobilizador

Imposição por parte do Ministério Público de Multas e percentuais mínimos de

funcionamento, quando ocorrem greves em setores como transporte, educação,

saúde ou bancos

Utilização pelas empresas do instrumento do “Interdito Proibitório”, como forma

de coibir a ação sindical

Desafios para o Movimento Sindical Cutista

Superar e estrutura sindical corporativista e dividida em categorias avançando

no debate da unidade e fusão de entidades de ramos

Avançar nas negociações coletivas por ramo e setor

Avançar no processo de filiação de sindicatos e federações

Avançar na organização dos trabalhadores (as) no local de trabalho – OLT’s

Ampliar os trabalhadores sindicalizados com organização no local de trabalho

Page 17: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 17 -

Preparar as entidades cutistas para o fim do Imposto Sindical

Criar uma nova forma, democrática, de sustentação financeira que possa ser

aprovada em assembléias e vinculada à negociação coletiva

Page 18: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 18 -

II – FUNDAÇÃO DE ENTIDADE E REGISTRO SINDICAL

Page 19: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 19 -

INTRODUÇÃO

Após a constituinte de 1988, no tocante à criação, registro e início de funcionamento

de entidade sindical a ordem jurídica alterou-se significativamente quanto à

apreciação especifica da competência e da própria necessidade do registro de

entidades sindicais.

O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conceder o Registro

Sindical à organização representativa de categoria profissional ou econômica, segundo

enunciado da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal/STF que pacificou: “Até que lei

venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das

entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Esse procedimento não traduz autorização prévia da autoridade competente com

interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo

vinculado. Nesse sentido, estabelece o Supremo Tribunal Federal que tal ato serve tão-

somente à verificação de pressupostos legais.

O registro torna pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade

jurídica sindical, o que não descarta a necessidade dos estatutos sindicais serem

registrados no correspondente Cartório de Registro civil de Pessoas Jurídica, como

qualquer outra entidade associativa.

Com intuito fazer breve histórico sobre o disciplinamento da matéria sobre registro

sindical, segue a relação das normas mais importantes que regulamentavam os

procedimentos para Registro de entidades sindicais após a Constituição de 1988.

A Instrução Normativa nº 05, 15 de fevereiro de 1990 na qual concedia registro às

entidades em caráter provisório, até surgimento de lei ulterior que modificasse o

status do registro das entidades.

A Instrução Normativa de 09, 21 de março de 1990 que criou em caráter provisório, o

Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras (AESB), no Ministério do Trabalho e da

Previdência Social, vinculado à Secretaria Nacional do Trabalho.

Instrução Normativa Nº 01, DE 27 DE AGOSTO DE 1991 (Alterada pela instrução

Normativa nº 02, de 1º de setembro de 1992) Dispõe sobre o Arquivo de Entidades

Page 20: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 20 -

Sindicais Brasileiras – AESB, e conclui que a inscrição do Estatuto Social do sindicato

deveria ser feita em Cartório, com facultada do depósito de atos constitutivos de

associações sindicais, no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, deste

Ministério.

A Instrução Normativa nº 03 de 10 de agosto de 1994 que cria o Cadastro Nacional de

Entidades Sindicais.

Houve durante quase duas após a Constituição da República de 1988, instruções

normativas e Portarias Ministeriais que regulamentavam pontos específicos sobre a

matéria de registro sindical, mas somente em 2000 com a publicação da à Portaria nº

343 de 3 de maio de 2000, com a redação da Portaria 376 de 23 de maio de 2000

(revogada com o advento da Portaria 186/08) o Ministério do Trabalho regulamentou

de forma ampla os procedimentos para inclusão das entidades sindicais no Cadastro

Nacionais de entidades Sindicais/CNES.

A proposta desta cartilha é que tenha como base principal os procedimentos da

Portaria n.º 186, de 10/4/2008, publicada em 14 de abril de 2008 no DOU. Seção I, que

regulamenta a matéria sobre os procedimentos para Registro Sindical no Ministério do

Trabalho e Emprego.

O sindicalismo de categorias é a modalidade de representação coletiva existente no

Brasil. A categoria consubstancia um a priori que, no dizer do jurista Amauri Mascaro

Nascimento, “aprisiona os grupos, sem outras opções, como se a categoria fosse a

única forma de agrupar pessoas que têm um interesse comum”1. Trata-se de conceito

jurídico dentro do qual o Estado agrupa as atividades econômicas e profissionais em

um quadro para efeito de representação sindical e predeterminação dos interlocutores

sociais.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º.

de maio de 1943, estabelece o contorno da liberdade de organização sindical nos

seguintes termos:

Art. 511 É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus

interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,

empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,

respectivamente, a mesma atividade e profissão ou atividades ou profissões similares

ou conexas. (grifos nossos)

1 Compêndio de Direito Sindical. 3º ed., São Paulo, LTr, 2003, p. 170

Page 21: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 21 -

Ainda a mesma CLT enuncia o conceito de categorias a partir da “solidariedade de

interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou

conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica” (CLT,

art. 511, § 1º.). Categoria profissional, relativa aos trabalhadores, decorre da

“similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em

situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas

similares ou conexas” (CLT, art. 511, § 2o). Temos ainda a categoria profissional

diferenciada, formada pelos empregados que “exerçam profissões ou funções

diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de

situações de vida singulares”, nos termos do § 3o do art. 511 da CLT.

Categoria diferenciada: è formada por trabalhadores que sua profissão e função são

diferenciadas por força de Estatuo especial ou em conseqüência de condições de vida

singulares Art. 511, § 3º CLT. A profissão do empregado que integra uma categoria

profissional diferenciada, geralmente, é regulamentada por lei e sua função é diferente

da atividade preponderante da empresa (aquela exercida pelos demais empregados).

Exemplificando: na empresa a telefonista é sempre telefonista e a bibliotecária é

sempre bibliotecária, não importando a atividade (comercial, industrial ou de serviços)

da empresa. Existem dezenas de categorias diferenciadas, nelas incluídas as

denominadas profissões liberais (Lei 7.316/85).

A base territorial mínima do sindicato é o segundo elemento que restringe o exercício

amplo da liberdade sindical, pois impede a autonomia do sindicato em se organizar de

acordo com os parâmetros territoriais que livremente eleja. Proíbe-se a representação

espacial inferior à área de um município, de modo que o sindicato por empresa, nessa

configuração, está terminantemente vedado no ordenamento.

Categoria e base territorial mínima são as duas condições necessárias, ontem e hoje,

para que o ente sindical adquira o monopólio de representação, que anteriormente à

vigente Carta Constitucional resultava da investidura discricionária ou reconhecimento

atribuído pela autoridade pública (CLT, art. 519).

Page 22: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 22 -

1. A FUNDAÇÃO DA ENTIDADE JURÍDICA

Para dar início ao processo de fundação do Sindicato, temos uma seqüência de

procedimentos administrativos e jurídicos que devem ser respeitados, tendo em vista

a Portaria 186/08, que determina a documentação a ser apresentada no momento do

registro sindical junto ao MTE. Nos parágrafos seguintes você tem as orientações

desde o momento da assembléia de criação do Sindicato até o registro em Cartório.

1.1. EDITAL DE CONVOCAÇÃO - O QUE DEVE CONTER?

O edital de convocação de assembléia de fundação de um sindicato deve observar as

determinações da Portaria 186 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim, observada a portaria 186 e demais exigências legais, o texto do edital deve

conter resumidamente o seguinte:

1.1. Quem convoca a assembléia 1.2. Nome do Sindicato que vai ser fundado 1.3. Base territorial – indicação nominal de todos os municípios ou estados

representados 1.4. Definição da categoria que irá representar 1.5. Data da realização da assembléia 1.6. Local de realização da assembléia 1.7. Pauta da assembléia - Como pauta mínima da assembléia, sugerimos: Fundação do Sindicato ...(nome do sindicato)..., que representará a categoria

...(definição da categoria)... na base ...(definição da base territorial)...Discussão e

aprovação do estatuto social do sindicato. 3. Eleição e posse da primeira diretoria.

1.8. Nome de quem convoca a assembléia

O edital de convocação da assembléia de fundação do sindicato deve ser publicado

simultaneamente (1) no Diário Oficial da União e (2) em um jornal de grande circulação

diária em toda a base territorial que pretende representar.

Esse edital deve ser publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da

assembléia, caso a base territorial do sindicato seja igual ou inferior a de um Estado

(unidade da federação), e de 30 dias, caso a base territorial seja interestadual ou

nacional.

Page 23: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 23 -

Recomendamos que essa publicação seja feita com prazos maiores, para que haja

tempo de verificar eventuais erros de redação no edital, e propiciar assim a sua

republicação de forma a não alterar a data da assembléia.

1.2. ATA DA ASSEMBLÉIA - O QUE DEVE CONTER?

A ata de assembléia de fundação do sindicato deve ser um registro detalhado de como

se desenvolveu a reunião de fundação do sindicato. No seu texto deve estar contido:

1.1 A data da realização. 1.2 O local da realização. 1.3 O nome de quem conduziu a assembléia e (recomenda-se) o nome de um

secretário da mesma. 1.4 Recomenda-se a transcrição do Edital de Convocação e os jornais nos quais foram

publicados; 1.5 O desenvolvimento das discussões conforme a pauta da assembléia. 1.6 Nome completo, número de CPF dos diretores eleitos. 1.7 Prazo do mandato, data de início e data do término. 1.8 Assinatura das pessoas que conduziram a assembléia. 1.9 Indicação de filiação a Central Sindical.

Além desses aspectos, recomenda-se que acompanhem a ata, ou conste do seu texto:

Qualificação completa (nome, estado civil, profissão, número de identidade, RG, CPF e endereço) dos fundadores (diretores eleitos);

Termo de posse da diretoria eleita, contendo o período do mandato, e assinatura de todos os eleitos.

1.3. O ESTATUTO - O QUE DEVE CONTER?

O estatuto de um sindicato é como a Constituição Federal para um país. Nele devem

estar previstas todas as formas de organização da entidade, sua definição, a forma de

governo, a sustentação financeira, a forma das eleições, dentre muitos outros

aspectos.

O estatuto deve obedecer ao que dispõe o Código Civil. No ano de 2003 foi sancionado

o Novo Código Civil Brasileiro, mais atualizado, que passou a regular com mais detalhes

a vida das associações. No caso, um sindicato é uma espécie de associação.

Um estatuto, para ter validade plena, deve ser registrado em cartório. Os cartórios só

registrarão um estatuto se ele estiver de acordo com o novo código civil de 2002.

Page 24: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 24 -

O estatuto de um sindicato deve observar também algumas disposições contidas na

CLT e nas regras do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, observando o Código

Civil, a CLT e a Portaria 186 do MTE, o estatuto deve conter as seguintes disposições:

1.3.1. Nome do Sindicato

Parece óbvio que deve conter o nome. Mas existem aspectos do nome que devem ser

observados. A Portaria 186 do MTE determina que o nome de uma entidade deve,

sempre que possível, corresponder fielmente à sua representatividade.

Desta forma, é aconselhável que o nome do sindicato indique a sua

representatividade, sem palavras genéricas e abrangentes, devendo evitar o uso das

expressões “...conexos...”, “...afins...”, “...e outros...”, dentre muitas outras.

É assim aconselhável que o nome do sindicato seja composto pela seguinte fórmula:

Sindicato dos (trabalhadores ou empregados) (categoria) (base territorial). Por

exemplo: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de

Material Elétrico de Itaquaquecetuba. O nome não pode deixar dúvida quanto ao que

representa.

1.3.2. Definição da Categoria

A categoria que o sindicato pretende representar deve estar descrita no estatuto da

forma mais objetiva possível, com uma descrição detalhada, clara e direta das

atividades que compõem a categoria.

Na definição da categoria é que deve ser evitado rigorosamente o uso de expressões

citadas acima como “...conexos...”, “...afins...”, “...e outros...”.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no artigo 8º, a liberdade dos

trabalhadores de fundar um sindicato, observados alguns limites.

O artigo 577 da CLT faz menção a um quadro de atividades que é observado pelo MTE

e pela Justiça como um indicativo importante e fundamental de como devem

organizar-se as categorias. Assim, as categorias devem obedecer a alguns parâmetros

contidos neste quadro, embora seja possível ultrapassá-lo e excedê-lo, observadas

certas limitações. Por exemplo, não é possível que um sindicato represente categorias

de atividades muito diversas. Veja alguns exemplos de proibições:

- Sindicato dos Metalúrgicos e Trabalhadores Rurais

- Sindicato dos Químicos e dos Professores.

- Sindicato dos Servidores Públicos e Trabalhadores da Construção Civil.

Assim, é aconselhável que a definição da categoria seja estudada com base na

estrutura geral do quadro de atividades anexo ao artigo 577 da CLT, devendo ser

Page 25: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 25 -

descrita minuciosamente, de forma objetiva, sem o uso de expressões genéricas e sem

espaço para dúvidas.

1.3.3. Base Territorial

O estatuto deve conter o nome das localidades que compõem a base territorial do

sindicato. Se for um sindicato municipal, deve constar o nome do município. Se for um

sindicato de base intermunicipal, deve constar o nome de todos os municípios.

A exceção a essa regra, é quando o sindicato for de base estadual ou nacional. Neste

caso ele pode constar que representa a categoria naquele Estado (unidade da

Federação) ou em todo território nacional. Exemplos:

Sindicato dos Empregados no Comércio de Recife.

ou

Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito,

Tanguá, Magé, Cachoeiras de Macacú e Nova Friburgo.

ou

Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Roraima.

ou

Sindicato Nacional dos Aeroviários.

1.3.4. As finalidades e os objetivos do Sindicato

O estatuto deve conter as finalidades e os objetivos do sindicato, o que ele pretende e

quais os seus princípios fundamentais.

1.3.5. Previsão de Entidade de Grau Superior

Caso o sindicato esteja sendo fundado como parte integrante de uma estrutura maior

(federação e/ou confederação), recomenda-se que o estatuto contenha a inscrição do

nome desta entidade (mesmo que ela ainda não tenha sido fundada). Isso facilitará

muito o processo de fundação desta entidade de grau superior. Essa previsão pode

constar como um objetivo da entidade de, por exemplo, “...participar da fundação da

Federação X, integrar a sua estrutura organizativa, e permanecer filiado a ela...”.

1.3.6. Endereço da Sede

O estatuto deve conter o endereço da sede do sindicato. Esse endereço poderá ser

provisório. No momento de sua fundação, no estatuto a ser registrado deve constar

Page 26: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 26 -

um endereço, ainda que provisório, mesmo que futuramente haja uma mudança, que

será oportunamente informada ao cartório e ao MTE.

1.3.7. Tempo de duração da Entidade

Parece óbvio que um sindicato nasce para durar por tempo indeterminado. Mas o

estatuto deve conter essa determinação, sob pena de o cartório recusar o seu registro.

1.3.8. Diretoria e sua Forma

O estatuto deve conter como será a diretoria, e a sua composição de cargos. Se for

diretoria colegiada, isso deve estar expresso. Se não for colegiada, deve conter o nome

dos cargos (Presidente, Vice-presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro, etc.) e as

atribuições de cada um desses cargos. Deve constar quem representa o sindicato

externamente, perante a Justiça, perante outros órgãos públicos e perante outras

entidades.

1.3.9. Conselho Fiscal

O sindicato deve ter um Conselho Fiscal, com as atribuições de fiscalizar as contas da

entidade.

1.3.10. Outros Cargos

Não é obrigatório, mas muitos estatutos de sindicatos constam também

representantes perante a Federação e a Confederação.

1.3.11. O período do Mandato

O estatuto deve conter previsão expressa do período do mandato da diretoria e do

conselho fiscal.

1.3.12. Eleições

O estatuto deve conter a forma de eleição da nova diretoria, quem dirige a eleição,

quando deve ser convocada, de que forma será essa convocação, quem pode ser

candidato, quem pode votar, e a forma da apuração.

1.3.13. A previsão de perda do mandato e destituição de diretores

No estatuto, devem constar os motivos pelos quais os diretores perderão os seus

mandatos (por exemplo: malversação de verbas; grave violação do estatuto; etc.), bem

como a forma pela qual isso ocorre. Pelo Código Civil, somente a assembléia geral é

que pode destituir os diretores. Afinal de contas, eles foram eleitos por uma

assembléia geral. Deve constar no estatuto um processo, no qual os acusados sejam

Page 27: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 27 -

notificados, tenham prazo razoável de defesa, e que a decisão seja tomada por uma

assembléia especificamente convocada para este fim.

1.3.14. A previsão de reforma Estatutária

No estatuto deve constar a forma pela qual ele mesmo pode ser modificado, através

de qual assembléia (ou congresso, plebiscito, etc.), de qual forma de convocação, de

qual forma de discussão, e qual o quórum (quantos devem estar presentes).

1.3.15. Previsão de Responsabilidades

No estatuto deve constar se os associados são responsáveis ou não pelas obrigações

da entidade.

1.3.16. Previsão de Extinção

No estatuto deve constar qual a destinação a ser dada ao patrimônio da entidade, caso

ela seja extinta. Deve constar também a forma de decisão da extinção do sindicato, a

assembléia e o quórum.

1.3.17. Assinaturas

O estatuto deve, ao final, ser datado e assinado pelo presidente (ou outro

representante legal) do sindicato e por um advogado com inscrição regular na OAB.

1.4. REGISTRO EM CARTÓRIO

Depois de realizada a assembléia, os editais, a ata, a lista de presença e o estatuto

devem ser levados para registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do

município da sede do sindicato. Somente o registro em cartório é que dará “vida” ao

sindicato, pois as pessoas jurídicas só passam a existir após o seu registro público em

cartório.

O nome do cartório pode variar de uma cidade para outra, e as formalidades de

registro são próprias de cada cartório, que fará suas exigências específicas. O valor do

registro varia de um Estado para outro. Há localidades que fazem o registro

gratuitamente. Há outras em que o valor pode se aproximar ao de um salário mínimo

(em números relativos ao ano de 2009).

Registrado o sindicato em cartório, esse passa a existir como pessoa jurídica,

assemelhado a uma associação. Mas ele ainda não tem a personalidade jurídica

Page 28: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 28 -

sindical, que é uma qualidade que é atribuída pelo registro no Ministério do Trabalho e

Emprego. Ou seja, embora seu nome seja “sindicato”, ele ainda não é um sindicato de

pleno direito, não tendo as prerrogativas do artigo 8º da Constituição Federal.

1.5. CNPJ

O passo seguinte, após o registro em cartório, é requerer o número de CNPJ, o que é

feito perante uma agência da Receita Federal. É um requerimento simples, que leva

poucos dias para ser atendido, e deve obedecer às formalidades indicadas pela própria

agência da receita.

Com o número de CNPJ já é possível fazer a abertura de conta bancária, e proceder à

diversos requerimentos junto a órgãos públicos (prefeitura, companhia de

eletricidade, de água, de telefone, dentre outros).

Para o registro no Ministério do Trabalho será necessária a apresentação dos editais,

da ata, da lista de presença e do estatuto registrados em cartório, bem como do CNPJ

e de comprovante de endereço da entidade.

1.6. FILIAÇÃO À CUT - PROCEDIMENTOS

O ato de filiar a CUT deve ser discutido em Assembléia, por intermédio de decisão

democrática e soberana dos trabalhadores.

Filiar-se a CUT pressupõe estar de acordo com seu estatuto que prega a superação e

estrutura sindical corporativista, contra a unicidade sindical, avançando no debate da

unidade e fusão de entidades de ramos.

A CUT sendo a 5ª maior Central do Mundo, com mais de 3400 sindicatos a ela filiados,

foi e é protagonista na história sindical das mudanças nas relações do trabalho desde

sua fundação até os dias de hoje.

A liberdade e autonomia, por uma Central classista e de massas, pelo fim do Imposto

Sindical e a aprovação no Congresso da Contribuição Negocial, discutida e aprovada

democraticamente em assembléias e vinculada à negociação coletiva devem ser alguns

dos pilares que sustentarão a decisão deste novo sindicato no momento de aprovar

sua filiação a CUT, bem como a luta contra qualquer forma de discriminação, de raça,

de gênero, e todas a formas de opressão e exclusão dos trabalhadores (as).

Page 29: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 29 -

Cabe às entidades filiadas a elaboração de seus estatutos sociais, de acordo com os

princípios e objetivos estabelecidos pela CUT.

A documentação necessária, que deverá ser remetida à CUT Estadual é: a) Ficha de Filiação - contém dados cadastrais e financeiros – ver anexo I b) Ata da Instância que deliberou pela filiação assinada pelo representante legal c) Lista de presença; d) Estatuto da Entidade;

Page 30: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 30 -

2. PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL

Para que a entidade possa solicitar o registro sindical se faz necessário observar os seguintes passos, a saber:

1. Acesso a página Relações do Trabalho;

2. Acesso ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais;

3. Solicitações do Registro Sindical (SC);

4. Acesso a pagina do site do MTE para indicar a entidade de classe;

Identificação da Entidade sindical;

Informar o CNPJ

5. Dados Cadastrais;

6. Base Territorial;

7. Classificação e Denominação Sindical;

8. Dirigentes;

9. Resumo para Conferência e Transmissão;

Page 31: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 31 -

10. Impressão da solicitação;

11. Protocolo de documentos na Secretaria de Relações do Trabalho – MTE

2.2.1. Acesso a página Relações do Trabalho

O primeiro passo para o pedido de registro sindical, é acessar a página eletrônica do

Ministério do Trabalho e Emprego, basta que digite (www.mte.gov.br) conforme

mostra a figura nº 1.

Logo após a visualização do site do Ministério do Trabalho a entidade deverá clicar no

link de Relações do Trabalho localizada na coluna da esquerda, ver figura nº 1.

FIGURA Nº 1: Acesso a página Relações do Trabalho

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 32: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 32 -

2.2.2. Acesso ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais

Na seqüência será aberta uma nova página onde consta o Cadastro Nacional de

Entidade Sindicais, da mesma forma localizada no canto esquerdo da figura nº 2.

FIGURA Nº 2: Acesso a página do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 33: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 33 -

2.2.3. Solicitações do Registro Sindical (SC)

Após o acesso à página do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais o sindicato terá

que clicar em Registro Sindical (SC), conforme indicado na figura nº 3, onde será

aberto um Sistema denominado CNES no qual possibilita a entidade requerer junto ao

Ministério do Trabalho seu registro sindical. Neste sistema é realizado o

preenchimento do requerimento eletrônico de solicitação do registro da entidade.

Figura nº 3: Acesso a página Solicitações do Registro Sindical (SC)

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 34: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 34 -

2.2.3. Requerimento

Vale esclarecer que a entidade só deve iniciar uma Solicitação de Registro Sindical (SC)

no Ministério do Trabalho se a mesma já possuir um número no Cadastro Nacional de

Pessoa juridica - CNPJ com situação ATIVA junto à Receita Federal e com natureza

Jurídica cadastrada como Entidade Sindical. Não são cadastrados as associações por

não configurarem entidades sindicais.

O sistema CNES verifica a regularidade do CNPJ perante a Receita Federal e se a ele não existe nenhum registro ou carta sindical atualizados, ou existe outro pedido formulado pela Internet. Caso exista algum tipo de inrregularidade o sistema emitirá a mensagem “CNPJ Inválido”, neste caso, a Entidade deve corrigi-lo junto a Receita Federal e na hipótese da existência de algum pedido de registro em andamento ou já deferido, o interessado fica impedido de formular nova solicitação de cadastramento.

Após confirmada a situação do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica – CNPJ da

entidade, já pode-se solicitar o Registro Sindical, selecionando na caixa "Solicitação de

Registro Sindical", onde deve ser informado a opção na qual se enquadre a entidade,

conforme indicação da figura nº 4.

Page 35: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 35 -

2.2.4. Acesso a pagina do site do MTE para indicar a entidade de classe

FIGURA Nº 4: Acesso a pagina do site do MTE para indicar a entidade de classe

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Ao apontar a entidade de classe solicitante do pedido de registro, uma nova janela

será aberta solicitando o número do CNPJ. Neste momento deve-se informar o CNPJ e

em seguida clicar no botão para continuar o procedimento, conforme ilustrado na

figura nº 5.

Page 36: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 36 -

FIGURA Nº 5: Acesso a página do cadastro Nacional de entidades Sindicais (informar o

CNPJ da entidade).

Fonte: Ministério do Trabalho

Ao digitar o CNPJ, o sistema buscará em seu banco de dados se existe pedido em

trâmite para aquela entidade em questão, caso já tenha sido solicitado um pedido de

registro anteriormente o próprio programa emitirá um informativo esclarecendo este

motivo conforme nos mostra a próxima figura.

Page 37: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 37 -

FIGURA Nº 6 – Duplicidade do Pedido de Registro Sindical

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 38: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 38 -

2.2.5. Dados Cadastrais

Para as entidades que não possuem pedido de registro no MTE, será aberto o sistema CNES, sendo este dividido em cinco abas, localizadas na parte superior da tela, que podem ser acessadas clicando diretamente sobre cada uma delas conforme mostra o quadro a seguir.

Dados Cadastrais - Informações sobre os dados de localização da entidade, tais como endereço, telefones, sítio na Internet e endereço eletrônico (e-mail).

FIGURA Nº 7: Acesso ao cadastro dos dados da entidade suscitante

Fonte: Ministerio do Trabalho e Emprego

Neste local

será

impresso o

nº do CNPJ e

a

Denominaçã

o da

Entidade.

Page 39: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 39 -

Após o término do preenchimento dos dados cadastrais, clique no botão gravar e sem seguida no botão próxima onde abrirá a Base territorial. 2.2.6. Base Territorial

Base Territorial - Informações sobre a abrangência de atuação da entidade. Esses dados devem corresponder à abrangência declarada no Estatuto Social da entidade.

Figura nº 8 Base Territorial

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 40: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 40 -

A base territorial pretendida terá que ser informada em sua totalidade exatamente como consta na descrição do estatuto da Entidade, pois caso não a faça está incorrendo em um motivo de arquivamento.

Figura nº 9 Definição da Base Territorial Pretendida

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 41: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 41 -

2.2.7. Classificação e Denominação Sindical

Classificação - Informações sobre a denominação e a categoria que a entidade deseja representar. Esses dados devem corresponder exatamente às informações declaradas no Estatuto Social da entidade. A denominação não deve ser abreviada e a descrição da categoria não deve conter expressões como: "semelhantes", "anexos", "assemelhados", "conexos", "congêneres", "correlatas", "similares", "afins", "e outros", "em geral", etc.

Figura nº 10 - Classificação - Informações sobre a denominação e a categoria que a entidade deseja representar

Fonte: Ministerio do Trabalho e Emprego

Dirigentes - Deve-se informar a data do ínicio e fim do mandato. Há duas opções de diretoria a serem selecionadas, colegiada e não colegiada, para o preenchimento destas informações vejamos os seguintes casos: Colegiada

Esta diretoria é constituída por membros da diretoria colegiada, que possuem igualdade nas decisões do sindicato. Devem ser informados no mínimo três Diretores e três membros do Conselho fiscal, sendo opcional a informação dos suplentes. Para incluir um dirigente na lista deve-se clicar no botão, repetindo-se o procedimento até que todos os dirigentes estejam inclusos.

Não Colegiada

Page 42: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 42 -

Consiste em sistema presidencialista. Devem ser informados, no mínimo, três membros do Conselho Fiscal: o presidente, o vice-presidente e o tesoureiro, sendo opcional a informação dos suplentes. Para incluir um dirigente na lista deve-se clicar no botão, repetindo-

Ao ser informado o tipo de diretoria da Entidade é exigido que o CPF dos dirigentes esteja com a situação REGULAR junto à Receita Federal. A declaração do PIS/PASEP/NIT é facultativa.

2.2.8. Dirigentes

Figura nº 11 - Escolha dos dirigentes da Entidade

Fonte: Ministério do Trablho e Emprego

A última parte, Resumo, apresenta em uma única página todas as informações consolidadas que foram declaradas nas anteriores.

Page 43: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 43 -

2.2.9. Resumo para Conferência e Transmissão

Figura nº 12 Resumo das informações consolidadas

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Antes de transmitir a solicitação, a entidade deve confirmar se todas as informações estão corretas. Havendo necessidade de correções ou acréscimos, pode-se retornar às

telas anteriores, clicando-se no botão .

Após clicar no botão o sistema envia as informações para o MTE. Isto significa que o sistema não permitirá mais o acesso para inclusão/exclusão/alteração de informações relativas ao pedido.

Page 44: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 44 -

Ao transmitir a solicitação, será gerado um extrato igual ao modelo apresentado

abaixo, com todas as informações necessárias sobre os prazos, documentos e locais

para protocolização da documentação exigida.

2.10. Impressão da Solicitação

FIGURA Nº 13 Modelo da solicitação do pedido de registro

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Deverá ser assinado

pelo presidente da

entidade ou

Page 45: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 45 -

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO SINDICAL

O requerimento deve ser assinado pelo presidente da entidade em duas vias onde a primeira será juntada aos documentos necessários no pedido de registro sindical para a formação do processo conforme consta da portaria 186/2008 e o segundo receberá o mesmo número do protocolo para acompanhamento. Os documentos terão que ser originais ou autenticados/registrados em cartório, por fim o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação (Estado) onde se localiza a sede da entidade sindical pretendida, sendo vedada a remessa via postal. Os seguintes documentos:

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial.

PRAZOS

A contagem do prazo segue o mesmo critério judicial, ou seja, são contado dias corridos, excluindo o dia da publicação e incluindo o último dia

Antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual; e

Trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional.

III - Ata da assembléia geral de fundação da entidade, eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas -

Page 46: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 46 -

CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;

Vejamos como fazer para efetuarmos o pagamento da GRU referente ao registro sindical:

Para que o Ministério do Trabalho de publicidade ao pedido e concessão do registro da entidade sindical, há necessidade que processo seja instruído com o valor referente ao custeio da publicação no Diário Oficial da União. Neste caso vejamos como é possível efetuarmos este pagamento por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU.

1. Devemos acessar a página http://www.stn.fazenda.gov.br/

2. Escolher o link da GRU conforme consta na figura a baixo;

Instituição Tesouro

Haveres da União

Dívida Pública

Programação Financeira

Contabilidade Governamental

Estados e Municípios

SIAFI - Sistema de Administração Financeira

- Títulos Públicos antigos

Tesouro informa sobre prescrição de apólices e títulos antigos e alerta sobre tentativas de fraudes com esses papéis.

22/10/2009 - Relatório Mensal da DPF

Já está disponível o novo Relatório Mensal da Dívida Pública Federal referente ao mês de setembro.

14/10/2009 - Consulta Pública sobre o Programa Minha Casa Minha Vida

Consulta Pública acerca da Portaria que define as condições específicas à oferta pública de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para municípios

SIAFI Sistema Integrado de Administração Financeiro do Governo Federal

/ 10 Rankok

Page 47: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 47 -

Projetos de Investimento Público

Estatística

Legislação

Cadin

com população limitada a cinquenta mil habitantes. Acesse o texto da Consulta e a minuta da Portaria.

GRU Guia de Recolhimento da União

Vale lembrar que as informações para o preenchimento (código da UG, código da Gestão, código de recolhimento, valor a ser pago etc.) e para o pagamento da GRU deverão ser obtidas pelo contribuinte junto ao órgão público para o qual será efetuado o pagamento (por exemplo: Tribunais, Universidades, Colégios Militares, Biblioteca Nacional, Comandos da Marinha, Exército ou Aeronáutica, entre outros).

3. Na seqüência o sindicato seleciona o link GRU conforme indica a figura acima e preenche os dados obrigatórios da Guia conforme demonstração a seguir;

4. Para emissão da GRU a entidade deve proceder à simulação dos valores junto à página do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme link: www.mte.gov.br/cnes/simulador.asp#. Na simulação a Entidade deverá incluir os seguintes dados: denominação, base e categoria conforme consta no estatuto social sem abreviações conforme demonstrações a seguir.

Page 48: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 48 -

Page 49: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 49 -

OBS.1 - Para fins de Pedido de Alteração Estatutária, esta simulação deverá ser anexada junto ao comprovante original de

pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor de 212,59 (duzentos e doze reais e cinqüenta e nove centavos), relativo ao custo da publicação no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial. O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001 Código de Recolhimento: 68888-6 e referência 38091800001-3947, a ser preenchida por meio da INTERNET no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br; OBS.2 - Caso as informações declaradas nesta simulação diferirem das informações assentadas no Estatuto Social o processo será arquivado, conforme disposto no art. 5º da Portaria n°. 186, de 10 de abril 2008.

Uma vez simulado, a Entidade terá as informações do valor que deve ser pago, bem como os códigos para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União como mostra o exemplo abaixo:

Primeira fase

Fonte: Tesouro Nacional

Segunda fase

Page 50: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 50 -

Fonte: Tesouro Nacional

Agora é só solicitar a emissão do boleto conforme exemplo a seguir e efetuar o pagamento.

Modelo do Boleto de Pagamento da GRU

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 51: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 51 -

VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

Segundo consta no § 2o O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de

Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que

acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à

Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS

para fins de análise.

Page 52: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 52 -

III - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Page 53: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 53 -

3.1. O QUE É ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA E COMO FAZER

Para as entidades que possuem registro no Ministério do Trabalho e Emprego, e

pretendam alterar sua representação este processo é feito junto ao MTE, abaixo segue

os procedimentos para formação do processo.

3.1.1. O que é?

A alteração estatutária está condicionada a modificação da denominação, categoria e

base territorial de uma entidade sindical que possui registro no Ministério do Trabalho

publicado.

Tal procedimento está totalmente vinculado a mudança na denominação, categoria ou

base territorial de uma entidade de classe. Somente estes termos são considerados

alterações no registro sindical e se faz necessário um novo procedimento junto ao

órgão compente ou seja, pela sumula 677 vista anteriormente.

3.1.2. Quem pode fazer?

Os Sindicatos que já possuem registro no Ministério do Trabalho e desejam alterar a

sua denominação, categoria e base territorial.

3.1.2. Como fazer?

A alteração estatutária é formalizada através de um processo Administrativo no

Ministério do Trabalho, por meio requerimento e documentação conforme estabelece

a Portaria 186/08.

Até o mês de novembro de 2009 a Solicitação de Alteração Estatutária ainda não

estavam disponível no site do Ministério do Trabalho. Por este motivo, a entidade que

almeje proceder qualquer alteração relativa à sua representação, deve solicitar a

referida alteração por meio de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego,

instruído com a documentação relacionada a seguir.

Na seqência estaremos apresentando os documentos, necessários e exigidos pela portaria 186/2008, para protocolo do pedido de alteração estatuária.

O primeiro passo para a alteração estatutária é acessar a pagina eletrônica do

Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).

Page 54: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 54 -

Logo a seguir escolher a pasta de Relações do Trabalho localizada na coluna da

esquerda, ver figura 1 a seguir.

Quadro1: Acesso a página Relações do Trabalho

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Ao abrir uma nova tela deve indicar a solicitação de alteração estatutária conforme

mostra o próximo exemplo:

Quadro 2: Solicitação de Alteração Estatutária

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 55: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 55 -

Ao acessar a próxima página, a entidade terá a oportunidade de imprimir o formulário

do pedido de alteração estatuária, o que deve ser feito sem abreviaturas para evitar

problemas futuros na análise do processo. Quando a entidade abrevia corre um risco

de ser calculada a Guia de Recolhimento referente às publicações necessárias ao

registro de forma errada podendo causar um arquivamento do pedi9o de alteração

estatutária.

Quadro 3: Solicitação de Documentos para Alteração Estatutária

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

A próxima página consiste no requerimento que será apresentado ao final da cartilha em anexo.

I - O requerimento está disponível no site do Ministério do trabalho, conforme modelo abaixo, original, assinado pelo representante legal da entidade, informando de foma clara o objeto da alteração estatutária e o numero do processo de registro ou carta sindical;

Após o seu preenchimento terá que ser acompanhado dos documentos comprobatórios da alteração estatutária pretendida e deverá ser protocolado na Superintendência Regional do Trabalho - SRTE da Unidade Federativa onde se situa a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília.

Page 56: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 56 -

3.2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DE SINDICATO

II – A entidade deve primeiramente publicar editais no Diário Oficial da União e em

jornal de grande circulação da base territorial, convocando toda categoria e base

territorial (com indicação nominal de todos os municípios, estados e categoria que

pretendidas) para Assembléia de Alteração Estatutária, observando os prazos

conforme quadro abaixo:

ABRANGÊNCIA DA BASE TERRITORIAL

PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS E A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA

VEÍCULO DE IMPRENSA OFICIAL

JORNAL IMPRESSO

Municipal, Intermunicipal, Estadual ou Distrital

10 DIAS corridos

Diário Oficial da União

De Grande Circulação na Unidade Federativa

Interestadual ou Nacional

30 DIAS corridos Diário Oficial da União

De Grande Circulação nas Unidades Federativas

Na realização da Assembléia Alteração Estatutária a entidade aprova as alterações na

categoria, base territorial denominação e registra as modificação em sua

representação no Estatuto.

Page 57: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 57 -

3.3. ERROS FREQÜENTES

3.3.1. Na publicação dos editais a entidade convoca apenas os associados ou filiados

da determinada Federação, Confederação ou Central Sindical.

3.3.2. O Sindicato não convoca toda base territorial que representava e a que deseja

representar.

3.3.3. Descreve em sua categoria termos que não delimitam a categoria, tais como:

similares conexos, afins outros.

Importante: Alterações no Estatuto da entidade somente para adequação ao Código

Civil/2002 não configura processo de alteração estatutária para o Ministério do

Trabalho e Emprego. A entidade nesses casos pode proceder à alteração conforme

determina em seu Estatuto e posteriormente depositá-lo com as devidas alterações no

MTE.

Importante: As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de

uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

Importante: Para efeitos legais, as alterações estatutárias somente têm validade após

a concessão publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Trabalho e

Emprego. As modificações na base territorial, categoria ou denominação efetuada

apenas no Cartório não configuram alterações para fins de representatividade do

sindicato.

III – Ata da assembléia geral de alteração estatutária do sindicato, acompanhada de lista de presença;

• A lista de presença deve ser assinada por todos os participantes;

• Quando a lista de presença vir em separado da respectiva ata, esta deverá obrigatoriamente ter a identificação da ata a que se refere, inclusive com a data e local onde ocorreu a Assembléia.

IV – Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da diretoria com a indicação do nome completo e do número do CPF dos representantes legais, acompanhada de lista de presença;

• A lista de presença deve ser assinada por todos os participantes;

• Quando a lista de presença vir em separado da respectiva ata, esta deverá obrigatoriamente ter a identificação da ata a que se refere, inclusive com a data e local onde ocorreu a Assembléia.

• Caso a eleição, a apuração e a posse não tenham ocorrido em uma única Assembléia, a entidade deverá enviar as atas em separado e suas respectivas listas de presença.

Page 58: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 58 -

• Em pelo menos uma das atas deverá constar:

a) Nome completo dos representantes eleitos, acompanhado de sua respectiva função e do número do CPF. Caso nas atas não constem o número do CPF dos dirigentes eleitos, poderá ser incluída uma listagem contendo estas informações;

b) A data de início e término do mandato.

V – Estatuto social assentado no Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado em Assembléia Geral – do qual deverá constar a base e categoria ao final representada. A(s) categoria(s) representada(s) deve(m) atender aos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

• Deve estar registrado em cartório (Art. 45 do Código Civil);

• Deverá prever expressamente a categoria e base territorial;

• A descrição da categoria não deve conter expressões como “semelhantes”, “anexos”, “assemelhados”, “conexos”, “congêneres”, “correlatas”, “similares”, “afins”, “e outros”, “em geral”, etc...

• A descrição da base territorial deve ser feita de maneira objetiva para não gerar dúvidas quanto à abrangência territorial. Caso a entidade declare base intermunicipal ou interestadual, deve indicar nominalmente todos os municípios ou Estados que compõem sua base, não sendo permitidas expressões como “... e região”, “todo o Estado exceto os municípios”, “todo o território Nacional exceto os Estados”, “região do”, etc...

VI – Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU. Conforme indicado na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007 e no modelo apresentado anteriormente de pedido registro sindical, o valor da publicação dos pedidos de alteração estatutária será calculado pelo Simulador de Valor de Publicação. A entidade deve efetivar o recolhimento do valor simulado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 68888-6 e referência 38091800001-3947. A GRU pode ser preenchida por meio da INTERNET no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br.

• A importância para custeio da publicação é variável porque depende das informações compostas na razão social, denominação, categoria, base territorial e CNPJ da entidade. A entidade não pode abreviar as informações. É importante a correta descrição, pois caso constate-se que houve abreviação e omissão de termos em discordância com o Estatuto Social, a entidade será notificada a pagar o valor da diferença.

• O comprovante original de pagamento da GRU deve ser anexado ao formulário de simulação do valor da publicação, e entregue juntamente com os outros documentos necessários para a Alteração Estatutária.

Page 59: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 59 -

• A cópia da GRU não é aceita, mesmo que autenticada.

VII – Comprovante de endereço em nome da entidade;

VIII – Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

OBS1. Os documentos acima relacionados devem ser apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Page 60: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 60 -

IV – PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO

Page 61: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 61 -

4.1. O QUE É IMPUGNAÇÃO

Impugnada a pretensão do requerente no âmbito administrativo, proposta pela

entidade sindical do mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em

parte, com a do autor do pedido, configurando um conflito entre os interessados, o

procedimento é então sobrestado.

A possibilidade de uma entidade sindical contestar a solicitação do registro sindical ou

alteração estatutária de outra entidade de mesmo grau, cuja representatividade

coincida, no todo ou em parte, com intuito de evitar a quebra da unicidade sindical.

4.2. QUEM PODE IMPUGNAR

Tem legitimidade para impugnar a entidade de mesmo grau da requerente e com representação da categoria econômica, profissional ou específica coincidente, no todo ou em parte. E que possua registro e esteja com cadastro ativo no Ministério do Trabalho

4.3. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO

O prazo para interposição de impugnação são de trinta dias contados do dia posterior

a publicação do pedido de registro ou alteração estatuária no Diário Oficial da União.

A publicidade do pedido de registro sindical e de alteração estatutária se impõe para dar conhecimento do mesmo às entidades sindicais existentes que tenham interesse em impugná-lo.

4.4. ONDE PROTOCOLAR

As impugnações são protocoladas diretamente no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio

4.5. VALORES

O valor fixo da Guia de Recolhimento da União para impugnação é R$ 83,77 pago por

boleto bancário retirado no site do Tesouro Nacional www.stn.fazenda.gov.br.

Preencher a Guia as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001, Código de

Recolhimento: 68888-6 e referência 38091800001-3947

Page 62: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 62 -

Instruir a impugnação com os seguintes documentos:

I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;

II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;

III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

• O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

V - ata de posse da atual diretoria;

VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.

VII - Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme indicado na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007.

• Cópia de GRU não é aceita, mesmo que autenticada.

VIII - Comprovante de endereço em nome da entidade;

IX - Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Page 63: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 63 -

Page 64: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 64 -

V - ATUALIZAÇÃO SINDICAL

Page 65: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 65 -

5.1. O QUE É

Atualização Sindical foi regulamentada em 2005, por meio da Portaria MTE nº. 197, de

18 de abril de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego no qual lançou a Campanha

de Atualização de Informações Sindicais convocando as entidades sindicais registradas

no Ministério a atualizarem seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais -

CNES.

5.2. QUEM DEVE SE ATUALIZAR? LEGITIMIDADE

Todas as entidades que possuem registro/alteração Estatutária antes da Portaria

186/08, com exceção da que já se atualizaram posteriormente.

5.3. COMO FAZER?

A Atualização Sindical é realizada exclusivamente pela Internet, no site do Ministério

do Trabalho e Emprego, http://www.mte.gov.br, na seção Relações do Trabalho e em

seguida clicando em Campanha de Atualização Sindical (SR)

5.4. PASSO A PASSO PARA EFETUAR A ATUALIZAÇÃO SINDICAL

O primeiro passo é selecionar na caixa "Solicitação de Atualização Sindical", localizada

no lado esquerdo da página.

Selecione o grau da entidade que deseja proceder à atualização deve ser observado.

Uma nova janela será aberta solicitando o número do CNPJ.

Page 66: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 66 -

Em seguida a entidade informa o número da carta sindical ou do último processo com

registro concedido.

ATENÇÃO

No caso do registro da entidade ser por processo, não informar os 2 dígitos verificador.

Page 67: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 67 -

O exemplo em tela corresponde à entidade que possui registro por Carta Sindical.

Caso a entidade já tenha código sindical, o sistema também solicitará esta informação.

Page 68: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 68 -

ATENÇÃO

Se ao informar que não possui código, o sistema acusar por mensagem que a entidade

possui um nº de código, orientamos entrar em contato com agência da CEF

Atualização possui seis etapas:

1. Dados Cadastrais

2. Classificação

3. Denominação Sindical

4. Dirigentes

5. Filiação

6. Resumo

Page 69: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 69 -

LEMBRETE

A entidade deverá informar todos os dados no sistema de atualização, após o

preenchimento de cada aba é necessário a gravar os dados e passar para próxima

página.

ABA: CLASSIFICAÇÃO

A categoria apresentada é a constante do pedido de registro/carta da entidade. Caso

haja discordância, informar categoria representada, de acordo com a certidão sindical.

ATENÇÃO

Se após a concessão do seu último registro a entidade alterou categoria e base apenas

em Cartório. Para fins de atualização sindical os dados corretos são aqueles que estão

no MTE.

Page 70: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 70 -

ABA DENOMINAÇÃO SINDICAL

A denominação da entidade deve ser exatamente como está no estatuto social

registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

ABA DIRIGENTES

Informação sobre os membros dirigentes da entidade e suas respectivas funções, bem

como período de vigência do mandato. Para o preenchimento destas informações é

exigido que o CPF dos dirigentes esteja com a situação REGULAR junto a Receita

Federal.

A declaração do PIS/PASEP é facultativa. O sistema exige o mínimo de 7 dirigentes,

sendo que 3 devem ser membros do conselho fiscal

Page 71: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 71 -

ABA FILIAÇÃO

Nesta aba serão indicada as entidades de grau superior a qual deseja se filiar.

Federação Confederação e a Central Sindical.

Page 72: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 72 -

ABA RESUMO

Última etapa - apresenta em uma única página todas as informações consolidadas que

foram declaradas no sistema da atualização. Antes de transmitir a solicitação, a

entidade deve confirmar se as informações estão corretas

Após a página resumo a entidade pode finalizar sua solicitação assim que terminar de

preencher os dados, clicando no botão TRANSMITIR.

Dada a Transmissão da solicitação, o sistema gera automaticamente um requerimento

contendo o número da solicitação iniciado pelas letras SR e a relação de todos os

documentos que devem instruir o processo.

O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da entidade e

protocolado juntamente com os documentos na Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego - SRTE do Estado onde se situa a sede da entidade sindical.

Modelo de requerimento da atualização sindical, no qual informa os documentos que

devem ser protocolados.

Page 73: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 73 -

A partir da data de transmissão da solicitação, a entidade tem um prazo de até 60 dias

para protocolar os documentos na SRTE, sob pena de invalidação da solicitação. Se a

solicitação for invalidada por decurso de prazo, será necessário o preenchimento de

um novo formulário.

5.5. PRAZOS E LOCAIS

No caso de entidades com representação nacional ou interestadual, o protocolo da

documentação deve ser realizado no Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília.

Lembrete:

Os documentos a serem entregues na SRTE, devem ser cópias autenticadas, ou,

apresentar originais seguidos de cópias simples para que o servidor público ao receber

a documentação efetue o carimbo de confere com original

5.6. DOCUMENTOS PARA ATUALIZAÇÃO SINDICAL

Page 74: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 74 -

I - Requerimento assinado pelo representante legal da entidade;

II - Estatuto Social da entidade, conforme registro concedido pelo Ministério do

Trabalho e Emprego;

• Deverá prever expressamente a categoria e base territorial;

• Enviar original ou cópia autenticada folha a folha.

III - Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da

diretoria eleita acompanhada de lista de presença;

• A lista de presença deve ser assinada por todos os participantes;

• Em caso de cópias, as mesmas deverão ser autenticadas folha a folha;

• Quando a lista de presença vir em separado da respectiva ata, esta deverá

obrigatoriamente ter a identificação da ata a que se refere, inclusive com a

data e local onde ocorreu a assembléia.

• Caso a eleição, a apuração e a posse não tenham ocorrido em uma única

assembléia, a entidade deverá enviar as atas em separado e suas respectivas

listas de presença.

• Em pelo menos uma das atas deverá constar:

a) Nome completo dos representantes eleitos, acompanhado de sua

respectiva função e do número do CPF (caso nas atas não constem o número

do CPF dos dirigentes eleitos, poderá ser incluída uma listagem contendo

estas informações);

b) A data de início e término do mandato.

IV - Cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica - CNPJ;

V - Documento comprobatório do registro sindical concedido pelo Ministério do

Trabalho e Emprego (certidão, declaração ou carta sindical); e

VI - Comprovante de endereço em nome da entidade.

Page 75: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 75 -

Page 76: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 76 -

VI - ATUALIZAÇÃO DE DADOS DA ENTIDADE

Page 77: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 77 -

6.1. ORIENTAÇÕES SOBRE FILIAÇÃO E CONCESSÃO DE CÓDIGO SINDICAL

Atualmente a solicitação de Código Sindical no Ministério do Trabalho, é realizada por

intermédio da Atualização de Dados Perene (SD de filiação), não por Ofício, como era

antes.

6.2. O QUE É SD DE FILIAÇÃO

Atualização de dados perene (SD) para entidades que desejam indicar ou alterar

filiação a entidades de grau superior e a Central Sindical.

6.3. QUEM PODE FAZER

Entidades com cadastro ATIVO no CNES podem solicitar a atualização de suas

informações institucionais concernentes à filiação.

6.4. ONDE E COMO FAZER

No site www.mte.gov.br, com entrega do requerimento assinado na Superintendência

Regional do Trabalho do seu Estado ou no MTE em Brasília.

O primeiro passo é acessar o site do MTE, clicar Cadastro Nacional de entidades

Sindicais, e em seguida no link Atualização de dados Perene SD.

Page 78: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 78 -

6.5. PASSO A PASSO

Após aberta a página, selecione na caixa "Atualização de Dados Perene", localizada ao

lado, o grau da entidade que deseja fazer o pedido

Page 79: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 79 -

O sistema será iniciado e solicitará o nº do CNPJ.

Será aberta uma caixa de diálogos com itens para sua escolha, neste caso o exemplo

será feito para SD de filiação. Caso o mandato da diretoria esteja vencido, o sistema

exigirá também da entidade a relação dos novos membros dirigentes

Page 80: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 80 -

Solicitação é dividida em duas partes: Filiação e Resumo

1ª PARTE – FILIAÇÃO

Após declarar filiação a Central Única dos Trabalhadores a entidade tem ainda a opção

de filiar-se ou não a entidades de grau superior: Federação e Confederação.

Page 81: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 81 -

2ª PARTE – RESUMO

Apresentam em uma única página todas as informações consolidadas que foram

declaradas nas anteriores. Antes de transmitir a solicitação, a entidade deve confirmar

se todas as informações estão corretas

Page 82: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 82 -

Após transmitidas as informações no sistema, será gerado o requerimento que deve

ser assinado pelo presidente da entidade e protocolado na Superintendência Regional

do Trabalho do seu Estado ou para o MTE em Brasília.

6.6. ACOMPANHAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO

Agora que já aprendemos como entrar no site do MTE, basta seguir a nova seqüência

de procedimentos e dessa forma ter acesso ao andamento do seu processo depositado

no Ministério do Trabalho.

Para acompanhar o andamento do processo após estar na pagina do MTE é muito

simples, bastar clicar em Relação do Trabalho situado no canto esquerdo da página

(conforme indicado na figura abaixo) e em seguida escolher a opção consulta ao

cadastro Nacional de Entidade Sindical situado do lado direito.

Page 83: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 83 -

Agora teremos três opções para chegarmos ao processo, mas para isso devemos saber

se o processo trata-se de Carta Sindical, Processos protocolados antes da portaria

186/2008 e por fim os processos considerados novos já nos moldes da portaria

supracitada.

Page 84: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 84 -

Nos 2 primeiros casos o sistema abrirá automaticamente em seu processo, porém se a

entidade já tem seu cadastro atualizado no banco de dados do Ministério do Trabalho

e Emprego abrirá a página do “EXTRATO DO CADASTRO” conforme mostra a próxima

figura.

Neste

local deve

ser

colocado

o CNPJ da

entidade.

Neste local

será incluso

o nº do

processo

anterior a

Portaria

186/2008

Quando se

trata de

Carta

Sindical

Page 85: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 85 -

Neste caso, a entidade devera clicar nas opções: SC ou SR válidas, para ter acesso ao

extrato do seu processo conforme o exemplo a seguir.

Page 86: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 86 -

Quando a Entidade entrar no link onde consta o número do processo (geralmente

abre primeiro o processo de origem da entidade) abrirá o espelho demonstrativo

dos andamentos ocorridos no período da análise da documentação encaminhada.

Entrar neste link para

acessar o espelho da

análise

Page 87: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 87 -

No final do espelho apresenta um índice das fases transcorridas no andamento da

análise, desta forma ficará mais fácil identificar qual foi o ultimo andamento do

seu processo. Veja na demonstração a seguir um modelo de andamento ocorrido

no processo.

Fases

ocorrid

as

durante

a

análise

do

process

o

Acesso direto

ao cadastro

da entidade

Mostra

todos os

apensos

juntados ao

processo

Legenda

das

fases

utilizad

as

Page 88: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 88 -

VII – ANEXOS

Page 89: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 89 -

Page 90: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 90 -

Anexo I – Portaria 186/2008

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Seção I

Da solicitação e análise dos pedidos

Art. 2o Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.

§ 1o Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo, unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:

I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

III - ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

Page 91: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 91 -

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;

V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;

VI - certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza jurídica específica; e

VII - comprovante de endereço em nome da entidade.

§ 2o O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para fins de análise.

Art. 3o A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;

II - edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;

III - ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e

Page 92: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 92 -

IV - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.

Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

Art. 4o Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade requerente.

Art. 5o O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:

I - não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação pertinente;

II - insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos arts. 2o, 3o e 22;

III - coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;

IV - quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e

V - quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1o do art. 2o.

§ 1o Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.

§ 2o A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica, profissional ou específica.

Page 93: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 93 -

Seção II

Da publicação do pedido

Art. 6o Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4o e 5o, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.

Art. 7o Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte forma:

I - caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e

II - nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a documentação completa.

Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.

Art. 8o Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Page 94: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 94 -

CAPÍTULO II

DAS IMPUGNAÇÕES

Seção I

Da publicação e dos requisitos para impugnações

Art. 9o Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6o, diretamente no protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:

I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;

II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;

III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

V - ata de posse da atual diretoria; e

VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.

§ 1o A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.

§ 2o Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

Seção II

Page 95: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 95 -

Da análise dos pedidos de impugnação

Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:

I - inobservância do prazo previsto no caput do art. 9o;

II - ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5o do art. 13;

III - apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;

IV - inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;

V - não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;

VI - impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por mandato;

VII - na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;

VIII - na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais específica;

IX - ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9o; e

X - perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da entidade impugnada.

§ 1o A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.

Page 96: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 96 -

§ 2o O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

Seção III

Da autocomposição

Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com vistas à autocomposição.

Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:

I - os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e

II - os casos previstos no inciso II do art. 7o.

Art. 13. Serão notificados, na forma do §3o do art. 26 da Lei no 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.

§ 1o O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.

§ 2o Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de acordo.

§ 3o As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.

§ 4o O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.

Page 97: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 97 -

§ 5o Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.

§ 6o Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no inciso I do art. 9o.

§ 7o O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

§ 8o Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.

§ 9o Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação às demais entidades impugnantes presentes.

§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO Seção I

Da concessão

Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:

I - decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;

II - arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;

III - acordo entre as partes; e

Page 98: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 98 -

IV - determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.

Seção II

Da suspensão dos pedidos

Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:

I - por determinação judicial;

II - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o;

III - durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;

IV - no período compreendido entre o acordo previsto no § 4o do art. 13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes do acordo firmado entre as partes;

V - quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2o do art. 25, novo estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical devidamente atualizada; e

VI - na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto no § 3o do art. 20; e

VII - se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.

Page 99: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 99 -

Seção III

Do cancelamento

Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente será cancelado nos seguintes casos:

I - por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;

II - administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999;

III - a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e

IV - na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a publicação do registro da nova entidade.

Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do inciso II do §1o do art. 2o desta Portaria; e

II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical. Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério.

Page 100: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 100 -

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

Seção I

Da formação e do registro

Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 e das leis específicas.

§ 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação deverá comprovar ter sido constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.

§ 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações registradas no CNES.

§ 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.

§ 4o A inobservância do §3o deste artigo importará na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.

Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou confederação.

Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação corresponder fielmente a sua representatividade.

Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1o do art. 2o desta Portaria:

I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro original;

Page 101: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 101 -

II - estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação, registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;

III - edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;

IV - ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;

V - estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;

VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da entidade de grau superior; e

VII - nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.

Seção II

Das impugnações

Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas entidades filiadas constem da formação da nova entidade.

§ 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.

§ 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.

Page 102: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 102 -

Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.

Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo previsto na CLT.

CAPÍTULO V

DA ANOTAÇÃO NO CNES

Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a sua representação.

§ 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.

§ 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.

Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos processos.

Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.

Page 103: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 103 -

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2o serão conferidos pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.

Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para conferência e visto do servidor.

Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.

Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.

Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei no 9.784, de 1999.

Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento, concessão e anotação no CNES.

Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.

Art. 34. Revoga-se a Portaria no 343, de 4 de maio de 2000.

CARLOS LUPI

Anexo II – Lei Nº 11.648 – Sobre Reconhecimento das Centrais Sindicais

Page 104: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 104 -

LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 3o A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

Page 105: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 105 -

§ 1o O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2o desta Lei.

§ 2o A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

Art. 4o A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2o Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2o desta Lei, indicando seus índices de representatividade.

Art. 5o Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 589.

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Page 106: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 106 -

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR)

“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” (NR)

“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.” (NR)

“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR)

Art. 6o (VETADO)

Art. 7o Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a

Page 107: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 107 -

disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Carlos Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra

Anexo III – Convenção 87 da OIT

Page 108: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 108 -

OIT

Convenção n.º 87

CONVENÇÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em S. Francisco pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 17 de Junho de 1948, na sua trigésima primeira sessão;

Após ter decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, questão que constitui o sétimo ponto na ordem do dia da sessão;

Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios susceptíveis de melhorarem a condição dos trabalhadores de assegurarem a paz, «a afirmação do princípio da liberdade sindical»;

Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou de novo que «a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso constante»;

Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, na sua trigésima sessão, adoptou, por unanimidade, os princípios que devem estar na base da regulamentação internacional;

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua segunda sessão, fez seus esses princípios e convidou a Organização Internacional do Trabalho a envidar todos os seus esforços para que seja possível adoptar uma ou várias convenções internacionais;

Adopta, neste nono dia de Julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948.

PARTE I

Liberdade sindical

ARTIGO 1

Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr em prática as disposições seguintes.

ARTIGO 2

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

Page 109: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 109 -

ARTIGO 3

1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.

2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.

ARTIGO 4

As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

ARTIGO 5

As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.

ARTIGO 6

As disposições dos artigos 2, 3 e 4 da presente Convenção aplicam-se às federações e confederações das organizações de trabalhadores e patronais.

ARTIGO 7

A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de entidades patronais, suas federações e confederações não pode estar subordinada a condições susceptíveis de pôr em causa a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 da presente Convenção.

ARTIGO 8

1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção, os trabalhadores, entidades patronais e respectivas organizações são obrigados, à semelhança das outras pessoas ou colectividades organizadas, a respeitar a legalidade.

2. A legislação nacional não deverá prejudicar - nem ser aplicada de modo a prejudicar - as garantias previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 9

Page 110: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 110 -

1. A legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à polícia das garantias previstas na presente Convenção.

2. De acordo com os princípios estabelecidos pelo parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um Membro não deverá ser considerada como afectando qualquer lei, decisão, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas na presente Convenção.

ARTIGO 10

Na presente Convenção o termo «organização» significa toda e qualquer organização de trabalhadores ou de entidades patronais que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores ou do patronato.

PARTE II

Protecção do direito sindical

ARTIGO 11

Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores e às entidades patronais o livre exercício do direito sindical.

PARTE III

Medidas diversas

ARTIGO 12

1. No que respeita aos territórios mencionados no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como foi emendada pelo Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho de 1946, exceptuando os territórios visados pelos parágrafos 4 e 5 do referido artigo assim emendado, todos os Membros da Organização que ratificarem a presente Convenção devem comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, ao mesmo tempo que a sua ratificação ou dentro do mais breve prazo possível após a sua ratificação, uma declaração que dê a conhecer:

a) Os territórios em relação aos quais se comprometem a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem notificações;

b) Os territórios em relação aos quais se comprometem a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modificações, e em que consistem essas notificações;

Page 111: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 111 -

c) Os territórios aos quais a Convenção é Aplicável e, nesses casos, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) Os territórios em relação aos quais reservam a sua decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Todos os membros poderão renunciar por uma nova declaração a todas ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior, em virtude das alíneas b), c) e d) do parágrafo 1 do presente artigo.

4. Todos os membros poderão, durante os períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 16, comunicar ao director-geral uma nova declaração que modifique em qualquer aspecto os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação em determinados territórios.

ARTIGO 13

1. Quando as questões tratadas pela presente Convenção entrarem no âmbito da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território, de acordo com o Governo do dito território, poderá comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome desse território, das obrigações da presente Convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente Convenção pode ser comunicada ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho:

a) Por dois ou vários Membros da organização para um território colocado sob a sua autoridade conjunta;

b) Por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de quaisquer outras disposições em vigor em relação a esse território.

3. As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições dos parágrafos anteriores do presente artigo, devem indicar se as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem essas modificações.

4. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação em declaração anterior.

Page 112: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 112 -

5. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional poderão, durante os períodos em que a Convenção pode ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 16, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração que modifique em qualquer aspecto os termos de qualquer declaração anterior e que dê a conhecer a situação no tocante à aplicação desta Convenção.

PARTE IV

Disposições finais

ARTIGO 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 15

1. A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois membros terem sido registadas pelo director-geral.

3. Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 16

1. Qualquer membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.

2. Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo em seguida denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 17

1. O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

Page 113: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 113 -

2. Ao comunicar aos membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 18

O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registo, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

ARTIGO 19

No termo de cada período de dez anos, contados da data de entrada em vigor da presente Convenção, o conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 20

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção que efectuar a revisão envolverá de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 16, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de ser susceptível de ratificação pelos Membros.

2. A presente Convenção manter-se-á, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não tenham ratificado a convenção que efectuar a revisão.

ARTIGO 21

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Pelo Presidente da Assembleia da República, o Vice-Presidente, António Duarte Arnaut.

Page 114: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 114 -

Anexo IV - Requerimento de Alteração Estatutária

REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Número do CNPJ:

Denominação:

Grau da entidade:

Sindicato Federação Confederação

Excelentíssimo Senhor Secretário de Relações do Trabalho,

A entidade sindical acima qualificada solicita, por intermédio de seu representante legal, a ALTERAÇÃO

ESTATUTÁRIA, nos termos abaixo:

1) Representação antes da Alteração Estatutária

Os campos a seguir devem ser preenchidos com as informações de representação atual constante no

Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

Número da carta sindical ou processo de registro*:

* Neste campo deve constar o número da carta sindical ( l ivro, página e ano) ou o número do processo de registro sindical que se deseja alterar a representação.

Denominação anterior:

Categoria anterior:

Page 115: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 115 -

Abrangência anterior:

Municipal Intermunicipal Estadual Interestadual Nacional

Base territorial anterior:

2) Objetos da alteração

Os campos a seguir devem ser preenchidos com a descrição do que está sendo acrescido ou retirado da

representação anterior objetivando a alteração estatutária, conforme disposto no Art. 3º, inciso I da Portaria

nº. 186/08.

O que altera na denominação:

O que altera na Categoria:

O que altera na Abrangência:

Municipal Intermunicipal Estadual Interestadual Nacional

O que altera na Base territorial:

Page 116: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 116 -

3) Representação depois da Alteração Estatutária

Os campos a seguir devem ser preenchidos com a representação resultante descrita no estatuto social da

entidade.

Denominação pretendida:

Categoria pretendida:

Abrangência pretendida:

Municipal Intermunicipal Estadual Interestadual Nacional

Base territorial pretendida:

4) Dados Cadastrais

Endereço:

Bairro: Complemento: Número:

UF: Município: CEP:

Email: Site da Entidade:

DDD Telefone 1: DDD Telefone 2:

Page 117: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 117 -

5) Documentação

Para a instrução do pedido de Alteração Estatutária, segue a descrição dos documentos originais ou cópias a

serem conferidas com os originais por servidor da SRTE no ato do protocolo em uma Superintendência

Regional do Trabalho no Estado onde se encontra a sede de sua entidade.

I- Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, informando o objeto da alteração

estatutária e o processo de registro ou carta sindical;

II - Edital de convocação dos membros da categoria para a Assembléia Geral de Alteração Estatutária,

do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias, publicado

simultaneamente no DOU e em jornal de circulação diária na base territorial resultante.

Atenção! O Edital de convocação deve conter a categoria representada e a pretendida, bem como a base territorial representada e a pretendida.

• Base municipal, intermunicipal, estadual - com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

• Base interestadual ou nacional - com antecedência mínima de trinta dias de sua realização.

• Deve constar a data da publicação e o nome do jornal. Em caso de cópia, deve estar em página inteira

e sem recortes ou montagens.

III - Ata da assembléia geral de alteração estatutária do sindicato, acompanhada de lista de presença;

• A lista de presença deve ser assinada por todos os participantes;

• Quando a lista de presença vir em separado da respectiva ata, esta deverá obrigatoriamente ter a

identificação da ata a que se refere, inclusive com a data e local onde ocorreu a Assembléia.

IV - Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da diretoria com a

indicação do nome completo e do número do CPF dos representantes legais, acompanhada de lista de

presença;

• A lista de presença deve ser assinada por todos os participantes;

• Quando a lista de presença vir em separado da respectiva ata, esta deverá obrigatoriamente ter a

identificação da ata a que se refere, inclusive com a data e local onde ocorreu a Assembléia.

• Caso a eleição, a apuração e a posse não tenham ocorrido em uma única Assembléia, a entidade

deverá enviar as atas em separado e suas respectivas listas de presença.

• Em pelo menos uma das atas deverá constar:

a) Nome completo dos representantes eleitos, acompanhado de sua respectiva função e do número

do CPF. Caso nas atas não constem o número do CPF dos dirigentes eleitos, poderá ser

incluída uma listagem contendo estas informações;

b) A data de início e término do mandato.

Page 118: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 118 -

V – Estatuto social assentado no Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado em Assembléia Geral – do

qual deverá constar a base e categoria ao final representada. A(s) categoria(s) representada(s) deve(m)

atender aos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

• Deve estar registrado em cartório (Art. 45 do Código Civil);

• Deverá prever expressamente a categoria e base territorial;

• A descrição da categoria não deve conter expressões como “semelhantes”, “anexos”, “assemelhados”,

“conexos”, “congêneres”, “correlatas”, “similares”, “afins”, “e outros”, “em geral”, etc...

• A descrição da base territorial deve ser feita de maneira objetiva para não gerar dúvidas quanto à

abrangência territorial. Caso a entidade declare base intermunicipal ou interestadual, deve indicar

nominalmente todos os municípios ou Estados que compõem sua base, não sendo permitidas

expressões como “... e região”, “todo o Estado exceto os municípios”, “todo o território Nacional exceto

os Estados”, “região do”, etc...

VI - Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU. Conforme indicado

na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007, o valor da publicação dos pedidos de alteração estatutária

será calculado pelo Simulador de Valor de Publicação disponível na seção de Relações do Trabalho no sitio

do MTE. A entidade deve inserir os dados de representação constante do estatuto social aprovado pela

Assembléia de alteração estatutária. Após a impressão do respectivo formulário de simulação do valor da

publicação gerado via sistema, deve efetivar o recolhimento do valor simulado por meio de GRU (Guia de

Recolhimento da União), devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão: 00001, Código de

Recolhimento: 68888-6 e referência 38091800001-3947. A GRU pode ser preenchida por meio da INTERNET

no endereço eletrônico: www.stn.fazenda.gov.br;

A importância para custeio da publicação é variável porque depende das informações compostas na razão social, denominação, categoria, base territorial e CNPJ da entidade. A entidade não pode abreviar as informações. É importante a correta descrição, pois caso constate-se que houve

abreviação e omissão de termos em discordância com o Estatuto Social, a entidade será notificada a pagar o valor da diferença.

O comprovante original de pagamento da GRU deve ser anexado ao formulário de simulação do valor da publicação, e entregue juntamente com os outros documentos necessários para a Alteração Estatutária.

A cópia da GRU não é aceita, mesmo que autenticada.

VII – Comprovante de endereço em nome da entidade;

VIII - Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Local e data (ex. Brasília, 01 de janeiro de 2008)____________________________________________

Nome do Dirigente Representante

Número do CPF

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 119: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 119 -

Anexo V – Requerimento de Pedido de Impugnação

QUADRO INDICATIVO

1) Dados do Impugnado

Número do CNPJ / Processo de registro:

Denominação:

Categoria:

Base territorial:

2) Dados do Impugnante

Número do CNPJ / Processo de registro:

Denominação:

Categoria:

Base territorial:

3) Conflito

Descrição do conflito:

FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego

Page 120: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 120 -

Anexo VI - Registro Sindical – Diagnóstico

Sindicatos de Trabalhadores atualizados até 01/07/2010

1. SINDICATOS COM REGISTROS ATIVOS

Trabalhador - Empregador

0% 50,00% 100%

68,53%

9107 Trabalhador

31,47%

4183 Empregador

0% 50,00% 100%

13290 Total

FONTE: site do Ministério do Trabalho e Emprego

2. SINDICATOS DE TRABALHADORES DOS SETORES URBANO E RURAL

COM REGISTROS ATIVOS

Urbano - Rural

0% 50,00% 100%

72,39%

6593 Urbano

27,61%

2514 Rural

0% 50,00% 100%

9107 Total

FONTE: site do Ministério do Trabalho e Emprego

3. SINDICATO POR CLASSE DE TRABALHADORES COM REGISTRO ATIVO

Por classe de trabalhadores

0% 50,00% 100%

74,43%

6778 Empregados

2,26%

206 Autônomos

1,97%

179 Trabalhadores Avulsos

3,94%

359 Profissionais Liberais

12,68%

1155 Servidores públicos

4,68%

426 Categoria Diferenciada

0,03%

3 Empregados e Avulsos

0,00%

0 Não se aplica

0% 50,00% 100%

9106 Total

FONTE: site do Ministério do Trabalho e Emprego

Page 121: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 121 -

4. SINDICATOS FILIADOS E NÃO FILIADOS AS CENTRAIS

Filiação à Central Sindical: Sindicatos de Trabalhadores com Cadastro Ativo no CNES - Atualizações Validadas até 01/07/2010 15:17

0% 50,00% 100%

62,96%

5734 Filiados

37,04%

3373 Não filiados

0% 50,00% 100%

9107 Total

Fonte: Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT)

5. PERCENTUAL DA DISTRIBUIÇÃO POR CENTRAL SINDICAL

0% 50,00% 100%

1,10%

63 ASSOCIACAO COORDENACAO

NACIONAL DE LUTAS

0,05%

3 CENTRAL NACIONAL SINDICAL DOS

PROFISSIONAIS EM GERAL - CENASP

1,86%

107 CENTRAL SINDICAL DE PROFISSIONAIS

- CSP

0,05%

3 CENTRAL UNIFICADA DOS

PROFISSIONAIS SERVIDORES

PUBLICOS DO BRASIL

5,70%

328 CGTB - CENTRAL GERAL DOS

TRABALHADORES DO BRASIL

7,90%

454 CTB - CENTRAL DOS TRABALHADORES

E TRABALHADORAS DO BRASIL

32,54%

1873 CUT - CENTRAL ÚNICA DOS

TRABALHADORES

23,72%

1364 FS - FORÇA SINDICAL

13,44%

773 NCST - NOVA CENTRAL SINDICAL DE

TRABALHADORES

13,60%

782 UGT - UNIÃO GERAL DOS

TRABALHADORES

0,03%

2 UNIAO SINDICAL DOS

TRABALHADORES - UST

0% 50,00% 100%

5752 Total

Page 122: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 122 -

Evolução do nº Registro Sindicatos por Central Sindical junto ao M.T.E - 2007/2010

Fonte: Banco de Dados do MTE

1571

1691

1659

1692

1866

633 719

10391156

1353

526588

644697

773

313315

553591

756

0

140

296377

439

81134 257 251

326

0

200

400

600

800

1000

1200

1400

1600

1800

2000

agosto-07 fevereiro-08 maio-09 outubro-09 junho-10

Page 123: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

0,00%

5,00%

10,00%

15,00%

20,00%

25,00%

30,00%

35,00%

40,00%

CUT * FS CTB UGT NCST CGTB

38,23%

21,59%

13,71%

7,55% 7,19% 6,69%5,04%

Indice de Representatividade das Centrais Abril/2010 (Dados MTE)

(baseado no nº de sócios)

*Sem filiação a Central (Brasil ) e Centrais que não atingiram 5%.

Percentual de representatividade das Centrais Sindicais

Central Sindical 2009 2010 Variação

CUT 36,79% 38,23% 1,44%

FS 13,10% 13,71% 0,61%

UGT 7,19% 7,19% 0,00%

CTB 6,12% 7,55% 1,43%

NCST 5,47% 6,69% 1,22%

CGTB 5,02% 5,04% 0,02%

Page 124: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

0,00%

10,00%

20,00%

30,00%

40,00%

50,00%

60,00%

(CUT, FS, UGT)

Sem filiação internacional

(CTB, CGBT)

59,13%

28,28%

12,59%

Representatividade Internacional(baseado no nº de sócios)

CSI / CSA

FSM

CUT64,65%

FS23,19%UGT

12,16%

Distribuição de Representação dentro da CSI/CSA

(baseado no nº de sócios)

Page 125: Manual de Organização Sindical - Consulta Popularconsultapopular.org.br/sites/default/files/Manual de Organizacao... · Requerimento de Alteração ... cutistas. É papel de todos

Manual de Organização Sindical - CUT

- 125 -