Aula2 Organizacao DPDF 69001

61
marcelle de almeida da co03636022164 marcelle de almeida da co03636022164 marcelle de almeida da co03636022164 marcelle de almeida da co03636022164 marcelle de almeida da co03636022164 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS) AULA 2 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DPDF) Prezados Alunos! Aula 2 de Legislação Institucional da DPE/DF! Bons estudos! Ricardo Gomes Por sua aprovação! QUADRO SINÓPTICO DA AULA: Lei Complementar 80/94 – Parte 1

Transcript of Aula2 Organizacao DPDF 69001

Page 1: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

1

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DPDF)

Prezados Alunos!

Aula 2 de Legislação Institucional da DPE/DF!

Bons estudos!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

Lei Complementar 80/94 – Parte 1

Page 2: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

2

1. Lei Complementar 80/94 – Parte 1.

Disposições Preliminares

A Lei Complementar nº 80/94 é uma Lei FEDERAL (não Estadual!) instituída para a organização da Defensoria Pública da União (DPU), da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT) e estabelecer normas gerais acerca da organização das Defensorias dos ESTADOS.

Portanto, a LC nº 80/94 é uma Lei que possui aplicação genérica a todas as Defensorias Públicas dos Estados.

Já estudamos que é dever constitucional do Estado a prestação de assistência judicial integral e gratuita aos necessitados (pessoas que comprovem ser desprovidas de recursos financeiros), ou seja, pessoas que se encontram dentro do critério legal de juridicamente hipossuficiente ou, simplesmente, "necessitados".

CF-88

Art. 5

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Nesse sentido, a Defensoria Pública é considerada uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus de jurisdição (1ª Instância; 2ª Instância e Tribunais Superiores), dos necessitados.

Para que o Estado possa cumprir esta missão constitucional, foi criada a instituição chamada de Defensoria Pública. A previsão da possibilidade de criação de Defensorias Públicas foi definida na Constituição Federal, na União, Estados e DF, todas organizadas por meio de Lei Complementar (Federal ou Estadual).

No âmbito NACIONAL, foi editada a Lei Complementar nº

Page 3: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

3

80/94.

Características e Competências Gerais da Defensoria Pública.

Segundo a LC nº 80/94, a Defensoria Pública detém as seguintes características e competências:

• a Defensoria Pública é instituição permanente – perene, que não pode ser extinta de forma deliberada;

• a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado – igualmente ao Ministério Público, a Defensoria Pública foi alçada à instituição essencial à jurisdição Estatal;

CF-88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a

defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,

LXXIV.)

• por força de Lei, a Defensoria Pública foi alçada como forma de expressão e instrumento do regime democrático – considerando-se as atribuições de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes);

Abrangência do Conceito de Defensoria Pública para a LC 80/94.

A Defensoria Pública em sentido amplo ou NACIONAL (de todos

Page 4: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

4

Estados e da União) abarca as seguintes instituições:

� Defensoria Pública da União (DPU);

� Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT);

� Defensorias Públicas dos Estados (DPEs)

São considerados Princípios Institucionais da Defensoria Pública:

1º - UNIDADE – segundo este princípio, os Membros da Defensoria Pública integram um único órgão, abaixo da direção de um respectivo Defensor-Geral (Defensor Público Geral do Estado).

2º - INDIVISIBILIDADE – Os Membros da Defensoria Pública exercem suas funções em nome de toda a Instituição, o que autoriza a substituição de Defensores, por outros pares respectivos, sem desnaturar o exercício funcional.

Em termos simples, para este Princípio, os Membros da Defensoria são a própria Defensoria corporificada (indivisível), o que autoriza substituições de Membros, dentro de critérios objetivos previamente estabelecidos.

Assim, os Membros da Defensoria não se vinculam diretamente às atividades específicas que estão desenvolvendo. Se um Defensor estiver atuando em um processo e, por exemplo, sair de férias, poderá outro substituí-lo normalmente. Este outro também será a “Defensoria Pública”, incorporando a instituição.

3º - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL – Os Membros da Defensoria Pública não estão vinculados a nenhum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo respeito tão somente à Constituição, às Leis e a sua própria consciência. Assim, no exercício funcional não estão sujeitos às convicções dos órgãos superiores da Defensoria (não havendo hierarquia entre o Chefe da Defensoria e o Defensor da Comarca do interior). Este Defensor tem Independência Funcional!

A hierarquia existente entre da Defensoria (Chefes e Membros comuns) é de natureza eminentemente administrativa (Não funcional). Assim, por exemplo, o Chefe da Defensoria não pode ditar ao Defensor

Page 5: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

5

como deverá atuar em determinado processo, se deve ou não entrar com uma Ação Penal ou Cível, qual posição deve adotar, etc.

Este Princípio da Independência Funcional consubstancia a chamada Autonomia de Convicção que todo Membro da Defensoria possui, possui não se submetem a qualquer Poder da República e nem a sua Chefia, no exercício de suas atividades funcionais.

LC nº 80/94

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Objetivos da Defensoria Pública.

Objetivos Gerais da Defensoria Pública:

� primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

� afirmação do Estado Democrático de Direito;

� prevalência e efetividade dos direitos humanos;

� garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Funções Institucionais da Defensoria Pública.

As Funções Institucionais são as atribuições da Defensoria Pública elencadas no texto constitucional e da Lei Complementar, de acordo com o norte definido pela CF-88. São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição (1ª Instância; 2ª Instância e Tribunais Superiores – STF, STJ, TST, etc);

2. promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (acordos antes de interpor ação

Page 6: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

6

judicial), visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

A regra é a composição e conciliação, que deve ser realizada com prioridade e antes de adentrar na esfera judicial.

3. promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

4. prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

5. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Atenção!

� A Defensoria não defende apenas as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas necessitadas!

� Obs: de outro lado, as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive CONTRA as Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO (ex: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, etc).

� A Defensoria atua em processos judiciais e também em processos ADMINISTRATIVOS! Vale lembrar que em todas as instâncias!

Page 7: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

7

Assim, não resta qualquer limitação de atuação! O Defensor não tem desculpar para não atuar...

6. representar (denunciar) aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos (Ex: denúncia acerca do tráfico de pessoas);

7. acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial (Delegado de Polícia), quando o preso NÃO constituir advogado;

Em caso de não constituição de Advogado na esfera penal, deve a Defensoria intervir imediatamente.

8. patrocinar ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública – nos casos previstos no CPP, poderá o ofendido oferecer ação penal privada diretamente ou em caso de omissão do Ministério Público. Na hipótese de necessitado, será a Defensoria Pública quem representará o ofendido na Ação Penal.

9. exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

10. atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

11. atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

12. atuar nos Juizados Especiais;

13. participar, quando tiver assento, dos conselhos

Page 8: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

8

federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

14. executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

As verbas de sucumbência devidas à Defensoria Pública, em caso de vitória nas ações promovidas, são destinadas a um FUNDO da Defensoria e não para os Defensores!

15. convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

Peculiaridades relevantes acerca das funções institucionais da Defensoria Pública:

a. O instrumento formalizado de transação, mediação ou conciliação (o documento do acordo) referendado pelo Defensor Público já valerá como título executivo EXTRAjudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

Nesse caso, poderá ser executado diretamente na Justiça, em caso de descumprimento.

b. A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. Isso já sabemos!

c. A capacidade postulatória (capacidade para pleitear em juízo) do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

Page 9: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

9

O Bacharel em Direito para possuir capacidade postulatória precisa ser aprovado no exame da OAB e possuir procuração do seu cliente. O Defensor não precisa da OAB, basta a assunção no cargo público (nomeação e posse). Chama-se capacidade postulatória legal (ex lege) – decorrente de LEI.

d. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

Não existe hierarquia e nem superioridade entre os Membros do Ministério Público e da Magistratura em relação aos Defensores Públicos, bem como em relação aos Advogados.

Por isso, os Defensores devem sentar-se nas Sessões de Julgamento no mesmo plano dos Membros do MP.

e. Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia.

Se o Defensor-Geral não concordar, poderá indicar outro Defensor Público para atuar.

f. O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional (olha a Carteirada!) expedida pela própria Defensoria Pública. A carteira valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

g. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. Não pode o Defensor Público delegar suas funções institucionais a servidor da Defensoria Pública, mas poderá delegar atos administrativos.

h. Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes devem reservar instalações adequadas ao atendimento jurídico dos

Page 10: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

10

presos e internos por parte dos Defensores Públicos, e devem fornecer apoio administrativo, as informações solicitadas e acesso à documentação dos presos e internos. Os presos e internos têm direito de entrevista com os Defensores Públicos.

Direito dos assistidos pela Defensoria Pública.

A Lei elenca os principais direitos dos assistidos (necessitados e clientes da Defensoria):

a. direito a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

b. direito a qualidade e a eficiência do atendimento;

c. direito de ter sua pretensão (interesse jurídico) revista por autoridade superior ao Defensor no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

d. direito ao patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor NATURAL;

O Defensor Natural é aquele investido regularmente no Cargo (investidura) e com atribuição constitucional o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública. O Princípio do Defensor Natural veda eventuais designações de Defensor específico para determinados casos ou para determinadas pessoas (Defensor ad personam), também chamados de Defensor Ad Hoc.

O Defensor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Defensor para exercer suas funções em determinado processo.

Page 11: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

11

Assim, referido Princípio limita os Poderes do Chefe da Defensoria, que não poderá designar Defensor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei.

O Defensor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros da Defensoria , impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Defensor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).

e. direito a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

Organização da Defensoria Pública da UNIÃO (DPU).

Estrutura da DPU.

A DP da UNIÃO é formada e composta pelos seguintes órgãos internos:

1. Órgãos de Administração Superior:

a) Defensoria Pública GERAL da União;

b) Subdefensoria Pública GERAL da União;

c) Conselho Superior da DPU;

d) Corregedoria Geral da DPU;

2. Órgãos de Atuação Locais:

a) Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) Núcleos da DPU;

Page 12: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

12

3. Órgãos de Execução – os próprios Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Defensor e Subdefensor Público-Geral Federal

Em cada Defensoria Pública, será Chefe o Defensor Público GERAL. Na DPU, será Chefe o Defensor Público-Geral Federal.

Peculiaridades do Cargo de Defensor Público-Geral Federal:

� Este é um cargo de nomeação exclusiva do Presidente da República, após aprovação do SENADO, por maioria absoluta (Sabatina no Senado!).

� Deve ser escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice (lista de 3 NOMES) formada pelos 3 + VOTADOS da própria carreira de DPU.

� O Defensor Público da União será apto a concorrer ao cargo de Defensor Geral se já for ESTÁVEL e possuir + de 35 ANOS.

� A votação para definição da lista tríplice é realizada por meio de voto direto, secreto, plurinominal (com 3 nomes) e obrigatório dos Membros da DPU.

� O Mandato do Defensor Geral é de 2 ANOS + 2 ANOS de eventual recondução. A recondução depende de outra aprovação do Senado Federal.

� O Defensor Geral será substituído pelo Subdefensor Público-Geral Federal, também nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes especificamente da Categoria Especial da Carreira (FINAL DE CARREIRA), escolhidos pelo Conselho Superior da DPU, para mandato de 2 ANOS.

O Subdefensor será escolhido dentre os 6 NOMES definidos

Page 13: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

13

pelo Conselho Superior.

� A Lei não prevê prazo de recondução para o Subdefensor Geral, contudo prevê a possibilidade de nomeação de 2 ou + Subdefensores Gerais.

Atribuições do Defensor Público Geral:

1. dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

2. representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

3. velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

4. integrar e presidir o Conselho Superior da DPU – o Defensor Geral será Membro NATO (definitivo) do Conselho Superior;

5. submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

6. autorizar os afastamentos dos membros da DPU (de Defensores);

7. estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da DPU;

8. dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPU, com recurso para seu Conselho Superior (Ex: Conflito entre Defensores Públicos da União);

9. proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PADs) promovidos pela Corregedoria-Geral da DPU;

10. instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPU, por recomendação de seu Conselho Superior;

11. abrir concursos públicos para ingresso na

Page 14: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

14

carreira da Defensoria Pública da União;

12. determinar correições extraordinárias (atividades de corregedoria nos órgãos da DPU, visando fiscalizar e adequar os serviços prestados);

13. praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

14. convocar o Conselho Superior da DPU, para eventuais deliberações Colegiadas;

15. designar membro da DPU para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação (ex: remoção de ofício) ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

16. requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

17. aplicar a pena disciplinar da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 do Conselho Superior da DPU, assegurada ampla defesa;

18. delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada.

19. requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da DPU, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

20. apresentar plano de atuação da DPU ao Conselho Superior.

Page 15: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

15

Atribuições do Subdefensor Público Geral:

1. substituir o Defensor Geral, em suas faltas e impedimentos;

2. auxiliar o Defensor Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

3. desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Geral.

Conselho Superior da DPU.

Composição do Conselho Superior da DPU (órgão colegiado máximo):

� Membros NATOS (definitivos e perenes):

a) Defensor Público-Geral Federal;

b) Subdefensor Público-Geral Federal;

c) Corregedor-Geral Federal

� Membros Transitórios – 2 representantes de cada uma das 3 Carreiras da DPU:

a) 2 Membros da 2ª Categoria – categoria INICIAL;

b) 2 Membros da 1ª Categoria – categoria Intermediária;

c) 2 Membros da Categoria Especial – categoria FINAL;

Os Membros Transitórios devem ser, em sua maioria, Membros ESTÁVEIS, sendo eleitos por voto direto, plurinominal (com vários nomes), obrigatório e secreto de TODOS integrantes da Carreira. Somente serão eleitos os Membros da DPU que estejam na ATIVA (não afastados).

O Mandato dos Membros do Conselho Superior é de 2 ANOS, sendo permitida 1 reeleição.

Page 16: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

16

Serão considerados Suplentes dos Eleitos os Membros que forem mais votados, imediatamente abaixo dos eleitos (em ordem decrescente de votos).

Admite-se a desistência do cargo de Membro do Conselho Superior, mesmo sendo eleito. Nesse caso, assumirá o suplente. Atenção! Não se admite a desistência do Membro Nato (Ex: Corregedor).

O Defensor GERAL será também o Presidente do Conselho Superior.

O Presidente do Conselho terá Voto igual a qualquer Membro e também o voto de qualidade (de minerva ou de desempate). Portanto, o Presidente poderá ter 2 VOTOS no mesmo julgamento: voto comum/ordinário + voto de desempate.

As deliberações do Conselho Superior serão realizadas por maioria de votos.

O Presidente do Conselho só não terá o voto de desempate em matéria de remoção e promoção.

Competências e Atribuições do CONSELHO SUPERIOR:

a) exercer o poder normativo no âmbito da DPU – o Conselho Superior é um órgão de caráter consultivo e normativo, devendo elaborar as normas gerais da DPU;

b) opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da DPU;

c) elaborar lista tríplice (de 3 NOMES) destinada à promoção por merecimento;

d) aprovar a lista de antigüidade dos membros da DPU e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

e) recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da DPU – Atenção! Não é o Conselho Superior quem instaura

Page 17: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

17

PAD e Sindicância na DPU, mas o próprio Defensor Geral!

f) conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar (PAD) – decisão do Defensor Geral e recurso para o Conselho Superior;

g) decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar (PAD) – o pedido de revisão é realizado após a finalização e julgamento do PAD, depois de qualquer recurso, com base em novas provas e novos fatos;

h) decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da DPU;

i) decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da DPU, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público Geral;

Neste caso, o Conselho Superior decide e o Defensor Geral homologa a avaliação do estágio probatório.

j) decidir acerca da destituição do Corregedor Geral, por voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa;

k) deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da DPU que integrarão a Comissão de Concurso;

l) organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os regulamentos;

m) recomendar correições extraordinárias – quem determina é o Defensor Geral;

n) indicar os 6 NOMES dos membros da classe mais elevada da Carreira (Classe Especial) para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da DPU;

o) editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal.

Page 18: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

18

Corregedoria Geral da DPU.

A Corregedoria Geral da DPU é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos Membros (Defensores) e dos servidores da DPU. Portanto, vocês, futuros servidores da DPU, tomem cuidado, pois a Corregedoria é o órgão principal em matéria disciplinar e inspecional!

Igualmente ao Defensor e Subdefensor Geral, o Corregedor Geral da DPU será indicado entre os 6 NOMES dos membros da classe mais elevada da Carreira (Classe Especial), sendo nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 ANOS.

Como já vimos, compete ao Conselho Superior destituir o Corregedor Geral antes do prazo de 2 ANOS, após proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus Membros.

Competências da Corregedoria Geral da DPU:

a) realizar correições e inspeções funcionais;

b) sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público de suas atividade, quando estiver sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

c) propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da DPU;

d) receber e processar as representações contra os membros da DPU (Defensores), encaminhando-as, com Parecer, ao Conselho Superior – não cabe à Corregedoria decidir as representações, mas encaminhar ao Conselho Superior;

e) apresentar ao Defensor Público Geral RELATÓRIO das atividades desenvolvidas no ano anterior;

f) propor a instauração de processo disciplinar contra Defensor da União e contra seus servidores – competência do Defensor GERAL;

Page 19: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

19

g) acompanhar o estágio probatório dos membros da DPU;

h) propor a exoneração de membros da DPU que NÃO cumprirem as condições do estágio probatório – a não aprovação no estágio probatório é causa de exoneração, não se configurando como punição administrativa – não confundir com demissão!.

Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

A atuação da DPU é bastante capilarizada em todos os Estados e no DF, perante todas as Justiças da UNIÃO (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores) e instâncias Administrativas da UNIÃO.

Em caso de inexistência de órgãos da DPU nas localidades, poderá ser firmado convênio com as Defensorias dos Estados e do DF, para atuação em nome da DPU nas Justiças da União ou nas Instâncias Administrativas da União. Ademais, se não houver ainda Defensorias Públicas no Estado, pode ser firmado convênio com entidades públicas locais (obs: alguns Estados ainda não possuem Defensorias próprias!).

A Assistência Judiciária da DPU tem por atuação principal (com Membros próprios da DPU) perante o STF e Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM, etc).

Em cada Estado e no DF será designado pelo Defensor Geral um Defensor Público Chefe, dentre os integrantes da carreira. Competências do Defensor CHEFE:

a) coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;

b) sugerir ao Defensor Público Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

c) deferir ao membro da DPU sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa

Page 20: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

20

delegação de competência do Defensor Geral;

d) solicitar providências correlacionais ao Defensor Geral, em sua área de competência;

e) remeter, semestralmente, ao Corregedor Geral, relatório das atividades na sua área de competência.

Critérios e premissas para a organização da DPU nos Estados e no DF:

� primar pela descentralização (capilarização – não concentração da Defensoria Geral, mas descentralização para as Defensorias nos Estados e DF);

� atuação com atendimento interdisciplinar e com tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Em cada Estado, a DPU poderá atuar também por meio de simples NÚCLEOS de atuação, dirigidos por Defensor Público Chefe, igualmente às Defensorias Públicas nos Estados e no DF.

Defensores Públicos Federais.

Os principais órgãos da DPU são os respectivos Defensores Públicos Federais, que têm por atribuição o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados. Ademais, cabe aos Defensores Federais as seguintes atribuições:

a) atender às partes e aos interessados (juridicamente);

b) postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

Page 21: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

21

c) tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

d) acompanhar e comparecer aos atos processuais (ex: audiências) e impulsionar os processos;

e) interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

f) sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da DPU;

g) defender os acusados em processo disciplinar.

h) participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário;

i) certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

j) atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da DPU.

Page 22: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

22

EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 21. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É correto afirmar que a Lei Complementar nº 80/94 trata exclusivamente da Defensoria Pública da União.

COMENTÁRIOS:

A Lei Complementar nº 80/94 é uma Lei FEDERAL (não Estadual!) instituída para a organização da Defensoria Pública da União (DPU), da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT) e estabelecer normas gerais acerca da organização das Defensorias dos ESTADOS.

Portanto, a LC nº 80/94 é uma Lei que possui aplicação genérica a todas as Defensorias Públicas dos Estados.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 22. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É corretíssimo asseverar que a defensoria pública é instituição permanente, compondo o Poder Judiciário do Estado.

COMENTÁRIOS:

Segundo a LC nº 80/94, a Defensoria Pública detém as seguintes características e competências:

• a Defensoria Pública é instituição permanente – perene, que não pode ser extinta de forma deliberada;

Page 23: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

23

• a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado – igualmente ao Ministério Público, a Defensoria Pública foi alçada à instituição essencial à jurisdição Estatal;

A Defensoria NÃO faz parte do Judiciário!

CF-88

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a

defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,

LXXIV.)

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 23. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria deve prestar orientação jurídica e promover os direitos humanos, além de defender os necessitados extrajudicialmente.

COMENTÁRIOS:

Segundo a LC nº 80/94, a Defensoria Pública detém as seguintes características e competências:

• por força de Lei, a Defensoria Pública foi alçada como forma de expressão e instrumento do regime democrático – considerando-se as atribuições de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados

Page 24: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

24

(hipossuficientes);

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 24. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública é composta exclusivamente pela Defensoria Pública da União e pelas Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

COMENTÁRIOS:

A Defensoria Pública em sentido amplo ou NACIONAL (de todos Estados e da União) abarca as seguintes instituições:

� Defensoria Pública da União (DPU);

� Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT);

� Defensorias Públicas dos Estados (DPEs)

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 25. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Entre outros, são considerados objetivos da Defensoria Pública a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.

COMENTÁRIOS:

Objetivos Gerais da Defensoria Pública:

Page 25: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

25

� primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

� afirmação do Estado Democrático de Direito;

� prevalência e efetividade dos direitos humanos;

� garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 26. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe à Defensoria Pública prestar orientação jurídica em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores.

COMENTÁRIOS:

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição (1ª Instância; 2ª Instância e Tribunais Superiores – STF, STJ, TST, etc);

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 27. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública deve promover a solução judicial dos litígios, com tentativa de acordo logo após a interposição de ação perante o judiciário.

Page 26: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

26

COMENTÁRIOS:

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (acordos antes de interpor ação judicial), visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

A regra é a composição e conciliação, que deve ser realizada com prioridade e antes de adentrar na esfera judicial.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 28. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública deve defender pessoas jurídicas necessitadas, inclusive em processo administrativa, mas nunca poderá interpor ação contra a própria União.

COMENTÁRIOS:

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a

Page 27: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

27

adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Atenção!

� A Defensoria não defende apenas as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas necessitadas!

� Obs: de outro lado, as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive CONTRA as Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO (ex: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, etc).

� A Defensoria atua em processos judiciais e também em processos ADMINISTRATIVOS! Vale lembrar que em todas as instâncias!

Assim, não resta qualquer limitação de atuação! O Defensor não tem desculpar para não atuar...

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 29. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Apenas ao Ministério Público cabe interpor ação penal privada, em caso de não interposição pelo ofendido.

COMENTÁRIOS:

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. patrocinar ação penal privada e a ação penal privada subsidiária da pública – nos casos previstos no CPP, poderá o ofendido oferecer ação penal privada diretamente ou em caso de omissão do Ministério

Page 28: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

28

Público. Na hipótese de necessitado, será a Defensoria Pública quem representará o ofendido na Ação Penal.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 30. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

As verbas sucumbenciais recebidas pela Defensoria Pública devem ser rateadas entre os seus Membros.

COMENTÁRIOS:

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

1. executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

As verbas de sucumbência devidas à Defensoria Pública, em caso de vitória nas ações promovidas, são destinadas a um FUNDO da Defensoria e não para os Defensores!

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 31. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É corretor afirmar que o instrumento de formação de conciliação referendado

Page 29: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

29

por Defensor Público vale como título executivo extrajudicial.

COMENTÁRIOS:

Peculiaridades relevantes acerca das funções institucionais da Defensoria Pública:

i. O instrumento formalizado de transação, mediação ou conciliação (o documento do acordo) referendado pelo Defensor Público já valerá como título executivo EXTRAjudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

Nesse caso, poderá ser executado diretamente na Justiça, em caso de descumprimento.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 32. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A capacidade postulatória do Defensor Público depende tão somente de sua nomeação e posse.

COMENTÁRIOS:

Peculiaridades relevantes acerca das funções institucionais da Defensoria Pública:

a. A capacidade postulatória (capacidade para pleitear em juízo) do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

O Bacharel em Direito para possuir capacidade postulatória precisa ser aprovado no exame da OAB e possuir procuração do seu cliente. O Defensor não precisa da OAB, basta a assunção no cargo público

Page 30: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

30

(nomeação e posse). Chama-se capacidade postulatória legal (ex lege) – decorrente de LEI.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 33. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Os Membros da Defensoria Pública têm direito de assento no mesmo plano que o Ministério Público, sendo suas atribuições delegáveis apenas aos servidores de carreira da Defensoria.

COMENTÁRIOS:

Peculiaridades relevantes acerca das funções institucionais da Defensoria Pública:

a. Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

Não existe hierarquia e nem superioridade entre os Membros do Ministério Público e da Magistratura em relação aos Defensores Públicos, bem como em relação aos Advogados.

Por isso, os Defensores devem sentar-se nas Sessões de Julgamento no mesmo plano dos Membros do MP.

b. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. Não pode o Defensor Público delegar suas funções institucionais a servidor da Defensoria Pública, mas poderá delegar atos administrativos.

RESPOSTA CERTA: E

Page 31: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

31

QUESTÃO 34. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Entre outros direitos, aos assistidos são assegurados os direitos de patrocínio por defensor natural, à revisão em caso de recurso de atuação e direito de informação acerca da tramitação dos processos.

COMENTÁRIOS:

A Lei elenca os principais direitos dos assistidos (necessitados e clientes da Defensoria):

a. direito a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

b. direito a qualidade e a eficiência do atendimento;

c. direito de ter sua pretensão (interesse jurídico) revista por autoridade superior ao Defensor no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

d. direito ao patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor NATURAL;

O Defensor Natural é aquele investido regularmente no Cargo (investidura) e com atribuição constitucional o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública. O Princípio do Defensor Natural veda eventuais designações de Defensor específico para determinados casos ou para determinadas pessoas (Defensor ad personam), também chamados de Defensor Ad Hoc.

O Defensor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Defensor

Page 32: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

32

para exercer suas funções em determinado processo. Assim, referido Princípio limita os Poderes do Chefe da Defensoria, que não poderá designar Defensor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei.

O Defensor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros da Defensoria , impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Defensor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses).

e. direito a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 35. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública da União é formada pela, entre outros órgãos, pelos Núcleos e pelos Defensores Públicos Federais.

COMENTÁRIOS:

A DP da UNIÃO é formada e composta pelos seguintes órgãos internos:

1. Órgãos de Administração Superior:

e) Defensoria Pública GERAL da União;

f) Subdefensoria Pública GERAL da União;

g) Conselho Superior da DPU;

h) Corregedoria Geral da DPU;

Page 33: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

33

2. Órgãos de Atuação Locais:

c) Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

d) Núcleos da DPU;

3. Órgãos de Execução – os próprios Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 36. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É correto afirmar que um Membro da Defensoria Pública da União, estável, com 40 anos de idade, possa ser nomeado Defensor Público-Geral Federal. Nesse caso, deve ser nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo escolhido entre os três nomes mais votados, para mandato de dois anos. Para esse admite-se a recondução.

COMENTÁRIOS:

Em cada Defensoria Pública, será Chefe o Defensor Público GERAL. Na DPU, será Chefe o Defensor Público-Geral Federal.

Peculiaridades do Cargo de Defensor Público-Geral Federal:

� Este é um cargo de nomeação exclusiva do Presidente da República, após aprovação do SENADO, por maioria absoluta (Sabatina no Senado!).

� Deve ser escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice (lista de 3 NOMES) formada pelos 3 + VOTADOS da própria carreira de DPU.

� O Defensor Público da União será apto a concorrer ao cargo de Defensor Geral se já for ESTÁVEL e possuir + de 35

Page 34: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

34

ANOS.

� A votação para definição da lista tríplice é realizada por meio de voto direto, secreto, plurinominal (com 3 nomes) e obrigatório dos Membros da DPU.

� O Mandato do Defensor Geral é de 2 ANOS + 2 ANOS de eventual recondução. A recondução depende de outra aprovação do Senado Federal.

� O Defensor Geral será substituído pelo Subdefensor Público-Geral Federal, também nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes especificamente da Categoria Especial da Carreira (FINAL DE CARREIRA), escolhidos pelo Conselho Superior da DPU, para mandato de 2 ANOS.

O Subdefensor será escolhido dentre os 6 NOMES definidos pelo Conselho Superior.

� A Lei não prevê prazo de recondução para o Subdefensor Geral, contudo prevê a possibilidade de nomeação de 2 ou + Subdefensores Gerais.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 37. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

O Defensor Público Geral compõe o Conselho Superior como membro nato e como Presidente, cabendo a esse Colegiado dirimir conflitos de atribuições dos Membros da DPU.

COMENTÁRIOS:

Atribuições do Defensor Público Geral:

1. integrar e presidir o Conselho Superior da DPU – o

Page 35: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

35

Defensor Geral será Membro NATO (definitivo) do Conselho Superior;

2. dirimir conflitos de atribuições entre membros da DPU, com recurso para seu Conselho Superior (Ex: Conflito entre Defensores Públicos da União);

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 38. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe ao Defensor Geral instaura processo disciplinar contra Membros e Servidores da DPU, ficando o julgamento ao encargo do Conselho Especial.

COMENTÁRIOS:

Atribuições do Defensor Público Geral:

1. proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares (PADs) promovidos pela Corregedoria-Geral da DPU;

2. instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DPU, por recomendação de seu Conselho Superior;

3. aplicar a pena disciplinar da remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 do Conselho Superior da DPU, assegurada ampla defesa;

Competências e Atribuições do CONSELHO SUPERIOR:

a) recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da DPU – Atenção! Não é o Conselho Superior quem instaura PAD e Sindicância na DPU, mas o próprio Defensor Geral!

b) conhecer e julgar recurso contra decisão em processo

Page 36: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

36

administrativo disciplinar (PAD) – decisão do Defensor Geral e recurso para o Conselho Superior;

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 39. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

São considerados Membros natos da DPU o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal. De outro lado, compõem o Conselho um Membro de cada categoria das carreiras da DPU.

COMENTÁRIOS:

Composição do Conselho Superior da DPU (órgão colegiado máximo):

� Membros NATOS (definitivos e perenes):

a) Defensor Público-Geral Federal;

b) Subdefensor Público-Geral Federal;

c) Corregedor-Geral Federal

� Membros Transitórios – 2 representantes de cada uma das 3 Carreiras da DPU:

a) 2 Membros da 2ª Categoria – categoria INICIAL;

b) 2 Membros da 1ª Categoria – categoria Intermediária;

c) 2 Membros da Categoria Especial – categoria FINAL;

RESPOSTA CERTA: E

Page 37: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

37

QUESTÃO 40. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe ao Conselho Especial julgar recurso de PAD contra Defensor Público Federal, bem como pedido de revisão em PAD.

COMENTÁRIOS:

Competências e Atribuições do CONSELHO SUPERIOR:

a) conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar (PAD) – decisão do Defensor Geral e recurso para o Conselho Superior;

b) decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar (PAD) – o pedido de revisão é realizado após a finalização e julgamento do PAD, depois de qualquer recurso, com base em novas provas e novos fatos;

RESPOSTA CERTA: C

Page 38: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

38

EXERCÍCIOS COM GABARITO

QUESTÃO 21. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É correto afirmar que a Lei Complementar nº 80/94 trata exclusivamente da Defensoria Pública da União.

QUESTÃO 22. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É corretíssimo asseverar que a defensoria pública é instituição permanente, compondo o Poder Judiciário do Estado.

QUESTÃO 23. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria deve prestar orientação jurídica e promover os direitos humanos, além de defender os necessitados extrajudicialmente.

QUESTÃO 24. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública é composta exclusivamente pela Defensoria Pública da União e pelas Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

QUESTÃO 25. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Entre outros, são considerados objetivos da Defensoria Pública a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos.

QUESTÃO 26. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe à Defensoria Pública prestar orientação jurídica em todos os graus de jurisdição, inclusive nos Tribunais Superiores.

Page 39: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

39

QUESTÃO 27. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública deve promover a solução judicial dos litígios, com tentativa de acordo logo após a interposição de ação perante o judiciário.

QUESTÃO 28. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública deve defender pessoas jurídicas necessitadas, inclusive em processo administrativa, mas nunca poderá interpor ação contra a própria União.

QUESTÃO 29. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Apenas ao Ministério Público cabe interpor ação penal privada, em caso de não interposição pelo ofendido.

QUESTÃO 30. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

As verbas sucumbenciais recebidas pela Defensoria Pública devem ser rateadas entre os seus Membros.

QUESTÃO 31. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É corretor afirmar que o instrumento de formação de conciliação referendado por Defensor Público vale como título executivo extrajudicial.

QUESTÃO 32. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A capacidade postulatória do Defensor Público depende tão somente de sua nomeação e posse.

QUESTÃO 33. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Os Membros da Defensoria Pública têm direito de assento no mesmo plano que o Ministério Público, sendo suas atribuições delegáveis apenas aos servidores de carreira da Defensoria.

Page 40: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

40

QUESTÃO 34. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Entre outros direitos, aos assistidos são assegurados os direitos de patrocínio por defensor natural, à revisão em caso de recurso de atuação e direito de informação acerca da tramitação dos processos.

QUESTÃO 35. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

A Defensoria Pública da União é formada pela, entre outros órgãos, pelos Núcleos e pelos Defensores Públicos Federais.

QUESTÃO 36. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

É correto afirmar que um Membro da Defensoria Pública da União, estável, com 40 anos de idade, possa ser nomeado Defensor Público-Geral Federal. Nesse caso, deve ser nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, sendo escolhido entre os três nomes mais votados, para mandato de dois anos. Para esse admite-se a recondução.

QUESTÃO 37. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

O Defensor Público Geral compõe o Conselho Superior como membro nato e como Presidente, cabendo a esse Colegiado dirimir conflitos de atribuições dos Membros da DPU.

QUESTÃO 38. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe ao Defensor Geral instaura processo disciplinar contra Membros e Servidores da DPU, ficando o julgamento ao encargo do Conselho Especial.

QUESTÃO 39. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

São considerados Membros natos da DPU o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal. De outro lado, compõem o Conselho um Membro de cada categoria das carreiras da DPU.

Page 41: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

41

QUESTÃO 40. Organização e Princípios Institucionais da DPE/DF – Ponto dos Concursos.

Cabe ao Conselho Especial julgar recurso de PAD contra Defensor Público Federal, bem como pedido de revisão em PAD.

GABARITOS OFICIAIS

21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 E E C C C C E E E E

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 C C E C C C E E E C

Page 42: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

42

RESUMO DA AULA

A Lei Complementar nº 80/94 é uma Lei FEDERAL (não Estadual!) instituída para a organização da Defensoria Pública da União (DPU), da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT) e estabelecer normas gerais acerca da organização das Defensorias dos ESTADOS.

Portanto, a LC nº 80/94 é uma Lei que possui aplicação genérica a todas as Defensorias Públicas dos Estados.

Segundo a LC nº 80/94, a Defensoria Pública detém as seguintes características e competências:

• a Defensoria Pública é instituição permanente – perene, que não pode ser extinta de forma deliberada;

• a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado – igualmente ao Ministério Público, a Defensoria Pública foi alçada à instituição essencial à jurisdição Estatal;

• por força de Lei, a Defensoria Pública foi alçada como forma de expressão e instrumento do regime democrático – considerando-se as atribuições de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes);

A Defensoria Pública em sentido amplo ou NACIONAL (de todos Estados e da União) abarca as seguintes instituições:

� Defensoria Pública da União (DPU);

Page 43: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

43

� Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (DPDFT);

� Defensorias Públicas dos Estados (DPEs)

Objetivos Gerais da Defensoria Pública:

� primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

� afirmação do Estado Democrático de Direito;

� prevalência e efetividade dos direitos humanos;

� garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

São as seguintes as Funções Institucionais da Defensoria Pública (em sentido amplo: União, Estados e DFT):

16. exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Atenção!

� A Defensoria não defende apenas as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas necessitadas!

� Obs: de outro lado, as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive CONTRA as Pessoas Jurídicas de Direito PÚBLICO (ex: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias, etc).

� A Defensoria atua em processos judiciais e também em processos ADMINISTRATIVOS!

Page 44: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

44

Vale lembrar que em todas as instâncias!

Assim, não resta qualquer limitação de atuação! O Defensor não tem desculpar para não atuar...

A DP da UNIÃO é formada e composta pelos seguintes órgãos internos:

1. Órgãos de Administração Superior:

a) Defensoria Pública GERAL da União;

b) Subdefensoria Pública GERAL da União;

c) Conselho Superior da DPU;

d) Corregedoria Geral da DPU;

2. Órgãos de Atuação Locais:

a) Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) Núcleos da DPU;

3. Órgãos de Execução – os próprios Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Peculiaridades do Cargo de Defensor Público-Geral Federal:

� Este é um cargo de nomeação exclusiva do Presidente da República, após aprovação do SENADO, por maioria absoluta (Sabatina no Senado!).

� Deve ser escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice (lista de 3 NOMES) formada pelos 3 + VOTADOS da própria carreira de DPU.

� O Defensor Público da União será apto a concorrer ao cargo de Defensor Geral se já for ESTÁVEL e possuir + de 35 ANOS.

� A votação para definição da lista tríplice é realizada por meio

Page 45: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

45

de voto direto, secreto, plurinominal (com 3 nomes) e obrigatório dos Membros da DPU.

� O Mandato do Defensor Geral é de 2 ANOS + 2 ANOS de eventual recondução. A recondução depende de outra aprovação do Senado Federal.

� O Defensor Geral será substituído pelo Subdefensor Público-Geral Federal, também nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes especificamente da Categoria Especial da Carreira (FINAL DE CARREIRA), escolhidos pelo Conselho Superior da DPU, para mandato de 2 ANOS.

O Subdefensor será escolhido dentre os 6 NOMES definidos pelo Conselho Superior.

� A Lei não prevê prazo de recondução para o Subdefensor Geral, contudo prevê a possibilidade de nomeação de 2 ou + Subdefensores Gerais.

Composição do Conselho Superior da DPU (órgão colegiado máximo):

� Membros NATOS (definitivos e perenes):

a) Defensor Público-Geral Federal;

b) Subdefensor Público-Geral Federal;

c) Corregedor-Geral Federal

� Membros Transitórios – 2 representantes de cada uma das 3 Carreiras da DPU:

a) 2 Membros da 2ª Categoria – categoria INICIAL;

b) 2 Membros da 1ª Categoria – categoria Intermediária;

c) 2 Membros da Categoria Especial – categoria FINAL;

Page 46: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

46

A Corregedoria Geral da DPU é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos Membros (Defensores) e dos servidores da DPU. Portanto, vocês, futuros servidores da DPU, tomem cuidado, pois a Corregedoria é o órgão principal em matéria disciplinar e inspecional!

Igualmente ao Defensor e Subdefensor Geral, o Corregedor Geral da DPU será indicado entre os 6 NOMES dos membros da classe mais elevada da Carreira (Classe Especial), sendo nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 ANOS.

Como já vimos, compete ao Conselho Superior destituir o Corregedor Geral antes do prazo de 2 ANOS, após proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus Membros.

A atuação da DPU é bastante capilarizada em todos os Estados e no DF, perante todas as Justiças da UNIÃO (Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores) e instâncias Administrativas da UNIÃO.

Em caso de inexistência de órgãos da DPU nas localidades, poderá ser firmado convênio com as Defensorias dos Estados e do DF, para atuação em nome da DPU nas Justiças da União ou nas Instâncias Administrativas da União. Ademais, se não houver ainda Defensorias Públicas no Estado, pode ser firmado convênio com entidades públicas locais (obs: alguns Estados ainda não possuem Defensorias próprias!).

Espero a todos na próxima Aula!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

Page 47: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

47

TEXTO DA LEGISLAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

TÍTULO I

Disposições Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela

Page 48: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

48

Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar

Page 49: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

49

grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias

Page 50: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

50

fundamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIX – atuar nos Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º (VETADO).

§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre

Page 51: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

51

exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 9º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – a informação sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a

Page 52: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

52

realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

TÍTULO II

Da Organização da Defensoria Pública da União

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria PúblicaGeral da União;

b) a Subdefensoria PúblicaGeral da União;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

d) a CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal

Page 53: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

53

e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO I

Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 8º São atribuições do Defensor PúblicoGeral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

Page 54: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

54

V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União,

Page 55: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

55

assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - auxiliar o Defensor PúblicoGeral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbirse das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor PúblicoGeral.

SEÇÃO II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública da União

Art. 9º A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor PúblicoGeral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.

§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor PúblicoGeral.

§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato

Page 56: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

56

de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública da União;

II - opinar, por solicitação do Defensor PúblicoGeral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União;

III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V - recomendar ao Defensor PúblicoGeral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública da União;

IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União, submetendo sua decisão à homologação do Defensor PúblicoGeral;

Page 57: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

57

X - decidir acerca da destituição do CorregedorGeral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública da União que integrarão a Comissão de Concurso;

XII – organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Público Federal e editar os respectivos regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XIII - recomendar correições extraordinárias;

XIV – indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre esses, o Subdefensor Público-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pública da União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

XV – editar as normas regulamentando a eleição para Defensor Público-Geral Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

SEÇÃO III

Da CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União

Art. 11. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União.

Art. 12. A CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União é exercida pelo CorregedorGeral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.

Parágrafo único. O CorregedorGeral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

Art. 13. À CorregedoriaGeral da Defensoria Pública da União

Page 58: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

58

compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor PúblicoGeral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;

IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;

V - apresentar ao Defensor PúblicoGeral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇÃO IV

Da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com

Page 59: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

59

a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor PúblicoChefe, designado pelo Defensor PúblicoGeral, dentre os integrantes da carreira.

Parágrafo único. Ao Defensor PúblicoChefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:

I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II - sugerir ao Defensor PúblicoGeral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor PúblicoGeral;

IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor PúblicoGeral, em sua área de competência;

V - remeter, semestralmente, ao CorregedorGeral, relatório das atividades na sua área de competência.

Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

SEÇÃO V

Dos Núcleos da Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios

Page 60: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

60

Art. 16. A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.

Art. 17. Os Núcleos são dirigidos por Defensor PúblicoChefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI

Dos Defensores Públicos Federais (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 18. Aos Defensores Públicos Federais incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I - atender às partes e aos interessados;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;

VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública da União;

VII - defender os acusados em processo disciplinar.

VIII – participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

X – atuar nos estabelecimentos penais sob a administração da União, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário federal reservar

Page 61: Aula2 Organizacao DPDF 69001

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

marce

lle de

almeid

a da c

o036

3602

2164

mar

celle

de al

meida d

a co0

3636

0221

64

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

m a r c e l l e d e a l m e i d a d a c o 0 3 6 3 6 0 2 2 1 6 4

O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de marcelle de almeida da co03636022164, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a suareprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - DPDF ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA DPDF - ANALISTA DE

APOIO À ASSISTÊNCIA JURÍDICA – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS)

AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

61

instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas, assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública da União. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).