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Normas internacionais de relatrios financeiros
para pequenas e mdias empresas-ifrs-pme
Audit | Tax | Advisory The Unique Alternative to the Big Four TM
Resoluo CFC n. 1255/09- NBC T 19.41
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Tpico
Operaes de Arrendamento Mercantil
Tpico XVIII
Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
Tpico XIX
Passivo e Patrimnio Lquido
Tpico XX
Receitas
Tpico XXI
Subveno Governamental
Tpico XXII
Custos de Emprstimos
Tpico XXIII
Pagamento Baseado em Aes
Tpico XXIV
Reduo ao Valor Recupervel de Ativos
Tpico XXV
Benefcios a Empregados
Tpico XXVI
Tributos sobre o Lucro
XVII 40
43
44
45
46
47
47
49
50
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Tpico
Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso
de Demonstraes Contbeis
Tpico XXVIII
Evento Subsequente
Tpico XXIX
Divulgao sobre Partes Relacionadas
Tpico XXX
Atividades Especializadas
Tpico XXXI
Adoo Inicial desta Norma
Coordenao: Jairo da Rocha soares
XXVII 54
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Prefcio
No Brasil foi adotado como empresa de grande porte, para fins exclusivos da Lei n.
11.638/07, a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum, que tiver,
no exerccio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e
quarenta milhes de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhes de reais).
O desafio para 2010 a adoo do Pronunciamento Tcnico sobre Pequenas e
Mdias Empresas, baseado na correlao s Normas Internacionais de
Contabilidade-The International Financial Reporting Standard for Small and Mdium-
sized Entities ( IFRS for SMEs) .
A proposta deste livro tcnico, produzido por profissionais da Crowe Horwath RCS, sob a coordenao
do Professor Doutor Jairo da Rocha Soares, apresentar as divulgaes necessrias para o atendimentopleno das sees do Pronunciamento Tcnico PME, aprovado no Conselho Federal de Contabilidade-
CFC pela Resoluo n. 1255-Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas, em 17 de dezembro de
2009, como novo padro contbil para as Empresas que no estavam enquadradas na Lei 11.638/07.
Essas empresas so formadas por sociedades fechadas e sociedades que no sejam requeridas a fazer
prestao pblica de suas contas.
O termo empresas de pequeno e mdio porte no inclui (i) as companhias abertas, reguladas pela
Comisso de Valores Mobilirios- CVM; (ii) as sociedades de grande porte, como definido na Lei n.
11.638/07; (iii) as sociedades reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendncia de Seguros
Privados e outras sociedades cuja prtica contbil ditada pelo correspondente rgo regulador com
poder legal para tanto.
Portanto, no Brasil as sociedades por aes, fechadas (sem negociao de suas aes ou outros
instrumentos patrimoniais ou de dvida no mercado e que no possuam ativos em condio fiduciria
perante um amplo grupo de terceiros), mesmo que obrigadas publicao de suas demonstraes
contbeis, so tidas, para fins desta Norma, como pequenas e mdias empresas, desde que no
enquadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedades de grande porte. As sociedades limitadas e demais
sociedades comerciais, desde que no enquadradas pela Lei n. 11.638/07 como sociedades de grande
porte, tambm so tidas, para fins desta Norma, como pequenas e mdias empresas.
A Resoluo do CFC n. 1255 de 17 de dezembro de 2009 vlida para os exerccios iniciados em 1 de
janeiro de 2010.
A adoo das Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS-PME) no meramente um
exerccio tcnico envolvendo o reordenamento de informaes e reclassificaes nas demonstraes
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contbeis. A converso para as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS-PME) ir desafiar
os fundamentos de um modelo de negcios at ento existente nas pequenas e mdias empresas, que
fornecer a elas uma oportunidade mpar para reexaminar e replanejar sua administrao, atravs da
maneira de reportar seus gerenciamentos internos. Afetar, tambm, a maneira como a empresa se
apresenta aos usurios da informao contbil, sendo necessrio o reconhecimento e mensurao do
impacto que essa alterao ter em seus negcios. Deixando de fazer dessa forma poder acarretar uma
grande desvantagem competitiva para a empresa.
Ao olhar para Brasil, a exigncia de adoo das Normas Internacionais de Relatrios Financeiros (IFRS -
PME) envolve um universo representativo de cerca de 90% das empresas brasileiras. Ser algo de tirar o
flego, para os mais de 400.000 Contadores existentes no Brasil!
Raul Corra da Silva
Presidente da Crowe Horwath RCS
Esta adoo no uma escolha de diferentes polticas contbeis; ela envolve um
sistema totalmente diferente de mensurao, de reconhecimento e divulgao do
seu desempenho com os mercados. Haver nveis de transparncia
substancialmente aumentados para muitas empresas, como relatrios fluxos de
caixa, a mensurao, o reconhecimento e a divulgao dos instrumentos
financeiros, no balano patrimonial. A converso para as Normas Internacionais deRelatrios Financeiros (IFRS-PME) permitir empresa a oportunidade de remodelar
os negcios, por exemplo, como os ndices de desempenho da empresa so
determinados e usados nos negcios e como o desempenho da empresa
comunicado em relao aos seus concorrentes.
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Introduo: Histrico do IASBThe International Accounting Standards Board (IASB)
(Colegiado de Padres Contbeis Internacionais)
O IASB teve como seu antecessor o Comit de Normas Internacionais de Contabilidade (IASC) (1973-
2001). O IASC foi criado em 1973 por ocasio do Congresso Internacional de Contadores em Melbourne
(Austrlia), fundado pelos seguintes pases: Austrlia, Canad, Frana, Alemanha, Japo, Mxico,
Holanda, Gr-Bretanha, Irlanda e Estados Unidos da Amrica.
O IASB criado em 2001, um rgo independente do setor privado, que se destina ao estudo de padres
contbeis, com sede em Londres, Gr-Bretanha. formado por um Conselho de Membros de mais de 30
pases, constitudo por representantes de aproximadamente 140 entidades profissionais de todo o
mundo.
De acordo com a sua constituio, o IASB tem os seguintes objetivos:
a) Desenvolver, no interesse pblico, um nico conjunto de normas contbeis globais de alta qualidade,
inteligveis, exequveis, que exijam informaes de alta qualidade, transparentes e comparveis nas
Demonstraes Financeiras e em outros relatrios financeiros, para ajudar os participantes do mercado
de capital e outros usurios em todo o mundo a tomarem decises econmicas.
b) Promover o uso e a aplicao rigorosa dessas normas.
c) Promover a convergncia entre as normas contbeis locais e as Normas Internacionais de
Contabilidade de alta qualidade.
importante realar que seus pronunciamentos tcnicos no tm carter de compulsoriedade, mas trata-
se de uma referncia tcnica facultativa para facilitar a interpretao mais harmonizada das informaes
contbeis por parte dos investidores, de autoridades e de alguns agentes econmicos em geral.
Em alguns casos, as orientaes publicadas indicam a possibilidade de adoo de mais de um
procedimento contbil vlido para uma mesma modalidade operacional.
Normalmente, nesses casos, o IASB define um benchmarking, que o procedimento alternativo mais
indicado.
Um dos principais benefcios esperados pelo IASB de que seja viabilizada a comparabilidade das
informaes contbeis produzidas pelas empresas situadas em pases distintos, permitindo, assim, a
compreenso e interpretao de dados gerados por entidades de diferentes economias e tradies.
Crticas a esse processo de harmonizao dizem respeito a questes de soberania nacional, politizao
da Contabilidade e sobrecarga de normas.
Quanto sua estrutura, o IASB subordinado Fundao IASC, entidade sem fins lucrativos, com sede
em Delaware (Estados Unidos da Amrica), conta com 22 (vinte e dois) curadores, que indicam os
membros do colegiado do IASB, do colegiado de interpretaes e do conselho assessor de padres.
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Os curadores so escolhidos por sua representatividade dos mercados de capital do mundo inteiro, alm
de apresentarem diversidade histrico-geogrfica e profissional. Por esse motivo, sua escolha leva em
considerao a origem continental, a fim de garantir uma base internacional. Essa composio feita da
seguinte forma:
a) seis curadores nomeados da Amrica do Norte;b) seis curadores nomeados da Europa;
c) seis curadores nomeados da regio sia/Oceania; e
d) quatro curadores nomeados de qualquer outra rea, desde que haja equilbrio geogrfico global.
O Colegiado de Normas Internacionais de Contabilidade, composto por 14 membros, nomeado pelos
curadores. Desses, 12 so membros em tempo integral e dois, em tempo parcial. Os membros devem ser
pessoas que renam a melhor combinao disponvel de conhecimento tcnico e experincia vivenciada
das condies mercadolgicas e dos negcios internacionais relevantes, para contriburem com o
desenvolvimento de normas contbeis globais, de alta qualidade. Os membros dividem-se em:
a) Cinco membros, no mnimo, devem ter histricos como auditores praticantes.
b) Trs, no mnimo, na elaborao de Demonstraes Financeiras.
c) Trs, no mnimo, devem ter sido usurios de Demonstraes Financeiras.
d) Um, no mnimo, deve ter histrico acadmico.
O Brasil representado no Conselho de Curadores pelo Ex-Ministro e Presidente do Banco Central do
Brasil, Pedro Malan.
Depois da criao do IASB em 2001, iniciou-se o desenvolvimento de um projeto para se obter um
conjunto de normas adequadas para as pequenas e mdias empresas ( SMEs). O grupo de trabalho
formado em 2003 teve sua primeira reunio publica em 2004, onde apresentou um documento preliminarsobre Normas de Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas. Foram colocadas para discusso
120 questes sobre o projeto preliminar.
Entre 2004 e 2005 o grande ponto de discusso era a necessidade de ter um conjunto de normas
simplificadas, sobre reconhecimento e mensurao de ativos e passivos, receitas e despesas. Em
novembro de 2006 foi publicada uma minuta do projeto revisado no sitio web do IASB.
O primeiro teste sobre sua aplicao foi feito em junho de 2007 com a participao de 116 pequenas
empresas em 20 pases diferentes. Foram recebidos 162 comentrios. Foram 44 reunies pblicas sobre
o projeto. Em junho de 2009 membros do Board aprovaram o projeto. Em julho de 2009, foi publicado
The International Financial Reporting Standard forSmall and Mdium-sized Entities ( IFRS for SMEs).(Normas Internacionais de Relatrios Financeiros para Pequenas e
Mdias Empresas)
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oficialmente as IFRS for SMEs.
As IFRS for SMEs contm algumas simplificaes em relao as IFRS completas, entre elas: tpicos das
IFRS so omitidos devido sua pouca relevncia para as Pequenas e Mdias tais como: Lucro por Ao,
Relatrios de Segmentos, Relatrios Financeiros Intermedirios. H outras simplificaes, como algumas
opes de polticas contbeis no so permitidas devido ao mtodo simples de avaliaes das Pequenase Mdias Empresas. Reconhecimento e Mensurao simplificados sobre Instrumentos Financeiros,
Ativos Biolgicos entre outros.
Para de ter uma idia as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros-IFRS contm mais de 3.000
paginas. J as Normas Internacionais de Relatrios Financeiros-IFRS-SMEs , contm no mximo 300
paginas.
Apresentamos a seguir as sees do Pronunciamento Tcnico PME Contabilidade para Pequenas e
Mdias Empresas, aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade, baseado nas IFRS SMEs.
Correlao s Normas Internacionais de Contabilidade
Seo 1 Pequenas e Mdias Empresas
Seo 2 Conceitos e Princpios Gerais
Seo 3 Apresentao das Demonstraes Contbeis
Seo 4 Balano Patrimonial
Seo 5 Demonstrao do Resultado e Demonstrao do Resultado Abrangente
Seo 6 Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido Demonstrao de Lucros
ou Prejuzos Acumulados
Seo 7 Demonstrao de Fluxo de Caixa
Seo 8 Notas Explicativas s Demonstraes Contbeis
Seo 9 Demonstraes Consolidadas e Separadas
Seo 10 Polticas Contbeis, Mudanas de Estimativas e Retificao de Erro.
Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos
Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos Financeiros
Seo 13 Estoques
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Seo 14 Investimento em Controlada e em Coligada
Seo 15 Investimento em Empreendimento Controlado em
Conjunto (Joint Venture)
Seo 16 Propriedade para Investimento
Seo 17 Ativo Imobilizado
Seo 18 Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Seo 19 Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill)
Seo 20 Operaes de Arrendamento Mercantil
Seo 21 Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
Seo 22 Passivo e Patrimnio Lquido
Seo 23 Receitas
Seo 24 Subveno Governamental
Seo 25 Custos de Emprstimos
Seo 26 Pagamento Baseado em Aes
Seo 27 Reduo ao Valor Recupervel de Ativos
Seo 28 Benefcios a Empregados
Seo 29 Tributos sobre o Lucro
Seo 30 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso de Demonstraes Contbeis
Seo 31 Hiperinflao (No aplicvel no Brasil)
Seo 32 Evento Subsequente
Seo 33 Divulgao sobre Partes Relacionadas
Seo 34 Atividades Especializadas
Seo 35 Adoo Inicial deste Pronunciamento
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Tpico I
Seo 1- Pequenas e Mdias Empresas
Seo 2- Conceitos e Princpios Gerais
Seo 3- Apresentao das Demonstraes Contbeis
Esta seo descreve as caractersticas das PMEs. No tem requerimentos de informaes para serem
divulgadas.
Esta seo descreve o objetivo das demonstraes contbeis de pequenas e mdias empresas (PMEs) e
as qualidades que tornam teis as informaes nas demonstraes contbeis. Ela tambm define os
conceitos e princpios bsicos que suportam as demonstraes contbeis das PMEs. No tem
requerimentos de informaes para serem divulgadas
Esta seo detalha a adequada apresentao das demonstraes contbeis, o que exigido para que
essas demonstraes estejam em conformidade com a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e
Mdias Empresas e o que um conjunto completo dessas demonstraes contbeis.
Adequao norma Contabilidade para PMEs
3.3 A entidade cujas demonstraes contbeis estiverem em conformidade com esta Norma deve fazer
uma declarao explicita e sem reservas dessa conformidade nas notas explicativas. As demonstraes
contbeis no devem ser descritas como em conformidade com esta Norma a no ser que estejam em
conformidade com todos os requerimentos desta Norma.
3.5 Quando a entidade no aplicar um requisito desta Norma de acordo com o item 3.4, ela deve divulgar:
(a) que a administrao concluiu que as demonstraes contbeis apresentam, de forma apropriada, a
posio financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que cumpriu com a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e Mdias Empresas, exceto pela no
aplicao de um requisito especfico, com o propsito de atingir uma apresentao adequada; a natureza dessa exceo, incluindo o tratamento que a NBC T 19.41 Contabilidade para Pequenas e
Mdias Empresas exigiria, e a razo pela qual esse tratamento seria inadequado nessas circunstncias
por conflitar com o objetivo das demonstraes contbeis disposto na Seo 2 e o tratamento
efetivamente adotado.
3.6 Quando a entidade no aplicar um requisito desta Norma no perodo anterior, e essa no aplicao
afetar os montantes reconhecidos nas demonstraes contbeis no perodo corrente, ela deve proceder
divulgao disposta no item 3.5(c).
3.7 Em circunstncias extremamente raras, nas quais a administrao vier a concluir que a conformidade
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com um requisito desta Norma inadequada por entrar em conflito com o objetivo das demonstraes
contbeis estabelecido na Seo 2, mas houver do ponto de vista legal e regulatrio proibio no
aplicao do requisito, a entidade deve, na mxima extenso possvel, reduzir os aspectos inadequados
identificados por meio da divulgao das seguintes informaes:
(a) a natureza do requisito desta Norma e a razo pela qual a administrao concluiu que o cumprimento
desse requisito inadequado nessas circunstncias por conflitar com o objetivo das demonstraes
contbeis estabelecido na Seo 2;
(b) para cada perodo apresentado, os ajustes de cada item, nas demonstraes contbeis, que a
administrao concluiu serem necessrios para se obter uma apresentao adequada.
Continuidade
3.9 Quando a administrao, ao fazer sua avaliao, tiver conhecimento de incertezas relevantes
relacionadas com eventos ou condies que possam lanar dvidas significativas acerca da capacidade
da entidade de permanecer em continuidade, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as
demonstraes contbeis no forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser
divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstraes contbeis foram elaboradas e a
razo pela qual no se pressupe a continuidade da entidade.
Frequncia de divulgao das demonstraes contbeis
3.10 A entidade deve apresentar um conjunto completo de demonstraes contbeis (inclusive
informao comparativa ver item 3.14) pelo menos anualmente. Quando a data de encerramento do
perodo de divulgao da entidade for alterada e as demonstraes contbeis forem apresentadas para
um perodo mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar as seguintes informaes:
(a) esse fato;
(b) a razo para a utilizao de perodo mais longo ou mais curto;
(c) o fato de que os valores comparativos apresentados nas demonstraes contbeis (incluindo as notas
explicativas) no so inteiramente comparveis.
Uniformidade de apresentao
3.12 Quando a apresentao ou a classificao de itens das demonstraes contbeis for alterada, aentidade deve reclassificar os valores comparativos a menos que a reclassificao seja impraticvel.
Quando os valores comparativos forem reclassificados, a entidade deve divulgar as seguintes
informaes:
(a) a natureza da reclassificao;
(b) o valor de cada item ou grupo de itens reclassificados;
(c) a razo para a reclassificao.
3.13 Se a reclassificao dos valores comparativos for impraticvel, a entidade deve divulgar a razo da
reclassificao no ser praticvel.
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Informao comparativa
3.14 Exceto quando esta Norma permitir ou exigir de outra forma, a entidade deve divulgar informao
comparativa com respeito ao perodo anterior para todos os valores apresentados nas demonstraes
contbeis do perodo corrente. A entidade deve apresentar de forma comparativa a informao descritiva
e detalhada que for relevante para a compreenso das demonstraes contbeis do perodo corrente.
Materialidade e agregao
3.15 A entidade deve apresentar separadamente nas demonstraes contbeis cada classe material de
itens semelhantes. Os itens de natureza ou funo distinta, salvo se imateriais, devem ser apresentados
separadamente.
Conjunto completo de demonstraes contbeis
3.17 O conjunto completo de demonstraes contbeis da entidade deve incluir todas as seguintes
demonstraes:
(a) balano patrimonial ao final do perodo;
(b) demonstrao do resultado do perodo de divulgao;
(c) demonstrao do resultado abrangente do perodo de divulgao. A demonstrao do resultado
abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo prprio ou dentro das mutaes do
patrimnio lquido. A demonstrao do resultado abrangente, quando apresentada separadamente,
comea com o resultado do perodo e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstrao das mutaes do patrimnio lquido para o perodo de divulgao;
(e) demonstrao dos fluxos de caixa para o perodo de divulgao;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das polticas contbeis significativas e outras
informaes explanatrias.
3.18 Se as nicas alteraes no patrimnio lquido durante os perodos para os quais as demonstraes
contbeis so apresentadas derivarem do resultado, de distribuio de lucro, de correo de erros de
perodos anteriores e de mudanas de polticas contbeis, a entidade pode apresentar uma nica
demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados no lugar da demonstrao do resultado abrangente e
da demonstrao das mutaes do patrimnio lquido (ver o item 6.4).
3.19 Se a entidade no possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos perodos
para os quais as demonstraes contbeis so apresentadas, ela pode apresentar apenas a
demonstrao do resultado.
3.21 No conjunto completo de demonstraes contbeis, a entidade deve apresentar cada
demonstrao com igual destaque.
Identificao das demonstraes contbeis
3.23 A entidade deve identificar claramente cada demonstrao contbil e notas explicativas e distingui-
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las de outras informaes eventualmente apresentadas no mesmo documento. Alm disso, a entidade
deve evidenciar as seguintes informaes de forma destacada, e repetida quando for necessrio para a
devida compreenso da informao apresentada:
(a) o nome da entidade s quais as demonstraes contbeis se referem, bem como qualquer alterao
que possa ter ocorrido nessa identificao desde o trmino do exerccio anterior;
(b) se as demonstraes contbeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de entidades;
(c) a data de encerramento do perodo de divulgao e o perodo coberto pelas demonstraes contbeis;
(d) a moeda de apresentao, conforme definido na Seo 30 Efeitos das Mudanas nas Taxas de Cmbio
e Converso de Demonstraes Contbeis;
(e) o nvel de arredondamento, se existente, usado na apresentao de valores nas demonstraes
contbeis.
3.24 A entidade deve divulgar as seguintes informaes nas notas explicativas:
(a) o domicilio e a forma legal da entidade, seu pas de registro e o endereo de seu escritrio central (ou
principal local de operao, se diferente do escritrio central);
(b) descrio da natureza das operaes da entidade e de suas principais atividades.
Apresentao de informao no exigida por esta Norma
3.25 Esta Norma no trata da apresentao de informao por segmentos, lucro por ao, ou
demonstraes contbeis intermedirias para as entidades de pequeno e mdio porte. A entidade que
realize essas divulgaes deve descrever as bases de elaborao e apresentao da informao.
Esta seo dispe sobre as informaes que devem ser apresentadas no balano patrimonial e como
apresent-las. O balano patrimonial apresenta os ativos, passivos e patrimnio lquido da entidade em
uma data especfica o final do perodo contbil.
Informao que deve ser apresentada no balano patrimonial
4.2 O balano patrimonial deve incluir, no mnimo, as seguintes contas que apresentam valores:
(a) caixa e equivalentes de caixa;
(b) contas a receber e outros recebveis;
ativos financeiros (exceto os mencionados nos itens (a), (b), (j) e (k));
(d) Estoques;
(e) ativo imobilizado;
(f) propriedade para investimento, mensurada pelo valor justo por meio do resultado;
(g) ativos intangveis;
Tpico
Seo 4 - Balano Patrimonial
II
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(h) ativos biolgicos, mensurados pelo custo menos depreciao acumulada e perdas por desvalorizao;
(i) ativos biolgicos, mensurados pelo valor justo por meio do resultado;
(j) investimentos em coligadas. No caso do balano individual ou separado, tambm os investimentos em
controladas;
(k) investimentos em empreendimentos controlados em conjunto;
(l) fornecedores e outras contas a pagar;
(m) passivos financeiros (exceto os mencionados nos itens (l) e (p));
(n) passivos e ativos relativos a tributos correntes;
(o) tributos diferidos ativos e passivos (devem sempre ser classificados como no circulantes);
(p) Provises;
(q) participao de no controladores, apresentada no grupo do patrimnio lquido mas separadamente
do patrimnio lquido atribudo aos proprietrios da entidade controladora;
(r) patrimnio lquido pertencente aos proprietrios da entidade controladora.
4.3 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabealhos e subtotais no balano patrimonial sempre
que forem relevantes para o entendimento da posio patrimonial e financeira da entidade.
Distino entre circulante e no circulante
4.4 A entidade deve apresentar ativos circulantes e no circulantes, e passivos circulantes e no
circulantes como grupos de contas separados no balano patrimonial, de acordo com os itens 4.5 a 4.8,
exceto quando uma apresentao baseada na liquidez proporcionar informao confivel e mais
relevante. Quando essa exceo se aplicar, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por
ordem de liquidez (ascendente ou descendente), obedecida a legislao vigente.
Ordem e formato dos itens no balano patrimonial
4.9 Esta Norma no prescreve a ordem ou o formato para apresentao dos itens no balano patrimonial,
mas lembra a necessidade do atendimento legislao vigente. O item 4.2 fornece simplesmente uma
lista dos itens que so suficientemente diferentes na sua natureza ou funo para permitir uma
apresentao individualizada no balano patrimonial. Adicionalmente:
(a) as contas do balano patrimonial devem ser segregadas quando o tamanho, a natureza ou a funo de
item ou agregao de itens similares, for tal que, sua apresentao separada seja relevante na
compreenso da posio patrimonial e financeira da entidade; e
(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentao ou agregao de itens semelhantes
podem ser modificadas de acordo com a naturezada entidade e de suas transaes, no sentido de prover
informao que seja relevante na compreenso da posio financeira e patrimonial da entidade.
Informao a ser apresentada no balano patrimonial ou em notas explicativas
4.11 A entidade deve divulgar, no balano patrimonial ou nas notas explicativas, obedecida a legislao
vigente, as seguintes subclassificaes de contas:
(a) ativo imobilizado, nas classificaes apropriadas para a entidade;
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(b) contas a receber e outros recebveis, demonstrando separadamente os valores relativos a partes
relacionadas, valores devidos por outras partes, e recebveis gerados por receitas contabilizadas pela
competncia mas ainda no faturadas;
(c) estoques, demonstrando separadamente os valores de estoques:
(i) mantidos para venda no curso normal dos negcios;
(ii) que se encontram no processo produtivo para posterior venda;
(iii) na forma de materiais ou bens de consumo que sero consumidos no processo produtivo ou na
prestao de servios;
(d) fornecedores e outras contas a pagar, demonstrando separadamente os valores a pagar para
fornecedores, valores a pagar a partes relacionadas, receita diferida, e encargos incorridos;
(e) provises para benefcios a empregados e outras provises;
(f) grupos do patrimnio lquido, como por exemplo, prmio na emisso de aes, reservas, lucros ou
prejuzos acumulados e outros itens que, conforme exigido por esta Norma, so reconhecidos como
resultado abrangente e apresentados separadamente no patrimnio lquido.
4.12 A entidade que tenha seu capital representado por aes deve divulgar, no balano patrimonial ou
nas notas explicativas, as seguintes informaes:
(a) para cada classe de capital representado por aes:
(i) quantidade de aes autorizadas;
(ii) quantidade de aes subscritas e totalmente integralizadas, e subscritas, mas no totalmente
integralizadas;
(iii) valor nominal por ao, ou que as aes no tm valor nominal;
(iv) conciliao da quantidade de aes em circulao no incio e no fim do perodo;
(v) direitos, preferncias e restries associados a essas classes, incluindo restries na distribuio de
dividendos ou de lucros e no reembolso do capital;
(vi) aes da entidade detidas pela prpria entidade ou por controladas ou coligadas;
(vii) aes reservadas para emisso em funo de opes e contratos para a venda de aes, incluindo os
termos e montantes;
(b) descrio de cada reserva includa no patrimnio lquido.
4.13 A entidade que no tenha o capital representado por aes, tal como uma sociedade de
responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informao equivalente exigida no item 4.12(a),
evidenciando as alteraes durante o perodo em cada categoria do patrimnio lquido, e os direitos,
preferncias e restries associados com cada uma dessas categorias.
4.14 Se, na data de divulgao, a entidade tiver contrato de venda firme para alienao de ativos, ou
grupo de ativos e passivos relevantes, a entidade deve divulgar as seguintes informaes:
(a) descrio do ativo ou grupo de ativos e passivos;
(b) descrio dos fatos e circunstncias da venda ou plano;
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o valor contabilizado dos ativos ou, caso a alienao ou venda envolva um grupo de ativos e passivos, o
valor contabilizado desses ativos e passivos.
Esta seo exige que a entidade apresente seu resultado para o perodo contbil de reporte isto , seu
desempenho financeiro para o perodo em duas demonstraes contbeis: a demonstrao do
resultado do perodo e a demonstrao do resultado abrangente. Esta seo dispe sobre as
informaes que devem ser apresentadas nessas demonstraes e como apresent-las.
Apresentao do resultado e do resultado abrangente
5.2 A entidade deve apresentar seu resultado abrangente para o perodo em duas demonstraes-a
demonstrao do resultado do exerccio e a demonstrao do resultado abrangente sendo que nesse
caso a demonstrao do resultado do exerccio apresenta todos os itens de receita e despesa
reconhecidos no perodo, exceto aqueles que so reconhecidos no resultado abrangente conforme
permitido ou exigido por esta Norma.
5.6 A entidade deve divulgar separadamente na demonstrao do resultado abrangente os seguintes
itens, como alocaes para o perodo:
(a) resultado do perodo, atribuvel:(i) participao de acionistas ou scios no controladores;
(ii) aos proprietrios da entidade controladora;
(b) resultado abrangente total do perodo, atribuvel
(i) participao de acionistas ou scios no controladores.
(ii) aos proprietrios da entidade controladora.
Exigncias aplicveis
5.8 De acordo com esta Norma, os efeitos de correo de erros e mudanas de prticas contbeis so
apresentados como ajustes retrospectivos de perodos anteriores ao invs de como parte do resultado doperodo em que surgiram (ver Seo 10).
5.9 A entidade deve apresentar contas adicionais, cabealhos e subtotais na demonstrao do resultado
abrangente e na demonstrao do resultado do exerccio, quando essa apresentao for relevante para o
entendimento do desempenho financeiro da entidade.
5.10 A entidade no deve apresentar ou descrever qualquer item de receita ou despesa como item
extraordinrio na demonstrao do resultado ou na demonstrao do resultado abrangente, ou em notas
explicativas.
Anlise da despesa
Tpico
Seo 5 - Demonstrao do Resultado e Demonstrao do Resultado Abrangente
III
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5.11 A entidade deve apresentar uma anlise das despesas utilizando uma classificao baseada na
natureza dessas despesas, ou na funo dessas despesas dentro da entidade, devendo eleger o critrio
que fornea informaes confiveis e mais relevantes; a legislao brasileira leva apresentao por
funo.
Esta seo dispe sobre as exigncias para a apresentao das mutaes no patrimnio lquido da
entidade para um perodo tanto na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido quanto, caso
condies especficas forem atendidas e a entidade opte, na demonstrao dos lucros ou prejuzos
acumulados.
Informao a ser apresentada na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido
6.3 A entidade deve apresentar a demonstrao das mutaes do patrimnio lquido contendo:
(a) o resultado e os outros resultados abrangentes do perodo, demonstrando separadamente o montante
total atribuvel aos proprietrios da entidade controladora e a participao dos no controladores;
(b) para cada componente do patrimnio lquido, os efeitos da aplicao retrospectiva ou correo
retrospectiva reconhecida de acordo com a Seo 10 Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e
Retificao de Erro;(c) para cada componente do patrimnio lquido, a conciliao entre o saldo no incio e no final do perodo,
evidenciando separadamente as alteraes decorrentes:
(i) do resultado do perodo;
(ii) de cada item dos outros resultados abrangentes;
(iii) dos valores de investimentos realizados pelos proprietrios, e dividendos e outras distribuies para
eles, demonstrando separadamente aes ou quotas emitidas, de transaes com aes ou quotas em
tesouraria, de dividendos e outras distribuies aos proprietrios, e de alteraes nas participaes em
controladas que no resultem em perda de controle.
Informao a ser apresentada na demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados
6.5 A entidade deve apresentar, na demonstrao de lucros ou prejuzos acumulados, os seguintes itens,
adicionalmente s informaes requeridas pela Seo 5 Demonstrao do Resultado e Demonstrao do
Resultado Abrangente:
(a) lucros ou prejuzos acumulados no incio do perodo contbil;
(b) dividendos ou outras formas de lucro declarados e pagos ou a pagar durante o perodo;
(c) ajustes nos lucros ou prejuzos acumulados em razo de correo de erros de perodos anteriores;
Tpico
Seo 6 - Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido e Demonstrao de
Lucros ou Prejuzos Acumulados
IV
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(d) ajustes nos lucros ou prejuzos acumulados em razo de mudanas de prticas contbeis;
(e) lucros ou prejuzos acumulados no fim do perodo contbil.
Esta seo dispe sobre as informaes que devem ser apresentadas na demonstrao dos fluxos de
caixa e como apresent-las. A demonstrao dos fluxos de caixa fornece informaes acerca das
alteraes no caixa e equivalentes de caixa da entidade para um perodo contbil, evidenciando
separadamente as mudanas nas atividades operacionais, nas atividades de investimento e nas
atividades de financiamento.
Informao a ser apresentada na demonstrao dos fluxos de caixa
7.3 A entidade deve apresentar a demonstrao dos fluxos de caixa que apresente os fluxos de caixa
para o perodo de divulgao classificados em atividades operacionais, atividades de investimento e
atividades de financiamento.
Divulgao dos fluxos de caixa das atividades operacionais
7.7 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa das atividades operacionais usando:
(a) o mtodo indireto, segundo o qual o resultado ajustado pelos efeitos das transaes que noenvolvem caixa, quaisquer diferimentos ou outros ajustes por competncia sobre recebimentos ou
pagamentos operacionais passados ou futuros, e itens de receita ou despesa associados com fluxos de
caixa das atividades de investimento ou de financiamento; ou
(b) o mtodo direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos de caixa e pagamentos
brutos de caixa so divulgadas.
Divulgao dos fluxos de caixa das atividades de investimento e financiamento
7.10 A entidade deve apresentar separadamente as principais classes de recebimentos brutos e de
pagamentos brutos decorrentes das atividades de investimento e de financiamento. Os fluxos de caixaagregados derivados da aquisio ou alienao de controladas ou outras unidades de negcios devem
ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.
Juros e dividendos (ou outras formas de distribuio de lucro)
7.14 A entidade deve apresentar os fluxos de caixa referentes a juros e dividendos (ou outra forma de
distribuio de lucro) recebidos e pagos separadamente. A entidade deve classificar os fluxos de caixa de
maneira consistente, de perodo a perodo, como decorrentes das atividades operacionais, de
investimento ou de financiamento.
Tpico
Seo 7 - Demonstrao dos Fluxos de Caixa
V
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Tributos sobre o lucro
7.17 A entidade deve apresentar separadamente os fluxos de caixa derivados dos tributos sobre o lucro e
deve classific-los como fluxos de caixa das atividades operacionais a no ser que eles possam ser
especificamente identificados com as atividades de investimento e financiamento. Quando os fluxos de
caixa derivados dos tributos forem alocados para mais de uma classe de atividade, a entidade deve
evidenciar o valor total de tributos pagos.
Transao que no envolve caixa
7.18 A entidade deve excluir as transaes de investimento e financiamento que no envolvam o uso de
caixa ou equivalentes de caixa da demonstrao dos fluxos de caixa. A entidade deve evidenciar tais
transaes em outra parte das demonstraes contbeis de maneira a fornecer todas as informaes
relevantes acerca dessas atividades de investimento e financiamento.
Componentes de caixa e equivalentes de caixa
7.20 A entidade deve apresentar os componentes de caixa e equivalentes de caixa e deve, tambm,
apresentar uma conciliao dos valores divulgados na demonstrao dos fluxos de caixa com os itens
equivalentes apresentados no balano patrimonial. Entretanto, a entidade no necessita apresentar essa
conciliao se os valores de caixa e equivalentes de caixa apresentados na demonstrao dos fluxos de
caixa forem idnticos aos valores descritos similarmente no balano patrimonial.
Outras divulgaes
7.21 A entidade deve divulgar, juntamente com um comentrio da administrao, os valores dos saldos
relevantes de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade que no estejam disponveis para uso
da entidade. Caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade podem no estar disponveis para uso
da entidade em razo, entre outras, de controles cambiais ou restries legais.
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Tpico
Seo 8 - Notas Explicativas s Demonstraes Contbeis
VI
Esta seo dispe sobre os princpios subjacentes s informaes que devem ser apresentadas nas
notas explicativas s demonstraes contbeis e como apresent-las. As notas explicativas contm
informaes adicionais quelas apresentadas no balano patrimonial, na demonstrao do resultado, na
demonstrao do resultado abrangente, na demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados (se
apresentada), na demonstrao das mutaes do patrimnio lquido e na demonstrao dos fluxos de
caixa. As notas explicativas fornecem descries narrativas e detalhes de itens apresentados nessas
demonstraes e informaes acerca de itens que no se qualificam para reconhecimento nessas
demonstraes. Adicionalmente s exigncias desta seo, quase todas as outras sees desta Norma
exigem divulgaes que so normalmente apresentadas nas notas explicativas.
Estrutura das notas explicativas
8.2 As notas explicativas devem:
(a) apresentar informaes acerca das bases de elaborao das demonstraes contbeis e das prticas
contbeis especficas utilizadas, de acordo com os itens 8.5 e 8.7;
(b) divulgar as informaes exigidas por esta Norma que no tenham sido apresentadas em outras partes
das demonstraes contbeis; e
prover informaes que no tenham sido apresentadas em outras partes das demonstraes
contbeis, mas que sejam relevantes para compreend-las.
8.3 A entidade deve, tanto quanto seja praticvel, apresentar as notas explicativas de forma sistemtica.
A entidade deve indicar em cada item das demonstraes contbeis a referncia com a respectiva
informao nas notas explicativas.
8.4 A entidade normalmente apresenta as notas explicativas na seguinte ordem:
(a) declarao de que as demonstraes contbeis foram elaboradas em conformidade com esta Norma
(ver item 3.3);
(b) resumo das principais prticas contbeis utilizadas (ver item 8.5);(c) informaes de auxlio aos itens apresentados nas demonstraes contbeis, na ordem em que cada
demonstrao apresentada, e na ordem em que cada conta apresentada na demonstrao; e
(d) quaisquer outras divulgaes.
Divulgao das prticas contbeis
8.5 A entidade deve divulgar no resumo das principais prticas contbeis:
(a) a base de mensurao utilizada na elaborao das demonstraes contbeis;
(b) as outras prticas contbeis utilizadas que sejam relevantes para a compreenso das demonstraes
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contbeis.
Informao sobre julgamento
8.6 A entidade deve divulgar, no resumo das principais prticas contbeis ou em outras notas
explicativas, os julgamentos, separadamente daqueles envolvendo estimativas (ver item 8.7), que a
administrao utilizou no processo de aplicao das prticas contbeis da entidade e que possuem efeito
mais significativo nos valores reconhecidos nas demonstraes contbeis.
Informao sobre as principais fontes de incerteza das estimativas
8.7 A entidade deve divulgar, nas notas explicativas, informaes sobre os principais pressupostos
relativos ao futuro, e outras fontes importantes de incerteza das estimativas na data de divulgao, que
tenham risco significativo de provocar modificao material nos valores contabilizados de ativos e
passivos durante o prximo exerccio financeiro. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas
explicativas devem incluir detalhes sobre:
(a) sua natureza; e
(b) seus valores contabilizados ao final do perodo de divulgao.
Esta seo define as circunstncias para as quais a entidade deve apresentar demonstraes contbeis
consolidadas e os procedimentos para elaborar essas demonstraes. Esta seo tambm inclui
instrues para elaborao de demonstraes contbeis separadas e demonstraes contbeis
combinadas.
Exigncia de apresentao de demonstraes contbeis consolidadas
9.2 Exceto quando permitido ou exigido pelo item 9.3, a entidade controladora deve apresentar
demonstraes contbeis consolidadas nas quais ela consolida seus investimentos em controladas, de
acordo com esta Norma. As demonstraes contbeis consolidadas devem incluir todas as controladas
da controladora.
9.3 A entidade controladora no necessita apresentar demonstraes contbeis consolidadas se:
(a) ambas as condies abaixo forem atendidas:
(i) a entidade controladora ela prpria uma controlada; e
(ii) sua controladora final (ou qualquer controladora intermediria) produzir demonstraes contbeis de
finalidade geral consolidadas, em conformidade com o conjunto completo de normas ou com esta
Tpico
Seo 9 - Demonstraes Consolidadas e Separadas
VII
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Norma; ou
(b) a entidade no possui controladas, exceto por aquela adquirida com a finalidade de venda ou
desinvestimento dentro de um ano. A entidade controladora deve contabilizar tal controlada:
(i) pelo valor justo, com as mudanas no valor justo reconhecidas no resultado, caso o valor justo das
aes possa ser mensurado de maneira confivel; ou
(ii) caso contrrio, pelo custo menos reduo ao valor recupervel (ver item 11.14(c)).
Sociedade de propsito especfico.
Participao dos no controladores nas controladas
9.20 A entidade deve apresentar a participao dos no controladores no balano patrimonial
consolidado dentro do patrimnio lquido, separadamente do patrimnio lquido dos proprietrios da
controladora, conforme exigido pelo item 4.2(q).
9.21 A entidade deve divulgar a participao dos no controladores no resultado do grupo econmico, na
demonstrao do resultado e na demonstrao do resultado abrangente, separadamente, conforme
exigido pelo item 5.6.
Divulgao nas demonstraes consolidadas
9.23 As seguintes divulgaes devem ser feitas nas demonstraes contbeis consolidadas:
(a) o fato que as demonstraes so consolidadas;
(b) a base para concluso de que o controle existe quando a controladora no possui diretamente ou
indiretamente por meio de controladas, mais da metade do poder de voto;
qualquer diferena entre a data de divulgao das demonstraes contbeis da controladora e de suas
controladas utilizadas na elaborao das demonstraes contbeis consolidadas;
(d) a natureza e a extenso de quaisquer restries significativas (por exemplo, resultantes de contratos de
emprstimos ou exigncias regulatrias) quanto habilidade das controladas transferirem recursos para a
entidade controladora na forma de dividendos ou outras distribuies de lucro em espcie ou de amortizar
dvidas.
Divulgao nas demonstraes separadas
9.27 Quando a controladora, a investidora em coligada, ou a empreendedora com participao em
entidade sob controle conjunto elabora demonstraes separadas, essas demonstraes separadas
devem evidenciar:
(a) que as demonstraes so demonstraes contbeis separadas; e
(b) a descrio dos mtodos utilizados para contabilizar os investimentos em controladas, entidades
controladas em conjunto e coligadas, e deve identificar as demonstraes contbeis consolidadas ou
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outras demonstraes contbeis primrias para qual elas se referem.
Divulgao nas demonstraes combinadas
9.30 As demonstraes contbeis combinadas devem evidenciar as seguintes informaes:
(a) o fato de que as demonstraes contbeis so demonstraes contbeis combinadas;
(b) o porqu da elaborao de demonstraes contbeis combinadas;
(c) a base para determinao de quais entidades so includas nas demonstraes contbeis
combinadas;
(d) a base para elaborao das demonstraes contbeis combinadas;
(e) as divulgaes de partes relacionadas exigidas pela Seo 33 Divulgao sobre Partes Relacionadas.
Esta seo fornece orientao para a seleo e aplicao das polticas (prticas) contbeis usadas na
elaborao de demonstraes contbeis. Cobre, tambm, mudanas nas estimativas contbeis e
correo de erros de demonstraes contbeis relativos a perodos anteriores.
Se esta Norma trata de transao especfica, outro evento ou condio, a entidade deve aplicar esta
Norma. Entretanto, a entidade no precisa seguir a exigncia desta Norma se o efeito de sua aplicao
no for relevante. Se esta Norma no trata especificamente uma transao, outro evento ou condio, aadministrao da entidade deve usar seu julgamento no desenvolvimento e aplicao da prtica contbil
que resulte em informaes que sejam:
(a) relevantes s necessidades para a tomada de deciso econmica dos usurios; e
(b) confiveis, no sentido de que as demonstraes contbeis:
(i) representem adequadamente a posio patrimonial e financeira, o desempenho e os fluxos de caixa da
entidade;
(ii) reflitam a substncia econmica das transaes, de outros eventos e condies, e no meramente sua
forma legal;(iii) sejam neutros, isto , sem distoro ou tendenciosidade;
(iv) sejam prudentes; e
(v) sejam completos em todos os aspectos relevantes.
Divulgao de mudana na prtica contbil
10.13 Quando uma alterao a esta Norma tem efeito sobre o exerccio corrente ou quaisquer perodos
anteriores, ou possa ter efeito sobre os exerccios futuros, a entidade divulga o seguinte:
(a) a natureza da alterao na prtica contbil;
Tpico
Seo 10 - Polticas Contbeis, Mudana de Estimativa e Retificao de Erro
VIII
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(b) para o exerccio corrente e para cada perodo anterior apresentado, na medida do possvel, o valor do
ajuste de cada rubrica das demonstraes contbeis afetada;
(c) o valor do ajuste relacionado aos exerccios anteriores aos apresentados, na medida do possvel;
(d) uma explicao, caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (b) ou (c) acima.
As demonstraes contbeis de exerccios subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.
10.14 Quando uma mudana voluntria na prtica contbil tem efeito sobre o exerccio corrente, ou
qualquer perodo anterior, a entidade divulga o seguinte:
(a) a natureza da alterao na prtica contbil;
(b) os motivos do porque a aplicao da nova prtica contbil fornece informaes mais relevantes e
confiveis;
(c) na medida do possvel, o valor do ajuste de cada rubrica afetada nas demonstraes contbeis deve
ser divulgado separadamente:
(i) para o exerccio corrente;
(ii) para cada perodo anterior apresentado; e
(iii) de modo agregado, para exerccios anteriores aos apresentados;
(d) uma explicao caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (c) acima.
As demonstraes contbeis de exerccios subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.
Divulgao de mudana na estimativa
10.18 A entidade deve divulgar a natureza de qualquer mudana em estimativa contbil, e o efeito dessa
mudana sobre os ativos, passivos, receitas e despesas do exerccio corrente. Se a entidade conseguir
estimar o efeito da mudana em um ou mais exerccios futuros, ela deve divulgar essa estimativa.
Divulgao de erros de exerccio anterior
10.23 A entidade deve divulgar o seguinte sobre erros de exerccios anteriores:
(a) a natureza do erro do perodo anterior;
(b) para cada perodo anterior apresentado, na medida do possvel, o valor da correo para cada rubricadas demonstraes contbeis afetada;
(c) na medida do possvel, o valor da correo no incio do perodo anterior mais antigo apresentado;
(d) uma nota explicativa, caso seja impraticvel determinar os valores a serem divulgados em (b) ou
acima.
As demonstraes contbeis de perodos subsequentes no precisam repetir essas divulgaes.
Exemplo Ilustrativo
Durante 20X2, Beta constatou que certos produtos que foram vendidos em 20X1, estavam
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incorretamente nos inventrios de 20X1 em R$ 6.500. A contabilidade da Empresa em 20X2 apresentou
vendas em R$ 104.000, custos sobre vendas de R$ 86.500 (incluindo R$ 6.500 de erro de abertura no
inventrio) e uma proviso de imposto de renda de R$ 5.250.
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Tpico IX
Seo 11 - Instrumentos Financeiros Bsicos
A Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos e a Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos
Financeiros, em conjunto, lidam com o reconhecimento, a reverso, a mensurao e a divulgao de
instrumentos financeiros (ativos financeiros e passivos financeiros). A Seo 11 aplicvel a instrumentos
financeiros bsicos e relevante a todas as entidades. A Seo 12 aplicvel a outros instrumentos etransaes financeiras mais complexos. Se a entidade opera apenas com transaes de instrumento
financeiro bsico, ento a Seo 12 no aplicvel. Entretanto, mesmo aquelas entidades que operam
apenas com instrumentos financeiros bsicos, devem considerar o alcance da Seo 12 para se certificar
de que so isentas.
Divulgao
11.39 As divulgaes abaixo fazem referncia s divulgaes de passivos financeiros avaliados com base
no valor justo, ajustados ao resultado. Entidades que possuem apenas instrumentos financeiros bsicos
(e, assim, no aplicam a Seo 12), no tm quaisquer passivos financeiros avaliados com base no valor
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justo ajustados ao resultado, e, portanto, no precisam fornecer tais divulgaes.
Divulgao das prticas contbeis para instrumentos financeiros
11.40 De acordo com o item 8.5, a entidade divulga, no resumo das prticas contbeis
significativas, a base (ou bases) de mensurao usada para os instrumentos financeiros, e as outras
prticas contbeis usadas para os instrumentos financeiros que so relevantes para a compreenso das
demonstraes contbeis.
Balano patrimonial categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
11.41 A entidade deve divulgar os valores contabilizados de cada uma das seguintes categorias de
ativos financeiros e passivos financeiros, na data de referncia, pelo total, tanto no balano patrimonial
quanto nas notas explicativas:
(a) ativos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao resultado (item 11.14 (c)(i) e itens 12.8 e
12.9);
(b) ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14 (a));
(c) ativos financeiros que so instrumentos patrimoniais avaliados pelo custo menos reduo ao valor
recupervel (item 11.14(c)(ii) e itens 12.8 e 12.9);
(d) passivos financeiros avaliados pelo valor justo com ajustes ao resultado (itens 12.8 e 12.9);
(e) passivos financeiros avaliados pelo custo amortizado (item 11.14(a));
(f) emprstimos recebveis avaliados pelo custo menos reduo ao valor recupervel (item 11.14(b)).
11.42 A entidade deve divulgar informao que permita que os usurios de suas demonstraes
contbeis avaliem o significado de instrumentos financeiros para sua posio financeira e desempenho.
Por exemplo, para dbito a longo prazo tal informao inclui, normalmente, os termos e condies do
instrumento de dvida (tal como taxa de juros, vencimento, programao de reembolso e restries que o
instrumento de dvida impe entidade).
11.43 Para todos os ativos financeiros e passivos financeiros avaliados pelo valor justo, a entidade deve
divulgar a base de determinao do valor justo, por exemplo, preo de mercado cotado em mercado ativo
ou a tcnica de avaliao. Quando uma tcnica de avaliao usada, a entidade deve divulgar as
premissas aplicadas na determinao do valor justo para cada classe de ativos financeiros ou passivos
financeiros. Por exemplo, se aplicvel, a entidade divulga informao sobre as premissas relativas andices para pagamento antecipado, ndices de perdas de crdito estimadas e taxas de juros ou taxas de
desconto.
11.44 Se uma mensurao confivel de valor justo no estiver mais disponvel para um instrumento
patrimonial avaliado pelo valor justo com ajuste no resultado, a entidade deve divulgar esse fato.
Desreconhecimento
11.45 Se a entidade transfere ativos financeiros para outra parte em transao que no se qualifica para
desreconhecimento (ver itens 11.33 a 11.35), a entidade deve divulgar o seguinte para cada classe de tais
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ativos financeiros:
(a) a natureza dos ativos;
(b) a natureza dos riscos e benefcios de propriedade aos quais a entidade permanece exposta;
(c) os valores contbeis dos ativos e de quaisquer passivos associados que a entidade continue a
reconhecer.
Exemplo - transferncia que se qualifica para desreconhecimento
A entidade vende um conjunto de suas contas a receber para um banco por menos que seu valor nominal.
A entidade continua a movimentar as cobranas dos devedores em nome do banco, incluindo o envio de
extratos mensais, e o banco paga entidade honorrios de mercado pela coleta dos recebveis. A
entidade obrigada a remeter prontamente para o banco toda e qualquer quantia recebida, porm no
possui nenhuma obrigao para com o banco em relao demora ou inadimplncia dos devedores.
Nesse caso, a entidade ter transferido ao banco praticamente todos os riscos e benefcios da
propriedade dos recebveis. Dessa forma, a entidade remove os recebveis de seu balano patrimonial
(isto , desreconhece-os), e no demonstra responsabilidade em relao aos recursos recebidos do
banco. A entidade identifica o prejuzo calculado como a diferena entre o valor contbil dos recebveis no
momento da venda e os recursos recebidos do banco. A entidade reconhece um passivo na medida em
que recebeu fundos dos devedores, porm ainda no os remeteu ao banco.
Exemplo - transferncia que no se qualifica para desreconhecimento
Os fatos so os mesmos que os do exemplo anterior, exceto que a entidade concordou em recomprar do
banco qualquer recebvel em relao ao qual o devedor est atrasado quanto ao principal ou aos juros por
mais de 120 dias. Neste caso, a entidade reteve o risco de atraso no pagamento ou inadimplncia dos
devedores um risco relevante referente aos recebveis. Dessa forma, a entidade no trata os recebveis
como j vendidos ao banco, e no os desreconhece. Em vez disso, a entidade trata os recursos do banco
como emprstimos garantidos pelos recebveis. A entidade continua a reconhecer os recebveis como um
ativo, at que sejam recebidos ou baixados como incobrveis.
Garantia
11.46 Quando a entidade penhora ativos financeiros como garantia para passivos ou passivos
contingentes, deve divulgar o seguinte:
(a) o valor contbil dos ativos financeiros penhorados como garantia;
(b) os termos e condies relativos a esse penhor.
Inadimplncia e quebra de contrato de emprstimo a pagar
11.47 Para emprstimo a pagar reconhecido na data do balano, para o qual existe quebra de contrato ou
inadimplncia do principal, juros, fundo de amortizao ou termos de resgate, que no foram sanados at
aquela data, a entidade deve divulgar:
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(a) detalhes sobre aquela quebra ou inadimplncia;
(b) o valor contbil dos emprstimos a pagar correspondentes na data do balano;
(c) se a quebra de clusulas ou inadimplncia foi sanada, ou as clusulas dos emprstimos a pagar foram
renegociadas, antes das demonstraes contbeis terem sido autorizadas para emisso.
Itens de receita, despesa, ganhos ou perdas
11.48 A entidade deve divulgar os seguintes itens de receita, despesa, ganhos ou perdas:
(a) receita, despesa, ganhos ou perdas, incluindo mudanas no valor justo, reconhecidos em:
(i) ativos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;
(ii) passivos financeiros avaliados pelo valor justo por meio do resultado;
(iii) ativos financeiros avaliados pelo custo amortizado;
(iv) passivos financeiros avaliados pelo custo amortizado;
(b) receita total de juros e despesa total de juros (calculadas usando o mtodo de juros efetivos) para ativos
financeiros ou passivos financeiros que no so avaliados pelo valor justo;
(c) o valor de qualquer perda por reduo no valor recupervel para cada classe de ativo financeiro.
Exemplos ativos financeiros
1 Para emprstimo a longo prazo feito a outra entidade, um recebvel reconhecido com base no valor
presente do recebvel vista (incluindo os pagamentos de juros e amortizaes do principal) dessa
entidade.
2 Para produtos vendidos a um cliente a crdito de curto prazo, um recebvel reconhecido com base no
recebvel vista no descontado dessa entidade, que normalmente o preo da nota fiscal.
3 Para um item vendido a um cliente, a crdito, parcelado em 24 meses, sem juros, um recebvel
reconhecido com base no preo de venda corrente vista.
Se o preo de venda corrente vista no conhecido, pode ser estimado com base no valor
presente do recebvel descontado pela taxa de juros predominante no mercado para recebvel
semelhante.
4 Para uma compra vista de aes ordinrias de outra entidade, o investimento reconhecido com baseno montante pago para adquirir as aes.
Exemplos passivos financeiros
1 Para um emprstimo recebido de banco, uma conta a pagar reconhecida, inicialmente, com base no
valor presente da conta a ser paga ao banco (por exemplo, incluindo pagamentos de juros e amortizao
do principal).
2 Para bens comprados de fornecedor a crdito de curto prazo, uma conta a pagar reconhecida com
base no valor no descontado devido ao fornecedor, que normalmente o da nota fiscal.
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Tpico
Seo 12 - Outros Tpicos sobre Instrumentos Financeiros
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A Seo 11 Instrumentos Financeiros Bsicos e a Seo 12 Outros Tpicos sobre Instrumentos
Financeiros juntas tratam do reconhecimento, desreconhecimento, mensurao e divulgao de
instrumentos financeiros (ativos financeiros e passivos financeiros). A Seo 11 aplicvel a instrumentos
financeiros bsicos e relevante a todas as entidades. A Seo 12 aplicvel a outros mais complexos
instrumentos e transaes financeiras. Se a entidade entra apenas em transaes de instrumento
financeiro bsico, ento a Seo 12 no aplicvel. Entretanto, mesmo entidades apenas com
instrumentos financeiros bsicos devem considerar o alcance da Seo 12 para se certificar que so
isentas.
Divulgao
12.26 A entidade que aplica esta seo faz todas as divulgaes exigidas na Seo 11, incorporando
naquelas divulgaes, instrumentos financeiros que esto dentro do alcance desta seo, assim como
aqueles dentro do alcance da Seo 11. Alm disso, se a entidade utilizar a aplicao da contabilidade de
hedge ela faz divulgaes adicionais requeridas nos itens 12.27 a 12.29.
12.27 A entidade divulga separadamente para os hedges de cada um dos quatro tipos de riscos
descritos no item 12.16:
(a) descrio do hedge;(b) descrio dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos
na data de referncia;
natureza dos riscos sendo cobertos, incluindo descrio do item objeto de hedge.
12.28 Se a entidade aplica a contabilidade de hedge para a cobertura de risco de taxa fixa de juros ou risco
de preo de uma commodity por ela mantida (itens 12.19 a 12.22), deve divulgar:
(a) o valor da alterao no valor justo do instrumento de hedge reconhecido no resultado;
(b) o valor da alterao no valor justo do item objeto de hedge reconhecido no resultado.
12.29 Se a entidade aplica a contabilidade de hedge para a cobertura de risco de taxa de juros
varivel, risco cambial, risco de preo de commodity em um compromisso firme ou transao de previso
altamente provvel, ou investimento lquido em operao no exterior (itens 12.23 a 12.25), divulga:
(a) os perodos em que se espera que os fluxos de caixa ocorram e quando esperado que afetem o
resultado;
(b) descrio de qualquer transao prevista para a qual foi aplicada a contabilidade de hedge
anteriormente, mas que no mais esperado que ocorra;
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(c) o valor da mudana no valor justo do instrumento de hedge que foi reconhecido em outros resultados
abrangentes durante o perodo (item 12.23);
(d) o valor que foi reclassificado de outros resultados abrangentes para o resultado do perodo (itens 12.23
e 12.25);
(e) o valor de qualquer excesso do valor justo do instrumento de hedge sobre a mudana no valor justo dos
fluxos de caixa esperados que foi reconhecido no resultado (item 12.24).
Esta seo determina as prticas para o reconhecimento e mensurao de estoques.
Estoques so ativos:
(a) mantidos para venda no curso normal dos negcios;
(b) no processo de produo para venda; ou
(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de produo ou na prestao
de servios.
Divulgao
13.22 A entidade deve divulgar o seguinte:
(a) as prticas contbeis adotadas ao avaliar estoques, incluindo o mtodo de custo utilizado;
(b) o valor contbil total de estoques e o detalhe das categorias de estoques apropriadas entidade;
(c) o valor de estoques reconhecidos como despesa durante o perodo;
(d) perdas por reduo ao valor recupervel reconhecidas ou revertida para o resultado, de acordo com a
Seo 27;
(e) o valor contbil total de estoques dados como garantia de passivos.
Esta seo aplicvel para a contabilizao de investimentos em operaes de entidades coligadas nas
demonstraes contbeis consolidadas e nas demonstraes contbeis de investidor que no o
principal investidor, mas que tem investimento em uma ou mais coligadas. O item 9.26 estabelece as
exigncias para contabilizao de operaes em entidades coligadas nas demonstraes contbeis
separadas. Aplica-se tambm situao de balano individual com investimentos em controladas,
Tpico
Seo 13 - Estoques
Tpico XII
Seo 14 - Investimento em Controlada e em Coligada
XI
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enquanto a legislao brasileira obrigar avaliao desses investimentos pelo mtodo da equivalncia
patrimonial e divulgao de tais demonstraes individuais. Dessa forma, aplica-se a essas controladas,
no balano individual, tudo o que nesta seo se refere a investimento em coligada, a no ser quando
disposto em contrrio. Ver tambm a Interpretao Tcnica IT 09 Demonstraes Contbeis Individuais,
Demonstraes Separadas, Demonstraes Consolidadas e Aplicao do Mtodo de Equivalncia
Patrimonial emitida pelo CFC. Essa Interpretao complementa diversos aspectos no abordados nesta
Norma, principalmente os relativos a investimento em controlada.
Apresentao das demonstraes contbeis
14.11 O investidor deve classificar investimentos em coligadas como ativo no circulante.
Divulgao
14.12 O investidor em coligada deve divulgar o seguinte:
(a) sua prtica contbil para investimentos em coligadas;
(b) o valor contbil dos investimentos em coligadas (ver item 4.2(i));
o valor justo dos investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo da equivalncia patrimonial
para os quais exista cotao de preo publicada.
14.13 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo do custo, o investidor deve divulgar o
valor dos dividendos ou outras distribuies reconhecidas como receita.
14.14 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo da equivalncia patrimonial, o
investidor deve divulgar, separadamente, sua participao no resultado de tais entidades e sua
participao em quaisquer operaes descontinuadas dessas entidades.
14.15 Para investimentos em coligadas contabilizados pelo mtodo do valor justo, o investidor deve fazer
as divulgaes exigidas nos itens 11.41 a 11.44.
Capitulo XIII
Esta seo aplicvel contabilizao de empreendimentos controlados em conjunto nas
demonstraes contbeis consolidadas e nas demonstraes contbeis do investidor que no o
controlador, mas que tem participao em um ou mais empreendimentos controlados em conjunto (joint
venture). O item 9.26 estabelece as exigncias para a contabilizao da participao de empreendedor
em empreendimento controlado em conjunto em demonstraes separadas.
Divulgao
15.19 O investidor em empreendimento controlado em conjunto deve divulgar:
Seo 15 - Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint
Venture)
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(a) a poltica contbil que utiliza para reconhecimento de suas participaes nas entidades controladas em
conjunto;
(b) o valor contbil dos investimentos em entidades controladas em conjunto (ver item 4.2(k));
(c) o valor justo dos investimentos em entidades controladas em conjunto contabilizado com a utilizao
do mtodo da equivalncia patrimonial para os quais existam cotaes de preo publicadas;
(d) o valor total de seus compromissos relacionados a empreendimentos controlados em conjunto,
incluindo sua participao nos compromissos financeiros em que tenha incorrido em conjunto com outros
empreendedores, assim como sua participao nos compromissos financeiros dos prprios
empreendimentos controlados em conjunto.
15.20 Para entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o mtodo da equivalncia
patrimonial, o empreendedor deve, tambm, fazer as divulgaes exigidas pelo item 14.14 para
investimentos pelo mtodo da equivalncia patrimonial.
15.21 Para entidades controladas em conjunto, contabilizadas de acordo com o mtodo do valor justo, o
empreendedor deve fazer as divulgaes exigidas pelos itens 11.41 a 11.44.
Esta seo aplica-se contabilizao de investimentos em terrenos ou edificaes que estejam de acordo
com a definio de propriedade para investimento no item 16.2 e de algumas participaes imobilirias
por parte de arrendatrio de arrendamento mercantil operacional (ver item 16.3) que seja tratado comopropriedade para investimento. Apenas a propriedade para investimento, cujo valor justo possa ser
avaliado de forma confivel, sem custo ou esforo excessivos e de forma contnua, contabilizada de
acordo com esta seo pelo valor justo por meio do resultado. Todas as demais propriedades para
investimento so contabilizadas como ativo imobilizado utilizando o mtodo do custo menos depreciao
e menos reduo ao valor recupervel (Seo 17 Ativo Imobilizado) e permanecem dentro da abrangncia
da Seo 17, a menos que mensurao confivel de valor justo se torne disponvel e que se espere que o
valor justo seja confiavelmente e continuamente avaliado.
Divulgao
16.10 A entidade divulga, para todas as propriedades para investimento contabilizadas pelo valor justo
reconhecidos no resultado do perodo, o que se segue (item 16.7):
(a) os mtodos e pressupostos significativos aplicados na determinao do valor justo da propriedade
para investimento;
(b) medida que o valor justo da propriedade para investimento (como avaliado ou divulgado nas
demonstraes contbeis) baseado em avaliao por avaliador independente que possua uma
qualificao profissional reconhecida e relevante e tem experincia recente na localizao e classe de
propriedade para investimento a ser avaliada. Se no houver tal avaliao, aquele fato deve ser divulgado;
(c) a existncia e as quantidades de restries na realizao da propriedade para investimento ou a
remessa de rendimentos e valores de alienao;
Tpico
Seo 16 - Propriedade para Investimento
XIII
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(d) obrigaes contratuais para comprar, construir ou desenvolver propriedade para investimento ou para
consertos, manuteno ou melhoramento;
(e) conciliao entre as quantias escrituradas da propriedade para investimento no comeo e no fim do
perodo mostrando separadamente:
(i) adies, divulgando separadamente aquelas adies resultantes de aquisies por meio de
combinaes de negcios;
(ii) ganhos lquidos de ajustes de valor justo;
(iii) transferncias para ativos imobilizados quando a mensurao confivel de valor justo no est mais
disponvel sem custo ou esforo excessivos (ver item 16.8);
(iv) transferncias de e para estoques e propriedade ocupada pelo proprietrio;
(v) outras alteraes.
Essa conciliao no precisa ser apresentada para perodos anteriores.
16.11 De acordo com a Seo 20, o proprietrio de propriedade para investimento deve efetuar as
divulgaes, como arrendador, dos contratos que tenha de arrendamento mercantil. A entidade que
possui propriedade para investimento sob contrato de arrendamento financeiro ou arrendamento
operacional deve efetuar as divulgaes, como arrendatrio, dos contratos que tenha de arrendamento
mercantil financeiro, e como arrendador, dos contratos que tenha de arrendamento operacional.
Esta seo se refere contabilidade para ativo imobilizado e para propriedade para investimento cujo valor
justo no pode ser mensurado de maneira confivel sem custo ou esforo excessivo. A Seo 16
Propriedade para Investimento trata da propriedade para investimento cujo valor justo pode ser
mensurado de maneira confivel sem custo ou esforo excessivo.
Divulgao
17.31 A entidade deve divulgar, para cada classe de ativo imobilizado que foi considerado apropriado, em
conformidade com o item 4.11(a):
(a) as bases de mensurao utilizadas para determinao do valor contbil bruto;
(b) os mtodos de depreciao utilizados;
(c) as vidas teis ou as taxas de depreciao utilizadas;
(d) o valor contbil bruto e a depreciao acumulada (somadas s perdas acumuladas por reduo ao
valor recupervel de ativos) no incio e no final do perodo de divulgao;
(e) a conciliao do valor contbil no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando
separadamente:
Tpico
Seo 17 - Ativo Imobilizado
XIV
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(i) adies;
(ii) baixas;
(iii) aquisies por meio de combinao de negcios;
(iv) transferncias para propriedade para investimento, caso mensurao confivel de valor justo se torne
disponvel (ver item 16.8);
(v) perdas por reduo ao valor recupervel de ativos reconhecidas ou revertidas no resultado emconformidade com a Seo 27;
(vi) Depreciaes;
(vii) outras alteraes.
Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.
17.32 A entidade tambm deve divulgar:
(a) a existncia e os valores contbeis dos ativos imobilizados para os quais a entidade tenha titularidade
restrita ou que foram dados em garantia para passivos.
(b) os valores dos compromissos contratuais para aquisio de ativo imobilizado.
Esta seo se refere contabilidade para todos os ativos intangveis, exceto o gio por expectativa derentabilidade futura (ver Seo 19 Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade
Futura (Goodwill)) e os ativos intangveis mantidos por entidade para venda no curso normal dos negcios
(ver Seo 13 Estoques e Seo 23 Receitas).
Divulgao
18.27 A entidade deve divulgar as seguintes informaes para cada classe de ativo intangvel:
(a) as vidas teis ou as taxas de amortizao utilizadas;
(b) os mtodos de amortizao utilizados;
(c) o valor contbil bruto e qualquer amortizao acumulada (somada s perdas acumuladas por
desvalorizao) no incio e no final do perodo de divulgao;
(d) a linha da demonstrao do resultado na qual qualquer amortizao de ativos intangveis includa;
(e) conciliao do valor contbil no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando
separadamente:
(i) adies;
(ii) baixas;
(iii) aquisies por meio de combinao de negcios;
Tpico XV
Seo 18 - Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa de Rentabilidade Futura
(Goodwill)
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(iv) amortizao;
(v) perdas por reduo ao valor recupervel de ativos;
(vi) outras alteraes.
Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.
18.28 A entidade tambm deve divulgar:
(a) descrio, valor contbil e perodo de amortizao remanescente de qualquer ativo intangvel individual
que seja relevante para as demonstraes contbeis da entidade;
(b) para os ativos intangveis adquiridos por meio de subveno governamental e inicialmente
reconhecidos pelo valor justo (ver item 18.12):
(i) o valor justo reconhecido inicialmente para esses ativos; e
(ii) seus valores contbeis;
(c) existncia e valores contbeis dos ativos intangveis para os quais a entidade tenha titularidade restrita
ou que tenham sido dados como garantia para passivos;
(d) os valores de acordos contratuais para aquisio de ativos intangveis.
18.29 A entidade deve divulgar o valor total dos gastos com pesquisa e desenvolvimento reconhecidos
como despesa durante o perodo (isto , o valor de gastos incorridos internamente com pesquisa e
desenvolvimento que no foram capitalizados como parte do custo de outro ativo que atenda os critrios
de reconhecimento desta Norma).
Esta seo se refere contabilidade para combinao de negcios. A seo fornece orientao acerca da
identificao do adquirente, da mensurao do valor da combinao de negcios e da alocao desse
valor aos ativos adquiridos e passivos e provises para passivos contingentes assumidos. A seo
tambm aborda a contabilidade para o gio por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comrcio ou
goodwill) no momento da combinao de negcios e nos momentos subsequentes.
Divulgao
Combinao de negcios efetivada durante o perodo de divulgao
19.25 Para cada combinao de negcios que foi efetivada durante o perodo de divulgao, a entidade
deve divulgar as seguintes informaes:
Tpico XVI
Seo 19 - Combinao de Negcios e gio por Expectativa de Rentabilidade Futura
(Goodwill)
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(a) nomes e descrio das entidades ou negcios combinados;
(b) data de aquisio;
(c) porcentagem de ttulos patrimoniais adquiridos com direito a voto;
(d) custo da combinao e descrio dos componentes desse custo (tais como caixa, ttulos patrimoniais
e instrumentos de dvida);
(e) valores reconhecidos na data de aquisio para cada classe de ativos, passivos e passivoscontingentes da entidade adquirida, incluindo o gio por expectativa de rentabilidade futura;
(f) valor de quaisquer excessos reconhecidos no resultado em conformidade com o item 19.24 e a conta
da demonstrao do resultado na qual o excesso reconhecido.
Todas as combinaes de negcios
19.26 A entidade adquirente deve divulgar a conciliao do valor contbil do gio por expectativa de
rentabilidade futura no incio e no final do perodo de divulgao, demonstrando separadamente:
(a) mudanas provenientes de novas combinaes de negcios;
(b) perdas por reduo ao valor recupervel;
(c) alienaes de negcios anteriormente adquiridos;
(d) outras mudanas.
Essa conciliao no precisa ser apresentada para os perodos anteriores.
Esta seo abrange a contabilizao de todos os arrendamentos mercantis exceto:
(a) arrendamentos mercantis para explorao ou utilizao de minerais, petrleo, gs natural e recursos
similares no regenerveis (ver Seo 34 Atividades Especializadas);
(b) contratos de licenciamento para itens tais como fitas cinematogrficas, gravaes em vdeo, peas de
teatro, manuscritos, patentes e direitos autorais (ver Seo 18 Ativo Intangvel Exceto gio por Expectativa
de Rentabilidade Futura (Goodwill));
(c) mensurao de propriedade mantida por arrendatrio que seja contabilizada como propriedade parainvestimento e mensurao de propriedade para investimento alugada pelos arrendadores sob
arrendamentos mercantis operacionais (ver Seo 16 Propriedade para Investimento);
(d) mensurao de ativos biolgicos mantidos por arrendatrios sob arrendamentos mercantis financeiros
e ativos biolgicos alugados pelos arrendadores sob arrendamentos mercantis operacionais (ver Seo
34);
(e) arrendamentos mercantis que possam resultar em perda para o arrendador ou para o arrendatrio
como resultado de termos contratuais que no estejam relacionados com as mudanas no preo do ativo
arrendado, mudanas nas taxas de cmbio, ou inadimplncia por uma das partes do contrato (ver item
12.3(f)); e
Tpico
Seo 20 - Operaes de Arrendamento Mercantil
XVII
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(f) arrendamentos mercantis operacionais que se tornaram onerosos.
Divulgao
20.13 O arrendatrio deve fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a) para cada classe de ativo, o valor contbil lquido ao final do perodo de divulgao;
(b) o total dos pagamentos futuros mnimos do arrendamento mercantil ao final do perodo de divulgao,
para cada um dos seguintes perodos:
(i) at um ano;
(ii) mais de um ano e at cinco anos; e
(iii) mais de cinco anos;
(c) uma descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendatrio incluindo, por
exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas
de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento
mercantil.
20.14 Em adio, as exigncias de divulgao sobre ativos em conformidade com as Sees 17, 18, 27 e
34 se aplicam aos arrendatrios de ativos arrendados sob arrendamento mercantil financeiro.
Divulgao
20.16 Os arrendatrios devem fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis
operacionais:
(a) o total dos pagamentos futuros mnimos do arrendamento mercantil sob arrendamentos operacionais
no cancelveis para cada um dos seguintes perodos:
(i) at um ano;
(ii) mais de um ano e at cinco anos; e
(iii) mais de cinco anos;
(b) pagamentos de arrendamento mercantil reconhecidos como despesa;(c) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendatrio incluindo, por
exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas
de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento
mercantil.
Divulgao
20.23 O arrendador deve fazer as seguintes divulgaes para os arrendamentos mercantis financeiros:
(a) conciliao entre o investimento bruto no arrendamento mercantil no final do perodo de divulgao e o
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valor presente dos pagamentos mnimos do arrendamento mercantil recebveis no final do perodo de
divulgao. Adicionalmente, o arrendador deve divulgar o investimento bruto no arrendamento mercantil e
o valor presente dos pagamentos mnimos do arrendamento mercantil recebveis no final do perodo de
divulgao, para cada um dos seguintes perodos:
(i) at um ano;
(ii) mais de um ano e at cinco anos; e
(iii) mais de cinco anos;
(b) receita financeira no apropriada;
(c) valores residuais no garantidos que resultem em benefcio do arrendador.
(d) proviso acumulada para os recebveis incobrveis provenientes de pagamentos mnimos do
arrendamento mercantil;
(e) pagamentos contingentes reconhecidos como receita durante o perodo; e
(f) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por
exemplo, informaes sobre pagamentos contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas
de reajustamento, subarrendamentos mercantis e restries impostas pelos contratos de arrendamento
mercantil.
Divulgao
20.30 O arrendador deve divulgar as seguintes informaes para os arredamentos mercantis
operacionais:
(a) os pagamentos mnimos futuros de arrendamentos mercantis sob arrendamentos mercantis
operacionais no cancelveis para cada um dos seguintes perodos:
(i) at um ano;
(ii) mais de um ano e at cinco anos; e
(iii) mais de cinco anos;
(b) o total de aluguis contingentes reconhecidos como receita;
(c) descrio geral dos acordos relevantes de arrendamento mercantil do arrendador, incluindo, por
exemplo, informaes sobre aluguis contingentes, opes de renovao ou de compra e clusulas de
reajustamento, subarrendamentos mercantis, e restries impostas pelos contratos de arrendamentomercantil.
20.31 Em adio, as exigncias de divulgao sobre ativos em conformidade com as Sees 17, 18, 27 e
34 se aplicam aos arrendadores para os ativos fornecidos sob arrendamentos mercantis operacionais.
Divulgao
20.35 Os requisitos de divulgao para arrendatrios e arrendadores aplicam-se igualmente a transaes
de venda e leaseback. A descrio exigida dos acordos de arrendamento relevantes inclui descries das
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disposies nicas ou incomuns do acordo ou dos termos das transaes de venda e leaseback.
Esta seo se aplica a todas as provises (isto , passivos de prazo ou valor incerto), passivos
contingentes e ativos contingentes, exceto aquelas provises tratadas por outras sees desta Norma.
Estas incluem provises relacionadas a:
(a) arrendamentos mercantis (Seo 20 Operaes de Arrendamento Mercantil). Entretanto, esta seo
trata dos arrendamentos mercantis que tenham se tornado onerosos;
(b) contratos de construo (Seo 23 Receitas);
(c) obrigaes de benefcios a empregados (Seo 28 Benefcios a Empregados);
(d) tributos sobre o lucro (Seo 29 Tributos sobre o Lucro).
As exigncias desta seo no se aplicam aos contratos a executar (contratos executrios) a no ser que
eles sejam contratos onerosos. Contratos a executar so contratos nos quais nenhuma das partes
cumpriu quaisquer das suas obrigaes ou ambas as partes cumpriram parcialmente as suas obrigaes
em igual extenso.
A palavra proviso algumas vezes utilizada no contexto de itens tais como depreciao, reduo deativos ao valor recupervel e crditos incobrveis. Esses so ajustes dos valores contbeis de ativos, e no
reconhecimento de passivos e, portanto, no so tratados nesta seo.
Divulgao
Divulgao sobre provises
21.14 Para cada classe de proviso, a entidade deve divulgar todas as seguintes informaes:
(a) conciliao demonstrando:
(i) o valor contbil no incio e no fim do perodo;
(ii) adies durante o perodo, incluindo os ajustes provenientes de mudanas na mensurao do valor
descontado;
(iii) valores debitados contra a proviso durante o perodo; e
(iv) valores no utilizados revertidos durante o perodo;
(b) reve descrio da natureza da obrigao, e o valor esperado e as datas de quaisquer pagamentos
resultantes;
(c) indicao das incertezas sobre o valor ou o momento de ocorrncia dessas sadas;
Tpico
Seo 21 - Provises, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
XVIII
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(d) valor de qualquer reembolso esperado, indicando o valor de qualquer ativo que tenha sido reconhecido
em razo desse reembolso esperado.
Informaes comparativas de perodos anteriores no so exigidas.
Divulgao sobre passivos contingentes
21.15 A no ser que a possibilidade de qualquer sada de recursos na liquidao seja remota, a
entidade deve divulgar, para cada classe de passivo contingente na data das demonstraes contbeis,
breve descrio da natureza do passivo contingente e, quando praticvel:
(a) estimativa do seu efeito financeiro, mensurada conforme os itens 21.7 a 21.11;
(b) indicao das incertezas relacionadas ao valor ou momento de ocorrncia de qualquer sada; e
(c) possibilidade de qualquer reembolso.
Caso seja impraticvel fazer uma ou mais de uma dessas divulgaes, esse fato deve ser declarado.
Divulgao sobre ativos contingentes
21.16 Se a entrada de benefcios econmicos for provvel (maior probabilidade de que sim do que no),
mas no praticamente certa, a entidade deve divulgar uma descrio da natureza dos ativos contingentes
ao final do perodo de divulgao e, quando praticvel sem custo ou esforo excessivo, uma estimativa de
seus efeitos financeiros mensurados utilizando-se os pri