Lei Seng Prod

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Serviço Público Federal Universidade Federal de Juiz de Fora Departamento de Engenharia de Produção Vanderlí Fava de Oliveira LEIS REGULAMENTOS CONFEA RELACIONADOS À ENGENHARIA DE PRODUÇÃO Legislação pa g 1. DECRETO FEDERAL Nº 23.569, DE 11 DEZ 1933 - Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. 02 2. DECRETO-LEI Nº 8.620, DE 10 JAN DE 1946 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933, e dá outras providências. 02 3. DECRETO-LEI Nº 8.620, DE 10 JAN DE 1946 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto nº 23.569, de 11 DEZ 1933, e dá outras providências. 03 4. LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. 03 5. LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966 - Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. 04 6. RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia 05 7. RESOLUÇÃO Nº 235, DE 09 OUT 1975 - Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção. 06 8. LEI Nº 6.619, DE 16 DEZ 1978 - Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ l966, e dá outras providências. 07 9. RESOLUÇÃO Nº 288, DE 7 DEZ 1983 - Designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e 07

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leis sobre engenharia de produção

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DECRETO FEDERAL N 23

PAGE 2Leis E Produo/CONFEA

Servio Pblico Federal

Universidade Federal de Juiz de Fora

Departamento de Engenharia de Produo

Vanderl Fava de Oliveira

LEIS REGULAMENTOS CONFEARELACIONADOS ENGENHARIA DE PRODUOLegislaopag

1. DECRETO FEDERAL N 23.569, DE 11 DEZ 1933 - Regula o exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.02

2. DECRETO-LEI N 8.620, DE 10 JAN DE 1946 - Dispe sobre a regulamentao do exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto n 23.569, de 11 DEZ 1933, e d outras providncias.02

3. DECRETO-LEI N 8.620, DE 10 JAN DE 1946 - Dispe sobre a regulamentao do exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto n 23.569, de 11 DEZ 1933, e d outras providncias.03

4. LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966 - Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.03

5. LEI N 4.950-A, DE 22 ABR 1966 - Dispe sobre a remunerao de profissionais diplomados em Engenharia, Qumica, Arquitetura, Agronomia e Veterinria.04

6. RESOLUO N 218, DE 29 JUN 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia05

7. RESOLUO N 235, DE 09 OUT 1975 - Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produo.06

8. LEI N 6.619, DE 16 DEZ 1978 - Altera dispositivos da Lei n 5.194, de 24 DEZ l966, e d outras providncias.07

9. RESOLUO N 288, DE 7 DEZ 1983 - Designa o ttulo e fixa as atribuies das novas habilitaes em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial.07

10. RESOLUO N 205, DE 30 SET 1971 - Adota o Cdigo de tica Profissional08

1. DECRETO FEDERAL N 23.569, DE 11 DEZ 1933

Regula o exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Art. 1 - O exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor ser somente permitido, respectivamente:

a) aos diplomados pelas escolas ou cursos de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, oficiais, da Unio Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da concluso dos seus respectivos cursos, oficializados, equiparados aos da Unio ou sujeitos ao regime de inspeo do Ministrio da Educao e Sade Pblica;

b) aos diplomados, em data anterior respectiva oficializao ou equiparao s da Unio, por escolas nacionais de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de Lei federal;

c) queles que, diplomados por escolas ou institutos tcnicos superiores estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, aps curso regular e vlido para o exerccio da profisso em todo o pas onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislao federal do ensino superior;

d) queles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de Engenharia, Arquitetura ou Agrimensura, tenham registrado seus diplomas at 18 JUN 1915, de acordo com o Decreto n 3.001, de 9 OUT 1880, ou os registraram consoante o disposto no Art. 22 da Lei n 4.793, de 7 JAN 1924.

Das especializaes profissionais

Profissionais previstos neste Decreto:

engenheiro civil

arquiteto ou engenheiro-arquiteto

engenheiro industrial

engenheiro mecnico eletricista

engenheiro eletricista

engenheiro de minas

agrimensor - engenheiros agrnomos

gegrafos

Art. 31 - So da competncia do engenheiro industrial:

a) trabalhos topogrficos e geodsicos;

b) a direo, fiscalizao e construo de edifcios;

c) o estudo, projeto, direo, execuo e explorao de instalaes industriais, fbricas e oficinas;

d) o estudo e projeto de organizao e direo das obras de carter tecnolgico dos edifcios industriais;

e) assuntos de engenharia legal, em conexo com os mencionados nas alneas "a" a "d" deste Artigo;

f) vistorias e arbitramentos relativos matria das alneas anteriores.

2. DECRETO-LEI N 8.620, DE 10 JAN DE 1946

Dispe sobre a regulamentao do exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regida pelo Decreto n 23.569, de 11 DEZ 1933, e d outras providncias.

Profissionais previstos neste Decreto:

engenheiro naval

construtor naval

engenheiro aeronutico

engenheiro metalrgico

engenheiro qumico

urbanista

3. LEI N 5.194, DE 24 DEZ 1966

Regula o exerccio das profisses de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.

Caracterizao e Exerccio das Profisses

Art. 1 - As profisses de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrnomo so caracterizadas pelas realizaes de interesse social e humano que importem na realizao dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilizao de recursos naturais;

b) meios de locomoo e comunicaes;

c) edificaes, servios e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos tcnicos e artsticos;

d) instalaes e meios de acesso a costas, cursos, e massas de gua e extenses terrestres;

e) desenvolvimento industrial e agropecurio.

Art. 2 - O exerccio, no Pas, da profisso de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrnomo, observadas as condies de capacidade e demais exigncias legais, assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no Pas;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no Pas, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exerccio amparado por convnios internacionais de intercmbio;

c) aos estrangeiros contratados que, a critrio dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus ttulos registrados temporariamente.

Pargrafo nico - O exerccio das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrnomo garantido, obedecidos os limites das respectivas licenas e excludas as expedidas, a ttulo precrio, at a publicao desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Atribuies profissionais e coordenao de suas atividades

Art. 7 - As atividades e atribuies profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrnomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funes e comisses em entidades estatais, paraestatais, autrquicas e de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regies, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, exploraes de recursos naturais e desenvolvimento da produo industrial e agropecuria;

c) estudos, projetos, anlises, avaliaes, vistorias, percias, pareceres e divulgao tcnica;

d) ensino, pesquisa, experimentao e ensaios;

e) fiscalizao de obras e servios tcnicos;

f) direo de obras e servios tcnicos;

g) execuo de obras e servios tcnicos;

h) produo tcnica especializada, industrial ou agropecuria.

Pargrafo nico - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrnomos podero exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no mbito de suas profisses.

4. LEI N 4.950-A, DE 22 ABR 1966

Dispe sobre a remunerao de profissionais diplomados em Engenharia, Qumica, Arquitetura, Agronomia e Veterinria.

Art. 1 - O salrio mnimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Qumica, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinria o fixado pela presente Lei.

Art. 2 - O salrio mnimo fixado pela presente Lei a remunerao mnima obrigatria por servios prestados pelos profissionais definidos no Art. 1, com relao de emprego ou funo, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1 so classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigncia de 6 (seis) horas dirias de servio;

b) atividades ou tarefas com exigncia de mais de 6 (seis) horas dirias de servio.

Pargrafo nico - A jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou determinao legal vigente.

Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1 so classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Qumica, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinria com curso universitrio de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Qumica, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinria com curso universitrio de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5 - Para a execuo das atividades e tarefas classificadas na alnea "a" do artigo 3, fica fixado o salrio-base mnimo de 6 (seis) vezes o maior salrio mnimo comum vigente no Pas, para os profissionais relacionados na alnea "a" do artigo 4, e de 5 (cinco) vezes o maior salrio mnimo comum vigente no Pas, para os profissionais da alnea "b" do artigo 4.

Art. 6 - Para a execuo de atividades e tarefas classificadas na alnea "b" do artigo 3, a fixao do salrio-base mnimo ser feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5 desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes s 6 (seis) dirias de servio.

Art. 7 - A remunerao do trabalho noturno ser feita na base da remunerao do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

5. RESOLUO N 218, DE 29 JUN 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe conferem as letras "d" e "f", pargrafo nico do artigo 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966,

Art. 27 - So atribuies do Conselho Federal:

d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;

f) baixar e fazer publicar as resolues previstas para regulamentao e execuo da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;

Art. 1 - Para efeito de fiscalizao do exerccio profissional correspondente s diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nvel superior e em nvel mdio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Superviso, coordenao e orientao tcnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificao;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade tcnico-econmica;

Atividade 04 - Assistncia, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direo de obra e servio tcnico;

Atividade 06 - Vistoria, percia, avaliao, arbitramento, laudo e parecer tcnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e funo tcnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, anlise, experimentao, ensaio e divulgao tcnica; extenso;

Atividade 09 - Elaborao de oramento;

Atividade 10 - Padronizao, mensurao e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execuo de obra e servio tcnico;

Atividade 12 - Fiscalizao de obra e servio tcnico;

Atividade 13 - Produo tcnica e especializada;

Atividade 14 - Conduo de trabalho tcnico;

Atividade 15 - Conduo de equipe de instalao, montagem, operao, reparo ou manuteno;

Atividade 16 - Execuo de instalao, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operao e manuteno de equipamento e instalao;

Atividade 18 - Execuo de desenho tcnico.

Profissionais previstos neste Decreto:

1. Arquiteto - Engenheiro Arquiteto

2. Engenheiro Aeronutico

3. Engenheiro Agrimensor

4. Engenheiro Agrnomo

5. Engenheiro Cartgrafo - Engenheiro de Geodsia e Topografia - Engenheiro Gegrafo

6. Engenheiro Civil - Engenheiro de Fortificao e Construo

7. Engenheiro Eletricista - Engenheiro Eletricista Modalidade Eletrotcnica

8. Engenheiro Eletrnico Eng. Eletricista Modalidade Eletrnica Eng. d Comunicao

9. Engenheiro Florestal

10. Engenheiro Gelogo - Gelogo

11. Engenheiro Mecnico - Engenheiro Mecnico e de Automveis - Engenheiro Mecnico e de Armamento - Engenheiro de Automveis - Engenheiro Industrial Modalidade MecnicaI - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, referentes a processos mecnicos, mquinas em geral; instalaes industriais e mecnicas; equipamentos mecnicos e eletro-mecnicos; veculos automotores; sistemas de produo de transmisso e de utilizao do calor; sistemas de refrigerao e de ar condicionado; seus servios afins e correlatos

12. Engenheiro Metalurgista - Engenheiro Industrial e de Metalurgia - Engenheiro Industrial Modalidade Metalurgia

13. Engenheiro de Minas

14. Engenheiro Naval

15. Engenheiro de Petrleo

16. Engenheiro Qumico - Engenheiro Industrial Modalidade Qumica

17. Engenheiro Sanitarista

18. Engenheiro Tecnlogo de Alimentos

19. Engenheiro Txtil

20. Urbanista

21. Engenheiro De Operao

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1 desta Resoluo, circunscritas ao mbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos nmeros 06 a 08 do artigo 1 desta Resoluo, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo

6. RESOLUO N 235, DE 09 OUT 1975

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produo.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe conferem a letra "f" do artigo 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o artigo 7 da Lei n 5.194/66 refere-se s atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrnomo em termos genricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalizao do seu exerccio profissional,

RESOLVE:

Art. 1 - Compete ao Engenheiro de Produo o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1 da Resoluo n 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricao industrial, aos mtodos e seqncias de produo industrial em geral e ao produto industrializado; seus servios afins e correlatos.

Art. 2 - Aplicam-se presente Resoluo as disposies constantes do artigo 25 e seu pargrafo nico da Resoluo n 218, de 29 JUN 1973.

Art. 3 - Os engenheiros de produo integraro o grupo ou categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6 da Resoluo n 232, de 18 SET 1975.

Art. 4 - A presente Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revogam-se as disposies em contrrio.

7. LEI N 6.619, DE 16 DEZ 1978

Altera dispositivos da Lei n 5.194, de 24 DEZ l966, e d outras providncias.

(Sobre Confea e Crea)

8. RESOLUO N 288, DE 7 DEZ 1983.

Designa o ttulo e fixa as atribuies das novas habilitaes em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial.O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe confere o Art. 27, letra "f", da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966, e consoante o aprovado pelo Plenrio nas Sesses Ordinrias n 1.142, de 24 JUN 1983, 1.148, de 18 NOV 1983, e 1.150, de 7 DEZ 1983,

CONSIDERANDO que a estrutura dos cursos de Engenharia estabelece seis grandes reas, podendo advir de cada uma as formaes em Engenharia de Produo e em Engenharia Industrial;

CONSIDERANDO que na nova estrutura curricular dos cursos de Engenharia foram caracterizadas as habilitaes de Engenharia de Produo e Engenharia Industrial;

CONSIDERANDO a necessidade de, face ao acima exposto, definirem-se as atribuies destas novas formaes profissionais,

RESOLVE:Art. 1 - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produo ou Engenharia Industrial, cujos currculos escolares obedeam s novas estruturas, dar-se- o ttulo e atribuies de acordo com as seis grandes reas da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma:

a) Aos oriundos da rea CIVIL, o ttulo de Engenheiro Civil e as atribuies do Art. 7 da Resoluo n 218/73, do CONFEA;

b) Aos oriundos da rea MECNICA, o ttulo de Engenheiro Mecnico e as atribuies do Art. 12 da Resoluo n 218/73, do CONFEA;

c) Aos oriundos da rea ELTRICA, o ttulo de Engenheiro Eletricista e as atribuies dos arts. 8 e 9 da Resoluo n 218/73, do CONFEA;

d) Aos oriundos da rea METALRGICA, o ttulo de Engenheiro Metalrgico e as atribuies do Art. 13 da Resoluo n 218/73, do CONFEA;

e) Aos oriundos da rea de MINAS, o ttulo de Engenheiro de Minas e as atribuies do Art. 14 da Resoluo n 218/73, do CONFEA;

f) Aos oriundos da rea de QUMICA, o ttulo de Engenheiro Qumico e as atribuies do Art. 17 da Resoluo n 218/73, do CONFEA.

Art. 2 - Aos profissionais a que se refere o artigo anterior aplicam-se os demais dispositivos pertinentes da Resoluo n 218/73, do CONFEA.

Art. 3 - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial anteriormente nova estrutura curricular, registrados ou no, aplicam-se as disposies vigentes poca de suas formaes.

Art. 4 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 5 - Revogam-se a Resoluo n 280, de 24 JUN 1983, e demais disposies em contrrio.

9. RESOLUO N 205, DE 30 SET 1971

Adota o Cdigo de tica Profissional

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuies que lhe confere a Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO ser imperativo para a disciplina profissional a adoo do Cdigo de tica do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo,

RESOLVE:

Art. 1 - Adotar o Cdigo de tica Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, anexo presente Resoluo, elaborado pelas entidades de classe na forma prevista na letra "n" do Art. 27 da Lei n 5.194, de 24 DEZ 1966.

Art. 2 - O Cdigo de tica Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrnomo, para os efeitos dos Arts. 27, letra "n", 34, letra "d", 45, 46, letra "b" e 72, da Lei n 5.194/66, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, e entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

CDIGO DE TICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO AGRNOMO SO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

1 - Interessar-se pelo bem pblico e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir humanidade.

2 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a sua dignidade.

3 - No cometer ou contribuir para que se cometam injustias contra colegas.

4 - No praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de outros profissionais.

5 - No solicitar nem submeter propostas contendo condies que constituam competio de preos por servios profissionais.

6 - Atuar dentro da melhor tcnica e do mais elevado esprito pblico, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto da consulta.

7 - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com esprito de justia e eqidade para com os contratantes e empreiteiros.

8 - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e trat-los com retido, justia e humanidade.

9 - Colocar-se a par da legislao que rege o exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpr-la corretamente e colaborar para sua atualizao e aperfeioamento.

GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAO DO CDIGO DE TICA

Art. 1 - Interessar-se pelo bem pblico e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experincia para melhor servir humanidade.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustrao tcnica, cincia aplicada e investigao cientfica.

b) Despender o mximo de seus esforos no sentido de auxiliar a coletividade na compreenso correta dos aspectos tcnicos e assuntos relativos profisso e a seu exerccio.

c) No se expressar publicamente sobre assuntos tcnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinio, somente faz-lo com conhecimento da finalidade da solicitao e se em benefcio da coletividade.

Art. 2 - Considerar a profisso como alto ttulo de honra e no praticar nem permitir a prtica de atos que comprometam a sua dignidade.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da profisso, mediante o intercmbio de informaes sobre os seus conhecimentos e tirocnio, e contribuio de trabalho s associaes de classe, escolas e rgos de divulgao tcnica e cientfica.

b) Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profisso, dos profissionais e da coletividade.

c) No nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que no tenham a necessria habilitao profissional para cargos rigorosamente tcnicos.

d) No se associar a qualquer empreendimento de carter duvidoso ou que no se coadune com os princpios da tica.

e) No aceitar tarefas para as quais no esteja preparado ou que no se ajustem s disposies vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malcia ou dolo.

f) No subscrever, no expedir, nem contribuir para que se expeam ttulos, diplomas, licenas ou atestados de idoneidade profissional, seno a pessoas que preencham os requisitos indispensveis para exercer a profisso.

g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestao que possa comprometer o conceito de sua profisso ou de colegas.

h) No utilizar sua posio para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou funo em organizao profissional.

Art. 3 - No cometer ou contribuir para que se cometam injustias contra colegas.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) No prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputao, a situao ou a atividade de um colega.

b) No criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinaes do que tenha atribuies superiores.

c) No se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua interveno e, nesse caso, evitar, na medida do possvel, que se cometa injustia.

Art. 4 - No praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legtimos interesses de outros profissionais.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) No se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessria citao ou autorizao expressa.

b) No injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuao ou a de entidades de classe.

c) No substituir profissional em trabalho j iniciado, sem seu conhecimento prvio.

d) No solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.

e) No procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providncias para a obteno de emprego ou servio.

f) No tentar obter emprego ou servio base de menores salrios ou honorrios nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.

g) No rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre aps o trmino de suas funes.

h) No intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que j tenham atuado ativamente em sua elaborao, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

Art. 5 - No solicitar nem submeter propostas contendo condies que constituam competio por servios profissionais.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) No competir por meio de redues de remunerao ou qualquer outra forma de concesso.

b) No propor servios com reduo de preos, aps haver conhecido propostas de outros profissionais.

c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorrios, salrios e dados de custo recomendados pelos rgos de Classe competentes e adot-los como base para servios profissionais.

Art. 6 - Atuar dentro da melhor tcnica e do mais elevado esprito pblico, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres s matrias especficas que tenham sido objeto de consulta.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Na qualidade de Consultor, perito ou rbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e no levar em conta nenhuma considerao de ordem pessoal.

b) Quando servir em julgamento, percia ou comisso tcnica, somente expressar a sua opinio se baseada em conhecimentos adequados e convico honesta.

c) No atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do servio.

d) Se atuar como consultor em outro pas, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistncia de normas especficas - adotar as estabelecidas pela FMOI (Fdration Mondiale des Organisations d'Ingnieurs).

e) Por servios prestados em outro pas, no utilizar nenhum processo de promoo, publicidade ou divulgao diverso do que for admitido pelas normas do referido pas.

Art. 7 - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicao e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o esprito de justia e eqidade para com os contratantes e empreiteiros.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Considerar como confidencial toda informao tcnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.

b) Receber somente de uma nica fonte honorrios ou compensaes pelo mesmo servio prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.

c) No receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transao em causa, comisses, descontos, servios ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.

d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqncias que possam advir do no-acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.

e) No praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiana que lhe depositada pelo seu cliente ou empregador.

Art. 8 - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados e trat-los com retido, justia e humanidade.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, no criando obstculos aos seus anseios de promoo e melhoria.

b) Defender o princpio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distino, salrios adequados responsabilidade, eficincia e ao grau de perfeio do servio que executam.

c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne s liberdades civis, individuais, polticas, de pensamento e de associao.

d) No utilizar sua condio de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Cdigo.

Art. 9 - Colocar-se a par da legislao que rege o exerccio profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumpr-la corretamente e colaborar para sua atualizao e aperfeioamento.

Em conexo com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Manter-se em dia com a legislao vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legtimo exerccio da profisso.

b) Procurar colaborar com os rgos incumbidos da aplicao da Lei de regulamentao do exerccio profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composio daqueles rgos.

c) Ter sempre presente que as infraes deste Cdigo de tica sero julgadas pelas Cmaras Especializadas institudas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em ltima instncia, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - conforme dispe a legislao vigente.