Lei numero 57 de 2005 curitiba

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Art. 8º. Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: I - no caso de falecimento, desde que iniciada a captação; II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Art. 9º. É vedada: I - a apresentação de projetos por órgãos públicos ou por pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contrato de gestão com a FCC; II – a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o PAIC. III – a aprovação, pelas Comissões, de projeto que já tenha sido, em exercícios anteriores, apoiado pelo FMC ou incentivado através do Mecenato Subsidiado, independentemente da Comissão que haja aprovado anteriormente o projeto. Art. 10. Para a concessão de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes, deverá ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, não excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade. Art. 11. Para a obtenção dos recursos do FMC ou do Mecenato Subsidiado, os proponentes deverão protocolizar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital. § 1º. Cada proponente poderá ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar. § 2º. Consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto Mecenato Subsidiado somente CÓPIA INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 57/05 - PUBLICADA NO D.O.M. N.º 93 DE 08/12/2006

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Lei Complementar 57

Art. 8. Fica vedada a substituio de empreendedor do projeto, exceto:

I - no caso de falecimento, desde que iniciada a captao;

II - no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislao pertinente.

Art. 9. vedada:

I - a apresentao de projetos por rgos pblicos ou por pessoas jurdicas de direito privado que mantenham contrato de gesto com a FCC;

II a apresentao de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o PAIC.

III a aprovao, pelas Comisses, de projeto que j tenha sido, em exerccios anteriores, apoiado pelo FMC ou incentivado atravs do Mecenato Subsidiado, independentemente da Comisso que haja aprovado anteriormente o projeto.

Art. 10. Para a concesso de apoio ou incentivo aos projetos propostos por iniciantes, dever ser adotado teto percentual do apoio ou incentivo, a ser regulamentado, no excedente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como limite para cada modalidade.

Art. 11. Para a obteno dos recursos do FMC ou do Mecenato Subsidiado, os proponentes devero protocolizar projetos especficos, os quais sero selecionados de conformidade com os critrios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificaes do edital.

1. Cada proponente poder ter aprovado somente 2 (dois) projetos por ano, conforme critrios a serem estabelecidos em Decreto Regulamentar.

2. Consoante o previsto no pargrafo anterior, o segundo projeto proposto Mecenato Subsidiado somente receber a Certido de Incentivo, aps a aprovao da prestao de contas do primeiro projeto.

Art. 12. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, atravs da SMF, providenciar a emisso das respectivas certides para a obteno do incentivo fiscal, no Mecenato Subsidiado ou elaborar o contrato para concesso dos recursos do FMC.

Art. 13. O empreendedor ter o prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar da expedio da certido de enquadramento para, respectivamente, captar e executar o projeto, no caso do Mecenato Subsidiado, enquanto que para o FMC, o prazo ser estipulado em contrato a ser firmado com a FCC.

Art. 14. A aquisio de material permanente para utilizao no projeto aprovado, somente ser possvel quando o custo de sua aquisio for comprovadamente inferior ao de locao, devendo neste caso haver deliberao expressa pela Comisso especfica.

Pargrafo nico. Ao trmino da execuo dos projetos os materiais adquiridos sero doados para a FCC.

Art. 15. Respeitadas as reas de atuao, definidas no art. 4, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, devero ser apresentadas, prioritariamente, no mbito do Municpio de Curitiba.

1. Ser permitida a apresentao subseqente de obra em outras localidades do territrio nacional ou internacional, desde que a inteno de faz-lo reste explicitada no teor do projeto.

2. As obras a que se refere o caput deste artigo devero fazer constar, obrigatoriamente, a divulgao do apoio institucional do Municpio de Curitiba, da FCC, dos incentivadores, quando couber, e da logomarca do PAIC.

Art. 16. O empreendedor prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do trmino do projeto ou do vencimento do prazo da certido de enquadramento para prestar contas.

Art. 17. Competir FCC proceder anlise dos documentos componentes do processo de prestao de contas e decidir sobre sua aprovao.

1. A FCC ter o prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a apresentao da prestao de contas, para promover diligncias e apresentar seu parecer sobre a mesma.

2. O prazo previsto no 1 deste artigo poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitao fundamentada do funcionrio responsvel e autorizao do Presidente da FCC.

Art. 18. Competir FCC, por meio de Comisso especfica, a fiscalizao tcnica e financeira da execuo dos projetos culturais beneficiados nos termos desta lei.

1. Se solicitada, a SMF auxiliar no exerccio da competncia a que se refere o caput deste artigo.

2. Os empreendedores submeter-se-o, a qualquer tempo, fiscalizao dos rgos municipais competentes, franqueando-lhes o exame dos livros contbeis e documentos fiscais, inclusive os utilizados na prestao de contas.

Art. 19. Sero destinados aos coordenadores e captadores, a ttulo de remunerao por servios prestados, percentuais incidentes sobre os valores dos projetos aos quais estejam vinculados, cujos ndices mximos sero estabelecidos em decreto.

CAPTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - FMC

Art. 20. Fica autorizada a criao do Fundo Municipal da Cultura - FMC.

Pargrafo nico. Os recursos do Fundo Municipal da Cultura sero gerenciados pela FCC.

Art. 21. O FMC tem como fonte o repasse de recursos provenientes do oramento municipal, destinados ao apoio direto de projetos culturais.

Pargrafo nico. Constituiro receitas do FMC:

I - transferncias correntes do Municpio;

II - doaes recebidas;

III - sobras dos incentivos concedidos por esta lei, via Mecenato Subsidiado, e no utilizados pelo empreendedor;

IV - multas aplicadas ao empreendedor;

V - outras rendas eventuais.

Art. 22. Para proceder a anlise de mrito dos projetos submetidos sua apreciao fica constituda a Comisso do Fundo Municipal de Cultura - CFMC, de carter autnomo, composta por 9 (nove) membros, sendo:

I 5 (cinco) representantes do Poder Pblico Municipal;

II 4 (quatro) representantes da comunidade artstica e cultural organizada.

1. Dos representantes do Poder Pblico Municipal, 3 (trs) sero indicados pela FCC.

2. Os membros da CFMC sero nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes da comunidade artstica e cultural organizada, a reconduo no exerccio subseqente;

3. Para cada titular ser nomeado um membro suplente.

4. Ressalvado o disposto no 2, deste artigo, inexiste impedimento para a nomeao de qualquer membro por mais de uma vez.

5. A CFMC ser presidida por um dos representantes do Poder Pblico Municipal, dentre os indicados pela FCC.

6. Aos membros da CFMC assegurado o direito voz e voto.

Art. 23. Sero definidos em decreto regulamentar os procedimentos para a constituio da CFMC, bem como a discriminao das entidades que indicaro seus representantes e os critrios gerais para designao destes.

Art. 24. O exerccio de mandato na CFMC incompatvel com a participao, a qualquer ttulo, em projetos vinculados presente lei.

1. A participao em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prvio para a nomeao de representante como membro desta Comisso.

2. A atuao vedada neste artigo, se constatada durante o exerccio do mandato, implica no afastamento do membro e sua imediata substituio por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 22, desta lei.

Art. 25. A CFMC dever elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei.

Art. 26. A CFMC poder deliberar acerca da utilizao de recursos para o incremento de atividades de apoio, no percentual mximo de at 10% (dez por cento) do valor final do edital.

Art. 27. Nos casos em que o projeto sofre reduo superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orado, poder este ser redimensionado por proposio da prpria comisso, com expressa autorizao do proponente e segundo demais especificaes a serem dispostas em Decreto Regulamentar.

Pargrafo nico. Nos casos especficos de remanejamento de valores, devero os empreendedores observar as disposies a serem estabelecidas sobre a matria.

CAPTULO III

DO MECENATO SUBSIDIADO

Art. 28. O Mecenato Subsidiado tem como fonte de recursos a transferncia de valores repassados pelo incentivador ao proponente do projeto, decorrente de renncia fiscal.

Art. 29. Para proceder anlise dos projetos a serem incentivados com recursos provenientes da renncia fiscal, fica constituda a Comisso do Mecenato Subsidiado - CMS, de carter autnomo, composta por 24 (vinte e quatro) membros, sendo:

I 8 (oito) representantes da Fundao Cultural de Curitiba;

II - 7 (sete) representantes da comunidade artstica e cultural organizada,

III - 7 (sete) representantes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV 2 (dois) representantes dos incentivadores.

1. Os membros da CMS sero nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 1 (um) ano, vedada, para os representantes da comunidade artstica e cultural organizada, a reconduo no exerccio subseqente;

2. Para cada titular ser nomeado um membro suplente.

3. Ressalvado o disposto no 1, deste artigo, inexiste impedimento para a nomeao de qualquer membro por mais de uma vez.

4. A CMS ser presidida por um dos representantes indicados pela FCC.

5. Aos membros da CMS assegurado o direito voz e voto.

Art. 30. Para o desempenho de suas atividades a CMS ser organizada em 7 (sete) subcomisses, cada qual composta por 3 (trs) membros, as quais analisaro o mrito dos projetos apresentados.

1. As subcomisses sero divididas segundo as reas de atuao definidas no art. 4, desta lei, devendo sua composio atender os seguintes critrios:

I A FCC, a comunidade artstica e cultural organizada e o Prefeito Municipal, indicaro seus representantes, para compor cada uma das subcomisses;

II - o membro indicado dever ser, manifestamente, conhecedor da rea de atuao qual a respectiva subcomisso se vincula.

2. O Presidente da CMS e os representantes dos incentivadores no integraro nenhuma das subcomisses.

Art. 31. Sero definidos em decreto regulamentar os procedimentos para a constituio da CMS, bem como a discriminao das entidades que indicaro seus representantes e os critrios gerais para designao destes.

Art. 32. O exerccio de mandato em qualquer das Comisses incompatvel com a participao, a qualquer ttulo, em projetos vinculados presente lei.

1. A participao em projetos, conforme referido no caput, gera impedimento prvio para a nomeao de representante como membro da CMS.

2. A atuao vedada neste artigo, se constatada durante o exerccio do mandato, implicar no afastamento do membro e sua imediata substituio por outro representante de mesma origem, conforme o disposto no art. 29, desta lei.

Art. 33. A CMS dever elaborar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento, considerando o previsto nesta lei.

Art. 34. Segundo parmetros a serem estabelecidos em ato especfico a ser expedido pela CMS, para cada projeto de Mecenato Subsidiado aprovado, sero destinados recursos at o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reajustvel anualmente com base no ndice Geral de Preos de Mercado - IGPM/FGV, ou outro indicador que venha a substitu-lo.

1. O reajuste previsto no caput do presente artigo, somente ser aplicado desde que compatvel com a receita tributria municipal.

2. Os coordenadores de projetos, bem como as demais pessoas que prestaro servios na captao de recursos, devero ser indicados expressamente, devendo os percentuais mximos cabveis a ttulo de remunerao dos mesmos, considerando o limite explicitado no caput, serem definidos em decreto regulamentar.

Art. 35. A aplicao de recursos em bens materiais e de servios de outras localidades, quer no territrio nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados atravs do Mecenato Subsidiado, dever obedecer ao limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvados os bens e servios que no tenham similares no Municpio e/ou oramentos de menor valor.

1. O remanejamento de valores atinentes a despesas a serem realizados fora do Brasil, somente podero ocorrer com autorizao prvia e expressa da CMS.

2. Qualquer outra necessidade de remanejamento de valores ou execuo de despesas dever ser deliberada pela subcomisso competente, segundo o que estabelecer o decreto regulamentar.

Art. 36. Todo projeto que sofrer reduo superior a 20% (vinte por cento) de seu valor inicialmente orado, poder ser redimensionado por proposio da prpria subcomisso que o analisou.

1. Para os fins previstos no caput deste artigo, dever haver expressa concordncia por parte do proponente, sendo que em caso contrrio, o projeto ser submetido deciso final da CMS.

2. Dever ser previsto prazo especfico, em Decreto Regulamentar, para a adequao do projeto, consoante o exposto no caput deste artigo.

Art. 37. A obteno de Certido de Enquadramento, no Mecenato Subsidiado, no produz direito adquirido ao incentivo.

Art. 38. A emisso da Certido de Incentivo condiciona-se comprovao, pelo empreendedor, da captao inicial de no mnimo 5% (cinco por cento) do valor deferido para execuo do projeto.

Art. 39. Os empreendedores tero prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emisso da Certido de Enquadramento, para procederem captao dos recursos e 6 (seis) meses para a execuo do projeto.

Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Finanas somente emitir nova Certido de Incentivo aps a aprovao da prestao de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.

Art. 40. Em havendo saldo remanescente do projeto, derivado dos recursos incentivveis ou proveniente de aplicao financeira, ser este obrigatoriamente recolhido ao FMC.

CAPTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 41. Constituem infraes:

I - no apresentar, o empreendedor, as informaes adicionais ou adotar providncias solicitadas pelas omisses ou pela FCC, e, ainda, no justificar o descumprimento da exigncia, no prazo improrrogvel de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que for regularmente notificado.

PENA advertncia por escrito, pelo Presidente da comisso que analisou o projeto.

a) se a justificativa no for acolhida a pena ser cumprida;

b) Ocorrendo reincidncia, a pena de advertncia ser convertida em multa a ser fixada entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do projeto, de acordo com a gravidade da infrao.

II - obter aprovao de projeto:

a) encontrando-se inadimplente junto ao Fisco Municipal ou ao PAIC;

b) que haja sido apoiado ou incentivado em exerccios anteriores:

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser cumulado com multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.

III - descumprir as especificaes tcnicas do projeto aprovado, quando de sua execuo.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de at 1 (um) ano e multa de 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do projeto.

a) no se configurar a infrao nas hipteses de caso fortuito ou fora maior, devidamente justificadas e reconhecidas pela comisso competente.

IV - utilizar indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade, ressalvadas as hipteses previstas nesta Lei.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de 12 (doze) a 18 (dezoito) meses e multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

V no realizar ou ter reprovada a prestao de contas relativa ao projeto aprovado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de at 2 (dois) anos e/ou multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), sobre o valor do projeto.

VI - desviar, para outra finalidade os recursos financeiros obtidos para a execuo de projeto apoiado ou incentivado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de 4 (quatro) anos e multa de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), sobre o valor do projeto.

VII - valer-se do nome do Municpio de Curitiba, da FCC, do PAIC e dos incentivadores, para obteno de vantagem indevida, relativamente ao projeto apoiado ou incentivado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de at 18 (dezoito) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

VIII - praticar, dolosa ou culposamente, ato que, mesmo no tipificado nos incisos anteriores, comprometa a execuo do projeto aprovado.

PENA: impedimento de figurar como participante, a qualquer ttulo, de novos projetos, pelo prazo de at 12 (doze) meses e/ou multa de 1,5% (um e meio por cento) a 2% (dois por cento), sobre o valor do projeto.

1. Para aplicao das penalidades anteriormente previstas, sero observados os princpios da ampla defesa e do contraditrio, adotando-se procedimento especfico a ser fixado em decreto regulamentar.

2. Alm das penalidades acima especificadas, ser o empreendedor obrigado a restituir a totalidade dos recursos repassados ao projeto aprovado, corrigidos monetariamente, na hiptese de ocorrncia das infraes descritas nos incisos II, IV, V (1 parte), VI e VIII.

3. Constatada irregularidade na prestao de contas, os recursos sero devolvidos, total ou parcialmente, segundo apurado no respectivo processo de prestao de contas.

4. Quando verificada reincidncia de parte do empreendedor no cometimento das infraes anteriormente previstas, as multas incidentes podero ser majoradas at o dobro dos limites mximos estabelecidos.

Art. 42. Sero originariamente competentes para aplicar as penalidades estabelecidas nesta lei, os Presidentes da CFMC e da CMS, aps deliberao plenria.

Pargrafo nico. Quando caracterizada a ocorrncia de ilcito penal, caber aos Presidentes das Comisses informar o Presidente da FCC acerca dos fatos, visando a adoo dos procedimentos cabveis junto Procuradoria Geral do Municpio.

Art. 43. Para aplicao das penalidades a que se referem os artigos anteriores, devero ser seguidos os procedimentos a serem estabelecidos em decreto regulamentar

Art. 44. O Coordenador do projeto responde solidariamente por todas as obrigaes do empreendedor, estando sujeito s mesmas penalidades.

Art. 45. Desde que comprovada a prtica de ilcito por parte do incentivador, em razo dos projetos pelo mesmo incentivados, no mbito do Mecenato Subsidiado, sero aplicadas as sanes legais cabveis, assegurada a ampla defesa e o contraditrio.

CAPTULO V

DOS PEDIDOS DE REVISO E DOS RECURSOS

Art. 46. Das decises das Subcomisses cabe pedido de reviso ao respectivo Presidente, no prazo de se 7 (sete) dias teis a contar da expressa cincia da deciso:

1. O pedido de reviso poder ser requerido:

I pelo proponente, nos casos de:

a) discordncia quanto ao valor deferido para a execuo do projeto;

b) indeferimento do projeto decorrente da anlise de mrito.

II pelo empreendedor, no caso de indeferimento de solicitao de remanejamento de valores.

2. No caso de indeferimento do pedido de reviso, caber recurso, no mesmo prazo, CMS.

Art. 47. Comisso do Fundo Municipal da Cultura, poder ser igualmente interposto pedido de reviso, fundado nas hipteses do artigo anterior, no prazo de 7 (sete) dias teis a contar da cincia expressa do proponente ou do empreendedor, conforme o caso.

Pargrafo nico. Das decises desta Comisso, caber recurso em igual prazo previsto no caput, ao Presidente da FCC.

Art. 48. No caber pedido de reviso Comisso do Fundo ou subcomisso da rea competente no Mecenato Subsidiado, da reprovao do projeto em decorrncia da no apresentao ou apresentao irregular da documentao exigida em Edital, salvo na hiptese de ocorrncia de caso fortuito ou de fora maior.

Pargrafo nico. Na hiptese de recebimento de pedido de reviso fundado no caso fortuito ou fora maior, sero considerados os mesmos procedimentos e prazos previstos nos arts. 46 e 47.

Art. 49. Podero os empreendedores, no prazo de 7 (sete) dias teis, a contar de sua cincia expressa quanto ao deferimento parcial ou indeferimento da prestao de contas, interpor pedido de recurso ao Presidente da CMS ou da FCC, em conformidade com a origem do projeto aprovado.

Art. 50. Da aplicao de penalidade, consoante o previsto nos arts. 41 e 42, caput, desta lei, caber recurso ao Presidente da FCC.

CAPTULO VI

DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 51. Ficam assegurados aos projetos, aprovados at a entrada em vigor desta lei, os percentuais destinados ao FMC e Mecenato Subsidiado, correspondentes, respectivamente, a 0,5 % (meio por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da receita orada proveniente do ISS e do IPTU, estabelecidos na Lei Complementar n 15, de 15 de dezembro de 1997.

Art. 52. Fica garantida validade as Certides de Incentivo para os projetos aprovados no decorrer dos anos 2004 e 2005, enquanto permanecerem em vigor as respectivas Certides de Enquadramento.

Art. 53. A presente lei ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicao.

Art. 54. Fica expressamente revogada a Lei Complementar n 15, de 15 de dezembro de 1997.

Art. 55. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

PALCIO 29 DE MARO, em 8 de dezembro de 2005.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL

CPIA INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 57/05 - PUBLICADA NO D.O.M. N. 93 DE 08/12/2006

CPIA INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 57/05 PUBLICADA NO D.O.M. N. 93 de 08/12/2005