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POLÍTICA FLORESTAL E O NOVO CÓDIGO (Lei Federal n. 12.651/12) PROF . DR. RAFAEL COSTA FREIRIA E-MAIL: RAFAELFREIRIA@COM4.COM.BR DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL

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POLÍTICA FLORESTAL E O NOVO CÓDIGO

(Lei Federal n. 12.651/12)

PROF. DR. RAFAEL COSTA FREIRIA

E-MAIL: [email protected]

DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL

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Áreas de Preservação Permanente (APP)

Reserva Florestal Legal (RL)

Unidades de Conservação (UC)

Fundamentos e Temas de Trabalho na

Questão Florestal

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1. Áreas de Preservação Permanente

(Apps)

Conceito legal: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo genético de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12, art. 3º, II)

O que são as Áreas de Preservação Permanente?

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Art. 4˚ (Novo Código Florestal) Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

- 30 metros, para o curso d’água de menos de 10 metros de largura;

- 50 metros, para os cursos d’água de 10 a 50 metros de largura;

- 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

- 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

- 500 metros, para os cursos d’água que tenham mais de 600 metros;

(...) IV – as áreas no entorno das nascentes e

dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros

Quais são as dimensões das áreas de preservação

permanente (Apps)?

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Art. 61-A (Lei Federal 12.651/12) Nas Áreas de Preservação Permanente,

é autorizada, exclusivamente, a

continuidade das atividades

agrossilvipastoris, de ecoturismo e de

turismo rural em áreas rurais

consolidadas até 22 de julho de 2008.

Tamanho da Propriedade Largura da APP

§ 1 ͦ - Até 1 (um) Módulo Fiscal

(= 22 hectares = 220.000 m²)

5 metros

§ 2 ͦ- De 1 (um) Módulo Fiscal

até 2 (dois) Módulos Fiscais

8 metros

§ 3 Dͦe 2 (dois) Módulos Fiscais

até 4 (dois) Módulos Fiscais

15 metros

Inovação: Tratamento diferenciado para as Pequenas

Propriedades Rurais que possuem ocupações consolidadas

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V - as encostas ou partes destas com

declividade superior a 45°, equivalente a

100% (cem por cento) na linha de maior

declive;

(...)

IX - no topo de morros, montes, montanhas

e serras, com altura mínima de 100 (cem)

metros;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e

oitocentos) metros, qualquer que seja a

vegetação

Possibilidade do poder público declarar áreas de preservação permanente além das previstas em lei com a finalidade, por exemplo, de evitar processos erosivos, criar faixas de proteção para mitigar riscos de enchentes (Art. 6˚)

Existem outras situações de projeção de “Apps” previstas na

legislação (Art. 4˚) ?

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Possibilidades Legais de Intervenção em Áreas de

Preservação Permanente (Art. 8˚)

Utilidade Pública

(Definição - Art. 3°,

VIII)

Interesse Social

(Art. 3°, IX)

Atividades Eventuais

ou de Baixo Impacto

Ambiental

(Art. 3°, X)

Exemplos

- as atividades de segurança nacional, proteção sanitária e defesa civil;

- as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de

transporte, saneamento, telecomunicações e energia;

___________________________________________________

- atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,

outorgadas pela autoridade competente;

- Instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes

tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes essenciais da

atividade;

___________________________________________________

- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões,

quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e

animais para a obtenção de água ;

- implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

- construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

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-“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada

nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de

modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a

conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a

conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna

silvestre e flora nativa” (Art. 3º, III, Cod. Florestal)

- RFL (Meio Rural) x APP

O que é a Reserva Florestal Legal (RFL)?

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Parâmetros legais das RFL

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com

cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva

Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as

Áreas de Preservação Permanente, observados os

seguintes percentuais mínimos em relação à área do

imóvel:

I - localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área

de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado

em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área

de campos gerais;

II - localizado nas demais regiões do País: 20%

(vinte por cento).

Quais são os percentuais de Reserva Florestal Legal

(RFL) no território brasileiro?

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Há possibilidade de se aproveitar área de APP como

Reserva Florestal Legal (RFL)?

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente

no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas

áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de

recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual

integrante do Sisnama;

III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no

Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei (Art. 29);

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Uma mesma Reserva Florestal Legal (RFL) pode

servir para mais de uma propriedade rural?

Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de

condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o

percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

Ex.: Uma propriedade de 100 hectares tem uma mata de 20

hectares. Esta propriedade é dividida entre dois irmãos. Pode ser

instituída uma Reserva em Condomínio para regularizar as duas

novas glebas de 50 hectares.

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O Proprietário Rural pode regularizar o percentual de

Reserva Florestal Legal (RFL) em outra propriedade rural (Regime

de Compensação)?

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho

de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12,

poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando

as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

(...)

§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o

deverão (Novidade):

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser

compensada;

III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias

pela União ou pelos Estados.

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.

Art. 66.

§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada

mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou

frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies

nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50%

(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Existem novas alternativas de aproveitamento

econômico sustentável na área de Reserva Florestal Legal

(RFL)?

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Das Residências e Infraestruturas em áreas

consolidadas de Apps (Art. 61 , § 12, do Novo Código)

Art. 61,§ 12. Será admitida a manutenção

de residências e da infraestrutura

associada às atividades agrossilvipastoris,

de ecoturismo e de turismo rural, inclusive

o acesso a essas atividades,

independentemente das determinações

contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde

que não estejam em área que ofereça risco

à vida ou à integridade física das pessoas.

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Art. 24 ((da Lei nº 12.844, de 2013) ). A alínea a do inciso II do § 1o do

art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei do ITR),

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo

contribuinte, independentemente de prévio procedimento da

administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela

Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na

Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;

Relação com as APP e RFL com o ITR

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Principais Jurisprudências dos Tribunais

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Reserva Florestal Legal e caracterização ou não

como imóvel rural:

#POSIÇÃO DO TJ/SP

RESERVA LEGAL - RIBEIRÃO PRETO - CAMPUS

UNIVERSITÁRIO - IMÓVEL URBANO – O imóvel situado em

zona urbana, não destinado à exploração agrícola, pecuária ou

agroindustrial, ainda que de grande extensão, é considerado urbano

e não rural (art. 4º da LF nº 4.504/64 e art. 4º da LF nº 8.629/93). A

reserva legal grava o imóvel rural, sem aplicação aos imóveis

urbanos. Não aplicação do art. 16 da LF nº 4.771/65 ou do art. 12 da

LF nº 12.651/12. Procedência. Agravo retido desprovido. Apelação da

ré provida para julgar a ação improcedente. (TJSP – Ap 9000098-

61.2003.8.26.0506 - Ribeirão Preto - 1ª C.Res.MA - Rel. Torres de

Carvalho - DJe 09.01.2014 - p. 1311)

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Reserva Florestal Legal e o aproveitamento das

áreas de App

#POSIÇÃO DO TJ/SP

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PUBLICA - Tutela

antecipada para proteção de área de preservação permanente e

demarcação de reserva legal. Liminar deferida para apresentar

projeto e promover a demarcação da reserva legal, bem como de

reposição da vegetação nativa, na totalidade da área e abstenção de

exploração da área destinada à reserva florestal. Determinações

impostas para evitar impactos negativos e não autorizados. Dever de

constituição da reserva legal, nos termos do art. 15 da Lei nº

12.651/2012 autorizado o cômputo da área de APP na reserva legal,

desde que preenchidos os requisitos do art. 15 da aludida lei. (TJSP -

AI 2006781- 19.2014.8.26.0000 - Tremembé - 1ª C.Res.MA - Rel.

Moreira Viegas – Dje 06.05.2014 - p. 1537)

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Compensação das áreas de Reserva Florestal Legal

#POSIÇÃO DO TJ/MG

CASU“

- Havendo reserva legal averbada à margem da matrícula da

propriedade, no mesmo bioma, tal como autorizado pelo art. 66,

§6º, II, da Lei nº.12.651/12, improcede o pleito de anulação do

registro imobiliário para que se promova nova área de

compensação segundo os moldes da Lei nº. 4.771/65. (TJMG -

Processo: Apelação Cível 1.0702.11.023887-1/001 Relator(a):

Des.(a) Belizário de Lacerda - Data da publicação da súmula:

01/04/2014)

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Situação Atual do Novo Código no STF:

ADIs: 4901, 4902, 4903, 4937