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Lei12.651/2012– CódigoFlorestalArt. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade dematéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Planode Suprimento Sustentável - PSS, a ser submetido à aprovação doórgão competente do Sisnama......II - no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio deflorestas exóticas, licenciadas por órgão competente do Sisnama, osuprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anualem que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas....§ 4o O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras queconsumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenhaestabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda deflorestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo delicenciamento ambiental do empreendimento.

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Lei12.651/2012– CódigoFlorestalPara Florestas Plantadas:

Art. 35 - O controle da origem da madeira, do carvão e de outrosprodutos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional queintegre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado,fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente doSisnama.

• O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ouexóticas independem de autorização prévia, desde que observadas aslimitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados aoórgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controlede origem.•É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadasnas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente eReserva Legal.•Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados paraacesso público

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Lei12.651/2012– CódigoFlorestal

Art. 72. Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quandorealizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada àatividade agrícola, nos termos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de1991, que “dispõe sobre a política agrícola”.

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Lei12.651/2012– CódigoFlorestal

Para Florestas Nativas

Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento demadeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestaisoriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ouindustriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama,observado o disposto no art. 35.

• Licença obtida através do DOF;• Apresentação obrigatória para produtos e subprodutos de

espécie nativa;

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Lei12.651/2012– CódigoFlorestal

ParaFlorestasNativas:

Conceitos:• Maiorrigorosidadeemoperaçõesenvolvendoespéciesnativas,

atravésdaobtençãodoDOF;• NãoháobrigaçãoexpressaparaexpediçãodeDOFem

operaçõesenvolvendoflorestasplantadas.

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SINAFLOR

Instituído pela Instrução Normativa IBAMA 21/2014.

Objetivos: controlar a origem da madeira, do carvão e de outrosprodutos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dosdiferentes entes federativos, conforme o disposto nos arts. 35 e 36do Código Florestal.

üFLORESTA PLANTADA = CARÁTER INFORMATIVO;üFLORESTANATIVA = CARÁTER AUTORIZATIVO E INFORMATIVO.

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SINAFLOR

üInformações prestadas através do Ato Declaratório Ambiental –

ADA, que é o documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto

ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental.

üCadastro e homologação das atividades que necessitem de licença

ou autorização.

üConceito de exploração florestal: atividade voltada à exploração de

florestas nativas e formações sucessoras.

üDOF exigido somente para operações envolvendo florestas nativas

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SINAFLOR

EXPLORAÇÃO FLORESTAL = FLORESTA NATIVA = NECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO

Objetivos: conhecimento da base florestal e proteção davegetação nativa

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Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento

de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos

florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins

comerciais ou industriais, requerem licença do órgão

competentedo Sisnama, observado o disposto no art. 35.

§ 1o A licença prevista no caput será formalizada por meio da

emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o

beneficiamento final.

DOF

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INCONGRUÊNCIAS

Nativa PlantadaNecessitadeDOF NãonecessitadeDOF

Deveserautorizado/licenciado

Devehavercomunicação/informaçãoLivreextração Independedeautorizaçãoprévia

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LEGISLAÇÃOMINEIRA

Art. 70 – O controle da origem da madeira, do carvão e deoutros produtos ou subprodutos florestais será realizado pormeio de sistema de informação, com integração de dados dediferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentaçãopelo órgão ambiental competente.

üO plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativasou exóticas independem de autorização prévia, devendo serinformados ao órgão ambiental competente, para fins decontrole de origem.üÉ livre a extração de lenha e demais produtos de florestasplantadas nas áreas não consideradas APPs e de Reserva Legal.

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LEGISLAÇÃOMINEIRA

Especificidade de MG:

Art. 71 – As atividades de colheita e comercialização de produtos ousubprodutos oriundos de florestas plantadas para produção decarvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.

Declaração ≠Autorização

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LEGISLAÇÃOMINEIRA

Especificidade de MG:

Art. 73 – O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento demadeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais,para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização doórgão ambiental competente expedida por meio de documento decontrole ambiental.

üEm MG o transporte e armazenamento é feito pela GCA;üCarvão vegetal terá seu transporte monitorado.

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FEDERALXESTADUAL

FEDERAL ESTADUALControlerigorososobrefloresta

nativaControlerigoroso sobrefloresta

nativa,bemcomoparaotransporteearmazenamentode

nativaeplantada.NecessidadedeDOFsomente

paraflorestanativaNecessidadedeGCA para

transporteearmazenamentodeflorestaplantada

Obs.: O empreendedor mineiro, ao cadastrar e utilizar os produtose subprodutos florestais de origem plantada passa por ritosextremamente burocráticos, uma vez que são os mesmos“caminhos” adotados para a emissão de DOF para produtos deorigem florestal nativo.

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INCONGRUÊNCIASSINAFLORMG

üNecessidade de DOF para transporte de produtos e subprodutos deorigem plantada, uma vez que DOF é necessário somente parafloresta nativa;üBurocratizou o cadastramento e utilização de produtos esubprodutos florestais de origem plantada. Perdeu o sentido deceleridade e agilidade;üEm Minas Gerais nenhuma empresa florestal conseguiu finalizarnovos processos de colheita e comercialização de floresta plantada,atividade considerara livre e dispensada de autorização;

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ü Voltaremos à gestão ambiental?

ü Somos pauta agrícola?

QUALAIDENTIDADEDEFLORESTASPLANTADAS?

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SUGESTÕES

üSituação definitiva de Florestas Plantadas no MAPA: URGENTE

üAtuação do Ministério da Agricultura para fazer a gestão de florestas

plantadas em âmbito nacional;

ü Alinhamento IBAMA+ MAPA

üAdequar um procedimento de obtenção de DOF (ou outro

documento) para o transporte e armazenamento de produtos

florestais de origem plantada, a fim de desvincular da autorização para

utilização de floresta nativa;

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