Lei 12.651 Novo Código Florestal

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAI O DE 2012. Mensagem de veto Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n os 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n os 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n o 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 o (VETADO). Art. 1 o -A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos

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LEI N 12.651, DE25 DE MAIO DE 2012.Mensagem de vetoDispe sobre a proteo da vegetao nativa; altera as Leis nos6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisria no2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias.

A PRESIDENTA DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPTULO IDISPOSIES GERAISArt. 1o(VETADO).Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteo da vegetao, reas de Preservao Permanente e as reas de Reserva Legal; a explorao florestal, o suprimento de matria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preveno dos incndios florestais, e prev instrumentos econmicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Pargrafo nico. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentvel, esta Lei atender aos seguintes princpios:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - afirmao do compromisso soberano do Brasil com a preservao das suas florestas e demais formas de vegetao nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hdricos e da integridade do sistema climtico, para o bem estar das geraes presentes e futuras;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - reafirmao da importncia da funo estratgica da atividade agropecuria e do papel das florestas e demais formas de vegetao nativa na sustentabilidade, no crescimento econmico, na melhoria da qualidade de vida da populao brasileira e na presena do Pas nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - ao governamental de proteo e uso sustentvel de florestas, consagrando o compromisso do Pas com a compatibilizao e harmonizao entre o uso produtivo da terra e a preservao da gua, do solo e da vegetao;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).IV - responsabilidade comum da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, em colaborao com a sociedade civil, na criao de polticas para a preservao e restaurao da vegetao nativa e de suas funes ecolgicas e sociais nas reas urbanas e rurais;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).V - fomento pesquisa cientfica e tecnolgica na busca da inovao para o uso sustentvel do solo e da gua, a recuperao e a preservao das florestas e demais formas de vegetao nativa;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).VI - criao e mobilizao de incentivos econmicos para fomentar a preservao e a recuperao da vegetao nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentveis.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 2o As florestas existentes no territrio nacional e as demais formas de vegetao nativa, reconhecidas de utilidade s terras que revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitaes que a legislao em geral e especialmente esta Lei estabelecem. 1o Na utilizao e explorao da vegetao, as aes ou omisses contrrias s disposies desta Lei so consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumrio previsto noinciso II do art. 275 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, sem prejuzo da responsabilidade civil, nos termos do 1odo art. 14 da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanes administrativas, civis e penais. 2o As obrigaes previstas nesta Lei tm natureza real e so transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural.Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - Amaznia Legal: os Estados do Acre, Par, Amazonas, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso e as regies situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Gois, e ao oeste do meridiano de 44 W, do Estado do Maranho;II - rea de Preservao Permanente - APP: rea protegida, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas;III - Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a funo de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de fauna silvestre e da flora nativa;IV - rea rural consolidada: rea de imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste ltimo caso, a adoo do regime de pousio;V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrria, e que atenda ao disposto noart. 3oda Lei no11.326, de 24 de julho de 2006;VI - uso alternativo do solo: substituio de vegetao nativa e formaes sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecurias, industriais, de gerao e transmisso de energia, de minerao e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupao humana;VII - manejo sustentvel: administrao da vegetao natural para a obteno de benefcios econmicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentao do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilizao de mltiplas espcies madeireiras ou no, de mltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilizao de outros bens e servios;VIII - utilidade pblica:a) as atividades de segurana nacional e proteo sanitria;b) as obras de infraestrutura destinadas s concesses e aos servios pblicos de transporte, sistema virio, inclusive aquele necessrio aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municpios, saneamento, gesto de resduos, energia, telecomunicaes, radiodifuso, instalaes necessrias realizao de competies esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como minerao, exceto, neste ltimo caso, a extrao de areia, argila, saibro e cascalho;c) atividades e obras de defesa civil;d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteo das funes ambientais referidas no inciso II deste artigo;e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;IX - interesse social:a) as atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa, tais como preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas;b) a explorao agroflorestal sustentvel praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que no descaracterize a cobertura vegetal existente e no prejudique a funo ambiental da rea;c) a implantao de infraestrutura pblica destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em reas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condies estabelecidas nesta Lei;d) a regularizao fundiria de assentamentos humanos ocupados predominantemente por populao de baixa renda em reas urbanas consolidadas, observadas as condies estabelecidas naLei no11.977, de 7 de julho de 2009;e) implantao de instalaes necessrias captao e conduo de gua e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hdricos so partes integrantes e essenciais da atividade;f) as atividades de pesquisa e extrao de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo prprio, quando inexistir alternativa tcnica e locacional atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhes, quando necessrias travessia de um curso dgua, ao acesso de pessoas e animais para a obteno de gua ou retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentvel;b) implantao de instalaes necessrias captao e conduo de gua e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da gua, quando couber;c) implantao de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;d) construo de rampa de lanamento de barcos e pequeno ancoradouro;e) construo de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populaes extrativistas e tradicionais em reas rurais, onde o abastecimento de gua se d pelo esforo prprio dos moradores;f) construo e manuteno de cercas na propriedade;g) pesquisa cientfica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislao aplicvel;h) coleta de produtos no madeireiros para fins de subsistncia e produo de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislao especfica de acesso a recursos genticos;i) plantio de espcies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que no implique supresso da vegetao existente nem prejudique a funo ambiental da rea;j) explorao agroflorestal e manejo florestal sustentvel, comunitrio e familiar, incluindo a extrao de produtos florestais no madeireiros, desde que no descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a funo ambiental da rea;k) outras aes ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;XI - (VETADO);XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromrficos, usualmente com a palmeira arbreaMauritiaflexuosa- buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espcies arbustivo-herbceas;(Redao pela Lei n 12.727, de 2012).XIII - manguezal: ecossistema litorneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos ao das mars, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, s quais se associa, predominantemente, a vegetao natural conhecida como mangue, com influncia fluviomarinha, tpica de solos limosos de regies estuarinas e com disperso descontnua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amap e de Santa Catarina;XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: reas situadas em regies com frequncias de inundaes intermedirias entre mars de sizgias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presena de vegetao herbcea especfica;XV - apicum: reas de solos hipersalinos situadas nas regies entremars superiores, inundadas apenas pelas mars de sizgias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetao vascular;XVI - restinga: depsito arenoso paralelo linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentao, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influncia marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordes arenosos, dunas e depresses, apresentando, de acordo com o estgio sucessional, estrato herbceo, arbustivo e arbreo, este ltimo mais interiorizado;XVII - nascente: afloramento natural do lenol fretico que apresenta perenidade e d incio a um curso dgua;XVIII - olho dgua: afloramento natural do lenol fretico, mesmo que intermitente;XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as guas do curso dgua durante o ano;XX - rea verde urbana: espaos, pblicos ou privados, com predomnio de vegetao, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Municpio, indisponveis para construo de moradias, destinados aos propsitos de recreao, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteo dos recursos hdricos, manuteno ou melhoria paisagstica, proteo de bens e manifestaes culturais;XXI - vrzea de inundao ou plancie de inundao: reas marginais a cursos dgua sujeitas a enchentes e inundaes peridicas;XXII - faixa de passagem de inundao: rea de vrzea ou plancie de inundao adjacente a cursos dgua que permite o escoamento da enchente;XXIII - relevo ondulado: expresso geomorfolgica usada para designar rea caracterizada por movimentaes do terreno que geram depresses, cuja intensidade permite sua classificao como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.XXIV - pousio: prtica de interrupo temporria de atividades ou usos agrcolas, pecurios ou silviculturais, por no mximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperao da capacidade de uso ou da estrutura fsica do solo;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).XXV - reas midas: pantanais e superfcies terrestres cobertas de forma peridica por guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetao adaptadas inundao;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).XXVI - rea urbana consolidada: aquela de que trata oinciso II docaputdo art. 47 da Lei no11.977, de 7 de julho de 2009; e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).XXVII - crdito de carbono: ttulo de direito sobre bem intangvel e incorpreo transacionvel.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imveis a que se refere o inciso V deste artigo s propriedades e posses rurais com at 4 (quatro) mdulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como s terras indgenas demarcadas e s demais reas tituladas de povos e comunidades tradicionais que faam uso coletivo do seu territrio.CAPTULO IIDAS REAS DE PRESERVAO PERMANENTESeo IDa Delimitao das reas de Preservao PermanenteArt. 4o Considera-se rea de Preservao Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso dgua natural perene e intermitente, excludos os efmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mnima de:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).a) 30 (trinta) metros, para os cursos dgua de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos dgua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos dgua que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos dgua que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos dgua que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;II - as reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mnima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo dgua com at 20 (vinte) hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;III - as reas no entorno dos reservatrios dgua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos dgua naturais, na faixa definida na licena ambiental do empreendimento;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).IV - as reas no entorno das nascentes e dos olhos dgua perenes, qualquer que seja sua situao topogrfica, no raio mnimo de 50 (cinquenta) metros;(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;VII - os manguezais, em toda a sua extenso;VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projees horizontais;IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mnima de 100 (cem) metros e inclinao mdia maior que 25, as reas delimitadas a partir da curva de nvel correspondente a 2/3 (dois teros) da altura mnima da elevao sempre em relao base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por plancie ou espelho dgua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais prximo da elevao;X - as reas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetao;XI - em veredas, a faixa marginal, em projeo horizontal, com largura mnima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espao permanentemente brejoso e encharcado.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 1o No ser exigida rea de Preservao Permanente no entorno de reservatrios artificiais de gua que no decorram de barramento ou represamento de cursos dgua naturais.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 2o (Revogado).(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 3o (VETADO). 4o Nas acumulaes naturais ou artificiais de gua com superfcie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteo prevista nos incisos II e III docaput, vedada nova supresso de reas de vegetao nativa, salvo autorizao do rgo ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 5o admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3odesta Lei, o plantio de culturas temporrias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no perodo de vazante dos rios ou lagos, desde que no implique supresso de novas reas de vegetao nativa, seja conservada a qualidade da gua e do solo e seja protegida a fauna silvestre. 6o Nos imveis rurais com at 15 (quinze) mdulos fiscais, admitida, nas reas de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo, a prtica da aquicultura e a infraestrutura fsica diretamente a ela associada, desde que:I - sejam adotadas prticas sustentveis de manejo de solo e gua e de recursos hdricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gesto de recursos hdricos;III - seja realizado o licenciamento pelo rgo ambiental competente;IV - o imvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.V -no implique novas supresses de vegetao nativa.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 7o (VETADO). 8o (VETADO). 9o (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 5o Na implantao de reservatrio dgua artificial destinado a gerao de energia ou abastecimento pblico, obrigatria a aquisio, desapropriao ou instituio de servido administrativa pelo empreendedor das reas de Preservao Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mnima de 30 (trinta) metros e mxima de 100 (cem) metros em rea rural, e a faixa mnima de 15 (quinze) metros e mxima de 30 (trinta) metros em rea urbana.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 1o Na implantao de reservatrios dgua artificiais de que trata ocaput, o empreendedor, no mbito do licenciamento ambiental, elaborar Plano Ambiental de Conservao e Uso do Entorno do Reservatrio, em conformidade com termo de referncia expedido pelo rgo competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, no podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da rea de Preservao Permanente.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 2o O Plano Ambiental de Conservao e Uso do Entorno de Reservatrio Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigncia desta Lei, dever ser apresentado ao rgo ambiental concomitantemente com o Plano Bsico Ambiental e aprovado at o incio da operao do empreendimento, no constituindo a sua ausncia impedimento para a expedio da licena de instalao. 3o (VETADO).Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservao permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as reas cobertas com florestas ou outras formas de vegetao destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:I - conter a eroso do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;II - proteger as restingas ou veredas;III - proteger vrzeas;IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaados de extino;V - proteger stios de excepcional beleza ou de valor cientfico, cultural ou histrico;VI - formar faixas de proteo ao longo de rodovias e ferrovias;VII - assegurar condies de bem-estar pblico;VIII - auxiliar a defesa do territrio nacional, a critrio das autoridades militares.IX -proteger reas midas, especialmente as de importncia internacional.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Seo IIDo Regime de Proteo das reas de Preservao PermanenteArt. 7o A vegetao situada em rea de Preservao Permanente dever ser mantida pelo proprietrio da rea, possuidor ou ocupante a qualquer ttulo, pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado. 1o Tendo ocorrido supresso de vegetao situada em rea de Preservao Permanente, o proprietrio da rea, possuidor ou ocupante a qualquer ttulo obrigado a promover a recomposio da vegetao, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 2o A obrigao prevista no 1otem natureza real e transmitida ao sucessor no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural. 3o No caso de supresso no autorizada de vegetao realizada aps 22 de julho de 2008, vedada a concesso de novas autorizaes de supresso de vegetao enquanto no cumpridas as obrigaes previstas no 1o.Art. 8o A interveno ou a supresso de vegetao nativa em rea de Preservao Permanente somente ocorrer nas hipteses de utilidade pblica, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. 1o A supresso de vegetao nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poder ser autorizada em caso de utilidade pblica. 2o A interveno ou a supresso de vegetao nativa em rea de Preservao Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoder ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a funo ecolgica do manguezal esteja comprometida, para execuo de obras habitacionais e de urbanizao, inseridas em projetos de regularizao fundiria de interesse social, em reas urbanas consolidadas ocupadas por populao de baixa renda. 3o dispensada a autorizao do rgo ambiental competente para a execuo, em carter de urgncia, de atividades de segurana nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas preveno e mitigao de acidentes em reas urbanas. 4o No haver, em qualquer hiptese, direito regularizao de futuras intervenes ou supresses de vegetao nativa, alm das previstas nesta Lei.Art. 9o permitido o acesso de pessoas e animais s reas de Preservao Permanente para obteno de gua e para realizao de atividades de baixo impacto ambiental.CAPTULO IIIDAS REAS DE USO RESTRITOArt. 10. Nos pantanais e plancies pantaneiras, permitida a explorao ecologicamente sustentvel, devendo-se considerar as recomendaes tcnicas dos rgos oficiais de pesquisa, ficando novas supresses de vegetao nativa para uso alternativo do solo condicionadas autorizao do rgo estadual do meio ambiente, com base nas recomendaes mencionadas neste artigo.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 11. Em reas de inclinao entre 25 e 45, sero permitidos o manejo florestal sustentvel e o exerccio de atividades agrossilvipastoris, bem como a manuteno da infraestrutura fsica associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas prticas agronmicas, sendo vedada a converso de novas reas, excetuadas as hipteses de utilidade pblica e interesse social.CAPTULO III-A(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTVELDOS APICUNS E SALGADOSArt. 11-A. A Zona Costeira patrimnio nacional, nos termos do 4odo art. 225 da Constituio Federal, devendo sua ocupao e explorao dar-se de modo ecologicamente sustentvel.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - rea total ocupada em cada Estado no superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaznico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pas, excludas as ocupaes consolidadas que atendam ao disposto no 6odeste artigo;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecolgicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biolgica e condio de berrio de recursos pesqueiros;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - licenciamento da atividade e das instalaes pelo rgo ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Unio, realizada regularizao prvia da titulao perante a Unio;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).IV - recolhimento, tratamento e disposio adequados dos efluentes e resduos;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).V - garantia da manuteno da qualidade da gua e do solo, respeitadas as reas de Preservao Permanente; e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).VI - respeito s atividades tradicionais de sobrevivncia das comunidades locais.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 2o A licena ambiental, na hiptese deste artigo, ser de 5 (cinco) anos, renovvel apenas se o empreendedor cumprir as exigncias da legislao ambiental e do prprio licenciamento, mediante comprovao anual, inclusive por mdia fotogrfica.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 3o So sujeitos apresentao de Estudo Prvio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - com rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentao do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - com rea de at 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradao do meio ambiente; ou(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - localizados em regio com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete reas comuns.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 4o O rgo licenciador competente, mediante deciso motivada, poder, sem prejuzo das sanes administrativas, cveis e penais cabveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequao, quando ocorrer:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedincia s normas aplicveis;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - fornecimento de informao falsa, dbia ou enganosa, inclusive por omisso, em qualquer fase do licenciamento ou perodo de validade da licena; ou(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - supervenincia de informaes sobre riscos ao meio ambiente ou sade pblica.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 5o A ampliao da ocupao de apicuns e salgados respeitar o Zoneamento Ecolgico-Econmico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualizao das reas ainda passveis de uso, em escala mnima de 1:10.000, que dever ser concludo por cada Estado no prazo mximo de 1 (um) ano a partir da data da publicao desta Lei.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 6o assegurada a regularizao das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupao e implantao tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, comprove sua localizao em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 7o vedada a manuteno, licenciamento ou regularizao, em qualquer hiptese ou forma, de ocupao ou explorao irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as excees previstas neste artigo.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).CAPTULO IVDA REA DE RESERVA LEGALSeo IDa Delimitao da rea de Reserva LegalArt. 12. Todo imvel rural deve manter rea com cobertura de vegetao nativa, a ttulo de Reserva Legal, sem prejuzo da aplicao das normas sobre as reas de Preservao Permanente, observados os seguintes percentuais mnimos em relao rea do imvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).I - localizado na Amaznia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imvel situado em rea de florestas;b) 35% (trinta e cinco por cento), no imvel situado em rea de cerrado;c) 20% (vinte por cento), no imvel situado em rea de campos gerais;II - localizado nas demais regies do Pas: 20% (vinte por cento). 1o Em caso de fracionamento do imvel rural, a qualquer ttulo, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrria, ser considerada, para fins do disposto docaput, a rea do imvel antes do fracionamento. 2o O percentual de Reserva Legal em imvel situado em rea de formaes florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amaznia Legal ser definido considerando separadamente os ndices contidos nas alneasa,becdo inciso I docaput. 3o Aps a implantao do CAR, a supresso de novas reas de floresta ou outras formas de vegetao nativa apenas ser autorizada pelo rgo ambiental estadual integrante do Sisnama se o imvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. 4o Nos casos da alneaado inciso I, o poder pblico poder reduzir a Reserva Legal para at 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposio, quando o Municpio tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da rea ocupada por unidades de conservao da natureza de domnio pblico e por terras indgenas homologadas. 5o Nos casos da alneaado inciso I, o poder pblico estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poder reduzir a Reserva Legal para at 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecolgico-Econmico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu territrio ocupado por unidades de conservao da natureza de domnio pblico, devidamente regularizadas, e por terras indgenas homologadas. 6o Os empreendimentos de abastecimento pblico de gua e tratamento de esgoto no esto sujeitos constituio de Reserva Legal. 7o No ser exigido Reserva Legal relativa s reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concesso, permisso ou autorizao para explorao de potencial de energia hidrulica, nas quais funcionem empreendimentos de gerao de energia eltrica, subestaes ou sejam instaladas linhas de transmisso e de distribuio de energia eltrica. 8o No ser exigido Reserva Legal relativa s reas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantao e ampliao de capacidade de rodovias e ferrovias.Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecolgico-Econmico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder pblico federal poder:I - reduzir, exclusivamente para fins de regularizao, mediante recomposio, regenerao ou compensao da Reserva Legal de imveis com rea rural consolidada, situados em rea de floresta localizada na Amaznia Legal, para at 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excludas as reas prioritrias para conservao da biodiversidade e dos recursos hdricos e os corredores ecolgicos;II - ampliar as reas de Reserva Legal em at 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteo biodiversidade ou de reduo de emisso de gases de efeito estufa. 1o No caso previsto no inciso I docaput, o proprietrio ou possuidor de imvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em rea superior aos percentuais exigidos no referido inciso poder instituir servido ambiental sobre a rea excedente, nos termos daLei no6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental. 2o Os Estados que no possuem seus Zoneamentos Ecolgico-Econmicos - ZEEs segundo a metodologia unificada, estabelecida em norma federal, tero o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da publicao desta Lei, para a sua elaborao e aprovao.Art. 14. A localizao da rea de Reserva Legal no imvel rural dever levar em considerao os seguintes estudos e critrios:I - o plano de bacia hidrogrfica;II - o Zoneamento Ecolgico-EconmicoIII - a formao de corredores ecolgicos com outra Reserva Legal, com rea de Preservao Permanente, com Unidade de Conservao ou com outra rea legalmente protegida;IV - as reas de maior importncia para a conservao da biodiversidade; eV - as reas de maior fragilidade ambiental. 1o O rgo estadual integrante do Sisnama ou instituio por ele habilitada dever aprovar a localizao da Reserva Legal aps a incluso do imvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei. 2o Protocolada a documentao exigida para a anlise da localizao da rea de Reserva Legal, ao proprietrio ou possuidor rural no poder ser imputada sano administrativa, inclusive restrio a direitos, por qualquer rgo ambiental competente integrante do Sisnama, em razo da no formalizao da rea de Reserva Legal.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 15. Ser admitido o cmputo das reas de Preservao Permanente no clculo do percentual da Reserva Legal do imvel, desde que:I - o benefcio previsto neste artigo no implique a converso de novas reas para o uso alternativo do solo;II - a rea a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperao, conforme comprovao do proprietrio ao rgo estadual integrante do Sisnama; eIII - o proprietrio ou possuidor tenha requerido incluso do imvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. 1o O regime de proteo da rea de Preservao Permanente no se altera na hiptese prevista neste artigo. 2o O proprietrio ou possuidor de imvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja rea ultrapasse o mnimo exigido por esta Lei, poder utilizar a rea excedente para fins de constituio de servido ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congneres previstos nesta Lei. 3o O cmputo de que trata ocaputaplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenerao, a recomposio e a compensao.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 4o dispensada a aplicao do inciso I docaputdeste artigo, quando as reas de Preservao Permanente conservadas ou em processo de recuperao, somadas s demais florestas e outras formas de vegetao nativa existentes em imvel, ultrapassarem:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - 80% (oitenta por cento) do imvel rural localizado em reas de floresta na Amaznia Legal; e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 16. Poder ser institudo Reserva Legal em regime de condomnio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relao a cada imvel.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Pargrafo nico. No parcelamento de imveis rurais, a rea de Reserva Legal poder ser agrupada em regime de condomnio entre os adquirentes.Seo IIDo Regime de Proteo da Reserva LegalArt. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetao nativa pelo proprietrio do imvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer ttulo, pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado. 1o Admite-se a explorao econmica da Reserva Legal mediante manejo sustentvel, previamente aprovado pelo rgo competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os rgos integrantes do Sisnama devero estabelecer procedimentos simplificados de elaborao, anlise e aprovao de tais planos de manejo. 3o obrigatria a suspenso imediata das atividades em rea de Reserva Legal desmatada irregularmente aps 22 de julho de 2008.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 4o Sem prejuzo das sanes administrativas, cveis e penais cabveis, dever ser iniciado, nas reas de que trata o 3odeste artigo, o processo de recomposio da Reserva Legal em at 2 (dois) anos contados a partir da data da publicao desta Lei, devendo tal processo ser concludo nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularizao Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 18. A rea de Reserva Legal dever ser registrada no rgo ambiental competente por meio de inscrio no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquer ttulo, ou de desmembramento, com as excees previstas nesta Lei. 1o A inscrio da Reserva Legal no CAR ser feita mediante a apresentao de planta e memorial descritivo, contendo a indicao das coordenadas geogrficas com pelo menos um ponto de amarrao, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. 2o Na posse, a rea de Reserva Legal assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o rgo competente do Sisnama, com fora de ttulo executivo extrajudicial, que explicite, no mnimo, a localizao da rea de Reserva Legal e as obrigaes assumidas pelo possuidor por fora do previsto nesta Lei. 3o A transferncia da posse implica a sub-rogao das obrigaes assumidas no termo de compromisso de que trata o 2o. 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbao no Cartrio de Registro de Imveis, sendo que, no perodo entre a data da publicao desta Lei e o registro no CAR, o proprietrio ou possuidor rural que desejar fazer a averbao ter direito gratuidade deste ato.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 19. A insero do imvel rural em permetro urbano definido mediante lei municipal no desobriga o proprietrio ou posseiro da manuteno da rea de Reserva Legal, que s ser extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislao especfica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o 1odo art. 182 da Constituio Federal.Art. 20. No manejo sustentvel da vegetao florestal da Reserva Legal, sero adotadas prticas de explorao seletiva nas modalidades de manejo sustentvel sem propsito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentvel para explorao florestal com propsito comercial.Art. 21. livre a coleta de produtos florestais no madeireiros, tais como frutos, cips, folhas e sementes, devendo-se observar:I - os perodos de coleta e volumes fixados em regulamentos especficos, quando houver;II - a poca de maturao dos frutos e sementes;III - tcnicas que no coloquem em risco a sobrevivncia de indivduos e da espcie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, leos, resinas, cips, bulbos, bambus e razes.Art. 22. O manejo florestal sustentvel da vegetao da Reserva Legal com propsito comercial depende de autorizao do rgo competente e dever atender as seguintes diretrizes e orientaes:I - no descaracterizar a cobertura vegetal e no prejudicar a conservao da vegetao nativa da rea;II - assegurar a manuteno da diversidade das espcies;III - conduzir o manejo de espcies exticas com a adoo de medidas que favoream a regenerao de espcies nativas.Art. 23. O manejo sustentvel para explorao florestal eventual sem propsito comercial, para consumo no prprio imvel, independe de autorizao dos rgos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao rgo ambiental a motivao da explorao e o volume explorado, limitada a explorao anual a 20 (vinte) metros cbicos.Art. 24. No manejo florestal nas reas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.Seo IIIDoRegime de Proteo das reas Verdes UrbanasArt. 25. O poder pblico municipal contar, para o estabelecimento de reas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:I - o exerccio do direito de preempo para aquisio de remanescentes florestais relevantes, conforme dispe aLei no10.257, de 10 de julho de 2001;II - a transformao das Reservas Legais em reas verdes nas expanses urbanasIII - o estabelecimento de exigncia de reas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantao de infraestrutura; eIV - aplicao em reas verdes de recursos oriundos da compensao ambiental.CAPTULO VDA SUPRESSO DE VEGETAO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLOArt. 26. A supresso de vegetao nativa para uso alternativo do solo, tanto de domnio pblico como de domnio privado, depender do cadastramento do imvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prvia autorizao do rgo estadual competente do Sisnama. 1o (VETADO). 2o(VETADO). 3o No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao de espcies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supresso. 4o O requerimento de autorizao de supresso de que trata ocaputconter, no mnimo, as seguintes informaes:I - a localizao do imvel, das reas de Preservao Permanente, da Reserva Legal e das reas de uso restrito, por coordenada geogrfica, com pelo menos um ponto de amarrao do permetro do imvel;II - a reposio ou compensao florestal, nos termos do 4odo art. 33;III - a utilizao efetiva e sustentvel das reas j convertidas;IV - o uso alternativo da rea a ser desmatada.Art. 27. Nas reas passveis de uso alternativo do solo, a supresso de vegetao que abrigue espcie da flora ou da fauna ameaada de extino, segundo lista oficial publicada pelos rgos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espcies migratrias, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem a conservao da espcie.Art. 28. No permitida a converso de vegetao nativa para uso alternativo do solo no imvel rural que possuir rea abandonada.CAPTULO VIDO CADASTRO AMBIENTAL RURALArt. 29. criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no mbito do Sistema Nacional de Informao sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro pblico eletrnico de mbito nacional, obrigatrio para todos os imveis rurais, com a finalidade de integrar as informaes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento. 1oA inscrio do imvel rural no CAR dever ser feita, preferencialmente, no rgo ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir do proprietrio ou possuidor rural:(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).I - identificao do proprietrio ou possuidor rural;II - comprovao da propriedade ou posse;III - identificao do imvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicao das coordenadas geogrficas com pelo menos um ponto de amarrao do permetro do imvel, informando a localizao dos remanescentes de vegetao nativa, das reas de Preservao Permanente, das reas de Uso Restrito, das reas consolidadas e, caso existente, tambm da localizao da Reserva Legal. 2o O cadastramento no ser considerado ttulo para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto noart. 2oda Lei no10.267, de 28 de agosto de 2001. 3o A inscrio no CAR ser obrigatria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantao, prorrogvel, uma nica vez, por igual perodo por ato do Chefe do Poder Executivo.Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal j tenha sido averbada na matrcula do imvel e em que essa averbao identifique o permetro e a localizao da reserva, o proprietrio no ser obrigado a fornecer ao rgo ambiental as informaes relativas Reserva Legal previstas no inciso III do 1odo art. 29.Pargrafo nico. Para que o proprietrio se desobrigue nos termos docaput, dever apresentar ao rgo ambiental competente a certido de registro de imveis onde conste a averbao da Reserva Legal ou termo de compromisso j firmado nos casos de posse.CAPTULO VIIDA EXPLORAO FLORESTALArt. 31. A explorao de florestas nativas e formaes sucessoras, de domnio pblico ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, depender de licenciamento pelo rgo competente do Sisnama, mediante aprovao prvia de Plano de Manejo Florestal Sustentvel - PMFS que contemple tcnicas de conduo, explorao, reposio florestal e manejo compatveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbrea forme. 1o O PMFS atender os seguintes fundamentos tcnicos e cientficos:I - caracterizao dos meios fsico e biolgico;II - determinao do estoque existente;III - intensidade de explorao compatvel com a capacidade de suporte ambiental da floresta;IV - ciclo de corte compatvel com o tempo de restabelecimento do volume de produto extrado da floresta;V - promoo da regenerao natural da floresta;VI - adoo de sistema silvicultural adequado;VII - adoo de sistema de explorao adequado;VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;IX - adoo de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais. 2o A aprovao do PMFS pelo rgo competente do Sisnama confere ao seu detentor a licena ambiental para a prtica do manejo florestal sustentvel, no se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental. 3o O detentor do PMFS encaminhar relatrio anual ao rgo ambiental competente com as informaes sobre toda a rea de manejo florestal sustentvel e a descrio das atividades realizadas. 4o O PMFS ser submetido a vistorias tcnicas para fiscalizar as operaes e atividades desenvolvidas na rea de manejo. 5o Respeitado o disposto neste artigo, sero estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposies diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitrio. 6o Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os rgos do Sisnama devero estabelecer procedimentos simplificados de elaborao, anlise e aprovao dos referidos PMFS. 7o Compete ao rgo federal de meio ambiente a aprovao de PMFS incidentes em florestas pblicas de domnio da Unio.Art. 32. So isentos de PMFS:I - a supresso de florestas e formaes sucessoras para uso alternativo do solo;II - o manejo e a explorao de florestas plantadas localizadas fora das reas de Preservao Permanente e de Reserva Legal;III - a explorao florestal no comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3oou por populaes tradicionais.Art. 33. As pessoas fsicas ou jurdicas que utilizam matria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:I - florestas plantadas;II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo rgo competente do Sisnama;III - supresso de vegetao nativa autorizada pelo rgo competente do Sisnama;IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo rgo competente do Sisnama. 1o So obrigadas reposio florestal as pessoas fsicas ou jurdicas que utilizam matria-prima florestal oriunda de supresso de vegetao nativa ou que detenham autorizao para supresso de vegetao nativa. 2o isento da obrigatoriedade da reposio florestal aquele que utilize:I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resduos provenientes da atividade industrialII - matria-prima florestal:a) oriunda de PMFS;b) oriunda de floresta plantada;c) no madeireira. 3o A iseno da obrigatoriedade da reposio florestal no desobriga o interessado da comprovao perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado. 4o A reposio florestal ser efetivada no Estado de origem da matria-prima utilizada, mediante o plantio de espcies preferencialmente nativas, conforme determinaes do rgo competente do Sisnama.Art. 34. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matria-prima florestal so obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentvel - PSS, a ser submetido aprovao do rgo competente do Sisnama. 1o O PSS assegurar produo equivalente ao consumo de matria-prima florestal pela atividade industrial. 2o O PSS incluir, no mnimo:I - programao de suprimento de matria-prima florestalII - indicao das reas de origem da matria-prima florestal georreferenciadas;III - cpia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. 3o Admite-se o suprimento mediante matria-prima em oferta no mercado:I - na fase inicial de instalao da atividade industrial, nas condies e durante o perodo, no superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do 2o;II - no caso de aquisio de produtos provenientes do plantio de florestas exticas, licenciadas por rgo competente do Sisnama, o suprimento ser comprovado posteriormente mediante relatrio anual em que conste a localizao da floresta e as quantidades produzidas. 4o O PSS de empresas siderrgicas, metalrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvo vegetal ou lenha estabelecer a utilizao exclusiva de matria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e ser parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. 5o Sero estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parmetros de utilizao de matria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais no disposto nocaput.CAPTULO VIIIDO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAISArt. 35. O controle da origem da madeira, do carvo e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo rgo federal competente do Sisnama.(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012). 1o O plantio ou reflorestamento com espcies florestais nativas ou exticas independem de autorizao prvia, desde que observadas as limitaes e condies previstas nesta Lei, devendo ser informados ao rgo competente, no prazo de at 1 (um) ano, para fins de controle de origem. 2o livre a extrao de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas reas no consideradas reas de Preservao Permanente e Reserva Legal. 3o O corte ou a explorao de espcies nativas plantadas em rea de uso alternativo do solo sero permitidos independentemente de autorizao prvia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no rgo ambiental competente e a explorao ser previamente declarada nele para fins de controle de origem. 4o Os dados do sistema referido nocaputsero disponibilizados para acesso pblico por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao rgo federal coordenador do sistema fornecer os programas de informtica a serem utilizados e definir o prazo para integrao dos dados e as informaes que devero ser aportadas ao sistema nacional. 5oO rgo federal coordenador do sistema nacional poder bloquear a emisso de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos no integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatrios respectivos.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvo e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espcies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licena do rgo competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. 1o A licena prevista nocaputser formalizada por meio da emisso do DOF, que dever acompanhar o material at o beneficiamento final. 2o Para a emisso do DOF, a pessoa fsica ou jurdica responsvel dever estar registrada no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto noart. 17 da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981. 3o Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e outros produtos ou subprodutos de florestas de espcies nativas obrigado a exigir a apresentao do DOF e munir-se da via que dever acompanhar o material at o beneficiamento final. 4o No DOF devero constar a especificao do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino. 5o O rgo ambiental federal do Sisnama regulamentar os casos de dispensa da licena prevista nocaput.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 37. O comrcio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa depender de licena do rgo estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto noart. 17 da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuzo de outras exigncias cabveis.Pargrafo nico. A exportao de plantas vivas e outros produtos da flora depender de licena do rgo federal competente do Sisnama, observadas as condies estabelecidas nocaput.CAPTULO IXDA PROIBIO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCNDIOSArt. 38. proibido o uso de fogo na vegetao, exceto nas seguintes situaes:I - em locais ou regies cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em prticas agropastoris ou florestais, mediante prvia aprovao do rgo estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecer os critrios de monitoramento e controle;II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservao, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prvia aprovao do rgo gestor da Unidade de Conservao, visando ao manejo conservacionista da vegetao nativa, cujas caractersticas ecolgicas estejam associadas evolutivamente ocorrncia do fogo;III - atividades de pesquisa cientfica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos rgos competentes e realizada por instituio de pesquisa reconhecida, mediante prvia aprovao do rgo ambiental competente do Sisnama. 1o Na situao prevista no inciso I, o rgo estadual ambiental competente do Sisnama exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento especfico sobre o emprego do fogo e o controle dos incndios. 2o Excetuam-se da proibio constante nocaputas prticas de preveno e combate aos incndios e as de agricultura de subsistncia exercidas pelas populaes tradicionais e indgenas. 3o Na apurao da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras pblicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalizao e autuao dever comprovar o nexo de causalidade entre a ao do proprietrio ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado. 4o necessrio o estabelecimento de nexo causal na verificao das responsabilidades por infrao pelo uso irregular do fogo em terras pblicas ou particulares.Art. 39. Os rgos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer rgo pblico ou privado responsvel pela gesto de reas com vegetao nativa ou plantios florestais, devero elaborar, atualizar e implantar planos de contingncia para o combate aos incndios florestais.Art. 40. O Governo Federal dever estabelecer uma Poltica Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Preveno e Combate aos Incndios Florestais, que promova a articulao institucional com vistas na substituio do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na preveno e no combate aos incndios florestais e no manejo do fogo em reas naturais protegidas. 1o A Poltica mencionada neste artigo dever prever instrumentos para a anlise dos impactos das queimadas sobre mudanas climticas e mudanas no uso da terra, conservao dos ecossistemas, sade pblica e fauna, para subsidiar planos estratgicos de preveno de incndios florestais. 2o A Poltica mencionada neste artigo dever observar cenrios de mudanas climticas e potenciais aumentos de risco de ocorrncia de incndios florestais.CAPTULO XDO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO PRESERVAO E RECUPERAO DO MEIO AMBIENTEArt. 41. o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuzo do cumprimento da legislao ambiental, programa de apoio e incentivo conservao do meio ambiente, bem como para adoo de tecnologias e boas prticas que conciliem a produtividade agropecuria e florestal, com reduo dos impactos ambientais, como forma de promoo do desenvolvimento ecologicamente sustentvel, observados sempre os critrios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ao:(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).I - pagamento ou incentivo a servios ambientais como retribuio, monetria ou no, s atividades de conservao e melhoria dos ecossistemas e que gerem servios ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:a) o sequestro, a conservao, a manuteno e o aumento do estoque e a diminuio do fluxo de carbono;b) a conservao da beleza cnica natural;c) a conservao da biodiversidade;d) a conservao das guas e dos servios hdricos;e) a regulao do clima;f) a valorizao cultural e do conhecimento tradicional ecossistmico;g) a conservao e o melhoramento do solo;h) a manuteno de reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;II - compensao pelas medidas de conservao ambiental necessrias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:a) obteno de crdito agrcola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;b) contratao do seguro agrcola em condies melhores que as praticadas no mercado;c) deduo das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de clculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando crditos tributrios;d) destinao de parte dos recursos arrecadados com a cobrana pelo uso da gua, na forma daLei no9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manuteno, recuperao ou recomposio das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de gerao da receita;e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservao voluntria de vegetao nativa, proteo de espcies da flora nativa ameaadas de extino, manejo florestal e agroflorestal sustentvel realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperao de reas degradadas;f) iseno de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas dgua, trado de perfurao de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperao e manuteno das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;III - incentivos para comercializao, inovao e acelerao das aes de recuperao, conservao e uso sustentvel das florestas e demais formas de vegetao nativa, tais como:a) participao preferencial nos programas de apoio comercializao da produo agrcola;b) destinao de recursos para a pesquisa cientfica e tecnolgica e a extenso rural relacionadas melhoria da qualidade ambiental. 1o Para financiar as atividades necessrias regularizao ambiental das propriedades rurais, o programa poder prever:I - destinao de recursos para a pesquisa cientfica e tecnolgica e a extenso rural relacionadas melhoria da qualidade ambiental;II - deduo da base de clculo do imposto de renda do proprietrio ou possuidor de imvel rural, pessoa fsica ou jurdica, de parte dos gastos efetuados com a recomposio das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;III - utilizao de fundos pblicos para concesso de crditos reembolsveis e no reembolsveis destinados compensao, recuperao ou recomposio das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. 2o O programa previsto nocaputpoder, ainda, estabelecer diferenciao tributria para empresas que industrializem ou comercializem produtos originrios de propriedades ou posses rurais que cumpram os padres e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los. 3o Os proprietrios ou possuidores de imveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relao ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanes por infraes ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Captulo XIII, no so elegveis para os incentivos previstos nas alneasaaedo inciso II docaputdeste artigo at que as referidas sanes sejam extintas. 4o As atividades de manuteno das reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito so elegveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por servios ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de redues de emisses certificadas de gases de efeito estufa. 5o O programa relativo a servios ambientais previsto no inciso I docaputdeste artigo dever integrar os sistemas em mbito nacional e estadual, objetivando a criao de um mercado de servios ambientais. 6o Os proprietrios localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservao de Proteo Integral so elegveis para receber apoio tcnico-financeiro da compensao prevista noart. 36 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperao e manuteno de reas prioritrias para a gesto da unidade. 7o O pagamento ou incentivo a servios ambientais a que se refere o inciso I deste artigo sero prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3odesta Lei.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 42. O Governo Federal implantar programa para converso da multa prevista noart. 50 do Decreto no6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imveis rurais, referente a autuaes vinculadas a desmatamentos em reas onde no era vedada a supresso, que foram promovidos sem autorizao ou licena, em data anterior a 22 de julho de 2008.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 43. (VETADO).Art. 44. instituda a Cota de Reserva Ambiental - CRA, ttulo nominativo representativo de rea com vegetao nativa, existente ou em processo de recuperao:I - sob regime de servido ambiental, instituda na forma doart. 9o-A da Lei no6.938, de 31 de agosto de 1981;II - correspondente rea de Reserva Legal instituda voluntariamente sobre a vegetao que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimnio Natural - RPPN, nos termos doart. 21 da Lei no9.985, de 18 de julho de 2000;IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservao de domnio pblico que ainda no tenha sido desapropriada. 1o A emisso de CRA ser feita mediante requerimento do proprietrio, aps incluso do imvel no CAR e laudo comprobatrio emitido pelo prprio rgo ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do rgo federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo. 2o A CRA no pode ser emitida com base em vegetao nativa localizada em rea de RPPN instituda em sobreposio Reserva Legal do imvel. 3o A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos doart. 44-B da Lei no4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental. 4o Poder ser instituda CRA da vegetao nativa que integra a Reserva Legal dos imveis a que se refere o inciso V do art. 3odesta Lei.Art. 45. A CRA ser emitida pelo rgo competente do Sisnama em favor de proprietrio de imvel includo no CAR que mantenha rea nas condies previstas no art. 44. 1o O proprietrio interessado na emisso da CRA deve apresentar ao rgo referido nocaputproposta acompanhada de:I - certido atualizada da matrcula do imvel expedida pelo registro de imveis competente;II - cdula de identidade do proprietrio, quando se tratar de pessoa fsica;III - ato de designao de responsvel, quando se tratar de pessoa jurdica;IV - certido negativa de dbitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;V - memorial descritivo do imvel, com a indicao da rea a ser vinculada ao ttulo, contendo pelo menos um ponto de amarrao georreferenciado relativo ao permetro do imvel e um ponto de amarrao georreferenciado relativo Reserva Legal. 2o Aprovada a proposta, o rgo referido nocaputemitir a CRA correspondente, identificando:I - o nmero da CRA no sistema nico de controle;II - o nome do proprietrio rural da rea vinculada ao ttulo;III - a dimenso e a localizao exata da rea vinculada ao ttulo, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarrao georreferenciado;IV - o bioma correspondente rea vinculada ao ttulo;V - a classificao da rea em uma das condies previstas no art. 46. 3o O vnculo de rea CRA ser averbado na matrcula do respectivo imvel no registro de imveis competente. 4o O rgo federal referido nocaputpode delegar ao rgo estadual competente atribuies para emisso, cancelamento e transferncia da CRA, assegurada a implementao de sistema nico de controle.Art. 46. Cada CRA corresponder a 1 (um) hectare:I - de rea com vegetao nativa primria ou com vegetao secundria em qualquer estgio de regenerao ou recomposio;II - de reas de recomposio mediante reflorestamento com espcies nativas. 1o O estgio sucessional ou o tempo de recomposio ou regenerao da vegetao nativa ser avaliado pelo rgo ambiental estadual competente com base em declarao do proprietrio e vistoria de campo. 2o A CRA no poder ser emitida pelo rgo ambiental competente quando a regenerao ou recomposio da rea forem improvveis ou inviveis.Art. 47. obrigatrio o registro da CRA pelo rgo emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emisso, em bolsas de mercadorias de mbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidao financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa fsica ou a pessoa jurdica de direito pblico ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. 1o A transferncia da CRA s produz efeito uma vez registrado o termo previsto nocaputno sistema nico de controle. 2o A CRA s pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imvel rural situado no mesmo bioma da rea qual o ttulo est vinculado. 3o A CRA s pode ser utilizada para fins de compensao de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no 6odo art. 66. 4o A utilizao de CRA para compensao da Reserva Legal ser averbada na matrcula do imvel no qual se situa a rea vinculada ao ttulo e na do imvel beneficirio da compensao.Art. 49. Cabe ao proprietrio do imvel rural em que se situa a rea vinculada CRA a responsabilidade plena pela manuteno das condies de conservao da vegetao nativa da rea que deu origem ao ttulo. 1o A rea vinculada emisso da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poder ser utilizada conforme PMFS. 2o A transmissointer vivos ou causa mortisdo imvel no elimina nem altera o vnculo de rea contida no imvel CRA.Art. 50. A CRA somente poder ser cancelada nos seguintes casos:I - por solicitao do proprietrio rural, em caso de desistncia de manter reas nas condies previstas nos incisos I e II do art. 44;II - automaticamente, em razo de trmino do prazo da servido ambiental;III - por deciso do rgo competente do Sisnama, no caso de degradao da vegetao nativa da rea vinculada CRA cujos custos e prazo de recuperao ambiental inviabilizem a continuidade do vnculo entre a rea e o ttulo. 1o O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensao de Reserva Legal s pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imvel no qual a compensao foi aplicada. 2o O cancelamento da CRA nos termos do inciso III docaputindepende da aplicao das devidas sanes administrativas e penais decorrentes de infrao legislao ambiental, nos termos daLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 3o O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrcula do imvel no qual se situa a rea vinculada ao ttulo e do imvel no qual a compensao foi aplicada.CAPTULO XIDO CONTROLE DO DESMATAMENTOArt. 51. O rgo ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, dever embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regenerao do meio ambiente e dar viabilidade recuperao da rea degradada. 1o O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, no alcanando as atividades de subsistncia ou as demais atividades realizadas no imvel no relacionadas com a infrao. 2o O rgo ambiental responsvel dever disponibilizar publicamente as informaes sobre o imvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislao especfica, caracterizando o exato local da rea embargada e informando em que estgio se encontra o respectivo procedimento administrativo. 3o A pedido do interessado, o rgo ambiental responsvel emitir certido em que conste a atividade, a obra e a parte da rea do imvel que so objetos do embargo, conforme o caso.CAPTULO XIIDA AGRICULTURA FAMILIARArt. 52. A interveno e a supresso de vegetao em reas de Preservao Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alneasbeg,quando desenvolvidas nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependero de simples declarao ao rgo ambiental competente, desde que esteja o imvel devidamente inscrito no CAR.Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o proprietrio ou possuidor apresentar os dados identificando a rea proposta de Reserva Legal, cabendo aos rgos competentes integrantes do Sisnama, ou instituio por ele habilitada, realizar a captao das respectivas coordenadas geogrficas.Pargrafo nico. O registro da Reserva Legal nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o gratuito, devendo o poder pblico prestar apoio tcnico e jurdico.Art. 54. Para cumprimento da manuteno da rea de reserva legal nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o, podero ser computados os plantios de rvores frutferas, ornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas da regio em sistemas agroflorestais.Pargrafo nico. O poder pblico estadual dever prestar apoio tcnico para a recomposio da vegetao da Reserva Legal nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o.Art. 55. A inscrio no CAR dos imveis a que se refere o inciso V do art. 3oobservar procedimento simplificado no qual ser obrigatria apenas a apresentao dos documentos mencionados nos incisos I e II do 1odo art. 29 e de croqui indicando o permetro do imvel, as reas de Preservao Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3ose beneficiar de procedimento simplificado de licenciamento ambiental. 1o O manejo sustentvel da Reserva Legal para explorao florestal eventual, sem propsito comercial direto ou indireto, para consumo no prprio imvel a que se refere o inciso V do art. 3o, independe de autorizao dos rgos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cbicos por hectare. 2o O manejo previsto no 1ono poder comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cbicos de lenha para uso domstico e uso energtico, por propriedade ou posse rural, por ano. 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propsito comercial, o suprimento, para uso no prprio imvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energtico nas propriedades e posses rurais, em quantidade no superior ao estipulado no 1odeste artigo. 4o Os limites para utilizao previstos no 1odeste artigo no caso de posse coletiva de populaes tradicionais ou de agricultura familiar sero adotados por unidade familiar. 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3oso desobrigadas da reposio florestal se a matria-prima florestal for utilizada para consumo prprio.Art. 57. Nos imveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro sustentvel da Reserva Legal com propsito comercial direto ou indireto depende de autorizao simplificada do rgo ambiental competente, devendo o interessado apresentar, no mnimo, as seguintes informaes:I - dados do proprietrio ou possuidor rural;II - dados da propriedade ou posse rural, incluindo cpia da matrcula do imvel no Registro Geral do Cartrio de Registro de Imveis ou comprovante de posse;III - croqui da rea do imvel com indicao da rea a ser objeto do manejo seletivo, estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o manejo seletivo, indicao da sua destinao e cronograma de execuo previsto.Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalizao dos rgos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigaes do detentor do imvel, o poder pblico poder instituir programa de apoio tcnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imveis a que se refere o inciso V docaputdo art. 3o, nas iniciativas de:(Redao dada pela Lei n 12.727, de 2012).I - preservao voluntria de vegetao nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;II - proteo de espcies da flora nativa ameaadas de extino;III - implantao de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;IV - recuperao ambiental de reas de Preservao Permanente e de Reserva Legal;V - recuperao de reas degradadas;VI - promoo de assistncia tcnica para regularizao ambiental e recuperao de reas degradadas;VII - produo de mudas e sementes;VIII - pagamento por servios ambientais.CAPTULO XIIIDISPOSIES TRANSITRIASSeo IDisposies GeraisArt. 59. A Unio, os Estados e o Distrito Federal devero, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicao desta Lei, prorrogvel por uma nica vez, por igual perodo, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularizao Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequ-las aos termos deste Captulo. 1o Na regulamentao dos PRAs, a Unio estabelecer, em at 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicao desta Lei, sem prejuzo do prazo definido nocaput, normas de carter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edio de normas de carter especfico, em razo de suas peculiaridades territoriais, climticas, histricas, culturais, econmicas e sociais, conforme preceitua oart. 24 da Constituio Federal. 2o A inscrio do imvel rural no CAR condio obrigatria para a adeso ao PRA, devendo esta adeso ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantao a que se refere ocaput, prorrogvel por uma nica vez, por igual perodo, por ato do Chefe do Poder Executivo. 3o Com base no requerimento de adeso ao PRA, o rgo competente integrante do Sisnama convocar o proprietrio ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituir ttulo executivo extrajudicial. 4o No perodo entre a publicao desta Lei e a implantao do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como aps a adeso do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietrio ou possuidor no poder ser autuado por infraes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas supresso irregular de vegetao em reas de Preservao Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, sero suspensas as sanes decorrentes das infraes mencionadas no 4odeste artigo e, cumpridas as obrigaes estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularizao ambiental das exigncias desta Lei, nos prazos e condies neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo sero consideradas como convertidas em servios de preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de reas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 6o (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularizao de imvel ou posse rural perante o rgo ambiental competente, mencionado no art. 59, suspender a punibilidade dos crimes previstos nosarts. 38,39e48 da Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido. 1o A prescrio ficar interrompida durante o perodo de suspenso da pretenso punitiva. 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularizao prevista nesta Lei.Seo IIDas reas Consolidadas em reas de Preservao PermanenteArt. 61. (VETADO).Art. 61-A. Nas reas de Preservao Permanente, autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas rurais consolidadas at 22 de julho de 2008.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 1o Para os imveis rurais com rea de at 1 (um) mdulo fiscal que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dgua.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 2o Para os imveis rurais com rea superior a 1 (um) mdulo fiscal e de at 2 (dois) mdulos fiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dgua.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 3o Para os imveis rurais com rea superior a 2 (dois) mdulos fiscais e de at 4 (quatro) mdulos fiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dgua.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 4o Para os imveis rurais com rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo de cursos dgua naturais, ser obrigatria a recomposio das respectivas faixas marginais:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - (VETADO); e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - nos demais casos, conforme determinao do PRA, observado o mnimo de 20 (vinte) e o mximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 5o Nos casos de reas rurais consolidadas em reas de Preservao Permanente no entorno de nascentes e olhos dgua perenes, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio do raio mnimo de 15 (quinze) metros.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 6o Para os imveis rurais que possuam reas consolidadas em reas de Preservao Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser admitida a manuteno de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatria a recomposio de faixa marginal com largura mnima de:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - 5 (cinco) metros, para imveis rurais com rea de at 1 (um) mdulo fiscal;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - 8 (oito) metros, para imveis rurais com rea superior a 1 (um) mdulo fiscal e de at 2 (dois) mdulos fiscais;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - 15 (quinze) metros, para imveis rurais com rea superior a 2 (dois) mdulos fiscais e de at 4 (quatro) mdulos fiscais; e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).IV - 30 (trinta) metros, para imveis rurais com rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 7o Nos casos de reas rurais consolidadas em veredas, ser obrigatria a recomposio das faixas marginais, em projeo horizontal, delimitadas a partir do espao brejoso e encharcado, de largura mnima de:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - 30 (trinta) metros, para imveis rurais com rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; e(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - 50 (cinquenta) metros, para imveis rurais com rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 8o Ser considerada, para os fins do disposto nocapute nos 1oa 7o, a rea detida pelo imvel rural em 22 de julho de 2008.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 9o A existncia das situaes previstas nocaputdever ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoo de tcnicas de conservao do solo e da gua que visem mitigao dos eventuais impactos.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 10. Antes mesmo da disponibilizao do CAR, no caso das intervenes j existentes, o proprietrio ou possuidor rural responsvel pela conservao do solo e da gua, por meio de adoo de boas prticas agronmicas.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 11. A realizao das atividades previstas nocaputobservar critrios tcnicos de conservao do solo e da gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a converso de novas reas para uso alternativo do solo nesses locais.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 12. Ser admitida a manuteno de residncias e da infraestrutura associada s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinaes contidas nocapute nos 1oa 7o, desde que no estejam em rea que oferea risco vida ou integridade fsica das pessoas.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 13. A recomposio de que trata este artigo poder ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes mtodos:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - conduo de regenerao natural de espcies nativas;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - plantio de espcies nativas;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - plantio de espcies nativas conjugado com a conduo da regenerao natural de espcies nativas;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).IV - plantio intercalado de espcies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exticas com nativas de ocorrncia regional, em at 50% (cinquenta por cento) da rea total a ser recomposta, no caso dos imveis a que se refere o inciso V docaputdo art. 3o;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).V - (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder pblico, verificada a existncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundaes, determinar a adoo de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da gua, aps deliberao do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de rgo colegiado estadual equivalente.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 15. A partir da data da publicao desta Lei e at o trmino do prazo de adeso ao PRA de que trata o 2odo art. 59, autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas reas de que trata ocaput, as quais devero ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoo de medidas de conservao do solo e da gua.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 16. As reas de Preservao Permanente localizadas em imveis inseridos nos limites de Unidades de Conservao de Proteo Integral criadas por ato do poder pblico at a data de publicao desta Lei no so passveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos docapute dos 1oa 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientaes emitidas pelo rgo competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietrio, possuidor rural ou ocupante a qualquer ttulo adotar todas as medidas indicadas.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 17. Em bacias hidrogrficas consideradas crticas, conforme previsto em legislao especfica, o Chefe do Poder Executivo poder, em ato prprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperao ou conservao da vegetao nativa superiores s definidas nocapute nos 1oa 7o, como projeto prioritrio, ouvidos o Comit de Bacia Hidrogrfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012). 18. (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 61-B. Aos proprietrios e possuidores dos imveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at 10 (dez) mdulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas reas consolidadas em reas de Preservao Permanente garantido que a exigncia de recomposio, nos termos desta Lei, somadas todas as reas de Preservao Permanente do imvel, no ultrapassar:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - 10% (dez por cento) da rea total do imvel, para imveis rurais com rea de at 2 (dois) mdulos fiscais;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).II - 20% (vinte por cento) da rea total do imvel, para imveis rurais com rea superior a 2 (dois) e de at 4 (quatro) mdulos fiscais;(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).III - (VETADO).(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrria, a recomposio de reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'gua, lagos e lagoas naturais observar as exigncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concesso de uso, at a titulao por parte do Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - Incra.(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).Art. 62. Para os reservatrios artificiais de gua destinados a gerao de energia ou abastecimento pblico que foram registrados ou tiveram seus contratos de concesso ou autorizao assinados anteriormente Medida Provisria no2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da rea de Preservao Permanente ser a distncia entre o nvel mximo operativo normal e a cota mximamaximorum.Art. 63. Nas reas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4o, ser admitida a manuteno de atividades florestais, culturas de espcies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura fsica associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a converso de novas reas para uso alternativo do solo. 1o O pastoreio extensivo nos locais referidos nocaputdever ficar restrito s reas de vegetao campestre natural ou j convertidas para vegetao campestre, admitindo-se o consrcio com vegetao lenhosa perene ou de ciclo longo. 2o A manuteno das culturas e da infraestrutura de que trata ocaput condicionada adoo de prticas conservacionistas do solo e da gua indicadas pelos rgos de assistncia tcnica rural. 3o Admite-se, nas reas de Preservao Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4o, dos imveis rurais de at 4 (quatro) mdulos fiscais, no mbito do PRA, a partir de boas prticas agronmicas e de conservao do solo e da gua, mediante deliberao dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou rgos colegiados estaduais equivalentes, a consolidao de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situaes de risco de vida.Art. 64. Na regularizao fundiria de interesse social dos assentamentos inseridos em rea urbana de ocupao consolidada e que ocupam reas de Preservao Permanente, a regularizao ambiental ser admitida por meio da aprovao do projeto de regularizao fundiria, na forma daLei no11.977, de 7 de julho de 2009. 1o O projeto de regularizao fundiria de interesse social dever incluir estudo tcnico que demonstre a melhoria das condies ambientais em relao situao anterior com a adoo das medidas nele preconizadas. 2o O estudo tcnico mencionado no 1odever conter, no mnimo, os seguintes elementos:I - caracterizao da situao ambiental da rea a ser regularizada;II - especificao dos sistemas de saneamento bsico;III - proposio de intervenes para a preveno e o controle de riscos geotcnicos e de inundaes;IV - recuperao de reas degradadas e daquelas no passveis de regularizao;V - comprovao da melhoria das condies de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hdricos, a no ocupao das reas de risco e a proteo das unidades de conservao, quando for o caso;VI - comprovao da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularizao proposta; eVII - garantia de acesso pblico s praias e aos corpos d'gua.Art. 65. Na regularizao fundiria de interesse especfico dos assentamentos inseridos em rea urbana consolidada e que ocupam reas de Preservao Permanente no identificadas como reas de risco, a regularizao ambiental ser admitida por meio da aprovao do projeto de regularizao fundiria, na forma daLei no11.977, de 7 de julho de 2009. 1o O processo de regularizao ambiental, para fins de prvia autorizao pelo rgo ambiental competente, dever ser instrudo com os seguintes elementos:I - a caracterizao fsico-ambiental, social, cultural e econmica da rea;II - a identificao dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restries e potencialidades da rea;III - a especificao e a avaliao dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento bsico implantados, outros servios e equipamentos pblicos;IV - a identificao das unidades de conservao e das reas de proteo de mananciais na rea de influncia direta da ocupao, sejam elas guas superficiais ou subterrneas;V - a especificao da ocupao consolidada existente na rea;VI - a identificao das reas consideradas de risco de inundaes e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotcnico;VII - a indicao das faixas ou reas em que devem ser resguardadas as caractersticas tpicas da rea de Preservao Permanente com a devida proposta de recuperao de reas degradadas e daquelas no passveis de regularizao;VIII - a avaliao dos riscos ambientais;IX - a comprovao da melhoria das condies de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularizao; eX - a demonstrao de garantia de acesso livre e gratuito pela populao s praias e aos corpos dgua, quando couber. 2o Para fins da regularizao ambiental prevista nocaput, ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua, ser mantida faixa no edificvel com largura mnima de 15 (quinze) metros de cada lado. 3o Em reas urbanas tombadas como patrimnio histrico e cultural, a faixa no edificvel de que trata o 2opoder ser redefinida de maneira a atender aos parmetros do ato do tombamento.Seo IIIDas reas Consolidadas em reas de Reserva LegalArt. 66. O proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, rea de Reserva Legal em extenso inferior ao estabelecido no art. 12, poder regularizar sua situao, independentemente da adeso ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:I - recompor a Reserva Legal;II - permitir a regenerao natural da vegetao na rea de Reserva Legal;III - compensar a Reserva Legal. 1o A obrigao prevista nocaputtem natureza real e transmitida ao sucessor no caso de transferncia de domnio ou posse do imvel rural. 2o A recomposio de que trata o inciso I docaputdever atender os critrios estipulados pelo rgo competente do Sisnama e ser concluda em at 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mnimo 1/10 (um dcimo) da rea total necessria sua complementao. 3o A recomposio de que trata o inciso I docaputpoder ser realizada mediante o plantio intercalado de espcies nativas com exticas ou frutferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parmetros:(Includo pela Lei n 12.727, de 2012).I - o plantio de espcies exticas dever ser combinado com as espcies nativas de ocorrncia regional;II - a rea recomposta com espcies exticas no poder exceder a 50% (