Uma análise dos artigos controversos do “Novo” Código Florestal – Lei Nº. 12.651 de 25 de...

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CENTRO UNIVERSITÁRIO IESB CURSO DE DIREITO MARCOS DE LARA MAIA Uma análise dos artigos controversos do “Novo” Código Florestal – Lei Nº. 12.651 de 25 de maio de 2012 Brasília, outubro de 2013.

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  • CENTRO UNIVERSITRIO IESB

    CURSO DE DIREITO

    MARCOS DE LARA MAIA

    Uma anlise dos artigos controversos do Novo Cdigo Florestal Lei N. 12.651 de 25 de maio de 2012

    Braslia, outubro de 2013.

  • MARCOS DE LARA MAIA

    Uma anlise dos artigos controversos do Novo Cdigo Florestal Lei N. 12.651 de 25 de maio de 2012

    Artigo cientfico apresentado ao Curso de Direito do Centro

    Universitrio Instituto de Educao Superior de Braslia, como

    exigncia parcial para a obteno do ttulo de Bacharel em

    Direito.

    Orientador: Prof. M. Sc. Fabrcio Ramos Ferreira.

    Braslia, outubro de 2013.

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    Resumo

    Este Artigo Cientfico tem como objetivo analisar os artigos 42, 59, 5, 60, 61 e 61-A, 61-B, 66 e 67 do Cdigo

    Florestal Lei N. 12.651 de 25 de maio de 2012, para contribuir na compreenso da aplicabilidade prtica da nova norma que ser utilizado pelos produtores rurais e rgos governamentais da rea ambiental.

    Preliminarmente, expe sobre os princpios que norteiam o direito ambiental, para fundamentar-se nas premissas

    da discusso de artigos controversos do Novo Cdigo Florestal, bem como se utiliza do histrico dos Cdigos

    Florestais at aos dias de hoje para demonstrar o antagonismo dos interesses sociais, polticos, econmicos e

    ambientais no desenvolvimento brasileiro. Por fim, analisa os artigos referidos que preciso de ser elucidados ao

    final, concluir que o novo Cdigo Florestal resultado de uma ampla discusso entre ambientalistas e ruralistas,

    mas que prevaleceu os interesses econmicos em face dos ambientalistas, que haver um comprometimento em

    qualidade e quantidade das APPs e das reservas legais a curto e mdio prazo por existirem vrios artigos que

    consolidam a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural bem como a

    infraestrutura e residncias constitudos todos antes de 22 de julho de 2008; que os rgos ambientais dos

    estados brasileiros tm dificuldades operacionais para atender as exigncias do novo cdigo florestal e que se faz

    necessrio para dirimir as dvidas dos artigos controversos existentes no novo Cdigo Florestal elaborarem

    publicaes tcnicas, cartilhas e seminrios explicativos encabeados pelos rgos do SISNAMA.

    Palavras-chave: novo Cdigo Florestal; Reserva Legal; rea de Preservao Permanente.

    Introduo

    Este artigo pretende contribuir para o debate das questes ambientais brasileiras, na

    medida em que objetiva analisar artigos controversos do Cdigo Florestal, Lei 12.651/12, para

    compreenso da aplicabilidade pratica da nova norma que ser utilizada pelos produtores

    rurais e rgos governamentais da rea ambiental. Estes debates so de vital importncia para

    a sustentabilidade econmica social e ambiental brasileira.

    O Cdigo Florestal foi criado com o intuito de preservar a fauna e flora naturais

    brasileira que considerada bem de uso comum a todos habitantes do Brasil (art. 225, CF/88),

    mas a nova norma gera impacto direto aos produtores rurais por restringir a forma de uso de

    algumas reas da propriedade rural.

    Para atingir esse objetivo de preservao, o Cdigo Florestal institucionalizou a

    Reserva Legal e a rea de Preservao Permanente (APP) impondo restries administrativas

    para o seu uso. As reas de Reserva Legal e de APP so consideradas reas com restries

    administrativas normatizadas que limitam o direito de propriedade no que se refere ao uso e

    explorao do solo e das florestas e demais formas de vegetao.

    Toda propriedade rural deve ter obrigatoriamente uma rea destinada como Reserva

    Legal que rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos

    termos do art. 12, com a funo de assegurar o uso econmico de modo sustentvel dos

    recursos naturais do imvel rural, auxiliar a conservao e a reabilitao dos processos

    ecolgicos e promover a conservao da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteo de

    fauna silvestre e da flora nativa (art. 3, III, Lei n. 12.651/12).

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    Podem existir na propriedade rural as reas de Preservao Permanente (APP) que

    uma rea protegida, coberta ou no por vegetao nativa, com a funo ambiental de

    "preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica e a biodiversidade,

    facilitar o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das

    populaes humanas" (art. 3, II, Lei n. 12.651/12);

    Na vigncia do Cdigo Florestal antigo, diversos produtores rurais desmataram as

    APPs e no constituram a Reserva Legal. No ano de 2008 foi editado o Decreto n. 6.514

    colocando um marco temporal de 22 de julho do mesmo ano como data limite para

    regularizao da recomposio florstica, sob pena de perda dos financiamentos e benefcios

    fiscais. Em razo disso, o Novo Cdigo Florestal tentou regulamentar a matria, utilizando-se

    deste marcos histrico (22/07/2008) e definiu o que se chamou de rea rural consolidada (art.

    3, IV, Lei n. 12.651/12).

    A Lei florestal traz diferentes restries administrativas para diferentes Mdulos

    Fiscais em reas de preservao permanente e reserva florestal legal para queles que

    desmataram e consolidaram o sistema produtivo antes de 22 de julho de 2008 em detrimentos

    daqueles que respeitaram a legislao ambiental que estava vigente poca. Mdulo fiscal

    uma unidade de medida agrria usada no Brasil instituda pela Lei n 6.746, de 10 de

    dezembro de 1979. expressa em hectares e varivel, sendo fixada para cada municpio,

    considerando o tipo de explorao predominante no municpio, a renda da explorao

    predominante, outras exploraes existentes no municpio e o conceito de propriedade

    familiar.

    Este marco histrico da data de 22 de julho de 2008 devido promulgao do

    Decreto n. 6.514 de 22 de julho de 2008 que dispe sobre as infraes e das sanes

    administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para

    apurao destas infraes. As atividades exercidas em todas as propriedades rurais antes do

    dia 22 de julho de 2008 passam a ser consideradas de reas consolidadas que so rea de

    imvel rural com ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes,

    benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste ltimo caso, a adoo do regime

    de pousio, portanto, tendo regime jurdico distinto. Mas, com a necessidade de aumento de

    reas produtivas traro impactos positivos e negativos nas mais diversas dimenses e

    consequncias jurdicas, sociais, econmicas e ambientais a curto, mdio e em longo prazo.

    Com objetivo contribuir na compreenso da aplicabilidade prtica da nova norma escrita que

    devero ser utilizados pelos produtores rurais e rgos governamentais da rea ambiental,

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    prope-se neste Artigo Cientfico analisar os artigos, 42, 59, 5, 60, 61 e 61-A, 61-B, 66 e67

    do novo Cdigo Florestal, Lei 12.651/12.

    Para compreender a problemtica proposta, necessrio discorremos primeiro, sobre

    os princpios do direito ambiental mais importante para o nosso objeto de estudo.

    1. Princpios do Direito Ambiental

    O direito ambiental norteado por vrios princpios que foram construdos para a

    concretizao das normas e princpios consagrados na Carta Magna com reflexos nos bens

    jurdicos fundamentais ao seio social, a saber, o princpio da dignidade da pessoa humana.

    Para se ter uma sadia qualidade de vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado

    necessrio a ao do estado no planejamento territorial, execuo das polticas publicas e

    principalmente na fiscalizao para defend-la e preserv-la. Para assegurar a efetividade do

    direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituio Federal (1988) em seu

    artigo 225 dispe:

    Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

    comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico

    e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para os presentes e futuras

    geraes.

    Os princpios do Equilbrio, da Responsabilidade, da Publicidade, da Supremacia do

    Interesse pblico bem como o princpio do Limite e do Equilbrio do Direito Ambiental esto

    estampados no artigo 225 da carta magna. Antunes (2002, p. 31) e Machado (2011, p. 65)

    confirmam a importncia deste direito fundamental sendo reconhecido internacionalmente

    pela Declarao de Estocolmo em 1972, confirmado pela Declarao do Rio de Janeiro, RIO

    92, que afirma: Os seres humanos constituem o centro das preocupaes relacionadas com o

    desenvolvimento sustentvel. Tem direito a uma vida saudvel e produtiva em harmonia com

    o meio ambiente. A viso dotada pelo Direito Constitucional Ambiental antropocntrica,

    pois o ser humano colocado como o centro da titularidade do direito.

    Alm do princpio ambiental j citado, outros diversos princpios consubstanciam-se

    na conservao das propriedades com o meio ambiente equilibrado e entre estes se incluem: o

    da precauo, da preveno, do acesso equitativo aos recursos naturais, do usurio pagador

    e do poluidor pagador, da reparao, da informao, da participao, da cooperao entre os

    povos, da funo socioambiental da propriedade e da obrigatoriedade da interveno do Poder

    Pblico. Melo (1980, p. 230) entende que os princpios do ao sistema jurdico os critrios

    para a interpretao de todas as normas e tem a funo dar um sentido harmnico de todo o

    ordenamento jurdico transformando-o efetivamente em um sistema. Portanto, para analisar os

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    artigos propostos condio essencial o conhecimento dos princpios para permitir a

    visualizao global do sistema para melhor aplicao concreta de suas normas.

    Benjamin (1993, p. 227) pondera que no so somente os princpios ambientais que

    fundamentam o Estado e incidem sobre a organizao poltica da sociedade, pois, da mesma

    forma, so de grande importncia os princpios do Direito Constitucional e do Direito

    Administrativo, e do Direito Pblico e do Direito Econmico.

    Durante muito tempo o Direito Econmico e o Direito Ambiental foram

    considerados antagnicos. As prprias discusses no Congresso Nacional do novo Cdigo

    Florestal foram ferrenhos embates entre os ambientalistas e os ruralistas. Mas como proceder

    quando existe coliso dos princpios? Em regra, conforme a viso do STF utiliza-se a o

    mtodo de ponderao entre princpios constitucionais. Aps concluir pela necessidade da

    ponderao, deve-se buscar no caso concreto, os limites imanentes dos princpios envolvidos

    para se ter certeza da existncia real do conflito entre eles. Passada essa etapa realiza-se o

    sopesamento entre os valores em questo, solucionando-se o conflito atravs das

    argumentaes jurdicas.

    O Direito Econmico, que tambm teve incio em 1934 (ANTUNES, 2002. p. 11)

    previa interveno do estado na ordem econmica e financeira. Uma das caractersticas deste

    Direito a interdisciplinaridade e, entre elas, com a do Direito Ambiental. Os princpios que

    norteiam o Direito Econmico esto descritos na Carta Magna de 1988 no artigo 170, assim

    sendo:

    A ordem econmica e financeira est alicerada nos seguintes princpios:

    I-soberania nacional;

    II propriedade privada; III - Funo social da propriedade;

    IV livre concorrncia; V defesa do consumidor; VI defesa do meio ambiente; VII reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII busca do pleno emprego; IX tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    O que parece um paradoxo constitucional quando inclui no prprio captulo

    econmico a defesa ao meio ambiente e a funo social da propriedade, Antunes (2002, p. 15)

    observa que determinados preceitos constitucionais devem ser analisados conforme a

    proporcionalidade de seus efeitos ambientais e econmicos dentro da razoabilidade.

    Conforme o mesmo, o estudo de impacto ambiental dos processos econmicos um dos

    principais instrumentos de planejamento e gesto ambiental e de interveno que tem notrio

    carter econmico.

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    Diante do exposto, aps vrias negociaes entre ambientalistas e ruralistas, entre

    Parlamentares e Governo (Portal de notcias agncia do Senado, 2012), diante dos intensos

    debates que por muitas vezes no se utilizava o mtodo da ponderao, mas a supremacia dos

    interesses, em 25/09/2012 comemora-se a aprovao da MP do Cdigo Florestal (MP

    571/2012), com as alteraes feitas por comisso mista do Congresso.

    2. Cdigo Florestal

    A regulao das atividades econmicas em relao com os recursos naturais

    brasileiros que nortearam a era Vargas que implantou todo um conjunto de normas

    legislativas tais como: o Cdigo de guas, o Cdigo de Minerao, o Cdigo de Caa, o

    Cdigo de guas Minerais, a Lei de Proteo dos Animais e o prprio Cdigo Penal que tinha

    artigos voltados para a proteo das guas (MILAR e MACHADO, 2012, p. 217). O Cdigo

    Florestal de 1934 foi editado em um contexto de modernizao nacional. Previa no mesmo em

    seu art. 23 que:

    Art. 23. Nenhum proprietrio de terras cobertas de mata poder abater mais de trs

    quartos partes da vegetao existente, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52.

    1 O dispositivo do artigo no se aplica, a juzo das autoridades florestais

    competentes, s pequenas propriedades isoladas que estejam prximas de florestas

    ou situadas em zona urbana.

    Conforme art. 23, a preocupao de se preservar as florestas brasileiras data da poca

    da Repblica em 1934, por iniciativa do presidente Epitcio Pessoa que formou uma

    subcomisso por volta de 1920 para elaborar o anteprojeto do Cdigo Florestal, e por fim, o

    projeto foi transformado no Decreto n 23.793/34 (MILAR, 2009, p.152 e 799). A natureza

    jurdica da reserva florestal legal que, conforme Milar (2011, p.966) uma obrigao

    unilateral, geral e de ordem pblica na proteo e conservao da cobertura vegetal em um

    percentual dentro de uma propriedade rural. O mesmo cdigo de 34, entretanto exclua essa

    obrigao para as pequenas propriedades rurais e pregoava a direta interveno estatal na

    proteo de florestas (regime intervencionista), mesmo em terras privadas, pois eram

    consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do pas pela funo pblica.

    Conforme Decreto n 23.793, de 23 de janeiro de 1934, art. 1:

    Art. 1 As florestas existentes no territrio nacional, consideradas em conjunto,

    constituem bem de interesse comum a todos os habitantes, do pas, exercendo-se os

    direitos de propriedade com as limitaes que as leis em geral, e especialmente este

    cdigo, estabelecem.

    O Cdigo Florestal de 1965 veio sofrendo inmeras alteraes, por meio de leis e

    medidas provisrias, que demonstram a dificuldade dos legisladores em conciliar os interesses

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    dos diversos atores envolvidos no assunto, e como consequncia, Promulgou-se o

    denominado o novo Cdigo Florestal em 1965, Lei Federal 4.771/65.

    O Cdigo Florestal foi atualizado em 1965 (Lei 4.771/65) que manteve os seus

    pressupostos de evitar ocupao em reas de proteo das guas (faixas marginais ao longo de

    rios, lagos e nascentes), obrigar a conservao de um mnimo da flora nativa para garantir um

    mnimo de equilbrio ecossistmico e estimular a plantao e o uso racional das florestas.

    Criou-se o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF em 1967 (Decreto lei n

    289, de 28 de fevereiro de 1967) e, em seu Art. 2 define a sua destinao:

    O IBDF destina-se a formular a poltica florestal bem como a orientar, coordenar e

    executar ou fazer executar as medidas necessrias utilizao racional, proteo e

    conservao dos recursos naturais renovveis e ao desenvolvimento florestal do

    Pas, de conformidade com a legislao em vigor.

    Apesar de toda a preocupao da poca com o reflorestamento e cuidar das polticas

    de conservao constatou-se altos ndices de desmatamento nos biomas brasileiros. Com isso,

    o poder pblico, preocupado em frear o desmatamento no Brasil, elaborou leis e medidas

    provisrias regulamentando matria do cdigo de forma mais rigorosa de proteo ao meio

    ambiente.

    Devido a vrias leis e medidas provisrias alterando o Cdigo Florestal de 1965 e

    diferentes propostas de ambientalistas e ruralistas para flexibilizao da Lei existente, foi

    criada uma Comisso Especial do Cdigo Florestal (art. 58, CF/88 das Comisses) que

    aprovou no dia 6 de junho de 2010 a proposta do deputado Aldo Rebelo para modificao do

    Cdigo Florestal Brasileiro, que em 25 de maio de 2012, foi sancionada a Lei N. 12.651, com

    12 vetos e 32 mudanas (Art. 84, V. CF/88), encaminhadas na Medida Provisria n. 571 de

    25 de maio de 2012 (Art. 62, CF/88).

    Os vrios debates para a reformulao de um novo Cdigo Florestal entre

    ambientalistas e ruralistas, entre parlamentares e governo prevaleceu supremacia dos

    interesses (Portal de notcias agncia do Senado, 2012) principalmente por existir

    antagonismo entre o Direito Econmico e o Direito Ambiental, interesses entre produo e

    conservao ambiental.

    3. Jogos de interesse

    O cientista social Nelson Mello e Souza (2000, p. 85 e 86), mostra os antagonismos

    do desenvolvimento sustentvel devido aos processos econmicos, sociais e polticos que

    tem acelerado a contra-sustentabilidade. O mesmo faz uma sntese para a compreenso do

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    problema entre quatro variveis relacionadas entre si, que funciona como mquina diablica,

    para gerar a velocidade autossustentvel dos avanos destrutivos que so elas: 1- modelo de

    desenvolvimento no sustentvel com o uso intenso dos recursos naturais; 2- sistema desejado

    de vida para o consumo e comodidades; 3- os valores dominantes que legitimam este modelo

    de sistema e; 4- desateno coletiva para com os aspectos negativos devido ao fascnio da

    massa pelo positivo. Portanto, faz a inter-relao do consumismo exagerado para se alcanar o

    sistema desejado de vida, vinculado aos atuais valores dominantes para legitimar o uso dos

    recursos naturais, de forma intensa e extensiva, para disposio da sociedade como um

    modelo aceito de desenvolvimento.

    Edis Milar (2009, p. 75, 76 e 77) tambm descreve sobre este antagonismo do

    desenvolvimento sustentvel em relao ao desenvolvimento preconizado para o estilo de

    vida das civilizaes de consumo gerando um crculo vicioso entre o ambiental e o

    econmico. O mesmo explica quais os princpios da vida sustentvel para a construo de

    uma sociedade sustentvel como estratgia mundial baseado no respeito e cuidado da

    comunidade dos seres vivos, minimizando o esgotamento dos recursos no renovveis para se

    conservar a vitalidade e a diversidade do planeta terra e como consequncia a melhoria da

    qualidade de vida humana.

    As discusses das modificaes do Cdigo Florestal, Lei n 4.771, de 15 de setembro

    de 1965 se estenderam por aproximadamente dois anos causando aos legisladores muito

    trabalho, pois, como afirma Machado (2011, p. 191 e 192) os antagonismos de interesses dos

    diferentes atores do processo produtivo rural com os ambientalistas esto em posio de

    resistncia ou conluio com o poder pblico. Conforme a agncia de notcias do Senado

    (2012), a sociedade civil participou ativamente desta discusso nos mais variados momentos

    em consonncia aos princpios da participao e da publicidade. Audincias pblicas,

    palestras, reunies entre outras manifestaes pblicas, foram os mtodos coletivos utilizados

    para coletar os diversos posicionamentos que foram exaustivamente analisados pelos

    legisladores.

    Conforme reportado pela agncia de notcias do Senado, houve uma tentativa da

    bancada ruralista na descentralizao da poltica ambiental, transferindo para cada Estado e

    Distrito a competncia para legislar sobre um cdigo florestal estadual. Segundo Beltro

    (2009, p. 62 e 63), a diviso de competncia entre os entes federados segue o princpio da

    predominncia do interesse, sendo que matrias de interesse da Unio sobrepem aos Estados

    ou Distritos e Municpios e assim subsequentemente. O Cdigo Florestal Vigente adotou uma

    posio mista, pois ora regulamenta a matria, ora transfere para os Estados ou Distrito a

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    regulamentao de outras matrias, como por exemplo, a regulamentao do Projeto de

    Regularizao Ambiental que ser construdo em 180 dias conforme exigncia no Captulo

    XIII das Disposies Gerais do artigo 59 do mesmo Cdigo.

    Conforme afirma Milar e Machado (2012, p.8 e 9) o Cdigo traz questes de

    interesse nacional, muito acima das querelas entre ruralistas e ambientalistas, sendo uma

    contribuio jurdica em busca de solues justas no plano ambiental, social, econmico.

    4. Crticas aos artigos controversos do Novo Cdigo Florestal - Lei 12.651 de 25

    de maio de 2012

    Uma das matrias mais discutidas entre os ruralistas e os ambientalistas a

    continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas de

    APP consolidadas desde 22 de julho de 2008, que se encontram nos artigos, 3, IV, 7, 3, 42

    e 61-A que aqui sero explicitados.

    O artigo 3, IV conceitua que rea rural consolidada a rea de imvel rural com

    ocupao antrpica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaes, benfeitorias ou

    atividades agrossilvipastoris. A comprovao que a supresso sucedeu-se antes de 22 de julho

    de 2008 ato declaratrio, cabendo o nus da prova ao Estado (art. 65, inciso V). imperioso

    destacar que a recomposio ser realizada por meio de um Programa de Regularizao

    Ambiental (PRA), cuja definio das diretrizes gerais ficar a cargo da Unio, cabendo aos

    estados e Distrito Federal a definio de normas especficas.

    O artigo 61-A autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris em reas

    rurais consolidadas at 22 de julho de 2008 e o artigo 42 autoriza o Governo Federal a

    implantar programa para converso da multa prevista no art. 50 do Decreto n 6.514, de 22 de

    julho de 2008, destinado aos imveis rurais, referente a autuaes vinculadas a

    desmatamentos promovidos sem autorizao ou licena, em data anterior a 22 de julho de

    2008, sendo que esta remisso concedida foi uma das principais razes pelas quais este cdigo

    foi editado.

    Art. 50. do Decreto n 6.514/08 - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de

    vegetao nativa ou de espcies nativas plantadas, objeto de especial preservao,

    sem autorizao ou licena da autoridade ambiental competente:

    Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou frao.

    Contudo, um proprietrio rural, que foi autuado e multado pelo Ibama por explorao

    e ocupao irregulares em rea de Preservao Permanente (APP) nas margens do Rio Santo

    Antnio, fato este ocorrido antes de 22 de julho de 2008, entrou com ao de anulao de ato

    c/c indenizatria em desfavor do Ibama, com intuito de se beneficiar com a nova Lei

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    12.651/2012 (novo Cdigo Florestal). Argumentou que faz jus a remisso do art. 59, 4o e 5

    o

    e art. 60, 1o e 2

    oda nova Lei, e que com o advento do novo Cdigo Florestal o isentou da

    punio que o afligia, e que seu ato no representa mais ilcito algum, estando, pois, livre

    das punies impostas. Os art. 59, 4o e 5oe 60, 1o e 2o esto assim dispostos:

    Art. 59, 4o No perodo entre a publicao desta Lei e a implantao do PRA em

    cada Estado e no Distrito Federal, bem como aps a adeso do interessado ao PRA e

    enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietrio ou

    possuidor no poder ser autuado por infraes cometidas antes de 22 de julho de

    2008, relativas supresso irregular de vegetao em reas de Preservao

    Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    Art.59, 5o A partir da assinatura do termo de compromisso, sero suspensas as

    sanes decorrentes das infraes mencionadas no 4o deste artigo e, cumpridas as

    obrigaes estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularizao

    ambiental das exigncias desta Lei, nos prazos e condies neles estabelecidos, as

    multas referidas neste artigo sero consideradas como convertidas em servios de

    preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando

    o uso de reas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularizao de imvel ou

    posse rural perante o rgo ambiental competente, mencionado no art. 59,

    suspender a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e48 da Lei no 9.605,

    de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

    1o A prescrio ficar interrompida durante o perodo de suspenso da pretenso

    punitiva.

    2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularizao prevista nesta Lei.

    O recurso imposto pelo proprietrio rural gerou deciso proferida pelo Superior

    Tribunal de Justia, (RECURSO ESPECIAL N 1.240.122 PR. 2011/0046149-6, Ministro

    Relator Herman Benjamin) a qual, conforme voto do relator, esclareceu que o art. 59 e 60 da

    nova Lei "no se encontra a anistia universal e incondicionada pretendida pelo proprietrio

    rural" e que o art. 59 "clarssimo no sentido de que a recuperao do meio ambiente

    degradado nas chamadas reas rurais consolidadas continua em vigor". Segundo precedentes

    do STJ e conforme voto do Relator Ministro Herman Benjamin que considerou

    "descabimento de pedido de reconsiderao em deciso colegiada", afirmou que a norma, no

    mbito ambiental - urbanstico, deve ser a utilizada "o direito material da poca dos fatos e

    no contempornea e menos protetora a natureza". Alem do mais, os esclarecimentos do

    conflito intertemporal do novo e velho Cdigo Florestal naturalmente iro ocorrer e que no

    existe uma "soluo hermenutica mgica" para esclarecer todos os conflitos, mas o Relator

    externou algumas regras tcnicas no campo do direito material entre elas:

    O novo Cdigo Florestal no pode retroagir para atingir o ato jurdico perfeito,

    direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo

    e sem as necessrias compensaes ambientais o patamar de proteo de

    ecossistemas frgeis ou espcies ameaadas de extino, a ponto de transgredir o

    limite constitucional intocvel e intransponvel da incumbncia do Estado de garantir a preservao e restaurao dos processos ecolgicos essenciais (art. 225,

    1, I). No mais, no ocorre impedimento retroao e alcanamento de fatos

    pretritos.

  • 10

    Salientou o Relator no seu voto a natureza propter rem das obrigaes ambientais na

    conservao e recuperao do meio ambiente em reas degradadas seja em APP ou Reserva

    Legal e, com muita propriedade, alertou sobre a inaplicabilidade do princpio da

    retroatividade da lei penal mais benfica ao ru ao analisar qual o bem jurdico principal a ser

    protegido, "pois a relao no somente entre o estado e o particular, mas entre as geraes

    futuras e o utilizador dos recursos naturais".

    O Relator ordenou que o infrator para se fazer jus a prescrio que seja realizada em

    procedimento administrativo atravs do Programa de Regularizao Ambiental (PRA),

    programa este a ser regularizado a sua implantao pela Unio, os Estados e o Distrito

    Federal, para que se recupere a rea degradada. Mas para o infrator se beneficiar do Programa

    de Regularizao Ambiental obrigatrio inscrio do imvel no Cadastro Ambiental Rural

    CAR (art. 59, 2) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como ttulo

    extrajudicial (art. 59, 3). Somente depois de feito estes procedimentos administrativos que

    "sero suspensas" as sanes aplicadas ou aplicveis do 5 do art. 59.

    5o A partir da assinatura do termo de compromisso, sero suspensas as sanes

    decorrentes das infraes mencionadas no 4o deste artigo e, cumpridas as

    obrigaes estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularizao

    ambiental das exigncias desta Lei, nos prazos e condies neles estabelecidos, as

    multas referidas neste artigo sero consideradas como convertidas em servios de

    preservao, melhoria e recuperao da qualidade do meio ambiente, regularizando

    o uso de reas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (grifo do autor)

    O Cadastro Ambiental rural conforme definido no sitio do Governo

    ... um registro eletrnico, obrigatrio para todos os imveis rurais, que tem por

    finalidade integrar as informaes ambientais referentes situao das reas de

    Preservao Permanente - APP, das reas de Reserva Legal, das florestas e dos

    remanescentes de vegetao nativa, das reas de Uso Restrito e das reas

    consolidadas das propriedades e posses rurais do pas. (www.car.gov.br).

    Entretanto, o CAR, com a grande importncia estratgica nacional em integrar as

    informaes ambientais das propriedades e posse rurais, para controle, monitoramento,

    planejamento ambiental e econmico e combate ao desmatamento, ainda, em vrios estados,

    no esta implementado. A sua criao esta descrita no art. 29 e no 3, a obrigatoriedade de

    requerer o CAR ser no prazo de um ano aps sua implantao. Passaram-se um ano do novo

    Cdigo Florestal e consultando o sitio do Governo do CAR apenas os estados do Cear,

    Gois, Maranho, Piau, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe

    implantaram o sistema disponvel em registro eletrnico. Lamentavelmente, os demais

    Estados e o Distrito Federal ainda no disponibilizaram o sistema eletrnico e no tem

  • 11

    previso da sua implantao. No sitio CAR do Governo apenas informa "aguarde lanamento

    do CAR em seu Estado" (www.car.gov.br).

    Analisando o fato do proprietrio rural no se beneficiar da nova Lei por causa da

    inoperncia dos Estados e Distrito Federal na implantao do CAR e ainda estes terem que

    regularizar as normas e procedimentos do PRAs para adequ-los ao novo Cdigo Florestal,

    questiono em quanto tempo ou at quando devemos esperar que os rgos ambientais

    implementem o CAR e o PRA, exigidos em Lei e com prazos expressos para a sua

    implementao?

    Ainda na discusso das novas mudanas em relao continuidade das atividades

    agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em reas consolidadas em APP at 22 de

    julho de 2008, h uma divergncia na interpretao prtica do art. 61 A, pargrafos1, 2, 3,

    4, 5, 6, 7 e 12, conhecido no processo de construo do cdigo como a escadinha da

    Dilma, que consiste nas reas menores que as APPs exigidas no artigo 4 que devero ser

    recuperadas ou autorizadas as continuidade das infraestruturas construdas. Para melhor

    esclarecer a diferena de interpretao faz necessrio entender que as faixas de APPs exigidas

    no cdigo continuam como APPs, contudo, existem excees em poder haver explorao

    agrossilvipastoril e/ou manuteno da infraestrutura em APPs, para quelas atividades ou

    infraestruturas consolidadas antes de 22 de julho de 2008, mas estas reas continuam com

    status jurdico de APP. O que o proprietrio rural tem que entender que no houve

    diminuio da faixa de APP, continua a mesma, mas, por exceo, pode-se fazer a sua

    utilizao em casos determinados pelo cdigo e, a principal mudana que a faixa de

    reconstituio da vegetao nativa no corresponde com a faixa de APP exigida no artigo 4.

    Estas excees de faixa de reconstituio variam conforme tamanho da rea da propriedade e

    a largura mnima e variam de 5m (art. 61-A, 1), 8 m (art. 61-A, 2), ou de 15 m (art. 61-

    A, 3 e 5) e no entorno das nascentes ou de olhos dguas perenes em faixa marginal com

    largura mnima que variam de 5m, 8m, 15m, e 30m (art. 61-A, 6), e no entorno de veredas

    com largura mnima de 30m (art. 61-A, 7, I) e a manuteno de residncias e da

    infraestrutura, independentemente das larguras mnimas dos 1 a 7. O que mais

    importante esclarecer aos proprietrios rurais que a rea de APP continua a mesma

    conforme exigido no artigo 4, portanto as excees no se estendem para toda a rea da

    propriedade nos locais que no houve a supresso da vegetao e no existe atividade

    consolidada e/ou residncia e infraestrutura construda antes de 22 de julho de 2008, o que vai

    haver so recortes na APP devido s excees, no podendo haver novas supresses de reas

    dentro da APP do artigo 4.

  • 12

    Para melhor esclarecimento apresentaremos uma figura de mapa para exemplificar a

    questo.

    Figura n. 1 mapa de imvel rural com APP e Reserva Legal demarcada.

    Nessa figura n. 01 mostra uma propriedade menor que 02 (dois) mdulos fiscais que

    se beneficia do art. 61 A, 2 que:

    Para os imveis rurais superior a 01 (um) mdulo fiscal e de at 02 (dois) mdulos

    fiscais que possuem reas consolidadas em reas de Preservao Permanente ao

    longo de cursos dguas naturais, ser obrigada a recomposio das respectivas

    faixas marginais em 8 (oito) metros contadas da borda da calha do leito regular,

    independente da largura do curso dgua.

    Observe na figura n. 1 que existe uma faixa de cor azul e outra faixa de cor azul

    mais clara hachurada seguindo esta faixa de cor azul. A faixa de cor azul mais clara hachurada

    corresponde a APP do artigo 4 e a faixa de cor azul corresponde faixa de recomposio

    obrigatria para nos casos de supresso da vegetao antes de 22 de julho de 2008 do artigo

    61-A, respeitando-se as excees conforme j explicado anteriormente relativos aos do

    mesmo artigo. A cor vermelha (que se encontra na faixa de cor azul) na figura representa o

  • 13

    local de obrigatoriedade de recomposio em razo da supresso da vegetao nativa, contudo

    esta faixa de cor azul no representa a APP.

    Observe que ao longo da faixa de cor azul mais clara hachurada existem reas que

    tem vegetao nativa, representada pelo verde mais escuro e reas de atividades

    agrossilvipastoril representada pelo verde mais claro. Pelo novo cdigo Florestal estas reas

    consolidadas antes de 22 de julho de 2008 em rea de 2 mdulos fiscais (conforme o

    exemplo) no ser necessrio fazer a recomposio da vegetao conforme era exigido no

    antigo cdigo florestal, mas, ao proprietrio ou possuidor rural vedado fazer novas

    supresses de vegetao para uso alternativo nesses locais (art. 61-A,11), mesmo quelas

    reas que esto fora da APP conforme representado pela cor rosa.

    Alm do mais, toda rea com atividade consolidada em APP, representada com a cor

    verde clara dentro da cor azul mais clara hachurada, antes do novo cdigo Florestal existia

    sanes decorrentes das infraes relativas supresso irregular de vegetao em APPs, que,

    com o novo cdigo Florestal, alm da remisso da infrao h a converso da multa que ser

    implantada pelo Governo Federal em um Programa de Recuperao Ambiental (PRA) a ser

    implantado, o que ainda no ocorreu.

    Obviamente que a remisso exige algumas condicionantes para que a propriedade

    rural se adeque conforme a nova legislao ambiental. Mesmo assim, evidencia-se o prestgio

    aos que descumpriram a norma anterior em detrimento dos que a cumpriram regularmente.

    E se aplicarmos neste exemplo da figura n. 01 o art. 61-B, artigo este que,

    dependendo dos clculos entre a rea total do imvel rural com a rea existente de APP,

    possivelmente entraria em conflito com as recomposies exigidas aos estabelecidos nos 1

    ao 7 do art. 61-A. A aplicabilidade deste artigo possivelmente criar um cenrio bastante

    adverso para as funes ambientais exercidos por uma APP com diferentes faixas de proteo

    nos mananciais. Este artigo, quando na sua aplicabilidade, gerar controvrsias entre os

    analistas dos rgos ambientais e com os proprietrios rurais. Imagine, no mesmo exemplo

    hipottico da figura n. 01 que, em vez da imvel rural ser obrigado a recompor 5m (art. 61-A,

    1), mas pelo dispositivo do art. 61-B, recompor 2,5m! Beneficiaria deste artigo aos

    proprietrios rurais que praticamente tem APP em sua rea total?

    Art. 61-B. Aos proprietrios e possuidores dos imveis rurais que, em 22 de julho

    de 2008, detinham at 10 (dez) mdulos fiscais e desenvolviam atividades

    agrossilvipastoris nas reas consolidadas em reas de Preservao Permanente

    garantido que a exigncia de recomposio, nos termos desta Lei, somadas todas as

    reas de Preservao Permanente do imvel, no ultrapassar:

    I - 10% (dez por cento) da rea total do imvel, para imveis rurais com rea de at

    2 (dois) mdulos fiscais;

  • 14

    II - 20% (vinte por cento) da rea total do imvel, para imveis rurais com rea

    superior a 2 (dois) e de at 4 (quatro) mdulos fiscais;

    Alm do mais, a adequao das propriedades rurais dever atender regularizao da

    Reserva Legal, exigida no artigo 12 dessa Lei, e cujos tamanhos em rea variam conforme a

    localizao geogrfica e o bioma em que se localiza o imvel (art. 12, I, a, b, c e II): na regio

    da Amaznia Legal ser de 80% (oitenta por cento); na rea de florestas, 35% (trinta e cinco)

    no imvel situado no Cerrado da Amaznia Legal e; 20% (vinte) no imvel situado em reas

    de campos gerais da Amaznia Legal. Nas reas localizadas em outras regies do pas ser de

    20% (vinte).

    O art. 12 assim define a exigncia de se manter rea de Reserva Legal:

    Todo imvel rural deve manter rea com cobertura de vegetao nativa, a ttulo de

    Reserva Legal, sem prejuzo da aplicao das normas sobre as reas de Preservao

    Permanentes observadas os seguintes percentuais mnimos e em relao rea do

    imvel, excetuado os casos previstos no art. 68 desta Lei.

    I- Localizado na Amaznia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imvel situado em rea de florestas: b) 35% (trinta e cinco por cento), no imvel situado em reas do cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imvel situado em reas de campos gerais; II- Localizado nas demais regies do Pas: 20% (vinte por cento).

    Contudo, tambm existe um perdo legal para imveis rurais menores de at 4

    (quatro) mdulos fiscais que detinham rea de vegetao nativa inferior exigida na Lei em

    at 22 de julho de 2008. Sero considerados percentuais inferiores ao previsto no artigo 12,

    pois a Reserva Legal poder ser constituda apenas da rea ocupada com vegetao nativa

    remanescente (art. 67). Na figura de mapa esta rea de Reserva Legal representada pela cor

    rosa, que no representa nem 3% da rea total. Esse benefcio previsto no art. 67.

    Nos imveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, rea de at 4 (quatro)

    mdulos fiscais e que possuam remanescentes de vegetao nativa em percentuais

    inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal ser constituda com rea ocupada

    com vegetao nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas converses

    para uso alternativo do solo.

    O legislador, ao beneficiar os imveis rurais menores que 4 (quatro) mdulos fiscais,

    criou uma discusso na interpretao deste artigo, devido reduo da rea de Reserva Legal

    correspondente vegetao nativa remanescente em rea menor que a exigida no art. 12.

    O que acontece em primeiro lugar saber qual o conceito de remanescente de

    vegetao nativa. O conceito de remanescente de vegetao nativa encontra-se no Decreto n

    7.830, de 17 de outubro de 2012 e o publicado no stio oficial do Cadastro Ambiental Rural

    CAR:

    Decreto 7.830/2012:

  • 15

    Art. 2 Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

    IV - rea de remanescente de vegetao nativa - rea com vegetao nativa em

    estgio primrio ou secundrio avanado de regenerao;

    Stio CAR (http://www.car.gov.br/index.php/conceitos-car-menu):

    rea de remanescentes de vegetao nativa: rea no interior de imvel rural,

    recoberta por vegetao nativa primria, ou secundria em estgio avanado de

    regenerao, destinada conservao, preservao ou uso mediante manejo

    sustentvel.

    Pelo conceito de remanescente verifica-se que est correlacionado com a rea, mas

    qual o tamanho de rea mnima para ser considerada remanescente de vegetao nativa? E

    nos casos daqueles imveis rurais que no possuem nenhuma remanescente de vegetao

    nativa? Seria esse imvel beneficiado em no ter a obrigao de rea destinada para a Reserva

    Legal ou deveria reconstituir os percentuais exigidos no art. 12? Qual foi a verdadeira

    inteno dos legisladores em relao a este art. 67 quanto diminuio de rea de Reserva

    Legal? Poderia o imvel rural utilizar-se das reas de vegetao nativa remanescente existente

    em APP como Reserva Legal?

    E quando o proprietrio ou possuidor de imvel rural que queira regularizar a sua

    situao por no possuir ou ter rea inferior de Reserva Legal estabelecido no art. 12 e querer

    compensar esta rea equivalente em outro estado, no mesmo bioma e localizadas como

    prioritrias pela Unio ou pelos estados, conforme preceitua art. 66, III e 5, 6, 7 e 8,

    quais so as dificuldades de se beneficiar desta possibilidade?

    Art. 66. O proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, em 22 de julho de

    2008, rea de Reserva Legal em extenso inferior ao estabelecido no art. 12, poder

    regularizar sua situao, independentemente da adeso ao PRA, adotando as

    seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regenerao natural da vegetao na rea de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    5o A compensao de que trata o inciso III do caput dever ser precedida pela

    inscrio da propriedade no CAR e poder ser feita mediante:

    E, continuando no art. 66, 5o, III "doao ao poder pblico de rea localizada no

    interior de Unidade de Conservao de domnio pblico pendente de regularizao fundiria";

    Outra lacuna que dever ser normatizado pela Unio, Estados e Municpios o

    recebimento destas doaes no interior das Unidades de Conservao de domnio Pblico

    pendente de regularizao fundiria. Seriam os casos de Unidades de Conservao criadas em

    locais que existem posseiros, mas no indenizados e/ou retirados estes que poderiam ser

    indenizados pelo interessado em regularizar a sua Reserva Legal e esta rea ser incorporada

    definitivamente pela Unidade de Conservao? No deveria ser o interessado em regularizar a

  • 16

    Reserva Legal obrigado a fazer a sua manuteno, guarda e conservao em vez de transferir

    esta responsabilidade para o Poder Pblico? Poderia utilizar-se desta Unidade de Conservao

    em outro estado em relao ao interessado em regularizar a sua Reserva Legal, sendo o

    mesmo Bioma? Estariam os responsveis pelas Unidades de Conservao preparadas

    legalmente para receber estas doaes? Mas, continuando no art. 66, 5o:

    IV - cadastramento de outra rea equivalente e excedente Reserva Legal, em

    imvel de mesma titularidade ou adquirida em imvel de terceiro, com vegetao

    nativa estabelecida, em regenerao ou recomposio, desde que localizada no

    mesmo bioma.

    6o As reas a serem utilizadas para compensao na forma do 5

    o devero:

    I - ser equivalentes em extenso rea da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da rea de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em reas identificadas como prioritrias pela

    Unio ou pelos Estados.

    Os rgos Ambientais dos Estados e do Distrito Federal esto se baseando em um

    estudo de reas Prioritrias na Conservao da Biodiversidade feita pelo Ministrio do Meio

    Ambiente (MMA), disponvel no seu stio (www.mma.gov.br). Na figura a seguir mostra o

    mapa disponvel no stio do MMA das reas Prioritrias para a Conservao da

    Biodiversidade.

    Figura n. 2 reas Prioritrias para Conservao da Biodiversidade Brasileira e os Biomas

    (fonte: MMA. 2013)

  • 17

    Observando no mapa, poderia um interessado em regularizar a sua Reserva Legal

    localizado, como por exemplo, no estado de Gois ou Mato Grosso do Sul, escolher uma rea

    no estado do Piau, j que podemos verificar o mesmo Bioma Cerrado? O mesmo aconteceria

    com o Bioma da Mata Atlntica que praticamente existe do norte ao sul do Brasil? Haver

    restries de distncia entre a propriedade a ser beneficiada com a rea escolhida em outro

    estado? Esto os rgos ambientais de cada unidade da federao preparados legalmente para

    atender este requisito da Lei?

    7o A definio de reas prioritrias de que trata o 6

    o buscar favorecer, entre

    outros, a recuperao de bacias hidrogrficas excessivamente desmatadas, a criao

    de corredores ecolgicos, a conservao de grandes reas protegidas e a conservao

    ou recuperao de ecossistemas ou espcies ameaados.

    8o Quando se tratar de imveis pblicos, a compensao de que trata o inciso III

    do caput poder ser feita mediante concesso de direito real de uso ou doao, por

    parte da pessoa jurdica de direito pblico proprietria de imvel rural que no

    detm Reserva Legal em extenso suficiente, ao rgo pblico responsvel pela

    Unidade de Conservao de rea localizada no interior de Unidade de Conservao

    de domnio pblico, a ser criada ou pendente de regularizao fundiria.

    Os rgos Ambientais da Federao tm exigido, quando ao pedido de Licena

    Ambiental, a regularizao da Reserva Legal. O licenciamento ambiental um importante

    instrumento de gesto da Poltica Nacional de Meio Ambiente que regulariza os impactos

    gerados pelas atividadeshumanas ao meio ambiente.O licenciamento ambiental foi

    regulamento pela Unio em 1981, por meio da Lei 6.938 Poltica Nacional de Meio

    Ambiente. O artigo 10 estabeleceu que:

    A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e

    atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores

    ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental dependero de

    prvio licenciamento ambiental.

    Cada vez mais, outras instituies governamentais ou no, somente tem atendido a

    demanda das mais variadas necessidades dos proprietrios ou possuidores de imveis rurais

    com a regularizao da Reserva Legal no imvel rural, entre esses: Instituies financeiras

    que concedem o crdito rural, os vrios tipos pedidos de alvar1 (de construo, de

    funcionamento), fracionamento do imvel rural e assentamento de reforma agrria (previstos

    no art.12, 1, Lei 12.651), supresso de novas reas de floresta ou outras formas de

    vegetao nativa (art.12, 3, Lei 12.651), emisso do Documento de Origem Florestal

    1O alvar um documento ou declarao que autoriza o funcionamento para qualquer tipo de empresa ou

    comrcio. Pode ser emitido por uma prefeitura ou por outros rgos governamentais observando a legislao

    vigente de cada municpio ou regio.

  • 18

    DOF2, autorizao para efetuar uma queimada

    3 (fogo controlado), transferncia da

    propriedade na matrcula do imvel, entre outros. Apesar da exigncia da constituio da

    Reserva Legal ser datada do Cdigo Florestal de 1934, haver uma demanda crescente para

    regularizao da mesma. Obviamente que quando vrios agentes pblicos ou privados

    contribuem para os resultados do desenvolvimento sustentvel com responsabilidade social,

    econmico e ambiental quem mais ganha a prpria sociedade.

    5. Concluso

    O antagonismo existente entre os ruralistas e os ambientalistas produziu um novo

    Cdigo Florestal na qual se prevaleceu os interesses econmicos em face dos ambientais.

    Apesar dos princpios ambientais serem claros e favorveis preservao e manuteno dos

    recursos naturais em favor da sociedade e das geraes futuras, observa-se que a

    aplicabilidade dos artigos analisados houve a prevalncia dos interesses econmicos e

    individuais da propriedade privada.

    As divergncias de interpretaes dos artigos, seja com a atual legislao, seja

    intertemporal da antiga legislao devem-se fazer uma analise hermenutica utilizando de

    normas e princpios ambientais, contudo at quando devemos desconsiderar a verdadeira

    inteno do legislador ao fazer a norma vigente?

    Faz-se necessrio conciliar os interesses entre o econmico e o ambiental para se

    manter o equilbrio desejvel no desenvolvimento sustentvel. O Cdigo atual adotado mais

    beneficiou os autores dos desmatamentos realizados antes de 22 de julho de 2008 do que

    aqueles que prestaram servios ambientais a sociedade.

    As reas de restries administrativas nos imveis rurais que so as APPs e as

    reservas legais esto e/ou estaro comprometidas a mdio e em curto prazo com atividades

    consolidadas que mesmo aquelas que no suprimiram a vegetao para seu uso antes de 22 de

    julho de 2008 e devido a dificuldade dos rgos ambientais no poder de policia, pode abrir

    perigosos precedentes de prticas inadequadas por proprietrios ou possuidores de imveis

    rurais.

    Os rgos Ambientais dos estados brasileiros e os instrumentos necessrios para

    efetivao do novo Cdigo Florestal necessitam de um tempo para se adaptarem as novas

    2O Documento de Origem Florestal DOF institudo pela Portaria n 253 de 18 de agosto de 2006 do

    Ministrio do Meio Ambiente MMA representa a licena obrigatria para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvo vegetal nativo, em substituio Autorizao de

    Transporte de Produtos Florestais(ATPF). 3Queimada um procedimento de manejo agropastoril, no qual se emprega o fogo para limpeza de rea para

    cultivo ou para queima de restos de produo.

  • 19

    exigncias do novo Cdigo Florestal. Os rgos ambientais no esto preparados para

    atender as exigncias da nova legislao vigente nos prazos definidos pela Lei. Contudo, esta

    demora em que os rgos ambientais necessitam se estruturar, seja na implementao do

    CAR, seja na regulamentao das normas e procedimentos dos PRAs, seja na estruturao da

    fiscalizao em exercer o poder de policia, gerar insatisfao entre os proprietrios ou

    possuidores rurais e com isso aumentando o antagonismo j existente entre ambientalistas e

    ruralistas.

    Para isentar o infrator ambiental na iseno da punio acometido antes de 22 de

    julho de 2002 em conformidade aos artigos 59 e 60 do novo Cdigo Florestal faz-se

    necessrio a incluso do imvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o proprietrio ou

    possuidor rural aderirem ao Programa de Regularizao Ambiental (PRA) e posteriormente

    assinarem um Termo de Compromisso (TAC). Contudo, pela dificuldade operativa do estado

    em implementar o CAR e normatizar o PRA, este procedimento administrativo no esta

    acontecendo e com isso quem perde a sociedade e as geraes futuras.

    O artigo 61-A, e 61-B no so novos tamanhos de faixas de APPs, mas so as

    reas que sero exigidas obrigatoriamente as suas recomposio, sendo que as faixas de APPs

    continuam sendo as descritas no artigo 4 e 5 do novo Cdigo Florestal. Contudo, estas reas

    de APP que existem atividades agrossilvipastoris, de turismo rural e de ecoturismo

    consolidadas antes de 22 de julho de 2008 continuaram a utilizar estas reas mesmo sendo

    APP. Portanto, consolidao das atividades existentes em APP. Tambm consolida a

    manuteno de residncias e da infraestrutura associadas s atividades agrossilvipastoris, de

    ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades independente das

    determinaes contidas nos 1 a 7 do art. 61-A.

    O art. 61-B quando for aplicado de forma prtica entrar em conflito com a

    recomposio exigida com os estabelecidos nos 1 ao 7 do art. 61-A e beneficiar aos

    proprietrios ou possuidores rurais que praticamente tem APP em sua rea total.

    As reservas legais nos imveis rurais menores que 4 (quatro) mdulos fiscais faro

    jus a um tamanho de Reserva Legal menores que os exigidos no artigo 12, pois somente sero

    considerados as reas dos remanescentes de vegetao nativa que detinham antes de 22 de

    julho de 2008, conforme o artigo 67. No caso concreto haver dificuldades na definio das

    reas de remanescentes de vegetao nativa devido falta de procedimentos e identificao

    prtica ao mnimo exigido? Questiona-se nos casos daqueles imveis rurais que no tem

    nenhum remanescente de vegetao nativa, qual ser a analise do artigo? Seria obrigado a

    reconstituir o tamanho de rea de Reserva Legal conforme o artigo 12 ou no teria obrigao

  • 20

    de constituir a Reserva Legal? Qual foi a real inteno do legislador na aplicabilidade prtica

    deste artigo?

    Os proprietrios ou possuidores de imveis rurais dificilmente conseguiram se

    beneficiar com a constituio da Reserva Legal em outros estados, respeitando-se o mesmo

    Bioma, conforme descrito no artigo 66, 5 e 6. Os rgos ambientais Estaduais e Distrital

    no esto preparados para operar em regies fora da sua jurisdio. A grande vantagem para o

    produtor econmica e estratgica, pois poder adquirir terras mais baratas para serem suas

    reservas legais em outros estados e concentrar sua infraestrutura produtiva no mesmo local em

    mais rea disponvel.

    A possibilidade de se fazer doao de Reserva Legal ao poder pblico no interior de

    Unidade de Conservao conforme descrito no art. 66, 5o, III foi uma ideia extraordinria

    para se aumentar as reas utilizadas na manuteno da fauna e flora e/ou mesmo retirar

    posseiros que se encontram dentro de Unidades de Conservao com a indenizao paga por

    particular para constituir a sua Reserva Legal conforme exigido em Lei em tamanho de rea

    proporcional e no mesmo Bioma. Os procedimentos necessrios precisam ser regulamentados

    pelos rgos ambientais.

    Para melhorar a compreenso da aplicabilidade prtica da nova norma que est sendo

    utilizada pelos produtores rurais e rgos governamentais da rea ambiental e dirimir as

    dvidas dos artigos controversos existentes no novo Cdigo Florestal fazem necessrias

    publicaes tcnicas, cartilhas e seminrios explicativos encabeados pelos rgos do Sistema

    Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA4.

    Referncias

    ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 Ed., revista ampliada e atualizada. Rio

    de Janeiro, Editora Lumen Juris. 2002.

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    reparao e represso. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 227.

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    02/11/2012.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio Federal. pg.1- seo.1-Dirio Oficial da Unio

    do dia 05/10/1988 - (Magna, a edio do Dirio Oficial da Unio n 191-A

    4O Sistema Nacional do Meio Ambiente foi institudo no art. 6 da Lei 6.938/81e composto por rgos e

    entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes

    institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental.

  • 21

    BRASIL. DECRETO lei n 289, de 28 de fevereiro de 1967. Cria o Instituto Brasileiro do

    Desenvolvimento Florestal e d outras providncias. Dirio Oficial da Unio - 28/02/1967.

    BRASIL. DECRETO N. 6.514 de 22 de julho de 2008 que dispe sobre as infraes e das

    sanes administrativas ao meio ambiente e da outras providncias, Dirio Oficial da Unio,

    Braslia, 22 de julho de 2008. Pgina 1 da Seo 1.

    BRASIL. DECRETO N 23.793 de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Cdigo florestal que com

    este baixa. Dirio Oficial da Unio - Seo 1 - 9/2/1934, Pgina 2882 (Publicao Original)

    BRASIL. LEI N 4.771 de 15 de setembro de 1965. Institui o novo Cdigo Florestal. Dirio

    Oficial da Unio - Seo 1 - 16/9/1965, Pgina 9529 (Publicao Original).

    BRASIL. LEI N. 6.746 de 10 de dezembro de 1979. Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da

    Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e d outras providncias. Dirio

    Oficial da Unio, Braslia, Seo 1 - 11/12/1979, Pgina 18673.

    BRASIL. LEI N 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio

    Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias.

    Dirio Oficial da Unio, Braslia, 9/6/1981, Pgina 1120.

    BRASIL. LEI N 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispe sobre a proteo da vegetao

    nativa; altera as Leis nos

    6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e

    11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos

    4.771, de 15 de setembro de 1965, e

    7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisria no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e

    d outras providncias. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 25maio. 2012. Seo 1, pt. 1.

    BRASIL. LEI N 12.727, de 17 de outubro de 2012. Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de

    2012, que dispe sobre a proteo da vegetao nativa; altera as Leis nos

    6.938, de 31 de

    agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e

    revogam as Leis nos

    4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a

    Medida Provisria no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da

    Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o 2

    o do art. 4

    o da Lei n

    o 12.651, de 25 de maio

    de 2012. Dirio Oficial da Unio, Braslia, 18 out. 2012. Seo 1, pt. 1.

    BRASIL. DECRETO N 7.830 de 17 de outubro de 2012- Dispe sobre o Sistema de

    Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de carter geral

    aos Programas de Regularizao Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de

    2012, e d outras providncias. Dirio Oficial da Unio, Braslia, Seo 1 - 18/10/2012,

    Pgina 5.

    BRASIL. MEDIDA PROVISRIA N 571, de 25 de maio de 2012. Altera a Lei no 12.651, de

    25 de maio de 2012, que dispe sobre a proteo da vegetao nativa; altera as Leis nos

    6.938,

    de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de

    2006; revoga as Leis nos

    4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e

    a Medida Provisria no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Dirio Oficial da Unio, Braslia,

    29 maio.2012. Seo 1, pt. 1.

    BRASIL. Mensagem n 212, de 25 de maio de 2012. Comunico a Vossa Excelncia que, nos

    termos do 1o do art. 66 da Constituio, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao

    interesse pblico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.876, de 1999 (n

    o 30/11 no

    Senado Federal), que Dispe sobre a proteo da vegetao nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de

    2006; revoga as Leis nos

    4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e

    a Medida Provisria no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e d outras providncias. Dirio

    Oficial da Unio, Braslia 25maio. 2012. Seo 1, pt. 1.

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    (2011/0046149-6) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. rgo Julgador T2 -

    SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 28/06/2011. Data da Publicao/Fonte Dje

    11/09/2012.