Lei Estadual BPC 192-14

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  Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas GABINETE DEPUTADO MARCO ANTONIO “CHICO PRETO”  Página 1 de 11 Lei: 192/2014 Dispõe sobre a presença de bombeiro civil nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.  A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º É obri gatória a presença de Bombeiros Civis nas edificações, áreas de risco ou eventos de grande concentração pública no âmbito do Estado do Amazonas.  Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se: I   edificação: a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material; II    área de risco: o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e ou instalações elétricas e de gás; III    evento de grande concentração pública: show, feira, exposição, evento cultural e esportivo com participação a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas; § 1º Antes do início das atividades deve ser informado a todo o público sobre rotas de fuga e  pontos de ate ndimento. Como era: § 2 º Toda área deve possuir Plano de Prevenção, Preparo e Resposta às Emergências    PPPRE, de conhecimento da equipe de Bombeiros Civis.  

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Bombeiros Civil

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    Lei: 192/2014

    Dispe sobre a presena de bombeiro civil nas

    edificaes, reas de risco ou eventos de grande

    concentrao pblica no mbito do Estado do

    Amazonas e d outras providncias.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

    DECRETA:

    Art. 1 obrigatria a presena de Bombeiros Civis nas edificaes, reas de risco ou eventos

    de grande concentrao pblica no mbito do Estado do Amazonas.

    Pargrafo nico. Para efeitos desta Lei, considera-se:

    I edificao: a rea construda destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalao,

    equipamento ou material;

    II rea de risco: o ambiente externo edificao que contm armazenamento de produtos

    inflamveis, combustveis e ou instalaes eltricas e de gs;

    III evento de grande concentrao pblica: show, feira, exposio, evento cultural e

    esportivo com participao a partir de duzentas e cinquenta (250) pessoas;

    1 Antes do incio das atividades deve ser informado a todo o pblico sobre rotas de fuga e

    pontos de atendimento.

    Como era:

    2 Toda rea deve possuir Plano de Preveno, Preparo e Resposta s Emergncias

    PPPRE, de conhecimento da equipe de Bombeiros Civis.

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    Como ficou:

    2 Toda edificao, rea de risco e evento de grande concentrao pblica devem

    possuir Plano de Preveno, Preparo e Resposta s Emergncias PPPRE, de conhecimento

    da equipe de Bombeiros Civis.

    Art. 2 As funes de bombeiro civil so assim classificadas:

    I - bombeiro civil: nvel bsico, combatente direto ou no do fogo, com formao em

    instituio de ensino reconhecida pelo Conselho da Categoria, atendendo aos

    dispositivos da ABNT/NBR 14608;

    II - bombeiro civil lder: nvel mdio, formado como tcnico em preveno e combate a

    incndio, por instituio reconhecida pelo MEC;

    III - bombeiro civil mestre: nvel superior, formado em engenharia com especializao

    em preveno e combate a incndio, por instituio reconhecida pelo MEC.

    Observao: Acrescentamos as definies de Bombeiro Civil de todos os nveis, conforme

    Lei Federal.

    Pargrafo nico. Na hiptese de ausncia de bombeiro civil lder e mestre no mercado,

    podero ser contratados Tcnico de Segurana do Trabalho e Engenheiro de Segurana

    do Trabalho, respectivamente.

    Observao: Prevendo a insuficincia de bombeiros civis lder e mestre no mercado de

    trabalho, quando da aprovao do projeto, sugerimos que os Tcnicos de Segurana do

    Trabalho e Engenheiro de Segurana do Trabalho, os substituam, uma vez que alm da

    formao tcnica, devem receber a formao em bombeiro civil (240horas) e esto

    qualificados para agir em casos de incndio. Vale ressaltar que a substituio dar-se- at que

    existam bombeiros civis lder e mestre suficientes para suprir a demanda do mercado.

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    Art. 3 Para estabelecer o efetivo mnimo de bombeiros civis deve-se observar:

    I - a tabela de dimensionamento da ABNT/NBR 14608, por rea;

    II - o anexo I desta Lei, por ocupao.

    1 Na hiptese de enquadramento em ambas as referncias, prevalecer a que conduzir ao

    maior efetivo de bombeiros civis.

    Observao: Implementamos melhoria na redao do texto.

    2 A quantidade e disposio das equipes deve atender tempo resposta de at 4 minutos para

    chegada ao local de ocorrncia dentro da planta.

    Art. 4 Os parques, clubes e reas de recreao que possuam piscinas ou reas de rios,

    igaraps, lagos e praias abertas ao uso, devem manter durante o perodo de funcionamento,

    efetivo de salva-vidas que atenda a demanda local.

    Pargrafo nico. Esto isentas as piscinas residenciais, mesmo as de condomnios.

    Art. 5 A formao, qualificao, reciclagem, atuao dos bombeiros civis e salva-vidas,

    em atuao no Estado do Amazonas, obedecero ao disposto na ABNT/NBR14608, ou

    norma posterior que a substitua, assim como s Leis, Decretos e demais normas pertinentes.

    1. As aulas prticas devem atender s normas da ABNT/NBR 14277.

    2. As instituies de formao, qualificao e reciclagem que no possurem campo de

    treinamento dentro da exigncia mnima podero arrendar locais de outrem, a fim de

    atuarem dentro das normas regulamentadoras.

    3. Caber ao Conselho da Categoria a fiscalizao do cumprimento desta Lei pelas

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    instituies especializadas na formao, qualificao e reciclagem dos bombeiros civis.

    Art.6 As instituies especializadas na formao, qualificao e reciclagem de bombeiros

    civis e salva-vidas, bem como as empresas especializadas em prestao de servios de

    preveno e combate a incndio, instaladas no Estado do Amazonas, devero manter

    cadastro em situao regular, junto Secretaria de Segurana Pblica do Estado do

    Amazonas.

    Pargrafo nico. As pessoas de que trata o caput deste artigo, assim como os bombeiros

    civis e salva-vidas devem possuir registro em situao regular junto ao Conselho da

    Categoria.

    Observao: Promovemos algumas alteraes para maior controle e adequao da formao,

    qualificao e reciclagem dos Bombeiros Civis.

    Art. 7 O exerccio da profisso de bombeiro civil por pessoa sem a devida formao ou

    registro regular no Conselho da Categoria, caracteriza exerccio ilegal da profisso.

    Art. 8 As exigncias contidas nesta Lei no se aplicam:

    I s edificaes residenciais unifamiliares e multifamiliares;

    Observao: Acrescentamos multifamiliares, que abrange os Condomnios Residenciais.

    II s microempresas enquadradas como tal, na legislao concernente;

    III - s entidades manicas, confessionais, religiosas ou afins, desde que no ultrapasse a

    concentrao de 500 (quinhentas) pessoas, em edificao, ou 1000 (mil) pessoas ao ar

    livre.

    Observao: Levando em considerao a grande concentrao de pessoas em eventos

    religiosos, e a segurana de todos os participantes, resolvemos exigir a presena dos

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    Bombeiros Civis, que j ocorre em grande parte deles, a partir de 500 pessoas em edificao

    (ambientes fechados) e 1000 pessoas em eventos (ambientes abertos).

    Nas edificaes seguir a tabela 1A a partir de 1 BC + 1 BCL (de 501 a 1000 pessoas)

    Em eventos seguir a tabela 1D a partir de 2 BC +1BCL (de 250 a 1000 pessoas)

    Art. 9. Os comrcios fixos prximos uns dos outros podem realizar consrcio entre si,

    para a contratao de bombeiro civil em nmero condizente com a populao flutuante

    no local, a ser definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

    Observao: Arranjo para atender aos comrcios do Centro. Ex: Marechal Teodoro, Marclio

    Dias, Eduardo Ribeiro, 7 de Setembro, Saldanha Marinho, Henrique Martins e outras.

    Art.10. Os rgos pblicos, observadas as normas de contratao de servidor pblico ou de

    terceirizao de servios, devero enquadrar-se nas disposies desta Lei e sua

    regulamentao.

    Art. 11. Os helipontos, alm de atenderem as exigncias especificas, devem contar com pelo

    menos 2 (dois) bombeiros civis, com a devida qualificao em heliponto, em prontido no

    local e momento de pouso e decolagem.

    Pargrafo nico. Os heliportos e aeroportos devem manter equipes de bombeiros civis com

    efetivo e equipamentos de acordo com os riscos e demandas especficas.

    Art. 12. A inobservncia do disposto nesta Lei acarretar ao infrator, alm de outras

    penalidades cabveis, as seguintes sanes administrativas:

    I notificao para regularizao com prazo arbitrado entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias,

    podendo ser prorrogado desde que requerido;

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    II multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

    por obrigao descumprida, de acordo com a gravidade da infrao e a capacidade

    econmica do infrator;

    Observao: Estabelecemos valores da multa a fim de garantir maior efetividade Lei.

    III suspenso da licena de funcionamento;

    IV interdio.

    1 O pagamento de multa no exonera o infrator a sanar as irregularidades.

    2 As multas podero ser impostas em dobro em caso de reincidncia.

    3 Os valores da multa disposta no inciso II deste artigo, sero revestidos Conta

    nica do Estado do Amazonas.

    4 A fiscalizao das disposies desta Lei e a aplicao das sanes nela previstas ficaro

    sob a responsabilidade da Secretaria de Segurana Pblica do Estado do Amazonas.

    Art. 13. A obrigao a que se refere o artigo 1 desta Lei, quanto presena de

    Bombeiros Civis nas edificaes, dever ocorrer nos seguintes prazos:

    I 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data da publicao desta Lei, para as

    edificaes classificadas com alto risco;

    II - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicao desta Lei, para

    as edificaes classificadas com mdio risco;

    III - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicao desta Lei, para as

    edificaes classificadas com baixo risco .

    Observao: Escalonamento para cumprimento da Lei, pelas edificaes classificadas em

    alto, mdio e baixo risco.

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    Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao oficial.

    SALA DAS SESSES DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

    AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2013.

    Marco Antnio Souza Ribeiro da Costa

    Deputado Estadual Chico Preto

    PSD

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    ANEXO 1 - TABELA - NORMATIVA PARA DIMENSIONAMENTO DE BOMBEIROS

    CIVIS

    1A Dimensionamento Mnimo de Bombeiros Civis para edificaes pblicas e privadas, excluindo-

    se as situaes especificas na Lei e nas tabelas a seguir.

    Risco de

    Incndio da

    edificao

    (conforme

    Norma

    Brasileira

    Regulamentado

    ra ABNT/NBR

    14.608)

    Profissionais

    Bombeiros Civis

    Populao da edificao (soma entre populao fixa e flutuante)

    101 a

    250

    251 at

    500

    501 at

    1000

    1001

    at

    2000

    2000

    at

    3000

    3001

    at

    5000

    Acima de 5000

    acrescentar

    para cada grupo

    de 3000 ou

    frao acima de

    2000

    baixo

    Bombeiro Civil - - 1 3 6 9 2

    Bombeiro Civil

    Lder - - 1 1 2 3 1

    Bombeiro Civil

    Chefe - - - - - 1 -

    mdio

    Bombeiro Civil - 1 3 6 9 12 3

    Bombeiro Civil

    Lder - 1 1 2 3 4 1

    Bombeiro Civil

    Chefe - - - - 1 1 -

    alto

    Bombeiro Civil 1 2 6 9 12 15 6

    Bombeiro Civil

    Lder 1 1 2 3 4 5 2

    Bombeiro Civil

    Chefe - 1 1 1 1 1 -

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    Nota 1A Considerar a tabela como dimensionamento mnimo, que poder ser aumentado conforme

    necessidade.

    1B Dimensionamento Mnimo de Bombeiros Civis para edificaes educacionais pblicas e

    privadas

    Profissionais Bombeiros Civis

    Populao da edificao (soma entre populao fixa e flutuante) por

    turno

    101 a

    250

    251 at

    500

    501 at

    1000

    1000

    at

    2000

    2000

    at

    3000

    3001

    at

    5000

    Acima de 5000

    acrescentar

    para cada grupo

    de 3000 ou

    frao acima de

    2000

    Bombeiro Civil - - 1 2 3 4 2

    Bombeiro Civil

    Lder - - 1 1 1 1 1

    Bombeiro Civil

    Chefe - - - 1 1 1 -

    Nota 1B Considerar a tabela como dimensionamento mnimo, que poder ser aumentado conforme

    necessidade.

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    ANEXO 1 - TABELA - NORMATIVA PARA DIMENSIONAMENTO DE BOMBEIROS

    CIVIS

    1C Dimensionamento Mnimo de Bombeiros Civis para parques, reas de conservao, reservas

    ambientais e similares.

    Profissionais

    rea em hectares

    At 250 250 a

    1.000

    De

    1.000 a

    5.000

    De 5.000

    a 10.000

    De

    10.000 a

    50.000

    De

    50.000 a

    100.000

    Acima de

    100.000

    acrescentar para

    cada grupo de

    50.000 ou frao

    acima de 30.000

    Bombeiro Civil 4 6 8 12 16 24 12

    Bombeiro Civil Lder 1 1 2 3 4 6 3

    Bombeiro Civil Chefe 1 1 1 1 1 1 1

    Nota 1C Considerar a tabela como dimensionamento mnimo, que poder ser aumentado conforme

    necessidade.

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    1D Dimensionamento Mnimo de Bombeiros Civis para eventos pblicos ou provados, em local

    aberto ou fechado com grande concentrao de pessoas

    Profissionais Bombeiros

    Civis

    Populao no evento (soma entre populao fixa e flutuante)

    250 at

    1.000

    1.000 a

    2.500

    2.500 a

    5000

    5000 a

    15000

    15.000 a

    30.000

    30.000 a

    50.000

    Acima de 50.000

    acrescentar para

    cada grupo de

    20.000 ou frao

    acima de 15.000

    Bombeiro Civil 2 4 8 12 24 32 14

    Bombeiro Civil Lder 1 1 2 3 6 8 6

    Bombeiro Civil Chefe - - 1 1 1 1 1

    NOTA 1D-1 Para casas noturnas e similares, com pblico acima de 250 at 1.000 pessoas se considera 1

    Bombeiro Civil e 1 Bombeiro Civil Lder durante o perodo de funcionamento, e acima de 1.000 pessoas

    conforme tabela.

    NOTA 1D-2 Para eventos religiosos a tabela se aplica para concentrao acima de 1000 pessoas.

    Nota 1D-3 Considerar a tabela como dimensionamento mnimo, que poder ser aumentado conforme

    necessidade.

    Final do anexo 1