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Resumo do direito previdenciário, mudanças sofridas no 1º semestre do ano de 2015

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    BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA

    O BPC regido pela Lei n 8.742, de 07/12/1993, e regulamentado pelo Decreto n

    6.214, de 26/09/2007.

    O BPC um dos objetivos da Assistncia Social previstos na nossa Constituio

    Federal em seu art. 203, inciso V, conforme transcrevemos a seguir:

    Art. 203 A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,

    independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:

    ....................................................

    V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de

    deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou

    de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    O Benefcio de Prestao Continuada integra a proteo social bsica no mbito do

    Sistema nico de Assistncia Social - SUAS, institudo pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e

    Combate Fome, em consonncia com o estabelecido pela Poltica Nacional de Assistncia Social

    PNAS.

    O Benefcio de Prestao Continuada constitutivo da PNAS e integrado s demais

    polticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, garantia da proteo social, ao

    provimento de condies para atender contingncias sociais e universalizao dos direitos

    sociais.

    Compete ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, por intermdio

    da Secretaria Nacional de Assistncia Social, a implementao, a coordenao-geral, a

    regulao, financiamento, o monitoramento e a avaliao da prestao do beneficio, sem

    prejuzo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municpios, em

    consonncia com as diretrizes do SUAS e da descentralizao poltico-administrativa, prevista

    no inciso I do art. 204 da Constituio Federal.

    O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o responsvel pela operacionalizao do

    Benefcio de Prestao Continuada.

    As aes governamentais na rea da assistncia social sero realizadas com recursos

    do oramento da seguridade social, alm de outras fontes, e organizadas com base nas se-

    guintes diretrizes:

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    descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais

    esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas

    estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia social;

    participao da populao, por meio de organizaes representativas, na formulao

    das polticas e no controle das aes em todos os nveis.

    facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio incluso e

    promoo social at 0,5% de sua receita tributria lquida, sendo vedada a aplicao desses

    recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - servio da dvida;

    III - qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos investimentos ou

    aes apoiados.

    1. 1. Conceito e requisitos bsicos

    O BPC um benefcio pago no valor de 1 salrio mnimo mensal pessoa com

    deficincia e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem no

    possuir meios para prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia.

    A condio de acolhimento em instituies de longa permanncia, como abrigo,

    hospital ou instituio congnere no prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficincia

    ao Benefcio de Prestao Continuada.

    O BPC somente poder ser pago ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove

    domiclio e residncia no Brasil.

    Resumindo, os requisitos iniciais para iniciar a anlise se o indivduo tem direito ao

    BPC so:

    pessoa com deficincia ou idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

    no possuir meios para prover a prpria manuteno e nem de t-la provida

    por sua famlia.

    BPC

    Pessoa com deficincia

    Idoso, com idade 65

    Que comprovem que no possuem meios para prover a prpria manuteno e nem de

    t-la provida por sua famlia.

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    1.2. Reconhecimento do portador de deficincia para efeitos de percepo do BCP

    Se a pessoa portadora de deficincia for uma criana ou adolescente menor de 16

    anos de idade, dever ser avaliada a existncia da deficincia e o seu impacto na limitao do

    desempenho de atividade e restrio da participao social, compatvel com a idade.

    Para haver reconhecimento do direito do portador de deficincia necessrio

    comprovar que :

    1. a pessoa tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual

    ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua

    participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais

    pessoas;

    2. a incapacidade abrange limitao do desempenho de atividade e restrio da

    participao, com reduo efetiva e acentuada da capacidade de incluso social, em

    correspondncia interao entre a pessoa com deficincia e seu ambiente fsico e

    social.

    considerado impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo

    mnimo de 2 anos.

    1.3. Comprovao da impossibilidade de ter provida a subsistncia pelo prprio

    indivduo ou sua famlia

    Tanto para o idoso como para o deficiente exigida a comprovao de no possurem

    meios para sua manuteno e nem serem mantidos por suas famlias, e de que forma isso

    acontece?

    O clculo simples, basta dividir a renda mensal bruta familiar pelo nmero de seus

    integrantes, se esta for inferior a um quarto do salrio mnimo, fica determinado que aquele

    ncleo familiar no possui condies econmicas de manter o idoso ou deficiente.

    1.3.1. Membros da famlia considerados para o clculo

    necessrio entender quais membros esto abrangidos pelo conceito de famlia, ou seja,

    as pessoas que so as consideradas para o clculo da renda per capita: o prprio requerente,

    o cnjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou

    o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde

    que vivam sob o mesmo teto.

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    1.3.2. Tipos de rendimentos considerados como renda familiar

    O ltimo passo entender quais so as rendas consideradas para o clculo da renda per

    capita familiar. A renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos

    mensalmente pelos membros da famlia composta por:

    salrios,

    proventos,

    penses,

    penses alimentcias,

    benefcios de previdncia pblica ou privada, seguro-desemprego,

    comisses,

    pro-labore,

    outros rendimentos do trabalho no assalariado,

    rendimentos do mercado informal ou autnomo,

    rendimentos auferidos do patrimnio,

    Renda Mensal Vitalcia,

    e Benefcio de Prestao Continuada, o qual ser devido a mais de um

    membro da mesma famlia enquanto forem atendidos os requisitos legalmente exigidos

    para a sua concesso.

    1.3.3. Rendimentos no considerados para o clculo da RMFB

    Os seguintes rendimentos no sero computados como renda mensal bruta familiar:

    1. benefcios e auxlios assistenciais de natureza eventual e temporria;

    2. valores oriundos de programas sociais de transferncia de renda;

    3. bolsas de estgio curricular;

    4. penso especial de natureza indenizatria e benefcios de assistncia mdica;

    5. rendas de natureza eventual ou sazonal; e

    6. remunerao da pessoa com deficincia na condio de aprendiz.

    1.3.4. Rendimentos que no podem ser acumulados com o recebimento do BPC

    O beneficirio no pode acumular o BPC com qualquer outro benefcio no mbito da

    Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de

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    assistncia mdica e a penso especial de natureza indenizatria, bem como a remunerao

    advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficincia.

    A comprovao da no acumulao poder ser feita mediante declarao do idoso ou,

    no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

    1.3.5. Rendimentos que podem ser acumulados com o recebimento do BPC

    A acumulao do benefcio com a remunerao advinda do contrato de aprendizagem

    pela pessoa com deficincia est limitada ao prazo mximo de dois anos.

    1.3.6. Frmula para o clculo da Renda Mensal Familiar Bruta por Pessoa

    Assim, aps internalizarmos as informaes relativas a:

    requisitos bsicos do beneficirio do BPC;

    comprovao da impossibilidade de ter provida a subsistncia pelo prprio indivduo ou

    sua famlia;

    membros da famlia considerados no clculo;

    os rendimentos considerados e os no considerados para o clculo da RMBF.

    A Renda Mensal Familiar Bruta resultado do somatrio soma dos rendimentos de cada

    membro integrante do grupo familiar.

    rn : rendimento do membro da famlia, onde n a quantidade total de familiares do

    requerente considerado para o clculo.

    O ltimo passo calcular a Renda Mensal Familiar Bruta per Capita que consiste em dividir

    RMFB pelo nmero de familiares considerados para o clculo. Se este resultado for inferior a

    um quarto do salrio mnimo o requerente ter direito a receber o BPC.

    RMFB = rn

    Clculo da Renda Mensal Bruta

    Familiar per Capita

    RMFBp = rn n

    Se RMFBp 14 do salrio-mnimo tem direito ao BPC Se RMFBp 14 do salrio-mnimo no tem direito ao BPC

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    2. Habilitao ao recebimento do BPC

    Para fazerem jus ao BPC, o idoso e o portador de deficincia, devero comprovar:

    HABILITAO AO BPC

    IDOSO PORTADOR DE DEFICINCIA

    Contar com 65 anos de idade ou mais Qualquer idade

    Renda mensal bruta familiar, dividida pelo nmero de seus integrantes, inferior a 1/4 do salrio

    mnimo

    No possuir outro benefcio no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o

    seguro-desemprego, salvo o de assistncia mdica e a penso especial de natureza

    indenizatria.* *Comprovao dessa condio poder ser feita mediante declarao do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

    2.1. Documentos do requerente a serem apresentados

    Para fins de identificao da pessoa com deficincia e do idoso e de comprovao da

    idade do idoso, dever o requerente apresentar um dos seguintes documentos:

    1) certido de nascimento;

    2) certido de casamento;

    3) certificado de reservista;

    4) carteira de identidade; ou

    5) carteira de trabalho e previdncia social.

    No caso de brasileiro naturalizado, devero ser apresentados os seguintes documentos:

    1) ttulo declaratrio de nacionalidade brasileira; e

    2) carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdncia social.

    Inscrio no CPF: A inscrio no Cadastro de Pessoa Fsica condio para a concesso do

    benefcio, mas no para o requerimento e anlise do processo administrativo.

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    Renda familiar mensal per capita: A comprovao da renda familiar mensal per capita ser

    feita mediante Declarao da Composio e Renda Familiar, em formulrio institudo para este

    fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos

    pertinentes, ficando o declarante sujeito s penas previstas em lei no caso de omisso de in-

    formao ou declarao falsa.

    2.2. Documentos referentes aos integrantes da famlia a serem apresentados

    Os rendimentos dos componentes da famlia do requerente devero ser comprovados median-

    te a apresentao de um dos seguintes documentos:

    1) carteira de trabalho e previdncia social com as devidas atualizaes;

    2) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

    3) guia da Previdncia Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou

    4) extrato de pagamento de benefcio ou declarao fornecida por outro regime de pre-

    vidncia social pblico ou previdncia social privada.

    Membro da famlia sem atividade remunerada: O membro da famlia sem atividade remune-

    rada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda ter sua situao de rendimento

    informada na Declarao da Composio e Renda Familiar.

    Obrigao do servidor do INSS de consultar os sistemas corporativos: O INSS verificar,

    mediante consulta a cadastro especfico, a existncia de registro de benefcio previdencirio,

    de emprego e renda do requerente ou beneficirio e dos integrantes da famlia. Compete ao

    INSS e aos rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome,

    quando necessrio, verificar junto a outras instituies, inclusive de previdncia, a existncia de

    benefcio ou de renda em nome do requerente ou beneficirio e dos integrantes da famlia.

    Servidor constatando dvida na veracidade das informaes: Havendo dvida fundada

    quanto veracidade das informaes prestadas, o INSS ou rgos responsveis pelo recebi-

    mento do requerimento do benefcio devero elucid-la, adotando as providncias pertinentes.

    Requerente sem endereo formal: Quando o requerente for pessoa em situao de rua deve

    ser adotado, como referncia, o endereo do servio da rede scio assistencial pelo qual esteja

    sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantm relao de proximi-

    dade. Sendo que relao de proximidade aquela que se estabelece entre o requerente em

    situao de rua e as pessoas indicadas pelo prprio requerente como pertencentes ao seu

    ciclo de convvio que podem facilmente localiz-lo.

    Famlia do requerente sem endereo formal: Ser considerado famlia do requerente em

    situao de rua, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cnjuge, o companheiro, a

    companheira, os pais e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos soltei-

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    ros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto,

    desde que convivam com o requerente na mesma situao, devendo, neste caso, ser relacio-

    nadas na Declarao da Composio e Renda Familiar.

    2.3. Requisitos do requerimento do BPC

    A habilitao ao benefcio depender da apresentao de requerimento, preferencial-

    mente pelo requerente, juntamente com os documentos necessrios. O requerimento ser feito

    em formulrio prprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.

    Na hiptese de no ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assi-

    nar o pedido, ser admitida a aposio da impresso digital na presena de funcionrio do

    rgo recebedor do requerimento.

    A existncia de formulrio prprio no impedir que seja aceito qualquer requerimento

    pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindveis ao seu processa-

    mento. A apresentao de documentao incompleta no constitui motivo de recusa liminar do

    requerimento do benefcio.

    Os formulrios utilizados para o requerimento do benefcio sero disponibilizados pelo

    Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, INSS, rgos autorizados ou direta-

    mente em meios eletrnicos oficiais, sempre de forma acessvel.

    2.4. Local onde deve ser apresentado o requerimento do BPC

    O Benefcio de Prestao Continuada dever ser requerido junto s agncias da Previ-

    dncia Social ou aos rgos autorizados para este fim.

    3. Concesso do BPC

    3.1. Pessoa portadora de deficincia

    A concesso do benefcio pessoa com deficincia ficar sujeita avaliao da deficincia e

    do grau de impedimento, com base nos princpios da Classificao Internacional de Funcionalida-

    des, Incapacidade e Sade - CIF, estabelecida por Resoluo da Organizao Mundial da Sade.

    O exame da deficincia e do grau de impedimento ser realizada por meio de avaliao

    social e mdica. A primeira leva em conta os fatores ambientais, sociais e pessoais, enquanto

    a segunda considera as deficincias nas funes e nas estruturas do corpo, e ambas conside-

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    ram a limitao do desempenho de atividades e a restrio da participao social, segundo

    suas especificidades.

    As avaliaes social e mdica sero realizadas, respectivamente, pelo servio social e

    pela percia mdica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para

    este fim, institudos por ato conjunto do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

    Fome e do INSS.

    O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome e o INSS tm a obrigao de

    garantir as condies necessrias para a realizao da avaliao social e da avaliao mdica

    para fins de acesso ao Benefcio de Prestao Continuada.

    A avaliao da deficincia e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a exis-

    tncia de impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial e

    aferir o grau de restrio para a participao plena e efetiva da pessoa com deficincia na so-

    ciedade, decorrente da interao desses impedimentos com barreiras diversas.

    O benefcio poder ser concedido nos casos em que no seja possvel prever a durao

    dos referidos impedimentos, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.

    Nessa situao esses beneficirios devero ser prioritariamente submetidos a novas avalia-

    es social e mdica, a cada 2 anos.

    Pagamento de despesas de transporte e dirias: Na hiptese de no existirem servios

    pertinentes para avaliao da deficincia e do grau de impedimento no municpio de residncia

    do requerente ou beneficirio, fica assegurado o seu encaminhamento ao municpio mais pr-

    ximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de

    transporte e dirias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistncia Social. Caso o

    requerente ou beneficirio necessite de acompanhante, a viagem deste dever ser autorizada

    pelo INSS, que arcar com as despesas transporte e dirias deste ltimo.

    O valor da diria paga ao requerente ou beneficirio e seu acompanhante ser igual ao

    valor da diria concedida aos beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social. Caso o

    requerente ou beneficirio esteja impossibilitado de se apresentar no local de realizao da

    avaliao da deficincia e do grau de impedimento de longo prazo de natureza fsica, mental,

    intelectual ou sensorial, os profissionais devero deslocar-se at o interessado.

    3.2. Interdio judicial do requerente

    A concesso do Benefcio de Prestao Continuada independe da interdio judicial do

    idoso ou da pessoa com deficincia.

    3.3. O BPC pode ser recebido por mais de um membro da famlia

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    O Benefcio de Prestao Continuada poder ser pago a mais de um membro da mesma

    famlia desde que atendidos os requisitos legalmente exigidos para a sua concesso.

    O valor do Benefcio de Prestao Continuada concedido a idoso no ser computado

    no clculo da renda mensal bruta familiar bruta, para fins de concesso do Benefcio de Pres-

    tao Continuada a outro idoso da mesma famlia.

    3.4. Prazo para o incio do recebimento do BPC

    O Benefcio de Prestao Continuada dever o seu pagamento ser efetuado em at 45

    dias aps cumpridas as exigncias. Para fins de atualizao dos valores pagos em atraso,

    sero aplicados os mesmos critrios adotados pela legislao previdenciria.

    O INSS tem a obrigao de emitir e enviar ao requerente o aviso de concesso ou de in-

    deferimento do benefcio, e, neste caso, com indicao do motivo.

    3.5. Alterao de dados cadastrais

    O beneficirio, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alteraes dos dados

    cadastrais correspondentes mudana de nome, endereo e estado civil.

    3.6. Recebimento de renda

    A fruio de qualquer benefcio no mbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua

    admisso em emprego ou a percepo de renda de qualquer natureza.

    4. Observaes relevantes sobre o pagamento do BPC

    No sofre qualquer desconto: O BPC no est sujeito a desconto de qualquer contri-

    buio e no gera direito ao pagamento de abono anual.

    Intransfervel: O BPC intransfervel, no gerando direito penso por morte aos

    herdeiros ou sucessores. Entretanto, o valor do resduo no recebido em vida pelo beneficirio

    ser pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

    Fatos que no suspendem o pagamento do benefcio: O desenvolvimento das ca-

    pacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realizao de atividades no remuneradas

    de habilitao e reabilitao, dentre outras, no constituem motivo de suspenso ou cessao

    do benefcio da pessoa com deficincia.

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    Pagamento do BPC: O benefcio ser pago pela rede bancria autorizada e, nas loca-

    lidades onde no houver estabelecimento bancrio, o pagamento ser efetuado por rgos

    autorizados pelo INSS. O benefcio ser pago diretamente ao beneficirio ou ao procurador,

    tutor ou curador.

    Antecipao do Pagamento: Os pagamentos dos benefcios de prestao continuada

    no podero ser antecipados. Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pblica

    decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poder,

    nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdncia Social, antecipar aos beneficirios

    domiciliados nos respectivos municpios, o dos benefcios de prestao continuada previdenci-

    ria e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade, n o valor correspondente a uma

    renda mensal do benefcio devido, excetuados os temporrios, mediante opo dos benefici-

    rios.

    Pagamento do BPC ao procurador: O instrumento de procurao poder ser outor-

    gado em formulrio prprio do INSS, mediante comprovao do motivo da ausncia do benefi-

    cirio, e sua validade dever ser renovada a cada 12 meses. O procurador, tutor ou curador do

    beneficirio dever firmar, perante o INSS ou outros rgos autorizados pelo Ministrio do De-

    senvolvimento Social e Combate Fome termo de responsabilidade mediante o qual se com-

    prometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procurao, tutela ou curatela, prin-

    cipalmente o bito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanes criminais e civis cabveis.

    Existncia de indcios de inidoneidade relativa procurao ou ao procurador: O

    INSS ou qualquer um dos rgos autorizados pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e

    Combate Fome, podero recus-los, sem prejuzo das providncias que se fizerem necess-

    rias para a apurao da responsabilidade e aplicao das sanes criminais e civis cabveis.

    Procurador com mais de uma procurao: aceita a constituio de procurador com

    mais de um instrumento de procurao, nos casos de beneficirios representados por parentes

    de primeiro grau e nos casos de beneficirios representados por dirigentes de instituies nas

    quais se encontrem acolhidos, sendo admitido tambm, neste ltimo caso, o instrumento de

    procurao coletiva.

    Pessoas impedidas de ser procuradores: No podero ser procuradores o servidor

    pblico civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficirio at o segundo grau e o

    incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o maior de dezesseis e menor de dezoito anos

    no emancipado, que pode ser mandatrio, mas o mandante no tem ao contra ele, pois aos

    menores se aplicam as regras gerais previstas no Cdigo Civil relativas s obrigaes contra-

    das elos mesmos. Nas demais disposies relativas procurao dever ser observado, sub-

    sidiariamente, o Cdigo Civil.

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    Transferncia do beneficirio para outra localidade: o procurador fica obrigado a

    apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino.

    Perda de validade da procurao: A procurao perder a validade ou eficcia nos

    seguintes casos:

    1) quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefcio, declarando, por escrito

    que cancela a procurao existente;

    2) quando for constitudo novo procurador;

    3) pela expirao do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extino da finalidade outorga-

    da;

    4) por morte do outorgante ou do procurador;

    5) por interdio de uma das partes; ou

    6) por renncia do procurador, desde que por escrito.

    No podem outorgar procurao: o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou

    emancipado aps os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que dever ser

    representado por seu representante legal, tutor ou curador.

    Beneficio devido ao beneficirio incapaz: ser pago ao cnjuge, pai, me, tutor ou

    curador, admitindo-se, na sua falta, e por perodo no superior a seis meses, o pagamento a

    herdeiro necessrio, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. O pero-

    do mencionado poder ser prorrogado por iguais perodos, desde que comprovado o andamen-

    to do processo legal de tutela ou curatela. O tutor ou curador poder outorgar procurao a

    terceiro com poderes para receber o benefcio e, nesta hiptese, obrigatoriamente, a procura-

    o ser outorgada mediante instrumento pblico. A procurao no isenta o tutor ou curador

    da condio original de mandatrio titular da tutela ou curatela.

    5. Indeferimento do BPC

    O no atendimento das exigncias legais pelo requerente ensejar o indeferimento do

    benefcio. Do indeferimento do benefcio caber recurso Junta de Recursos do Conselho de

    Recursos da Previdncia Social, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da comunica-

    o.

    INDEFERIMENTO

    BPC

    RECURSO NO PRAZO

    DE 30 DIAS

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    O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realizao

    de atividades no remuneradas de habilitao e reabilitao, dentre outras, no constituem

    motivo constitui motivo para o indeferimento do benefcio.

    6. Gesto

    O Sistema nico de Assistncia Social SUAS tem como garantias:

    o acompanhamento do beneficirio e de sua famlia; e

    a insero destes rede de servios socioassistenciais e de outras polticas setoriais.

    O acompanhamento do beneficirio e de sua famlia visa a favorecer-lhes a obteno de

    aquisies materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de

    subsistncia, desenvolver capacidades e talentos para a convivncia familiar e comunitria, o

    protagonismo e a autonomia. O acompanhamento dever abranger as pessoas que vivem sob

    o mesmo teto com o beneficirio e que com este mantm vnculo parental, conjugal, gentico

    ou de afinidade.

    Os beneficirios e suas famlias devero ser cadastrados no Cadastro nico para Progra-

    mas Sociais do Governo Federal - Cadnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de

    2007, que tem a finalidade de acompanhar o beneficirio e sua famlia e subsidiar o processo

    de reavaliao bienal do benefcio.

    6.1. Competncias do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome

    O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, por intermdio da Secreta-

    ria Nacional da Assistncia Social, tem como competncias:

    1) acompanhar os beneficirios do BPC no mbito do SUAS, em articulao com o Distri-

    to Federal, Municpios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e

    servios da assistncia social e demais polticas;

    2) considerar a participao dos rgos gestores de assistncia social nas aes de mo-

    nitoramento e avaliao do BPC, bem como de acompanhamento de seus beneficirios, como

    critrio de habilitao dos municpios e Distrito Federal a um nvel de gesto mais elevado no

    mbito do SUAS;

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    3) manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliao do Benefcio

    de Prestao Continuada, com produo de dados e anlise de resultados do impacto do BPC

    na vida dos beneficirios;

    4) destinar recursos do Fundo Nacional de Assistncia Social para pagamento, opera-

    cionalizao, gesto, informatizao, pesquisa, monitoramento e avaliao do BPC;

    5) descentralizar recursos do oramento do Fundo Nacional de Assistncia Social ao

    INSS para as despesas de pagamento, operacionalizao, sistemas de informao, monitora-

    mento e avaliao do BPC;

    6) fornecer subsdios para a formao de profissionais envolvidos nos processos de con-

    cesso, manuteno e reviso dos benefcios, e no acompanhamento de seus beneficirios,

    visando facilidade de acesso e bem-estar dos usurios desses servios.

    7) articular polticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem

    a completude de ateno s pessoas com deficincia e aos idosos; e

    8) atuar junto a outros rgos, nas trs esferas de governo, com vistas ao aperfeioa-

    mento da gesto do BPC.

    6.2. Competncias do INSS

    Compete ao INSS, na operacionalizao do BPC:

    1) receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o

    benefcio, atuar nas contestaes, desenvolver aes necessrias ao ressarcimen-

    to do benefcio e participar de seu monitoramento e avaliao;

    2) verificar o registro de benefcios previdencirios e de emprego e renda em nome

    do requerente ou beneficirio e dos integrantes do grupo familiar;

    3) realizar a avaliao mdica e social da pessoa com deficincia, de acordo com as

    normas a serem disciplinadas em atos especficos;

    4) realizar o pagamento de transporte e diria do requerente ou beneficirios e seu

    acompanhante, com recursos oriundos do FNAS;

    5) realizar comunicaes sobre marcao de percia mdica, concesso, indeferi-

    mento, suspenso, cessao, ressarcimento e reviso do beneficio;

    6) analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspenso do benefcio,

    instruir e encaminhar os processos Junta de Recursos;

    7) efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefcio junto rede bancria

    autorizada ou entidade conveniada;

    8) participar juntamente com o Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

    Fome da instituio de sistema de informao e alimentao de bancos de dados

    sobre a concesso, indeferimento, manuteno, suspenso, cessao, ressarci-

    mento e reviso do BPC, gerando relatrios gerenciais e subsidiando a atuao

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    dos demais rgos no acompanhamento do beneficirio e na defesa de seus direi-

    tos;

    9) submeter apreciao prvia do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

    Fome quaisquer atos em matria de regulao e procedimentos tcnicos e admi-

    nistrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manuteno e

    pagamento do BPC;

    10) instituir, em conjunto com o Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

    Fome, formulrios e modelos de documentos necessrios operacionalizao do

    BPC; e

    11) apresentar ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome relatrios

    peridicos das atividades desenvolvidas na operacionalizao do BPC na execu-

    o oramentria e financeira dos recursos descentralizados.

    Compete aos rgos gestores da assistncia social dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios, promover aes que assegurem a articulao do BPC com os programas vol-

    tados ao idoso e incluso da pessoa com deficincia.

    7. O monitoramento e a avaliao do BPC

    O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliao do BPC da Assistncia Social, ser

    mantido e coordenado pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, por in-

    termdio da Secretaria Nacional de Assistncia Social, em parceria com o INSS, os Estados, o

    Distrito Federal e os Municpios, como parte da dinmica do SUAS.

    O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliao do BPC, baseado em um conjunto

    de indicadores e de seus respectivos ndices, compreende:

    1) o monitoramento da incidncia dos beneficirios e dos requerentes por municpio bra-

    sileiro e no Distrito Federal;

    2) o tratamento do conjunto dos beneficirios como uma populao com graus de risco e

    vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das caractersticas do ciclo de vida do

    requerente, sua famlia e da regio onde vive;

    3) o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da po-

    pulao beneficiria por anlises geo-demogrficas, ndices de mortalidade, morbidade, entre

    outros, nos quais se inclui a tipologia das famlias dos beneficirios e das instituies em que

    eventualmente viva ou conviva;

    4) a instituio e manuteno de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pe-

    los gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municpios para incluso do beneficirio ao

    SUAS e demais polticas setoriais;

    5) a promoo de estudos e pesquisas sobre os critrios de acesso, implementao do BPC

    e impacto do benefcio na reduo da pobreza e das desigualdades sociais;

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    6) a organizao e manuteno de um sistema de informaes sobre o BPC, com vistas

    ao planejamento, desenvolvimento e avaliao das aes; e

    7) a realizao de estudos longitudinais dos beneficirios do BPC.

    As despesas decorrentes da implementao do Programa correro conta das dotaes

    oramentrias consignadas anualmente ao Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate

    Fome.

    O BPC dever ser revisto a cada 2 anos, para avaliao da continuidade das condies

    que lhe deram origem, passando o processo de reavaliao a integrar o Programa Nacional de

    Monitoramento e Avaliao do BPC. A reavaliao do benefcio ser feita na forma disciplinada

    em ato conjunto especfico do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome e do

    Ministrio da Previdncia Social, ouvido o INSS.

    8. A defesa dos direitos e o controle social

    O Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome tem o dever de articular os

    Conselhos de Assistncia Social, do Idoso, da Pessoa com Deficincia, da Criana e do Ado-

    lescente e da Sade para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficirios

    do BPC.

    8.1. Denncia sobre irregularidades

    Qualquer pessoa fsica ou jurdica de direito pblico ou privado, especialmente os Con-

    selhos de Direitos, os Conselhos de Assistncia Social e as Organizaes Representativas de

    pessoas com deficincia e de idosos, parte legtima para provocar a iniciativa das autorida-

    des do Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome, do Ministrio da Previdncia

    Social, do INSS, do Ministrio Pblico e rgos de controle social, fornecendo-lhes informaes

    sobre irregularidades relativas a aplicao da legislao que rege o BPC, quando for o caso.

    Qualquer cidado que observar irregularidade ou falha na prestao de servio referen-

    te ao BPC poder comunic-las s Ouvidorias do Ministrio do Desenvolvimento Social e

    Combate Fome e do Ministrio da Previdncia Social, observadas as atribuies de cada

    rgo e em conformidade com as disposies especficas de cada Pasta.

    8.2. Denncia a restries ao usufruto do BPC

    Qualquer restrio ao usufruto do BPC mediante reteno de carto magntico ou

    qualquer outra medida congnere praticada por terceiro ser objeto das medidas cabveis.

    8.3. Prtica de infrao penal quanto concesso ou manuteno do BPC

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    Constatada a prtica de infrao penal decorrente da concesso ou da manuteno do

    BPC, o INSS aplicar os procedimentos cabveis, independentemente de outras penalidades

    legais.

    9. Suspenso do BPC

    O BPC ser suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concesso ou

    manuteno, ou se verificada a no continuidade das condies que deram origem ao benef-

    cio. Nessas situaes previstas ser concedido ao interessado o prazo de 10 dias, mediante

    notificao por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documen-

    tos de que dispuser.

    Na impossibilidade de notificao do beneficirio por via postal com aviso de recebi-

    mento, dever ser efetuada notificao por edital e concedido o prazo de 15 dias, contado a

    partir do primeiro dia til seguinte ao dia da publicao, para apresentao de defesa, provas

    ou documentos pelo interessado. O edital dever ser publicado em jornal de grande circulao

    na localidade do domiclio do beneficirio.

    Esgotados os prazos sem manifestao do interessado ou no sendo a defesa acolhida,

    ser suspenso o pagamento do benefcio e, notificado o beneficirio, ser aberto o prazo de 30

    dias para interposio de recurso Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdn-

    cia Social.

    Decorrido o prazo concedido para interposio de recurso sem manifestao do benefi-

    cirio, ou caso no seja o recurso provido, o benefcio ser cessado, comunicando-se a deci-

    so ao interessado.

    Suspenso em carter especial: O BPC ser suspenso em carter especial quando a pessoa

    com deficincia exercer atividade remunerada, inclusive na condio de microempreendedor

    individual, mediante comprovao da relao trabalhista ou da atividade empreendedora. O

    pagamento do benefcio suspenso nesse caso ser restabelecido mediante requerimento do

    interessado que comprove a extino da relao trabalhista ou da atividade empreendedora, e,

    quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que

    tenha o beneficirio adquirido direito a qualquer benefcio no mbito da Previdncia Social.

    10. Restabelecimento do BPC

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  • 18

    O benefcio ser restabelecido:

    a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessao do contra-

    to de trabalho, da ltima competncia de contribuio previdenciria recolhida

    como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do se-

    guro-desemprego; ou

    a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido aps 90 dias,

    conforme o caso, da cessao do contrato de trabalho, da ltima competncia

    de contribuio previdenciria recolhida como contribuinte individual ou do en-

    cerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

    No caso de restabelecimento do benefcio, o prazo para a reavaliao bienal do benef-

    cio ser suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do dia do reincio do pagamento do

    benefcio

    O restabelecimento do pagamento do benefcio prescinde de nova avaliao da defici-

    ncia e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliao bienal.

    A pessoa com deficincia contratada na condio de aprendiz ter seu benefcio sus-

    penso somente aps o perodo de dois anos de recebimento concomitante da remunerao e

    do benefcio.

    11. Cessao do BPC

    O pagamento do benefcio cessa:

    a) no momento em que forem superadas as condies que lhe deram origem;

    b) em caso de morte do beneficirio;

    c) caso de morte presumida ou de ausncia do beneficirio, declarada em juzo; ou

    d) em caso de constatao de irregularidade na sua concesso ou manuteno.

    O beneficirio ou seus familiares so obrigados a informar ao INSS a ocorrncia das trs

    primeiras situaes arroladas anteriormente. Em caso de falta de comunicao desses fatos ou

    em caso de prtica, pelo beneficirio ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou m-f, o INSS

    dever, sem prejuzo da aplicao de outras medidas legais, adotar as providncias necess-

    rias restituio do valor do benefcio pago indevidamente.

    A cessao do BPC concedido pessoa com deficincia, inclusive em razo do seu in-

    gresso no mercado de trabalho, no impede nova concesso do benefcio desde que atendidos

    os requisitos exigidos legalmente.

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    Correo do dos valores indevidamente pagos: O montante indevidamente pago ser corri-

    gido pelo mesmo ndice utilizado para a atualizao mensal dos salrios de contribuio utili-

    zados para apurao dos benefcios do Regime Geral de Previdncia Social, e dever ser resti-

    tudo, sob pena de inscrio em Dvida Ativa e cobrana judicial.

    Pagamento consignado: Na hiptese de o beneficirio permanecer com direito ao recebimen-

    to do BPC ou estar em usufruto de outro benefcio previdencirio regularmente concedido pelo

    INSS, poder devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado, em tantas parcelas

    quantas forem necessrias liquidao do dbito de valor equivalente a 30% do valor do bene-

    fcio em manuteno.

    Restituio em parcela nica: A restituio do valor devido dever ser feita em nica parcela,

    no prazo de 60 dias contados da data da notificao, ou mediante acordo de parcelamento, em

    at 60 meses, ressalvado o pagamento em consignao mencionado anteriormente. Vencido

    o prazo de 60 dias, o INSS tomar providncias para incluso do dbito em Dvida Ativa.

    Destinao do ressarcimento: O valor ressarcido ser repassado pelo INSS ao Fundo Nacional

    de Assistncia Social.

    Vedao a consignao de dbitos previdencirios em BPC: Em nenhuma hiptese sero

    consignados dbitos originrios de benefcios previdencirios em BPC.

    Operacionalizao da suspenso e cessao do BPC: O Ministrio do Desenvolvimento

    Social e Combate Fome e o INSS disporo sobre a operacionalizao da suspenso e ces-

    sao do BPC.

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