Lei Da Contratação Pública - Actualizada

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Contratação Pública - Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro Contratação Pública - Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro SUMÁRIO: Da Contratação Pública. - Revoga todas as disposições legais que contrariem a presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 40/05, de 8 de Junho, o Decreto n.º 26/00, de 12 de Maio e o Decreto n.º 7/96, de 16 de Fevereiro. APROVADO POR: Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro ALTERADO POR: Lei n.º 3/13, de 17 de Abril Preâmbulo Preâmbulo Com a aprovação da Constituição da República de Angola, impõe-se a necessidade de se adequar o sistema de contratação pública à nova realidade constitucional e de uniformizar a disciplina jurídica aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços por entidades públicas. Importa assegurar que a contratação pública obedeça, por um lado, aos princípios da competitividade, da economia, da eficiência e da eficácia, e, por outro lado, incentivar e estimular a participação de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços, especialmente os nacionais. É ainda necessário capacitar humana, técnica e financeiramente as entidades públicas contratantes, fornecendo-lhes os meios necessários para a contratação de empreitadas e para a aquisição de bens e serviços e proporcionando um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes, assegurando o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, da transparência e da probidade no âmbito dos procedimentos de contratação pública. Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e, por outro, estabelecer-se o regime de utilização das novas tecnologias em matéria de contratação pública. Deve-se também ter, em conta que a aquisição de bens e serviços exige a criação de uma estrutura administrativa com a função de fiscalizar e de supervisionar o mercado da contratação pública e de apoiar o Executivo na definição e na implementação de políticas e práticas em matéria de contratação pública. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola , a seguinte: LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA LEI DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA TÍTULO I Princípios Gerais TÍTULO I Princípios Gerais CAPÍTULO I Disposições Gerais CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurídico relativos à contratação pública. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente lei é aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas, à locação e aquisição de bens móveis e imóveis e à aquisição de serviços por parte de uma entidade pública contratante. 2. A presente lei é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, à formação das concessões de obras públicas e de serviços públicos. Todos os direitos reservados © LexLink www.lexlink.eu

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  • Contratao Pblica - Lei n. 20/10, de 7 de SetembroContratao Pblica - Lei n. 20/10, de 7 de SetembroSUMRIO:Da Contratao Pblica. - Revoga todas as disposies legais que contrariem a presente lei, nomeadamente o Decreto n. 40/05, de 8 de Junho, o Decreton. 26/00, de 12 de Maio e o Decreto n. 7/96, de 16 de Fevereiro.

    APROVADO POR:Lei n. 20/10, de 7 de Setembro

    ALTERADO POR:Lei n. 3/13, de 17 de Abril

    PrembuloPrembuloCom a aprovao da Constituio da Repblica de Angola, impe-se a necessidade de se adequar o sistema de contratao pblica nova realidadeconstitucional e de uniformizar a disciplina jurdica aplicvel contratao de empreitadas de obras pblicas e aquisio de bens e servios porentidades pblicas.Importa assegurar que a contratao pblica obedea, por um lado, aos princpios da competitividade, da economia, da eficincia e da eficcia, e, poroutro lado, incentivar e estimular a participao de empreiteiros, fornecedores e prestadores de servios, especialmente os nacionais. ainda necessrio capacitar humana, tcnica e financeiramente as entidades pblicas contratantes, fornecendo-lhes os meios necessrios para acontratao de empreitadas e para a aquisio de bens e servios e proporcionando um tratamento justo e equitativo a todos os concorrentes,assegurando o cumprimento dos princpios da igualdade, da concorrncia, da imparcialidade, da transparncia e da probidade no mbito dosprocedimentos de contratao pblica.Urge a necessidade de, por um lado, simplificar os procedimentos de aquisio de bens e servios e, por outro, estabelecer-se o regime de utilizaodas novas tecnologias em matria de contratao pblica.Deve-se tambm ter, em conta que a aquisio de bens e servios exige a criao de uma estrutura administrativa com a funo de fiscalizar e desupervisionar o mercado da contratao pblica e de apoiar o Executivo na definio e na implementao de polticas e prticas em matria decontratao pblica.A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n. 2 do artigo 165. e da alnea d) do n. 2 do artigo 166. ambos da Constituioda Repblica de Angola , a seguinte:

    LEI DA CONTRATAO PBLICALEI DA CONTRATAO PBLICA

    TTULO I Princpios GeraisTTULO I Princpios Gerais

    CAPTULO I Disposies GeraisCAPTULO I Disposies Gerais

    Artigo 1. ObjectoArtigo 1. ObjectoA presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurdico relativos contratao pblica.

    Artigo 2. mbito de aplicaoArtigo 2. mbito de aplicao1. A presente lei aplicvel contratao de empreitadas de obras pblicas, locao e aquisio de bens mveis e imveis e aquisio deservios por parte de uma entidade pblica contratante.2. A presente lei , igualmente, aplicvel, com as necessrias adaptaes, formao das concesses de obras pblicas e de serviospblicos.

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  • Artigo 3. DefiniesArtigo 3. DefiniesPara efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) Empreitada de obras pblicas - o contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construo ou de concepo e de construo, dereconstruo, de ampliao, de alterao, de reparao, de conservao, de limpeza, de restaurao, de adaptao, de melhoria e dedemolio de bens imveis, a realizar por conta de uma entidade pblica contratante, mediante o pagamento de um preo;b) Locao de bens mveis e imveis - o contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma entidade pblica contratante ogozo temporrio de bens mveis ou imveis, mediante retribuio, podendo tomar a forma de aluguer, de arrendamento, de locaofinanceira ou de locao que no envolva a opo de compra dos bens locados;c) Aquisio de bens mveis e imveis - o contrato pelo qual uma entidade pblica contratante compra bens mveis ou imveis a umfornecedor;d) Aquisio de servios - o contrato pelo qual uma entidade pblica contratante adquire a prestao de um ou de vrios tipos de serviosmediante o pagamento de um preo;e) Acordo-Quadro - o contrato, entre uma ou vrias entidades adjudicantes e um ou mais empreiteiros, fornecedores de bens ouprestadores de servios, com vista a fixar os termos e as condies dos contratos a celebrar, durante um determinado perodo,nomeadamente em matria de preos e, se necessrio, de quantidades;f) Contrato Pblico de Aprovisionamento - contrato de empreitada ou de aquisio de bens e servios, celebrado na base de um acordo-quadro;g) Concesso de obra pblica - o contrato pelo qual o co-contratante, concessionrio, se obriga, perante uma entidade pblica contratante,concedente, execuo ou concepo e execuo, de uma obra pblica, mediante a contrapartida da explorao dessa obra, por umdeterminado perodo de tempo;h) Concesso de servio pblico - o contrato pelo qual o co-contratante, concessionrio, se obriga, perante uma entidade pblicacontratante, concedente a gerir, em nome prprio e sob sua responsabilidade e em respeito pelo interesse pblico, por um determinadoperodo de tempo, uma actividade de servio pblico, sendo remunerado ou directamente pela entidade pblica contratante concedenteou atravs da totalidade ou parte das receitas geradas pela actividade concedida.

    Artigo 4. Entidades sujeitas ao regime da contratao pblicaArtigo 4. Entidades sujeitas ao regime da contratao pblica1. A presente lei aplica-se s seguintes entidades contratantes:

    a) ao Titular do Poder Executivo e demais rgos da Administrao Central e Local do Estado;b) Assembleia Nacional;c) aos Tribunais e Procuradoria Geral da Repblica;d) s Autarquias Locais;e) aos Institutos Pblicos;f) aos Fundos Pblicos;g) s Associaes Pblicas.

    2. A presente lei , igualmente, aplicvel s empresas pblicas integralmente financiadas pelo Oramento Geral do Estado, nos termos aregulamentar.

    Artigo 5. Regime de exclusoArtigo 5. Regime de excluso1. Ficam excludos da aplicao do regime da contratao pblica estabelecido pela presente lei, quaisquer que sejam os seus valores:

    a) os contratos regidos por regras processuais especiais previstas em acordos ou convenes internacionais celebrados entre a Repblicade Angola e um ou vrios Pases ou com empresas de outros Estados;b) os contratos celebrados por fora de regras especficas de uma organizao internacional de que a Repblica de Angola faa parte;c) os contratos que sejam declarados secretos ou cuja execuo deva ser acompanhada de medidas especiais de segurana ou quando aproteco de interesses essenciais, de segurana ou outros, da Repblica de Angola, assim o exijam, designadamente os contratos relativos contratao de material blico, relacionados defesa e segurana do Estado;d) os contratos cujo processo de celebrao seja regulado em lei especial;e) os contratos celebrados com empreiteiro, prestador de servios ou fornecedor de bens que seja, ele prprio, uma entidade pblicacontratante, nos termos do artigo 4. da presente lei;f) os contratos de aquisio de servios financeiros relativos emisso, compra e venda ou transferncia de ttulos ou outros produtosfinanceiros, bem como a servios prestados pelo Banco Nacional de Angola;g) os contratos de aquisio de servios de natureza iminentemente, intelectual, designadamente os relativos a servios de carcterjurdico, de arbitragem e de conciliao, sem prejuzo do disposto nos artigos 30. e 164. e seguintes da presente lei.

    2. As entidades pblicas contratantes previstas no regime de excluso da aplicao da presente lei, regem-se por diploma prprio emmatria de aquisies.3. Os contratos de aquisio de bens alimentares ou outros, que estejam sujeitos grande volatilidade dos preos no mercadointernacional, devem ser regidos por diploma prprio.4. Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores do presente artigo, as entidades pblicas contratantes devem aplicar, com as devidasadaptaes, as regras previstas na presente lei aos contratos que celebrarem, desde que as mesmas no sejam incompatveis com anatureza especial desses contratos, podendo, contudo, serem objecto de regulamentao especfica.

    CAPTULO II tica no Processo de ContrataoCAPTULO II tica no Processo de Contratao

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  • Artigo 6. Conduta dos funcionrios pblicosArtigo 6. Conduta dos funcionrios pblicos1. Os funcionrios e os agentes da entidade contratante e os membros da Comisso de Avaliao e do jri envolvidos no planeamento, napreparao e na realizao dos processos de contratao pblica devem:

    a) exercer as suas funes de forma imparcial;b) actuar segundo o interesse pblico e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente lei;c) evitar conflitos de interesse, bem como a aparncia de conflitos de interesse, no exerccio das suas funes;d) no praticar, no participar ou no apoiar actos subsumveis nos crimes de corrupo activa, passiva ou fraudulentos;e) observar as leis, os regulamentos e as normas relativas conduta dos funcionrios pblicos e o regime geral de impedimentos eincompatibilidades em vigor para a administrao pblica.

    2. Salvo o estipulado em contrrio, o previsto na presente lei ou em outras disposies aplicveis, os funcionrios envolvidos em processosde contratao ficam obrigados ao dever de sigilo, devendo tratar como confidenciais todas as informaes de que nesse mbito tomemconhecimento.3. Todo e qualquer funcionrio nomeado para qualquer processo de contratao que tiver algum interesse patrimonial, directo ou indirectono mesmo deve, de imediato, dar a conhecer esse interesse entidade contratante que o nomeou, devendo abster-se, por qualquer forma,de participar nesse processo, tomando parte em discusses ou deliberaes.4. O funcionrio envolvido em processos de contratao, durante o exerccio das suas funes, no pode:

    a) participar de qualquer forma, directa ou indirectamente, em processos de contratao ou em processos de impugnao, se o cnjuge,filho ou qualquer outro parente da linha recta at ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de unio de facto ouem economia comum ou associada comercial, tenha um interesse financeiro ou outro sobre um interessado que participe no processo decontratao, um scio de um interessado pessoa colectiva, qualquer entidade em que um interessado seja scio ou qualquer entidadefornecedora de um interessado;b) praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ouvantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;c) influenciar ou procurar influenciar qualquer aco ou deciso da Comisso de Avaliao ou de qualquer membro da mesma, para efeitosou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ouentidade;d) solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outrapessoa ou entidade;e) procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato referido na alnea b) do presente artigo.

    5. O funcionrio envolvido num processo de contratao pblica no pode tambm, durante um perodo de doze meses aps o termo dassuas funes, celebrar contrato de trabalho ou qualquer outro de prestao de servios, com qualquer pessoa ou entidade que, durante oexerccio das suas funes, tenha sido parte de um contrato negociado pela Comisso de Avaliao.6. O funcionrio envolvido no processo de contratao deve, anualmente, declarar, na forma que venha a ser prescrita pelo Ministro dasFinanas, os seus rendimentos e os dos membros da sua famlia, assim como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais oubenefcios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente s suas funes.7. As declaraes previstas no nmero anterior so confidenciais, no podem ser publicamente divulgadas e devem ser estritamenteusadas tendo em vista a fiscalizao do cumprimento das disposies do presente artigo.8. Sem prejuzo de qualquer outro procedimento aplicvel, qualquer funcionrio nomeado para processo de contratao que viole asobrigaes previstas no presente artigo, fica sujeito a processo disciplinar e administrativo, nos termos da lei.

    Artigo 7. Conduta dos interessados - pessoas singulares e colectivasArtigo 7. Conduta dos interessados - pessoas singulares e colectivas1. Os interessados em processos de contratao no podem envolver-se, participar ou apoiar:

    a) prticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar indevidamente decises a seremtomadas no processo de contratao;b) prticas fraudulentas, tais como a declarao intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obteno de decisesfavorveis em processos de contratao ou em sede de execuo de um contrato;c) prticas restritivas da concorrncia, traduzidas em quaisquer actos de conluio entre interessados, em qualquer momento do processo decontratao, com vista a, designadamente !estabelecer artificialmente os preos da proposta, impedir a participao de outros interessadosno processo de contratao ou de qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrncia;d) prticas criminais, tais como ameaas a pessoas ou entidades tendo em vista coagi-las a participar ou a no participar, em processos decontratao;e) quaisquer outras prticas, tica ou socialmente censurveis.

    2. A entidade contratante que tenha conhecimento de alguma das prticas previstas no nmero anterior, deve:

    a) excluir a proposta apresentada por esse interessado no processo de contratao, notificando-o dos exactos motivos da excluso;b) informar o Director do Gabinete da Contratao Pblica da prtica ilegal cometida e da excluso operada.

    3. Sem prejuzo de outros procedimentos, administrativos ou criminais, os interessados que cometam alguma das prticas previstas nopresente artigo ficam, ainda, sujeitos possibilidade de serem impedidos de participar no perodo de um a cinco anos, em outros processosde contratao pblica.

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  • Artigo 8. Impedimentos dos interessadosArtigo 8. Impedimentos dos interessadosSem prejuzo do disposto no artigo anterior, esto impedidos de participarem em processos de contratao as pessoas singulares oucolectivas que:

    a) sejam objecto de um boicote por parte de organizaes internacionais e regionais de que Angola faa parte, nomeadamente aOrganizao das Naes Unidas (ONU), o Fundo Monetrio Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstruo eDesenvolvimento (Banco Mundial), Unio Africana, a Comunidade de Desenvolvimento de frica Austral (SADC), a Comunidade Econmicada frica Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);b) no passado no tenham cumprido adequadamente os contratos celebrados com entidades pblicas;c) se encontrem em estado de falncia, de liquidao ou de cessao das suas actividades ou tenham o respectivo processo pendente;d) no tenham a sua situao jurdica, fiscal e contributiva regularizada;e) os scios ou administradores, gerentes ou outros responsveis tenham sido condenados, por sentena transitada em julgado, porqualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional incluindo, entre outros, a corrupo ou que tenham sido administrativamentepunidos por falta grave em matria profissional se, entretanto, no tiver havido reabilitao;f) as propostas, as candidaturas ou os pedidos de participao resultem de prticas ilcitas, restritivas da concorrncia.

    Artigo 9. Cadastro dos candidatos concorrentesArtigo 9. Cadastro dos candidatos concorrentesPara efeitos do disposto na alnea b) do artigo 8. , as entidades contratantes devem elaborar um cadastro das pessoas singulares oucolectivas que prestaram servios, forneceram bens e realizaram empreitadas para o Estado, a fim de evitar reincidir na contratao deempresas incumpridoras.

    Artigo 10. Denncia de prticas ilcitasArtigo 10. Denncia de prticas ilcitas1. Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrncia ou da tentativa de ocorrncia de alguma das prticas ilcitas previstasnos artigos anteriores do presente Ttulo, deve, de imediato, comunicar esse facto ao superior da entidade contratante do processo decontratao em causa, ao Director do Gabinete da Contratao Pblica ou a quaisquer outros rgos de fiscalizao ou de inspeco emmatria de contratao pblica.2. As participaes de boa-f, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, no podem ser objecto de qualquer sano, administrativaou outra.3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, so punveis, nos termos da lei, as denncias falsas efectuadas com dolo ou gravenegligncia.

    CAPTULO III Gabinete da Contratao Pblica e Portal da Contratao PblicaCAPTULO III Gabinete da Contratao Pblica e Portal da Contratao Pblica

    Artigo 11. Gabinete da Contratao PblicaArtigo 11. Gabinete da Contratao Pblica1. A operacionalidade e a regulamentao do sistema de contratao pblica so asseguradas pelo Gabinete da Contratao Pblica, comorgo de apoio ao Executivo em matria de definio e de implementao de polticas e de prticas relativas contratao pblica.2. O Gabinete da Contratao Pblica deve criar, com a brevidade possvel e de acordo com as condies de cada Provncia, formas derepresentao a nvel local.3. A lei fixa as regras sobre a organizao, a actividade e o funcionamento do Gabinete da Contratao Pblica.

    Artigo 12. Portal da Contratao Pblica e plataformas electrnicasArtigo 12. Portal da Contratao Pblica e plataformas electrnicas1. As regras de constituio, de funcionamento e de gesto do Portal da Contratao Pblica, bem como as respectivas funcionalidades, sofixadas por lei.2. Lei especial fixa as regras de funcionamento e de utilizao de plataformas electrnicas pelas entidades contratantes, bem como o modode interligao destas com o Portal da Contratao Pblica.

    CAPTULO IV Impugnao AdministrativaCAPTULO IV Impugnao Administrativa

    Artigo 13. Direito aplicvelArtigo 13. Direito aplicvelSem prejuzo do disposto nos artigos 84. , 90. e 126. da presente lei, em matria de reclamao e recurso das decises tomadas pelaComisso de Avaliao no acto pblico, a impugnao administrativa de decises relativas contratao abrangida pela presente lei regem-se pelo presente Ttulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas normas do procedimento administrativo aplicveis.

    Artigo 14. Decises impugnveis e naturezaArtigo 14. Decises impugnveis e natureza1. So susceptveis de impugnao administrativa, por via de reclamao ou de recurso hierrquico, quaisquer actos praticados pelaentidade pblica contratante no mbito dos procedimentos abrangidos pela presente lei que possam lesar os interesses legalmenteprotegidos dos particulares.2. A impugnao administrativa facultativa.

    Artigo 15. Prazo de impugnaoArtigo 15. Prazo de impugnaoA impugnao administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificao da deciso a impugnar.

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  • Artigo 16. Apresentao da impugnaoArtigo 16. Apresentao da impugnao1. As reclamaes devem ser dirigidas ao superior hierrquico da entidade pblica contratante.2. Os recursos hierrquicos devem ser interpostos para o Director do Gabinete da Contratao Pblica.3. As peties de impugnao administrativa devem ser apresentadas junto da entidade contratante, em suporte de papel ou na respectivaplataforma electrnica.4. O interessado deve expor, na reclamao ou no requerimento de interposio do recurso hierrquico, todos os fundamentos daimpugnao, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

    Artigo 17. Efeitos da impugnaoArtigo 17. Efeitos da impugnao1. A apresentao da impugnao administrativa tem efeito suspensivo.2. Enquanto a impugnao administrativa no for decidida, ou no tiver decorrido o prazo para a respectiva deciso, no se pode proceder,consoante for o caso:

    a) deciso de qualificao;b) ao incio da fase de negociao;c) deciso de adjudicao;d) celebrao do contrato.

    Artigo 18. Audincia dos contra-interessadosArtigo 18. Audincia dos contra-interessadosQuando a impugnao administrativa tiver por objecto a deciso de qualificao ou a deciso de adjudicao, o rgo competente paradela conhecer deve, no prazo de quinze dias aps a respectiva apresentao, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, sepronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos.

    Artigo 19. DecisoArtigo 19. Deciso1. As impugnaes administrativas devem ser decididas no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentao, equivalendo osilncio sua aceitao.2. Havendo audincia de contra-interessados, o prazo para a deciso conta-se a partir do termo do prazo fixado para aquela audincia.

    Artigo 20. Medidas correctivasArtigo 20. Medidas correctivasEm caso de procedncia do recurso hierrquico, o Director do Gabinete da Contratao Pblica pode ordenar uma ou mais das medidascorrectivas seguintes:

    a) declarar a aplicabilidade das normas ou princpios jurdicos que regem a questo objecto de recurso e ordenar que a entidade pblicacontratante actue conforme essas normas e princpios;b) anular, no todo ou em parte, um acto ou deciso ilegal da entidade pblica contratante;c) rever uma deciso ilegal da entidade pblica contratante ou substituir aquela pela sua prpria deciso;d) se o contrato j estiver em execuo, requerer que a entidade contratante reembolse o interessado dos custos da sua participao noprocedimento;e) se o contrato ainda no estiver em execuo, ordenar que o processo de contratao seja cancelado.

    Artigo 21. Recurso judicialArtigo 21. Recurso judicialQualquer interessado pode, nos termos legais, recorrer judicialmente:

    a) da deciso do Director do Gabinete da Contratao Pblica relativa a um recurso hierrquico;b) da deciso final do procedimento, tomada pela entidade contratante.

    TTULO II Tipos e Escolha de ProcedimentosTTULO II Tipos e Escolha de Procedimentos

    CAPTULO I Tipos de ProcedimentosCAPTULO I Tipos de Procedimentos

    Artigo 22. Procedimentos para a formao de contratosArtigo 22. Procedimentos para a formao de contratos1. Para a formao dos contratos sujeitos ao presente regime da contratao pblica, as entidades pblicas contratantes devem adoptarum dos seguintes tipos de procedimentos:

    a) concurso pblico;b) concurso limitado por prvia qualificao;c) concurso limitado sem apresentao de candidaturas;d) procedimento de negociao.

    2. A escolha deve ser efectuada em funo do valor do contrato ou em funo de outros critrios materiais legalmente estabelecidos.

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  • Artigo 23. DefiniesArtigo 23. DefiniesPara efeitos da presente lei, entende-se por:

    a) Concurso Pblico - sistema de contratao aberto, em que, pelo elevado valor das aquisies envolvidas ou por outras razes materiais,podem concorrer todas as entidades, pblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que renam os requisitos exigidos em abstracto, noaviso ou no programa;b) Concurso Limitado por Prvia Qualificao - sistema aberto, mas que exige uma prvia seleco (procedimentalizada ou no) dasempresas, pela entidade contratante;c) Concurso Limitado sem Apresentao de Candidaturas - sistema em que a entidade contratante convida as pessoas singulares oucolectivas que considera mais idneas e especializadas, para apresentarem as suas propostas;d) Procedimento por Negociao - sistema de contratao que consiste no convite aos interessados, em geral ou limitadamente, paraapresentarem as suas candidaturas ou propostas que, depois de analisadas e valoradas, so objecto de discusso e negociao com aentidade contratante, a fim de as harmonizar com o interesse pblico, escolhendo-se a proposta adjudicatria em funo no s daproposta inicial, mas tambm, das correces resultantes da negociao.

    CAPTULO II Escolha do Procedimento em Funo do Valor Estimado do ContratoCAPTULO II Escolha do Procedimento em Funo do Valor Estimado do Contrato

    Artigo 24. Valor estimado do contratoArtigo 24. Valor estimado do contrato1. Sem prejuzo de outras regras materiais de escolha de procedimento legalmente estabelecido, a escolha do tipo do procedimento aseguir na formao de contrato objecto da presente lei deve fazer-se em funo do valor estimado do contrato.2. Para efeitos da presente lei, entende-se por valor estimado do contrato o preo base indicado pela entidade pblica contratante,calculado em funo do valor econmico das prestaes a contratar.

    Artigo 25. Escolha do tipo de procedimento em funo do valor estimado do contratoArtigo 25. Escolha do tipo de procedimento em funo do valor estimado do contratoEm funo do valor estimado do contrato, so aplicveis escolha do tipo de procedimento as seguintes regras:

    a) concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao constanteno nvel 8 da Tabela de Limites de Valores, constante do Anexo I da presente lei;b) concurso limitado sem apresentao de candidaturas, quando o valor estimado do contrato for igual ou superior ao constante no nvel 2e inferior ao constante no nvel 8 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente lei;c) procedimento por negociao, quando o valor estimado do contrato for igual ou inferior ao constante no nvel 3 da Tabela de Limites deValores constante do Anexo I da presente lei.

    Artigo 26. Diviso em lotesArtigo 26. Diviso em lotesQuando prestaes do mesmo tipo, susceptveis de constiturem objecto de um nico contrato, sejam divididas em vrios lotes,correspondendo a cada um deles um contrato separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicvel formaodo contrato relativo a cada lote o somatrio dos valores estimados dos vrios lotes.

    CAPTULO III Escolha do Procedimento em Funo de Critrios MateriaisCAPTULO III Escolha do Procedimento em Funo de Critrios Materiais

    Artigo 27. Regra geralArtigo 27. Regra geralA escolha do procedimento, nos termos do disposto no presente Captulo aplicvel celebrao de cor tratos de qualquer valor.

    Artigo 28. Escolha do processo de negociao independentemente do objecto do contratoArtigo 28. Escolha do processo de negociao independentemente do objecto do contratoa celebrara celebrarQualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o processo por negociao quando:

    a) for estritamente necessrio e, por motivos de urgncia imperiosa, resultantes de acontecimentos imprevisveis no imputveis respectiva entidade pblica contratante, no possam ser cumpridos os prazos ou formalidades previstos para os restantes procedimentosde formao de contratos;b) a natureza das obras, dos bens ou dos servios a adquirir ou as contingncias a eles inerentes no permitam uma fixao prvia globaldo preo;c) por motivos de aptido tcnica ou artstica ou relativos proteco de direitos exclusivos ou de direitos de autor, a empreitada, a locaoou o fornecimento de bens ou servios apenas possa ser realizado por poucos empreiteiros, locadores, fornecedores ou prestadores deservios;d) em anterior concurso pblico ou concurso limitado por prvia qualificao, nenhum candidato se haja apresentado ou nenhumconcorrente haja apresentado proposta e desde que o caderno de encargos e os requisitos mnimos de capacidade tcnica e financeira,quando aplicveis, no tenham sido alterados.

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  • Artigo 29. Escolha do processo de negociao para a locao ou aquisio de bensArtigo 29. Escolha do processo de negociao para a locao ou aquisio de bensSem prejuzo do disposto no artigo anterior, pode, ainda, adoptar-se o procedimento de negociao na formao de contratos de locaoou de aquisio de bens, quando:

    a) se trate de alocar ou adquirir bens ou equipamentos destinados substituio parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos deuso corrente da entidade pblica contratante, j anteriormente locados ou adquiridos a uma mesma entidade e a mudana de fornecedorobrigasse locao ou aquisio de bens ou equipamentos de caractersticas tcnicas diferentes;b) se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matrias-primas;c) se trate de adquirir bens ou equipamentos em condies de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, deliquidao de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falncia, de insolvncia, de concordata ou devenda forada.

    Artigo 30. Escolha do processo de negociao para a formao de contratos de prestaoArtigo 30. Escolha do processo de negociao para a formao de contratos de prestaode serviosde serviosSem prejuzo do disposto no artigo 28. , pode adoptar-se o processo de negociao na formao de contratos de aquisio de servios,quando:

    a) se trate de novos servios que consistam na repetio de servios similares objecto de contrato celebrado anteriormente, h menos detrs anos, pela mesma entidade pblica contratante com o mesmo prestador de servios;b) se trate de servios complementares, no includos no projecto inicial ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequncia decircunstncias imprevistas, se tenham tomado necessrios para a execuo dos servios descritos nesses documentos, na condio de aadjudicao ser feita ao prestador inicial, e desde que esses servios no possam ser, tcnica ou economicamente, separados do contratoinicial, sem grave inconveniente para a entidade pblica contratante;c) a natureza das respectivas prestaes, no permita a elaborao de especificaes contratuais suficientemente precisas para a definiodos atributos qualitativos das propostas, necessrios fixao de um critrio de adjudicao.

    TTULO III Fase da Formao do ContratoTTULO III Fase da Formao do Contrato

    CAPTULO I Disposies ComunsCAPTULO I Disposies Comuns

    SECO I Abertura do ProcedimentoSECO I Abertura do Procedimento

    Artigo 31. Deciso de contratarArtigo 31. Deciso de contratarOs procedimentos de contratao iniciam-se com a deciso de contratar, proferida pelo rgo competente para autorizar a despesainerente ao contrato a celebrar.

    Artigo 32. Deciso de escolha do procedimentoArtigo 32. Deciso de escolha do procedimento1. A deciso da escolha do procedimento de contratao pblica a adoptar em concreto cabe ao rgo competente para a deciso decontratar, de acordo com a legislao aplicvel.2. A deciso de escolha do procedimento de contratao em concreto, de acordo com as regras estabelecidas na presente lei, deve sersempre fundamentada, ainda que por remisso para estudos ou relatrios que tenham sido realizados para esse propsito.

    Artigo 33. Associao de entidades pblicas contratantesArtigo 33. Associao de entidades pblicas contratantes1. As entidades pblicas contratantes podem associar-se entre si com vista formao de um contrato, cuja execuo seja do interessede todas ou de que todas possam beneficiar.2. Incluem-se na previso do nmero anterior, nomeadamente, a celebrao de contratos de aprovisionamento conjunto de bens ouservios, acordos-quadro ou a constituio de centrais de compras comuns.3. Sem prejuzo das regras especiais previstas para a constituio e funcionamento das centrais de compras comuns, o protocolo deconstituio de uma associao de entidades pblicas contratantes deve designar qual destas o representante da associao paraefeitos de conduo do procedimento que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente cometidos todos os poderes necessrios paraesse efeito.4. As decises de contratar, de escolha do procedimento, de qualificao dos candidatos e de adjudicao devem, contudo, ser tomadasconjuntamente, pelo rgo ou rgos competentes, com referncia a cada entidade contratante, salvo delegao expressa norepresentante, de todos ou de alguns destes poderes, de acordo com as normas aplicveis.

    SECO II Autorizao da DespesaSECO II Autorizao da Despesa

    Artigo 34. Competncia para autorizar a despesaArtigo 34. Competncia para autorizar a despesaA competncia para a autorizao das despesas relativa aos contratos sujeitos ao regime da contratao determinada nos termos doAnexo II da presente lei.

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  • Artigo 35. Despesas com segurosArtigo 35. Despesas com seguros1. As despesas com seguros que, em casos excepcionais, sejam consideradas conveniente fazerem-se, carecem de prvia autorizao doMinistro das Finanas, sob proposta do Ministro que tutela a matria objecto de concurso.2. O disposto no nmero anterior no se aplica s despesas com seguros:

    a) que, por imposio de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;b) de bens culturais e outros casos previstos em legislao especial.

    Artigo 36. Contratos de arrendamentoArtigo 36. Contratos de arrendamento1. A celebrao de contratos de arrendamento de imveis para instalao de servios do Estado e Institutos Pblicos, Empresas Pblicase Servios e Fundos Autnomos est sujeita a parecer da Direco Nacional do Patrimnio do Estado.2. O parecer da Direco Nacional do Patrimnio do Estado a que se refere o nmero anterior deve ser emitido no prazo mximo devinte dias, findo o qual se presume favorvel ao arrendamento proposto.3. A competncia para a autorizao das despesas previstas no presente artigo depende de autorizao a conceder, nos termos do n. 3do Anexo II da presente lei.4. As despesas com contratos de arrendamento de imveis sitos no estrangeiro ficam apenas sujeitas autorizao do Ministrio dasFinanas ou de entidade em quem delegue essa competncia a ser concedida no prazo mximo de vinte dias, com dispensa do visto doTribunal de Contas, e se tiverem de constar de ttulo escrito em idioma estrangeiro devem ser remetidos, com a respectiva traduooficial, ao Ministro de Tutela.5. Constituem requisitos de validade do contrato de aquisio ou arrendamento de imvel celebrado em Angola, nos termos dapresente lei:

    a) ser reduzido a escritura pblica;b) o respectivo registo na Repartio Fiscal da rea de localizao do imvel.

    Artigo 37. Limites de competncia para a autorizao de despesas sem concursoArtigo 37. Limites de competncia para a autorizao de despesas sem concurso1. A competncia para a autorizao das despesas sem concurso admissvel, nos termos da alnea d) do n. 1 do artigo 22. e do artigo30. ambos da presente lei e determinada, nos termos do disposto no n. 4 do Anexo II da presente lei.2. A deciso ou deliberao de contratar, tomada nos termos do nmero anterior deve constar de proposta fundamentada da entidadepor conta de quem a despesa deva ser liquidada e paga, devidamente informada pelos servios de contabilidade do prprio organismoou servio.3. As despesas realizadas sem concurso no podem ultrapassar o limite anual de 10% do oramento global da unidade oramentalrelativamente verba inscrita na categoria oramental que suporta a despesa a realizar.4. Os contratos a que se refere o presente artigo s podem ser celebrados quando existam os documentos que permitam provar aexistncia do contrato, nomeadamente, solicitaes ou requisies de fornecimentos de bens ou prestao de servios, propostas defornecimento de pelo menos trs agentes econmicos nos termos e condies do contrato e aceitao da entidade competente paraqualquer posterior e eventual inspeco e ou auditoria.

    Artigo 38. Delegao de competnciasArtigo 38. Delegao de competncias1. Salvo nos casos em que a delegao ou subdelegao esteja expressamente proibida por lei, a competncia para a prtica dos actosdecisrios e de aprovao tutelar podem ser delegados ou subdelegados.2. As competncias do Titular do Poder Executivo podem ser delegadas no Vice-presidente da Repblica, nos Ministros de Estado, nosMinistros e nos Governadores Provinciais.

    Artigo 39. Unidade da despesaArtigo 39. Unidade da despesa1. Para efeitos do presente regime a despesa a considerar a do custo total com a execuo do respectivo contrato.2. A despesa autorizada nos termos do nmero anterior pode ser liquidada e paga em fraces, de acordo com as respectivas clusulascontratuais ou com as disposies legais e regulamentares aplicveis.3. A competncia fixada nos termos dos artigos 34. , 36. e 37. da presente lei mantm-se para as despesas provenientes de alteraes,de variantes, de revises de preos e de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total no exceda 5% do limite dacompetncia inicial.4. Quando for excedido o limite percentual estabelecido no nmero anterior, a autorizao do acrscimo da despesa compete entidade que detm a competncia para autorizar a realizao do montante total da despesa, acrscimos includos.5. Nos termos referidos no artigo 26. da presente lei proibido o fraccionamento da despesa com a inteno de a subtrair s regras dapresente lei.

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  • Artigo 40. Ano econmicoArtigo 40. Ano econmico1. As despesas que dem lugar a encargo oramental em mais de um ano econmico ou em ano que no seja o da sua realizao,designadamente com a aquisio de servios e de bens atravs de locao com opo de compra, de locao financeira, de locao devenda ou de compra a prestaes com encargos, no pode ser efectuada sem prvia autorizao conferida por Decreto ExecutivoConjunto do Ministro das Finanas e do respectivo Ministro da tutela, salvo quando:

    a) resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;b) os seus encargos no excedam o limite fixado no n. 5 do Anexo II da presente lei;c) o prazo de execuo no exceda os trs anos.

    2. Os Decretos Executivos e os contratos a que se refere o nmero anterior devem fixar o limite mximo do encargo correspondente acada ano econmico.3. Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano econmico, podem ser promovidas adjudicaes de bens ou servios ou acelebrao de contratos de arrendamento para se efectuarem no comeo do ano econmico imediato, desde que se verifiquem,cumulativamente, as seguintes condies:

    a) constituir o fim da adjudicao ou da celebrao do contrato despesa certa e indispensvel;b) os encargos contrados no excedam a importncia de dois duodcimos da verba consignada a despesas da mesma natureza nooramento do ano em que se fizer a adjudicao ou se celebrar o contrato.

    4. Qualquer encargo resultante da aplicao do disposto no nmero anterior s pode ser assumido desde que seja devidamentedeclarado pelo rgo competente do Ministrio das Finanas que no projecto de oramento aplicvel foi inscrita a verba para suportaraquela despesa.5. A declarao referida no nmero anterior supre a informao de cabimentao exigida no instrumento do contrato e obedece condio do encargo que vier a ser suportada pela correspondente verba do oramento do ano econmico imediato.6. As despesas resultantes de situaes imprevistas ou de fornecimentos ou trabalhos a mais, cujos contratos iniciais tenham sidoprecedidos do Decreto Executivo publicado ao abrigo do disposto no n. 1 do presente artigo, no ficam sujeitas ao cumprimento dasdisposies dos nmeros anteriores, desde que os novos encargos tenham cabimento oramental, em vigor data do adicional.7. Pode ser delegada nos rgos locais do Estado a competncia para autorizar despesas at ao valor estabelecido no n. 6 do Anexo IIda presente lei.

    SECO III Comisso de Avaliao do ProcedimentoSECO III Comisso de Avaliao do Procedimento

    Artigo 41. Comisso de avaliaoArtigo 41. Comisso de avaliao1. Os procedimentos de contratao so conduzidos por uma Comisso de Avaliao constituda por um nmero impar de membros,num mnimo de trs membros efectivos e um mximo de cinco membros e dois suplentes.2. As Comisses de Avaliao previstas no nmero anterior so nomeadas pelo rgo competente para a deciso de contratar.3. (revogado)4. Os membros da Comisso de Avaliao devem ser pessoas com experincia nas operaes da entidade pblica contratante e emmatria de contratao pblica em Angola e devem, ainda, possuir qualificaes que satisfaam os requisitos e as orientaes emitidospelo Executivo ou pelo Gabinete da Contratao Pblica.5. No pode ser designada para integrar a Comisso de Avaliao qualquer pessoa:

    a) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva em regime de unio de facto ou em economia comum, parente ou afim, tenha uminteresse financeiro ou outro, directo ou indirecto, num determinado processo de contratao;b) que, ou cujo cnjuge ou pessoa com quem viva em regime de unio de facto ou em economia comum, parente ou afim, sejaproprietrio ou tenha um interesse financeiro ou outro, directo ou indirecto, em alguma sociedade, entidade ou empreendimento queparticipe no processo de contratao.

    6. Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma Comisso de Avaliao e que se encontre numa das situaes previstas no n. 5,deve notificar imediatamente o superior da entidade pblica contratante do respectivo impedimento, no podendo participar nacomisso.7. A no observncia do disposto no nmero anterior est sujeita a medidas disciplinares a serem impostas pelo superior da entidadepblica contratante, que pode incluir o impedimento para participar, no futuro, em quaisquer outras comisses de avaliao, se outrasano mais forte no for aplicvel.8. Atravs de Diploma Legal do Titular do Poder Executivo, pode ser criado um modelo administrativo de constituio e de designaode servios tcnicos e especializados em procedimentos de contratao pblica.

    NOTA 1: Redaco actualizada pela Lei n. 3/13, de 17 de Abril.NOTA 2: N. 8. aditado, nos termos dos artigos 1. e 2. da Lei n. 3/13, de 17 de Abril.

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  • Artigo 42. FuncionamentoArtigo 42. Funcionamento1. A Comisso de Avaliao do procedimento inicia as suas funes no dia determinado no despacho que designa o seu Presidente.2. A Comisso de Avaliao funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.3. As deliberaes da Comisso de Avaliao so tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, no sendo admitidasabstenes.4. A Comisso de Avaliao pode designar, de entre os seus membros, ou de entre o pessoal dos servios da entidade pblicacontratante, um secretrio a quem compete, designadamente, lavrar as actas.5. Sempre que for necessrio, o rgo competente para a deciso de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem aComisso de Avaliao no exerccio das suas funes, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reunies da comisso.6. Nas deliberaes em que haja voto de vencido, as razes discordantes do membro da Comisso de Avaliao devem constar darespectiva acta, sob a forma de declarao de voto.

    Artigo 43. CompetnciaArtigo 43. Competncia1. Comisso de Avaliao do procedimento compete, nomeadamente:

    a) receber as candidaturas;b) conduzir o acto pblico do concurso;c) proceder apreciao das candidaturas;d) proceder apreciao das propostas;e) elaborar os relatrios de anlise das candidaturas e das propostas;f) elaborar as propostas de deciso quer quanto admisso das candidaturas, admisso das propostas e adjudicao a submeter aorgo competente para a tomada da deciso de contratar.

    2. Cabe ainda Comisso de Avaliao exercer as competncias que lhe sejam delegadas pelo rgo competente para a deciso decontratar, no sendo, contudo, delegveis as decises quanto qualificao dos candidatos e de adjudicao.

    Artigo 44. Confidencialidade dos processos de concursoArtigo 44. Confidencialidade dos processos de concurso1. Os membros da Comisso de Avaliao e os funcionrios chamados a colaborar no procedimento esto obrigados a guardar sigilo e aassegurar a confidencialidade dos elementos do mesmo.2. A violao do dever de confidencialidade previsto no nmero anterior faz incorrer o infractor em responsabilidade civil, criminal edisciplinar, nos termos legais.

    SECO IV Peas do ProcedimentoSECO IV Peas do Procedimento

    Artigo 45. Tipos de peasArtigo 45. Tipos de peas1. Sem prejuzo das especificaes para cada tipo de contrato, as peas dos procedimentos de contratao so as seguintes:

    a) no concurso pblico - o programa do procedimento e o caderno de encargos;b) no concurso limitado por prvia qualificao, no concurso limitado sem apresentao de candidaturas e no procedimento denegociao - o programa do procedimento, o convite para a apresentao das propostas e o caderno de encargos;c) no procedimento por negociao - o convite para a apresentao das propostas e o caderno de encargos.

    2. As peas dos procedimentos de concurso so aprovadas pelo rgo competente para a deciso de contratar.

    Artigo 46. Programa do procedimentoArtigo 46. Programa do procedimentoO programa do procedimento tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que deve obedecer todo oprocedimento, at celebrao do contrato final.

    Artigo 47. Caderno de encargosArtigo 47. Caderno de encargos1. O caderno de encargos a pea do procedimento que contm, sob forma articulada, as clusulas jurdicas, administrativas, financeirase tcnicas gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.2. O Ministro da Tutela pode aprovar, por Decreto Executivo, cadernos de encargo tipo, para as categorias de contratos mais frequentes.3. Nos casos de manifesta simplicidade das prestaes que constituem o objecto do contrato a celebrar, as clusulas do caderno deencargos podem consistir numa mera fixao de especificaes tcnicas e numa referncia a outros aspectos essenciais da execuodesse contrato, tais como o preo ou o prazo.

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  • Artigo 48. Peas do projecto nas empreitadas de obras pblicasArtigo 48. Peas do projecto nas empreitadas de obras pblicas1. As peas do projecto a integrar nas empreitadas de obras pblicas so as necessrias para uma correcta definio da obra,nomeadamente as relativas sua localizao, ao volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado para efeitos do procedimento, natureza do terreno, ao traado geral e a outros pormenores construtivos e tcnicos, necessrios boa execuo dos trabalhos.2. Para efeitos do nmero anterior, das peas escritas devem constar, alm de outros elementos reputados necessrios, os seguintes:

    a) a memria descritiva;b) o mapa de medies, contendo a previso das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessrios execuo da obra;c) o programa de trabalhos, com indicao do prazo de execuo e eventuais prazos intermdios.

    3. Das peas desenhadas devem constar, alm de outros elementos reputados necessrios tendo em conta a natureza da empreitadaem causa, a planta de localizao, as plantas, os alados, os cortes, os elementos definidores dos projectos de especialidades, ospormenores construtivos indispensveis para uma exacta e pormenorizada definio da obra, os mapas de acabamentos e, quandoexistirem, as plantas de sondagens e os perfis geolgicos.4. Se no existir estudo geolgico do terreno, devem ser obrigatoriamente definidas pela entidade pblica contratante as principaiscaractersticas do terreno previstas para efeitos de procedimento.5. Em caso de desconformidade entre as peas escritas e as peas desenhadas prevalecem as desenhadas.6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatrio deva assumir, nos temos do caderno de encargos, asobrigaes de resultado relativas utilizao da obra a realizar ou nos quais, a complexidade tcnica do processo construtivo da obra arealizar requeira, em razo da tecnicidade prpria dos concorrentes, a especial ligao destes concepo daquela, a entidadecontratante pode prever; como aspecto da execuo do contrato a celebrar, a elaborao do projecto de execuo, caso em que ocaderno de encargos deve ser integrado apenas, por um programa base.

    Artigo 49. Especificaes tcnicasArtigo 49. Especificaes tcnicas1. s especificaes tcnicas definem as caractersticas exigidas de um produto, nomeadamente os nveis de qualidade ou de utilizao,a segurana, as dimenses, incluindo as prescries aplicveis ao produto, no que respeita terminologia, aos smbolos, aos ensaios eaos mtodos de ensaio, embalagem, marcao e rotulagem e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produtoou um bem a fornecer, de maneira que corresponda utilizao a que destinado pela entidade contratante.2. As especificaes tcnicas podem ser completadas por um prottipo do material ou do elemento, devendo o mesmo serexpressamente identificado nos documentos do concurso.3. As especificaes tcnicas podem ser definidas por referncia a normas especiais, nacionais ou estrangeiras.4. No permitido fixar especificaes tcnicas que mencionem produtos de uma dada fabricao ou provenincia ou mencionarprocessos de fabrico particulares, cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmenteproibido utilizar marcas, patentes ou tipos de marca ou indicar uma origem ou uma produo determinada, salvo quando hajaimpossibilidade de descrio das especificaes, caso em que permitido o uso daqueles, acompanhados da expresso ou deequivalentes.5. As especificaes tcnicas so definidas por referncia a:

    a) especificaes tcnicas nacionais em matria de concepo e de utilizao de produtos;b) outros documentos, designadamente e por ordem de referncia, as normas nacionais que transpem normas internacionais jaceites, outras normas ou condies internas de homologao tcnica, nacionais ou a qualquer outra norma.

    SECO V Regras de ParticipaoSECO V Regras de Participao

    Artigo 50. Candidatos e concorrentesArtigo 50. Candidatos e concorrentes1. Para efeitos da presente lei, entende-se por candidato a entidade, pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificao deum concurso limitado por prvia qualificao ou de um procedimento de negociao, mediante a apresentao de uma candidatura.2. Por concorrente a entidade entende-se a pessoa singular ou colectiva, que participa em qualquer procedimento de formao de umcontrato, mediante a apresentao de uma proposta ou soluo.

    Artigo 51. Fomento do empresariado angolanoArtigo 51. Fomento do empresariado angolano1. Nos procedimentos de contratao devem ser preferencialmente admitidas, qualificadas e seleccionadas, pessoas singulares oucolectivas nacionais e priorizar a produo nacional.2. Para efeitos do disposto no nmero anterior, em cada processo de contratao pode estabelecer-se uma margem de preferncia paracandidatos ou concorrentes nacionais, nos termos do disposto nos n.s 4 e 5 do artigo 99. da presente lei.3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como tal na legislaoangolana aplicvel, nomeadamente a Lei n. 14/03, de 18 de Julho, sobre o Fomento do Empresariado Nacional e priorizar a produonacional.

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  • Artigo 52. Candidatos e concorrentes estrangeirosArtigo 52. Candidatos e concorrentes estrangeiros1. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou apresentarpropostas em procedimento de formao de contratos, cujo valor seja superior ao fixado no Anexo III da presente lei.2. Os candidatos ou concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou apresentarpropostas, em procedimentos de formao de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no nmero anterior ou emprocedimentos sem dependncia de valor, quando:

    a) no existam, no mercado angolano, pessoas ou entidades nacionais que preencham os requisitos exigveis pela natureza do contratoa celebrar;b) por razes de convenincia, a entidade contratante assim o decida.

    3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras as definidas como tal nalegislao angolana aplicvel.

    Artigo 53. AssociaesArtigo 53. Associaes1. Podem ser candidatos ou concorrentes, associaes de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elasexercida, sem que, entre as mesmas, exista qualquer modalidade jurdica de associao.2. Os membros de uma associao candidata ou concorrente no podem, por si, individualmente ou integrando uma outra associaoconcorrente, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento.3. Todos os membros de uma associao so, solidariamente, responsveis pela manuteno da respectiva proposta.4. Em caso de adjudicao, todos os membros da associao devem associar-se, antes da celebrao do contrato, na modalidadejurdica prevista ou proposta no programa de procedimento.5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por associao qualquer grupo de pessoas singulares ou colectivas, que se associam como objectivo de apresentar as candidaturas, propostas ou as solues pretendidas pela entidade contratante.

    Artigo 54. ImpedimentosArtigo 54. ImpedimentosNo podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer associao, as entidades que:

    a) se encontrem em estado de insolvncia, declarada por sentena judicial, em fase de liquidao, dissoluo ou cessao de actividade,sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidao de patrimnios ou em qualquer situao anloga ou tenham o respectivo processopendente;b) tenham sido condenadas por sentena transitada em julgado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se entretantono tiver ocorrido a sua reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenhamsido condenados por aqueles crimes os titulares dos seus rgos sociais de administrao, direco ou gerncia, e estes se encontremem efectividade de funes;c) tenham sido objecto de aplicao de sano administrativa por falta grave em matria profissional, se entretanto no tiver ocorrido asua reabilitao, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto deaplicao daquela sano administrativa, os titulares dos seus rgos de administrao, de direco ou de gerncia, e estes seencontrem em efectividade de funes;d) no tenham a sua situao jurdica integralmente regularizada;e) no tenham a sua situao regularizada relativa a contribuies para a segurana social;f) no tenham a sua situao regularizada relativamente s suas obrigaes fiscais.

    Artigo 55. Critrios de qualificaoArtigo 55. Critrios de qualificao1. Os interessados devem, em qualquer fase do procedimento, possuir as qualificaes jurdicas, profissionais, tcnicas e financeirasnecessrias execuo do contrato objecto do procedimento.2. A entidade pblica contratante pode estabelecer requisitos mnimos de capacidade tcnica, profissional e financeira no programa doprocedimento.3. Salvo disposio legal ou regulamentar em contrrio, a entidade pblica contratante no deve estabelecer quaisquer critrios ourequisitos discriminatrios relativamente s qualificaes dos interessados.

    Artigo 56. Habilitaes profissionaisArtigo 56. Habilitaes profissionais1. No caso de se tratar de um procedimento para a contratao de uma empreitada de obras pblicas, s so admitidos comocandidatos ou concorrentes empresas titulares de alvar de empreiteiro de obras pblicas de categoria ou subcategoria indicada noanncio e no programa do procedimento e da classe correspondente ao valor da proposta.2. Nos restantes casos, quando os candidatos ou concorrentes devam ser titulares de habilitaes ou autorizaes profissionaisespecficas ou membros de determinadas organizaes profissionais para poderem prestar determinado servio, pode o programa doprocedimento exigir a respectiva prova.

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  • Artigo 57. Capacidade financeiraArtigo 57. Capacidade financeira1. Para a avaliao da capacidade financeira dos candidatos ou concorrentes, o programa do procedimento pode exigir a apresentaodos seguintes documentos:

    a) declaraes bancrias adequadas ou prova da subscrio de seguro de riscos profissionais;b) balanos e demonstraes de resultados mais recentes, no caso de pessoas colectivas ou declarao fiscal, no caso de pessoassingulares;c) declarao relativa aos ltimos trs anos sobre o volume global de negcios do concorrente.

    2. O programa do concurso pode, excepcionalmente, exigir ainda outros elementos probatrios, desde que os mesmos interessemespecialmente finalidade do contrato.3. Quando, justificadamente, o candidato ou concorrente no estiver em condies de apresentar os documentos exigidos,nomeadamente por ter iniciado a sua actividade h menos de trs anos, a prova da sua capacidade financeira pode ser efectuadaatravs de outros documentos que a entidade pblica contratante repute adequados.

    Artigo 58. Capacidade tcnicaArtigo 58. Capacidade tcnica1. Para a avaliao da capacidade tcnica dos candidatos ou concorrentes, incluindo a conformidade das solues tcnicas propostascom as caractersticas da prestao, o programa do procedimento pode exigir a apresentao dos seguintes documentos:

    a) lista das principais obras, servios ou bens fornecidos, executados nos ltimos trs anos, respectivos montantes, datas edestinatrios, a comprovar, se necessrio, por declarao destes ltimos;b) descrio do equipamento tcnico do concorrente, no caso de empreitadas;c) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos, integrados ou no na empresa, que tm a seu cargo o controlo de qualidade, asegurana e a higiene no trabalho, bem como as respectivas habilitaes literrias e as profissionais;d) indicao dos tcnicos ou dos rgos tcnicos responsveis que esto afectos execuo da obra ou do contrato, com instruo dorespectivo curriculum e da experincia em projectos idnticos ou similares;e) indicao do pessoal efectivo anual dos candidatos ou concorrentes e do pessoal de enquadramento, com referncia aos ltimos trsanos;f) descrio dos processos e dos mtodos a adoptar pelo candidato ou concorrente para garantia da boa execuo e dos prazos deexecuo, bem como dos meios de estudo e de investigao que utilize.

    2. aplicvel comprovao da capacidade tcnica dos candidatos ou concorrentes o disposto no n. 3 do artigo anterior.

    CAPTULO II Concurso PblicoCAPTULO II Concurso Pblico

    SECO I Anncio e Peas do ConcursoSECO I Anncio e Peas do Concurso

    Artigo 59. Anncio do ConcursoArtigo 59. Anncio do Concurso1. O anncio de abertura do concurso pblico deve ser publicado na III Srie do Dirio da Repblica, atravs do modelo constante doAnexo IV da presente lei e num jornal de grande circulao no Pas.2. A publicao do anncio num jornal de grande circulao no Pas pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantesconstantes do anexo referido no nmero anterior, desde que seja efectuada antes da data de envio para publicao e indique essa data.3. A deciso de abertura de concurso pblico deve ser obrigatoriamente comunicada pela entidade pblica contratante ao Gabinete daContratao Pblica, para efeitos da publicao do respectivo anncio no Portal da Contratao Pblica.4. No anncio deve ser, obrigatoriamente, mencionada a morada ou quando aplicvel, o cite da internet ou a plataforma electrnica daentidade pblica contratante onde se encontram disponveis as peas do procedimento.5. Sempre que o concurso estiver aberto a entidades estrangeiras, o respectivo anncio deve, tambm, ser divulgado atravs de meiosque, comprovadamente, levem a informao aos mercados internacionais.

    Artigo 60. Programa do concursoArtigo 60. Programa do concurso1. No concurso pblico, o programa do concurso deve especificar, designadamente:

    a) a identificao do concurso;b) o rgo que tomou a deciso de contratar;c) o endereo e a designao do servio de recepo das propostas, com meno do respectivo horrio de funcionamento e a datalimite de apresentao das propostas;d) quando a apresentao das propostas deva ser efectuada por via electrnica, a indicao do respectivo correio electrnico e a data ea hora limite de apresentao das propostas;e) os requisitos necessrios admisso dos concorrentes, nos termos da presente lei;f) o modo de apresentao das propostas;g) os documentos que acompanham e os que instruem as propostas;h) a possibilidade de apresentao de propostas alternativas ou variantes e, caso as mesmas sejam admitidas, quais as clusulas docaderno de encargos que no podem ser alteradas;i) a data, a hora e o local do acto pblico de abertura das propostas;j) o prazo durante o qual o concorrente fica vinculado a manter a proposta;k) o critrio que preside adjudicao, com explicitao dos factores de apreciao das propostas e respectiva ponderao, por ordemdecrescente de importncia, materializados em grelha de avaliao.

    2. Na falta das especificaes a que se refere a alnea h) do nmero anterior, no so admitidas propostas alternativas ou variantes.

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  • Artigo 61. Consulta e fornecimento das peas do concursoArtigo 61. Consulta e fornecimento das peas do concurso1. As peas do concurso devem estar disponveis para consulta pelos interessados no servio indicado no programa de concurso, dentrodo respectivo horrio laboral.2. As peas do concurso devem, ainda, ficar disponveis para consulta na plataforma electrnica da entidade pblica contratante.3. Para efeitos do descarregamento das peas do concurso disponveis na plataforma electrnica da entidade pblica contratante, obrigatria a autenticao do interessado, mediante o pagamento do preo estabelecido.4. Os interessados podem ainda solicitar, em tempo til, que lhes sejam fornecidas pela entidade pblica contratante, mediante opagamento do preo, as cpias devidamente autenticadas das peas do concurso, as quais lhes devem ser remetidas ou entregues noprazo mximo de seis dias a contar da data da recepo do pedido de cpia.

    Artigo 62. Esclarecimentos e rectificao de erros ou omisses nas peas do concursoArtigo 62. Esclarecimentos e rectificao de erros ou omisses nas peas do concurso1. Os esclarecimentos necessrios boa compreenso e interpretao das peas do concurso devem ser solicitados pelos interessadospor escrito, at ao termo do primeiro tero do prazo fixado para a apresentao das propostas, devendo ser prestados por escrito, atao termo do segundo tero do mesmo prazo.2. O rgo competente para a deciso de contratar pode, tambm, dentro do mesmo prazo, por sua iniciativa, proceder rectificao deerros ou omisses das peas do concurso.3. Os esclarecimentos e as rectificaes referidas nos nmeros anteriores devem ser de imediato includos no procedimento, sendo estefacto objecto de publicitao, atravs de Aviso, ou, quando aplicvel, publicitados na plataforma electrnica da entidade pblicacontratante, juntos s peas do procedimento que se encontrem disponveis para consulta devendo, ainda, tais factos ser comunicadosaos interessados que tenham adquirido ou descarregado as peas do concurso.4. Os esclarecimentos e as rectificaes referidos nos nmeros anteriores passam a ser parte integrante das peas do procedimento,prevalecendo sobre estas em caso de divergncia.

    SECO II PropostaSECO II Proposta

    Artigo 63. NooArtigo 63. NooA proposta o documento pelo qual o concorrente manifesta entidade contratante a vontade de contratar e indica as condies emque se dispe a faz-lo.

    Artigo 64. Propostas variantesArtigo 64. Propostas variantes1. So variantes as propostas que apresentam condies alternativas relativamente ao disposto nas clusulas do caderno de encargos.2. A apresentao de proposta ou propostas variantes, quando admitida pelo anncio ou programa do concurso, no dispensa osconcorrentes da apresentao da proposta base, em conformidade com o disposto no caderno de encargos.

    Artigo 65. Indicao do preoArtigo 65. Indicao do preo1. O preo da proposta deve ser sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergncia com o expresso emalgarismos.2. No preo da proposta devem estar includos todos os impostos, as taxas e os encargos aplicveis.

    Artigo 66. Cauo provisriaArtigo 66. Cauo provisria1. A entidade pblica contratante pode exigir, no programa do procedimento, que os concorrentes apresentem uma cauo provisria,juntamente com as suas propostas.2. A cauo provisria accionada se o concorrente resolver retirar ou modificar a sua proposta aps o termo do prazo da sua entrega eantes do termo do prazo de manuteno das propostas ou, ainda, no decurso de eventuais renovaes automticas do mesmo.3. O valor da cauo provisria deve ser estabelecido em montante at ao mximo de 5% do valor estimado do contrato.

    Artigo 67. Modo de prestao da cauo provisriaArtigo 67. Modo de prestao da cauo provisria1. A cauo prestada por depsito em dinheiro, em ttulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancria ouseguro-cauo.2. O depsito em dinheiro ou os ttulos efectuado em Angola, em qualquer instituio de crdito, ordem da entidade que forindicada no programa do procedimento, devendo ser especificado o fim a que se destina.3. Quando o depsito for efectuado em ttulos, estes so avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos ltimos trs meses, amdia da cotao na bolsa de valores ficar abaixo do par, caso em que a avaliao feita em 90% dessa mdia.4. O programa do concurso deve conter os modelos referentes cauo que venha a ser prestada por garantia bancria, por seguro-cauo ou por depsito em dinheiro ou ttulos.5. Se o concorrente prestar a cauo mediante garantia bancria, deve apresentar um documento pelo qual uma entidade bancrialegalmente autorizada assegure, at ao limite do valor da cauo, o imediato pagamento de quaisquer importncias exigidas pelaentidade contratante em virtude do incumprimento de quaisquer obrigaes a que a garantia respeita.6. Tratando-se de seguro-cauo, o programa do concurso pode exigir a apresentao da aplice pela qual uma entidade legalmenteautorizada a realizar este seguro assuma, at ao limite do valor da cauo, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importnciasexigidas pela entidade contratante, em virtude do incumprimento de quaisquer obrigaes a que o seguro respeita.7. Das condies da garantia bancria ou da aplice de seguro-cauo no pode, em caso algum, resultar uma diminuio das garantiasda entidade pblica contratante, nos moldes em que so asseguradas pelas outras formas admitidas de prestao da cauo.8. Todas as despesas relativas prestao da cauo so da responsabilidade dos concorrentes.

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  • Artigo 68. Restituio ou cessao da cauo provisriaArtigo 68. Restituio ou cessao da cauo provisria1. Decorrido o prazo de validade da proposta ou logo que seja celebrado contrato com qualquer concorrente, os concorrentes podemsolicitar a restituio do dinheiro ou dos ttulos depositados ou o cancelamento da garantia bancria ou do seguro-cauo, devendo aentidade pblica contratante promover, nos dez dias subsequentes, as diligncias para o efeito necessrias.2. O concorrente tem igualmente direito restituio do depsito ou ao cancelamento da garantia ou do seguro-cauo se no seapresentar a concurso ou se a sua proposta no vier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoo das diligncias a partir dadata do acto pblico do concurso.

    Artigo 69. Documentos que acompanham as propostasArtigo 69. Documentos que acompanham as propostasA proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos de habilitao:

    a) declarao na qual o concorrente indique o seu nome, nmero de contribuinte, nmero de bilhete de identidade ou de pessoacolectiva, estado civil e domiclio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, a denominao social, sucursais que devam estarenvolvidas na execuo do contrato, nomes dos membros dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem,registo comercial, constituio e alteraes do pacto social;b) comprovativo da regularidade da situao jurdica do concorrente;c) comprovativo da regularizao da situao tributria perante o Estado angolano;d) comprovativo da regularizao da situao relativa s contribuies para a segurana social em Angola;e) comprovativo da entrega da declarao fiscal mais recente;f) outros documentos que forem exigidos no programa do concurso, adequados comprovao da idoneidade, da habilitaoprofissional, da capacidade tcnica e da capacidade financeira dos concorrentes, de entre os indicados nos artigos 56. a 58. da presentelei.

    Artigo 70. Documentos que instruem as propostasArtigo 70. Documentos que instruem as propostas1. A proposta deve ser instruda com todos os documentos exigidos no programa de concurso.2. Sem prejuzo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta deve ser instruda, nomeadamente com os seguintesdocumentos:

    a) declarao do concorrente de aceitao do contedo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com as exigncias doconcurso;b) comprovativo da prestao da cauo provisria, salvo dispensa do programa do concurso.

    3. Em concursos pblicos relativos a contratos de empreitada de obras pblicas e sem prejuzo de outros exigidos no programa doconcurso a proposta deve, ainda, ser, obrigatoriamente, instruda com os seguintes documentos:

    a) nota justificativa do preo proposto;b) lista dos preos unitrios de todas as espcies de trabalhos previstas no projecto de execuo;c) programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mo-de-obra e plano de equipamento;d) memria justificativa e descritiva do processo de execuo da obra;e) cronograma financeiro;f) plano de pagamentos;g) declaraes de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, se houver recurso a subempreitadas;h) projecto de execuo, quando este tiver sido submetido concorrncia pelo caderno de encargos, nos termos do disposto no n. 6do artigo 48. da presente lei.

    4. A declarao referida na alnea a) do n. 2 do presente artigo deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenhapoderes para o obrigar.5. O programa do concurso, em concursos pblicos relativos a contratos de empreitada de obras pblicas, pode obrigar a que aproposta seja instruda, entre outros, com os seguintes elementos:

    a) lista de preos por memria;b) lista de aluguer de equipamento;c) lista de cedncia de mo-de-obra;d) lista de eventuais subempreiteiros, para aprovao.

    6. Quando a proposta seja apresentada por uma associao concorrente, a declarao referida na alnea a) do n. 2 da presente lei deveser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos declarao os instrumentos demandato emitidos por cada um dos seus membros ou, no existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seusmembros ou respectivos representantes.

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  • Artigo 71. Modo de apresentao das propostas e demais documentos em suporte de papelArtigo 71. Modo de apresentao das propostas e demais documentos em suporte de papel1. No caso de a entidade pblica contratante optar pelo modo de apresentao das propostas em suporte de papel, a proposta,juntamente com os documentos de instruo, deve ser apresentada em invlucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deveescrever a palavra Proposta e o nome ou denominao do concorrente.2. Em outro sobrescrito, com as mesmas caractersticas referidas no nmero anterior, devem ser encerrados os documentos dehabilitao dos concorrentes previstos no artigo anterior, no rosto do qual se deve escrever a palavra Documentos, indicando o nomeou a denominao do concorrente.3. Os invlucros referidos nos nmeros anteriores devem ser, por sua vez, guardados num outro invlucro opaco, fechado e lacrado, emcujo rosto se identifica o concurso.4. Em caso de apresentao de propostas variantes, cada uma delas deve ser apresentada em invlucro opaco e fechado e lacrado, emcujo rosto se deve escrever a expresso Proposta variante e o nome ou a denominao do concorrente.5. O programa do concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascculoou fascculos indecomponveis com todas as pginas numeradas, criados por processo que impea a separao ou o acrscimo defolhas, devendo a primeira pgina escrita de cada fascculo mencionar o nmero total de folhas.6. A proposta e os documentos devem ser redigidos em lngua portuguesa ou, no caso de no o serem, devem ser acompanhados detraduo devidamente legalizada e em relao qual o concorrente declara aceitar a prevalncia, para todos os efeitos, sobre osrespectivos originais.

    Artigo 72. Modo de apresentao das propostas e demais documentos em suporteArtigo 72. Modo de apresentao das propostas e demais documentos em suporteelectrnicoelectrnico1. A entidade pblica contratante pode optar pela apresentao das propostas atravs de meio de transmisso por via electrnica,apresentadas directamente na respectiva plataforma electrnica, desde que seja garantido que as propostas electrnicas sejam abertase avaliadas apenas no acto pblico do concurso.2. Na hiptese prevista no nmero anterior, todas as propostas devem ser, obrigatoriamente, apresentadas em suporte electrnico.3. Os documentos da proposta que respeitem habilitao dos concorrentes devem ser reunidos em ficheiro prprio, identificado coma meno Documentos de Habilitao.4. Os documentos de instruo da proposta, por sua vez, devem ser integrados num ficheiro identificado com a meno Documentosde Instruo da Proposta.5. A recepo das propostas deve ser registada com referncia s respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um reciboelectrnico comprovativo dessa recepo.6. Os termos a que deve obedecer a apresentao e a recepo das propostas, nos termos do disposto nos n.s 1 a 3 anteriores, sodefinidos por diploma prprio.7. Quando, pela sua natureza, qualquer documento de habilitao ou de instruo da proposta no possa ser apresentado nos termosdo disposto no n. 1 do presente artigo, deve ser encerrado em invlucro opaco, fechado e lacrado e entregue entidade contratantecom observncia do seguinte:

    a) no rosto do invlucro deve ser identificado o procedimento e a respectiva entidade pblica contratante;b) a entrega pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepo, devendo, em qualquer caso, a sua recepoocorrer dentro do prazo fixado para a apresentao das propostas.

    Artigo 73. Prazo para a apresentao das propostasArtigo 73. Prazo para a apresentao das propostas1. A entidade pblica contratante deve fixar, no anncio e no programa do concurso, o prazo para a apresentao de propostas, quedeve ter em conta o tempo necessrio sua elaborao, em funo da natureza, das caractersticas, do volume e da complexidade dasprestaes objecto do contrato a celebrar.2. O prazo para a apresentao de propostas no pode ser inferior a 20 nem superior a 120 dias.

    Artigo 74. Prazo de manuteno das propostasArtigo 74. Prazo de manuteno das propostas1. Sem prejuzo da possibilidade de fixao de um prazo diferente no programa do concurso, os concorrentes ficam obrigados a manteras suas propostas durante o prazo de 60 dias contados da data do acto pblico.2. O prazo de manuteno das propostas considera-se automaticamente prorrogado se os concorrentes no requererem o contrrio.

    SECO III Acto Pblico do ConcursoSECO III Acto Pblico do Concurso

    Artigo 75. Acto pblicoArtigo 75. Acto pblico1. No dia til, imediatamente a seguir data limite para a apresentao de propostas, a Comisso de Avaliao procede, em actopblico, abertura dos invlucros recebidos ou, no caso da entidade pblica contratante ter optado pela recepo electrnica daspropostas, sua desencriptao, descarregamento e abertura pblica.2. Por motivo justificado, pode o acto pblico do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no nmero anterior,em data a determinar pela entidade pblica contratante.3. A alterao da data do acto pblico deve ser comunicada aos interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamentodos documentos do concurso e publicitada pelos meios que a entidade contratante entenda mais conveniente.

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  • Artigo 76. Sesso do acto pblicoArtigo 76. Sesso do acto pblico1. A sesso do acto pblico deve ser contnua, compreendendo o nmero de reunies necessrias ao cumprimento de todas as suasformalidades.2. A comisso pode, quando o considere necessrio, reunir em sesso reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto pblico doconcurso.3. A Comisso de Avaliao limita-se, durante o acto pblico, a fazer uma anlise formal, tanto dos documentos de habilitao dosconcorrentes, como dos documentos que instruem as propostas.

    Artigo 77. Regras geraisArtigo 77. Regras gerais1. Ao acto pblico pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes,devidamente credenciados.2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto:

    a) pedir esclarecimentos;b) apresentar reclamaes sempre que, no prprio acto, seja cometida qualquer infraco aos preceitos da presente lei, demaislegislao aplicvel ou do programa do concurso;c) apresentar reclamaes contra a admisso de qualquer outro concorrente, das respectivas propostas ou contra a sua prpriaadmisso condicionada ou excluso, ou da entidade que representam;d) apresentar recurso hierrquico facultativo das deliberaes da Comisso de Avaliao;e) examinar a documentao apresentada pelos concorrentes durante um perodo razovel, a fixar pela comisso.

    3. As reclamaes dos concorrentes podem consistir em declarao ditada para a acta ou em petio escrita.4. As reclamaes devem ser decididas no prprio acto, para o que a comisso pode reunir em sesso reservada.5. Do acto pblico deve ser elaborada acta, a qual deve ser assinada por todos os membros da Comisso de Avaliao.

    Artigo 78. Abertura do acto pblicoArtigo 78. Abertura do acto pblicoA sesso do acto pblico aberta pelo presidente da comisso e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do actopblico do concurso:

    a) identificao do concurso e referncia s datas de publicao do respectivo anncio e dos avisos relativos a esclarecimentos;b) leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos sobrescritos ou das propostas electrnicas;c) abertura dos sobrescritos exteriores, bem como dos relativos aos documentos de habilitao dos concorrentes ou dos ficheiroselectrnicos correspondentes aos documentos de habilitao, pela ordem referida na alnea anterior, mantendo-se inviolados osdocumentos ou os ficheiros electrnicos, consoante o caso, relativos instruo das propostas;d) verificao dos documentos de habilitao dos concorrentes e deliberao, em sesso reservada, sobre a admisso definitiva oucondicional dos concorrentes ou sobre a sua excluso.

    Artigo 79. No admisso e admisso condicional de concorrentesArtigo 79. No admisso e admisso condicional de concorrentes1. No so admitidos os concorrentes:

    a) cujas propostas no tenham sido recebidas no prazo fixado;b) cujos documentos incluam qualquer referncia que seja considerada indiciadora do preo da proposta ou das respectivas condiesde pagamento;c) que no cumpram as formalidades relativas ao modo de apresentao das propostas.

    2. Excepcionalmente, podem ser admitidos, condicionalmente, os concorrentes que:

    a) no entreguem a totalidade dos documentos exigidos no programa do concurso e desde que os documentos em falta no sejamessenciais;b) na documentao apresentada omitam qualquer dado exigido, desde que a omisso no seja sobre matrias essenciais.

    3. Retomado o acto pblico, o presidente da Comisso de Avaliao procede leitura da lista dos concorrentes admitidos, dosadmitidos condicionalmente e dos excludos, indicando, nestes dois ltimos casos, as respectivas razes.4. No caso de existirem concorrentes admitidos condicionalmente, a Comisso de Avaliao deve conceder-lhes um prazo, de at cincodias, para entregarem os documentos em falta ou para completarem os dados omissos, contra a emisso de recibo, no caso da entregano ser feita de imediato no acto pblico, no sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentao.5. Cumpridas as formalidades previstas nos nmeros anteriores, a Comisso de Avaliao delibera sobre as eventuais reclamaesapresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto pblico.6. Verificando-se a situao prevista no n. 3 do presente artigo, a Comisso de Avaliao, se necessrio, interrompe o acto pblico,indicando o local, a hora e o dia limites para os concorrentes completarem as suas propostas e a data da continuao do acto pblico.

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  • Artigo 80. Prosseguimento do acto pblico no caso de ocorrer admisso condicional deArtigo 80. Prosseguimento do acto pblico no caso de ocorrer admisso condicional deconcorrentesconcorrentes1. Ocorrendo a situao prevista no n. 3 do artigo anterior, o acto pblico prossegue de imediato se a falta for a suprida ou no dia tilseguinte ao termo do prazo fixado, para a entrega dos documentos e dados em falta.2. Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessrio em sesso prvia ao prosseguimento do acto pblico, a Comissode Avaliao delibera sobre a admisso e excluso dos concorrentes admitidos condicionalmente.3. Ficam excludos os concorrentes admitidos condicionalmente que:

    a) no entreguem os documentos em falta no prazo fixado;b) na nova documentao apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou no sejam entregues, no prazo fixado, os dadosentretanto exigidos, desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.

    4. A Comisso de Avaliao d a conhecer as razes da excluso de concorrentes nesta fase do procedimento, bem como a lista dosconcorrentes admitidos.

    Artigo 81. Prosseguimento do acto pblico no caso de no ocorrer a admisso condicional deArtigo 81. Prosseguimento do acto pblico no caso de no ocorrer a admisso condicional deconcorreconcorreNo caso de no ocorrer a admisso condicional de concorrentes, o acto pblico prossegue de imediato com a abertura dos invlucrosdas propostas ou do descarregamento dos respectivos ficheiros electrnicos, nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 82. Continuao do acto pblico - Abertura das PropostasArtigo 82. Continuao do acto pblico - Abertura das Propostas1. A sesso do acto pblico prossegue com a abertura dos sobrescritos ou dos ficheiros electrnicos que contm as propostas dosconcorrentes admitidos.2. Lidos os aspectos essenciais das propostas, a Comisso de Avaliao procede ao seu exame formal, em sesso reservada e deliberasobre a sua admisso.3. Todos os originais das propostas e documentos que as instruem devem ser rubricados ou chancelados por dois membros do jri ou,no caso de apresentao por meios electrnicos, efectuada a sua autenticao electrnica.4. Em seguida procede-se leitura da lista das propostas admitidas e das no admitidas, neste ltimo caso com indicao dosrespectivos motivos.

    Artigo 83. No admisso de propostasArtigo 83. No admisso de propostasNo so admitidas as propostas que:

    a) no contenham os elementos essenciais exigidos no programa do concurso ou no sejam instrudas com todos os documentosexigidos;b) no observem o disposto quanto ao modo de apresentao de propostas.

    Artigo 84. Recurso hierrquicoArtigo 84. Recurso hierrquico1. Das deliberaes da Comisso de Avaliao sobre as reclamaes deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o titular doDepartamento Ministerial competente, quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou para o rgo mximo da entidadecontratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da entrega da certido, da acta do acto pblico.2. Considera-se deferido o recurso se o recorrente no for notificado da deciso no prazo de dez dias aps a sua recepo pela entidadecompetente para decidir.3. Se o recurso for deferido, devem ser praticados todos os actos necessrios sanao dos vcios e satisfao dos legtimos interessese direitos do recorrente ou, se tal no bastar para a reposio da legalidade, anula-se o concurso.

    SECO IV Qualificao dos Concorrentes e Anlise das PropostasSECO IV Qualificao dos Concorrentes e Anlise das Propostas

    Artigo 85. Qualificao dos concorrentesArtigo 85. Qualificao dos concorrentes1. Antes de proceder anlise das propostas, a Comisso de Avaliao deve apreciar as habilitaes profissionais e a capacidade tcnicae financeira dos concorrentes.2. Quando no estejam devidamente comprovadas as habilitaes profissionais ou a capacidade tcnica e financeira dos concorrentes, aComisso de Avaliao deve, no relatrio preliminar de apreciao das propostas, propor a respectiva excluso.

    Artigo 86. Anlise das propostasArtigo 86. Anlise das propostas1. No devem ser objecto de apreciao as propostas apresentadas pelos concorrentes cuja excluso seja proposta pela Comisso deAvaliao, nos termos do n. 2 do artigo anterior.2. As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas unicamente em funo dos critrios de adjudicao estabelecidos.

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  • Artigo 87. Causas de excluso de propostasArtigo 87. Causas de excluso de propostasDevem ser excludas as seguintes propostas:

    a) sejam apresentadas com variantes, quando estas no sejam admitidas pelo programa do concurso ou estejam em nmero superiorao mximo por ele admitido;b) sejam apresentadas com variantes quando, apesar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, no seja apresentada aproposta base ou, sendo esta apresentada, seja proposta a respectiva excluso;c) sejam constitudas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem falsas declaraes;d) contenham alteraes das clusulas do caderno de encargos no admitidas;e) violem disposies legais ou regulamentares aplicveis;f) sejam consideradas inaceitveis;g) revelem a existncia de fortes indcios de actos, acordos, prticas ou informaes susceptveis de falsear as regras de concorrncia.

    Artigo 88. Esclarecimentos sobre as propostasArtigo 88. Esclarecimentos sobre as propostas1. A Comisso de Avaliao pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que consideremnecessrios para a sua anlise e avaliao.2. Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das suas propostas, desde que no contrariem oselementos constantes dos documentos que as constituem, no as alterem ou completem, nem visem suprir omisses quedeterminariam a respectiva excluso do concurso.3. Os esclarecimentos prestados devem ser notificados a todos os concorrentes.

    Artigo 89. Relatrio preliminarArtigo 89. Relatrio preliminar1. Aps a anlise das propostas, a Comisso de Avaliao deve elaborar um relatrio fundamentado sobre o mrito das propostas,ordenando-as para efeitos de adjudicao.2. No relatrio preliminar, a Comisso de Avaliao deve, tambm, propor a excluso de concorrentes e de propostas.

    Artigo 90. Audincia prviaArtigo 90. Audincia prvia1. Elaborado o relatrio preliminar, a Comisso de Avaliao deve proceder audincia prvia dos concorrentes.2. Os concorrentes tm cinco dias aps a notificao do relatrio preliminar com o projecto de deciso final para se pronunciarem porescrito sobre o mesmo.

    SECO V Leilo ElectrnicoSECO V Leilo Electrnico

    Artigo 91. Leilo electrnicoArtigo 91. Leilo electrnico1. No caso de se tratar de procedimento para locao ou aquisio de bens mveis ou aquisio de servios, a entidade contratantepode recorrer a um leilo electrnico.2. O leilo electrnico consiste em processo interactivo baseado num dispositivo electrnico destinado a permitir aos concorrentesmelhorar progressivamente as suas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a nova pontuao atravs de um tratamentoautomtico.3. A entidade contratante pode recorrer a um leilo electrnico desde que:

    a) seja possvel formular especificaes detalhadas e precisas para os bens ou servios a fornecer;b) o preo seja o nico critrio de adjudicao.

    4. A entidade contratante no pode utilizar o leilo electrnico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear aconcorrncia.

    Artigo 92. Indicaes relativas ao leilo electrnicoArtigo 92. Indicaes relativas ao leilo electrnicoQuando a entidade contratante decida utilizar um leilo electrnico, o programa do concurso deve indicar, para alm dos elementosreferidos no artigo 60. da presente lei, os seguintes:

    a) que deve ser utilizado um leilo electrnico;b) as condies em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos preos das propostas apresentados,nomeadamente as diferenas mnimas exigidas entre licitaes;c) outras regras de funcionamento do leilo electrnico;d) as informaes relativas ao dispositivo electrnico a utilizar e as modalidades e especificaes tcnicas de ligao dos concorrentes aomesmo.

    Artigo 93. ConviteArtigo 93. Convite1. Todos os concorrentes devem ser simultaneamente convidados pela entidade contratante, por via electrnica, para participarem noleilo electrnico.2. O convite previsto no nmero anterior deve indicar o seguinte:

    a) a pontuao e a ordenao da proposta do concorrente convidado;b) a data e a hora do incio do leilo;c) o modo de encerramento do leilo.

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  • Artigo 94. Regras do leilo electrnicoArtigo 94. Regras do leilo electrnico1. No se pode dar incio ao leilo electrnico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites.2. O dispositivo electrnico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca da pontuao e daordenao de todas as propostas, bem como dos novos valores oferecidos pelos concorrentes.

    Artigo 95. ConfidencialidadeArtigo 95. ConfidencialidadeNo decurso do leilo electrnico, a entidade contratante no pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentesque nele participam.

    Artigo 96. Modo de encerramento do leilo electrnicoArtigo 96. Modo de encerramento do leilo electrnico1. A entidade contratante pode encerrar o leilo electrnico nos seguintes casos:

    a) na data e hora previamente fixadas no convite para participao no leilo electrnico;b) quando, decorrido o prazo mximo contado da recepo da ltima licitao e no receba novos valores correspondentes sdiferenas mnimas exigidas entre licitaes.

    2. O prazo mximo referido na alnea b) do nmero anterior deve ser fixado no convite para participao no leilo electrnico.

    SECO VI Preparao da AdjudicaoSECO VI Preparao da Adjudicao

    Artigo 97. Relatrio finalArtigo 97. Relatrio final1. Aps a anlise das propostas, a Comisso