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MANUAL DE PROCEDIMENTOS CONTRATAO PBLICA DE BENS E SERVIOS - DO INCIO DO PROCEDIMENTO CELEBRAO DO CONTRATO -

Elaborado por:

Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica Secretaria-Geral

NOTA PRVIA O presente manual apenas trata do regime da contratao pblica relativa locao ou aquisio de bens mveis e aquisio de servios, tal como aprovado pelo Cdigo dos Contratos Pblicos (em anexo ao Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro1) - no versando, por isso, sobre a fase de formao de outros tipos de contrato, nem sobre a fase de execuo de quaisquer tipos de contrato, nem ainda sobre a formao e execuo de contratos pblicos no mbito dos sectores especiais (gua, energia, transportes e servios postais). O objectivo deste manual dotar os seus utilizadores de um enquadramento jurdico dos novos conceitos e instrumentos da contratao pblica introduzidos pelo Cdigo dos Contratos Pblicos, bem como de um guio de leitura que os oriente na interpretao e aplicao das regras relativas tramitao dos procedimentos pr-contratuais pblicos (incluindo fluxogramas respeitantes a cada um dos procedimentos). Todavia, a consulta deste manual no dispensa nem substitui o estudo do diploma. Em anexo ao manual encontram-se minutas das principais peas

procedimentais e de outros documentos pr-contratuais relevantes, excluindo minutas de cadernos de encargos, na medida em que os respectivos formulrios sero aprovados por portaria ministerial, e minutas de notificaes, uma vez que passaro a ser efectuadas atravs de mensagens de correio electrnico.

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Cf. Declarao de Rectificao n. 18-A/2008, de 28 de Maro.

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NDICE I. ENQUADRAMENTO GERAL ...................................................................................................... 7 1. Objectivos do Cdigo dos Contratos Pblicos............................................................... 7 2. Estrutura do Cdigo dos Contratos Pblicos................................................................. 8 3. Princpios da contratao pblica.................................................................................. 8 4. Definies ...................................................................................................................... 8 4.1. Contratao pblica e contratos pblicos ............................................................. 8 4.2. Entidades adjudicantes e contraentes pblicos ................................................... 9 4.3. Contratos excludos e contratao excluda ....................................................... 11 4.4. Valor do contrato, preo base e preo contratual ............................................... 14 5. Tipos de procedimentos pr-contratuais ..................................................................... 20 6. Regra geral de escolha do procedimento.................................................................... 21 7. Valor do contrato de locao ou aquisio de bens mveis e de aquisio de servios em funo do procedimento adoptado ...................................... 22 7.1. Valor do contrato em funo do procedimento adoptado ................................... 22 7.2. Diviso em lotes.................................................................................................. 27 8. Escolha do procedimento em funo de critrios materiais ........................................ 27 8.1. Critrios materiais ............................................................................................... 27 8.2. Contratos mistos ................................................................................................. 28 II. Tramitao procedimental comum ................................................................................ 29 9. Anncio de pr-informao.......................................................................................... 29 10. Deciso de contratar.................................................................................................. 29 11. Publicitao dos anncios ......................................................................................... 30 12. Peas do procedimento ............................................................................................. 31 13. Caderno de encargos ................................................................................................ 32 14. Erros e omisses do caderno de encargos ............................................................... 36 15. Participao de agrupamentos .................................................................................. 36 16. Impedimentos ............................................................................................................ 37 17. Documentos que constituem a proposta ................................................................... 37 18. Desaparecimento do acto pblico ............................................................................ 39 19. Propostas variantes ................................................................................................... 40 20. Anlise das propostas ............................................................................................... 42

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21. Preo anormalmente baixo........................................................................................ 42 22. Critrio de adjudicao .............................................................................................. 43 23. Dever de adjudicao ................................................................................................ 43 24. Tipificao das causas de no adjudicao .............................................................. 44 25. Apresentao dos documentos de habilitao .......................................................... 46 26. Cauo ...................................................................................................................... 50 27. Celebrao do contrato ............................................................................................. 51 28. Outras regras da tramitao pr-contratual............................................................... 52 III. REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS A CONTRATOS DE LOCAO OU AQUISIO DE BENS MVEIS EDE AQUISIO DE SERVIOS .............................................................................................. 53

IV. FIGURAS ESPECIAIS ........................................................................................................... 55 29. Agrupamentos de entidades adjudicantes................................................................. 55 30. Acordos quadro ......................................................................................................... 58 31. Centrais de compras.................................................................................................. 62 V. REGIME TRANSITRIO ......................................................................................................... 64

VI. TRAMITAO DO AJUSTE DIRECTO...................................................................................... 66 32. Modalidades de ajuste directo ................................................................................... 66 33. Valor do contrato em funo da escolha do ajuste directo........................................ 68 34. Escolha do ajuste directo em funo de critrios materiais....................................... 68 35. Participao de agrupamentos .................................................................................. 74 36. Tramitao do ajuste directo: passo-a-passo............................................................ 74 37. Tramitao do ajuste directo simplificado.................................................................. 89 VII. TRAMITAO DO CONCURSO PBLICO ............................................................................... 90 38. Modalidades de concurso pblico ............................................................................. 90 39. Valor do contrato em funo da escolha do concurso pblico .................................. 90 40. Escolha do concurso pblico em funo de critrios materiais ................................. 91 41. Prazos mnimos para apresentao das propostas .................................................. 92 41.1. Contagem do prazo para apresentao das propostas.................................... 93

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41.2. Prorrogao do prazo para apresentao das propostas................................. 93 42. Desaparecimento da fase de qualificao dos concorrentes .................................... 94 43. Modelo de avaliao das propostas .......................................................................... 94 44. Leilo electrnico..................................................................................................... 100 44.1. Noo e mbito............................................................................................... 100 44.2. Objecto ........................................................................................................... 100 44.3. Regras do leilo electrnico............................................................................ 101 45. Fase de negociao das propostas......................................................................... 101 46. Tramitao do concurso pblico: passo-a-passo .................................................... 102 47. Tramitao do concurso pblico urgente................................................................. 111 VIII. TRAMITAO DO CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAO ................................. 113 48. Modalidades e fases do concurso limitado .............................................................. 113 49. Valor do contrato em funo da escolha do concurso limitado ............................... 113 50. Escolha do concurso limitado em funo de critrios materiais .............................. 114 51. Qualificao dos candidatos.................................................................................... 114 51.1. Requisitos mnimos de capacidade tcnica.................................................... 115 51.2. Requisitos mnimos de capacidade financeira................................................ 116 51.3. Modelos de qualificao ................................................................................. 118 51.3.1. Modelo simples de qualificao .......................................................... 118 51.3.2. Modelo complexo de qualificao ....................................................... 119 51.4. Preenchimento de requisitos mnimos por agrupamentos.............................. 120 52. Documentos que constituem a candidatura ............................................................ 120 53. Prazos mnimos para apresentao das candidaturas............................................ 121 53.1. Contagem do prazo para apresentao das candidaturas ............................. 122 53.2. Prorrogao do prazo para apresentao das candidaturas.......................... 122 54. Dever de qualificao .............................................................................................. 123 55. Prazos mnimos para apresentao das propostas ................................................ 124 55.1. Contagem do prazo para apresentao das propostas.................................. 125 55.2. Prorrogao do prazo para apresentao das propostas............................... 125 56. Modelo de avaliao das propostas ........................................................................ 125 57. Leilo electrnico..................................................................................................... 125

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58. Tramitao do concurso limitado: passo-a-passo ................................................... 125 IX. TRAMITAO DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAO .......................................................... 132 59. Modalidades e fases do procedimento de negociao............................................ 132 60. Escolha do procedimento de negociao................................................................ 133 61. Fase da apresentao das candidaturas e da qualificao dos candidatos ........... 135 62. Fase da apresentao e anlise das verses iniciais das propostas...................... 136 63. Fase da negociao das propostas......................................................................... 136 64. Fase da anlise das verses finais das propostas e da adjudicao...................... 137 65. Tramitao do procedimento de negociao: passo-a-passo ................................. 137 X. TRAMITAO DO DILOGO CONCORRENCIAL..................................................................... 139 66. Fases do dilogo concorrencial ............................................................................... 139 67. Escolha do dilogo concorrencial ............................................................................ 139 68. Fase da apresentao das candidaturas e da qualificao dos candidatos ........... 140 69.Fase da apresentao das solues e dilogo com os candidatos qualificados .............................................................................................................. 140 70. Fase da apresentao e anlise das propostas e adjudicao............................... 141 71. Tramitao do dilogo concorrencial: passo-a-passo ............................................. 141 XI. MINUTAS .......................................................................................................................... 144 Informao para inicio de procedimento........................................................................145 Convite apresentao de proposta no mbito do ajuste directo..................................148 Programa do concurso pblico ...................................................................................... 151 Convite apresentao de proposta no mbito do concurso limitado .......................... 156 Programa do concurso limitado ..................................................................................... 159 Relatrio preliminar........................................................................................................ 165 Relatrio final................................................................................................................. 166 Modelo de guia de depsito bancrio............................................................................ 167 Modelo de garantia bancria/seguro cauo................................................................. 168 Clausulado contratual..................................................................................................... 169 XII. Fluxogramas ................................................................................................................ 171

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I. ENQUADRAMENTO GERAL 1. Objectivos do Cdigo dos Contratos Pblicos O Cdigo dos Contratos Pblicos (CCP) visa, em primeira linha, transpor as directivas comunitrias relativas celebrao de contratos pblicos de empreitada de obras pblicas, de locao ou aquisio de bens mveis e de aquisio de servios (Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maro de 2004). Porm, o CCP no se restringe aos contratos abrangidos pelas directivas, aplicando-se, tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas cujo objecto abranja prestaes que esto ou sejam susceptveis de estar submetidas concorrncia de mercado (cf. n. 2 do artigo 1. e n. 1 do artigo 16.). Alm disso, o CCP regula no apenas a fase de formao dos contratos pblicos mas tambm a fase de execuo daqueles que revistam a natureza de contrato administrativo (de acordo com os critrios fixados no n. 6 do artigo 1.). Alm disso, o legislador pretendeu sistematizar num nico diploma um conjunto de normas dispersas, uniformizando os procedimentos pr-contratuais a previstos. Consequentemente, o CCP procede revogao dos Decretos-Lei n.s 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Maro (entre outros expressamente enumerados no n. 1 do artigo 14. do Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro), bem como de toda a legislao relativa s matrias por ele reguladas (excepto diplomas legislativos que consagrem regimes transitrios em matria de contratao pblica). No entanto, permanecem transitoriamente em vigor, com as necessrias adaptaes, os diplomas regulamentares, incluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo de actos legislativos revogados pelo CCP, desde que e enquanto se revelem necessrios aplicao do CCP.

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2. Estrutura do Cdigo dos Contratos Pblicos O CCP est dividido em cinco partes, a saber: Parte I Parte II Parte III Parte IV Parte V mbito de aplicao do cdigo Disciplina da contratao pblica Regime substantivo dos contratos administrativos Regime contra-ordenacional Disposies finais

3. Princpios da contratao pblica contratao pblica, enquanto procedimento administrativo, aplicvel a generalidade dos princpios da actividade administrativa (por exemplo: o princpio da legalidade, o princpio da proporcionalidade, o princpio da imparcialidade e o princpio da boa f). Destacam-se, no entanto, trs princpios que so especialmente aplicveis matria da contratao pblica, os quais enformaram as solues jurdicas criadas pelo legislador do CCP e aos quais se deve fazer apelo aquando da interpretao das suas normas: o princpio da transparncia (promovido pela regra da desmaterializao total e obrigatria dos procedimentos pr-contratuais), o princpio da igualdade (que opera, particularmente, ao nvel da participao dos interessados nos procedimentos) e o princpio da concorrncia (potenciado pela utilizao de mecanismos mais rigorosos, como por exemplo, o modelo de avaliao das propostas). 4. Definies 4.1. Contratao pblica e contratos pblicos (artigo 1., n. 2) Contratao pblica diz respeito fase de formao dos contratos pblicos, a qual se inicia com a deciso de contratar e termina com a celebrao do contrato. Contratos pblicos so todos aqueles que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes previstas no CCP - independentemente da sua designao (por exemplo: protocolo, acordo, etc.) e da sua natureza (pblica ou privada).

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4.2. Entidades adjudicantes e contraentes pblicos (artigos 2. e 3.) Para os efeitos do presente manual, destacam-se duas categorias de entidades adjudicantes: o sector pblico administrativo tradicional e os organismos de direito pblico.ENTIDADES ADJUDICANTES SECTOR PBLICO ADMINISTRATIVOTRADICIONAL

ORGANISMOS DE DIREITO PBLICO (do n. 2 do art. 2. do CCP) Pessoas colectivas*** que, independentemente da sua natureza pblica ou privada, (i) tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carcter industrial ou comercial, e (ii) sejam maioritariamente financiadas pelas entidades do sector pblico administrativo tradicional, estejam sujeitas ao seu controlo de gesto ou tenham um rgo de administrao, de direco ou de fiscalizao cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades.

(n. 1 do art. 2. do CCP) Estado Regies autnomas Autarquias locais Institutos pblicos Fundaes pblicas* Associaes pblicas Associaes** de que faam parte uma ou vrias entidades do sector pblico administrativo tradicional e que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gesto ou tenham um rgo de administrao, de direco ou de fiscalizao cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, por elas designada.

* Com excepo das que sejam instituies de ensino superior. ** Com excepo das associaes de direito privado que prossigam finalidades a ttulo principal de natureza cientfica e tecnolgica. *** Incluindo instituies de ensino superior de natureza fundacional e associaes de direito privado que prossigam finalidades a ttulo principal de natureza cientfica e tecnolgica.

O que so pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carcter

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industrial ou comercial? So pessoas colectivas cuja actividade econmica, envolvendo uma dimenso colectiva ou pblica, no se submete lgica do mercado e da livre concorrncia, por fora da especial relao que mantm, directa ou indirectamente, com uma entidade do sector pblico administrativo tradicional (mormente, o Estado ou as autarquias locais). Ou seja, so pessoas colectivas que no actuam no mercado de forma plenamente concorrencial por comparao com os demais operadores econmicos privados, uma vez que dispem (ou podem dispor) de vantagens ou benefcios2 concedidos pelo sector pblico administrativo tradicional pelo que exercem a sua actividade numa situao privilegiada que no est ao alcance do operador econmico comum. Esta categoria de entidades adjudicantes abrange, principalmente, as entidades dos sectores empresariais do Estado, das regies autnomas e das autarquias locais (cuja actividade econmica no esteja submetida lgica do mercado e da livre concorrncia). Ao nvel do Ministrio das Finanas e da Administrao Pblica (MFAP), so organismos de direito pblico a Agncia Nacional de Compras Pblicas, E.P.E. (ANCP) e a Empresa de Gesto Partilhada de Recursos da Administrao Pblica, E.P.E. (GeRAP)3.

Contraente pblico a designao dada a qualquer entidade adjudicante do sector pblico administrativo tradicional aps a celebrao doExemplo de vantagem ou benefcio para este efeito: atribuio de compensao pblica para suportar o risco econmico-financeiro da actividade. Tratam-se de entidades instrumentais da Administrao Pblica criadas para o exerccio de funes administrativas (ainda que susceptveis de revestir forma privada ou ser regidas pelo direito privado).3 2

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contrato. Ou seja, a denominao entidade adjudicante apenas vlida para a fase de formao dos contratos: uma vez celebrado o contrato, as entidades adjudicantes passam a designar-se contraentes pblicos. Os organismos de direito pblico tambm podem ser considerados contraentes pblicos, aps a celebrao do contrato, nos termos previstos na alnea b) do n. 1 e no n. 2 do artigo 3.. 4.3. Contratos excludos e contratao excluda Contratos excludos no esto sujeitos ao CCP, nem para efeitos de formao, nem para efeitos de execuo dos mesmos (cf. artigo 4.). Destacam-se os contratos administrativos de provimento e os contratos individuais de trabalho, bem como os contratos de compra e venda, de doao, de permuta e de arrendamento de bens imveis. Contratao excluda designa o conjunto de contratos cuja formao no est submetida Parte II do CCP (apesar de a Parte III poder ser aplicvel sua execuo, na medida em que esses contratos revistam natureza administrativa). Do artigo 5. merecem especial destaque: a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela prpria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o servio a adquirir (desde que a atribuio desse direito exclusivo seja compatvel com as normas e os princpios constitucionais e comunitrios aplicveis). Ou seja, a aquisio de um servio a uma entidade prestadora desse servio em regime de exclusividade no est sujeita s regras da Parte II do CCP, desde que a entidade prestadora desse servio pertena ao sector pblico administrativo tradicional ou seja um organismo de direito pblico (cf. alnea a) do n. 4 do artigo 5.);

b) Contratos cujo objecto principal consista na atribuio de subsdios ou de subvenes de qualquer natureza, por parte de uma entidade do sector pblico administrativo tradicional (que no por parte de um organismo de

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direito pblico) cf. alnea c) do n. 4 do artigo 5.; c) Contratos de aquisio de servios financeiros relativos emisso, compra, venda ou transferncia de ttulos ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente os contratos relativos a operaes de obteno de fundos ou de capital pela entidade adjudicante, bem como os contratos a celebrar em execuo das polticas monetria, cambial ou de gesto de reservas e os de aquisio de servios de carcter financeiro prestados pelo Banco de Portugal (cf. alnea e) do n. 4 do artigo 5.); d) Contratos in house (cf. n. 2 do artigo 5.), isto , contratos (independentemente do seu objecto) relativamente aos quais se verifiquem os seguintes dois requisitos cumulativos: A entidade adjudicante exera sobre o adjudicatrio um controlo anlogo ao que exerce sobre os seus prprios servios; e O adjudicatrio desenvolva o essencial da sua actividade em benefcio da entidade adjudicante. O que deve entender-se por controlo anlogo ao exercido sobre os seus prprios servios? A figura da contratao in house depende da existncia de um controlo que permita entidade adjudicante influenciar, de forma determinante, as decises do adjudicatrio, nomeadamente no que diz respeito aos seus objectivos estratgicos. O requisito do controlo anlogo h-de aproximar-se, de acordo com a organizao administrativa portuguesa, do poder de direco que uma entidade pblica detm sobre os seus servios, o qual consiste na possibilidade de determinao concreta da conduta alheia atravs de ordens ou instrues. Ou seja, para que haja contratao in house preciso que a entidade adjudicante possa produzir, em relao actividade/gesto do adjudicatrio, um efeito equiparado ao da emisso de ordens ou instrues pelo que no suficiente a existncia de um mero poder de tutela.

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No que ao presente manual interessa, este requisito da contratao in house verifica-se em relao GeRAP. Com efeito, o Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, introduz uma alterao ao diploma que criou essa entidade, passando a sujeitla ao poder de direco dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da administrao pblica (compreendendo o poder de emitir ordens ou instrues relativamente prestao de servios partilhados, bem como o de definir as modalidades de verificao do cumprimento das ordens ou instrues emitidas). Ou seja, o Estado exerce sobre a GeRAP um controlo anlogo ao exercido sobre os seus prprios servios. O que deve entender-se por desenvolvimento do essencial da sua actividade em benefcio da entidade adjudicante? De acordo com o entendimento da Comisso Europeia e do Tribunal de Justia das Comunidades Europeias, para efeitos de preenchimento deste requisito, o adjudicatrio deve prestar, pelo menos, 80% da sua actividade em favor da entidade adjudicante o que depende de uma averiguao casustica. Se esta situao se verificar no mbito da relao estabelecida entre o Estado e a GeRAP, ento, trata-se de um caso de contratao in house que, por isso, no est sujeita s regras da contratao pblica. Ou seja, nesse caso, os servios da administrao directa do Estado podem adquirir directamente GeRAP os servios partilhados por ela disponibilizados sem sujeio Parte II do CCP (o que no afasta a aplicao da sua Parte III, uma vez que o contrato de aquisio de servios qualificado como contrato administrativo).

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4.4. Valor do contrato, preo base e preo contratual Valor do contrato corresponde ao valor mximo do benefcio econmico que, em funo do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo adjudicatrio com a execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto (artigo 17.). Este conceito utilizado para efeitos de escolha do procedimento. Em primeiro lugar, destaca-se o facto de o valor do contrato consistir num valor mximo (valor limite) decorrente de limiares legalmente fixados para cada procedimento e no num valor fixo/concreto resultante, nomeadamente, de uma estimativa. Tal no significa que as entidades adjudicantes devam deixar de fazer estimativas para efeitos de prever, aproximadamente, quanto esto dispostas a pagar para adquirir o bem ou servio em causa. Naturalmente, as estimativas continuaro a ser um importante instrumento prtico de boa administrao - o CCP apenas no lhes confere assento legal. Em segundo lugar, chama-se a ateno para a circunstncia de o valor do contrato ser perspectivado do ponto de vista do adjudicatrio e no da entidade adjudicante. Na verdade, o valor do contrato no o valor mximo a pagar pela entidade adjudicante. Seguindo a jurisprudncia comunitria nesta matria, o CCP estabelece que o valor do contrato consiste no valor mximo do benefcio econmico que pode ser obtido pelo adjudicatrio com a execuo do contrato (e que justifica o interesse que a celebrao desse contrato suscitar no mercado). Esse benefcio inclui:

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Preo a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros*

Valor de quaisquer contraprestaes a efectuar em favor do adjudicatrio**

BENEFCIO ECONMICO

Valor das vantagens que decorram directamente para o adjudicatrio e que possam ser configuradas como contrapartidas***

* Independentemente de os terceiros serem entidades pblicas ou privadas. ** Por exemplo: a atribuio de um direito de superfcie, a concesso da explorao de um bem ou servio, etc. *** Por exemplo: a iseno ou reduo do pagamento de determinadas taxas, a autorizao para afixao de publicidade, etc.

Em terceiro lugar, o valor do contrato o valor mximo do benefcio econmico de que o adjudicatrio usufruir em funo do procedimento adoptado, ou seja, tendo em conta o procedimento adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (e no em funo de um critrio material4). O referido valor mximo h-de, pois, coincidir com os limiares internos para o efeito fixados nos artigos 19. a 21. do CCP. Resumindo: a escolha do procedimento que determina o valor (mximo) do contrato e no o contrrio. Preo base o parmetro base do preo, quando este constitui um aspecto da execuo do contrato submetido concorrncia. O preo base no4

A escolha do procedimento em funo de critrios materiais, em princpio, no determina um valor mximo do contrato a celebrar, uma vez que permite a celebrao de contratos independentemente do respectivo valor salvo nas situaes excepcionais previstas no n. 2 do artigo 24., nas alneas a) e f) do n. 1 e nos n.s 3 e 7 do artigo 27.: casos em que o valor mximo do contrato coincide com os limiares previstos nesses preceitos (cfr. n.s 3 e 4 do artigo 47. do CCP).

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um preo estimado, nem tem natureza meramente indicativa. Pelo contrrio, o preo base um limite mximo que funciona como fundamento de excluso das propostas que o ultrapassem. Sempre que o contrato a celebrar implique o pagamento de um preo pela entidade adjudicante, o preo base o preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar pela execuo de todas as prestaes que constituem o seu objecto, correspondendo ao mais baixo dos seguintes valores (cf. n. 1 do artigo 47.):

Valor fixado no caderno de encargos

O MAIS BAIXO DESTESVALORES

Valor mximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento(quando este for adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento: art. 19. a 21.)

Valor mximo at ao qual o rgo competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar (competnciaatribuda por lei ou por delegao)

Ou seja, o preo base, enquanto parmetro excludente das propostas, pode ser fixado pela entidade adjudicante no caderno de encargos. Eis um exemplo de clusula do caderno de encargos que fixa um preo base: Pelo fornecimento dos computadores de acordo com as condies previstas no presente caderno de encargos, a entidade contratante deve pagar ao adjudicatrio o preo total de _________________ [a preencher com o valor que vier a ser declarado na proposta, o qual no pode, em qualquer caso, ser superior a 100.000 (cem mil euros)], acrescido de IVA, taxa legal em vigor, se este for legalmente devido..

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O preo base fixado no caderno de encargos no deve ser superior ao: Valor do contrato em funo do procedimento escolhido por exemplo: se o MFAP escolhe o concurso pblico sem anncio no Jornal Oficial da Unio Europeia (JOUE) para a formao de um contrato de aquisio de automveis, ento s lhe permitido celebrar um contrato de valor inferior a 133.000, pelo que no deve ser fixado no caderno de encargos um preo base superior (se tal acontecesse, prevaleceria o limite de 133.000); Valor mximo at ao qual o rgo competente pode autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar por exemplo: se, no caso hipotizado da aquisio de automveis, o rgo competente s pudesse autorizar a despesa at ao valor mximo de 100.000, ento este seria o preo base; porm, se o rgo competente pudesse autorizar a despesa at ao valor mximo de 3.750.000, ento o preo base corresponderia ao valor do contrato em funo do procedimento escolhido (133.000). A fixao de um preo base no caderno de encargos ou o recurso aos critrios supletivos de determinao desse mesmo parmetro (valor do contrato ou limite da competncia para autorizar a despesa) visa assegurar que a entidade adjudicante no seja obrigada a comprar a qualquer preo estando, desta forma, munida de um parmetro excludente das propostas que apontem para preos acima de determinado tecto. Com efeito, tendo o legislador do CCP confirmado a existncia de um dever de adjudicar por parte das entidades adjudicantes que iniciam e anunciam ao mercado um procedimento pr-contratual pblico, a falta de fixao de um preo base pode implicar a adjudicao de uma proposta que apresente um preo considerado elevado, uma vez que inexiste parmetro base do preo cuja violao permita fundamentar a sua excluso por esse motivo. o que ocorre quando, por exemplo, o procedimento escolhido permite a celebrao de contratos de qualquer valor (como acontece com o concurso pblico com anncio no JOUE, por exemplo) e, simultaneamente, a competncia do rgo

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que autoriza a despesa no se encontra limitada (como acontece com o Conselho de Ministros, por exemplo). Comparando a noo de valor do contrato com a de preo base conclui-se que: Ambas as noes apontam para a ideia de limite: valor mximo do benefcio econmico que pode ser obtido pelo adjudicatrio, por um lado, e preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar, por outro; Ao contrrio, porm, do que acontece com a noo de valor do contrato, a noo de preo base no abrange qualquer preo a pagar por terceiro, nem qualquer outra contraprestao ou vantagem que decorra para o adjudicatrio para alm do preo pago pela entidade adjudicante. Resumindo: O preo base pode coincidir com o valor do contrato; O preo base no pode ser superior ao valor do contrato; Deve ser excluda a proposta cujo preo ultrapasse o preo base (quer este coincida ou seja inferior ao valor do contrato). Preo contratual corresponde ao preo a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execuo de todas as prestaes que constituem o objecto do contrato (n. 1 do artigo 97.). Por um lado, o preo contratual s nasce aps a adjudicao, uma vez que decorre do preo constante da proposta adjudicada. Por outro lado, refere-se a um preo concretamente fixado por referncia ao preo proposto pelo adjudicatrio. Por fim, apenas est em causa o preo a pagar pela entidade adjudicante (no abrangendo preo a pagar por terceiros, contraprestaes ou vantagens directas). No preo contratual est expressamente includo (cf. n. 2 do artigo 97.) o preo a pagar pela execuo das prestaes objecto do contrato na sequncia de qualquer prorrogao contratualmente prevista, expressa ou tcita, do respectivo prazo. Ou seja, se o contrato previr a possibilidade de o seu prazo de

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execuo se prorrogar (situao comummente denominada renovao do contrato), quer atravs de manifestao (expressa) das partes nesse sentido, quer atravs de no denncia (tcita) dentro de determinado prazo, ento, o preo contratual no diz apenas respeito ao primeiro perodo de vida do contrato, incluindo tambm o preo a pagar (em caso de prorrogao e independentemente de esta ocorrer efectivamente) por todas as eventuais extenses do perodo de vida do contrato, desde que contratualmente previstas. Em suma: o preo contratual abrange todas as parcelas de preo que o adjudicatrio pode, potencialmente, receber da entidade adjudicante ao abrigo do contrato celebrado atento o contedo desse mesmo contrato, nomeadamente as clusulas que permitam a sua renovao. Est expressamente afastado do preo contratual (cf. n. 3 do artigo 97.) qualquer acrscimo de preo a pagar em resultado de uma modificao objectiva do contrato (como tal identificada na Parte III do CCP), da necessidade de repor o equilbrio financeiro (tal como previsto na lei ou no contrato) ou do eventual pagamento de prmios por antecipao do cumprimento das prestaes objecto do contrato. Comparando a noo de preo contratual com a de valor do contrato e a de preo base conclui-se que: Ao contrrio das noes de valor do contrato e de preo base, que apontam para uma ideia de limite (valor mximo do benefcio econmico que pode ser obtido pelo adjudicatrio, por um lado, e preo mximo que a entidade adjudicante se dispe a pagar, por outro), o preo contratual correspondente a um valor concreto, fixado em resultado do preo proposto pelo adjudicatrio; semelhana da noo de preo base (ao contrrio, porm, do que acontece com a noo de valor do contrato), o preo contratual no abrangequalquer preo a pagar por terceiro, nem qualquer outra contraprestao ou vantagem que decorra para o adjudicatrio para alm do preo pago pela entidade adjudicante.

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Resumindo: O preo contratual pode coincidir com o preo base e com o valor do contrato; O preo contratual no pode ser superior ao preo base nem ao valor do contrato; Se a anlise de uma proposta revelar que o preo contratual dela resultante seria superior ao preo base, a proposta deve ser excluda.

Esquema Noes ConcntricasValor do Contrato Preo Base

Preo Contratual

5. Tipos de procedimentos pr-contratuais O CCP prev e regula os seguintes tipos de procedimentos de formao de contratos pblicos (cf. n. 1 do artigo 16.):Convite a 1 interessado AJUSTE DIRECTO Convite a vrios interessados Ajuste directo simplificado Concurso pblico normal CONCURSO PBLICO CONCURSO LIMITADO POR PRVIA QUALIFICAO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAO (COM PUBLICAO PRVIA DE ANNCIO) DILOGO CONCORRENCIAL Concurso pblico urgente

Eliminaram-se, desta forma, os procedimentos de concurso limitado sem apresentao de candidaturas, a negociao sem publicao prvia de anncio

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e a consulta prvia. Por um lado, porque se tratavam de procedimentos menos consentneos com a concorrncia. Por outro lado, porque, em certa medida, careciam de autonomia, sobrepondo-se. O dilogo concorrencial decorre de uma inovao introduzida pelas directivas comunitrias e tanto este procedimento como o de negociao apenas podem ser adoptados em funo de critrios materiais, ou seja, quando se verifiquem determinadas circunstncias de facto ou de direito. O ajuste directo simplificado e o concurso pblico urgente encontram-se especialmente previstos para a formao de contratos de aquisio ou locao de bens mveis e de aquisio de servios, pretendendo agilizar as contrataes de menor valor, mais frequentes ou que se revelem urgentes. 6. Regra geral de escolha do procedimento O CCP introduz uma nova lgica ao nvel da escolha dos procedimentos de ajuste directo, de concurso pblico e de concurso limitado por prvia qualificao. abandonada a ideia segundo a qual, nos termos da anterior legislao, os procedimentos pr-contratuais eram escolhidos em funo do valor estimado do contrato a celebrar. De acordo com esta ideia, o Decreto-Lei n. 197/99 dispunha que aplicvel o concurso pblico quando o valor do contrato seja igual ou superior a. Ou seja, determinados procedimentos deviam ser adoptados de acordo com o valor estimado do contrato a celebrar. De acordo com o CCP, as entidades adjudicantes no tm de adoptar determinados procedimentos em funo do valor estimado do contrato a celebrar, podendo escolher livremente entre o ajuste directo, o concurso pblico ou o concurso limitado. Porm, o CCP prev uma consequncia como contrapartida desta liberdade de escolha: a escolha do procedimento condiciona o valor do contrato a celebrar (cf. artigo 18.). Ou seja, apesar de a entidade adjudicante no ter o dever de escolher, por exemplo, o concurso pblico para a formao de um contrato em funo do seu valor estimado, a verdade que a escolha do ajuste directo para a formao desse mesmo contrato apenas permite entidade adjudicante celebr-lo se o respectivo valor for inferior a um determinado limite fixado no CCP.

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7. Valor do contrato de locao ou aquisio de bens mveis e de aquisio de servios em funo do procedimento adoptado 7.1. Valor do contrato em funo do procedimento adoptadoAJUSTE DIRECTO ENTIDADE ADJUDICANTE TIPO DE CONTRATO Aquisio de planos, de projectos ou de criaes Sector pblico administrativo tradicional Organismos de direito pblico conceptuais nos domnios da arquitectura ou da engenharia Restantes contratos (bens ou servios) Qualquer contrato (bens ou servios) < 75.000 < 206.0005 VALOR DOCONTRATO

< 25.000

CONCURSO PBLICO OU LIMITADO SEM ANNCIO NO JOUE VALOR DO ENTIDADE ADJUDICANTE Sector pblico administrativo tradicional Restantes Organismos de direito pblico Estado TIPO DE CONTRATO Contratos especiais* Restantes contratos Bens ou servios Bens ou serviosCONTRATO6

< 206.000 < 133.000 < 206.000 < 206.000

* So contratos especiais, de acordo com o disposto no 3. travesso da alnea b) do artigo 7. da Directiva n. 2004/18/CE, por remisso da alnea a) do mesmo artigo:

Este valor corresponde ao do respectivo limiar comunitrio. De acordo com o artigo 69. da Directiva n. 2004/18/CE, os limiares comunitrios so obrigatoriamente revistos de 2 em 2 anos, podendo ainda ocorrer revises extraordinrias. Os valores dos limiares comunitrios actualmente em vigor foram fixados pelo Regulamento (CE) n. 1422/2007, da Comisso, de 4 de Dezembro de 2007 (JOUE L, de 5 de Dezembro de 2007). Nos termos do artigo 2. do Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, o Governo compromete-se a publicitar os valores actualizados dos limiares comunitrios mediante portaria. Os valores desta coluna correspondem aos dos respectivos limiares comunitrios valendo, para este efeito, o que ficou dito na anterior nota de rodap.6

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Contratos de locao ou de aquisio de bens mveis excepcionados pelo anexo V da Directiva n. 2004/18/CE, a celebrar no domnio da defesa (material blico susceptvel de utilizao no blica, por exemplo: explosivos, binculos, etc.); Contratos de aquisio de servios que tenham por objecto: - Servios de investigao e desenvolvimento; - Servios de transmisso de programas televisivos e de emisses de rdio, servios de interconexo e servios integrados de telecomunicaes; - Servios mencionados no anexo II B da Directiva n. 2004/18/CE.

Relativamente ao anexo II B da referida directiva, cumpre fazer trs observaes: a) Os nmeros de referncia constantes da coluna da direita dizem respeito nomenclatura CPV7; b) Na categoria outros servios no cabem servios abrangidos pelo anexo II A, nem servios correspondentes aos nmeros de referncia expressamente excepcionados na coluna da direita do anexo II B; c) Em caso de interpretaes divergentes entre as nomenclaturas CPV e CPC, prevalece a segunda.

A nomenclatura CPV (Common Procurement Vocabulary) foi instituda pelo Regulamento (CE) n. 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (JOUE L 340, de 16 de Dezembro de 2002), alterado pelo Regulamento (CE) n. 2151/2003, da Comisso, de 16 de Dezembro de 2003, (JOUE L 329, de 17 de Dezembro de 2003) e pelo Regulamento (CE) n. 213/2008, da Comisso, de 28 de Novembro de 2007 (JOUE L 74, de 15 de Maro de 2008). Deste regulamento consta ainda uma tabela de correspondncia entre CPV e CPC.

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Segue

reproduo

do

Anexo

II

(A

e

B)

da

Directiva

n.

2004/18/CE:

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7.2. Diviso em lotes Quando se verifique uma situao de diviso em lotes, para efeitos de aferir dos limiares internos e comunitrios constantes dos quadros relativos ao valor do contrato em funo do procedimento adoptado, deve ser tido em conta, nos termos do disposto no artigo 22. do CCP: a) O somatrio dos preos base dos procedimentos de formao dos contratos a celebrar para todos os lotes, quando essa formao ocorra em simultneo; ou b) O somatrio dos preos contratuais relativos a todos os contratos j celebrados e dos preos base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formao desses contratos ocorra ao longo do perodo de um ano a contar do incio do primeiro procedimento. 8. Escolha do procedimento em funo de critrios materiais 8.1. Critrios materiais A par da regra da determinao do valor (mximo) do contrato em funo do procedimento adoptado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (de ajuste directo, de concurso pblico ou de concurso limitado), o recurso ao disposto nos artigos 24. e seguintes do CCP permite, em regra, a celebrao de contratos de qualquer valor: esto em causa critrios materiais que, verificando-se, justificam a adopo de um determinado procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar8. Estes critrios so abordados nos captulos respeitantes a cada um dos tipos de procedimentos.

Excepto nas situaes excepcionais previstas no n. 2 do artigo 24., nas alneas a) e f) do n. 1 e nos n.s 3 e 7 do artigo 27. - casos em que existe um valor mximo do contrato coincidente com os limiares previstos nesses preceitos (cfr. n.s 3 e 4 do artigo 47. do CCP).

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8.2. Contratos mistos Quando est em causa a formao de contratos mistos9 ou seja, contratos cujo objecto abranja duas ou mais prestaes de tipo diferente, por exemplo: um contrato que, simultaneamente, abranja o fornecimento de bens mveis e a prestao de servios - a ideia geral do artigo 32. a seguinte: a escolha do ajuste directo, do concurso pblico ou do concurso limitado s permite a celebrao de contratos mistos cujo valor seja inferior ao mais baixo limiar (interno ou comunitrio) que seria aplicvel caso a entidade adjudicante optasse por adquirir as diferentes prestaes em causa atravs de contratos separados. Por exemplo, se o Estado pretender, atravs de um contrato misto, adquirir uma frota de autocarros (fornecimento de bens mveis) associada prestao do servio de terminais de autocarros (que um servio abrangido pela categoria 20 do anexo II B da Directiva n. 2004/18/CE), a escolha do concurso pblico, quando o respectivo anncio no publicado no JOUE, s permite a celebrao de um contrato misto de valor inferior a 133.000: porque o mais baixo dos dois limiares aplicveis se fossem celebrados dois contratos em separado a saber, o limiar relativo aos contratos especiais (206.000) e o limiar relativo aos restantes contratos (133.000). Por outro lado, se, relativamente a uma das prestaes abrangidas pelo contrato misto, for aplicvel um critrio material de escolha do procedimento (por exemplo, um critrio material que permita o recurso ao ajuste directo, independentemente do valor do contrato a celebrar), esta circunstncia contagia a outra prestao abrangida pelo mesmo contrato misto, passando este a poder ser celebrado atravs do procedimento susceptvel de ser adoptado em funo do referido critrio material.

S permitida a celebrao de contratos mistos se as diferentes prestaes a abranger pelo respectivo objecto forem tcnica ou funcionalmente incindveis ou, no o sendo, se a sua separao causar graves inconvenientes para a entidade adjudicante (n. 1 do artigo 32.) o que implica um dever de fundamentao no sentido de justificar a opo por um contrato misto em vez da celebrao de contratos individualizados.

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O CCP abandona, desta forma, a regra da componente de maior expresso financeira prevista no artigo 5. do Decreto-Lei 197/99, para efeitos de determinao do regime da contratao pblica aplicvel aos contratos mistos. II. TRAMITAO PROCEDIMENTAL COMUM 9. Anncio de pr-informao (art. 34.) As entidades adjudicantes devem enviar para publicao no JOUE, imediatamente aps o incio de cada exerccio oramental, um anncio de prinformao (conforme modelo constante do anexo I ao Regulamento (CE) n. 1564/2005, da Comisso, de 7 de Setembro de 2005), no qual indiquem, no caso de contratos de locao ou de aquisio de bens mveis ou de contratos de aquisio de servios, o preo contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante os 12 meses seguintes, quando esse preo seja igual ou superior a 750.00010. O modo de clculo dos preos contratuais estimados encontra-se regulado nos n.s 2, 3 e 6 do artigo 34. do CCP. A publicao do anncio de pr-informao permite a reduo do prazo mnimo para apresentao das propostas em concurso pblico ou limitado e em procedimento de negociao (nos termos previstos no n. 2 do artigo 136. e no n. 2 do artigo 191.). 10. Deciso de contratar (art. 36.) Todos os tipos de procedimentos pr-contratuais, independentemente do objecto do contrato a celebrar, iniciam-se com uma deciso de contratar. Esta deciso tomada na sequncia (i) da verificao, por parte da entidade adjudicante, da existncia de uma necessidade, (ii) da sua completa caracterizao e (iii) da identificao do meio/instrumento/etc. adequado sua satisfao, o qual consistir no objecto do contrato a celebrar.

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Correspondente ao valor referido, consoante se trate de bens mveis ou de servios, na alnea a) ou b) do n. 1 do artigo 35. da Directiva n. 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maro de 2004.

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A deciso de contratar cabe ao rgo competente (por lei11 ou por delegao) para a deciso de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar12. Caso o rgo competente apenas profira a deciso de autorizar a despesa, o CCP considera que a deciso de contratar est nela implcita. Quando o contrato a celebrar no implique o pagamento de um preo pela entidade adjudicante13, a deciso de contratar cabe ao rgo desta que for competente para o efeito nos termos da respectiva lei orgnica. O rgo competente para a deciso de contratar ainda competente para tomar a deciso de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e a deciso de aprovao das peas do procedimento. 11. Publicitao dos anncios Todos os procedimentos pr-contratuais (com excepo do ajuste directo) so publicitados no Dirio da Repblica (DR) mediante anncio14 enviado Imprensa Nacional Casa da Moeda atravs de meios electrnicos, conforme o formato e as modalidades de transmisso indicados no portal do Dirio da Repblica Electrnico (DRe) cf. www.dre.pt. A publicao dos anncios efectuada em tempo real no caso dos concursos pblicos urgentes e, nos dos demais casos, no prazo mximo de 24 horas15. O11

As regras de distribuio da competncia para autorizar despesa constam do regime da realizao de despesa pblica actualmente ainda contido nos artigos 16. a 22. e 29. do Decreto-Lei . 197/99, de 8 de Junho (preceitos expressamente ressalvados pela norma revogatria do Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro cf. alnea f) do n. 1 do artigo 14. mas anunciadamente em processo de reviso/substituio).

Nos termos do disposto no artigo 109. do CCP, todas as competncias atribudas ao rgo competente para a deciso de contratar podem ser delegadas. Quando esse rgo tiver delegado a competncia para a deciso de autorizao da despesa inerente ao contrato a celebrar, o CCP considera que se encontram delegadas todas as restantes competncias desse rgo atribudas pelo prprio Cdigo (excepto daquelas que o delegante expressamente reserve para si). Por sua vez, quando a entidade adjudicante seja um instituto pblico e a competncia para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar caiba ao ministro da tutela, o CCP considera delegadas no rgo de direco do instituto todas as competncias atribudas pelo prprio Cdigo ao rgo competente para a deciso de contratar.12 13

Embora possa implicar outro tipo de benefcio econmico a obter pelo adjudicatrio - cf. noo de valor do contrato.

Conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsveis pela edio do DR e pelas reas das finanas e das obras pblicas. 15 Cf. n. 2 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.14

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anncio ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode, posteriormente, ser divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente pela entidade adjudicante, nomeadamente atravs da sua publicao em plataforma electrnica por si utilizada. 12. Peas do procedimento (art. 40.) As peas dos procedimentos de formao de contratos so as seguintes:

PROCEDIMENTO

PEAS Convite apresentao das propostas

Ajuste directo Concurso pblico Concurso limitado por prvia qualificao

Caderno de encargos Programa do procedimento Caderno de encargos Programa do procedimento Convite apresentao das propostas Caderno de encargos Programa do procedimento Convite apresentao das propostas Caderno de encargos Programa do procedimento Convite apresentao das solues

Procedimento de negociao

Dilogo concorrencial

Convite apresentao das propostas Memria descritiva Caderno de encargos

Deste elenco resulta, claramente, que o anncio no uma pea do procedimento. Com efeito, o anncio consiste na divulgao do incio de um procedimento e num convite dirigido aos interessados para acederem s respectivas peas.

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Neste sentido, o CCP estabelece que tanto as normas do programa do procedimento, quanto as do convite apresentao das propostas prevalecem sobre quaisquer indicaes constantes dos anncios com elas desconformes (cf. n. 6 do artigo 132. e n. 6 do artigo 189.). Por outro lado, no caso de contradio entre o programa do procedimento e o convite apresentao das propostas, prevalecem as normas constantes do primeiro (cf. n. 6 do artigo 189.). Acresce ainda que as normas do CCP (relativas tanto fase de formao como fase de execuo dos contratos) prevalecem sobre quaisquer disposies das peas do procedimento com elas desconformes (cf. artigo 51.). 13. Caderno de encargos (art. 42. ss.) O caderno de encargos a pea do procedimento que contm as clusulas a incluir no contrato a celebrar16 por contraposio ao programa do procedimento que o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formao do contrato at sua celebrao. Ou seja, o caderno de encargos deve funcionar como um projecto de contrato, prevendo as obrigaes de ambas as partes em sede de execuo contratual ao passo que o programa do procedimento consiste num guia do procedimento pr-contratual que contm as regras do jogo. As clusulas do caderno de encargos dizem respeito a aspectos da execuo do contrato a celebrar, a saber: o preo, o prazo, a qualidade, a garantia, as caractersticas, etc. Estes aspectos da execuo do contrato podem, ou no, estar submetidos concorrncia - ou seja, podem ser totalmente/parcialmente deixados em branco para os concorrentes preencherem com as suas propostas ou podem ser definidos de forma fechada, no sentido de no admitirem ou de lhes ser indiferente que os concorrentes proponham coisa diferente.16

Nos casos de manifesta simplicidade das prestaes que constituem o objecto do contrato a celebrar, as clusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixao de especificaes tcnicas e numa referncia a outros aspectos essenciais da execuo desse contrato, tais como o preo ou o prazo (cf. n. 2 do artigo 42. do CCP).

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a) Aspectos da execuo do contrato submetidos concorrncia pelo caderno de encargos Um aspecto da execuo do contrato tradicionalmente submetido concorrncia o preo pode ser totalmente submetido concorrncia se for dada inteira liberdade aos concorrentes para proporem o seu preo ou pode ser parcialmente submetido concorrncia se for imposto um limite: um preo mximo. Neste caso, a concorrncia entre os interessados em apresentar proposta apenas se faz do preo mximo para baixo. Outro aspecto da execuo do contrato frequentemente submetido concorrncia a qualidade. Relativamente a este aspecto comum fixarem-se requisitos mnimos que funcionam como limites a partir dos quais funciona a concorrncia do mercado. O CCP apelida estes limites mnimos e mximos (consoante o aspecto da execuo do contrato em causa) de parmetros base (cf. n.s 3 e 4 do artigo 42.) porque fixam a base a partir da qual se faz a concorrncia (quer seja para cima, como no caso da qualidade base; quer seja para baixo, como no caso do preo base). As propostas que violem esses parmetros base devem ser excludas (cf. alnea b) do n. 2 do artigo 70.). Acresce que todos (e apenas) os aspectos da execuo do contrato submetidos concorrncia pelo caderno de encargos devem corresponder a factores/subfactores do critrio de adjudicao da proposta economicamente mais vantajosa (cf. n. 1 do artigo 75.), pois s faz sentido submeter concorrncia aspectos que vo servir para avaliar e comparar as propostas apresentadas pelos concorrentes para efeitos de escolher a melhor. b) Aspectos da execuo do contrato no submetidos

concorrncia pelo caderno de encargos O caderno de encargos tambm pode conter aspectos da execuo do contrato no submetidos concorrncia: ou porque esse aspecto est descrito em termos fixos (por exemplo, uma cor: as fardas devem ser brancas lisas) ou porque, apesar de admitir que os concorrentes apresentem diferentes propostas

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para um determinado aspecto que esteja fixado por referncia a limites mnimos ou mximos, a entidade adjudicante no tem interesse em submeter esse aspecto concorrncia porque lhe indiferente uma melhor ou uma pior proposta, desde que cumpra o limite mnimo ou mximo fixado. Por exemplo, a entidade adjudicante pode fixar um prazo mximo para o fornecimento de bandeiras azuis para hastear nas praias, admitindo que os concorrentes se autovinculem a fornec-las mais rapidamente, mas sem valorizar esse encurtamento de prazo porque, na verdade, a poca balnear s se iniciar em momento posterior ao prazo fixado como mximo, pelo que a entidade adjudicante no tem vantagem em adquirir as bandeiras mais cedo. Neste caso s h motivo de excluso de proposta se o concorrente apresentar um prazo mais dilatado do que o prazo mximo injuntivamente fixado. Pelo contrrio, a apresentao de um prazo mais curto incua: no gera a excluso da proposta, nem gera a sua melhor pontuao aquando da avaliao. Na verdade, no tendo sido submetido concorrncia, o prazo no pode ser valorizado nas propostas apresentadas, nomeadamente para efeitos de emisso de um juzo comparativo de preferncia ou seja, no pode reflectir-se na composio do critrio de adjudicao. No entanto, na medida em que as propostas esto vinculadas aos termos fixos e aos limites mnimos ou mximos utilizados na descrio dos aspectos da execuo do contrato no submetidos concorrncia pelo caderno de encargos, a sua violao implica a excluso das propostas (cf. alnea b) do n. 2 do artigo 70.). c) Atributos das propostas versus termos ou condies das propostas O CCP chama atributo da proposta a qualquer elemento ou caracterstica da mesma que diga respeito a um aspecto da execuo do contrato submetido concorrncia pelo caderno de encargos (cf. n. 2 do artigo 56.). Por exemplo: se o caderno de encargos submete concorrncia o preo horrio do servio de limpeza a adquirir, ento 3,5(o preo proposto por um determinado concorrente) um atributo da respectiva proposta; se o caderno de encargos

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submete concorrncia o peso dos telemveis a adquirir, ento 115g (o peso proposto por um determinado concorrente) um atributo da respectiva proposta. Quadro Exemplificativo Aspecto da execuo do contrato submetido concorrncia pelo caderno de encargos Preo (por ex. no superior a 3.500.000) Prazo (por ex. no superior a 8 meses) Espessura (por ex. no inferior a 7mm) Atributo da proposta 2.875,96 6 meses e 1/2 8,3mm

Os termos ou condies das propostas, por sua vez, correspondem aos aspectos da execuo do contrato no submetidos concorrncia pelo caderno de encargos, mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, em vez de uma descrio em termos fixos, optou por estabelecer limites mnimos ou mximos, cabendo aos concorrentes apresentar propostas mais ou menos aproximadas desses limites (sem os ultrapassar, sob pena de excluso). Fazendo apelo ao anterior exemplo da aquisio de bandeiras, se uma clusula do cadernos de encargos fixasse 6 meses como prazo mximo para o respectivo fornecimento, ento o termo ou condio da proposta apresentada por um concorrente seria o prazo concreto a que este se vincularia (no superior a 6 meses, mas que poderia ser inferior). Quadro Resumo Aspecto da execuo do contrato Submetido concorrncia No submetido concorrncia Parmetro base Limite mn. ou mx. Limite Aspecto da proposta Atributo Termo ou condio

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14. Erros e omisses do caderno de encargos (art. 61.) O CCP introduz um nus que impende sobre os concorrentes - a identificao (e comunicao ao rgo competente para a deciso de contratar) dos erros e das omisses do caderno de encargos por eles detectados e que digam respeito a: a) Aspectos ou a dados que se revelem desconformes com a realidade; ou b) Espcie ou quantidade de prestaes estritamente necessrias integral execuo do objecto do contrato a celebrar; ou ainda c) Condies tcnicas de execuo do objecto do contrato a celebrar que o concorrente no considere exequveis. O referido nus de identificao e comunicao no abrange os erros e as omisses que os concorrentes, actuando com a diligncia objectivamente exigvel em face das circunstncias concretas (nomeadamente, tendo em conta a maior ou menor durao do prazo para a apresentao das propostas), apenas pudessem detectar na fase de execuo do contrato. Como consequncia desse nus, o adjudicatrio responsvel em 50% pelo suprimento dos erros e omisses no identificados mas cuja deteco era exigvel na fase de formao do contrato. O suprimento dos erros e omisses efectiva e atempadamente identificados pelos concorrentes, mas que tenham sido rejeitados ou no tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante, so da responsabilidade desta ltima (cf. n. 3 do artigo 378., aplicvel ex vi artigos 438. e 451.). 15. Participao de agrupamentos (art. 54.) Podem ser candidatos ou concorrentes quaisquer agrupamentos de pessoas singulares ou colectivas, independentemente da actividade por elas exercida, e ainda que entre as mesmas no exista qualquer modalidade jurdica de associao. No entanto, num mesmo procedimento, os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente no podem ser candidatos ou

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concorrentes (a ttulo individual), nem integrar qualquer outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente sob pena de excluso de todas as candidaturas ou propostas por si apresentadas (cf. alnea b) do n. 2 do artigo 146.). Na fase de formao do contrato, todos os membros dos agrupamentos concorrentes so solidariamente responsveis, perante a entidade adjudicante, pela manuteno da proposta. Em caso de adjudicao, todos os membros do agrupamento concorrente (e apenas estes) devem associar-se, antes da celebrao do contrato, na modalidade jurdica prevista no programa do procedimento. 16. Impedimentos (art. 55.) Em geral, mantm-se os casos de impedimento j previstos no Decreto-Lei n. 197/99. Adicionalmente, o CCP introduziu dois novos casos de impedimentos aplicveis a quaisquer procedimentos pr-contratuais pblicos. O primeiro resulta directamente das directivas comunitrias e impede a participao de entidades que tenham sido condenadas por algum dos seguintes quatro tipos de crimes (se entretanto no tiver ocorrido a sua reabilitao): participao em actividades de uma organizao criminosa, corrupo, fraude ou branqueamento de capitais (cf. alnea i) do artigo 55.). O segundo novo impedimento dirigido a entidades que tenham, a qualquer ttulo, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio tcnico na preparao e elaborao das peas do procedimento estas entidades, em virtude de deterem informao privilegiada em relao ao contrato a celebrar, encontram-se impedidas de participar no respectivo procedimento de formao (cf. alnea j) do artigo 55.). 17. Documentos que constituem a proposta (art. 57.) A proposta constituda pelos seguintes documentos:

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a) Declarao do concorrente de aceitao do caderno de encargos (elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I17 ao CCP); b) Documentos que contenham os atributos da proposta18, de acordo com os quais o concorrente se dispe a contratar; c) Documentos eventualmente exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condies aos quais a entidade adjudicante pretende vincular o concorrente; d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentao de um preo anormalmente baixo (quando esse preo resulte, directa ou indirectamente, das peas do procedimento nos termos do n. 1 do artigo 71.). Abandona-se, deste modo, a distino que, at entrada em vigor do CCP, se fazia entre documentos que acompanham a proposta e documentos que instruem a proposta. Com efeito, os documentos que anteriormente acompanhavam a proposta correspondem, actualmente, aos documentos de habilitao (que deixaram de ser apresentados concomitantemente com a proposta) e aos documentos destinados qualificao (que integram a candidatura, pelo que apenas so apresentados em procedimentos que abranjam uma fase de prvia qualificao a saber: o concurso limitado, o procedimento de negociao e o dialogo concorrencial). Por sua vez, os documentos que anteriormente instruam a proposta correspondem, grosso

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Deste modelo tambm consta uma declarao de no impedimento semelhante prevista no anexo I ao Decreto-Lei n. 197/99. Esta declarao de aceitao do caderno de encargos deve ser assinada: (i) pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar; (ii) quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, pelo representante comum dos membros que o integram (caso em que devem ser juntos declarao os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros) ou, no existindo representante comum, por todos os seus membros ou respectivos representantes (cf. n.s 4 e 5 do artigo 57. do CCP).

18 Nestes documentos os concorrentes devem identificar, expressa e inequivocamente: (i) os termos do suprimento de cada um dos erros ou das omisses aceites pelo rgo competente para a deciso de contratar (do qual no pode, em caso algum, resultar a violao de qualquer parmetro base fixado no caderno de encargos); (ii) o valor, incorporado no preo ou preos indicados na proposta, atribudo a cada um desses suprimentos.

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modo, queles que o CCP agora apelida de documentos que constituem a proposta. Para alm dos documentos enunciados nas alneas supra, a proposta pode ainda ser composta por quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensveis explicitao dos respectivos atributos (respeitantes aos aspectos da execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia pelo caderno de encargos). No que diz respeito ao idioma dos documentos que constituem a proposta, cf. artigo 58. do CCP. 18. Desaparecimento do acto pblico O desaparecimento do acto pblico19 , de facto, uma das maiores novidades introduzidas pelo CCP na tramitao dos procedimentos pr-contratuais pblicos a qual resulta da total desmaterializao procedimental que caracteriza o novo regime da contratao pblica. Na verdade, tanto o fornecimento das peas procedimentais como a apresentao das propostas so efectuados por meio de transmisso electrnica de dados: o primeiro atravs de download e a segunda mediante upload de e para a plataforma electrnica utilizada pela entidade adjudicante. No momento tradicionalmente ocupado pelo acto pblico - ou seja, no dia til imediato ao termo do prazo fixado para a apresentao das propostas - o jri procede publicitao de uma lista dos concorrentes na plataforma electrnica utilizada pela entidade adjudicante (cf. artigo 138.). Mediante a atribuio de um login e de uma password aos concorrentes includos na lista facultada a consulta, directamente na plataforma, de todas as propostas apresentadas. A publicitao da lista dos concorrentes (contra a qual os concorrentes podem reclamar, no caso de terem apresentado proposta mas no contarem dessa lista) e a possibilidade de consulta electrnica das propostas apresentadas pelos demais concorrentes substitui, assim, o acto pblico. A possibilidade de19

Sem prejuzo do regime transitrio cf. artigos 9. a 13. do Decreto-Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro.

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reagir contra eventuais irregularidades das propostas apresentadas pelos outros concorrentes relegada para uma posterior fase de audincia prvia20. O desaparecimento do acto pblico acarreta tambm o desaparecimento da figura da admisso condicional de concorrentes. 19. Propostas variantes (art. 59.) O CCP esclarece e uniformiza o conceito e o regime das propostas variantes. Por um lado, foi eliminada a possibilidade de apresentar propostas base com alteraes s clusulas do caderno de encargos. Por outro lado, o CCP estabelece que so variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execuo do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condies contratuais alternativas nos termos expressamente permitidos pelo caderno de encargos. Ou seja, a proposta variante difere da proposta base na medida em que contenha atributos correspondentes a aspectos da execuo do contrato a celebrar que contemplem condies contratuais alternativas relativamente quelas que so tidas em conta pelo caderno de encargos para efeitos de apresentao de uma proposta base. Por isso, a apresentao de propostas variantes est dependente do programa do procedimento assim o permitir e deve recair sobre os aspectos da execuo do contratos identificados no caderno de encargos como admitindo alternativas, devendo ainda observar os termos em o caderno de encargos eventualmente delimita o mbito da varincia (a qual tambm pode estar sujeita a limites mnimos e/ou mximos). Primeiro exemplo: para efeitos de apresentao da proposta base, o caderno de encargos no submete concorrncia o prazo de execuo das prestaes objecto do contrato a celebrar, descrevendo-o em termos fixos (o bem ser fornecido no dia 31 de Maio) ou atravs de um limite mximo (o presente contrato ser executado no prazo mximo de 6 meses) - porm, para efeitos de apresentao de proposta variante, o caderno de encargos pode20

Pelo que tambm deixam de existir reclamaes/recursos relativamente admisso ou no de concorrentes ou de propostas, bem como as formalidades a eles associadas.

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admitir que os concorrentes apresentem prazos diferentes de dia 31 de Maio ou prazos superiores a 6 meses, no sentido de fazer variar os outros atributos da proposta (permitindo que proposta variante seja melhor pontuada do que a proposta base de acordo com o critrio de adjudicao). Segundo exemplo: para efeitos de apresentao da proposta base, o caderno de encargos submete concorrncia o prazo de execuo das prestaes objecto do contrato a celebrar, aplicando-lhe um parmetro base (o presente contrato ser executado no prazo de ______ [a preencher com o prazo que vier a ser declarado na proposta, o qual no pode, em qualquer caso, ser superior a 2 meses]). Porm, para efeitos de apresentao de proposta variante, o caderno de encargos pode admitir que os concorrentes apresentem prazos que no poderiam ser apresentados luz da base da concorrncia fixada para efeitos de apresentao da proposta base (ou seja, prazos superiores a 2 meses). Isto , quando a varincia admitida pelo programa do procedimento recaia sobre aspectos da execuo do contrato a celebrar submetidos concorrncia pelo cadernos de encargos para efeitos de apresentao da prpria proposta base, as propostas variantes apenas podem apresentar condies contratuais alternativas fora do mbito da concorrncia delimitado para as propostas base o que implica que esses aspectos tenham, necessariamente, que se encontrar parametrizados, por forma a estabelecer uma fronteira entre a concorrncia aberta para efeitos de proposta base e a concorrncia aberta para efeitos de proposta variante. Caso contrrio, a proposta base e a proposta variante teriam a mesma incidncia, passando a ser no mais do que duas propostas apresentadas pelo mesmo concorrente o que se encontra proibido pelo n. 7 do artigo 59.. Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentao de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificao do critrio de adjudicao da proposta economicamente mais vantajosa. Se esses aspectos no tiverem sido submetidos concorrncia pelo caderno de encargos para

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efeitos de apresentao da proposta base, o modelo de avaliao tem de lhes atribuir uma pontuao fixa que se reporte ao modo como esto fixados no caderno de encargos para, posteriormente, permitir a sua comparao com as propostas variantes. Por fim, o CCP dita que a excluso da proposta base implica a excluso da ou das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente (n. 6 do artigo 59.) e que, nos casos em que o programa do procedimento no permita a apresentao de propostas variantes, cada concorrente s pode apresentar uma nica proposta (n. 7 do artigo 59.). 20. Anlise das propostas (art. 70.) Terminado o prazo fixado para a apresentao das propostas, o jri analisa as que foram apresentadas, propondo a excluso daquelas relativamente s quais se verifique algum dos motivos materiais de excluso previstos no n. 2 do artigo 70. ou algum dos motivos formais de excluso previstos no n. 2 do artigo 146. (aplicvel a todos os procedimentos por remisso). 21. Preo anormalmente baixo (art. 71.) A excluso de propostas em virtude de apresentarem um preo anormalmente baixo no automtica. Ou seja, de acordo com as directivas comunitrias aplicveis contratao pblica, necessrio que seja dada a oportunidade ao concorrente de justificar o preo apresentado. Assim, se a entidade adjudicante indicar o limiar do preo anormalmente baixo no programa do procedimento ou se, apesar de no o fazer, a entidade adjudicante fixar um preo base no caderno de encargos21, ento a proposta apresentada pelo concorrente deve ser integrada por uma justificao do respectivo preo se for inferior quele limiar ou se for 50% inferior ao preo base (no caso de aquisio de bens ou servios). Pelo que a proposta em causa apenas pode ser excluda se no for acompanhada de uma justificao

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Esta regra no vale para os casos em que o preo base decorre de uma das regras supletivas previstas nas alneas b) e c) do n. 1 do artigo 47..

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ou se a entidade adjudicante, num juzo discricionrio mas fundamentado, no considerar essa justificao vlida (cf. alnea e) do n. 2 do artigo 70.). Caso a entidade adjudicante no fixe o preo anormalmente baixo nem o preo base, ento ao rgo competente para a deciso de contratar que cabe, no caso concreto, apreciar os preos constantes das propostas para efeitos de os considerar anormalmente baixos. Neste caso, verificando a apresentao de um preo anormalmente baixo, o rgo competente para a deciso de contratar deve solicitar, fundamentadamente, ao concorrente que preste esclarecimento justificativo por escrito (cf. elenco exemplificativo de justificaes constante do n. 4 do artigo 71.). Pelo que a proposta em causa apenas pode ser excluda se o concorrente no apresentar o referido esclarecimento ou se a entidade adjudicante, num juzo discricionrio mas fundamentado, no considerar esse esclarecimento vlido. 22. Critrio de adjudicao (art. 74. e 75.) O CCP, na senda das directivas comunitrias, mantm a dicotomia entre o critrio do mais baixo preo e o critrio da proposta economicamente mais vantajosa. O n. 2 do artigo 74., porm, adverte que s pode ser adoptado o critrio do mais baixo preo quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execuo do contrato, submetendo concorrncia apenas o preo a pagar pela entidade adjudicante. Relativamente aos factores e subfactores que densificam o critrio da proposta economicamente mais vantajosa, o n. 1 do artigo 75. esclarece que devem abranger todos os aspectos da execuo do contrato submetidos concorrncia e apenas estes no podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situaes, qualidades, caractersticas ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes (por exemplo, a experincia dos concorrentes). 23. Dever de adjudicao (art. 76.) O CCP prev, expressamente, que o rgo competente para a deciso de contratar deve tomar a deciso de adjudicao e notific-la aos concorrentes

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at ao termo do prazo da obrigao de manuteno das propostas22. A consagrao de um dever legal de adjudicar assenta na lgica de que a entidade adjudicante, quando inicia um procedimento pr-contratual, dando dele conhecimento ao mercado (atravs de convite ou de anncio), fica vinculada a essa espcie de oferta ao pblico, no podendo, em nome do princpio da boa f, defraudar as legtimas expectativas de contratar que suscitou junto dos operadores econmicos. Como contrapartida deste dever, os concorrentes tm o direito de recorrer a uma aco administrativa especial de condenao prtica do acto legalmente devido para obrigar a entidade adjudicante a tomar a deciso de adjudicao, caso se encontre ultrapassado o prazo de manuteno das propostas. Sempre que, por motivo devidamente justificado, a deciso de adjudicao seja tomada e notificada aos concorrentes aps o termo do prazo de manuteno das propostas, o adjudicatrio pode recusar essa adjudicao devendo, neste caso, a entidade adjudicante indemniz-lo pelos encargos em que comprovadamente incorreu com a elaborao da respectiva proposta. 24. Tipificao das causas de no adjudicao (art. 79.) O CCP elenca as causas de no adjudicao23, abandonando a anterior distino entre no adjudicao e anulao do procedimento. Assim, no h lugar adjudicao quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta (procedimento originariamente deserto); b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excludas (procedimento supervenientemente deserto); c) Por circunstncias imprevistas, seja necessrio alterar aspectos

Nos termos do disposto no artigo 65. do CCP, os concorrentes so obrigados a manter as respectivas propostas pelo prazo de 66 dias (teis) no prorrogveis contados da data do termo do prazo fixado para a apresentao das propostas sem prejuzo de ser fixado um prazo superior no programa do procedimento (ou no convite, se existir). Este prazo superior tambm no pode ser prorrogvel sob pena de defraudar o dever de adjudicao.22

A deciso de no adjudicao determina a revogao da deciso de contratar, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 80. do CCP.23

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fundamentais das peas do procedimento aps o termo do prazo fixado para a apresentao das propostas24; d) Circunstncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, relativas aos pressupostos da deciso de contratar, o justifiquem25; e) No procedimento de ajuste directo em que s tenha sido convidada uma entidade e no tenha sido fixado preo base no caderno de encargos, o preo contratual seria manifestamente desproporcionado; f) No procedimento de dilogo concorrencial, nenhuma das solues apresentadas satisfaa as necessidades e as exigncias da entidade adjudicante. A verificao do circunstancialismo subjacente s alneas c) a e) implica um agravamento do dever de fundamentao da deciso de no adjudicao. Os pressupostos de aplicao de cada uma dessas alneas so os seguintes: Alnea c) a ocorrncia de (i) circunstncias imprevistas que impliquem (ii) a necessidade de alterar aspectos fundamentais das peas do procedimento, o que s se verifica (iii) aps o termo do prazo fixado para a apresentao das propostas; Alnea d) a ocorrncia de (i) circunstncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, que digam respeito (ii) aos pressupostos da deciso de contratar e, de alguma forma, (iii) justifiquem a deciso de no adjudicar (por exemplo, porque essas circunstncias supervenientes alteraram os pressupostos subjacentes deciso de contratar no sentido de deixar de existir a necessidade que se visava satisfazer ou porque essas circunstncias supervenientes puseram em causa a

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Se estas circunstncias imprevistas, que impem a necessidade de alterar aspectos fundamentais das peas do procedimento, ocorrerem entre o incio do procedimento e o termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, a deciso de contratar tambm pode ser revogada por esse motivo (cf. n. 2 do artigo 80. do CCP).

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Se estas circunstncias supervenientes, que justificam a no adjudicao, ocorrerem entre o incio do procedimento e o termo do prazo fixado para a apresentao das propostas, a deciso de contratar tambm pode ser revogada por esse motivo (cf. n. 2 do artigo 80. do CCP).

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adequabilidade do meio de satisfao da necessidade inicialmente escolhido); Alnea e): no mbito de um (i) procedimento de ajuste directo para o qual (ii) apenas tenha sido convidada uma entidade e, simultaneamente, (iii) no tenha sido fixado preo base no caderno de encargos, a anlise da nica proposta apresentada revele que (iv) o preo do contrato a celebrar seria manifestamente desproporcionado. Sempre que a entidade adjudicante decida no adjudicar com fundamento nas alneas c) ou d), os concorrentes (cujas propostas no revelem motivos de excluso), devem ser indemnizados pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaborao das respectivas propostas. No caso previsto na alnea c), obrigatrio dar incio a uma novo procedimento no prazo de seis meses a contar da data da notificao da deciso de no adjudicao. Coisa diferente da deciso de no adjudicao a caducidade da deciso de adjudicao, que ocorre nos casos expressamente identificados pelo CCP, de entre os quais se destaca: a no apresentao dos documentos de habilitao (artigo 86.), a falsificao de qualquer documento de habilitao ou a prestao culposa de falsas declaraes (artigo 87.), a no prestao de cauo (artigo 91.) e a no outorga do contrato (artigo 105.) sempre que estas situaes sejam imputveis ao adjudicatrio. 25. Apresentao dos documentos de habilitao (art. 81.) O CCP introduz alteraes significativas no que diz respeito aos documentos de habilitao e ao seu modo de apresentao. Em primeiro lugar, apenas o adjudicatrio apresenta os documentos de habilitao, devendo faz-lo aps a notificao da deciso de adjudicao. Em segundo lugar, os documentos de habilitao so os estritamente necessrios averiguao da aptido do adjudicatrio para celebrar o contrato em causa, encontrando-se elencados no artigo 81. do CCP. No caso de se tratar de um procedimento de formao de um contrato de

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locao ou de aquisio de bens mveis ou de um contrato de aquisio de servios, o adjudicatrio deve apresentar: a) Declarao emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP (declarao de no impedimento); b) Documentos comprovativos de que: i. No foi condenado por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, nem por participao em actividades de uma organizao criminosa, corrupo, fraude ou branqueamento de capitais (certido do registo criminal26); ii. Tem a sua situao regularizada relativamente a contribuies para a segurana social e a impostos (certides emitidas pela segurana social e pela administrao fiscal); c) Certificado de inscrio em lista oficial de fornecedores de bens mveis ou de prestadores de servios de qualquer Estado signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico Europeu que revele a titularidade das habilitaes adequadas e necessrias execuo das prestaes objecto do contrato a celebrar. O adjudicatrio nacional de Estado signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Pblicos da Organizao Mundial de Comrcio que no seja titular do referido certificado deve apresentar, em substituio desse documento, certificado de inscrio nos registos a que se referem os anexos IX-B e IX-C da Directiva n. 2004/18/CE, com todas as inscries em vigor e que revele a titularidade das habilitaes adequadas e necessrias execuo das prestaes objecto do contrato a celebrar. Quando o Estado do que o adjudicatrio nacional no constar daqueles anexos, este deve apresentar uma declarao sob compromisso de honra, prestada perante notrio, autoridade judiciria ou administrativa ou qualquer

26 No caso de se tratar de pessoas colectivas, devem ser apresentadas certides do registo criminal dos titulares dos respectivos rgos sociais de administrao ou gerncia, que se encontrem em efectividade de funes.

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outra competente, de que pode executar a prestao objecto do contrato a celebrar no Estado de que nacional de acordo com as regras nele aplicveis. Enquanto no for implementada em Portugal uma lista oficial de fornecedores de bens mveis de prestadores de servios, a habilitao dos adjudicatrios nacionais, para efeitos deste documento, basta-se com a apresentao de certido do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. d) Documentos de habilitao que o programa do procedimento especificamente exija (por exemplo, documentos comprovativos da titularidade das habilitaes legalmente exigidas27 para a prestao dos servios em causa: carteira profissional da Ordem dos Advogados, alvar de segurana privada, etc.). Estes documentos no so, porm, exigveis a concorrentes nacionais de outro Estado signatrio do Acordo sobre o Espao Econmico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Pblicos da Organizao Mundial de Comrcio, quando nesse Estado esses documentos no sejam emitidos devendo, no entanto, ser substitudos por uma declarao sob compromisso de honra, prestada perante notrio, autoridade judiciria ou administrativa ou qualquer outra competente, de que os documentos em causa no so emitidos nesse Estado. Em terceiro lugar, o artigo 83. do CCP dispe que o adjudicatrio deve apresentar reproduo dos documentos de habilitao anteriormente referidos atravs de correio electrnico ou de outro meio de transmisso escrita e electrnica de dados28. Porm, quando os documentos de habilitao (com excepo da declarao emitida conforme modelo constante do anexo II ao CCP) se encontrem disponveis na Internet, o adjudicatrio pode, em alternativa, indicar entidade

Sendo legalmente exigidas, o adjudicatrio sempre ter de ser titular destas habilitaes, permitindo o CCP que a entidade adjudicante solicite ao adjudicatrio a apresentao de documentos comprovativos das mesmas ainda que no sejam expressamente exigidos pelo programa do procedimento (cf. n. 8 do artigo 81.).27 28

Em caso de dvida fundada sobre o contedo ou a autenticidade de documentos cuja reproduo tenha sido apresentada, pode ser sempre exigida ao adjudicatrio a apresentao dos respectivos originais (n. 4 do artigo 83.).

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