LegislacaosobreEnsinoJuridico
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PORTARIA N 1.886, de 30 de dezembro de 1994.
Fixa as diretrizes curriculares e o contedo mnimo
do curso jurdico.
O Ministro da Educao e do Desporto, no uso das atribuies do Conselho
Nacional de Educao, na forma do artigo 4 da Medida Provisria n 765 de 16 de
dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminrios Regionais e
Nacional de Cursos Jurdicos, e pela Comisso de Especialistas de Ensino de Direito da
SESu - MEC, resolve:
Art. 1 O curso jurdico ser ministrado no mnimo de 3.300 horas de atividades,
cuja integralizao se far em pelo menos cinco e no mximo oito anos letivos.
Art. 2 O curso noturno, que observar o mesmo padro de desempenho e
qualidade do curso no perodo diurno, ter um mximo dirio de quatro horas de
atividades didticas.
Art. 3 O curso jurdico desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extenso
interligadas e obrigatrias, segundo programao e distribuio aprovadas pela prpria
Instituio de Ensino Superior, de forma a atender s necessidades de formao
fundamental, scio-poltica, tcnico-jurdica e prtica do bacharel em direito.
Art. 4 Independentemente do regime acadmico que adotar o curso (seriado,
crdito ou outro), sero destinados cinco a dez por cento da carga horria total para
atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direo ou coordenao do curso,
incluindo pesquisa, extenso, seminrios, simpsios, congressos, conferncias,
monitoria, iniciao cientfica e disciplinas no previstas no currculo pleno.
Art. 5 Cada curso jurdico manter um acervo bibliogrfico atualizado de no
mnimo dez mil volumes de obras jurdicas e de referncias as matrias do curso, alm
de peridicos de jurisprudncia, doutrina e legislao.
Art. 6 O contedo mnimo do curso jurdico, alm do estgio, compreender as
seguintes matrias que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currculo
pleno de cada curso:
I - Fundamentais: Introduo ao Direito, Filosofia (geral e jurdica, tica geral e
profissional), Sociologia (geral e jurdica), Economia e Cincia Poltica (com teoria do
Estado);
II - Profissionalizantes Direito Constitucional, Direito Civil, Direito
Administrativo, Direito Tributrio, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito
Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Internacional.
Pargrafo nico. As demais matrias e novos direitos sero includos nas
disciplinas em que se desdobrar o currculo pleno de cada curso, de acordo com suas
peculiaridades e com observncia de interdisciplinariedade.
Art. 7 A prtica de educao fsica, com predominncia desportiva, observar a
legislao especfica.
Art. 8 A partir do 4 ano, ou do perodo letivo correspondente, e observado o
contedo mnimo previsto no art. 6, poder o curso concentrar-se em uma ou mais
reas de especializao, segundo suas vocaes e demandas sociais e de mercado de
trabalho.
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Art. 9 Para concluso do curso, ser obrigatria apresentao e defesa de
monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo
aluno.
Art. 10. O estgio de prtica jurdica, supervisionado pela instituio de ensino
superior, ser obrigatrio e integrante do currculo pleno, em um total de 300 horas de
atividades prticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientao
do ncleo correspondente.
1 O ncleo de prtica jurdica, coordenado por professores do curso, dispor
instalaes adequadas para treinamento das atividades de advocacia, magistratura,
Ministrio Pblico, demais profisses jurdicas e para atendimento ao pblico.
2 As atividades de prtica jurdica podero ser complementadas mediante
convnios com a Defensoria Pblica outras entidades pblicas judicirias empresariais,
comunitrias e sindicais que possibilitem a participao dos alunos na prestao de
servios jurdicos e em assistncia jurdica, ou em juizados especiais que venham a ser
instalados em dependncia da prpria instituio de ensino superior.
Art. 11. As atividades do estgio supervisionado sero exclusivamente prticas,
incluindo redao de peas processuais e profissionais, rotinas processuais, assistncia e
atuao em audincias e sesses, vistas a rgos judicirios, prestao de servios
jurdicos e tcnicas de negociaes coletivas, arbitragens e conciliao, sob o controle,
orientao e avaliao do ncleo de prtica jurdica.
Art. 12. O estgio profissional de advocacia, previsto na Lei n 8.906, de 4/7/94,
de carter extracurricular, inclusive para graduados, poder ser oferecido pela
Instituio de Ensino Superior, em convnio com a OAB, complementando-se a carga
horria efetivamente cumprida no estgio supervisionado, com atividades prticas
tpicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Cdigo de
tica e Disciplina.
Pargrafo nico. A complementao da horria, no total estabelecido no convnio,
ser efetivada mediante atividades no prprio ncleo de prtica jurdica, na Defensoria
Pblica, em escritrios de advocacia ou em setores jurdicos, pblicos ou privados,
credenciados e acompanhados pelo ncleo e pela OAB.
Art. 13. O tempo de estgio realizado em Defensoria Pblica da Unio, do
Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145, da Lei complementar n 80, de
12 de janeiro de 1994, ser considerado para fins de carga horria do estgio curricular
previsto no art. 10 desta Portaria.
Art. 14. As instituies podero estabelecer convnios de intercmbio dos alunos
e docentes, com aproveitamento das respectivas atividades de ensino, pesquisa,
extenso e prtica jurdica.
Art. 15. Dentro do prazo de dois anos, a contar desta data , os cursos jurdicos
provero os meios necessrios ao integral cumprimento desta Portaria.
Art. 16. (REVOGADO)1
Art. 17. Estas Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio, especialmente as Resolues ns 3/72 e 15/73 do extinto
Conselho Federal de Educao.
1 Ver Portaria n. 1.252, de 21.06.2001.
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Murlio de Avellar Hingel
PORTARIA N 05/1995
(DJ, 27.03.95, p. 7.285, S.1)
Dispe sobre os critrios e procedimentos para a
manifestao da OAB nos pedidos de criao e
reconhecimento de cursos jurdicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuies conferidas pelos artigos 83 e 100,
VI do Regulamento Geral, tendo em vista o que dispe o art. 54, XV, da Lei n
8.906/94, o Decreto n 1.303/94 e a Portaria MEC n 1.886/94,
RESOLVE:
Art. 1 Os pedidos de criao e reconhecimento de cursos jurdicos,
encaminhados ao Conselho Federal da OAB, sero apreciados pela Comisso de Ensino
Jurdico (CEJ), cujo parecer ser submetido homologao do Presidente do Conselho,
na forma dos procedimentos e critrios definidos nesta resoluo.
Pargrafo nico. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer,
submeter o pedido ao Conselho Pleno, designando relator.
Art. 2 O projeto para criao e o pedido de reconhecimento do curso jurdico
observaro os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educao,
onde couber.
1 O projeto para criao do curso jurdico, alm de especificar os requisitos
referidos no Art. 4 do Decreto n 1.303/94, dever:
a) comprovar a existncia de no mnimo 30% do acervo bibliogrfico atualizado e
especfico, assinatura corrente de trs peridicos especializados, referidos no Art. 5 da
Portaria MEC n 1.886/94, sempre proporcional s necessidades das vagas inicialmente
oferecidas, bem como de um plano para aquisio do restante, dentro do prazo de dois
anos, contado da autorizao do curso, ou at a data do pedido de seu reconhecimento;
b) comprovar a disponibilidade de instalaes regulares da biblioteca e de pessoal
habilitado para atendimento aos alunos e professores;
c) apresentar planejamento e cronograma de instalao adequada do Ncleo de
Prtica Jurdica.
2 A instituio interessada poder credenciar, por escrito, representante para
acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos e concordar com eventuais
alteraes ao projeto, se for o caso.
Art. 3 No caso de pedido oriundo de Universidade, a CEJ adotar o seguinte
procedimento:
I - recebido o pedido, o Presidente da CEJ designar comisso verificadora,
composta de trs professores de Direito, sendo ao menos um integrante de rgo da
OAB, e solicitar manifestao do Conselho Seccional competente, a seu respeito;
II - o relator da CEJ, ante o relatrio da Comisso verificadora e a eventual
manifestao do Conselho Seccional, submeter parecer conclusivo Comisso, na
sesso seguinte, que deliberar por maioria simples de seus membros;
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III - o parecer da CEJ, aps aprovado na forma do art. 1, ser encaminhado ao
Ministrio da Educao.
1 A comisso verificadora concluir o relatrio, segundo roteiro adotado pela
CEJ, no prazo de trinta dias.
2 A comisso verificadora poder sugerir mudanas justificadas ao projeto, que
a ele se integraro quando aceitas pela instituio interessada, devendo ser estabelecidas
em documento prprio.
3 As despesas de transporte, hospedagem e alimentao da comisso
verificadora sero custeadas diretamente pela instituio interessada.
Art. 4 No caso de pedido oriundo de estabelecimento isolado de ensino superior,
o projeto dever ser encaminhado pelo Conselho de Educao competente, antes do seu
parecer final, com o relatrio de sua comisso verificadora.
1 O Conselho de Educao competente poder solicitar a indicao de um
representante da OAB, designado pela CEJ, para integrar a comisso verificadora.
2 Ocorrendo a hiptese do 1, a CEJ poder dispensar a designao de
comisso verificadora prpria, mas ouvir o Conselho Seccional competente da OAB.
Art. 5 Nos pedidos de reconhecimento de curso jurdico, a CEJ considerar se
houve observncia, comprovada pela comisso verificadora, do projeto aprovado e dos
requisitos exigveis.
Art. 6 O parecer da CEJ, aprovado na forma do art. 1, ser publicado em resumo
no Dirio da Justia e comunicado por ofcio instituio interessada.
Art. 7 A CEJ poder dispensar a participao da comisso verificadora quando
analisar os processos que foram protocolizados no Conselho Federal da OAB antes da
publicao desta portaria, promovendo as diligncias que julgar necessrias.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Braslia-DF, 1 de maro de 1995.
Jos Roberto Batochio, Presidente
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO
CMARA DE EDUCAO SUPERIOR
RESOLUO N 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004.
(DOU, 01.10.2004, p.17/18, S. 1)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduao em Direito e d outras
providncias.
O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de
Educao, no uso de suas atribuies legais, com fundamento no art. 9, 2, alnea
c, da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei n 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princpios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nos 776/97, 583/2001, e 100/2002, e as Diretrizes Curriculares
Nacionais elaboradas pela Comisso de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao
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CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta do Parecer CES/CNE 55/2004 de
18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CCES/CNE 211, aprovado em 8/7/2004,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educao em 23 de setembro de 2004,
resolve:
Art. 1 A presente Resoluo institui as Diretrizes Curriculares do Curso de
Graduao em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituies de Educao
Superior em sua organizao curricular.
Art. 2 A organizao do Curso de Graduao em Direito, observadas as
Diretrizes Curriculares Nacionais se expressa atravs do seu projeto pedaggico,
abrangendo o perfil do formando, as competncias e habilidades, os contedos
curriculares, o estgio curricular supervisionado, as atividades complementares, o
sistema de avaliao, o trabalho de curso como componente curricular obrigatrio do
curso, o regime acadmico de oferta, a durao do curso, sem prejuzo de outros
aspectos que tornem consistente o referido projeto pedaggico.
1 O Projeto Pedaggico do curso, alm da clara concepo do curso de
Direito, com suas peculiaridades, seu currculo pleno e sua operacionalizao,
abranger, sem prejuzo de outros, os seguintes elementos estruturais: I - concepo e
objetivos gerais do curso, contextualizados em relao s suas inseres institucional,
poltica, geogrfica e social; II - condies objetivas de oferta e a vocao do curso; III -
cargas horrias das atividades didticas e da integralizao do curso; IV - formas de
realizao da interdisciplinaridade; V - modos de integrao entre teoria e prtica; VI -
formas de avaliao do ensino e da aprendizagem; VII - modos da integrao entre
graduao e ps-graduao, quando houver; VIII - incentivo pesquisa e extenso,
como necessrio prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a
iniciao cientfica; IX - concepo e composio das atividades de estgio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condies de realizao, bem como a forma de
implantao e a estrutura do Ncleo de Prtica Jurdica; X -concepo e composio das
atividades complementares; e, XI - incluso obrigatria do Trabalho de Curso.
2 Com base no princpio de educao continuada, as IES podero incluir no
Projeto Pedaggico do curso, oferta de cursos de ps-graduao lato sensu, nas
respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
Art. 3 O curso de graduao em Direito dever assegurar, no perfil do
graduando, slida formao geral, humanstica e axiolgica, capacidade de anlise,
domnio de conceitos e da terminologia jurdica, adequada argumentao, interpretao
e valorizao dos fenmenos jurdicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de
viso crtica que fomente a capacidade e a aptido para a aprendizagem autnoma e
dinmica, indispensvel ao exerccio da Cincia do Direito, da prestao da justia e do
desenvolvimento da cidadania.
Art. 4. O curso de graduao em Direito dever possibilitar a formao
profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competncias: I - leitura,
compreenso e elaborao de textos, atos e documentos jurdicos ou normativos, com a
devida utilizao das normas tcnico-jurdicas; II - interpretao e aplicao do Direito;
III - pesquisa e utilizao da legislao, da jurisprudncia, da doutrina e de outras fontes
do Direito; IV - adequada atuao tcnico-jurdica, em diferentes instncias,
administrativas ou judiciais, com a devida utilizao de processos, atos e
procedimentos; V - correta utilizao da terminologia jurdica ou da Cincia do Direito;
VI - utilizao de raciocnio jurdico, de argumentao, de persuaso e de reflexo
-
crtica; VII - julgamento e tomada de decises; e, VIII - domnio de tecnologias e
mtodos para permanente compreenso e aplicao do Direito.
Art. 5 O curso de graduao em Direito dever contemplar, em seu Projeto
Pedaggico e em sua Organizao Curricular, contedos e atividades que atendam aos
seguintes eixos interligados de formao: I - Eixo de Formao Fundamental, tem por
objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relaes do Direito com outras
reas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam contedos essenciais
sobre Antropologia, Cincia Poltica, Economia, tica, Filosofia, Histria, Psicologia e
Sociologia; II - Eixo de Formao Profissional, abrangendo, alm do enfoque
dogmtico, o conhecimento e a aplicao, observadas as peculiaridades dos diversos
ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados
segundo a evoluo da Cincia do Direito e sua aplicao s mudanas sociais,
econmicas, polticas e culturais do Brasil e suas relaes internacionais, incluindo-se
necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedaggico, contedos
essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributrio,
Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito
Internacional e Direito Processual; e III - Eixo de Formao Prtica, objetiva a
integrao entre a prtica e os contedos tericos desenvolvidos nos demais Eixos,
especialmente nas atividades relacionadas com o Estgio Curricular Supervisionado,
Trabalho de Curso e Atividades Complementares.
Art. 6 A organizao curricular do curso de graduao em Direito estabelecer
expressamente as condies para a sua efetiva concluso e integralizao curricular de
acordo com o regime acadmico que as Instituies de Educao Superior adotarem:
regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de crditos com matrcula por
disciplina ou por mdulos acadmicos, com a adoo de pr-requisitos, atendido o
disposto nesta Resoluo.
Art. 7 O Estgio Supervisionado componente curricular obrigatrio,
indispensvel consolidao dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando, devendo cada instituio, por seus colegiados prprios, aprovar o
correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalizao.
1 O Estgio de que trata este artigo ser realizado na prpria instituio,
atravs do Ncleo de Prtica Jurdica, que dever estar estruturado e operacionalizado
de acordo com regulamentao prpria, aprovada pelo conselho competente, podendo,
em parte, contemplar convnios com outras entidades ou instituies e escritrios de
advocacia; em servios de assistncia judiciria implantados na instituio, nos rgos
do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica ou ainda em
departamentos jurdicos oficiais, importando, em qualquer caso, na superviso das
atividades e na elaborao de relatrios que devero ser encaminhados Coordenao
de Estgio das IES , para a avaliao pertinente.
2 As atividades de Estgio podero ser reprogramadas e reorientadas de
acordo com os resultados terico-prticos gradualmente revelados pelo aluno, na forma
definida na regulamentao do Ncleo de Prtica Jurdica, at que se possa consider-lo
concludo, resguardando, como padro de qualidade, os domnios indispensveis ao
exerccio das diversas carreiras contempladas pela formao jurdica.
Art. 8 As atividades complementares so componentes curriculares
enriquecedores e complementadores do perfil do formando, possibilitam o
reconhecimento, por avaliao de habilidades, conhecimento e competncia do aluno,
inclusive adquirida fora do ambiente acadmico, incluindo a prtica de estudos e
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atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relaes com o mercado do trabalho e com as aes de extenso junto
comunidade.
Pargrafo nico. A realizao de atividades complementares no se confunde
com a do Estgio Supervisionado ou com a do Trabalho de Curso.
Art. 9 As Instituies de Educao Superior devero adotar formas especficas e
alternativas de avaliao, interna e externa, sistemticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais
para a identificao do perfil do formando.
Pargrafo nico. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do
incio de cada perodo letivo, devero conter, alm dos contedos e das atividades, a
metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critrios de avaliao a que sero
submetidos e a bibliografia bsica.
Art. 10. O Trabalho de Curso componente curricular obrigatrio,
desenvolvido individualmente, com contedo a ser fixado pelas Instituies de
Educao Superior em funo de seus Projetos Pedaggicos.
Pargrafo nico. As IES devero emitir regulamentao prpria aprovada por
Conselho competente, contendo necessariamente, critrios, procedimentos e
mecanismos de avaliao, alm das diretrizes tcnicas relacionadas com a sua
elaborao.
Art. 11. A durao e carga horria dos cursos de graduao sero estabelecidas
em Resoluo da Cmara de Educao Superior.
Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resoluo devero ser
implantadas pelas Instituies de Educao Superior, obrigatoriamente, no prazo
mximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicao desta.
Pargrafo nico. As IES podero optar pela aplicao das DCN aos demais
alunos do perodo ou ano subseqente publicao desta.
Art. 13. Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, ficando
revogada a Portaria Ministerial n 1.886, de 30 de dezembro de 1994 e demais
disposies em contrrio.
Edson de Oliveira Nunes
PORTARIA N 1.874, DE 2 DE JUNHO DE 2005.
(DOU, 03.06.2005, p. 103, S.1)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies e
considerando o disposto na Lei n 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto n
3.860/2001, de 9 de julho de 2001, o disposto na Resoluo CNE/CES n 10/2002, de
11 de maro de 2002, e, considerando ainda, a efetivao de uma poltica criteriosa de
superviso dos cursos jurdicos, resolve: Art. 1 A Secretaria de Educao Superior - SESu, exercendo sua prerrogativa de
superviso, por meio do Departamento de Superviso do Ensino Superior - DESUP,
dever nomear comisses de superviso, no sentido de verificar in loco as condies de
oferta de cursos jurdicos.
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Art. 2 A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, autarquia de regime especial,
entidade responsvel, por lei, de fiscalizar a profisso regulamentada, poder
protocolizar junto Secretaria de Educao Superior - SESu, comunicados sobre a
existncia de cursos jurdicos que, por meio de documentos comprobatrios em poder
da entidade, apresentem indcios de irregularidades ou de condies precrias de
funcionamento.
Art. 3 Aps anlise dos comunicados, de que trata o Art. 2 desta Portaria, a
Secretaria de Educao Superior - SESu, por intermdio do Departamento de
Superviso do Ensino Superior - DESUP, constituir Comisses de Superviso,
cabendo Ordem dos Advogados do Brasil - OAB a indicao de seu representante, a
fim de acompanhar os trabalhos das Comisses.
Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Tarso Genro
DECRETO N 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Dispe sobre o exerccio das funes de regulao,
superviso e avaliao de instituies de educao
superior e cursos superiores de graduao e
seqenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 9, incisos VI,
VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, e,
DECRETA:
CAPTULO I
DA EDUCAO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1. Este Decreto dispe sobre o exerccio das funes de regulao,
superviso e avaliao de instituies de educao superior e cursos superiores de
graduao e seqenciais no sistema federal de ensino.
1 A regulao ser realizada por meio de atos administrativos autorizativos do
funcionamento de instituies de educao superior e de cursos de graduao e
seqenciais.
2 A superviso ser realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de
educao superior no sistema federal de ensino com a legislao aplicvel.
3 A avaliao realizada pelo Sistema Nacional de Avaliao da Educao
Superior - SINAES constituir referencial bsico para os processos de regulao e
superviso da educao superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2. O sistema federal de ensino superior compreende as instituies federais
de educao superior, as instituies de educao superior criadas e mantidas pela
iniciativa privada e os rgos federais de educao superior.
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Art. 3. As competncias para as funes de regulao, superviso e avaliao
sero exercidas pelo Ministrio da Educao, pelo Conselho Nacional de Educao -
CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Ansio Teixeira -
INEP, e pela Comisso Nacional de Avaliao da Educao Superior - CONAES, na
forma deste Decreto.
Pargrafo nico. As competncias previstas neste Decreto sero exercidas sem
prejuzo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministrio da Educao e do
INEP, bem como nas demais normas aplicveis.
Art. 4. Ao Ministro de Estado da Educao, como autoridade mxima da
educao superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita s funes
disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberaes do CNE em pedidos de
credenciamento e recredenciamento de instituies de educao superior; II - homologar
os instrumentos de avaliao elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da
CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo
CNE; e V - expedir normas e instrues para a execuo de leis, decretos e
regulamentos.
Art. 5. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao
Ministrio da Educao, por intermdio de suas Secretarias, exercer as funes de
regulao e superviso da educao superior, em suas respectivas reas de atuao.
1 No mbito do Ministrio da Educao, alm do Ministro de Estado da
Educao, desempenharo as funes regidas por este Decreto a Secretaria de Educao
Superior, a Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica e a Secretaria de
Educao a Distncia, na execuo de suas respectivas competncias.
2 Secretaria de Educao Superior compete especialmente: I - instruir e
exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituies de
educao superior, promovendo as diligncias necessrias; II - instruir e decidir os
processos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos de
graduao e seqenciais, promovendo as diligncias necessrias; III - propor ao CNE
diretrizes para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para
credenciamento de instituies; IV - estabelecer diretrizes para a elaborao, pelo INEP,
dos instrumentos de avaliao para autorizao de cursos de graduao e seqenciais; V
- aprovar os instrumentos de avaliao para autorizao de cursos de graduao e
seqenciais, elaborados pelo INEP, e submet-los homologao pelo Ministro de
Estado da Educao; VI - exercer a superviso de instituies de educao superior e de
cursos de graduao, exceto tecnolgicos, e seqenciais; VII - celebrar protocolos de
compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na
legislao, de acordo com o disposto no Captulo III deste Decreto.
3 Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica compete
especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituies de educao superior tecnolgica, promovendo as
diligncias necessrias; II - instruir e decidir os processos de autorizao,
reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,
promovendo as diligncias necessrias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaborao,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies de
educao superior tecnolgica; IV - estabelecer diretrizes para a elaborao, pelo INEP,
dos instrumentos de avaliao para autorizao de cursos superiores de tecnologia; V -
aprovar os instrumentos de avaliao para autorizao de cursos superiores de
tecnologia, elaborados pelo INEP, e submet-los homologao pelo Ministro de
Estado da Educao; VI - elaborar catlogo de denominaes de cursos superiores de
-
tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de incluso e propor ao CNE a excluso
de denominaes de cursos superiores de tecnologia do catlogo de que trata o inciso
VI; VIII - exercer a superviso de instituies de educao superior tecnolgica e de
cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos
arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislao, de acordo com o
disposto no Captulo III deste Decreto.
4 Secretaria de Educao a Distncia compete especialmente: I - instruir e
exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituies
especfico para oferta de educao superior a distncia, promovendo as diligncias
necessrias; (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007) II - instruir e decidir os
processos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos
superiores a distncia, promovendo as diligncias necessrias; (Redao dada pelo
Decreto n 6.303, de 2007) III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria
de Educao Superior e a Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica, diretrizes
para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos de avaliao para credenciamento de
instituies especfico para oferta de educao superior a distncia; IV - estabelecer
diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educao Superior e a Secretaria de
Educao Profissional e Tecnolgica, para a elaborao, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliao para autorizao de cursos superiores a distncia; e V - exercer a
superviso dos cursos de graduao e seqenciais a distncia, no que se refere a sua rea
de atuao. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 6. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I -
exercer atribuies normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado
da Educao; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o
disposto no art. 4, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituies de educao superior e especfico para a oferta de cursos de educao
superior a distncia; III - recomendar, por sua Cmara de Educao Superior,
providncias das Secretarias, entre as quais a celebrao de protocolo de compromisso,
quando no satisfeito o padro de qualidade especfico para credenciamento e
recredenciamento de universidades, centros universitrios e faculdades; IV - deliberar
sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaborao, pelo INEP, dos
instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies; V - aprovar os
instrumentos de avaliao para credenciamento de instituies, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Cmara de Educao Superior, sobre a excluso de denominao
de curso superior de tecnologia do catlogo de que trata o art. 5, 3, inciso VII; VII -
aplicar as penalidades previstas no Captulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas
hipteses previstas neste Decreto; IX - analisar questes relativas aplicao da
legislao da educao superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicao
deste Decreto, ouvido o rgo de consultoria jurdica do Ministrio da Educao.
Art. 7. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I -
realizar visitas para avaliao in loco nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituies de educao superior e nos processos de autorizao,
reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos de graduao e seqenciais;
II - realizar as diligncias necessrias verificao das condies de funcionamento de
instituies e cursos, como subsdio para o parecer da Secretaria competente, quando
solicitado; III - realizar a avaliao das instituies, dos cursos e do desempenho dos
estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliao conforme as diretrizes da
CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliao para credenciamento de
-
instituies e autorizao de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias,
conforme o caso; e VI - constituir e manter banco pblico de avaliadores especializados,
conforme diretrizes da CONAES.
Art. 8. No que diz respeito matria objeto deste Decreto, compete CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaborao,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliao de cursos de graduao e de avaliao interna
e externa de instituies; III - estabelecer diretrizes para a constituio e manuteno do
banco pblico de avaliadores especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliao
referidos no inciso II e submet-los homologao pelo Ministro de Estado da
Educao; V - submeter aprovao do Ministro de Estado da Educao a relao dos
cursos para aplicao do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI
- avaliar anualmente as dinmicas, procedimentos e mecanismos da avaliao
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer
diretrizes para organizao e designao de comisses de avaliao, analisar relatrios,
elaborar pareceres e encaminhar recomendaes s instncias competentes; VIII - ter
acesso a dados, processos e resultados da avaliao; e IX - submeter anualmente, para
fins de publicao pelo Ministrio da Educao, relatrio com os resultados globais da
avaliao do SINAES.
CAPTULO II
DA REGULAO
Seo I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9. A educao superior livre iniciativa privada, observadas as normas
gerais da educao nacional e mediante autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder
Pblico.
Art. 10. O funcionamento de instituio de educao superior e a oferta de curso
superior dependem de ato autorizativo do Poder Pblico, nos termos deste Decreto.
1 So modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de
credenciamento e recredenciamento de instituies de educao superior e de
autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento de cursos superiores, bem
como suas respectivas modificaes.
2 Os atos autorizativos fixam os limites da atuao dos agentes pblicos e
privados em matria de educao superior.
3 A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, aps processo regular de avaliao, nos termos da Lei no 10.861, de 14
de abril de 2004.
4 Qualquer modificao na forma de atuao dos agentes da educao
superior aps a expedio do ato autorizativo, relativa mantenedora, abrangncia
geogrfica das atividades, habilitaes, vagas, endereo de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exerccio das funes educacionais, depende
de modificao do ato autorizativo originrio, que se processar na forma de pedido de
aditamento.
5 Havendo divergncia entre o ato autorizativo e qualquer documento de
instruo do processo, prevalecer o ato autorizativo.
6 Os prazos contam-se da publicao do ato autorizativo.
-
7o Os atos autorizativos so vlidos at o ciclo avaliativo seguinte. (Redao
dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
8 O protocolo do pedido de recredenciamento de instituio de educao
superior, de reconhecimento e de renovao de reconhecimento de curso superior
prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo mximo de um ano.
9 Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observaro o
disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
10. Os pedidos de ato autorizativo sero decididos tendo por base o relatrio
de avaliao e o conjunto de elementos de instruo apresentados pelas entidades
interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutria.
(Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 11. O funcionamento de instituio de educao superior ou a oferta de
curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa,
nos termos deste Decreto, sem prejuzo dos efeitos da legislao civil e penal.
1 Na ausncia de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste
Decreto, fica vedada a admisso de novos estudantes pela instituio, aplicando-se as
medidas punitivas e reparatrias cabveis.
2 A instituio que oferecer curso antes da devida autorizao, quando
exigvel, ter sobrestados os processos de autorizao e credenciamento em curso, pelo
prazo previsto no pargrafo nico do art. 68.
3 O Ministrio da Educao determinar, motivadamente, como medida
cautelar, a suspenso preventiva da admisso de novos alunos em cursos e instituies
irregulares, visando evitar prejuzo a novos alunos.
4 Na hiptese do 3, caber recurso administrativo ao CNE, no prazo de
trinta dias, sem efeito suspensivo.
Seo II
Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituio de Educao Superior
Subseo I
Das Disposies Gerais
Art. 12. As instituies de educao superior, de acordo com sua organizao e
respectivas prerrogativas acadmicas, sero credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitrios; e
III - universidades.
Art. 13. O incio do funcionamento de instituio de educao superior
condicionado edio prvia de ato de credenciamento pelo Ministrio da Educao.
1 A instituio ser credenciada originalmente como faculdade.
2 O credenciamento como universidade ou centro universitrio, com as
conseqentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento especfico de
instituio j credenciada, em funcionamento regular e com padro satisfatrio de
qualidade.
3 O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro
universitrio no impede o credenciamento subsidirio como centro universitrio ou
faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.
4 O primeiro credenciamento ter prazo mximo de trs anos, para faculdades
e centros universitrios, e de cinco anos, para universidades.
-
Art. 14. So fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto
Secretaria competente, instrudo conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - anlise
documental pela Secretaria competente; III - avaliao in loco pelo INEP; IV - parecer
da Secretaria competente; V - deliberao pelo CNE; e VI - homologao do parecer do
CNE pelo Ministro de Estado da Educao.
Art. 15. O pedido de credenciamento dever ser instrudo com os seguintes
documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no
rgo competente, que atestem sua existncia e capacidade jurdica, na forma da
legislao civil; b) comprovante de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas
do Ministrio da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante de inscrio nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certides de regularidade fiscal
perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certides de regularidade relativa
Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS; f)
demonstrao de patrimnio para manter a instituio; g) para as entidades sem fins
lucrativos, demonstrao de aplicao dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituio mantida; no remunerao ou concesso de vantagens ou benefcios a seus
instituidores, dirigentes, scios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de
encerramento de suas atividades, destinao de seu patrimnio a outra instituio
congnere ou ao Poder Pblico, promovendo, se necessrio, a alterao estatutria
correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentao de
demonstraes financeiras atestadas por profissionais competentes; II - da instituio de
educao superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco,
prevista na Lei no 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento
institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificao dos integrantes do corpo
dirigente, destacando a experincia acadmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional dever conter, pelo menos, os
seguintes elementos: I - misso, objetivos e metas da instituio, em sua rea de
atuao, bem como seu histrico de implantao e desenvolvimento, se for o caso; II -
projeto pedaggico da instituio; III - cronograma de implantao e desenvolvimento
da instituio e de cada um de seus cursos, especificando-se a programao de abertura
de cursos, aumento de vagas, ampliao das instalaes fsicas e, quando for o caso, a
previso de abertura dos cursos fora de sede; IV - organizao didtico-pedaggica da
instituio, com a indicao de nmero de turmas previstas por curso, nmero de alunos
por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovaes consideradas
significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares,
oportunidades diferenciadas de integralizao do curso, atividades prticas e estgios,
desenvolvimento de materiais pedaggicos e incorporao de avanos tecnolgicos; V -
perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulao, experincia no magistrio
superior e experincia profissional no-acadmica, bem como os critrios de seleo e
contrao, a existncia de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos
para substituio eventual dos professores do quadro; VI - organizao administrativa
da instituio, identificando as formas de participao dos professores e alunos nos
rgos colegiados responsveis pela conduo dos assuntos acadmicos e os
procedimentos de auto-avaliao institucional e de atendimento aos alunos; VII - infra-
estrutura fsica e instalaes acadmicas, especificando: a) com relao biblioteca:
acervo de livros, peridicos acadmicos e cientficos e assinaturas de revistas e jornais,
obras clssicas, dicionrios e enciclopdias, formas de atualizao e expanso,
identificado sua correlao pedaggica com os cursos e programas previstos; vdeos,
DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrnicas; espao fsico para estudos e horrio de
-
funcionamento, pessoal tcnico administrativo e servios oferecidos; b) com relao
aos laboratrios: instalaes e equipamentos existentes e a serem adquiridos,
identificando sua correlao pedaggica com os cursos e programas previstos, os
recursos de informtica disponveis, informaes concernentes relao
equipamento/aluno; e descrio de inovaes tecnolgicas consideradas significativas; e
c) plano de promoo de acessibilidade e de atendimento prioritrio, imediato e
diferenciado s pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com
mobilidade reduzida, para utilizao, com segurana e autonomia, total ou assistida, dos
espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, das edificaes, dos servios de
transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicao e informao, servios de
tradutor e intrprete da Lngua Brasileira de Sinais - LIBRAS; VIII - oferta de educao
a distncia, sua abrangncia e plos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e
programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e
sustentabilidade financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educao Superior ou a Secretaria de Educao
Profissional e Tecnolgica, conforme o caso, receber os documentos protocolados e
dar impulso ao processo.
1 A Secretaria competente proceder anlise dos documentos sob os
aspectos da regularidade formal e do mrito do pedido.
2 A Secretaria, aps anlise documental, encaminhar o processo ao INEP
para avaliao in loco.
3 A Secretaria poder realizar as diligncias necessrias completa instruo
do processo, visando subsidiar a deliberao final das autoridades competentes.
4o A Secretaria competente emitir parecer, ao final da instruo, tendo como
referencial bsico o relatrio de avaliao do INEP e considerando o conjunto de
elementos que compem o processo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 18. O processo ser encaminhado ao CNE, para deliberao, em ato nico,
motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislao
aplicvel, a regularidade da instruo e o mrito do pedido.
Pargrafo nico. Da deciso do CNE caber recurso administrativo, na forma de
seu regimento interno.
Art. 19. O processo ser restitudo ao Ministro de Estado da Educao para
homologao do parecer do CNE. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Pargrafo nico. O Ministro de Estado da Educao poder restituir o processo
ao CNE para reexame, motivadamente.
Subseo II
Do Recredenciamento
Art. 20. A instituio dever protocolar pedido de recredenciamento ao final de
cada ciclo avaliativo do SINAES junto Secretaria competente, devidamente instrudo,
no prazo previsto no 7 do art. 10.
Pargrafo nico. O processo de recredenciamento observar as disposies
processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituio de educao superior deve
ser instrudo com os seguintes documentos:
I - quanto mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
-
II - quanto instituio de educao superior, a atualizao do plano de
desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informaes relativas ao
corpo dirigente, com destaque para as alteraes ocorridas aps o credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento condicionado
demonstrao do funcionamento regular da instituio e ter como referencial bsico os
processos de avaliao do SINAES.
1 A Secretaria competente considerar, para fins regulatrios, o ltimo
relatrio de avaliao disponvel no SINAES.
2 Caso considere necessrio, a Secretaria solicitar ao INEP realizao de
nova avaliao in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatrio da avaliao do SINAES enseja a celebrao
de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Pargrafo nico. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatrio das metas nele estabelecidas, ser instaurado processo
administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitao do pedido
de recredenciamento at o encerramento do processo.
Subseo III
(Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Do Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades podero pedir credenciamento de campus fora de sede
em Municpio diverso da abrangncia geogrfica do ato de credenciamento em vigor,
desde que no mesmo Estado. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
1o O campus fora de sede integrar o conjunto da universidade e no gozar de
prerrogativas de autonomia. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
2o O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se- como
aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposies
processuais que regem o pedido de credenciamento. (Redao dada pelo Decreto n
6.303, de 2007)
3o vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prvio
credenciamento do campus fora de sede e autorizao especfica do curso, na forma
deste Decreto. (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Subseo IV
Da Transferncia de Mantena
Art. 25. A alterao da mantena de qualquer instituio de educao superior
deve ser submetida ao Ministrio da Educao.
1o O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15,
inciso I, alm do instrumento jurdico que d base transferncia de mantena.
(Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
2 O pedido tramitar na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou
recredenciamento da instituio, sujeitando-se a deliberao especfica das autoridades
competentes.
3 vedada a transferncia de cursos ou programas entre mantenedoras.
-
4 No se admitir a transferncia de mantena em favor de postulante que,
diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matria
de educao superior, perante o sistema federal de ensino, nos ltimos cinco anos.
5o No exerccio da atividade instrutria, poder a Secretaria solicitar a
apresentao de documentos que informem sobre as condies econmicas da entidade
que cede a mantena, tais como certides de regularidade fiscal e outros, visando obter
informaes circunstanciadas sobre as condies de autofinanciamento da instituio,
nos termos do art. 7o, inciso III, da Lei n
o 9.394, de 1996, no intuito de preservar a
atividade educacional e o interesse dos estudantes. (Includo pelo Decreto n 6.303, de
2007)
Subseo V
Do Credenciamento Especfico para Oferta de Educao a Distncia
Art. 26. A oferta de educao a distncia sujeita a credenciamento especfico,
nos termos de regulamentao prpria.
1 O pedido observar os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituies e ser instrudo pela Secretaria de Educao Superior ou pela Secretaria de
Educao Profissional e Tecnolgica, conforme o caso, com a colaborao da Secretaria
de Educao a Distncia.
2 O pedido de credenciamento de instituio de educao superior para a
oferta de educao a distncia deve ser instrudo com o comprovante do recolhimento
da taxa de avaliao in loco e documentos referidos em regulamentao especfica.
3 Aplicam-se, no que couber, as disposies que regem o credenciamento e o
recredenciamento de instituies de educao superior.
Seo III
Da Autorizao, do Reconhecimento e da Renovao de
Reconhecimento de Curso Superior
Subseo I
Da Autorizao
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituio equiparada,
nos termos deste Decreto, depende de autorizao do Ministrio da Educao.
1 O disposto nesta Subseo aplica-se aos cursos de graduao e seqenciais.
2 Os cursos e programas oferecidos por instituies de pesquisa cientfica e
tecnolgica submetem-se ao disposto neste Decreto.
Art. 28. As universidades e centros universitrios, nos limites de sua autonomia,
observado o disposto nos 2 e 3 deste artigo, independem de autorizao para
funcionamento de curso superior, devendo informar Secretaria competente os cursos
abertos para fins de superviso, avaliao e posterior reconhecimento, no prazo de
sessenta dias.
1 Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congneres e toda
alterao que importe aumento no nmero de estudantes da instituio ou modificao
das condies constantes do ato de credenciamento.
2o A criao de cursos de graduao em direito e em medicina, odontologia e
psicologia, inclusive em universidades e centros universitrios, dever ser submetida,
respectivamente, manifestao do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
-
Brasil ou do Conselho Nacional de Sade, previamente autorizao pelo Ministrio da
Educao. (Redao dada pelo Decreto n 5.840 de 2006)
3 O prazo para a manifestao prevista no 2 de sessenta dias, prorrogvel
por igual perodo, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 29. So fases do processo de autorizao: I - protocolo do pedido junto
Secretaria competente, instrudo conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - anlise
documental pela Secretaria competente; III - avaliao in loco pelo INEP; e IV - deciso
da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorizao de curso dever ser instrudo com os seguintes
documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco; II - projeto
pedaggico do curso, informando nmero de alunos, turnos, programa do curso e
demais elementos acadmicos pertinentes; III - relao de docentes, acompanhada de
termo de compromisso firmado com a instituio, informando-se a respectiva titulao,
carga horria e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imvel.
Art. 31. A Secretaria competente receber os documentos protocolados e dar
impulso ao processo.
1 A Secretaria realizar a anlise documental, as diligncias necessrias
completa instruo do processo e o encaminhar ao INEP para avaliao in loco.
2 A Secretaria solicitar parecer da Secretaria de Educao a Distncia,
quando for o caso.
3 A Secretaria oficiar o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou o Conselho Nacional de Sade, nas hipteses do art. 28.
4 A Secretaria proceder anlise dos documentos sob os aspectos da
regularidade formal e do mrito do pedido, tendo como referencial bsico o relatrio de
avaliao do INEP, e ao final decidir o pedido.
Art. 32. O Secretrio competente poder, em cumprimento das normas gerais da
educao nacional: I - deferir o pedido de autorizao de curso; II - deferir o pedido de
autorizao de curso, em carter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorizao de
curso.
Art. 33. Da deciso do Secretrio, caber recurso administrativo ao CNE, no
prazo de trinta dias.
Subseo II
Do Reconhecimento
Art. 34. O reconhecimento de curso condio necessria, juntamente com o
registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Pargrafo nico. O reconhecimento de curso na sede no se estende s unidades
fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim. (Includo pelo Decreto n
6.303, de 2007)
Art. 35. A instituio dever protocolar pedido de reconhecimento de curso, no
perodo entre metade do prazo previsto para a integralizao de sua carga horria e
setenta e cinco por cento desse prazo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
1 O pedido de reconhecimento dever ser instrudo com os seguintes
documentos:
-
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliao in loco; II - projeto
pedaggico do curso, incluindo nmero de alunos, turnos e demais elementos
acadmicos pertinentes; III - relao de docentes, constante do cadastro nacional de
docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imvel.
2 Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do
cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de
atualizao dos documentos juntados por ocasio da autorizao.
3 A Secretaria competente considerar, para fins regulatrios, o ltimo
relatrio de avaliao disponvel no SINAES.
4 Caso considere necessrio, a Secretaria solicitar ao INEP realizao de
nova avaliao in loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduao em direito e em medicina,
odontologia e psicologia, dever ser submetido, respectivamente, manifestao do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de
Sade.
1o O prazo para manifestao prevista no caput de sessenta dias, prorrogvel
por igual perodo. (Renumerado do pargrafo nico pelo Decreto n 6.303, de 2007)
2o Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal
superior, o Conselho Tcnico Cientfico da Educao Bsica, da Fundao Coordenao
de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior - CAPES, poder se manifestar,
aplicando-se, no que couber, as disposies procedimentais que regem a manifestao
dos conselhos de regulamentao profissional. (Includo pelo Decreto n 6.303, de
2007)
Art. 37. No caso de curso correspondente a profisso regulamentada, a
Secretaria abrir prazo para que o respectivo rgo de regulamentao profissional, de
mbito nacional, querendo, oferea subsdios deciso do Ministrio da Educao, em
sessenta dias.
1 Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrir prazo para
manifestao do requerente, por trinta dias.
2 Instrudo o processo, a Secretaria examinar os documentos e decidir o
pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento ter como referencial
bsico os processos de avaliao do SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatrio da avaliao do SINAES enseja a celebrao
de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.
Pargrafo nico. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatrio das metas nele estabelecidas, ser instaurado processo
administrativo de cassao de autorizao de funcionamento na forma do art. 63, inciso
II.
Art. 40. Da deciso, caber recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta
dias.
Subseo III
Da Renovao de Reconhecimento
-
Art. 41. A instituio dever protocolar pedido de renovao de reconhecimento
ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto Secretaria competente, devidamente
instrudo, no prazo previsto no 7 do art. 10.
1 O pedido de renovao de reconhecimento dever ser instrudo com os
documentos referidos no art. 35, 1, com a atualizao dos documentos apresentados
por ocasio do pedido de reconhecimento de curso.
2 Aplicam-se renovao do reconhecimento de cursos as disposies
pertinentes ao processo de reconhecimento.
3 A renovao do reconhecimento de cursos de graduao, includos os de
tecnologia, de uma mesma instituio dever ser realizada de forma integrada e
concomitante.
Subseo IV
(Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Da Autorizao, Reconhecimento e Renovao de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. A autorizao, o reconhecimento e a renovao de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia tero por base o catlogo de denominaes de cursos
publicado pela Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica. (Redao dada pelo
Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 43. A incluso no catlogo de denominao de curso superior de tecnologia
com o respectivo perfil profissional dar-se- pela Secretaria de Educao Profissional e
Tecnolgica, de ofcio ou a requerimento da instituio.
1 O pedido ser instrudo com os elementos que demonstrem a consistncia
da rea tcnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
2 O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educao
Profissional e Tecnolgica, deliberar sobre a excluso de denominao de curso do
catlogo.
Art. 44. O Secretrio, nos processos de autorizao, reconhecimento e
renovao de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poder, em
cumprimento das normas gerais da educao nacional: (Redao dada pelo Decreto n
6.303, de 2007) I - deferir o pedido, com base no catlogo de denominaes de cursos
publicado pela Secretaria de Educao Profissional e Tecnolgica; II - deferir o pedido,
determinando a incluso da denominao do curso no catlogo; III - deferir o pedido,
mantido o carter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins
de registro de diploma, vedada a admisso de novos alunos; ou V - indeferir o pedido,
motivadamente.
Pargrafo nico. Aplicam-se autorizao, reconhecimento e renovao de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposies previstas nas Subsees
II e III. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
CAPTULO III
DA SUPERVISO
Art. 45. A Secretaria de Educao Superior, a Secretaria de Educao
Profissional e Tecnolgica e a Secretaria de Educao a Distncia exercero as
atividades de superviso relativas, respectivamente, aos cursos de graduao e
-
seqenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de
educao a distncia.
1 A Secretaria ou rgo de superviso competente poder, no exerccio de sua
atividade de superviso, nos limites da lei, determinar a apresentao de documentos
complementares ou a realizao de auditoria.
2 Os atos de superviso do Poder Pblico buscaro resguardar os interesses
dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal tcnico-administrativo, por meio dos
respectivos rgos representativos, podero representar aos rgos de superviso, de
modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de
instituio ou curso superior.
1 A representao dever conter a qualificao do representante, a descrio
clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentao pertinente, bem como os
demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
2 A representao ser recebida, numerada e autuada pela Secretaria
competente e em seguida submetida apreciao do Secretrio.
3 O processo administrativo poder ser instaurado de ofcio, quando a
Secretaria competente tiver cincia de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dar cincia da representao instituio, que poder, em
dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistncia da representao ou requerer a
concesso de prazo para saneamento de deficincias, nos termos do art. 46, 1o, da Lei
no 9.394, de 1996, sem prejuzo da defesa de que trata o art. 51.
1 Em vista da manifestao da instituio, o Secretrio decidir pela
admissibilidade da representao, instaurando processo administrativo ou concedendo
prazo para saneamento de deficincias.
2 No admitida a representao, o Secretrio arquivar o processo.
Art. 48. Na hiptese da determinao de saneamento de deficincias, o
Secretrio exarar despacho, devidamente motivado, especificando as deficincias
identificadas, bem como as providncias para sua correo efetiva, em prazo fixado.
1 A instituio poder impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o
prazo fixado.
2 O Secretrio apreciar a impugnao e decidir pela manuteno das
providncias de saneamento e do prazo ou pela adaptao das providncias e do
respectivo prazo, no cabendo novo recurso dessa deciso.
3 O prazo para saneamento de deficincias no poder ser superior a doze
meses, contados do despacho referido no caput.
4 Na vigncia de prazo para saneamento de deficincias, poder ser aplicada a
medida prevista no art. 11, 3o, motivadamente, desde que, no caso especfico, a
medida de cautela se revele necessria para evitar prejuzo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficincias, a Secretaria
competente poder realizar verificao in loco, visando comprovar o efetivo
saneamento das deficincias.
Pargrafo nico. O Secretrio apreciar os elementos do processo e decidir
sobre o saneamento das deficincias.
Art. 50. No saneadas as deficincias ou admitida de imediato a representao,
ser instaurado processo administrativo para aplicao de penalidades, mediante
portaria do Secretrio, da qual constaro: I - identificao da instituio e de sua
-
mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apuraes, e, quando for o caso, das
razes de representao; III - informao sobre a concesso de prazo para saneamento
de deficincias e as condies de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV
- outras informaes pertinentes; V - consignao da penalidade aplicvel; e VI -
determinao de notificao do representado.
1 O processo ser conduzido por autoridade especialmente designada,
integrante da Secretaria competente para a superviso, que realizar as diligncias
necessrias instruo.
2 No ser deferido novo prazo para saneamento de deficincias no curso do
processo administrativo.
Art. 51. O representado ser notificado por cincia no processo, via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do
interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matrias de
fato e de direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretrio apreciar o conjunto dos elementos do
processo e proferir deciso, devidamente motivada, arquivando o processo ou
aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, 1, da Lei n 9.394, de
1996: I - desativao de cursos e habilitaes; II - interveno; III - suspenso
temporria de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento.
Art. 53. Da deciso do Secretrio caber recurso ao CNE, em trinta dias.
Pargrafo nico. A deciso administrativa final ser homologada em portaria do
Ministro de Estado da Educao.
Art. 54. A deciso de desativao de cursos e habilitaes implicar a cessao
imediata do funcionamento do curso ou habilitao, vedada a admisso de novos
estudantes.
1 Os estudantes que se transferirem para outra instituio de educao
superior tm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
2 Na impossibilidade de transferncia, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados concluso do curso, exclusivamente para fins de expedio de
diploma.
Art. 55. A deciso de interveno ser implementada por despacho do
Secretrio, que nomear o interventor e estabelecer a durao e as condies da
interveno.
Art. 56. A deciso de suspenso temporria de prerrogativas da autonomia
definir o prazo de suspenso e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos
incisos I a X do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos
incisos I e IV daquele artigo.
Pargrafo nico. O prazo de suspenso ser, no mnimo, o dobro do prazo
concedido para saneamento das deficincias.
Art. 57. A deciso de descredenciamento da instituio implicar a cessao
imediata do funcionamento da instituio, vedada a admisso de novos estudantes.
1 Os estudantes que se transferirem para outra instituio de educao
superior tm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
2 Na impossibilidade de transferncia, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados concluso do curso, exclusivamente para fins de expedio de
diploma.
-
CAPTULO IV
DA AVALIAO
Art. 58. A avaliao das instituies de educao superior, dos cursos de
graduao e do desempenho acadmico de seus estudantes ser realizada no mbito do
SINAES, nos termos da legislao aplicvel.
1 O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades
constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliao institucional: I
- avaliao interna das instituies de educao superior; II - avaliao externa das
instituies de educao superior; III - avaliao dos cursos de graduao; e IV -
avaliao do desempenho acadmico dos estudantes de cursos de graduao.
2 Os processos de avaliao obedecero ao disposto no art. 2 da Lei no
10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES ser operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da
CONAES, em ciclos avaliativos com durao inferior a: I - dez anos, como referencial
bsico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial
bsico para recredenciamento de centros universitrios e faculdades e renovao de
reconhecimento de cursos.
1 (REVOGADO pelo Decreto n 6.303/07)
2 (REVOGADO pelo Decreto n 6.303/07)
3o A avaliao, como referencial bsico para a regulao de instituies e
cursos, resultar na atribuio de conceitos, conforme uma escala de cinco nveis.
(Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 60. A obteno de conceitos insatisfatrios nos processos peridicos de
avaliao, nos processos de recredenciamento de instituies, reconhecimento e
renovao de reconhecimento de cursos de graduao enseja a celebrao de protocolo
de compromisso com a instituio de educao superior.
Pargrafo nico. Caber, a critrio da instituio, recurso administrativo para
reviso de conceito, previamente celebrao de protocolo de compromisso, conforme
normas expedidas pelo Ministrio da Educao. (Redao dada pelo Decreto n 6.303,
de 2007)
Art. 61. O protocolo de compromisso dever conter:
I - o diagnstico objetivo das condies da instituio;
II - os encaminhamentos, processos e aes a serem adotados pela instituio
com vistas superao das dificuldades detectadas;
III - a indicao expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a
caracterizao das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - o prazo mximo para seu cumprimento; e
V - a criao, por parte da instituio de educao superior, de comisso de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
1o A celebrao de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo
regulatrio, at a realizao da avaliao que ateste o cumprimento das exigncias
contidas no protocolo. (Redao dada pelo Decreto n 6.303, de 2007)
2 Na vigncia de protocolo de compromisso, poder ser aplicada a medida
prevista no art. 11, 3, motivadamente, desde que, no caso especfico, a medida de
cautela se revele necessria para evitar prejuzo aos alunos.
-
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituio ser
submetida a nova avaliao in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas
estipuladas, com vistas alterao ou manuteno do conceito.
1 O INEP expedir relatrio de nova avaliao Secretaria competente,
vedadas a celebrao de novo protocolo de compromisso.
2 A instituio de educao superior dever apresentar comprovante de
recolhimento da taxa de avaliao in loco para a nova avaliao at trinta dias antes da
expirao do prazo do protocolo de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instaurao
de processo administrativo para aplicao das seguintes penalidades previstas no art. 10,
2o, da Lei no 10.861, de 2004: I - suspenso temporria da abertura de processo
seletivo de cursos de graduao; II - cassao da autorizao de funcionamento da
instituio de educao superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertncia, suspenso ou perda de mandato do dirigente responsvel pela ao no
executada, no caso de instituies pblicas de educao superior.
1 A instituio de educao superior ser notificada por cincia no processo,
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cincia do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando
das matrias de fato e de direito pertinentes.
2 Recebida a defesa, o Secretrio apreciar o conjunto dos elementos do
processo e o remeter ao CNE para deliberao, com parecer recomendando a aplicao
da penalidade cabvel ou o seu arquivamento.
3 Da deciso do CNE caber recurso administrativo, na forma de seu
regimento interno.
4 A deciso de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do
fluxo dos prazos previstos nos 7 e 8 do art. 10.
5 A deciso administrativa final ser homologada em portaria do Ministro de
Estado da Educao.
Art. 64. A deciso de suspenso temporria da abertura de processo seletivo de
cursos de graduao definir o prazo de suspenso, que no poder ser menor que o
dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.
Art. 65. deciso de cassao da autorizao de funcionamento da instituio
de educao superior ou do reconhecimento de cursos de graduao por ela oferecidos,
aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art. 66. A deciso de advertncia, suspenso ou perda de mandato do dirigente
responsvel pela ao no executada, no caso de instituies pblicas de educao
superior, ser precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPTULO V
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Seo I
Das Disposies Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituio de educao superior
tramitar em conjunto com pedido de autorizao de pelo menos um curso superior,
-
observando-se as disposies pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e
economicidade administrativas.
Art. 68. O requerente ter prazo de doze meses, a contar da publicao do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
1o Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de deciso final desfavorvel
em processo de credenciamento de instituio de educao superior, inclusive de
campus fora de sede, e de autorizao de curso superior, os interessados s podero
apresentar nova solicitao relativa ao mesmo pedido aps decorridos dois anos
contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do pargrafo nico pelo Decreto
n 6.303, de 2007)
2o Considera-se incio de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido
no caput, a oferta efetiva de aulas. (Includo pelo Decreto n 6.303, de 2007)
Art. 69. O exerccio de atividade docente na educao superior no se sujeita
inscrio do professor em rgo de regulamentao profissional.
Pargrafo nico. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a
prestao de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituio, nele reservado
o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de
extenso, planejamento e avaliao.
Seo II
Das Disposies Transitrias
Art. 70. O disposto no 7 do art. 10 no se aplica a atos autorizativos anteriores
a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.
Art. 71. O catlogo de cursos superiores de tecnologia ser publicado no prazo
de noventa dias.
1 Os pedidos de autorizao, reconhecimento e renovao de reconhecimento
dos cursos superiores de tecnologia em tramitao devero adequar-se aos termos deste
Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicao do catlogo.
2 As instituies de educao superior que ofeream cursos superiores de
tecnologia podero, aps a publicao deste Decreto, adaptar as denominaes de seus
cursos ao catlogo de que trata o art. 42.
Art. 72. Os campi fora de sede j criados e em funcionamento na data de
publicao do Decreto no 3.860, de 9 de julho de 2001, preservaro suas prerrogativas
de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a
processo de recredenciamento, que se processar em conjunto com o recredenciamento
da universidade, quando se decidir acerca das respectivas prerrogativas de autonomia.
Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto
obedecero s disposies processuais nele contidas, aproveitando-se os atos j
praticados.
Pargrafo nico. Sero observados os princpios e as disposies da legislao
do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prtica
dos atos processuais pelo Poder Pblico, adoo de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados
e interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim pblico a que se dirige.
-
Art. 74. Os processos de autorizao, reconhecimento e renovao de
reconhecimento de cursos em tramitao no CNE e j distribudos aos respectivos
Conselheiros relatores seguiro seu curso regularmente, na forma deste Decreto.
Pargrafo nico. Os processos ainda no distribudos devero retornar
Secretaria competente do Ministrio da Educao.
Art. 75. As avaliaes de instituies e cursos de graduao j em
funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovao de
reconhecimento, sero escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da
CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.
Art. 76. O Ministrio da Educao e os rgos federais de educao revogaro
expressamente os atos normativos incompatveis com este Decreto, em at trinta dias
contados da sua publicao.
Art. 77. Os arts. 1 e 17 do Decreto no 5.224, de 1 de outubro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redao:
Art.1................................................................................................................
1 Os CEFET so instituies de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educao tecnolgica nos diferentes nveis e
modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuao prioritria na rea
tecnolgica.
................................................................................................................ (NR)
Art.17..........................................................................................................
4 Os CEFET podero usufruir de outras atribuies da autonomia
universitria, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos
do 2 do art. 54 da Lei no 9.394, de 1996.
5 A autonomia de que trata o 4 dever observar os limites definidos
no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu
credenciamento e recredenciamento. (NR)
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 79. Revogam-se os Decretos nos 1.845, de 28 de maro de 1996, 3.860, de 9
de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e
5.225, de 1 de outubro de 2004.
Braslia, 9 de maio de 2006; 185 da Independncia e 118 da Repblica.
Luiz Incio Lula da Silva
Fernando Haddad
PORTARIA n 147, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOU, 05.02.2007, p.3, S.1 )
Dispe sobre a complementao da instruo dos
pedidos de autorizao de cursos de graduao em
direito e medicina, para os fins do disposto no art.
-
31, 1, do Decreto n 5.773, de 9 de maio de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies,
considerando o disposto no inciso II do art. 209 da Constituio Federal de 1988, no art.
46 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n 10.861, de 14 de abril de
2004, bem como nos incisos II, IV e V, do 2 do art. 5 do Decreto n 5.773, de 9 de
maio de 2006;
CONSIDERANDO as peculiaridades acadmicas dos cursos de graduao em
direito e em medicina, que mereceram tratamento constitucional e legal especial;
CONSIDERANDO a convenincia e a oportunidade de reduzir a margem de
discricionariedade nas decises administrativas para autorizao de cursos de direito e
medicina por meio da definio de critrios objetivos; considerando os resultados
obtidos pelos grupos de trabalho institudos na forma das Portarias n 3.381, de 20 de
outubro de 2004, publicada no Dirio Oficial da Unio de 21 de outubro de 2004, seo
2, p. 14, e n 484, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Dirio Oficial da Unio de
17 de fevereiro de 2005, seo 2, p. 8, consolidados no relatrio do grupo de trabalho
previsto pela Portaria n 1.750, de 26 de outubro de 2006, publicada no Dirio Oficial
da Unio de 27 de outubro de 2006, seo 2, p. 20/21, institudo com a finalidade de
subsidiar as decises administrativas nos processos de autorizao de cursos de
graduao em direito atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao;
CONSIDERANDO os resultados obtidos pelo grupo de trabalho institudo pela
Portaria n 1.752, de 30 de outubro de 2006, publicada no Dirio Oficial da Unio de 31
de outubro de 2006, seo 2, p. 9, institudo com a finalidade de subsidiar as decises
administrativas nos processos de autorizao de cursos de graduao em medicina
atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao;
CONSIDERANDO a edio do Decreto n 5.773, de 2006, que reordenou a
tramitao dos processos regulatrios e disps sobre o regime de transio no seu art.
73, caput e pargrafo nico; e
CONSIDERANDO a edio da Portaria n 1.027, de 15 de maio de 2006, que
reorganiza os procedimentos do Sistema Nacional de Avaliao da Educao Superior,
ao instituir o banco de avaliadores (Basis) e a Comisso Tcnica de Acompanhamento
da Avaliao (CTAA); resolve:
Art. 1 Os processos de autorizao de cursos de graduao em direito e em
medicina atualmente em trmite perante o Ministrio da Educao, ainda no decididos
em virtude de parecer contrrio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, nos termos do art. 54, XV, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, no primeiro
caso, e da ausncia de parecer favorvel do Conselho Nacional de Sade, previsto no
art. 27 do Decreto n 3.860, de 9 de julho de 2001, revogado pelo Decreto 5.773, de
2006, que manteve a exigncia nos seus arts. 28, 2, e 31, 3, tero sua instruo
complementada conforme as diretrizes fixadas nesta portaria, observada a legislao
aplicvel.
Art. 2 Os pedidos de autorizao de cursos de graduao em medicina que
caream de parecer favorvel do Conselho Nacional de Sade devero ser instrudos
com elementos especficos de avaliao, nos termos do art. 29 da Lei n 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, indicados em diligncia da Secretaria de Educao Superior (SESu),
com base no art. 31, 1, do Decreto n 5.773, de 2006, que possam subsidiar a deciso
administrativa em relao
aos seguintes aspectos: I - demonstrao da relevncia social, com base na demanda
social e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados
-
parmetros de qualidade; II - demonstrao da integrao do curso com a gesto local e
regional do Sistema nico de Sade (SUS); III - comprovao da disponibilidade de
hospital de ensino, prprio ou conveniado, por perodo mnimo de dez anos, com
maioria de atendimentos pelo SUS; IV - indicao da existncia de um ncleo docente
estruturante, responsvel pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua
implementao e desenvolvimento, composto por professores: a) com titulao em nvel
de ps-graduao stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicao plena ao curso; e c) com experincia docente.
Art. 3 Os pedidos de autorizao de cursos de graduao em direito que
caream de parecer favorvel da Ordem dos Advogados do Brasil devero ser instrudos
com elementos especficos de avaliao, nos termos do art. 29 da Lei n 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, indicados em diligncia da SESu, com base no art. 31, 1, do Decreto
n 5.773, de 2006, que possam subsidiar a deciso administrativa em relao aos
seguintes aspectos: I - a demonstrao da relevncia social, com base na demanda social
e sua relao com a ampliao do acesso educao superior, observados parmetros de
qualidade; II - indicao da existncia de um ncleo docente estruturante, responsvel
pela formulao do projeto pedaggico do curso, sua implementao e
desenvolvimento, composto por professores: a) com titulao em nvel de ps-
graduao stricto sensu; b) contratados em regime de trabalho que assegure
preferencialmente dedicao plena ao curso; e c) com experincia docente na instituio
e em outras instituies;
Art. 4 A complementao da instruo dos processos de que trata esta portaria
ser diligenciada pela SESu, que poder, se necessrio, contar com a colaborao de
especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos campos profissional e
acadmico, nas reas de medicina ou direito.
1 A SESu oficiar as instituies interessadas a apresentar os esclarecimentos
complementares, com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei n 9.784, de 1999,
sem prejuzo das informaes prestadas por ocasio da apresentao do pedido.
2 Recebidas as informaes, a SESu elaborar relatrio complementar de
avaliao e submeter o processo instituio, para cincia e manifestao, em carter
facultativo, no prazo de dez dias.
3 Caso no sejam apresentadas as informaes, a SESu poder arquivar o
processo, com base no art. 40 da Lei n 9.784, de 1999.
4 Devidamente instrudo, o processo ser encaminhado apreciao da
Comisso Tcnica de Acompanhamento da Avaliao (CTAA), nos termos do art. 9,
1, I, da Portaria n 1.027, de 15 de maio de 2006, para deciso, em grau de recurso,
sobre o relatrio da comisso de avaliao in loco, em vista do relatrio complementar
da SESu.
5 A instruo dos processos e julgamento pela CTAA devero ser concludos
no prazo de 120 dias da edio desta portaria, observando-se o art. 49 da Lei n 9.784,
de 1999.
6 O prazo de que trata o 5 contar-se- do fim do prazo para manifestao
do conselho competente, nos termos do Decreto n. 5.773, de 2006, ou, nos casos em
que j tenha fludo esse prazo, da edio desta portaria.
7 Excetuam-se do procedimento previsto nesta portaria os processos iniciados
sob o regime do Decreto n 3.860, de 2001, j decididos pelo Conselho Nacional de
Educao.
Art. 5 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicao.
-
Fernando Haddad.
PORTARIA N 927, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
(DOU, 26.09.2007, p. 9, S.1)
Aprova, em extrato, o instrumento de avaliao para
autorizao de cursos de graduao em Direito do
Sistema Nacional de Avaliao da Educao
Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAO, no uso de suas atribuies,
tendo em vista a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de
Educao, aprovado pela Lei n 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei n 10.861, de 14
de abril de 2004, o Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria 147, de 02 de
fevereiro de 2007, conforme consta do processo 23123.000991/2007-14, resolve:
Art. 1 Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliao para Autorizao de
Curso de Graduao em Direito, anexo a esta Portaria.
Art. 2 O Instrumento a que se refere o art. 1 ser utilizado na avaliao de
todas as propostas de criao de curso de graduao em Direito do Sistema Federal da
Educao Superior.
Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Fernando Haddad.
Instrumento de avaliao para autorizao de curso de graduao em direito Extrato
Categorias de Avaliao - Pesos
1. Organizao didtico-pedaggica - 30
2. Corpo docente, corpo discente e corpo tcnico-administrativo - 30
3. Instalaes fsicas - 40
Total 100
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