LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 1.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAImposto sobre a Renda e Proventos de

qualquer Natureza

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CRITÉRIOS ORIENTADORES

Dispõe a Constituição Federal sobre o Imposto de Renda:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:(...)

III - renda e proventos de qualquer natureza;(...)§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO IMPOSTO DE RENDA

a) Legalidade b) Isonomia tributáriac) Capacidade contributivad) Pessoalidadee) Irretroatividadef) Anterioridade do exercício g) Vedação de tributo confiscatório h) Uniformidade geográfica

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RENDA E PROVENTOS / DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

CTN

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Conceituação de renda

Renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

Proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda;

O conceito de renda está fortemente associado à existência de majoração patrimonial.

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DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA

Aquisição de disponibilidade – deve-se entender como a situação em que se tem poder de utilizar, poupar ou consumir a renda ou os proventos de qualquer natureza, seja pelo fato da sua detenção física, a título definitivo e incondicional, seja pela existência de capacidade legal para lhes dar destino eficaz, mesmo sem lhes deter a posse física. (Gilberto de Ulhoa Canto)

Disponibilidade econômica – é a obtenção da posse de fato e de direito da renda, configurada pelo efetivo recebimento desta. Quando alguém pode efetivamente tomar, usar e alienar bem ou direito.

Disponibilidade jurídica – é a obtenção de uma posse apenas de direito, da renda, configurada pela existência de um crédito com características de liquidez e certeza. Mesmo que o rendimento ou ganho não se tenha manifestado por um fluxo monetário. É a disponibilidade quando o seu titular pode, embora não haja recebido fisicamente a coisa ou o direito, deles fazer uso ou tirar proveitos resultantes do domínio, porque a lei ou o contrato lho permitem, mesmo sem que seja preciso ter a sua detenção material. (Gilberto de Ulhoa Canto)Ex.: dividendos creditados, juros incorridos, crédito à disposição do sócio, relativo a sua participação no lucro.

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Teoria do acréscimo patrimonial

Renda é o acréscimo patrimonial apurado em determinado período ou em determinada operação. Na apuração do acréscimo são computados rendimentos e receitas (valores positivos), deduzindo-se determinados custos, gastos ou despesas, conforme previsão legal.

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TRIBUTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA

CONTRIBUINTESPessoas físicas residentes no Brasil - As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. (art. 2º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR)

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CONTRIBUINTESSão também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

Pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior - A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao Imposto de Renda. (art. 3º do RIR)

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RESPONSÁVEIS

Responsabilidade dos sucessores - São pessoalmente responsáveis:a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

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Responsabilidade de terceiros - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

a) os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;b) os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus

tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

c) os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

d) o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio. (art. 24 do RIR)As pessoas acima referidas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 25 do RIR).

 

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Responsabilidade de menores - Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais. (art. 27 do RIR)

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DOMICÍLIO FISCALDomicílio da pessoa física - Considera-se como domicílio

fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.

a) No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

b) Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

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DOMICÍLIO FISCALc) A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação,

de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte.

d) No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária.

e) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos itens c e d acima.

f) O disposto no item c aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio. (art. 28 do RIR)

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DOMICÍLIO FISCALTransferência de domicílio - O contribuinte que transferir sua residência de um

município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas. (art. 30 do RIR)

A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas na legislação do imposto e para representá-la perante as autoridades fiscais. (art. 31 do RIR)

Residente ou domiciliado no exterior - O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, as regras de fixação de domicílio para as pessoas físicas.

Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade. (art. 32 do RIR)

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RENDIMENTOSArt. 4º  Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares

menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 1º  O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

§ 2º  Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. (RIR/1999).

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RENDIMENTOSRendimentos na Constância da Sociedade ConjugalArt. 6º  Na constância da sociedade conjugal, cada

cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de:

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens

comuns.Parágrafo único.  Opcionalmente, os rendimentos

produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

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RENDIMENTOSDeclaração em SeparadoArt. 7º  Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos

próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.§ 1º  O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens

comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º  Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º  Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

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RENDIMENTOSDeclaração em ConjuntoArt. 8º  Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus

rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º  O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º  Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º  O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

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RENDIMENTOSDissolução da Sociedade ConjugalArt. 9º  No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de

um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 .

§ 1º  Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º  No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.

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RENDIMENTOSUnião EstávelArt. 10.  O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união

estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).

EspólioArt. 11.  Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as

pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º).

§ 1º  A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).

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RENDIMENTOSBens em CondomínioArt. 15.  Os rendimentos decorrentes de bens possuídos

em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único.  Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.

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RENDIMENTOSRendimentos brutos – disposições geraisArt. 37.  Constituem rendimento bruto todo o produto do

capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único.  Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

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RENDIMENTOSArt. 38.  A tributação independe da denominação dos

rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único.  Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISArt. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do

trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como:

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II – fériasIII - licença especial ou licença-prêmio

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISIV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e

quotas-partes de multas ou receitas;V - comissões e corretagens;VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a

terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISXVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores,

gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISOutros RendimentosIV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro,

pelo valor que tiverem na data da percepção;V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos

internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22; (hipóteses de isenção)

VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil,

decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no

caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a

título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX; (a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e o FGTS)

X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

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RENDIMENTOS TRIBUTÁVEISOutros RendimentosXI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de

fundador e de outros títulos semelhantes;XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando

recebidos gratuitamente;XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física,

apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que

resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;XVII - o valor do laudêmio recebido;

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISI - A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos

gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.

II - As diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho.

III - O valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau.

IV - As indenizações por acidentes de trabalho.V - A indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o

limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

VI - O montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

VII - Os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)

VIII - As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes

(art. 6º da Lei nº 7.713/1988)

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISXIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os

percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Foi incluída pela Lei nº 9.250/1995 a fibrose cística (mucoviscidose)

XV - Os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Incluída pela Lei nº 12.469, de 2011)

(art. 6º da Lei nº 7.713/1988)

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISXVI - O valor dos bens adquiridos por doação ou herança.XVII - Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do

beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

XVIII - Os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

XIX - Os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

A isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

(art. 6º da Lei nº 7.713/1988)

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISAlienação de bens de pequeno valor.Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e

direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

Alienação do único imóvel.Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único

imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

(Lei nº 9.250/1995)

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISVenda de imóvel residencial para aquisição de imóvel residencial no prazo de 180 dias.Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País

na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

....§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a

cada 5 (cinco) anos.Lei nº 11.196/2005

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISBenefício percebidos por deficientes mentais.Art. 1º Não se incluem entre os rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e proventos

de qualquer natureza as importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo. Lei nº 8.687/1993

Bolsa de EstudoArt. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas

como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011.(Redação dada pela Lei nº 12.816, de 2013) Lei nº 9.250/1995.

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISSeguro desemprego

Serviços prestados a repartições no exteriorArt. 29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa física,

residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.

Caderneta de poupança

Resgate de contribuições de previdência privadaO valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa

física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70/2001, art 7º);

Salário família

Serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISJuros de letras hipotecáriasA partir de 1 º de janeiro de 2005, a remuneração produzida por letras hipotecárias,

certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário é isenta do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

A isenção não se estende aos ganhos de capital na alienação ou cessão.

Venda de ações e ouro, ativo financeiroFicam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações

no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente

Lucros e dividendos distribuídosOs lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados

pelas pessoa jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado (art. 654 e art. 666 – RIR/1999; art. 10, lei 9.249/1995).

Os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (art. 665 – RIR/1999; art. 20, lei 8.541/1992).

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RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEISLei nº 12.350/2010Rendimentos isentos recebidos por pessoa física quando provenientes de trabalhos

executados por ocasião da realização da Copa das Confederações 2013 e Copa do Mundo de Futebol em 2014.

Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, sua Subsidiária no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Emissora Fonte da Fifa, Prestadores de Serviços Fifa, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC (Comitê Organizador Brasileiro), que auxiliar na organização e realização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente.

O voluntário que receber valor abaixo do limite de isenção em determinado mês não poderá aproveitar a diferença em meses subsequentes

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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA PESSOA FÍSICA

Na declaração de ajuste anual, para os seguintes rendimentos:

a) rendimentos sujeitos à incidência na fonte e retenção do imposto pela fonte pagadora (antecipação).

b) rendimentos que obrigam o beneficiário ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)

c) lucro da atividade rural

Tributação definitiva, de responsabilidade do próprio contribuinte.Tributação exclusiva na fonte, de responsabilidade da fonte pagadora

dos rendimentos

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Tabelas para 2014Tabela progressiva mensal para o ano calendário 2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Tabela progressiva anual para o ano calendário 2014

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 21.453,24 - -

De 21.453,25 até 32.151,48 7,5 1,608,99 De 32.151,49 até 42.869,16 15 4.020,35 De 42.869,17 até 53.565,72 22,5 7.235,54

Acima de 53.565,72 27,5 9.913,83

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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUALOBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

(Instrução Normativa RFB nº 1.445/2014)

Art. 2o Está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste, referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil,

trezentos e oito reais e cinquenta centavos);b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-

calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;

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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUALOBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Cont.V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de

valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em

31 de dezembro.VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na

venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1o Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:I - Apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou

da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - Em uma ou mais das hipóteses previstas nos itens I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2o A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação na declaração de ajuste recai sobre a renda apurada no final do período compreendido, em geral, entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro, denominado pela legislação de ano-calendário.

Na apuração da renda são considerados rendimentos tributáveis de diversas origens, tais como a remuneração pelo trabalho prestado, com ou sem vínculo empregatício; rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoas físicas ou jurídicas; direitos autorais ou pela exploração de marcas e patentes; rendimentos recebidos do exterior; proventos de pensão ou de aposentadoria; o resultado positivo da atividade rural; e outros rendimentos e acréscimos patrimoniais.

Com exceção do resultado da atividade rural, os demais rendimentos, quando recebidos ao longo do ano, ficam sujeitos, no mês do recebimento, à incidência do imposto, cujo pagamento, dentro do ano-calendário, é feito a título de antecipação do imposto devido ao final do período.

As antecipações ocorrem de duas formas: a) retenção na fonte, e b) recolhimento mensal obrigatório, também conhecido como carnê-leão.

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RETENÇÃO NA FONTE

Retenção na fonte – Caberá retenção na fonte quando a pessoa que fizer o pagamento estiver obrigada por lei a descontar o valor do tributo devido e, posteriormente, fazer o recolhimento da quantia em favor da União. É uma hipótese de substituição tributária.

Em regra, estão sujeitos à incidência na fonte os rendimentos pagos por pessoas jurídicas ou equiparadas, qualquer que seja a origem do rendimento tributável (salários, gratificações, honorários, comissões, aluguéis etc).

Também está sujeita a reter imposto na fonte a pessoa física que fizer pagamento de salário a outra pessoa que lhe preste serviço na condição de empregado. É o caso do empregador doméstico.

A incidência de imposto na fonte é feita pela aplicação da tabela progressiva mensal, admitidas na apuração da base de cálculo as deduções legais.

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CARNÊ LEÃO

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CARNÊ LEÃO

III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.Art. 107. Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de

1988, arts. 2º, 3º, §1º, e 9º):I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de

carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina

de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.

Assim como a retenção, aqui também se aplica, para cálculo do valor devido, a tabela progressiva mensal, admitidas igualmente as deduções legais.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DeduçõesO contribuinte poderá deduzir da soma dos rendimentos tributáveis, nela incluído o resultado

positivo da atividade rural, as seguintes despesas:a) Previdência Oficial - contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.b) Previdência privada - contribuição para entidades de previdência privada domiciliadas no

País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.

c) Dependentes – a quantia, por dependente, de R$ 2.156,52, para o ano calendário de 2014.d) Despesas médicas – pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Também podem ser deduzidos como despesa médica os pagamentos feitos para planos de saúde.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Deduçõesc) Despesas com instrução –pagamentos de despesas com instrução do contribuinte

e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ 3.375,83, para o ano calendário de 2014.

d) Livro caixa – pagamento de despesas inerentes a atividades profissionais exercidas sem vínculo de empregatício, conforme os incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134/1990:

Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção

da fonte produtora.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DeduçõesSobre o Livro Caixa da Pessoa Física, o RIR/1990, em seu arts.75, 76 , assim disciplina:Art. 75 ....Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º,

e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a

despesas de arrendamento;II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial

autônomo;III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal

da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DeduçõesSobre o Livro Caixa da Pessoa Física, o RIR/1990, em seu arts.75, 76 , assim disciplina:Art. 75 ....Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º,

e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a

despesas de arrendamento;II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial

autônomo;III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48. (transporte e garimpeiro)

Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Deduçõese) Pensão alimentícia - importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face

das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Dependentes: Podem ser considerados dependentes para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda:

1 - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho ou enteado, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

Cont...

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Deduções

5 - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24 no ano calendário 2014;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis, de

qualquer valor, sujeitos ao ajuste anual, obriga a inclusão de tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

DeduçõesFilho de pais separados - O contribuinte pode considerar como dependentes os

filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia.

O filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.

O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no ano em que se deu a separação judicial, quando poderão ser deduzidos concomitantemente os valores relativos ao dependente e à pensão alimentícia.

Relação homoafetiva - O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

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APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE

Base de CálculoA base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as

somas:I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos,

os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente (quantia deve ser atualizada conforme ano-calendário.

Parágrafo único.  O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).

Art. 15 do RIR/99: Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)

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FIM DA 1ª. AULA