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Legislação Tributária Municipal ISS Porto Alegre

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Legislação Tributária Municipal

ISS Porto Alegre

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Professor Élinton Correia

@prof.elintoncorreia

[email protected]@gmail.com

Professor Élinton Correia

(51) 99714-5440

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Tópicos Edital (2012) – Fundação Escola Superior do Ministério Público

9. Legislação Tributária Municipal e correlata9.1. Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (art. 107 a 113)9.2. Lei Complementar Municipal nº 007/739.3. Lei Complementar Municipal nº 113/849.4. Lei Complementar Municipal nº 197/899.5. Lei Complementar Municipal nº 306/93

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Tópicos Edital (2012) – Fundação Escola Superior do Ministério Público 9. Legislação Tributária Municipal e correlata9.6. Lei Complementar Municipal nº 361/959.7. Lei Complementar Municipal nº 530/059.8. Lei Complementar Municipal nº 534/059.9. Lei Complementar Municipal nº 535/059.10. Lei Complementar Municipal nº 551/069.11. Lei Complementar Federal nº 116/03

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Legislação nova ...

• LEI COMPLEMENTAR Nº 775, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.Institui a zona rural no município de Porto Alegre e cria o sistema de gestão da política de desenvolvimento rural.

• LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Banca FUNDATEC

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Ano Instituição Cargo Nível2014 Prefeitura Municipal de Imbé Fiscal de Tributos Médio2014 Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul Fiscal Tributário Médio2014 Prefeitura Municipal de Quaraí Agente Fiscal de Tributos Superior2014 Prefeitura Municipal de Rio Grande Fiscal de Tributos Municipais Superior2014 Prefeitura Municipal de Vacaria Auditor Superior2015 Prefeitura Municipal de Campo Bom Fiscal Municipal Médio2015 Prefeitura Municipal de Gramado Auditor Tributario Superior2016 Prefeitura Municipal de Frederico WestphalenFiscal de Tributos Superior2015 Prefeitura Municipal de Ibiaçá Inspetor Tributário Médio2015 Prefeitura Municipal de Ibirapuitã Agente Fiscal Médio2015 Prefeitura Municipal de Nova Bassano Fiscal Médio2015 Prefeitura Municipal de São Borja Auditor Fiscal Superior2015 Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis Fiscal Municipal Médio

Ano Instituição Cargo Nível2016 Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul Agente Tributário Médio2018 Prefeitura Municipla de Porto Xavier Fiscal Médio2018 Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçú Fiscal de Tributos Júnior Superior2017 Prefeitura Municipal de Flores da Cunha Auditor Tributario Superior2018 Prefeitura Municipal de Três de Maio Agente Fiscal Médio2017 Prefeitura Municipal de Santa Clara do Sul Fiscal Municipal Médio2018 Prefeitura Municipal de Três Palmeiras Agente Fiscal Médio2018 Prefeitura Municipal de Bom Jesus Fiscal Tributário Superior2018 Prefeitura Municipal de Tupandi Fiscal Superior2018 Prefeitura Municipal de Gramado Auditor Tributario Superior2019 Prefeitura Municipal de Maçambará Auditor Fiscal de Tributos Superior2019 Prefeitura Municipal de Salvador das MissõesFiscal Municipal Médio2019 Prefeitura Municipal de Tapejara Fiscal Tributário Superior

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Direito Tributário 2- Imposto sobre Serviços - ISS (CF/1988 e CTN) 1- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN) 1

Legislação Tributária Municipal 27- ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 1- IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 3- Taxas Municipais 1- Processo Fiscal (Município de Três de Maio) 1- Específico Três de Maio 1- STMunicipal Três de Maio 3- ISSQN 17

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LEGISLAÇÃO

DOUTRINA

JURISPRUDÊNCIA

Resolução de

QuestõesMACETES

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IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

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O IPTU na Constituição Federal de 1988

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:(...)

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

progressivo no tempo;

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O IPTU e a Lei Complementar

CF / 88Art. 146

Cabe à Lei Complementar

Conflitos de Competência

Regular Limitações ao Poder de Tributar

Estabelecer Normas Gerais

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O IPTU e a Lei Complementar

CF / 88Art. 146

Cabe à Lei Complementar

Conflitos de Competência

Regular Limitações ao Poder de Tributar

Estabelecer Normas Gerais

NORMAS GERAIS

LEICOMPLEMENTAR

FG, BC, CONTRIBUINTE

Obrigação Tributária

Lançamento Tributário

Crédito Tributário

Prescrição e Decadência

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O IPTU e a Lei Complementar

CF / 88Art. 146

Cabe à Lei Complementar

Conflitos de Competência

Regular Limitações ao Poder de Tributar

Estabelecer Normas Gerais

NORMAS GERAIS

LEICOMPLEMENTAR

FG, BC, CONTRIBUINTE

Obrigação Tributária

Lançamento Tributário

Crédito Tributário

Prescrição e Decadência

CTNLei n.º 5.172/66

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Lei Complementar nº 7, de 7 de Dezembro de 1973Art. 1º Esta lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.

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Lei Complementar nº 7, de 7 de Dezembro de 1973Art. 2º Os tributos da competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Serviços de Qualquer Natureza; d) Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.

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Hipótese de incidência

* Aspecto material

* Aspecto temporal

* Aspecto espacial

Aspecto quantitativo

Aspecto subjetivo

Regra Matriz de Incidência

O quê ?

Onde?

Quando?

Quanto ?

Quem ou de quem ?

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ASPECTO MATERIAL

A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão

física como definido no Código Civil

Art. 3º É fato gerador:I - Do Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

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PROPRIEDADE

DOMÍNIO ÚTIL

POSSE

CCB: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

CCB: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos

poderes inerentes à propriedade.

CCB: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses (*), subordinando-se as existentes, até sua

extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

(*) Art. 678 e seguintes

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Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno, observado o disposto no § 1º do artigo 3º (terceiro).

§ 1º Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação.

§ 2º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

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UNIDADE IMOBILIÁRIA PREDIALI-A construção, ou parte desta que comporte a instalação independente de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços que a caracterize como economia;ouII – as unidades individualizadas conforme a “Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis” definida pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la.III- Equiparam-se à unidade imobiliária predial:a) as garagens e estacionamentos que estejam vinculados à outra unidade imobiliária predial;b) a parte de construção onde exista uso não residencial e que seja vinculada à unidade imobiliária predial residencial da qual for desmembrada, desde que localizada no mesmo lote fiscal. (ou seja, duas unidades vinculadas e localizadas no mesmo lote fiscal, porém com usos distintos: residencial e não-residencial)

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UNIDADE IMOBILIÁRIA TERRITORIALUnidade que não tenha construções ou, as tendo, estas não constituam unidade predial ou estejam em ruínas ou inacabadas ou condenadas ou não tenham condições de habitabilidade ou, ainda, sejam construções de natureza temporária (isto é, aquela existente por período determinado, entre elas, a utilizada como suporte à atividade da construção civil no terreno), além da sobra de área de prédio, do telheiro ou da edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta.

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Quanto à utilização

Residencial

Não Residencial

Terrenos

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Em Porto Alegre, os terrenos onde houver:

1) obra paralisada ou em andamento

2) edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas

3) construções de natureza temporária;

4) a sobra de área de prédio;

5) o telheiro ou edificação que não constitui unidade imobiliária predial nem dependência desta serão tributados pelas alíquotas aplicáveis às unidades imobiliárias territoriais.

serão tributados pelas alíquotas

aplicáveis às unidades

imobiliárias territoriais.

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ASPECTO ESPACIAL

Imóvel localizado na Zona Urbana dePorto Alegre

Art. 3º É fato gerador:I - Do Imposto sobre: a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

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Art. 76 A zona urbana no Município é determinada por lei especial.

Lei Complementar n.º 434/1999

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Conceito de Zona Urbana no CTN

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para

distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima

de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

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Pode incidir ITR sobre imóvel situado na Zona Urbana ???

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IPTU x ITR“PROCESSUAL CIVIL - IPTU E ITR - INCIDÊNCIA - IMÓVEL URBANO - IMÓVEL RURAL - CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS -LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO - DECRETO-LEI N. 57/66 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)Os precedentes desta Corte a tratarem do tema, ora em análise, são firmes na conclusão de que ‘o artigo 15 do Decreto-Lei n.º 57/66 exclui da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a de exploração agrícola, pecuária ou industrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural-ITR, de competência da União’ (REsp 738628 / SP, Segunda Turma, DJ 20.6.2005)”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 775, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.

INSTITUI A ZONA RURAL NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E CRIA O SISTEMA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

Art. 17. Permanecem consideradas urbanas, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as áreas destinadas à industrialização ou ao comércio, bem como as constantes nos loteamentos destinados à habitação, inseridas na Zona Rural definida nesta Lei Complementar.

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Lei Complementar nº 7, de 7 de Dezembro de 1973Art. 3º É fato gerador:

I - Do Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários.

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Conceito de Zona Urbana no CTN

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

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Lei Complementar nº 7, de 7 de Dezembro de 1973Art. 3º É fato gerador:

I - Do Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 2º Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal.

§ 3º Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.

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IPTU x ITRSTJ: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1,966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

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ASPECTO TEMPORAL

Data da Ocorrência do Fato Gerador.Quando ocorre a incidência ?

§ 7º O fato gerador do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cadaano.

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Art. 16 O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.

§ 1º Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;

b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

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Conceitos – Lei 6.766-79O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.ØConsidera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes

destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

ØConsidera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

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Conceitos – DoutrinaDESDOBRO: é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos para sua edificação.

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Conceitos – DoutrinaENGLOBAMENTO: é a junção de dois ou mais lotes para a formação de um novo lote único, sem interferências nas vias já existentes.

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Conceitos – DoutrinaREMEMBRAMENTO: é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes.

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INCIDÊNCIA

MOMENTO DO PAGAMENTO

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ASPECTO SUBJETIVO

SUJEITO PASSIVO É AQUELE QUALIFICADO COMO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL

PROPRIETÁRIO // TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL // POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO

SUJEITO ATIVO => Município de Porto Alegre

CTNArt. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

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CTN:Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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CTN:Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel,

o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

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DECRETO Nº 16.500, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

Art 19. É contribuinte:I – do IPTU, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; e

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§ 1º Também são contribuintes do IPTU e da TCL, o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil.§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse.§ 3º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.§ 4º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos créditos tributários de IPTU e de TCL relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação.§ 5º Observado o disposto neste artigo e nos termos de instrução normativa específica da SMF, será cadastrado como contribuinte aquele que apresentar a documentação hábil para revestir essa condição.

§ 6º Excepcionalmente, na ausência da documentação referida no § 5º e em casos de levantamentos imobiliários em grande escala, o contribuinte poderá ser definido pela Administração Tributária Municipal, com base em situações fáticas e em informações coletadas quando da vistoria do imóvel.

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ART. 1.228 DO CCB. Valor é o título de registro junto ao Cartório de Imóveis

PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior.

O TITULAR DE SEU DOMÍNIO ÚTIL

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ARE 916006 / BA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPANHIA DAS DOCAS DA BAHIA. OPERADORA PORTUÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURA CASO DE TRIBUTAÇÃO DE IPTU. INSUBSISTÊNCIA DE EVENTUAL LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR FALTA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENTE. ARTIGO 150, VI, A, DA CF/88. PRECEDENTES STJ. REsp 1096229/SP. Resp1.190.177/BA. REsp 811.538/RS. APELO NÃO PROVIDO, DECISUM MANTIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgado do Ministro José Delgado, ser o possuidor com animus domini sujeito passivo do IPTU. Assim, de acordo com o julgado, não é qualquer posse que configure a tributação por IPTU, “in verbis”: ‘TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA. 1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. 2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem. 3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN). 4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. 5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis. 6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor. 7. Recurso improvido.” (Superior Tribunal de Justiça: REsp 681.406/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 252). 2. O pólo passivo da obrigação tributária do IPTU é o proprietário ou possuidor por direito real que exerça a posse com “animus domini” (art. 34 do CTN). Assim, a posse prevista no CTN como tributável é a de pessoa que já é ou pode vir a ser proprietária da coisa, o que não é o caso da CODEBA. 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as concessionárias de serviços públicos - como acontece no caso (serviço público portuário) -, quando possuidoras diretas de determinado bem sem animus domini, não são responsáveis pelo pagamento de IPTU. Isto porque, nos termos do art. 34 do CTN, o sujeito passivo de tal exação é, em princípio, o proprietário do imóvel, salvo nos casos em que a identificação do mesmo é impossível - quanto, só então, é possível chamar os possuidores a arcar com o ônus tributário. 4. APELO NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO.”

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RE 594015/SP: julgado em 06/04/2017 e publicado em 25/08/2017;

EMENTA: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO –IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”,da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

TEMA 385: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mistaocupante de bem público.

TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, daConstituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja elaexploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrançado IPTU pelo Município.

PARTES: Município de Santos x PETROBRAS

VOTAÇÃO: 6 x 3 (Voto vencedor: Relator Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos MinistrosRicardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes; Vencidos:Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia; Ausentes: Ministros Dias Toffoli e GilmarMendes)

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RE 601720/RJ: julgado em 06/04/2017 e publicado em 05/09/2017

EMENTA: IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o impostoPredial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado,sendo esta a devedora.

TEMA 437: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bempúblico.

TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica dedireito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

PARTES: Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos LTDA

VOTAÇÃO: 7 x 2 (Voto vencedor: Relator para o Acórdão – Ministro Marco Aurélio, acompanhadopelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso,Alexandre de Moraes; Vencidos: Ministros Edson Fachin – Relator - e Celso de Mello; Ausentes:Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes)

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RE 434251/RJ: julgado em 19/04/2017 e publicado em 31/08/2017

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL.A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADOEXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Sem Repercussão Geral

PARTES: Município do Rio de Janeiro x DISBARRA – Distribuidoria Barra de Veículos LTDA

VOTAÇÃO: 7 x 1 (Voto vencedor: Relator – Ministro Joaquim Barbosa, acompanhado pelos MinistrosCármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes;Vencido: Ministro Dias Toffoli; Ausentes: Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e RicardoLewandowski)

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SÚMULA VINCULANTE 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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STJ – Súmula 614

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

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ASPECTO QUANTITATIVO

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o valor venal do imóvel

edificado ou não edificado.

Sobre a base de cálculo do imposto serão aplicadas alíquotas diferenciadas de acordo com o uso do imóvel e/ou progressivas em razão de seu valor

venal.

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CTN

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

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Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 6º O valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos:

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares; II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área.

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Art. 9º Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como as definições destes serão fixados, anualmente, por decreto executivo, que instruirá a proposta orçamentária.

Parágrafo Único - Somente em decorrência de Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no "caput" deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM).

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UFM

A UFM foi instituída pela Lei Complementar 303/93 e é a indexadora de todos os tributos municipais, dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas.

2016 3,6501R$ 2017 3,9052R$ 2018 4,0145R$ 2019 4,1771R$

[https://www2.portoalegre.rs.gov.br/smf/default.php?p_secao=154], acesso em 10/06/2019

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Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 6º O valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos:

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares; II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área.

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VVI = VVterreno + VVconstrução

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;

Art. 7º O preço de metro quadrado do terreno, será fixado, levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

IV - qualquer outro dado informativo.

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VVI = VVterreno + VVconstrução

II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área.

Art. 8º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado, levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;

III - quaisquer outros dados informativos.

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Art. 10 O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas as normas para a inscrição.

Parágrafo Único. O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas.

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Alíquotas

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Tipo de Imóvel Alíquota Até UFM Valores 2019Prediais Exclusivamente residenciais 0,85% -

Prediais demais usos 1,10% -5,00% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

6,00% > 33258 138.921,99R$ 2,60% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

3,50% > 33258 138.921,99R$ 1,50% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

2,50% > 33258 138.921,99R$ Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre 0,95%

Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre 1,20%

para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal

0,20%

Territoriais situados na 3ª Divisão Fiscal 2,00%

Valor Venal do Imóvel - VVI

Territoriais situados na 1ª Divisão Fiscal 5,50%

Territoriais situados na 2ª Divisão Fiscal 3,00%

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IV - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento);

V - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento).

§ 17 As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo:I - incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); II - o prazo previsto no inc. I deste artigo e no inc. VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; ( Lei Complementar nº 633/2009)

III - serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 556/2006)

IV - a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inc. III.

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Decreto 16.500 (Regulamento do IPTU):

• Os preços das construções fixados anualmente têm como multiplicadores os fatores de ajuste de 1 (um inteiro); 0,8 (oito décimos) e 0,6 (seis décimos) para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais, respectivamente, onde se localize a unidade imobiliária.

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Estão sujeitos às alíquotas previstas para terrenos, observada a sua localização:

I - os terrenos em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II - o telheiro ou edificação que não constitua econômianem dependência desta;

III - a sobra de área de prédio que, individualmente possa receber construção.

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Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte:

III - o benefício estará submetido, no que couber, às condições estabelecidas e se aplica a fatos geradores já ocorridos.

I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

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Tipo de Imóvel Alíquota Até UFM Valores 2019Prediais Exclusivamente residenciais 0,85% -

Prediais demais usos 1,10% -5,00% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

6,00% > 33258 138.921,99R$ 2,60% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

3,50% > 33258 138.921,99R$ 1,50% ≤ 6.551 27.364,18R$

> 6.651 27.781,89R$ ≤ 33258 138.921,99R$

2,50% > 33258 138.921,99R$ Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre 0,95%

Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre 1,20%

para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal

0,20%

Territoriais situados na 3ª Divisão Fiscal 2,00%

Valor Venal do Imóvel - VVI

Territoriais situados na 1ª Divisão Fiscal 5,50%

Territoriais situados na 2ª Divisão Fiscal 3,00%

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• Resumex

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STF – RE 390.964

O Supremo declarou a inconstitucionalidade da LC 7/1973 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela LC 212/1989, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade como um todo. Aplica-se a legislação anterior (LC 7/1973 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel. [RE 390.694 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-10-2006, 2ª T, DJ de 1º-12-2006.]

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STF

Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, §1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.

[ADC 8 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-1999, P, DJ de 4-4-2003.

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Da Inscrição

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Art. 11 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção.

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Na inscrição, deverá ser apresentado, e se necessário, anexado:

I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável;

II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas;

III - individuação de área, em se tratando de edificação projetada com mais de uma economia;

IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de Imóveis.

vO prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização.

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PrazosA inscrição é efetiva mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu:

I - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

II - desdobramento ou englobamento de áreas;

III - transferência de propriedade ou de domínio;

V - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

VI - demolição.

dentro dos prazos previstos, à

Secretaria Municipal de Obras e Viação

(SMOV) ou a Secretaria do Planejamento

Municipal (SPM)

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A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício quando:a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal;b) não for cumprido o previsto nos artigos 13 e 15;c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.

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A aprovação de unificação ou parcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva antes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

qExcetuam-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitos poderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

os destinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos.

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Do Lançamento

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Art. 16 O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.

§ 1º Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;

b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos.

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O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador.

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Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs

v Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

v Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas

v Fica o Executivo Municipal dispensado, até dezembro de 2016, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL relativos às economias e ocupações a que se referem

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Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I - 10 (dez) UFMs;

II - 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

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VUNESP (2018) - TJ/RS – Juiz de Direito

O governo estadual quer fomentar as áreas de lazer e turismo do Estado com a construção de um complexo

multiuso com arena coberta que comporte a realização de shows e outros eventos de lazer, além de um aquário.

Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada a realização das obras de construção do complexo, que deverá

ser levantado em área pública predefinida, e sua posterior exploração pelo prazo de 30 (trinta anos). O

concessionário será remunerado exclusivamente pelas receitas advindas da exploração econômica do novo

equipamento, inclusive acessórias. Para que o projeto tenha viabilidade econômica, está prevista a possibilidade

de construção de restaurantes, de um centro comercial, de pelo menos um hotel dentro da área do novo

complexo, além da cobrança de ingresso para visitação do aquário e dos eventos e shows que vierem a ser

realizados na nova arena. Há previsão de pagamento de outorga para o Estado em razão da concessão.

Em relação à cobrança do IPTU pelo município onde se situa a área do complexo, é correto afirmar que

A) por se tratar de área pública estadual, o Município não poderá cobrar IPTU em nenhuma hipótese, em razão

da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, ‘a‘ da Constituição Federal de 1988.

B) a cobrança do IPTU é indevida porque o concessionário não exerce nenhum direito de propriedade sobre o

imóvel, sendo mero detentor de posse precária e desdobrada, decorrente de direito pessoal, fundada em

contrato de cessão de uso, não podendo ser considerado contribuinte do imposto.

C) apesar de o imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU se não restar comprovado

que a outorga paga pelo concessionário ao Estado pela concessão foi integralmente revertida para a realização de

atividades de caráter eminentemente público

D) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a

pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o

contribuinte do imposto.

E) a cobrança do IPTU é indevida porque o imóvel é público, sendo irrelevante para a caracterização do fato

gerador a finalidade que o Estado dá ao imóvel.

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RE 594015/SP: julgado em 06/04/2017 e publicado em 25/08/2017;

EMENTA: IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO –IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”,da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público.

TEMA 385: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mistaocupante de bem público.

TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, daConstituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja elaexploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrançado IPTU pelo Município.

PARTES: Município de Santos x PETROBRAS

VOTAÇÃO: 6 x 3 (Voto vencedor: Relator Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos MinistrosRicardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes; Vencidos:Ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia; Ausentes: Ministros Dias Toffoli e GilmarMendes)

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RE 601720/RJ: julgado em 06/04/2017 e publicado em 05/09/2017

EMENTA: IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o impostoPredial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado,sendo esta a devedora.

TEMA 437: Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bempúblico.

TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica dedireito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

PARTES: Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos LTDA

VOTAÇÃO: 7 x 2 (Voto vencedor: Relator para o Acórdão – Ministro Marco Aurélio, acompanhadopelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso,Alexandre de Moraes; Vencidos: Ministros Edson Fachin – Relator - e Celso de Mello; Ausentes:Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes)

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RE 434251/RJ: julgado em 19/04/2017 e publicado em 31/08/2017

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, AL.A, DA CONSTITUIÇÃO). BEM IMÓVEL DA UNIÃO. CESSÃO A EMPREENDIMENTO PRIVADOEXPLORADOR DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Sem Repercussão Geral

PARTES: Município do Rio de Janeiro x DISBARRA – Distribuidoria Barra de Veículos LTDA

VOTAÇÃO: 7 x 1 (Voto vencedor: Relator – Ministro Joaquim Barbosa, acompanhado pelos MinistrosCármen Lúcia, Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes;Vencido: Ministro Dias Toffoli; Ausentes: Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e RicardoLewandowski)

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VUNESP (2018) - TJ/RS – Juiz de Direito

O governo estadual quer fomentar as áreas de lazer e turismo do Estado com a construção de um complexo

multiuso com arena coberta que comporte a realização de shows e outros eventos de lazer, além de um aquário.

Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada a realização das obras de construção do complexo, que deverá

ser levantado em área pública predefinida, e sua posterior exploração pelo prazo de 30 (trinta anos). O

concessionário será remunerado exclusivamente pelas receitas advindas da exploração econômica do novo

equipamento, inclusive acessórias. Para que o projeto tenha viabilidade econômica, está prevista a possibilidade

de construção de restaurantes, de um centro comercial, de pelo menos um hotel dentro da área do novo

complexo, além da cobrança de ingresso para visitação do aquário e dos eventos e shows que vierem a ser

realizados na nova arena. Há previsão de pagamento de outorga para o Estado em razão da concessão.

Em relação à cobrança do IPTU pelo município onde se situa a área do complexo, é correto afirmar que

A) por se tratar de área pública estadual, o Município não poderá cobrar IPTU em nenhuma hipótese, em razão

da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, ‘a‘ da Constituição Federal de 1988.

B) a cobrança do IPTU é indevida porque o concessionário não exerce nenhum direito de propriedade sobre o

imóvel, sendo mero detentor de posse precária e desdobrada, decorrente de direito pessoal, fundada em

contrato de cessão de uso, não podendo ser considerado contribuinte do imposto.

C) apesar de o imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU se não restar comprovado

que a outorga paga pelo concessionário ao Estado pela concessão foi integralmente revertida para a realização de

atividades de caráter eminentemente público

D) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o contribuinte do imposto.E) a cobrança do IPTU é indevida porque o imóvel é público, sendo irrelevante para a caracterização do fato

gerador a finalidade que o Estado dá ao imóvel.

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FCC(2016) – Prefeitura de Campinas/SP – ProcuradorÀ luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está imune à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU o imóvel pertencente a

I. entidade de assistência social sem fins lucrativos, que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

II. partido político ou fundação a este vinculada, salvo se o imóvel for alugado a terceiros.

III. instituição de ensino superior pública, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

IV. entidade sindical, desde que de trabalhadores e na medida em que o uso do imóvel esteja relacionado às finalidades essenciais da entidade ou, se alugado, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) III e IV.

B) I, III e IV.

C) II e IV.

D) I, II e III.

E) I e II.

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CF/88Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

SÚMULA VINCULANTE 52Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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FCC(2016) – Prefeitura de Campinas/SP – ProcuradorÀ luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está imune à incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU o imóvel pertencente a

I. entidade de assistência social sem fins lucrativos, que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

II. partido político ou fundação a este vinculada, salvo se o imóvel for alugado a terceiros.

III. instituição de ensino superior pública, ainda que o imóvel seja alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

IV. entidade sindical, desde que de trabalhadores e na medida em que o uso do imóvel esteja relacionado às finalidades essenciais da entidade ou, se alugado, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais para as quais a entidade foi constituída.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) III e IV.

B) I, III e IV.C) II e IV.

D) I, II e III.

E) I e II.

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FAU(2017) – Câmara de Clevelândia/PR – Procurador Jurídico

Sobre a competência dos municípios para instituir impostos, é correto dizer que:

A) O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência dos municípios e constitucional é a fixação de alíquota progressiva em razão do valor venal, do percentual de ocupação ou da localização do imóvel.

B) Aos municípios compete a instituição do imposto sobre a propriedade territorial rural e predial e territorial urbana.

C) O Imposto de transmissão de bens por ato inter vivos e o imposto sobre transmissão por causa mortis são de competência dos municípios.

D) O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência do município, entretanto, a titularidade para cobrança do tributo restou aos estados.

E) A alíquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza é igual em todos os municípios pois fixada por lei federal.

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Art. 156, § 1º da CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:I - ser progressivo em razão do valor do imóvelII - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 182, § 4º da CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:(...)II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

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FAU(2017) – Câmara de Clevelândia/PR – Procurador Jurídico

Sobre a competência dos municípios para instituir impostos, é correto dizer que:A) O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é de competência dos

municípios e constitucional é a fixação de alíquota progressiva em razão do valor

venal, do percentual de ocupação ou da localização do imóvel.

B) Aos municípios compete a instituição do imposto sobre a propriedade territorial rural e predial e territorial urbana.C) O Imposto de transmissão de bens por ato inter vivos e o imposto sobre transmissão por causa mortis são de competência dos municípios.D) O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência do município, entretanto, a titularidade para cobrança do tributo restou aos estados.E) A alíquota do Imposto sobre serviços de qualquer natureza é igual em todos os municípios pois fixada por lei federal.

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Isenções

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Art. 74 Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.

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Art. 73 É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito.

Parágrafo Único. Será excluído o benefício do contribuinte que não atender à intimação.

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Art. 72 Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições:

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I - a vigência do benefício terá início:

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior;

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 1. a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta)

dias seguintes; 2. a partir da data da colação de grau.3. a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.

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É facultado ao contribuinte pagar a Taxa de Coleta de Lixo que acompanhar o carnê de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o qual requerer isenção, com os valores e prazos originalmente estabelecidos pelo Município.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade.

o imóvel utilizado diretamente pela

entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades

essenciais

=> aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade.

II - entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos;

III - sindicato ou associação de classe;

o imóvel utilizado diretamente pela

entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades

essenciais

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

IV - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres;

V - associações ou clubes de mães e associações comunitárias;

o imóvel utilizado diretamente pela

entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades

essenciais

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

(*) as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos e as livrarias deverão reservar 50% (cinquenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

VII - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

áreas edificadas ocupadas pelas

empresas

Editoras de jornais, com as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças, ou de manutenção de maquinas que carecem;De rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação. § 2º Para gozarem da isenção prevista no inciso VII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos Órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convênio. § 3º A isenção do parágrafo anterior vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

VIII - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

IX - pessoa portadora do "mal de Hansen", uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;

imóvel utilizado exclusivamente com

residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior

a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta

e três) UFMs.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

X - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;

XI - deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobres;

imóvel utilizado exclusivamente com

residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior

a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta

e três) UFMs.

Page 110: Legislação Tributária Municipal...- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN) 1 Legislação Tributária Municipal 27 - ISSQN - Imposto Sobre Serviços

Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XII - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo;

o imóvel utilizado diretamente pela

entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades

essenciais

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XIII - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967;

XIV - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil.

XV - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;

cessa por ocasião da morte dos respectivos

beneficiados.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XVI - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas.

(*) os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, esse por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial -, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

LEI COMPLEMENTAR Nº 361, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995.

Art. 1º Os beneficiários da isenção prevista no art. 70, inciso XVII, da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, ficam dispensados de requerer a renovação do benefício nos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), ressalvada a possibilidade de a Fazenda Municipal cancelar a isenção a partir do momento em que não mais atenda os requisitos legais.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.

A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 72, inciso I, alínea "a", desta Lei Complementar.

A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs.

Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 482/2002) (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 14265/2003)

a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 482/2002)

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XX - o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

XXI - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XXII - o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional;

XXIV - as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) anos.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XXV - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

XXVI - o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XXV - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

XXVI - o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

XXVII - o imóvel adquirido por meio do Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição.

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Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

XXVIII - o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva utilizados regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos.

XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2023.

XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020.

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Art. 75 Serão excluídos do benefício da isenção:

I - o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta Lei;

II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais.

III - os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquela objeto da isenção.

Parágrafo Único. Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII.

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Imunidades

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Regulamento do IPTU (Dec. 16.500/09)

Art. 10. São imunes ao IPTU:I – os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II – os templos de qualquer culto; eIII – os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

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Conceitos• Considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de

direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

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Conceitos• Instituição de educação é aquela que presta serviços de

ensino escolar básico ou superior, devidamente credenciada pelos órgãos da União, do Estado ou do Município, conforme o caso, e cujos cursos são autorizados por aqueles órgãos.• Entende-se por educação básica, de acordo com a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), aquela formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

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Conceitos• Instituição de assistência social é aquela cadastrada em

um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município).

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Conceitos• As instituições de educação e assistência social, sem fins

lucrativos, são aquelas que exercem atividades complementares às do Estado, sendo estas colocadas à disposição da população em caráter geral.

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Penalidades

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Art. 56 O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - No que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano:

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 15;

b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no artigo 15.

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Túneis Verdes

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LEI COMPLEMENTAR Nº 551, de 8 de junho de 2006.

CRIA A COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA, COM CRÉDITO DE CONTRIBUINTE MUNICIPAL, LÍQUIDO, CERTO E VENCIDO, RESULTANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM SEU BEM IMÓVEL LOCALIZADO NOS LOGRADOUROS DENOMINADOS "TÚNEIS VERDES".

Os logradouros denominados "túneis verdes" são aqueles, assim definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que, potencialmente, possam causar danos pela queda de arbustos ou árvores nas economias localizadas ao longo de sua extensão.

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Art. 1º Cria, no âmbito do Município de Porto Alegre, a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana com o crédito de contribuinte municipal, líquido, certo e vencido, resultante de indenização por danos em seu bem imóvel localizado nos logradouros denominados "túneis verdes", decorrentes de quedas de arbustos.

§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se crédito líquido, certo e vencido o dano reconhecido pelo Município e ocasionado pela vegetação contida nos logradouros denominados "túneis verdes", ao bem imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de contribuinte municipal.

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Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º dependerá de requerimento do contribuinte, protocolizado, sem ônus, na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com o seguinte conteúdo:

I - prova da ocorrência do dano na forma definida no artigo anterior;

II - prova da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, devidamente cadastrado no órgão público competente.

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Jurisprudência Correlata

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• Súmula 668: é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

• IPTU. Progressividade antes da EC 29/2000. Impossibilidade, ainda que pela via de alíquotas de isenções graduais. A utilização do instituto da isenção como instrumento de graduação de alíquotas, com aplicação à generalidade dos contribuintes, não corresponde à sua natureza jurídica. Nesse caso, a isenção deixa de atuar como benefício fiscal. De norma de exceção que ., passa a compor o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, modelando toda a tabela de alíquotas e tendo como efeito a vedada progressividade. Aplicação da Súmula 668 do STF. [RE 355.046, rel. min. Ellen Gracie, j. 1.-8-2011, P, DJE de 31-8-2011.]

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• O reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, que deverá ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Trata-se, no caso, de inconstitucionalidade parcial que atinge apenas a parte incompatível com o texto constitucional e permite seu pagamento com base na alíquota mínima. No caso dos autos, a legislação anterior também traz progressividade de forma incompatível com o texto da Constituição então vigente, o que reforça a necessidade de adoção da inconstitucionalidade parcial. [RE 378.221 AgR, RE 381.843 AgR e RE 390.926 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-8-2009, 1. T, DJE de 18-9-2009.]

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STJ:

• Súmula 626: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

• Súmula 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

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STJ:

• Súmula 397: o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

• Súmula 160: é defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

• É legítima a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN.

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STJ:

• Cabe ao contribuinte comprovar a ausência de notificação do lançamento tributário pelo não recebimento do carnê de cobrança do IPTU.• Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o

caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN.• O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa

para questionar o IPTU.

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STJ:

• É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo, pois não se confunde com a base de cálculo que se utiliza para o cálculo do IPTU.• A publicação oficial da planta de valores imobiliários é

obrigatória para fins de apuração da base de cálculo do IPTU.• O ônus de provar que o imóvel não está afetado à

destinação institucional da autarquia ou da fundação recai sobre o ente tributante que pretende afastar a imunidade.

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STJ:

• A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.• O promitente comprador do imóvel e o

proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

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FUNDATEC (2011) – PGE/RS

Em relação às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos. Após análise, pode-se dizer que:

a) Está correta apenas a assertiva I.

b) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

d) Estão incorretas apenas as assertivas II e III.

e) Todas as assertivas estão incorretas.

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FUNDATEC (2011) – PGE/RS

Em relação às imunidades tributárias, analise as assertivas abaixo:

I. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais que atendam aos requisitos legais abrange unicamente o IPTU e o IPVA.

II. As entidades assistenciais estão imunes aos impostos independentemente do atendimento a qualquer requisito legal.

III. A imunidade tributária em prol das entidades educacionais sem fins lucrativos abrange unicamente o ICMS.

IV. A imunidade tributária em prol das entidades sindicais dos trabalhadores abrange todos os tributos. Após análise, pode-se dizer que:

a) Está correta apenas a assertiva I.

b) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.

c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

d) Estão incorretas apenas as assertivas II e III.

e) Todas as assertivas estão incorretas.

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FUNDATEC (2011) – Prefeitura de Charqueadas – Procurador Municipal

Assinale a alternativa que contém uma afirmação INCORRETA em relação ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.a) É tributo de competência do Município.b) Tem por base de cálculo o valor de mercado do bem.c) O seu fato gerador é a propriedade predial e territorial urbana, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.d) Incide sobre imóvel localizado na zona urbana do Município.e) Está sujeito a lançamento de ofício.

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FUNDATEC (2011) – Prefeitura de Charqueadas – Procurador Municipal

Assinale a alternativa que contém uma afirmação

INCORRETA em relação ao Imposto Sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana.

a) É tributo de competência do Município.b) Tem por base de cálculo o valor de mercado do bem.

c) O seu fato gerador é a propriedade predial e territorial

urbana, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por

natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.

d) Incide sobre imóvel localizado na zona urbana do

Município.

e) Está sujeito a lançamento de ofício.

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FMP (2012) – Prefeitura Municipal de Porto Alegre – AFRMNos termos da LC nº 551/06, é incorreto afirmar que(A) a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana está autorizada desde que efetuada com o crédito de contribuinte municipal, líquido, certo e vencido, resultante de indenização por danos em seu bem imóvel localizado nos logradouros denominados “túneis verdes, decorrentes de quedas de arbustos.(B) considera-se crédito líquido, certo e vencido o dano reconhecido pelo Município e ocasionado pela vegetação contida nos logradouros denominados “túneis verdes”, ao bem imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de contribuinte municipal.(C) a compensação somente será efetuada mediante requerimento do contribuinte que esteja acompanhado de prova da ocorrência do dano; bem como de prova da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, devidamente cadastrado no órgão público competente.(D) o crédito financeiro do contribuinte - a ser compensado com o crédito tributário do IPTU-, não poderá exceder ao montante do valor venal do imóvel inscrito no cadastro imobiliário.(E) a compensação referida na LC nº 551/06 é uma das formas de extinção do crédito tributário.

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Art. 1º Cria, no âmbito do Município de Porto Alegre, a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana com o crédito de contribuinte municipal, líquido, certo e vencido, resultante de indenização por danos em seu bem imóvel localizado nos logradouros denominados "túneis verdes", decorrentes de quedas de arbustos.

§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se crédito líquido, certo e vencido o dano reconhecido pelo Município e ocasionado pela vegetação contida nos logradouros denominados "túneis verdes", ao bem imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de contribuinte municipal.

§ 2º Os logradouros denominados "túneis verdes" são aqueles, assim definidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que, potencialmente, possam causar danos pela queda de arbustos ou árvores nas economias localizadas ao longo de sua extensão.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º dependerá de requerimento do contribuinte, protocolizado, sem ônus, na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com o seguinte conteúdo:

I - prova da ocorrência do dano na forma definida no artigo anterior;

II - prova da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, devidamente cadastrado no órgão público competente.

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FMP (2012) – Prefeitura Municipal de Porto Alegre – AFRMNos termos da LC nº 551/06, é incorreto afirmar que(A) a compensação do crédito tributário do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana está autorizada desde que efetuada com o crédito de contribuinte municipal, líquido, certo e vencido, resultante de indenização por danos em seu bem imóvel localizado nos logradouros denominados “túneis verdes, decorrentes de quedas de arbustos.(B) considera-se crédito líquido, certo e vencido o dano reconhecido pelo Município e ocasionado pela vegetação contida nos logradouros denominados “túneis verdes”, ao bem imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de contribuinte municipal.(C) a compensação somente será efetuada mediante requerimento do contribuinte que esteja acompanhado de prova da ocorrência do dano; bem como de prova da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, devidamente cadastrado no órgão público competente.(D) o crédito financeiro do contribuinte - a ser compensado com o crédito tributário do IPTU-, não poderá exceder ao montante do valor venal do imóvel inscrito no cadastro imobiliário.(E) a compensação referida na LC nº 551/06 é uma das formas de extinção do crédito tributário.

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Professor Élinton Correia

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