LEGALE MBA EM DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO … · •CONCEITO PRÁTICO •Art. 4o-A....

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1 LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO DIREITO ACIDENTÁRIO Empregador / Grupo Econômico / Terceirização Professor Doutor: Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237

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LEGALE – MBA EM DIREITO DO TRABALHO

E PREVIDENCIÁRIO COM ÊNFASE NO

DIREITO ACIDENTÁRIO

Empregador / Grupo Econômico / Terceirização

Professor Doutor: Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

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Bloco I

BLOCO I

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EMPREGADOR

• Conceito de Empregador:

• “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa,individual ou coletiva, que, assumindo os riscosda atividade econômica, admite, assalaria edirige a prestação pessoal de serviço”

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EMPREGADOR

• Características:

– Pessoa Jurídica (o artigo referencia Empresa);

– Assume o risco da atividade econômica;

– Admite e assalaria o empregado;

– Dirige a prestação de serviços (subordinante)

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EMPREGADOR

• Empregador Equiparados:

• Art 2º da CLT

• “§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para osefeitos exclusivos da relação de emprego, osprofissionais liberais, as instituições debeneficência, as associações recreativas ououtras instituições sem fins lucrativos, queadmitirem trabalhadores como empregados”

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EMPREGADOR

• De acordo com o artigo 44 do CC, existem, 6 espécies de pessoas jurídicas de direito privado no Brasil:

1 - As Associações.

2 - As Sociedades.

3 - As Fundações.

4 - As Organizações Religiosas.

5 - Os Partidos Políticos.

6 - EIRELI

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EMPREGADOR

• Associações - pessoa jurídica criada pela união de duas ou mais pessoas para realização de um objetivo sem fins econômicos (lucrativos). Exemplos: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo); APAMAGIS (Associação Paulista dos Magistrados) etc.

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EMPREGADOR

• Fundações - pessoa jurídica criada pela vontade de

seu instituidor, por meio de escritura pública (ato

inter vivos), ou por testamento (causa mortis), no

qual o instituidor destina certo patrimônio à

determinada finalidade. Esta finalidade só poderá ser

religiosa, moral, cultural ou de assistência, sem fins

econômicos (lucrativos). Exemplos: Fundação

Roberto Marinho; Fundação Xuxa Meneguel etc.

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EMPREGADOR

• Organizações Religiosas - são livres a forma

de criação, a organização, a estrutura interna e

o funcionamento destas organizações, sendo

vedado ao poder público negar-lhes

reconhecimento ou registro.

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EMPREGADOR

• Partidos Políticos - existem leis especiais

para organizá-los e regular-lhes o

funcionamento. No entanto indubitavelmente

se materializam como uma pessoa jurídica.

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EMPREGADOR

• Sociedades - pessoa jurídica criada pela união de duas ou mais pessoas que, reciprocamente, celebram contrato, se obrigando a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (lucrativa) e partilha, entre si, dos resultados (lucros e perdas).

• Nas Sociedades Limitadas é possível a constituição com apenas uma pessoa no quadro societário.

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EMPREGADOR

• EIRELI

• (Código Civil) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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EMPREGADOR

• O Empregador Assume o risco da atividade econômica.

• Este é o comando legal mais importante do art. 2º da CLT na definição do Empregador, isso quanto aos reflexos nos contratos do trabalho e analise de futuros direitos e obrigações.

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EMPREGADOR

• Empregado Acidentado no Trabalho e sem Registro

• O primeiro passo na Reclamação Trabalhista é buscar o vínculo empregatício (Art. 3. da CLT):

Pessoalidade

Habitualidade

Subordinação

Salário

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Bloco II

BLOCO II

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GRUPO ECONÔMICO

• Citações doutrinárias que contemplam osformatos vertical e horizontal do GrupoEconômico:

• “Conjunto de empresas ou sociedadesjuridicamente independentes, submetidas àunidade de direção”. (OCTÁVIO BUENOMAGANO)

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GRUPO ECONÔMICO

“As empresas integrantes de um mesmo grupo devem manter uma relação entre si, para alguns, uma relação de dominação entre a empresa principal e as empresas subordinadas; para outros não há a necessidade dessa configuração; basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem exista uma em posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo em vista a finalidade do instituto que estamos estudando, que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.” (AMAURI MASCARO NASCIMENTO)

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GRUPO ECONÔMICO

• Histórico:

• CLT – art. 2º, § 2º - Resp. Solidária

• Lei 5.889/73 (Rural) – Art. 3º, § 2º - Resp. Solidária

• Lei 6404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) - Grupos de sociedades (artigo 265), sociedades coligadas (artigo 243), participações recíprocas (artigo 244), consórcios (artigo 278) e à subsidiária integral (artigo 251).

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GRUPO ECONÔMICO

• CDC – Art. 28, § 2º - Resp. subsidiária

• Lei 8.212/91 – (Custeio) – art. 30, IX – Resp.Solidária.

• Código Civil – Arts. 1097 a 1101

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MODALIDADES DE GRUPO ECONÔMICO

• Grupo de empresas vertical

- Controle / Direção,

- Administração

• Grupo de empresas horizontal

- Coordenação

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GRUPO ECONÔMICO POR ADMINISTRAÇÃO

• Grupo Econômico por Administração

(vertical)

• Quando há a formação de grupo econômico

pela administração, a empresa administrada não

cede o controle dos negócios sociais, mas

apenas a gerência da atividade econômica.

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GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO

• Modalidade horizontal / Coordenação

• basta uma relação de coordenação entre as

diversas empresas sem que exista uma em

posição predominante, critério que nos parece

melhor, tendo em vista a finalidade do

instituto..., que é a garantia da solvabilidade

dos créditos trabalhistas.” (Amauri Mascaro

Nascimento)

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ATIVIDADE ECONÔMICA

• Atividade Econômica

• Para caracterizar grupo econômico não é preciso que as várias empresas componentes exerçam a mesma atividade econômica. É preciso, entretanto, que exerçam uma atividade econômica que se relacionam entre si pelas participações e intervenções de outras empresas.

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REFORMA TRABALHISTA

• NOVA REGRA POR FORÇA DA REFORMA TRABALHISTA:

• Art. 2o .... § 2o Sempre que uma ou mais

empresas, tendo, embora, cada uma delas,

personalidade jurídica própria, estiverem sob a

direção, controle ou administração de outra, ou

ainda quando, mesmo guardando cada uma sua

autonomia, integrem grupo econômico, serão

responsáveis solidariamente pelas obrigações

decorrentes da relação de emprego.

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REFORMA TRABALHISTA

• RESSALVA E CAUTELA NA

CONFIGURAÇÃO DO GRUPO

• § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera

identidade de sócios, sendo necessárias, para a

configuração do grupo, a demonstração do

interesse integrado, a efetiva comunhão de

interesses e a atuação conjunta das empresas

dele integrantes.”

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RESPONSABILIDADE PASSIVA

• Responsabilidade Passiva

• O fundamento é no sentido de que o controle,

direção, administração ou coordenação entre as

empresas permitem o fluxo de patrimônio entre

estas, logo as empresas respondem passivamente

pelo débito trabalhista (Responsabilidade

Solidária).

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RESPONSABILIDADE ATIVA

• Responsabilidade Ativa

• Existem os que defendem (Magano, Godinho, Maranhão, Süssekind, Russomano, entre outros) estes sustentam que quando há grupo há empregador único (Súmula 129, TST) e o texto da Lei é genérico (para fins da relação de emprego).

• Assim como existem os que não a aceitam (Mascaro, Orlando Gomes, Bezerra Leite, entre outros).

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SÚMULA 205–CANCELADA. RES. 191/2003

• Súmula Nº 205 do TST (CANCELADA)

• Grupo econômico. Execução. Solidariedade

O responsável solidário, integrante do grupo

econômico, que não participou da relação

processual como reclamado e que, portanto, não

consta no título executivo judicial como devedor,

não pode ser sujeito passivo na execução.

(Res. 11/1985, DJ 11.07.1985)

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EFEITOS DO CANCELAMENTO

• O cancelamento da Súmula 205 do C. TST

leva a conclusão que é possível executar o

devedor solidário (que pertence ao mesmo

grupo econômico) sem que este tenha

participado da ação de conhecimento e que,

por consequência, não consta do título

executivo.

• A Jurisprudência de base vem seguindo este

caminho!!

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Bloco III

BLOCO III

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GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Grupo Econômico de Fato

• Muitas são as manobras que envolvem osgrupos econômicos e em algumas situaçõespráticas não é possível materializar o grupodocumentalmente.

• No entanto o contrato realidade e o princípioda busca da verdade real, primazia da verdadepermite buscar declaração neste sentido.

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GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Caracterização na Execução

• Possível, mas muito mais difícil. Teria que serreconhecida a fraude na materialização dasempresa envolvidas e existir provacontundente que convença o magistrado.

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GRUPO ECONÔMICO DE FATO

• Caracterização na Reclamação Trabalhista

• No caso, o ideal é o reconhecimento do GrupoEconômico no processo de conhecimento,onde a dilação probatória é mais ampla econtundente.

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TERCEIRIZAÇÃO

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Terceirização. Modelo.

Empresa fornecedora de mão de obra

Empregado Empresa tomadora de serviços

Relação de

emprego

Relação comercial

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• A terceirização está prevista na Lei n.º 6.019/74,

alterada inicialmente pela lei n.º 13.429/2017 e

novamente alterada pela lei 13.467/17 (Reforma

Trabalhista).

• Tudo que um dia se estudou sobre a terceirização no

Brasil foi modificado, inclusive parte da Súmula 331

do TST.

• A melhor forma de se estudar o tema é através da

legislação:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• Súmula 331 do TST

• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

LEGALIDADE (nova redação do item IV e

inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,

DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

• I - A contratação de trabalhadores por empresa

interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente

com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho

temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• II - A contratação irregular de trabalhador, mediante

empresa interposta, não gera vínculo de emprego com

os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a

contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de

20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a

de serviços especializados ligados à atividade-meio do

tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por

parte do empregador, implica a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas

obrigações, desde que haja participado da relação

processual e conste também do título executivo

judicial.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• V - Os entes integrantes da Administração Pública

direta e indireta respondem subsidiariamente, nas

mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua

conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei

n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização

do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

prestadora de serviço como empregadora. A aludida

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento

das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa

regularmente contratada.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de

serviços abrange todas as verbas decorrentes da

condenação referentes ao período da prestação laboral.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• CONCEITO PRÁTICO

• Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a

terceiros a transferência feita pela contratante da

execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua

atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado

prestadora de serviços que possua capacidade

econômica compatível com a sua execução.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS DA EMPRESA DE

TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 4º -B. São requisitos para o funcionamento da

empresa de prestação de serviços a terceiros:

• I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ);

• II - registro na Junta Comercial;

• III - capital social compatível com o número de

empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• a) empresas com até dez empregados - capital mínimo

de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

• b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -

capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais);

• c) empresas com mais de vinte e até cinquenta

empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00

(quarenta e cinco mil reais);

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• d) empresas com mais de cinquenta e até cem

empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem

mil reais); e

• e) empresas com mais de cem empregados - capital

mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• DIREITOS DO TRABALHADOR

TERCEIRIZADO

• Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa

prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta

Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de

qualquer uma das atividades da contratante, forem

executados nas dependências da tomadora, as mesmas

condições:

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• I - relativas a:

• a) alimentação garantida aos empregados da

contratante, quando oferecida em refeitórios;

• b) direito de utilizar os serviços de transporte;

• c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas

dependências da contratante ou local por ela designado;

• d) treinamento adequado, fornecido pela contratada,

quando a atividade o exigir.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de

segurança no trabalho e de instalações adequadas à

prestação do serviço.

• FACULDADE DAS PARTES

• § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer, se

assim entenderem, que os empregados da contratada

farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados

da contratante, além de outros direitos não previstos

neste artigo.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• § 2o Nos contratos que impliquem mobilização de

empregados da contratada em número igual ou superior

a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante,

esta poderá disponibilizar aos empregados da

contratada os serviços de alimentação e atendimento

ambulatorial em outros locais apropriados e com igual

padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno

funcionamento dos serviços existentes.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• O CONTRATANTE DA TERCEIRIZAÇÃO

• Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que

celebra contrato com empresa de prestação de serviços

relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive

sua atividade principal.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• VEDAÇÕES NA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE

OBRA TERCEIRIZADA

• § 1o É vedada à contratante a utilização dos

trabalhadores em atividades distintas daquelas que

foram objeto do contrato com a empresa prestadora de

serviços.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

• § 2o Os serviços contratados poderão ser executados

nas instalações físicas da empresa contratante ou em

outro local, de comum acordo entre as partes.

• § 3o É responsabilidade da contratante garantir as

condições de segurança, higiene e salubridade dos

trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas

dependências ou local previamente convencionado em

contrato.

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• NOVA REFERENCIA AO ATENDIMENTO

AMBULATORIAL E REFEIÇÃO

• § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da

empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento

médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus

empregados, existente nas dependências da contratante,

ou local por ela designado.

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

• § 5o A empresa contratante é subsidiariamente

responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao

período em que ocorrer a prestação de serviços, e o

recolhimento das contribuições previdenciárias

observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de

julho de 1991.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• REQUISITOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO

DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

• Art. 5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:

• I - qualificação das partes;

• II - especificação do serviço a ser prestado;

• III - prazo para realização do serviço, quando for o

caso;

• IV - valor.”

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• Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos

termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos

titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses,

prestado serviços à contratante na qualidade de

empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício,

exceto se os referidos titulares ou sócios forem

aposentados.

• OBS. Ferramenta para evitar a transformação

desenfreada de empregados em terceiros.

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• “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá

prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade

de empregado de empresa prestadora de serviços antes

do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir

da demissão do empregado.”

• OBS. A mesma intenção!!

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• PUNIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI

• Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei

sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

• Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o

processo de imposição das multas reger-se-ão pelo

Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de

maio de 1943.”

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• EXCEÇÕES

• Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às

empresas de vigilância e transporte de valores,

permanecendo as respectivas relações de trabalho

reguladas por legislação especial, e subsidiariamente

pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de

1943.”

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Terceirização / Nova Legislação / Aplicação Prática

• ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS EM

VIGÊNCIA

• Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim

acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.

• OBS. Em alguns aspectos a adequação será

imprescindível.

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Quarteirização

• QUARTEIRIZAÇÃO

• Com a nova redação da legislação estudada passa as

ser possível e legal no Brasil, inclusive a

quarteirização.

• Ou seja, a empresa fornecedora de mão de obra,

contratar outra empresa para fornecer trabalhadores a

contratante dos seus serviços.