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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA Direito ao esquecimento e reinserção social: uma análise à luz da influência midiática Por: Marcela Oberlaender de Lima Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2015 DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL DOCUMENTO PROTEGIDO PELA LEI DE DIREITO AUTORAL

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Direito ao esquecimento e reinserção social: uma análise à luz

da influência midiática

Por: Marcela Oberlaender de Lima

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2015

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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Direito ao esquecimento e reinserção social: uma análise à luz

da influência midiática

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Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em pós graduado

Por: Marcela Oberlaender Pinto Pontes

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AGRADECIMENTOS

À coordenação de pós graduação

presencial da AVM por toda a atenção

e a presteza dispensadas, sem as

quais não seria possível a realização

deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Ao meu marido por todo o apoio pessoal

e profissional e à minha mãe por ter me

ensinado desde cedo a importância do

estudo.

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RESUMO

Analisa-se o impacto provocado pela mídia na reinserção social de egressos

do sistema penitenciário, que atuaram (ou foram acusados de atuar) em crimes

de relevante comoção nacional cometidos há muitos anos. A questão gira em

torno do confronto entre importantes direitos e garantias fundamentais,

corolários de um Estado Democrático de Direito. De um lado, tem-se a

liberdade de expressão, liberdade de imprensa e o direito à informação e, do

outro, o direito ao esquecimento, que é direito da personalidade e tem a

dignidade da pessoa humana como pilar. Para melhor compreensão do tema,

num primeiro momento é discutida a função social da pena privativa de

liberdade e em sequência a problemática da ressocialização e reinserção

social, dando um breve panorama da crise no sistema penitenciário no Brasil.

Em seguida, passa-se à avaliação da influência da mídia na vida em sociedade

e nas decisões judiciais. Neste capítulo crimes de grande notoriedade midiática

são mencionados, como os casos Daniella Perez, Pedro Peixoto e Isabella

Nardoni. No capítulo subsequente passa-se a análise do direito ao

esquecimento. A origem deste e importantes casos são citados, como o que

foi julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em maio de 2014. Faz-

se referência a matérias da mídia que relembraram à sociedade crimes muito

antigos, divulgando nome e imagem dos então réus e como esse tipo de

reportagem atrapalha a reinserção social dos envolvidos (ou acusados). Por

fim, colocam-se os direitos fundamentais em conflito frente a frente à luz do

princípio da proporcionalidade, concluindo-se que o referido princípio deve

nortear todos os casos, que devem ser analisados individualmente, não

existindo standards para a solução do confronto.

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METODOLOGIA

O estudo foi desenvolvido a partir de livros, textos de boletins jurídicos e

artigos de internet. Além disso, a fim de demonstrar e ilustrar a influência da

mídia nos casos apresentados, revistas e jornais foram usados também, como

a matéria da revista Isto é que retrata a vida de envolvidos em crimes que

foram cometidos há mais de 15 anos.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - A reinserção social 10

CAPÍTULO II - A influência da mídia na sociedade e na justiça 19

CAPÍTULO III – Direito ao Esquecimento e reinserção social 29

CONCLUSÃO 41

ANEXOS 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56

ÍNDICE 59

FOLHA DE AVALIAÇÃO 60

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INTRODUÇÃO

A mídia exerce notória influência sobre a sociedade, atingindo o

comportamento da população, direcionando as opiniões desta e

alcançando até mesmo as decisões judiciais. Este impacto na vida social

transforma-se num grave problema nos casos criminais de relevante

comoção levados ao conhecimento da massa. Os suspeitos, muitas vezes

sem nem mesmo terem sido indiciados ainda, já sofrem condenação

popular, recebendo toda a sorte de ofensas e agressões.

Volta-se à Idade Média. Indivíduos, que por muitas vezes não

cometeram crime algum ou, se praticaram algum delito, nem foram

formalmente acusados ainda, não têm direito ao contraditório e ampla

defesa assegurados para a série de ataques que lhes são destinados. São

apontados pelo julgador, a mídia, apedrejados pela pressão popular e

postos em praça pública à espera da fogueira, que acabará com suas vidas

de vez.

A metáfora da fogueira é uma alusão à vida do indivíduo que é acusado

ou condenado de um delito de forte apelo popular. O cenário atual

demonstra que, ainda que aquele cumpra sua pena e não tenha mais

qualquer pendência jurídica, jamais terá uma vida normal outra vez. A

sociedade somente deixará este indivíduo se reinserir novamente se

esquecer de que seu nome e sua imagem estão ligados a um crime.

O problema é que a mídia não permite que a população esqueça do

delito porque periodicamente o relembra com todos os seus detalhes,

incluindo os envolvidos. Ainda que se passem 10, 15, 30, 40 anos...

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Trava-se um debate entre liberdade de expressão, imprensa e direito à

informação, de um lado, e o direito ao esquecimento, do outro. É neste

contexto que se encontra o presente trabalho monográfico, que tem como

escopo confrontar os direitos fundamentais supracitados, na conjuntura da

reinserção social do egresso do sistema penitenciário que praticou crime

exaustivamente divulgado pela mídia.

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CAPÍTULO I

A REINSERÇÃO SOCIAL

Antes de discorrer sobre o instituto que dá nome a este capítulo, faz-se

imprescindível fazer algumas considerações sobre a pena, em especial a

privativa de liberdade. Afinal, a reinserção social existe e é necessária

justamente porque em algum momento da vida do indivíduo ele praticou um

delito e foi retirado do convívio social.

O Código Penal Brasileiro vigente adotou em seu artigo 59 a Teoria

Mista da Pena, ou seja, aplica tanto a Teoria da Retribuição (absoluta) quanto

as Teorias da Prevenção geral e especial (relativas). Segue parte do artigo

transcrito:

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à

conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,

às circunstâncias, e consequências do crime, bem como

ao comportamento da vítima, estabelecerá conforme seja

necessário e suficiente para reprovação e prevenção do

crime ” (grifo nosso).

Em ordens práticas: no Brasil a pena destina-se a uma retribuição ao

mal que foi causado à sociedade, isto é, segrega-se o indivíduo à proporção da

gravidade do crime, reprova-se o indivíduo pelo delito cometido. Além disso, a

pena tem também por finalidade a prevenção de novos delitos. Esta prevenção

pode ser geral negativa, com vistas a provocar uma intimidação na sociedade

ao ver aquele que transgrediu regras sendo marginalizado; e pode ser geral

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positiva com o fim de tentar criar na consciência geral o respeito a

determinados valores (QUEIROZ, 2008).

A prevenção pode ser ainda especial. Esta tem o foco no agente e

também divide-se em negativa e positiva. Observa-se aquela no momento em

que o indivíduo que praticou um crime é retirado do convívio social pela pena

privativa de liberdade. Assim, pelo tempo da duração da pena, ele, em tese,

não pode mais praticar crimes e a sociedade está segura por não ter que

conviver com um ‘delinquente’. Por outro lado, a prevenção especial positiva

consiste na ideia de educar o indivíduo através da aplicação da pena. Uma vez

que delinquiu e o Estado se vale de seu ius puniendi, o apenado se

ressocializa e não mais comete crimes.

No entanto, a assertiva supracitada no que tange à prevenção especial

positiva é uma falácia. Pelo menos, na maior parte das vezes. Primeiramente,

pela crise do sistema penitenciário, que hoje em vez de reeducar o apenado,

muitas vezes o torna pior.

O inciso XLVIII do art 5 ° da Constituição da República Federativa do

Brasil dispõe que:

“a pena será cumprida em estabelecimentos

distintos, de acordo com a natureza do delito,

a idade e o sexo do apenado”

Ocorre que, em que pese ser direito fundamental o cumprimento da

pena ser de acordo com a gravidade do delito praticado, tal direito é

gritantemente desrespeitado no Brasil. Segundo dados de 2013 do Conselho

Nacional do Ministério Público, 1.598 unidades prisionais não separam os

presos de acordo com o crime (RODRIGUES, 2015).

O que isso significa? Que não é raro o indivíduo que furtou bem de

pequeno valor, réu primário e com bons antecedentes, aprender com toda a

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expertise a cometer os mais bárbaros crimes. Ressalte-se ainda que em

muitos presídios os presos provisórios convivem com os já condenados.

Os problemas do sistema penitenciário não param por aí. Superlotação,

falta de uma estrutura mínima para um ser humano viver de forma sadia,

violência sexual entre presos, oferta e consumo de drogas, ócio, ausência de

local para dormir, alimentação e higiene em condições subumanas, enfim um

evidente desrespeito à dignidade da pessoa humana, que é um dos

fundamentos da República prevista no art 1°, III da Constituição.

A realidade supra exposta além de desrespeitar direitos e garantias

fundamentais, acontece ao arrepio da Lei de Execução Penal. Este diploma é

um dos mais avançados do mundo em termos humanitários, mas há relevante

falha do Estado na sua aplicabilidade (SILVA E CAVALCANTE, 2010). De

forma alguma seria leviano falar que a realidade carcerária brasileira

transforma a Lei de Execução Penal em letra morta, a começar pelo art 1°:

“A execução penal tem por objetivo efetivar as

disposições de sentença ou decisão criminal

e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado

e do internado.”(grifo nosso)

Discorrendo ainda sobre as precárias condições do sistema

penitenciário, é evidente que tal realidade viola os direitos humanos. “De

acordo com relatório publicado em janeiro de 2014 da ONG internacional

Human Rights Watch ‘a questão prisional é um dos centros de violação dos

direitos humanos no Brasil”. Casos como o do presídio de Pedrinhas no

Maranhão, Urso Branco em Rondônia, o complexo do Curado em Pernambuco

e Parque São Lucas em São Paulo respondem ao Sistema Interamericano de

Direitos Humanos (O Estado de São Paulo, 2014).

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Além da crise do sistema penitenciário, é relevante citar que Michel

Foucault critica ainda o modelo do sistema prisional enquanto pena:

“As prisões não diminuem a taxa de criminalidade:

pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-

las, a quantidade de crimes e de criminosos

permanece estável, ou, ainda pior, aumenta (...) a

prisão, consequentemente, em vez de devolver à

liberdade indivíduos corrigidos, espalha na

população delinquentes perigosos”. (FOUCAULT,

1998, P.221)

Assim, pode depreender-se pelo exposto que a prisão não ressocializa o

preso. Por ausência de condições dignas de vida, falta de medidas sócio-

educativas e convivência com toda sorte de criminosos, o apenado, até mesmo

o que fora condenado pelo crime mais brando, revolta-se com a situação a que

é submetido e não raro volta a delinquir.

Somado à realidade do sistema prisional, uma verdadeira escola para

novos crimes (BITTENCOURT, 2000), o preso encontra uma realidade ainda

mais lamentável quando sai da prisão: a dificuldade de reinserção social.

Afinal, para a sociedade, agora ele não é mais um cidadão comum, mas um

ex- presidiário, um egresso do sistema penitenciário.

A cadeia não ressocializa, mas há os que saem dela buscando um

recomeço. Para tanto, precisam de oportunidades. Não só de trabalho, mas de

condições de vida. Precisam sentir-se GENTE novamente em todos os lugares

que frequentarem. No entanto, há enorme preconceito da sociedade; o

egresso está fadado a carregar o estigma de eterno delinquente. Tal quadro

conduz a um perigoso círculo vicioso, que é prejudicial tanto para a sociedade,

que marginalizou o egresso, quanto para este próprio: crime-prisão-

cumprimento da pena-preconceito e ausência de oportunidades-crime.

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A demonstração concreta do círculo vicioso é dada em números: o

Conselho Nacional de Justiça estima que a taxa de reincidência no Brasil

chega a 70% e aponta 54% no caso de menores infratores. (SAMPAIO, 2014)

Se de um lado a prisão não ressocializa e do outro tem-se uma

sociedade completamente despreparada para receber um egresso do sistema

prisional, a tendência é o ex-preso voltar a delinquir. Ou até mesmo atentar

contra a própria vida, segundo o trecho da matéria que se segue:

“o ex-detento Carlos Eduardo Brenner deu

um tiro no coração, diante das câmeras.

Transtornado, ele disse, antes de se matar,

que desde que deixou a prisão não conseguia

emprego e preferia “morrer a voltar para a

cadeia.’” (CARRANCA, 2008)

Gomá aponta que a passagem pela prisão funciona como fator gerador

de exclusão, principalmente a exclusão política e de cidadania. (GOMÁ, 2004

apud LOPES, 2013). A definição de cidadania dada pelos dicionários é

‘qualidade de cidadão’. E o significado desta palavra é:

‘Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos

de um estado livre” (AURÉLIO, 1997)

Observando a definição supracitada, conclui-se que lamentavelmente, é

exatamente esta a condição de um egresso do sistema prisional: um indivíduo

que não tem o gozo de direitos civis nem políticos. Primeiramente, por falta de

políticas direcionadas à sua reinserção no mercado de trabalho e

principalmente pela ignorância da sociedade, que não consegue visualizar que

rejeitar um egresso é contribuir para o aumento da criminalidade, além de

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negar àquele indivíduo um tratamento humanitário, violando assim os direitos

humanos.

Em pesquisa, Madeira aponta três aspectos importantes para quem sai

da prisão:

“formação e inclusão de redes sociais,

conversão religiosa e reinserção através do

trabalho”. (MADEIRA, 2008, apud Lopes,

2013)

A respeito dessas redes sociais, Lopes esclarece que:

“No caso dos egressos do sistema prisional

as dificuldades, estigmas, preconceitos e

discriminações decorrentes da experiência

prisional se tornam um ‘elo relacional’ entre

todos estes sujeitos, tornando necessário que

suas demandas sejam de certa forma

‘respondidas pelo Estado’ via políticas

públicas, ou seja, busca-se institucionalmente

atender às agências de controle social/penal

(acompanhamento da pena dos indivíduos,

ações e atitudes após a experiência prisional),

bem como sanar ‘problemas sociais’

apresentados por esta ‘categoria social’

visando sempre a não retorno ao crime por

parte desses indivíduos”. (LOPES, 2013)

Olhando para esta problemática, algumas organizações não

governamentais e pastorais já vem buscando soluções através de programas

para inserir ex-detentos no mercado de trabalho. É o caso da AfroReggae com

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o programa “Segunda chance’ criado em abril de 2014, que na cidade do Rio

de Janeiro já está se transformando em referência para muitos egressos. Estes

têm entrado em contato com a ONG logo após saírem da prisão, como é o

caso da auxiliar técnica Evanir Feliciana:

“Eu já trabalhava, mas ainda era ligada à

unidade porque eu saí primeiro em regime

semiaberto. Então, eu não tinha vários

benefícios, como carteira assinada. Após eu

ganhar o monitoramento, entrei em contato

com a AfroReggae. Fiz uma entrevista, um

processo seletivo. Graças a Deus consegui

passar.” (AGUIAR, 2014)

Felizmente, ainda que de forma embrionária, o poder público já começa

a olhar para a problemática. É o caso do Programa de Reintegração Social de

Egressos do Sistema Prisional (PrEsp) do Governo de Minas Gerais. Este

programa promove capacitação profissional e acesso a oportunidades para

quem já cumpriu pena privativa de liberdade.

Entretanto, esses avanços ainda dão passos lentos. A realidade atual é

que o preso sai da penitenciária, não encontra oportunidades tampouco um

acolhimento humanitário, e volta para o crime.

Se o quadro é este para os presos ‘anônimos’, o que dizer daqueles que

praticam um crime que fica conhecido nacional e, em alguns casos,

internacionalmente? Um crime que antes mesmo de ser julgado pela Justiça,

já é condenado pela sociedade e crucificado pela imprensa?

Para o egresso ‘anônimo’ já é difícil reinserir-se socialmente, como

exposto supra. Afinal, ele é hostilizado pelo rótulo de ‘bandido’ que carregará

ad eternum e pelo preconceito que envolve sua situação. Sendo que, por não

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ser popularmente conhecido, ele apenas sofre as consequências de ser um ex-

presidiário no restrito círculo social em que vive, já que sua família, vizinhos e

conhecidos sabem de sua situação. Lida também com os efeitos da

condenação quando procura uma oportunidade de trabalho, já que precisa

mostrar documentos. No entanto, fora de seu pequeno ambiente, não sofre

maiores penalidades. Ao pegar um metrô não recebe olhares desconfiados. Ao

frequentar um shopping longe de seu bairro de origem não recebe ofensas.

Pode ir a uma praia, pegar um ônibus, levar uma vida, à primeira vista, normal

(ratifique-se à primeira vista, posto que por todo o exposto será muito difícil que

ele volte a ser um cidadão ‘comum’).

O indivíduo que comete um crime amplamente noticiado pela imprensa,

ao sair da prisão, além de carregar para o resto da vida todas as mazelas

referentes à dificuldade de reinserção social, ainda será cruelmente

marginalizado e ofendido pela sociedade. Em algumas vezes, diariamente,

pois ele carrega no seu rosto a condenação. Não terá espaço e nem um

minuto para querer ser um cidadão comum, pois em qualquer local que ele vá

sofrerá o julgamento social. É como se tatuasse em sua testa a palavra

delinquente.

É claro que com o passar dos anos, sua imagem pode tornar-se cada

vez mais apagada na memória popular, chegando a um momento em que a

maior parte das pessoas não reconheça mais o indivíduo. Assim, ele talvez

poderá voltar a pensar em refazer sua vida. Entretanto, isso aconteceria se

este egresso não tivesse que enfrentar mais um óbice à sua reinserção na

sociedade: a mídia.

Explique-se: a mídia não permite que a imagem do egresso saia do

imaginário popular, porque constantemente noticia algo a respeito do crime,

ainda que este tenha sido cometido há 20, 30, 40 anos. Se o crime é

relembrado, o nome do autor é divulgado e quase sempre sua imagem

também o é. E a cada exposição destas tudo vem à tona novamente: a

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rejeição social, a humilhação da família, o constrangimento de estar em

público.

Embora a pena de caráter perpétuo seja vedada pelo art 5°, XLVII, b da

Constituição da República, é como se, para este egresso, a pena nunca

deixasse de ser aplicada. NUNCA. Se por um lado ele não está encarcerado

fisicamente, para sempre estará algemado, com as mãos para trás, imobilizado

pela sociedade para recomeçar uma vida nova.

Assim, observa-se que uma vez cometido o crime, as consequências

deste jamais se apagarão e sempre serão sofridas por quem o cometeu, ainda

que o indivíduo cumpra todos os trâmites legais, não deva mais nada a justiça

e tenha uma imensa vontade de mudar de vida. Portanto, pode-se concluir que

há uma perpetuação social e moral da pena, que leva a reinserção a níveis

quase utópicos.

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CAPÍTULO II

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA SOCIEDADE E

NA JUSTIÇA

A publicidade dos atos judiciais pode ser definida como:

‘a garantia de acesso de todo e qualquer

cidadão aos atos praticados no curso do

processo’ (LIMA, 2011 apud TÁVORA e

ALENCAR, 2014)

Ela, a publicidade, é um dos corolários do sistema acusatório,

permitindo às partes o contraditório e a ampla defesa, sendo incompatível com

regimes autoritários e processos penais inquisitórios, em que o segredo é a

regra (PRADO, 2005). Num Estado Democrático de Direito, salvo relevantes

exceções, o sigilo dos processos judiciais é inadmissível.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra a publicidade nos arts 5°, LX

e 93, IX da Constituição e 792 do Código de Processo Penal, estabelecendo

que a regra é os atos judiciais serem públicos, mas admite-se o sigilo quando

puder ocorrer escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da

ordem.

Ressalte-se que, para as partes, a publicidade não pode sofrer

limitações. Pode-se admitir somente a realização de ato sem a cientificação

imediata, como no caso da interceptação telefônica na fase processual

(TÁVORA E ALENCAR, 2014). Posteriormente, porém, a parte deverá ser

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comunicada do ato, já que nenhum ato processual deve ser internamente

inacessível.

Até mesmo no inquérito que, por ser fase investigativa pré-processual

predomina o sigilo como regra, para as partes, isto é, para o indiciado e o

titular da ação penal, os autos devem ser acessíveis. Ratifique-se, contudo,

que o direito ao acesso aos atos do inquérito concedido às ‘partes’ é direito

retrospectivo (TÁVORA, 2014); ou seja: o acesso ocorrerá somente depois do

ato ser produzido e integrado aos autos do inquérito.

Como visto, a publicidade dos atos processuais é de suma importância

para garantir o devido processo legal e que direitos constitucionais sejam

materializados e respeitados. Ocorre que há também a publicidade externa,

aquela relativa ao público em geral (TÁVORA E ALENCAR,2014). Neste, é

inevitável incluir a imprensa. Por mais que a lei disponha acerca de situações

em que deva existir o segredo de justiça, como no art 201, § 6° do CPP, em

alguns casos o crime vai à mídia e o acusado, às vezes sem nem mesmo ser

denunciado, já sofre a condenação social.

O ‘juízo paralelo da imprensa’ (PRADO, 2005) já existe há muito tempo.

Tanto é que no século XIX, Alexandre Dumas a respeito da imprensa afirmava

que:

“a pretensão de representar a opinião

pública, e de impô-la aos juízes oficiais.

A imprensa divulga com antecedência

o ato de acusação, narra e resolve a

peça que vai ser representada no dia

seguinte. As agências de teatro ainda

não estão vendendo as entradas, mas

isso não tardará a

acontecer’.(GARAPON, 2001 apud

MORETZSOHN, 2008, pp.510)

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Um dos maiores problemas da exploração de causas penais

como casos jornalísticos é o desrespeito à presunção de inocência. Assim, não

existe paridade de armas entre acusador e acusado e o processo se

desenvolverá sem oferecer aos envolvidos iguais condições para expor seus

pontos de vista (PRADO,2005).

Nesses casos, o suspeito ou acusado sofre uma intensa

exposição midiática, que viola o princípio constitucional da inocência,

antecipando uma suposta culpabilidade e maculando sua imagem.

Se até a opinião dos juízes togados pode ser sensível à pressão

da mídia (GARAPON, 2001 apud MORETZSOHN, 2008), é mais alarmante

ainda a opinião do júri, nos casos de crime contra a vida, os preferidos da

mídia e do público. Afinal, como bem alerta Geraldo Prado (apud

MORETZSOHN, 2008) , os jurados têm pouco contato com a prova produzida

no processo, ao passo que ficam próximos das informações midiáticas acerca

daquele caso durante meses e até anos.

A mídia constrói uma realidade divulgando informações que nem

sempre correspondem à realidade, compatíveis com um sensacionalismo que

põe em xeque a necessidade do direito à informação e a liberdade de

imprensa. Afinal, há casos divulgados com reduzido interesse público, em que

é notória a busca incessante e cada vez maior pela audiência e pelo lucro.

A cada dia cresce o número de programas de TV policiais, que

não apenas satisfazem a curiosidade e a fascinação do espectador,

transformando o crime num espetáculo ( BERNARDES, 2006), como

fomentam a cultura do medo. Segundo Bernardes, esta apresenta-se como:

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“um retrato de uma forma de

dominação política que se concretiza

na medida em que o pavor social

ligado ao crime é colocado como

problema social emergente e

preponderante, aliadas a inadequadas

políticas públicas relacionadas à

questão e que são frequentemente

adotadas”. (BERNARDES, 2006, p. 40)

A mídia entendeu que causar toda essa histeria popular é rentável e,

por isso, a tendência é explorar cada vez mais o tema criminalidade com

destaque em crimes bárbaros contra a vida, sempre apontando um culpado e

posteriormente condenando-o.

Some-se a essa realidade, a solidariedade entre jornalistas e fontes

(MORETZSOHN, 2008). Delegados, membros do Ministério Público e do Poder

Judiciário, que em tese deveriam zelar pelo devido processo legal e as

garantias fundamentais a que o suspeito tem direito, acabam por contribuir

para esse ‘show’, em que um ser humano é algemado e amordaçado diante de

todos, sem nem mesmo poder defender-se. É como um enorme “Coliseu” dos

tempos modernos, em que a massa fica ávida pela degradação de uma

espécie diante dela.

A assertiva supramencionada pôde ser constatada no caso Isabella

Nardoni. O crime tinha sido recém-cometido e em questão de horas a

população já condenara o pai e a madrasta da menina, com o auxílio de

informações do inquérito policial, que em tese seriam sigilosas, mas que a todo

tempo eram fornecidas pelo delegado e pelo promotor do caso, anulando

completamente a sigilosidade do inquérito, a presunção de inocência, o direito

ao silêncio do suspeito, dentre outras garantias fundamentais.

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Como recorda Sylvia Moretzsohn não houve qualquer destaque para a

aberrante falha da polícia que não interditou o local do crime, tampouco para a

primeira declaração de um pedreiro que trabalhava na reforma de uma casa

vazia ao lado do prédio sobre o arrombamento do local da noite do crime

(MORETZSOHN, 2008). Essa declaração fazia coro com a versão do pai: que

houve invasão no apartamento e que o invasor poderia ter cometido o crime.

Verdade ou mentira, nunca se saberá a versão real dos fatos. A mídia

pretendeu dar uma resposta à massa. Dar a resposta que o povo queria ouvir.

Afinal, o pai e a madrasta assassinarem a criança teria muito mais comoção

popular do que um estranho matar a menininha, posto que crimes destes

ocorrem com frequência.

Conforme Masi e Moreira afirmam, a mídia de massa produziu uma

realidade centrada no imediatismo do consumo e no impacto sensacionalista

com pouca profundidade de análise. A mídia de hoje caracteriza-se pela

fragmentariedade, efemeridade e ambiguidade (MAIS E MOREIRA, 2014)

Outro caso em que o sensacionalismo e a pressão popular levaram o

acusado ao banco dos réus do Tribunal do Júri com uma posterior condenação

foi o caso Pedro Peixoto e Margô, ocorrido em Santa Teresa, no ano de 2000.

A vítimas eram respectivamente filho da cantora Ryta Peixoto e irmã de Pedro

Luís, cantor do Monobloco. O réu era Thiago Assis de Almeida, amigo de

Pedro. Foi um crime em que nenhum dado da perícia levou ao acusado. Não

teve testemunha. Nada levava a Thiago. Apenas um depoimento de uma ex-

namorada, menor, tempos depois.

No entanto, o crime foi amplamente noticiado pela mídia e um culpado

precisava aparecer. Foi então lançado ao público um motivo bizarro e um autor

improvável: o empréstimo de um casaco ao irmão de Thiago. A sociedade

precisava saber quem fora o culpado pela morte da irmã do principal integrante

do Monobloco. O aparente motivo torpe tornava o fato ainda mais fascinante

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aos olhos do público. No dia do julgamento artistas globais e celebridades da

música se juntavam ao Monobloco, que cantava e tocava na porta do fórum do

Rio de Janeiro. Aconteceu então o previsível: Thiago fora condenado por

duplo homicídio qualificado, estando preso por essa condenação até hoje.

Para situações semelhantes às acima descritas, Geraldo Prado sugere

que se proceda ao desaforamento temporal, suspendendo o curso do

procedimento enquanto durar a excitação social (PRADO, 1995).

O poder da mídia é tão grande que ela pode não só interferir na decisão

do juiz, mas até mudar a lei. Foi o que aconteceu no caso Daniella Perez. O

crime aconteceu em 1992. Daniella, uma jovem atriz de carreira promissora e

protagonista de uma novela exibida pela Rede Globo em horário nobre, foi

morta a tesouradas dadas por seu colega de elenco Guilherme de Pádua e sua

então esposa Paula Thomaz. Não bastando toda a conjuntura que envolvia a

situação, Daniella ainda era filha da novelista Glória Perez e esposa do ator

Raul Gazolla.

O caso não só foi explorado pela mídia de forma excessiva, como a vida

pessoal, familiar e íntima dos réus foi exposta de forma massacrante. Em que

pese não ter a menor relevância para o processo, fora levantado que o réu

fazia shows para público gay, fez filmes pornográficos, que o avô dele fora

condenado mais de uma vez por homicídios, que a ré não trabalhava e

frequentava casas noturnas de prostituição. A imprensa chegou ao ponto de

revelar que os réus tinham uma tatuagem com os respectivos nomes dos

cônjuges na genitália.

Observou-se que o caso caminhou para o Direito Penal do Autor e não

do Fato, o que é muito comum em crimes muito divulgados pela imprensa. O

acusado passa a responder pelo o que ele é e não pelo que ele fez. Tal

julgamento é flagrantemente inconstitucional, como bem assevera Luís Flávio

Gomes:

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‘O direito penal do autor consiste na norma

penal que se preocupa com o que o agente é,

e não com o fato por ele praticado. Essa visão

é absolutamente inconstitucional e mais

curioso ou paradoxo que pareça, ainda existe

no nosso ordenamento este verdadeiro

antagonismo. (...) Já no direito penal dos

fatos, o direito repressivo se preocupa tão-

somente com os fatos delituosos praticados

pelo agente. Essa concepção é pacificamente

correta, porquanto se apresenta

harmonicamente com o espírito traçado na

Constituição Federal e com a própria

sistematização do ordenamento jurídico penal

(GOMES, 2008)

Além de todo o contexto, o caso tomou uma dimensão importante no

plano jurídico. À época, homicídio qualificado não estava elencado no rol dos

crimes hediondos, o que deu, por exemplo, a possibilidade dos réus

progredirem de regime. Esclareça-se: a lei de crimes hediondos (8.072/90)

vedava a progressão de regime, mas como o homicídio qualificado não estava

abarcado por aquela, os réus puderam progredir, sendo condenados a 19

anos, mas com pouco mais de 6 anos de cumprimento de pena já estavam em

regime aberto.

A falta de previsão do crime na lei 8.072/90 causou grande comoção e

inconformidade popular. Glória Perez, mãe da vítima, capitaneou uma

campanha que almejava uma lei de iniciativa popular para que o crime de

homicídio qualificado fosse incluído na lei de crimes hediondos. Foram três

meses de campanha em jornais, revistas, shows, espetáculos e todos os

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veículos possíveis de comunicação, até que foi alcançada a marca de 1,3

milhão de assinaturas.

O resultado foi a lei 8.930/94, primeira lei fruto de iniciativa popular. A

respeito da sanção da legislação, Magalhães e Leite afirmam:

“A sanção da Lei 8.930/1994 sintetiza, de modo

peculiar, a simbiose entre a memória e a mídia na

construção social da realidade, pois o ato

presidencial está a refletir a ação das evocações

emocionais de um fato criminal, intensamente

focalizado pela mídia, de modo a torná-lo presente

por meio da constituição de uma memória social, por

meio das memórias de flash” (LEITE e

MAGALHÃES, 2014, p.97).

Importante lembrar que pelo princípio da irretroatividade da lei penal, os

réus não foram alcançados pela alteração legislativa. Ressalte-se também que

em 2007 a lei 8.072/90 sofreu alteração, permitindo a progressão do regime

em todos os crimes elencados no seu rol.

A mídia, pois, tem o condão de intervir na vida da sociedade. Forma a

opinião do espectador, condena quem ela acha que tem que condenar,

intervém em decisões dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e

até mesmo chega ao ponto de incitar a violência e a barbárie, como fez a

jornalista Raquel Sheherazade, na memorável campanha “Adote um bandido”.

A polêmica ocorreu em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, quando um

grupo de ‘justiceiros’ prendeu a um poste um menino, que supostamente fora

autor de um furto. Além de amarrarem o rapaz, ainda o espancaram.

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Ocorre que tal conduta é inaceitável num Estado Democrático de Direito.

Além disso, é crime. Causa espanto que alguém aplauda um crime sendo

combatido com outro crime. Ultrapassa qualquer limite do razoável e da lógica.

No entanto, a jornalista supracitada não apenas concordou com a atitude dos

‘justiceiros’, como fomentou a violência, fazendo apologia à atitude dos

‘cidadãos de bem que não aguentam mais a omissão do Estado’. E para quem

não concordasse com a conduta, ela sugeria que adotasse um bandido. O

resultado? Parte da população aclamou o fato alegando que a segurança

pública é ineficiente e o Estado é omisso. Sheherazade gerou angústia, ódio e

histeria popular.

Luís Flávio Gomes se manifestou sobre o caso afirmando que:

“Sheherazade faz na TV a mesma inescrupulosa

apologia dos alemães que saíram pelas ruas para

saquear o comércio dos indefesos judeus na Noite

dos Cristais. O que ela, os justiceiros de classe

média, os alemães saqueadores e os pequenos

burgueses americanos querem ou queriam? Afirmar

sua diferença. Mais: eles representam uma coisa

que desgraçadamente está dentro de nós, que não

´justiça, sim, vingança. A necessidade tresloucada

de nos diferenciar dos outros nos leva

mentecaptamente a massacrá-los , dando ensejo a

uma violência infinita. Barbárie ou civilização: eis o

dilema do humano no século XXI.”( GOMES, 2014,

p.2)

Além de todas as implicações na justiça e na vida em sociedade que a

mídia pode causar, a mais grave de todas é o poder de não deixar alguém ser

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esquecido. Explique-se: em alguns casos, autores de crimes amplamente

veiculados, depois de cumprirem a pena e saírem às ruas, simplesmente não

conseguem se ressocializar e inserir-se no meio social, porque a mídia de

tempos em tempos relembra à população o crime cometido.

É como se, uma vez cometido o crime, o autor deste jamais tivesse o

direito a ressocialização. Uma vez que errou, estaria fadado a carregar

estampada na face a mácula de bandido. Rasga-se a Constituição, os códigos

penal, de processo penal e a Lei de Execução Penal. E a sociedade, que tem

horror ao delito, por influência da mídia, assume o lugar de criminosa,

difamando aquele que já cumpriu sua dívida com a justiça e impedindo um

recomeço a quem precisa. Os lugares se invertem sem que ninguém se

pronuncie sobre isso.

Faz-se necessário então questionar: até onde vai a liberdade de

expressão, de imprensa e o direito à informação? Baseada nestes, a mídia

pode ad eternum publicar algo que interfira diretamente na vida de outrem?

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CAPÍTULO III

DIREITO AO ESQUECIMENTO E REINSERÇÃO

SOCIAL

O direito ao esquecimento deriva do princípio da dignidade da pessoa

humana e tem como escopo proteger a personalidade e a vida privada,

evitando a eternização de uma informação difamatória. Um caso que remete à

sua origem foi o Mervin versus Reid nos Estados Unidos, em 1931, em que foi

proibida a publicação da biografia de uma ex-prostituta, acusada pelo crime de

homicídio (mas depois absolvida). (BRITO, 2014)

O direito em tela voltou a ser debatido em um caso julgado pelo Tribunal

Constitucional Alemão, o Lebach. A questão se referia a um crime cometido

em 1969 por dois autores, condenados a prisão perpétua, e um partícipe,

condenado a seis anos de reclusão. Às vésperas deste sair da penitenciária,

um programa de televisão produzira um documentário a respeito do delito, com

detalhes, nomes dos envolvidos e até dramatização. O partícipe então pediu

em sede de liminar que a justiça impedisse a exibição do programa.

O Tribunal concedeu o pedido do autor, impedindo a exibição do

programa, sob o seguinte fundamento:

‘A proteção constitucional da

personalidade não admite que a

imprensa explore, por tempo ilimitado,

da pessoa do criminoso e de sua vida

privada, especialmente se esse fato for

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um óbice à sua ressocialização”

(LOPES, 2013, p. 1)

No entanto, foi em maio de 2014 que o direito em questão ficou

mundialmente conhecido e um amplo debate foi aberto quando o Tribunal de

Justiça da União Europeia determinou a exclusão de todos links de buscas na

internet que vinculavam um cidadão espanhol a um fato depreciativo ocorrido

há muitos anos. (BRITO, 2014)

A decisão gerou enorme discussão sobre o tema. A respeito, Neves e

Domingues afirmam:

“A medida levou a uma discussão sobre o tópico, trazendo, de um lado, a posição desfavorável à Corte Europeia sob o fundamento de que tal decisão seria inconstitucional por violar a liberdade de expressão, imprensa e comunicação, uma vez que não se pode apagar a história de uma pessoa e os resultados de buscas seriam mera consequência dos atos delas. O Google, apoiando essa ideia, alega que o buscador apenas “indexa” conteúdo relevante, sugerindo que o ideal seria remover a ofensa e não alterar os resultados das buscas. De outro lado, apoiando a decisão da Corte, defende-se que todos teriam o direito de exigir que os seus dados deixem de ser tratados e que sejam apagados se já não forem necessários para fins legítimos.” (NEVES E DOMINGUES, 2014, p.2)

Jimmy Wales, o criador do Wikipedia, classificou a decisão da Corte

Europeia como ‘uma das mais amplas censuras à internet” (CONSTANTINO,

2014).

No Brasil, o tema é recente e discutido ainda de forma embrionária.

Entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou duas vezes a

questão. Um dos processos (REsp 1.334.097) tratava sobre a exibição de uma

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reportagem a respeito da Chacina da Candelária pela Rede Globo, através do

programa Linha Direta, na qual fora mencionado o nome de um envolvido que

foi absolvido. Este foi o autor da ação, pleiteando indenização fundamentada

no direito de ser esquecido.

O relator, o ministro Luís Felipe Salomão, esclareceu que o direito ao

esquecimento pode ser extraído de alguns institutos do ordenamento jurídico

brasileiro, como por exemplo, a prescrição penal e o direito ao sigilo de

registros referentes a condenações passadas, presentes no Código Penal (art.

93), no Código de Processo Penal (art. 748) e na Lei de Execução Penal

(art.202).

A 4ª turma, pois, concedeu o direito a indenização ao autor, sob

afirmação que embora o crime tenha notoriedade histórica, divulgar o nome e a

imagem do autor, principalmente pelo fato deste ter sido absolvido, não é

imprescindível.

O mesmo programa televisivo deu origem a mais uma ação judicial.

Desta vez, referente ao caso Aida Curi, ocorrido no ano de 1958 (estuprada e

assassinada).Os familiares da vítima pleiteavam indenização afirmando que a

veiculação do caso, incluindo fotos e menção ao nome, os fez relembrar todo o

sofrimento da época do crime. No entanto, a indenização foi negada pelo

argumento de que o crime é indissociável do nome da vítima. (LOPES, 2013)

Insta citar que o direito ao esquecimento encontra-se no enunciado 531

da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que dispõe:

"a tutela da dignidade da pessoa humana na

sociedade da informação inclui o direito ao

esquecimento".

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Observada a origem, o significado e um panorama geral sobre a

aplicabilidade do direito ao esquecimento, faz-se imprescindível questionar até

onde vai a liberdade de expressão e imprensa. É mister perguntar qual o limite

do direito à informação. É importante avaliar onde começa a censura. E é

indispensável refletir se alguém é obrigado a conviver e sofrer consequências

eternamente por um erro de um passado distante. Principalmente, se este erro

for um delito, que, pelo desrespeito ao direito de ser esquecido, negue ao

indivíduo a devida reinserção social.

Em outubro de 2012 a revista ‘Isto é’ (anexo I) publicou a matéria

“Recomeçar depois da prisão”. Nesta, os jornalistas responsáveis pela

publicação, investigaram a vida atual de autores de crimes que já foram

cometidos há mais de 15, 20 anos. Todos com penas já cumpridas.

Os jornalistas literalmente invadiram a vida privada dos protagonistas da

reportagem, seguindo estes pelas ruas para fotografá-los, descobrindo e

publicando onde moram, no que e onde trabalham e ainda divulgando detalhes

da intimidade, como, por exemplo, se estão casados, quantos filhos tem, a

idade destes, qual faculdade cursam ou cursaram e muitas outras informações.

Além disso, para cada nome citado constava da matéria um quadro

informativo com fotos do autor à época do crime, da vítima, um breve resumo

explicando o delito, pena, tempo de cumprimento e outros detalhes.

A reportagem foi invasiva ao ponto de divulgar que um dos

protagonistas da matéria, chorando, implorou que o deixassem em paz e não

tocassem mais no seu passado, já que ele estava tentando seguir a vida

adiante. O texto fazia referência a Ricardo Peixoto, que em 1985 foi acusado

de matar e ocultar o cadáver de Mônica Granuzzo. O crime ficou

nacionalmente conhecido e gerou muita comoção popular. O então réu foi

condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver e em 2005

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terminou o cumprimento de sua pena, mas ficou na prisão por 8 anos e 3

meses e em 1994 já estava em liberdade.

Ricardo Peixoto é um exemplo de egresso que tem muitas dificuldades

para seguir a vida adiante e reinserir-se socialmente. Mesmo que à época da

reportagem já tivesse 27 anos do cometimento do crime, a mídia não o deixou

em paz e vez ou outra divulga alguma informação a seu respeito.

A matéria da ‘Isto é’ foi o ápice do desrespeito aos direitos da

personalidade, uma vez que divulgou toda a sorte de informações a respeito

da vida pregressa e atual de Ricardo, incluindo fotos e informando o local de

trabalho do mesmo (uma academia na praia de Copacabana).

Foi citado e ‘investigado’ também José Carlos Alves dos Santos, um dos

principais envolvidos no escândalo ‘Anões do orçamento’, que tomou conta

das capas dos principais jornais no início da década de 90 ‘. José Carlos fora

acusado de matar a esposa como queima de arquivo e posteriormente

condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, a uma pena de

17 anos.

Assim que a revista o procurou, as únicas palavras do egresso ao

jornalista foram:

“Sofri muito na mão da imprensa, eu

não quero mais entrar nesse assunto,

pois aparecer prejudica meus filhos,

minha família”.

O famoso caso do índio Galdino não foi deixado de fora. Foi levantada a

vida familiar e profissional de cada um dos envolvidos, com divulgação de

nomes completos e imagens.

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O caso Daniella Perez também não foi esquecido pela matéria. Foi

publicado até o nome da então nova esposa de Guilherme de Pádua, a igreja

da qual ele faz parte, o atual sobrenome de Paula Thomaz (que se casou

novamente) e até o salão de beleza que esta frequenta.

Há que se afirmar que o crime supramencionado (caso Daniella Perez) é

um dos mais emblemáticos na relação mídia x reinserção social. Vinte e dois

anos se passaram e até hoje os autores ainda não conseguiram voltar ao seio

social como cidadãos. Pelo menos uma vez ao ano o crime é relembrado pela

imprensa sensacionalista com divulgação de toda a vida atual dos autores.

Recentemente, já no ano de 2015, Guilherme de Pádua se divorciou de sua

então esposa e o fato foi parar nas capas de jornais (impressos e virtuais) e

redes sociais especulando que a separação fora marcada por ameaças à

integridade física da ex-cônjuge. Esta desmentiu.

Some-se a isso o poder da internet e a força das redes sociais, que

atuam em conjunto com a mídia de rádio, televisão e impressa. A mídia divulga

qualquer fato a respeito de outrem e em segundos o tema já está sendo

amplamente debatido na internet, com opiniões das mais diversas e muitas

vezes difamatórias e agressivas. Uma vez que qualquer informação caia na

rede, é praticamente um caminho sem volta.

O resultado disso? Não só a reinserção social do egresso apresenta

dificuldades para acontecer, como da família deste também. Citando ainda

como exemplo o caso Daniella Perez, a matéria da revista Isto é, mencionada

supra, relata que a festa de aniversário do filho de Paula Thomaz (hoje Paula

Nogueira Peixoto) ficou vazia. Outra matéria divulga que a egressa em tela não

conseguiu concluir a faculdade de Direito na Universidade Cândido Mendes,

campus Ipanema porque era hostilizada e marginalizada diariamente. Houve

até um abaixo assinado direcionado à diretoria do curso para expulsar Paula

da universidade. (ANEXO II)

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Guilherme de Pádua em entrevista ao programa “Domingo espetacular’

exibido em 9 de dezembro de 2012, na Rede Record, afirmou que desde que

saiu da prisão o único emprego que lhe ofereceram foi na igreja e relata

também que “até cuspiram” na sua face. Por estes e outros motivos, o egresso

manifestou recentemente o interesse em entrar com uma ação judicial em face

do Google para que apague seu nome e imagem em matérias que o

relacionem ao crime cometido em 1992. (ANEXOIII)

Ricardo Peixoto, do famoso caso mencionado acima, embora tenha uma

vida mais discreta do que a dos autores do caso Daniella Perez, ainda assim

sofre hostilidade de quem o reconhece. A já citada matéria da “Isto é”

reproduz a opinião do advogado Alexandre Moreira, um morador de

Copacabana:

“Ver esse homem na praia, como se nunca

tivesse acontecido nada, me revolta. É muita

cara de pau.”

Há que se abrir um breve parêntese. É importante ter em mente que o

objeto do estudo não é avaliar a barbaridade e crueldade deste ou daquele

crime. Tampouco cabe a sociedade julgar. Todos os egressos mencionados e

muitos outros cumpriram na justiça sua pena. Pode até ser que não seja a

punição esperada aos olhos sociais, mas todos tiveram a pena aplicada à luz

da legislação vigente ao tempo de cada crime.

O que se pretende, por todo o exposto, é ir além. É analisar se pelo fato

de uma pessoa cometer um crime que cause grande comoção social, ela tenha

que estar fadada a pagar por esse erro infinitamente. É avaliar se tal pessoa,

uma vez cumpridas todas as exigências e trâmites legais, não tenha o direito

de ser esquecida e levar uma vida normal: casando, trabalhando, estudando,

tendo filhos, levando-os à escola, morando num prédio/vizinhança sem ser

humilhada, frequentando bares, restaurantes e shopping centers sem ser

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apontada e intimidada com olhares, palavras e gestos ameaçadores,

agressivos e constrangedores.

Esta é a verdadeira reinserção social. Não basta o indivíduo ter vontade

de seguir em frente com uma nova vida. Não é suficiente que ele não queira

mais delinquir. A reinserção social acontece quando o egresso é aceito

novamente no seio social e perde o estigma de criminoso.

A grande questão referente a esses egressos que atuaram (ou foram

acusados de atuar) em crimes de grande notoriedade e relevância é que eles

apenas vão conseguir seguir em frente e tentar uma segunda chance na vida

se eles forem esquecidos. Não há outra opção. Se a sociedade está pronta

para julgá-los e condená-los assim que os reconhecer, eles jamais vão ter uma

reinserção social adequada.

Como visto anteriormente neste estudo, o direito de ser esquecido é um

direito da personalidade. Mais do que isso, ser esquecido é respeitar a

dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil

(art 1°, III CRFB),

Por outro lado, não se pode olvidar que, quando se fala em mídia há

três corolários da democracia que são colocados em xeque no momento em

que se defende o direito a ser esquecido: a liberdade de expressão, a

liberdade de imprensa e o direito à informação, previstos no art 5 °, incisos IX,

220, § 1° e art 5 °, XIV, respectivamente.

Diz o já mencionado art 1° da Constituição que a República Federativa

do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. As três garantias

fundamentais supracitadas são imprescindíveis instrumentos para a

democracia. Em regimes autoritários e ditatoriais o que predomina é a censura

e a proibição do acesso à informação.

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Na História recente do Brasil encontra-se um dos maiores exemplos de

censura e tirania: o AI-5, promulgado em 13 de dezembro de 1969, fruto da

Ditadura Militar. A respeito, Soares recorda:

“Com o AI-5 a situação piorou consideravelmente:

no mesmo dia da publicação do Ato, o Jornal do

Brasil foi ocupado por dois oficiais; no dia seguinte,

os jornalistas substituíram o material aprovado,

publicando o material proibido; no dia 15, cinco

oficiais passaram a censurar o jornal, o que fizeram

durante três semanas (Dines, 1975). A partir de 6 de

janeiro, o Jornal do Brasil submeteu-se à auto-

censura, em conformidade com as instruções da

Censura, situação que perdurou até 1972 (2). O

Correio da Manhã também foi invadido logo após o

AI-5; Hélio Fernandes, diretor da Tribuna da

Imprensa, que, tendo sido preso e confinado à ilha

de Fernando de Noronha, tinha sido solto, foi preso

outra vez. Em São Paulo, uma edição do O Estado

de São Paulo foi confiscada porque protestava

contra o AI-5 e, em vários pontos do País, abusos

semelhantes foram constatados. É claro que o AI-5

deu à linha dura civil e militar a oportunidade de

exercer, na prática, a sua fé

fascista e antidemocrática. Em diferentes pontos do

País, ações repressivas, inclusive várias contra a

imprensa, foram levadas a cabo, sugerindo, por um

lado, que elas foram parcialmente coordenadas e,

por outro, que as forças antidemocráticas estavam à

espera do AI-5 para agir contra as pessoas e

instituições contrárias à ditadura.” (SOARES, 1989,

p.42-43)

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Depois do fim da ditadura com a consequente constituição de um

regime democrático com liberdade de expressão, imprensa, vedação ao

anonimato e direito à informação sendo assegurados, seria irracional defender

restrições a essas garantias. Estabelecer critérios e impor limitações standards

aos direitos em questão seria voltar aos tempos de censura.

Por outro lado, há a vida privada e a dignidade da pessoa humana

sendo ameaçadas todas as vezes em que a mídia divulga o nome e a imagem

de uma pessoa que atuou (ou foi acusada de atuar) num crime cometido há

muitos anos.

Instaura-se então o conflito. Qual direito deve prevalecer? Qual deve ser

respeitado? De um lado temos a sociedade e do outro a intimidade da vida de

alguém, que muitas vezes sofre consequências irreversíveis pela exposição de

seu nome na mídia.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais já

mencionados (1.334.097 –RJ e 1.335.153 –RJ) afirmou que:

“não se pode, pois, nestes casos, permitir a

eternização da informação. Especificamente no que

concerne ao confronto entre o direito de informação

e o direito ao esquecimento dos condenados e dos

absolvidos em processo criminal, a doutrina não

vacila em dar prevalência, em regra, ao último”.

(BRITO, 2014)

Seguindo este raciocínio, a melhor maneira de solucionar o conflito, é a

aplicação do princípio da proporcionalidade. Este teve sua origem nos Estados

Unidos com a nomenclatura de ‘razoabilidade’, mas também encontram-se

referências ao início da aplicação do princípio no direito germânico, sob o

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nome de ‘proporcionalidade’, que é a terminologia que será usada a partir

deste momento, embora sejam sinônimas as expressões.

No Brasil, cumpre destacar que o princípio em tela é implícito, podendo

ser extraído dos arts 1° e 5°, LIV da CRFB. Fábio Corrêa de Souza Oliveira

aponta que a análise da relação motivo, meio e fim concretiza o princípio.

(OLIVEIRA, 1996). Foi seguindo essa ideia que a doutrina alemã desmembrou

o princípio da proporcionalidade em: adequação, necessidade e

proporcionalidade stricto sensu, que constituem subprincípios. (LIMA, 2006)

A respeito dos três subprincípios, LIMA esclarece:

“O subprincípio da adequação, também chamado de

pertinência, conformidade ou aptidão, diz respeito à

relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio

utilizado; ou seja, a medida que for adotada deve ser

suscetível de atingir o objetivo pretendido. Já o subprincípio

da necessidade, conhecido como exigibilidade ou menor

ingerência possível, está ligado ao fato de que a medida

empregada seja indispensável, imprescindível inexistindo

outra que seja menos prejudicial. Caso contrário, se houver

outro meio para atingir o resultado desejado, que implique

menos ônus, este deve ser usado. Quanto à

proporcionalidade stricto sensu, denominada também de

subprincípio da justa medida, Fábio Corrêa Souza de

Oliveira afirma que ‘(...)o que se ganha com a medida deve

ser mais vantajoso do que aquilo que se

perde”.(LIMA,2006, p. 26)

Transportando os conceitos do princípio da proporcionalidade para o

conflito liberdade de expressão/imprensa/direito à informação x direito ao

esquecimento, o primeiro passo a ser tomado é observar o que a divulgação

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de um crime praticado há muitos anos (com nomes e imagens de envolvidos)

vai alcançar. Posteriormente vai-se analisar se a referida veiculação é

indispensável. Será que tem um interesse tão grande assim da sociedade, que

torne imprescindível relembrar de um crime cometido há mais de 20 anos? E

por fim, refletir se a exposição de um ex-condenado é mais importante do que

o resguardo de sua vida privada e sua reinserção social.

Depreende-se, pois, que não se pode estabelecer um critério único em

que a situação tenha que obrigatoriamente se enquadrar. Cada caso terá de

ser estudado individual e minuciosamente para que seja causado o mínimo de

impacto possível com a decisão tomada.

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CONCLUSÃO

É notório que em pleno século XXI, num Estado Democrático de Direito

e depois de tantas garantias individuais conquistadas, é inconcebível criar

entraves à liberdade de imprensa e expressão, aceitando assim a censura.

Não se pode admitir também a restrição ao direito à informação.

No entanto, não se pode olvidar que a livre veiculação de alguns fatos e

informações podem gerar impactos na vida de outrem. Certas vezes, graves e

irreversíveis, violando a dignidade da pessoa humana. É o caso do egresso do

sistema penitenciário envolvido em crime praticado há muitos anos, que não

consegue se ressocializar pela falta de limites da mídia. O direito ao

esquecimento é legítimo, portanto.

Cabe ressaltar, contudo, que há casos em que o crime torna-se histórico

e não há como separar o fato e o nome do autor. O conhecimento desses

delitos deixa de ser um direito individual à informação para tornar-se de

interesse público. Restringir-se-ia então o interesse público em favor do

privado?

Por outro lado, se a reinserção social de alguns egressos é atrapalhada

pela divulgação de seus nomes e imagens pela mídia, aqueles por falta de

oportunidades, podem voltar a delinquir. Assim, estar-se-ia novamente diante

de um problema de interesse público.

Destarte, pode-se concluir que nenhum dos direitos em tela é absoluto.

É necessário entender que a solução para o caso objeto deste trabalho

monográfico não pode ter standards. Cada caso levado aos tribunais deve ser

minuciosa e individualmente avaliado e fundamentado à luz do Princípio da

Proporcionalidade, para que a melhor decisão seja tomada e o mínimo de

danos possível seja causado.

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Matéria da revista Isto é

Anexo 2 >> Artigo do portal da revista Isto é Anexo 3 >> Nota do portal do jornal Diário Gaúcho

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ANEXO 1

Revista ISTOÉ – 2242 Capa

Recomeçar depois da prisão

ISTOÉ levantou como vivem os assassinos condenados por quatro crimes que chocaram o País. Eles quitaram suas dívidas com a Justiça, mas não gostam de falar do passado. Hoje, tentam levar a rotina da forma mais discreta possível Michel Alecrim, Wilson Aquino e Josie Jeronimo

DIA A DIA NO RIO Paula se casou novamente e teve dois filhos. Acima, a repercussão do caso que completa agora 20 anos

Ela deixou de ser Paula Thomaz e virou Paula Nogueira Peixoto, 39 anos. É casada com o advogado Sérgio Ricardo Rodrigues Peixoto, com quem tem dois filhos, e que é pai adotivo do primogênito dela com o ex-marido Guilherme de Pádua Thomaz. O cabelo está mais claro, com mechas louras, e a silhueta mais fina, definida. O olhar é de medo. Ao ver a reportagem de ISTOÉ na rua onde mora, na divisa de Copacabana e Ipanema, dois dos mais famosos bairros do Rio de Janeiro, Paula pegou o braço do pai, Paulo de Almeida, e ambos atravessaram a rua e entraram no primeiro ônibus que passou. Ela percebeu que estava sendo observada e, mesmo sem saber por quem, repetiu o que virou hábito: fugir de olhares de pessoas que possam se lembrar de seu passado criminoso.

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Em dezembro completam-se 20 anos que Paula e Pádua assassinaram com 18 tesouradas a atriz Daniella Perez, então com 22 anos, crime que chocou o País.

Duas décadas depois, Paula agora mora em um apartamento de 180 metros quadrados, com quatro quartos e uma suíte, localizado a duas quadras da praia de Copacabana e a quatro quarteirões da praia de Ipanema. Frequenta o sofisticado shopping Cassino Atlântico, em Copacabana.

Lá fica o salão Copacabana Coiffeur, onde ela corta o cabelo (R$ 130) e faz as unhas (R$ 51). Para cuidar dos dois filhos menores ela conta com a ajuda de uma babá. O mais velho estuda em faculdade particular. Ela costuma levar os três às respectivas instituições de ensino em seu carro novo, um Dobló, com filtro escuro nos vidros.

FIEL Guilherme de Pádua tornou-se evangélico, vive em Minas Gerais e não tem contato com o filho que teve com Paula

O medo de ser reconhecida faz sentido. “Uma vez, ela estava na areia da praia com o pai e as pessoas que estavam perto juntaram seus pertences e se afastaram, ficou um clima esquisito”, disse à ISTOÉ uma ambulante de Copacabana. Nos fins de semana, costuma ser vista num parquinho perto de seu apartamento em companhia do filho mais novo. “Eu conheci a Paula aqui nesse parque quando ela era uma criança. Também fiquei chocado quando li nos jornais sobre o crime. Ela só tocou no assunto uma vez comigo,

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logo depois que saiu da prisão. Disse apenas que já estava tudo resolvido com a Justiça”, contou um frequentador do parque. Ninguém sabe de um trabalho fixo de Paula, que chegou a ingressar, em 2000, no curso de direito da Faculdade Candido Mendes, em Ipanema. Mas, hostilizada pelos colegas, trancou a matrícula após um ano de estudos. A vida confortável não resolve todos os problemas. Uma das festinhas de aniversário de um filho, por exemplo, ficou praticamente vazia e, segundo a mãe de um coleguinha, até os garçons que a reconheceram se recusaram a servi-la. “Meu neto tem a mesma idade do filho dela de 9 anos e, pelo que sei, nenhum deles sofre bullying, o que seria um absurdo, já que as crianças não têm culpa de nada”, afirmou uma senhora.

No ano passado, Paula pediu e obteve sua insolvência civil e escapou, assim, de pagar uma indenização estimada em R$ 1,4 milhão a título de danos morais a Glória Perez e Raul Gazolla, que era marido de Daniella. Ela assinou uma declaração de pobreza e pediu a concessão de benefício da gratuidade da Justiça, designado a quem realmente não tem nada — mais um paradoxo. Paula sempre negou o crime, embora Pádua tenha afirmado que fora ela a autora dos golpes mortais contra Daniella. Ao sair da cadeia, ele tornou-se evangélico e casou-se novamente com uma mulher que também se chama Paula, com sobrenome Maia, de 28 anos. Prestes a completar 43 anos, Pádua é obreiro da Igreja Batista da Lagoinha, em Belo Horizonte, em Minas Gerais, onde mora. Também trabalha na área de tecnologia da informação da Igreja e em projetos de proteção a animais com a atual mulher. Não teve mais filhos e também não tem contato com o filho que teve com Paula, que nasceu na prisão. Procurado por ISTOÉ, não quis dar entrevista. Mas em junho falou com o jornal “Correio da Cidade”, da mineira Lafaiete, sobre o que considera sua missão. “Vim mostrar para as pessoas como um cara tão desviado e tendente às coisas vazias tornou-se tão apaixonado por Jesus Cristo”, disse. Também falou da rejeição social: “Cheguei a levar cuspida na cara.” E afirmou que “sempre ora pela vida de Glória Perez .”

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Corrupção e assassinato da mulher

A religião, o bloqueio dos bens e os 20 anos que o separam da vida que levava antes de ser flagrado como integrante da Máfia dos Anões do Orçamento e condenado pelo assassinato da mulher (leia quadro ao lado) o transformaram. José Carlos Alves dos Santos, economista aposentado do Senado, garante ser um novo homem. Alheio a questões religiosas até amargar quatro anos de cadeia, Santos conta que encontrou a fé e dá seu testemunho em igrejas. Apresenta-se como exemplo de conversão. “Nunca tinha colocado a mão na ‘Bíblia’”, afirma. O pastor Adail Sandoval, que visitou Santos na cadeia pouco depois de ele tentar suicídio, porém, não tem notícia do economista nas igrejas presbiterianas há cinco anos. Na Comunidade Carisma do Guará, congregação frequentada por ele antes de sair da condicional, os pastores informam que há muito ele não aparece. Santos diz que mudou de igreja, agora é fiel da Batista.

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Não é a única mudança. Quando foi preso, ele era um homem poderoso, de hábitos caros e dono de 12 imóveis nas áreas mais valorizadas de Brasília. Com o patrimônio bloqueado por outros processos que correm na Justiça, agora o economista ganha dinheiro como corretor de imóveis e divulga seu celular em classificados de jornal, intermediando aluguel de salas baratas. Conseguiu o emprego com ajuda de seu ex-advogado Adahil Pereira, proprietário da imobiliária. A renda de corretor se soma à aposentadoria de R$ 5 mil que conseguiu do Senado, depois de um processo para validar o benefício que passou até pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Hoje, ele vive em uma confortável casa no Lago Norte, área nobre da capital. É o mesmo bairro de sua antiga residência, quartel-general das negociatas da Máfia dos Anões, mas não está registrado em seu nome. Lá, ele vive com a mulher, Crislene Oliveira. Na época do escândalo, investigadores cogitaram que Santos teria matado a mulher para ficar com Crislene, com quem mantinha relacionamento extraconjugal. Mesmo durante a temporada na prisão, ela se manteve ao lado do economista. No papel de advogada, representa o marido em processos de execução fiscal que ainda tramitam na Justiça.

COTIDIANO José Carlos Alves dos Santos é corretor de imóveis em áreas pouco nobres de Brasília, mas mora numa mansão

A relação com os três filhos – dois deles eram menores à época do assassinato da mãe – é distante, segundo a empregada da casa de um dos herdeiros de Santos. O economista não gosta de tocar no assunto. À ISTOÉ, ele afirma que sua versão nunca foi ouvida e que suas palavras são sempre “distorcidas”. Por isso, insiste em se refugiar no silêncio. “Sofri muito na mão da imprensa, eu não quero mais entrar nesse assunto, pois aparecer prejudica meus filhos, minha família”, diz. “Foi uma promessa que eu fiz a mim mesmo, de nunca mais falar nisso.”

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Índio queimado vivo

Hoje eles são homens de 35 anos, alguns são casados e têm filhos e usam terno e gravata ou jaleco para trabalhar em Brasília. Em nada lembram os jovens que atearam fogo e mataram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos há 15 anos (leia ao lado). Presos em 1997, cumpriram seis anos de pena em regime fechado. Assim que passaram ao semiaberto, investiram em cursos superiores e de pós-graduação. ISTOÉ entrou em contato com quatro dos cinco responsáveis pela morte de Galdino – um deles era menor de idade na época e não chegou a ser condenado. Deles, o único que aceitou falar sobre o assunto foi Eron Chaves. Depois de tentar a sorte com uma pizzaria, ele resolveu se especializar em direito trabalhista. Chaves diz que, apesar de ter quitado o que chama de dívida jurídica com a sociedade, nunca poderá apagar o mal que causou. “Não posso dizer que tenho a consciência limpa, mas sou tranquilo, porque consegui pagar todas as

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penas. E não tem mais nada que eu possa fazer para ressarcir o prejuízo que causei. Aceitei tudo que me foi imposto porque sei que errei.”

Segundo Chaves, 13 anos se passaram até que a família de Galdino aceitasse fechar um acordo de pagamento de indenização. Isso ocorreu há dois anos. Ele conta que, durante o curso de direito, teve de assistir, em sala de aula, professores usando o processo pelo qual foi condenado como estudo de caso, atraindo os olhares dos colegas. Na época, cumpria pena em regime semiaberto. Max Rogério Alves, enteado de um ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), também se tornou um advogado e tem um escritório na cidade. No currículo, apresenta-se como ex-estagiário da Procuradoria-Geral e ex-consultor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Casado com uma empresária, tem um filho de 10 meses.

HOJE Antônio Novély trabalha na UTI de um hospital da periferia de Brasília

Antônio Novély, filho de um juiz federal e apontado como o primeiro a atear fogo em Galdino, agora vê de perto o sofrimento de pacientes na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Regional de Santa Maria, periferia de Brasília. Novély é fisioterapeuta e ganha R$ 3,5 mil como servidor concursado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Recém-casado, ele aumenta a renda familiar trabalhando numa clínica de Pilates. Tomas Oliveira também recorreu aos concursos públicos. Foi nomeado para cargo na área administrativa dos Correios e, para evitar a exposição de seu endereço, destina suas correspondências para um número de caixa postal. Gutemberg Almeida Júnior, que era menor na época e escapou da condenação pela morte de Galdino, fecha a lista dos assassinos que trabalham em órgãos públicos. Ele é funcionário terceirizado do Senado e presta serviço de manutenção de equipamentos eletrônicos.

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Jogada do sétimo andar

Na praia de Copacabana, o professor de educação física Ricardo Sampaio, 49 anos, exibe um corpo bronzeado e musculoso. Ele é querido pelos alunos – crianças, adultos e idosos que praticam atividades em camas elásticas e outros equipamentos, numa área de cerca de 100 metros quadrados delimitada por cones. Mas o professor Sampaio tem um

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segredo. Ele também é o ex-modelo Ricardo Peixoto, condenado por ter matado e ocultado o corpo da estudante Mônica Granuzzo, 14 anos (leia quadro abaixo), morta após ser jogada ou cair do sétimo andar por tentar fugir de seu algoz. Logo que deixou a cadeia, em 1994, Sampaio cursou a faculdade de educação física da Universidade Estácio de Sá e, há cerca de dois anos, montou a academia Beach Performance, na praia. Ao saber que a reportagem de ISTOÉ pretendia falar sobre essa parte de seu passado, implorou para não ser mencionado: “Deixa eu caminhar com a minha vida, pelo amor de Deus. Não vai ficar mexendo no passado, deixa o passado quieto. Estou trabalhando, me formei, deixa a minha vida em paz.”

O trabalho na praia vai de segunda à sexta-feira, das 7h ao meio-dia, “chova ou faça sol”, como costuma dizer. “Acordo todo dia às 5h. Minha vida é difícil”, disse. Sampaio não se casou e nem teve filhos. Mora com a mãe, em Copacabana, e chegou a dizer que se considera exemplar. “Com certeza, sou um exemplo. De 100% das pessoas que cumprem pena, 99% voltam para o crime. Estou dentro desse 1%.” Ele se recusa a falar sobre o episódio. “Eu não quero conversar. Não destrói o pouquinho que eu estou fazendo para ajudar minha família e a mim mesmo”, desabafou, chorando.

VIDANova Ricardo Peixoto tem uma academia na praia no Rio

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Outra atividade é a manutenção do site sobre sua academia. Na internet, ele exibe vídeos nos quais explica o funcionamento da sua academia ao ar livre. Em nenhuma de suas propagandas faz menção ao nome Ricardo Peixoto porque seu maior receio é de que as pessoas – especialmente os alunos da praia – associem a figura do professor Ricardo Sampaio ao assassino da adolescente Mônica Granuzzo. “Muita gente não me conhece”, repetia. A razão de tanta insistência é que ele é um dos poucos ex-detentos famosos que conseguiram até agora permanecer quase anônimo. Mas há quem o reconheça. “Ver esse homem na praia, como se nunca tivesse acontecido nada, me revolta”, diz o advogado Alexandre Moreira, morador de Copacabana, que tinha uma filha da idade de Mônica, na época do crime. “É muita cara de pau.”

Fotos: Camila Viana/Jornal Correio da Cidade; Ag. O Globo; JORGE WILLIAM; Edivaldo Ferreira/Ag. O Globo; Lula Marques/Folhapress; ERALDO PERES/PHOTO AGENCIA/FUTURA PRESS; Reprodução/MB/Futura Press; Antônio Nery/Ag. O Globo

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ANEXO 2

A cidadã Paula Thomaz merece respeito

Por Antonio Carlos Prado, editor de A SEMANA*

[email protected]

*Atua como voluntário junto ao Sistema Penitenciário Feminino de São Paulo

A cidadã Paula Thomaz está dando uma aula para o Brasil. Está ensinando o quanto alguns segmentos da sociedade (a minoria, felizmente) continuam a ser hipócritas. Paula Thomaz assassinou em 1992 a atriz Daniella Perez. Dentro do Estado de Direito foi condenada a dezoito anos e seis meses de prisão. Dentro do Estado de Direito teve a sua pena reduzida para quinze anos porque tinha menos de vinte e um anos quando ocorreu o fato. Dentro do Estado de Direito obteve o benefício de progressão da pena para liberdade condicional porque cumpriu mais de um terço de sua condenação. A hipocrisia: um grupo de estudantes da Faculdade Cândido Mendes (Rio de Janeiro, bairro de Ipanema) não quer que Paula Thomaz divida com eles o curso de Administração. O grupo é liderado pela universitária Bárbara Ferrante, prima de Daniella Perez. Foram distribuídas camisetas com os slogans: "A assassina está entre nós", "Amanhã pode ser você", "Impunidade é isso". Vale rir ou vale chorar: mas até o famoso beijoqueiro emprestou solidariedade e pediu à direção da Faculdade que cancelasse a matrícula "dessa assassina". É melhor rir.

Paula Thomaz é uma cidadã, não deixou de sê-lo enquanto esteve presa, e não pode ser chamada de assassina - está cumprindo a pena e o cumprimento da pena zera os seus atos anteriores. Está cumprindo a pena que a Justiça lhe impôs e a Justiça existe para isso: intermediar os conflitos, não permitir o pior dos crimes que é a justiça com as próprias mãos (será isso o que quer o grupo que a está execrando e banindo-a do convívio social?). Mais: o que significa "Amanhã pode ser você"?. Estão querendo dizer que ela vai matar de novo? Estão acusando ou julgando Paula Thomaz por algum delito eventual? Se for assim, isso sim é crime, porque fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Ou quem sabe gostariam de conduzi-la às portas da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro e apedrejá-la e mandá-la ao ostracismo?

Agora, vamos à aula que a cidadã Paula Thomaz está dando à sociedade. A prima da atriz, a jovem Bárbara Ferrante, disse à imprensa: "Se somos obrigados a conviver com essa assassina, ela terá de conviver com o crime que cometeu e estaremos aqui diariamente para lembrá-la". Engano: Paula Thomaz tem o direito de frequentar o curso universitário que bem entender desde que esteja apta para nele ingressar. E daqui para frente, quem se sentir incomodado é que deve mudar-se. E Paula Thomaz tem o direito de permanecer onde está porque a sociedade que ergue penitenciárias apregoa que tais instituições têm a função punitiva e a função pedagógica. O cinismo e a hipocrisia são tais que na hora que a condenada volta a estudar atira-se no lixo a função pedagógica e pretende-se perpetuar o caráter da punição.

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Em sua obra A questão penitenciária, Augusto Thompson lembra a psicóloga francesa Simone Buffard: "NA VERDADE, NÃO É MUITO DIFÍCIL SER UM BOM PRESO, PARA AQUELE QUE CHEGA A DOMINAR OS NERVOS. O QUE É MAIS DIFÍCIL É SABER PARA QUE PODE SERVIR UM BOM PRESO, UMA VEZ QUE SUA PENA TENHA TERMINADO". O universo do presidiário-institucionalizado é frequentado pela fobia do tempo perdido cronologicamente e do tempo que deve mesmo ser perdido uma vez que, em liberdade, algumas rupturas sociais jamais serão coladas: reconquista-se o direito de ir e vir mas fica o estigma (magnífica obra A prisão dos excluídos, de Geraldo Ribeiro de Sá).

Aos estudantes que viram o rosto a Paula Thomaz cabe lembrar o genial Oscar Wilde em De Profundis: "Ela (a sociedade) empolgando o direito de infligir tão nefando castigo ao indivíduo, manifesta o supremo defeito de leviandade, e não consegue compreender o que ela própria fez. Quando a condenação chega ao seu termo, a sociedade abandona o condenado; abandona-o no momento que tem de cumprir o seu mais sagrado dever (...) Foge daquele a quem castigou, como uma pessoa foge do credor com quem não pode saldar a sua conta (...)".

Aos segmentos da sociedade que se movem como quem foge do credor, fica a aula que a cidadã Paula Thomaz está dando: cadeia no Brasil não está servindo para nada.

Bom curso e boa carreira de administradora para a sra. professora Paula Thomaz.

Copyright 1996/2000 Editora Três

Acesso em 10 de janeiro de 2015 Fonte: http://www.terra.com.br/istoe-temp/artigos/ar290300.htm

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ANEXO 3

8/10/2014 | 10h10

Guilherme de Pádua pretende processar o Google para limpar sua reputação

Guilherme de Pádua, assassino confesso da atriz Daniella Perez, está disposto a tentar limpar sua imagem. Ele teria dito aos amigos que pretende processar o Google, para evitar qualquer resultado de buscas que prejudique sua reputação.

De acordo com o colunista Léo Dias, Guilherme afirma que já pagou por seu crime e tem direito de refazer a vida. A informação deveria ser mantida em sigilo, já que ele teme que Gloria Perez, mãe de Daniella, faça algo para impedir a ação judicial.

No dia 28 de dezembro de 1992, Daniella Perez, filha da autora Gloria Perez, foi assassinada por Guilherme de Pádua, colega de trabalho e par romântico na novela De Corpo e Alma. A jovem atriz, na época com 22 anos, levou 18 golpes de tesoura no pescoço, pulmões e coração. Guilherme e a então esposa dele, Paula Thomaz (que estava grávida na época), confessaram o crime e foram condenados a 19 anos de prisão. Os dois foram colocados em liberdade seis anos depois. Leia outras notícias sobre famosos e entretenimento

Hoje em dia, Guilherme de Pádua se diz regenerado e frequenta a Igreja Batista. Ainda na cadeia, ele se separou de Paula Thomaz e não teve mais contato com a ex-mulher e com o filho. Recentemente, ele deu algumas declarações a respeito do crime e de sua relação com Daniella em programas de televisão, o que provocou a indignação de Gloria Perez. A autora chegou a ameaçar processá-lo por difamação, proibindo Guilherme de citar o nome de sua filha. Em algumas entrevistas, ele se referia a Daniella apenas como "a vítima".

Acesso em 06/01/15 Fonte: http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/entretenimento/noticia/2014/10/guilherme-de-padua-pretende-processar-o-google-para-limpar-sua-reputacao-4616477.html

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

AGUIAR, Valéria. AfroReggae lança programa para inserir ex-detentos no mercado de trabalho. < http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-04/afroreggae-lanca-programa-para-inserir-ex-detentos-no-mercado-de> Acesso em 16 de janeiro de 2015 BERNARDES, Marcelo Di Rezende. A Atração fatal existente entre mídia e criminalidade. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v.3, n.14, p.38-55, out.nov. 2006 BITENCOURT, Cézar Roberto. Novas penas alternativas: análise político-criminal das alterações da Lei n. 9.714/98. 2 ed. São paulo: Saraiva, 2000 BRITO, Auriney. Você já conhece o direito ao esquecimento?. http://atualidadesdodireito.com.br/aurineybrito/2014/06/09/voce-ja-conhece-o-direito-ao-esquecimento/ Acesso em 06/01/15

CARRANCA, Adriana. A cada 7 minutos, 1 preso é solto. O Estado de São Paulo. 28 de janeiro de 2008

CONSTANTINO, Rodrigo. Existe o direito de ser esquecido?http://veja.abril.com.br/blog/rodrigo-constantino/liberdade-de-imprensa/existe-o-direito-de-ser-esquecido/acesso em 27/02/15

FOUCAULT, Michel, Vigiar e Punir: nascimento da prisão, Petrópolis, 1998, P.221

GOMÁ, R. Processos de Exclusão e Políticas de Inclusão Social: Algumas Reflexões Conceituais. In: BRONZO, Carla Ladeira Carneiro; COSTA, Bruno; LAZZAROTTI, Diniz (Org.). Gestão Social: o que há de novo?. Belo Horizonte, Fundação João Pinheiro, 2004 apud LOPES, Rafaelle. DESAFIOS PARA A INCLUSÃO SOCIAL DE EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL. Belo Horizonte, 2013

GOMES, Luís Flávio. Campanha da Sheherazade: adote um bandido! Boletim

do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Número 256, p. 2-3, março/2014.

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GOMES, Luís Flávio. Diferença entre direito penal do autor e do fato.

http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080918164606664_direito-criminal_qual-a-

diferenca-entre-o-direito-penal-do-autor-e-o-direito-penal-dos-fatos-joaquim-

leitao-junior.html Acesso em 24/01/15

LEITE, Corália Thalita Viana Almeida; MAGALHÃES, Lívia Diana Rocha. Mídia

e memória: do caso Daniella Perez à previsão do homicídio qualificado na lei

de crimes hediondos. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v.12, n.53, p.

89-98, abr/jun 2014

LIMA, Marcela Oberlaender de. A Federalização dos crimes contra os Direitos Humanos. 2006. 111 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo penal. Vol.1. Niterói: Impetus, 2011. P.41 apud TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues.Curso de Direito Processual Penal. Salvador, 2014. LOPES, Marcelo Frullani. Direito ao esquecimento. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI182442,101048-Direito+ao+esquecimento#Acesso em 06/01/15 MAIS, Carlos Velho; MOREIRA,Renan da Silva. Criminologia cultural e mídia:

um estudo da influência dos meios de comunicação na questão criminal em

tempos de crise. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v.22,

n.108, p. 437-460, maio/jun.2014

MORETZSOHN, Sylvia. O crime que chocou o Brasil: mídia, justiça e opinião pública na primeira fase do caso Isabella Nardoni. Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. 17/18, 2010. 509-520 NEVES, Kelli Angelini e DOMINGUES, Diego Sígoli. Tempos de internet. http://www.conjur.com.br/2014-dez-13/nao-regra-geral-avaliar-direito-esquecimento Acesso em 27/02/15 OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. O princípio da Razoabilidade e a sua relação com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público.[Syn] Thesis: Cadernos do Centro de Ciências Sociais da

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro v.1, n°1, p.11-22, 1996. P.13 PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro, 2005 PRADO, Geraldo. Opinião Pública e Processo Penal:ensaios críticos sobre Direito Penal e Direito Processual Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995.

Questão prisional estimula violação de direitos humanos no Brasil, aponta relatório <http://carceraria.org.br/questao-prisional-estimula-violacao-de-direitos-humanos-no-brasil-aponta-relatorio.html> Acesso em 15/01/15

RODRIGUES, Karine. Foucault e a crise do sistema prisional brasileiro. <URL: http://oglobo.globo.com/blogs/prosa/posts/2014/01/11/foucault-a-crise-do-sistema-prisional-brasileiro-520471.asp> data de acesso: 14/01/15 SAMPAIO, Felipe. Juristas estimam em 70% a reincidência nos presídios brasileiros. <http://noticias.r7.com/cidades/juristas-estimam-em-70-a-reincidencia-nos-presidios-brasileiros-21012014> acesso em 14/01/15

SILVA, Iranilton Trajano e CAVALCANTE, Kleidison Lucena. A problemática da ressocialização penal do egresso no atual sistema prisional brasileiro. < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2038> Acesso em 14/01/15

SOARES, Gláucio Ary Dillon. A censura durante o regime autoritário. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 4, n. 10, p. 21-43, jun. 1989.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

A reinserção social 10

CAPÍTULO II

A influência da mídia na sociedade e na justiça 19

CAPÍTULO III

Direito ao esquecimento e reinserção social 29

CONCLUSÃO 41

ANEXOS 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 56

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FOLHA DE AVALIAÇÃO