REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA...

10
5 REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO NO MÉTODO DA APAC Reduction of punishment and resocialization of the comdemned by the study on the method Paac Cynara Silde Mesquita Veloso¹ Camila Aparecida Lopes Quaresma dos Santos² Pablo Antônio Durães Veloso² Victor Denucci Félix² ¹ Doutora em Direito Processual pela Puc Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina, professora do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e da FAVAG. Professora e coordenadora do curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras. Orientadora deste artigo. Endereço: Rua João Vilela, nº 213, Bairro Morada do Sol. E-mail: [email protected]. ² Graduandos do 5º Período em Direito, da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. (1º semestre de 2016), participantes do grupo de pesquisa “Projeto Execução Penal à luz do método Apac”, e-mails: [email protected]; [email protected]; victordenucci@hotmail. com. Respectivos endereços: Rua Pereira Dé, nº 205, Cidade Nova; Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 473, Bairro São Judas; Rua Engenheiro Nilson Crispim da Costa, nº 217, Bairro Morada da Serra. RESUMO O presente artigo corresponde a uma análise no que concerne o método aplicado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs), partindo-se dos seus 12 elementos a fim de estabelecer uma maior “humanização da pena”. O desenvolvimento desse estudo teve como motivação o advento da Lei nº 12.433 de 29 de junho de 2011, que alterou sensivelmente o panorama de remição de penas no Brasil. Além disso, o trabalho foi elaborado a partir do estudo de pesquisa quantitativa e bibliográfica, fundamentando-se na leitura de livros, artigos e da legislação vigente para compreender os aspectos específicos e gerais do mesmo. Utilizando-se da comparação entre a metodologia utilizada no sistema prisional tradicional brasileiro e o método apaqueano, concluiu-se que a estratégia adotada pelo atual sistema tradicional prisional apresenta várias vulnerabilidades e falhas, em virtude do maior descaso com que são tratados os condenados e por não ter uma estrutura adequada para desenvolver o estudo. Em contrapartida, na APAC, o estudo tem sido um recurso efetivo na ressocialização, uma vez que geram maior perspectiva aos presos quanto à sua recuperação e reingresso em sociedade, além de, consequentemente, contribuir para a diminuição dos índices de reincidência dos apenados que utilizam deste expediente. PALAVRAS-CHAVE: Perspectiva. Valorização. Recuperação. ABSTRACT This present article corresponds to an analysis as regards the method applied by the Protection and Assistance Associations Condemned (PAAC), starting from its 12 elements in order to establish a greater “humanization of punishment.” The development of this study was motivated by the enactment of Law No. 12,433 of June 29, 2011, which greatly changed the landscape of sentences redemption in Brazil. Futhermore, the study was elaborated based on the study of quantitative and bibliographical research, basing itself in reading books, articles and current legislation to comprehend the specifics and generals aspects of it. Utilizing the comparison between the methodology used in traditional Brazilian prison system and apaqueano (PAAC) method, is concluded that the adopted strategy by the present traditional

Transcript of REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA...

Page 1: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

4 5

REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO NO MÉTODO DA APAC

Reduction of punishment and resocialization of the comdemned by the study on the method Paac

Cynara Silde Mesquita Veloso¹Camila Aparecida Lopes Quaresma dos Santos²

Pablo Antônio Durães Veloso²Victor Denucci Félix²

¹ Doutora em Direito Processual pela Puc Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina, professora do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes e da FAVAG. Professora e coordenadora do curso de Direito das

Faculdades Integradas Pitágoras. Orientadora deste artigo. Endereço: Rua João Vilela, nº 213, Bairro Morada do Sol. E-mail: [email protected].

² Graduandos do 5º Período em Direito, da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. (1º semestre de 2016), participantes do grupo de pesquisa “Projeto Execução Penal à luz do método

Apac”, e-mails: [email protected]; [email protected]; [email protected]. Respectivos endereços: Rua Pereira Dé, nº 205, Cidade Nova; Avenida Nossa Senhora de Fátima,

nº 473, Bairro São Judas; Rua Engenheiro Nilson Crispim da Costa, nº 217, Bairro Morada da Serra.

RESUMOO presente artigo corresponde a uma análise no que concerne o método aplicado pelas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APACs), partindo-se dos seus 12 elementos a fim de estabelecer uma maior “humanização da pena”. O desenvolvimento desse estudo teve como motivação o advento da Lei nº 12.433 de 29 de junho de 2011, que alterou sensivelmente o panorama de remição de penas no Brasil. Além disso, o trabalho foi elaborado a partir do estudo de pesquisa quantitativa e bibliográfica, fundamentando-se na leitura de livros, artigos e da legislação vigente para compreender os aspectos específicos e gerais do mesmo. Utilizando-se da comparação entre a metodologia utilizada no sistema prisional tradicional brasileiro e o método apaqueano, concluiu-se que a estratégia adotada pelo atual sistema tradicional prisional apresenta várias vulnerabilidades e falhas, em virtude do maior descaso com que são tratados os condenados e por não ter uma estrutura adequada para desenvolver o estudo. Em contrapartida, na APAC, o estudo tem sido um recurso efetivo na ressocialização, uma vez que geram maior perspectiva aos presos quanto à sua recuperação e reingresso em sociedade, além de, consequentemente, contribuir para a diminuição dos índices de reincidência dos apenados que utilizam deste expediente. PALAVRAS-CHAVE: Perspectiva. Valorização. Recuperação.

ABSTRACTThis present article corresponds to an analysis as regards the method applied by the Protection and Assistance Associations Condemned (PAAC), starting from its 12 elements in order to establish a greater “humanization of punishment.” The development of this study was motivated by the enactment of Law No. 12,433 of June 29, 2011, which greatly changed the landscape of sentences redemption in Brazil. Futhermore, the study was elaborated based on the study of quantitative and bibliographical research, basing itself in reading books, articles and current legislation to comprehend the specifics and generals aspects of it. Utilizing the comparison between the methodology used in traditional Brazilian prison system and apaqueano (PAAC) method, is concluded that the adopted strategy by the present traditional

Page 2: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

6 7

prison system has several vulnerabilities and failures, in virtue of its higher neglect with which the condemned are treated, while in apaqueano (PAAC) method, the study has been an effective resource in rehabilitation, once they generate a larger perspective to prisoners for their rehabilitation and re-entry into society, and hence contribute to the decrease in recidivism rates of inmates who use this expedient. KEYWORDS: Perspective. Valorization. Recovery.

INTRODUÇÃO

O presente estudo objetiva analisar a importância da educação no tocante aos benefícios da remição de pena e reintegração do preso à sociedade, já que este instrumento mostra-se imprescindível na busca pela função ressocializadora que a pena almeja. Para tal, buscou-se traçar uma análise comparativa entre o sistema tradicional prisional brasileiro e o método da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), verificando-se a efetividade destes no que concerne à reinserção do apenado pelo estudo no convívio social.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) estabelece expressamente que a educação é um direito fundamental, sendo, portanto, inviolável e de aplicabilidade imediata (ALEXANDRINO, 2014).

O estudo é um dos únicos caminhos capazes de mudar o indivíduo. É com base nisso que a Lei n. 12.433/2011 passou a permitir a remição de pena pelo estudo. O atual panorama carcerário do país encontra-se em situação apocalíptica, fazendo com que direitos mínimos do preso não sejam cumpridos. Com base neste contexto é que surge a APAC, como alternativa à desorganização e falta de humanidade que a população carcerária tem sido tratada (DOURADO e SOUZA, 2016), possibilitando, ainda, aumentar o número de vagas do sistema prisional - que encontra na superlotação um de seus maiores desafios.

O presente artigo busca, portanto, analisar a relevância do direito constitucional à educação na remição de pena e ressocialização do apenado, através do cotejo entre o sistema tradicional penitenciário e o alternativo método APAC.

1. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA APLICAÇÃO DA PENA

O Estado Democrático de Direito, constituído através da CRFB/1988, elege o princípio da dignidade da pessoa humana como valor máximo, fixando-o como fundamento da República, conforme se assevera em seu artigo 1º, inciso III (KUMAGAI e MARTA, 2010).

A palavra dignidade, derivada do latim dignitas, significa virtude, honra. A dignidade humana é atributo inerente a todos as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, cor, etc. Tal preceito protege uma existência digna, em seu conceito mais amplo, coibindo, assim, qualquer conduta capaz de desmerecer o indivíduo (LEMISZ, 2010). Este se mostra como base para todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, justificando a limitação de outros direitos e servindo como parâmetro para a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico (KUMAGAI e MARTA, 2010).

No âmbito do Direito Penal não seria diferente. Nesse sentido Capez esclarece:Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento de existência de nosso Estado (CAPEZ, 2015, p.23).

Toda lesão aos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal enseja uma reprovação. Esta repreensão, porém, não possui caráter ilimitado e discricionário, pois o Estado encontra nos princípios constitucionais limites à sua atuação. O Código Penal, em seu art. 38, estabelece que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à

Page 3: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

6 7

sua integridade física e moral”. Tal preceito estabelece que, apesar de reprovável a conduta do apenado, não pode o poder público suprimir direitos não alcançados pela sentença.

Desse modo, não pode o condenado a pena privativa de liberdade ter seus demais direitos tolhidos, conservando, por exemplo, o direito à visita, o direito à atribuição de trabalho e sua remuneração e, sobretudo, o direito à dignidade da pessoa humana, além de vários outros (Lei nº 7.210/84- Lei de Execução Penal).

Sabe-se que a maioria dos estabelecimentos penais não possui condições de oferecer humanização carcerária a seus condenados. O que deixa patente que o sistema prisional tradicional possui diversas vulnerabilidades (superlotação, falta de infraestrutura e condições mínimas de existência, etc.), demonstrando que o princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a dignidade humana, não tem sido executado de forma efetiva. Esta realidade reflete na própria finalidade do cumprimento de pena, que tem entre seus objetivos a ressocialização, dificilmente alcançada com o desrespeito aos direitos e garantias do apenado.

Verifica-se, portanto, que as vulnerabilidades apresentadas pelo sistema tradicional prejudicam o acesso dos condenados a um dos seus direitos garantidos constitucionalmente: a educação.

2. A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À EDUCAÇÃO

É necessário ressaltar que no presente sistema constitucional, qualquer pessoa, independentemente de ser brasileiro, estrangeiro, jovem ou adulto, apenado ou não, tem assegurado direitos e garantias fundamentais. Desta forma, a CRFB/1988 possibilitou aos cidadãos alguns direitos, dentre eles o da educação, que se constitui um dever do Estado.

A educação como um direito social fundamental invocado no Artigo 6° da CRFB/1988 e, devido a sua importância, corroborado em um capítulo autônomo da mesma, no artigo 205, afirma que:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Art. 205, CF/88).

À vista disso cabe ao Estado o dever de propiciar o acesso à educação como uma forma de desenvolvimento da pessoa humana, e com a efetiva colaboração da sociedade. E reiterado no parágrafo 1º do artigo 208, que estabelece que o acesso ao ensino é um direito subjetivo que, quando facultado pelo indivíduo, deverá ser gratuito e fornecido obrigatoriamente pelo Estado, pois tal direito é essencial para a concepção da cidadania. Conforme leciona Machado e Oliveira.

Decerto, a educação deve gozar de uma garantia maior por ser imprescindível à formação do indivíduo, inclusive, para o exercício de seus direito; e Além de ser um direito social, a educação é um pré-requisito para usufruto dos demais direitos civis, políticos e sociais emergindo como um componente básico dos Direitos do Homem (apud DIAS, 2007).

Deste modo, não resta dúvida quanto à importância do acesso à educação no texto constitucional, que determina aos agentes estatais o dever de buscar a universalização do ensino, garantindo a cidadania a todos, indistintamente, de maneira que se estende esse direito também aos presidiários.

Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: A assistência educacional deve ser uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também àquele que está preso, constituindo-se, neste caso, em um só elemento do tratamento penitenciário como meio para a reinserção social [...] (MIRABETE, p.72).

Em razão disso, o Estado tem como dever fornecer de forma integral e gratuita o apoio às condições de acesso à educação do apenado, utilizando-se das políticas públicas e, baseando-se nos princípios da legalidade e igualdade, tendo como principal intuito, a ressocialização desse indivíduo, contribuindo para a melhoria da sociedade como um todo.

Page 4: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

8 9

Com base na importância da educação para a recuperação dos apenados e redução da reincidência, a Lei de Execução Penal possibilitou a concessão da remição de pena por horas de estudo.

2.1. A remissão pelo estudo pelo advento da Lei n. 12.433/2011

O instituto da remição, antes do advento da Lei n. 12.433/2011, previa apenas a concessão do benefício pelo trabalho, que permitia ao condenado que estivesse trabalhando para o Estado enquanto cumpria a pena nos regimes fechado e semiaberto, a possibilidade de descontar parte do tempo da pena.

Ao incentivar o trabalho, mediante a possibilidade de remir a pena, o legislador reconheceu a importância da atividade laboral como um dos mais eficazes meios de reintegração social do condenado. E seguindo a mesma lógica, uma grande parcela de juízes e Tribunais considerou o “estudo” como um modo de remição da pena. Contudo, os opositores que rejeitavam o implemento desta prática, alegavam o carecimento de suporte legal, que se baseavam somente na súmula 341 do STJ, que dispõe: “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto” (CAPEZ,2015).

Esse impasse teve fim com a elaboração da Lei n. 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, e trouxe significativas mudanças no que diz respeito à remição de penas no Brasil. Pois ao modificar os artigos 126, 127, 128 da lei de Execução penal (Lei nº 7210/84), permitiu o estudo como forma de abatimento da pena.

A nova disposição no tocante ao estudo, ao contrário do estabelecido para a remição pelo trabalho é extremamente disciplinado, que determina que o estudo possibilita descontar 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. A divisão pretende evitar que o apenado cumpra ás 12 horas em um único dia, mantendo a perspectiva básica de que a remição atende a razão de 3 (três) por 1 (um), seja pelo trabalho, seja pelo estudo (CAPEZ,2015).

As modalidades de estudo compreendem conforme estabelecido na redação do art. 126, § 1º, I, as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. E que poderá ser realizado de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Com a redação do § 3º do Art. 126, autorizou a cumulação da remição pelo trabalho e pelo estudo, determinando que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam definidas de forma a se compatibilizarem. Dessa forma, havendo compatibilidade dos horários, nada impede que o preso possa remir sua pena na proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderá remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho.

Seguindo a análise do instituto da remição após a mudança da lei em questão, o § 4.º do artigo 126 permite expressamente que o preso impossibilitado continue a se beneficiar com a remição, pois se prevê que haverá alguns momentos em que o preso não estará apto para o cumprimento de suas atividades estudantis e laborativas, não podendo acarretar prejuízo no direito do indivíduo por causa adversa a sua vontade (MIRABETE, 2013).

A lei, no parágrafo seguinte, estimula o apenado a concluir o ensino fundamental, médio ou superior, ao criar uma espécie de bonificação que será concedido após a conclusão desses níveis durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação.

O § 6.º do artigo 126 permite que a remição seja consentida a sentenciados que estejam ou tenham conquistado o regime aberto, bem como àqueles que usufruem do livramento condicional, desde que frequentem curso de ensino regular ou de educação profissional. Sendo que isso não se aplica a modalidade do trabalho, uma vez que o trabalho é condição do próprio regime aberto (MIRABETE, 2013).

Page 5: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

8 9

Entretanto, apesar da possibilidade de remição de pena pelo estudo, não verifica-se a aplicabilidade do estudo no sistema carcerário da forma como é previsto na teoria.

2.2. O acesso à educação no sistema prisional tradicional

A educação nos presídios brasileiros remonta desde a década de 60, no entanto, tal direito não é praticado de forma ampla e satisfatória, pois conforme dados fornecidos pelo Ministério da Justiça através das Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (INFOPEN) de junho de 2014, apenas 10,8% dos presos em regime privativo de liberdade estão envolvidas em atividades educacionais.

Ainda há poucas oportunidades de inserção do apenado a alguma modalidade de educação no sistema prisional brasileiro, mesmo após quatro anos da implementação da Lei n. 12.433/2011, que inseriu o estudo como forma de remição da pena.

Em destarte, nota-se que o número de presos que tem acesso à educação ainda é baixo, conforme noticiado pelos veículos midiáticos, muitas penitenciárias disponibilizam atividades educacionais, porém, devido à superpopulação carcerária, o atendimento não chega a todos. Isso leva a outra grave questão no sistema prisional brasileiro, conforme dados do INFOPEN (2014), existem 376.669 vagas nos presídios brasileiros, que abrigam 607.731 pessoas privadas de liberdade, ocasionando um déficit de 231.062 vagas.

Desse modo, os presos que são submetidos a tais situações, acabam por ser prejudicados, uma vez que estão sendo privados de alguns direitos que lhe são garantidos, tanto na Constituição quanto na Lei de Execução Penal.

É neste contexto que emergem as APACs, como alternativa a maior eficácia na aplicabilidade das penas e recuperação dos condenados.

3. OS BENEFÍCIOS DO MÉTODO APAC NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

O método da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), que teve como principal precursor Mário Ottoboni (secretário administrativo da Câmara Municipal de São José dos Campos-SP), no ano de 1972, constitui uma pessoa jurídica de direito privado destinada à administração dos Centros de Reintegração Social (CRS) dos condenados (sentença já transitada em julgado) às penas privativas de liberdade nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto. Além disso, este método funciona como auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo no processo de execução penal e de administração do cumprimento das penas, possuindo como principal objetivo a humanização destas, valorizando o homem com base em sua evangelização, sem perder a finalidade punitiva, e evitando a reincidência criminal através de alternativas para o condenado recuperar-se e sentir-se útil para a sociedade (MINAS GERAIS, 2011).

Essa metodologia diferencia-se do sistema tradicional, uma vez que no método APAC, os próprios “recuperandos” (nome atribuído aos condenados, uma vez que o principal objetivo é a busca pela recuperação e reintegração dos mesmos) são responsáveis pela organização e eficácia do método, sendo atribuído a eles uma grande confiança e responsabilidade estabelecimento, de forma que, em caso de faltas, poderá ser restringida a progressão de regime:

A principal diferença entre a Apac e o sistema prisional comum é que na Apac os próprios presos (chamados de recuperandos) são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade. A segurança e a disciplina do presídio são asseguradas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores da entidade, sem a presença de policiais e agentes penitenciários (MINAS GERAIS, 2011, p.26).

Outra distinção existente é com base na forma como o homem é tratado e o índice de reincidência,

Page 6: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

10 11

pois no sistema tradicional há uma grande desvalorização humana, submissão destes a maus-tratos e falta de perspectiva em virtude da ineficácia deste sistema, principais motivadores para rebeliões ou para a reincidência (índice correspondente a 70% no sistema convencional, ao contrário da APAC, cujo índice é de apenas 8,14%, conforme levantamento do Instituto de Pesquisa Econômico Aplicada – IPEA) (IPEA, 2015).

Os demais benefícios deste método estão baseados nos 12 elementos que o constituem e que são essenciais para o seu bom funcionamento, sendo eles: a participação da comunidade, recuperando ajudando recuperando, o trabalho, a religião, a assistência jurídica, a assistência à saúde, a valorização humana, a família, o voluntariado e o curso de formação, Centro de Reintegração Social, Mérito e Jornada de Libertação (MINAS GERAIS, 2011).

Dentre eles, destacam-se a participação da comunidade (em que os voluntários são submetidos a cursos de capacitação) colaborando para o melhor funcionamento da APAC; o método “recuperando ajuda recuperando” conforme citado, em que estes por meio da ajuda mútua, contribuem para a harmonia e funcionamento do método; o trabalho, retirando o recuperando da ociosidade e promovendo sua capacitação profissional; e a valorização humana, principal elemento, contribuindo para a recuperação da autoestima do condenado, fazendo-o voltar suas vistas para essa valorização de si, convencendo-o de que pode ser feliz e de que não é pior que ninguém (MINAS GERAIS, 2011 e MOREIRA, 2007).

Verifica-se, portanto, a maior eficácia e preocupação com o processo de ressocialização do apenado no método APAC, em contraste com o sistema tradicional, uma vez que os 12 elementos que fundamentam esse método são rigorosamente aplicados, proporcionando maior organização no estabelecimento quanto ao cumprimento das penas nos três regimes e quanto à manutenção e proliferação dessa filosofia, além de uma melhor perspectiva dos recuperandos quanto à progressão de regime, em relação a si próprios e quanto à reinserção na sociedade.

Com base nos 12 elementos que norteiam o método APAC, torna-se necessário examinar, de forma mais detalhada, nos próximos subitens a educação e sua aplicação neste método, além de sua importância no processo de ressocialização do apenado.

3.1 A educação no método APAC

Ao contrário do sistema convencional em que não é devidamente valorizado, o estudo é obrigatório na filosofia apaqueana, de forma que esta oferece condições ao acesso desde a alfabetização, abrangendo o ensino fundamental até o ensino médio, em regra, porém, em alguns estabelecimentos há a possibilidade de submissão dos presos ao ensino superior através do ensino à distância. A educação só será facultativa nos casos em que o recuperando possuir diploma, devendo apresentá-lo ao diretor da APAC (VILELA, 2012).

No regime fechado o estudo é desenvolvido dentro do próprio estabelecimento, enquanto no regime semiaberto, a princípio, também será exercido em âmbito interno em virtude das condições fornecidas pela APAC. Não obstante, é possibilitado ao recuperando encaminhar um requerimento ao Juiz de Execução para estudar em estabelecimentos externos, abrangendo cursos de capacitação profissional, que por sua vez, irá averiguar junto ao diretor da APAC e o Conselho Disciplinar o mérito do recuperando para este benefício (VILELA, 2012).

Outro aspecto a destacar-se são os professores responsáveis pelo ensino dos recuperandos, uma vez que estes são fornecidos pela Rede Pública Municipal de educação e são voluntários no método APAC. Em razão da vedação ao contato entre recuperandos que encontram-se em regimes diferentes, a rede municipal disponibiliza uma determinada quantidade de professores para cada regime (VILELA, 2012).

Como ilustrativo desta importância da educação dentre os recuperandos, dentre a população carcerária brasileira, 6% são analfabetos, 53% possuem ensino fundamental incompleto, 12% possuem

Page 7: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

10 11

o ensino fundamental completo, 11% com ensino médio incompleto, 7% com ensino médio completo e apenas 1% com ensino superior incompleto ou ensino superior completo, segundo levantamento nacional de Informações Penitenciárias. Além disso, dos 55 mil presos em Minas Gerais, cerca de 4 mil estudam, o que represente a baixa aplicabilidade da educação no sistema convencional (INFOPEN, 2014).

Com base nesses dados, verifica-se que a maioria dos presos não tem acesso ao estudo, sendo este fator um dos responsáveis pelo aumento dos índices de reincidência. Por este motivo, é indubitável a importância da educação, não somente para a ressocialização do apenado, mas também para a obtenção do benefício da remição de pena.

3.2. A ressocialização e remição de pena no método APAC

Tendo em vista que o método APAC representa uma alternativa ao sistema tradicional na execução da pena, aplica-se a ele o mesmo mecanismo de remição de pena pelo estudo ou trabalho previsto na Lei de Execução Penal, em seu art. 126.

A educação possui importância ímpar no processo de recuperação e ressocialização do condenado, atuando como construtora de uma nova visão de mundo e readequando o apenado ao convívio social. As atividades estudantis tornam útil o recluso, restaurando neste o amor e respeito próprios (ROCHA, 2014 apud CARVALHO; MAIA e VELOSO, 2015).

A observância dos 12 elementos do mencionado método, em conjunto com a efetiva progressão de regime, mostra-se de suma importância no processo de recuperação do apenado, de forma que a atuação dos recuperandos demonstra-se imprescindível para alcançar tal objetivo, pois estes têm responsabilidades individuais e coletivas, o que colabora com a desconstrução da autoimagem maculada (CAMPOS, 2011).

Além disso, o estudo funciona como elemento preparador do recuperando para a futura reinserção deste na sociedade, promovendo sua capacitação profissional, de forma que não volte a delinquir, diminuindo os níveis de reincidência, o que não se observa no sistema tradicional (VILELA, 2012).

Com base no relatório do Ministério Público sobre o sistema prisional em 2013, a maioria dos estabelecimentos prisionais no país não estimula o estudo. Em Minas Gerais, por exemplo, 181 estabelecimentos não possuem bibliotecas, enquanto 105 possuem (RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2013).

A construção por parte do recuperando de uma nova autoimagem é, pois, imprescindível para o método APAC e para isso, são realizados mensalmente atos socializadores que elegem entre os recuperandos a melhor redação feita por eles, premiando o vencedor - incitando o sentimento de autovalorização, além de estimular o hábito de leitura e escrita (MINAS GERAIS, 2011).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nas análises realizadas, verifica-se que o direito à educação, apesar de ser constitucionalmente garantido a todos, não tem sido efetivamente concretizado no que se refere aos presos, sendo sua aplicação deficitária no sistema carcerário tradicional brasileiro.

Para sanar tal problemática, desponta como alternativa o método apaqueano, com base em sua sistemática de humanização da pena, buscando não apenas a finalidade punitiva da sanção, mas também a função ressocializadora, que se realiza, majoritariamente, pelo estudo. A educação no sistema APAC tem caráter duplo, quais sejam, função de remição de pena e função de reintegração do recuperando ao convívio social.

Resta, portanto, inequívoca a relação entre estudo e ressocialização factual do recuperando no método APAC, uma vez que neste sistema o estudo funciona como recurso de profissionalização, bem como de resgate do amor próprio e da autoestima, além de abreviar a pena do condenado, através

Page 8: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

12 13

da remição. Ademais, o princípio da humanização da pena é efetivado, pois o valor humano e a dignidade são preconizados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRANTES PINHEIRO, Lucas Corrêa. Remição de penas - estudo à luz da lei 12.433/2011. Disponivél em: <http: lucaspinheiro2.jusbrasil.com.br/artigos/121942824/remicao-de-penas-estudo-a-luz-da-lei-12433-2011>. Acesso em 25 de março de 2016 ás 15:30 min.ALESSE, Paula Fernanda. Remição da pena pelo estudo. Disponível em: <http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2013/06/REMICAO-DA-PENA-PELO-ESTUDO.pdf>. Acesso em 02 de abril de 2016, às 14h32min.ALVES, Isabela Banduk e MIJARES, Julia Marangoni. Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). Conexão Local.Outubro de 2014. Disponível em: <http://gvpesquisa.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/conexao-local/relatorio_conexao_local_apac.pdf>. Acesso em 27 de março de 2016, às 19:00h.

APLICADA, Instituto de Pesquisa Econômica. Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150611_relatorio_reincidencia_criminal.pdf>. Acesso em 07 de abril de 2016 às 17:00h.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Martins Fontes. São Paulo. 2002.

CAMPOS, Raquel de Fátima Silva. APAC: Alternativa na Execução Penal, 2011. Disponível em: <http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-84b6940eb39cc638606113097b06a440.pdf>. Acesso em 10 de abril de 2016 às 11:30min.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120)./19 ed. São Paulo. Saraiva, 2015.

CARVALHO, Mélida Mayara de Souza; MAIA, Mariana Nascimento e VELOSO, Cynara Silde Mesquita. O Trabalho e a Ressocialização do Apenado à Luz do Método APAC. Disponível em: <http://melida.jusbrasil.com.br/artigos/236592026/o-trabalho-e-a-ressocializacao-do-apenado-a-luz-do-metodo-apac>. Acesso em 29 de março de 2016, às 19h38min.

DIAS, Adelaide Alves. Da educação como direito humano aos direitos humanos como princípio educativo. In: Educação em direitos humanos: fundamentos teórico-metodológicos. Disponível em: <http:www.redhbrasil.net/educacao_em_direitos_humanos.php>. Acesso em 08 de abril de 2016 às 21:16min.

DOURADO, Alexandre e SOUZA, Ionete de Magalhães. Controle social informal e ressocialização no método APAC. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16845&revista_caderno=22>. Acesso em 06 de abril de 2016, às 17h10min.

FARIA, Ana Paula. APAC: Um Modelo de Humanização do Sistema Penitenciário. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9296> Acesso em 08 de abril de 2016 às 17:42min.

KUMAGAI, Cibele e MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7830>. Acesso em 03 de abril de 2016, às 10h45min.

Page 9: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

12 13

KLEIN CARDOSO, Ana Carine. O Direito á educação e o grau de escolaridade dos apenados no presídio estadual de Três Passos/RS. Disponivél em: <http:bliodigital.unijui.edu.br.8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2185/Ana.pdf?sequence=1>. Acesso em 06 de abril de 2016 ás 19:45min.

LEMISZ, Ivone Ballao. Reflexão sobre o princípio da dignidade da pessoa humana à luz da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em 05 de abril de 2016, às 15h34min.

MESQUITA JÚNIOR, Sídio Rosa de. Execução criminal: Teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos/ Sídio Rosa de Mesquita Júnior. -6. ed. -São Paulo: Atlas 2010

MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça. Programa Novos Rumos. Dezembro de 2011. Disponível em: < http://ftp.tjmg.jus.br/presidencia/programanovosrumos/cartilha_apac.pdf>. Acesso em 22 de março de 2016 às 21:00h.

MINISTÉRIO PÚBLICO, Conselho Nacional. A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro no ano de 2013. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/stories/Destaques/Publicacoes/Sistema%20Prisional_web_final.PDF>. Acesso em 05 de abril de 2016 às 18:00h.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 9 ed. rev. atual. até dezembro 1999.

MOREIRA, Lúcio Aparecido. Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e Presos na cidade de Itaúna- APAC: Um projeto de educação e recuperação de presos através da gestão democrática. Disponível em: <http://www.anpae.org.br/congressos_antigos/simposio2007/245.pdf>. Acesso em 02 de abril de 2016 às 17:30min.

NACIONAL, Departamento Penitenciário. Departamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Junho de 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf>. Acesso em 05 de abril de 2016 às 20:30min.

OHNESORGE, Rui. A educação no sistema penitenciário e sua importância na ressocialização. Disponível em: <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-educacao-no-sistema-penitenciario-sua-importancia-na-ressocializacao.htm>. Acesso em 06 de abril de 2016 às 16:30min.

SANTOS, Sintia Menezes. Ressocialização através da educação. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacao-atraves-da-educacao>. Acesso em 25 de março de 2016 às 15:25min.

SCANDOLARA, Greice Piovesan. O estudo como instrumento de ressocialização do preso e direito de remição. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Greice%20Piovesan%20Scandolara.pdf>. Acesso em 02 de abril de 2016, às 13h54min.

VILELA, Lucinei Pereira. Metodologia Apac na Execução Penal: Abordagem à unidade de Itaúna-MG, 2010. Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/593/3/20779875_Lucinei%20Vilela.pdf>. Acesso em 11 de abril de 2016 às 10:30min.

Page 10: REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO … DA PENA... · 2016-08-13 · REMIÇÃO DA PENA E RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO PELO ESTUDO ... Utilizando-se da comparação

14 15

SÍTIOS ELETRÔNICOS:

http://apacjanuariamg.webnode.com.br/sobre-nos/. Acesso em 30 de março de 2016 às 19:30min.

http://www.apacperdoes.com.br/?page_id=23. Acesso em 01 de abril de 2016 às 11:30min.