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UNI FMU - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS CURSO DE DIREITO ALTERNATIVAS À REMIÇÃO DA PENA A PARTIR DO TRABALHO Marcia Regina Villaça Fonseca RA: 443314-7 Turma: 3209-E Telefone: 11 - 6953-3983 e-mail: [email protected] SÃO PAULO FEVEREIRO 2004

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UNI FMU - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES

METROPOLITANAS UNIDAS

CURSO DE DIREITO

ALTERNATIVAS À REMIÇÃO DA PENA

A PARTIR DO TRABALHO

Marcia Regina Villaça Fonseca

RA: 443314-7

Turma: 3209-E

Telefone: 11 - 6953-3983

e-mail: [email protected]

SÃO PAULO

FEVEREIRO 2004

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MARCIA REGINA VILLAÇA FONSECA

ALTERNATIVAS À REMIÇÃO DA PENA

A PARTIR DO TRABALHO

Monografia apresentada ao Curso de

Direito da UniFMU, Centro Universitário

das Faculdades Metropolitanas Unidas,

como crédito parcial para a obtenção

do grau de Bacharel em Direito, sob a

orientação do Professor Adriano

Conceição Abílio

SÃO PAULO

FEVEREIRO 2004

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BANCA EXAMINADORA

˚ Professor Adriano Conceição Abílio(Orientador)

˚ Professor:

˚

Professor:

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SINOPSE

A monografia abordará aspectos importantes do Direito Penal, com foco

no Instituto da Remição da Pena previsto na Lei de Execução Penal - LEP, que

concede o benefício apenas para o trabalho. Veremos breve histórico sobre o

trabalho nas prisões e a importância dessa atividade para os detentos.

Justificaremos a necessidade de estímulo, via Remição da Pena, para as

atividades educacionais, bem como as de formação profissional, o que propiciará

maior instrumentalização aos apenados na construção do projeto de vida.

Faremos a contextualização social, política e econômica da situação atual do país

e das periferias, local onde a maioria desses homens e mulheres presos vieram e

retornarão quando em liberdade.

Por fim, apontaremos estudo de caso realizado na Penitenciária Feminina da

Capital, que mantém em seu interior, Unidades de Produção, Escola, Cursos de

Formação profissionalizante e Posto Cultural, salientando assim a importância da

ampliação das alternativas para a Remição da Pena.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.....................................................................................................1

1. CAPÍTULO I – Da remição da pena..............................................................31.1. Da legislação que ampara a remição da pena......................................6

2. CAPÍTULO II – Remição da pena pelo trabalho.............................................7 2.1. Do Código Penal...................................................................................7

2.2. Da Lei de Execução Penal....................................................................8 2.3. Finalidade do trabalho dos presos (Breve histórico).............................9 2.4. Das modalidades dos trabalhos existentes nas prisões.......................11 2.5. Dados penitenciários (Conhecendo o preso)........................................12

3. CAPÍTULO III – Visão sócio-econômica do Homem livre X Homem preso..143.1. Visão do empresário que contrata mão de obra encarcerada...............163.2. O trabalho e a remição da pena para o estabelecimento penal............173.3. O trabalho na visão do preso que trabalha............................................18

4. CAPÍTULO IV – Formação profissional e a remição da pena........................214.1. Da Educação para o trabalhador...........................................................224.2. Da necessidade de formação para o encarcerado................................23

5. CAPÍTULO V – Da assistência ao condenado...............................................265.1. Da assistência educacional...................................................................27

6. CAPÍTULO VI – Re-Conhecendo as escolas das Penitenciárias do Estadode São Paulo.. ..............................................................................................306.1. Das metodologias utilizadas nas escolas das prisões...........................316.2. Da Organização da escola nos presídios e dificuldades.......................32

6.3. Das justificativas para a remição pelo Estudo......................................33

7. ESTUDO DE CASO ( Penitenciária Feminina da Capital).........................357.1 Do procedimento Metodológico ...........................................................357.2. Das Impressões...................................................................................36

CONCLUSÃO................................................................................................38

BIBLIOGRAFIA.............................................................................................40

ANEXOS........................................................................................................42

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INTRODUÇÃO

A Monografia, voltada ao Direito Penal, abordará aspectos importantes

da Remição da Pena contemplada na Lei de Execução Penal.

Estudaremos o Capítulo que aborda as questões inerentes ao trabalho do

condenado, suas finalidades na visão do presídio, do prisioneiro e dos

empresários, remuneração e legislação existentes no Estado de São Paulo.

Justificaremos a importância do trabalho na reabilitação dos homens e mulheres

presos, que devem receber do Estado, melhor qualificação profissional e

educacional para que, em liberdade, possam atender as necessidades de

mercado. Para reafirmar essa necessidade faremos um breve comentário sobre

a situação socio-econômica atual que contribui para o agravamento da

criminalidade.

A seguir veremos no Capítulo que trata da assistência ao condenado,

suas disposições gerais e objetivos, em especial a seção relativa à Assistência

Educacional dos condenados. Justificaremos a importância das atividades

Educacionais na construção do projeto de vida desses encarcerados nas

Unidades Penitenciárias. Para isso, descreveremos o trabalho desenvolvido pela

FUNAP nas Penitenciárias de São Paulo. Conheceremos o trabalho educacional

desenvolvido na Penitenciária Feminina da Capital e saberemos o que pensam da

educação e formação profissional, os agentes envolvidos no seu processo.

Como parte da metodologia de trabalho utilizaremos a pesquisa na

Penitenciária Feminina da Capital e na FUNAP (Fundação Pública Estadual,

responsável pela Educação Cultura e Formação Profissional e Alocação de Mão

de Obra nos Estabelecimentos Penais do Estado de São Paulo). Utilizaremos,

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informações dos resultados do Censo Penitenciário realizado em 2002, pois nele

são traçados os perfis dos presos das penitenciárias do Estado de São Paulo.

Por fim, enfatizaremos a importância de estender a remição da pena em razão do

estudo e qualificação profissional, como alternativas para a atual remição

concedida apenas para o trabalho. Será feita também uma abordagem do

movimento que está sendo feito na direção da conquista da remição da pena pela

educação.

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CAPÍTULO I

1. DA REMIÇÃO DA PENA

A remição da Pena é um instituto criado pela reforma penal de 84 e

regulado pela lei 7210/84, nos artigos 126 a 129 . É concedido para os presos

que trabalham e que cumprem pena tanto em regime fechado quanto o semi

aberto. Conseqüentemente, não tem direito à remição o submetido à pena de

prestação de serviço à comunidade, pois o trabalho, nessa espécie de sanção,

constitui, essencialmente, o cumprimento da pena. Além disso, quem está

trabalhando, mas em regime aberto ou livramento condicional, não terá direito à

remição.1 Essa redenção da pena permite ao preso reduzir parte do tempo de

execução de sua pena na razão de um dia de pena por três de trabalho. Além

disso é computada como pena efetivamente cumprida, alcançando o livramento

condicional, o indulto e a progressão. É vedado o direito da remição da pena ao

sentenciado que presta serviço à comunidade2.

É possível perder o tempo remido se o condenado for punido por falta

grave (LEP, arts.50 a 52), devendo o preso iniciar nova contagem a partir da data

da infração ( LEP, art. 127) . Porém o tempo perdido só pode ser declarado pelo

juiz da execução, mediante representação da autoridade administrativa

encarregada da guarda do condenado.

Dentre os possíveis objetivos para a concessão do benefício da remição da

pena está o de reduzir os custos do Estado com a manutenção dos presos no

interior de suas Unidades Penais. O outro objetivo da concessão da remição é de

que esse benefício conquistado à custa do trabalho, que é considerado dever

1 Alexandre de Moraes, Giampaolo Poggio Smanio, Legislação Penal Especial, passim.

2 Julio Fabbrini Mirabete, Execução Penal, passim.

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social e condição de dignidade humana, tem cunho educativo e produtivo.

Portanto, um condenado que passa pela experiência do trabalho nas prisões,

deve retornar ao convívio social em melhores condições de exercer uma atividade

produtiva, longe do mundo do crime. Daí o benefício da remição pelo trabalho ser

importante e se justificar pois todos os envolvidos na teia social são favorecidos

a partir dessa atividade.

É importante salientar que os presos desenvolvem outras atividades

educativas e produtivas dentro das unidades penais. Trata-se das escolas que

funcionam no interior das Unidades Penais que, além do ensino fundamental,

ministram cursos profissionalizantes, quando não, fazem abordagem sobre temas

importantes para todas as pessoas, em especial as advindas do mundo do crime.

Esses temas são, Drogas, Direitos Humanos, Doenças Sexualmente

Transmissíveis, etc. Essas atividades também têm como objetivo instrumentalizar

os prisioneiros para o convívio social dentro e fora das prisões. Porém,

infelizmente, no Estado de São Paulo, a educação não é contemplada com o

benefício da remição da Pena, pois os poucos casos concedidos, justificaram a

educação como trabalho intelectual.

No Estado do Rio Grande do Sul, o tribunal da Justiça firmou entendimento

no sentido de que “ é certo que não se deve conceder aos apenados benefícios

indevidos, sob pena de descaracterizar a punição imposta, mas também não é

menos certo que a ocupação do preso é interesse da sociedade.

(Agravo.699.058.962)” 3 . A Justificativa da remição pelos estudos extrai-se a

partir da definição de trabalho “Aplicação de forças e faculdades humanas para

alcançar determinado fim. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual,

3 Jornal Juizes para a Democracia, julho, setembro de 2000.

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necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento. Atividade

que se destina ao aprimoramento físico, artístico , intelectual, etc Tarefa,

obrigação, responsabilidade. 4

Nesse caso o estudo contribui para atingir os objetivos da pena, Segundo a

LEP, qual seja: o sentido imanente da reinserção social, o qual deve compreender

a assistência e a ajuda efetivas na obtenção dos meios capazes de permitir o

retorno do condenado ao meio social em condições favoráveis para a mais plena

integração. Mostraremos adiante, em capítulos específicos, o significado do

trabalho, formação profissionalizante e das escolas para o público encarcerado,

bem como vislumbrar outras possibilidades concretas para a concessão da

remição da pena através destas atividades.

É importante citar que a remição só será declarada pelo juiz da execução,

ouvido o Ministério Público e que esses também serão os responsáveis pela

perfeita aplicação da lei. Portanto sensibilizar esses atores é imprescindível

quando deseja-se estender um benefício como o da remição da pena para uma

atividade como a Educação e formação profissional. No Estado de São Paulo, na

Cidade de Campinas temos o Dr. Paulo Sorci, Juiz corregedor que concedeu o 1º

caso de remição da pena pelos estudos, justificando-o como trabalho intelectual,

conforme definição do Dicionário Aurélio.

4 Dicionário Aurélio Buarque de Holanda - definição de trabalho

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1.1. DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA A REMIÇÃO DA PENA

No âmbito doméstico, o Sistema Penitenciário é ordenado pela Lei

7210/84, chamada de Lei de Execução Penal, que incorpora os princípios

fundamentais de defesa dos direitos da pessoa humana, como educação, cultura,

trabalho, saúde, etc, podendo então considerarmos uma lei moderna por seus

princípios e fundamentação 5. Nessa lei temos que, o condenado que cumpre a

pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do

tempo da execução da pena e que a contagem do tempo será feita à razão de

um dia de pena por 3 de trabalho sendo que quando impossibilitado de seguir no

trabalho, por acidente continuará a beneficiar-se com a remição.

A Remição será declarada pelo juiz da execução ouvido o Ministério

Público e o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo

remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

A remição da pena é computada, ainda, para a concessão de livramento

condicional e indulto.6

A LEP, inspirada no Direito Espanhol, criou um novo instituto, semelhante à

detração: Remição ( arts.:126 à 130). Para que se reconheça a remição, é

necessário que o condenado cumpra uma jornada de trabalho superior a seis

horas diárias (LEP, art. 33). No entanto a efetiva prestação de trabalho é

pressuposto indispensável à remição.7

5 Alexandre Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, p. 132.6 Código Penal, comentado pelos autores Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior eFábio Machado de Almeida Delmanto, passim.

7 FUNAP- Foulder, 2003

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CAPÍTULO II

2. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO

O Legislador Penal atribuiu tamanha ênfase à laborterapia, que dedicou

todo um capítulo a essa atividade. Afirma que o trabalho do preso será sempre

remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da previdência social.8

2.1. DO CÓDIGO PENAL

O artigo 22 da Constituição estabelece como competência privativa da

União promulgar a legislação penal, sendo seus principais instrumentos o Código

Penal e a Lei de Execução Penal.

O Código Penal, no seu artigo 39, garante que o trabalho do preso será

sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência que são:

aposentadoria, salário – família, acidente de trabalho e auxílio reclusão. A

concessão do auxílio reclusão é garantida aos dependentes do segurado preso,

que na época da prisão recolhia INSS em razão de registro em carteira ou como

autônomo, e que não estiver recebendo remuneração da empresa nem estiver em

gozo de auxílio doença ou de aposentadoria (Art. 80 da Lei 8.213/91).

O seguro relativo aos acidentes de trabalho é garantido ao presidiário que

exerce atividade remunerada e que nessa função veio a sofrer lesões corporais

ou perturbações funcionais, causando morte, perda ou redução da capacidade de

trabalho (Arts. 138 e 154 do Decreto 611/92). Esses benefícios deverão ser

requeridos à Assistência Social que os encaminhará em nome do trabalhador

preso.

8 Código Penal, comentado pelos autores Celso Delmanro,Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior eFábio Machado de Almeida Delmanto, passim.

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No mesmo sentido, artigos 29 e 41, III, da LEP. O Código Penal garante

ainda no art.41,VI, direitos ao exercício das atividades profissionais, intelectuais,

artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da

pena.

2.2. DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Para tratarmos das questões relativas ao trabalho e educação nos

presídios, é necessário entendermos melhor essa Legislação Penal Brasileira que

adota o princípio da progressividade da pena, ou seja, o preso pode evoluir do

sistema fechado para o semi aberto e para o aberto, que equivalem à liberdade

condicional e à prisão albergue domiciliar. Já para efeito de aplicação da pena,

os presos são classificados em primários e reincidentes, conforme o número de

condenações que tenham recebido. O direito de progressão de regime advém do

cumprimento de metade, um terço, um quarto, um sexto, dois terços ou três

quartos da pena imposta, segundo seja o condenado primário ou reincidente. As

diversas possibilidades de trabalho dos presos estão relacionadas ao regime em

que ele cumpre a pena. O trabalho interno do sentenciado está expresso na artigo

28 da LEP com dupla finalidade: a educativa e a produtiva. Quanto aos

destinatários do trabalho externo são os sentenciados em regime fechado e semi

aberto (art, 35, inciso 2º do Código Penal). Os requisitos para a concessão do

benefício são: aptidão para o trabalho; cumprimento de 1/6 da pena; autorização

de saída; realização de obras ou serviços sendo que só é permitido o limite

máximo de 10% de presos no local de trabalho da obra.9

9 Alexandre de Moraes e Giampaolo Poggio Smanio, Legislação Penal especial, passim.

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No âmbito do trabalho do preso, é a Lei de Execução Penal que define as

normas sobre a criação, instalação e funcionamento de patronatos, Conselhos da

Comunidade e Fundações, estabelecendo também as diretrizes gerais para o

trabalho e a utilização da mão de obra do preso.

2.3. DA FINALIDADE DO TRABALHO DOS PRESOS

(BREVE HISTÓRICO)

Para descrever os objetivos do trabalho penitenciário é importante

conhecer como ele vem sendo encarado, ao longo da história dos cárceres, tanto

pelos juristas como pela sociedade como um todo. O autor Rui Carlos Machado

Alvim afirma que o trabalho penal centrou-se sob as perspectivas moralista e

formal, ou seja, o trabalho é tido como “o mais eficiente meio de combate à

ociosidade, perniciosa, reinante nas prisões, ou qualificando como componente

da pena, de feição punitiva ou de molde recuperatório 10 Quanto à perspectiva

formal, fala do local de sua prestação, externo (desenvolvido extra muros) ou

interno (desenvolvido dentro da unidade penal). Outra maneira de encarar o

trabalho, é o conduzindo para a “automanutenção financeira do presídio pelos

próprios detentos de modo a tornar menos gravoso o orçamento” 11.

Porém, Tony Platt, mais um comentarista citado por Alvim, apresenta o real

objetivo do trabalho aplicado nas prisões: O trabalho é mecanismo de disciplina

para a produção de indivíduos adequados às condições estruturais da sociedade

capitalista.

10 Rui Carlos Machado Alvim, O trabalho Penitenciário e os Direitos Sociais,passim.11 Idem. Cabanellas (1968:312) e Garcia (1980, v 1:504)

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É interessante citar que os possíveis objetivos que o trabalho deve Ter para

atender a necessidade de adaptação ao modelo capitalista que vivemos,

recuperação do preso e mesmo a manutenção financeira do presídio já eram

previstas no “Projeto do Código Penitenciário da República”, elaborado em 1933,

pelos famosos Cândido Mendes , Lemos Brito e Heitor Carrilho.

Art. 514 Nos regulamentos que forem baixados Ter-se-á sempre em vista

que as duas principais finalidades do trabalho penal consistem em aliviar os

encargos do Tesouro Público com a manutenção das prisões e em

promover por seu intermédio a educação profissional e a readaptação social

dos sentenciados.”

Oferecer vaga de trabalho ao preso é dever do Estado e trabalhar é obrigação do

prisioneiro.

A Lei de Execução Penal 7.210/84 tem desde o artigo 28 até o artigo. 36,

texto sobre o trabalho dos presos. Em todo o texto, a lei normatiza o tipo de

trabalho, condições, remuneração, gerenciamento, indenização do trabalhador,

contribuição previdenciária, pecúlio/ poupança, destinação do recurso angariado,

etc.

A legislação expressa as regras gerais do trabalho com presos. Mas o que,

de fato, ocorre nas penitenciárias que têm seus presos trabalhando? Quantos

Presos trabalham? Que empresas se instalam nos interiores dos presídios? Quais

os seus interesses genuínos? Qual é a remuneração dos presos? Como são

realizados esses trabalhos? Quem garante que esse trabalho oferecido aos

presos respeita a legislação vigente quanto à remuneração, condições de

segurança, jornada de trabalho, higiene, formação profissional etc. Quanto ao

gerenciamento deste trabalho, como está sendo realizado?

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No Estado de São Paulo, temos uma Secretaria Especial para tratar de

assuntos Penitenciários, a Secretaria de Administração Penitenciária. Essa

secretaria emite resoluções que normatizam os contratos de contratação de mão

de obra que são estabelecidos entre as empresas, Fundações Públicas e as

Unidades Penais.(anexo 4)

.

2.4. DAS MODALIDADES DE TRABALHOS EXISTENTES

NAS PRISÕES

Em visita à Penitenciária Feminina da Capital pode-se observar as

modalidades de trabalhos desenvolvidos pelas prisioneiras sendo que todas elas

recebem a remição da pena por seus trabalhos. A jornada é registrada em

instrumental apropriado que permite a contabilização dos dias trabalhados

(anexos 2 e 3)

• Manutenção, conservação e limpeza da Penitenciária

Geralmente os presos e presas que desenvolvem estas atividades recebem pelo

rateio também chamada mão de obra indireta MOI.

• Unidades de Produção (patronato).

As atividades observadas lá geralmente são de cunho repetitivo e enfadonho, não

exigindo muita intelectualidade para seu desenvolvimento.

• Artesanato

Os presos que desenvolvem estas atividades geralmente o fazem por falta de

outra nas unidades de produção. Geralmente utilizam matérias primas baratas e

trazidas muitas vezes pela família do detento.

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• Monitor Escolar e Representante de Biblioteca e Posto Cultural

Esses trabalhos são ligados à escola e é remunerado pela FUNAP Fundação

responsável pela educação nos Estabelecimentos Penitenciários de São Paulo.

Consistem em sua maioria, em lecionar, organizar a utilização da biblioteca e

promover atividades Culturais dentro das Penitenciárias.

2.5. DADOS PENITENCIÁRIOS (CONHECENDO O PRESO)

Um Censo Penitenciário realizado em 2002 fez o levantamento do perfil do

Preso no Estado de São Paulo. Também foi feito um levantamento demográfico e

atitudinal com objetivo de procurar semelhanças entre os presos, de forma a

caracterizar essa população em diferentes segmentos, através de sua história,

hábitos, valores e necessidades.

Os resultados apontados na pesquisa e Censo sugerem algumas

respostas para as questões referentes ao cumprimento da legislação inerentes ao

trabalho dos presos (anexo10). Analisando dados da pesquisa é possível

constatar a inobservância da legislação que prevê um salário mínimo

correspondente a ¾ do salário mínimo vigente. Também concluímos que tanto os

homens como as mulheres enviam, para suas famílias, parte da remuneração

recebida através do trabalho, com ênfase para as mulheres que contribuem 24%

a mais que os homens.

Os dados informam também que os presos são em sua maioria, pobres,

com baixa escolaridade e qualificação, sendo então necessário considerar que

esses fatores sociais podem levar homens e mulheres para a delinqüência, pois

essa deficiência amplia as dificuldades na conquista de um emprego que atenda

a perspectiva de remuneração suficiente para atender os desejos criados por um

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mundo capitalista. Portanto estimular a escolarização, formação profissional dos

encarcerados pode configurar em diretriz eficiente no combate à criminalidade. E

esse estímulo pode vir através da remição da pena pela educação.

“É notório o papel fundamental que a alfabetização e, sobretudo a cultura

desempenham na ressocialização do recluso, propiciando a consciência da

ilicitude e reforçando os freios inibitórios, a cultura que venha o presidiário adquirir

irá contribuir substancialmente no combate ao crime e na recuperação do

criminoso. O fato independe de demonstração estatística por ser evidente” 12.

12 Paulo José Junior da Costa,. Livro Direito Penal, Curso Completo, p.141.

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CAPÍTULO III

3. VISÃO SOCIO-ECONÔMICA DO

HOMEM LIVRE X HOMEM PRESO

Para refletirmos sobre as questões levantadas é importante observarmos,

ainda que superficialmente, qual é a condição de trabalho e vida da maioria dos

homens e mulheres livres do mundo e de nossa Nação.

O cenário mundial, apresenta um mercado de trabalho exigente e

limitado. As Empresas Brasileiras buscam custos menores para sua

sobrevivência nesse mercado globalizado que oferece produtos importados com

custo final, para o consumidor, de R$1,99. Esses produtos são produzidos em

locais do mundo onde a mão de obra dos trabalhadores não vale mais que um

simples prato de comida.

O Empresário brasileiro prefere comprar esses produtos, pois sua

produção interna requer um custo de produção alto, pois a carga tributária e

encargos trabalhistas que as empresas brasileiras estão sujeitas inviabilizam a

manutenção das mesmas.

No Brasil. temos como cenário econômico social, uma grande

concentração de renda, baixo nível escolar e profissional de seu povo e um

mercado empresarial recessivo voltado particularmente para o mercado financeiro

que oferece atrativos suficientes e fortes para afastá-lo da produção de bens que

gerariam empregos.

Junte-se a isso a quase ausência, quando não, incompetência, do

governo em setores que afetam fundamentalmente a dignidade humana como a

saúde, educação e segurança pública. Como conseqüência nefasta, temos em

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nossas periferias um “governo paralelo” comandado pelos líderes do mundo do

tráfico e do crime.

Esse “governo paralelo” vive da “receita financeira” advinda do comércio

ilegal de drogas, contrabando de armas, roubos, seqüestros e toda a espécie de

contravenção penal imaginável. Paralelamente, não bastasse tudo isso, temos

ainda as mídias que incentivam o consumo desenfreado de produtos, que,

certamente, a maior parte da população jamais teria acesso através de trabalho

lícito. A sedução desses grupos criminosos que possuem poder, dinheiro e

oferece “segurança” a seus fieis é muito grande. Porém, ainda é possível ver em

todos os cenários comuns, como faróis nas ruas das grandes cidades, homens,

mulheres e crianças livres e resistentes ao mundo do crime, sujeitando-se, talvez

por ideologia, a trabalhos pouco dignos para sua sobrevivência. Quanto tempo

essas pessoas resistem ao chamado das facções que oferecem uma vida menos

difícil e com mais “perspectivas”? Qual é o limite do cidadão honesto para romper

a linha tênue que o separa do mundo do crime?

Que falta faz o estudo, a qualificação profissional e formação geral para

essa população praticamente excluída de oportunidades de emprego?

“Bem por isso, o legislador de 1984, ao reformar a parte geral do Código

Penal Brasileiro, permitiu que o presidiário, sujeito ao regime Semi Aberto,

freqüentasse cursos profissionalizantes, de 2º grau ou superior.13

13 Alexandre de Moraes e Giampaolo Poggio Smanio. Legislação Penal especial, passim.

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3.1. VISÃO DO EMPRESÁRIO QUE CONTRATA MÃO DE OBRA

ENCARCERADA

O recorte sobre o contexto atual nos ajuda a imaginar que tipos de

empresas estão nos presídios e porque estão lá. Na sua maioria temos empresas

que, lutando para se manterem no mercado, buscam custos menores, tanto na

contratação da mão de obra como na manutenção de suas instalações. Levar a

Empresa ou parte dela para uma unidade penal, representa por vezes, a redução

do custo suficiente para manter a empresa no mercado. Nos discursos os

Empresários citam a responsabilidade social como valor agregado desse tipo de

contratação e não negam que o principal estímulo é a redução do custo.

No Estado de São Paulo existem duas maneiras de uma Empresa instalar-

se em uma Unidade Penal ou contratar a mão de obra dos presos. A primeira e

mais comum é a feita diretamente entre os Empresários e as Unidades Penais, a

segunda é através da contratação da FUNAP – Fundação Professor Dr. Manoel

Pedro Pimentel, responsável por intermediar as relações que se estabelecem

entre as Empresas, os Presídios e os Trabalhadores Presos.

Em seu material de apresentação a FUNAP apresenta o significado que o

trabalho assume para o empresário que utiliza da mão de obra prisional:

“A prisão pode ser um espaço onde as empresas podem exercer sua

responsabilidade social sem perder de vista suas necessidades de sustentação,

produtividade e competitividade.

Ao oferecer trabalho qualificado ao preso, o contratante proporciona

oportunidades de inserção aos excluídos sociais que estão em cumprimento de

pena no Sistema Penitenciário e, ao mesmo tempo, possibilita o aprendizado de

novos conhecimentos que facilitem a esse homem/mulher presos competirem no

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mercado, ainda que essa competição seja desigual, por terem essas pessoas o

estigma de ex-presidiários. Além disso a contratação dessa mão de obra reduz os

custos com encargos trabalhistas. Em suma, os empresários, pessoas e

instituições que contratam a mão de obra do preso têm claro que o maior e

melhor valor agregado obtido nessa relação de trabalho é a oportunidade que

esses homens e mulheres têm de novos ensaios para a vida em liberdade.

3.2. O TRABALHO E A REMIÇÃO DA PENA PARA O

ESTABELECIMENTO PENAL

Do ponto de vista da Administração Penitenciária, o trabalho do preso tem

finalidades laborterápicas, com reflexos positivos na disciplina, na diminuição das

tensões e da ociosidade. Isso é de fácil entendimento, pois o trabalhador que

cometer falta grave perde o benefício conquistado pela remição da pena, ou seja,

os dias remidos. Existe grande empenho por parte dos diretores das Unidades

em manterem a maior parte dos presos custodiados trabalhando.

A estrutura da maioria das Penitenciárias conta em seu organograma,

com um cargo de diretoria de trabalho. Esse diretor é o responsável pelo contato

com os empresários que desejam contratar mão de obra encarcerada dentro ou

fora da Unidade Penal. São esses diretores os responsáveis por computarem

o tempo trabalhado pelos presos responsabilizando-se, também, pela

informação que será repassada ao Sr. Juiz Corregedor Local para proceder o

estudo da remição da pena.(anexos 2 e 3).

Para a contratação dos trabalhadores presos existe um contrato padrão

que estabelece as normas, baseadas nas Resoluções Estaduais feitas pela

Secretaria de Administração Penitenciária, para os envolvidos no contrato, tais

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como o Estabelecimento Penal, a Empresa e a FUNAP quando a mesma

intermedia as relações entre o Estabelecimento Penal, Empresa e Presos (anexo

4- minuta do contrato).

Infelizmente os Diretores de Produção não passam por formação

específica e contínua para atuarem nesta área. Porém dentro do Sistema é

possível salientar que muitos desses diretores orgulham-se de trabalhar nessa

área, voltada para a reabilitação, apesar das dificuldades enfrentadas. Abaixo

consta a citação de alguns diretores de Produção quanto ao trabalho com os

presos.

“ O Trabalho não pode Ter um caráter punitivo, pois a humilhação não

recupera, somente agride, revolta e faz com que o preso de alguma forma

humilhe alguém”

José Carlos Marchiori, Diretor de Produção da PI de Hortolândia em carta

escrita para a Funap após encontro dos Diretores de Produção 09/05/2003.

Grande parte dos Diretores de Produção do Estado de São Paulo

enfrentam dificuldades em ampliar os postos de trabalhos. Entre as dificuldades

encontradas citamos a reduzida formação escolar ou qualificação profissional

do encarcerado.

3.3. O TRABALHO NA VISÃO DO PRESO QUE TRABALHA.

É importante salientar que o preso gosta de trabalhar, contrariando o senso

comum que diz que os presos só querem jogar bola e tomar banho de sol.14

“O trabalho significa, num primeiro momento, ocupar o tempo quando no

regime fechado ou sair para o convívio na sociedade quando no semi aberto.

14 Foulder da Funap

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Além disso, há outros benefícios como a remição da pena (a cada três dias

trabalhados um dia a menos na prisão) e a possibilidade de ganhar um salário,

que muitas vezes será o único meio de sustento de sua família. Após considerar

esses aspectos mais imediatos é que ele começa a vislumbrar a oportunidade de

aprendizado e a ampliação do leque de conhecimentos que poderá facilitar sua

inserção no mercado de trabalho.

Também não podemos deixar de mencionar que exercer atividades,

principalmente a de trabalho organizado, é fundamental para obtenção de parecer

técnico favorável quando do pedido de benefícios relacionados à pena”15. *

Quando nos referimos ao mundo dos adultos, sabemos que o trabalho

tem um papel fundamental na manutenção da sua dignidade como afirma o

Cantor Gonzaguinha:

“E a vida é o trabalho.

E sem o seu trabalho,

Um homem não tem honra

Se morre, se mata”

Os dados da pesquisa realizada pela FUNAP em 2002 (anexo)

apontam que, a maioria dos homens e mulheres presos possuem famílias e filhos.

É possível é acreditar que a esperança pela liberdade só não é substituída pelo

desespero da solidão e medo, quando, encarcerados homens e mulheres

lembram que suas famílias virão visitá-los no fim de semana e que, em algum dia,

eles estarão juntos lá fora, no mundo dos homens livres. O instituto da remição da

pena estimula os presos a trabalharem e manter-se em condição disciplinar

favorável para não perderem os dias remidos.

15 foulder funap

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Outro alento é saber que as famílias poderão ficar com parte dos

rendimentos conquistados pelo trabalho na prisão e, ainda que o trabalho não

siga a legislação devidos a diversos problemas, esses homens e mulheres

precisam dele para manter-se afastados do “ inferno da mente” trazidos pela

ociosidade.(anexo 11).

Os dados da pesquisa realizada pela FUNAP, reforçam as afirmações feitas sobre

os presos, estado civil, nº de filhos, e o possível significado desse trabalho no

contexto em que vivem e a que estão submetidos suas famílias que, na maioria

das vezes depende do dinheiro enviado para sobreviverem. (anexo 10)

• 56% dos homens e 27% das mulheres são casadas;

• 6% dos homens e 82% das mulheres têm filhos;

• 26% dos homens e 24% das mulheres têm 1 filho;

• 18% dos homens e 20% das mulheres têm mais mais de 1 filho.

• 87% dos filhos dos homens estão com a Mãe e 20% dos filhos das mulheres

estão com o Pai;

• 7% dos filhos dos homens estão com avós maternos e 40% dos filhos das

mulheres estão com avós maternos;

• 7% dos filhos dos homens estão com os avós paternos e 11% dos filhos das

mulheres estão com os avós paternos;

• 2% dos filhos das mulheres estão em orfanatos

• 2% dos filhos das mulheres estão presos;

• 1% dos filhos das mulheres está na FEBEM;

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CAPÍTULO IV

4. FORMAÇÃO PROFISSIONAL E REMIÇÃO DE PENA

Quando falamos de reabilitação de presos pensamos nesses homens e

mulheres de volta ao estado de liberdade, vivendo à custa do seu trabalho

honesto e fora do mundo do crime.

Mas como inserir essas pessoas no mercado de trabalho? Devemos

levar em consideração que quando livres, os prisioneiros, com a marcas de

ex-detentos, na maioria com baixa escolaridade e sem profissão necessitarão

de melhor formação para obterem uma vaga no mercado de trabalho, hoje tão

concorrido.

Essa formação é prevista na Declaração Universal dos Direitos

Humanos em seu artigo XXVI “Todo homem tem direito à instrução. A

instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e

fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução

técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução

superior, está baseada no mérito.

Como vimos o trabalho dos presos é apontado como fator de

reabilitação, já que lidamos com adultos que devem manter-se e aos seus

através do produto de seu trabalho. Os postos oferecidos dentro das

unidades penais nem sempre oferece um trabalho que exige auto grau de

especialização. Daí, devemos nos antecipar ao fato de que os presos, em

liberdade condicional, regime aberto ou quando adquirirem liberdade,

procurarão emprego com melhor remuneração e que para isso devem ser

qualificados , o que consiste em se adquirir certo grau de habilidades que os

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instrumentalizem a conquistar um emprego ou atividade honesta que lhe renda

recursos financeiros.

É ideal e desejável que o Estado, aproveitando o período de reclusão

dos presos, invistam em sua formação profissional que será instrumento

importante para o seu retorno à sociedade mais aparelhados para o mercado

de trabalho. Ideal ainda que estímulo venha através da remição da pena pois

toda a sociedade ganhará com isso.

4.1. DA EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO

Por volta dos anos 70, algumas metodologias de estudos, vinculadas ao

trabalhador, começaram a surgir. Como exemplo clássico temos o Método

Telecurso, criado pelo SESI à pedido das Empresas. Esse método modular de

estudo foi criado com objetivos claros de tornar o trabalhador mais eficiente

nos diversos interesses das indústrias como, conhecer melhor as matérias

primas, otimizar seu uso, saber ler manuais de instruções, fazer cálculos de

precisão, etc. Afinal é importante investir na formação do trabalhador quando

se pretende aproveitar da melhor maneira o seu potencial. Lembramos que,

novamente, o enfoque é servir bem ao capital e consequentemente o

capitalista.

Mais recentemente as empresas em busca da certificação ISO têm

investido na formação de seus funcionários pois assim podem conquistar

grandes somas em empréstimos internacionais, muitas vezes utilizados para

adquirir equipamentos modernos e tecnologia.

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O grande problema é que toda essa “formação” não garante a

empregabilidade desses trabalhadores, pois o mercado, abastecido de

recursos tecnológicos, pode dispor, cada vez mais, da mão de obra existente.

A parte mais cruel dessa história é que se transfere para o trabalhador

desempregado toda a culpa por não conseguir uma vaga de trabalho, pois é

comum ouvirmos dizer que nosso trabalhador é desqualificado e tem baixo

nível de escolaridade para competir nesse mercado.

Portanto devemos considerar que os postos de trabalhos são reduzidos

e que as Empresas necessitam escolher um trabalhador dentre a grande

oferta de desempregados. Logo, estabelece-se alguns critérios que vão desde

o nível de escolaridade, cursos que freqüentou, empresas que trabalhou,

habilidades desenvolvidas até um bom atestado de antecedentes, etc., muitas

vezes para um cargo que exige bem pouca qualificação.

4.2. DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO PARA O

ENCARCERADO

Quando consideramos que o egresso do sistema penitenciário leva consigo

a marca de ex presidiário, baixa formação, distanciamento do mercado de

trabalho e estigma de ser resistente ao mundo do trabalho, suas chances

para uma colocação, enquanto empregado, reduzem muito.

Vimos, portanto, a necessidade de ampliar a oferta de cursos

profissionalizantes voltados, também, para o mercado autônomo. Em

entrevista realizada com a Diretora Executiva da FUNAP, Dra. Berenice Maria

Giannella ela afirma que os presos vêem importância na educação

profissionalizante pois passam a Ter possibilidade de um emprego quando

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saírem. Informou que os cursos profissionalizantes têm apostilas para ler e se

a pessoa não está alfabetizada ela não vai conseguir atingir outra profissão,

vai simplesmente entrar naquele círculo eterno de ajudante geral, de fazer um

bico aqui, outro alí. Ao ser indagada sobre a remição pelo Estudo afirmou que:

“O Estudo é absolutamente importante e acho que o legislador da Execução

Penal falhou em não prever na lei judicial a Remição pelo estudo” 16.

Quanto às modalidades de cursos profissionalizantes, é interessante

privilegiar os voltados para o mercado autônomo como pedreiro, pintor,

eletricista, costureira, cabeleireiro etc. Porém, para se freqüentar esses cursos

é necessária uma escolarização mínima pois o programa exige algumas

habilidades para cálculos e interpretação de texto. Além do mais, a finalidade

da educação voltada para o mercado de trabalho trata do “aprofundamento

dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e a preparação básica

para o trabalho e para a cidadania por meio da construção da autonomia

intelectual e moral” 17

É importante citar que os cursos profissionalizantes, promovidos por

instituições como: SESI, SENAI, SESC, Fund. Paula Sousa e outras, detêm,

nos currículos programáticos de seus cursos, matérias que abordam temas

como direitos humanos, cidadania, gestão de negócios, além das matérias

específicas da profissão a ser estudada. Isso possibilita ao aprendiz

ressignificar alguns valores inerentes a estes temas.

Em pesquisa no SENAC e SENAI verificamos que os cursos

profissionalizantes são atividades que possuem metodologias específicas,

conteúdos mínimos, avaliação do aproveitamento e tempo determinado para

16 Berenice Maria Giannella, entrevista realizada em 02/04 (anexa)17 Acacia Zeneida Kuenzer,,Ensino Médio e Profissional: as políticas do Estado Neolieral, passim.

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conclusão. Essa organização contribui para legitimar, aos juizes e membros do

Ministério Público, os pedidos de remição da pena pela formação

profissionalizante. Evidentemente que, para efetivar a remição da pena, é

necessário considerar a freqüência mínima, bom aproveitamento e duração do

curso. Para isso as Unidades Penitenciárias do Estado de São Paulo contam

em seu quadro funcional, com um cargo de Diretor que cuida e administra o

núcleo de Educação. Esse diretor acompanha o cotidiano da escola que

oferece aos alunos o ensino fundamental e cursos profissionalizantes através

da FUNAP.

CAPÍTULO V

5. DA ASSISTÊNCIA AO CONDENADO

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A lei 7210 /84 no seu artigo 10 expressa que assistência ao preso e ao

internado é dever do Estado e que tem como objetivo prevenir o crime e orientar o

retorno à convivência em sociedade. Prevê assistência material, à saúde,

jurídica, educacional, social e religiosa.18

É interessante essa questão de propiciar diversas assistências com

objetivo de prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade. Quando pensamos

em um ambiente penitenciário, onde o sujeito preso passa a ser um número, ter

horários e atividades controladas e conduzidas sob a autoridade dos dirigentes

da Unidade Penal 19 e que, qualquer desobediência significa receber castigos

severos, imaginamos que essas pessoas passam por um processo de perda do

eu para fazerem parte de uma massa homogênea. Imaginamos que esses

homens e mulheres, quando livres, satisfaziam suas demandas da maneira como

todos o fazem. Porém suas necessidades, por mais simples que sejam, só serão

atendidas depois de satisfeitas algumas exigências e procedimentos como,

enviar um recado (pipa) para o guarda responsável pelo pavilhão, que

encaminhará para o plantonista do dia que encaminhará ao diretor da área que

avaliará o pedido solicitado e encaminhará ao responsável pelo serviço. Por fim

inicia-se o caminho de volta até atender a necessidade desse interno. Um

exemplo típico é quando um preso ou presa está com uma simples dor de cabeça

e precisa ser medicado. Isso pode levar dias. Imagine o tempo que leva para

terem atendidas outras assistências consideradas menos urgentes que a saúde,

como a social, religiosa, jurídica e educacional. Isso porque as unidades penais

contam normalmente, com uma população interna grande e possuem poucos

profissionais, muitas vezes desmotivados, para atenderem a demanda gerada.

18 Artigo 10 da Lei de execução Penal..19 Erving Goffman, Manicômios, Prisões e Conventos, passim.

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Com toda essa dificuldade os encarcerados buscam muitas vezes auxílio da

própria família, da igreja e dos colegas presos para terem atendidas qualquer

necessidades.

O preço desse modelo de conseguir assistência é muito alto e vai na

direção contrária da autonomia que se pretende para um homem ou mulher

preso quando estiverem em liberdade.

Imaginemos como ficam esses presos ao longo de muitos anos de prisão.

Tornam-se especialistas em pedir e quando esgotam-se as possibilidades de

ajuda, esses presos reclamam e se rebelam repetindo que as assistências são

seus direitos e o Estado tem o dever de atendê-los pois estão sob sua custódia.

5.1. DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Porém é preciso considerar que dentre as assistências que o Estado deve

ao preso existe uma que, se bem fornecida pode promover aos homens e

mulheres em condição de encarceramento a possibilidade de refletirem sobre

suas vidas, seu momento e planejarem o futuro de maneira mais concreta. Trata-

se da Assistência Educacional. Sabemos que parte da pobreza no Brasil ocorre

em famílias nas quais os trabalhadores têm baixa remuneração, o que, em certa

medida, está relacionado à pouca escolaridade desses trabalhadores. Portanto,

com remuneração baixa, normalmente farão parte da população pobre que é

suscetível ao mundo do crime, pois as necessidade gerada pela sociedade

capitalistas são as mesmas para todos indistintamente. Com certeza a melhora

nesse quadro depende do investimento em educação. Portanto, quando o Estado

investe e estimula a educação dos presos e presas está instrumentalizando e

preparando esses indivíduos para a liberdade. Além do que, a educação, através

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dos seus conteúdos pode atender às diversas dimensões da vida das pessoas, o

que possibilita a construção dos seus projetos pessoais. Essa é provavelmente a

melhor oportunidade que o Estado e a sociedade em geral têm na direção de

reabilitar homens e mulheres presos.

Daí a compreensão de que as atividades educacionais podem e devem

ser estimuladas dentro das unidades penais. Esse estímulo pode se dar pela via

da Concessão da REMIÇÃO DA PENA PELA EDUCAÇÃO.

“Fornecer educação para adultos, nada mais é do que reconhecer,

ainda que tardiamente um direito à escolarização em idade apropriada,

negado ao cidadão, que agora, no nosso caso específico, tolhido do direito

de exercer sua plena cidadania, pode Ter, ao menos, respeitado, aquele

direito.”20

Dados do Censo confirmam a baixa escolaridade dos presos do sistema

penitenciário Paulista.

• 6% dos Homens e 7% das mulheres são analfabetos ou não freqüentaram a

escola;

• 75% dos homens e 65% das mulheres não têm o ensino fundamental

completo;

• (dados do IBGE) - 6% da população do Estado de São Paulo é analfabeta ou

não freqüentou a escola e 45% não tem o ensino fundamental completo.

O índice da analfabetismo, tanto fora como dentro das prisões é o mesmo,

porém, a quantidade de presos que não concluiu o ensino fundamental é de 20 a

30% maior que os homens livres pesquisados pelo IBGE, o que abre as hipóteses

de que os presos foram alunos excluídos da escola por diversas possibilidades,

20 Robson Rusche, Educação de Adultos Presos: Uma Proposta Metodológica, passim.

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desde a dificuldade no aprendizado, comportamento até falta de condições de

freqüentar essa escola por problemas de inanição, necessidade de entrar

precocemente no mercado de trabalho ou de ordem familiar.

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CAPÍTULO VI

6. DO RE-CONHECIMENTO DA EDUCAÇÃO NOS

PRESÍDIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

No Estado de São Paulo a Educação dos Presidiários é

responsabilidade da FUNAP – Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel,

fundação pública instituída pela Lei 1238, de 22 de dezembro de 1976. Em

entrevista com a Diretora Executiva desta Fundação Pública, Dra. Berenice

Maria Giannella, as escolas nos presídios possuem salas de aulas e

professores contratados que lecionam e, em alguns presídios, os próprios

presos que possuem uma formação melhor, são contratados para darem aulas

para os outros presos. Informou que diariamente de 2ª à 6ª feira são

ministradas aulas de duas horas e que existe controle de freqüência,

fornecimento de livros, cadernos e que em algumas Unidades utiliza-se

metodologia do Telecurso 2000. Informou ainda que os alunos têm aulas de

matemática, português e que os presos são preparados para realizarem o

mesmo exame supletivo feito na Rede Pública. Sobre o resultados dos

exames disse que: “O resultado em 2002, por não Ter estatística deste ano

de 2003, foi que o índice de aprovação nos exames foi igual ao da rede

pública”.21

A Funap coordena essa rede escolar através das Gerências Regionais

que estão divididas em postos estratégicos do Estado, e possui escolas em

praticamente todas as Unidades Penitenciárias, mantendo um quadro de

docentes que têm formação sistemática. A Fundação atua nas escolas das

Unidades Penitenciárias desde 1979, até então a escola nos presídios era

21 DrªBerenice Maria Giannella, entrevista realizada em 02/04(anexa)

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responsabilidade da Rede Estadual que mantinha professores comissionados

lecionando nos presídios. No ano de 1979, após paralisação dos

comissionamentos dos professores, a FUNAP, cumprindo suas diretrizes,

assumiu o ônus da criação da estrutura educacional.

A FUNAP que já realizava atividades de Cultura e Formação

Profissionalizante e mantinha Unidades de Produção nas Penitenciárias tem

como finalidades, na área da educação, garantir ao aluno preso um

aprendizado significativo, cumprir os conteúdos necessários do Ensino

Fundamental e desenvolver sucessivamente uma série de potencialidades:

reflexão, análise, participação, socialização, crítica, percepção, comparação,

transferência e criatividade.22

6.1. DAS METODOLOGIAS UTILIZADAS NAS ESCOLAS

A metodologia utilizada pela Funap, nas prisões parte de dois

pressupostos: 1º que a Educação de adultos é o reconhecimento tardio de

direito em idade apropriada , 2º o Reconhecimento das limitações impostas

pelo próprio espaço onde princípios metodológicos transformam-se em

práticas pedagógicas, ou seja: uma escola dentro de uma instituição penal

“O papel da fundamental da Escola é a formação ética e intelectual das

novas gerações” 23.

Além de responsável pela transmissão e construção do saber, a escola

deve favorecer a formação de cidadãos capazes de contribuir para a

comunidade de respeitar o direito das demais pessoas”.24

22 Robson Rusche, Educação de Adultos Presos: Uma Proposta Metodológica, passim23 Artigo 205 Constituição Federal24 Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, –ILANUD, passim.

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Isso acontece por meio da interação professor aluno em aulas

ministradas todos os dias. Utilizam-se textos, jornais e revistas atualizados,

provocando questionamentos e interpretações dos temas abordados. Estudam

temas importantes como a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis,

AIDS, Direitos Humanos e Drogas. Utiliza-se a metodologia teatral para

trabalhar alguns temas inerentes a mudança de comportamento.

6.2. DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS NOS PRESÍDIOS

A Funap possui atualmente 8 gerências regionais Responsáveis por

desenvolver os programas de Educação Fundamental, Formação

Profissionalizante, Alocação de mão de Obra e Cultura nas Prisões de suas

regiões. Os gerentes possuem equipe técnica de supervisão e um corpo de

educadores responsáveis por ministrarem aula nas Unidades Penais.

O que liga todas as Unidades além da metodologia utilizada são os

princípios, visão de homem, de mundo, de sociedade e os instrumentais da

educação que são a triagem (anexo 6) e o histórico escolar.(anexo 7 ) É

importante salientar que esse histórico escolar acompanha, o aluno cada vez

que o mesmo for transferido. Existem outros instrumentais utilizados nas

escolas como a entrevista inicial (anexo 09), relatório de atividades e

conteúdos, lista de presença diária dos alunos ( anexo 8).

Além disso a Funap, periodicamente, encaminha para as Unidades

Penais, materiais como cadernos, lápis, borracha, régua, giz, livros e outros

materiais destinados a utilização em sala de aula.

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Os grandes desafios da escola nos Presídios é o de manter a unidade

programática dos projetos realizados oferecendo ao aluno a coerência

necessária e diminuir a evasão escolar. Pois o homem, livre ou preso, prioriza

o trabalho remunerado em detrimento das atividades educacionais e culturais,

haja vista depender do recurso advindo do trabalho. Nas penitenciárias, os

presos vão para a escola , inicialmente, para se ocuparem e depois de

conseguirem uma vaga de trabalho abandonam a atividade escolar pois

normalmente o ganho do trabalho é por produção, o que inviabiliza a

freqüência às aulas. Portanto a remição da pena pelo estudo favoreceria a

procura e permanência dos alunos em sala de aula.

6.3. DAS JUSTIFICATIVAS PARA A REMIÇÃO DA PENA

PELO ESTUDO

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será

promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” 25

A primeira e mais apropriada argumentação para a aprovação da

remição da pena pelo estudo se dá na possibilidade de reabilitação que essa

atividade oferece. É na escola que se dá a interação do preso com o mundo,

ela representa uma janela para a liberdade, ampliando as expectativas dos

projetos de vida de todos, inclusive dos homens e mulheres em situação de

encarceramento.

25 Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 205.

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Entendemos que a educação libertadora e democrática concebe o

aluno como sujeito de seu próprio aprendizado e como eventual construtor de

seu saber, concebe o professor como mediador entre o saber informal do

aluno e o saber formal. E é dado ênfase no exercício de argumentação do

aluno, para que este justifique e fundamente sua posição.

Assim, os alunos e alunas presas poderão refletir criticamente sobre

sua realidade e tomar consciência da importância de uma concepção de vida

voltada para a justiça e o respeito aos direitos humanos.

“ Além de responsável pela transmissão e construção do saber, a

escola deve favorecer a formação de cidadãos capazes de contribuir para a

comunidade e de respeitar os direitos das demais pessoas”.26

Oferecer aos adultos presos a possibilidade e incentivo para

participarem de uma educação significativa, formação profissionalizante, nada

mais é do que um resgate da dívida que o Estado e a sociedade têm com

população, que em sua maioria foi excluída de oportunidades que os levaria a

emancipação e autonomia.

O atual Secretário de Administração Penitenciária Dr. Nagashi

Furukawa vem estimulando os juizes e os Diretores de Presídios no sentido de

reconhecerem a Remição da Pena pelos estudos. No fim de 2003, a

Secretaria de Administração Penitenciária promoveu um encontro estadual

entre os Juizes Corregedores do Estado de São Paulo, sensibilizando-os para

esse reconhecimento.

26 Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a prevenção do Direito e Tratamento do Delinqüente,ILANUD, passim.

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CAPÍTULO VII

7. ESTUDO DE CASO

(PENITENCIÁRIA FEMININA DA CAPITAL).

A importância da realização da pesquisa dentro de uma Unidade Penitenciária

surgiu da necessidade de não se restringir a monografia a um plano

estritamente teórico, revestindo-se assim de um aspecto prático, pois sabemos

que a realidade não é estanque, nem estática.

7.1. DO PROCEDIMENTO METODOLÓGICO

Para realização da pesquisa, utilizamos como instrumento prático, um

roteiro de questões que deveriam ser respondidas pelos agentes integrantes das

áreas do trabalho e educação na Penitenciária. As entrevistas foram gravadas

em fita cassete e transcritas na íntegra . Fotografias das unidades de Produção e

Escola foram feitas, com autorização da diretoria. Este material consta nos

anexos.

As entrevistas seguiram o seguinte roteiro:

• Entrevista com Diretora Geral, Dra. Maria da Penha Risola

• Entrevista com Diretora de Produção

• Entrevista com a professora

• Entrevista com trabalhadoras presas e alunas.

Foram questionadas sobre a Remição de Pena, a escola e o trabalho.

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7.2. DAS IMPRESSÕES E CONSTATAÇÕES

Ver e ouvir as trabalhadoras e alunas presas foi imprescindível pois

constituem elementos essenciais nos processos de trabalho e educação.

Entrar num Estabelecimento Penal envolve o movimentação de vários

agentes. Percebe-se que as atividades de segurança e disciplina são

privilegiadas, porém quando se chega nos locais destinados para Unidades de

Produção e a Escola o improvável é constatado. Realmente existe trabalho

organizado e uma escola com produção de conhecimento, espaço para

biblioteca, cursos profissionalizantes, etc. (fotos anexas). Mais ainda, todo aquele

ambiente que privilegia a disciplina e segurança é irreconhecível quando às 7

horas da manhã, as detentas saem dos pavilhões de dormir para irem aos postos

de trabalho. O mesmo acontece à noite, quando saem dos seus quartos e vão

para a escola. A quantidade de agentes de segurança é mínima para o tanto de

trabalhadoras e alunas em circulação.

A remição da pena pela educação ainda não foi consquistada na Unidade,

que mantém escola organizada e cursos profissionalizantes de informática,

cabeleireira.

Atualmente somente 30% das escarceradas estudam na PFC, porém com

a remição a Diretora acredita na ampliação do indica para 50%.(anexo 11).

Como as detentas, em razão da necessidade de renda e a remição de pena já

autorizada, priorizam o trabalho, o estudo é considerado atividade secundária

pelas elas. A diretora atribui o desinteresse para as aulas pela desvalorização da

educação por parte da sociedade e o fato de que o trabalho gera renda. Ela

garante, ainda, que a sociedade toda ganharia com a remição pela a educação.

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As educadoras consideram que a disciplina de ir à escola é muito

importante para a responsabilidade das alunas presas e dizem que a escola

representa um espaço democrático onde se expressam livremente. Disseram que

o trânsito para ir e voltar para a escola é sempre muito complicado e que as aulas

são canceladas com freqüência por motivos irrelevantes, porém consideram a

escola como:

“ A escola é como um respiradouro para elas (as presas)”.

Docente

As docentes acreditam que a remição da pena será um elemento

importante para maior incentivo da freqüência às aulas, dando significado para a

educação tornando-as integradas à sociedade e não apenas alguém que

simplesmente cumpriu um lapso de tempo reparando um erro cometido

anteriormente (anexo 11).

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CONCLUSÃO

“ E qualquer que seja o encaminhamento do problema, não há de

assumir, neste alvor da legislação execucional, ares de dogmatismo,

carecendo de reflexão e do auxílio da jurisprudência para que, desta

síntese, entre as digressões teóricas e as resoluções práticas, emerja uma

solução justa e razoável. Porque, embora o propósito do art. 127 seja a

instauração da disciplina penitenciária, não pode ir à culminância de, por tal

meio, suprimir o direito de remição. Já intuía o sábio Direito romano:

‘Prefira-se a inteligência dos textos que tornem inviável o seu objetivo, ao

invés da que os reduza à inutilidade’.27

“Rui Carlos Machado Alvim”

Temos o trabalho como direito-dever do condenado, considerado condição de

dignidade humana, sendo premiado com o instituto da remição da pena.

Do lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda extrai-se a definição de trabalho como

“Aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar

determinado fim. Atividade coordenada, de caráter físico e/ou

intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou

empreendimento. Atividade que se destina ao aprimoramento ou

ao treinamento físico, artístico e intelectual, etc tarefa, obrigação,

responsabilidade”.

Podemos convir que o estudo, como atividade de caráter intelectual que se

destina ao aprimoramento intelectual, guarda nítida semelhança com o trabalho

propriamente dito, mormente estando ambas as atividades visando atingir os

27 Célio Cesar Padiani, Da Remição na Lei de Execução Penal, passim.

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objetivos da Lei de Execução Penal, qual seja: o sentido imanente da reinserção

social o qual deve compreender a assistência e a ajuda efetivas na obtenção dos

meios capazes de permitir o retorno do condenado ao meio social em condições

favoráveis para a mais plena integração.

A Lei de Execução Penal não exclui expressamente a possibilidade da

remição pelo estudo e, considerando a finalidade maior do Legislador Pátrio no

sentido de recuperar o preso, justifica-se a analogia in bona para reconhecer o

direito do condenado de remir parte da pena pelo estudo. Constitui o estudo e o

trabalho atividades, absolutamente equiparáveis pelo próprio vernáculo.

O estudo e a formação profissionalizante servem de estímulo para a

ressocialização do preso a sua ocupação é de interesse da comunidade.

Importante ainda que os Juizes e o Ministério Público em geral,

reconheçam que as escolas das Penitenciárias de São Paulo fazem parte de

uma rede escolar organizada que possui instrumentais que comprovam as

atividades realizadas, estando as autoridades amparadas para concederem o

benefício da remição.

Os adultos necessitam trabalhar para manterem sua dignidade, porém o

estudo e qualificação reforçam o caminho desses homens e mulheres presos para

conquistarem a liberdade a partir de novos significados construídos através dos

conhecimentos que somente a Educação pode oferecer.

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ANEXOS

ANEXO 1 Histórico Profissional do Trabalhador Preso

ANEXO 2 Folha de freqüência do Trabalhador Preso

ANEXO 3 Atestado de Trabalho para Remição da Pena

ANEXO 4 Contrato para alocação de mão de obra

ANEXO 5 Relatório de Atividades – Acompanhamento

ANEXO 6 Modelo de Triagem escolar

ANEXO 7 Histórico Escolar Penitenciário

ANEXO 8 Lista de Presença de alunos

ANEXO 9 Entrevista Escolar

ANEXO 10 Perfil do Preso do estado de São Paulo

ANEXO 11 Entrevistas realizadas na Penitenciária Feminina da

Capital

ANEXO 12 Fotos das Unidades de Produção da Penitenciária

Feminina da Capital e atividades relacionadas ao

mundo do trabalho

Fotos da escola da Penitenciária Feminina da Capital e

o espaço onde os cursos profissionalizantes são

realizados