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VILA VELHA (ES) 2016 LDO 2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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VILA VELHA (ES)

2016

LDO 2017

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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IX apoiar e estimular iniciativas da sociedade civil organizada, instituições e organizações comunitárias que tenham como objetivo a prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, respeitando as diretrizes das políticas públicas relacionadas a esta área;” (NR) IV - as alíneas “c”, “d”, “e” e “j”, inciso I do art. 3º passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º ... I - ... [...] c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito; [...] j) 1 (um) representante da Vara da Infância e Adolescência”. (NR) V - a alínea “c” do inciso II do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “c) 8 (oito) representantes de entidades e/ou organizações da sociedade civil organizada que atuem com a temática do uso indevido de álcool e outras drogas, respeitando as diretrizes das políticas públicas relacionadas a esta área;” (NR) VI - o parágrafo 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Cada representante titular terá um suplente, ambos indicados pela respectiva entidade ou organização que representam.” (NR) VII - fica suprimido o parágrafo 4º do art. 3º. VIII - os incisos II, VI, IX e X do art. 5º passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º ... [...] II coordenar a elaboração da pauta e das atividades específicas para cada reunião; [...] VI expedir normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho, ouvidas as manifestações dos membros e após aprovação do Plenário, de acordo com as necessidades dos trabalhos; ... IX convidar especialistas de diversas profissões, conforme o tema em pauta, e membros da comunidade para a realização de cursos, seminários, programas de expansão e divulgação de programas educacionais, ouvindo os demais membros do Conselho; X pleitear junto aos órgãos federais, estaduais e municipais recursos pecuniários para subsidiar as ações propostas pelo conselho.” (NR) IX - fica acrescentado o inciso VI ao art. 6º, com a seguinte redação: “Art. 6º ... [...] VI - propor projetos e planos.” (AC) X - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os órgãos municipais que atuam na prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, no tratamento, recuperação e reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso indevido de drogas

e, serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas, no tocante às atividades por ele disciplinada, sem prejuízo da subordinação administrava original dos órgãos.” (NR) XI - o art. 9º e o seu parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros incluídos no Orçamento do Município para o Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas por intermédio da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito, serão repassados ao Conselho após proposta em plano de aplicação aprovado pelo Plenário do Conselho. Parágrafo único. O Conselho deve incluir entre suas ações o apoio financeiro àsações de avaliação e pesquisa sobre consumo de álcool e outras drogas, bem como sobre a efetividade e impacto das práticas de prevenção, tratamento e reabilitação ofertadas às pessoas com demandas e/ou necessidades relacionadas ao consumo de drogas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 20 de julho de 2016.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

LEI Nº 5.767 DE 22 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2017 será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do Município, art. 122, inciso II e § 2º, no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2015, compreendendo: I - programas prioritários para 2017, na forma do Anexo I desta Lei;

II - metas fiscais, na forma do Anexo II desta Lei;

III - a organização e estrutura do orçamento;

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

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VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições finais. CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos: I - Promover o Desenvolvimento Social;

II - Aprimorar os Serviços Prestados à Cidade;

III - Estimular o Desenvolvimento Sustentável;

IV - Investir na Melhoria da Gestão. Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2017 são os constantes do Anexo I Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável de Vila Velha para o exercício de 2002 a 2015 - Agenda XXI, e no Plano Plurianual do Município aprovado para o período 2014-2017.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

IV - Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

V - Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

VI - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que

concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

VIII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução. § 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo. § 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012 que altera o Anexo da Portaria MOG Nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Anexo B da Portaria Nº 065/2013 atualizada pela Resolução TCEES Nº 282/2014 (Item 7.4 - Tabela Auxiliar Grupo de Natureza da Despesa). Código Nome do Grupo de Natureza da Despesa

1 Pessoal e Encargos Sociais

2 Juros e Encargos da Dívida

3 Outras Despesas Correntes

4 Investimentos

5 Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas

6 Amortização da Dívida

9 Reserva de Contingência

§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria

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Interministerial STN/SOF Nº163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010. § 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Item 1.1 - Tabela Auxiliar - Grupo de Fonte/ Destinação de Recursos): Código Nome do Grupo

1 Recursos do Tesouro - Exercício Corrente

2 Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente

3 Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores

6 Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores

Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, a outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização. Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com a codificação do item 7.5 da Tabela Auxiliar - Modalidade de Aplicação do Anexo B da Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução 282 de 18 de novembro de 2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários desta Lei serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017. Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional. Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em conformidade com disposições da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 029/2013, se constituirá de: I - texto da lei; II - anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários; III - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E

EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as Metas Fiscais estabelecidas no Anexo IV desta Lei. Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2017. Art. 12. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município. § 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico, e para a participação no Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT. § 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser Lei Municipal específica. Art. 14. Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizadas, de modo específico, em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

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Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 16. Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles decorrentes das deliberações do Orçamento Participativo, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e de convênios com Órgãos Estaduais e Federais. Art. 17. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar: I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo. Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma da Lei nº. 4.320/1964. Art. 18. A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL. Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder Executivo, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, para abertura de créditos adicionais, por anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de fevereiro de 2017, devendo os recursos correspondentes serem destinados somente ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos. Art. 19. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos mesmos níveis de modalidade de aplicação, de elemento de despesa e de fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesas, de categoria econômica, projeto, atividade, ou operação especial e mesma unidade orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento,

serão realizadas por Portaria editada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD, publicada no veículo de divulgação dos atos oficiais do Município. Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo não serão incluídas no limite de abertura de créditos adicionais estabelecido pelo Poder Legislativo na Lei Orçamentária anual. Art. 20. As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais poderão ser modificadas por Decreto do Poder Executivo, para atender as necessidades da execução orçamentária. Art. 21. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Decreto do Poder Executivo e integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos. Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por atos próprios dos respectivos dirigentes. Art. 22. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 23. Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do Município. Art. 24. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder Público. Art. 25. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62 de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 26. As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, de educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos Art. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas prévia e respectivamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.

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Parágrafo único. Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde. Art. 27. Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seu parágrafo único, aplicam-se às dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Para atendimento ao disposto nos artigos 26 e 27 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de educação e/ou de saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e/ou de Saúde, assim como os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou auxílios previstos deverão ter sido aprovados prévia e correspondentemente pelos mesmos Conselhos Municipais. Art. 29. Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de empenho e movimentação financeira: I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota municipal.

III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2017 excedam os valores realizados no exercício anterior. Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2017, excluídas as duplicidades. Art. 30. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público. Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual, observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à Secretaria Municipal de

Administração e Planejamento - SEMAD até 30 (trinta) dias antes da data limite para o Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder Legislativo. Art. 32. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para atender às necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido nos artigos 7º, caput e inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento): I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortização e encargos da dívida pública;

II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;

III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de Fevereiro de 2016, devendo os recursos respectivos serem destinados ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/ 2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2016, projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha. Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:

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I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa. Art. 36. A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no caput e incisos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização legislativa. Art. 37. Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39 de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007 de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.483 de 20 de dezembro de 2006) fica o Poder Executivo Municipal autorizado adequar as referidas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de 2017.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos financeiros. Art. 39. Caso o projeto de Lei Orçamentário de 2017 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 40. Não se incluem no limite previsto no art. 39 desta Lei, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - serviço da dívida;

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

VII - calamidade pública. Art. 41. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 42. Em atendimento ao disposto nos artigos 123, 124 e 125 da Lei Orgânica do Município, para garantir a participação popular na elaboração, nas decisões e na execução do orçamento anual, Administração Municipal convocará e realizará a Assembleia Municipal do Orçamento, com a finalidade de apresentar, discutir e deliberar sobre a proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2017 e eleger a Comissão Municipal de Acompanhamento, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária. Parágrafo único. VETADO. Art. 43. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2017, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento as atividades de coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o acompanhamento de sua execução. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento disporá sobre: I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

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26 de julho de 2016 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA-ES Edição nº 017

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__________________________

II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei;

IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias á execução do orçamento anual. Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Art.8º da Lei Complementar nº 101 de 2000. Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2017 não ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2017. Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis. Art. 47. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Art. 48. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de valoração do mercado imobiliário; e,

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 49. A Lei Orçamentária do exercício 2017 disporá de acordo com o art. 100 da Emenda Constitucional nº. 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2016, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores. Art. 50. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, conforme dispõe o § 4 do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 51. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 52. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, considera-se irrelevantes, as despesas com bens e serviços, cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 53. VETADO. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 22 de julho de 2016.

RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal

OBS: Os anexos aos quais se refere a Lei nº 5.767 acham-se disponibilizados no site www.vilavelha.es.gov.br/paginas/governo-atos-oficiais

DECRETO Nº 125 /2016 Altera dispositivos do Decreto nº 210/2014, com alteração dada pelo Decreto nº 148/2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista a CI nº 1933/2016/SEMDESU,

DECRETA: Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “d” e “e”, do inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 210/2014, com alteração

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ÍNDICE

ANEXOS - LDO 2017

Anexo I – Programas Prioritários

Anexo II – Memória de Cálculo

Anexo III – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

Anexo IV – Demonstrativo I – Metas Anuais

Anexo V – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do

Exercício Anterior

Anexo VI – Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas

nos Três Exercícios Anteriores.

Anexo VII – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido

Anexo VIII – Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a

Alienação de Ativos

Anexo IX – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime

Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Receitas e Despesas

Previdenciárias do RPPS

Anexo X – Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Anexo XI – Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado

Anexo XII – Estimativa das Receitas Orçamentárias

Anexo XIII – Publicações da Audiência Pública

Anexo XIV – Ata da Audiência Pública

Anexo XV – Lista de Presença da Audiência Pública

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO I

Programas Prioritários

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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ANEXO I

Programas Prioritários 01-CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

1-AÇÃO LEGISLATIVA

10-SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

1710-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMGOV

1719-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CORIN

11-SECR. PREV, COMB. À VIOLENCIA E TRÂNSITO

1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO

1101-PROGRAMA SEGURANÇA DO CIDADÃO

1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II

1711-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMPREV

12-PROCURADORIA GERAL

1200-PAGAMENTOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS

1712-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA PROGER

13-CONTROLADORIA GERAL

1301-PROGRAMA GESTÃO TRANSPARENTE

2829-RELAÇÕES COM A COMUNIDADE

15-SECR. MUN. DESENV. URBANO E MOBILIDADE

1715-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDU

1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II

1501-HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

1503-PROGRAMA DE GESTÃO URBANA

2700-GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO

2701-ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRÂNSITO

17-SECR. MUN. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1717-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMAD

2826-GESTÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL

9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA

18-SECR. MUN. FINANÇAS

0000-ENCARGOS ESPECIAIS

1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II

1718-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMFI

20-SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO

1402-PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - PMAT II

2023-AUTONOMIA FINANCEIRA - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

2032-UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL DE VILA VELHA - UAB

2033-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS RECURSOS HUMANOS DA EDUCAÇÃO

2038-APOIO ADMINSTRATIVO DA EDUCAÇÃO

2043-GESTÃO DE PROGRAMAS PEDAGÓGICOS

2827-CONSTRUÇÃO, EXPANSÃO E MODERNIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA REDE DE ENSINO

2828-ADMINISTRAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS

21-SECR. MUN. DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

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1000-PLANO DE COMUNICAÇÃO AQUI NASCEU O ESPÍRITO SANTO

1729-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMCOM

22-SECR. MUN. ASSSITÊNCIA SOCIAL

1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"

2218-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

1722-PROGRAMA ADMINISTRATIVO DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA

2211-PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

2214-GESTÃO E APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

2210-PROGR DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - PROT. SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXID

23-SECR. MUN. DE SERVIÇOS URBANOS

2300-GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS

25-SECR. MUN.INFRAESTRUTURA,PROJ. E OBRAS

1403-PROGRAMA MULTISSETORIAL INTEGRADO "PMI NOSSA TERRA"

1725-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMIPRO

2501-CONTENÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DE ENCOSTAS E ÁREAS DE RISCO

2506-OBRAS NOS BAIRROS

2507-PONTES, VIADUTOS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS

2508-MANUTENÇÃO DAS REGIONAIS

2509-PROGRAMA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA

2503-ILUMINAÇÃO PÚBLICA

26-SECR. MUN. DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

2824-DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA EM VILA VELHA

2825-APOIO E FOMENTO A ATIVIDADES CULTURAIS

2832-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE EVENTOS DE DESPORTO E PARADESPORTO

2833-PROMOÇÃO, DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DO ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO OLÍMPICO E PARAOLÍMPICO

29-SEC. MUNICIPAL DE DRENAGEM E SANEAMENTO

1100-GESTÃO INTEGRADA DE PREVENÇÃO

1901-PROGRAMA DE MACRODRENAGEM

2510-FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO - FUNDO CIDADES

2820-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDRES

2821-PROGRAMA DE DRENAGEM E SANEAMERNTO BÁSICO

32-SECR. MUN. DE DESENV. SUSTENTÁVEL

1615-OPERACIONALIZAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR - SINE

1617-PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA

1716-PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO DA SEMDESU

2403-PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

2406-UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

2812-PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL

2816-PROGRAMA DE DESENOLVIMENTO DA ÁREA RURAL

2819-GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

2822-DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO DE VILA VELHA

50-INST.PREVID.ASSIST.SERV.MUNIC.VILA VELHA

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2600-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

9999-RESERVA DE CONTINGÊNCIA

60-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1406-GESTÃO E CONTROLE DO PROGRAMA ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA

2101-REDE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE

2102-REDE DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR

2103-AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

2104-ASSISTENCIA FARMACÊUTICA

2105-GESTÃO ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE SAÚDE

2106-INVESTIMENTO NA REDE SERVIÇOS DE SAÚDE

8000-EMENDAS PARLAMENTARES

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO II

Memória de Cálculo

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Anexo Metas Fiscais

Art. 4º, § 2º, Inciso II, Lei nº 101/00

Memória e Metodologia de Cálculo

Na consecução dos objetivos dessa administração, balizados pelas expectativas da

população expressas nas Assemblei Municipal do Orçamento-AMO, além de

fatores conjunturais de natureza econômico-administrativas, procedeu-se

alterações nas metas fiscais para os exercícios de 2017 no que observa a LDO.

Nos exercícios de 2013 até 2016, prossegue-se com a implementação de novas

políticas de estruturação e melhoria da eficiência das atividades da Secretaria

Municipal de Finanças, além da manutenção daquelas já implementadas. Não

obstante aos trabalhos já desenvolvidos, a implementação de novos sistemas de

acompanhamento e controle da execução orçamentária continua sendo priorizada,

de modo a otimizar a aplicação dos recursos públicos.

As poucas possibilidades presentes para a ampliação da capacidade de

investimentos do Município por meio de operações de crédito, embora sabido que

essas ações provocaram ligeiros déficits primários, contudo não chegam a

comprometer o equilíbrio entre receitas e despesas, podem promover resultados

com viés de baixa.

Preliminarmente, é de se esclarecer que as receitas descritas nos demonstrativos,

tanto o que registra seus valores a preços constantes de janeiro de 2016, quanto

aquele em que os valores são consignados a preços correntes, embora agrupados

nas fontes mais significativas, não traz prejuízo para o fim a que se propõe.

O demonstrativo que apresenta os valores a preços correntes, reflete a situação

descrita no demonstrativo a preços constantes, acrescido da expectativa

inflacionária conforme Boletin do BACEN de 05/04/2016 – Governo do Estado –

LDO2017: 2017-6,0%, 2018-5,41% e 2019-5,0%.

Em relação ao demonstrativo que apresenta os valores a preços constantes, em

linhas gerais, à exceção das operações de crédito e das transferências de capital,

que possuem comportamento próprio dentro de uma expectativa de projeção de

receitas, considera-se um crescimento real nulo para as demais rubricas, ou uma

correção da ordem de 6,0%, 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2017,2018

e 2019.

Para 2017, na estimativa dos valores das receitas, levou-se em consideração dados

da conjuntura político-econômica tanto no âmbito local, estadual e nacional, além

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

das ações empreendidas pela administração, que impactarão de maneira

diferenciada a receita por agregado.

Estamos vivenciando um ambiente econômico fortemente recessivo, que amarga

patamares de desemprego em torno de 11 % da População Economicamente Ativa

e com expectativas do setor produtivo um tanto abaladas. A inflação do período,

acaba por não elevar a arrecadação municipal, pois embora os preços referência

sofram majoração, a redução da atividade produtiva, compromete a crescimento

da receita.

Receitas Tributárias

Para as receitas tributárias, que além de serem afetadas diretamente pelas

condições locais, que desestimulam as atividades econômicas, também sofrem

influências das decisões de âmbito nacional, claramente recessivas, estimou-se

num cenário positivo, crescimento real nulo em 2017 e sem correções de maneira

geral, em função do comportamento dos principais componentes desse agregado,

como segue:

ISS – Expectativa de manutenção dos mesmos patamares de arrecadação do

programados para 2016 graças a desaceleração da atividade econômica.

IPTU – A não incidência de renúncias fiscais em função da ausência de

chuvas e uma expectativa de um índice um pouco menor na inadimplência, a

entrega de novas unidades lançadas anteriores e a atualização da planta

genérica de valores e expectativa de incremento de receita próximo de 8%.

ITBI – Em função da dinâmica do mercado imobiliário, com um número

menor de novos lançamentos e conclusão dos projetos em andamento,

preferimos manter os valores programados para 2016.

Iluminação Pública – A revisão dos valores então arrecadados da COSIP

(Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) em 2015, e o

primeiro trimestre de 2016, em comparação com a vida útil de postes e redes

e necessidade de expansão da rede atual, exigiu a atualização dos valores

cobrados por faixa de consumo, proporcionando uma melhoria na receita

próxima de 30% e uma elevação nos investimentos dessa área.

Receita Patrimonial

Embora se apresente uma expectativa favorável a respeito da gradual queda da

taxa de juros que remuneram as aplicações financeiras, bem como dos índices

inflacionários, não pretende-se incrementar consideravelmente o volume de

recursos orçamentários disponível para 2017, se comparado a 2016, por meio das

iniciativas empreendidas em cada categoria de receita.

De maneira semelhante ao trabalho desenvolvido nas demais rubricas, o esforço

para se alcançar um incremento de receita nessa categoria, está situado numa

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

administração financeira que privilegie uma análise mais criteriosa da melhor

alocação de recursos.

Portanto, já em 2017, pretende-se dotar a Secretaria de Administração de estrutura

adequada ao desenvolvimento do trabalho proposto, com expectativa de

incremento dessa fonte de receita da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos

anos de 2018, 2019.

Outras Receitas Correntes

Concentrando esforços na viabilização da contratação de serviços para a

efetivação da cobrança dos créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa

(maior componente dessa categoria de receita), optamos por manter este agregado

nos patamares de 2016 e projetamos um incremento de receita para essa rubrica,

da ordem de 5,41% e 5,0%, para os respectivos anos de 2018, 2019.

Transferências da União

Não havendo expectativas de mudanças acentuadas no cenário nacional, a

previsão de crescimento da receita para a média desse agregado em 2017, é nula,

mas a expectativa para a Cota Parte do FPM é que mantenha os níveis do

efetivamente arrecadado em 2015 e uma projeção da ordem de 5,41% e 5,0%,

para os respectivos anos de 2018, 2019.

Transferências do Estado

Considerando a atuação da administração para recuperar o índice de participação

do Município na distribuição do ICMS, principal componente dentro desse

agregado, mas que só se revelará em exercícios futuros estima-se que em 2017

realizaremos as receitas de Transferências do Estado nos mesmos patamares de

2016, à exceção da Cota Parte do IPVA, que tradicionalmente em anos de crise,

tem um crescimento residual, mas especificamente para a Cota Parte de ICMS, a

manutenção dos valores arrecadados em 2015, já seria uma notícia agradável, face

a queda nossa queda no índice relativo.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

Transferências de Convênios

Constituído esse agregado de transferências regulares e voluntárias e, não havendo

expectativa de mudanças relevantes no cenário econômico que afetem essa

categoria, face também a nossa reduzida capacidade de comprometer

contrapartidas, considerou-se para 2017 a manutenção dos Convênios vigentes

com reduzida realização de novos, salvo recursos fundo perdido (sem

contrapartida).

Transferências de Capital

Para o ano de 2017, a expectativa é de se captar recursos junto a órgãos do

Governo Federal, consignados no Orçamento Geral da União, destinados a

investimentos em programas sociais de habitação, saneamento e infra-estrutura

urbana em geral.

Operações de Crédito

As receitas de operações de crédito foram estimadas levando-se em consideração

a utilização de parte da capacidade de endividamento do Município, calculada

com base nas regras atualmente vigentes.

Para a modernização das áreas de administração, finanças, planejamento e

programas de ação social e saúde, o cronograma de desembolso de recursos do

PMAT com previsão de conclusão em 2016.

Ainda em 2016 pretende-se concluir os investimentos em infra-estrutura urbana e

habitação popular, financiados com recursos do PAC cujo cronograma de

desembolso deve acontecer em 2016.

Do lado das despesas, observe-se que já existe previsão de pagamento de juros das

operações de crédito firmadas em exercícios anteriores, alterando os montantes

hoje estimados apenas com o parcelamento da dívida referente aos encargos

sociais junto ao INSS e FGTS e alguns complementos necessários à manutenção

do IPVV.

Apresentamos o demonstrativo a que se refere o inciso IV, do § 2º do Art. 4º, da

Lei Complementar 101/00, que trata da avaliação da situação financeira e atuarial

do regime de previdência dos servidores municipais, devidamente calculado, que

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

“Deus seja louvado”

deverá ser entregue pela Caixa Econômica Federal, por solicitação do Município,

refletindo sob aspectos legais, a saúde do Sistema Municipal de Previdência

Própria

A administração atual, empenhada em apresentar uma solução definitiva para a

situação, está ultimando estudos que permitam definir o Regime de Previdenciário

mais adequado à sua realidade econômico-financeira.

Por fim, é de se ressaltar, que o Demonstrativo de Renúncia da Receita, aludido

no inciso V do mesmo parágrafo, artigo e lei, representa o interesse da

administração em estruturar um sistema de fomento que sirva de atrativo à

instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda,

contribuindo, assim, com o desenvolvimento econômico e social do Município,

sem que seja necessário por parte da Administração Municipal, renunciar a

receitas para tal.

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO III

Demonstrativo de Riscos

Fiscais e Providências

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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13/05/2016 15:55

ARF(LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00

Descrição Valor Descrição Valor

Desapropriação de Imóveis (1) 9.101.525,00 Anulação,/Suplementação/Ajuste de Dotações

Orçamentárias

9.101.525,00

Ações Judiciais, Contratuais e Operacionais(2) 13.652.288,00 Redução de Despesas de Custeio 13.652.288,00

Situações Emergenciais(3) 910.153,00 Bloqueios Orçamentários de mesma monta /

Movimentações Orçamentárias

910.153,00

Despesas não Orçadas ou Orçadas a Menor(4) 9.101.525,00 Anulação de Dotações Orçamentárias para

Fazer Face a Nova Despesa

9.101.525,00

SUBTOTAL 32.765.491,00 SUBTOTAL 32.765.491,00

Descrição Valor Descrição Valor

Frustração de Parte da Arrecadação(5) 36.406.102,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de

mesma Monta

36.406.102,00

Desequilíbrios Macroeconômicos(6) 9.101.525,00 Bloqueio de Dotações Orçamentárias de

Mesma Monta

9.101.525,00

SUBTOTAL 45.507.627,00 SUBTOTAL 45.507.627,00

TOTAL 78.273.118,00 TOTAL 78.273.118,00

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2017

SEMFI

SEMAD/SUBSEMPLA

NOTA EXPLICATIVA: FONTE: PRONIM PL SUBSECRETARIA ADMINISTRATIVA - SEMFI / SEMIPRO / DEFESA CIVIL / SEMAD - SUBSEMPLA.

NOTA EXPLICATIVA: 1 - Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 2 - Considerado 1,5% da Projeção da Receita Corrente do

Exercício, conforme ajustado com o Tribunal de Justiça do ES; 3 - Considerado 0,1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 4 -

Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 5 - Considerado 4% da Projeção da Receita Corrente do Exercício; 6 -

Considerado 1% da Projeção da Receita Corrente do Exercício.

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 48m.

SEMIPRO

SEMFI

DEFESA CIVIL

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO IV

Demonstrativo I – Metas

Anuais

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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Página: 1 de 1

13/05/2016 16:58

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00

Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB

Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante

(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c) (c/PIB)

x 100 x 100 x 100

Receita Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.005.391.308,00 899.803.022,52 0,732 1.055.660.873,00 899.803.022,18 0,753

Receita Primária (I) 941.755.539,00 888.448.621,70 0,696 995.840.702,50 891.255.441,47 0,725 1.045.632.738,00 891.255.441,79 0,746

Despesa Total 953.791.204,00 899.803.022,64 0,705 1.003.124.342,00 897.774.138,00 0,730 1.053.280.559,00 897.774.137,92 0,751

Despesa Primária (II) 928.463.751,00 875.909.199,06 0,686 978.693.639,90 875.909.199,03 0,712 1.027.628.322,00 875.909.199,12 0,733

Resultado Primário (III) = (I - II) 13.291.788,00 12.539.422,64 0,010 17.147.062,60 15.346.242,44 0,012 18.004.416,00 15.346.242,67 0,013

Resultado Nominal 12.862.371,00 12.134.312,26 0,010 14.839.961,30 13.281.437,71 0,011 12.157.352,90 10.362.440,40 0,009

Dívida Pública Consolidada 286.027.171,30 269.836.954,06 0,211 306.055.819,20 273.913.200,75 0,223 321.358.610,20 273.913.200,78 0,229

Dívida Consolidada Líquida 227.235.231,60 214.372.860,00 0,168 243.147.057,80 217.611.248,26 0,177 255.304.410,70 217.611.248,27 0,182

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000

Despesas Primárias geradas por PPP (V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000

Impacto do saldo das PPP (VI)=(IV-V) - - 0,000 - - 0,000 - - 0,000

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 15h e 59m.

NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origem dos dados: Projeto de Lei nº 119/2016 - LDO2017-Governo do Estado do Espírito Santo - Boletin BACEN 05/04/2016. Valores do PIB utilizados como referencia tiveram base no Projeto de Lei

nº 119/2016 - Governo do Estado do Espírito Santo .

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2017

ESPECIFICAÇÃO

2017 2018 2019

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO V

Demonstrativo II – Avaliação do

Cumprimento das Metas Fiscais

do Exercício Anterior

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 12:56

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00

I-Metas Previstas II-Metas Realizadas

em 2015 % PIB em 2015 % PIB Valor %

(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100

Receita Total 966.768.755,00 0,690 871.853.990,64 0,622 (94.914.764,36) -9,82

Receita Primária (I) 948.037.959,00 0,676 848.893.137,71 0,606 (99.144.821,29) -10,46

Despesa Total 966.768.755,00 0,690 833.304.622,39 0,595 (133.464.132,61) -13,81

Despesa Primária (II) 945.006.469,00 0,674 817.856.655,84 0,584 (127.149.813,16) -13,45

Resultado Primário (III)=(I - II) 3.031.490,00 0,002 31.036.481,87 0,022 28.004.991,87 923,80

Resultado Nominal 14.234.884,00 0,010 40.589.996,05 0,029 26.355.112,05 185,14

Dívida Pública Consolidada 253.368.032,00 0,181 274.191.200,45 0,196 20.823.168,45 8,22

Dívida Consolidada Líquida 201.289.871,00 0,144 176.898.618,71 0,126 (24.391.252,29) -12,12

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 12h e 50m.

NOTA EXPLICATIVA: Valores do PIB utilizado do Projeto de Lei nº 119/2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO-ES

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2017

ESPECIFICAÇÃO

Variação (II-I)

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO VI

Demonstrativo III – Das Metas

Fiscais Atuais Comparadas com

as Fixadas nos Três Exercícios

Anteriores

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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Página: 1 de 1

16/05/2016 13:07

AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00

2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %

Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.005.391.308,00 5,41 1.055.660.873,00 5,00

Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 941.755.539,00 0,96 995.840.702,50 5,74 1.045.632.738,00 5,00

Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 953.791.204,00 0,23 1.003.124.342,00 5,17 1.053.280.559,00 5,00

Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 928.463.751,00 0,00 978.693.639,90 5,41 1.027.628.322,00 5,00

Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 13.291.788,00 208,98 17.147.062,60 29,00 18.004.416,00 5,00

Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.862.371,00 -1,69 14.839.961,30 15,38 12.157.352,90 -18,08

Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 286.027.171,30 6,00 306.055.819,20 7,00 321.358.610,20 5,00

Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 227.235.231,60 6,00 243.147.057,80 7,00 255.304.410,70 5,00

2014 2015 % 2016 % 2017 % 2018 % 2019 %

Receita Total 857.649.440,44 966.768.755,00 12,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 899.803.022,52 0,00 899.803.022,18 0,00

Receita Primária (I) 818.895.048,87 948.037.959,00 15,77 932.765.563,00 -1,61 888.448.621,70 -4,75 891.255.441,47 0,32 891.255.441,79 0,00

Despesa Total 828.270.263,16 966.768.755,00 16,72 951.640.586,00 -1,56 899.803.022,64 -5,45 897.774.138,00 -0,23 897.774.137,92 0,00

Despesa Primária (II) 815.012.510,87 945.006.469,00 15,95 928.463.751,00 -1,75 875.909.199,06 -5,66 875.909.199,03 0,00 875.909.199,12 0,00

Resultado Primário (III)=(I - II) 3.882.538,00 3.031.490,00 -21,92 4.301.812,00 41,90 12.539.422,64 191,49 15.346.242,44 22,38 15.346.242,67 0,00

Resultado Nominal 29.379.177,30 14.234.884,00 -51,55 13.083.789,60 -8,09 12.134.312,26 -7,26 13.281.437,71 9,45 10.362.440,40 -21,98

Dívida Pública Consolidada 235.545.267,00 253.368.032,00 7,57 269.836.954,10 6,50 269.836.954,06 0,00 273.913.200,75 1,51 273.913.200,78 0,00

Dívida Consolidada Líquida 187.054.986,00 201.289.871,00 7,61 214.372.860,60 6,50 214.372.860,00 0,00 217.611.248,26 1,51 217.611.248,27 0,00

ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CONSTANTES

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 01m.

NOTA EXPLICATIVA: Indices considerados: IPCA 2017 6,0% IPCA 2018 5,41% IPCA 2019 5,0% - Origens dos dados: LDO Governo do Estado do Espirito Santo para o exercício de 2017 - Boletim BACEN 05/04/2016.

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2017

ESPECIFICAÇÃOVALORES A PREÇOS CORRENTES

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO VII

Demonstrativo IV – Evolução do

Patrimônio Líquido

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 13:12

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %

Patrimônio/Capital 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00

Reservas - - - - - -

Resultado Acumulado - - - - - -

TOTAL 789.408.554,00 100,00 360.873.197,74 100,00 239.270.000,00 100,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %

Patrimônio - - - - - -

Reservas - - - - - -

Lucros ou Prejuízos Acumulados 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00

TOTAL 38.082.454,76 100,00 (7.210.663,28) 100,00 47.139.000,00 100,00

NOTA EXPLICATIVA:

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 09m.

Informamos que às contas públicas não se aplicam lançamentos de reserva de capital. Estas reservas se apresentam no

formulário de forma padrão por fazerem parte da estrutura do Balanço Patrimonial conforme as Normas de Contabilidade

Brasileira.

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2017

REGIME PREVIDENCIÁRIO

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO VIII

Demonstrativo V – Origem e

Aplicação dos Recursos Obtidos

com a Alienação de Ativos

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 14:12

LRF, art 4º, § 2º, inciso III

RECEITAS 2015 2014 2013

REALIZADAS (a) (b) (c)

TOTAL (I)

DESPESAS 2015 2014 2013

EXECUTADAS (d) (e) (f)

TOTAL (II)

SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+IIIh) (h)=((Ib-IIe)+ IIIi) (i)=(Ic-IIf)

VALOR (III)

FONTE: SEMFI

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2017

NOTA EXPLICATIVA: Nos exercícios 2013, 2014 e 2015 não foram realizadas alienações de bens pelo Município.

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO IX

Demonstrativo VI – Avaliação da

Situação Financeira e Atuarial do

Regime Próprio de Previdência

dos Servidores e Receitas e

Despesas Previdenciárias RPPS

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 12:32

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00

RECEITAS 2013 2014 2015

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS) (I) 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74

RECEITAS CORRENTES 17.667.887,07 28.072.238,63 32.617.234,74

Receita de Contribuições dos Segurados 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09

Pessoal Civil 13.231.531,84 13.956.660,51 15.186.826,09

Pessoal Militar - - -

Outras Receitas de Contribuições - - -

Receita Patrimonial 2.123.348,01 12.092.575,58 15.638.723,69

Receita de Serviços - - -

Outras Receitas Correntes 2.313.007,22 2.023.002,54 1.791.684,96

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 2.227.661,73 2.001.044,92 1.786.318,97

Outras Receitas Correntes 85.345,49 21.957,62 5.365,99

RECEITAS DE CAPITAL - - -

Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -

Amortização de Empréstimos - - -

Outras Receitas de Capital - - -

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS) (II) 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29

RECEITAS CORRENTES 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29

Receita de Contribuições 57.831.264,37 60.614.152,34 70.946.583,29

Patronal 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99

Pessoal Civil 22.606.392,14 23.085.052,50 27.999.407,99

Pessoal Militar - - -

Para Cobertura de Déficit Atuarial 32.873.850,78 37.195.428,72 42.564.555,97

Em Regime de Débitos e Parcelamentos 2.351.021,45 333.671,12 382.619,33

Receita Patrimonial - - -

Receita de Serviços - - -

Outras Receitas Correntes - - -

RECEITAS DE CAPITAL - - -

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS (III) = (I + II) 75.499.151,44 88.686.390,97 103.563.818,03

DESPESAS 2013 2014 2015

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-

ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40

ADMINISTRAÇÃO - - -

Despesas Correntes - - -

Despesas de Capital - - -

PREVIDÊNCIA SOCIAL 48.360.322,36 55.047.349,69 56.243.110,52

Pessoal Civil 46.396.775,28 50.342.402,17 56.243.110,52

Pessoal Militar - - -

Outras Despesas Previdenciárias 1.963.547,08 4.704.947,52 4.536.270,88

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 61.836,93 71.394,31 29.113,85

Demais Despesas Previdenciárias 1.901.710,15 4.633.553,21 4.507.157,03

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV + V) 48.360.322,36 55.047.349,69 60.779.381,40

RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III - VI) 27.138.829,08 33.639.041,28 42.784.436,63

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2017

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16/05/2016 12:32Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

2017

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR2013 2014 2015

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - 37.195.428,72 -

Plano Financeiro - 37.195.428,72 -

Recurso para Cobertura de Insuficiências Financeiras - 37.195.428,72 -

Recursos para Formação de Reserva - - -

Outros Aportes para o RPPS - - -

Plano Previdenciário - - -

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -

Outros Aportes para o RPPS - - -

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS - - -

BENS E DIREITOS DO RPPS - 79.055.041,20 117.724.927,44

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 13/Mai/2016, 10h e 56m.

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16/05/2016 13:54

R$ 1,00

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO

EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO

(a) (b) (c) = (a - b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)

2016 31.882.289,33 59.554.314,36 (27.672.025,03) (26.611.056,70)

2017 31.844.212,68 63.968.264,49 (32.124.051,81) (63.187.135,29)

2018 31.964.666,15 65.543.929,72 (33.579.263,57) (98.221.610,62)

2019 32.060.774,94 67.399.380,48 (35.338.605,54) (135.319.558,13)

2020 32.195.903,23 68.525.603,74 (36.329.700,51) (172.640.353,61)

2021 32.337.534,42 69.355.699,33 (37.018.164,91) (210.346.982,92)

2022 32.472.552,11 70.363.552,95 (37.891.000,84) (249.110.819,69)

2023 32.619.908,82 71.112.939,95 (38.493.031,13) (288.205.881,11)

2024 32.670.702,44 74.675.267,39 (42.004.564,95) (333.721.979,88)

2025 32.698.153,53 78.274.815,37 (45.576.661,84) (382.870.738,61)

2026 32.691.989,77 83.143.187,09 (50.451.197,32) (438.196.471,41)

2027 32.773.485,13 85.801.530,61 (53.028.045,48) (493.801.365,05)

2028 32.740.037,12 91.774.566,68 (59.034.529,56) (558.842.378,69)

2029 32.761.542,38 95.719.188,59 (62.957.646,21) (625.723.141,55)

2030 32.766.985,83 100.162.931,97 (67.395.946,14) (697.557.387,62)

2031 32.866.730,57 102.065.911,05 (69.199.180,48) (768.559.802,44)

2032 32.963.169,71 103.711.207,25 (70.748.037,54) (840.856.697,04)

2033 32.863.651,56 110.698.427,10 (77.834.775,54) (925.778.210,58)

2034 32.952.781,15 112.246.402,69 (79.293.621,54) (1.006.530.678,12)

2035 33.080.163,88 113.623.922,47 (80.543.758,59) (1.088.324.573,76)

2036 33.153.368,63 115.652.686,45 (82.499.317,82) (1.172.779.450,81)

2037 33.217.367,76 117.474.942,60 (84.257.574,84) (1.258.795.282,67)

2038 33.367.305,49 118.611.916,32 (85.244.610,83) (1.345.026.929,49)

2039 33.329.500,36 119.659.470,83 (86.329.970,47) (1.432.442.259,60)

2040 33.400.309,06 120.343.261,38 (86.942.952,32) (1.519.998.193,77)

2041 33.493.930,44 120.769.614,60 (87.275.684,16) (1.607.606.609,77)

2042 33.571.497,65 121.622.690,69 (88.051.193,04) (1.696.433.311,69)

2043 33.630.034,58 122.674.027,13 (89.043.992,55) (1.786.470.103,75)

2044 33.690.999,95 125.282.171,87 (91.591.171,92) (1.880.608.455,04)

2045 33.661.156,33 126.752.177,00 (93.091.020,67) (1.975.199.324,46)

2046 33.670.358,66 128.942.461,37 (95.272.102,71) (2.072.652.509,21)

2047 33.636.423,82 130.202.563,11 (96.566.139,29) (2.170.512.685,08)

2048 33.642.971,77 132.814.311,52 (99.171.339,75) (2.272.289.225,29)

2049 33.558.498,74 134.397.292,12 (100.838.793,38) (2.374.795.472,30)

2050 33.518.118,13 136.022.207,47 (102.504.089,34) (2.478.964.857,60)

2051 33.387.269,70 136.517.434,93 (103.130.165,23) (2.582.721.098,72)

2052 33.371.176,36 136.404.360,70 (103.033.184,34) (2.685.657.302,17)

2053 33.425.014,80 138.586.298,13 (105.161.283,33) (2.792.946.684,49)

2054 33.307.239,53 138.276.923,08 (104.969.683,55) (2.897.724.768,26)

2055 33.318.262,25 137.326.971,41 (104.008.709,16) (3.000.772.503,03)

2056 33.373.082,71 136.896.367,76 (103.523.285,05) (3.103.810.363,97)

2057 33.381.991,44 136.315.601,47 (102.933.610,03) (3.206.154.298,98)

2058 33.402.454,69 135.652.393,74 (102.249.939,05) (3.307.720.567,05)

2059 33.418.940,51 135.231.503,85 (101.812.563,34) (3.409.095.754,68)

2060 33.412.043,39 134.446.050,99 (101.034.007,60) (3.509.351.206,54)

2061 33.422.289,56 133.328.292,13 (99.906.002,57) (3.608.129.204,08)

2062 33.452.068,95 132.241.535,77 (98.789.466,82) (3.705.802.135,15)

2063 33.478.925,02 131.332.987,80 (97.854.062,78) (3.802.720.793,89)

2064 33.491.156,45 129.961.119,57 (96.469.963,12) (3.897.806.657,35)

2065 33.557.637,84 130.417.753,31 (96.860.115,47) (3.995.056.925,17)

2066 33.495.496,30 129.973.682,63 (96.478.186,33) (4.091.153.182,36)

2067 33.495.182,12 130.030.800,77 (96.535.618,65) (4.187.746.233,33)

2068 33.447.857,62 129.391.862,83 (95.944.005,21) (4.283.098.625,10)

2069 33.467.813,49 130.050.298,64 (96.582.485,15) (4.380.319.590,19)

2070 33.396.244,06 130.012.673,88 (96.616.429,82) (4.476.969.964,68)

2071 33.368.887,45 130.028.853,30 (96.659.965,85) (4.573.673.466,56)

AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2017

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16/05/2016 13:54

R$ 1,00AMF - Demonstrativo 6 (LRF,art.4º,§2º, inciso IV, alínea a)

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2017

2072 33.324.711,82 129.188.413,92 (95.863.702,10) (4.668.740.904,91)

2073 33.323.305,15 128.138.852,95 (94.815.547,80) (4.762.508.298,41)

2074 33.353.029,41 128.625.924,12 (95.272.894,71) (4.858.238.540,03)

2075 33.271.077,45 127.429.010,20 (94.157.932,75) (4.951.281.510,82)

2076 33.278.814,44 126.069.690,12 (92.790.875,68) (5.042.705.329,43)

2077 33.316.087,31 125.309.358,42 (91.993.271,11) (5.133.900.995,97)

2078 33.308.589,90 124.414.443,28 (91.105.853,38) (5.224.119.431,62)

2079 33.307.326,90 123.109.517,30 (89.802.190,40) (5.312.617.959,04)

2080 33.340.949,19 122.152.408,58 (88.811.459,39) (5.400.438.687,42)

2081 33.361.232,87 121.479.766,21 (88.118.533,34) (5.487.864.294,71)

2082 33.359.511,11 120.464.366,60 (87.104.855,49) (5.573.955.472,35)

2083 33.393.799,10 120.053.615,12 (86.659.816,02) (5.660.170.248,90)

2084 33.388.438,55 119.455.519,60 (86.067.081,05) (5.745.644.594,98)

2085 33.392.025,20 118.758.737,84 (85.366.712,64) (5.830.310.939,21)

2086 33.430.150,31 119.198.099,96 (85.767.949,65) (5.916.480.125,87)

2087 33.391.199,77 119.178.611,39 (85.787.411,62) (6.002.286.999,46)

2088 33.389.015,03 119.313.656,83 (85.924.641,80) (6.088.348.871,44)

2089 33.376.465,72 117.375.418,13 (83.998.952,41) (6.170.422.134,46)

NOTA EXPLICATIVA:

Nota: Projeção atuarial elaborada em 01/01/2016

FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 16/Mai/2016, 13h e 38m.

Valores repassados pelo IPVV - Instituto de Previdência dos Servidores de Vila Velha. A elaboração dos cálculos de

Projeção Atuarial do Regime Proprio de Previdência dos Servidores Municipais, está a cargo da CEF - Caixa Economica Federal,

que ainda não concluiu os trabalhos de forma a incluir o exercício de 2090. Assim que obtivermos os cálculos supra citados,

será encaminhado ao Legislativo Municipal, Projeto de Lei propondo a substituição das tabelas.

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO X

Demonstrativo VII – Estimativa e

Compensação da Renúncia de

Receita

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 15:18

R$ 1,00

2017 2018 2019

ISSQN Alteração de alíquota Prestadores de Serviço 385.208,00 406.047,00 426.350,00

IPU - Imposto Predial UrbanoConcessão de isenção caráter não

geralProprietários de Imóveis 9.452.414,00 9.963.789,00 10.461.979,00

ITBI Modificação de base Adquirentes de Imóveis 18.032,00 19.007,00 19.957,00

COSIPConcessão de isenção caráter não

geralContribuintes em geral 595.760,00 627.990,00 659.390,00

Outros Tributos Outros benefícios

Proprietários de Imóveis,

Prestadores de Serviços e demais

Contribuintes.

1.000,00 1.054,00 1.106,00

TOTAL 10.452.414,00 11.017.887,00 11.568.782,00

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

NOTA EXPLICATIVA: 1 - Os valores fixados para os exercícios 2018 e 2019, foram projetados com base nos índices IPCA 2018 - 5,41% e 2019 - 5,00%, conforme LDO Governo do Estado do ES. 2- A renúncia, redução, isenção e demais

descontos de receitas serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de 14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010. 3- A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC

101/2000 (LRF), conforme abaixo: Art.12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico, ou de qualquer

fator relevante e serão acompanhadas por 2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art.14 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da

qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a

pelo menos uma das seguintes

CONDIÇÕES: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO. 4 - Existe

previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de uma

nova mendida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da inadimplência. 5 - Redução de 15% no desconto sobre o valor das zonas de valorização constante na Planta Genérica de Valores (Lei nº4864/2009)

ampliando a base de cálculo do IPTU.

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2017

FONTE: SEMFI

TRIBUTO MODALIDADESETOR/PROGRAMA/

BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃO

TODAS AS COMPENSAÇÕES SÃO DISPENSADAS

CONFORME ART.14, I DA LRF.

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO XI

Demonstrativo VIII - Margem de

Expansão das Despesas

Obrigatórias de Caráter

Continuado

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 14:35

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

EVENTO Valor Previsto 2017

Aumento Permanente da Receita -

(-) Transferências Constitucionais -

(-) Transferências ao FUNDEB -

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -

Redução Permanente da Despesa(II) 5.000.000,00

Margem Bruta (III) = (I + II) 5.000.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 3.000.000,00

Novas DOCC 3.000.000,00

Novas DOCC geradas por PPP -

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 2.000.000,00

NOTA EXPLICATIVA: Conforme Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - Informamos que as Transferências Constitucionais não se

aplica ao Municipio.

Transferência ao FUNDEB - Não há previsão de aumento permanente da Receita a ser transferido ao FUNDEB.

A redução permanente de despesa foi estimada com base na revisão dos valores contratuais.

Município de VILA VELHA - ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

2017

FONTE: SEMFI

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO XIII

Estimativa das Receitas

Orçamentárias

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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16/05/2016 14:53

Direta Indireta

1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 875.312.741,00 34.839.800,00 910.152.541,00

1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 303.783.086,00 - 303.783.086,00

1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 27.230.000,00 15.774.300,00 43.004.300,00

1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 3.027.833,00 17.053.000,00 20.080.833,00

1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 512.133.753,00 - 512.133.753,00

1.9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 29.138.069,00 2.012.500,00 31.150.569,00

7.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE - INTRA ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00

7.2.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRA-ORÇAMENTÁRIA - 28.174.000,00 28.174.000,00

2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE CAPITAL 70.633.702,00 - 70.633.702,00

2.1.0.0.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 9.060.436,00 - 9.060.436,00

2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 61.573.266,00 - 61.573.266,00

945.946.443,00 63.013.800,00 1.008.960.243,00

1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 10.452.414,00 - 10.452.414,00

1.1.0.0.00.00.00.00 TRIBUTÁRIA 10.452.414,00 - 10.452.414,00

1.0.0.0.00.00.00.00 RECEITA CORRENTE 44.716.625,00 - 44.716.625,00

1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 44.716.625,00 - 44.716.625,00

55.169.039,00 - 55.169.039,00

890.777.404,00 63.013.800,00

953.791.204,00

Deduções da receita

FUNDEB

Total das Deduções

Total Liquido das Receitas

Total Geral 953.791.204,00

Receitas Correntes

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

Receitas de capital

Total de Receitas

Deduções da receita

Descontos Concedidos

Estimativa das Receitas Orçamentárias

Situação: Em Elaboração Fundamento Legal: LDO 2017 Data: 13/04/2016 Tipo: Projeto de Lei

Unidade Gestora: CONSOLIDADO

Receitas PrevistasEspecificação 2017

Total

Prefeitura Municipal de Vila Velha - ES

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo I - Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos Prog. Gover.

Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais

Dados Enviados ao Legislativo

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO XIII

Publicações da Audiência

Pública

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO XIV

Ata da Audiência Pública

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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VILA VELHA – ES 2016

ANEXO XV

Lista de Presença

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO

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