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JURISDIÇÃO ETIMOLOGIA: juris-dicção = dizer o direito Obs: juris-satisfação = impor o direito 1. CONCEITO: É atuação do Estado visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. - Conceito tradicional = A jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes, substituindo suas vontades pela vontade da lei.

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JURISDIÇÃO

ETIMOLOGIA: juris-dicção = dizer o direito

Obs: juris-satisfação = impor o direito

1. CONCEITO: É atuação do Estado visando

a aplicação do direito objetivo ao caso

concreto, resolvendo-se com definitividade

uma situação de crise jurídica e gerando

com tal solução a pacificação social.

- Conceito tradicional = A jurisdição se

presta a resolver um conflito de interesses

entre as partes, substituindo suas vontades

pela vontade da lei.

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- Pode-se analisar a jurisdição sob 03 aspectos

distintos:

a) Poder: é o que permite o exercício da função

jurisdicional que se materializa no caso

concreto por meio da atividade jurisdicional.

- Jurisdição como poder = conceito

b) Função: A jurisdição é o encargo atribuído pela

Constituição Federal ao Poder Judiciário, em

regra, de exercer concretamente o poder

jurisdicional.

OBS: art. 49, IX e art. 52. I, da CF (Legislativo)

art. 41,§1º da CF (Executivo)

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c) Atividade: A jurisdição é o complexo de atos

praticados pelo agente estatal investido de

jurisdição no processo.

- Processo = sujeito para exercer concretamente

o poder = “Estado-Juiz”.

2. Características

a) Substutividade

- a vontade das partes dá lugar a decisão judicial.

Ex: empréstimo inadimplido. (vontade do devedor

x vontade da lei)

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- Situações que demonstram a jurisdição sem a

presença do caráter substitutivo:

I. ações constitutivas necessárias – se busca a

criação de uma nova situação jurídica que não

poderia ser criada sem a intervenção do Poder

Judiciário.

- Ainda que não haja conflito = presença da

Jurisdição = situação seja criada.

ex: a anulação de casamento exige sentença,

de nada valendo acordo entre os cônjuges, para

esse fim.

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II. Execução indireta – a obrigação é satisfeita em

razão da vontade do devedor, não havendo uma

substituição dessa vontade pela vontade da lei.

- O juiz atua de forma a convencer o devedor a

cumprir sua obrigação = pressão psicológica.

- Há dois tipos:

1. Ameaça de piorar = astreintes ou prisão civil.

2. Oferta de uma melhora na situação = art. 827,

§1º, NCPC.

- O cumprimento do ato do devedor não será

espontâneo, mas será voluntário.

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b) Lide – é um conflito de interesses qualificado

por uma pretensão resistida (Carnelluti).

- Pretensão resistida?

* quando uma das partes exige o cumprimento de

um direito subjetivo.

- A lide trata-se de um fenômeno não

processual, mas fático-jurídico, anterior ao

processo.

c) Inércia - precisa ser provocada pelo exercício

da Ação = princípio do dispositivo.

- A movimentação inicial da jurisdição fica

condicionada à provocação do interessado.

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OBS: Exceção – art. 878, CLT.

Previsão Legal: art. 2º, NCPC.

- A inércia jurisdicional diz respeito tão somente

ao ato de iniciar o processo.

d) Definitividade – a solução do conflito por meio

jurisdicional é a única que se torna definitiva e

imutável.

- Decisão deve ser respeitada por todos: partes,

juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por

outros Poderes.

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3. Princípios

a) Investidura: a jurisdição só será exercida por

quem tenha sido regularmente investido na

autoridade de juiz (art. 92, CF).

- No Brasil há duas formas admitidas: art. 93, I, CF

(concurso público) e art. 94, CF (quinto

constitucional).

b) Aderência ao território (Territorialidade):

corresponde à limitação da própria soberania

nacional ao território do país.

- As regras de competência territorial definirão um

foro (Comarca ou Seção Judiciária).

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c) Indelegabilidade:

- resulta do princípio constitucional segundo o qual

é vedado a qualquer dos Poderes delegar

atribuições.

- É que cada magistrado, exercendo a função

jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito

menos por um direito próprio, mas o faz em nome

do Estado, agente deste que é.

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Exceções:

- delegação pelo STF, de competência para

execução forçada (art. 102, inc. I, m),

- arts. 237, II e III CPC (cartas de ordem). A

realização de atos judiciais através de Carta

Precatória não pressupõe delegação de

poderes, mas impossibilidade de praticar ato

processual fora dos limites da comarca (limite

territorial do poder).

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d) Inevitabilidade:

- significa que a autoridade dos órgãos

jurisdicionais impõe-se por si mesma,

independentemente da vontade das partes ou de

eventual pacto de aceitarem os resultados do

processo = vinculação obrigatória.

- a situação das partes perante o Estado-juiz é

de sujeição, ou seja, mesmo que não gostem,

concordem ou não acreditem, deverão se sujeitar

à autoridade dos órgãos jurisdicional.

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e) Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao

Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender

a quem venha a juízo deduzir uma pretensão

fundada no direito e pedir solução para ela.

- Art. 5º, XXXV, da CF e art. 140, CPC

f) Juiz Natural:

- assegura que ninguém pode ser privado do

julgamento por juiz independente e imparcial.

- Proibição aos Tribunais de Exceção, instituído

para o julgamento de determinadas pessoas ou

de crimes de determinada natureza, sem previsão

constitucional (art. 5º, XXXVII).

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4. Espécie

- Importante: Jurisdição é una e indivisível.

- Critérios;

a) Jurisdição Penal ou Civil:

- Natureza do objeto da demanda judicial;

- Direito material.

- Obs: A jurisdição civil é muito ampla, pois

abrange, ao menos em tese, todas as matérias

que não sejam penais. (matéria trabalhista,

eleitoral)

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b) Jurisdição Superior ou Inferior:

- Jurisdição Inferior: exercida pelo órgão

jurisdicional que enfrenta o processo desde o

início = competência originária para a demanda;

- Jurisdição Superior: é exercida em hipótese de

atuação recursal dos Tribunais.

c) Jurisdição Comum ou Especial

- Especial: exercida pela “Justiça Especial”, que

tem a fixação constitucional de sua competência

em virtude da matéria;

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- Justiça do Trabalho (arts. 111-116, CF); Justiça

Eleitoral (arts. 118-121, CF) e Justiça Militar (art.

122-125, §3º a §5º).

- O que não for se encaixar como especial será de

competência da Justiça Comum = Jurisdição

Comum.

- Composição: Justiça Federal (arts. 108 e 109,

CF) e Justiça Estadual que tem competência

residual dentro do âmbito da Justiça Comum.

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5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

- A jurisdição contenciosa é a mais comum, sendo

a tradicional.

- Jurisdição Voluntária é excepcional. Divergência

doutrinária.

5.1. Característica

a) Obrigatoriedade: Intervenção do Poder Público

para que se obtenha o bem da vida pretendido.

- Ações constitutivas necessárias.

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b) Princípio Inquisitivo

- Jurisdição contenciosa: sistema do dispositivo

(toda a produção probatória de um processo

deve ser única e exclusivamente trazida e

impulsionada pelas partes) + sistema inquisitivo.

- Jurisdição voluntária: sistema inquisitório = Ao

juiz é conferido um papel maior do que o de mero

expectador do processo, o qual passa a ser

instrumento não mais somente construído pelas

ferramentas das partes – autor e réu –, mas

também por aquelas que o magistrado julgar

importantes para a solução da lide.

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- Pode o juiz proceder de ofício e colher

livremente a provas.

- O magistrado, em inúmeras situações, tem a

iniciativa do procedimento: arts. 738 e 746,§2º

CPC.

c) Juízo de Equidade

- conveniência e oportunidade.

- Reconhece a discricionariedade do juiz;

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- O juízo de equidade é excepcional; somente se

poderá dele valer o juiz quando expressamente

por lei autorizado (art. 140, parág. único do CPC).

- Não se trata, porém, de juízo de equidade acima

da lei.

- Permite-se, em vários casos, que o magistrado

profira juízo discricionário, que deve, porém,

respeitar o princípio da proporcionalidade.

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d) Participação do MP como fiscal da ordem

jurídica

- Art. 721, CPC – citação do MP.

- Art. 178, CPC - Comprovação concreta de uma

das causas trazidas no artigo. (STJ).

5.2. Natureza Jurídica

- Teoria Clássica (Teoria Administrativa): o juiz não

exerce atividade jurisdicional na jurisdição

voluntária. O juiz exerce atividade administrativa –

mera administração de interesses privados.

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- Teoria Revisionista (jurisdicionalista): o juiz

exerce atividade jurisdicional na jurisdição

voluntária.

*Argumentos da Teoria Administrativa

a) Inexistência de caráter substitutivo;

b) Inexistência da aplicação do direito ao caso

concreto – sentença irá integrar juridicamente o

acordo de vontade das partes seja para homologar,

autorizar ou aprovar;

c) Ausência de lide;

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Obs: existe jurisdição sem lide - há uma pretensão

resistida por previsão legal, não por conflitos entre

as partes.

- O mais importante não é o conflito em si, mas a

insatisfação jurídica das partes.

d) Não há partes, mas meros interessados:

pretendem obter um mesmo bem da vida;

e) Não há processo, mas mero procedimento;

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OBS: Existe um processo – existência de uma

relação jurídica processual. O procedimento e o

processo sempre existirão, sendo afastado o

contraditório excepcionalmente, ex: justificação,

notificação, protesto, que não admitem a

contestação.

f) Inexistência da coisa julgada material

OBS: Art. 471, I, CPC. A modificação superveniente

cria uma nova causa de pedir (fatos, fundamentos e

pedidos), de maneira que eventual mudança de

sentença não violaria a coisa julgada material.

- Segurança jurídica.

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Jurisdição contenciosa

- Inicia-se mediante

provocação

- Existência de lide

- A jurisdição atua

resolvendo o litígio

(substitutividade)

- Existência de partes

- A decisão faz coisa

julgada

Jurisdição voluntária

- Inicia-se mediante

provocação

- Acordo de vontades

- A jurisdição integra o

negócio jurídico para lhe

dar validade

- Existência de interessados