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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM BARBOSA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ação Penal nº 470 JOSÉ GENOINO NETO, nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para oferecer suas alegações finais, deduzidas em anexo. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 08 de setembro de 2011 Sônia Cochrane Ráo Luiz Fernando Pacheco OAB/SP – 80.843 OAB/SP – 146.449 Sandra Gonçalves Pires Marina Chaves Alves OAB/SP – 174.382 OAB/SP – 271.062

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  • EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM BARBOSA DO EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Ao Penal n 470

    JOS GENOINO NETO, nos autos da Ao Penal em epgrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente presena de Vossa Excelncia para oferecer suas alegaes finais, deduzidas em anexo.

    Termos em que, Pede deferimento. So Paulo, 08 de setembro de 2011

    Snia Cochrane Ro Luiz Fernando Pacheco OAB/SP 80.843 OAB/SP 146.449

    Sandra Gonalves Pires Marina Chaves Alves OAB/SP 174.382 OAB/SP 271.062

  • .2.

    I SNTESE DOS FATOS

    Conforme alinhavado no prembulo da vestibular,

    A presente denncia refere-se descrio dos fatos e condutas relacionadas ao esquema que envolve especificamente os integrantes do Governo Federal que constam do plo passivo; o grupo de Marcos Valrio e do Banco Rural; parlamentares; e outros empresrios. Os denunciados operacionalizaram desvio de recursos pblicos, concesses de benefcios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio poltico, condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gesto fraudulenta, corrupo e evaso de divisas (fls. 5.620)

    Em que pese o fato de o denunciado JOS GENOINO NETO, presidente do Partido dos Trabalhadores entre dezembro de 2002 e julho de 2005, no integrar o Governo Federal poca dos fatos, foi ele denunciado pela Procuradoria-Geral da Repblica pelas supostas prticas dos delitos inscritos nos artigos 288, 312 (quatro vezes) e 333 (nove vezes) do Cdigo Penal Brasileiro.

  • .3.

    Na j histrica Sesso Plenria deste EGRGIO SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL encerrada em 29 de agosto de 2007, ocasio em que Vossas Excelncias emitiram Juzo de delibao acerca da exordial, unanimidade foram rejeitadas as imputaes de peculato indevidamente atribudas a este acusado.

    Na oportunidade, e tambm de maneira unnime, esta SUPREMA CORTE rejeitou as mal postas acusaes de corrupo ativa, que na viso obnublada do Parquet, teriam sido praticadas pelo defendente em contrapartida a condutas de Deputados Federais do Partido Liberal (PL) e do Partido do Movimento Democrtico Brasileiro (PMDB).

    No obstante, foi a denncia recebida ainda que com ressalva do decano, MINISTRO CELSO DE MELLO, no sentido de que os indcios at ento colhidos no eram consistentes para eventual e futuro juzo de condenao, no que obteve a aquiescncia do preclaro MINISTRO RELATOR JOAQUIM BARBOSA (fls. 12.686), vencido o MINISTRO EROS GRAU, que rejeitava a pea tambm neste tocante (fls. 12.681/12.682) por imaginada corrupo ativa supostamente praticada em relao a Deputados Federais do Partido Progressista (PP) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

    Por fim, vencido novamente o MINISTRO EROS GRAU, desta feita na ilustrada companhia do MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, foi recebida a denncia por pretensa formao de quadrilha neste quesito, importa anotar, o nclito

  • .4. MINISTRO GILMAR MENDES foi quem fez a ressalva de que o acervo probatrio era, na sua tica, suficiente ao incio da Ao Penal, mas precrio, se no houver um adensamento dos elementos, para um eventual juzo de condenao. Anotou ainda Sua Excelncia, mas isso ser em outra fase do processo (fls. 12.779, grifamos).

    Merece registro, por oportuno, que muito embora tenha a CORTE recebido parcialmente a inaugural, caber defesa, ainda e uma vez mais, bater-se pela inpcia total da acusao, que no permitiu o regular exerccio da defesa. E o faz no por dever de ofcio, mas sim luz dos autos e a sombra das vazias palavras expendidas pelo respeitvel ex-Chefe do Ministrio Pblico.

    Pois bem.

    Encerrada a instruo, pleiteia o atual Procurador-Geral da Repblica revelia da prova, calcado na herana do nada que a instituio que ora comanda logrou produzir a condenao deste acusado.

    Ora, aps hercleo trabalho do MINISTRO RELATOR e de todos os MINISTROS que compem esta SAGRADA CASA, aps o magistral servio realizado por dezenas de Juzes e Procuradores da Repblica espalhados por todo pas, aps a benfica participao de operadores do Direito e da Justia em terras aliengenas, aps aguerrida defesa exercida com apurada tcnica e desmedida paixo por nobres e cultos colegas advogados, chegou o momento que este EGRGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • .5. reputou adequado para um mergulho profundo na prova produzida (ou melhor, no caso do peticionrio, na sua total e absoluta ausncia entre as mais de 40 mil folhas que compem os autos), proclamando, aps o esquadrinhamento minucioso de tudo que integra este volumoso processo, aquilo que h muito se espera, a nica deciso jurdica e justa que o feito admite: A ABSOLVIO DE JOS GENOINO NETO, por ser motivo de ldima e humana JUSTIA!

    Tal fato ocorrer, no entanto, apenas e to somente se Vossas Excelncias superarem o que se admite apenas a ttulo de argumentao duas relevantes questes processuais que esto a impedir o imediato julgamento do caso.

    Com efeito, no sendo mais o defendente Deputado Federal, cessou a competncia originria desta AUGUSTA CORTE para julgamento do processo em primeira e nica instncia, devendo os autos ser remetidos ao Juzo natural, qual seja, o Federal de Belo Horizonte (MG).

    Ali ou neste EXCELSIO PRETRIO, caso no auto proclamada sua incompetncia dever ser sanada nulidade absoluta, que consistiu na aceitao de denncia de todo inepta, devendo a marcha processual retroagir at o equivocado, conquanto respeitvel, acrdo.

  • .6. II INCOMPETNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGATIVA DE VIGNCIA AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

    O defendente, que durante mais de vinte anos atuou na condio de Deputado Federal combativamente na defesa dos interesses sociais no Congresso Nacional, no mais exerce qualquer das funes definidas no artigo 102, inciso I, alneas b e c da Constituio Federal, desde o fim do ltimo mandato para o qual foi eleito, exercido no quadrinio de 2007 a 2011.

    Conseqentemente, no goza mais da prerrogativa constitucional de se ver originariamente processado por esta CORTE SUPREMA, motivo pelo qual de rigor se faz, neste momento, a declinao da competncia com relao ao julgamento das condutas a ele irrogadas.

    Esta defesa no ignora que alguns corrus j pleitearam, nestes mesmos autos, o desmembramento processual para o processamento e julgamento em primeira instncia de acusados que no dispem da prerrogativa de foro.

    No obstante, a questo foi abordada e rechaada por este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com a salvaguarda da conexo e continncia, preceitos estabelecidos no Cdigo de Processo Penal:

  • .7.

    Devo dizer inicialmente que no ignoro a circunstncia de que os fatos narrados pelo eminente Procurador-Geral da Repblica na denncia so de tal forma intrincados que, pelo menos no que diz respeito a boa parte das condutas delitivas que deles se podem extrair, haveria fundamentos suficientes a justificar a incidncia das modalidades de competncia por conexo mencionadas nos incisos I e III do art. 76 Cdigo de Processo penal e tambm da continncia, consoante do inciso I do artigo 77 do CPP. Mas, por outro lado, considero igualmente relevantes as alegaes feitas por alguns dos denunciados acerca da possibilidade de desmembramento do feito, sobretudo com vistas a viabilizar a instruo e julgamento da eventual futura ao penal em tempo razovel, conforme assegura o inciso LXXVIII do artigo 5 da Constituio Federal, acrescentado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nr. 45/04. (fls. 11.591/11.592)

    O prprio titular da Ao Penal justifica a opo de instaurao de um nico processo nos mesmos termos:

  • .8.

    A opo de incluir na denncia pessoas que no possuem foro por prerrogativa de funo foi adotada pela inequvoca existncia de conexo, nas trs hipteses descritas no artigo 76 do CPP, em razo da complexa implicao entre as diversas condutas narradas, bem como entre a atuao dos vrios integrantes do ncleo explicitados, de tal modo que a imputao fracionada provocaria srios prejuzos para a completa compreenso dos fatos, caso tivesse havido prvio desmembramento. Creio que permanecem presentes as razes que motivaram aquela deciso, motivo pelo qual considero inconveniente que se efetive o desmembramento do feito. Entretanto, conheo o entendimento dessa Corte Suprema em casos assemelhados, que no sentido de determinar o desmembramento do feito, para que permaneam submetidos ao seu juzo apenas os denunciados que tm foro por prerrogativa de funo (fls. 10.106)

    Agora, nesta primeira oportunidade em que o acusado se insurge contra a fixao da competncia neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL at porque antes tinha a prerrogativa funcional

  • .9. que hoje j no mais detm a abordagem outra: a indevida supresso ao direito fundamental do defendente ao duplo grau de jurisdio.

    Conforme prelecionam nossos mais aclamados doutrinadores:

    aqui que entra poderoso argumento, de ndole poltica, a militar em favor da preservao do duplo grau: nenhum ato estatal pode escapar de controle. A reviso das decises judicirias que configuram ato autoritativo estatal, de observncia obrigatria para as partes e com eficcia natural em relao a terceitos postulado do Estado de Direito. Trata-se de controle interno, exercido por rgos da jurisdio diversos daquele que julgou em primeiro grau, a aferirem a legalidade e a justia da deciso por este proferida (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Recursos no Processo Penal, 5 ed., Revista dos Tribunais, So Paulo, 2008, p. 20/21, grifamos)

  • .10.

    Trata-se, portanto, o princpio do duplo grau de jurisdio de noo fundamental que deve reger todo o direito processual, pois alm de garantir a necessidade subjetiva de inconformismo aos vencidos na lide, garante tambm que decises injustas e erradas possam ser corrigidas por rgo judicirio diverso.

    Nessa medida, aufere-se a necessria segurana para que o sistema jurdico incida no menor nmero de imperfeies possveis e sirva como pilar do Estado para observncia dos Direitos e Deveres do Cidado.

    O grau nico de jurisdio, ao contrrio, d aos membros do Poder Judicirio poderes em excesso, que no coadunam com a gide do regime democrtico no qual vivemos.

    Para evitar que um nico Tribunal antes de tudo composto por seres humanos, absolutamente sujeitos a cometer erros restrinja ou altere os direitos do jurisdicionado, necessrio se faz que toda e qualquer deciso possa ser revista. Do contrrio, abandona-se o regime democrtico e cultiva-se a tirania.

    A importncia do preceito clara e, por conta disso, est rigidamente garantido no nosso ordenamento.

    O 2 do artigo 5 da Lei Maior contemplado pelo legislador constituinte com a imutabilidade (artigo 60, 4, inciso IV) dispe:

  • .11.

    Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte

    Para complementar supracitado pargrafo, o artigo 8 da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que o Brasil ratificou em 1992, assegura:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes garantias mnimas: (...) h) direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior

    Muito se discutiu sobre o status normativo da garantia em testilha, tendo havido toda a sorte de exames da relao hierrquico-normativa entre Tratados Internacionais e a Constituio Federal:

  • .12. Desde a promulgao da Constituio de 1988, surgiram diversas interpretaes que consagraram um tratamento diferenciado aos tratados relativos a direitos humanos, em razo do disposto no 2 do art. 5, o qual afirma que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. Essa disposio constitucional deu ensejo a uma instigante discusso doutrinria e jurisprudencial tambm observada no direito comparado sobre o status normativo dos tratados e convenes internacionais de direitos humanos, a qual pode ser sistematizada em quatro correntes principais, a saber: a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenes em matria de direitos humanos; b) o posicionamento que atribui carter constitucional a esses diplomas internacionais; c) a tendncia que reconhece o status de lei ordinria a esse tipo de documento internacional;

  • .13. d) por fim, a interpretao que atribui carter supralegal aos tratados e convenes sobre direitos humanos (STF, RE 349.703, Plenrio, Relator para acrdo Ministro GILMAR MENDES, julgado em 03.12.2008, DJ em 05.06.2009, grifos originais)

    Por fora do j citado 2 do artigo 5 da Constituio Federal, que estabelece verdadeira clusula aberta de recepo de outros direitos, esta defesa faz coro corrente que a entende como norma com fora constitucional, na esteira da nossa melhor doutrina:

    Como o 2 do art. 5 da Lei Maior dispe que os direitos e garantias nela expressos no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte, e considerando que a Repblica Federativa do Brasil, pelo Decreto n. 678, de 6-11-1992, fez o depsito da Carta de Adeso ao ato internacional da Conveno Americana sobe Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica), considerando que o art. 8, 2, daquela Conveno dispe que durante o processo toda pessoa tem direito, em

  • .14. plena liberdade, a uma srie de garantias mnimas, dentre estas a de recorrer da sentena para Juiz ou Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de jurisdio garantia constitucional. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo penal, volume 1, Saraiva, So Paulo, 2006, p. 75)

    Entendo que os tratados internacionais de direitos humanos anteriores Constituio de 1988, aos quais o Brasil aderiu e que foram validamente promulgados, inserindo-se na ordem jurdica interna, tm hierarquia de normas constitucionais, pois foram como tais formalmente recepcionados pelo 2 do art. 5 no s pela referncia nele contida aos tratados como tambm pelo dispositivo que afirma que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ele adotados (CELSO LAFER, A Internacionalizao dos Direitos Humanos: Constituio, Racismo e Relaes Internacionais, Manole, So Paulo, 2005, p. 17)

  • .15. Como sustentamos nas edies anteriores, hierarquicamente, os dispositivos da Conveno Americana colocam-se no mesmo nvel das regras constitucionais, por fora do disposto no art. 5, 2, CF (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Recursos no Processo Penal, 5 ed., Revista dos Tribunais, So Paulo, 2005, p. 22)

    O PLENRIO deste PRETRIO EXCELSO j teve a oportunidade de debruar-se sobre o tema e, com a edio da Smula Vinculante n 25, jogou uma p de cal na questo.

    Questionava-se, poca do julgamento dos precedentes que instruram a edio da Smula Vinculante mencionada, a compatibilidade da autorizao constitucional de priso civil para depositrio infiel (artigo 5, inciso LXVII) face vedao contida no mesmo Pacto de San Jos da Costa Rica, em seu artigo 7, n 7 deteno por dvida.

    A soluo editada por esta CORTE SUPREMA acabou por reconhecer a ilicitude da priso civil, disciplinada por lei ordinria, derrogando-se, implicitamente, texto constitucional em observncia a norma contida no mesmo Tratado Internacional que aqui no se observa.

  • .16.

    Na enriquecedora discusso levada a cabo por este PLENRIO, restou vencedora, por maioria, a orientao segundo a qual os Tratados Internacionais que versam sobre Direitos Humanos tal qual o Pacto de San Jos da Costa Rica, tambm conhecido como Conveno Americana de Direitos Humanos merecem, ao menos, carter supralegal:

    PRISO CIVIL DO DEPOSITRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988. POSIO HIERRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO. Desde a adeso do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos (art. 11) e Conveno Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San Jos da Costa Rica (art. 7, 7), ambos no ano de 1992, no h mais base legal para priso civil do depositrio infiel, pois o carter especial

  • .17. desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar especfico no ordenamento jurdico, estando abaixo da Constituio, porm acima da legislao interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicvel a legislao infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adeso. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Cdigo Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n 911/69, assim como em relao ao art. 652 do Novo Cdigo Civil (Lei n 10.406/2002). (STF, RE 349.703, Plenrio, Relator para acrdo Ministro GILMAR MENDES, DJ em 05.06.2009, grifamos)

    PRISO CIVIL. Depsito. Depositrio infiel. Alienao fiduciria. Decretao da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistncia da previso constitucional e das normas subalternas. Interpretao do art. 5, inc. LXVII e 1, 2 e 3, da CF, luz do art. 7, 7, da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa

  • .18. Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE n 349.703 e dos HCs n 87.585 e n 92.566. ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. (STF, RE 466.343, Plenrio, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJ em 05.06.2009)

    No mesmo sentido:

    O Pacto de San Jos da Costa Rica (ratificado pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurdica interna do Brasil, h de ter como fundamento de validade o 2 do artigo 5 da Magna Carta. A se contrapor, ento, a qualquer norma ordinria originariamente brasileira que preveja a priso civil por dvida. Noutros termos: o Pacto de San Jos da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o 2 do art. 5 da CF/88, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurdica interna e, assim, probe a priso civil por dvida. No norma constitucional -- falta do rito exigido pelo 3 do art. 5 --, mas a sua hierarquia intermediria

  • .19. de norma supralegal autoriza afastar regra ordinria brasileira que possibilite a priso civil por dvida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situao de infiel depositrio judicial. 5. Ordem concedida (STF, HC 94.013, 1 Turma, Relator Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 10.2.2009, grifamos)

    Assim, resta inequvoca a preponderncia do Pacto de San Jos da Costa Rica em relao legislao ordinria. Afinal, como bem ponderado no julgado paradigma aqui j mencionado, o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicvel a legislao infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificao (STF, HC 95.967, 2 Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ em 28.11.2008).

    exatamente o caso dos autos.

    Conforme j mencionado acima, a deciso pela unidade processual foi pleiteada e mantida exclusivamente com base nas regras de conexo e continncia, disciplinadas no Cdigo de Processo Penal.

  • .20. Percebe-se, assim, que para alm da

    ampliao indevida da excepcionalssima e estrita competncia por prerrogativa de funo definida constitucionalmente (artigo 102, inciso I, b e c) em razo de critrios definidos em legislao ordinria1, todos os acusados sem prerrogativa de foro esto sendo tolhidos em seu, ao menos, supralegal direito reviso das decises judiciais, ao inconformismo.

    Da mesma forma est sendo negada vigncia ao artigo 5, inciso LV, da Constituio Republicana, que ordena:

    aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    De referido dispositivo, depreende-se de forma cristalina, pela prpria letra constitucional, que inerente ampla defesa em processo judicial a possibilidade recursal:

    A garantia do devido processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdio, sobrepondo-se exigncia prevista no art. 594 do CPP. IV - O acesso

    1 O que j motivou o cancelamento da Smula n 394 e a declarao de inconstitucionalidade dos 1 e 2 do

    artigo 84 do Cdigo de Processo Penal neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • .21. instncia recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema ptrio de direitos e garantias fundamentais. V - Ainda que no se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdio, trata-se de garantia prevista na Conveno Interamericana de Direitos Humanos, cuja ratificao pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior promulgao Cdigo de Processo Penal. (STF, HC 88.420, 1 Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ em 06.06.2007)

    E nem se alegue que o enunciado na Smula 704 deste Colendo TRIBUNAL SUPREMO torna prejudicado o que aqui se alega, j que nenhum dos precedentes citados como motivadores de sua prolao tratava de hipteses de competncia originria deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e, portanto, a ser solucionado definitivamente em instncia nica.

    A mesma sorte est reservada possvel alegao de precluso do tema que no houve, j que a prerrogativa de foro do defendente s cessou com o fim de seu mandato parlamentar, ocorrido no incio de 2011 visto que matrias de ordem pblica, como a vertente, no so atingidas pelo instituto.

  • .22. Nessa medida, no se pode ignorar que

    uma garantia com fora constitucional ou, ao menos, supralegal o duplo grau de jurisdio e, por esta razo, no pode ser negada aos jurisdicionados em qualquer hiptese, ainda mais com respaldo em legislao meramente ordinria.

    Com tamanho despautrio, por certo, este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no h de compactuar, afinal, de acordo com o destacado com o costumeiro requinte pelo ilustre MINISTRO CELSO DE MELLO:

    O Poder Judicirio constitui o instrumento concretizador das liberdades civis, das franquias constitucionais e dos direitos fundamentais assegurados pelos tratados e convenes internacionais subscritos pelo Brasil. Essa alta misso, que foi confiada aos juzes e Tribunais, qualifica-se como uma das mais expressivas funes polticas do Poder Judicirio. O Juiz, no plano da nossa organizao institucional, representa o rgo estatal incumbido de concretizar as liberdades pblicas proclamadas pela declarao constitucional de direitos e reconhecidas pelos atos e convenes internacionais fundados no direito das gentes. Assiste,

  • .23. desse modo, ao Magistrado, o dever de atuar como instrumento da Constituio e garante de sua supremacia na defesa incondicional e na garantia real das liberdades fundamentais da pessoa humana, conferindo, ainda, efetividade aos direitos fundados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte. Essa a misso socialmente mais importante e politicamente mais sensvel que se impe aos magistrados, em geral, e a esta Suprema Corte, em particular. dever dos rgos do Poder Pblico e notadamente dos juzes e Tribunais respeitar e promover a efetivao dos direitos garantidos pelas Constituies dos Estados nacionais e assegurados pelas declaraes internacionais, em ordem a permitir a prtica de um constitucionalismo democrtico aberto ao processo de crescente internacionalizao dos direitos bsicos da pessoa humana. O respeito e a observncia das liberdades pblicas impem-se ao Estado como obrigao indeclinvel, que se justifica pela necessria submisso do Poder

  • .24. Pblico aos direitos fundamentais da pessoa humana. O contedo dessas liberdades verdadeiras prerrogativas do indivduo em face da comunidade estatal acentua-se pelo carter tico-jurdico que assumem e pelo valor social que ostentam, na proporo exata em que essas franquias individuais criam, em torno da pessoa, uma rea indevassvel ao do Poder. (STF, RE 349.703, Plenrio, Relator para acrdo Ministro GILMAR MENDES, julgado em 03.12.2008. DJ em 05.06.2009)

    Pelo exposto, outra alternativa no h, ao nosso TRIBUNAL guardio da Carta Maior, seno o declnio da competncia para o julgamento do presente feito com relao ao defendente, que j no goza de nenhuma das prerrogativas conferidas a membros do Poder Legislativo.

    S assim restar preservado o direito fundamental do peticionrio ao duplo grau de jurisdio.

    Afinal, s com a observncia estrita da Constituio Federal que se mantm hgido o Estado Democrtico de Direito.

  • .25.

    III CERCEAMENTO DE DEFESA

    Acaso este Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entenda por bem superar a tese acima desenvolvida para submeter o acusado a julgamento em instncia nica o que se cogita por mero exerccio dialtico , h, ainda, outra ilegalidade que est a impedir, neste momento, a prolao de sentena.

    Vejamos.

    De acordo com o j consignado, entenderam por bem Vossas Excelncias proclamar, em Juzo prelibatrio, a parcial imprestabilidade da acusao.

    A defesa, neste momento, data vnia, insiste ser absolutamente inepta toda a acusao formulada na exordial e referendada nas derradeiras alegaes ministeriais, agora sob a perspectiva do imenso prejuzo suportado pelo defendente com to mal traada acusao, a impossibilitar um exerccio pleno do seu direito defesa.

    Escusa-se, pois, esta defensoria que se v obrigada a repetir muito do quanto j registrado por ocasio da defesa preliminar: a denncia, mais que simples proposta acusatria destinada final condenao dos rus, sobretudo a pea que delimita a imputao e,

  • .26. nessa medida, permite defesa conhecer exatamente os fatos atribudos aos denunciados.

    O direito ampla defesa e ao contraditrio torna-se letra morta diante de uma exordial acusatria obscura, genrica, omissa em expor no s os elementos dos delitos que increpa ao denunciado, mas tambm as circunstncias em que as infraes teriam sido praticadas. Denncia deficiente reflete-se em acusao arbitrria, capaz de fomentar tormentoso processo criminal e pr em xeque a liberdade do acusado sem que ele ao menos saiba do que deve se defender.

    Precisamente para resguardar o sacrossanto direito do ru defesa e impedir que processos kafkianos ganhem atualidade, o Cdigo de Processo Penal incorporou denncia inafastveis requisitos formais. Consoante dispe o artigo 41 do Diploma Processual,a denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias (grifamos).

    No por outro motivo ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTNIO SCARANCE FERNANDES e ANTNIO MAGALHES GOMES FILHO pontificam com acerto:

    A instaurao vlida do processo pressupe o oferecimento de denncia ou queixa com exposio clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstncias. (...) A narrao deficiente

  • .27. ou omissa, que impea ou dificulte o exerccio da defesa, causa de nulidade absoluta, no podendo ser sanada porque infringe os princpios constitucionais. (As Nulidades no Processo Penal, Revista dos Tribunais, So Paulo, 1998, p. 95, grifamos)

    Entre as circunstncias do fato criminoso a serem descritas em sua totalidade pela denncia, certo que se inclui a forma pela qual o denunciado teria contribudo para a consecuo do delito. No basta que a denncia simplesmente narre o fato havido por criminoso; deve ainda e principalmente descrever como o indigitado autor supostamente concorreu para sua prtica.

    Em casos de co-autoria, ganha especial importncia a completa individualizao da participao dos supostos autores no crime imputado, em oposio genrica descrio do fato em tese delituoso.

    Assim se depreende das precisas palavras de HUGO DE BRITO MACHADO:

    evidente que se mais de uma pessoa participa da prtica ilcita, a participao de cada uma

  • .28. circunstncia do fato criminoso e como tal deve constar da denncia. (Direito Penal Empresarial, Dialtica, So Paulo, 2001, p. 122, grifamos)

    Os j citados ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTNIO SCARANCE FERNANDES e ANTNIO MAGALHES GOMES FILHO corroboram esse entendimento na seguinte lio:

    Em hipteses de co-autoria, a pea acusatria deve historiar a participao de cada um dos acusados, a fim de que possam individualmente responder imputao. (As Nulidades no Processo Penal, Revista dos Tribunais, So Paulo, 1998, p. 96)

    Ao especificar a participao de cada denunciado, a pea acusatria, alm de atender o legtimo interesse da defesa em conhecer detalhadamente a imputao, afasta a odiosa incidncia da responsabilidade objetiva no mbito penal.

    Uma exordial genrica, que veicule imputao idntica a todos os denunciados sem particularizar a atuao de cada um deles no delito, ofende induvidosamente o princpio da culpabilidade. Receber pea acusatria com essa mcula significa considerar vlida acusao que prescinde da demonstrao do dolo ou

  • .29. culpa dos denunciados, restringindo-se a narrar fato abstrato e resultado lesivo sem descrever o liame entre conduta individual e consumao do delito.

    A jurisprudncia, apesar de admitir certa atenuao do rigor do artigo 41 nas denncias nos crimes de autoria coletiva, tambm vem proclamando reiteradamente ser inescusvel que a pea acusatria especifique ao menos o modo pelo qual cada denunciado concorreu para a consecuo do delito.

    Nessa linha, ambas as Turmas deste Egrgio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL j se posicionaram frontalmente contrrias a denncias genricas.

    A Colenda Segunda Turma, pelas mos do nclito MINISTRO GILMAR MENDES, assim decidiu:

    Quando se fazem imputaes vagas, dando ensejo persecuo criminal injusta, est a se violar, tambm, o princpio da dignidade da pessoa humana, que, entre ns, tem base positiva no artigo 1, III, da Constituio. Como se sabe, na sua acepo originria, este princpio probe a utilizao ou transformao do homem em objeto dos processos e aes estatais. O Estado est vinculado ao dever de respeito e proteo

  • .30. do indivduo contra exposio a ofensas ou humilhaes. A propsito, em comentrios ao art. 1 da Constituio alem, afirma Gnther Drig que a submisso do homem a um processo judicial indefinido e sua degradao como objeto do processo estatal atenta contra o princpio da proteo judicial efetiva (rechtliches Gehr) e fere o princpio da dignidade humana [Eine Auslieferung des Menschen na ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wre die Verweigerung des rechtlichen Gehrs] (MAUNZ-DRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, Mnchen, Verlag C.H.Beck, 1990, 118). No difcil perceber os danos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Da a necessidade de rigor e prudncia por parte daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso. (STF, HC 84.409-SP, julgado em 14.12.04, DJ em 19.08.2005)

    Tambm o ilustre MINISTRO CELSO DE MELLO, com costumeira clareza, proferiu voto nos autos do acima citado Habeas corpus:

  • .31.

    A persecuo penal, cuja instaurao justificada pela suposta prtica de um ato criminoso, no se projeta, nem se exterioriza como uma manifestao de absolutismo estatal. A persecutio criminis sofre os condicionamentos que lhe impe o ordenamento jurdico. A tutela da liberdade representa, desse modo, uma insupervel limitao constitucional ao poder persecutrio do Estado. As limitaes atividade persecutrio-penal do Estado traduzem garantias dispensadas pela ordem jurdica preservao pelo suspeito, pelo indiciado ou pelo acusado, do seu natural estado se liberdade. Tenho salientado, nesta Corte, que a submisso de uma pessoa jurisdio penal do Estado coloca em evidncia a relao de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretenso punitiva do Poder Pblico, de um lado, e o resguardo intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo ru, de outro. A persecuo penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada,

  • .32. por padres normativos, que, consagrados pela Constituio e pelas leis da Repblica, traduzem limitaes significativas ao poder do Estado (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Por isso mesmo, o processo penal s pode ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda da liberdade do ru (JOO MENDES DE ALMEIDA JNIOR, O processo Criminal Brasileiro, vol. I/8, 1911).

    No mesmo sentido:

    Quando se trata de crime societrio, a denncia no pode ser genrica. Ela deve estabelecer o vnculo do administrador ao ato ilcito que lhe est sendo imputado. necessrio que descreva, de forma direta e objetiva, a ao ou omisso da paciente. Do contrrio, ofende os requisitos do CPP, art. 41 e os Tratados Internacionais sobre o tema. Igualmente, os princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio. Denncia que imputa co-responsabilidade e no descreve a responsabilidade de cada agente inepta.

  • .33. O princpio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurdico brasileiro o pessoal (subjetivo). A autorizao pretoriana de denncia genrica para os crimes de autoria coletiva no pode servir de escudo retrico para a no descrio mnima da participao de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa a desnecessidade de pormenorizar. Outra, a ausncia absoluta de vnculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido. (HC 80.549/SP, Relator Ministro NELSON JOBIM, julgado em 20.03.01, grifamos)

    Em outro julgado, o MINISTRO GILMAR MENDES, em voto vencedor, estancou com primazia o debate sobre a questo:

    preciso insistir na advertncia tendo em vista a natureza dialgica no processo penal acusatrio, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de carter essencialmente democrtico (JOS FREDERICO MARQUES, O Processo Penal na Atualidade, in Processo Penal e Constituio Federal, p.

  • .34. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadmica) de que no se pode desconsiderar, na anlise do contedo da pea acusatria (contedo esse que delimita e que condiciona o prprio mbito temtico da deciso judicial), o fato de que o sistema jurdico vigente no Brasil impe ao Ministrio Pblico, quando este deduzir determinada imputao penal contra algum, a obrigao de expor, de maneira individualizada, a participao das pessoas acusadas da suposta prtica da infrao penal, a fim de que o Poder Judicirio, ao resolver a controvrsia penal, possa, em obsquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princpio constitucional do due process of law, e sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecuo estatal, apreciar a conduta individual do ru, a ser analisada, em sua expresso concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primrio de incriminao. Cumpre ter presente, desse modo, na linha do que tenho enfatizado em diversas decises proferidas nesta Suprema Corte (HC 79.399/SP, HC

  • .35. 80.799/RJ, HC 80.812/PA e HC 86.294/SP, v.g.), que se impe, ao Estado, no plano da persecutio criminis, o dever de definir, de modo preciso, a participao individual dos autores de quaisquer delitos, inclusive dos delitos societrios, pois no tem sentido, sob pena de grave transgresso aos postulados constitucionais, permitir-se que a discriminao da conduta de cada denunciado venha a constituir objeto de prova a ser feita ao longo do procedimento penal..... Mais do que a indispensvel individualizao do comportamento atribudo a cada ru, cabe, ao Ministrio Pblico, ao formular a acusao penal, descrever estabelecendo-se na prpria denncia a relao causal entre a conduta imputada a cada um dos agentes e as prticas delituosas por eles supostamente cometidas. (...) No custa enfatizar, portanto, e torna-se imperioso faz-lo que, no sistema jurdico brasileiro, no existe qualquer possibilidade de o Poder Judicirio, por simples presuno ou com fundamento

  • .36. em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de algum. Na realidade, os princpios democrticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Poltica de 1988 repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que no haver culpa penal por presuno nem responsabilidade penal por mera suspeita. Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusao estatal. que, sem base probatria consistente, dados conjecturais no se revestem, em sede penal, de idoneidade jurdica, quer para efeito de formulao de imputao penal, quer para fins de prolao de juzo condenatrio (STF, HC 86.879-SP, j. 21.02.06, DJ 16/06/2006, grifos originais)

    Com nfase semelhante, a Primeira Turma da CORTE SUPREMA assentou:

    O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusaes genricas e repele as sentenas indeterminadas. (...) A mera invocao da condio de quotista, sem a correspondente e objetiva descrio

  • .37. de determinado comportamento tpico que vincule o scio ao resultado criminoso, no constitui, nos delitos societrios, fator suficiente apto a legitimar a formulao da acusao estatal ou a autorizar a prolao de decreto judicial condenatrio. A circunstncia objetiva de algum meramente ostentar a condio de scio de uma empresa no se revela suficiente para autorizar qualquer presuno de culpa e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificao formal, a decretao de uma condenao penal. (HC 73590/SP, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 06.08.96, grifamos)

    Na mesma linha, paradigmtico julgamento realizado neste PRETRIO EXCELSO:

    Com efeito, o CPP exige a exposio do fato delituoso com todas as circunstncias, para excluir exatamente a insegurana que traz a denncia incompleta e deficiente, que d margem ao arbtrio, dificultando a defesa, no havendo que se falar, sem violao ao princpio do contraditrio e da

  • .38. ampla defesa, na possibilidade de virem tais dados, essenciais, a ser oportunamente descritos no curso do processo. Trata-se, ao revs, de nulidade absoluta, insanvel, que impede o recebimento da preambular. No que concerne ao crime de quadrilha, portanto, como se viu, a denncia padece de duplo vcio, fatal, de no descrever o fato criminoso e de no descrever as suas circunstncias. De efeito, limita-se ela, ao longo de seu texto, a fazer referncia a concerto de vontades, para efeito da prtica de crimes, como se j houvesse libelado a respeito, deixando de descrever, como se fazia mister, entre outras circunstncias, o vnculo associativo, o modo, o momento e o lugar em que se teria ele estabelecido, e, bem assim, quais as pessoas nele envolvidas. Despercebida desse dever indeclinvel, para repetir a expresso utilizada pelo Ministro Pedro Chaves, limita-se a inicial a presumir a existncia da societas por meio de ilao tirada da existncia de amizade entre o ex-Presidente e Paulo Csar Farias; de ajuda eleitoral prometida a terceiro; da troca de agncia bancria, para

  • .39. a movimentao de conta corrente; e, ainda, da circunstncia de um dos acusados ser empregado de outro. certo que, na prtica, como adverte Nelson Hungria, no fcil demonstrar a existncia de quadrilha, de modo que a certeza s possvel, as mais das vezes, quando se consegue rastrear a associao pelos crimes j praticados (Comentrios, vol. IX, Forense, 1958, p. 181). No est o Mestre, nesse trecho, todavia, falando em descrio do crime, mas na prova de sua ocorrncia. Uma coisa, na verdade, provar que a suposta quadrilha se formou, tarefa prpria da fase instrutria. Coisa diversa, porm, descrever a sua formao, encargo que, embora de fcil execuo, no pode ser dispensado, porquanto essencial para a validade da denncia. Nesse ponto, a denncia ora examinada to imprecisa e insegura que, mediante mera capitulao, chega a atribuir o citado crime a vrios rus, sem a mnima referncia participao destes no grupo que presume ter sido organizado para a prtica de crimes, como ocorreu relativamente aos empregados de Paulo

  • .40. Csar Farias, emitentes de cheques com nomes fictcios. (STF, Inq 705-6-DF, Relator Ministro ILMAR GALVO, j. 28.04.93, DJ 03.05.93)

    Delineia-se ento, com clareza meridiana, a j sedimentada concluso de que a participao individual de cada agente na prtica do ilcito penal afinal, circunstncia do fato criminoso deve estar descrita na denncia, sob pena de caracteriz-la como inepta e causar um prejuzo imensurvel defesa do acusado.

    Em conseqncia, pacfico que a denncia deve, pelo menos, esclarecer o vnculo concreto entre cada denunciado e a infrao penal irrogada, no bastando ao cumprimento desse mister a simples aluso ao cargo ocupado pelo denunciado.

    No presente caso, a denncia oferecida contra o peticionrio fez tbula rasa da necessria individualizao de sua imaginada conduta. No foi ele denunciado pelo que fez (ou deixou de fazer): foi acusado pelo que era.

    Com efeito, a pea inaugural inicia sua acusao nos seguintes termos:

    o ncleo principal da quadrilha era composto pelo ex Ministro Jos Dirceu, o ex tesoureiro do Partido dos

  • .41. Trabalhadores, Delbio Soares, o ex Secretrio-Geral do Partido dos Trabalhadores, Slvio Pereira, e o ex Presidente do Partido dos Trabalhadores, Jos Genono. Como dirigentes mximos, tanto do ponto de vista formal quanto material, do Partido dos Trabalhadores, os denunciados, em conluio com outros integrantes do Partido, estabeleceram um engenhoso esquema de desvio de recursos de rgos pblicos e de empresas estatais e tambm de concesses de benefcios diretos ou indiretos a particulares em troca de ajuda financeira. O objetivo desse ncleo principal era negociar apoio poltico, pagar dvidas pretritas do Partido e tambm custear gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados. Com efeito, todos os graves delitos que sero imputados aos denunciados ao longo da presente pea tm incio com a vitria eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao ncleo principal integrado por Jos Dirceu, Delbio Soares, Silvio Pereira e

  • .42. Jos Genono, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte poltico de outros Partidos Polticos e do financiamento futuro e pretrito (pagamento de dvidas) das suas prprias campanhas eleitorais. (fls. 5.622, grifamos)

    J de antemo, abre-se um parntesis para registrar que negociar apoio poltico, pagar dvidas pretritas do Partido e tambm custear gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados, no constitui conduta criminosa. Alis, ao contrrio, constitui tarefa lcita, rotineira e necessria a qualquer partido poltico.

    No transcorrer de toda a denncia, o ilustre ex-Procurador-Geral da Repblica imputa, de maneira indiscriminada e aleatria, diversos comportamentos ilcitos pretensamente praticados em conjunto pelos denunciados JOS DIRCEU, DELBIO SOARES, SLVIO PEREIRA e o peticionrio.

    Com efeito, por muitas vezes, referindo-se aos dirigentes do Partido dos Trabalhadores como ncleo central da quadrilha, generaliza condutas indistintamente, como se o partido poltico em questo fosse um indivisvel e homogneo tomo.

    Na nica e frustrada tentativa de separar as condutas praticadas pelo ncleo central, cingiu-se a exordial

  • .43. acusatria a afirmar, em relao a JOS GENOINO NETO, que como Presidente do Partido dos Trabalhadores, participou dos encontros e reunies com os dirigentes dos demais Partidos envolvidos, onde ficou estabelecido o esquema de pagamento de dinheiro em troca de apoio poltico, operacionalizado por Delbio Soares, Marcos Valrio, Cristiano, Ramon, Rogrio, Simone e Geiza. E finalizou: Com a base probatria colhida, pode-se afirmar que Jos Genono, at pelo cargo partidrio ocupado, era o interlocutor poltico visvel da organizao criminosa (fls. 5.635, grifamos).

    pacfico que uma denncia criminal deve esclarecer o vnculo concreto entre os denunciados e a infrao penal irrogada.

    Para o cumprimento desse mister, no basta denncia simples aluso ao cargo partidrio ocupado pelo denunciado no Partido dos Trabalhadores. Seria necessrio que a pea exordial descrevesse a participao individual de cada agente na prtica do suposto crime, como exige o artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, o que no foi feito.

    Conforme j decidiu o Plenrio deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a doutrina e a jurisprudncia da Casa repelem a denncia genrica, exigindo-se que nela se contenha a descrio mnima da participao de cada acusado na conduta delitiva2.

    2 INQ 1.690/PE, trecho do voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 04.12.03, grifamos.

  • .44. No presente caso, a narrativa dos fatos na

    denncia responsabiliza, de maneira abusivamente ampla, o ncleo central do Partido dos Trabalhadores, impedindo que a defesa de cada denunciado saiba por quais atos concretos o mesmo acusado.

    Dessa maneira, revelando sua gritante e incontornvel inpcia, a pea acusatria opta s escncaras pela odiosa responsabilizao objetiva.

    o que se verifica quando a exordial imputa as condutas tidas por delituosas aos dirigentes mximos, tanto do ponto de vista formal quanto material, do Partido dos Trabalhadores.

    Nenhuma ao efetiva atribuda ao denunciado. Falta nexo causal que o associe aos pretensos delitos. No se esclarece de que forma e por que meios teria ele concorrido na execuo dos supostos crimes.

    Como deixa claro com elogivel honestidade a prpria pea vestibular, a submisso do denunciado ao constrangimento de responder a processo penal deve-se exclusivamente sua posio de presidente do Partido dos Trabalhadores.

    Ora, se assim como nos casos de delitos societrios, ser scio no crime3, por analogia, ser presidente de partido poltico tampouco pode ser considerado ilcito penal. Para que se

    3 STJ, RHC 2882/MS, 6 Turma, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 17.08.93.

  • .45. possa validamente atribuir ao presidente do Partido dos Trabalhadores delito em princpio cometido no mbito do prprio partido, imprescindvel que se decline na denncia a suposta conduta de cada agente e o nexo entre ela e o alegado resultado criminoso.

    Nesse sentido, lapidar a lio de DAMSIO E. DE JESUS:

    Quando se trata de crime cometido por intermdio de empresa, no suficiente autoridade policial ou ao Ministrio Pblico a descrio genrica e impessoal do fato, como se tivesse sido cometido pela pessoa jurdica (no estgio atual da legislao penal brasileira, incapaz de cometer delitos), relegando para a instruo criminal a individualizao dos comportamentos. (A Denncia nos Crimes Cometidos por Meio de Empresa, Revista Dialtica de Direito Tributrio, So Paulo, n 2, p. 19)

    Ainda a respeito do tema, com costumeiro brilhantismo se posicionou o aclamado jurista alemo BERND SCHNEMANN:

    (...) para poder determinar adecuadamente la responsabilidad penal de la direccin de

  • .46. la empresa, se tiene que penetrar en la fachada descriptiva del concepto de accin y despus preguntar por qu se le puede imputar de forma razonable un suceso a una persona; cul es, entonces, el principio fundamental que rige con perfecto derecho para la imputacin de un suceso que lesiona un bien jurdico a una persona en el Derecho penal, cuyo fin consiste en la prevencin de lesiones de bienes jurdicos. El destinatario de la norma del Derecho penal tiene que ser, evidentemente, la persona que toma la decisin sobre la ejecucin de la lesin del bien jurdico, que ciertamente domina el suceso que conlleva al resultado criminal; o, como ya he formulado anteriormente, el que posee el dominio sobre la causa del resultado. (BERND SCHNEMANN, Temas actuales y permanentes Del derecho penal despus del milenio, Tecnos, 2002, p. 131, grifamos)

    Em julgamento desta CORTE SUPREMA, o voto vencedor do Eminente MINISTRO CEZAR PELUSO igualmente rechaou a validade de denncia genrica formulada nos mesmos moldes da ora questionada, especialmente na imponente passagem que se aplica por completo ao presente caso:

  • .47.

    Como vistoso, no se atribui a, a esse nem quele, nenhum comportamento criminoso! O que esse fecho da inicial imputa aos denunciados s a responsabilidade pela administrao da empresa, no a prtica, sequer no exerccio da mesma administrao, de algum particular comportamento tpico. Ser administrador de empresa no por si s, escusaria diz-lo, coisa criminosa, de modo que, porque o fosse em certas circunstncias, deveriam ter sido descritas, na denncia, de forma minudente, aes e/ou omisses mediante as quais cada administrador teria, nessa condio, infringido ambas aquelas normas. A denncia diz apenas: Assim agindo.... Assim, como? Cumpria, pois, estivessem descritas, com todas suas circunstncias, as eventuais aes ou omisses que, praticadas, pessoal, consciente e finalisticamente, pelo primeiro ru, na especfica qualidade de administrador das empresas, se amoldariam aos tipos penais. Ou, de forma mais descongestionada, cumpria denncia responder seguinte questo: o

  • .48. que fez ou deixou de fazer FRANCISCO RENAN ORONOZ PROENA? De sua leitura, nada se sabe, seno apenas que era diretor presidente de uma delas, a qual teria perpetrado aes criminosas contra o sistema financeiro nacional, sem que se logre entrever ou vislumbrar sequer razo jurdica que teria levado o acusador a creditar ao ora paciente a autoria dos supostos crimes. (HC 83.301/RS, 1 Turma, julgado em 16.03.04, grifamos)

    Ao final da leitura da denncia aqui combatida, a mesma indagao formulada pelo Eminente Ministro fica igualmente sem resposta: afinal, o que fez ou deixou de fazer JOS GENOINO NETO?

    De se frisar uma vez mais que ser um dos dirigentes da cpula do Partido dos Trabalhadores no acarreta, por si s, automaticamente, a responsabilidade pessoal notadamente na esfera criminal por todos os atos praticados pelo partido!

    O reconhecimento da debilidade da acusao para o regular exerccio da defesa de rigor!

    Nesta perspectiva, calha a lio do insupervel NLSON HUNGRIA, que pontificou:

  • .49.

    necessria a culpabilidade (culpa sensu lato) do agente, isto , que tenha havido uma vontade a exercer-se, livre e conscientemente, para o resultado antijurdico... Sem culpabilidade no admissvel irrogao de pena. Nulla poena sine culpa. este um princpio central de direito penal moderno, a que o nosso Cdigo vigente se ajustou, repelindo irrestritamente a chamada responsabilidade objetiva ou sem culpa. (Comentrios ao Cdigo Penal, vol. I, tomo II, Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 112/113)

    No mesmo sentido, ainda, o ensinamento do mestre MAGALHES NORONHA:

    O artigo 15 consagra a regra nullum crimem sine culpa, declarando no haver delito sem dolo ou culpa stricto sensu. Repudia, destarte, o dispositivo a chamada responsabilidade objetiva ... (Direito Penal, vol. I, Saraiva, 1982, p. 155)

    Enfim, absolutamente pacfico que:

  • .50. O HOMEM RESPONDE PELO QUE FAZ E NO PELO QUE . PRINCPIO DO ATO E NO DO SER. PARA O DIREITO, SER AGIR: SER CRIMINOSO PRATICAR UM CRIME. (EVERARDO DA CUNHA LUNA, Captulos de Direito Penal, Parte Geral, Saraiva, So Paulo, 1985, p. 34, grifamos)

    Mais recentemente, reafirmando tal posicionamento, lecionou o eminente Professor HUGO DE BRITO MACHADO:

    A aplicao da sano penal segue sendo dificultada pela tese, das mais razoveis, segundo a qual no pode haver responsabilidade penal sem culpa. UM DIRIGENTE DE PESSOA JURDICA QUE NO PARTICIPOU DE NENHUM MODO NA PRTICA DO ILCITO, NO PODE RESPONDER POR ELE, SUPORTANDO A SANO CORRESPONDENTE. (ANTONIO CLUDIO MARIZ DE OLIVEIRA e DEJALMA DE CAMPOS, Ilcito Tributrio, in Direito Penal Tributrio

  • .51. Contemporneo: estudos de especialistas, Atlas, So Paulo, 1995, p. 53, grifamos)

    inelutvel que a simples condio de presidente de partido poltico no pode levar presuno de que tenha o acusado aderido, conscientemente, conduta supostamente delituosa, dela participando de qualquer modo.

    E, de fato, por mais que a exigncia de individualizao das condutas possa ser mitigada nos chamados delitos coletivos, admitido o abrandamento dos requisitos inscritos no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal, certo que o divrcio entre a denncia e os elementos da realidade, com a definio da autoria calcada cegamente no cargo ocupado pelo denunciado, no pode ser admitida!

    Que prova, para contrapor esta acusao genrica, poderia produzir o defendente? Nenhuma!

    Ele, de fato, foi presidente do partido. Mas nunca, no exerccio do cargo, cometeu ou assentiu com o cometimento de qualquer ilegalidade.

    Para conseguir comprovar que no fez algo, o acusado precisa, ao menos, ter conscincia sobre a conduta que gerou a acusao. A exordial aqui tratada, porm, no descreve uma s conduta criminosa levada a cabo pelo defendente.

  • .52. Portanto, necessrio o repdio a acusao

    que imputa aleatoriamente pretensos delitos ao ncleo central do Partido dos Trabalhadores, sem a indispensvel individualizao das condutas de cada denunciado.

    Caso contrrio, admitir-se-ia o descumprimento do mandamento inscrito no artigo 41 do Cdigo de Processo Penal e a ofensa aos princpios constitucionais insculpidos no artigo 5, incisos XLV, LIV e LV (princpio da culpabilidade pessoal, do devido processo legal e da ampla defesa), bem como ao disposto no artigo 8, item 2, b, do Pacto de San Jose da Costa Rica, segundo o qual toda pessoa acusada de um delito tem direito comunicao prvia e pormenorizada da acusao formulada.

    Diante deste quadro, o recebimento, ainda que parcial, de denncia inepta, que, sem lastro em um nico indcio de participao, houve por bem atribuir objetivamente a autoria ao presidente e integrante da cpula do Partido dos Trabalhadores, constituiu, data vnia, imensa ilegalidade. Com isso, outra possibilidade no h, para o nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, neste momento, seno a declarao de nulidade do feito desde o v. acrdo que assentiu com acusao to mal traada.

  • .53. IV IMPRESTABILIDADE DE TODAS AS ACUSAES

    A absoluta inpcia da inicial, para alm de promover imenso prejuzo ao amplo exerccio da defesa, sintoma evidente da falta de respaldo material para to fantasiosa acusao em desfavor do defendente.

    A ttulo de ilustrao, basta verificar que a pea inaugural cita o peticionrio 58 vezes, sendo 46 nominalmente e o restante como membro do ncleo central, ao passo que nas MILHARES de pginas que instruram a notificao (29 volumes de Inqurito Policial e 19 volumes de Apensos), JOS GENOINO NETO mencionado 35 vezes, nas quais 11 delas por pessoas que afirmam no o conhecer.

    Alis, merece registro imediato: nas extensas tudo aqui extenso, longo, por vezes cansativo, ordinariamente desnecessrio alegaes finais ofertadas pelo Parquet, ao propugnar pela condenao de GENOINO, faz o rgo acusatrio uma contraditria no-acusao como quem diz sem dizer, acusa sem acusar, pede condenao sem verdadeiramente condenar. Tudo porque no conseguiu angariar, ao longo da instruo criminal, uma s prova que o socorresse.

    Inicialmente, cumpre observar que um partido poltico estruturado como o Partido dos Trabalhadores, ao contrrio de uma empresa, no apresenta situao hierrquica entre seus

  • .54. dirigentes. Em outras palavras, no h relao de subordinao entre o presidente e qualquer outro secretrio da agremiao. H, sim, atribuies distintas e independentes previstas, no mais das vezes, no estatuto interno do partido.

    De fato, no encontra suporte mnimo na realidade do dia-a-dia na razoabilidade, na plausibilidade, na verossimilhana a simples suposio de que o presidente de um partido poltico de grande porte se dedique e participe de absolutamente todos os trmites administrativos, polticos e sociais pertinentes entidade.

    Assinale-se particularidade contemplada pelo Partido dos Trabalhadores que refora a autonomia de competncias, prevendo e realizando eleies para os cargos do Diretrio Executivo do partido (PED Processo de Eleies Diretas) que no eram, portanto, preenchidos por meio de indicaes e nomeaes.

    E mais.

    No bastasse o processo inovador e democrtico de eleies internas, acrescente-se que JOS GENOINO NETO assumiu a presidncia do partido devido sada do ento presidente JOS DIRCEU chamado para compor o Governo Federal. Na ocasio, toda a Comisso Executiva do Partido dos Trabalhadores j havia sido eleita pelo Diretrio Nacional, no havendo qualquer ingerncia de sua parte para a escolha de seus integrantes e, tambm por isso mesmo, qualquer relao de hierarquia.

  • .55. o que se extrai de suas declaraes

    prestadas perante o Departamento de Polcia Federal do Estado de So Paulo:

    Que ao assumir a presidncia do Partido dos Trabalhadores, a Comisso Executiva do PT j tinha sido eleita pelo Diretrio Nacional, no tendo o Declarante indicado nenhum membro; Que assumiu o cargo em sucesso ao ento presidente JOS DIRCEU (fls. 4.210/4.211)

    No mesmo sentido foram suas declaraes prestadas em Juzo:

    Quando assumiu a Presidncia do PT, os demais membros da executiva j estavam no exerccio desde 2001 por eleio direta; QUE se afastou da executiva do PT para disputar o Governo de So Paulo; QUE o presidente do PT, antes do ru aqui presente, era JOS DIRCEU DE OLIVEIRA (fls. 14.325)

    JOS GENOINO NETO tambm foi preciso, tanto em sede policial como judicial, ao delimitar suas funes:

  • .56. Que durante sua gesto como presidente do PT expressou publicamente em diversas oportunidades que no iria se ocupar de trs tarefas: 1) da sede do partido, 2) das finanas partidrias, 3) das reivindicaes de cargos pblicos que o partido tinha junto ao governo; Que da mesma maneira, expressou que iria se ocupar da representao poltica do partido com as seguintes tarefas: 1) relao com a base do partido e os movimentos sociais, 2) relaes do partido com suas bancadas no Congresso Nacional, 3) defesa do projeto do Governo LULA e 4) articulao das alianas polticas (fls. 4.212, grifamos)

    Como presidente do PT, suas atribuies constam no estatuto do partido e tambm representava o partido junto s bases do partido, junto sociedade e nas relaes polticas do Governo do PT; QUE tambm representava o partido nas relaes com a bancada da Cmara Federal e do Senado Federal e nas relaes polticas com os partidos que apoiavam o Governo. (...) QUE quando assumiu a Presidncia do PT, ficou bem claro pelo ru que a parte de

  • .57. administrao das finanas do partido, a indicao de cargos e a administrao da sede no seriam suas atribuies (fls. 14.325/14.326)

    De fato, inconteste nos autos no ter o defendente qualquer aptido para a gerncia de finanas. Sua funo dentro do partido sempre foi a articulao poltica.

    Para corroborar esse distanciamento do defendente das contas do Partido Poltico que presidiu democraticamente, so vastos os testemunhos:

    Saberia responder se, quando o Deputado Genono assumiu a presidncia do Partido dos Trabalhadores, ele tratava de questes financeiras relacionadas ao partido? O SR. JOS EDUARDO CARDOZO: poca em que o Deputado Jos Genono foi o presidente nacional do PT, eu no era membro da direo nacional. Agora sou secretrio-geral nacional. Mas, poca, como eu era deputado federal, convivia imensamente com a bancada, particularmente com o Deputado Jos Genono, com que sempre tive uma grande identidade poltica e pessoal. Posso lhe garantir que o Deputado Jos Genono

  • .58. inclusive, cheguei a dizer que considerava isso uma falha do deputado se comportava mais como um deputado do que efetivamente como um gestor do PT. Ele participava diariamente das nossas sesses, e, inclusive, algumas vezes, ponderei a ele que achava bom que ele cuidasse um pouco mais do partido, que ele no era mais parlamentar. Mas o Deputado Genono, a questo do Parlamento est na veia dele. Portanto, essa uma crtica que, poca, fiz a ele e, curiosamente, tambm fao hoje, quando, participando dos debates do PT na condio de candidato a presidente do PT, digo que o presidente do PT tem que ser presidente do partido, no pode se colocar como parlamentar ou exercer outra funo. Seu papel no partido, inclusive, fazendo a gesto poltico-administrativa do partido. O Deputado Jos Genono seguramente no exercia essa atividade. Considero at uma falha da sua gesto. (fls. 42.731/ 42.747)

    Ele [JOS GENOINO] tratava de questes financeiras?

  • .59. O SR. MIRO TEIXEIRA: No. Eu vou lhe dizer, novamente no sei se o Genono vai se ofender com isso , no, eu nunca vi o Genono interessado em qualquer projeto do tipo lei da sociedades annimas, Cdigo Civil, direito dos contratos. Eu s vi o Genono metido em discusses relativas a direitos individuais, a lutas de residncia, enfim, a esses outros temas que so de uma poltica no sentido estrito da palavra. Nunca vi o Genono em qualquer discusso, em qualquer debate oramentrio, sequer, que uma atribuio do parlamento, atribuio originria do parlamento, no ? No me pareceu que ele tivesse interesse e aptido pela matria (fls. 42.696/42.708).

    Vossa Excelncia saberia me dizer, ou precisar, aqui nesta oitiva, se a posio do Deputado Genono, enquanto frente da presidncia do Partido dos Trabalhadores, era uma posio poltica ou financeira? O SR. NGELO CARLOS VANHONI: Olha, eu conheo o Genono desde o incio da minha militncia no Partido dos Trabalhadores, que no perodo desde a fundao, muitos anos. A atuao do

  • .60. Genono no s no partido, mas tambm na presidncia do partido, sempre foi do ponto de vista do grande debate ideolgico que existe na nossa sociedade. O Partido dos Trabalhadores tem uma viso do processo social e poltico do nosso Pas, o Genono um militante com uma viso muito clara deste processo e a participao do Genono dentro do PT sempre se deu do ponto de vista da discusso poltica a respeito da nossa sociedade, da conjuntura, dos desafios que estavam colocados para a classe trabalhadora. Ento, eu nunca tive nenhum relacionamento e no conheo a participao do Jos Genono em qualquer ato administrativo do nosso partido (fls. 42.637/42.642)

    Excelncia, quando o Deputado Genono exerceu a presidncia do Partido dos Trabalhadores, chegou a tratar de questes financeiras com Vossa Excelncia? O SR. MAURCIO RANDS COELHO BARROS: No. DEFESA: Qual era a postura assumida pelo ento presidente do partido com relao bancada do Partido dos Trabalhadores?

  • .61. O SR. MAURCIO RANDS COELHO BARROS: Ele fazia a articulao poltica entre partido e bancada. Ele j tinha sido deputado, ento tinha uma capacidade de articulao muito grande com a bancada e com parlamentares de outros partidos. DEFESA: Ento no havia questes financeiras? O SR. MAURCIO RANDS COELHO BARROS: No. A interveno de Genono era na articulao poltica da discusso dos caminhos polticos e das posies que as bancadas, sobretudo a do PT, iriam tomar em face de cada proposio em tramitao no parlamento. (fls. 42.589/42.599)

    DEFESA (SEGUNDO INTERROGANDO): A partir de janeiro de 2003, o Jos Genono assumiu a presidncia do PT nacional em substituio ao Jos Dirceu, que foi alado chefia da Presidncia da Repblica. Ento, o perodo de presidncia do senhor no PTDF coincide com um certo perodo de presidncia do Genono no PT nacional. Justamente esse perodo que o senhor relatou de grandes dificuldades financeiras por parte do PT do Distrito Federal. A

  • .62. minha pergunta se o senhor tratou dessas dificuldades financeiras com o Jos Genono? O SR. WILMAR LACERDA: A minha relao com o Genono tambm uma relao muito prxima militncia do PT, eu o conhecia muito antes disso, nas diversas reunies que participvamos, tanto da corrente, quanto como dirigente, e, quando ele assumiu a presidncia nacional do PT em funo da ida do companheiro Jos Dirceu para a Casa Civil, acho que por duas vezes procurei o presidente Genono para tratar de questes financeiras do PT, e, em todas essas duas vezes, ele pediu que eu tratasse diretamente com o Delbio, dizendo que no se envolvia na questo financeira do PT. (fls. 42.537/42.544)

    DEFESA: O senhor poderia nos dizer de que se ocupava, quais eram as principais ocupaes do Genono como presidente do partido? O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Desde que ele assumiu, em janeiro de 2003, at o momento da sua sada, o Genono tinha como atividade

  • .63. fundamental a conduo poltica e a representao poltica do Diretrio Nacional. DEFESA: O Jos Genono era algum que cuidava, no dia a dia, das finanas do PT? O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Para quem conhece o Genono sabe que a sua dedicao, seja no mandato parlamentar, seja na condio de presidente nacional do PT, sempre foram os assuntos restritos representao poltica. DEFESA: O Genono, como presidente do partido, era algum centralizador ou, ao contrrio, algum que delegava funes? O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: O Genono, em excelncia, sempre foi um presidente de representao e delegava todas as funes entre os secretrios executivos. O Genono nunca foi de centralizar aes ou de controlar o mandato. DEFESA: Os emprstimos bancrios tomados pelo PT, tratados nos autos deste processo, foram assinados pelo secretrio de finanas e pelo presidente do partido. Como que o senhor explicaria isso, j

  • .64. que o senhor disse que ele no tomava parte no dia a dia das finanas partidrias? O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: da legalidade de todo o emprstimo que os dois responsveis pela instituio tomadora do emprstimo, no caso, poca, o PT, sejam os responsveis jurdicos, responsveis diante da empresa que faz o emprstimo. Portanto, da lei, no h nada de anormal nisso, que o presidente e o secretrio de finanas assinem os emprstimos. DEFESA: Assinem todo e qualquer contrato firmado pela ... O SR. PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA: Prestao de servio, contrato de fornecimento de servios, todos so assinados pelo presidente, pelo secretrio e so, a cada abril de cada ano, constantes na declarao de prestao de contas que o PT e os outros partidos fazem ao TSE (fls. 42.364/42.380)

    Atualmente, prefeita do municpio de Betim e j exerceu o cargo de presidente do diretrio estadual do PT em MG por dois mandatos, de 99 a 2005; que conhece o Deputado Jos Genuno Neto, que do

  • .65. PT, j tendo sido Deputada juntamente com ele; que o Deputado Jos Genuno foi presidente do diretrio nacional no perodo coincidente do diretrio estadual pela depoente, razo pela qual participou de vrias reunies com o mesmo; que, normalmente, as reunies eram relativas a questes polticas e organizacionais; que as questes financeiras, normalmente no eram tratadas com o presidente do diretrio nacional; que nunca discutiu e trabalhou questes financeiras diretamente com o Deputado Jos Genuno, enquanto presidente do diretrio nacional do PT; que tem o Deputado Jos Genuno como pessoa sria, lutadora e responsvel; que desconhece qualquer fato que desabone a conduta social, moral ou profissional do Deputado Jos Genuno (MARIA DO CARMO LARA PERPTUO fls. 37.417/37.418).

    DEFENSORA: Como o senhor o descreveria na presidncia Do Partido dos Trabalhadores, diante das suas atividades e compromissos? TESTEMUNHA: A presidncia do PT cuida mais da rea poltica, n, das aes

  • .66. polticas do partido, da relao com a sociedade, organizao partidria. um tipo de concepo muito parecida com a da CUT, porque eu tambm, como presidente da CUT, sempre cuidei mais dessa rea das aes polticas, da relao com a sociedade, das organizaes das campanhas polticas do partido, da mesma maneira como est sendo aqui. DEFENSORA: Deputado Genono chegou a tratar de questo financeiras do partido? TESTEMUNHA: Que eu saiba, nunca. Ele sempre cuidou mais dessa rea das aes polticas, nunca ouvi falar do partido que ele tenha tido alguma participao da gestes que no seja do partido. O PT sempre teve uma diviso de poder interno, cada dirigente que atua na direo nacional do partido, na executiva do partido cuida de um determinado setor. As questes financeiras do partido eram sempre cuidadas pela tesouraria do partido (JOO ANTNIO FELCIO, fls. 29.647/29.654)

    DEFENSORA: Na presidncia, quais eram as atividades dele, principais?

  • .67. TESTEMUNHA: Eram atividades de representao do PT,que representava o PT nas negociaes que naquele momento eram muito intensas, porque 2003, enfim, 2003 o Governo Lula estava comeando, ento, havia, enfim, uma intensa organizao poltica e uma intensa agenda poltica que ele cumpria com o presidente principal partido do governo, obviamente uma agenda pesadssima de reunies, de articulao poltica, de formao de Ministrio, formao de equipes, enfim, formao do governo. E alm disso, durante todo o ano de 2003, teve a prpria agenda tambm do governo que tinha impacto dentro do PT, ento, por exemplo, que eu me recordo agora, talvez a agenda em 2003 que mais demandou tempo do Genono foi, que interferiu diretamente em torno do PT foi a Reforma da Previdncia. Visto que, dentro do PT, inclusive, haviam grupos que no concordavam de fato, digamos assim, com os termos da reforma e foi uma agenda muito intensa, tambm, alm que caminhou paralela a esta agenda propriamente de formao de governo, tambm tinha essa agenda da prpria reforma dentro do PT que tinha muito

  • .68. impacto. Tanto que no final do ano, foram expulsas uma senadora e dois deputados em funo de divergncias internas, isso a obviamente demandou muito tempo do Genono. DEFENSORA: De todas essas atribuies, chegava a cuidar das questes financeiras do partido? TESTEMUNHA: No. (SRGIO ONRIO GUERISOLI CARVALHO fls. 29.640/29.642)

    A assinatura do defendente nos contratos de emprstimos questionados, portanto, era reflexo exclusivo de obrigao estatutria (doc. anexo).

    E nada h nos autos a apontar em sentido diverso.

    Com as parcas acusaes lanadas, logrou-se produzir contundente acervo probatrio aqui apenas parcialmente trancrito, para que a pea no se estenda alm do necessrio diametralmente oposto s pretenes do Ministrio Pblico Federal que, em contrapartida, no teve xito em trazer aos autos uma s linha que corroborase sua verso de ser o defendente quem procedia ao ajuste da vantagem financeira que seria paga (fls. 45.144) aos parlamentares supostamente corrompidos.

  • .69. Em face da absoluta inexistncia de

    qualquer elemento a indicar sequer remotamente que teria JOS GENOINO NETO participado ou ao menos tomado conhecimento dos fatos tratados na vestibular, sua responsabilizao criminal significaria deplorvel arbtrio.

    Restou claro, todavia, que Vossas Excelncias recebiam parcialmente a inicial acusatria por formao de quadrilha e corrupo ativa em relao a Deputados Federais do PP e do PTB aguardando, nas sbias palavras do MINISTRO GILMAR MENDES O ADENSAMENTO DOS ELEMENTOS PARA UM EVENTUAL JUZO DE CONDENAO (fls. 12.779, grifamos).

    Ou ainda, na dico do experiente MINISTRO CELSO DE MELLO, que obteve a concordncia expressa do cuidadoso MINISTRO RELATOR: H, REALMENTE INDCIOS MNIMOS, PORM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENNCIA, EMBORA NO TO CONSISTENTES PARA A FORMULAO DE UM EVENTUAL JUZO DE CONDENAO (fls. 12.686, grifamos).

    Finda a longa e rica instruo, o coeficiente de vazios em relao a JOS GENOINO permanece inalterado. Rigorosamente NADA foi produzido em seu desfavor nas mais de 40 mil pginas dos autos!

  • .70. Aguarda-se, assim, serenamente sua

    ABSOLVIO!

    V CORRUPO ATIVA

    a) Partido Progressista

    Ao receber a denncia no que pertine suposta corrupo ativa praticada em contrapartida s pretensas condutas dos parlamentares PEDRO CORRA, PEDRO HENRY e JOS JANENE, todos do Partido Progressista, assinalou o nclito MINISTRO RELATOR:

    Com efeito, o seguinte trecho da denncia demonstra o papel supostamente desempenhado pelo denunciado Jos Genoino na consecuo do crime do artigo 333 do Cdigo Penal, no que tange suposta prtica de corrupo ativa em relao ao PP (fls.5.708): O recebimento de vantagem indevida, motivada pela condio de Parlamentar Federal dos denunciados Jos Janene, Pedro Corra e Pedro Henry, tinha como contraprestao o apoio poltico do Partido Progressista PP ao Governo Federal.

  • .71. Nessa linha, ao longo dos anos de 2003 e 2004, Jos Janene, Pedro Corra, Pedro Henry e Joo Claudio Genu receberam aproximadamente quatro milhes e cem mil reais a ttulo de propina. Aps formalizado o acordo criminoso com o PT (Jos Dirceu, Delbio Soares, Jos Genoino e Silvio Pereira), os pagamentos comearam a ser feitos pelo ncleo publicitrio-financeiro. Os recebimentos, por sua vez, eram concretizados com o emprego de operaes de lavagem de dinheiro para dissimular os reais destinatrios dos valores que serviam como pagamento de propina. Ciente de que os valores procediam de organizao criminosa dedicada prtica de crimes contra a administrao pblica e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados engendraram mecanismo para dissimular a origem, natureza e destino dos montantes auferidos Relativamente a este trecho da denncia, relevante a leitura dos depoimentos de VADO GOMES, JOS JANENE e ELIANE ALVES LOPES (fls. 615/618)

  • .72. citados pelo Procurador-Geral da Repblica em nota-de-rodap. Leio, em primeiro lugar, trecho do depoimento de VADO GOMES (fls. 1.718/1722): Que nunca chegou a tratar de nenhum tipo de assunto com Delbio Soares, esclarecendo que presenciou uma conversa havida entre o tesoureiro do Partido dos Trabalhadores e o presidente do mesmo partido, JOS GENOINO, com os Deputados PEDRO HENRY e PEDRO CORREA, ambos do Partido Progressista; Que nessa conversa com os polticos dos dois partidos tentavam acertar detalhes de um possvel aliana nacional; Que no decorrer de referido dilogo, escutou que os interlocutores mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regies do Pas. Por sua vez, JOS JANENE disse o seguinte (fls. 1702/1708): Que no incio do atual Governo Federal o Partido Progressista realizou com o Partido dos Trabalhadores um acordo de cooperao financeira.

  • .73. E, ainda, ELIANE ALVES d indcios de que o mesmo suposto esquema de distribuio de recursos por MARCOS VALRIO foi adotado em relao ao PP (fls. 615/618): Que se recorda de ter visto uma nica vez JOO CLAUDIO GENU na empresa SMP&B no edifcio da CNC; Que nessa oportunidade JOO CLAUDIO GENU teria uma reunio com MARCOS VALRIO. H, portanto, a suficiente descrio da conduta do denunciado JOS GENOINO, com relao s imputaes do crime de corrupo ativa, concernente ao Partido Progressista (fls. 12.148)

    Positivamente, descortina-se o que j se anunciava em captulo anterior desta pea, no sentido de que se tal prova foi vlida ao recebimento da exordial, imprestvel a uma condenao. E a instruo, de se observar, somente fez afastar ainda mais qualquer desconfiana que se pudesse ter em relao sempre reta conduta do defendente.

    O denunciado JOS JANENE, interrogado na presente Ao Penal, esclareceu:

  • .74. Houve uma reunio entre o Presidente do Partido Progressista, Pedro Corra, e o nosso lder, na poca, Deputado Pedro Henry e o Deputado Jos Genoino, que era presidente do PT e para se fazer um acordo no financeiro, mas um acordo poltico de apoio ao governo e isso inclua uma aliana poltica e nunca uma aliana financeira (fls. 16.089, grifamos)

    PEDRO CORRA, por seu turno, mostrou-se enftico e veemente ao ser interrogado:

    Que nunca conversou com JOS DIRCEU, DELBIO SOARES, JOS GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do PT para o PP; que teve vrias reunies polticas com JOS DIRCEU, JOS GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reunies foram discutidos pleitos dos deputados, divergncias polticas e nunca se discutiu sobre questes financeiras dos partidos (fls. 14.617, grifamos)

    JOO CLUDIO DE CARVALHO GEN, na fase inquisitiva bem como em Juzo ao ser interrogado no

  • .75. faz qualquer referncia a JOS GENOINO NETO, dizendo apenas que o conhece (fls. 580/15.315).

    Ao ser interrogado PEDRO HENRY asseverou que nunca conversou sobre repasses de recursos de nenhuma fonte para o PP (fls. 14.346).

    Resta, pois, a figura de VADO GOMES, que ao mencionar o nome de JOSE GENOINO fez mera referncia a uma participao numa conversa conforme bem anotou o MINISTRO EROS GRAU ao rechaar de plano a inicial (fls. 12.681).

    Conversa esta, alis, que, se de fato tivesse existido e nos termos utilizados pelo Sr. VADO GOMES efetivamente no existiu em nada comprometeria o defendente.

    Com efeito, conforme consignado na vestibular, VADO GOMES teria dito que nessa conversa com os polticos dos dois partidos tentavam acertar detalhes de uma possvel aliana nacional; E que no decorrer de referido dilogo, escutou que os interlocutores mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regies do Pas.

    Ora, conversar no crime. Tentar acertar os ponteiros de uma aliana nacional no crime. No detalha VADO quais dos interlocutores teria mencionado necessidade de apoio financeiro. No informa se efetivamente houve acordo. No esclarece se

  • .76. houve o tal apoio financeiro, muito menos quem teria dado o que a quem, nem quando, nem onde e nem, principalmente, a troco de qu.

    No mais, cumpre frisar que neste mesmo depoimento prestado ao Departamento de Polcia Federal, foi o prprio ETIVALDO VADO GOMES quem disse que desconhece que o Partido dos Trabalhadores tenha feito o repasse de recursos para o Partido Progressista em razo de acordo firmado entre as suas respectivas presidncias (fls. 1.720, grifamos).

    Em Juzo, esta testemunha sequer mencionou o nome do defendente (fls. 42.960).

    No bastasse, PEDRO HENRY tratou de desmentir cabalmente o diz que disse criado pela postura um tanto incalta de VADO GOMES:

    Que esteve no Palcio do Planalto diversas vezes em reunies com o Chefe da Casa Civil, Sr. JOS DIRCEU, para tratar de assuntos legislativos; Que esteve presente nas reunies em 2003 e 2004, quando era o lder da bancada do PP; Que em nenhuma dessas reunies foi tratado com o ru aqui presente contribuies do PT para o PP; Que em nenhuma ocasio, o Sr. JOS GENOINO estava presente; Que normalmente participava o Chefe da

  • .77. Casa Civil e os lderes das bancadas; Que a afirmao que consta s fls. 98 da denncia, atribuda a VADO GOMES, no verdadeira pois nunca participou de reunio com o Deputado JOS GENOINO para tratar de apoio financeiro. (fls. 14.346, grifamos)

    Este o quadro, inelutvel que a instruo criminal espancou qualquer resqucio indicirio que pudesse haver em desfavor de JOS GENOINO NETO.

    Sua ABSOLVIO medida que se impe, como consequncia evidente e necessria de JUSTIA!

    b) Partido Trabalhista Brasileiro

    A acusao desfechada contra o peticionrio funda-se, nica e exclusivamente, nos sucessivos chiliques do ex-Deputado Federal ROBERTO JEFFERSON, originalmente na imprensa e depois na Comisso de tica da Cmara dos Deputados e na CPMI dos Correios.

    Segundo o introdutrio da pea inaugural:

  • .78. o ex Deputado Federal Roberto Jefferson, ento Presidente do PTB, divulgou, inicialmente pela imprensa, detalhes do esquema de corrupo de parlamentares, do qual fazia parte, esclarecendo que parlamentares que compunham a chamada base aliada recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razo do seu apoio ao Governo Federal, constituindo o que se denominou como mensalo. (...) O ex Deputado esclareceu ainda que a atuao de integrantes do Governo Federal e do Partido dos Trabalhadores para garantir apoio de parlamentares ocorria de duas formas: o loteamento poltico dos cargos pblicos, o que denominou fbricas de dinheiro, e a distribuio de uma mesada aos parlamentares.(...) No depoimento que prestou na Comisso de tica da Cmara dos Deputados e tambm na CPMI dos Correios, Roberto Jefferson afirmou que o esquema pelo mesmo noticiado era dirigido e operacionalizado, entre outros, pelo ex Ministro Chefe da Casa Civil, Jos Dirceu, pelo ex Tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, Delbio Soares, e por um

  • .79. empresrio do ramo de publicidade de Minas Gerais, at ento desconhecido do grande pblico, chamado Marcos Valrio, ao qual incumbia a distribuio do dinheiro.(...) Relevante destacar, conforme ser demonstrado nesta pea, que todas as imputaes feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson ficaram comprovadas. Tanto que o piv de toda essa estrutura de corrupo e lavagem de dinheiro, o publicitrio Marcos Valrio, beneficirio de importantes contas de publicidade no Governo Federal, em sua manifestao de pseudo-interesse em colaborar com as investigaes, apresentou uma relao de valores que teriam sido repassados diretamente a parlamentares e outras pessoas fsicas e jurdicas indicadas por Delbio Soares (fls. 5.617/5.619)

    O simples preldio da pea j antecipa o que as mais de cem pginas seguintes da denncia apresentam como prova em desfavor do denunciado JOS GENOINO NETO: nada!

    parte a vaga imputao de condutas delituosas a integrantes do Governo Federal e do Partido dos

  • .80. Trabalhadores, no h meno a qualquer comportamento supostamente ilcito praticado pelo defendente.

    bem verdade que, da leitura de nota de rodap apostada s fls. 07 da denncia, consta o depoimento do ex-deputado ROBERTO JEFFERSON, arrolado como testemunha no processo que tramitou perante o Conselho de tica e Decoro Parlamentar da Cmara Federal contra JOS DIRCEU, em que, num discurso marcado pelo deboche, deixou consignado o seguinte:

    No vou acusar o PT, mas a cpula do PT, gente dele [de JOS DIRCEU] Genono, Slvio Pereira, Delbio , gente dele, que ele faz questo de defender at o ltimo momento, quando conversou comigo. Eu quero proteger o Silvinho e o Delbio, que esto sendo envolvidos nisso. (...) Esquece de se referir a saques milionrios do Marcos Valrio feitos um dia antes de ir ao seu gabinete na Casa Civil. O jornal O Globo hoje faz a ligao das datas. Mas o Deputado Jos Dirceu no sabia de nada disso que acontecia no Brasil. (...), eu ratifico, eu reitero, eu reafirmo, Sr. Relator. Jos Genono era o vice-presidente do PT. O Presidente de fato era o Jos Dirceu

  • .81. O bolero de pssimo gosto cantado por

    ROBERTO JEFFERSON no ecoa em qualquer elemento probatrio vertido aos autos.

    A denncia opta por se pautar nas fantasias de um deputado cassado que, diante dos meios de comunicao, devaneia a respeito dos acontecimentos, exagera nas histrias, cria situaes inverdicas.

    Verdadeiro Bufo este ROBERTO JEFFERSON!

    No obstante, a prpria denncia, utilizando-se das mesmas palavras do detrator, exclui qualquer indcio de autoria de JOS GENOINO NETO ao relatar que:

    Roberto Jefferson afirmou que todas as tratativas sobre a composio poltica, indicao de cargos, mudana de partidos por parlamentares para compor a base aliada em troca de dinheiro e compra de apoio poltico foram tratadas diretamente com o ex Ministro Chefe da Casa Civil, Jos Dirceu. Tratavam, inclusive, sobre o mensalo, matria que foi objeto de conversa entre ambos em cinco ou seis oportunidades. (fls. 5633)

  • .82. De novo, parte os excessos, os discursos

    espetaculosos de ROBERTO JEFFERSON, importante registrar que o nome do defendente ora lembrado, ora esquecido, conforme o palco, conforme a inspirao do dia.

    Inevitavelmente repetitiva, a defesa, tambm nesta oportunidade, vem reiterar a ausncia de material comprobatrio que autorize concluir pela existncia de qualquer liame entre o denunciado e as finanas do Partido Trabalhista Brasileiro.

    Segundo o ex-deputado, nas reunies que existiram entre o Partido dos Trabalhadores e o Partido Trabalhista Brasileiro:

    Pelo PT participaram JOS GENONO, o Tesoureiro Nacional DELBIO SOARES, o secretrio MARCELO SERENO e o ento Ministro JOS DIRCEU, que homologava todos os acordos daquele partido; Que JOS GENONO no possua autonomia para bater o martelo nos acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro JOS DIRCEU; Que nesse acordo o PTB apoiaria o PT em So Paulo/SP, Ribeiro Preto/SP, Rio Branco/AC, Rio de Janeiro/RJ, Curitiba/PR, Belo Horizonte/MG, Goinia/GO, Salvador/BA, dentre outras

  • .83. que no se recorda no momento; Que por sua vez o PTB receberia apoio financeiro do PT para financiamento nacional das candidaturas a Prefeitos e Vereadores em todo o pas (fls. 4.220/4.221)

    Quanto s reunies entre partidos, nenhuma dvida a respeito de sua existncia, vez que confirmado por ambas as partes que eram comuns os encontros entre os presidentes dos partidos para tratar de assuntos polticos.

    Vide, a respeito, depoimento do denunciado EMERSON PALMIERI, tambm presente s reunies, que foi expressamente citado pelo preclaro MINISTRO RELATOR no ato de recebimento da denncia:

    Que participaram como representantes do PTB na Cmara dos Deputados JOS MCIO e DECLARANTE, e o PT, o presidente JOS GENONO, o tesoureiro DELBIO SOARES, SILVIO PEREIRA e MARCELO SERENO (fls. 3.574)

    Nesse encontro foi discutida aliana poltica, inclusive pelo denunciado, que tinha essa atribuio enquanto ocupava o cargo de presidente nacional do Partido dos Trabalhadores.

  • .84. Se for verdade que para viabilizar acordo

    poltico em algumas cidades foi necessrio um equilbrio financeiro entre as agremiaes, de tal enlace no participou o defendente.

    O apoio financeiro do PT no era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez que, como j dito e provado nos autos do Inqurito Policial e ao cabo da longa instruo processual, pela diviso de competncias dentro do prprio Partido dos Trabalhadores, cabia ao Secretario de Finanas DELBIO SOARES o controle e administrao dos recursos financeiros do partido.

    Alis, no por outro motivo, so robustas as provas neste sentido, ao passo que permanecem no campo da imaginao as declaraes prestadas pelo denunciado ROBERTO JEFFERSON, que no encontram lastro em nenhum depoimento ou documento vertido aos autos.

    Pergunta-se: afora a oratria de gosto duvidoso do deputado cassado ROBERTO JEFFERSON, o que h nos autos que comprove que JOS GENOINO NETO, nas reunies que realizou juntamente com outros membros de seu partido e na presena do ex-deputado federal, teria oferecido ajuda financeira ao Partido Trabalhista Brasileiro?!

    Nem uma palavra sequer!

    Menos ainda, qualquer migalha de que o imaginado ajutrio seria, em verdade, corrupo parlamentar!

  • .85.

    Por outro lado, slidas e contundentes so as provas que afastam a responsabilidade penal do denunciado das prticas delituosas que lhe so imputadas.

    Alis, integrantes do prprio Partido Trabalhista Brasileiro so categricos ao explicar de que forma ocorriam os repasses financeiros, nada mencionando a respeito de JOS GENOINO NETO.

    E neste ponto, de se registrar novamente o depoimento policial de EMERSON PALMIERI que, se de um lado deu alguma base, ainda que frgil, ao recebimento da denncia, serve neste momento processual para corroborar o que de todos sabido e por dezenas de testemunhas confirmado nos autos: JOS GENOINO nunca tratou das finanas do partido:

    Que logo aps a reunio em que foi acertado o acordo financeiro entre o PTB e o PT, conheceu MARCOS VALRIO, apresentado por DELBIO SOARES, na sede do PT em Braslia, como empresrio que iria fazer as doaes e resolver os problemas do PT e PTB; Que neste momento estavam na sala somente DELBIO SOARES, MARCOS VALRIO e o DECLARANTE (fls. 3.574)

  • .86.

    A respeito do tema, o denunciado ROMEU QUEIROZ foi ainda mais preciso:

    Que em dezembro de 2003, foi contactado pelo ento Presidente do PTB, Deputado Roberto Jefferson, na condio de segundo secretrio do Partido para que angariasse recursos para a agremiao poltica; Que a reunio com ROBERTO JEFFERSON ocorreu na residncia deste Parlamentar; Que diante do pedido do Deputado Roberto Jefferson, procurou o ento Ministro dos transportes ANDERSON ADAUTO em seu gabinete, para quem formulou a solicitao de recursos; Que cerca de dois ou trs dias aps esta reunio, o ex-Ministro entrou em contato com o declarante esclarecendo que tinha mantido entendimentos com o ento Tesoureiro do PT, Sr. DELBIO SOARES, e que este por sua vez se colocou a disposio para disponibilizar recursos do PT atravs da empresa SMP&B PUBLICIDADE (fls. 2.126)

    A corroborar essas declaraes, de se trazer baila o depoimento prestado pelo acima mencionado

  • .87. ANDERSON ADAUTO, Ministro dos Transportes poca dos fatos, que assim se posicionou:

    Que ao assumir o MINISTRIO DOS TRANSPORTES em janeiro de 2003, tendo contrado dvida no saldada de campanha eleitoral, resolveu procurar o Tesoureiro do Partido Majoritrio na coligao para ajud-lo na quitao do d