Jornal abrap 091

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Ano II edição nº 9 9912281558/2011 – DR/PR ABRAP Assembleia Geral Ordinária é realizada no Rio de Janeiro Confira excertos de palestras do I Congresso Nacional da ABRAP “A Advocacia Pública e o Provimento 114 do Conselho Federal da OAB” Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - presidente da OAB “A Advocacia Pública como função essencial da Justiça” Eliana Calmon, ministra do Superior Tribunal de Justiça “Os desafios da Advocacia Pública” Maria Garcia - Professora de Direito Constitucional na PUC/SP. Página 04 Página 05 Página 06 Notícia Legitimidade para emissão de pareceres jurídicos no âmbito da administração pública Conselho Federal traça diretriz em defesa da advocacia pública Artigo Página 07 Página 03 APAFEP celebra novos Procuradores Autárquicos e Fundacionais Página 02 Página 08

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Edição 09 – Set/Out 2012

Transcript of Jornal abrap 091

Ano IIedição nº 9

9912281558/2011 – DR/PR

ABRAP

Assembleia Geral Ordinária érealizada no Rio de Janeiro

Confira excertos de palestras do

I Congresso Nacional da ABRAP“A Advocacia Pública e o Provimento 114 do Conselho Federal da OAB”

Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - presidente da OAB

“A Advocacia Pública como função essencial da Justiça”

Eliana Calmon, ministra do Superior Tribunal de Justiça

“Os desafios da Advocacia Pública”

Maria Garcia - Professora de Direito Constitucional na PUC/SP.

Página 04

Página 05

Página 06

Notícia

Legitimidade para

emissão de pareceres

jurídicos no âmbito da

administração pública

Conselho Federal traçadiretriz em defesa da

advocacia pública

Artigo

Página 07

Página 03

APAFEP celebra novos ProcuradoresAutárquicos e Fundacionais

Página 02 Página 08

ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DEADVOGADOS PÚBLICOSRua Inácio Lustosa, 909. São Francisco.Curitiba- PR. CEP: 80.510-000.Fone/Fax: (41) 3323 6118email: [email protected]: www.abrap.org.brDIRETORIAPresidenteMarcos Vitório Stamm1º Vice-PresidenteEdmilson Moura de Oliveira2º Vice-PresidentePaulo Eduardo de Barros Fonseca1º Secretário

EXPEDIENTESuplentesRose Oliveira DequechNeroci da SilvaSilvio Carlos Cavagnari

JORNAL ABRAPTiragem3.000 exemplaresImpressãoGráfica O Estado do ParanáJornalista ResponsávelFernanda Cequinel (DRT/PR 8043)

* Os artigos assinados não refletem

necessariamente a opinião deste jornal.

Athos Pedroso2º SecretárioLevy Pinto De Castro Filho1º TesoureiroLuiz Alceu Pereira Jorge2º TesoureiroRomulo Tonini BarcellosDiretor Cultural e de EventosZuleik Carvalho OliveiraDiretor de Comunicaçãoe InformaçãoJoão Gualberto Pinheiro JuniorDiretores regionais:Rodrigo Rocha Rodrigues - ESRenato Sousa Faria - GOCarlos Roberto Gonçalves Melro- ALFrancisca Tânia Coutinho - CE

Samir Machado - SCLevy Pinto De Castro Filho - RJJoão Climaco Penna Trindade –SPArt Tourinho –BAAntônio Eustáquio Vieira - MGDiretor de Relacionamento comAdvogados Públicos Federais,Estaduais e MunicipaisEpitácio Bittencourt SobrinhoDiretor de Assuntos Jurídicos,Legislativos e de Defesa de PrerrogativasRenato Eduardo Ventura FreitasMembros Titulares do ConselhoConsultivoJoão Climaco Penna TrindadeMarié de Miranda PereiraEdigardo Maranhão Soares

MENSAGEM DO PRESIDENTE

A ABRAP realizou, no dia 10 deoutubro de 2012, no Auditório da OAB-RJ, no Rio de Janeiro, Assembleia GeralOrdinária, com a presença de sua pre-sidência, membros da diretoria, de di-retorias regionais, associados; de ad-vogados públicos e também de assis-tentes jurídicos do Estado do Rio deJaneiro.

Entre os assuntos em pauta, foiapresentado e aprovado o relatório dadiretoria e o balanço do exercício fin-do; e salientado o êxito do Iº Congres-so Nacional da ABRAP realizado emSão Paulo. Na oportunidade, ficou de-cidido que o próximo Congresos serárealizado nos dias 12, 13 e 14 de no-

Assembleia Geral da ABRAPé realizada no Rio de Janeiro

vembro de 2013, candidatando-se parao evento os Estados de Alagoas, Cea-rá e Espírito Santo. O local será defini-do em reunião da Diretoria da ABRAPa ser realizada até 30 de novembro de2012.

Outro assunto abordado foi aquestão dos estatutos sociais, sendodesignada uma comissão para elabo-ração de estudos e revisão dos estatu-tos sociais, os quais serão levados àdeliberação em Assembleia Geral Ex-traordinária designada para o dia 22 defevereiro de 2013, no Rio de Janeiro.

O inteiro teor da ata da Assem-bleia encontra-se no site da ABRAP.

Ao chegarmos perto do final de mais um ano, notadamente mais umperíodo de luta por aquilo que significa a defesa pelos nossos direitos e agarantia das prerrogativas da Advocacia Pública, como um todo e não deforma sectária, temos a convicção que estamos no caminho certo, poissurpreendentemente nos deparamos com alguns obstáculos que, ao nossover, não são intransponíveis, tendo em vista que nossa meta é a defesa danossa dignidade pessoal e profissional.

Nesse contexto, nosso trabalho tem sido pautado pelo respeito e navalorização da Advocacia Pública, com observância aos princípios éticos,buscando a defesa da administração pública, notadamente aquela vinculadaà advocacia autárquica e fundacional.

Assim, com enorme satisfação, realizamos o I Congresso Nacionalda ABBRAP, em São Paulo, oportunidade em que tratamos dos temasrelacionados às nossas carreiras dentro da ótica do Estado, sem qualquersentimento corporativo.

Ainda, devemos lembrar que foram apresentadas várias propostasno âmbito do legislativo que são do interesse das nossas categorias,podendo destacar, entre elas, a emenda substitutiva à Proposta de Emendaà Constituição 443/2006, de autoria do Deputado Osmar Serraglio, e aProposta de Emenda à Constituição 39/2012, de autoria do Senador SérgioSouza, que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal,respectivamente.

Conclamamos nossos colegas a continuarmos unidos na defesa danossa dignidade profissional e das nossas prerrogativas!

Marcos Vitório StammPresidente da ABRAP

Legitimidade para emissão de pareceresjurídicos no âmbito da administração pública

Rodrigo Lima Klemm

Pós-Graduado em Direito Administrativo. Membro

da ABRAP e da AAPARJ

O Estado terá seus interessesmelhor protegidos se os pareceres ju-rídicos forem emitidos exclusivamentepelos advogados públicos ocupantesde cargos efetivos.

I-NECESSÁRIA INDEPENDÊN-CIA TÉCNICA A SER GARANTIDA AOSADVOGADOS PÚBLICOS

A emissão de pareceres jurídi-cos no âmbito da Administração Públi-ca é tema de extrema importância epouco discutido no mundo jurídico,motivo pelo qual, humildemente, pro-cura-se trazer a lume este instigantetema através do presente trabalho.Geralmente a Administração Públicapossui uma Assessoria Jurídica internacomposta por advogados públicos ocu-pantes de cargos efetivos cuja princi-pal atribuição funcional é a emissão depareceres jurídicos, que servem desuporte para a prática de atos adminis-trativos pelos Gestores Públicos.

Conforme ensinamentos do insig-ne Administrativista e Professor CelsoAntônio Bandeira de Mello, em sua obraCurso de Direito Administrativo, 29ªEdição, Ed. Malheiros Editores, “Ospareceres costumam ser classificadosem (a) facultativos; (b) obrigatórios e (c)vinculantes (...) Mais adiante Celso An-tônio esclarece que “no caso dos pa-receres obrigatórios, e, assim, pois,dos técnico-jurídicos desta tipologia, senão for solicitado o parecer, o ato deci-sório será, ipso facto, inválido. No casodos vinculantes, sê-lo-á tanto na hipó-

tese de não ser solicitado, quanto nade ser praticado ato decisório em des-conformidade com ele.”.(...)

Neste particular, a forma de segarantir o livre trabalho destes profissi-onais, com o pleno exercício da neces-sária independência técnica em prol dasegurança jurídico-econômica da Admi-nistração Pública que os remunera, évinculando-os diretamente a uma Pro-curadoria Própria de carreira.

II- OS PARECERES JURÍDICOSDEVEM SER EMITIDOS DIRETAMEN-TE PELOS ADVOGADOS PÚBLICOSOCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS

As pessoas ocupantes dos car-gos em comissão são profissionais deconfiança do Administrador Público queos nomeou e, assim, na grande maio-ria dos casos, acabam trabalhando emprol dos interesses pessoais do Admi-nistrador Público e não do Estado. Nãoé por menos que o respeitável autorCelso Antônio, ao lecionar sobre oscargos em comissão, fez questão deobservar em nota de rodapé oseguinte: ”Estes cargos e as chamadasfunções comissionadas são as grandesfontes dos escândalos encontradiçosno serviço público porque, quandoseus ocupantes não provêm de carrei-ras públicas, carecendo de grandescompromissos com elas, são alheiosaos freios que disto lhes resultariam.”(...)

Assim, a emissão de parecer ju-rídico deve ser atribuição exclusiva dos

advogados públicos que ocupam o cor-respondente cargo efetivo, principal-mente quando tal atribuição estiver pre-vista em lei. Aliás, na grande maioriadas vezes consta expressamente na leiprópria das entidades públicas que umadas atribuições funcionais dos advoga-dos públicos ocupantes de cargos efe-tivos será a emissão de pareceres jurí-dicos, sendo certo que nestes casosos assessores jurídicos ocupantes decargos em comissão não deterão acompetência para tal fim. (...)

Destarte, considerando que osassessores jurídicos ocupantes de car-gos em comissão não detêm a com-petência funcional para a emissão depareceres jurídicos, caso reste confi-gurado que determinado agente políti-co solicitou a emissão de pareceresjurídicos aos ocupantes destes cargosde livre nomeação e exoneração, osmesmos poderão ser responsabiliza-dos civilmente pelos atos administrati-vos baseados nestes pareceres jurídi-cos que eventualmente gerem prejuí-zos à fazenda pública.

Observe-se que não se está afir-mando que os ilustres advogados ocu-pantes dos cargos em comissão de as-sessoramento jurídico sejam desones-tos, mas sim que pelo fato de ocupa-

rem cargos de livre nomeação e exo-neração acabam sendo alvo fácil depressões políticas que limitam ou ex-cluem a independência técnica quedeveriam possuir para emitirem pare-cer jurídicos com imparcialidade. (...)Entretanto, é fundamental assinalar queo pressuposto do que se vem de di-zer, é o de que a autoridade adminis-trativa não tenha qualquer possibilida-de de interferência na manifestação doparecerista. (...)

III- CONCLUSÃOPor todo o exposto, a indepen-

dência técnica dos advogados públi-cos apenas alcançará sua plenitudequando os mesmos estiverem organi-zados em carreira própria, estando vin-culados diretamente às Procuradoriaspara que consigam desenvolver suasfunções sem interferências e pressõesdos maus administradores, sendo cer-to que tal blindagem refletirá na maiorsegurança jurídico-econômica do Esta-do.

Nota: Selecionamos excertos e recomen-

damos aos leitores acessarem o inteiro

teor do percuciente artigo no seguinte

endereço: <http://jus.com.br/revista/tex-

to/22635>.

“A Advocacia Pública e o Provimento 114do Conselho Federal da OAB”Ophir Filgueiras Cavalcante Junior - presidente da OAB

Vemos que o advogado públi-co integra a Justiça; (...) ele transcen-de a de um mero defensor técnico deum ente público e passa a ter uma di-mensão muito mais ampla. E foi esseo objetivo maior que a Constituinte quisgravar ao inserir a Advocacia Públicacomo uma função essencial da Justi-ça(...).

E não será o fato de o regimejurídico ser celetista ou estatutário quepoderá diferenciar ou inibir que o ad-vogado de autarquias, que o procura-dor, a nível nacional, ele possa tam-bém estar ali previsto como uma fun-ção essencial à Justiça. (...)

No Pará nós tivemos um bomexemplo disso. Não sei como está aformatação aqui em São Paulo e emoutro Estado da Federação. Eu fui pre-

sidente da OAB do Pará durante seisanos, 2000 a 2006, e ao final da minhasegunda gestão, 2005, nós consegui-mos editar uma lei estadual, ou váriasleis estaduais, disciplinando todas ascarreiras jurídicas do Estado do Paráe as tornando carreiras de estado. Dis-ciplinamos a carreira do Procurador doEstado com uma nova lei complemen-tar, a carreira do defensor público comuma lei complementar já adaptada à leicomplementar nacional, a carreira dosconsultores jurídicos, porque no Esta-do do Pará ainda há aqueles consulto-res jurídicos que foram egressos an-tes da Constituição de 1988, em quehá estabilidade, e que não integra acarreira do procurador, até procuradordo Estado - e aqui eu estou fora disso,porque a minha concepção é outra -

não quer que integre nem como cargoem extinção. Então, se disciplinouessa carreira e se avançou. Avançoutambém em relação em relação a umalei estadual específica que disciplina acarreira dos procuradores autárquicose fundacionais possibilitando que elestenham a condição de acender funcio-nalmente a partir de uma carreira de-sestruturada. É claro que os valoresque o estado paga não seriam ou nãosão os valores adequados, os valo-res compatíveis e nem são valoresiguais aos demais próprios procurado-res do estado, aos próprios defenso-res públicos. Mas foi um passo quese deu disciplinando todas as carrei-ras jurídicas através de lei estadual comuma possibilidade de ascensão funci-onal aos colegas.

Portanto, esse compromissocom o advogado público, com o ad-vogado, com o procurador autárquiconacional, é o compromisso que a Or-dem dos Advogados do Brasil tem emtodo o Brasil. E é muito bom ver queos colegas procuradores autárquicosnacionais hoje têm uma entidade naci-onal que está a debater toda essa te-mática e está a levar esse pleito parao Parlamento a fim de que se possadar dignidade à Advocacia AutárquicaNacional com uma carreira, e, sobretu-do, integrando ela e tendo os mesmos

direitos que têm as demais carreirasque integram o art. 132 da Carta Mag-na. (...)

E isso é muito importante, por-que se prestigia a carreira, mas, so-bretudo, prestigia a moralidade e pres-tigia a legalidade do ato administrati-vo. Prestigia a eficiência na gestão, eprestigia também a própria economici-dade que nós, advogados públicos,tentamos proporcionar ao orientar, aodar o nosso parecer a respeito dessaou daquela ação que vai ser adotada.É claro que também temos o papel dedefender as políticas públicas para asquais o governante foi eleito e cabe aele dizer quais seriam as políticas pú-blicas. (...) Isso não nos cabe, a meuver, entretanto, cabe a nós dar a con-formidade legal para que aqueles re-cursos não sejam objeto de malversa-ção, ou os grandes escândalos quese vê em todas as áreas do governoestadual, federal ou municipal no tocan-te a desvios, no tocante a usar a admi-nistração pública como uma longa mãode seus interesses pessoais e enri-quecer à custa dos impostos que to-dos nós pagamos para o estado Bra-sileiro, para que ele possa funcionarcomo um todo. (...)

E eu quero afirmar aqui publica-mente que a Ordem dos Advogadosdo Brasil está alinhada nessa luta. Podecontar conosco.

* Este texto contém excertos da palestra proferida no I Congresso Nacional ABRAP, realizado em São Paulo, de 08 à 10 de agosto de 2012.

Eu vejo o advogado público evejo o advogado particular, vejo a di-ferença. E a partir daí é que a adminis-tração tem de viver esta realidade paracomeçar a estruturar. A grande novida-de é que parece que houve um des-pertar para isso, e hoje já se começaa questionar a necessidade da estru-tura funcional dos advogados públicos.A primeira coisa foram os concursospúblicos para fazer com que haja o cri-tério do merecimento, mas isso não éo suficiente, porque a partir do concur-so público nós temos de fazer as es-pecializações. Temos de fazer a reci-clagem com os nossos advogados, detal forma que possamos ter uma estru-tura a enfrentar o que hoje temos deexcelência na área da advocacia pri-vada. (...)

Uma outra significativa mudançafoi o próprio ingresso do advogado pú-blico dentro da Ordem dos Advoga-

“A Advocacia Pública comofunção essencial da Justiça”

Eliana Calmon, ministra do Superior Tribunal de Justiça

dos, que eram praticamente alijadosdos processos de escolha para quin-to constitucional, eram praticamente ali-jados da administração da Ordem dosAdvogados e hoje passam a ter umcerto peso nas escolhas deste quintoconstitucional e na administração daprópria Ordem. Nós precisamos estarconvencidos de que isto importa emuma luta, isto importa em uma batalha,e esta batalha tem de ser vencida pe-los senhores, os advogados públicos.Ninguém conquista espaço e espaçopúblico ou espaço constitucional semluta. Não há reconhecimento para sedar espaço profissional ou espaço depoder. Poder é conquista, e os senho-res têm que fazer essa conquista. Ade-mais, hoje não se ganha luta de con-quista social ou de conquista funcionalcom discurso. (...) Hoje, nós só pode-mos ter como aliados a eficiência. (...)A defesa do Estado é preciso que seja

exercida com bastante rigor, e por issomesmo é que eu acho que a estruturadas procuradorias, tanto das procura-dorias da administração direta, comoas procuradorias autárquicas do Esta-do, como também das empresas pú-blicas e sociedades de economia mis-ta, precisam ser revistas, e com bas-tante urgência. (...)

E se o Estado quer ter um orga-nismo de defesa que seja absoluta-mente equivalente à advocacia parti-cular, para a sua defesa é necessárioque faça com que haja a eficiência e aeficácia, que deve ser controlada pe-los próprios órgãos. Daí porque eudefendo a existência de corregedori-as, corregedorias atuantes dentro des-ses órgãos públicos, dentro das ad-vocacias públicas, órgãos que vãomedir a eficiência e a eficácia. Porquê? Porque nós temos ainda muitopróximo de nós a ideia de que o ad-vogado público é aquele que sempree sempre está recorrendo. (...) Antesde 1988, nós tínhamos o quê? A ideiade que o procurador tinha de recorrersempre. E o procurador, para não sesentir ameaçado, e ameaçado até deconivência, ele recorria do irrecorrível.Ele recorria daquilo que é absoluta-mente correto. E desta forma fazia umestrago na Justiça. Procrastinava o fei-to, enchia a Justiça de recursos inde-vidos e muitas vezes causava prejuí-

zo aos cofres públicos. E por quê? Oadvogado público nunca pode pensar.Era uma engrenagem, era uma peçana engrenagem do Estado, e que ti-nha que seguir aquele script. Tinha querecorrer. Para não recorrer ele tinha quedar tanta satisfação e num tempo es-casso, que ele terminava por recorrer,mesmo sabendo que não era caso derecurso. Esta ideia é uma ideia queamesquinha o profissional, e faz comque ele se desinteresse pelo trabalho.Ele passa a ser um burocrata, aqueleque pode botar o paletó na cadeira etudo está muito bem feito, ele terminaaté o final da sua gestão no serviçopúblico. (...)

Então eu entendo que é precisoque haja profissionalização do advo-gado público, de tal forma que elepossa se dedicar exclusivamente à suaatividade. (...) Então, eu acho isso ex-tremamente salutar, porque é isto queos senhores precisam: tomar conta da-quilo que lhes foi dado, lhes foi garan-tido. Daí porque, senhores, eu estoucerta de que nós conseguiremos umbom resultado dentro deste diapasão,com a ideia de que hoje nós significa-mos para o Estado. Nós significamospara o estado a independência e anecessidade de uma formação ade-quada para que possamos dizer quea República está implantada em defini-tivo.

* Este texto contém excertos da palestra proferida no I Congresso Nacional ABRAP, realizado em São Paulo, de 08 à 10 de agosto de 2012.

A Constituição não é um código,ela tem, sim, uma linguagem de sínte-se e coloquialidade. É de síntese por-que ela não diz tudo e nem pode di-zer tudo, ela vai deixar a legislaçãointraconstitucional à regulamentação, àdepuração daquilo que ela prevê. Masessas pessoas entendem que a Cons-tituição precisa estar repetindo em to-dos os artigos aquilo que ela já disse,por exemplo, no art. 37, que inauguraa administração pública. Ela fala: ad-ministração pública direta e indireta, nãoprecisa dizer mais e não precisa deta-lhar aquilo que ela quis dizer. Tudo quedecorre dali, agentes públicos, naacepção de Celso Antônio, é bomquando não fala funcionários nem ser-vidores, eu gosto mais da expressãoagentes públicos. E as atividades des-

“Os desafios da Advocacia Pública”Maria Garcia - Professora de Direito Constitucional na PUC/SP. Coordenadora do Programa de Direito Constitucional da

Pós-Graduação da PUC-SP. Membro-fundador e atual Diretora Geral do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

ses agentes públicos, tudoque decorra do art. 37, queapenas enuncia administra-ção direta e indireta, com-preenderá a administraçãodireta e indireta. Assim osseus defensores – advoga-dos públicos, procuradores.A denominação é variada,isso não importa. Lá no art.132 da Constituição fala: pro-curadores. Porque os ad-vogados, todos somos pro-curadores. Como é que sechama o instrumento peloqual nós defendemos osnossos clientes? Procura-ção. Está lá, é a fórmula. En-tão, é procuração. De modoque todos os que estão na

defesa do Estado, em qualquer tipo decarreira, é procurador do Estado. É porisso que a Constituição usa apenas estadenominação no art. 132, mas vem ládo art. 37, administração direta e indi-reta. E tudo está ali compreendido con-forme nós aprendemos em Direito Ad-ministrativo, que é outra face do Direi-to Constitucional.

Daí que é uma regra de ouro dainterpretação e não se deve distinguironde a Constituição não distingue, enem deveria fazê-lo.

Todos sabemos que a herme-nêutica – ciência da interpretação – temuma parte especial, que é interpreta-ção da Constituição. E que é especial,específica, porque estamos falando daConstituição, que é norma jurídica fun-damental da comunidade na acepçãodos alemães, que eu gosto muito de

adotar. Se é a norma jurídica fundamen-tal da comunidade, então ela deve terum tratamento especial, não pode nun-ca ser interpretada da forma como seinterpretam as leis em geral, todos sa-bemos disso. Mas eu quero lembrar,de acordo com o mestre Celso Bas-tos, que a interpretação da Constitui-ção tem certos princípios de observân-cia obrigatória. (...)

Eu vou me cingir a dois deles,vou dizer todos, mas vou me cingir adois deles. O primeiro é o princípio daunidade da Constituição. A Constituiçãoé um sistema, é um corpus – cabeça,tronco e membros – como o nossocorpo, é a mesma coisa, o nosso cor-po é o melhor exemplo de um siste-ma. Ela é um corpus sistêmico, estátudo interligado. Não se poderia dizerqual é a parte mais importante, porquetodas são importantes para este cor-pus jurídico, esse corpus de normasque é a Constituição. Ora, se ela é umsistema, ela exige, em primeiro lugar,uma interpretação sistêmica. Se eladeve ter interpretação sistêmica, o art.37, que refere que a administraçãopública brasileira, compõe-se de ad-ministração direta e indireta, está liga-do inquestionavelmente ao art. 132.

A segunda regra é que os dis-positivos constitucionais têm de ser in-terpretados no sentido de abrangên-cia e densidade. Ou seja, de comple-tude, de amplitude e de densidade ede peso naquilo que os dispositivosmandam, naquilo que eles referem, na-quilo que eles estabelecem e dis-põem. Professor Celso Bastos: “Ospreceitos constitucionais têm de ser in-

terpretados segundo não só o que ex-plicitamente postulam, mas, também,de acordo com que, implicitamente, en-cerra”. Então lá no art. 37 - administra-ção direta e indireta - estão contidostodos os advogados públicos. Lá noart. 132 está falando de procuradores,e todos somos procuradores, todoadvogado é procurador. E, quando in-terpretamos a Constituição, temos detrabalhar meticulosamente a linguagem.A linguagem é uma coisa passageira,que nós vemos. Se a Constituição usauma palavra e não outra, isto é muitoimportante e esta palavra tem que seranalisada arqueologicamente. Portan-to, a palavra “procuradores”, lá no art.132, tem que ser analisada em si, es-buracada, qual a finalidade para ver oque é que a Constituição quis dizer coma palavra procuradores – aqueles quedefendem a administração pública, sejadireta, seja indireta. É tranquilo, é ridí-culo trabalhar em sentido contrário. (...)Os outros dois princípios são, apenaspor curiosidade, (...) o princípio de quena Constituição não existem normasnão jurídicas, todas têm de produziralgum efeito. (...) E o outro princípio,(...) é o princípio dos conceitos exó-genos. A Constituição, ela rouba con-ceitos, não só dos outros ramos doDireito, como das outras leis. (...)

Então, temos aí os quatro princí-pios de observância obrigatória na in-terpretação constitucional. A nós inte-ressa hoje o princípio da unidade e oprincípio da abrangência e da densi-dade. Por quê? Terminando. É o espí-rito da Constituição que tem que serprocurado. (...)

Eduardo Enomoto/R7

* Este texto contém excertos da palestra proferida no I Congresso Nacional ABRAP, realizado em São Paulo, de 08 à 10 de agosto de 2012.

O presidente da OAB federalOphir Cavalcante Junior deu a públicoo trabalho desenvolvido pela Coorde-nação Nacional da Advocacia em Es-tatais, sobre o exercício profissionaldos advogados em estatais.

Foram aprovadas 10 Súmulasque tratam da advocacia nas entidadesestatais abrangendo temas de impor-tância como autonomia técnica, quadropermanente de advogados, respeito ádenominação de advogado/procuradornos regramentos das entidades, con-dições adequadas de trabalho, contro-le de ponto, direito a honorários advo-catícios, respeito a prerrogativas quantoà emissão de parecer técnico, veda-ção a demissão, suspensão ou adver-tência sem justa motivação, responsa-bilidade profissional, entre outras par-ticularidades.

Veja a íntegra das dez súmulasem defesa da advocacia pública:

Súmula 1 - O exercício das fun-ções da Advocacia Pública, na União,nos Estados, nos Municípios e no Dis-trito Federal, constitui atividade exclu-siva dos advogados públicos efetivosa teor dos artigos 131 e 132 da Consti-tuição Federal de 1988.

Súmula 2 - A independência téc-nica é prerrogativa inata à advocacia,seja ela pública ou privada. A tentativade subordinação ou ingerência do Es-tado na liberdade funcional e indepen-dência no livre exercício da função doadvogado público constitui violaçãoaos preceitos Constitucionais e garan-tias insertas no Estatuto da OAB.

Súmula 3 - A Advocacia Públicasomente se vincula, direta e exclusi-vamente, ao órgão jurídico que ela in-tegra, sendo inconstitucional qualqueroutro tipo de subordinação.

Conselho Federal traça diretriz

em defesa da advocacia públicaSúmula 4 - As matérias afetas

às atividades funcionais, estruturais eorgânicas da Advocacia Pública de-vem ser submetidas ao Conselho Su-perior do respectivo órgão, o qualdeve resguardar a representatividadedas carreiras e o poder normativo edeliberativo.

Súmula 5 - Os Advogados Pú-blicos são invioláveis no exercício dafunção. As remoções de ofício devemser amparadas em requisitos objetivose prévios, bem como garantir o devi-do processo legal, a ampla defesa e amotivação do ato.

Súmula 6 - Os Advogados Pú-blicos são invioláveis no exercício dafunção, não sendo passíveis de res-ponsabilização por suas opiniões téc-nicas, ressalvada a hipótese de doloou fraude.

Súmula 7 - Os Advogados Pú-blicos, no exercício de suas atribui-ções, não podem ser presos ou res-ponsabilizados pelo descumprimentode decisões judiciais. A responsabili-zação dos gestores não pode ser con-fundida com a atividade de represen-tação judicial e extrajudicial do advo-gado público.

Súmula 8 - Os honorários cons-tituem direito autônomo do advogado,seja ele público ou privado. A apropri-ação dos valores pagos a título de ho-norários sucumbenciais como se fos-se verba pública pelos Entes Federa-dos configura apropriação indevida.

Súmula 9 - O controle de pontoé incompatível com as atividades doAdvogado Público, cuja atividade in-telectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 - Os Advogados Pú-blicos têm os direitos e prerrogativasinsertos no Estatuto da OAB.

(Fonte: site da OAB)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906,de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP,RESOLVE:

Art. 1º - A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB,que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público,em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judiciale defesa dos necessitados.

Art. 2º - Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presenteprovimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros daAdvocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, daProcuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas daUnião, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradoriase Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, edas respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros dasProcuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais,estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo deadvogado, por força do art. 19 do ADCT.

Art. 3º - O advogado público deve ter inscrição principal perante oConselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação.

Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcionalou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamentoda inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidadena Seccional em que esteja anteriormente inscrito.

Art. 4º - A aprovação em concurso público de provas e de provas etítulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame deordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílioou deva ser lotado.

Art. 5º - É dever do advogado público a independência técnica,exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais eem estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.

Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007Art. 7º - A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento

de que trata o art. 30, I, do EAOAB.Art. 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. NelsonNery Costa, Relator.

(DJ 09.11.2006, p. 980, S1).

Provimento nº. 114 / 2006 do

Conselho Federal da OAB

“Dispõe sobre a Advocacia Pública”

Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba - PR. CEP 80510-000

“IMPRESSO FECHADO-PODE

SER ABERTO PELA ECT”

No último dia 08 de novembro,a APAFEP realizou, em uma grandecasa de recepções de Belém, umacerimônia de boas vindas aos 61 Pro-curadores Autárquicos e Fundacionaisque foram nomeados no dia 19 de se-tembro. O concurso unificado que re-sultou nestas nomeações foi fruto devárias liminares concedidas em AçõesCivis Públicas movidas pelo Ministé-rio Público Estadual, obrigando o Es-tado e as Autarquias e Fundações, quemantinham servidores temporários ocu-pando vagas, a rescindir os contratos,realizar concurso para a carreira e subs-tituir os temporários pelos concursa-dos.

Depois das liminares o Estadocelebrou um acordo com o Ministério

Público, realizou o concurso e nomeouos 61 aprovados. Com o apoio de umgrupo dos novatos e da OAB/PA, aAPAFEP conseguiu realizar a cerimô-nia de boas vindas, contando com maisde 400 convidados, dentre eles pro-curadores, seus familiares e autorida-des, como, por exemplo, o Procura-dor Geral do Estado, Caio Trindade,que representou o Governador do Es-tado, Simão Jatene; a presidente elei-ta do TJE/PA, Desembargadora LuziaNadja; Maria da Penha Araújo, que re-presentou o Procurador Geral de Jus-tiça, Antonio Eduardo Barleta; o Vice-Presidente da ABRAP, Edmilson Mou-ra de Oliveira, e o Presidente da OAB-Pará, Jarbas Vasconcelos.

“A festa foi um sucesso e levan-tou ainda mais o entusiasmo dos no-

APAFEP realiza cerimônia de boasvindas aos novos ProcuradoresAutárquicos e Fundacionais

vos Procuradores Autárquicos e Fun-dacionais quanto a possíveis melhori-as para a carreira, assim como reacen-deu a chama da esperança nos maisantigos de que dias melhores virão.Passamos a ser mais conhecidos pe-las autoridades e pela sociedade. Ago-ra somos quase 120 Procuradores Au-tárquicos e Fundacionais concursa-

dos”, afirma o Presidente da APAFEP,Fábio de Oliveira Moura.

A APAFEP continuará lutandopelo engrandecimento da carreira epelo bem do povo paraense. Missãoque será sempre desenvolvida commuito empenho, esperando semprecontar com o apoio de toda a catego-ria.

O Presidente da APAFEP, Fabio de Oliveira Moura.

O Presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos.

Da esquerda para a direita: o Vice-Presidente da ABRAP, Edmilson Moura; oPresidente da APAFEP, Fábio de Oliveira Moura; a Promotora Maria da Penha;Caio Trindade (PGE); o Presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos; e o Secretá-rio Geral-OAB/PA.