ISS 5% Oficial - 1risjc.com.br · São Paulo - UFESP. 14.4 - No registro da primeira alienação de...

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Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, Decreto nº 47.589, de janeiro de 2013, com as alterações das Leis Estaduais n os 13.290, de 22 de dezembro de 2008; 15.600, de 11 de dezembro de 2014; 15.855, de 2 de julho de 2015, e 16.346 de 29 de dezembro de 2016. ISSQN sobre 5% (Oficial) 2018 em vigor a partir de 8 de janeiro de 2018 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total Até 13.071,00 30,69 8,72 5,97 1,62 2,11 1,47 1,53 52,11 Até 104.567,00 99,17 28,19 19,29 5,22 6,81 4,76 4,96 168,40 Até 418.273,00 100,96 28,69 19,64 5,31 6,93 4,85 5,05 171,43 Até 1.284.881,00 103,24 29,34 20,08 5,43 7,09 4,96 5,16 175,30 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total Até 13.071,00 46,02 13,08 8,95 2,42 3,16 2,21 2,30 78,14 Até 104.567,00 161,09 45,78 31,34 8,48 11,06 7,73 8,05 273,53 Até 418.273,00 213,98 60,82 41,63 11,26 14,69 10,27 10,70 363,35 Até 1.284.881,00 246,82 70,15 48,01 12,99 16,94 11,85 12,34 419,10 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 30,69 8,72 5,97 1,62 2,11 1,47 1,53 52,11 Nota: 13,82 3,93 2,69 0,73 0,95 0,66 0,69 23,47 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 32,13 9,13 6,25 1,69 2,20 1,54 1,61 54,55 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 3,06 0,87 0,59 0,16 0,21 0,15 0,15 5,19 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 103,63 29,45 20,16 5,45 7,11 4,97 5,18 175,95 172,72 49,09 33,60 9,09 11,85 8,29 8,64 293,28 172,72 49,09 33,60 9,09 11,85 8,29 8,64 293,28 207,26 58,90 40,32 10,91 14,22 9,95 10,36 351,92 207,26 58,90 40,32 10,91 14,22 9,95 10,36 351,92 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 9,21 2,62 1,79 0,48 0,63 0,44 0,46 15,63 418.273,01 0,01 Acima de R$ 1.284.881,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento). 7. Pacto Antenupcial DISCRIMINAÇÃO (R$) Registro de Pacto Antenupcial 8. Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL nº 167/67) Valor do Crédito ou do Produto Acima de R$ 1.284.881,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento). 9. Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (DL nº 167/67) Valor do Crédito ou do Produto 13.071,01 104.567,01 418.273,01 0,01 13.071,01 104.567,01 10. Penhora Inscrição de Penhora 20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1) 11. Certidões DISCRIMINAÇÃO (R$) 14.2 - Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados. Certidões: sob qualquer forma Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social. 12. Prenotação e Exame e Cálculo DISCRIMINAÇÃO (R$) Prenotação de Título (vide Nota Explicativa nº 4) DISCRIMINAÇÃO (R$) Tratando-se de informação eletrônica na norma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por cento) do valor da certidão. 30% (trinta por cento) do valor da certidão. 13. Pedido de Busca 14.3 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. 14.4 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP. 14.5 - No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento). 14.6 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP. 15. Visualização eletrônica DISCRIMINAÇÃO (R$) Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel 14. Empreendimentos habitacionais de interesse social DISCRIMINAÇÃO (R$) 14.1 - Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos. Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total a 0,01 Até 1.543,00 104,40 29,67 20,31 5,49 7,17 5,01 5,22 177,27 b 1.543,01 Até 3.854,00 167,52 47,61 32,59 8,82 11,50 8,04 8,38 284,46 c 3.854,01 Até 6.424,00 300,53 85,41 58,46 15,82 20,63 14,43 15,03 510,31 d 6.424,01 Até 12.850,00 445,91 126,73 86,74 23,47 30,60 21,40 22,30 757,15 e 12.850,01 Até 25.700,00 542,12 154,08 105,46 28,53 37,21 26,02 27,11 920,53 f 25.700,01 Até 77.100,00 604,57 171,83 117,61 31,82 41,49 29,02 30,23 1.026,57 g 77.100,01 Até 128.500,00 771,65 219,31 150,11 40,61 52,96 37,04 38,58 1.310,26 h 128.500,01 Até 154.200,00 938,39 266,70 182,54 49,39 64,40 45,04 46,92 1.593,38 i 154.200,01 Até 179.900,00 1.021,59 290,35 198,73 53,77 70,11 49,04 51,08 1.734,67 j 179.900,01 Até 205.600,00 1.105,27 314,13 215,00 58,17 75,86 53,05 55,26 1.876,74 k 205.600,01 Até 231.300,00 1.165,18 331,16 226,66 61,33 79,97 55,93 58,26 1.978,49 l 231.300,01 Até 257.000,00 1.195,55 339,79 232,57 62,92 82,05 57,39 59,78 2.030,05 m 257.000,01 Até 514.000,00 1.333,04 378,86 259,31 70,16 91,49 63,99 66,65 2.263,50 n 514.000,01 Até 771.000,00 1.561,13 443,69 303,68 82,16 107,14 74,93 78,06 2.650,79 o 771.000,01 Até 1.028.000,00 1.797,24 510,79 349,61 94,59 123,35 86,27 89,86 3.051,71 p 1.028.000,01 Até 1.285.000,00 2.033,37 577,90 395,54 107,02 139,55 97,60 101,67 3.452,65 q 1.285.000,01 Até 1.542.000,00 2.155,45 612,60 419,29 113,44 147,93 103,46 107,77 3.659,94 r 1.542.000,01 Até 2.570.000,00 2.765,82 786,08 538,03 145,57 189,82 132,76 138,29 4.696,37 s 2.570.000,01 Até 3.855.000,00 3.864,49 1.098,33 751,75 203,39 265,23 185,50 193,22 6.561,91 t 3.855.000,01 Até 5.140.000,00 5.085,24 1.445,28 989,21 267,64 349,01 244,09 254,26 8.634,73 u 5.140.000,01 Até 6.425.000,00 6.305,99 1.792,23 1.226,68 331,89 432,79 302,69 315,30 10.707,57 v 6.425.000,01 Até 7.710.000,00 7.526,74 2.139,18 1.464,15 396,14 516,57 361,28 376,34 12.780,40 w 7.710.000,01 Até 8.995.000,00 8.747,49 2.486,13 1.701,62 460,39 600,35 419,88 437,37 14.853,23 x 8.995.000,01 Até 10.280.000,00 9.968,24 2.833,08 1.939,09 524,64 684,14 478,48 498,41 16.926,08 y 10.280.000,01 Até 11.565.000,00 11.188,99 3.180,03 2.176,55 588,89 767,92 537,07 559,45 18.998,90 z 11.565.000,01 Até 12.850.000,00 12.409,74 3.526,98 2.414,02 653,14 851,70 595,67 620,49 21.071,74 z1 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 14.240,87 4.047,41 2.770,22 749,52 977,37 683,56 712,04 24.180,99 z2 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 16.682,37 4.741,31 3.245,16 878,02 1.144,94 800,75 834,12 28.326,67 z3 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 19.123,87 5.435,21 3.720,10 1.006,52 1.312,50 917,95 956,19 32.472,34 z4 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 21.565,37 6.129,11 4.195,03 1.135,02 1.480,07 1.035,14 1.078,27 36.618,01 z5 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 24.006,87 6.823,01 4.669,97 1.263,52 1.647,63 1.152,33 1.200,34 40.763,67 z6 25.700.000,01 Até 28.270.000,00 26.448,37 7.516,91 5.144,90 1.392,02 1.815,19 1.269,52 1.322,42 44.909,33 z7 28.270.000,01 Até 30.840.000,00 28.889,87 8.210,81 5.619,84 1.520,52 1.982,76 1.386,71 1.444,49 49.055,00 z8 30.840.000,01 Até 33.410.000,00 31.331,37 8.904,71 6.094,78 1.649,02 2.150,32 1.503,91 1.566,57 53.200,68 z9 33.410.000,01 Até 35.980.000,00 33.772,87 9.598,61 6.569,71 1.777,52 2.317,88 1.621,10 1.688,64 57.346,33 z10 35.980.000,01 Até 38.550.000,00 36.214,37 10.292,51 7.044,65 1.906,02 2.485,45 1.738,29 1.810,72 61.492,01 z11 38.550.000,01 Até 43.690.000,00 39.876,62 11.333,36 7.757,05 2.098,77 2.736,79 1.914,08 1.993,83 67.710,50 z12 43.690.000,01 Até 48.830.000,00 44.759,62 12.721,16 8.706,92 2.355,77 3.071,92 2.148,46 2.237,98 76.001,83 z13 48.830.000,01 Até 53.970.000,00 49.642,62 14.108,96 9.656,80 2.612,77 3.407,05 2.382,85 2.482,13 84.293,18 z14 53.970.000,01 Até 59.110.000,00 54.525,62 15.496,76 10.606,67 2.869,77 3.742,18 2.617,23 2.726,28 92.584,51 z15 59.110.000,01 Até 64.250.000,00 59.408,62 16.884,56 11.556,54 3.126,77 4.077,31 2.851,61 2.970,43 100.875,84 z16 64.250.000,01 Até 69.390.000,00 64.291,62 18.272,36 12.506,41 3.383,77 4.412,43 3.086,00 3.214,58 109.167,17 z17 69.390.000,01 Até 74.530.000,00 69.174,62 19.660,16 13.456,28 3.640,77 4.747,56 3.320,38 3.458,73 117.458,50 z18 74.530.000,01 Até 79.670.000,00 74.057,62 21.047,96 14.406,15 3.897,77 5.082,69 3.554,77 3.702,88 125.749,84 z19 79.670.000,01 Até 84.810.000,00 78.940,62 22.435,76 15.356,03 4.154,77 5.417,82 3.789,15 3.947,03 134.041,18 z20 84.810.000,01 Até 89.950.000,00 83.823,62 23.823,56 16.305,90 4.411,77 5.752,95 4.023,53 4.191,18 142.332,51 z21 89.950.000,01 Até 95.090.000,00 88.706,62 25.211,36 17.255,77 4.668,77 6.088,07 4.257,92 4.435,33 150.623,84 z22 95.090.000,00 93.874,05 26.680,00 18.260,97 4.940,74 6.442,72 4.505,95 4.693,70 159.398,13 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total a 0,00 Até 1.543,00 37,11 10,55 7,22 1,95 2,55 1,78 1,86 63,02 b 1.543,01 Até 3.854,00 55,90 15,89 10,87 2,94 3,84 2,68 2,80 94,92 c 3.854,01 Até 6.424,00 95,57 27,16 18,59 5,03 6,56 4,59 4,78 162,28 d 6.424,01 Até 12.850,00 155,64 44,23 30,28 8,19 10,68 7,47 7,78 264,27 e 12.850,01 Até 25.700,00 198,53 56,43 38,62 10,45 13,63 9,53 9,93 337,12 f 25.700,01 Até 77.100,00 207,37 58,94 40,34 10,91 14,23 9,95 10,37 352,11 g 77.100,01 Até 128.500,00 230,99 65,65 44,93 12,16 15,85 11,09 11,55 392,22 h 128.500,01 Até 154.200,00 254,58 72,35 49,52 13,40 17,47 12,22 12,73 432,27 i 154.200,01 Até 179.900,00 266,48 75,74 51,84 14,03 18,29 12,79 13,32 452,49 j 179.900,01 Até 205.600,00 278,19 79,07 54,12 14,64 19,09 13,35 13,91 472,37 k 205.600,01 Até 231.300,00 290,09 82,45 56,43 15,27 19,91 13,92 14,50 492,57 l 231.300,01 Até 257.000,00 301,84 85,79 58,72 15,89 20,72 14,49 15,09 512,54 m 257.000,01 Até 514.000,00 366,71 104,22 71,33 19,30 25,17 17,60 18,34 622,67 n 514.000,01 Até 771.000,00 484,78 137,78 94,30 25,51 33,27 23,27 24,24 823,15 o 771.000,01 Até 1.028.000,00 602,84 171,33 117,27 31,73 41,37 28,94 30,14 1.023,62 p 1.028.000,01 Até 1.285.000,00 720,88 204,88 140,23 37,94 49,48 34,60 36,04 1.224,05 q 1.285.000,01 Até 1.542.000,00 781,92 222,23 152,10 41,15 53,66 37,53 39,10 1.327,69 r 1.542.000,01 Até 2.570.000,00 1.087,10 308,97 211,47 57,22 74,61 52,18 54,36 1.845,91 s 2.570.000,01 Até 3.855.000,00 1.636,45 465,10 318,33 86,13 112,31 78,55 81,82 2.778,69 t 3.855.000,01 Até 5.140.000,00 2.246,82 638,57 437,07 118,25 154,20 107,85 112,34 3.815,10 u 5.140.000,01 Até 6.425.000,00 2.857,20 812,05 555,80 150,38 196,09 137,15 142,86 4.851,53 v 6.425.000,01 Até 7.710.000,00 3.467,57 985,52 674,53 182,50 237,98 166,44 173,38 5.887,92 w 7.710.000,01 Até 8.995.000,00 4.077,95 1.159,00 793,27 214,63 279,88 195,74 203,90 6.924,37 x 8.995.000,01 Até 10.280.000,00 4.688,32 1.332,47 912,00 246,75 321,77 225,04 234,42 7.960,77 y 10.280.000,01 Até 11.565.000,00 5.298,70 1.505,95 1.030,74 278,88 363,66 254,34 264,94 8.997,21 z 11.565.000,01 Até 12.850.000,00 5.909,07 1.679,42 1.149,47 311,00 405,55 283,64 295,45 10.033,60 z1 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 6.824,63 1.939,63 1.327,57 359,19 468,39 327,58 341,23 11.588,22 z2 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 8.045,38 2.286,58 1.565,04 423,44 552,17 386,18 402,27 13.661,06 z3 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 9.266,13 2.633,53 1.802,51 487,69 635,95 444,77 463,31 15.733,89 z4 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 10.486,88 2.980,48 2.039,97 551,94 719,73 503,37 524,34 17.806,71 z5 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 11.707,63 3.327,43 2.277,44 616,19 803,51 561,97 585,38 19.879,55 z6 25.700.000,01 Até 28.270.000,00 13.538,76 3.847,86 2.633,64 712,57 929,19 649,86 676,94 22.988,82 z7 28.270.000,01 Até 30.840.000,00 14.759,53 4.194,81 2.871,12 776,82 1.012,97 708,46 737,98 25.061,69 z8 30.840.000,01 Até 33.410.000,00 15.980,28 4.541,76 3.108,58 841,07 1.096,75 767,05 799,01 27.134,50 z9 33.410.000,01 Até 35.980.000,00 17.201,03 4.888,71 3.346,05 905,32 1.180,53 825,65 860,05 29.207,34 z10 35.980.000,01 Até 38.550.000,00 18.421,78 5.235,66 3.583,52 969,57 1.264,32 884,25 921,09 31.280,19 z11 38.550.000,01 Até 43.690.000,00 19.642,51 5.582,61 3.820,98 1.033,82 1.348,10 942,84 982,13 33.352,99 z12 43.690.000,01 Até 48.830.000,00 22.084,01 6.276,51 4.295,92 1.162,32 1.515,66 1.060,03 1.104,20 37.498,65 z13 48.830.000,01 Até 53.970.000,00 24.525,51 6.970,41 4.770,86 1.290,82 1.683,22 1.177,22 1.226,28 41.644,32 z14 53.970.000,01 Até 59.110.000,00 26.967,01 7.664,31 5.245,79 1.419,32 1.850,79 1.294,42 1.348,35 45.789,99 z15 59.110.000,01 Até 64.250.000,00 29.408,51 8.358,21 5.720,73 1.547,82 2.018,35 1.411,61 1.470,43 49.935,66 z16 64.250.000,01 Até 69.390.000,00 30.629,26 8.705,16 5.958,20 1.612,07 2.102,13 1.470,20 1.531,46 52.008,48 z17 69.390.000,01 Até 74.530.000,00 31.850,01 9.052,11 6.195,66 1.676,32 2.185,92 1.528,80 1.592,50 54.081,32 z18 74.530.000,01 Até 79.670.000,00 33.070,76 9.399,06 6.433,13 1.740,57 2.269,70 1.587,40 1.653,54 56.154,16 z19 79.670.000,01 Até 84.810.000,00 34.291,51 9.746,01 6.670,60 1.804,82 2.353,48 1.645,99 1.714,58 58.226,99 z20 84.810.000,01 Até 89.950.000,00 35.512,26 10.092,96 6.908,07 1.869,07 2.437,26 1.704,59 1.775,61 60.299,82 z21 89.950.000,01 Até 95.090.000,00 36.733,01 10.439,91 7.145,54 1.933,32 2.521,04 1.763,18 1.836,65 62.372,65 z22 95.090.000,00 37.995,72 10.798,79 7.391,17 1.999,77 2.607,71 1.823,79 1.899,79 64.516,74 16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27 40,51 11,51 7,88 2,13 2,78 1,94 2,03 68,78 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 9,61 2,73 1,87 0,51 0,66 0,46 0,48 16,32 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total a 0,01 Até 257.000,00 300,37 85,37 58,43 15,81 20,61 14,42 15,02 510,03 b 257.000,01 Até 514.000,00 901,10 256,10 175,29 47,43 61,84 43,25 45,06 1.530,07 c 514.000,01 Até 1.285.000,00 2.102,59 597,58 409,01 110,66 144,30 100,92 105,13 3.570,19 d 1.285.000,01 Até 2.570.000,00 4.505,54 1.280,52 876,45 237,13 309,22 216,27 225,28 7.650,41 e 2.570.000,01 Até 5.140.000,00 9.011,06 2.561,04 1.752,89 474,27 618,44 432,53 450,55 15.300,78 f 5.140.000,01 Até 7.710.000,00 15.018,44 4.268,40 2.921,48 790,44 1.030,74 720,89 750,92 25.501,31 g 7.710.000,01 Até 10.280.000,00 21.025,81 5.975,76 4.090,07 1.106,62 1.443,03 1.009,24 1.051,29 35.701,82 h 10.280.000,01 Até 12.850.000,00 27.033,19 7.683,12 5.258,67 1.422,80 1.855,33 1.297,59 1.351,66 45.902,36 i 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 33.040,56 9.390,48 6.427,26 1.738,98 2.267,63 1.585,95 1.652,03 56.102,89 j 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 39.047,94 11.097,84 7.595,85 2.055,15 2.679,92 1.874,30 1.952,40 66.303,40 l 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 45.055,31 12.805,20 8.764,44 2.371,33 3.092,22 2.162,66 2.252,77 76.503,93 m 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 51.062,69 14.512,56 9.933,04 2.687,51 3.504,51 2.451,01 2.553,13 86.704,45 n 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 57.070,06 16.219,91 11.101,63 3.003,69 3.916,81 2.739,36 2.853,50 96.904,96 o 25.700.000,01 Até 30.840.000,00 66.081,13 18.780,95 12.854,52 3.477,95 4.535,25 3.171,89 3.304,06 112.205,75 p 30.840.000,01 Até 35.980.000,00 78.095,88 22.195,67 15.191,70 4.110,31 5.359,84 3.748,60 3.904,79 132.606,79 q 35.980.000,01 Até 41.120.000,00 90.110,63 25.610,39 17.528,89 4.742,66 6.184,43 4.325,31 4.505,53 153.007,84 r 41.120.000,01 Até 46.260.000,00 102.125,38 29.025,11 19.866,07 5.375,02 7.009,02 4.902,02 5.106,27 173.408,89 s 46.260.000,01 Até 51.400.000,00 114.140,13 32.439,83 22.203,26 6.007,37 7.833,62 5.478,73 5.707,01 193.809,95 t 51.400.000,01 Até 57.825.000,00 127.656,73 36.281,39 24.832,59 6.718,77 8.761,28 6.127,52 6.382,84 216.761,12 u 57.825.000,01 Até 64.250.000,00 142.675,16 40.549,79 27.754,07 7.509,22 9.792,02 6.848,41 7.133,76 242.262,43 v 64.250.000,01 Até 70.675.000,00 157.693,60 44.818,19 30.675,55 8.299,66 10.822,76 7.569,29 7.884,68 267.763,73 w 70.675.000,01 Até 77.100.000,00 172.712,04 49.086,59 33.597,03 9.090,11 11.853,50 8.290,18 8.635,60 293.265,05 x 77.100.000,01 Até 83.525.000,00 187.730,48 53.354,98 36.518,52 9.880,55 12.884,24 9.011,06 9.386,52 318.766,35 y 83.525.000,01 Até 89.950.000,00 202.748,91 57.623,38 39.440,00 10.670,99 13.914,98 9.731,95 10.137,45 344.267,66 z 89.950.000,01 Até 96.375.000,00 217.767,35 61.891,78 42.361,48 11.461,44 14.945,71 10.452,83 10.888,37 369.768,96 z1 96.375.000,00 233.898,25 66.476,35 45.499,36 12.310,43 16.052,80 11.227,12 11.694,91 397.159,22 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 32,13 9,13 6,25 1,69 2,20 1,54 1,61 54,55 Oficial Estado IPESP Registro Civil Tribunal de Justiça Ministério Público Município Total 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.1 Averbação sem valor declarado DISCRIMINAÇÃO (R$) Competência da Junta Comercial DISCRIMINAÇÃO (R$) 1. Registro com valor declarado DISCRIMINAÇÃO (R$) Acima de 2. Averbação com valor declarado DISCRIMINAÇÃO (R$) Acima de Nota: As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20 de fevereiro de 2003). 3. Loteamento Convenção de condomínio + averbações a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba. b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei 6.766/79). 4. Abertura de Matrícula DISCRIMINAÇÃO (R$) Abertura de matrícula como ato autônomo 5. Incorporação e Condomínio a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei nº 4.591/64, art. 32). DISCRIMINAÇÃO (R$) Acima de b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias DISCRIMINAÇÃO (R$) 6. Debêntures Lei 16.346/2016 Artigo 1º- Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico I - o inciso I do artigo 12: "(...) I - em relação às parcelas previstas nas alíneas b e c do inciso I, na alínea b do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;" II - o parágrafo único do artigo 19: "(...) Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo: 1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual; 2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea a do inciso I deste artigo." Lei 15.855/2015 Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados: I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação "Artigo 12 - (...). IV - em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado." II - as alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea "f", na seguinte conformidade: "Artigo 19 - (...). c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços; f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;" Lei 15.600/2014 Artigo 1º - O artigo 19 da lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 19 - (...). Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." Lei 13.290/2008 Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento). Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinquenta por cento). Lei 11.331/2002 1 . Registro (item 1 da Tabela) – valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 1.1. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%. 1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso. 1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela. 1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente. 1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1. 1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses. 1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. 1.8. Sistema financeiro da habitação: 1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, que incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73. 1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante. 2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). 2.2 . A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da Tabela. 2.3. Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil. 2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio. 2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. 3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior. 4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo. 4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado 4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior. 4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento. Lei 11.331/2002 (extrato) Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis. Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei. Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores. Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado. Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente. Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de: I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei; II - descumprimento das demais disposições desta lei. § 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas. 1 ) Pelo processamento inicial do pedido, ainda que 50% do valor previsto para um registro com valor declarado (item 1 desta Tabela). a ) 50% do valor previsto para um registro com valor declarado (item 1 desta Tabela), sem prejuízo dos valores devidos pelo item acima (processamento inicial) e sem prejuízo de outras despesas acessórias como intimações e editais eventualmente necessários; b ) Registro integral da aquisição originária (usucapião), conforme item 1 desta Tabela. Enquanto não for editada legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, no âmbito do Estado de São Paulo, os emolumentos incidentes serão cobrados da seguinte forma: 2 ) Por ocasião do deferido do pedido: a ) A base de cálculo para o procedimento extrajudicial da usucapião, nos termos do artigo 26, II, in fine , do Provimento CNJ nº 65/2017, é o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado; b ) O valor de mercado aproximado do imóvel rural, no Estado de São Paulo, é aquele divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo de outro valor eventualmente estabelecido pelo Município para fins de cobrança de ITBI, tal como ocorre com os imóveis urbanos. haja indeferimento superveniente:

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Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, Decreto nº 47.589, de janeiro de 2013, com as alterações das Leis Estaduais nos 13.290, de 22 de dezembro de 2008; 15.600, de 11 de dezembro de 2014; 15.855, de 2 de julho de 2015, e 16.346 de 29 de dezembro de 2016. ISSQN sobre 5% (Oficial)

2 0 1 8em vigor a partir de 8 de janeiro de 2018

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27

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Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

Até 13.071,00 30,69 8,72 5,97 1,62 2,11 1,47 1,53 52,11Até 104.567,00 99,17 28,19 19,29 5,22 6,81 4,76 4,96 168,40Até 418.273,00 100,96 28,69 19,64 5,31 6,93 4,85 5,05 171,43Até 1.284.881,00 103,24 29,34 20,08 5,43 7,09 4,96 5,16 175,30

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Ministério Público Município Total

Até 13.071,00 46,02 13,08 8,95 2,42 3,16 2,21 2,30 78,14Até 104.567,00 161,09 45,78 31,34 8,48 11,06 7,73 8,05 273,53Até 418.273,00 213,98 60,82 41,63 11,26 14,69 10,27 10,70 363,35Até 1.284.881,00 246,82 70,15 48,01 12,99 16,94 11,85 12,34 419,10

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Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

30,69 8,72 5,97 1,62 2,11 1,47 1,53 52,11

Nota: 13,82 3,93 2,69 0,73 0,95 0,66 0,69 23,47

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Ministério Público Município Total

32,13 9,13 6,25 1,69 2,20 1,54 1,61 54,55

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Ministério Público Município Total

3,06 0,87 0,59 0,16 0,21 0,15 0,15 5,19

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Ministério Público Município Total

103,63 29,45 20,16 5,45 7,11 4,97 5,18 175,95

172,72 49,09 33,60 9,09 11,85 8,29 8,64 293,28

172,72 49,09 33,60 9,09 11,85 8,29 8,64 293,28

207,26 58,90 40,32 10,91 14,22 9,95 10,36 351,92

207,26 58,90 40,32 10,91 14,22 9,95 10,36 351,92

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Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

9,21 2,62 1,79 0,48 0,63 0,44 0,46 15,63

418.273,01

0,01

Acima de R$ 1.284.881,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

7. Pacto Antenupcial

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Registro de Pacto Antenupcial

8. Cédula de Crédito ou Produto Rural Pignoratícia - Livro 3 (DL nº 167/67)

Valor do Crédito ou do Produto

Acima de R$ 1.284.881,00 a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70% (setenta por cento).

9. Hipoteca Cedular Rural - por imóvel (DL nº 167/67)

Valor do Crédito ou do Produto

13.071,01104.567,01418.273,01

0,0113.071,01104.567,01

10. Penhora

Inscrição de Penhora 20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)

11. Certidões

DISCRIMINAÇÃO (R$)

14.2 - Registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB, sociedade de economia mista ou empresa pública, independentemente do número de atos a serem praticados.

Certidões: sob qualquer forma

Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade habitacional integrante de programa habitacional de interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social.

12. Prenotação e Exame e Cálculo

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Prenotação de Título (vide Nota Explicativa nº 4)

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Tratando-se de informação eletrônica na norma de visualização das imagens de fichas de matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por cento) do valor da certidão.

30% (trinta por cento) do valor da certidão.

13. Pedido de Busca

14.3 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social executado em parceria público-privada ou por associações e cooperativas habitacionais, localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

14.4 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.

14.5 - No registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS, à exceção do item 14.4

a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 50% (cinquenta por cento).

14.6 - No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco) UFESP.

15. Visualização eletrônica

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel

14. Empreendimentos habitacionais de interesse social

DISCRIMINAÇÃO (R$)

14.1 - Sendo o registro do parcelamento de solo ou da instituição do condomínio protocolizado até a data de 31 de dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de regularização, o registro do primeiro título aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, promovida no âmbito de programas de interesse social, sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja a regularização fundiária de áreas por eles ocupadas, independentemente do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do negócio jurídico, ficando isentas todas as custas e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal finalidade, tais como registro de parcelamento, averbação de construção, instituição de condomínio, abertura de matrícula e demais atos.

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Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

a 0,01 Até 1.543,00 104,40 29,67 20,31 5,49 7,17 5,01 5,22 177,27b 1.543,01 Até 3.854,00 167,52 47,61 32,59 8,82 11,50 8,04 8,38 284,46c 3.854,01 Até 6.424,00 300,53 85,41 58,46 15,82 20,63 14,43 15,03 510,31d 6.424,01 Até 12.850,00 445,91 126,73 86,74 23,47 30,60 21,40 22,30 757,15e 12.850,01 Até 25.700,00 542,12 154,08 105,46 28,53 37,21 26,02 27,11 920,53f 25.700,01 Até 77.100,00 604,57 171,83 117,61 31,82 41,49 29,02 30,23 1.026,57g 77.100,01 Até 128.500,00 771,65 219,31 150,11 40,61 52,96 37,04 38,58 1.310,26h 128.500,01 Até 154.200,00 938,39 266,70 182,54 49,39 64,40 45,04 46,92 1.593,38i 154.200,01 Até 179.900,00 1.021,59 290,35 198,73 53,77 70,11 49,04 51,08 1.734,67j 179.900,01 Até 205.600,00 1.105,27 314,13 215,00 58,17 75,86 53,05 55,26 1.876,74k 205.600,01 Até 231.300,00 1.165,18 331,16 226,66 61,33 79,97 55,93 58,26 1.978,49l 231.300,01 Até 257.000,00 1.195,55 339,79 232,57 62,92 82,05 57,39 59,78 2.030,05

m 257.000,01 Até 514.000,00 1.333,04 378,86 259,31 70,16 91,49 63,99 66,65 2.263,50n 514.000,01 Até 771.000,00 1.561,13 443,69 303,68 82,16 107,14 74,93 78,06 2.650,79o 771.000,01 Até 1.028.000,00 1.797,24 510,79 349,61 94,59 123,35 86,27 89,86 3.051,71p 1.028.000,01 Até 1.285.000,00 2.033,37 577,90 395,54 107,02 139,55 97,60 101,67 3.452,65q 1.285.000,01 Até 1.542.000,00 2.155,45 612,60 419,29 113,44 147,93 103,46 107,77 3.659,94r 1.542.000,01 Até 2.570.000,00 2.765,82 786,08 538,03 145,57 189,82 132,76 138,29 4.696,37s 2.570.000,01 Até 3.855.000,00 3.864,49 1.098,33 751,75 203,39 265,23 185,50 193,22 6.561,91t 3.855.000,01 Até 5.140.000,00 5.085,24 1.445,28 989,21 267,64 349,01 244,09 254,26 8.634,73u 5.140.000,01 Até 6.425.000,00 6.305,99 1.792,23 1.226,68 331,89 432,79 302,69 315,30 10.707,57v 6.425.000,01 Até 7.710.000,00 7.526,74 2.139,18 1.464,15 396,14 516,57 361,28 376,34 12.780,40w 7.710.000,01 Até 8.995.000,00 8.747,49 2.486,13 1.701,62 460,39 600,35 419,88 437,37 14.853,23x 8.995.000,01 Até 10.280.000,00 9.968,24 2.833,08 1.939,09 524,64 684,14 478,48 498,41 16.926,08y 10.280.000,01 Até 11.565.000,00 11.188,99 3.180,03 2.176,55 588,89 767,92 537,07 559,45 18.998,90z 11.565.000,01 Até 12.850.000,00 12.409,74 3.526,98 2.414,02 653,14 851,70 595,67 620,49 21.071,74

z1 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 14.240,87 4.047,41 2.770,22 749,52 977,37 683,56 712,04 24.180,99z2 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 16.682,37 4.741,31 3.245,16 878,02 1.144,94 800,75 834,12 28.326,67z3 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 19.123,87 5.435,21 3.720,10 1.006,52 1.312,50 917,95 956,19 32.472,34z4 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 21.565,37 6.129,11 4.195,03 1.135,02 1.480,07 1.035,14 1.078,27 36.618,01z5 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 24.006,87 6.823,01 4.669,97 1.263,52 1.647,63 1.152,33 1.200,34 40.763,67z6 25.700.000,01 Até 28.270.000,00 26.448,37 7.516,91 5.144,90 1.392,02 1.815,19 1.269,52 1.322,42 44.909,33z7 28.270.000,01 Até 30.840.000,00 28.889,87 8.210,81 5.619,84 1.520,52 1.982,76 1.386,71 1.444,49 49.055,00z8 30.840.000,01 Até 33.410.000,00 31.331,37 8.904,71 6.094,78 1.649,02 2.150,32 1.503,91 1.566,57 53.200,68z9 33.410.000,01 Até 35.980.000,00 33.772,87 9.598,61 6.569,71 1.777,52 2.317,88 1.621,10 1.688,64 57.346,33z10 35.980.000,01 Até 38.550.000,00 36.214,37 10.292,51 7.044,65 1.906,02 2.485,45 1.738,29 1.810,72 61.492,01z11 38.550.000,01 Até 43.690.000,00 39.876,62 11.333,36 7.757,05 2.098,77 2.736,79 1.914,08 1.993,83 67.710,50z12 43.690.000,01 Até 48.830.000,00 44.759,62 12.721,16 8.706,92 2.355,77 3.071,92 2.148,46 2.237,98 76.001,83z13 48.830.000,01 Até 53.970.000,00 49.642,62 14.108,96 9.656,80 2.612,77 3.407,05 2.382,85 2.482,13 84.293,18z14 53.970.000,01 Até 59.110.000,00 54.525,62 15.496,76 10.606,67 2.869,77 3.742,18 2.617,23 2.726,28 92.584,51z15 59.110.000,01 Até 64.250.000,00 59.408,62 16.884,56 11.556,54 3.126,77 4.077,31 2.851,61 2.970,43 100.875,84z16 64.250.000,01 Até 69.390.000,00 64.291,62 18.272,36 12.506,41 3.383,77 4.412,43 3.086,00 3.214,58 109.167,17z17 69.390.000,01 Até 74.530.000,00 69.174,62 19.660,16 13.456,28 3.640,77 4.747,56 3.320,38 3.458,73 117.458,50z18 74.530.000,01 Até 79.670.000,00 74.057,62 21.047,96 14.406,15 3.897,77 5.082,69 3.554,77 3.702,88 125.749,84z19 79.670.000,01 Até 84.810.000,00 78.940,62 22.435,76 15.356,03 4.154,77 5.417,82 3.789,15 3.947,03 134.041,18z20 84.810.000,01 Até 89.950.000,00 83.823,62 23.823,56 16.305,90 4.411,77 5.752,95 4.023,53 4.191,18 142.332,51z21 89.950.000,01 Até 95.090.000,00 88.706,62 25.211,36 17.255,77 4.668,77 6.088,07 4.257,92 4.435,33 150.623,84z22 95.090.000,00 93.874,05 26.680,00 18.260,97 4.940,74 6.442,72 4.505,95 4.693,70 159.398,13

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

a 0,00 Até 1.543,00 37,11 10,55 7,22 1,95 2,55 1,78 1,86 63,02b 1.543,01 Até 3.854,00 55,90 15,89 10,87 2,94 3,84 2,68 2,80 94,92c 3.854,01 Até 6.424,00 95,57 27,16 18,59 5,03 6,56 4,59 4,78 162,28d 6.424,01 Até 12.850,00 155,64 44,23 30,28 8,19 10,68 7,47 7,78 264,27e 12.850,01 Até 25.700,00 198,53 56,43 38,62 10,45 13,63 9,53 9,93 337,12f 25.700,01 Até 77.100,00 207,37 58,94 40,34 10,91 14,23 9,95 10,37 352,11g 77.100,01 Até 128.500,00 230,99 65,65 44,93 12,16 15,85 11,09 11,55 392,22h 128.500,01 Até 154.200,00 254,58 72,35 49,52 13,40 17,47 12,22 12,73 432,27i 154.200,01 Até 179.900,00 266,48 75,74 51,84 14,03 18,29 12,79 13,32 452,49j 179.900,01 Até 205.600,00 278,19 79,07 54,12 14,64 19,09 13,35 13,91 472,37k 205.600,01 Até 231.300,00 290,09 82,45 56,43 15,27 19,91 13,92 14,50 492,57l 231.300,01 Até 257.000,00 301,84 85,79 58,72 15,89 20,72 14,49 15,09 512,54

m 257.000,01 Até 514.000,00 366,71 104,22 71,33 19,30 25,17 17,60 18,34 622,67n 514.000,01 Até 771.000,00 484,78 137,78 94,30 25,51 33,27 23,27 24,24 823,15o 771.000,01 Até 1.028.000,00 602,84 171,33 117,27 31,73 41,37 28,94 30,14 1.023,62p 1.028.000,01 Até 1.285.000,00 720,88 204,88 140,23 37,94 49,48 34,60 36,04 1.224,05q 1.285.000,01 Até 1.542.000,00 781,92 222,23 152,10 41,15 53,66 37,53 39,10 1.327,69r 1.542.000,01 Até 2.570.000,00 1.087,10 308,97 211,47 57,22 74,61 52,18 54,36 1.845,91s 2.570.000,01 Até 3.855.000,00 1.636,45 465,10 318,33 86,13 112,31 78,55 81,82 2.778,69t 3.855.000,01 Até 5.140.000,00 2.246,82 638,57 437,07 118,25 154,20 107,85 112,34 3.815,10u 5.140.000,01 Até 6.425.000,00 2.857,20 812,05 555,80 150,38 196,09 137,15 142,86 4.851,53v 6.425.000,01 Até 7.710.000,00 3.467,57 985,52 674,53 182,50 237,98 166,44 173,38 5.887,92w 7.710.000,01 Até 8.995.000,00 4.077,95 1.159,00 793,27 214,63 279,88 195,74 203,90 6.924,37x 8.995.000,01 Até 10.280.000,00 4.688,32 1.332,47 912,00 246,75 321,77 225,04 234,42 7.960,77y 10.280.000,01 Até 11.565.000,00 5.298,70 1.505,95 1.030,74 278,88 363,66 254,34 264,94 8.997,21z 11.565.000,01 Até 12.850.000,00 5.909,07 1.679,42 1.149,47 311,00 405,55 283,64 295,45 10.033,60

z1 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 6.824,63 1.939,63 1.327,57 359,19 468,39 327,58 341,23 11.588,22z2 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 8.045,38 2.286,58 1.565,04 423,44 552,17 386,18 402,27 13.661,06z3 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 9.266,13 2.633,53 1.802,51 487,69 635,95 444,77 463,31 15.733,89z4 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 10.486,88 2.980,48 2.039,97 551,94 719,73 503,37 524,34 17.806,71z5 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 11.707,63 3.327,43 2.277,44 616,19 803,51 561,97 585,38 19.879,55z6 25.700.000,01 Até 28.270.000,00 13.538,76 3.847,86 2.633,64 712,57 929,19 649,86 676,94 22.988,82z7 28.270.000,01 Até 30.840.000,00 14.759,53 4.194,81 2.871,12 776,82 1.012,97 708,46 737,98 25.061,69z8 30.840.000,01 Até 33.410.000,00 15.980,28 4.541,76 3.108,58 841,07 1.096,75 767,05 799,01 27.134,50z9 33.410.000,01 Até 35.980.000,00 17.201,03 4.888,71 3.346,05 905,32 1.180,53 825,65 860,05 29.207,34z10 35.980.000,01 Até 38.550.000,00 18.421,78 5.235,66 3.583,52 969,57 1.264,32 884,25 921,09 31.280,19z11 38.550.000,01 Até 43.690.000,00 19.642,51 5.582,61 3.820,98 1.033,82 1.348,10 942,84 982,13 33.352,99z12 43.690.000,01 Até 48.830.000,00 22.084,01 6.276,51 4.295,92 1.162,32 1.515,66 1.060,03 1.104,20 37.498,65z13 48.830.000,01 Até 53.970.000,00 24.525,51 6.970,41 4.770,86 1.290,82 1.683,22 1.177,22 1.226,28 41.644,32z14 53.970.000,01 Até 59.110.000,00 26.967,01 7.664,31 5.245,79 1.419,32 1.850,79 1.294,42 1.348,35 45.789,99z15 59.110.000,01 Até 64.250.000,00 29.408,51 8.358,21 5.720,73 1.547,82 2.018,35 1.411,61 1.470,43 49.935,66z16 64.250.000,01 Até 69.390.000,00 30.629,26 8.705,16 5.958,20 1.612,07 2.102,13 1.470,20 1.531,46 52.008,48z17 69.390.000,01 Até 74.530.000,00 31.850,01 9.052,11 6.195,66 1.676,32 2.185,92 1.528,80 1.592,50 54.081,32z18 74.530.000,01 Até 79.670.000,00 33.070,76 9.399,06 6.433,13 1.740,57 2.269,70 1.587,40 1.653,54 56.154,16z19 79.670.000,01 Até 84.810.000,00 34.291,51 9.746,01 6.670,60 1.804,82 2.353,48 1.645,99 1.714,58 58.226,99z20 84.810.000,01 Até 89.950.000,00 35.512,26 10.092,96 6.908,07 1.869,07 2.437,26 1.704,59 1.775,61 60.299,82z21 89.950.000,01 Até 95.090.000,00 36.733,01 10.439,91 7.145,54 1.933,32 2.521,04 1.763,18 1.836,65 62.372,65z22 95.090.000,00 37.995,72 10.798,79 7.391,17 1.999,77 2.607,71 1.823,79 1.899,79 64.516,74

16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

16,06 4,57 3,12 0,85 1,10 0,77 0,80 27,27

40,51 11,51 7,88 2,13 2,78 1,94 2,03 68,78

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

9,61 2,73 1,87 0,51 0,66 0,46 0,48 16,32

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

a 0,01 Até 257.000,00 300,37 85,37 58,43 15,81 20,61 14,42 15,02 510,03b 257.000,01 Até 514.000,00 901,10 256,10 175,29 47,43 61,84 43,25 45,06 1.530,07c 514.000,01 Até 1.285.000,00 2.102,59 597,58 409,01 110,66 144,30 100,92 105,13 3.570,19d 1.285.000,01 Até 2.570.000,00 4.505,54 1.280,52 876,45 237,13 309,22 216,27 225,28 7.650,41e 2.570.000,01 Até 5.140.000,00 9.011,06 2.561,04 1.752,89 474,27 618,44 432,53 450,55 15.300,78f 5.140.000,01 Até 7.710.000,00 15.018,44 4.268,40 2.921,48 790,44 1.030,74 720,89 750,92 25.501,31g 7.710.000,01 Até 10.280.000,00 21.025,81 5.975,76 4.090,07 1.106,62 1.443,03 1.009,24 1.051,29 35.701,82h 10.280.000,01 Até 12.850.000,00 27.033,19 7.683,12 5.258,67 1.422,80 1.855,33 1.297,59 1.351,66 45.902,36i 12.850.000,01 Até 15.420.000,00 33.040,56 9.390,48 6.427,26 1.738,98 2.267,63 1.585,95 1.652,03 56.102,89j 15.420.000,01 Até 17.990.000,00 39.047,94 11.097,84 7.595,85 2.055,15 2.679,92 1.874,30 1.952,40 66.303,40l 17.990.000,01 Até 20.560.000,00 45.055,31 12.805,20 8.764,44 2.371,33 3.092,22 2.162,66 2.252,77 76.503,93

m 20.560.000,01 Até 23.130.000,00 51.062,69 14.512,56 9.933,04 2.687,51 3.504,51 2.451,01 2.553,13 86.704,45n 23.130.000,01 Até 25.700.000,00 57.070,06 16.219,91 11.101,63 3.003,69 3.916,81 2.739,36 2.853,50 96.904,96o 25.700.000,01 Até 30.840.000,00 66.081,13 18.780,95 12.854,52 3.477,95 4.535,25 3.171,89 3.304,06 112.205,75p 30.840.000,01 Até 35.980.000,00 78.095,88 22.195,67 15.191,70 4.110,31 5.359,84 3.748,60 3.904,79 132.606,79q 35.980.000,01 Até 41.120.000,00 90.110,63 25.610,39 17.528,89 4.742,66 6.184,43 4.325,31 4.505,53 153.007,84r 41.120.000,01 Até 46.260.000,00 102.125,38 29.025,11 19.866,07 5.375,02 7.009,02 4.902,02 5.106,27 173.408,89s 46.260.000,01 Até 51.400.000,00 114.140,13 32.439,83 22.203,26 6.007,37 7.833,62 5.478,73 5.707,01 193.809,95t 51.400.000,01 Até 57.825.000,00 127.656,73 36.281,39 24.832,59 6.718,77 8.761,28 6.127,52 6.382,84 216.761,12u 57.825.000,01 Até 64.250.000,00 142.675,16 40.549,79 27.754,07 7.509,22 9.792,02 6.848,41 7.133,76 242.262,43v 64.250.000,01 Até 70.675.000,00 157.693,60 44.818,19 30.675,55 8.299,66 10.822,76 7.569,29 7.884,68 267.763,73w 70.675.000,01 Até 77.100.000,00 172.712,04 49.086,59 33.597,03 9.090,11 11.853,50 8.290,18 8.635,60 293.265,05x 77.100.000,01 Até 83.525.000,00 187.730,48 53.354,98 36.518,52 9.880,55 12.884,24 9.011,06 9.386,52 318.766,35y 83.525.000,01 Até 89.950.000,00 202.748,91 57.623,38 39.440,00 10.670,99 13.914,98 9.731,95 10.137,45 344.267,66z 89.950.000,01 Até 96.375.000,00 217.767,35 61.891,78 42.361,48 11.461,44 14.945,71 10.452,83 10.888,37 369.768,96

z1 96.375.000,00 233.898,25 66.476,35 45.499,36 12.310,43 16.052,80 11.227,12 11.694,91 397.159,22

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

32,13 9,13 6,25 1,69 2,20 1,54 1,61 54,55

Oficial Estado IPESP RegistroCivil

Tribunal de Justiça

Ministério Público Município Total

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

2.1 Averbação sem valor declarado

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Competência da Junta Comercial

DISCRIMINAÇÃO (R$)

1. Registro com valor declarado

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Acima de

2. Averbação com valor declarado

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Acima de

Nota:As averbações de cancelamento de hipoteca cedular rural ou penhor cedular rural serão cobradas com desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores fixados no item 2 da Tabela II dos Ofícios de Registro de Imóveis. (Termo de acordo de redução de emolumentos publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20 de fevereiro de 2003).

3. Loteamento

Convenção de condomínio + averbações

a) registro de loteamento ou desmembramento urbano ou rural, além das despesas de publicação pela imprensa: por lote ou gleba.

b) intimação ou notificação, excluídas as despesas de publicação de editais (Lei 6.766/79).

4. Abertura de Matrícula

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Abertura de matrícula como ato autônomo

5. Incorporação e Condomínio

a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio: valor do terreno + custo global da construção (Lei nº 4.591/64, art. 32).

DISCRIMINAÇÃO (R$)

Acima de

b) registro de convenção de condomínio, qualquer que seja o número de unidades, incluído o valor das averbações necessárias

DISCRIMINAÇÃO (R$)

6. Debêntures

Lei 16.346/2016

Artigo 1º- Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

I - o inciso I do artigo 12:

"(...) I - em relação às parcelas previstas nas alíneas b e c do inciso I, na alínea b do inciso II e no item "2" do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;"

II - o parágrafo único do artigo 19:

"(...) Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:

1 - a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;

2 - a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea a do inciso I deste artigo."

Lei 15.855/2015 Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, ficam assim alterados: I - o artigo 12 passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação "Artigo 12 - (...). IV - em relação à parcela prevista na alínea "f" do inciso I, diretamente ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma a ser estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado."

II - as alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo 19 passam a vigorar com nova redação, e é acrescentada a esse inciso a alínea "f", na seguinte conformidade: "Artigo 19 - (...). c) 9,157894% (nove inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdências das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado; e) 4,289473% (quatro inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

f) 3% (três por cento) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da fiscalização dos serviços;"

Lei 15.600/2014 Artigo 1º - O artigo 19 da lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 19 - (...).

Parágrafo único - São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual." Lei 13.290/2008

Artigo 6º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento do solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou associação de moradores, serão as custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).

Artigo 7º - Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo empreendedor, retificação, registro de parcelamento de solo, incorporação, averbação da construção, instituição de condomínio ou parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de interesse social, serão as custas e emolumentos do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

Lei 11.331/2002

1. Registro (item 1 da Tabela) – valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei. 1.1. Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os emolumentos do registro serão reduzidos de 70%. Por ocasião do registro da escritura definitiva respectiva, os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%. 1.2. No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia ou, no caso de penhor quando a garantia esteja situada, em mais de um imóvel, na mesma circunscrição imobiliária ou não, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor do mútuo dividido pelo número de imóveis, dados em garantia ou pelo número de imóveis de situação, conforme o caso. 1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos itens 8 e 9 da Tabela serão cobrados de acordo com o item 1 da Tabela. 1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia no Livro 2. Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente. 1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1. 1.6. A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses. 1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. 1.8. Sistema financeiro da habitação: 1.8.1. Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da Tabela, os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, que incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, nos termos do artigo 290 da Lei Federal 6.015/73. 1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos previstos no item 3, alinea "b" da Tabela, por ocasião da purgação da mora, para reembolso do notificante.

2. Averbação (item 2 da Tabela) - valor base de cálculo conforme estabelecido nesta lei.2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).2.2. A averbação de cancelamento de hipoteca, constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de 50% do valor constante do item "2" da Tabela.2.3. Tratando-se de averbação de construção, deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado divulgados em revistas especializadas de entidades da construção civil. 2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações referentes à mudança da denominação e numeração de prédios, à alteração de destinação ou situação

do imóvel, à indisponibilidade, à demolição, ao desmembramento, à abertura de vias e logradouros públicos, ao casamento, separação, divórcio e morte, à alteração de nome por casamento, separação ou divórcio. 2.5 As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

3. Com respeito à aquisição de frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades autônomas, no regime de incorporação, a cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando do registro de alienações de frações ideais do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a instituição de condomínio especial, sem prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma, considerando o valor derivado da edificação realizada ou do negócio jurídico celebrado, o que for maior.

4. Prenotação de título e apresentação para exame e cálculo.4.1 Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da prenotação será descontado do valor cobrado pelo ato praticado4.2 Em caso de devolução do título prenotado para cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias antes do vencimento do prazo referido no item 4.1, anterior. 4.3 Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão pagos no ato do requerimento.

Lei 11.331/2002 (extrato)

Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea "b" do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 5º desta lei. Artigo 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos. Artigo 9º - São gratuitos: I - os atos previstos em lei; II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo. Artigo 10 - Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 13 - Salvo disposição em contrário, os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores. Artigo 14 - Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao interessado.

Artigo 30 - Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente. Artigo 32 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de: I - recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;II - descumprimento das demais disposições desta lei. § 3º - Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada. Artigo 37 - Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.

1) Pelo processamento inicial do pedido, ainda que 50% do valor previsto para um registro com valor declarado(item 1 desta Tabela).

a) 50% do valor previsto para um registro com valor declarado(item 1 desta Tabela), sem prejuízo dos valores devidos pelo itemacima (processamento inicial) e sem prejuízo de outras despesasacessórias como intimações e editais eventualmente necessários;

b) Registro integral da aquisição originária (usucapião), conformeitem 1 desta Tabela.

Enquanto não for editada legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, no âmbito do Estado de São Paulo, os emolumentos incidentes serão cobrados da seguinte forma:

2) Por ocasião do deferido do pedido:

a) A base de cálculo para o procedimento extrajudicial da usucapião, nos termos do artigo 26, II, in fine , do Provimento CNJnº 65/2017, é o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorialrural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado;

b) O valor de mercado aproximado do imóvel rural, no Estado de São Paulo, é aquele divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola,vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo de outro valor eventualmente estabelecido pelo Município parafins de cobrança de ITBI, tal como ocorre com os imóveis urbanos.

haja indeferimento superveniente: