IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

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Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária 3 a Semana de Janeiro/2015 - N o 03 Principais Obrigações da Semana (12 a 16.01.2015) Até 15.01 - Recolhimento das contribui- ções previdenciárias relativas à competên- cia dezembro/2014, devidas pelos contri- buintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual e pelo empregador doméstico Até 15.01 - Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias relativas às competências outubro e/ou novembro e/ou dezembro/2014 devidas pelo contri- buinte individual, facultativo e emprega- dor doméstico Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas para Janeiro/2015 IOB Atualiza Atualização Mensal Instruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/2015 01 Conselho Federal de Biomedicina Profissional biomédico sindicalizado - Atividades para concorrer às eleições de conselheiro - Definição 09 Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Engenheiros e agrônomos - Fiscalização do exercício profissional - Alteração de regras 10 Conselho Nacional de Imigração Assinatura do termo de compromisso de estrangeiro no Brasil para estágio superior a 120 dias - Novas disposições 10 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Res- cisórios ao FGTS e Contribuições Sociais - Divulgação 10 PIS/Pasep Abono salarial - Novas regras para percepção 11 Previdência Social Benefícios previdenciários - Alterações 11 Certificado de Regularidade Previdenciária - Emissão - Alteração 12 CND ou CPEND - Exigência em obra de construção civil financiada ou com múltiplos proprietários 13 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Compensação de contribuição previdenciária sobre a folha de salários 13 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas jorna- lísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens 14 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Fato gerador - Esclarecimentos 14 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Transporte ferro- viário de passageiros - Alíquota 14

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhistae Previdenciária

3a Semana de Janeiro/2015 - No 03

Principais Obrigações da Semana

(12 a 16.01.2015)

� Até 15.01 - Recolhimento das contribui-ções previdenciárias relativas à competên-cia dezembro/2014, devidas pelos contri-buintes individuais, pelo facultativo e pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual e pelo empregador doméstico .

� Até 15.01 - Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias relativas às competências outubro e/ou novembro e/ou dezembro/2014 devidas pelo contri-buinte individual, facultativo e emprega-dor doméstico .

Veja as demais obrigações no Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas

para Janeiro/2015

� ioB atualizaAtualização MensalInstruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/2015 . . . . . . . . . . . . . . 01

Conselho Federal de BiomedicinaProfissional biomédico sindicalizado - Atividades para concorrer às eleições de conselheiro - Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

Conselho Federal de Engenharia e AgronomiaEngenheiros e agrônomos - Fiscalização do exercício profissional - Alteração de regras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Conselho Nacional de ImigraçãoAssinatura do termo de compromisso de estrangeiro no Brasil para estágio superior a 120 dias - Novas disposições . . . . . . . . . . . . . . . . 10

Fundo de Garantia do Tempo de ServiçoManual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Res-cisórios ao FGTS e Contribuições Sociais - Divulgação . . . . . . . . . . . 10

PIS/PasepAbono salarial - Novas regras para percepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

Previdência SocialBenefícios previdenciários - Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

Certificado de Regularidade Previdenciária - Emissão - Alteração . . . 12

CND ou CPEND - Exigência em obra de construção civil financiada ou com múltiplos proprietários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Compensação de contribuição previdenciária sobre a folha de salários . . . . . . . . . . . . 13

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas jorna-lísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens . . . . . . . . . . . . 14

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Fato gerador - Esclarecimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Transporte ferro-viário de passageiros - Alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Venda de equi-pamentos pela consorciada líder ao consórcio de construção . . . . . . 14Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta - Ati-vidades classificadas na CNAE 4330-4/04 e 4330-4/99 - Aplicabili-dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta - Empresas no Simples Nacional - Aplicabilidade . . . . . . . . . . . . . . . . 15Empresas de construção civil - Contribuição previdenciária substi-tutiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Exame médico - Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos maiores de 60 anos - Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Matrícula de obra de construção civil em caso de falecimento do proprietário - Critério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Participação nos lucros - Integração ou não no salário-de-contribui-ção de diretor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Serviços da PGFN feitos nas unidades da RFB - Atendimento ao contribuinte - Normatização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Sistema de Pagamento de Benefícios Administrados pelo INSS - Instituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Segurança e Saúde no TrabalhoEPI - Revogação de dispositivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17NR 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - Alteração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Trabalho aquaviário (NR 30) - Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

Salário-mínimoNovo valor a contar de 1º .01 .2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

TrabalhismoNormas de proteção ao trabalho doméstico - Multas administrativas por infrações às normas trabalhistas - Aprovação . . . . . . . . . . . . . . . 19Regras de verificação do número mínimo de entes filiados mantidos pelas entidades sindicais de grau superior - Definição . . . . . . . . . . . 19Representatividade das centrais sindicais - Aferição - MTE - Apro-vação de novas instruções - Instrução Normativa MTE nº 5/2013 - Revogação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20Seguro-desemprego - Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

03-01Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

atualiZação mensal

Instruções e exemplos de recolhimento no vencimento e em atraso das contribuições previdenciárias em janeiro/2015

1. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS (*)“Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso -

vigência: 01/2015

IOB Atualiza

Compet Coefic. Ufir Juros%jan/1980 0,00194635 796,39fev/1980 0,00194635 795,39mar/1980 0,00177425 794,39abr/1980 0,00177425 793,39

maio/1980 0,00177425 792,39jun/1980 0,00177425 791,39jul/1980 0,00177425 790,39

ago/1980 0,00177425 789,39set/1980 0,00177425 788,39out/1980 0,00177425 787,39nov/1980 0,00177425 786,39dez/1980 0,00168975 785,39jan/1981 0,00158663 784,39fev/1981 0,00149259 783,39mar/1981 0,00140811 782,39abr/1981 0,00132840 781,39

maio/1981 0,00125321 780,39jun/1981 0,00118228 779,39jul/1981 0,00111747 778,39

ago/1981 0,00105720 777,39set/1981 0,00100019 776,39out/1981 0,00094805 775,39nov/1981 0,00090118 774,39dez/1981 0,00085827 773,39jan/1982 0,00081740 772,39fev/1982 0,00077848 771,39mar/1982 0,00073789 770,39abr/1982 0,00069943 769,39

maio/1982 0,00066296 768,39jun/1982 0,00062544 767,39jul/1982 0,00058452 766,39

ago/1982 0,00054628 765,39set/1982 0,00051054 764,39out/1982 0,00047938 763,39nov/1982 0,00045013 762,39dez/1982 0,00042465 761,39jan/1983 0,00039798 760,39fev/1983 0,00036512 759,39mar/1983 0,00033497 758,39abr/1983 0,00031016 757,39

maio/1983 0,00028772 756,39jun/1983 0,00026396 755,39jul/1983 0,00024328 754,39

ago/1983 0,00022218 753,39set/1983 0,00020253 752,39out/1983 0,00018684 751,39nov/1983 0,00017364 750,39dez/1983 0,00015814 749,39jan/1984 0,00014082 748,39fev/1984 0,00012802 747,39mar/1984 0,00011756 746,39abr/1984 0,00010795 745,39

maio/1984 0,00009885 744,39jun/1984 0,00008962 743,39jul/1984 0,00008103 742,39

ago/1984 0,00007334 741,39set/1984 0,00006513 740,39out/1984 0,00005926 739,39

Compet Coefic. Ufir Juros%nov/1984 0,00005363 738,39dez/1984 0,00004763 737,39jan/1985 0,00004322 736,39fev/1985 0,00003835 735,39mar/1985 0,00003429 734,39abr/1985 0,00003117 733,39

maio/1985 0,00002855 732,39jun/1985 0,00002653 731,39jul/1985 0,00002452 730,39

ago/1985 0,00002247 729,39set/1985 0,00002062 728,39out/1985 0,00001856 727,39nov/1985 0,00001637 726,39dez/1985 0,00001408 725,39jan/1986 0,00001231 724,39fev/1986 0,00001233 723,39mar/1986 0,01223316 722,39abr/1986 0,01206421 721,39

maio/1986 0,01191284 720,39jun/1986 0,01177263 719,39jul/1986 0,01157811 718,39

ago/1986 0,01138196 717,39set/1986 0,01117046 716,39out/1986 0,01081460 715,39nov/1986 0,01008153 714,39dez/1986 0,00863059 713,39jan/1987 0,00721490 712,39fev/1987 0,00630045 711,39mar/1987 0,00520873 710,39abr/1987 0,00421959 709,39

maio/1987 0,00357530 708,39jun/1987 0,00346950 707,39jul/1987 0,00326203 706,39

ago/1987 0,00308669 705,39set/1987 0,00282715 704,39out/1987 0,00250546 703,39nov/1987 0,00219509 702,39dez/1987 0,00188403 701,39jan/1988 0,00159719 700,39fev/1988 0,00137677 699,39mar/1988 0,00115424 698,39abr/1988 0,00098002 697,39

maio/1988 0,00081990 696,39jun/1988 0,00066103 695,39jul/1988 0,00054787 694,39

ago/1988 0,00044182 693,39set/1988 0,00034723 692,39out/1988 0,00027359 691,39nov/1988 0,00021233 690,39dez/1988 0,00021233 689,39jan/1989 0,21232724 688,39fev/1989 0,20498241 687,39mar/1989 0,19318896 686,39abr/1989 0,18004271 685,39

maio/1989 0,16376126 684,39jun/1989 0,13118799 683,39jul/1989 0,10187871 682,39

ago/1989 0,07877165 681,39

Compet Coefic. Ufir Juros%set/1989 0,05466369 680,39out/1989 0,03951094 679,39nov/1989 0,02726627 678,39dez/1989 0,01797005 677,39jan/1990 0,01084363 676,39fev/1990 0,00635213 675,39mar/1990 0,00509111 674,39abr/1990 0,00509111 673,39

maio/1990 0,00483117 672,39jun/1990 0,00440760 671,39jul/1990 0,00397833 670,39

ago/1990 0,00359780 669,39set/1990 0,00318812 668,39out/1990 0,00280374 667,39nov/1990 0,00240361 666,39dez/1990 0,00201337 665,39jan/1991 0,00167487 659,43fev/1991 0,00167487 627,26mar/1991 0,00167487 597,23abr/1991 0,00167487 567,71

maio/1991 0,00167487 539,29jun/1991 0,00167487 511,87jul/1991 0,00167487 484,95

ago/1991 0,00167487 456,59set/1991 0,00167487 425,22out/1991 0,00167487 390,01nov/1991 0,00167487 351,06dez/1991 0,00167487 329,87jan/1992 0,00133349 328,87fev/1992 0,00105748 327,87mar/1992 0,00086658 326,87abr/1992 0,00072318 325,87

maio/1992 0,00058581 324,87jun/1992 0,00047522 323,87jul/1992 0,00039271 322,87

ago/1992 0,00031892 321,87set/1992 0,00025859 320,87out/1992 0,00020608 319,87nov/1992 0,00016660 318,87dez/1992 0,00013491 317,87jan/1993 0,00010420 316,87fev/1993 0,00008223 315,87mar/1993 0,00006528 314,87abr/1993 0,00005126 313,87

maio/1993 0,00003980 312,87jun/1993 0,00003053 311,87jul/1993 0,02336995 310,87

ago/1993 0,01770538 309,87set/1993 0,01317523 308,87out/1993 0,00974754 307,87nov/1993 0,00727961 306,87dez/1993 0,00532566 305,87jan/1994 0,00382673 304,87fev/1994 0,00273928 303,87mar/1994 0,00190716 302,87abr/1994 0,00135020 301,87

maio/1994 0,00093628 300,87jun/1994 0,00064727 299,87

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03-02 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Compet Coefic. Ufir Juros%jul/1994 1,69176112 298,87

ago/1994 1,61108426 297,87set/1994 1,58528852 296,87out/1994 1,55569384 295,87nov/1994 1,51103052 294,87dez/1994 1,47775972 293,87jan/1995 - 330,42fev/1995 - 327,82mar/1995 - 323,56abr/1995 - 319,31

maio/1995 - 315,27jun/1995 - 311,25jul/1995 - 307,41

ago/1995 - 304,09set/1995 - 301,00out/1995 - 298,12nov/1995 - 295,34dez/1995 - 292,76jan/1996 - 290,41fev/1996 - 288,19mar/1996 - 286,12abr/1996 - 284,11

maio/1996 - 282,13jun/1996 - 280,20jul/1996 - 278,23

ago/1996 - 276,33set/1996 - 274,47out/1996 - 272,67nov/1996 - 270,87dez/1996 - 269,14jan/1997 - 267,47fev/1997 - 265,83mar/1997 - 264,17abr/1997 - 262,59

maio/1997 - 260,98jun/1997 - 259,38jul/1997 - 257,79

ago/1997 - 256,20set/1997 - 254,53out/1997 - 251,49nov/1997 - 248,52dez/1997 - 245,85jan/1998 - 243,72fev/1998 - 241,52mar/1998 - 239,81abr/1998 - 238,18

maio/1998 - 236,58jun/1998 - 234,88jul/1998 - 233,40

ago/1998 - 230,91set/1998 - 227,97out/1998 - 225,34nov/1998 - 222,94dez/1998 - 220,76jan/1999 - 218,38fev/1999 - 215,05mar/1999 - 212,70abr/1999 - 210,68

maio/1999 - 209,01jun/1999 - 207,35jul/1999 - 205,78

ago/1999 - 204,29set/1999 - 202,91out/1999 - 201,52nov/1999 - 199,92dez/1999 - 198,46jan/2000 - 197,01fev/2000 - 195,56mar/2000 - 194,26abr/2000 - 192,77

maio/2000 - 191,38jun/2000 - 190,07jul/2000 - 188,66

ago/2000 - 187,44set/2000 - 186,15out/2000 - 184,93nov/2000 - 183,73dez/2000 - 182,46jan/2001 - 181,44fev/2001 - 180,18mar/2001 - 178,99abr/2001 - 177,65

maio/2001 - 176,38

Compet Coefic. Ufir Juros%jun/2001 - 174,88jul/2001 - 173,28

ago/2001 - 171,96set/2001 - 170,43out/2001 - 169,04nov/2001 - 167,65dez/2001 - 166,12jan/2002 - 164,87fev/2002 - 163,50mar/2002 - 162,02abr/2002 - 160,61

maio/2002 - 159,28jun/2002 - 157,74jul/2002 - 156,30

ago/2002 - 154,92set/2002 - 153,27out/2002 - 151,73nov/2002 - 149,99dez/2002 - 148,02jan/2003 - 146,19fev/2003 - 144,41mar/2003 - 142,54abr/2003 - 140,57

maio/2003 - 138,71jun/2003 - 136,63jul/2003 - 134,86

ago/2003 - 133,18set/2003 - 131,54out/2003 - 130,20nov/2003 - 128,83dez/2003 - 127,56jan/2004 - 126,48fev/2004 - 125,10mar/2004 - 123,92abr/2004 - 122,69

maio/2004 - 121,46jun/2004 - 120,17jul/2004 - 118,88

ago/2004 - 117,63set/2004 - 116,42out/2004 - 115,17nov/2004 - 113,69dez/2004 - 112,31jan/2005 - 111,09fev/2005 - 109,56mar/2005 - 108,15abr/2005 - 106,65

maio/2005 - 105,06jun/2005 - 103,55jul/2005 - 101,89

ago/2005 - 100,39set/2005 - 98,98out/2005 - 97,60nov/2005 - 96,13dez/2005 - 94,70jan/2006 - 93,55fev/2006 - 92,13mar/2006 - 91,05abr/2006 - 89,77

maio/2006 - 88,59jun/2006 - 87,42jul/2006 - 86,16

ago/2006 - 85,10set/2006 - 84,01out/2006 - 82,99nov/2006 - 81,99dez/2006 - 80,91jan/2007 - 79,91fev/2007 - 78,86mar/2007 - 77,86abr/2007 - 76,83

maio/2007 - 75,83jun/2007 - 74,83jul/2007 - 73,83

ago/2007 - 72,83set/2007 - 71,90out/2007 - 71,06nov/2007 - 70,22dez/2007 - 69,29jan/2008 - 68,49fev/2008 - 67,65mar/2008 - 66,75abr/2008 - 65,87

Compet Coefic. Ufir Juros%maio/2008 - 64,91jun/2008 - 63,84jul/2008 - 62,82

ago/2008 - 61,72set/2008 - 60,54out/2008 - 59,52nov/2008 - 58,40dez/2008 - 56,35jan/2009 - 55,49fev/2009 - 54,52mar/2009 - 53,68abr/2009 - 52,91

maio/2009 - 52,15jun/2009 - 51,36jul/2009 - 50,67

ago/2009 - 49,98set/2009 - 49,29out/2009 - 48,63nov/2009 - 47,90dez/2009 - 47,24jan/2010 - 46,65fev/2010 - 45,89mar/2010 - 45,22abr/2010 - 44,47

maio/2010 - 43,68jun/2010 - 42,82jul/2010 - 41,93

ago/2010 - 41,08set/2010 - 40,27out/2010 - 39,46nov/2010 - 38,53dez/2010 - 37,67jan/2011 - 36,83fev/2011 - 35,91mar/2011 - 35,07abr/2011 - 34,08

maio/2011 - 33,12jun/2011 - 32,15jul/2011 - 31,08

ago/2011 - 30,14set/2011 - 29,26out/2011 - 28,40nov/2011 - 27,49dez/2011 - 26,60jan/2012 - 25,85fev/2012 - 25,03mar/2012 - 24,32abr/2012 - 23,58

maio/2012 - 22,94junho/2012 - 22,26julho/2012 - 21,57ago/2012 - 21,03set/2012 - 20,42out/2012 - 19,87nov/2012 - 19,32dez/2012 - 18,72jan/2013 - 18,23fev/2013 - 17,68mar/2013 - 17,07abr/2013 - 16,47

maio/2013 - 15,86jun/2013 - 15,14jul/2013 - 14,43

ago/2013 - 13,72set/2013 - 12,91out/2013 - 12,19nov/2013 - 11,40dez/2013 - 10,55jan/2014 - 9,76fev/2014 - 8,99mar/2014 - 8,17abr/2014 - 7,30

maio/2014 - 6,48jun/2014 - 5,53jul/2014 - 4,66

ago/2014 - 3,75set/2014 - 2,80out/2014 1,96nov/2014 1,00dez/2014 0,00jan/2015 - 0,00

Page 5: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-03Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

Importante

(*) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522/2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referên-cia (Ufir), instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383/1991.

No que concerne às implicações da extinção da Ufir na legislação previdenciária, como é o caso do emprego da “Tabela Prática a ser aplicada nas con-tribuições em atraso”, cujo encargo de atualização monetária para as competências anteriores a 01/1995 está expresso em “Coef. Ufir”, informamos que a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou os critérios de recolhimento em atraso nos arts. 399 a 404 da Instrução Normativa RFB no 971/2009.

Observar que existem instruções da RFB de que a conversão em Reais (R$) da Ufir é feita, desde 04/2001, pelo valor desta vigente em 1o.01.1997, ou seja, por R$ 0,9108 (Lei no 10.522/2002, art. 29). Contudo, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192/2001, em seu art. 6o, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641 (Portaria MF no 488/1999).

Portanto, antes da efetiva utilização da citada tabela de encargos legais da RFB, para fins de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, convém como medida preventiva que o interessado consulte o órgão local de arrecadação previdenciária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, principalmente quando o recolhimento se referir às competências até 12/1994, inclusive.

Alertamos, ainda, para o fato de que a tabela de acréscimos legais anteriormente transcrita foi obtida mediante consulta realizada às 11h00 do dia 02.01.2015 no site da Previdência Social, www.mps.gov.br, especificamente no endereço http://www2.dataprev.gov.br/pls/sal/pr_sal2_emite_planilha. Portanto, antes da efetiva utilização da tabela que transcrevemos neste texto, recomendamos que os percentuais de encargos legais sejam confirmados na tabela inserida no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

1.1 Multa

Reproduzimos adiante o “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas”, o qual foi obtido mediante consulta realizada às 11h05 do dia 02.01.2015 no site da Previdência Social, www.mps.gov.br, especifica-mente no endereço http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_081217-141534-150.pdf. Portanto, antes da efetiva utilização do mencionado texto explicativo que transcrevemos a seguir, recomendamos que os percentuais de multa sejam confirmados no referido site e, na dúvida, o interessado entre em contato com a RFB.

“MINISTÉRIO DA FAZENDASecretaria da Receita Federal do Brasil

Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas

O recolhimento em atraso das contribuições previdenciá-rias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, corres-pondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente, quando for o caso (a atua-lização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.

Contribuições Urbanas

Multas vigentes por competência:

1) Competências até agosto de 1989 (Decreto no 90.817, de 1985).

I - 50% (cinqüenta por cento) em todos os casos.

2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991 (Lei no 7.787, de 1989).

I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da noti-ficação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parce-lamento;

IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei no 8.218, de 1991).

I - 40% (quarenta por cento).

4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis no 8.383, de 1991 e 8.620, de 1993).

I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluí-das em notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.

4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999.

I) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;

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03-04 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II) para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) 15% (quinze por cento) após o 15o dia do recebimento da notificação;

c) 20% (vinte por cento), após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recur-sos da Previdência Social (CRPS);

d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for rea-lizado após o 15o dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto não o débito não for inscrito em Dívida Ativa;

III) para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:

a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;

c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execu-ção fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;

d) 50% (cinqüenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.

6) A partir da competência novembro de 1999 (Lei no 9.876, de 1999).

I - Contribuição devida, declarada na GFIP, aplicar o pre-visto no item 05.

II - Contribuição devida, não declarada na GFIP, aplicar o previsto no item 05, em dobro.

ATENÇÃO

7) A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449 de 03 de dezembro de 2008)

I - Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo pre-visto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

b) O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

Produto Rural

8) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribuições dos produtos rurais.

9) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.

Observações:

1) Com a utilização do Coeficiente UFIR, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério de regência.

2) Não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e

Empregador Rural, para fatos geradores ocorridos até a com-petência Abril de1995.

3) Fato Gerador ocorrido até outubro de 1999 com paga-mento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.”

Importante

(1) Não obstante a transcrição anterior do “Texto Explicativo sobre Aplicação de Multas” tal qual foi publicado pela RFB, informamos que atualmente a Medida Provisória no 449/2008 mencionada no item 7 do citado texto explicativo foi convertida com altera-ções na Lei no 11.941/2009.

Tendo em vista que a referida Lei revoga os inci-sos I, II e III que existiam no caput do art. 35 e os §§ 1o a 4o do mesmo artigo, da Lei no 8.212/1991, solici-tamos que o contribuinte confirme antecipadamente, na RFB, a aplicação dos citados percentuais de multa ora estampados.

O art. 35 da Lei no 8.212/1991 continha a seguinte redação antes da edição da MP no 449/2008:

“Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arreca-dadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obri-gação;

b) quatorze por cento, no mês seguinte;

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebi-mento da notificação;

b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebi-mento da notificação;

c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recur-sos da Previdência Social - CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciên-cia da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento, se houve parcelamento;

c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

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03-05Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

§ 1o - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

§ 2o - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 3o - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 4o - Na hipótese de as contribuições terem sido decla-radas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.”

A contar da Lei no 11.941/2009, o citado art. 35 da Lei no 8.212/1991 tem a seguinte redação atualizada:

“Art. 35 - Os débitos com a União decorrentes das contribui-ções sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substi-tuição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

I - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

II - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).

§ 1o (Revogado)

§ 2o (Revogado)

§ 3o (Revogado)

§ 4o (Revogado).”

O art. 61 da Lei no 9.430/1996, mencionado no caput do art. 35 anteriormente citado, estabelece:

“Art. 61 - Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Re-ceita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1o - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2o - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3o - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3o do art. 5o, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

O § 3o do art. 5o da Lei no 9.430/1996, citado no § 3o anteriormente descrito, dispõe:

“Art. 5o - ...............................................................................

..............................................................................................

§ 3o - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqui-dação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

............................................................................................”

Cumpre notar, ainda, que a Lei no 11.941/2009 acresceu o art. 35-A à Lei no 8.212/1991, com a seguinte redação:

“Art. 35-A - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”

O art. 44 da Lei no 9.430/1996, anteriormente citado, estabelece:

“Art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplica-das as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1o - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

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03-06 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

V - (revogado).

§ 2o - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

§ 3o - Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 4o - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5o - Aplica-se também, no caso de que seja comprova-damente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contri-buinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e

II - (VETADO).”

Observar, também, que a Lei no 11.941/2009 deu a seguinte redação ao art. 37 da Lei no 8.212/1991:

“Art. 37 - Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reem-bolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

§ 1o - (Revogado).

§ 2o - (Revogado).”

Finalmente, lembramos que nos termos do art. 476-A da Instrução Normativa RFB no 971/2009, incluído pela Instrução Normativa RFB no 1.027/2010, ficou estabele-cido que:

“Art. 476-A - No caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos:

I - até 30 de novembro de 2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei no 5.172, de 1966 (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:

a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei no 11.941, de 2009, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4o, 5o e 6o do art. 32 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei no 11.941, de 2009; e

b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei no 8.212, de 1991, acrescido pela Lei no 11.941, de 2009.

II - a partir de 1o de dezembro de 2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.

§ 1o Caso as multas previstas nos §§ 4o, 5o e 6o do art. 32 da Lei no 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei no 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumpri-mento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009.

§ 2o A comparação de que trata este artigo não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por se tratar de con-duta para a qual não havia antes penalidade prevista.”

(2) A multa de mora incidente sobre débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB, inclusive o recolhimento unificado devido pelas micro-empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não pagos nos prazos esta-belecidos na legislação específica, será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, observado o seguinte:

a) a contagem dos dias de atraso inicia-se no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento do débito e termina no dia do efetivo pagamento (Boletim Central da Receita Federal no 16, de 23.01.1997);

b) esse critério de cálculo da multa de mora aplica--se independentemente da época de ocorrência do fato gerador do débito (Ato Declaratório Normativo Cosit no 1/1997).

2. EXEMPLOS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS) - MODELO PREENCHIDO PARCIALMENTE

Os exemplos a seguir foram elaborados por nosso Editorial, utilizando-se a tabela de acréscimos legais e o texto explicativo sobre os percentuais de multa, divulgados pela RFB, mediante consulta que reali-zamos em 02.01.2015 no site da Previdência Social - www.mps.gov.br - para os casos de pagamento à vista após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento e de contribuições devidamente declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso. Recomendamos que, antes da utilização dos critérios de cálculo que ora exemplifica-mos, a RFB seja consultada a fim de se confirmarem os cálculos apresentados.

Importante

Nos termos do art. 443 da IN RFB no 971/2009, a extinção do direito de a RFB apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerão ao disposto no Código Tributário Nacional (CTN). Assim, com base nos arts. 173 e 174, caput, ambos

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03-07Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àque-le em que o lançamento poderia ter sido efe-tuado;

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O direito acima descrito extingue-se definitiva-mente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua cons-tituição definitiva.

Portanto, para fins de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias de competências ante-riores a 01/2010, recomendamos que o interessado consulte o órgão regional da Receita Federal do Brasil e da Previdência Social, a fim de obter as informações necessárias.

2.1 Recolhimento espontâneo de contribuições previdenciárias por empresas urbanas

Lembramos que, nos exemplos adiante transcri-tos, os débitos originais relativos aos valores devidos

à RFB e a outras entidades (Terceiros) foram escolhi-dos aleato riamente.

a) recolhimento em atraso por empresa hipoteti-camente vinculada ao Código de Pagamento 2100 no campo 3 da GPS, relativo à competên-cia 02/2010, a ser pago em 29.01.2015, cujo valor original é de R$ 21.500,00, dos quais R$ 1.247,00 são relativos ao valor de outras enti-dades (Terceiros):

- vencimento: 19.03.2010;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- valor original devido à RFB: R$ 21.500,00 - R$ 1.247,00 = R$ 20.253,00;

- multa de mora sobre o débito atualizado: mais de 60 dias de atraso a multa é limitada a 20,00% - (veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante)

20,00% de R$ 21.500,00 = R$ 4.300,00;

- juros de mora sobre o débito atualizado: 45,89% (Tabela RFB) de R$ 21.500,00 = R$ 9.866,35;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 4.300,00 + R$ 9.866,35 = R$ 14.166,35;

- total a recolher (valores originais + atualiza-ção monetária/multa/juros): R$ 21.500,00 + R$ 14.166,35 = R$ 35.666,35.

(preenchimento parcial)

35.666,35

14.166,35

1.247,00

20.253,00

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03-08 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

b) recolhimento em atraso por empresa hipoteti-camente vinculada ao Código de Pagamento 2100 no campo 3 da GPS, relativo à compe-tência 12/2014, a ser pago em 28.01.2015, cujo valor original é de R$ 13.769,00, dos quais R$ 798,60 são relativos ao valor devido a outras entidades (Terceiros):

- vencimento: 20.01.2015;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- valor original devido à RFB: R$ 13.769,00 - R$ 798,60 = R$ 12.970,40;

- multa de mora sobre o débito: 8 dias de 21 a 28.01.2015 (0,33 x 8 = 2,64% - veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) de R$ 13.769,00 = R$ 363,50;

- juros de mora sobre o débito: nesse caso, não há;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 363,50 + R$ 0,00 = R$ 363,50;

- total a recolher (valores originais + atualiza-ção monetária/multa/juros): R$ 13.769,00 + R$ 363,50 = R$ 14.132,50.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 2100

4 - COMPETÊNCIA 12/2014

5 - IDENTIFICADOR

6 - VALOR DO INSS 12.970,40

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 798,60

10 - ATM/MULTA E JUROS 363,50

11 - TOTAL 14.132,50

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

Neste exemplo “b”, se o recolhimento ocorresse em 20.01.2015 - vencimento, não haveria incidência de quaisquer encargos legais, ou seja, a referida competência 12/2014 poderia ser recolhida pelo seu valor original (R$ 13.769,00), observando-se o res-pectivo preenchimento de parte do modelo da GPS adiante reproduzido.

6 - VALOR DO INSS 12.970,40

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 798,60

10 - ATM/MULTA E JUROS

11 - TOTAL 13.769,00

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.2 Recolhimento espontâneo de contribuições pelos contribuintes individuais e facultativos

• Recolhimento em atraso pelo segurado contri-buinte individual (supondo-se um trabalhador autônomo que preste serviço à pessoa física), relativo à competência 04/2010, a ser pago em 27.01.2015, cujo valor original é de R$ 636,00 (20% de R$ 3.180,00):

- vencimento: 17.05.2010;

- débito original: R$ 636,00;

- atualização monetária: não há (desde a compe-tência 01/1995);

- multa de mora sobre o débito: mais de 60 dias de atraso a multa é limitada a 20,00% - (veja ta-bela de multa no subitem 2.4 adiante) 20,00% de R$ 636,00 = R$ 127,20;

- juros de mora sobre o débito: 44,47% (Tabela RFB) de R$ 636,00 = R$ 282,82;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 127,20 + R$ 282,82 = R$ 410,02;

- total a recolher (valor original + atualização monetária/multa/juros): R$ 636,00 + R$ 410,02 = R$ 1.046,02.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 1007

4 - COMPETÊNCIA 04/2010

5 - IDENTIFICADOR

6 - VALOR DO INSS 636,00

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

10 - ATM/MULTA E JUROS 410,02

11 - TOTAL 1.046,02

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.3 Recolhimento espontâneo de contribuições pelo empregador/empregado doméstico

• Recolhimento em atraso pelo empregador/empregado doméstico, relativo à compe-tência 11/2014, a ser pago em 26.12.2015, cujo valor original é de R$ 255,00 (20% de R$ 1.275,00):

- vencimento: 15.12.2014;

- atualização monetária: não há (desde a com-petência 01/1995);

- multa de mora sobre o débito: 42 dias de 16.12 a 26.01.2015 (0,33 x 42 = 13,86% - veja tabela de multa no subitem 2.4 adiante) ⇐

13,86% de R$ 255,00 = R$ 35,34;

Page 11: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-09Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

- juros de mora sobre o débito: 1,00% (Tabela RFB) de R$ 255,00 = R$ 2,55;

- total de atualização monetária, multa e juros: R$ 0,00 + R$ 35,34 + R$ 2,55 = R$ 37,89;

- total a recolher (valor original + atualiza-ção monetária/multa/juros): R$ 255,00 + R$ 37,89 = R$ 292,89.

3 - CÓDIGO DE PAGAMENTO 1600

4 - COMPETÊNCIA 11/2014

5 - IDENTIFICADOR

6 - VALOR DO INSS 255,00

7 -

8 -

9 - VALOR DE OUTRAS ENTIDADES

10 - ATM/MULTA E JUROS 37,89

11 - TOTAL 292,89

12 - AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA

2.4 Tabela de percentuais de multa de mora - Competências dezembro/2008 em diante

TABELA DE MULTA DE MORA - COMPETÊNCIAS DEZEMBRO/2008 EM DIANTE

Dias de atraso Multa (%) Dias de atraso Multa (%)

01 0,33 32 10,56

02 0,66 33 10,89

03 0,99 34 11,22

04 1.32 35 11,55

05 1,65 36 11,88

06 1,98 37 12,21

07 2,31 38 12,54

08 2,64 39 12,87

09 2,97 40 13,20

10 3,30 41 13,53

11 3,63 42 13,86

12 3,96 43 14,19

13 4,29 44 14,52

14 4,62 45 14,85

15 4,95 46 15,18

16 5,28 47 15,51

17 5,61 48 15,84

18 5,94 49 16,17

19 6,27 50 16,50

20 6,60 51 16,83

21 6,93 52 17,16

22 7,26 53 17,49

23 7,59 54 17,82

24 7,92 55 18,15

25 8,25 56 18,48

TABELA DE MULTA DE MORA - COMPETÊNCIAS DEZEMBRO/2008 EM DIANTE

Dias de atraso Multa (%) Dias de atraso Multa (%)

26 8,58 57 18,81

27 8,91 58 19,14

28 9,24 59 19,47

29 9,57 60 19,80

30 9,90 61 ou mais Limite de 20,00

31 10,23

Exemplos de aplicação prática (contribuições empresariais):

a) Competência dezembro/2009 paga em 05.04.2010 - Vencimento 20.01.2010 - Atra-so de 75 dias - Multa aplicada limitada em 20,00%, pois o atraso excedeu a 60 dias;

b) Competência janeiro/2010 paga em 06.04.2010 - Vencimento 19.02.2010 - Atraso de 44 dias - Multa aplicada de 14,52%;

c) Competência fevereiro/2010 paga em 09.04.2010 - Vencimento 19.03.2010 - Atraso de 19 dias - Multa aplicada de 6,27%;

d) Competência março/2010 paga em 30.04.2010 - Vencimento 20.04.2010 - Atraso de 09 dias - Multa aplicada de 2,97%.

(“Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atra-so - vigência 01/2015”, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - não publicada no DOU e disponibilizada no site www.mps.gov.br)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

Conselho Federal de BiomediCina

Profissional biomédico sindicalizado - Atividades para concorrer às eleições de conselheiro - Definição

Por meio da Resolução CFBM nº 251/2014, ficou definido que as eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Regional de Biomedicina são previstas na Lei federal nº 6.684/1979, que foi devida-mente regulamentada pelo Decreto nº 88.439/1983, e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei federal nº 7.017/1982. Sendo assim e em vista do conflito de normas, é vedado ao profissional biomé-dico sindicalizado fazer parte de chapas para pleito

Page 12: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-10 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

eleitoral, concernente ao cargo de Conselheiro Federal e Regional de Biomedicina, quando em atribuição ou detentor de cargo de direção ou representação de entidade sindical.

Para que o sindicalizado possa concorrer ao pleito eleitoral, obrigatoriamente deverá estar desin-compatibilizado do cargo do sindicato, no mínimo, 2 anos antes do pleito eleitoral do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina, e o pedido de afastamento deverá estar registrado em cartório, ou devidamente comunicado via protocolo ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina, na mesma data da desincompatibilização.

(Resolução CFBM nº 251/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Conselho Federal de engenharia e agronomia

Engenheiros e agrônomos - Fiscalização do exercício profissional - Alteração de regras

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) suspendeu a aplicabilidade da Resolução Confea nº 1.010/2005, a qual dispõe sobre a regu-lamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

A suspensão será aplicada aos profissionais diplo-mados que solicitarem seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) a contar de 1º.01 até 31.12.2015.

Os mencionados profissionais receberão as atri-buições profissionais constantes de leis, decretos-lei, resolução específica ou instrumento normativo ante-rior à vigência da Resolução Confea nº 1.010/2005.

(Resolução Confea nº 1.062/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

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N

Conselho naCional de imigração

Assinatura do termo de compromisso de estrangeiro no Brasil para estágio superior a 120 dias - Novas disposições

A Resolução Normativa CNIg nº 88/2010, que disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio, foi alterada no conteúdo de seu art. 2º, § 3º.

Observa-se que o visto ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido em caráter temporário, estando sua concessão con-dicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado; além disso, à compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no termo de compromisso.

No que concerne à alteração no citado § 3º do art. 2º, ficou determinado que, para os estágios superio-res a 120 dias, o termo de compromisso ora descrito será assinado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado no Brasil.

(Resolução Normativa CNIg nº 115/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

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N

Fundo de garantia do tempo de serviço

Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e Contribuições Sociais - Divulgação

Foi divulgado o Manual de Orientação ao Empre-gador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS,

Page 13: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-11Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção “Download FGTS”.

O citado manual define normas e procedimentos sobre operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao emprega-dor cumprir as disposições nele contidas.

A circular em referência entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 1 de 31.12.2014) e revogou a Circular Caixa nº 548/2011.

(Circular Caixa nº 669/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.

N

pis/pasep

Abono salarial - Novas regras para percepção

Para percepção do abono salarial do PIS-Pasep no valor máximo de 1 salário-mínimo, assegurado aos empregados que recebam até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal, passa a ser exigido o exercício de atividade remunerada ininterrupta por, pelo menos, 180 dias no ano-base (anteriormente, exigia-se 30 dias).

O valor do referido abono será calculado pro-porcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)

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N

previdênCia soCial

Benefícios previdenciários - Alterações

Por meio de medida provisória, o Governo federal procedeu a alterações na legislação de benefícios pre-videnciários para, entre outras providências, restringir a concessão da pensão por morte aos dependentes dos segurados falecidos, bem como a concessão do

benefício de auxílio-doença aos segurados. Entre as novas determinações, destacamos que:

a) a partir de 1º.03.2015, a concessão da pensão por morte passa a exigir o cumprimento de ca-rência de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por inva-lidez, bem como nos casos em que a pensão seja decorrente de acidente do trabalho e de doença profissional ou do trabalho;

b) não terá direito à pensão por morte o condena-do pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado;

c) a partir de 13.01.2015, o cônjuge, companhei-ro ou companheira não terá direito ao benefí-cio da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos da data do óbito do segurado, salvo nos casos em que:

c.1) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

c.2) o cônjuge, o companheiro ou a compa-nheira for considerado incapaz e insus-cetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico--pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito;

d) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pen-são por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse apo-sentado por invalidez na data de seu faleci-mento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5;

e) a partir de 1º.03.2015, o valor mensal da pen-são por morte será acrescido de parcela equi-valente a uma única cota individual (10%), ra-teada entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada que seja órfão de pai e mãe na data da con-cessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o se-gurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;

Page 14: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-12 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

f) a partir de 1º.03.2015, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, com-panheiro ou companheira será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E(x) 350 < E(x) ≤ 55 645 < E(x) ≤ 50 940 < E(x) ≤ 45 1235 < E(x) ≤ 40 15

E(x) ≤ 35 vitalícia

g) o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabi-litação para o exercício de atividade remune-rada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamen-to ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia;

h) a partir de 1º.03.2015:

h.1) o benefício de auxílio-doença será devi-do ao segurado que atender aos requi-sitos legais exigidos, a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

h.2) durante os primeiros 30 dias consecuti-vos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de tra-balho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral;

h.3) a empresa que dispuser de serviço mé-dico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 30 primeiros dias de afastamento e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapa-cidade ultrapassar 30 dias.

(Medida Provisória nº 664/2014 - DOU Extra de 30.12.2014, rep. no de 31.12.2014 e ret. no de 02.01.2015)

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N

Certificado de Regularidade Previdenciária - Emissão - Alteração

Por meio da Portaria MPS nº 563/2014, em fun-damento, foram promovidas alterações nas regras sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Assim, foram modificadas as redações de alguns dispositivos das Portarias MPS nºs 204, 402 e 403/2008.

Dentre as novidades implantadas na Portaria MPS nº 204/2008, estão:

a) encaminhamento à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), entre outros docu-mentos, da Nota Técnica Atuarial (NTA);

b) os documentos previstos no inciso XVI do art. 5º, letras “b” a “i”, da mencionada Portaria se-rão encaminhados por meio do endereço ele-trônico do MPS na Internet, conforme estipula-do pela SPPS, para os períodos definidos no extrato previdenciário a que se refere o art. 11 da citada Portaria, nos prazos nela referidos, observando-se que, para a NTA referida na le-tra “a”, o prazo é até 31.07.2015, ou imediato, em caso de sua posterior alteração ou de ins-tituição de RPPS;

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA) e a NTA observarão os parâ-metros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, definidas em ato norma-tivo do MPS;

d) a legislação que implementar as medidas pre-vistas para observância do equilíbrio financei-ro e atuarial, na forma das letras “a” e “b” do inciso II do caput do art. 5º da citada Portaria, deverá ser editada, publicada e encaminhada até o último dia de cada exercício, devendo o plano de custeio ou de equacionamento do déficit atuarial apontado na reavaliação atua-rial anual entrar em vigor até o 1º dia do exer-cício subsequente;

e) caso não seja cumprido o prazo de que trata a letra “d” anterior, as medidas para revisão do plano de custeio ou equacionamento do défi-cit atuarial deverão observar os resultados da reavaliação atuarial do exercício subsequente e ser implementadas de imediato;

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03-13Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

f) nos termos das Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, a revisão do plano de custeio que implique redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS e a implementação da se-gregação da massa ou alteração dos seus pa-râmetros deverão ser submetidas previamente à aprovação da SPPS;

g) as irregularidades nos critérios previstos nos incisos I, XIV e XVI do art. 5º da citada Portaria, quando observadas por meio de auditoria indi-reta, ou aquelas decorrentes de inobservância do disposto no § 6º ou nos §§ 12 a 14 do art. 5º da mesma norma, resultarão em imediato registro no CADPREV, independentemente de notificação ao ente;

h) fica prorrogado para 31 de julho o prazo pre-visto no inciso I do § 6º do art. 5º da citada Por-taria para o encaminhamento à SPPS do DRAA de 2015.

(Portaria MPS nº 563/2014 - DOU 1 de 29.12.2014)

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N

CND ou CPEND - Exigência em obra de construção civil financiada ou com múltiplos proprietários

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 363/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que deve ser exigida a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) para averbação de obra executada com recursos do sistema financeiro ou quando a obra e/ou seu proprietário não atender qualquer das condições do art. 370, I, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

A declaração a que se refere o § 1º do art. 383-A da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 pode ser aceita para averbação de obra titularizada por mais de uma pessoa física, desde que cada coproprietário declare que ele individualmente e a obra como um todo atendem as condições do art. 370, I, dessa Instrução Normativa. A dispensa da CND não se aplica quando o interessado possuir outro imóvel, edificado ou não.

Os citados arts. 370, I, e 383-A, § 1º, dispõem:

Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em rela-ção à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular; e

e) executada sem mão-de-obra remunerada;

...

Art. 383-A [...]

§ 1º O responsável, quando pessoa física, deverá apresen-tar também documento de identificação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.505/2014)

...

(Solução de Consulta Cosit nº 363/2014 - DOU 1 de 07.01.2015)

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N

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Compensação de contribuição previdenciária sobre a folha de salários

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 384/2014, esclareceu que:

a) a compensação da Contribuição Previdenciá-ria sobre a Receita Bruta (CPRB) está adstri-ta aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941/2009;

b) os créditos decorrentes de contribuição previ-denciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB;

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03-14 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

c) a compensação será efetuada conforme § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, quando os débitos forem declara-dos em Guia de Recolhimento do FGTS e Infor-mações à Previdência Social (GFIP), ou con-forme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

d) considera-se ocorrida a denúncia espontâ-nea, para fins de aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, quando o sujeito passivo con-fessa a infração e até este momento extingue a sua exigibilidade mediante pagamento;

e) não ocorre a denúncia espontânea quando o sujeito passivo compensa o débito já confes-sado;

f) a consulta não suspende o prazo para recolhi-mento de tributo autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para cumprimento de obrigações acessórias.

(Solução de Consulta Cosit nº 384/2014 - DOU 1 de 05.01.2015)

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N

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 367/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que se aplica às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens a desoneração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos da legislação vigente. Contudo, empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadra-das nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração.

(Solução de Consulta Cosit nº 367/2014 - DOU 1 de 07.01.2015)

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N

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Fato gerador - Esclarecimentos

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 364/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que o fato gerador da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.

(Solução de Consulta Cosit nº 364/2014 - DOU 1 de 07.01.2015)

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N

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Transporte ferroviário de passageiros - Alíquota

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 360/2014, esclareceu que a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta aplicável às empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclas-ses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, é de 2%.

(Solução de Consulta Cosit nº 360/2014 - DOU 1 de 05.01.2015)

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N

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Venda de equipamentos pela consorciada líder ao consórcio de construção

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 362/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareceu que há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) sobre

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03-15Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

a receita decorrente da venda de equipamentos, importados diretamente pela consorciada líder, ao consórcio de construção de obra de infraestrutura, visto tratar-se de receita decorrente da venda de bens em operações de conta própria.

(Solução de Consulta Cosit nº 362/2014 - DOU 1 de 07.01.2015)

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N

Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta - Atividades classificadas na CNAE 4330-4/04 e 4330-4/99 - Aplicabilidade

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 331/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que, no Simples Nacional, as atividades classificadas na CNAE 4330-4/04 - Serviços de pintura de edifícios em geral - e na CNAE 4330-4/99 - Outras obras de acabamento -, por serem tributadas no Anexo IV, estão sujeitas à contribuição de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessas atividades, obriga-toriamente, nos períodos de 1º.04 até 31.05.2013 e de 1º.11.2013 até 31.12.2014. No período de 04.06 a 31.10.2013, é facultada às empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546/2011, desde que tenham antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho/2013.

(Solução de Consulta Cosit nº 331/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta - Empresas no Simples Nacional - Aplicabilidade

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 331/2014 (vinculada às Soluções de Consulta Cosit nºs 16, itens 34 a 40, e 96/2014),

esclareceu que a contribuição previdenciária subs-titutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011 aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.

(Solução de Consulta Cosit nº 331/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Empresas de construção civil - Contribuição previdenciária substitutiva

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 331/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que a empresa contratante de serviços sujeitos à reten-ção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, nos períodos de 1º.04 até 31.05.2013 e de 1º.11.2013 até 31.12.2014, deverá reter, obrigatoriamente, 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, desde que a contratada esteja no regime de tributação substitutiva e sua atividade principal pertença a um dos grupos contemplados no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2012 - no caso, na área de construção civil. No período de 04.06 a 31.10.2013, a redução de 11% para 3,5% somente será aplicada se a empresa já estiver no regime substitutivo, ou seja, tenha antecipado sua inclusão na tributação substitu-tiva, mediante o recolhimento da referida contribuição relativa a junho/2013.

(Solução de Consulta Cosit nº 331/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Exame médico - Aposentados por invalidez e pensionistas inválidos maiores de 60 anos - Dispensa

Os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos maiores de 60 anos de idade não estão mais sujeitos a exames médicos a cargo da Previdência Social para fins de manutenção do benefício.

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03-16 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

O exame será, contudo, obrigatório quando tiver as seguintes finalidades:

a) verificar a necessidade de assistência perma-nente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;

b) verificar a recuperação da capacidade de tra-balho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

c) subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

(Lei nº 13.063/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

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N

Matrícula de obra de construção civil em caso de falecimento do proprietário - Critério

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 357/2014, definiu que a matrícula de obra de construção civil de propriedade de pes-soa física equiparada a pessoa jurídica, que venha a falecer durante a sua execução, não é passível de desmembramento e será regularizada como obra inacabada, em nome do espólio.

O condômino ou adquirente que retomar a exe-cução de obra de construção civil inacabada deverá providenciar a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável ou dos responsáveis pela obra.

(Solução de Consulta Cosit nº 357/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Participação nos lucros - Integração ou não no salário-de-contribuição de diretor

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 368/2014, esclareceu que:

a) quanto ao contribuinte individual:a.1) o diretor estatutário que participe ou não

do risco econômico do empreendimento,

eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as caracte-rísticas inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte indi-vidual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101/2000 integra o salário-de-con-tribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias;

b) quanto ao segurado empregado:

b.1) o diretor estatutário que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anô-nima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segu-rado obrigatório da Previdência Social na qualidade de empregado, e a sua partici-pação nos lucros e resultados da empre-sa de que trata a Lei nº 10.101/2000 não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

(Solução de Consulta Cosit nº 368/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

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N

Serviços da PGFN feitos nas unidades da RFB - Atendimento ao contribuinte - Normatização

Por meio da Portaria MF nº 515/2014, foram estabelecidas as regras sobre o atendimento ao con-tribuinte relativo aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), realizado nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Assim, os requerimentos de serviços da PGFN, relativos à gestão da Dívida Ativa da União, quando não puderem ser apresentados em canal de atendi-mento a distância, serão apresentados nas unidades de atendimento da RFB. A tramitação, entre a RFB

Page 19: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-17Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

e PGFN, dos requerimentos citados acontecerá exclusivamente por meio do Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (Sicar).

Os requerimentos de serviços da PGFN que não estiverem adequados à tramitação pelo Sicar serão protocolizados em unidade da PGFN.

A notificação da decisão da PGFN, quanto ao requerimento protocolado, ocorrerá por meio do endereço eletrônico da PGFN.

Em relação aos requerimentos de serviços ora citados, compete:

a) à PGFN:

a.1) definir os serviços e os tipos de requeri-mentos a serem recebidos nas unidades de atendimento da RFB;

a.2) padronizar formulários;

a.3) definir os procedimentos para tratamento dos requerimentos no âmbito da PGFN;

a.4) disponibilizar ao cidadão, por meio da rede mundial de computadores, as orien-tações e instruções necessárias à obten-ção do serviço; e

a.5) gerir o Sicar;

b) à RFB:

b.1) definir os procedimentos aplicáveis ao atendimento e incluí-los no Sistema In-tegrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac);

b.2) disponibilizar o Sicar nas unidades de atendimento e capacitar os servidores para o seu uso; e

b.3) receber, em suas unidades de atendi-mento, os requerimentos a que se refere a letra “a.1”.

Observadas as competências descritas nas letras anteriores, a PGFN e a RFB, por intermédio, respec-tivamente, da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) e da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal da RFB (Coaef), editarão normas complementares necessárias à implementação dos procedimentos do atendimento previsto na citada Portaria.

(Portaria MF nº 515/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

Sistema de Pagamento de Benefícios Administrados pelo INSS - Instituição

Por meio da Resolução INSS nº 463/2014, foi instituído o Sistema de Pagamento de Benefícios Administrados pelo INSS (Sispagben).

A implantação do Sispagben presta-se como ferramenta de transferência e controle dos recursos encaminhados às instituições financeiras para paga-mento dos benefícios administrados pelo INSS.

O Sispagben, a ser implantado em 02.01.2015, será de uso obrigatório para todos os pagamentos oriundos da folha de benefícios administrados pelo INSS, sendo vetado o uso de qualquer outro meio ou ferramenta com a mesma finalidade, a partir da refe-rida data. Excetuam-se da citada regra os pagamentos referentes a empresas convenentes, compensação previdenciária entre os regimes de Previdência e os decorrentes de acordos internacionais, ressalvados os benefícios pagos a estrangeiros residentes no Brasil.

O acompanhamento e controle da receita da folha de benefícios administrados pelo INSS serão realizados pelo Sispagben.

O acerto de contas perante as instituições finan-ceiras será efetuado por meio do Sispagben.

Caberá ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade efetuar a assinatura eletrô-nica da Proposta de Pagamento de Benefícios (PPB) e da Proposta de Repasse de Empréstimo Consignado (Prec), em conformidade com o inciso VII do art. 60 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 296/2009.

A gestão do Sispagben ficará a cargo da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Con-tabilidade.

(Resolução INSS nº 463/2014 - DOU 1 de 26.12.2014)

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N

segurança e saúde no traBalho

EPI - Revogação de dispositivo

Por meio da Portaria SIT/DSST nº 461/2014, foi revogado o item 3.1.2, Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT/DSST nº 452/2014.

Page 20: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-18 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Referido dispositivo dispunha que era vedada a marcação, sob qualquer forma, de marca registrada, razão social, nome fantasia ou CNPJ de empresa diversa da detentora do Certificado de Aprovação (CA) do EPI.

(Portaria SIT/DSST nº 461/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

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N

NR 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - Alteração

Por meio da Portaria MTE nº 2.018/2014, foram alterados alguns dispositivos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

Dentre as alterações ora promovidas, destaca-se a que prevê que compete aos profissionais inte-grantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) registrar mensalmente os dados atualizados de aci-dentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os que-sitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho.

Assim, em relação ao texto anteriormente vigente, a empresa, por meio dos seus profissionais dos SESMT, ficou dispensada da obrigatoriedade de encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os citados mapas de avaliação anual, até o dia 31 de janeiro.

A referida portaria também concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes dos SESMT atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do subitem 4.4.1 da NR 4, com redação dada pela Portaria MTE nº 590/2014. Assim, até que tal prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certi-ficado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação,

ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comis-são Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

(Portaria MTE nº 2.018/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)

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N

Trabalho aquaviário (NR 30) - Alterações

A Norma Regulamentadora (NR) 30, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho aquaviário, foi alterada para determinar, entre outras providências, que a participação dos marítimos eleitos nas reuniões da Cipa fica condicionada à presença da embarca-ção em que estes estão lotados no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de bordo. Entretanto, a empresa deve adequar as datas das reuniões da Cipa de modo a permitir a presença do marítimo a, no mínimo, 2 reuniões durante cada ano de seu mandato.

O Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB) fica sob a responsabilidade do comandante da embarcação e deve ser integrado pelos seguintes tripulantes:

- encarregado da segurança;

- chefe de máquinas;

- representante da seção de convés;

- responsável pela seção de saúde, se existente;

- representante da guarnição de máquinas.

(Portaria MTE nº 2.062/2014 - DOU 1 de 02.01.2015)

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N

Page 21: IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2015 -3ª Sem Janeiro

03-19Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

salário-mínimo

Novo valor a contar de 1º.01.2015

Por meio do Decreto nº 8.381/2014, que entrou em vigor em 1º.01.2015, ficou estabelecido que, a contar da mencionada data, o salário-mínimo mensal é de R$ 788,00.

Em consequência do disposto, o valor diário do salário-mínimo corresponde a R$ 26,27, e o valor horário, a R$ 3,58.

(Decreto nº 8.381/2014 - DOU 1 de 30.12.2014)

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N

traBalhismo

Normas de proteção ao trabalho doméstico - Multas administrativas por infrações às normas trabalhistas - Aprovação

Por meio da Portaria MTE nº 2.020/2014, foram estabelecidas regras para a imposição de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, por infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico.

Assim, as multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, aplicam-se, no que couberem, à sanção das infrações aos dispositivos da Lei nº 5.859/1972, na forma prevista a seguir.

Os valores das citadas multas terão como base de cálculo os valores das multas previstas na CLT e serão estabelecidos considerando-se a gravidade da infração, conforme o tempo de serviço do empregado, a idade e o número de empregados prejudicados.

Em razão do tempo de serviço dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 1% por cada mês trabalhado, se houver empregado prejudicado com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado ao empregador. Em razão da idade dos empregados prejudicados, o valor de multa previsto na CLT será acrescido de 30%, se

houver empregado prejudicado maior de 50 anos de idade, ou dobrado, se houver empregado prejudicado com 17 anos de idade ou menos.

O valor de multa previsto na CLT será multiplicado pelo número de empregados prejudicados.

O valor da multa aplicada em razão da falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será dobrado em relação ao valor estabelecido pela CLT. O valor dessa multa será reduzido pela metade para a hipótese do empre-gador reconhecer voluntariamente o tempo de serviço do empregado, efetuar as anotações pertinentes e recolher as contribuições previdenciárias devidas.

O histórico do auto de infração lavrado por descumprimento de norma de proteção ao trabalho doméstico deverá conter, no mínimo, o nome, a idade e a data de admissão de cada um dos empregados prejudicados.

Os processos administrativos para imposição das multas ora descritas obedecerão às normas previstas no Título VII da CLT, regulamentadas pela Portaria MTb nº 148/1996.

(Portaria MTE nº 2.020/2014 - DOU 1 de 24.12.2014)

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N

Regras de verificação do número mínimo de entes filiados mantidos pelas entidades sindicais de grau superior - Definição

Por meio da Instrução Normativa SRT nº 19/2014, foi estabelecida adiante a rotina de procedimentos a ser cumprida em sede de verificação periódica rea-lizada pela Coordenação de Informações Sindicais (CIS), da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), acerca do cumprimento dos requisitos atinen-tes ao número mínimo de entes filiados, conforme o previsto pela Portaria MTE nº 186/2008, para a manu-tenção do cadastro ativo das entidades sindicais de grau superior, sob pena de suspensão dos registros sindicais daquelas entidades em desacordo com tais requisitos.

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03-20 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

As entidades de grau superior que possuem registro sindical no âmbito no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) terão sua regularidade verificada anualmente junto ao Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES), no mês de junho de cada ano.

Na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entende-se por regular a federação e/ou confederação que possua, no mínimo, 5 sindicatos e 3 federações em sua base de filiação, respectivamente.

As entidades que não mantiverem em sua base de filiação o número mínimo de entes filiados, na forma da CLT, serão comunicadas para que se manifestem no prazo de 30 dias a partir do recebimento do Aviso de Recebimento (AR). Poderá a SRT deferir, a pedido da entidade, dilação de prazo para regularização por mais 90 dias.

Exauridos os prazos ora citados, a SRT tomará as decisões pertinentes a cada caso específico, quais sejam:

a) a publicação da suspensão do registro sindi-cal das entidades de grau superior que não observarem o número mínimo de entes filia-dos, sem prejuízo das demais sanções daí de-correntes;

b) a retificação do cadastro da entidade que demonstre o erro material ocorrido junto ao CNES.

Efetivada a suspensão do registro no CNES, a SRT irá proceder à suspensão do código sindical, junto à Caixa Econômica Federal (Caixa), na forma da Portaria MTE nº 186/2014.

Após a regularização da sua representação, con-forme previsto pelos termos dos arts. 534 e 535 da CLT, a entidade sindical cujo registro havia sido suspenso pelo não atendimento aos mencionados dispositivos legais deverá enviar ofício ao Coordenador-Geral de Registro Sindical, fazendo referência ao assunto “Reativação de registro sindical - Artigos 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho”, de modo a dar conta da regularização de sua situação cadastral.

Caberá à CIS proceder à triagem e distribuição dos referidos processos, com vistas ao controle e cum-primento dos prazos procedimentais, observando-se que:

a) o controle processual será realizado por inter-médio do cadastro dos processos junto ao sis-tema de Controle de Processos e Documentos (CPROD);

b) verificada a regularização da entidade, a CIS procederá ao restabelecimento do Cadastro Ativo da entidade no CNES e ao restabeleci-mento do Código Sindical em favor do ente sindical.

A SRT promoverá a regularização, de ofício, de todas as entidades de grau superior que adequarem a sua situação cadastral aos ditames dos arts. 534 e 535 da CLT, ainda que não comuniquem oficialmente tal secretaria. A citada regularização se dará em sede de verificação anual, no mês de junho de cada ano, conforme descrito neste texto.

Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), por meio das Seções de Relações de Trabalho (Seret), localizadas na Unidade da Federação em que se encontrar a sede das entidades interessadas, prestar as informações pertinentes acerca dos processos e procedimentos administrativos de aferição, manutenção, suspensão e restabelecimento dos registros das entidades sindi-cais de grau superior.

A entidade poderá obter informações, ainda, através do envio de e-mail para atendimento ([email protected]).

(Instrução Normativa SRT nº 19/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

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N

Representatividade das centrais sindicais - Aferição - MTE - Aprovação de novas instruções - Instrução Normativa MTE nº 5/2013 - Revogação

Por meio da Instrução Normativa MTE nº 2/2014, foram estabelecidos novas regras e procedimentos relacionados à aferição dos índices de representati-vidade das centrais sindicais no âmbito do Grupo de Trabalho (GT) Aferição, criado especificamente para os trabalhos de aferição do citado índice de represen-tatividade.

Assim, de acordo com as novas regras, para fins de aferição dos índices de representatividade das centrais sindicais, serão considerados o número de sindicalizados dos sindicatos constantes nos seguin-tes documentos:

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03-21Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

a) solicitações eletrônicas de registro sindical (SC), de complemento de registro (CR) e de complemento de alteração (CA) validadas no ano anterior ao de início do ano de referência;

b) solicitações eletrônicas de atualizações de di-retorias (SD) e solicitações de atualização sin-dical (SR), transmitidas para o sítio eletrônico do MTE até o dia 30 de novembro e protocola-das até o dia 15 de dezembro do ano anterior e validadas até 20 de janeiro do ano de início do ano de referência, com exceção das solici-tações já aferidas no ano anterior.

As solicitações eletrônicas transmitidas até 30 de novembro, protocoladas até 15 de dezembro e não decididas até 20 de janeiro, por deficiência nos dados ou na documentação apresentada pela entidade sindical, serão consideradas na aferição do ano de referência seguinte.

Excepcionalmente, para aferição no ano de 2015, serão consideradas todas as solicitações eletrônicas de atualizações de diretorias e de filiação a entidades de grau superior (SD) e solicitações de atualização sin-dical (SR) transmitidas e protocoladas até 31.12.2014, além das solicitações previstas na letra “a” anterior.

Não serão considerados, para fins de alteração do número de sindicalizados, as atas e os documen-tos apresentados em sede de SD que façam refe-rência à troca de membros de diretoria ainda vigente, sem a composição de uma nova diretoria mediante eleição. Somente serão aceitas para fins de aferição atas retificadoras apresentadas no curso da análise e validação da SD de diretoria.

Será considerado, em ordem de preferência, nos dados da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, o número de:

a) sindicalizados;

b) sindicalizados aptos a votar;

c) sindicalizados votantes.

Participarão do GT criado especificamente para os trabalhos de aferição do índice de representativi-dade as centrais sindicais cadastradas no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (Sirt) que atende-ram a pelo menos 2 requisitos constantes do art. 2º da Lei 11.648/2008, relativo à aferição do ano anterior.

Serão considerados para fins de apuração do índice de representatividade das centrais sindicais os dados eleitorais constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), por meio da Coordenação de Informações Sindicais (CIS), fornecerá mensalmente às centrais sindicais integran-tes do GT arquivo eletrônico extraído do CNES com os dados das solicitações validadas no período, para fins de conhecimento.

A central interessada deverá solicitar, em até 15 dias após o envio do arquivo mensal pelo CIS, pedido formal onde deverão ser indicados os processos a serem levados para verificação pelo GT.

Trimestralmente, será agendada reunião do GT, com a finalidade de discussão e verificação dos pro-cessos que as centrais indicarem. Excepcionalmente, para o ano de 2014, as reuniões do GT serão agen-dadas na medida em que os processos forem sendo disponibilizados pelo CIS.

Na verificação dos processos pelo GT, havendo divergência de posicionamento de seus membros acerca das informações constantes das atas em relação aos dados informados no CNES, cada repre-sentante de central sindical proferirá seu posiciona-mento sobre o caso em questão, devendo prevalecer o posicionamento da maioria simples, e não havendo posição majoritária, serão registrados o posiciona-mento de cada central e levada à decisão final pelo Ministério.

O encerramento dos trabalhos de verificação dos dados eleitorais validados no CNES, a serem utiliza-dos na apuração dos percentuais de representativi-dade anual de cada central sindical, deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro do ano de início do ano de referência.

Após o encerramento dos trabalhos, poderá qual-quer central sindical integrante do GT interpor recurso administrativo em face do resultado final apurado no prazo de 10 dias a partir da publicação do extrato do relatório final do GT no Diário Oficial da União.

Quando o objeto do recurso versar sobre o número de trabalhadores sindicalizados da entidade sindical, este deverá ser instruído com provas mate-riais, tais como cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical recolhidas no ano anterior ao do ano de referência, quando exigida por lei, recebidas pela entidade sindical nos termos do § 2º do art. 583 da CLT, entre outras.

(Instrução Normativa MTE nº 2/2014 - DOU 1 de 23.12.2014)

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N

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03-22 CT Informativo - Jan/2015 - No 03

Informativo Eletrônico IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Seguro-desemprego - Alterações

Por meio da Medida Provisória nº 665/2014, foram alteradas diversas regras para percepção do seguro--desemprego pelos trabalhadores em geral, as quais entram em vigor a contar de 28.02.2015.

De acordo com as novas regras, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter rece-bido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:

a) a pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação;

b) a pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e

c) a cada um dos 6 meses imediatamente ante-riores à data da dispensa quando das demais solicitações.

O benefício do seguro-desemprego será conce-dido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da 3ª solicitação, será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). A determinação do mencionado período máximo observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro--desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utiliza-dos em períodos aquisitivos anteriores:

a) para a 1ª solicitação:

a.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 meses, no período de referência; ou

a.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de refe-rência;

b) para a 2ª solicitação:

b.1) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-

ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 me-ses, no período de referência; ou

b.2) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de refe-rência; e

c) a partir da 3ª solicitação:

c.1) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 me-ses, no período de referência;

c.2) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 me-ses, no período de referência; ou

c.3) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídi-ca ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de refe-rência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Em relação ao pescador profissional artesanal, este não fará jus a mais de um benefício de seguro--desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. A concessão do be-nefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e condições esta-belecidos na Lei nº 10.779/2003, que rege o benefício desta categoria. Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os reque-rimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento. Tais disposições entram em vigor a contar de 1º.04.2015.

(Medida Provisória nº 665/2014 - DOU Extra de 30.12.2014)

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03-23Informativo - Jan/2015 - No 03 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Informativo Eletrônico IOB

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