IOB - ICMS/IPI - Mato Grosso - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados a ICMS - Aspectos gerais do Programa ICMS Garantido Integral ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2016 Mato Grosso / a Federal IPI Artesanato 01 / a Estadual ICMS Procedimentos para o transporte de produtos cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez 03 / a IOB Setorial Federal Artesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profis- são do artesão 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Artesanato - Conceito 13 Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo arte- sanal - Tributação 13 ICMS/MT Benefícios - Manutenção de crédito 14 Compensação/restituição/ressarcimento - Exercício do direito de compensação do imposto 14

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados

a ICMS - Aspectos gerais do Programa ICMS Garantido Integral

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2016

Mato Grosso

/a FederalIPIArtesanato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSProcedimentos para o transporte de produtos cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalArtesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profis-são do artesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIArtesanato - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo arte-sanal - Tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/MTBenefícios - Manutenção de crédito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Compensação/restituição/ressarcimento - Exercício do direito de compensação do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : artesanato : IOB setorial : artesanato.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2634-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11233 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

a Federal

IPI

Artesanato SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operação excluída do conceito de industrialização 3. Parecer Normativo CST nº 94/1977 4. Hipóteses de incidência 5. Considerações quanto ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industria-lização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de industria-lização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI.

Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato, que será objeto de análise deste trabalho.

(RIPI/2010, art. 4º)

2. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se considera industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, atendida a definição de que trata o subitem que se segue.

(RIPI/2010, art. 5º, III)

2.1 Definição de produto de artesanato

Para fins de exclusão do conceito de industria-lização, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a con-sumidor, diretamente ou por intermé-dio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Cumpre destacar que a Lei nº 13.180/2015 dispõe sobre a profissão

de artesão.

Para os efeitos dessa Lei, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de ati-vidade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

(Lei nº 13.180/2015, art. 1º; RIPI/2010, art. 7º, I)

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/1977

Na vigência do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados de 1972 (RIPI/1972), apro-

Artesão é toda pessoa

física que desempenha suas atividades

profissionais de forma individual, associada

ou cooperativada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-02 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

vado pelo Decreto nº 70.162/1972, a Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda baixou o Parecer Normativo CST nº 94/1977, reproduzido a seguir, o qual trouxe importantes esclarecimentos sobre o que se deve entender por produto de artesanato.

Parecer Normativo CST no 94/1977 - DOU de 05.01.1978

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.04.06.04 - OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIA-LIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE ARTESANATO.

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, reve-lem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do art. 1º do RIPI, “a con-fecção e preparo de produtos de artesanato, na própria resi-dência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado”.

3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja exclu-ída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

4. Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de defi-nição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

5. Consoante o Dicionário Enciclopédico “TUDO” (fascículo 7 - pág. 134), artesanato é:

“Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto pro-duzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual dife-rença entre duas unidades constitui defeito de fabricação.”

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia “UNIVERSO” (volume I; pág. 397) lê-se:

“Atividade de criação, de fabricação ou mesmo de manuten-ção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execu-ção. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho domés-tico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em mui-tas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos, de mestre a aprendiz.”

6. Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de indus-trialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Notas

(1) O art. 1º, § 4º, IV, do RIPI/1972 corresponde ao art. 5º, III, e ao art. 7º, I, do RIPI/2010.

(2) O RIPI/2010 não exige que a produção de produto de artesanato seja executada na própria residência do artesão.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato, conforme descrito no item 3, estão sujeitos à tributação do IPI na saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização, conforme já mencionado no item 1, e não estejam excluídos do conceito de industrialização, relaciona-dos no RIPI, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimentares e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, art. 5º)

5. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS

Por meio do Convênio ICM nº 32/1975, os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a isentar do ICMS quaisquer saídas de produtos típicos de artesa-nato regional, tal como definido no RIPI.

Como se observa, o citado Convênio, que vigora por prazo indeterminado, na forma do Convênio ICMS nº 151/1994, é meramente autorizativo (e não imposi-tivo), ficando, portanto, a critério de cada Unidade da Federação conceder, ou não, a isenção do ICMS.

Por essa razão, é necessário examinar a legisla-ção interna para identificar se o Estado adotou ou não a isenção do ICMS para os produtos de artesanato.

(Convênio ICM nº 32/1975; Convênio ICMS nº 151/1994)

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

ICMS

Procedimentos para o transporte de produtos cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez SUMÁRIO 1. Introdução 2. Procedimentos fiscais 3. Documentos fiscais 4. Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e

de Outros Documentos Fiscais 5. Exemplos 6. Penalidades

1. INTRODUÇÃO

Há hipóteses em que, devido às características ou ao volume de determinados produtos, o contri-buinte fica impossibilitado de efetuar o transporte da unidade do produto de uma só vez. Para esses casos, o Regulamento do ICMS estabelece a possibilidade de efetuar o respectivo transporte em partes e peças, conforme comentaremos neste texto.

Ressaltamos que o transporte parcelado de peças ou partes de determinada mercadoria se aplica somente quando o produto/mercadoria (unidade) não puder ser transportado de uma só vez, por exemplo: uma usina de asfalto, uma máquina para engarrafar, um guindaste etc. Portanto, esse tipo de transporte não cabe em operações com camas, guarda-roupas, armários, produtos líquidos etc., bem como em opera-ções com mercadorias a granel.

Nesse caso, deverão ser adotados procedimen-tos específicos, sobre os quais abordaremos neste procedimento.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

O transporte em partes e peças é caracterizado pela utilização de 2 ou mais veículos para a sua consecução. Quando o transporte for realizado dessa forma, deve-se observar que cada veículo terá um documento fiscal correspondente, no caso de a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda.

(RICMS-MT/2014, art. 636)

3. DOCUMENTOS FISCAIS

As mercadorias, em seu transporte, salvo dis-posição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela leg-islação.

3.1 Nota fiscal de venda

A nota fiscal de venda será emitida para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, desde que o IPI e o ICMS incidam sobre o todo, nela devendo constar, além dos requisitos regulamentares, a observação de que “a remessa será feita em peças ou partes”, pois a unidade não poderá ser trans-portada de uma só vez.

(RICMS-MT/2014, art. 181, § 1º, I)

3.2 Nota fiscal de remessa de partes e peças

A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque dos impostos, que deverá mencionar o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o subtópico 3.1.

(RICMS-MT/2014, art. 181, § 1º, II)

4. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

O estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, fica obrigado a inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, antes das respectivas saídas, através do site www.sefaz.mt.gov.br.

(RICMS-MT/2014, arts. 179 e 375)

4.1 Dispensa da exigência

A exigência da informação das notas fiscais de saída no referido sistema não se aplica:

a) aos produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do RICMS--MT/2014, art. 808, I;

a Estadual

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ICMS - IPI e Outros

03-04 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

b) aos produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria, que, a contar de 1º.01.2016, esti-verem obrigados à emissão da Nota Fiscal Ele-trônica (NF-e), modelo 55.

(RICMS-MT/2014, art. 375, § 1º, I e II)

4.2 Comprovante de informação

O sistema disponibilizará, após a digitação dos dados relativos à nota fiscal, a emissão do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, que deverá ser impresso e acompa-nhar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) durante o trânsito no Estado de Mato Grosso, devendo, jun-tamente com o Documento de Arrecadação (DAR), ser apresentado em todos os pontos de fiscaliza-ção do trajeto, para as verificações pertinentes, cabendo aos postos fiscais de divisa interestadual proceder à baixa desse documento no sistema fazendário.

Caso seja utilizado um único DAR para a quitação do ICMS referente às várias notas fiscais, a mercadoria obrigatoriamente será transportada de uma única vez, devendo ser originado apenas um Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual para cada DAR e vice-versa.

O referido comprovante deverá ser impresso através de impressora a laser.

(RICMS-MT/2014, art. 377, §§ 4º e 5º)

4.3 Baixa do comprovante

4.3.1 Operações internas

Relativamente às operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo des-tinatário das mercadorias, juntamente com a 1ª via da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Assim, a baixa do comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no site da Secretaria

de Estado de Fazenda (Sefaz), pelo destinatário ou pelo contabilista credenciado junto à Sefaz/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

O destinatário da mercadoria também poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Sefaz.

Observe-se que o procedimento deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao de referência.

(RICMS-MT/2014, art. 379, §§ 1º a 3º)

4.3.2 Operações interestaduais

Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao posto fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.

Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser rea-lizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte (Saac), mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.

(RICMS-MT/2014, art. 378, § 2º)

5. EXEMPLOS

Demonstramos, a seguir, exemplos de como poderão ser emitidos e escriturados os documentos fiscais na operação de transporte de produtos, cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez. Ressaltamos que os dados são fictícios e prestam apenas para ilustrar a operação.

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Manual de Procedimentos

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

5.1 Nota fiscal de venda

NOTA FISCAL DE VENDA

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ICMS - IPI e Outros

03-06 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

5.1.1 Escrituração - Principais reflexos na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no subtópico 5.1, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

5.1.1.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exem-plificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Código interno declarante O5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 1 O

9 CHV_NFE35151299999999000191550010000000011705750956

O

10 DT_DOC 151220XX O11 DT_E_S 151220XX OC12 VL_DOC 500.000,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 500.000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS 500.000,00 OC22 VL_ICMS 85.000,00 OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|1|35151299999999000191550010000000011705750956|151220XX|151220XX|500000,00|2|||500000,00|9||| |500000,00|85000,00|||| | | | |

5.1.1.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante O

3 TXT_COMPL

A remessa do bem será efetuada em partes e pe-ças, nos termos do RICMS--MT/2014, art. 181, § 1º, I.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|A remessa do bem será efetuada em partes e peças, nos termos do RICMS-MT/2014, art. 181, § 1º, I.|

5.1.1.3 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 000 O3 CFOP 5101 O4 ALIQ_ICMS 17 OC5 VL_OPR 500.000,00 O6 VL_BC_ICMS 500.000,00 O7 VL_ICMS 85.000,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|000|5101|17|500000,00|500000,00|85000,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

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Manual de Procedimentos

03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

5.2 Nota fiscal de remessa de partes e peças (1)

NOTA FISCAL DE REMESSA DE PARTES E PEÇAS (1)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-08 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

5.2.1 Escrituração - Principais reflexos na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no subtópico 5.2, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos princi-pais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

5.2.1.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 2 O

9 CHV_NFE35151299999999000191550010000000021705750953

O

10 DT_DOC 151220XX O11 DT_E_S 151220XX OC12 VL_DOC 80.000,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 80.000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55|00|1|2|35151299999999000191550010000000021705750953|151220XX|151220XX|80000,00|2|||80000,00|9||| |||||| | | | |

5.2.1.2 Registro C110Este registro destina-se ao lançamento da

informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante O

3 TXT_COMPL

Nota fiscal emitida para transporte de partes e pe-ças de bens, relativa a nota fiscal nº 000.000.001 de 15/12/2015 - 1ª remessa.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Nota fiscal emitida para transporte de partes e peças de bens, relativa a nota fiscal nº 000.000.001 de 15/12/2015 - 1ª remessa.|

5.2.1.3 Registro C190Este registro tem por objetivo representar a

escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 041 O3 CFOP 5949 O4 ALIQ_ICMS 0 OC5 VL_OPR 80.000,00 O6 VL_BC_ICMS 80.000,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|041|5949|0|80000,00|80000,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

5.3 Nota fiscal de remessa de partes e peças (2)

NOTA FISCAL DE REMESSA DE PARTES E PEÇAS (2)

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-10 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

5.3.1 Escrituração - Principais reflexos na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apre-sentação da EFD, para o lançamento fiscal da NF-e apresentada no subtópico 5.3, a título exemplificativo, apresentamos, a seguir, o preenchimento dos princi-pais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

5.3.1.1 Registro C100

Este registro destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C100

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O

4 COD_PART *Código interno decla-rante O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 3 O

9 CHV_NFE35151299999999000191550010000000031705750950

O

10 DT_DOC 151220XX O11 DT_E_S 151220XX OC12 VL_DOC 420.000,00 O13 IND_PGTO 2 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 420.000,00 OC17 IND_FRT 9 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS OC27 VL_COFINS OC28 VL_PIS_ST OC

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

29 VL_COFINS_ST OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C100|1|0|* Código interno declarante|55| 0 0 | 1 | 3 | 3 5 1 5 1 2 9 9 9 9 9 9 9 9 0 0 0 1 9 1 5 5 0 0 1 00 0 0 0 0 0 0 3 1 7 0 5 7 5 0 9 5 0 | 1 5 1 2 2 0 X X | 1 5 1 2 20XX|420000,00|2|||420000,00|9||| |||||| | | | |

5.3.1.2 Registro C110

Este registro destina-se ao lançamento da informação apresentada no campo “Informações Complementares” na nota fiscal. Para a NF-e exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

REGISTRO C110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C110 O

2 COD_INF *Código interno decla-rante O

3 TXT_COMPL

Nota fiscal emitida para transporte de partes e peças de bens, relativa a nota fiscal nº 000.000.001 de 15/12/2015 - 2ª re-messa.

OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C110|*Código interno declarante|Nota fiscal emi-tida para transporte de partes e peças de bens, relativa a nota fiscal nº 000.000.001 de 15/12/2015 - 2ª remessa.|

5.3.1.3 Registro C190

Este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

REGISTRO C190

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG C190 O2 CST_ICMS 041 O3 CFOP 5949 O4 ALIQ_ICMS 0 OC5 VL_OPR 420.000,00 O6 VL_BC_ICMS 420.000,00 O7 VL_ICMS 0,00 O

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O

12 COD_OBS *Código interno decla-rante OC

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|C190|041|5949|0|420000,00|420000,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|*Código interno declarante|

6. PENALIDADES

Todo aquele que, por conta própria ou através de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Destacamos que a falta de emissão de documento fiscal acarreta ao contribuinte a multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação do serviço.

(RICMS-MT/2014, art. 636, parágrafo único, e art. 924, IV, “a”)

N

FEDERAL

Artesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profissão do artesão

Artesão, segundo o caput do art. 1º da Lei nº 13.180/2015, é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de ati-vidade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

a) a valorização da identidade e cultura nacio-nais;

b) a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produ-ção artesanal e para a aquisição de matéria--prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

c) a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento eco-nômico e social;

d) a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

e) o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e interna-cional;

f) a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; e

g) a divulgação do artesanato.

O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, 1 ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma regulamentar.

Por intermédio da Lei em referência, o Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Sob o aspecto da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se considera industrialização a confecção ou o preparo de pro-duto de artesanato, nos termos do art. 5º, III, do

a IOB Setorial

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ICMS - IPI e Outros

03-12 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

ESTADUAL

ICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015

O ano de 2016 inicia cheio de novidades para os contribuintes de ICMS, a começar pela entrada em vigor das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumi-dor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Desta forma, a contar de 1º.01.2016, a alíquota interestadual de 12%, 7% ou 4% deverá ser utilizada para cálculo do ICMS independentemente de o des-tinatário domiciliado em outra Unidade da Federação estar na condição de contribuinte deste imposto ou não.

Observe-se que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Uma alteração importante diz respeito à aferição de responsabilidade de recolhi-mento da diferença do ICMS para o remetente da mercadoria sempre que o adquirente estabelecido no outro Estado não for contribuinte.

Com a responsabilidade de recolhimento para o remetente surge a necessidade de adaptação das obrigações acessórias. Teremos novo leiaute para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, implemen-tado pela Nota Técnica 2015/003, tendo sido criado um novo grupo de informações no item para identificar o ICMS interestadual nas operações de venda para consumidor final.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) passará a contar com os seguintes novos registros específi-cos para informar os valores devidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015: - Bloco C - Registro C101; - Bloco D - Registro D101; - Bloco E - Registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316. O registro 0015 também passará a contemplar nova denominação, qual seja “Dados do Contribuinte Substituto ou Responsável pelo ICMS Destino”. Além das alterações

a IOB Comenta

Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Para efeito da desoneração desse tributo, o pro-duto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

No que se refere ao ICMS, o Convênio ICM nº 32/1975 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do imposto quaisquer saídas de produtos

típicos de artesanato regional, tal como definido no RIPI.

Como se observa, o citado Convênio, que vigora por prazo indeterminado, na forma do Convênio ICMS nº 151/1994, é meramente autorizativo (e não impositivo), ficando, portanto, a critério de cada Unidade da Federação conceder, ou não, a isenção do ICMS.

Por essa razão, é necessário examinar a legis-lação interna para identificar se o Estado adotou ou não a isenção do ICMS para os produtos de artesanato.

(Lei nº 13.180/2015; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 5º, III, e 7º, I; Convênio ICM nº 32/1975; Convênio ICMS nº 151/1994)

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 MT

da NF-e e da EFD (ICMS/ IPI), será disponibilizada a versão 3 da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST). A GIA-ST é a declaração que o contribuinte de outra Unidade da Federação, inscrito na Sefaz/RJ, deve entregar para cada mês de referência (mês-calendário) e para cada inscrição estadual. A entrega se faz por meio da Internet, utilizando-se o aplicativo Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e desenvolvido pela PROCERGS/RS, não sendo admitido outro meio de entrega (formulários em papel ou disquetes).

Destaca-se que a responsabilidade de recolhi-mento da diferença de alíquota instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 não se confunde com o regime de substituição tributária. Os Estados, em face da similaridade de procedimento, estão possibilitando

ao contribuinte de ICMS responsável obter a inscrição estadual nos mesmos moldes da inscrição de subs-tituto, ao mesmo tempo em que fizeram a opção por adaptar uma declaração já existente - a GIA-ST - para informar o recolhimento do ICMS ao invés de criar nova declaração.

Diante do exposto, o programa da GIA/ST-Nacional será atualizado em breve, sendo que o leiaute da versão 3 já está à disposição na página da Sefaz/RS: https://www.sefaz.rs.gov.br/DWNGIASTv3.aspx.

(Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, e art. 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015; Guia Prático da EFD, a contar da versão 2.0.18, e Nota Técnica 2015/003)

N

IPI

Artesanato - Conceito

1) A produção de artesanato pode ser considerada como industrialização?

Qualquer operação que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresen-tação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, é considerada industrialização.

Entretanto, não é considerado industrializado o produto de artesanato resultante do trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condi-ções:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

Assim, entendem-se como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrializa-ção, somente aqueles que, além de resultantes ape-nas do trabalho preponderantemente manual, revelem

em cada exemplar nítidos traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, e 7º; Parecer Normativo CST nº 94/1977)

Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo artesanal - Tributação

2) O estabelecimento que produz cerveja no inte-rior da microcervejaria ou choperia, por processo arte-sanal, é considerado estabelecimento industrial?

Sim. É considerado estabelecimento industrial. A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, por processo artesanal, para venda direta ao consumidor final e consumo exclusivamente dentro do estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não sendo aplicável a exclusão pre-vista no Regulamento do IPI que determina que não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares.

Sendo o produto dela resultante consumido dentro do próprio estabelecimento industrial, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de sua venda.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, I, 8º e 36, XI)

a IOB Perguntas e Respostas

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ICMS - IPI e Outros

03-14 MT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

ICMS/MT

Benefícios - Manutenção de crédito

3) Deverá ser mantido o crédito nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016?

Não. O benefício aplicado nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 fica condicionado ao estorno do crédito sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da

mercadoria ou da utilização do serviço de que trata o art. 123 do Regulamento do ICMS.

(RICMS-MT/2014, Anexo IV, art. 141, § 7º)

Compensação/restituição/ressarcimento - Exercício do direito de compensação do imposto

4) Como e quando é exercido o direito de compen-sação do imposto pelo contribuinte?

Para compensação, é assegurado ao sujeito pas-sivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada real ou simbólica de mercadoria no estabe-lecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou no recebimento de serviço de transporte interes-tadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação.

(RICMS-MT/2014, art. 103)