IOB - Legislação Trabalhista - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a Comentários sobre a contribuição sindical patronal das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a Contribuição Sindical Rural a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 03/2016 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Fevereiro/2016. / a Contribuição Sindical Empregadores organizados em empresas 01 / a IOB Setorial Saúde Odontologista (dentista) - Odontologia hospitalar - Áreas de atua- ção 14 / a IOB Comenta Lucro distribuído aos sócios - Hipótese de incidência previdenciária 15 / a IOB Perguntas e Respostas Contribuição Sindical Patronal Empresa com atividade paralisada 16 Empresa com mais de uma atividade econômica 16 Empresa constituída após o mês de janeiro 16 Filiais - Valor - Cálculo 16

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IOB ICMS-IPI, Legislacao Trabalhista,03-2016,3a Sem Janeiro

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a Comentários sobre a contribuição sindical patronal das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

a Contribuição Sindical Rural

a Relação Anual de Informações Sociais (Rais)

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 03/2016

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Fevereiro/2016.

/a Contribuição SindicalEmpregadores organizados em empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a IOB Setorial

SaúdeOdontologista (dentista) - Odontologia hospitalar - Áreas de atua-ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

/a IOB ComentaLucro distribuído aos sócios - Hipótese de incidência previdenciária . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

Contribuição Sindical PatronalEmpresa com atividade paralisada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Empresa com mais de uma atividade econômica . . . . . . . . . . . . . . . 16Empresa constituída após o mês de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16Filiais - Valor - Cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : empregadores organizados em empresas.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2637-6

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)15-11154 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas EXTRA

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

Anexo à Edição nº 03/2016 CT I

Mantenha esta folha encartada no Calendário Trabalhista e Previdenciário para Fevereiro/2016

CALENDÁRIOS DE OBRIGAÇÕES E TABELAS PRÁTICAS - TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

Posteriormente ao envio dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Trabalhista e Previdenciário - para os meses de Janeiro e Fevereiro/2016, foi publicada a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, DOU 1 de 11.01.2016, a qual, entre outras providências, divulgou a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2016, e os novos valores das cotas de salário-família válidos a partir da mesma data.

Em razão dessa publicação, solicitamos aos Srs. Clientes que anotem nas páginas 28 e 29 dos mencionados Calendários as seguintes modificações, a fim de mantê-los atualizados:

- onde se lê:

“Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2015, publicada no DOU 1 de 12.01.2015, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, reajustou em 6,23% os benefícios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2015 (Anexo II da citada Portaria)

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.399,12de 1.399,13 até 2.331,88de 2.331,89 até 4.663,75

8 %9 %

11 %

(Aplicada de forma não cumulativa)”

- leia-se:

“Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016, publicada no DOU 1 de 11.01.2016, entre outras providências, divulgou a tabela de salários-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2016, reajustou em 11,28% os benefí-cios mantidos pela Previdência Social e definiu o valor da cota do salário-família.

Segue a tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para pagamento de remuneração a partir de 1º.01.2016 (Anexo II da citada Portaria)

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

até 1.556,94de 1.556,95 até 2.594,92de 2.594,93 até 5.189,82

8 %9 %

11 %

(Aplicada de forma não cumulativa)”

- onde se lê:

“SALÁRIO-FAMÍLIA - QUOTA - VALOR

Competências a contar de Janeiro/2015 (*)

Remuneração Valor unitário da quota

até R$ 725,02 R$ 37,18

de R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20

(*) Veja observação ‘Importante’ anteriormente descrita.”

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II CT Anexo à Edição nº 03/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas

- leia-se:

“SALÁRIO-FAMÍLIA - QUOTA - VALOR

Competências a contar de Janeiro/2016

Remuneração Valor unitário da quota

até R$ 806,80 R$ 41,37

de R$ 806,81 até R$ 1.212,64 R$ 29,16 ”

Lembramos que o exemplo de recolhimento da contribuição previdenciária de empresa comer-cial, constante da página 11 dos mencionados Calendários, será atualizado na próxima Edição.

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Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

a Contribuição Sindical

Empregadores organizados em empresas SUMÁRIO 1. Contribuição sindical (CS) 2. CS patronal - Procedimentos 3. Filiais - Sucursais 4. Registro do capital social - Entidades não obrigadas 5. Empresas com diversas atividades econômicas 6. Capital - Elevação posterior 7. Participação em concorrências 8. Concessão de registro ou licença para funcionamento

ou renovação de atividade - Estabelecimentos de empregadores, escritórios ou congêneres de trabalhadores autônomos e profissionais liberais - Prova de quitação da CS - Exigência

9. Cobrança - Ação - Competência 10. Prescrição 11. Penalidades 12. Guia de Recolhimento da Contribuição

Sindical Urbana (GRCSU) - Modelo e instruções de preenchimento

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CS)

1.1 Autonomia da organização sindicalÉ livre a associação profis-

sional ou sindical cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

1.2 Instituição - Cobrança - ExigênciaA denominada “Contribuição Sindical” é prevista cons-

titucionalmente. A Constituição Federal (CF/1988) prevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de inte-resse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Relativamente à cobrança da CS, cumpre notar que a CF/1988, ao assegurar o processo de modernização da organização sindical, dispõe que a assembleia geral fixará a contribuição que, no caso de categoria profissional, será

descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Portanto, a CF/1988 torna evidente a exigência da CS, já que esta decorre da própria lei.

(Constituição Federal de 1988 - CF/1988, art. 8º, IV, e art. 149, caput)

1.3 Recolhimento da CS - Publicação de editais - Consulta às respectivas entidades sindicais - Medida preventivaLevando-se em consideração os dispositivos consti-

tucionais ora mencionados, solicitamos atenção quanto à publicação de editais concernentes à fixação e ao recolhi-

mento da CS, que as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir nos termos da legis-

lação trabalhista, uma vez que as instruções adiante não se base-

aram apenas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas também em antigos despachos e resoluções do Ministério do Trabalho, atual-mente Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS),

que até a promulgação da supracitada CF/1988 vinham

sendo sistematicamente adota-dos pelas entidades sindicais.

Outrossim, no caso de dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhá-

vel, como medida preventiva, que o empregador consulte a respectiva entidade sindical.

(CLT, art. 605)

2. CS PATRONAL - PROCEDIMENTOS(*)(*) Importante

Os procedimentos a seguir, para fins de recolhimento da CS patronal, no exercício de 2016, fundamentam-se na CLT e na legislação complementar. Assim, conforme

A contribuição sindical

dos empregadores consiste em uma importância proporcional ao

capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante utilização de tabela progressiva específica para a finalidade a

que se destina, devendo ser recolhida no mês de janeiro de cada ano, aos

respectivos sindicatos de classe, mediante guia apropriada

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Manual de Procedimentos

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-02 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

comentado no subtópico 1.3, é aconselhável que o empre-gador fique atento ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.

Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá ao empregador, após consulta à respec-tiva entidade sindical, escolher o posicionamento que julgar mais adequado. Salientamos que a decisão final sobre a questão competirá ao Poder Judiciário caso seja proposta a competente ação.

2.1 Valor

O valor da CS dos empregadores consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva inserta na CLT, observados os comen-tários dos subtópicos 2.3 e 2.4.

(CLT, art. 580, III)

2.2 Prazo para recolhimentoA CS patronal deve ser recolhida no mês de janeiro

de cada ano às respectivas entidades sindicais de classe, mediante guias por estas fornecidas gratuitamente ou, na sua falta, por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) (veja modelo e respectivas instruções de preenchimento no tópico 13).

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolhe-se a CS em favor da correspondente federação ou, ainda, na falta desta última, à respectiva confederação.

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissio-nais liberais, organizados em empresa com capital social registrado, recolhem a CS de acordo com a tabela constante dos subtópicos 2.4.1 ou 2.4.2, conforme o caso.

2.2.1 Empresas estabelecidas após o mês de janeiroAs empresas estabelecidas após o mês de janeiro

pagam a CS no mês em que requererem o registro ou a licença para o exercício da atividade.

(CLT, art. 587)

2.2.2 Agentes arrecadadoresO recolhimento da CS poderá ser feito em todos os

canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. A CS também pode ser paga no Banco do Brasil (BB) ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

2.3 Valores de referência - ExtinçãoA legislação ao tratar de regras da desindexação da

economia extinguiu, dentre outros, desde 1º.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas” que são atualizadas, direta ou indire-

tamente, por índice de preços, sugerindo, nesse aspecto, a extinção de todos os valores de referência (regionais).

Entretanto, a Lei nº 8.178/1991, art. 21, inciso II, esta-beleceu que os valores constantes na legislação em vigor, expressos ou referenciados pelo MVR, são convertidos pelos valores fixados na tabela descrita no citado disposi-tivo legal.

(Lei nº 8.177/1991, art. 3º, III; Lei nº 8.178/1991, art. 21, II)

2.4 Tabela baseada no MVRTendo em vista a tabela de valores fixada pela citada Lei

no subtópico anterior, constata-se a existência de 5 diferen-tes valores distribuídos por regiões, dos quais se depreende que o maior à época (Cr$ 2.266,17) é que deve servir de base de cálculo para a elaboração da tabela de classes de capital social e correspondentes alíquotas, conforme critério que vinha sendo sistematicamente adotado pelo Ministério do Trabalho até fevereiro/1990 (veja subtópicos 2.4.1 e 2.4.2).

Esse entendimento, contudo, não é pacífico, e há quem interprete que o MVR se desdobrou em Valores de Referência Regionais (VRR), acarretando, portanto, a elabo-ração de 5 tabelas distintas da CS patronal.

Importa ressaltar que, ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo da CS, é aconselhável, como alertamos anteriormente, que o empregador consulte a respectiva entidade sindical, a qual também fornece a referida tabela de CS.

Vale lembrar ainda que, nos termos da CLT, o Ministério do Trabalho vinha elaborando a referida tabela de classes de capital social, e a última expedida foi válida para feve-reiro/1990.

2.4.1 Tabela originária da CLT e legislação complementar - Utilização em janeiro/2016 - Comentários

Levando-se em consideração os comentários no subtópico 2.4, para fins de determinação da tabela da CS patronal em reais, partindo-se da divisão do capital social em MVR, cabe observar que:

- em 31.12.1991, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência - Ufir(*) como indexador para fins de cál-culo da atualização monetária e que a esta “aplica--se a tributos e contribuições sociais, inclusive pre-videnciárias, de intervenção do domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econô-micas” (grifamos);

- os valores expressos em cruzeiros na legislação tri-butária ficam convertidos em quantidade de Ufir(*), utilizando-se como divisores:

- o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e pe-nalidades de qualquer natureza;

- o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos, como, por exemplo, a citada tabela de CS patronal;

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

Nota

Na conversão adiante em Ufir(*), utilizamos 8 casas após a vírgula para maior exatidão dos cálculos.

- a reconversão em reais faz-se mediante a multi-plicação da quantidade de Ufir(*) pela expressão monetária dessa unidade(*), referente ao exercício de 2000, de R$ 1,0641.

Assim, a tabela é estabelecida na seguinte base de cálculo:

- 17,86325467 × R$ 1,0641(*) (Ufir em 2000) equivale a R$ 19,0083 (valor para base de cálculo).

Partindo-se dos critérios supracitados, temos a seguinte tabela de classes de capital social(*):

BASE: R$ 19,0083 (**)

Linha Classes de Capital Social (R$) Alíquota (%)Parcela a adicionar

R$ (***)

1 De 0,01 a 1.425,62 Contr. mín. 11,40

2 De 1.425,63 a 2.851,24 0,80 -

3 De 2.851,25 a 28.512,45 0,20 17,11

4 De 28.512,46 a 2.851.245,00 0,10 45,62

5 De 2.851.245,01 a 15.206.640,00 0,02 2.326,62

6 De 15.206.640,01 em diante Contr. máx. 5.367,95

Importante

(*) No que concerne à aplicação da referida tabela de CS patronal, ressaltamos que ela foi calculada tomando-se por base, entre outros, o valor e o número de Ufir.

Ocorre que, desde 27.10.2000, está extinta a Ufir.

Não obstante a extinção da Ufir, vale lembrar que ficou estabelecido que a reconversão em reais dos valores expressos em Ufir será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.

Relativamente às implicações da extinção da Ufir na legislação trabalhista, como é o caso da elaboração da tabela de CS, informamos que o MTPS chegou a divulgar, por meio do site www.mte.gov.br, uma “nota técnica”, não publicada no Diário Oficial da União (DOU), a qual descrevia a tabela de classes de capital social em reais, mediante conversão do número de Ufir pelo seu último valor publicado, ou seja, R$ 1,0641.

A nota técnica, intitulada “Contribuição Sindical - Espécies - Empregador”, dispõe que os empregadores recolhem a CS patronal correspondente a uma importân-cia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva, a qual é praticamente igual à anteriormente descrita com mínimas variações decorrentes de arredondamentos de cálculos, que não afetam o resul-tado final do valor da CS a ser recolhida:

Capital Social Alíquota (%)Parcela a adicionar à Contribuição Sindical

calculada

1 - De R$ 0,01 a R$ 1.425,62 Contr. Mín. R$ 11,40

2 - De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25 0,8 -

3 - De R$ 2.851,26 a R$ 28.512,45 0,2 R$ 17,11

4 - De R$ 28.512,46 a R$ 2.851.245,00 0,1 R$ 45,62

5 - De R$ 2.851.245,01 a R$ 15.206.640,00 0,02 R$ 2.326,62

6 - De R$ 15.206.640,01 em diante Contr. Máx. R$ 5.367,95

Não obstante a tabela anterior, recomenda-se aos empregadores em geral que, antes de sua efetiva utilização, observados todos os comentários inseridos neste texto, principalmente os do subtópico 2.4.2, consultem, como medida preventiva, o órgão local do MTPS e as respectivas entidades sindicais patronais sobre os critérios que devem ser adotados no recolhimento da CS.

(**) Lembra-se que, por força de arredondamentos de cálculos para apuração da base de cálculo da tabela de CS patronal, conforme a entidade sindical, podem ocorrer pequenas variações nos valores das “classes de capital social” e na “parcela a adicionar”. Dessa forma, convém, como medida preventiva, consultar a respectiva entidade sindical patronal antes de se efetuar o recolhimento da contribuição. Veja comentários no subtópico 2.4.2 a seguir sobre a tabela da CS patronal das empresas vinculadas às atividades do comércio, da indústria, do transporte, da saúde e do sistema financeiro.

(***) Parcela a adicionar é o valor da contribuição calculada até a faixa de capital imediatamente anterior e encontrada na linha correspondente à faixa em que se enquadra o capital.

(CLT, art. 580, caput e III; Lei nº 8.383/1991, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I e II; Portaria MF nº 488/1999; Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º; Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único; Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005)

2.4.2 Tabelas das Confederações Nacionais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, da Indústria, do Transporte, de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, e do Sistema Financeiro - Utilização em janeiro/2016 - Comentários (*)

Não obstante o critério de cálculo descrito na tabela do subtópico 2.4.1 e o consequente valor para base de cálculo, de acordo com os procedimentos originários da CLT e da legislação complementar, bem como da con-firmação de tais cálculos pelo MTPS, alertamos que as Confederações Nacionais do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, da Indústria, do Transporte, de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, e do Sistema Financeiro, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração da tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor da CS patronal das empresas vinculadas àquelas entidades.

Assim, por congregar uma grande parte das atividades econômicas no País, tratamos adiante dos critérios utilizados

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Manual de Procedimentos

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-04 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

pelas mencionadas confederações nacionais para fixação da CS patronal no exercício 2016.

(*) Importante

Tratando-se de empresas cujas atividades econômi-cas não sejam abrangidas pelas citadas confederações, recomenda-se que o empregador, na hipótese de ausência dos editais específicos anteriormente mencionados, con-sulte a respectiva entidade sindical (sindicato, federação ou confederação), a fim de certificar-se da correta tabela a ser utilizada para recolhimento da CS patronal em 2016, tendo em vista a possibilidade da existência de outros valores, critérios e condições para cálculo da CS, além dos mencionados nos subtópicos 2.4.1 e 2.4.2.

I) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

A CNC, por meio de “Aviso” de 20.11.2015, publicado no DOU de 27.11.2015, Seção 3, pág. 207, comunicou que, nos termos da Resolução CNC/Sicomércio nº 030/2015, o valor-base para cálculo da contribuição sindical, com vigên-cia a partir de 1º.01.2016, é de R$ 321,43.

Conforme pesquisa realizada em 15.12.2015, no site www.cnc.org.br, mais especificamente no endereço eletrônico http://www.cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de--contribuicao, verificamos que, utilizando o mencionado valor-base, a CNC adota a tabela adiante para o cálculo da CS patronal para 2016.

“TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio orga-nizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR-BASE: R$ 321,43

LinhaClasse de Capital Social (em

R$)Alíquota %

Parcela a adicionar (R$)

01 de 0,01 a 24.107,25 Contr. Mínima 192,86

02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8% -

03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2% 289,29

04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1% 771,43

05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02% 39.343,03

06 de 257.144.000,01 em diante Contr. Máxima 90.771,83

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital so-cial seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2016;

- Autônomos: 29.FEV.2016;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Con-tribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das comina-ções previstas no art. 600 da CLT.”

II) Confederação Nacional da Indústria (CNI)

A CNI publicou em seu site (www.portaldaindustria.com.br), especificamente no endereço http://arquivos.por-taldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2015/05/19/1114/TabeladaContribuic807a771oSindical2016INPC.pdf, conforme pesquisa realizada em 15.12.2015, a Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º.01.2016, aplicável aos empregadores industriais (inclu-sive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial.

O valor-base para cálculo da contribuição sindical, com vigência desde 1º.01.2016, foi fixado em R$ 187,60, adotando-se a tabela de contribuição sindical a seguir reproduzida.

VALOR-BASE: R$ 187,60

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%)Valor a adicionar

(R$)

1 De 0,01 a 14.070,17 Contrib. Mínima 112,56

2 De 14.070,18 a 28.140,34 0,8 -

3 De 28.140,35 a 281.403,35 0,2 168,84

4 De 281.403,36 a 28.140.335,29 0,1 450,25

5 De 28.140.335,30 a 150.081.788,20 0,02 22.962,51

6 De 150.081.788,21 em diante Contrib. Máxima 52.978,87

Segundo, ainda, o mencionado site da CNI, após essa tabela, estão previstas “Notas”, que reproduzimos a seguir:

“Notas:

1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.070,17 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 112,56, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;

2. As empresas ou entidades com capital social igual ou superior a R$ 150.081.788,21 recolherão a Contribuição máxima de R$ 52.978,87, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.

3. A tabela sindical 2016 foi reajustada de acordo com a variação acu-mulada do índice INPC (9,81%) no período de ago/2014 a jul/2015.”

III) Confederação Nacional do Transporte (CNT)

A CNT expediu “Aviso - Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1º de Janeiro de 2016”, de 09.12.2015, publicadas nos DOUs de 10, 11 e 14.12.2015, Seção 3, págs. 194, 182 e 203, respectivamente, nas quais comunica, entre outras, a tabela para cálculo da CS, vigente desde 1º.01.2016, aplicável aos empregadores e agentes do setor de transporte, organizados em firmas ou empresas, e às entidades ou instituições com capital arbitrado, informando inclusive o valor da CS para os agentes ou traba-lhadores autônomos do setor de transporte não organizados em empresa. Assim, foi fixado em R$ 326,08 o valor-base da

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Manual de Procedimentos

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

citada tabela, observando-se que o valor devido pelos profis-sionais autônomos é de R$ 97,82. A tabela progressiva para o cálculo da CS é a que segue reproduzida, a qual também se encontra no site da CNT (www.cnt.org.br), conforme consulta que realizamos em 15.12.2015, mais especificamente no endereço eletrônico http://www.cnt.org.br/Imagens%20CNT/Acesso%20R%C3%A1pido/CNT%20-%20Tabela%20da%20Contribui%C3%A7%C3%A3o%20Sindical%202016.pdf.

VALOR-BASE: R$ 326,08

Linha Classe de Capital Social (em R$)Alíquota

(%)Parcela a adicionar (R$)

1 De 0,01 a 24.456,00 - Contrib. Mínima 195,65

2 De 24.456,01 até 48.912,00 0,80% 0,00

3 De 48.912,01 até 489.120,00 0,20% 293,47

4 De 489.120,01 até 48.912.000,00 0,10% 782,59

5 De 48.912.000,01 até 260.864.000,00 0,02% 39.912,19

6 De 260.864.000,01 em diante - Contrib. Máxima 92.084,99

Com as mencionadas “Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical”, a CNT trouxe as seguintes notas:

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital so-cial seja igual ou inferior a R$ 24.456,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 195,65, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 260.864.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 92.084,99, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982);

3. Data de Recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2016

- Autônomos: 28.FEV.2016

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Con-tribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das comina-ções previstas no art. 600 da CLT.

Brasília-DF, 09 de dezembro de 2015.

CLÉSIO ANDRADE

Presidente da Confederação

IV) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)

A CNS expediu o “Aviso - Contribuição Sindical”, publi-cado em 21.10.2015, no Jornal Valor Econômico, Caderno B, pág. 03, adiante reproduzido. A tabela de Contribuição Sindical adiante também pode ser encontrada no site da CNS (www.cns.org.br), mais especificamente no endereço eletrônico http://www.cns.org.br/sindical/2016/tabsindlink.htm, conforme pesquisa que realizamos em 15.12.2015.

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03-06 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Segundo, ainda, o mencionado site da CNS, após essa tabela, estão previstas notas, que reproduzimos a seguir:

Notas:

1 - A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é obrigatória e anual, estando regula-mentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser recolhida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional.

Legislações Pertinentes além da CLT:

• Decreto-Lei nº 1166/71 § 1º do Art. 4º

• Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982

2 - As empresas, entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 23.031,56, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical Mínima de R$ 184,25, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

3 - As empresas com o capital social superior a R$ 245.670.000,01 recolherão a Contribuição máxima de R$ 86.721,51, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982).

4 - As Entidades ou Instituições que não estejam obrigadas ao registro de Capital Social (Santas Casas, Hospitais Filantrópicos, Instituições Religio-sas, Filantrópicas e Beneficentes) deverão considerar como Capital Social o valor resultante da aplicação de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (Receita) registrado no exercício imediatamente anterior observa-dos os limites da tabela (§ 5º do artigo 580 da C.L.T.).

5 - O valor recolhido não deve ser descontado dos funcionários da entidade por tratar-se de uma contribuição exclusivamente patronal, sendo assim, ônus específico das empresas.

6 - Data do recolhimento: até 31 de janeiro de 2016.

7 - Forma de Pagamento: Através da Guia de Recolhimento da Contri-buição Sindical (GRCS), preferencialmente aquelas emitidas dentro do pa-drão FEBRABAN, com código de barras, nas Agências da Caixa Econômica Federal.

8 - Para os que venham a estabelecer-se após 31 de janeiro de 2016, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às reparti-ções o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

9 - O recolhimento efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, confor-me previsto no art. 600 da CLT. O não recolhimento impede a empresa de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive vedando a participação em licitações. Não bastasse ser sua apresentação exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho que autua e multa as empresas que não apresentarem a respectiva Guia de Recolhimento da Contribuição Sindi-cal - GRCS quitada.

V) Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)

A Consif expediu “Aviso - Contribuição Sindical”, de 07.12.2015, publicado no DOU de 08.12.2015, Seção 3, pág. 153, no qual comunica o valor-base e a tabela para cálculo da CS, vigente desde 1º.01.2016. Assim, foi fixado em R$ 304,38 o citado valor, com base na seguinte tabela de classes de capital das empresas integrantes do sistema financeiro, a qual também se encontra no site da Consif (www.consif.org.br), conforme consulta que realizamos em 15.12.2015, mais especificamente no endereço eletrônico http://www.consif.org.br/documents/224560/1748670/CONSIF+-+contribui%C3%A7%C3%A3o+sindical+2016.pdf/9d345936-6ff5-4e9d-9c75-0b4ea0197b64:

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03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

3. FILIAIS - SUCURSAISAs empresas atribuem parte do capital às sucursais,

filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Tal atribuição é efetuada na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).

Entende-se por base territorial a área geográfica em que se situa a categoria econômica ou profissional repre-sentada pelo sindicato.

Exemplo

Empresa tem hotéis em Brasília, São Luís e Juiz de Fora. Para cálculo da contribuição sindical, toma-se por base o faturamento geral, determinando a proporção em relação a cada estabelecimento. Apurado esse percentual, o qual deve ser aplicado ao capital, obtém-se a base para aplicação da tabela de contribuição sindical e posterior recolhimento aos seguintes sindicatos:

- Matriz de Brasília: Sindicato de Hotéis, Restauran-tes, Bares e Similares de Brasília;

- Filial de São Luís: Sindicato de Hotéis, Restauran-tes, Bares e Similares de São Luís;

- Filial de Juiz de Fora: Sindicato de Hotéis, Restau-rantes, Bares e Similares de Juiz de Fora.

Neste exemplo, os estabelecimentos da empresa pertencem a uma só atividade econômica, todavia, estão localizados em bases territoriais de sindicatos diferentes, circunstância que torna obrigatória a proporcionalidade.

Segue o cálculo:

Capital da empresa: R$ 300.000,00

Faturamento da matriz em Brasília: R$ 800.000,00 80%

Faturamento da filial em São Luís: R$ 150.000,00 15%

Faturamento da filial em Juiz de Fora: R$ 50.000,00 5%

Total: R$ 1.000.000,00 100%

Faz-se a atribuição do capital para os respectivos estabelecimentos da seguinte forma:

Estabelecimento Percentual % Capital proporcional (R$)

Contribuição (R$)

BrasíliaSão Luís

Juiz de Fora

80155

240.000,0045.000,0015.000,00

769,29360,00192,86

Soma 100 300.000,00 1.322,15

(*) Importante

O exemplo deste tópico 3 é meramente ilustrativo e foi calculado segundo a tabela da CS patronal da CNC (subtó-pico 2.4.2). Cabe ao empregador verificar qual é a entidade sindical jurisdicionante de seus estabelecimentos, bem como observar os comentários dos subtópicos 2.4.1 e 2.4.2.

O critério proporcional preconizado por lei resulta, na maioria dos casos, em recolhimento maior, comparativa-mente ao devido, no caso de o pagamento ser efetuado por um só estabelecimento. No entanto, a CLT determina

a divisão do capital, e não da contribuição calculada em relação ao capital único.

Essa forma de cálculo, contudo, encontrou entendimento contrário no Processo MTPS nº 304.419/1969 (Federação das Indústrias de Minas Gerais x Petrobras), quando o chefe da seção de CS do MTb exarou o seguinte parecer:

[…] o cálculo da contribuição sindical é efetuado sobre o capital social da empresa, […] e não sobre o capital atribuído a cada dependência isoladamente, […] Se assim fora, encon-trar-se-ia, em desrespeito à tabela progressiva, fatalmente, uma contribuição sindical superior à limitação máxima fixada.

Nesse mesmo sentido, a Subsecretaria de Assuntos Sindicais do Ministério do Trabalho respondeu ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, no Processo MTb nº 24.370:020914/1985, em 20.07.1986, in verbis:

[…] Mas, para aquelas que possuem capital elevado que ultra-passe o limite de 800.000 vezes o maior valor de referência, há que se proceder à necessária redução nas contribuições da matriz e das filiais, de modo que, no conjunto, não seja ultra-passado o limite de contribuição fixado por lei […].

Quanto ao valor correspondente às operações econô-micas (vendas), a CLT não especifica o período a que se referem; contudo, entende-se tratar do movimento do ano civil anterior.

Para melhor entendimento da situação tratada neste tópico, destacamos que, segundo a Nota Técnica men-cionada no subtópico 2.4.1, as empresas que possuírem sucursais, filiais ou agências fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal deverão atribuir, para fins de recolhimento da contribuição, parte do seu capital social, na proporção das correspondentes operações econô-micas, devendo, ainda, fazer as devidas comunicações às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), conforme a localidade da sede da empresa, das sucursais, das filiais ou das agências (veja subtópico 3.2).

Segundo portaria do Ministério do Trabalho, ficou estabelecido que, nas empresas que possuírem estabe-lecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.

(CLT, art. 581; Portaria MTE nº 488/2005, art. 2º)

3.1 Filiais paralisadasOs estabelecimentos localizados em base territorial

diversa, com operações paralisadas por qualquer razão - portanto, sem movimento econômico, mas juridicamente ativos (não houve encerramento) -, são orientados a recolher a CS mínima.

3.2 Comunicação à SRTEAs empresas comunicam às SRTE a forma de distri-

buição da contribuição, na hipótese de recolhimento por estabelecimento, conforme exemplificamos.

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03-08 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Recomenda-se enviar cópia da comunicação a cada uma das filiais. Para tanto, não há formulário próprio, podendo-se utilizar papel timbrado do empregador.

Não há prazo previsto para o procedimento. Aconselhamos adotá-lo em fevereiro para evitar autuação e consequente multa estabelecida na CLT (veja tópico 11).

(CLT, arts. 581 e 598)

3.3 Sindicato e base territorial idênticosNão se faz a mencionada atribuição de capital quando

filiais ou agências se localizam na base territorial do sin-dicato do estabelecimento principal e integram a mesma atividade econômica.

Exemplo

A uma indústria com matriz em São Paulo (SP) e filial em Americana (SP), com idêntica atividade econômica, não se aplica o princípio de atribuição de capital, caso ambas pertençam ao mesmo sindicato cuja base territorial inclua esses 2 municípios do Estado de São Paulo.

4. REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL - ENTIDADES NÃO OBRIGADASAs entidades ou instituições não obrigadas a registro

de capital social consideram capital, para fins de cálculo da CS, o valor resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior, observados os limites mínimo de 60% do maior valor de referência e máximo, mediante aplicação da tabela progres-siva ao capital (subtópico 2.4.1 ou 2.4.2, conforme o caso), do equivalente a 800.000 vezes o maior valor de referência.

ExemploMovimento econômico de 2015....................R$ 400.000,00

40%...............................................................R$ 160.000,00

CS (cálculo pela tabela do subtópico 2.4.1) = R$ 205,62 (R$ 160.000,00 × 0,10%) + R$ 45,62 (parcela a adicionar)

(CLT, art. 580, § 5º)

4.1 Entidades ou instituições sem finalidade lucrativaAs entidades ou instituições que comprovem, por meio de

requerimento dirigido ao MTPS, não exercer atividade econômica com fins lucrativos excluem-se da regra citada anteriormente.

Considera-se entidade ou instituição que não exerce atividade econômica com fins lucrativos aquela que não apresenta superávit em suas contas ou que, caso o apre-sente em determinado exercício, destina o referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Assim, para fins de isenção da CS patronal, a entidade ou instituição sem fins lucrativos deverá observar os pro-cedimentos adiante para a comprovação de sua condição.

Dentre outras condições estabelecidas em portaria ministerial, destacamos que, para fins de enquadramento na definição anterior de entidade ou instituição que não exerce atividade econômica com fins lucrativos, o ente de direito deverá atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva-ção de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

(CLT, art. 580, § 6º; Portaria MTE nº 1.012/2003)

4.2 CondomíniosExiste polêmica doutrinária sobre a obrigatoriedade do

recolhimento da CS patronal por parte dos condomínios.

Assim, alguns doutrinadores sustentam que é obrigatória a CS pelos condomínios; outros entendem que é indevida.

Antes da CF/1988, o Ministério do Trabalho, com base nas decisões da extinta Comissão de Enquadramento Sindical, incluiu no 4º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, que trata de empregados em turismo e hospitalidade, o título “Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (inclusive os empregados de edi-fícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, ser-ventes e outros)”, bem como incluiu no 5º Grupo do Plano da Confederação Nacional do Comércio, que trata do turismo e hospitalidade, o título “Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais”.

Embora a referida Comissão de Enquadramento Sindical encontre-se extinta atualmente e a CF/1988 esta-beleça que sejam vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, há quem admita, com base no citado enquadramento sindical, que os condo-mínios, por serem equiparados a empresa, estão obrigados ao pagamento da CS patronal.

Os que defendem a tese de que o condomínio está isento da CS alegam que, por não desenvolver nenhuma ati-vidade econômica, não distribuir lucro e não ter capital social, o condomínio deve ser considerado como entidade sem fins lucrativos, sendo abrangido pelo disposto na CLT, que exclui da obrigatoriedade do recolhimento da CS as entidades ou instituições que, de acordo com a legislação, comprovarem não exercer atividade econômica com fins lucrativos.

Vale lembrar que o MTPS, por meio da portaria citada no subtópico 4.1, estabelece os procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da CS patronal.

De acordo com a referida portaria, a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita pelos condomínios de proprietários de imóveis residen-ciais ou comerciais, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos integralmente em sua manu-tenção e funcionamento, com os seguintes documentos:

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03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

a) convenção inicial e alterações averbadas no cartó-rio de registro de imóveis;

b) atas de assembleias relativas à eleição do síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção;

c) livro ou fichas de controle de caixa que contenham toda a movimentação financeira.

Para efeito da citada isenção, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (Rais), a partir do ano-base de 2003, devendo ainda manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do MTPS, quando solicitados.

Diante do exposto e tendo em vista a controvérsia existente sobre a obrigatoriedade ou não de os condomínios efetuarem o recolhimento da CS patronal, ressaltamos que competirá a tais entidades, após consulta ao órgão local do MTPS e à respectiva entidade sindical, decidir pelo critério que adotarão quanto à referida contribuição.

Ressalta-se, por fim, que as controvérsias existentes sobre o assunto serão efetivamente decididas pelo Poder Judiciário, caso seja proposta ação neste sentido.

(CLT, art. 580, § 6º; Portaria MTb nº 3.027/1986; Portaria MTE nº 1.012/2003)

5. EMPRESAS COM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICASQuando a empresa realiza diversas atividades econô-

micas, sem preponderância de nenhuma delas, cada uma se incorpora à sua respectiva categoria econômica. A CS é devida ao sindicato representativo da mesma categoria. Procede-se de forma idêntica em relação às correspon-dentes sucursais, agências ou filiais. Logo, sem atividade preponderante, a contribuição é atribuída aos sindicatos correspondentes a cada atividade.

Exemplo

Indústria fabrica artefatos de ferro (serralheria) e móveis de madeira. Atribui-se a CS aos sindicatos correspondentes a cada uma dessas atividades.

Entende-se que o capital deve ser distribuído propor-cionalmente ao faturamento de cada atividade, de forma idêntica à mencionada no tópico 3, na falta de previsão da forma de cálculo na CLT.

(CLT, art. 581, § 1º)

5.1 Atividade preponderanteAtividade preponderante é a que caracteriza a unidade

de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Assim, por exemplo, a atividade preponderante da indústria que fabrica tampos de madeira envernizada, parafusos, porcas e arruelas de plástico, para aplicação em mesas de aço cromadas para suporte de televisores, é a fabricação de mesas de aço, sendo a CS devida ao sindi-

cato correspondente a essa atividade. As outras atividades, madeira e plástico, convergem para a atividade principal.

(CLT, art. 581, § 2º)

6. CAPITAL - ELEVAÇÃO POSTERIORA contribuição dos empregadores é proporcional ao

capital da empresa, e a época para pagamento é janeiro. Portanto, o capital existente nesse mês rege a contribuição. Assim, entende-se que a posterior modificação do capital durante o ano não implica complementação da contribui-ção. O entendimento, contudo, não é pacífico.

(CLT, art. 580, III, e art. 587)

7. PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIASA guia quitada da CS (empregador e empregado) é

documento essencial para participação em concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às reparti-ções paraestatais ou autárquicas.

(CLT, art. 607)

8. CONCESSÃO DE REGISTRO OU LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO DE ATIVIDADE - ESTABELECIMENTOS DE EMPREGADORES, ESCRITÓRIOS OU CONGÊNERES DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - PROVA DE QUITAÇÃO DA CS - EXIGÊNCIANos termos da CLT, ficou estabelecido que as repar-

tições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da CS, na forma do art. 607 da CLT.

A inobservância da disposição citada anteriormente acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referi-dos, bem como dos mencionados no citado artigo da CLT.

Vale lembrar que o MTPS, com base nas notas técnicas adiante reproduzidas, confirma a exigência da prova da quitação da CS contida na CLT.

Transcrevemos, a seguir, apenas a parte das notas técnicas relativa ao assunto tratado neste item:

Nota Técnica SRT/MTE nº 64/2009 (DOU 1 de 17.07.2009, pág. 87)

[...]

10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de autônomo, e essa exigên-cia decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidação das Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada por todos os responsáveis pela emissão desses documentos.

[...]

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03-10 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Nota Técnica SRT/MTE nº 201/2009 (DOU 1 de 03.12.2009, pág. 119)

[...]

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de ati-vidades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxis-tas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

[...]

Nota Técnica SRT/MTE nº 202/2009 (DOU 1 de 15.12.2009, pág. 150)

[...]

5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de emprega-dores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou traba-lhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funciona-mento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

[...]

(CLT, arts. 607 e 608)

9. COBRANÇA - AÇÃO - COMPETÊNCIAPerante a CF/1988 e atual jurisprudência, a competên-

cia para dirimir controvérsias relativas às ações de cobrança da CS é da Justiça do Trabalho.

(CF, art. 114; Emenda Constitucional nº 45/2004)

10. PRESCRIÇÃOO direito à ação para cobrança da CS prescreve em 5

anos, uma vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (CTN).

Trata-se de despacho proferido em 14.07.1972, no Parecer nº 238/1972 (Processo MTPS nº 309.093/1971), no qual a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará solicitou esclarecimentos sobre o prazo prescricional.

Nesse processo, o Consultor Jurídico do MTPS enten-deu que:

[…] quanto aos depósitos não recolhidos provenientes de contribuições já arrecadadas por empregadores dos respec-tivos empregados, não correm prazos prescricionais, podendo as importâncias correspondentes ser cobradas em qualquer época.

(CTN, art. 217 - Lei nº 5.172/1966)

11. PENALIDADESNos termos da CLT, a fiscalização do trabalho pode

aplicar a multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relacionados à CS.

Cabe observar que, conforme comentários do subtó-pico 2.3, os valores de referência regionais estão extintos.

Não obstante a extinção desses valores, o descumpri-mento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da CS, sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943(*) Ufir.

Importante

(*) Veja observação “Importante” no subtópico 2.4.1.

NotaNão obstante o anteriormente mencionado, conforme pesquisa efetuada

em 15.12.2015 no site do MTPS, especificamente no endereço eletrônico http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812B34D4B0012B35825716021B/tabela_variavel_2009.pdf, verificamos a publicação de tabela das multas ad-ministrativas variáveis (em reais) reproduzida parcialmente a seguir.

Tabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em Reais)

Natureza Infração Base legalQuantidade

Mínimo Máximo

Contribuição sindical

CLT, arts. 578/610

CLT, art. 598 8,05 8.050,66

(CLT, art. 598; Portaria MTb nº 290/1997)

12. GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA (GRCSU) - MODELO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO(*)(*) Importante

Antes da efetiva utilização do modelo adiante repro-duzido da GRCSU e de suas respectivas instruções de preenchimento, o empregador deverá verificar se a respectiva entidade sindical patronal possui modelo per-sonalizado de recolhimento da contribuição sindical e se o referido modelo já foi distribuído aos contribuintes por ela abrangidos.

Nota

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devi-dos a título de contribuição sindical urbana.

Para o preenchimento da GRCSU, deverão ser obser-vadas as condições descritas em portaria ministerial.

Para melhor entendimento do critério de recolhimento das contribuições sindicais urbanas, transcrevemos a seguir o modelo da guia de recolhimento e as respectivas instruções de preenchimento (Anexos I e II da portaria ministerial).

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

ANEXO I

MODELO

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Manual de Procedimentos

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-12 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

ANEXO II

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1ª VIA - CONTRIBUINTE

DADOS VENCIMENTO DA GUIA

CAMPO DESCRIÇÃO

Vencimento Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.

Exercício Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.

DADOS DA ENTIDADE SINDICAL

CAMPO DESCRIÇÃO

Nome da entidade

Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribui-ção. Se não existir sindicato, federação ou confederação re-presentativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: “Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego”.

Código da entidade sindical

Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depó-sito for para a “Conta Especial Emprego e Salário - Ministé-rio do Trabalho e Emprego”, o código será, obrigatoriamente, 999.000.00000-7.

Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logra-douro onde se localiza a entidade sindical.

Número Informar o número do endereço da entidade sindical.

Comple-mento

Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.

CNPJ da entidade

Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de re-colhimento para a “Conta Especial Emprego e Salário”, este campo não será preenchido.

Bairro/dis-trito Informar o bairro ou distrito do endereço da entidade sindical.

CEPInformar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Cidade/mu-nicípio Informar o município onde está localizada a entidade sindical.

U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localiza-da a entidade sindical.

DADOS DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO

Nome/razão social/ de-nominação Social

Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo.

CPF/CNPJ/Código do contribuinte

Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação do contri-buinte.

EndereçoInformar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do con-tribuinte.

CAMPO DESCRIÇÃO

Número Informar o número do endereço do contribuinte

Complemento Informar os complementos do endereço do contri-buinte (andar, sala, etc.), se houver.

CEPInformar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Bairro/distrito Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do con-tribuinte.

Cidade/município Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.

U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte.

Código atividadeInformar a CNAE - Classificação Nacional de Ati-vidades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE

DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

CAMPO DESCRIÇÃO

Categoria

Informar a categoria a qual o contribuinte pertence: pa-tronal ou empregador, empregados, profissional liberal ou autônomo. para as categorias “avulsos” e “categoria dife-renciada” informar que o contribuinte pertence à catego-ria autônomo. para a categoria “servidores públicos” infor-mar que o contribuinte pertence à categoria empregados.

Capital social - Empresa

Preencher este campo para as categorias patronal/em-pregador, ou profissional liberal e autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a enti-dade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômi-co é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último levantamento.. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico propor-cional à matriz e a estes estabelecimentos

Capital social -Estabelecimen-to

Preencher este campo para as categorias patronal/empre-gador, ou profissional liberal e autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econô-mico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição.. Deve ser informado o capi-tal social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabe-lecimento, quando este estiver localizado em base territo-rial de entidade sindical diversa da representativa do es-tabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do art. 581 da CLT

Nº empregados - Contribuintes

Preencher este campo para a categoria empregados. Cor-responde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

CAMPO DESCRIÇÃO

Total remunera-ção - Contribuin-tes

Preencher este campo para a categoria empregados. Cor-responde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total emprega-dos - Estabeleci-mento

Preencher este campo para a categoria empregados. Cor-responde ao número total de empregados do estabeleci-mento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.

Mensagem des-tinada ao contri-buinte

Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o contribuinte.

Valor do do-cumento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE ( www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/abati-mento

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Dedu-ções

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quan-do da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/multaEste campo será preenchido pela CAIXA, quando do pa-gamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros Acrésci-mos

Este campo será preenchido pela Caixa, quando do pa-gamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor Cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo ban-co recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o venci-mento, este campo será preenchido pela Caixa, repre-sentando o resultado da soma dos campos valor do do-cumento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

2ª VIA - DOCUMENTO DO BANCO

Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte.

DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CAMPO DESCRIÇÃO

Local de paga-mento

A mensagem é fixa e será definida pela Caixa. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá pro-curar a Agência da Caixa para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

CAMPO DESCRIÇÃO

Cedente

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1ª. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV.

Data do do-cumento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Nº do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias.

Espécie de Do-cumento

Este campo será preenchido automaticamente, quando uti-lizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão “GRCS”, que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Aceite Não informar, deixar em branco.

Data de processa-mento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA.

Uso do banco

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.

Carteira

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão “SIND”.

Espécie

Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo “R$” (real).

Quantidade Não informar, deixar em branco.

Valor Não informar, deixar em branco.

Instruções

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), sendo informado, neste campo, a de-nominação “Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana” e as instruções de recebimento da guia, com a informa-ção de Multa e Juros de mora, de acordo com art. 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referi-das informações.

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Manual de Procedimentos

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-14 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

CAMPO DESCRIÇÃO

Sacado

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informa-dos o nome e o endereço do Contribuinte.

Sacador/avalista Não informar, deixar em branco.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.

Agência/código cedente

Informar o código da agência onde a entidade sindical possui conta corrente na Caixa e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br), esta informação será preenchida automatica-mente.

Nosso número

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchi-do com o CPF/CNPJ/Código contribuinte. Em caso de CNPJ, não informar o DV.

Valor do do-cumento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da Caixa (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br) No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser pre-enchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

CAMPO DESCRIÇÃO

Desconto/abati-mento

Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras DeduçõesEste campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/multaEste campo será preenchido pela Caixa, quando do pa-gamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros acréscimosEste campo será preenchido pela Caixa, quando do pa-gamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela Caixa, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

Representação numérica da guia

Representação numérica do código de barras, no pa-drão definido pela Febraban, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela Caixa.

Código de BarrasPadrão definido pela Febraban, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponi-bilizadas pela Caixa.

(Portaria MTE nº 488/2005, Anexos I e II; Portaria MTE nº 982/2010)

N

a IOB Setorial

SAÚDE

Odontologista (dentista) - Odontologia hospitalar - Áreas de atuação

A odontologia hospitalar é uma área da odontologia que atua em pacientes que necessitem de atendimento em ambiente hospitalar, internados ou não, ou em assistência domiciliar. Tem como objetivos: promoção da saúde, pre-venção, diagnóstico e tratamento de doenças orofaciais,

de manifestações bucais de doenças sistêmicas ou de consequências de seus respectivos tratamentos.

As áreas de atuação do habilitado em odontologia hospitalar incluem:

a) atuar em equipes multiprofissionais, interdisciplina-res e transdisciplinares na promoção da saúde ba-seada em evidências científicas, de cidadania, de ética e de humanização;

b) ter competência e habilidade para prestar assistên-cia odontológica aos pacientes críticos;

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 CT

a IOB Comenta

Lucro distribuído aos sócios - Hipótese de incidência previdenciária

Ao definir remuneração, a legislação previdenciária excetua o lucro distribuído ao empresário. Dessa forma, o lucro distribuído pelas empresas em geral aos respectivos sócios não é considerado remuneração, razão pela qual as importâncias a este título não integram a base de cálculo para a apuração da contribuição previdenciária devida, desde que a distribuição de lucros seja efetivamente com-provada como tal pelos elementos contábeis da empresa.

Tratando-se, porém, de sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa aos sócios contribuintes individuais terá como base de cálculo:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acor-do com a escrituração contábil da empresa devida-mente formalizada; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pes-soa jurídica, quando não houver discriminação en-tre a remuneração decorrente do trabalho (pró-la-bore) e a proveniente do capital social (lucro), ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apre-sentada de forma deficiente.

O valor a ser distribuído a título de antecipação de lucro poderá ser previamente apurado mediante a elaboração de balancetes contábeis mensais, devendo, nessa hipótese, ser observado que, se a demonstração do resultado final do exercício evidenciar uma apuração do lucro inferior ao montante distribuído, a diferença será considerada remune-ração aos sócios.

Portanto, se a mencionada sociedade simples não discriminar os valores pagos ou creditados a título de pró-labore, e havendo antecipação de lucro sem a apu-ração na demonstração do resultado do exercício, o valor correspondente sujeitar-se-á a incidência da contribuição previdenciária.

Portanto, só haverá incidência da contribuição previ-denciária sobre a quantia paga a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica quando se tratar de sociedade sim-ples de prestação de serviços relativos ao exercício de pro-fissões legalmente regulamentadas e desde que não haja a clara demonstração, pelos meios legalmente admitidos, do que é remuneração do trabalho e remuneração do capital ou, então, ocorra na mencionada sociedade adiantamento de resultado ainda não apurado.

(Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 201, §§ 1º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 57, §§ 5º e 6º)

N

c) ter competência e habilidade para prestar assistên-cia odontológica aos pacientes em regime de inter-nação, ambulatorial, domiciliar, urgência e emer-gência;

d) saber atuar em caso de emergência médica (supor-te básico de vida);

e) atuar na dinâmica de trabalho institucional, reco-nhecendo-se como agente desse processo;

f) aplicar o conhecimento adquirido na clínica prope-dêutica, no diagnóstico, nas indicações e no uso de

evidências científicas na atenção em odontologia hospitalar;

g) incrementar e estimular pesquisas que permitam o uso de novas tecnologias, métodos e fármacos no âmbito da odontologia hospitalar; e

h) atuar integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde em ambiente hospitalar.

(Resolução CFO nº 163/2015)

N

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Manual de Procedimentos

Legislação Trabalhista e Previdenciária

03-16 CT Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

a IOB Perguntas e Respostas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONALEmpresa com atividade paralisada

1) A empresa é obrigada a recolher a contribuição sindi-cal patronal quando está com suas atividades paralisadas?

Sim. Inexiste na legislação previsão de dispensa da contribuição sindical para a empresa que se encontra com suas atividades paralisadas.

Portanto, ainda que a empresa esteja inativa, mas não tenha formalizado o seu encerramento, será seguida a regra da contribuição sindical das empresas, ou seja, o cálculo para o recolhimento será efetuado com base no capital social registrado.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 580, III)

Empresa com mais de uma atividade econômica

2) Como será recolhida a contribuição sindical da em-presa que possui mais de uma atividade econômica?

Em princípio, a empresa deverá recolher sua contri-buição sindical ao sindicato correspondente à atividade preponderante da empresa. Entende-se como atividade preponderante a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convergem, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Por outro lado, quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem preponderância de nenhuma delas, cada qual se incorpora à respectiva categoria econômica. A contribuição sindical é devida ao sindicato representativo da mesma categoria.

Logo, a contribuição é atribuída aos sindicatos corres-pondentes a cada atividade. Entende-se, nessa hipótese, que o capital deve ser distribuído proporcionalmente ao faturamento de cada atividade, na falta de previsão da forma de cálculo na CLT.

(CLT, art. 581, §§ 1º e 2º)

Empresa constituída após o mês de janeiro

3) Empresa constituída após o mês de janeiro deve re-colher a contribuição sindical patronal na abertura da empre-sa ou somente no mês de janeiro do ano subsequente?

As empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagam a contribuição sindical no mês em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Assim, se o requerimento do registro ocorrer, por exemplo, no mês de julho, o recolhimento da contribuição sindical também deve ser efetuado nesse mês.

(CLT, art. 587)

Filiais - Valor - Cálculo

4) Como calcular o valor da contribuição sindical patro-nal quando a empresa possuir filiais em outros Estados?

O valor da contribuição sindical dos empregadores consiste em importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquotas específicas.

Relativamente às filiais, sucursais ou agências, a empresa atribuirá parte do capital social a elas, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal. Efetua-se a atribuição de capital às filiais na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).

Dessa forma, a empresa atribuirá parte do capital social às filiais, com base no faturamento, estabelecendo a contri-buição proporcional a cada uma delas.

Por exemplo, se uma filial é responsável por 20% do faturamento total da empresa, esta lhe atribuirá 20% de seu capital social e efetuará o cálculo da contribuição sindical respectiva.

(CLT, art. 580, III, e art. 581)