IOB - Legislação Trabalhista - nº 12/2014 - 3ª Sem MarcoBoletim IOB - Manual de Procedimentos -...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Adicional de Insalubridade a Faltas legais e atestados médicos a Programa de Alimentação do Trabalhador Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 12/2014 / a Trabalhismo Trabalho do professor 1 / a IOB Setorial Saúde Interdição ética do trabalho do médico 8 / a IOB Perguntas e Respostas Trabalho do professor Aulas - Quantidade 10 Faltas justificadas 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Adicional de Insalubridade

a Faltas legais e atestados médicos

a Programa de Alimentação do Trabalhador

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 12/2014

/a TrabalhismoTrabalho do professor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

/a IOB Setorial

SaúdeInterdição ética do trabalho do médico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

/a IOB Perguntas e Respostas

Trabalho do professorAulas - Quantidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Faltas justificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : trabalho do professor.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2099-2

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-01709 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

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Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

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12-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 CT

Aos professores com vínculo empregatício aplicam-se

as mesmas garantias que regem os contratos de trabalho em geral dos demais

trabalhadores, ressalvadas apenas as regras específicas previstas nos arts. 317 a 323 da CLT e as condições de trabalho mais

favoráveis previstas em documentos coletivos de trabalho

a Trabalhismo

Trabalho do professor SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceituação de professor - Dia do professor 3. Definição de profissionais da educação escolar

básica e requisitos para formação e valorização do profissional

4. Enquadramentos legais do professor 5. Registro de diploma 6. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 7. Duração do trabalho 8. Trabalho noturno 9. Remuneração 10. Aulas excedentes e horas extras 11. Repouso semanal remunerado 12. Período de exames e de férias escolares 13. Férias trabalhistas e escolares 14. Estagiários - Obrigações das

instituições de ensino 15. Administração pública -

Acúmulo de funções 16. Estrangeiros 17. Músicos profissionais -

Classificação como professores - Previsão

18. Aposentadoria

1. InTrodução

Em uma sociedade organi-zada, o professor assume fundamen-tal importância no processo de educação dos cidadãos, de todas as faixas etárias, que a integram.

É por meio da educação, proporcionada, entre outros, pelos educadores, que as pessoas se desen-volvem moral, civil e culturalmente, bem como alcan-çam seus objetivos de dignidade, de cidadania e de justiça social, formando-se, assim, uma sociedade plenamente desenvolvida e civilizada.

Por diversos fatores de ordem política, econômica e social, os objetivos mencionados, eventualmente, não são concretizados. Não se pode, no entanto, atribuir responsabilidade exclusiva aos professores, que fazem

parte de todo um processo de educação da sociedade. Também os pais e os governantes são grandes respon-sáveis pela deficiência do processo educacional das crianças, dos jovens, dos adultos e dos idosos.

Observa-se que a própria Constituição Federal (CF/1988), em seu art. 205, prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Diante das razões apresentadas, a arte e a missão de ensinar é atualmente uma tarefa bastante difícil, que

exige muito esforço e dedicação do profissional docente. Na maioria das vezes, o mes-

tre cumpre seu papel tão somente pelo autêntico amor à arte e pela

convicção da importância fundamental da missão de educar a sociedade, uma vez que o valor econômico e financeiro de seu mister é,

normalmente, muito subes-timado em comparação com

a relevância dos indispensáveis serviços que presta aos cidadãos.

Uma vez atendidos todos os pressupostos constitucionais sobre o ensino e sobre a colaboração de toda a sociedade, é possível se alcançar o fim coli-mado da educação como base sólida de uma nação plenamente desenvolvida. Nesse contexto, investir no professor e na educação como um todo é ter a certeza da concretização de um dos grandes pensamentos do filósofo e mestre Pitágoras: “Educai as crianças, para que não seja preciso punir os homens”.

No texto adiante, abordaremos os aspectos tra-balhistas estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especificamente relativos à atividade do professor, lembrando que também deverão ser

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consideradas as demais normas legais e as disposições previstas em convenções, acordos coletivos ou senten-ças normativas relativas a essa categoria profissional.

Assim, basicamente, podemos dizer que se aplicam aos professores com vínculo empregatício as mesmas normas que regem os contratos de trabalho em geral dos demais trabalhadores, ressalvadas apenas as regras específicas previstas nos arts. 317 a 323 da CLT, observadas as alterações posteriores.

2. ConCeITuação de profeSSor - dIa do profeSSorPode-se conceituar o professor como o profis-

sional que, utilizando seus conhecimentos teóricos, técnicos, práticos e científicos, ministra com aptidão aulas, palestras, cursos ou conferências em quais-quer níveis de educação, proporcionando ensino e desenvolvendo o saber para quem necessite de aprendizado e de formação técnica ou profissional, desde que atendidas as condições que a lei exigir.

Por meio do Decreto nº 52.682/1963, ficou estabe-lecido que o dia 15 de outubro, Dia do Professor, é con-siderado feriado escolar. Segundo o referido Decreto, para comemorar condignamente o dia dedicado ao professor, os estabelecimentos de ensino promoverão solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade contemporânea, fazendo com que os alunos e as famílias participem destas.

3. defInIção de profISSIonaIS da eduCação eSColar BáSICa e requISIToS para formação e valorIzação do profISSIonalA Lei nº 12.014/2009 alterou a redação do art. 61 da

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) para determinar, entre outros, que se consideram profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

a) professores habilitados em nível médio ou su-perior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

b) trabalhadores em educação portadores de di-ploma de pedagogia, com habilitação em admi-nistração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

c) trabalhadores em educação, portadores de di-ploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferen-

tes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

a) a presença de sólida formação básica, que pro-picie o conhecimento dos fundamentos científi-cos e sociais de suas competências de trabalho;

b) a associação entre teorias e práticas, me-diante estágios supervisionados e capacita-ção em serviço;

c) o aproveitamento da formação e das experiên-cias anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

A formação de docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, em curso de licencia-tura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas 4 primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

A formação docente, exceto para a educação supe-rior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas.

Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

a) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

b) aperfeiçoamento profissional continuado, in-clusive com licenciamento periódico remune-rado para esse fim;

c) piso salarial profissional;d) progressão funcional baseada na titulação ou

habilitação e na avaliação do desempenho;e) período reservado a estudos, planejamento e

avaliação, incluído na carga de trabalho;f) condições adequadas de trabalho.

4. enquadramenToS legaIS do profeSSorO exercício da profissão de professor no âmbito

privado é enquadrado na categoria de profissionais liberais da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da CLT. O profissional liberal pode ser conceituado, basicamente, como aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja

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natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal.

Os professores que exercem sua profissão com vínculo empregatício são enquadrados, na empresa onde atuam, como categoria profissional diferenciada, de acordo com o mencionado quadro a que se refere o art. 577 da CLT. A categoria diferenciada deve ser entendida como aquela que se forma dos emprega-dos que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em con-sequência de condições de vida singulares, conforme preceitua o art. 511, § 3º, da CLT.

Ressalte-se, ainda, que o professor particular pode exercer sua profissão se inscrevendo como Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, com as alterações da Resolução CGSN nº 98/2012.

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, optante pelo Simples Nacional, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00;

b) exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, obser-vada a alteração da Resolução CGSN nº 104/2012;

c) possua um único estabelecimento;d) não participe de outra empresa como titular,

sócio ou administrador;e) não contrate mais de um empregado, observa-

do o disposto no art. 96 da Resolução CGSN nº 94/2011.

5. regISTro de dIplomaO art. 48 da Lei nº 9.394/1996 dispõe que os

diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, observando-se que:

a) os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação;

b) os diplomas de graduação expedidos por uni-versidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitan-do-se os acordos internacionais de reciproci-dade ou equiparação;

c) os diplomas de mestrado e de doutorado ex-pedidos por universidades estrangeiras só po-derão ser reconhecidos por universidades que

possuam cursos de pós-graduação reconhe-cidos e avaliados na mesma área de conheci-mento e em nível equivalente ou superior.

O Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exer-cício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e de cursos supe-riores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, prevê, em seu art. 34, que o reconhecimento do curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

O Decreto nº 5.786/2006, que dispõe sobre os centros universitários, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

6. CarTeIra de TraBalho e prevIdênCIa SoCIal (CTpS)O registro do contrato de trabalho entre o professor e

o estabelecimento de ensino deve ser anotado na CTPS do professor. Os dados relativos a férias, reajustes sala-riais, contribuições às entidades sindicais, entre outros, também devem ser anotados e mantidos atualizados.

Conforme o item V do art. 13 da Lei nº 6.815/1980, o estrangeiro com visto temporário na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, também pode obter a CTPS com direito às anotações cabíveis (veja item 16).

7. duração do TraBalhoEm se tratando de empregado cujo contrato de tra-

balho é regido pela CLT, a duração diária do trabalho do professor em um mesmo estabelecimento de ensino não poderá exceder 4 aulas consecutivas nem 6 intercaladas. De acordo com a jurisprudência predominante, as aulas excedentes serão pagas como extras, tendo o professor o direito ao adicional de no mínimo 50% do valor da hora--aula. Veja o item 9 e a jurisprudência no item 10.

Vale ressaltar que, por meio do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de maneira que a carga horá-ria mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Recorda-se que o ensino noturno tem tratamento diferenciado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

7.1 professores de curso livreConforme já analisado no item 5 deste texto, o exer-

cício remunerado do magistério, em estabelecimentos par-ticulares de ensino, exigirá apenas o registro do diploma.

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Os chamados cursos livres são aqueles que não se vinculam aos sistemas federal, estadual ou municipal de ensino previstos na legislação. Trata-se de cursos que não se relacionam a uma formação acadêmica para exercício próprio do magistério. Podem-se citar como exemplos academias de dança, judô, natação, ginástica etc., que se destinam ao desenvolvimento de práticas ligadas ao esporte, à cultura física, ao lazer, ao entretenimento etc.

Assim, existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que os instrutores desses cursos livres não são professores, e sim empregados comuns, isto é, empregados com todas as obrigações e direitos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa, sem qualquer condição especial.

Nesse sentido, veja o que dispõe a decisão a seguir:

Instrutores de natação e ginástica. Instrutores de natação e ginástica, de simples academias, não são professores por-que, dentre outras razões, não têm por escopo o verdadeiro magistério, que é a preparação adequada do indivíduo, buscando o seu desenvolvimento harmonioso, nas esferas física e mental, individual e coletiva. (Ac. un. da 1ª T. do TRT da 3ª R. - RO 17.942/1996 - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - J. 08.04.1997 - DJMG 16.05.1997, p. 4)

No entanto, há que se ressaltar a possibilidade da existência de entendimento diverso do descrito, dada a inexistência de dispositivos legais a respeito desta questão específica.

Com a finalidade de auxiliar a empresa e no sen-tido de assegurar sua correta atuação, evitando even-tuais autuações por parte da fiscalização trabalhista, previdenciária e outras, recomenda-se consultar a entidade sindical e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de se verifi-car a existência de cláusula específica sobre o tema, bem como consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o MEC sobre a questão.

7.2 período de exameSNo período de exames não será exigida dos pro-

fessores a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

8. TraBalho noTurnoSe o professor ministra aulas no período noturno

(que, na área urbana, está compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte), faz jus ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.

9. remuneraçãoA remuneração dos professores será fixada pelo

número de aulas semanais, conforme os horários.

NotaEm relação aos professores do magistério público da educação básica,

o Governo federal, por meio da Lei nº 11.738/2008, publicada no DOU de 17.07.2008, instituiu o piso salarial nacional destes profissionais no valor de R$ 950,00 mensais, regulamentando, assim, a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica abaixo do referido piso nacional, ou seja, R$ 950,00, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais.

Não obstante o piso salarial nacional da categoria de professores, a empresa deverá observar se no Estado da Federação existe o piso salarial estadual com base na Lei Complementar nº 103/2000, bem como se há piso salarial no documento coletivo da respectiva categoria profissional, prevale-cendo o valor que for maior.

O pagamento será feito mensalmente, conside-rando-se para esse efeito cada mês constituído de 4,5 semanas.

WExemplosD Cálculo da remuneração mensal do professor que re-cebe a base de horas-aula:- supondo-se que um professor que realize 20 aulas

semanais ao valor da hora-aula de R$ 23,00; qual será sua remuneração mensal?

- remuneração = (nº de aulas semanais x 4,5 semanas x valor da hora-aula) + 1/6 (repouso semanal remu-nerado (RSR));

- o cálculo do RSR (1/6) observa a previsão da Lei nº 605/1949 e da Súmula TST nº 351:(20 x R$ 23,00 x 4,5 semanas) + 1/6 = R$ 2.415,00.

Em qualquer caso de pagamento da remuneração ao professor, o documento coletivo de trabalho da res-pectiva categoria profissional deverá ser observado, podendo existir outras parcelas que comporão a re-muneração.Nota

Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de en-sino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

9.1 descontosSerá descontada, na remuneração do professor, a

importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado, exceto quando as faltas forem justificadas legalmente, como, por exemplo, nos seguintes casos:

a) até 9 dias, por motivo de gala ou luto, em con-sequência de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou do filho;

b) por 5 dias, no caso de nascimento de filho, no de-correr da primeira semana (licença-paternidade);

c) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devida-mente comprovada;

d) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento como eleitor, nos termos da lei res-pectiva;

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12-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 CT

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e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

f) durante o licenciamento compulsório da em-pregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

g) no caso de faltas justificadas pelo emprega-dor, entendendo-se como tais as que não ti-verem determinado o desconto do correspon-dente salário;

h) pelo tempo necessário, quando tiver de com-parecer a Juízo;

i) por motivo de comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arro-lado ou convocado;

j) por motivo de convocação, para servir como jurado;

k) por motivo de acidente do trabalho ou enfermi-dade atestada pelo INSS;

l) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventi-va, quando for impronunciado ou absolvido;

m) por motivo de doença do empregado devida-mente comprovada.

10. aulaS exCedenTeS e horaS exTraSSempre que o estabelecimento de ensino tiver necessi-

dade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma impor-tância correspondente ao número de aulas excedentes.

No que concerne ao direito às horas extras, ressalte-se que o professor contratado por estabele-cimento de ensino, com contrato de trabalho regido pela CLT, não poderá ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 aulas intercaladas, em um mesmo estabelecimento de ensino.

Deve-se observar que, não obstante o parâmetro mencionado, referente ao número de aulas por dia que o professor está limitado a ministrar, este possui uma jornada de trabalho e tem definido o tempo de duração da aula. Tais condições são normalmente previstas nos documentos coletivos de trabalho dos professores e devem ser especificadas no contrato de trabalho entre o estabelecimento de ensino e o professor.

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu art. 24, caput e inciso I, que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada, entre outros, de acordo com as regras comuns, segundo as quais a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar,

excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Sobre a jornada de trabalho do professor, a citada Lei apenas dispõe que, nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de 8 horas semanais de aulas.

Quanto à educação superior, o art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 prevê que o exercício de atividade docente não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional e que o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos 20 horas semanais para estudo, pesquisa, trabalho de extensão, planejamento e avaliação.

Assim, quando o professor realizar a atividade fora da jornada de trabalho contratualmente estipu-lada, a mesma será caracterizada como hora extra, ainda que faça parte do calendário escolar.

Portanto, caso o professor ultrapasse o limite diário estabelecido das 4 aulas consecutivas ou das 6 aulas intercaladas, tanto a jurisprudência trabalhista predo-minante como boa parte dos documentos coletivos de trabalho da categoria profissional dos professores determinam que as horas excedentes devem ser remu-neradas como extras, com adicional de, no mínimo, 50%, nos termos do inciso XVI do art. 7º da CF/1988.

Note que a Orientação Jurisprudencial nº 206 da Seção de Dissídios Individuais - Subseção I (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipula que:

206. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.2000

Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF/88).

Não obstante as considerações anteriores, reco-menda-se que, na dúvida diante do caso concreto, o estabelecimento de ensino consulte antecipadamente o órgão local do MTE e o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, a fim de verificar a existência de cláusula com condição mais benéfica ao professor, bem como a correspon-dente entidade sindical profissional, com o objetivo de se certificar do posicionamento mais adequado a ser adotado. A decisão final de eventual contro-vérsia sobre o assunto será solucionada pelo Poder Judiciário quando devidamente acionado.

11. repouSo Semanal remuneradoAo professor é assegurado o RSR de 24 horas

consecutivas, preferencialmente aos domingos. É, portanto, vedada a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos.

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De acordo com a Súmula TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de RSR, considerando-se para esse fim o mês como contendo 4,5 semanas.

Observa-se ainda que, segundo a jurisprudência predominante, para o cálculo do RSR, deve-se multiplicar o número de aulas ministradas durante a semana pelo valor-aula e dividir o resultado por 6.

NotaÉ conveniente que o empregador consulte o acordo ou a convenção

coletiva de trabalho da respectiva categoria profissional, que pode estabele-cer o critério mais vantajoso para o cálculo dos repousos semanais.

WExemplosD Um professor que percebe R$ 35,70 por aula e mi-nistra 4 aulas por dia (20 semanais) receberá o RSR no seguinte valor:- R$ 35,70 x 20 (aulas semanais) ÷ 6 = R$ 119,00;- R$ 119,00 x 4,5 = R$ 535,50 (valor mensal do RSR);- total mensal da remuneração: R$ 3.748,50 [(R$

35,70 x 20 x 4,5) + R$ 535,50].

12. período de exameS e de férIaS eSColareSNos períodos de exames e de férias escolares, é

assegurado ao professor o pagamento, na mesma perio-dicidade contratual, da remuneração por ele percebida, conforme os horários, durante o período de aulas.

Não se pode exigir dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

Nas férias escolares, ainda que o professor não seja chamado a prestar serviço, encontra-se à disposição do empregador. Nesse período só poderão ser exigidos dele trabalhos relacionados com a realização de exames.

Observe-se que, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o paga-mento a que se refere o primeiro parágrafo deste item.

13. férIaS TraBalhISTaS e eSColareSApós cada período de 12 meses de trabalho na

mesma empresa, o professor terá direito a um período de férias individuais (30, 24, 18 ou 12 dias), conforme o número de faltas injustificadas ocorridas no curso do período aquisitivo respectivo. O empregador con-cederá as férias nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Dessa forma, o professor receberá, durante as suas férias individuais, a remuneração que lhe seria devida no período respectivo, na conformidade dos horários, acrescida do terço constitucional.

Nos estabelecimentos de ensino, o recesso escolar (férias escolares) ocorre em dois períodos. O gozo das férias individuais do professor deve coincidir com um desses períodos, tendo em vista que a atividade escolar não deve sofrer interrupção. Geralmente, os documentos coletivos de trabalho têm estabelecido a coincidência das férias indivi-duais do professor com o recesso escolar de julho.

Ressalte-se, entretanto, que não se confundem férias trabalhistas com escolares, uma vez que, nes-sas últimas, o professor poderá realizar exames.

Observar, ainda, que o recesso escolar concedido ao professor com mais de 1 ano de trabalho não poderá ser considerado como férias coletivas, pois o recesso refere-se à ausência de aulas regulares. Durante esse período, os professores podem ser convocados para executar serviços relacionados com a realização de exames. Entretanto, poderão ser concedidas férias coletivas no mês de julho, por exemplo, quando os estabelecimentos permanecerem sem qualquer ativi-dade, principalmente no que se refere aos professores.

Nota

A Lei nº 12.663/2012 determinou que, em 2014, os sistemas de ensino de-verão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decor-rentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o pe-ríodo entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo Fifa 2014 de Futebol.

13.1 aviso-prévio nas férias escolaresComo as férias escolares constituem período de

efetivo trabalho, em que o professor, trabalhando ou não, se encontra à disposição do empregador e percebe, por isso, a remuneração normal, é permitida a concessão de aviso-prévio nessa época, desde que observada a garantia da remuneração.

Nesse aspecto dispõe a Súmula do TST nº 10:

PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012O direito aos salários do período de férias escolares assegu-rado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

14. eSTagIárIoS - oBrIgaçõeS daS InSTITuIçõeS de enSInoNos termos do art. 7º da Lei nº 11.788/2008, está

previsto que são obrigações das instituições de ensino, entre outras condições, em relação aos estágios de seus educandos, a de indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompa-nhamento e pela avaliação das atividades do estagiário.

Assim, o estágio, seja ele obrigatório ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e,

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12-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte con-cedente, comprovado por vistos nos relatórios de ati-vidades do educando apresentados periodicamente.

A decisão adiante comprova a condição da exis-tência de vínculo empregatício no contrato de estágio sem o acompanhamento de professor:

Estágio. Vínculo empregatício. Não restaram comprovados os pressupostos estabelecidos pela Lei nº 6.494/77, já que não havia qualquer professor da faculdade acompanhando o estágio da Reclamante, sendo seu trabalho acompanhado pelo supervisor de vendas. Portanto, configurado os pres-supostos do art. 3º da Consolidada. Recurso de Revista não conhecido. (Ac. un. da 2º T. do TST - RR 466.180/98.8-1ª R. - Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - J. 13.03.2002 - DJU 1 05.04.2002, p. 576 - ementa oficial)

15. admInISTração púBlICa - aCúmulo de funçõeSPerante a administração pública, nos termos do art.

37, incisos XVI e XVII, da CF/1988, é vedada a acumu-lação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do mesmo artigo:

a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico

ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de

profissionais de saúde, com profissões regula-mentadas.

A proibição de acumular descrita estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, funda-ções, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

NotaO caput, o inciso XI e o § 12 do art. 37 da CF/1988 estabelecem:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi-ciência e, também, ao seguinte:

[...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e em-pregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos mem-bros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumula-tivamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natu-reza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsí-dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Go-vernador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

[...]

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica fa-cultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emen-da às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste pa-rágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”

16. eSTrangeIroSO Ministério das Relações Exteriores (MRE), por

intermédio dos consulados brasileiros no exterior, pode conceder permissão aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil, com visto temporário e com autorização de trabalho, entre outros, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato, ou a serviço do Governo bra-sileiro, nos termos da Lei nº 6.815/1980, art. 13.

17. múSICoS profISSIonaIS - ClaSSIfICação Como profeSSoreS - prevISãoNos termos do art. 29 da Lei nº 3.857/1960, os

músicos profissionais classificam-se, entre outros, em:a) professores de todos os gêneros e especiali-

dades;b) professores particulares de música.

18. apoSenTadorIaÉ assegurada constitucionalmente a aposentado-

ria, no regime geral de previdência social, ao trabalha-dor em geral que comprove 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na edu-cação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio será devida ao professor aos 30 anos de con-tribuição e à professora aos 25 anos de contribuição.

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a desempenhada por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e moda-lidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

(CF/1988, art. 201, § 8º; Consolidação das Leis do Traba-lho, arts. 73, 131, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 473 e 822; Código de Processo Civil, art. 419, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 441, c/c o art. 436; Lei nº 4.375/1964, art. 60; Lei nº 12.663/2012; Lei nº 605/1949, art. 6º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 56, § 2º, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.722/2008; Regulamento do Repouso Semanal Remunerado, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949, arts. 11 e 12; Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 98/2012; Súmula TST nº 155 e Súmula TST nº 351)

N

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12-08 CT Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Saúde

Interdição ética do trabalho do médico

1. defInIçãoInterdição ética do trabalho do médico (IEM) é

a proibição, pelo respectivo Conselho Regional de Medicina (CRM), de o profissional exercer seu tra-balho em estabelecimentos de assistência médica e hospitalização por falta de condições mínimas para a segurança do ato médico.

A interdição será definida como total quando impedir o trabalho em todos os setores de um deter-minado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.

A interdição, por sua vez, será definida como par-cial quando impedir o trabalho em um ou mais setores de um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização.

Observa-se que a interdição tem alcance restrito ao trabalho do(s) médico(s), não alcançando os de-mais profissionais da equipe de saúde.

2. Termo de noTIfICaçãoO Termo de Notificação deve apontar um indica-

tivo de interdição preliminarmente, representando a atestação emitida pelo CRM, mediante a demonstra-ção de provas inequívocas, de que um determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitali-zação não reúne as condições mínimas de segurança para o ato médico ou provoque evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito a sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade.

3. auTo de InTerdIção

O Auto de Interdição é o documento que oficia-liza e torna pública a decisão do CRM, devendo ser afixado em local visível até a revogação da decisão.

4. auTo de deSInTerdIção

O Auto de Desinterdição é o documento que ofi-cializa e torna pública a decisão do CRM de revogar a interdição, devendo também ser afixado no mesmo local onde anteriormente estava o Auto de Interdição, por até 7 dias.

5. requISIToS mínImoS para a Segurança do aTo médICoA interdição ética ocorrerá quando, diante de

prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, inexistirem os requisitos mínimos essen-ciais previstos no Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, conforme disposto na Resolução CFM nº 2.056/2013 e demais legislações pertinentes.

São requisitos mínimos para a segurança do ato médico:

a) adequação do ambiente físico e de edifica-ções que permitam o trabalho médico com sa-lubridade, segurança e inviolabilidade do sigilo profissional;

b) equipamentos em condições de funcionamen-to, com certificado de manutenção preventi-va e corretiva, que viabilizem a segurança da propedêutica e aplicação da terapêutica, de procedimentos reabilitadores e de métodos in-vestigativos diagnósticos;

c) insumos em quantidade e qualidade compatí-veis com a demanda e complexidade dos pro-cedimentos investigativos, terapêuticos e re-abilitadores de determinado estabelecimento de assistência médica e/ou hospitalização; e

d) infraestrutura, equipamentos, insumos e recur-sos humanos treinados, qualificados e atuali-zados para tratar complicações decorrentes da intervenção quando da realização desses procedimentos.

6. deflagração e TramITação do IndICaTIvo de InTerdIçãoO Relatório de Fiscalização/Notificação que com-

provou a inequívoca falta de condições mínimas, con-forme estabelecido no item 5, deverá destacar em suas conclusões que o estabelecimento está sob indicativo de interdição, especificando clara e objetivamente a(s) não conformidade(s) que gerou (ou geraram) o indicativo de interdição, determinando um prazo razo-ável para sua correção - que, a critério de cada CRM, poderá ser de até 30 dias.

O diretor de fiscalização deve homologar/aprovar o Relatório de Fiscalização/Notificação que recomen-dou o indicativo de interdição.

O CRM exigirá, no prazo de 5 dias úteis, a assina-tura dos médicos e diretor técnico médico no Termo de Responsabilidade Recíproca, dando-lhes ciência das providências exigidas.

a IOB Setorial

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12-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 12 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

No prazo determinado, o gestor do estabeleci-mento sob indicativo de interdição deve enviar ao CRM um documento comprovando que as medidas saneadoras foram implementadas, bem como requisi-tar prazo para o cronograma de execução.

Caso o gestor não tenha enviado resposta ao CRM depois de encerrado o prazo estabelecido, o departa-mento de fiscalização realizará nova fiscalização em até 15 dias úteis.

Caso a fiscalização aludida no parágrafo anterior conclua pela persistência - ou agravamento - das não conformidades que motivaram o indicativo de interdição, deverá destacar tal fato em suas conclusões, recomen-dando a interdição ética do trabalho do(s) médico(s) que atuar(em) no estabelecimento de assistência médica e hospitalização, especificando o caráter de interdição, se total ou parcial, conforme os anexos a esta resolução.

7. TramITação da InTerdIçãoOs Conselhos de Medicina poderão, por decisão

da maioria simples de seu pleno e com parecer fun-damentado de conselheiro, interditar, total ou parcial-mente, o exercício ético-profissional do trabalho dos médicos nas pessoas jurídicas de qualquer natureza que não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/2013, objeto deste texto, e demais legislações pertinentes.

Os consultórios e outros ambientes onde o médico trabalha em caráter privado estarão sujeitos às mesmas regras impostas para a interdição ética em pessoas jurídicas.

O procedimento para instituição da interdição ética deve obedecer ao seguinte trâmite:

a) após inspeção de rotina, ex officio ou por pro-vocação de interessados, o CRM poderá de-cretar a interdição ética de serviço médico, em caráter total ou parcial, enquanto perdurarem as não conformidades constatadas;

b) após a vistoria e notificações de rotina, o coor-denador de fiscalização convocará o médico do consultório privado, ou o corpo clínico e o diretor técnico médico de pessoa jurídica, para apresentação preliminar das não confor-midades encontradas na fiscalização e assen-tadas no relatório de vistoria;

c) quando se tratar dos estabelecimentos de as-sistência médica, como unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, centros de saúde e/ou ambulatórios, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), entre outros, que têm ações coordenadas por administra-ção central, a comunicação será dada ao ges-

tor, e a convocação para cientificação será in-dividualizada para o(s) médico(s) de um dado serviço, se atingir apenas aquele serviço, ou coletiva, se alcançar o sistema assistencial, a critério de cada Conselho Regional;

d) os médicos serão informados dos prazos e de que são corresponsáveis pela fiscalização do andamento das soluções determinadas;

e) o diretor técnico médico é o responsável pelas providências para solucionar as não conformida-des, respondendo perante o Conselho Regional no caso de inércia ou desacato às determinações;

f) no consultório privado responde o próprio mé-dico responsável pelo estabelecimento;

g) sempre que ocorrer a suspensão das ativida-des, em parte ou no todo, devem ser busca-das soluções alternativas, pelo corpo clínico e pela direção técnica médica, para garantir as-sistência aos pacientes internados cujo trata-mento não possa sofrer interrupção. Assim, a escala médica e o atendimento dos pacientes internados permanecem até a alta de todos, sendo vedada a internação de novos casos;

h) nas instituições onde seja obrigatória a exis-tência da diretoria clínica, este diretor, repre-sentante do corpo clínico, será encarregado de apresentar as reclamações perante a ins-tância técnica e administrativa do estabeleci-mento médico, bem como ao CRM, e receber as notificações em nome do corpo clínico;

i) a interdição ética será suspensa tão logo as não conformidades apontadas sejam corrigidas, devendo o gestor comunicar, mediante ofício, a conclusão das medidas saneadoras que serão submetidas à deliberação do pleno do CRM;

j) em qualquer das circunstâncias em que haja interdição ética parcial ou total do funciona-mento de serviços médicos, o restabelecimento das condições será definido em ato de ofício do CRM após decisão majoritária do seu plenário;

k) no tocante à suspensão do trabalho dos mé-dicos, o ritual para sua aplicação será aquele definido nos itens 6 e 7;

l) quando se tratar da interdição/desinterdição ética, o ritual para sua aplicação deve obede-cer ao disposto nesta resolução.

Durante a aplicação do previsto nas letras “k” ou “l”, a interrupção do trabalho dos médicos, total ou parcial, deverá perdurar até a solução das não con-formidades.

Tanto a suspensão do trabalho dos médicos como a interdição ética, total ou parcial, temporária ou não,

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Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

TRaBalhO dO PROfeSSOR

Aulas - Quantidade

1) Quantas aulas um professor pode ministrar por dia?

Tratando-se de professor cujo contrato de traba-lho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ele não poderá ministrar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 aulas intercala-das, em um mesmo estabelecimento de ensino.

No período de exames, não se exigirá dos pro-fessores a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar

de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

(CLT, arts. 318 e 322, § 1º)

Faltas justificadas

2) Por quantos dias o professor regido pela CLT poderá ausentar-se do trabalho por motivo de gala ou em razão de luto sem sofrer desconto salarial?

O professor poderá faltar ao serviço por 9 dias, sem prejuízo do salário, por motivo de gala ou em razão de luto em consequência de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.

(CLT, art. 320, § 3º)

são medidas extremas e só poderão ser adotadas se outras providências falharem.

8. efICáCIaPara que a interdição ética decretada pelo CRM

surta eficácia, deverão ser notificados desta decisão o médico, em seu consultório privado, e nas pessoas jurídicas, o diretor técnico, a comissão de ética (caso exista) e todo o corpo clínico, sendo exigível a participa-ção do diretor clínico nos termos da letra “h” do item 7.

O Ministério Público e a Vigilância Sanitária estadual ou municipal também deverão ser comunicados da decisão da interdição ética quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia de direito da popu-lação ou que sejam de interesse da Vigilância Sanitária.

9. duraçãoA interdição ética terá a duração determinada

de acordo com as providências a serem adotadas e não poderá superar o prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada enquanto não forem adotadas as medidas necessárias para sua cessação.

10. aToS de InTerdIção e deSInTerdIção - operaCIonalIzaçãoA operacionalização da publicização dos atos de

interdição e de desinterdição seguirá os seguintes trâmites:a) após a decisão do pleno, o departamento de

fiscalização afixará em local visível e de grande afluxo de pessoas, de preferência na entrada do

local interditado, o auto de interdição/desinterdi-ção ética, que receberá numeração sequencial e no qual constará o “recebido” assinado prio-ritariamente pelo diretor técnico médico e, em sua ausência, por um médico do serviço ou, em último caso, qualquer responsável pela institui-ção no momento da interdição/desinterdição;

b) a afixação do auto de interdição/desinterdição será documentada mediante fotografia ou ou-tro recurso de imagem;

c) as informações mínimas que deverão cons-tar dos autos de interdição/desinterdição são aquelas indicadas nos modelos anexos.

11. TramITação da deSInTerdIçãoDecretada a interdição do estabelecimento fis-

calizado, os médicos estarão impedidos de exercer a medicina em qualquer de suas modalidades até posterior revogação pelo CRM.

Quando nova vistoria de fiscalização do CRM for necessária para avaliar o pedido de desinterdição, esta deverá ser realizada em até 30 dias, contados a partir da data de decretação da interdição.

A interdição ética poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo pelo plenário do CRM em decisão fundamentada com base em vistoria feita pelo departamento de fiscalização.

(Resolução CFM nº 2.062/2013 - DOU de 12.02.2014)

N

a IOB Perguntas e Respostas