IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº03/2016 -3ª Sem Janeiro

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Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados a ICMS/ISS - Programas de computador (software) a ICMS - Material de uso e consumo ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2016 São Paulo / a Federal IPI Artesanato 01 / a Estadual ICMS Quebras de estoque 03 / a IOB Setorial Federal Artesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profis- são do artesão 10 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015 11 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Artesanato - Conceito 12 Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo arte- sanal - Tributação 12 ICMS/SP Diferimento - Saída para o exterior de café cru 12 Nota fiscal - Entrada de mercadoria remetida por pessoa física 12 ISS/SP Base de cálculo - Inclusão do valor do imposto 12 Incidência - Recarga de extintores 13 Incidência - Serviço de bufê 13

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Avarias, deterioração e outros danos em produtos tributados

a ICMS/ISS - Programas de computador (software)

a ICMS - Material de uso e consumo

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2016

São Paulo

/a FederalIPIArtesanato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSQuebras de estoque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03

/a IOB SetorialFederalArtesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profis-são do artesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e RespostasIPIArtesanato - Conceito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo arte-sanal - Tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

ICMS/SPDiferimento - Saída para o exterior de café cru . . . . . . . . . . . . . . . . 12Nota fiscal - Entrada de mercadoria remetida por pessoa física . . . . 12

ISS/SPBase de cálculo - Inclusão do valor do imposto . . . . . . . . . . . . . . . . 12Incidência - Recarga de extintores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Incidência - Serviço de bufê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : artesanato : IOB setorial : artesanato.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2634-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

15-11233 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

a Federal

IPI

Artesanato SUMÁRIO 1. Introdução 2. Operação excluída do conceito de industrialização 3. Parecer Normativo CST nº 94/1977 4. Hipóteses de incidência 5. Considerações quanto ao ICMS

1. INTRODUÇÃO

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industria-lização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de industria-lização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI.

Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato, que será objeto de análise deste trabalho.

(RIPI/2010, art. 4º)

2. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Não se considera industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, atendida a definição de que trata o subitem que se segue.

(RIPI/2010, art. 5º, III)

2.1 Definição de produto de artesanato

Para fins de exclusão do conceito de industria-lização, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a con-sumidor, diretamente ou por intermé-dio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

Cumpre destacar que a Lei nº 13.180/2015 dispõe sobre a profissão

de artesão.

Para os efeitos dessa Lei, artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de ati-vidade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

(Lei nº 13.180/2015, art. 1º; RIPI/2010, art. 7º, I)

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/1977

Na vigência do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados de 1972 (RIPI/1972), apro-

Artesão é toda pessoa

física que desempenha suas atividades

profissionais de forma individual, associada

ou cooperativada

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-02 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

vado pelo Decreto nº 70.162/1972, a Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda baixou o Parecer Normativo CST nº 94/1977, reproduzido a seguir, o qual trouxe importantes esclarecimentos sobre o que se deve entender por produto de artesanato.

Parecer Normativo CST no 94/1977 - DOU de 05.01.1978

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

4.04.06.04 - OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS INDUSTRIA-LIZAÇÃO. CONFECÇÃO DE PRODUTOS DE ARTESANATO.

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, reve-lem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2. Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do art. 1º do RIPI, “a con-fecção e preparo de produtos de artesanato, na própria resi-dência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado”.

3. Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja exclu-ída do conceito de industrialização:

a) que seja executada na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

4. Note-se que, conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de defi-nição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

5. Consoante o Dicionário Enciclopédico “TUDO” (fascículo 7 - pág. 134), artesanato é:

“Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo de trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto pro-duzido industrialmente, pelo contrário, uma eventual dife-rença entre duas unidades constitui defeito de fabricação.”

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia “UNIVERSO” (volume I; pág. 397) lê-se:

“Atividade de criação, de fabricação ou mesmo de manuten-ção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios e qualidade de execu-ção. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho domés-tico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em mui-tas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos, de mestre a aprendiz.”

6. Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de indus-trialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Notas

(1) O art. 1º, § 4º, IV, do RIPI/1972 corresponde ao art. 5º, III, e ao art. 7º, I, do RIPI/2010.

(2) O RIPI/2010 não exige que a produção de produto de artesanato seja executada na própria residência do artesão.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato, conforme descrito no item 3, estão sujeitos à tributação do IPI na saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização, conforme já mencionado no item 1, e não estejam excluídos do conceito de industrialização, relaciona-dos no RIPI, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimentares e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, art. 5º)

5. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS

Por meio do Convênio ICM nº 32/1975, os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a isentar do ICMS quaisquer saídas de produtos típicos de artesa-nato regional, tal como definido no RIPI.

Como se observa, o citado Convênio, que vigora por prazo indeterminado, na forma do Convênio ICMS nº 151/1994, é meramente autorizativo (e não imposi-tivo), ficando, portanto, a critério de cada Unidade da Federação conceder, ou não, a isenção do ICMS.

Por essa razão, é necessário examinar a legisla-ção interna para identificar se o Estado adotou ou não a isenção do ICMS para os produtos de artesanato.

(Convênio ICM nº 32/1975; Convênio ICMS nº 151/1994)

N

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

ICMS

Quebras de estoque SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quebras ocorridas no processo de industrialização 3. Quebras de estoque de insumos ou de produtos

acabados 4. Produtos objeto de roubo, furto ou extravio 5. Lixo industrial 6. Emissão de nota fiscal 7. Impossibilidade de identificação da operação ou

prestação 8. Serviço de transporte 9. Lançamento do estorno do crédito

1. INTRODUÇÃO

Neste texto, veremos o tratamento fiscal dispen-sado às quebras constatadas no processo industrial, assim como aquele relacionado às quebras ocorridas antes ou após o processo de industrialização (de estoque, de insumos e de estoque de produtos aca-bados).

Ressalte-se que a legislação do ICMS não dis-ciplina com clareza o assunto; entretanto, vejamos o que dispõe o art. 509 do RICMS-SP/2000:

O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despe-sas, de outros encargos, do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

Observe-se que na aplicação do mencionado dispositivo regulamentar, a autoridade, ao proceder ao levantamento fiscal, deve considerar “outros ele-mentos informativos”, entre os quais se inserem os relativos às quebras de estoque quando conveniente-mente comprovadas pelo contribuinte.

Feitas essas considerações, vejamos os aspectos relacionados às quebras de estoque, fundamentando--nos em dispositivos do RICMS-SP/2000 e em outros atos citados no transcorrer do texto.

2. QUEBRAS OCORRIDAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

As perdas de matérias-primas ocorridas no pro-cesso de industrialização não determinam o estorno de crédito do ICMS correspondente, isto é, relativo às respectivas entradas.

A seguir reproduziremos várias ementas de deci-sões proferidas pelas Câmaras do Tribunal de Impos-tos e Taxas (TIT), que se manifestaram a respeito do assunto, inclusive no que diz respeito às tolerâncias de quebras:

Quebra - Ocorrida na industrialização não motiva estorno de crédito

Em caso de quebras decorrentes de perdas de matéria--prima no processo de industrialização, não há que se falar em perecimento de mercadorias, quer quanto ao aspecto físico - uma vez que a matéria-prima não utilizada no pro-duto que se está fabricando ou passa a ser um subproduto ou se torna em sucata ou resíduos ou toma outras formas - quer quanto ao aspecto tributário, já que o produto indus-trializado sempre terá, mesmo descontadas as perdas nor-mais, um valor superior ao da matéria-prima empregada, o que desde logo afasta a hipótese de locupletamento ilícito por parte do contribuinte. Nos casos, não há que se falar em estorno do crédito pelas entradas de mercadorias per-didas ou pelas quebras.

Processo: DRT-1-49854/70

4ª Câmara - Decisão de 22.10.71

Relator: César Machado Scartezini

Quebra - Industrial - Comprovação - Não sujeição a estorno

As quebras industriais se comprovam pela venda do resíduo, encontram-se sempre incorporadas ao custo e compõem o preço de saída, onerado pelo ICM, mas não obrigam ao estorno do crédito pela entrada.

Processo: DRT-1-49792/69

6ª Câmara - Decisão de 28.03.72

Relator: Fábio Romeu Canton

Quebra - Industrial - Não se sujeita a estorno do crédito

Nas quebras decorrentes de processo de industrialização, desde que não ocorra diminuição do valor da operação, descabe cogitar-se de estorno do crédito.

Processo: DRT-1-90759/70

a Estadual

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ICMS - IPI e Outros

03-04 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

3ª Câmara - Decisão de 16.05.72

Voto em separado - Álvaro Reis Laranjeira

Quebra - Indústria - Levantamento específico

Tratando-se de estabelecimento industrial e tendo havido confronto do peso das matérias-primas adquiridas com o peso dos produtos vendidos, sem levar em conta as ine-vitáveis quebras de industrialização, o trabalho fiscal não merece acolhimento.

Processo: DRT-1-43339/71

1ª Câmara - Decisão de 14.02.74

Relator: Antônio Pinto da Silva

Indústria de rolhas metálicas - Levantamento específico com apuração de diferenças de entradas de matéria-prima e de saídas do produto

Método falho quanto às “quebras” - Apelo provido

O problema das quebras não foi equacionado de forma a não deixar dúvidas; e isso se percebe no confronto entre o laudo produzido pelo IPT e o trabalho fiscal. Contraria-mente ao que pretende o Fisco, o fato de a perda total na fabricação de rolhas, constante da conclusão do laudo do IPT, indicar uma porcentagem variável (mínima e máxima) que abrange aquela encontrada nos levantamentos fiscais, não dá aos mesmos a certeza apregoada, indo, sim, em socorro da recorrente, já que, qualquer que seja a porcen-tagem compreendida entre a mínima e a máxima aponta-das no citado laudo, deve ser ela considerada.

Processo: DRT-1-57239/72

5ª Câmara - Decisão não unânime de 19.07.76, provendo o recurso quanto à infração descrita

Relator: Álvaro Reis Laranjeira

Indústria de calçados - Levantamentos específicos

Falta de consideração, pelo Fisco, das ‘quebras’ ocorridas no processo de industrialização - Apelo provido - Decisão unânime.

Um levantamento específico em uma indústria não pode deixar de levar em consideração, para se chegar a uma correta e possível diferença, as necessárias quebras ocor-ridas no processo de industrialização da matéria-prima. E como aqui não foram levadas em consideração as quebras e, mais ainda, as peculiaridades dos modelos de calçados que, logicamente, devem utilizar matéria-prima em quan-tidades díspares (p. ex., solado serrilha, solado bicolor), o trabalho fiscal não pode ser mantido, ressalvado novo procedimento.

Processo: DRT-1-59207/71

3ª Câmara - Julgado em sessão em 04.06.79

Relator: Ylves José de Miranda Guimarães

Perdas ou Quebras - Ocorridas no processo industrial - Improcedente exigência fiscal de estorno dos créditos a elas correspondentes - Recurso extraordinário da Fazenda não conhecido, mantida a decisão do julgado singular.

Não se conhece do recurso extraordinário, prevalecendo o julgamento da 2ª Câmara nesta parte: “... insubsiste, por injurídica e apartada da realidade dos fatos, a interpretação de que as perdas ou quebras industriais, verificáveis em maior ou menor proporção em qualquer processo industrial, possam ou devam ser classificadas como o “perecimento” ou a “deterioração” de que cuida o inciso ll do art. 43 do RICM aprovado pelo Decreto nº 5.410/74. O problema das “perdas” ou “quebras” industriais existe desde os tempos da vigência do extinto IVC, não se tendo conhecimento, até hoje, de que o Fisco tenha exigido tributo sobre o valor das mesmas, nem que tenha determinado o estorno dos cré-ditos a elas correspondentes, salvo, é claro, os casos de abuso, estes reprimíveis caso a caso. Aliás, a legislação do IPI, aplicável subsidiariamente, até regulamenta o assunto, admitindo expressamente as “quebras” ou “perdas”, mas adotando medidas de controle das mesmas, exatamente para prevenir abusos.

Processo: DRT-6-4318/80

Julgado em sessão de CC.RR de 29.10.84

Relator: José Armando Motta Ribas

Na vigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando questão semelhante, manifestou-se con-trário à exigência de estorno do crédito do imposto correspondente a quebras ocorridas em processos de beneficiamento. Vejamos o que diz a ementa da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 87.078-4 (DJU de 24.08.79):

RE 87.078-4 - MA - Rel. Min. Décio Miranda - Rectes.: ... e outras - Recdo.: ...

Decisão: Conheceram do recurso, deram-lhe provimento e declaram a inconstitucionalidade do art. 4º e parágrafo único, do Decreto nº 5.891, de 22.12.75, do Estado do Maranhão.

Decisão uniforme: Votou o Presidente. Ausente, ocasional-mente, o Min. Soares Muñoz - Pleno, 29.06.79.

Ementa: Tributário - ICM - Empresas compradoras e beneficiadoras de arroz - Estorno de 4,67% do crédito do imposto, relativo à operação anterior, sob o fundamento de haver “quebra” nesse percentual do peso do arroz, após o beneficiamento e antes da saída do produto. Essa que-bra, devida à perda de unidade do grão, não se confunde com o “perecimento”, ou a “deterioração” do produto. É fenômeno natural, conhecido, quantificado. O estorno de percentual relativo a tal “quebra” não passa de cobrança a maior do imposto final, com infringência do princípio da não cumulatividade do imposto, contrariedade ao art. 29, ll, da CF, e negativa de vigência do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68.

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Manual de Procedimentos

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

2.1 Saídas de sucatas e resíduos

Os estabelecimentos que promoverem a saída de sucatas, resíduos etc. resultantes do processo de industrialização deverão atentar, em síntese, para os seguintes aspectos:

a) a saída dos seguintes materiais poderá ser feita com diferimento do ICMS: papel usado e aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho e fragmento ou resíduo de plásti-co, de borracha ou de tecido;

Nota

O diferimento é aplicado às saídas, bem como à importação, promo-vidas por quaisquer estabelecimentos com destino a outros também loca-lizados neste Estado, e sua fase é encerrada no momento em que ocorre a entrada do resíduo em estabelecimento industrial.

b) a saída dos materiais mencionados na letra “a”, com destino a estabelecimentos localiza-dos em outro Estado, é normalmente tributada, isto é, não está contemplada com o diferimen-to do ICMS;

c) a saída de sucatas ou resíduos que não es-tejam expressamente incluídos no art. 392 do RICMS-SP/2000 (letra “a”) é normalmente tri-butada, quer se refira a operações internas quer a interestaduais.

(RICMS-SP/2000, art. 392)

3. QUEBRAS DE ESTOQUE DE INSUMOS OU DE PRODUTOS ACABADOS

Diferentemente do que foi visto no item anterior, quando forem constatadas quebras de estoque de insumos ou de produtos acabados (em atividade industrial ou comercial), em virtude da ocorrência de perecimento ou deterioração, o contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS aproveitado por ocasião das respectivas entradas.

(RICMS-SP/2000, art. 67, l)

3.1 Mercadorias destruídas, obsoletas etc., vendidas como sucata

Conforme visto no item 3, na ocorrência de pere-cimento ou deterioração de insumos ou de produtos acabados, o contribuinte deverá estornar o crédito do imposto aproveitado por ocasião das respectivas entradas. No entanto, se tais mercadorias forem ven-didas como sucata (com diferimento do ICMS), este crédito poderá ser mantido. Esse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, constante na Resposta à Consulta nº 1.014/1983.

Como poderá ser observado na mencionada Resposta à Consulta, adiante reproduzida, a Consul-toria Tributária esclareceu que as saídas realizadas ao abrigo do diferimento (no caso de sucata) são, na verdade, operações tributadas - apenas o recolhi-mento do imposto é deslocado para momento ou fase posterior - e, por essa razão, descabe o estorno do crédito do ICMS.

A hipótese não se enquadra em qualquer das alternativas previstas no art. 67 do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre estorno de crédito.

Resposta à Consulta nº 1.014, de 03.02.1983 - Boletim Tributário nº 248/83

Estorno - Industrialização - Descabimento

Expondo que ‘importa ou adquire no mercado local peças a serem empregadas como matéria-prima na industriali-zação dos seus produtos’; que ‘as peças importadas ou adquiridas no mercado local podem apresentar problemas de qualidade ou estarem danificadas, ou ainda podem ficar obsoletas’; que tais peças são destruídas, ou ainda podem ficar obsoletas’; que tais peças são destruídas (sucata) e a venda ‘se processa com diferimento do imposto, tendo em vista as normas constantes do inciso ll do art. 173 do Regulamento do ICM’; que relativamente às peças impor-tadas, considerando que ‘a finalidade a que se destinavam (emprego na industrialização dos nossos produtos) não se caracterizou, o ICM de importação é recolhido e o valor lan-çado a crédito é imediatamente estornado em seus livros fiscais’, estorno que efetua também em relação às peças adquiridas no mercado nacional; formula a consulente, em síntese, questões relacionadas com o cabimento do estorno, na hipótese relatada.

O denominado ‘diferimento’ do ICM consiste em uma sis-temática fiscal de cobrança do imposto, em determinadas hipóteses, em que o recolhimento é deslocado para deter-minado momento ou fase do processo de circulação da mercadoria.

De conseguinte, resulta que a operação submetida a diferi-mento é tributada, hipótese em que se enquadra a referida pela consulente (saída de sucata - art. 173 do RICM).

Nessas condições, em relação à mencionada saída, des-cabe o estorno do imposto pago na operação anterior, lan-çado como crédito, eis que não tem configurada qualquer das alternativas ínsitas no art. 49 do RICM.

Moacyr Daré

Consultor Tributário

De acordo.

Cássio Lopes da Silva Filho

Consultor Tributário - Chefe-Substituto

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-06 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

4. PRODUTOS OBJETO DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO

Na hipótese de produtos que tenham sido objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito correspondente à respectiva entrada, nos termos do citado art. 67, l, do RICMS-SP/2000. A baixa do estoque poderá ser feita com base no documento fornecido pela autoridade policial competente.

Para melhor compreensão do assunto, vejamos como decidiram as 3ª e 6ª Câmaras do TIT, nos Pro-cessos DRT-1 nº 29.459/73 e DRT-5 nº 9.923/78:

MERCADORIAS FURTADAS - Ocorrência comprovada - Acusação fiscal, contudo, de saídas sem notas fiscais - Apelo parcialmente provido, excluídas da acusação as referidas mercadorias - Decisão unânime.

A acusação é de que teriam saído aparelhos sem notas fiscais; acontece, todavia, que se constatou que esses aparelhos foram furtados, conforme ocorrência policial, sendo ilógico acusar a recorrente de ter efetuado saídas; caberia, isso sim, acusação de fato diverso, qual seja, o de falta de estorno do crédito pela entrada do material corres-pondente, acusação essa que não é objeto do presente trabalho.

Processo: DRT-1-29.459/73

3ª Câmara - Julgado em sessão em 12.05.77

Relator: Dirceu Pereira

FALTA DE ESTORNO DE ICM - Mercadorias furtadas - Exi-gência fiscal apoiada em declaração do contribuinte, cujo valor quer ele seja reduzido - Apelo desprovido - Decisão unânime.

A avaliação dos valores de mercadorias objeto de furto cabe ao proprietário que, pela sua experiência na con-dução do negócio, possui o conhecimento imediato e exato do prejuízo. Declarado às autoridades policiais (possivelmente para cobertura de seguro e respectivo ressarcimento) um determinado valor, agiu corretamente o Fisco em tomá-lo como base para a ação fiscal pertinente. A modificação nesse valor só poderia ser acatada se o contribuinte, munido de elementos por força probatória, extraídos da sua própria contabilidade de custos, assim o demonstrasse.

Processo: DRT-5-9.923/78

6ª Câmara - Julgado em sessão em 25.07.79

Relator: Moisés Akselrad

(RICMS-SP/2000, art. 67, l)

5. LIXO INDUSTRIAL

Cabe-nos esclarecer que lixo é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

Nesse sentido, com exceção dos casos expressa-mente citados na legislação, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Dessa forma, a baixa de estoque será feita com base em controles internos da empresa.

(RICMS-SP/2000, art. 67, I, e art. 204; Resposta à Consulta nº 10.381/1976)

6. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

A legislação veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI.

Dessa forma, até 31.12.2015, o estabelecimento estava impedido de emitir nota fiscal para documentar a baixa do estoque, devendo registrar a operação por meio de controles internos devidamente contabiliza-dos.

Contudo, com o acréscimo do inc. VI e do § 8º ao art. 125 do RICMS-SP/2000 pelo art. 2º do Decreto nº 61.720/2015, desde 1º.01.2016, é obrigatória a emissão de nota fiscal para documentar a baixa do estoque em virtude de perecimento, deterioração, roubo ou furto de mercadoria, devendo na emissão desse documento fiscal ser observado o seguinte:

a) indicação, do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.927; e

b) emissão sem destaque do valor do imposto.

Saliente-se que o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, conforme descrito no item 4.

(RICMS-SP/2000, art. 125, VI e § 8º, e art. 204; Decreto nº 61.720/2015, art. 2º)

6.1 Modelo

Exemplificamos, a seguir, a forma de emissão da nota fiscal na quebra de estoque mencionada no item 6.

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

NOTA FISCAL DE TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-08 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

6.2 Regularização de falta no estoque de produtos

Até 31.12.2015, inexistia previsão legal para a emissão de documento fiscal. Apesar de o RICMS--SP/2000 prever o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa do estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), este código somente foi incorporado na legislação paulista em virtude de adequação à norma federal (Ajuste Sinief s/nº, de 15.12.1970).

Por meio do Comunicado CAT nº 47/2003, a seguir reproduzido, o Fisco paulista trouxe esclareci-mentos a respeito da não aplicação do citado CFOP 5.927:

COMUNICADO CAT Nº 47/2003

Esclarece sobre a não-aplicação neste Estado do CFOP 5.927 e sobre os procedimentos a serem adotados na infor-mação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o enquadramento de algumas operações e prestações nos novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF-7/01, de 28-9-2001, tem trazido dúvidas aos contribuintes;

Considerando que a utilização dos CFOP relacionados com a saída de mercadorias, bens ou prestação de serviços, pertencentes aos grupos 5, 6 e 7, para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, deve estar necessariamente vinculada à emissão de documentos fiscais;

Considerando a inexistência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração de merca-doria, de vez que não ocorre efetivamente uma saída de mercadoria;

Considerando, finalmente, a necessidade de captação dessa informação para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, esclarece que:

1 - O CFOP “5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;

2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser for-necida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada “Informa-

ções para a DIPAM B”, código 3 - “operações e prestações não escrituradas “, subitem 3.1;

3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de refe-rência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;

4 - O contribuinte que tiver efetuado por equívoco qualquer lançamento no CFOP 5.927 nos meses de janeiro a junho de 2003 deverá cumprir o disposto no item 3 deste comu-nicado, sem a necessidade de substituição de GIA ou de correção na escrituração fiscal.

Contudo, desde 1º.01.2016, a regularização do estoque é feita com a emissão da nota fiscal mencio-nada no item 6.

(RICMS-SP/2000, arts. 204 e 216; Comunicado CAT nº 47/2003)

7. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Se houver mais de uma operação ou prestação, e não for possível determinar à qual delas corres-ponde a mercadoria, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aqui- sição.

(RICMS-SP/2000, art. 67, § 1º)

8. SERVIÇO DE TRANSPORTE

O estorno do crédito mencionado neste texto estende-se ao imposto incidente sobre o respectivo serviço de transporte relativo à mercadoria.

(RICMS-SP/2000, art. 67, § 3º)

9. LANÇAMENTO DO ESTORNO DO CRÉDITO

O lançamento, a título de estorno de crédito do ICMS, deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorrer o evento, diretamente no registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED) da Escrituração Fiscal Digital (EFD), com utilização do código de Ajuste “SP010301” (estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio).

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

EXEMPLO

Furto de 10 cadeiras de estabelecimento de co-merciante.

- Valor da aquisição (entrada das cadeiras) = R$ 1.000,00

- Alíquota aplicável = 18%

- Valor do imposto a ser estornado = R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

(RICMS-SP/2000, art. 67, I; Portaria CAT nº 147/2009, art. 8º e Anexo VI)

9.1 Escrituração - Principais reflexos na EFD

Ao contribuinte que estiver obrigado à apresen-tação da EFD, para o estorno do crédito do ICMS, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preen-chimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD--ICMS/IPI.

9.1.1 Registro E110

Este registro tem por objetivo informar os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias. Para a ocasião exemplificada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro E110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG E110 O

2 VL_TOT_DEBITOS 10000,00 O

3 VL_AJ_DEBITOS 0,00 O

4 VL_TOT_AJ_DEBITOS 0,00 O

5 VL_ESTORNOS_CRED 180,00 O

6 VL_TOT_CREDITOS 800,00 O

7 VL_AJ_CREDITOS 0,00 O

8 VL_TOT_AJ_CREDITOS 0,00 O

9 VL_ESTORNOS_DEB 0,00 O

10 VL_SLD_CREDOR_ANT 0,00 O

Registro E110

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

11 VL_SLD_APURADO 9380,00 O

12 VL_TOT_DED 0,00 O

13 VL_ICMS_RECOLHER 9380,00 O

14 VL_SLD_CREDOR_ TRANSPORTAR 0,00 O

15 DEB_ESP 0,00 O

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|E110|10000,00|0,00|0,00|180,00|800,00|0,00|0,00| 0,00|0,00|9380,00|0,00|9380,00|0,00|0,00|

9.1.2 Registro E111

Este registro tem por objetivo discriminar todos os ajustes lançados nos campos VL_TOT_AJ_DEBITOS, VL_ESTORNOS_CRED, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB, VL_TOT_DED e DEB_ESP, todos do registro E110. Para a ocasião exempli-ficada, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro E111

Nº Campo Valor Obrigatoriedade

1 REG E111 O

2 COD_AJ_APUR SP010301 O

3 DESCR_ COMPL_AJ

Estorno de crédito - Furto de mercadoria OC

4 VL_AJ_APUR 180,00 O

A representação deste registro no arquivo TXT da EFD, considerando as informações deste exemplo, será:

|E111|SP010311|Estorno de crédito - Furto de mercadoria|180,00|

N

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-10 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

FEDERAL

Artesanato - IPI/ICMS - Aspectos legais e tributários sobre a profissão do artesão

Artesão, segundo o caput do art. 1º da Lei nº 13.180/2015, é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de ati-vidade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

a) a valorização da identidade e cultura nacio-nais;

b) a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produ-ção artesanal e para a aquisição de matéria--prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

c) a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento eco-nômico e social;

d) a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

e) o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e interna-cional;

f) a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; e

g) a divulgação do artesanato.

O artesão será identificado pela Carteira Nacional do Artesão, válida em todo o território nacional por, no mínimo, 1 ano, a qual somente será renovada com a comprovação das contribuições sociais vertidas para a Previdência Social, na forma regulamentar.

Por intermédio da Lei em referência, o Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Sob o aspecto da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), não se considera industrialização a confecção ou o preparo de pro-duto de artesanato, nos termos do art. 5º, III, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Para efeito da desoneração desse tributo, o pro-duto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

No que se refere ao ICMS, o Convênio ICM nº 32/1975 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do imposto quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no RIPI.

Como se observa, o citado Convênio, que vigora por prazo indeterminado, na forma do Convênio ICMS nº 151/1994, é meramente autorizativo (e não impositivo), ficando, portanto, a critério de cada Unidade da Federação conceder, ou não, a isenção do ICMS.

Por essa razão, é necessário examinar a legis-lação interna para identificar se o Estado adotou ou não a isenção do ICMS para os produtos de artesanato.

(Lei nº 13.180/2015; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 5º, III, e 7º, I; Convênio ICM nº 32/1975; Convênio ICMS nº 151/1994)

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a IOB Setorial

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

ESTADUAL

ICMS - Alterações promovidas nas obrigações acessórias em face da Emenda Constitucional nº 87/2015

O ano de 2016 inicia cheio de novidades para os contribuintes de ICMS, a começar pela entrada em vigor das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumi-dor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

Desta forma, desde 1º.01.2016, a alíquota interes-tadual de 12%, 7% ou 4% deverá ser utilizada para cálculo do ICMS independentemente de o destinatário domiciliado em outra Unidade da Federação estar na condição de contribuinte deste imposto ou não.

Observe-se que caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Uma alteração importante diz respeito à aferição de responsabilidade de recolhi-mento da diferença do ICMS para o remetente da mercadoria sempre que o adquirente estabelecido no outro Estado não for contribuinte.

Com a responsabilidade de recolhimento para o remetente surge a necessidade de adaptação das obrigações acessórias.

Teremos novo leiaute para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, implementado pela Nota Técnica 2015/003, tendo sido criado um novo grupo de infor-mações no item para identificar o ICMS interestadual nas operações de venda para consumidor final.

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) passará a contar com os seguintes novos registros específi-

cos para informar os valores devidos pela Emenda Constitucional nº 87/2015:

- Bloco C - Registro C101;

- Bloco D - Registro D101;

- Bloco E - Registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316.

O registro 0015 também passará a contemplar nova denominação, qual seja “Dados do Contribuinte Substituto ou Responsável pelo ICMS Destino”.

Além das alterações da NF-e e da EFD (ICMS/IPI), será disponibilizada a versão 3 da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST). A GIA-ST é a declaração que o contribuinte de outra Unidade da Federação, inscrito na Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (CADESP), deve entregar para cada mês de referência (mês-calendário) e para cada inscrição estadual.

A entrega se faz por meio da Internet, utilizando-se o aplicativo Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul e desenvolvido pela PROCERGS/RS.

Importante frisar que a responsabilidade de recolhimento da diferença de alíquota instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 não se confunde com o regime de substituição tributária. Os Estados, em face da similaridade de procedimento, estão pos-sibilitando ao contribuinte de ICMS responsável obter a inscrição estadual nos mesmos moldes da inscrição de substituto, ao mesmo tempo em que fizeram a opção por adaptar uma declaração já existente - a GIA-ST - para informar o recolhimento do ICMS ao invés de criar nova declaração.

Diante do exposto, o programa da GIA/ST-Nacional será atualizado em breve, sendo que o leiaute da versão 3 já está à disposição na página da Sefaz/RS: https://www.sefaz.rs.gov.br/DWNGIASTv3.aspx.

(Constituição Federal/1988, art. 150, caput, III, “b” e “c”, e art. 155, § 2º, VII e VIII; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 99; Emenda Constitucional nº 87/2015; Guia Prático da EFD, a contar da versão 2.0.18, e Nota Técnica 2015/003)

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a IOB Comenta

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Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

03-12 SP Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 - Boletim IOB

IPI

Artesanato - Conceito

1) A produção de artesanato pode ser considerada como industrialização?

Qualquer operação que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresen-tação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, é considerada industrialização.

Entretanto, não é considerado industrializado o produto de artesanato resultante do trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condi-ções:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

Assim, entendem-se como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrializa-ção, somente aqueles que, além de resultantes ape-nas do trabalho preponderantemente manual, revelem em cada exemplar nítidos traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, e 7º; Parecer Normativo CST nº 94/1977)

Estabelecimento industrial - Produção de cerveja por processo artesanal - Tributação

2) O estabelecimento que produz cerveja no inte-rior da microcervejaria ou choperia, por processo arte-sanal, é considerado estabelecimento industrial?

Sim. É considerado estabelecimento industrial. A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, por processo artesanal, para venda direta ao consumidor final e consumo exclusivamente dentro do estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não sendo aplicável a exclusão pre-vista no Regulamento do IPI que determina que não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares.

Sendo o produto dela resultante consumido dentro do próprio estabelecimento industrial, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento de sua venda.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, I, 8º e 36, XI)

ICMS/SP

Diferimento - Saída para o exterior de café cru

3) O exportador deve pagar o ICMS diferido na ex-portação de café cru?

Não. O diferimento do ICMS nas operações com café cru se interrompe na saída para o exterior.

Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo art. 68, I, do RICMS-SP/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido.

(RICMS-SP/2000, art. 68, I, art. 333, II, e art. 429, parágrafo único, item 1)

Nota fiscal - Entrada de mercadoria remetida por pessoa física

4) Qual procedimento o contribuinte deve observar na entrada de mercadoria adquirida de pessoa física?

O contribuinte que receber, a qualquer título, mer-cadorias novas ou usadas de pessoa que não seja contribuinte do ICMS deverá, no ato da entrada, emitir a nota fiscal identificada como de entrada.

Se o adquirente for retirar a mercadoria, essa nota fiscal deverá ser emitida antes da entrada e servirá para acobertar o seu transporte.

(RICMS-SP/2000, art. 136, I, “a”, § 1º, item 1)

ISS/SP

Base de cálculo - Inclusão do valor do imposto

5) O valor do ISS integra a base de cálculo?

Sim. O valor do ISS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o seu destaque mera indicação para fins de controle.

(RISS-São Paulo/2012, art. 17, § 4º)

a IOB Perguntas e Respostas

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ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 03 SP

Incidência - Recarga de extintores

6) Incide o ISS na prestação de serviço de recarga de extintores?

Sim. A prestação de serviço de recarga de extin-tores está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se portanto à incidência do ISS.

(Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, item 14.01 da Lista de Serviços; RISS-São Paulo/2012, art. 1º, item 14.01)

Incidência - Serviço de bufê

7) O serviço de bufê está sujeito ao ISS ou ao ICMS?

O serviço de bufê está sujeito ao ISS, com exce-ção do fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.

Dessa forma, o prestador de serviços deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e, em relação ao fornecimento de alimentação e bebidas, a nota fiscal estadual.

(RICMS-SP/2000, art. 1º, IV, e art. 2º, III, “b”; RISS-São Paulo/2012, art. 1º, item 17.10)