Interpretação e Integração da Legislação Tributária
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GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃO E INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO NOÇÕES GERAISNOÇÕES GERAIS Estuda os métodos e as técnicas para definir o Estuda os métodos e as técnicas para definir o
conteúdo e o alcance das normasconteúdo e o alcance das normas Ato intelectual de decifrar o pensamento do Ato intelectual de decifrar o pensamento do
legisladorlegislador CRITÉRIOSCRITÉRIOS1.1. Literal ou gramáticalLiteral ou gramátical2.2. SistemáticaSistemática3.3. TeleológicaTeleológica4.4. HistóricaHistórica
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Quanto à fonte:Quanto à fonte:1.1. AutênticaAutêntica2.2. DoutrináriaDoutrinária3.3. JudicialJudicial4.4. AdministrativaAdministrativa Quanto aos efeitosQuanto aos efeitos1.1. DeclaratóriaDeclaratória2.2. Extensiva:o legislador disse menosExtensiva:o legislador disse menos3.3. Restritiva: o legislador disse maisRestritiva: o legislador disse mais
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Art. 107 – A legislação tributária será Art. 107 – A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste interpretada conforme o disposto neste Capítulo.Capítulo.
Pode-se valer de qualquer critério Pode-se valer de qualquer critério interpretativo desde que não colidam com interpretativo desde que não colidam com o CTNo CTN
O melhor será a aplicação integrada dos O melhor será a aplicação integrada dos métodosmétodos
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO Art. 109 – Os princípios gerais do direito privado Art. 109 – Os princípios gerais do direito privado
utilizam-se para pesquisa da definição, do utilizam-se para pesquisa da definição, do conceito e do alcance de seus institutos, conceito e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.respectivos efeitos tributários.
Utilização de conceitos do Direito Civil: Utilização de conceitos do Direito Civil: obrigação(113), bem imóvel (130), pagamento obrigação(113), bem imóvel (130), pagamento (157), compensação (170). (157), compensação (170).
Interpretação sistemáticaInterpretação sistemática Abuso de forma juridica: Compra e venda por Abuso de forma juridica: Compra e venda por
valor irrisório = tributação pela doação.valor irrisório = tributação pela doação.
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO Norma geral antielisiva – parágrafo único do art. 116:Norma geral antielisiva – parágrafo único do art. 116:““Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.a serem estabelecidos em lei ordinária.
Abuso de forma jurídica: mecanismo ilícito para esconder o fato Abuso de forma jurídica: mecanismo ilícito para esconder o fato gerador ou lhe conferir uma aparência de fato não tributado ou gerador ou lhe conferir uma aparência de fato não tributado ou tributado de forma mais amenatributado de forma mais amena
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Elisão fiscal – práticas de atos licitos. Elisão fiscal – práticas de atos licitos. Economia do imposto ou planejamento Economia do imposto ou planejamento tributário. Antes da ocorrencia do fato tributário. Antes da ocorrencia do fato gerador.gerador.
Evasão fiscal – práticas de atos ilicitos Evasão fiscal – práticas de atos ilicitos concomitantemente ou posterior à concomitantemente ou posterior à incidencia da norma tributáriaincidencia da norma tributária
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Art. 110 – A lei tributária não pode alterar Art. 110 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios, Leis Orgânicas do DF e dos Municípios, para definir ou limitar competências para definir ou limitar competências tributáriastributárias
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Não compete ao legislador modificar o Não compete ao legislador modificar o conceito trazido pela Constituiçãoconceito trazido pela Constituição
Relação entre três entes:Relação entre três entes:
Lei de Direito Privado versus Lei de Direito Privado versus Constituição versus Legislação Tributária Constituição versus Legislação Tributária
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALNO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Art. 111. Interpreta-se literalmente a Art. 111. Interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre:legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;crédito tributário; II - outorga de isenção;II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de III - dispensa do cumprimento de
obrigações tributárias acessórias.obrigações tributárias acessórias.
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO BENIGNAINTERPRETAÇÃO BENIGNA
1.1. Aplica-se exclusivamente à lei que Aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades: define infrações ou comina penalidades: só em caso de dúvidasó em caso de dúvida
2.2. Em se tratando de tributo não há que se Em se tratando de tributo não há que se falar na norma mais favorável – deve ser falar na norma mais favorável – deve ser sanada utilizando os diversos critérios de sanada utilizando os diversos critérios de interpretação.interpretação.
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias II - à natureza ou às circunstâncias
materiais do fato, ou à natureza ou extensão materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.à sua graduação.
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADOPRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO
1.1. As partes buscam interesse privado, As partes buscam interesse privado, com tratamento igual pela lei.com tratamento igual pela lei.
2.2. São os interesses disponiveisSão os interesses disponiveis PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICOPRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO
1.1. Supremacia do interesse público sobre o Supremacia do interesse público sobre o privadoprivado
2.2. Indisponibilidade do interesse públicoIndisponibilidade do interesse público
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Normas constitucionais que utilizam conceitos Normas constitucionais que utilizam conceitos de direito privado:de direito privado:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisiçãocessão de direitos a sua aquisição
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
O PRINCIPIO DO PECUNIA NON OLETO PRINCIPIO DO PECUNIA NON OLET
1.1. Não é relevante a situação que teve Não é relevante a situação que teve como consequencia a ocorrencia do fato como consequencia a ocorrencia do fato gerador configure ilicitogerador configure ilicito
2.2. Tributação de rendimentos de atividades Tributação de rendimentos de atividades ilicitas : trafico de entorpecentes ou ilicitas : trafico de entorpecentes ou corrupçao(não cheirar bem)- dinheiro corrupçao(não cheirar bem)- dinheiro não cheiranão cheira
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INTERPRETAÇÃOINTERPRETAÇÃO
Art. 118. A definição legal do fato gerador Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.ocorridos.
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INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO
Quando há lacunas – situações não Quando há lacunas – situações não disciplinadas pela leidisciplinadas pela lei
Principio da Plenitude do direito: juiz está Principio da Plenitude do direito: juiz está proibido de deixar de decidir por falta de proibido de deixar de decidir por falta de normasnormas
O dispositivo é direcionado para O dispositivo é direcionado para autoridade fiscal ou judiciáriaautoridade fiscal ou judiciária
A seqüência : taxativa e hierarquizadaA seqüência : taxativa e hierarquizada
GEILSA ALMEIDAGEILSA ALMEIDA
INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário;II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público;III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade.IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na
exigência de tributo não previsto em lei.exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar
na dispensa do pagamento de tributo devido.na dispensa do pagamento de tributo devido.
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INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO
ANALOGIA: aplicação de uma norma existente ANALOGIA: aplicação de uma norma existente a um caso não previsto, mas semelhantea um caso não previsto, mas semelhante
Aos casos semelhantes devem-se aplicar Aos casos semelhantes devem-se aplicar soluções análogas.soluções análogas.
Analogia in favorem formal ou procedimentalAnalogia in favorem formal ou procedimental Não se admite em relação aos elementos Não se admite em relação aos elementos
constitutivos da obrigação tributáriaconstitutivos da obrigação tributária Ex: a fixaçao de prazo para esclarecimento na Ex: a fixaçao de prazo para esclarecimento na
repartiçao: IR (20 DIAS) ,O ITR ( NÃO TEM).repartiçao: IR (20 DIAS) ,O ITR ( NÃO TEM).
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INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO
EMENTA: Havendo regra concessiva da EMENTA: Havendo regra concessiva da correção monetária para o cargo em que o fisco correção monetária para o cargo em que o fisco devolve ao contribuinte a quantia que este devolve ao contribuinte a quantia que este depositou para garantir as instâncias depositou para garantir as instâncias administrativas e judicial, justo é que tal norma administrativas e judicial, justo é que tal norma seja invocada, por analogia (art. 108, I), para o seja invocada, por analogia (art. 108, I), para o fim de se conceder a correção monetária fim de se conceder a correção monetária quando o fisco devolve o indébito de natureza quando o fisco devolve o indébito de natureza tributária. (RE 81.412/SP, 1ª T. Rel. Min. tributária. (RE 81.412/SP, 1ª T. Rel. Min. Antonio Neder, j. 12.08.1980).Antonio Neder, j. 12.08.1980).
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INTEGRAÇÃOINTEGRAÇÃO
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PÚBLICO: do interesse público sobre o PÚBLICO: do interesse público sobre o privado, segurança jurídica, ampla defesa, privado, segurança jurídica, ampla defesa, contraditorio, liberdade de exercicio do contraditorio, liberdade de exercicio do trabalho.trabalho.
Equidade :soluçao mais justaEquidade :soluçao mais justa