Inicial_João_Paulo_Spínola

download Inicial_João_Paulo_Spínola

of 13

Transcript of Inicial_João_Paulo_Spínola

EXMO. SR. DR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR-BA.

JOO PAULO SPNOLA SOBRINHO, brasileiro, solteiro, pintor, portador da Carteira de Identidade n 08.844.088-50 SSP-BA, inscrito no CPF sob o n 031.718.235-86, residente e domiciliado no Loteamento Dourado, lote 35, Quadra 3, Barra do Jacupe, Camaari, estado da Bahia, CEP 42.820-000,, por sua advogada infrafirmada, constituda mediante procurao anexa, com escritrio profissional na Rua Metdio Coelho, Ed Mdulo Emprersarial, sala 401, Brotas, Salvador/ Bahia, vem, perante Vossa Excelncia, com fulcro no que estabelece a Lei n 8.213/91, Decreto 2.172/97 bem como Lei 9.032/95, alm do Cdigo de Processo Civil vigente, propor a presente:

AO DE REPARAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSO DO NOME NOS ORGO DE PROTEO AO CREDITO.

nos termos do 186, c/c art. 927 do Cdigo Civil,

em face do REQUERIDO:

Losango Promoes de Vendas LTDA, CNPJ 05.281.313/0001-89, Pessoa jurdica

de direito privado, estabelecido na Rua Maj Prado, n 462, Centro, Ja, So Paulo, CEP: 17201-450, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE Preliminarmente, requer Assistncia Judiciria Gratuita, conforme os preceitos da lei n 7.510/86 que deu nova redao a dispositivos da Lei n 1.060/50, por ser o ru pessoa considerada nimiamente pobre, sendo que os custeios das despesas processuais e dos honorrios advocatcios causam prejuzos ao sustento do ru. Conforme preceitua o artigo 4, Caput da lei n 7.510/86 a parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria mediante simples afirmao na prpria petio inicial de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogados, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.

DOS FATOS A REQUERENTE firmou junto o REQUERIDO contrato de Emprstimo, n contrato 0200984613786, mas por passar por difilcudades financeiras no conseguiu honrar com os pagamentos devidademente. Depois de passado algum tempo sem conseguir pagar, a empresa requerida SEM PRVIO AVISO, incluiu o nome do requerente nos rgo de proteo ao crdito, e desde esse dia a vida do requerente no mais a mesma. Ademais matria pacificada em nossos tribunais, que a indevida incluso ou permanncia injustificada do nome de consumidores nos rgos do Sistema de Proteo ao Crdito SPC, SERASA, TELECHEQUE e congneres (vg, CCF), fere a dignidade do cidado, perturba-lhe a tranqilidade, macula o bom nome, e, por isso, causa dano honra subjetiva e objetiva da pessoa afetada. E mais: mesmo que a preexista restries vlidas, a mcula no pode ser aumentada injustamente. Federao). 2 (Juza Jucy S Santiago; Sentena publ. 11/08/2009; Proc: 032.2009.022.620-3; Juizado Modelo Especial Cvel de Defesa do Consumidor

No recente acrdo proferido em 27/08/2009, processo de n 032.2009.016.415-6, a nobre magistrada relatora Mary Anglica Santos Colho - 4 Turma Recursal, assim asseverou: No caso dos autos, percebo que o autor realmente tinha um dbito junto ao Banco ru, tendo este, em razo do no pagamento do dbito na forma e tempo pactuado, procedido inscrio do nome daquele no cadastro de inadimplentes. No fosse a falta de aviso prvio, conforme exigncia da prpria legislao consumerista (art. 43, 2), a negativao do nome do autor nada mais seria que a exteriorizao do exerccio regular de um direito. E quando tal negativao alm de impossibilitar, como conseqncia lgica, a aquisio de crdito na praa, expe o consumidor a situaes vexatrias, como o caso dos autos, vez que o autor fora surpreendido com a informao de que havia restrio do seu nome no momento que iria adquirir um bem, a indenizao (compensao) moral devida. Veja que esta uma das formas, e a mais comum, de punir o mau pagador: lanando seu nome no cadastro de inadimplentes. Tem-se, em princpio, uma conduta lcita, posto justificar-se em razo do exerccio regular de um direito (art. 188, I, CC/02). Todavia, mesmo no exerccio de um direito reconhecido legalmente, pode o seu titular ser penalizado quando exceder manifestamente os limites desse exerccio. Anote-se ainda que, a ilicitude configuradora do abuso do direito pode ocorrer [mesmo] sem que o comportamento do agente cause dano a outrem. Nem por isso essa ilicitude ser desprovida de uma sano. Com efeito, andou bem o legislador quando reconheceu que tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes (art. 187, CC/02). A atitude irresponsvel e arbitrria da parte R causou srios constrangimentos ao() Autor(a), vez que o(a) mesmo(a) ficou impedido(a) de adquirir diversos servio por estar includo seu NOME e CPF junto ao rgo restritivo ao crdito SPC, sendo maculada sua honra e sua conduta, inclusive por no ter sido comunicado(a) previamente e por escrito, conforme reza o art. 43, 2, do CDC. Assim, a R infringiu normas de direito consumerista, inclusive o Princpio da Informao. O nobre magistrado relator Walter Amrico Caldas da 5 Turma Recursal, decretou no acrdo do processo n 032.2009.022.889-4, publicado em 31/08/2009, em que so partes CASSIMIRO ANDRADE DE OLIVEIRA NETO contra TIM NORDESTE S/A, assim asseverou:

... Ao contrrio do pensamento esposado pelo MM. Juiz que atuou no primeiro grau, considero que a empresa recorrida solidariamente responsvel pela ausncia da prvia comunicao da inscrio do nome do Recorrente em cadastros de inadimplentes. Reza o 2, do art. 43, do CDC, que a legalidade da inscrio do nome do consumidor em rgos de restries creditrias por dvida lcita no liquidada no momento oportuno est condicionada prvia comunicao. Ou seja, independentemente da exigibilidade ou no do dbito, sem a prvia cincia ao consumidor a respeito, no se legitima a inscrio de seu nome em qualquer cadastro de restries ao crdito. Pela importncia da medida, inclusive para prevenir o consumidor de situaes vexatrias perante terceiro, a notificao exigida pelo legislador deve ser prvia, expressa e induvidosa, sob pena de invalidade da anotao cadastral desfavorvel. No caso, alm de arbitrria a incluso da requerente nos rgos de Proteo ao Crdito, essa prvia comunicao no ocorreu, conforme evidenciado nos autos. Embora ciente da jurisprudncia majoritria a respeito, sobretudo construda no STJ, consolidada na Smula 359, entendo que no somente os rgos mantenedores de cadastros restritivos, mas tambm as prprias entidades que alimentam seus dados informando os nomes dos devedores, so solidariamente responsveis por essa comunicao, exsurgindo da a legitimidade para atuarem, conjunta ou isoladamente, no polo passivo da ao de reparao pelos danos decorrentes da indevida omisso. ... Assim, quando a inscrio no arquivo de consumo no deriva de deciso espontnea do rgo arquivista, mas sim por solicitao do credor conveniado interessado em impor um gravame ao consumidor, inclusive para forar o pagamento do dbito, denota-se um sistema de cooperao para facilitao de empreendimentos econmicos, sendo inegvel o intuito do credor de auferir lucro.com o cadastro restritivo, atraindo, por conseguinte, a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia, face aos riscos inerentes as atividades, independentemente do grau de culpa e de atuao, podendo o consumidor escolher acionar todos que atuaram no procedimento de composio do cadastro restritivo, conjunta ou individualmente, nos termos do nico, do art. 7, do CDC, que a interpretao sistemtica manda observar. A compreenso da solidariedade entre o credor e o administrador do banco de dados, embora minoritria, encontra precedentes jurisprudenciais e incentivos na doutrina.

Com isso, sendo responsvel pela indicao do nome do Recorrente aos rgos restritivos ao crdito, conforme evidenciado nos autos, e tendo sido acionada sozinha, a Recorrida deve responder pelos fatos apurados. (grifo nosso). Da mesma forma, o fidalgo Juiz Relator EDSON PEREIRA FILHO, da 5 Turma Recursal, no decisum do Recurso Inominado interposto pela COELBA contra OBERLNDIO BARRETO GOMES, no processo PROJUDI de n 032.2009.022.252-5, na data de 05/10/2009, assim prolatou: A anlise judicial do ilustre a quo se ateve s provas carreadas aos autos e concluiu, com inteiro acerto, que o Recorrido no foi previamente avisado a respeito da negativao de seu nome em cadastros de inadimplentes, e, em situaes que tais, pacfico o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade nesse caso objetiva, que impe ao fornecedor o nus de provar causa legal excludente. A notificao de que trata o 2, do art. 43, do CDC, deve ser prvia, expressa e induvidosa, sob pena de invalidade da anotao cadastral desfavorvel, independentemente da validade ou no do crdito que a motivou. Embora ciente da jurisprudncia majoritria a respeito, sobretudo construda no STJ, consolidada na Smula 39, esta 5 Turma Recursal vem entendendo que no somente os rgos mantenedores de cadastros restritivos, mas tambm as prprias entidades que alimentam seus dados informando os nomes dos devedores, so solidariamente responsveis por essa comunicao, exsurgindo plo passivo da ao de reparao pelos danos decorrentes da indevida omisso. No h dvida de que a inscrio no arquivo de consumo no deriva de deciso espontnea do rgo arquivista, mas sim por solicitao do credor conveniado interessado em impor um gravame ao consumidor, inclusive para forar o pagamento do dbito, denotando-se, a, um sistema de cooperao para facilitao de empreendimentos econmicos, sendo inegvel o intuito do credor de auferir lucro com o cadastro restritivo, atraindo, por conseguinte, a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia, face aos riscos inerentes as atividades, independentemente do grau de culpa e de atuao, podendo o consumidor escolher acionar todos que atuaram no procedimento de composio do cadastro restritivo, conjunta ou individualmente, nos termos do nico, do art. 7, do CDC, que a interpretao sistemtica manda observar.

A concepo de solidariedade entre o credor e o administrador do banco de dados, embora minoritria, encontra precedentes jurisprudenciais: TJSP: DANO MORAL Banco de dados Arquivos de consumo Proteo ao crdito Comunicao prvia ao consumidor, por escrito Ausncia Indenizao devida - Responsabilidade solidria do fornecedor e do administrador do banco de dados Reconhecimento Inteligncia dos artigos 7, pargrafo nico e 43, 2, do Cdigo de Defesa do Consumidor - Sentena de improcedncia reformada Recurso provido (Apelao Cvel n. 976.734-0/0 Campinas 35 Cmara de Direito Privado Relator: Egidio Giacoia 27.03.06 V.U. Voto n. 3.479). Dentro, portanto, desse diapaso de interpretao que a 5 Turma Recursal vem adotando, indubitvel a responsabilidade da r no evento enfocado na queixa. Constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experincia comum, a repercusso negativa na esfera do lesado, surge obrigao de reparar o dano moral, sendo prescindvel a demonstrao do prejuzo concreto. Na situao em anlise, o Recorrido no precisava fazer prova da ocorrncia efetiva dos danos morais informados. Os danos dessa natureza se presumem pelos prprios fatos apurados que provocaram a negativao de seu nome em rgos de restries creditrias sem prvio aviso, o que, inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incmodo, oriundos da atividade negligente da Recorrente. Como cedio, a responsabilidade da negativao solidria da empresa supostamente credora e do rgo de restrio creditcia, conforme reza o art. 7, pargrafo nico, do CDC. A 5 Turma Recursal do Tribunal de Justia do Estado da Bahia, assim tem revelado: A preliminar de ilegitimidade passiva no pode prosperar, pois esta 5 Turma Recursal vem adotando o entendimento de que a responsabilidade da prestadora de servio e do Banco de Dados que atuem na relao entre o consumidor e o fornecedor solidria:

Em decorrncia das normas previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do arquivista, do banco de dados, ou de terceiros que atuem na relao entre o consumidor e fornecedor, solidria segundo os termos do artigo 7, pargrafo nico do CDC, sendo resguardado o direito de regresso de um contra o outro (art. 13, pargrafo nico), pelo que deve o apelado, querendo, voltar-se pelas vias prprias contra o banco de dados (SCPC), para ressarcir-se da indenizao aqui suportada (Apelao Cvel 1.183.513-1 - Comarca de So Jos dos Campos 16 Cmara). (Proc. n 032.2009.022.252-5; Recorrente COELBA; Recorrido OBERLNDIO BARRETO GOMES; Juiz Relator EDSON PEREIRA FILHO. A prova desse dano faz-se, to-somente, com a demonstrao da indevida inscrio restritiva. Orienta a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, a saber: PROCESSO IRREGULAR. CVIL. DANO MORAL. INSCRIO

PROVA.

DESNECESSIDADE.

ORIENTAO DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO. II - Nos termos da jurisprudncia da Turma, em se tratando de indenizao decorrente da inscrio irregular no cadastro de inadimplentes, a exigncia de prova de dano (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstrao da existncia da inscrio irregular nesse cadastro (STJ - Min. Slvio Figueiredo, 4 Turma, AI 203613/SP, in www.stj.gov.br.). Como entende o fidalgo Magistrado Paulo Albiani Alves, do 1 Juizado Especial Cvel de Defesa do Consumidor Universo: ... Mesmo que outras empresas tivessem cadastrado o nome da parte autora nos rgos de restrio ao crdito, tal fato no eximiria a demandada em adotar a providncia do art. 43, pargrafo 2, do CDC. Nos moldes do art. 43, pargrafo 2, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo dever ser comunicada por escrito ao consumidor, quando no solicitado por ele. (Sentena; Processo Projudi n 032.2009.013.341-7; Autor: Fabrcio Souza da Silva ME; R: TAM Linhas Areas S/A; Data: 17/08/2009).

Por fim, para compensar todo este desgaste, mal-estar, ofensa, humilhao e demais sofrimentos, estima-se um valor compensatrio; o dinheiro no extinguir o sofrimento por sua prpria natureza, mas poder amenizar o suplcio moral sofrido, o que requer indenizao por danos morais. mister salientar que, o art. 84, do CDC, prescreve o seguinte: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder tutela liminarmente. Os Juizados Especiais de Defesa do Consumidor desta Capital, assim vm entendendo: Como se sabe, para o fornecedor do servio incluir o nome do consumidor que considera seu devedor, deve previamente notificar este do dbito pendente, a fim de permitir que a mora seja purgada sem constrangimentos. Essa cautela por evidente a parte r no adotou. (Proc: 136634-3/2007; Julgado em 18/08/09. Juiz Marcelo de Oliveira Brando). A jurisprudncia na Turma Recursal do TJ/BA, clara: Nome negativo no cadastro restritivo de crdito junto ao SERASA prova suficiente de constrangimento, humilhao e vexame. Danos morais comprovados. Sentena mantida pelos seus prprios fundamentos. (Rec. N JDC01-TBT-01344197. Julgado em 15/09/98. Rel. Juiz Joo Lopes da Cruz). A deciso de piso no merece reparo, nem para majorar o valor da indenizao, j que havia realmente um dbito frente ao Banco, nem para exclu-la, posto ter o demandado, conforme se deixou antever, rompido com os limites da boa-f, ao incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, sem comunic-lo previamente, caracterizando, com isso um abuso de direito. Desta forma, o quantum fixado na sentena atendeu perfeitamente aos reclamos da razoabilidade, sem deixar escapar que o mesmo, na medida do possvel (apesar da impossibilidade de correta aferio, posto tratar-se de abalo emocional), deve estar em consonncia com a extenso do dano (art. 944, CC/02) e a capacidade econmica do ofensor. (PROJUDI, acrdo publ. em

27/08/2009, processo de n 032.2009.016.415-6, Rel. Juza Mary Anglica Santos Coelho, 4 Turma Recursal). No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.

INSCRIO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEO AO CRDITO. EXIGNCIA DE AVISO PRVIO DO NO APONTAMENTO. DANOS MORAIS DE PROVIDNCIA QUE SE

ADOTADA PELA PRESTADORA DE SERVIO. RECONHECE. REJEITADA. PRELIMINAR GRATUITA. DESERO

RECORRENTE BENEFICIRIO DA JUSTIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENA REORMADA. O envio do nome do devedor para cadastros de servios de proteo ao crdito deve ser comunicado com antecedncia, por escrito e com demonstrao de recebimento, sob pena de gerar indenizao por dano moral, ainda quando se trate de consumidor inadimplente. Deciso: Decidiu, unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para julgar PARCIAL AO O RECURSO, PROCEDENTE

PEDIDO e condenar a r a pagar ao autor a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), correspondentes a 05 salrios mnimos, a ttulo de indenizao Relatora: por Sandra danos Ins morais. Moraes (TURMA Rusciolelli RECURSAL, Acrdo, Proc: 56265-3/2005, Juza Azevedo, Publ. 01/04/2008). Na Turma Recursal e Tribunal de Alada da comarca de So Paulo/SP, da mesma forma: INDENIZAO Dano moral. Informao ao SERASA a respeito de dbito de avalista. Exigibilidade de notificao ou

aviso ao devedor (art. 43, 2, do CDC). Omisso do estabelecimento bancrio. Obrigao de indenizar (2 Colgio Recursal-SP, Rec. 2.150, Rel. Juiz Barros Nogueira, j. em 6-10-1999). LOCAO Indenizao Dano moral Inscrio do nome do fiador no SPC Prvia comunicao, por escrito, ao devedor Violao do art. 43, 2, do CDC Admissibilidade Induvidoso que os participantes dos servios de proteo ao crdito possam supri-los de informaes sobre a inadimplncia daqueles com quem contratam. Devem, porm, faz-lo em conformidade com a lei, pena de se revelar o abuso de direito. Destarte, olvidando-se o credor do dever legal de comunicar previamente e por escrito, ao devedor, sobre os informes negativos encaminhados aos servios de proteo ao crdito, violou o art. 43, 2, do CDC, devendo responder indenizao por perda moral (2 TACiv.SP, 12 Cm. Ap. c/ Ver. 556.177-00/9, Rel. Juiz Arantes Theodoro, j. em 30-091999). O Tribunal de Justia do Estado de Belo Horizonte/MG, da mesma forma: EMENTA: INDENIZAO. DANOS MORAIS.

INSCRIO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. AUSNCIA DE NOTIFICAO PRVIA. ARTIGO 43, 2, CDC. INOBSERVNCIA. CARACTERIZADO. ATO ILCITO. CONFIGURAO. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CORREO MONETRIA. TERMO A QUO MANTIDO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAO. Para se proceder negativao do nome do consumidor, essencial que se faa a comunicao prvia, segundo determina o artigo 43, 2, do CDC, dando-lhe oportunidade de saldar a dvida e evitar as desagradveis conseqncias da inscrio. A responsabilidade pela negativao do nome devedor, sem adoo da cautela referenciada, solidria entre o prestador de servios e o arquivista. No havendo dvida de que a instituio financeira

deixou de notificar o consumidor, resta configurada a conduta ilcita, cujos danos da decorrentes so presumidos, evidenciado, assim, o dever indenizatrio, na dico do artigo 186 do Cdigo Civil de 2002. A correo monetria deve incidir a partir da fixao daindenizao. Contudo, se no houve recurso da parte interessada contra a parte do dispositivo que definiu o ajuizamento da ao como termo inicial da correo monetria, impe-se a manuteno da sentena, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurdico. Os juros de mora so devidos a partir da citao. V.v. Nas aes de reparao por dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Smula 54 do Superior Tribunal de Justia (TJMG; 14 CMARA CVEL; APELAO COMARCA CVEL DE N BELO 1.0024.05.781794-2/003;

HORIZONTE; DATA DO JULGAMENTO 05.10.06; PUBL. 05.12.06; RELATOR: DES. RENATO MARTINS JACOB). A presente queixa encontra-se embasada nos seguintes dispositivos legais: CF/1988 Art. 5, incisos V e X; CDC Arts. 7, pargrafo nico; 13, pargrafo nico; 14; e 43, 2. CC/2002 Arts. 186, 187 e 927, pargrafo nico.

DOS PEDIDOS

Diante de tudo acima exposto, vem respeitosamente a presena de V. Excelencia, requerer inicialmente : a) a concesso dos benefcios da Assistncia Judiciria Gratuita, j que, no presente, a parte Autora no se v investida de possibilidades financeiras que garanta o demandar sem prejuzo do seu sustento e de sua famlia, nos termos das Leis ns 1.060/50 e 5.478/68, no seu art. 1, pargrafo 2, e da Lei n 7.115/83, sem olvidar do direito de ao da Acionante previsto no art. 5, incisos XXXIV e XXXV, da

Constituio da Repblica Federativa do Brasil/1988, independentemente de sua possibilidade financeira;

b) a inverso do nus da prova, vez que o(a) Autor(a) parte hipossuficiente na relao consumerista, consoante dispositivos legais atinentes matria singular.

c) requer a concesso de medida LIMINAR, inaudita altera pars, consoante regra do art. 84, 3, do CDC, para que seja determinado parte R, que exclua, de imediato, o NOME e CPF do(a) Autor(a), junto a qualquer rgo de restrio de crdito, inclusive o SPC, SERASA, CADIN e CARTRIOS DE PROTESTOS, at o julgamento final da lide, sob pena de multa diria de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da deciso.

d) Requer ainda, a citao da parte R, para comparecer audincia designada, e, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confisso, ou seguir com a instruo da queixa, sendo ao final:

d.1) confirmados os efeitos da liminar concedida, determinando a excluso do NOME e CPF do(a) Autor(a) junto aos registros dos rgos de proteo ao crdito, inclusive SPC e SERASA, CADIN e CARTRIOS DE PROTESTOS, das anotaes constantes no item 2;

d.2) declarada a abusividade na conduta da parte R, condenando-a, ainda, a indenizar o(a) Autor(a), a ttulo de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter seu nome negativado em rgo restritivo ao crdito, sem a comunicao prvia por escrito, exigida pelo CDC, no seu art. 43, 2, alm da flagrante mprestao de servios da Empresa R, bem como sirva de carter inibitrio desta conduta abusiva ao consumidor.

e) Requer, desde j, a execuo do acordo ou sentena, caso no haja cumprimento voluntrio por parte da R.

f)Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental e pericial. D-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento Salvador, 26 de julho de 2011.

Brbara Cristina Calfa Santos OAB/BA n 30.950