INFO_TCU_LC_2013_174

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Número 174 Sessões: 22 e 23 de outubro de 2013 Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes !ue envolvem o tema" # seleç$o das decisões !ue constam do Informativo é feita pela %ecretaria das %essões, levando em consideraç$o ao menos um dos seguintes fatores& ineditismo da deliberaç$o, discuss$o no colegiado ou reiteraç$o de entendimento importante" 's resumos apresentados no Informativo n$o s$o reposit(rios ofi cia is de jur isp rud )ncia" Par a aprofu ndam ento, o leitor pod e acessar o int eiro teo r da deliberaç$o, bastando clicar no n*mero do #c(rd$o +ou pressione a tecla CT- e, simultaneamente, cli!ue no n*mero do #c(rd$o." SUMÁRIO Plenáro /" 0 ilegal a e1ig) ncia, como documen to de abilitaç$ o, de certi ficado de registro cadastr al +CC."  # faculdade legal de apresentaç$o do CC n$o pode se converter em obrigaç$o, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas" 2" 3as licitações para contrataç$o sob regime de empreitada por preço global, n$o se e1clui a necessidade de limitaç$o dos preços unitários, uma ve4 !ue, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em  princ5pio, servir$o de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável 6 #dministraç$o" 7" # prestaç$o de declaraç$o falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela -ei Complementar /2789: caracteri4a fraude 6 licitaç$o e burla ao princ5pio constitucional da isonomia e 6 finalidade p*blica almejada pela lei e pela Constituiç$o +fomento ao desenvolvimento econ;mico das micro e pe!uenas empresas." <" 's contratos de prestaç$o de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela -ei /2"=<:8// devem considerar, em seus orçamentos, a desoneraç$o da fola de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuiç$o previdenciária institu5da pela lei, sendo pass5vel de ressarcimento a fi1aç$o de  preços !ue a descons idere" Ino!"#$o %e&sl"t!" -ei /2">?7, de 2<"/9"29/7" P%'NÁRIO 1( ) le&"l " e*&+n,"- ,omo do,umento de ."blt"#$o- de ,ert/,"do de re&stro ,"d"str"l R(   /",uld"de le&"l de "resent"#$o do R n$o ode se ,on!erter em obr&"#$o- de /orm" " restrn&r " ,omett!d"de dos ,ert"mes "o ,on5unto de emres"s ,"d"str"d"s( Pedidos de ee1am e inter posto s por gestore s da %ecre taria dos ecursos @5dricos e Aeio #m biente do Estado do Tocantins +%@A#8T'. re!uereram a reforma de ac(rd$o por meio do !ual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para e1ecuç$o das obras de construç$o da Barragem do io #rraias, em Tocantins" Entre os il5citos constatados, destacase a e1ig)ncia de apresentaç$o de certificado de registro cadastral +CC. como documentaç$o de abilitaç$o das licitantes" ' relator observou !ue D os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o  processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que deten ham o CRC, nos termo s do art. 3, ! o, da "ei #.$$$% &''3, de apre sen tare m part e dos documentos de habilita(ão listados nos artigos # a 3& da "ei de "icita()es D" #crescentou ainda !ue Da  faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se con*erter em obriga(ão, de forma a restringir a compet iti* idade dos certames ao uni *er so de empre sas cad ast radas pel o órg ão esta dua l D" Po r fi m,

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Nmero 174Sesses: 22 e 23 de outubro de 2013Este Informativo, elaborado a partir das deliberaes tomadas pelo Tribunal nas sesses de julgamento das Cmaras e do Plenrio, contm resumos de algumas decises proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitaes e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleo das decises que constam do Informativo feita pela Secretaria das Sesses, levando em considerao ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberao, discusso no colegiado ou reiterao de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo no so repositrios oficiais de jurisprudncia. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberao, bastando clicar no nmero do Acrdo (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no nmero do Acrdo).

SUMRIO

Plenrio1. ilegal a exigncia, como documento de habilitao, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentao do CRC no pode se converter em obrigao, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.2. Nas licitaes para contratao sob regime de empreitada por preo global, no se exclui a necessidade de limitao dos preos unitrios, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princpio, serviro de base para eventuais acrscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorvel Administrao.3. A prestao de declarao falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude licitao e burla ao princpio constitucional da isonomia e finalidade pblica almejada pela lei e pela Constituio (fomento ao desenvolvimento econmico das micro e pequenas empresas).4. Os contratos de prestao de servios celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus oramentos, a desonerao da folha de pagamento decorrente da mudana da base de clculo para a contribuio previdenciria instituda pela lei, sendo passvel de ressarcimento a fixao de preos que a desconsidere.Inovao Legislativa

Lei 12.873, de 24.10.2013.PLENRIO1. ilegal a exigncia, como documento de habilitao, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentao do CRC no pode se converter em obrigao, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.

Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hdricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acrdo por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execuo das obras de construo da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilcitos constatados, destaca-se a exigncia de apresentao de certificado de registro cadastral (CRC) como documentao de habilitao das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatrio para rgos pblicos que realizam certames com frequncia, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitao listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitaes". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... no pode se converter em obrigao, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo rgo estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, alm da vencedora, participou do certame, props a rejeio do recurso sobre a questo, mantendo-se inalterado o acrdo recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acrdo 2857/2013-Plenrio, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.2. Nas licitaes para contratao sob regime de empreitada por preo global, no se exclui a necessidade de limitao dos preos unitrios, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princpio, serviro de base para eventuais acrscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorvel Administrao.Ainda no mbito dos Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a irregularidade relativa "inexistncia de critrios de aceitabilidade de preos unitrios para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critrios no seriam relevantes em empreitadas por preo global. O relator, em oposio, registrou que "o fato de um processo licitatrio ter sido realizado para uma contratao em regime de empreitada por preo global no exclui a necessidade de limitao dos preos unitrios". Explicou que "mesmo nessas contrataes, os valores pactuados para cada item, em princpio, serviro de base no caso de eventuais acrscimos contratuais, de sorte que uma proposta aparentemente vantajosa poder se tornar desfavorvel Administrao". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preo total sofreu significativa majorao aps modificaes no projeto executivo, observou-se "a elevao de quantitativos em itens com sobrepreo e a reduo de outros com preos equivalentes aos de mercado", ocasionando desequilbrio econmico- financeiro. Em relao a outro ajuste, o relator observou que, apesar de afastada a ocorrncia de sobrepreo global, "alguns itens apresentaram preos unitrios at 20% acima dos de mercado, ocorrncia que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critrios de aceitabilidade de preos unitrios associada a uma estimativa adequada dos preos referenciais". O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acrdo 2857/2013-Plenrio, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.3. A prestao de declarao falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude licitao e burla ao princpio constitucional da isonomia e finalidade pblica almejada pela lei e pela Constituio (fomento ao desenvolvimento econmico das micro e pequenas empresas).Pedido de Reexame interposto por sociedade empresria questionou deliberao proferida pelo TCU, pela qual a recorrente fora declarada inidnea para participar de licitao junto Administrao Pblica Federal, por fraude licitao. A sano decorrera de declaraes inverdicas, prestadas em diversos certames federais, de que a empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 s microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitaes realizadas pelo Poder Pblico. A recorrente alegou, essencialmente, que teria praticado apenas um erro formal, que no se confundiria com fraude licitao. Analisando o mrito recursal, anotou o relator que a prestao de declarao falsa em uma licitao, com o fim de usufruir indevidamente dos benefcios previstos na Lei Complementar 123/2006, no pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princpio constitucional da isonomia e finalidade pblica almejada pela lei e pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituio, que o fomento do desenvolvimento econmico das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relao ao dispensado s empresas de maior porte. Ademais, prosseguiu o relator, a falsidade das declaraes prestadas residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual da empresa (requisitos previstos no art. 3, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006), no se tratando, assim, de mero erro de forma. Caracterizada a fraude licitao, pelo usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, mediante a prestao de declarao falsa em certames licitatrios, o Plenrio acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao recurso. Acrdo 2858/2013-Plenrio, TC 028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.4. Os contratos de prestao de servios celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus oramentos, a desonerao da folha de pagamento decorrente da mudana da base de clculo para a contribuio previdenciria instituda pela lei, sendo passvel de ressarcimento a fixao de preos que a desconsidere.Representao formulada por unidade especializada do TCU apontara possvel irregularidade em diversos contratos no mbito da AdministraoPblica Federal, decorrente da no reviso dos preos praticados por empresasbeneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desonerao da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudana da base de clculo para a contribuio previdenciria), nos termos do art. 7 da Lei 12.546/11 e do art. 2 do Decreto 7.828/12. Analisando o feito, o relator consignou que "a desonerao da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a mudana da base de clculo para a contribuio previdenciria, deve refletir no valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mo de obra nos contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de reviso dos termos das avenas para que seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoo de providncias para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relao aos contratos de prestao de servios j encerrados. Relembrou, com esteio no 5 do art. 65 da Lei de Licitaes, que as partes tm assegurado o equilbrio econmico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remunerao devida pela Administrao Pblica. E que, dada a natureza distinta do pacto que o particular faz com a Administrao, as margens de lucro esto nele explicitadas, refletidas no oramento detalhado em planilhas que devem expressar todos os custos unitrios. A propsito, pontuou o relator que a desonerao no ocorre para aumentar lucro, mas sim para diminuir o preo dos produtos e servios. Assim, caso no se reduza a remunerao, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando. Configurada a existncia de supedneo legal e econmico para a renegociao sugerida, o Plenrio, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representao e expediu determinaes aos rgos competentes para que adotem medidas necessrias (i) reviso dos contratos de prestao de servios celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante alterao das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos valores pagos a maior em relao aos contratos de prestao de servios j encerrados. Acrdo 2859/2013-Plenrio, TC 013.515/2013-6, relator Ministro Jos Mcio Monteiro, 23.10.2013.INOVAO LEGISLATIVALei 12.873/2013: Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas - RDC, institudo pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratao de todas as aes relacionadas a reforma, modernizao, ampliao ou construo de unidades armazenadoras prprias destinadas s atividades de guarda e conservao de produtos agropecurios em ambiente natural, e d outras providncias. Elaborao: Secretaria das Sesses

Contato: [email protected]

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