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Informativo 634-STJ (26/10/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 634-STJ (RESUMIDO) Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas com a redução das alíquotas do imposto de importação Importante!!! O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido. Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico. A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança. O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo. Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação. STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634). DIREITO EDUCACIONAL Aluno que conclui as matérias do ensino médio em escola técnica tem direito ao certificado de conclusão do ensino médio, ainda que opte por não fazer o estágio profissionalizante A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico, ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante. Caso concreto: João fez o ensino médio em instituto federal de educação. Ocorre que optou por não concluir o estágio profissionalizante. A única consequência negativa para ele vai ser não ter direito ao certificado técnico-profissional. No entanto, não há nada que o impeça de ter

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Informativo comentado: Informativo 634-STJ (RESUMIDO)

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO União não tem o dever de indenizar indústrias nacionais prejudicadas

com a redução das alíquotas do imposto de importação

Importante!!!

O Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 492/1994, reduzindo de 30% para 20% a alíquota do imposto de importação dos brinquedos em geral. Com a redução da alíquota, houve a entrada de um enorme volume de brinquedos importados no Brasil, oriundos especialmente da China, sendo estes bem mais baratos que os nacionais. Como resultado, várias indústrias de brinquedos no Brasil foram à falência e, mesmo as que permaneceram, sofreram grandes prejuízos. Uma famosa indústria de brinquedos ingressou com ação contra a União afirmando que a Portaria, apesar de ser um ato lícito, gerou prejuízos e que, portanto, o Poder Público deveria ser condenado a indenizá-la. O STJ não concordou com o pedido.

Não se verifica o dever do Estado de indenizar eventuais prejuízos financeiros do setor privado decorrentes da alteração de política econômico-tributária no caso de o ente público não ter se comprometido, formal e previamente, por meio de determinado planejamento específico.

A referida Portaria tinha finalidade extrafiscal e a possibilidade de alteração das alíquotas do imposto de importação decorre do próprio ordenamento jurídico, não havendo que se falar em quebra do princípio da confiança.

O impacto econômico-financeiro sobre a produção e a comercialização de mercadorias pelas sociedades empresárias causado pela alteração da alíquota de tributos decorre do risco da atividade próprio da álea econômica de cada ramo produtivo.

Não havia direito subjetivo da indústria quanto à manutenção da alíquota do imposto de importação.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.492.832-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018 (Info 634).

DIREITO EDUCACIONAL Aluno que conclui as matérias do ensino médio em escola técnica tem direito ao certificado de

conclusão do ensino médio, ainda que opte por não fazer o estágio profissionalizante

A emissão do certificado de conclusão do ensino médio, realizado de forma integrada com o técnico, ao estudante aprovado nas disciplinas regulares independe do estágio profissionalizante.

Caso concreto: João fez o ensino médio em instituto federal de educação. Ocorre que optou por não concluir o estágio profissionalizante. A única consequência negativa para ele vai ser não ter direito ao certificado técnico-profissional. No entanto, não há nada que o impeça de ter

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direito ao certificado de conclusão do ensino médio, considerando que efetivamente estudou e foi aprovado nas respectivas matérias.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.681.607-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

DIREITO CIVIL

DIREITO DE IMAGEM Lucro da intervenção e caso Giovanna Antonelli

Importante!!!

Determinada “farmácia de manipulação” utilizou o nome e a imagem da atriz Giovanna Antonelli, sem a sua autorização, em propagandas de um remédio para emagrecer.

O STJ afirmou que, além da indenização por danos morais e materiais, a atriz também tinha direito à restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos (restituição do “lucro da intervenção”).

Lucro da intervenção é uma vantagem patrimonial obtida indevidamente com base na exploração ou aproveitamento, de forma não autorizada, de um direito alheio.

Dever de restituição do lucro da intervenção é o dever que o indivíduo possui de pagar aquilo que foi auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa.

A obrigação de restituir o lucro da intervenção é baseada na vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária. Apesar disso, nada impede que a pessoa prejudicada ingresse com ação cumulando os pedidos de reparação dos danos (responsabilidade civil) e de restituição do indevidamente auferido (lucro da intervenção).

Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor.

O critério mais adequado para se fazer a quantificação do lucro da intervenção é o do enriquecimento patrimonial (lucro patrimonial).

A quantificação do lucro da intervenção deverá ser feita por meio de perícia realizada na fase de liquidação de sentença, devendo o perito observar os seguintes critérios:

a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;

b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;

c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e

d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.701-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

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UNIÃO ESTÁVEL Ao fim de um casamento ou união estável, é possível que o juiz reconheça o direito de visita

a animal de estimação adquirido durante a constância do relacionamento

Importante!!!

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal.

Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.713.167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634).

ALIMENTOS Não cabe embargos de terceiro para rediscutir sentença de exoneração de alimentos

que não garante à ex-esposa o direito de acrescer

Os embargos de terceiro não são cabíveis para o fim de declarar, em sede de ação de exoneração de alimentos, a natureza familiar da prestação alimentícia, de forma a alterar a relação jurídica posta e discutida na demanda principal.

Ex: João e Maria, ao se divorciarem, firmaram um acordo por meio do qual João iria pagar 30% de seu salário, a título de alimentos, para Maria e o filho do casal (Vitor). Quando Vitor completou a maioridade, João propôs ação de exoneração de alimentos contra ele. O juiz deferiu o pedido e determinou que os descontos fossem reduzidos pela metade (15%), já que Vitor não seria mais credor de alimentos. Maria opôs embargos de terceiro contra essa decisão, tendo o STJ considerado um instrumento jurídico inadequado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.093-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/09/2018 (Info 634).

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROTEÇÃO CONTRATUAL É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário

É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.555.722-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018 (Info 634).

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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Termo inicial do prazo prescricional da pretensão

de restituição de comissão de corretagem

É abusiva a cláusula prevista em promessa de compra e venda que transfira para o promitente-comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem?

NÃO. Segundo decidiu o STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016).

Imagine, no entanto, que o adquirente não foi informado previamente que ele teria a obrigação de pagar a comissão de corretagem, ou seja, houve falha no dever de informar. Neste caso, ele poderá ajuizar ação pedindo a restituição dos valores pagos. Qual é o prazo prescricional? 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).

Qual é o termo inicial deste prazo prescricional? A data do efetivo pagamento.

E se o pagamento foi parcelado?

Se o pagamento da comissão de corretagem foi parcelado, o prazo prescricional é contado da última parcela paga, ou seja, da data em que o adquirente terminou de pagar (data do desembolso total).

O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.544-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

CORTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos

Importante!!!

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

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DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES Não se aplica o critério do balancete mensal (Súmula 371 do STJ) para os contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT

Baixa relevância

O critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371 do STJ, é inaplicável aos contratos de participação financeira em empresa de telefonia celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

Súmula 371-STJ: Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.742.233-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conceito de bem de capital para os fins do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005

Importante!!!

A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period.

A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO Possibilidade de o juízo da execução cível determinar penhora no rosto

dos autos de crédito da execução trabalhista caso o reclamante tenha falecido

É possível a penhora, determinada por juízo da execução cível, no rosto dos autos de execução trabalhista de reclamante falecido, devendo a análise da qualidade do crédito e sua eventual impenhorabilidade ser feita pelo juízo do inventário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.209-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/10/2018 (Info 634).

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MANDADO DE SEGURANÇA Nas hipóteses de MS no STJ envolvendo anistia política, só é possível a inclusão de juros e

correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido

Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.

STJ. 1ª Seção. ExeMS 18.782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

ARROLAMENTO SUMÁRIO A prova de quitação dos tributos relacionados com a transmissão patrimonial aos sucessores não é condição necessária para a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação

Novo CPC

No arrolamento sumário não se condiciona a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.

Isso não significa que no arrolamento sumário seja possível homologar a partilha mesmo sem a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.704.359-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/08/2018 (Info 634).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela

obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal

Importante!!!

Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal.

É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

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STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ADICIONAL DE 25% (GRANDE INVALIDEZ) O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez pode

ser estendido para todas as demais espécies de aposentadoria pagas pelo INSS

Importante!!!

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).

STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).