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Informativo 605-STJ (12/07/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 605-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL SIGILO BANCÁRIO Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança no banco, em determinado período, representa quebra do sigilo bancário. DIREITO ADMINISTRATIVO TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública. DIREITO CIVIL ARBITRAGEM O STJ não irá homologar a sentença arbitral estrangeira se constatar que o árbitro que participou do procedimento não gozava de imparcialidade. CONTRATO DE LOCAÇÃO É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente, o valor que pagou ao locador. DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves decorrentes da abertura do air bag. OFERTAS PUBLICITÁRIAS A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12. CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor? DIREITO EMPRESARIAL CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor? DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA Se a ação rescisória busca desconstituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não se aplica a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º do CPC/2015.

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Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

SIGILO BANCÁRIO Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança no banco, em determinado período,

representa quebra do sigilo bancário.

DIREITO ADMINISTRATIVO

TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública.

DIREITO CIVIL

ARBITRAGEM O STJ não irá homologar a sentença arbitral estrangeira se constatar que o árbitro que participou do procedimento

não gozava de imparcialidade. CONTRATO DE LOCAÇÃO É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente, o valor que pagou ao locador.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos muito graves decorrentes da abertura do air bag. OFERTAS PUBLICITÁRIAS A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12. CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA Se a ação rescisória busca desconstituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na

primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória. AGRAVO DE INSTRUMENTO Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não se aplica a dispensa de juntada de

documentos prevista no art. 1.017, § 5º do CPC/2015.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS Não cabe recurso adesivo no processo penal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA A competência para a execução provisória do julgado é do juízo originário mesmo que tenha havido desaforamento.

DIREITO TRIBUTÁRIO

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Revogada a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, volta a correr o prazo prescricional.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE O art. 115, II, da Lei 8.213/91 não pode ser aplicado para cobrança de valores pagos pelo INSS por força de decisão

judicial posteriormente revogada.

DIREITO CONSTITUCIONAL

SIGILO BANCÁRIO Publicação no jornal dos nomes dos clientes que tinham contas de poupança

no banco, em determinado período, representa quebra do sigilo bancário

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: A associação de defesa do consumidor ajuizou ação civil pública contra o Banco “XX” pedindo para que a instituição financeira fosse condenada a pagar as diferenças de correção monetária aplicadas às cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). O juiz julgou procedente o pedido. Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou que a instituição financeira: a) trouxesse aos autos a relação dos clientes do banco que possuíam contas de poupança naquele determinado período e que, por isso, seriam beneficiários da sentença. Essa relação ficaria disponível no cartório da vara para consulta pública; e b) que o banco fizesse a convocação pública dos clientes que foram beneficiados com a decisão, publicando seus nomes em jornais de grande circulação no Estado. O banco recorreu contra essa decisão alegando que a publicação dos nomes dos clientes que tinham contas bancárias naquele determinado período representa quebra do sigilo bancário dos correntistas. O STJ concordou com o argumento do banco? SIM.

A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos configura quebra de sigilo bancário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.437-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

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O contrato bancário está fundado numa operação de confiança entre banco e cliente, com a garantia do sigilo prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001: “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”. Os dados cadastrais dos correntistas estão inseridos na proteção do sigilo bancário, sendo que sua relativização (“quebra”) ocorre apenas em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas em LC 105/2001. A existência de decisão favorável aos interesses dos correntistas de determinada instituição financeira não autoriza que o Poder Judiciário torne públicos os dados cadastrais dos beneficiários, especialmente em ação civil pública ajuizada por instituição de defesa do consumidor, cuja propositura pode ocorrer sem a anuência da parte favorecida. Deve-se buscar, portanto, a conciliação do direito dos beneficiários a receberem o crédito a que fazem jus com o sigilo bancário dos poupadores que, além de não terem participado da lide, não podem ter seus dados bancários tornados públicos, escancarados, sem sua expressa autorização. A satisfação do crédito bancário, de cunho patrimonial, não pode se sobrepor ao sigilo bancário, instituto que visa proteger o direito à intimidade das pessoas, que é direito intangível da personalidade. O direito à intimidade é direito personalíssimo que tem por fundamento a defesa da privacidade humana, além de ter a característica básica da não exposição de elementos ou informações da esfera íntima ou reservada de seu titular. O direito ao sigilo, por sua vez, impede terceiros de divulgarem dados personalíssimos do titular do direito. No caso concreto, o juiz determinou ao banco que fornecesse a relação dos correntistas beneficiários da ação para que ficasse disponível para consulta pública no cartório. Essa divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários configura quebra do sigilo bancário e do direito à intimidade, que não pode ser violado sob o argumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo. Assim, os cadastros individuais devem permanecer em segredo de justiça, com acesso restrito ao Poder Judiciário. E como serão convocados os beneficiários da decisão? A convocação pública dos beneficiários da ação deverá ser feita sem mencionar os seus nomes e nenhum outro dado cadastral, limitando-se o edital a intimar todas as pessoas que mantinham cadernetas de poupança no Banco “XX”, nos períodos especificados na decisão judicial. Na medida em que tais poupadores se manifestarem nos autos, caberá ao julgador confrontá-los com as planilhas apresentadas, em sigilo, pela instituição financeira. Foi correta a decisão do magistrado de determinar a publicação do edital de convocação pelos jornais de grande circulação? NÃO. O novo CPC estabeleceu que, como regra, os editais deverão ser publicados pela rede mundial de computadores, constituindo-se na atualidade o meio mais eficaz da informação para atingir um grande número de pessoas, sendo, inclusive, mais eficiente do que a publicação em jornais impressos. Veja o que diz o art. 257 do CPC/2015:

Art. 257. São requisitos da citação por edital: (...) II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

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DIREITO ADMINISTRATIVO

TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO Decisão que suspende reajuste das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

Segundo a “doutrina Chenery”, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não.

Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: O Estado de São Paulo aumentou a tarifa do metrô. Determinado parlamentar ingressou com ação popular contra este aumento. O Juiz de Direito deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão do reajuste. Contra essa decisão, o Estado de São Paulo formulou o pedido de suspensão de tutela de urgência para o Presidente do Tribunal de Justiça que, no entanto, indeferiu o requerimento. O Poder Público interpôs agravo para o Plenário e este manteve a decisão da Presidência e a liminar concedida em 1ª instância. A Fazenda Pública ingressou, então, com novo pedido de suspensão, agora para a Presidência do STJ. A Presidente do STJ determinou a suspensão da liminar? SIM. Segundo decidiu o STJ:

A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/6/2017 (Info 605).

O que é o pedido de suspensão? O pedido de suspensão é - um instrumento processual (incidente processual) - por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público - requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso - que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, - sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nomenclatura Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança. Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.

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Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc.

Quem pode formular pedido de suspensão? a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) autarquias e fundações; c) Ministério Público; d) concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).

Competência

Decisão prolatada por juiz de 1ª instância:

A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão. Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1. Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.

Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:

O pedido de suspensão será decidido pelo:

Presidente do STF: se a matéria for constitucional.

Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional. Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).

Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:

Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF. Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

Não se examina o mérito no pedido de suspensão: Na análise do pedido de suspensão, é vedado o exame do mérito da demanda principal. O que será examinado pelo Tribunal é se a decisão prolatada acarreta risco de grave lesão à: a) ordem; b) saúde; c) segurança; ou d) economia públicas.

A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados nessa medida, que não substitui o recurso próprio. STJ. Corte Especial. AgRg na SLS 1.135/MA, Rel. Min. Presidente do STJ, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 12/04/2010.

Apesar de não se examinar o mérito, deve ser realizado um juízo mínimo de delibação Mesmo sendo vedado ao Presidente do Tribunal examinar o mérito da demanda principal, é preciso, para que se conceda a suspensão de liminar, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, porque o pedido de suspensão funciona como uma contracautela, devendo, por isso, demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora inverso:

A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão. STF. Plenário. STA 73 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/03/2008.

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Com relação à controvérsia sobre a revisão de preços de transporte coletivo, o STF possui precedentes dizendo que "o reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeiro do empreendimento do concessionário" (RE 191.532-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/8/1997). Assim, a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano não pode ser admitida como medida liminar por violar gravemente a ordem pública. Os atos administrativos praticados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade, sendo considerados válidos até prova definitiva em sentido contrário. Vale ressaltar, ainda, que, no caso concreto, a Fazenda Pública esclareceu que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. Desse modo, a cautela impede que seja sustada a recomposição tarifária estipulada pelo Poder Público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a constatação, sem dúvidas, de que, de fato, existe uma ilegalidade. Isso, contudo, somente pode ser atestado após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário. Doutrina Chenery Neste julgamento, a Min. Laurita Vaz mencionou um importante tema, que é a chamada “doutrina Chenery”. A “doutrina Chenery” (Chenery doctrine) surgiu a partir de um julgamento da Suprema Corte norte-americana (SEC v. Chenery Corp., 318 U.S. 80, 1943). Segundo essa teoria, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não. Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. A “doutrina Chenery” é bem explicada por um autor norte-americano chamado Richard Posner, que trata sobre a análise econômica do Direito, ou seja, sobre os reflexos econômicos das decisões judiciais (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996). Violação da ordem econômica Por fim, deve-se esclarecer que impedir judicialmente o reajuste das tarifas a serem pagas pelos usuários também configura grave violação da ordem econômica, por não haver prévia dotação orçamentária para que o Estado custeie as vultosas despesas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos acordos administrativos firmados pelo Poder Público com as concessionárias de transporte público.

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DIREITO CIVIL

ARBITRAGEM O STJ não irá homologar a sentença arbitral estrangeira se constatar que o árbitro que participou do procedimento não gozava de imparcialidade

A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema.

STJ. Corte Especial. SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2017 (Info 605).

Em que consiste a arbitragem Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança. Vale ressaltar que a arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro. Regulamentação A arbitragem, no Brasil, é regulada pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema. Convenção de arbitragem As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem (art. 3º). Convenção de arbitragem é o gênero, que engloba duas espécies: • a cláusula compromissória e • o compromisso arbitral. Em que consiste a cláusula compromissória: A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é... - uma cláusula prevista no contrato, - de forma prévia e abstrata, - por meio da qual as partes estipulam que - qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato - será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal). Exemplo: "Cláusula 5.1.2 Eventuais controvérsias que porventura surgirem na interpretação ou execução deste contrato serão resolvidas por meio de arbitragem, segundo a Lei nº 9.307/96 e o Código de Processo Civil brasileiro (este aplicado de forma apenas subsidiária à Lei de Arbitragem e ao Regulamento da Câmara de Arbitragem)." A cláusula compromissória está prevista no art. 4º da Lei nº 9.307/96:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

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É possível alegar a parcialidade de um árbitro? SIM. Os árbitros, assim como os juízes togados, possuem o dever de imparcialidade, estando isso expresso na Lei nº 9.307/96:

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. (...)

A Lei prevê, inclusive, um procedimento para a arguição de suspeição ou impedimento do árbitro:

Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Qual é a exigência para que uma sentença arbitral estrangeira produza efeitos no Brasil? Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça (art. 35 da Lei nº 9.307/96). Essa homologação segue o mesmo procedimento adotado para homologação das demais sentenças estrangeiras. Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada: A empresa 1 (EUA) possuía um contrato de fornecimento de mercadorias com a empresa 2 (brasileira). O contrato foi celebrado nos EUA. Após algum tempo, houve um desentendimento entre as empresas acerca do cumprimento do pacto. No contrato havia uma cláusula compromissória definindo que os litígios que surgissem envolvendo as empresas deveriam ser resolvidos pelo Tribunal Arbitral de Nova Iorque. Foi, então, instaurado um procedimento de arbitragem. O Tribunal Arbitral designou o árbitro David Coper para presidir a arbitragem. A empresa 2 alegou a parcialidade deste árbitro sob o argumento de que ele é sócio do escritório de advocacia que defendeu os interesses da empresa 1 em outras operações e que recebeu vultosa quantia de honorários, inclusive no curso da arbitragem. O Tribunal Arbitral negou o pedido da empresa 2 e David continuou como árbitro. Ao final, o Tribunal Arbitral considerou que a empresa 1 tinha razão na disputa contratual. Diante disso, a empresa 2 ingressou com ação na Justiça dos EUA pedindo a anulação da sentença arbitral em virtude da parcialidade do árbitro. O pedido, contudo, foi julgado improcedente. A empresa 1 (vencedora da sentença arbitral) pediu ao STJ a homologação da sentença arbitral. A empresa 2 novamente alegou que a sentença arbitral seria nula, considerando que dela participou árbitro suspeito.

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Nesse cenário, o que decidiu o STJ? O STJ poderá examinar novamente esta alegação da parcialidade do árbitro mesmo isso já tendo sido rejeitado pela Justiça dos EUA? SIM. O STJ negou a homologação da sentença arbitral estrangeira sob o argumento de que o árbitro, de fato, não gozava de imparcialidade. Confira:

A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema. STJ. Corte Especial. SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2017 (Info 605).

O STJ, ao examinar se homologa ou não a sentença arbitral estrangeira, não está vinculado ao resultado da ação anulatória proposta perante a Justiça dos EUA. Quando o STJ analisa a possibilidade de homologação de sentença estrangeira, ele verifica se foram observados os requisitos formais previstos no art. 5º da Resolução nº 9/2005-STJ e se a sentença estrangeira ofende a soberania ou a ordem pública nacional. A imparcialidade do julgador é uma das garantias do devido processo legal, também aplicável à arbitragem. A inobservância da imparcialidade ofende, diretamente, a ordem pública nacional. Assim, a sentença proferida pela Justiça Federal americana à luz de sua própria legislação não tem o condão de obstar o exame do STJ quanto a possível ofensa à ordem pública nacional decorrente da alegada imparcialidade do árbitro. A relação do árbitro com a empresa 1 pode se enquadrar na hipótese de suspeição prevista no art. 145, III, do CPC:

Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Portanto, o recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro-presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro. Vale ressaltar que a Lei nº 9.307/96 afirma que “é nula a sentença arbitral se emanou de quem não podia ser árbitro” (art. 32, II).

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CONTRATO DE LOCAÇÃO É de 3 anos o prazo para o fiador cobrar do locatário inadimplente o valor que pagou ao locador

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.

O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador, considerando que é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário). João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato como fiador. Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel. Pedro propõe uma execução contra João cobrando o valor devido. O juiz determina a penhora da casa em que mora João. Com medo de perder seu imóvel, João paga integralmente a dívida relativa ao contrato de locação. João (o fiador) poderá cobrar de Rui (locatário) o valor que pagou? SIM. Isso está previsto no art. 831 do Código Civil:

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

Qual é o prazo prescricional para que João ingresse com a ação de ressarcimento contra Rui? 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

Mas o art. 206, § 3º, I fala em “pretensão relativa a aluguéis”. Isso se aplica também para o pedido de ressarcimento formulado pelo fiador que pagou? SIM. O fiador, ao pagar a dívida para o locador, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, passa a ter os mesmos direitos que o credor (locador) possuía, conforme preconiza o art. 349 do CC:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento. Assim, como o art. 206, § 3º, I valia para o locador, agora ele se aplica para o fiador que pagou, em razão de ele ter se sub-rogado nos direitos do credor originário.

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Esse prazo de 3 anos para o fiador pedir o ressarcimento começa a ser contado a partir de quando? Da data do pagamento pelo fiador. O termo inicial do prazo prescricional não será o vencimento da dívida decorrente do contrato de locação, mas sim a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador, considerando que é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito. Em resumo:

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador, considerando que é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO Fabricante de veículo tem o dever de indenizar danos

muito graves decorrentes da abertura do air bag

A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação adaptada: João transitava com seu veículo quando, ao desviar de um pedestre que atravessou a rua abruptamente, colidiu em um poste. Vale ressaltar que João estava em baixa velocidade e fazia uso do cinto de segurança. Apesar da baixa velocidade, o air bag do veículo foi acionado e causou diversas lesões no rosto de João, além de grave sequela em sua visão. Como suas córneas foram atingidas, ele teve que realizar cirurgia para implante de lentes intraoculares, ficando, mesmo assim, com a visão reduzida. Diante disso, João ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do veículo. A fabricante contestou a demanda afirmando que o air bag é concebido para tentar evitar fraturas muito graves causadas pelo impacto instantâneo do corpo com o parabrisa, o volante ou objetos externos. Alegou, ainda, que o Manual do carro explica que o air bag dispara em colisões de automóveis que trafegam a partir de 16 km/h e que ele abre a uma velocidade de 230/350 km/h, emite gases e “poeira” (talco) e pode causar queimaduras por fricção e outros ferimentos no motorista ou seu acompanhante. A empresa sustentou que o air bag não é projetado para evitar ferimentos; é projetado para tentar evitar o pior. Dessa forma, a fabricante argumenta que não houve defeito no produto. O que decidiu o STJ? João teve direito à indenização? SIM.

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Responsabilidade pelo fato do produto Ao tratar sobre a responsabilidade pelo fato do produto, o CDC afirma que “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera” (art. 12, § 1º). Assim, há vício de segurança quando o produto, por defeitos de projeto, fabricação ou montagem, possui periculosidade superior a que dele normalmente se espera, ocasionando acidente de consumo. Expectativa legítima Em matéria de proteção da segurança dos consumidores prevalece a regra da expectativa legítima. Isso significa que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender às expectativas de segurança que deles legitimamente se esperam. É certo que o acionamento do air bag pode causar alguns ferimentos no usuário do veículo. No entanto, no caso concreto, as consequências do fato ultrapassaram a expectativa normal e legítima dos possíveis danos que o air bag poderia causar no consumidor. Assim, mesmo o air bag sendo um mecanismo de segurança de periculosidade inerente, esse fato, por si só, não autoriza que a montadora do veículo se exima da responsabilidade de indenizar. Isso porque os danos sofridos pela vítima estão fora da normalidade do uso e dos riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). Resumindo:

A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

OFERTAS PUBLICITÁRIAS A fonte utilizada nas ofertas publicitárias pode ser inferior ao tamanho 12

Importante!!!

O art. 54, § 3º do CDC prevê que, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12.

Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias. Assim, as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário não precisam ter, no mínimo, tamanho 12.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: O art. 54, § 3º do CDC prevê a seguinte regra:

Art. 54 (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785/2008)

Assim, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12.

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Essa regra do art. 54, § 3º também se aplica, por analogia, para peças publicitárias? Na publicidade dos produtos ou serviços também se deve utilizar fonte de, no mínimo, tamanho 12? Ex: as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário devem ter, no mínimo, tamanho 12? NÃO.

A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Situações são distintas, razão pela qual não se pode aplicar a analogia Num contrato, a relação jurídica contratual se estabelece entre um número determinado de pessoas (os contratantes), ao passo que, no âmbito da oferta ao público, a relação jurídica se estabelece entre o anunciante e um número indeterminado de pessoas (toda a coletividade exposta à publicidade). Outra distinção diz respeito aos custos do suporte material do contrato e do anúncio. Tratando-se de um contrato, o espaço ocupado pelas letras no papel não é significativo em termos de custo, pois o custo de uma folha de papel é desprezível em relação ao preço dos produtos e serviços. Tratando-se, porém, de um anúncio na imprensa, o espaço ocupado pelas letras tem um custo significativo, sendo, por vezes, superior ao preço do produto anunciado. Uma última diferença relaciona-se ao aspecto visual do texto (design gráfico). No contrato, o design não importa. Já nas ofertas publicitárias, isso é um aspecto muito relevante. Essas significativas diferenças entre o contrato e a oferta publicitária fazem com que não se possa aplicar, por analogia, uma regra do primeiro para o segundo. Violação ao princípio da razoabilidade Observa-se, na prática, que a imprensa se utiliza de fontes menores que 12 na seção de classificados dos jornais, onde se concentra a maior parte dos anúncios ao mercado consumidor. Desse modo, se o Poder Judiciário, por analogia, determinasse o tamanho mínimo de 12, isso implicaria mudança na diagramação dos jornais, tornando mais onerosos os anúncios. Não parece razoável, portanto, que tamanhas consequências sejam impostas pela via jurisprudencial, valendo-se da analogia.

CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

Importante!!!

• Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.

• Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO

Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.

É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007).

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STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605).

Arrendamento mercantil O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta." Opções do arrendatário Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções: • renovar a locação, prorrogando o contrato; • não renovar a locação, encerrando o contrato; • pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado. Exemplo “A” celebra um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá utilizar o carro. A principal diferença em relação a uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual (VRG) e ficar definitivamente com o automóvel. Liquidação antecipada Algumas pessoas acham interessante ir pagando não apenas as prestações mensais do leasing, mas também as prestações futuras com o objetivo de quitar logo a dívida e também reduzir o valor que é pago a título de juros. Ex: por força do contrato, João tem que pagar todos os meses cerca de R$ 500, mais juros, pelo leasing de um carro; isso irá durar 60 meses; estavam faltando 20 parcelas para terminar os pagamentos; foi então que João recebeu uma indenização trabalhista e decidiu quitar a dívida toda, antecipando as prestações que faltavam. Essa prática é chamada de liquidação antecipada e encontra-se prevista no CDC como um direito do consumidor:

Art. 52 (...) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Assim, a liquidação antecipada consiste na quitação, total ou parcial, de uma dívida antes do seu vencimento, acarretando a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Cobrança de tarifa pela liquidação antecipada O que muitas pessoas não sabem é que os contratos de arrendamento mercantil quase sempre possuem uma cláusula prevendo que o contratante que quiser fazer a liquidação antecipada terá que pagar um valor extra, cobrado a título de “tarifa”. O Ministério Público ajuizou ações civis públicas contra algumas instituições financeiras alegando que esta cláusula é nula e que a cobrança é abusiva por violar o art. 52, § 2º do CDC.

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O tema a ser enfrentado é, portanto, o seguinte: nos contratos de arrendamento mercantil, é permitido que a instituição cobre do consumidor tarifa bancária pela liquidação antecipada (parcial ou total) do saldo devedor?

• Contratos firmados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM. • Contratos celebrados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO. Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência. É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007). STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597). STJ. 2ª Seção. REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605).

Vamos agora entender as razões. Tarifas bancárias “Tarifa bancária” é o nome dado para a remuneração cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pelos serviços bancários prestados aos clientes. Ex: caso o cliente solicite do banco o fornecimento de cópia ou de segunda via de algum comprovante ou documento, terá que pagar a tarifa bancária por este serviço. Quem autoriza ou proíbe que as instituições financeiras cobrem dos usuários tarifas bancárias? O Conselho Monetário Nacional (CMN). O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como "órgão superior do Sistema Financeiro Nacional". Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). O CMN é composto por três autoridades:

Ministro da Fazenda (que é o Presidente do Conselho);

Ministro do Planejamento;

Presidente do Banco Central. As reuniões do CMN acontecem, em regra, uma vez por mês. As matérias são aprovadas por meio de "Resoluções". Por que o CMN é quem define as tarifas bancárias que podem ser cobradas? Qual é o fundamento legal para isso? Essa competência do CMN encontra-se prevista na Lei nº 4.595/64. A Lei nº 4.595/64 trata sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, sendo conhecida como "Lei do Sistema Financeiro nacional". Vale ressaltar que a Lei nº 4.595/64, apesar de ser formalmente uma lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Isso porque o art. 192 da CF/88 preconiza que o sistema financeiro nacional "será regulado por leis complementares". O CMN tem competência para limitar a remuneração que os bancos recebem pelas operações realizadas e pelos serviços prestados Veja o que diz o art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

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(...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)

Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos. A disciplina e os limites impostos pelo CMN são realizados por decisões instrumentalizadas por meio de "resoluções". Assim, quando o CMN decide proibir que as instituições financeiras cobrem determinada tarifa, ele o faz por meio de uma "resolução". Resolução CMN nº 3.516/2007 Antes da Resolução CMN nº 3.516/2007, não havia proibição para esta prática, de forma que o STJ considera que ela era permitida. No entanto, a Resolução CMN nº 3.516/2007, em seu art. 1º, proibiu expressamente a cobrança. Veja:

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

DIREITO EMPRESARIAL

CONTRATOS BANCÁRIOS A instituição pode cobrar tarifa bancária pela liquidação antecipada do saldo devedor?

Importante!!!

• Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.

• Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO

Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.

É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605).

Veja comentários em Direito do Consumidor.

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FALÊNCIA A extinção das obrigações do falido não aproveita os codevedores

A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: O banco ingressou com execução de título extrajudicial contra a empresa “ABC” e contra João. Na execução o banco cobra uma nota promissória emitida pela empresa e que não foi paga. João está sendo também executado porque foi avalista do título de crédito. Ocorre que, no curso da execução, foi decretada a falência da empresa “ABC”. Com a decretação da falência, ficam suspensas todas as ações e execuções contra o falido. Assim, esta execução, no que tange à empresa falida, ficou suspensa. A falência chegou ao fim e após 5 anos desse término, a empresa “ABC” pediu o reconhecimento de que suas obrigações estavam extintas conforme preveem a antiga e a atual Lei de Falências:

DL 7.661/45 (antiga Lei de Falências) Lei 11.101/2005 (atual Lei de Falências)

Art. 135. Extingue as obrigações do falido: (...) III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;

Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

O juiz decretou a extinção das obrigações do falido. Isso significa que ele não deve mais nada para os antigos credores, incluindo o banco. Indaga-se: essa extinção das obrigações beneficia também João (o avalista)? NÃO.

A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605).

Assim, em nosso exemplo, a execução proposta pelo banco é extinta apenas com relação à sociedade empresarial (empresa “ABC”) continuando normalmente contra o avalista. A causa extintiva da obrigação prevista no art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005) constitui-se em direito pessoal do falido, tratando-se, deste modo, de exceção (exceção = meio de defesa) que não pode ser aproveitada pelos demais codevedores, nos termos da parte final do art. 281 do CC/2002:

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

AÇÃO RESCISÓRIA Se a ação rescisória busca desconstituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o

advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória

A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, por intermédio de seu advogado, Dr. Bruno, ajuizou ação de indenização contra determinada empresa. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo a empresa sido condenada a pagar R$ 1 milhão a título de indenização. Em razão da sucumbência, o magistrado condenou ainda a empresa a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 20% sobre o valor da condenação (R$ 200 mil). Houve trânsito em julgado. A empresa ingressou, então, com ação rescisória contra João pedindo a desconstituição de toda a sentença, inclusive na parte que fixou os honorários advocatícios. Diante disso, indaga-se: Dr. Bruno também deverá ser réu nesta ação rescisória, em litisconsórcio com João? O advogado que patrocinou a parte vencedora, em favor do qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, deve figurar como litisconsorte passivo na ação rescisória intentada para desconstituir o título executivo judicial que se formou? SIM.

A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

O CPC não traz nenhuma norma expressa tratando sobre a legitimidade passiva para a ação rescisória. Diante disso, devem incidir as regras normais da legitimidade passiva extraídas da teoria geral do processo. Para saber quem deve figurar como réu, é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos, concretamente definidos pela sentença rescindenda, afetados pelo julgamento a ser proferido. O principal critério a ser considerado é, portanto, o pedido deduzido no juízo rescisório. Conforme informado pela teoria da asserção, devem estar no polo passivo da demanda todos aqueles e somente aqueles que possam ser afetados pelo provimento do pedido. No caso concreto, a ação rescisória busca desconstituir toda a sentença, inclusive na parte que fixou os honorários advocatícios. Logo, como a decisão da ação rescisória poderá afetar o crédito do advogado, ele também deverá constar no polo passivo da demanda.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não se aplica a dispensa de juntada de documentos prevista no art. 1.017, § 5º do CPC/2015

A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).

Agravo de instrumento e documentos que devem instruir a petição do recurso O agravo de instrumento é um recurso interposto diretamente no juízo ad quem, ou seja, é encaminhado diretamente para o Tribunal que irá julgá-lo. Ex.: “A” ingressa com uma ação de alimentos contra “B” e pede a concessão de alimentos provisórios no valor de R$ 2 mil. O juiz, em decisão interlocutória, nega a fixação dos alimentos provisórios. “A” interpõe agravo de instrumento contra a decisão do juiz de 1ª instância (juízo a quo) diretamente no Tribunal de Justiça (juízo ad quem). O nome do recurso é agravo de instrumento porque neste tipo de agravo deverá ser formado um “instrumento”, ou seja, um conjunto de documentos para que o Tribunal analise se as razões invocadas pelo recorrente são procedentes ou não. Isso ocorre porque o processo continua tramitando no juízo a quo e, para o juízo ad quem examinar as razões do recurso, será necessário que ele tenha cópias de alguns documentos presentes naqueles autos originários. Em nosso exemplo, “A” irá preparar a petição do recurso, tirar cópias de vários documentos dos autos, juntá-los à petição e protocolá-los, como agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça. E quais são estes documentos? Estão previstos no art. 1.017 do CPC/2015:

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I — obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II — com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III — facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Dispensa de documentos em caso de processo eletrônico O art. 1.017, § 5º do CPC/2015 prevê a seguinte regra:

Art. 1.017 (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Assim, se o processo for eletrônico, o agravante não precisa juntar os documentos listados no art. 1.017 do CPC/2015. O motivo para essa dispensa reside no fato de que o Tribunal tem acesso e pode consultar, pelo sistema, quaisquer peças que quiser. Como explica o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:

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“A razão de ser da norma em comento, como visto, está no fato de que, tramitando na forma eletrônica, o Tribunal ao qual o agravo de instrumento é dirigido poderá consultar o inteiro teor do processo originário, daí decorrendo a desnecessidade de se juntar peças às quais o órgão ad quem já tem pleno acesso.” Imagine agora a seguinte situação: João ingressou com cumprimento de sentença contra Pedro. Pedro apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo, no entanto, sido rejeitada pelo juiz. Contra esta decisão, o devedor interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça. Como o processo, em 1ª instância, tramitava em meio eletrônico, Pedro, valendo-se da norma contida no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, deixou de instruir o instrumento de agravo com as cópias mencionadas nos incisos I e II do art. 1.017. O Desembargador Relator do agravo de instrumento no TJ, entendendo que era obrigatória a juntada das referidas peças, já que o agravo tramitaria no Tribunal fisicamente, intimou o agravante para regularizar o vício detectado, nos moldes do art. 1.017, § 3º c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.017 (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Como Pedro não atendeu a determinação, o Desembargador deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de que o agravante não acostou aos autos os documentos obrigatórios. Agiu corretamente o Desembargador? SIM. Para que o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 seja aplicado, exige-se que os autos tramitem de forma eletrônica tanto na 1ª quanto na 2ª instância. Se o processo é eletrônico na 1ª instância, mas é físico no Tribunal, não tem como ser aplicado esse dispositivo. Assim, esse art. 1.017, 5º, deve ser interpretado tendo em mente a realidade fática nacional, haja vista que, a despeito dos constantes esforços destinados à informatização da Justiça, ainda remanescem inúmeros processos físicos em tramitação nos tribunais. Em tais circunstâncias, a própria Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo 2º do artigo 12, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel". Feita a regular autuação, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos, conforme o disposto no parágrafo 4º do mesmo preceito legal. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, outra alternativa não lhe restaria senão condicionar o conhecimento do recurso à juntada das peças de caráter obrigatório, além daquelas que reputasse úteis à solução da controvérsia.

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Desse modo, interposto o agravo por meio físico, ainda que o processo tramite por meio eletrônico no primeiro grau de jurisdição, é necessária a instrução do respectivo instrumento com cópia das peças obrigatórias Em suma:

A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS Não cabe recurso adesivo no processo penal

Importante!!!

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

Ideia geral sobre o recurso adesivo Imagine que em um processo, tanto o autor (João) como o réu (Pedro) foram sucumbentes, ou seja, as duas partes não conseguiram exatamente o que queriam. Nesse caso, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão. Tanto João quanto Pedro poderiam interpor apelação contra a sentença. O ideal, para fins de pacificação social, seria que as duas partes se conformassem com a decisão e que o processo se encerrasse desde logo, ou seja, sem a interposição de recurso. Na vigência do CPC 1939, no entanto, muitas vezes acontecia de uma das partes já estar conformada, mas, com receio de que a outra recorresse (e ela perdesse o que ganhou), interpor o recurso. Voltando ao nosso exemplo, João já estava satisfeito com o resultado. Por ele, o processo poderia se encerrar logo. Entretanto, ele poderia ficar pensando: “E se Pedro recorrer? O processo não vai se encerrar, eu vou ter que continuar acompanhando isso e, no final, minha situação nem poderá melhorar porque eu não recorri. Então, vou recorrer também, só como garantia.” Com o objetivo de evitar isso, o CPC de 1973 previu a interposição do recurso de forma adesiva, ou, como é mais conhecido, o “recurso adesivo”. O CPC 2015 manteve o instituto. Veja como funciona o recurso adesivo com base no exemplo: Houve sucumbência recíproca, ou seja, João e Pedro não conseguiram exatamente o que queriam. João já havia decidido que não iria recorrer. Ocorre que Pedro, no último dia do prazo de 15 dias, interpôs apelação. João foi, então, intimado para apresentar as contrarrazões à apelação. Já que Pedro interpôs recurso, João decide recorrer também. Logo, irá apresentar as contrarrazões ao recurso de Pedro e também uma apelação adesiva. Nesse caso, diz-se que Pedro apresentou “recurso independente” e João “recurso adesivo”.

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Qual é o prazo que a parte tem para interpor o recurso de forma adesiva? A parte deverá interpor o recurso adesivo no mesmo prazo de que dispõe para apresentar as contrarrazões. Qualquer recurso poderá ser interposto de forma adesiva? NÃO. Pode-se recorrer de forma adesiva aos seguintes recursos principais:

apelação;

recurso extraordinário;

recurso especial. Previsão O recurso adesivo está previsto no art. 997 do CPC/2015:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

O CPP prevê a figura do recurso adesivo? NÃO. O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado a 5 anos reclusão. Tanto a defesa como a acusação apelaram, mas o Tribunal manteve na íntegra a sentença. O Ministério Público não recorreu contra a decisão do Tribunal. A defesa, por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público pensou: “ah, o réu decidiu recorrer ao STJ... então, também vou recorrer.” Diante disso, o MP apresentou recurso adesivo ao recurso especial. O MP argumentou que seria cabível o recurso adesivo no processo penal com base na aplicação analógica do CPC, conforme autoriza o art. 3º do CPP:

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

O STJ concordou com os argumentos do MP? NÃO.

Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

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Realmente, o MP está correto quando afirma que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Existem vários julgados do STJ nesse sentido. Contudo, essa integração das normas somente pode ser feita se o dispositivo do CPC que se quer aplicar seja compatível com os preceitos os princípios e regras do processo penal. Admitir-se a interposição de recurso especial adesivo do Ministério Público, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do CPP. Esse dispositivo prevê que o Tribunal não poderá agravar a pena se apenas o réu houver recorrido. Segundo as regras do recurso adesivo, o recurso adesivo do Ministério Público somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa. Em outras palavras, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. O recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, representaria, na verdade, um agravamento à situação do réu ocorrido dentro do recurso exclusivo da defesa, o que não pode ser admitido. E poderia haver recurso adesivo da defesa no processo penal? Ex: somente o MP interpõe recurso especial; a defesa poderia apresentar recurso adesivo? NÃO. A maioria dos Ministros da 6ª Turma do STJ manifestou-se no sentido de que também não é possível recurso adesivo, mesmo que seja da defesa. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que a defesa peticione ao Tribunal e que este conceda habeas corpus de ofício. Conforme explicou o Min. Nefi Cordeiro: “a defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in melius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo”. Essa é também a opinião de Eugenio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.213/1.214).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA A competência para a execução provisória do julgado é do juízo originário

mesmo que tenha havido desaforamento

O desaforamento de um caso se encerra com o veredito do júri popular. Por isso, a execução provisória da pena (que ocorre depois de a condenação ser confirmada pelo Tribunal em 2ª instância) deverá ser determinada pelo juízo originário da causa, e não pelo presidente do Tribunal do Júri onde se deu o julgamento.

Em outras palavras, em caso de desaforamento, o deslocamento da competência ocorre apenas para o julgamento no Tribunal do Júri. Uma vez tendo este sido encerrado, esgota-se a competência da comarca destinatária, devendo a execução provisória ser conduzida pelo juízo originário da causa.

STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

O que é o desaforamento? Desaforamento é o deslocamento do julgamento do caso para outra comarca, alterando-se a competência territorial do júri, em virtude de motivos previstos taxativamente na lei. Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP): a) interesse de ordem pública;

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b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; c) falta de segurança pessoal do acusado; d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Quem pode requerer: • Ministério Público; • Assistente de acusação; • Querelante; • Acusado; • Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente. Quem decide se realmente é caso de desaforamento: o Tribunal de Justiça (ou TRF). Para onde ocorre o desaforamento? O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Feitos estes esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: No pequeno Município de Augusto Pestana (RS) João matou uma pessoa que era extremamente querida pela população da cidade. Havia até mesmo um grande grupo que queria linchar o autor do crime. João foi denunciado e depois pronunciado por homicídio doloso. A defesa requereu, então, o desaforamento alegando que o julgamento não poderia ser realizado em Augusto Pestana considerando que havia fundado receio de que a imparcialidade do júri está comprometida. O TJ/RS concordou com o pedido e determinou que o júri ocorre na Comarca de Porto Alegre (RS). O júri foi realizado na capital e o réu condenado a 15 anos de reclusão em regime fechado. Contra esta sentença, a defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça que, no entanto, manteve a decisão. Contra o acórdão do TJ/RS, o réu interpôs recursos especial e extraordinário. João deverá aguardar o julgamento dos recursos especial e extraordinário preso ou solto? É possível executar provisoriamente a condenação enquanto se aguarda o julgamento dos recursos especial e extraordinário? É possível que o réu condenado em 2ª instância seja obrigado a iniciar o cumprimento da pena mesmo sem ter havido ainda o trânsito em julgado? SIM. Conforme entendimento atual do STF, é possível iniciar a execução da pena se o réu condenado somente está esperando o julgamento de recursos especial e extraordinário. Isso porque tais recursos não gozam de efeito suspensivo. Nesse sentido:

A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. STF. Plenário virtual. ARE 964246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016 (repercussão geral).

De quem é a competência para expedir a guia de recolhimento provisória do réu e acompanhar a execução provisória da pena? Será competente o juiz da comarca de Augusto Pestana (juízo originário) ou o juiz da comarca de Porto Alegre (juízo sentenciante)? A competência será do juiz da comarca de Augusto Pestana (juízo originário).

A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo originário da causa (e não ao sentenciante). STJ. 6ª Turma. HC 374.713-RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 6/6/2017 (Info 605).

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A regra no Processo Penal é a de que o réu deverá ser julgado pelo juízo do local onde se consumar a infração (art. 70 do CPP), pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi. O desaforamento, portanto, é uma exceção. Sendo uma norma excepcional, o desaforamento deve ter interpretação restrita, aplicando-se unicamente para a sessão de julgamento propriamente dita. Diante de tais elucidações, conclui-se que o art. 427 do CPP (que trata sobre o desaforamento) não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência vale tão somente para a realização do Tribunal Popular. Assim, uma vez realizado o Júri, esgota-se a competência da comarca destinatária.

DIREITO TRIBUTÁRIO

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Revogada a medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, volta a correr o prazo prescricional

Importante!!!

A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa “ABC” realizou o fato gerador, mas não pagou o imposto no tempo devido. Em razão disso, o Fisco fez a autuação e o lançamento de ofício do valor que deveria ter sido pago. Houve, assim, a constituição do crédito tributário. Caso a empresa não pague este crédito tributário constituído, qual é o prazo para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal contra o devedor? 5 anos, conforme o art. 174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Obs: prescrição é a perda o direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário. Voltando ao exemplo: Suponhamos que a empresa não concordou com a autuação do Fisco e ingressou com ação questionando a incidência do imposto naquele caso concreto. O juiz concedeu a medida liminar determinando que a exigibilidade do crédito tributário ficasse suspensa até a decisão final sobre o tema. Existe expressa previsão sobre isso no CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)

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IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (...)

Sendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário neste caso, o que acontece com a prescrição? O prazo prescricional fica também suspenso. Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, o curso do prazo prescricional fica também suspenso. Ora, se a exigibilidade está suspensa, isso significa que a Fazenda Pública não pode adotar qualquer medida de cobrança. Logo, não seria correto que o prazo prescricional continuasse correndo. Voltando ao nosso exemplo: O juiz concedeu a liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a prescrição ficou também suspensa. O magistrado prolatou sentença confirmando a medida liminar e julgando procedente o pedido da autora. Contra esta sentença, o Fisco interpôs apelação. O Tribunal de Justiça reformou a sentença e, consequentemente, revogou a decisão liminar. Contra este acórdão, a empresa interpôs recurso especial e extraordinário. O que acontece com o prazo prescricional neste caso? 1ª opção: continuará suspenso até que haja o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte (até que sejam julgados os recursos especial e extraordinário); 2ª opção: voltará a correr imediatamente. Qual das duas alternativas foi acolhida pelo STJ? O STJ adotou a 2ª opção, ou seja, o prazo prescricional voltará a correr imediatamente. Em regra, se o TJ ou TRF revoga a decisão liminar que estava suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional volta a correr normalmente. Isso porque nada mais impede que a Fazenda Pública ingresse com execução fiscal cobrando o crédito, já que os recursos especial e extraordinário gozam de efeito meramente devolutivo. Exceções. O prazo prescricional continuará suspenso se: 1) o STJ ou STF, diante das peculiaridades do caso concreto, decidir atribuir efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário; ou 2) estiver presente, no caso concreto, alguma outra hipótese de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.

Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ:

A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE O art. 115, II, da Lei 8.213/91 não pode ser aplicado para cobrança de valores

pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada

Importante!!!

O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido.

Em outras palavras, o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

A autarquia previdenciária deverá se valer dos instrumentos judiciais próprios para ter de volta essa quantia.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

Caso 1. Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro é segurado do INSS e recebe um benefício no valor de 2 salários mínimos. Em um determinado mês, a autarquia, por equívoco, depositou 3 salários mínimos na conta do beneficiário. Constatado o erro, Pedro foi chamado até a agência do INSS, sendo solicitado que ele devolvesse os valores percebidos, pedido este recusado pelo segurado. O que o INSS deverá fazer para reaver os valores pagos indevidamente?

A autarquia poderá descontar esta quantia da aposentadoria de Pedro que será paga nos meses seguintes. Isso está previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido; (...) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

O inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS fazer o desconto de pagamentos além do devido nos benefícios por ela mantidos. Respeitados a ampla defesa e o contraditório, princípios que também norteiam o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99), este dispositivo é um meio de autotutela estatal que tem por objetivo manter o sistema previdenciário em condições superavitárias, evitando o enriquecimento sem causa e a judicialização de conflitos. Caso 2. Imagine agora uma situação diferente: João é aposentado do regime geral de previdência social (INSS), recebendo R$ 1 mil a título de proventos. Ele propõe ação judicial contra o INSS pedindo a revisão de sua aposentadoria sob o argumento de que o valor teria sido calculado de forma errada. O juiz concorda com os argumentos do autor e concede tutela provisória de urgência (“tutela antecipada”), determinando que o INSS fique pagando mensalmente R$ 1.500,00 de proventos. A Turma Recursal reforma a sentença do magistrado, revogando a tutela provisória de urgência (“tutela antecipada”) anteriormente concedida e julgando improcedente o pedido. Ocorre que João recebeu 10 meses desse valor a mais por força da tutela provisória de urgência.

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Indaga-se: o autor terá que devolver a quantia recebida?

Posição do STJ: SIM

Alguns julgados do STF: NÃO

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 570). Na devolução do benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

Há precedentes do STF nesse sentido: (...) A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015. Vale ressaltar, por outro lado, que existem outros julgados do STF afirmando que não cabe à Corte analisar o tema, sob o argumento de que a matéria seria de natureza infraconstitucional: RE 798793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015.

Voltando ao nosso exemplo (caso 2): Com a revogação da tutela provisória de urgência (“tutela antecipada”), João terá que devolver R$ 5 mil ao INSS, considerando que foi esse o valor que ele recebeu por força da decisão judicial modificada. O INSS passou a descontar, na via administrativa, os valores desembolsados durante a vigência da “tutela antecipada”. Assim, João, que antes recebia R$ 1 mil por mês, passou a ver em seu contracheque apenas R$ 900,00. João procurou o INSS e a autarquia argumentou que está autorizada a fazer isso com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. O argumento do INSS está correto? O INSS pode descontar, na via administrativa, valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente cassada em decorrência da improcedência do pedido? Aplica-se o art. 115, II, neste caso? NÃO.

O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

O inciso II do art. 115 aplica-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial. Quando o valor pago ao segurado ou beneficiário ocorreu por força de decisão judicial, o INSS deverá se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia. Assim, o art. 115, II, não autoriza a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

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Informativo comentado

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) A divulgação de elementos cadastrais dos beneficiários de decisão proferida em ação civil pública que

determinou o pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos não configura quebra de sigilo bancário. ( )

2) A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. ( )

3) Explique em que consiste a “doutrina Chenery”. 4) A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância resulta em

ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça estrangeira acerca do tema. ( )

5) É de cinco anos o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes. ( )

6) A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor. ( )

7) (Juiz TJ/SC 2015) Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. ( )

8) As ofertas publicitárias deverão ser redigidas com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze. ( )

9) A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. ( )

10) A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. ( )

11) É cabível recurso adesivo em matéria criminal. ( ) 12) A execução provisória da decisão proferida pelo Tribunal do Júri – oriunda de julgamento desaforado nos

termos do art. 427 do CPP – compete ao Juízo sentenciante. ( ) 13) A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a retomada do lapso

prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo. ( )

14) O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência do pedido. ( )

15) (DPE/RR 2013 CESPE) Não se admite recurso adesivo no recurso extraordinário nem no recurso especial. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. - 4. C 5. E 6. C 7. C 8. E 9. C 10. C

11. E 12. E 13. C 14. E 15. E