RESUMO INFORMATIVO STJ

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RESUMO INFORMATIVOS STJ 342 COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET. A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA ( publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá- se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso à Internet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007. HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. HD 147-DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007. RESP. INTERPOSIÇÃO. AG. RE. Em sede de especial, quando a matéria lastreia-se tanto no fundamento constitucional quanto no infraconstitucional, é válida a exigência de que se comprove a interposição de agravo de instrumento que objetive a admissão de RE (Súm. n. 126-STJ). A lista de documentos constante do art. 544, § 1º, do CPC é puramente exemplificativa. Precedentes citados: AgRg no Ag 751.927-RJ, DJ 26/6/2006, e Ag 640.036-RJ, DJ 2/8/2005. AgRg no Ag 472.263-SP , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/12/2007. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. DUPLO EFEITO. É cabível o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga conjuntamente medida cautelar e a ação principal, porém com efeitos distintos, isto é, apenas no efeito devolutivo em relação à cautelar e com duplo efeito em relação à ação principal (CPC, art. 520). REsp 970.275-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2007. “... estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra- se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva – antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade –, ainda que a acusação tenha recorrido. HC 89.960-ES , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007. HC. CONCESSÃO. ENVENENAMENTO. ÁGUA POTÁVEL. FORMAÇÃO. QUADRILHA. NÃO- OCORRÊNCIA. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular , bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 100 do CP. HC 55.504-PI , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2007. 341 SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. 1

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COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA. PEDOFILIA. INTERNET.A consumação do crime previsto no art. 241 do ECA (publicar cena pornográfica que envolva criança ou adolescente), para fins de fixação de competência, dá-se no ato da publicação das imagens. Essa é solução que mais se coaduna com o espírito do legislador insculpido no art. 70 do CPP. Dessarte, é irrelevante, para tal fixação, a localização do provedor de acesso à Internet onde as imagens estavam armazenadas ou mesmo o local da efetiva visualização pelos usuários. CC 29.886-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/12/2007.

HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

RESP. INTERPOSIÇÃO. AG. RE.Em sede de especial, quando a matéria lastreia-se tanto no fundamento constitucional quanto no infraconstitucional, é válida a exigência de que se comprove a interposição de agravo de instrumento que objetive a admissão de RE (Súm. n. 126-STJ). A lista de documentos constante do art. 544, § 1º, do CPC é puramente exemplificativa. Precedentes citados: AgRg no Ag 751.927-RJ, DJ 26/6/2006, e Ag 640.036-RJ, DJ 2/8/2005. AgRg no Ag 472.263-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/12/2007.

APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL. DUPLO EFEITO. É cabível o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga conjuntamente medida cautelar e a ação principal, porém com efeitos distintos, isto é, apenas no efeito devolutivo em relação à cautelar e com duplo efeito em relação à ação principal (CPC, art. 520). REsp 970.275-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2007.

“...estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva – antes decretada e conservada na sentença condenatória para negar ao paciente o apelo em liberdade –, ainda que a acusação tenha recorrido. HC 89.960-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2007.

HC. CONCESSÃO. ENVENENAMENTO. ÁGUA POTÁVEL. FORMAÇÃO. QUADRILHA. NÃO-OCORRÊNCIA.O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no art. 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular , bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo da sua água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do art. 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 100 do CP. HC 55.504-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2007.

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SELIC. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002.Os juros de mora são regulados pelo art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil . Depois dessa data, aplica-se a taxa prevista no art. 406 da novel legislação, à razão de 1% ao mês. O art. 406 do CC/2002 alude ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN, e não à taxa Selic, que tem sua aplicação restrita aos casos previstos por lei, tais como restituições ou compensações de tributos federais. Precedentes citados: REsp 396.003-RS, DJ 28/10/2002, e REsp 441.225-RS, DJ 18/8/2006. AgRg no REsp 727.842-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

MS. AG. RETENÇÃO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO.Não cabe recurso da decisão que determina a retenção do agravo de instrumento, nem mesmo é aceita a correição parcial. Assim, há que se admitir o mandado de segurança contra a referida decisão. RMS 24.654-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2007.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA.Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência

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do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.

HOMICÍDIO. NEGLIGÊNCIA. DENÚNCIA. DEVER DE AGIR.  O administrador de uma madeireira foi denunciado por homicídio em razão de não ter fornecido à vítima os equipamentos de segurança obrigatórios para que realizasse seu serviço (no caso, um capacete) nem tê-la instruído devidamente para o desenvolvimento da atividade. Contudo, a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa (art. 13, § 2º, do CP): só possui relevância penal o comportamento em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado quando estipulado legalmente. Assim, o dever de agir tem que estar descrito na denúncia, sob pena de que não se possa concluir sobre a tipicidade e autoria do delito. No caso, está claro que a acusação é que o agente não impediu o resultado, porém a denúncia não revela por que estaria obrigado a fazê-lo, falha que a compromete a ponto de se trancar a ação penal. HC 52.000-MT, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2007.

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TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, assim pode este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não-pago, não começa a partir da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não-prescritos. Com a reafirmação desse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento do REsp remetido pela Segunda Turma, por maioria, deu provimento em parte ao recurso. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/11/2007.

“Anotou-se que, superado o juízo de admissibilidade, o REsp tem efeito devolutivo amplo, que, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo; a possibilidade de o órgão julgador conhecer, de ofício, as questões de ordem pública.” Precedentes citados: REsp 609.144-SC, DJ 24/5/2004; REsp 641.904-DF, DJ 6/2/2006, e REsp 814.885-SE, DJ 19/5/2006. REsp 869.534-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007.

“O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o depositário judicial tem a faculdade conferida ao depositário contratual de entregar a coisa ou o equivalente em dinheiro, conforme estatuem os arts. 902, I, e 904 do CPC. Uma vez que descumprida a obrigação de guarda do bem, o qual deve ser apresentado pelo depositário quando intimado para tal, resta-lhe a alternativa de fazer o depósito do valor equivalente sob pena de ser declarado infiel. Não se enxerga possibilidade de o depositário apresentar outros bens em substituição ao bem gravado na execução, visto que o seu encargo dirige-se à guarda e conservação de bens certos e determinados. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 10.246-SC, DJ 27/11/2000; REsp 133.600-SP, DJ 4//12/2000, e REsp 276.817-SP, DJ 7/6/2004. HC 70.440-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007.

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CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RÉU. AÇÃO PENAL EM CURSO.Fere a Constituição Federal a recusa de nomear, por inidoneidade moral, o aprovado no concurso público que figura no pólo passivo de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988) não se restringe ao âmbito exclusivamente penal e deve também ser observado na esfera administrativa. Precedentes citados do STF: HC 89.501-GO, DJ 16/3/2007; RE 194.872-RS, DJ 2/2/2001, e AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006. RMS 11.396-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/11/2007.

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA.Os recorrentes alegam que o acórdão exigiu requisito não contemplado em lei para a incidência de atenuante da confissão, qual seja, a espontaneidade do agente. A questão é a da atenuante da confissão e discute se a sua incidência tem como pressuposto a espontaneidade do agente. O Min. Relator esclareceu que a jurisprudência dos tribunais superiores já se firmou no sentido de que a confissão

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espontânea, ainda que parcial, é circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do art. 65, III, d, do CP, o qual não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (STF, HC 82.337-RJ, DJ 4/4/2003). A única exigência legal para a incidência da mencionada atenuante é que seja ela levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da autoria do delito, fazendo-se despicienda, por conseqüência, a aferição da intenção do agente no momento em que a pronunciou. A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência, como se infere da jurisprudência deste Superior Tribunal. No caso, não há dúvida de que a confissão do paciente foi considerada para a condenação. Precedentes citados: HC 34.991-RJ, DJ 7/3/2005; HC 46.909-PR, DJ 2/5/2006; HC 47.950-MS, DJ 10/4/2006, e HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005. REsp 645.435-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13/11/2007.

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SÚMULA N. 344-STJ.A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

SÚMULA N. 345-STJ.A Corte Especial, em 7 de novembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. ASSINATURA. PREPOSTO.A citação de pessoa jurídica pela via postal é válida quando realizada no endereço da ré e recebido o aviso registrado por simples empregado. Desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, a Corte Especial conheceu e acolheu os embargos de divergência. Precedentes citados: REsp 582.005-BA, DJ 5/4/2004, e REsp 259.283-MG, DJ 11/9/2000. EREsp 249.771-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/11/2007.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE.O fechamento da empresa sem baixa na junta comercial constitui indício de que o estabelecimento comercial encerrou suas atividades de forma irregular. O comerciante tem obrigação de atualizar o seu registro cadastral nos órgãos competentes. Assim, tal circunstância autoriza a Fazenda a redirecionar a execução contra os sócios e administradores. Precedentes citados: EREsp 716.412-PR, REsp 839.684-SE, DJ 30/8/2006, e REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 985.616-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/11/2007.

COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL. MS. DECISÃO. TURMA RECURSAL.A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança (MS), de decisões oriundas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. RMS 14.891-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.

“Quanto à revelia, no mandado de citação, não constou a advertência do art. 225 do CPC . Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal em leading case de relatoria do Min. José Dantas, orientam que, embora a omissão da advertência não invalide a citação, impede a confissão ficta conseqüente da revelia prevista no art. 285 do CPC. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso apenas para reconhecer que não houve a revelia, mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 30.222-PE, DJ 15/2/1993 e REsp 10.139-MG, DJ 6/2/1995. REsp 410.814-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/11/2007.

FRAUDE. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. TIPICIDADE.A anulação de licitação devido a evidente ajuste entre os licitantes não afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. RHC 18.598-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

CORRUPÇÃO ATIVA. PAGAMENTO. PROPINA EXIGIDA. TESTEMUNHO INDIRETO.Não configura corrupção ativa sujeitar-se a pagar a propina exigida pela autoridade policial, sobretudo se, na espécie, não houve obtenção de vantagem indevida com o pagamento da quantia. HC 62.908-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2007.

RENÚNCIA. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO. TEMPO.É cabível a renúncia à aposentadoria sob o regime geral com o intuito de ingresso em outro, estatutário, visto tratar-se de direito disponível. Esse ato tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver os valores recebidos. Enquanto perdurou a primeva aposentadoria, os pagamentos realizados, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Precedentes citados: REsp 310.884-RS, DJ 26/9/2005; REsp 692.628-DF, DJ 5/9/2005, e AgRg no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003. REsp 663.336-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2007.

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ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO.Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar aqueles períodos de licença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15/10/2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17/12/1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.

PORTE ILEGAL. ARMA. PERIGO CONCRETO.O delito tipificado no art. 10, caput, da revogada Lei n. 9.437/1997 apenas exige o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regular. Mostra-se desnecessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo perigo à coletividade, daí a irrelevância de, no caso, a arma estar armazenada dentro de uma bolsa, quanto mais que ela era capaz de efetuar disparos, dela podendo lançar mão o recorrido a qualquer tempo. Precedentes citados: REsp 666.869-RS, DJ 1º/7/2005, e REsp 292.943-MG, DJ 16/9/2002. REsp 930.219-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/11/2007.

FIXAÇÃO. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO. PENA.Não pode o juiz estabelecer regime de cumprimento de pena mais rigoroso baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. AgRg no HC 83.927-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 30/10/2007.

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COMPETÊNCIA. AUSÊNCIAS. VARA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ELEIÇÃO. FORO.A questão está em determinar a existência da faculdade de eleição do foro daqueles domiciliados em cidades onde não há vara federal nem vara do Juizado Especial Federal. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu que está assentado, no âmbito da Segunda Seção deste Superior Tribunal, o entendimento de que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre juízo federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. Quanto ao mérito, concluiu que, nas cidades onde não houver vara federal nem vara do Juizado Especial Federal, o autor poderá ajuizar ação (cujo valor seja de até 60 salários-mínimos e nas quais tenham sido satisfeitas as condições de legitimidade do art. 6º da Lei n. 10.259/2001), na Seção Judiciária que tenha jurisdição sobre tal cidade ou, alternativamente, no Juizado Especial Federal mais próximo do foro fixado no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Trata-se, nessa hipótese, de competência relativa que sequer pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 112 do CPC e da Súm. n. 33-STJ. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 73.681-PR, DJ 16/8/2007. CC 87.781-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2007.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. HERDEIROS. ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.Compete à Justiça estadual julgar pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em nome próprio por parentes de empregado morto em acidente de trabalho. No entanto a competência é da Justiça Federal sempre que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal integrar a relação processual na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente (art. 109, I, primeira parte, CF/1988). CC 87.077-MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/10/2007.

OCUPANTE. CARGO ELETIVO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA.A Turma deu provimento ao recurso e reiterou o entendimento de que é do município e não da Câmara de Vereadores a legitimidade para figurar no pólo ativo de ação ajuizada com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no atinente às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), e de que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos mencionados agentes políticos. A relação processual que se estabelece é entre os ocupantes dos cargos eletivos e o município. Precedentes citados: REsp 649.824-RN, DJ 30/5/2006, e REsp 696.561-RN, DJ 24/10/2005. REsp 946.676-CE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/10/2007. **O STJ tem o entendimento de que as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento.***Vale registrar que a decisão acima volta-se contra decisão do TRF-5 que reconhece a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez.

“...a apreciação das contas e dos contratos administrativos pelo Tribunal de Contas municipal, que as aprovou, não inibe a atuação do Poder Judiciário para exame de sua legalidade e constitucionalidade, pois as cortes de contas municipais não exercem jurisdição e não têm atribuição para anular atos lesivos ao patrimônio público, visto que exercem função auxiliar ao Legislativo (art. 5º, XXXV, c/c o art. 71, X, §§º 1º e 2º da CF/1988). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 472.399-AL, DJ 19/12/2002;

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REsp 591.965-RS, DJ 10/4/2006; REsp 255.307-SP, DJ 13/3/2006, e REsp 171.504-PR, DJ 21/11/2005. REsp 593.522-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2007.

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AUXÍLIO-TRANSPORTE. PAGAMENTO. PECÚNIA. O auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia e não por meio de vales, como determina a Lei n. 7.418/1985, deve ter seu valor incluído no salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 873.503-PR, DJ 1º/12/2006; REsp 387.149-PR, DJ 25/5/2006, e REsp 508.583-PR, DJ 12/9/2005. REsp 816.829-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2007.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. MORTE. DETENTO.A Turma, por maioria, firmou cuidar-se de responsabilidade objetiva do Estado a morte de detendo ocorrida dentro das dependências da carceragem estatal. REsp 944.884-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.

PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.A Turma reafirmou que não têm natureza alimentar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência arbitrada pelo juiz em favor do vencedor, cujo êxito, portanto, é aleatório e incerto. Sendo assim, não se encontram contemplados os honorários sucumbenciais no art. 100, § 1º-A, da CF/1988 (dispositivo acrescentado pela EC n. 30/2000). Precedentes citados: RMS 19.027-RS, DJ 10/10/2005; REsp 653.864-SP, DJ 13/12/2004, e REsp 505.886-RS, DJ 7/12/2006. REsp 949.453-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2007.**o STJ insiste neste entendimento apesar do STF, ao julgar o RE 470.407-DF (DJ 13/10/2006), haver reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de sua natureza contratual ou de sucumbencial

TEMPESTIVIDADE. AGRAVO. POSTAGEM.O agravo de instrumento (art. 525 do CPC), quando entregue aos cuidados dos Correios mediante aviso de recebimento (§ 2º), tem sua tempestividade aferida considerando-se a data do registro da postagem e não a data do recebimento da petição no Tribunal. Precedentes citados: REsp 716.173-SP, DJ 24/10/2005; REsp 636.272-SP, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 167.177-RS, DJ 29/6/1998. REsp 893.229-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2007.**Configura uma exceção à Súmula 216: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

HC. CONCESSÃO. PENHOR MERCANTIL.Este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que descabe a prisão civil em caso de penhor mercantil em garantia de contrato de mútuo ou assemelhados. In casu, em se tratando de penhor mercantil, que nada mais é que um acessório da obrigação creditícia consubstanciada em cédula de crédito rural, não se identificando o instituto do depósito propriamente dito. HC 88.413-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/10/2007.

ROUBO. FURTO. CONCURSO. AGENTES. ANALOGIA.Descabida a aplicação analógica do art. 157, § 2º, II, CP, que trata do aumento de pena no crime de roubo, ao crime de furto qualificado, mormente em razão do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Precedentes citados: REsp 540.768-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003. REsp 916.977-RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/10/2007.

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SÚM. N. 343-STJ. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESENÇA. ADVOGADO. FASE INSTRUTÓRIA.Independente da defesa pessoal, é indispensável a atuação de advogado no processo administrativo disciplinar. Logo, não tendo o ora impetrante nomeado advogado para defendê-lo, (Súm. n. 343-STJ) caberia à União promover a devida nomeação da defesa dativa para atuar no processo administrativo disciplinar a partir da fase instrutória (inquirição de testemunhas). Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006, e MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006. MS 12.351-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/10/2007.

QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AR. PENDÊNCIA. EDCL.A Turma, para pacificar a jurisprudência, remeteu à Primeira Seção o julgamento do REsp em que a controvérsia reside na possibilidade ou não de o juiz da execução, por poder de cautela, determinar a suspensão de processo executivo no âmbito de ação civil pública (sobre empréstimo compulsório),

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ajuizada por conhecida associação de defesa do consumidor, mas objeto de ação rescisória julgada procedente pelo STF, que ainda se encontra pendente da apreciação de embargos de declaração naquela Corte. Note-se que a Segunda Turma tem decidido que a competência para determinar a suspensão da execução do julgado rescindendo, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a ação, uma vez que as tutelas urgentes devem ser requeridas no juízo competente para o julgamento da causa (arts. 273 e 800 do CPC). Já a Primeira Turma tem posição oposta de que, com base no poder geral de cautela, o juiz pode, nesse caso, suspender o processo executivo por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (art. 265, I a III, do CPC). QO no REsp 900.888-PR, Rel. Min. Luiz Fux, em 9/10/2007.

PENHORA. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.O bem sujeito à alienação fiduciária não pode ser penhorado em execução fiscal enquanto devedor o fiduciante, visto que aquele bem não lhe pertence. Trata-se, portanto, de mero possuidor sujeito à responsabilidade dos depositários. Porém nada obsta a constrição dos direitos que lhe advêm do contrato, pois o art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) permite a constrição de direitos e ações. Precedentes citados: REsp 795.635-PB, DJ 7/8/2006; REsp 679.821-DF, DJ 17/12/2004, e REsp 260.880-RS, DJ 12/2/2001. REsp 910.207-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2007.

MS. PROVENTOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.A Min. Relatora entende que os atos de supressão de vantagens, de redução de vencimentos/proventos, cuidam de hipóteses de prestações de trato sucessivo, razão pela qual o prazo para a impetração de mandado de segurança contra tais atos renova-se mês a mês. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal, quando do julgamento do REsp 792.645-PA, DJ 28/5/2007, esposou tese segundo a qual a aplicação da teoria do trato sucessivo deve restringir-se às hipóteses em que se repute como ilegal a omissão da autoridade coatora, devendo o ato comissivo ser atacado dentro do prazo de que cuida o art. 18 da Lei n. 1.533/1951, que deve ser interpretado em consonância com a natureza urgente e excepcional da ação mandamental. RMS 15.463-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/10/2007.

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MS PREVENTIVO. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA.O Tribunal a quo afastou o cabimento da ação mandamental contra potencial inscrição do débito em dívida ativa, ao argumento de já haver o transcurso do prazo decadencial para fins da impetração, porquanto decorrido período superior a cento e vinte dias. O Min. Relator entendeu revelar-se justo o receio do contribuinte nos termos do art. 1º da Lei n. 1.533/1951, para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, por considerar ilegal o débito na iminência de ser inscrito em dívida ativa e, posteriormente, passível de ser cobrado, via execução fiscal, pela entidade tributante. A atividade vinculada da administração tributária, sujeita à responsabilidade funcional, torna iminente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da competente execução fiscal para satisfação do débito inscrito e, a fortiori, justifica o writ preventivo. Esclareceu o Min. Relator que o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de cento e vinte dias, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, porquanto o justo receio renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. REsp 768.523-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/10/2007.

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES. CEF. LEGITIMIDADE.A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que a CEF, empresa pública sob o controle do Poder Público, tem legitimidade para figurar no pólo passivo do habeas data, para fins de fornecer dados sobre descontos efetuados em conta-corrente (art. 7º da Lei n. 9.507/1997 e art. 5º, LXXII, a, da CF/1988). REsp 929.381-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/10/2007.

FALÊNCIA. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS E NÃO REPASSADOS. RESTITUIÇÃO.A Turma reafirmou que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pelo empregador falido que deixaram de ser repassadas aos cofres previdenciários não integram o patrimônio do falido. Por isso devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista. Precedentes citados do STF: RE 93.355-MG, DJ 21/3/1981; RE 91.367-RS, DJ 28/9/1979; RE 89.345-PR, DJ 19/4/1979; do STJ: REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001; REsp 506.096-RS, DJ 15/12/2003; REsp 399.689-RS, DJ 14/6/2006; REsp 730.824-RS, DJ 21/9/2006; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 511.356-RS, DJ 4/4/2005. AgRg no REsp 501.643-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2007.

RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.Uma vez adquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele as limitações administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, não há falar em ação de desapropriação como forma de ressarcimento de prejuízo, pois, a toda evidência, esse não houve, visto que a utilização do imóvel deve respeitar as restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 254.246-PR, DJ 12/3/2007. REsp 765.872-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/10/2007.

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IR. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA.A Turma reiterou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias tais como plano de demissão voluntária, plano de aposentadoria incentivada, abono pecuniário de férias, indenização especial (gratificação); bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e ausências permitidas ao trabalho para tratar de assuntos particulares (APIP). AgRg no REsp 841.486-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2007.

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COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL.Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a ação revisional de contrato de financiamento celebrado sob o Sistema Financeiro Nacional, mesmo que necessário   realizar perícia contábil para que sejam refeitos os cálculos das parcelas e do saldo devedor expurgando-se a capitalização dos juros em qualquer hipótese e a fixação de valores do saldo devedor e das prestações pela aplicação da tabela price, como requerido, desde que seguindo formalidade simplificada que seja compatível com o valor reduzido da causa. CC 83.130-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/9/2007.

PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. CONTAGEM.... o termo a quo para a contagem do prazo prescricional no tocante ao cheque pré-datado é o dia especificamente contratado para sua apresentação e não a data da sua emissão. Assim, a Seção conheceu em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, deu-lhes provimento. EREsp 620.218-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 26/9/2007.

NULIDADE. INTIMAÇÃO. MP.É nulo o julgamento de ação rescisória sem a regular intimação do MP, parte no processo . A simples presença, na sessão de julgamento, de um de seus representantes na condição de fiscal da lei não tem sequer o condão de sanar o vício. Precedentes citados: REsp 398.250-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 91.544-MG, DJ 16/9/2002. REsp 687.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/9/2007.

COMPRA E VENDA. VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. APROVEITAMENTO. ATOS PRATICADOS.A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o art. 88 do CDC veda a denunciação à lide nos processos nos quais se discute uma relação de consumo. Tal orientação, contudo, é restrita apenas às hipóteses de fornecimento de produtos previstos no art. 13 do CDC. Tal vedação não se estende às hipóteses de prestação de serviços reguladas pelo art. 14 do referido código. [...] REsp 972.766-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2007.

INSCRIÇÃO. NOME. SERASA/SPC. RETIRADA. RESTRIÇÃO. ÔNUS. CREDOR. DEVEDOR.Pretende a recorrente seja restabelecida a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais por danos morais, em virtude de a credora não haver providenciado a baixa em cadastro de devedores e do cartório de protestos. O Min. Relator, inicialmente, entendeu ser preciso distinguir duas situações: uma quando, por iniciativa do credor, o registro negativo consta em cartório de protesto de títulos e outra, no caso de inclusão em órgãos cadastrais (Serasa, SPC, etc). Na primeira situação, quando se tratar de protesto de títulos, que é necessário para cobrança judicial da cártula, a responsabilidade de dar baixa no cartório é do devedor, não do credor. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado poderia promover a baixa do protesto cuja dívida já estivesse quitada. A segunda é diversa. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a responsabilidade pela retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes é do credor, se a ele deu causa, ou seja, se teve a iniciativa de promover a inscrição no órgão cadastral. Assim, se, após o pagamento, o banco não comunica o fato aos cadastros de crédito, fazendo perdurar a negativação além do tempo devido, deve por isso responder civilmente, em face da sua induvidosa negligência. Se tem o direito de apresentar a restrição – isso é verdadeiro –, não menos verdadeira é a sua obrigação de dar-lhe baixa após cessado o motivo que a instaurou. Precedentes citados: REsp 665.311-RS, DJ 3/10/2005; REsp 842.092-MG, DJ 28/5/2007; REsp 473.970-MG, DJ 9/10/2006, e REsp 746.817-SC, DJ 18/9/2006. REsp 880.199-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/9/2007.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005. REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.

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FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO. MULTA.

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... a multa do art. 557, § 2º, do CPC tem a mesma natureza da multa prevista no art. 488, parágrafo único, do CPC, que isenta o Poder Público de depósito prévio para cobrir eventual multa em ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica. Outrossim, explica que o depósito prévio da multa é condição de admissibilidade recursal e, sob esse enfoque, há muito este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública está isenta do depósito da multa, bem como de qualquer preparo. Ademais, a Corte Especial, no EREsp 695.001-RJ, DJ 2/4/2007, em situação análoga à dos autos pronunciou-se: não se nega seguimento a REsp interposto pelo Fazenda Pública, por não ter sido depositada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Com esse entendimento, a Corte Especial proveu os EREsp determinando que a Sexta Turma examine o REsp. Precedentes citados: AR 419-DF, DJ 13/5/2002; AgRg na AR 568-SP, DJ 17/12/1999, e REsp 4.999-SP, DJ 19/6/1995. EREsp 808.525-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 19/9/2007.

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.A Turma reafirmou o entendimento dominante na Primeira Seção deste Superior Tribunal no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo que o imóvel seja improdutivo. O Min. Relator ressalvou seu ponto de vista pessoal. Precedentes citados: AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp 555.715-CE, DJ 31/5/20004; Ag 491.331-GO, DJ 24/5/2004; REsp 186.784-AC, DJ 11/6/2001; REsp 477.663-PE, DJ 15/12/2003, e EREsp 453.823-MA, DJ 17/5/2004. REsp 930.274-GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/9/2007.

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO. SAÚDE.O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública objetivando que o Estado custeie a aquisição de prótese auditiva, na espécie, para cinco pessoas pertencentes a uma associação de deficientes auditivos. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 822.712-RS, DJ 17/4/2006. REsp 854.557-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2007.**OBS: Consta da Ementa da decisão: “... é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.... Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP.”

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SOLIDARIEDADE. INSS.A contribuição social para o Incra, destinada aos programas e projetos relativos à reforma agrária, não se enquadra no gênero seguridade (saúde, previdência ou assistência social). Nesses casos, o INSS apenas é responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dessa contribuição , não se caracteriza como destinatário final e não se afigura como responsável solidário na restituição do indébito, quando não mais cabível a discussão acerca da exigibilidade. Precedente citado: AgRg no EREsp 805.166-PR, DJ 20/8/2007. REsp 957.707-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/9/2007.

IPI. ART. 170-A, DO CTN. INAPLICABILIDADE. ART. 166, CTN.Trata-se de recurso interposto contra o acórdão de TRF que concluiu pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN, sob o fundamento de que o caso versa sobre creditamento extemporâneo de IPI. Refutou, ainda, a incidência do art. 170-A do CTN, sustentando que o referido dispositivo somente encontra aplicação nos casos de compensação do indébito. Destacou a Min. Relatora que a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pela art. 170-A do CTN, a compensação tributária somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a autorizou. No que tange à questão do art. 166 do CTN, verificou-se que não se trata de repetição de indébito, o que afasta a aplicação do mencionado dispositivo, específico para a hipótese de pagamento indevido. Não houve, ainda, pagamento antecedente algum, porque se reclama do crédito escritural de um IPI que não foi pago, porque isento, inexistindo contribuinte antecedente à aquisição da matéria-prima ou de insumos. Não ocorreu sequer recolhimento do imposto. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 449.304-PR, DJ 14/6/2006, e AgRg no REsp 673.441-SC, DJ 12/12/2005. REsp 757.203-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/9/2007.

LIMINAR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. A antecipação de tutela requerida na ação ordinária foi deferida e dessa houve agravo de instrumento. Iniciado o julgamento do agravo pelo Tribunal a quo, houve sua suspensão em razão de pedido de vista. Porém, durante essa suspensão, o juiz proferiu sentença de mérito de procedência da ação, confirmatória da liminar da antecipação de tutela. Mesmo comunicado disso com antecedência, o Tribunal a quo prosseguiu o julgamento do agravo e, por fim, deu provimento ao recurso. Diante disso, a Turma entendeu que o agravo estaria prejudicado ante a perda do objeto . O Min. Aldir Passarinho Junior destacou cuidar-se de tormentoso tema, sobre o qual há posicionamentos diferentes. Precedentes citados: REsp 417.446-SC, DJ 28/4/2006, e REsp 410.399-DF, DJ 16/9/2002. REsp 946.880-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/9/2007.

HC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PENAS SUPERIORES A DOIS ANOS.A Turma, por unanimidade, denegou a ordem por entender que, praticados os delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas

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para os tipos penais ultrapassar dois anos, afastada estará a competência do juizado especial , devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes citados: CC 51.537-DF, DJ 9/10/2006, e REsp 776.058-SC, DJ 15/5/2006. HC 66.312-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.

MS. CONCESSÃO PARCIAL. SERVIDOR. ESTABILIDADE ECONÔMICA.Firmou-se, neste Superior Tribunal, o entendimento de ser cabível recurso ordinário contra acórdão de Corte estadual que concede em parte a segurança impetrada. [...]. RMS 16.794-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2007.

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SÚMULA N. 343-STJ.A Terceira Seção, em 12 de setembro de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO. PROCESSO SEM JULGAMENTO. MÉRITO.Almeja-se definir se seria possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do art. 151, II, do CTN, no caso em que o processo é extinto sem o julgamento de mérito. O Min. Relator destacou que essa questão já foi enfrentada em diversas ocasiões neste Superior Tribunal, para o qual o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor, nos termos do consignado no art. 32 da Lei n. 6.830/1980. O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluído por força de lei ou suspenso de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. Fora desse contexto, o contribuinte está obrigado a recolher o tributo. No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que se faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade. Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. Essa é a interpretação que deve prevalecer. O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida em face da instauração de litígio sobre a legalidade de sua exigência. Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, tem-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 479.725-BA, DJ 26/9/2005; REsp 490.641-PR, DJ 3/11/2003; REsp 258.752-SP, DJ 25/2/2002, e REsp 251.350-SP, DJ 12/3/2001. EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgados em 12/9/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERPETUATIO IURISDICTIONIS.Trata-se de ação ajuizada no Juizado Especial Federal Cível em que, após a contestação, o autor informou que transferiu seu domicílio e o juizado determinou a remessa dos autos a outro, próximo ao domicílio atual do autor. Esse novo juízo recusou a competência, estabelecendo-se o presente conflito de competência. Explica o Min. Relator que a Lei n. 10.529/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, respeitados os limites do art. 120 da CF/1988. Entretanto, identificada a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão das partes e do valor da causa, cabe definir onde a ação poderá ser proposta, sendo seguidos os critérios de distribuição territorial de competência previstos no art. 4º da Lei n. 9.099/1995. Não importa definir se essa competência territorial é relativa ou absoluta, uma ou outra não poderá ser alterada em razão de modificações de estado de fato e de direito ocorridas posteriormente, salvo quando se suprimir órgão judiciário ou se alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87, CPC). Assim, a regra perpetuatio iurisdictionis prevista no CPC orienta o processo civil em geral, preservando o princípio do juízo natural, o qual tem sede constitucional. Logo, a mudança de domicílio do autor não poderia determinar a alteração da competência do Juízo Especial Federal onde foi proposta a demanda. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o Juízo Especial Federal suscitado. CC 80.210-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 12/9/2007.

VALORES. BOLSAS. ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados ou aos filhos deles não integram o salário-de-contribuição, portanto não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 727.212-RN, DJ 24/8/2006, e REsp 365.398-RS, DJ 18/3/2002. REsp 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2007.

SONEGAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.A consumação dos crimes insertos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo, é de se concluir que a ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração, por força da fluência do prazo decadencial qüinqüenal (art. 150, § 4º, do CTN) contado do fato gerador do tributo, impede a condenação pela prática do crime de sonegação fiscal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 20/5/2005; HC 84.262-DF, DJ 29/4/2005; do STJ: REsp 747.829-PR, DJ 1º/2/2006; AgRg no REsp

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762.144-PR, DJ 13/3/2006, e HC 56.799-SP, DJ 16/4/2007. HC 77.986-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2007.

DECADÊNCIA. MS. NORMA. EDITAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, a data da publicação do edital do concurso público é o termo a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que questiona justamente as regras incertas naquele mesmo edital. Precedentes citados: RMS 22.951-AP, DJ 14/5/2007; AgRg no RMS 20.848-RJ, DJ 12/3/2007, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. REsp 613.542-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2007.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. BENS. DANO AMBIENTAL. A indisponibilidade de bens dos sócios no trato de ação civil pública tem nítido caráter cautelar, visto que se presta a assegurar a possível indenização. Assim, só pode estender-se aos bens do acionista controlador e daqueles que, em razão do contrato ou estatuto social, tenham poderes de direção e execução do objetivo social. REsp 839.916-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2007.

HC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APELAÇÃO DESERTA. FUGA. CONDENADO.Ressaltou a Min. Relatora que a deserção do recurso motivada pela fuga é constrangimento ilegal efusivo e deve ser enfrentado de ofício. Aduz que tal posicionamento fere a democrática cláusula do devido processo legal nas suas vertentes da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Trouxe ainda doutrina e julgados deste Superior Tribunal e do STF, para os quais as normas processuais que estabelecem a prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação são incompatíveis como o direito à ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma, de ofício, concedeu a ordem para anular a decisão a quo que aplicou a disposição do art. 595 do CPP, a fim de que se julgue a apelação do paciente. Precedentes citados do STJ: HC 38.158-PR, DJ 2/5/2006, e HC 35.997-SP, DJ 21/11/2005; do STF: HC 86.527-SP, DJ 17/2/2006. HC 65.458-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. PRAZO. DOBRO. RECURSO. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.... a Corte Especial pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer da sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade. Aduz, ainda, a Min. Relatora que essa ilegitimidade poderia ser declarada de ofício, contudo, em razão da falta de argüição nas contra-razões, o que poderia obstar sua análise, somada às peculiaridades da questão trazida nos autos, cabe análise do mérito do recurso. Assim, explica que a autorização do prazo em dobro para recorrer sempre se dá por autorização legal: o CPC, no art. 188, concede o prazo em dobro somente à Fazenda Pública e ao Ministério Público, posteriormente, a Lei n. 9.469/1997 estendeu essa benesse às autarquias e às fundações públicas. Como é inadmissível a interpretação extensiva das referidas normas, o prefeito municipal não possui prazo em dobro para recorrer. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 180.613-SE, DJ 17/12/2004, e AgRg no Ag 804.571-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 264.632-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/9/2007.

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, que agravou da decisão em execução que concedeu ao recorrido, cumprindo pena em regime aberto, o benefício da remição em decorrência dos dias de trabalho externo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso ao argumento de que a hipótese não está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual é taxativo a só permitir a remição ao condenado em regime fechado ou semi-aberto. Ressalta o Min. Relator que, com base em precedentes da Quinta Turma deste Superior Tribunal, no regime aberto, segundo o disposto no art. 36, § 1º, do CP (redação dada pela Lei n. 7.209/1984), o condenado deverá, fora do estabelecimento carcerário e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo preso durante o período noturno e nos dias de folga. [...] Precedentes citados: REsp 748.498-RS, DJ 7/11/2005, e REsp 668.162-RS, DJ 7/3/2005. REsp 894.305-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/9/2007.

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DANO MORAL. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.Trata-se da incidência de imposto de renda sobre valor percebido a título de dano moral. No caso a indenização adveio de companhia de seguro em razão do ressarcimento de danos morais, tendo em vista que o veículo daquela empresa atropelou a genitora do recorrido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a verba indenizatória referente a dano moral gera um acréscimo patrimonial e, por isso, incide o imposto de

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renda. REsp 748.868-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2007.  

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO. VALORES DEPOSITADOS DIVERGENTES.[...] Este Superior Tribunal pacificou entendimento no sentido de que cabe ao juízo da execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, visto que a função do presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. [...] Precedente citado: REsp 493.612-MS, DJ 23/6/2003. RMS 23.480-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/8/2007.

RESP. EMBARGOS. DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA.A Turma não conheceu do recurso e reiterou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedentes citados: REsp 776.265-SC, DJ 6/8/2007; REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003, e REsp 78.230-DF, DJ 19/8/1997. REsp 797.665-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007.

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MS. SERVIDOR. ATO. REDISTRIBUIÇÃO.[...] a Seção denegou a ordem em mandado de segurança ao entendimento de que o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e a oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades. O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. Precedente citado: REsp 187.904-SC, DJ 4/6/2001. MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007.

DIREITO. ANTI-DUMPING. RESP. RESOLUÇÃO.Cuida-se de demanda com objetivo de reconhecimento da inexigibilidade de direito anti-dumping firmado na Resolução n. 24 da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Preliminarmente, a Turma, prosseguindo o julgamento, não conheceu do REsp, que não reúne condições de admissibilidade. Note-se que o objeto da discussão não pode ser outro senão o próprio conteúdo da citada resolução, a qual fixa direitos anti-dumping sobre importações de fenol, apesar de, nas razões do recurso especial, não ter sido apontada violação dessa resolução. Como cediço, essa espécie de ato normativo não está compreendida na expressão lei federal nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Outro óbice apontado seria a incidência das Súmulas ns. 126 do STJ e 284 do STF. REsp 935.191-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/8/2007.**OBS: Resolução não se insere na expressão “lei federal” para fins de recurso especial

INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA. PLENÁRIO.A Corte Especial do STJ, em atendimento a decisão do STF, processou incidente de inconstitucionalidade e declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC n. 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º para alcançar, inclusive, fatos passados. Assim, é de se conferir aplicabilidade ao disposto no art. 481, § 1°, do CPC, o qual dispensa os órgãos fracionários dos Tribunais de submeter argüição de inconstitucionalidade ao plenário ou seu órgão especial quando já houver pronunciamento desses ou do plenário do STF sobre a questão. Precedentes citados do STF: RE 484.265-ES, DJ 23/8/2006; do STJ: AI nos EREsp 644.736-PE, DJ 27/8/2007. AgRg no Ag 856.186-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/8/2007.

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. PROVAS OBTIDAS. CPMF. Os impetrantes pretendem a concessão da ordem para que sejam anulados o inquérito policial e os atos dele decorrentes, pois baseados em prova supostamente ilícita, já que o uso dos dados da CPMF do paciente ocorreu em período em que esse procedimento era expressamente proibido pelo § 3º do art. 11 da Lei n. 9.311/1996, que vigeu até a edição da Lei n. 10.174/2001. Mas a Turma denegou a ordem ao entendimento de que é possível a retroação da Lei n. 10.174/2001 para englobar fatos geradores ocorridos em momento anterior à sua vigência. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto, com aplicação imediata, é passível de alcançar fatos pretéritos. Assim, não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, no ano de 1998, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida. HC 31.448-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/8/2007.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA VIGENTE. CONCESSÃO.No caso, o benefício do autor da ação foi concedido em 3 de maio de 1983, ou seja, anos antes da publicação da Lei n. 9.528/1997. Portanto não existe prazo decadencial para que o assegurado peça a

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revisão da renda mensal inicial do seu benefício. Assim, não prospera a afirmação da autarquia recorrente sobre a decadência do direito de ação do recorrido. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após sua vigência. Portanto, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. REsp 240.493-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/8/2007.

RECURSO. SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA.[...] O Min. Relator [...] entendeu mostrar-se possível a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere o pedido de produção antecipada de prova, para que, em cada caso concreto, identifique-se ou não, a necessidade dessa providência processual. REsp 532.259-SC, DJ 9/12/2003, e REsp 245.708-SP, DJ 1º/10/2001. REsp 504.789-GO, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/8/2007.

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INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 45 DA LEI N. 8.212/1991.No mérito, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, visto que, por força do art. 146, III, b, da CF/1988 e da constatação de que se está no trato de norma geral tributária, o prazo de cinco anos constante dos arts. 150, § 4º, e 173 do CTN só poderia ser alterado por lei complementar. Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 15/8/2007.

SEC. ACORDO. IMÓVEIS. BRASIL.Ao prosseguir o julgamento, a Corte Especial, reiterou que não viola a soberania nacional a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes quanto a bens imóveis situados no Brasil. Precedentes citados do STF: SEC 7.146-US, DJ 2/8/2002; do STJ: SEC 979-US, DJ 29/8/2005. SEC 1.397-US, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgada em 15/8/2007.

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. MUTIRÃO.É cediço que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto (art. 132, parágrafo único, do CPC). No caso, não se vislumbra qualquer prejuízo a alguma das partes, dessarte é forçoso reconhecer como válida a sentença proferida pelo juiz que não presidiu a instrução, mas a prolatou na qualidade de substituto eventual em mutirão. Com esse entendimento, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental remetido a seu julgamento pela Terceira Turma. Precedentes citados: REsp 149.366-SC, DJ 9/8/1999; REsp 406.517-MG, DJ 29/4/2002; REsp 257.115-RJ, DJ 4/10/2004, e AgRg no Ag 654.298-RS, DJ 27/6/2005. AgRg no Ag 624.779-RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/8/2007.

CARTA ROGATÓRIA. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO.Como é cediço, com o advento da EC n. 45/2004, a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias passaram a ser de competência deste Superior Tribunal. Sucede que, mediante a publicação da Resolução n. 9-STJ, passaram-se a aceitar cartas rogatórias referentes a atos não-decisórios, posição festejada com entusiasmo pela doutrina. O art. 7º da referida resolução veio em detrimento da antiga jurisprudência do STF, que não permitia a concessão de exequatur àquelas cartas sem que antes se procedesse à homologação, pela Justiça nacional, de eventual sentença estrangeira que determinasse os atos de execução ou constrição. De outro lado, o art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.613/1998, a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro, instituiu uma ampla cooperação com autoridades estrangeiras quanto à apreensão, seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos da prática desses crimes, enquanto o art. 1º, § 4º, VIII, da LC n. 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário especialmente no trato de crimes de lavagem de dinheiro. Já o Dec. n. 5.015/2004, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, prevê que a cooperação judiciária não pode ser recusada pela invocação do sigilo bancário (art. 18, § 8º). Isso posto, a Corte Especial concedeu exequatur à carta rogatória que buscava a quebra de sigilo bancário e a investigação de contas e cofres mantidos pela sociedade investigada junto às instituições bancárias nacionais. CR 438-BE, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 15/8/2007.

SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. STF.A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica do valor cobrado pelas concessionárias de  serviço público de água e esgoto é tributária, motivo pelo qual a sua instituição está adstrita ao princípio da estrita legalidade, por isso que, somente por meio de lei em sentido estrito, pode exsurgir a exação e seus consectários. Entretanto a jurisprudência do STF uniformizou-se no sentido de considerar a remuneração paga pelos serviços de água e esgoto como tarifa, afastando, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a constituição anterior (RE 54.491-PE, DJ 15/10/1963). Isso posto, a Turma, reiterando a jurisprudência mais recente sobre o tema, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte deu-lhe provimento, entendendo tratar-se de tarifa pública. REsp 802.559-MS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2007.

CONTRATO BANCÁRIO. MORA. ENCARGO REMUNERATÓRIO.

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No contrato bancário, a cobrança pelo credor de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor. Já a cobrança de indevidos encargos moratórios não tem esse condão. REsp 899.662-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 14/8/2007.

PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.Para a concessão de progressão de regime prisional, basta a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional). A Lei n. 10.792/2003 afastou a exigência de o condenado se submeter a exame criminológico para progressão de regime. Assim, na espécie, atendendo ao requisito temporal e havendo atestado de bom comportamento carcerário, a Turma concedeu a ordem e assegurou a transferência do paciente para o regime semi-aberto. Precedente citado: HC 61.790-SP, e HC 45.268-SP, DJ 4/9/2006. HC 76.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/8/2007.

REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA. TEMPO REMIDO.A Turma, por maioria, entendeu que o condenado que comete falta grave no curso da execução de sua pena, inequivocamente, perde os dias remidos já adquiridos, contando-se novo período a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Firmou-se, também, descaber alegação de afronta a direito adquirido ou coisa julgada, dada a própria natureza do instituto da remição. Precedentes citados do STF: HC 78.178-SP, DJ 9/4/1999; HC 78.037-SP, DJ 17/11/2000; HC 77.592-SP, DJ 12/3/1999; do STJ:  REsp 819.376-RS, DJ 26/6/2006; REsp 769.395-RS, DJ 10/4/2006; HC 21.511-SP, DJ 7/11/2005; HC 42.499-SP, DJ 3/10/2005, e HC 20.568-SP, DJ 6/5/2002. HC 72.706-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 16/8/2007.

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CONTRIBUIÇÕES SESC/SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.A Primeira Seção reiterou o seu entendimento e considerou legítimo o recolhimento das contribuições sociais do SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviço.  A Min. Relatora afirmou que modernamente o conceito de empresa comercial é amplo, devendo, pois, abarcar todas as empresas que fazem comércio, seja de bens, seja de serviços. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RESp 431.347-SC, DJ 25/11/2002; REsp 719.146-RS, DJ 2/5/2005; REsp 705.924-RJ, DJ 21/3/2005, e REsp 446.502-RS, DJ 11/4/2005. REsp 895.878-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/8/2007.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CÍVEL.A Segunda Seção já assentou que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma seção judiciária. [...] se a causa não for uma daquelas expressamente elencadas nos incisos do § 1, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, a competência é do Juizado Especial Federal Cível, independentemente da existência de pessoa jurídica de direito privado como litisconsorte passivo dos entes referidos no art. 6º da Lei n. 10.259/2001. Precedentes citados: CC 51.173-PA, DJ 8/3/2007, e CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005. CC 73.000-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2007.

CONFLITO. COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO.Trata-se da possibilidade de realização de citação e interrogatório do réu por meio de carta precatória quando ele possui domicílio distinto do juízo que preside a ação penal deflagrada em seu desfavor. Destaca a Min. Relatora que a doutrina e a jurisprudência têm admitido a realização do referido ato mediante carta precatória. [...] CC 86.016-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.

COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. INTERNET. CONTA-CORRENTE. BANCO.O cerne da questão consiste em se determinar o juízo competente para processar e julgar crime de transferências eletrônicas bancárias sem consentimento do correntista para outra pessoa via internet em detrimento da CEF. No caso dos autos, a fraude foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando crime de furto qualificado por fraude e não estelionato. Assim, considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente torna-se possuidor da res furtiva, ou seja, no momento em que o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso, a conta-corrente da vítima estava situada em Porto Alegre-RS, local da consumação do delito (art. 155, § 4º, II, do CP). Com esse entendimento, em sintonia com o parecer do MPF e a jurisprudência deste Superior Tribunal, a Seção declarou competente o Juízo Federal suscitante. Precedente citado: CC 67.343-GO. CC 72.738-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/8/2007.

FISCO. APREENSÃO. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO. DESCABIMENTO.Descabe a retenção de mercadorias importadas nas alfândegas, com o fim  de compelir o pagamento de tributos, medida essa que viola o livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 493.316-DF, DJ 2/6/2003; REsp 513.543-PR,

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DJ 15/9/2003, e REsp 789.781-RS, DJ 1º/3/2007. REsp 700.371-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/8/2007.

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SÚMULA N. 340-STJ.A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

SÚMULA N. 341-STJ.A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

SÚMULA N. 342-STJ.A Terceira Seção, em 27 de junho de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

CDA. ICMS. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO. IAA.A questão consistiu em saber se pode ser considerada válida à certidão de dívida ativa (CDA) em que houve a inclusão da contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) que fora considerada inconstitucional pelo STF. Assim, no que concerne à exclusão dessas parcelas da base de cálculo do ICMS, se poderia ser realizada por simples operação aritmética, ou seria necessário novo lançamento. Destacou o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que as alterações que possam ocorrer na CDA por simples operação aritmética não ensejam sua nulidade, fazendo-se no título que instrui a execução fiscal o decote da majoração indevida. Entretanto o presente caso não comporta um simples recorte no valor da CDA, requer um novo lançamento, nova apuração da base de cálculo do imposto, com a desconstituição de quase toda a escrita fiscal no período, inclusive anulando-se todas as notas fiscais do período para reconstituir o correto cálculo do ICMS sem as parcelas consideradas inconstitucionais. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos a fim de declarar que a CDA objurgada não possui certeza e liquidez, uniformizando a jurisprudência quanto à questão. Precedente citado: REsp 196.663-SP, DJ 13/3/2000. EREsp 602.002-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. IR. SERVIDOR MUNICIPAL.Conforme o art. 158, I, da CF/1988, pertence ao município o produto de arrecadação do imposto de renda incidente na fonte devido pelos servidores municipais. Assim, na ação penal, a competência para julgar o ex-prefeito acusado de não recolher, na fonte, o imposto de renda devido pelos servidores municipais é do Juízo de Direito com jurisdição no município eventualmente lesado. CC 57.518-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/6/2007.

EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA. SENTENÇA. EXTINÇÃO. PROCESSO.Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, após a redação dada pela Lei n. 10.352/2001 ao art. 530 do CPC, não cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau . Destacou o Min. Teori Albino Zavascki, em voto-vista, que, pelo que se depreende da exposição de motivos da citada lei, o propósito do legislador foi limitar as hipóteses de admissibilidade dos embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 627.927-MG, DJ 21/6/2004, e REsp 612.313-SC, DJ 10/5/2004. REsp 914.896-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

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EXCEÇÃO. VERDADE. DIFAMAÇÃO.[...] Entretanto há três julgados da Corte Especial, ExVerd 21, DJ 30/10/2000; ExVerd 22, DJ 28/2/2000, e ExVerd 23, DJ 6/12/1999, que ampliam a exceção da verdade, não apenas a restringindo à calúnia, mas, também, incluindo a difamação. Outrossim, no caso dos autos, a exceção restou totalmente improcedente à falta de demonstração da verdade daquelas imputações feitas à autoridade ofendida. Dessa forma, a Corte Especial, após renovação do julgamento, julgou improcedente a exceção da verdade. ExVerd 42-ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 20/6/2007.

SUCUMBÊNCIA. PRAZO. APELAÇÃO. ART. 191, CPC.Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, cessa a aplicação do art. 191 do CPC. Precedente citado: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005. REsp 864.787-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

INDENIZAÇÃO. DEPORTAÇÃO. TURISTA BRASILEIRO. IMUNIDADE. JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA.

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RENÚNCIA.A Turma proveu em parte o recurso determinando a citação ou notificação da República de Portugal para eventual renúncia à imunidade de jurisdição , em ação indenizatória ajuizada na Justiça Federal por turista brasileiro, inconformado por ter sido impedido de, nessa condição, visitar Portugal e Alemanha, fato ocorrido no ato da chegada ao aeroporto de Lisboa. De forma arbitrária, fora deportado de volta para o Brasil, ante a presunção de se tratar de um imigrante indesejado. Em casos que tais, é possível a submissão à jurisdição nacional de Estado alienígena quando renuncie a sua imunidade, relativizada por vontade do demandado, cabendo, nesse caso, à Justiça Federal do Brasil processar e julgar a demanda (art. 109, II, da CF/1988 e art. 88, I, do CPC). Precedentes citados do STF: AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14/2/2003; AgRg na ACO 634-SP, DJ 31/10/2002; do STJ: RO 6-RJ, DJ 10/5/1999; RO 35-RJ, DJ 23/8/2004; AC 7-BA, DJ 30/04/1990; RO 23-PA, DJ 19/12/2003, e Ag 230.684-DF, DJ 10/3/2003. RO 13-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/6/2007.

PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO. PRIVACIDADE.É certo que o STF entende que a licitude da gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro deve ser examinada caso a caso. Na hipótese, a gravação deu-se pela amásia do réu tão-somente para responsabilizá-lo pelo homicídio perpetrado contra a vítima, com quem ela mantinha envolvimento amoroso. Tal gravação deveu-se à escuta perpetrada por sugestão da autoridade policial. Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhida que foi com indevida violação de privacidade (art. 5º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio de defesa ou em razão de uma investida criminosa. Precedentes citados do STF: HC 80.949-9-RJ, DJ 14/12/2001; AI-AgR 503.617-PR, DJ 4/3/2005; HC 74.678-SP, DJ 15/8/1997, e HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998. HC 57.961-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/6/2007.

COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS. MÉDICO CONVENIADO. SUS. ART. 327, CP.O médico que realiza consulta pelo Sistema Único de Saúde (SUS) enquadra-se no conceito de funcionário público (art. 327, § 1º, do CP) por exercer função pública delegada. Assim, estando o médico na função de administrador de hospital, reconhece-se a causa de aumento da pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. Precedentes citados: HC 51.054-RS, DJ 5/6/2006, e RHC 17.974-SC, DJ 13/12/2005. AgRg no Ag 664.461-SC, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 19/6/2007.

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CANCELAMENTO. SÚM. N. 152-STJ. A Seção, prosseguindo o julgamento, em questão de ordem, conforme o art. 125, § 3º, do RISTJ, decidiu pelo cancelamento da Súmula n. 152, ao entendimento de que, na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, não mais incide o ICMS, uma vez que a venda dos bens sub-rogados com a respectiva transferência das receitas aos segurados via abatimento do prêmio constitui uma das fases do contrato de seguro, isenta de ICMS. REsp 73.552-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/6/2007.

PAD. SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. NULIDADE. PREJUÍZO.A Seção reafirmou que a sindicância de que trata o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar (PAD) e, por isso, mostra-se dispensável quando já existirem elementos suficientes a embasar a instauração daquele processo. Também reafirmou que a portaria inaugural tem como seu principal objetivo dar início ao processo por conferir publicidade à constituição da comissão processante, que não exige uma exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável quando da fase de indiciamento (arts. 151 e 161 dessa mesma lei). Quanto à eventual nulidade do processo, a Seção firmou novamente que há que se provar o prejuízo sofrido (pás de nullité sans grief) e que não é devida, em sede de mandamus, a apreciação da justiça da pena sugerida na conclusão do processo, porquanto se cuida de mérito administrativo pendente de apreciação pela autoridade tida por coatora. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006; MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005; MS 7.069-DF, DJ 12/3/2001; RMS 20.481-MT, DJ 11/9/2006, e MS 6.799-DF, DJ 19/6/2000. MS 8.030-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/6/2007.

AR. OBJETO. RESP. ACÓRDÃO. TRIBUNAL A QUO.A Turma, ao prosseguir a renovação de julgamento, por maioria, não conheceu do recurso por entender que o recurso especial, quando interposto em ação rescisória, deve atacar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que julgou a ação rescisória e não o acórdão rescindendo, o qual se busca reformar na ação rescisória. REsp 834.644-MT, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/6/2007.**OBS: O STF possui a mesma orientação no que trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga ação rescisória.

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA.Trata-se de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Entretanto ressalta o Min. Relator que a superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que trata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeira despenalização que, segundo a questão de ordem no RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cuja característica marcante seria a

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exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Sendo assim, tratando-se de novatio legis in mellius, deve ela retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, parágrafo único, do CP, a fim de que o paciente não mais se sujeite à pena de privação de liberdade. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e o juízo de execução (art. 66 da LEP) analise eventual extinção da punibilidade, tendo em vista a nova legislação e o tempo de pena cumprido. HC 73.432-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. A Turma deu provimento ao recurso para conceder ao autor, a partir da citação, o benefício de prestação continuada. Note-se que a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 470.975-SP, DJ 18/12/2006; Rcl 4.374-PE, DJ 6/2/2007; do STJ: AgRg no REsp 868.590-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp 835.439-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 756.119-MS, DJ 14/11/2005. REsp 841.060-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007.

RHC. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 52-STJ. A Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para que o recorrente, preso há mais de três anos, aguarde em liberdade o julgamento do processo mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for chamado. Isso no entendimento de que, ainda que encerrada a instrução, é possível reconhecer o excesso de prazo diante da garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, com a reinterpretação da Súmula n. 52-STJ à luz da EC n. 45/2004. RHC 20.566-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/6/2007.

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PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. REPETIÇÃO. INDÉBITO.(...) a Corte Especial acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2006. O Min. Ari Pargendler observou que seria interessante, para prevenir eventuais divergências dentro da Primeira Seção, esclarecer a partir de quando se aplicaria, então, a nova interpretação ditada pela lei complementar. O Min. Relator esclareceu que, estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição que é o caso, bem ou mal dizia-se que eram dez anos e, agora, a lei dispõe que são cinco – essa prescrição começará a correr da data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se completar em menos tempo. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito fez ressalva quanto ao exame futuro da aplicação do prazo de prescrição, considerando a interpretação que venha a ser dada ao art. 2.028 do CC/2002. EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 6/6/2007.

AGRAVO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.Na espécie, a agravante entende que o trânsito em julgado do mérito da causa não prejudica o normal andamento e julgamento do presente recurso. Afirma que a realização de uma segunda perícia produz efeito processual semelhante ao de uma decisão que anula a prova pericial em razão de algum vício ou inconsistência, determinando a realização de outra. Assim, a sentença proferida com base no laudo pericial a ser substituído seria anulada, sendo outra proferida após a produção dessa segunda prova pericial. Destacou o Min. Relator que a conduta processual da agravante foi contraditória; recorreu regimentalmente neste agravo de instrumento e deixou de fazê-lo no outro. Explica ainda que, na instância ordinária, o provimento de um agravo de instrumento de decisão interlocutória reverte o eventual julgamento a respeito do mérito, desde que não haja trânsito em julgado . Assim, tanto na instância ordinária como na instância especial, transitada em julgado a decisão sobre o mérito, o agravo de instrumento fica prejudicado em razão da preclusão maior resultante da res judicata. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 489.699-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/6/2007.

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.... o Min. Relator explicou que a jurisprudência deste Superior Tribunal ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial impetrar MS em lugar de interpor contra ela os embargos de terceiro. Outrossim, lembra o Min. Relator que a sentença a qual prejudica terceiro estranho no processo expõe-se ao MS, mesmo que tenha transitado em julgado e não está condicionada à interposição de recurso (Súm n. 202-STJ). Destaca o Min. Relator ser claro que a sentença transitada em julgado não está desconstituída pela decisão proferida no MS. No caso dos autos, inclusive, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinjam, não querem nem poderiam querer a rescisão da sentença. Pois apenas os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiro podem ser afastadas por MS. Outrossim, sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer

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determinação da sentença proferida em processo do qual não participaram. Sendo assim, no mérito, concedeu a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia daquela decisão em relação aos impetrantes. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao RMS. Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. RMS 22.741-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2007.

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PENHORA. PRECATÓRIO. DEVEDOR. TERCEIRO.É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 656 do CPC tem caráter relativo por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. [...] Penhora de precatório corresponde à penhora de crédito. [...] EAg 782.996-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 23/5/2007.

SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.Cuida-se de conflito estabelecido entre o juiz trabalhista e o juiz federal para conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento de seguro- desemprego em razão de rescisão do contrato de trabalho. A Min. Relatora aduziu que o mencionado seguro é um benefício integrante da seguridade social previsto no art. 7º, II, da CF/1988 e regulado pelo art. 2º da Lei n. 7.998/1990, tendo sido criado com o objetivo de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa. É mantido com os recursos provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, instituído pelo art. 10 da Lei n. 7.998/1990 e se encontra vinculado ao Ministério do Trabalho. Observa-se que os recursos destinados a custear tais benefícios são arrecadados pela União, cabendo, então, à Justiça Federal conhecer da questão e decidir acerca do pedido de levantamento das discutidas verbas. Consta, ademais, que não há qualquer discussão em torno de relação de trabalho a autorizar a incidência do art. 114 da CF/1988 (com redação conferida pela EC n. 45/2004). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu do conflito e declarou competente o juízo federal. Precedentes citados: CC 54.509-SP, DJ 13/3/2006, e CC 11.993-PE, DJ 6/3/1995. CC 57.520-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/5/2007.

RESP. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. ESGOTAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDCL.A tese do recorrente é no sentido de que é tempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa. Porém o Min. Relator desacolheu-a ao entendimento de que, não esgotadas as vias ordinárias, é intempestivo o recurso especial interposto antes do deslinde dos embargos de declaração, tenham sido eles opostos pelo próprio recorrente do recurso especial ou pelo recorrido. Precedente citado: REsp 776.265-SC. AgRg no Ag 867.458-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/5/2007.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANULAÇÃO. AÇÃO PENAL.Cuida a questão de saber a possibilidade de se instaurar ação penal em desfavor de administradores de pessoas jurídicas inadimplentes perante o Fisco Previdenciário pelo simples fato de serem os denunciados detentores de poderes de gestão administrativa. A jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF entende que, nos crimes praticados no âmbito das sociedades, a detenção de poderes de gestão e administração não é suficiente para a instauração da ação penal, devendo a denúncia descrever conduta da qual possa resultar a prática do delito. Esclareceu a Min. Relatora que, em nosso ordenamento jurídico, não é admitida a responsabilidade penal objetiva; para haver a procedência da inicial acusatória deve ficar demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada ao denunciado e o tipo penal apresentado. Está-se exigindo apenas que se exponha, na inicial acusatória, qual a conduta perpetrada pelo denunciado que culminou efetivamente no delito, porque o simples fato de deter poderes de gestão não tem capacidade (nexo de causalidade) lógica de se concluir pela prática do delito em questão (art. 168-A do CP), que prescinde de uma ação específica a ser demonstrada na denúncia. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para determinar a anulação da ação penal instaurada contra os pacientes sem prejuízo de eventual oferecimento de nova denúncia. HC 53.305-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

CRIME. VENDA. MATÉRIA-PRIMA. MERCADORIA. CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS. CONSUMO. SURSIS PROCESSUAL. A matéria cuida de duas questões. A primeira refere-se à necessidade de perícia relativamente ao crime descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. O Min. Relator aduziu que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato, prescindindo-se da realização de perícia, pois, uma vez empreendida a conduta, consumado restaria o delito independentemente da verificação de exposição do bem jurídico a risco, o qual é presumido. Ademais, o crime contra as relações de consumo revela norma penal em branco, na medida em que a expressão mercadoria em condições impróprias ao consumo encontra seu significado preenchido pelo comando inserto no art. 18, § 6º, I, do CDC. Concluiu o Min. Relator não ser necessária a realização de perícia para a apuração da impropriedade do produto. Quanto à segunda questão, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo em crime cuja sanção penal mínima

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envolve pena privativa de liberdade superior a um ano, mas a que se comina, alternativamente, pena de multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu do entendimento do Min. Relator observando que, de acordo com o espírito consensual que deve empolgar o tratamento da chamada criminalidade de menor ou médio potencial ofensivo, como no caso, é indispensável o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Apesar de esse posicionamento não ser o esposado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, entende ser a providência mais consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Entendeu a Min. Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado, nesse caso, é abrir-se vista para que o Ministério Público estadual manifeste-se sobre a proposta de sursis processual. Acrescentou que a possibilidade de sua formulação após a sentença condenatória já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF. O Min. Nilson Naves também acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, louvando-se em lições de doutrinadores que priorizam a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. A Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 34.422-BA, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007.

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SÚMULA N. 339-STJ.A Corte Especial, em 16 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. CARVÃO MINERAL. RESPONSABILIDADES.Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do processo ecológico, omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva. [...] REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.

PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA.Incidem o PIS e a Cofins nos valores referentes ao acréscimo financeiro consubstanciado na correção monetária agregada ao preço da mercadoria comercializada a prazo. Compondo o preço da contraprestação dada pelo comprador, os referidos valores integram o preço bruto da mercadoria e, por isso, compõem a base de cálculo do PIS e Cofins. Precedentes citados do STF: RE 435.842-SC, DJ 24/11/2004; e do STJ: EREsp 234.500-SP, DJ 5/12/2005. REsp 674.445-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/5/2007.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA. LIMITES. RESP.A posição majoritária da jurisprudência admite ser possível reconhecer de ofício matéria de ordem pública, uma vez conhecido o recurso especial por outro fundamento. Na espécie, o recurso deve ser conhecido por violação de alguns dispositivos da Lei n. 7.347/1985, bem como por haver dissídio jurisprudencial. Assim, de ofício reconheceu-se a ilegitimidade do Ministério Público para interpor ação civil pública na qual se busca impugnar específicos termos de adesão a regime especial – Tare, pois matéria tributária está vedada ao parquet e a ação civil pública é meio inadequado para a defesa de interesse individual de uma empresa. Precedentes citados: REsp 861.714-DF, DJ 19/10/2006; REsp 794.660-DF, DJ 22/3/2007, e REsp 848.810-DF, DJ 26/3/2007. REsp 799.780-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007.

JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.São válidos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços os quais estipulem cláusula compromissória para que eventuais litígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio de juízo arbitral. Uma vez avençado, o que só pode ocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis, ficam as partes vinculadas à solução extrajudicial da pendência. Assim, a eleição da

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cláusula compromissória arbitral é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006; do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. REsp 606.345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2007.

PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002.De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

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SÚMULA N. 338-STJ.A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

SÚMULA N. 337-STJ.A Terceira Seção, em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL.Os recorrentes pretendem o pagamento de indenização pela terra nua e cobertura vegetal, acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano, contados da criação de Parque estadual, e de juros moratórios a partir da citação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o apossamento administrativo de propriedade privada, ainda que não acompanhado de ocupação física, se restringir os poderes inerentes ao domínio, justifica o direito à indenização, salvo quando se tratar de área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL), exceto quanto a esta se o proprietário contar com plano de manejo devidamente aprovado pela autoridade competente. Precedentes citados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003; AgRg no Ag 407.817-SP, DJ 6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 142.713-SP, DJ 3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2007.

IMPENHORABILIDADE. TELEVISÃO.O aparelho de televisão constitui bem móvel essencial a uma razoável qualidade de vida da família contemporânea, muito por viabilizar o fácil e gratuito acesso à diversão, lazer, cultura, educação e sobretudo à informação. Assim, é parte integrante da residência e insuscetível de penhora (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). Precedente citado: REsp 161.262-RS, DJ 5/2/2001. REsp 831.157-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2007.

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SÚMULA N. 335-STJ.A Terceira Seção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. SÚMULA N. 336-STJ.A Terceira Seção, em 25 de abril de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO. ALIENAÇÃO. BEM.Prosseguindo o julgamento, a Seção, após o voto de desempate do Min. Aldir Passarinho Junior, Presidente da Seção, por maioria, reiterou a jurisprudência de que, sem o registro da penhora, não há fraude à execução em relação à alienação do bem, cabendo ao adquirente demonstrar que não tinha ciência da constrição, não dispensada a boa-fé. Precedente citado: REsp 225.091-GO, DJ 28/8/2000. EREsp 509.827-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 25/4/2007.

PENHORA. COOPERATIVA.Ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Herman Benjamin e da reconsideração do voto do Min. Relator, a Turma negou provimento ao REsp e entendeu que é possível a penhora do faturamento

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da cooperativa executada. [...] Aduziu que o pagamento de tributos é obrigação da cooperativa, pessoa jurídica diferente dos cooperados, e que o cumprimento desse dever faz-se com recursos que lhe são próprios. [...] Anotou que, antes da apuração de sobras ou o rateio das perdas, realiza-se o pagamento das despesas da sociedade, dentre elas o pagamento dos tributos, seja de forma voluntária ou por execução forçada. REsp 783.227-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2007.

HC. CONTAGEM. PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA.  O ponto central para o deslinde da questão está no quantum de pena que servirá como parâmetro para a contagem da prescrição – se a de 4 anos aplicada pela sentença penal condenatória ou se a de 6 meses aplicada pelo acórdão que julgou a apelação da defesa. Pretende o impetrante que a pena de 6 meses aplicada em grau recursal seja a utilizada para pautar a contagem da prescrição superveniente. Utiliza-se, para tanto, da redação do art. 110, § 1º, do CP. A Min. Relatora esclareceu que a pena aplicada a que se refere o § 1º do art. 110 é a pena da sentença condenatória e não de eventual acórdão que reduza a pena em grau de apelação, mormente se ainda se encontra em trâmite recurso especial do MP. HC 53.351-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2007.

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INTEMPESTIVIDADE. RESP.[...] Para o Min. Cesar Asfor Rocha, condutor da tese vencedora, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Explicou, citando precedente de sua relatoria, que a CF/1988, no art. 105, III, prevê o cabimento do recurso especial em causas decididas em última instância e, nos julgamentos de embargos declaratórios, é possível a alteração do julgado pelo reconhecimento de omissão ou erro material ou, ainda, se não houve nenhuma modificação, o acórdão dos aclaratórios passa a integrar o aresto embargado, formando a última decisão prevista na Constituição. Observou que, nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. Para o Min. Relator, tese vencida, a exigência de ratificar o recurso especial somente faria sentido quando os embargos de declaração fossem recebidos com alteração do acórdão embargado ou quando fossem opostos os aclaratórios pelo próprio recorrente, do contrário, permanecendo íntegro o aresto, não fazia sentido exigir-se ratificação. De acordo com o voto-vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 447.090-SC, DJ 24/6/2005, e AgRg no Ag 601.837-RJ, DJ 24/11/2006; do STJ: REsp 498.845-PB, DJ 13/10/2003; REsp 778.230-DF, DJ 25/4/2006, e REsp 643.825-PB, DJ 24/6/2004. REsp 776.265-SC, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/4/2007.

AGRG. LIMINAR. MS.A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, preliminarmente, conheceu do agravo regimental, firmando o entendimento de que cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Min. Eliana Calmon. Por indicação do Min. Relator, ficou adiado o julgamento do mérito do processo. AgRg no MS 11.961-DF, Rel. Min. Felix Fischer, em 18/4/2007.**OBS: A Súmula 622 do STF tem entendimento oposto: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.”

PARCELAMENTO. DÉBITO. EMPRESA. SIMPLES.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso ao argumento de que o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.317/1996, segundo o qual os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples não poderão ser objeto de parcelamento, não se aplica aos débitos anteriores à opção do contribuinte pelo referido regime. Tal dispositivo, situado na Seção III da lei, que trata da data e forma de pagamento, diz respeito, à toda evidência, aos débitos relativos ao próprio regime do Simples, não a débitos anteriores à opção do contribuinte por tal regime de arrecadação. Não se pode imaginar que, ao aderir ao simples, regime estabelecido para favorecê-lo, fique o contribuinte, contraditoriamente, sujeito a uma limitação que antes não o atingia e que inexiste para os não-optantes. REsp 668.845-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/4/2007.

MS. APOSENTADORIA. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL. CONTAS.Como consabido e acolhido pela jurisprudência do STJ e STF, o ato de aposentadoria classifica-se como complexo e se perfaz pela manifestação do órgão concedente somada da aprovação do Tribunal de Contas local, tal como determina o art. 71, III, da CF/1988, de reprodução obrigatória nos Estados Membros. Manifestada a ilegalidade do ato pelo Tribunal de Contas local, ao respectivo secretário de Administração, aqui o do Distrito Federal, só resta acatar a decisão e cassar a aposentadoria. Porém isso

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não o transforma em autoridade coatora e o legitima a figurar no pólo passivo do mandado de segurança, ora de natureza preventiva. Correto é impetrá-lo contra o Tribunal de Contas, que efetivamente tomou a decisão. Com esse entendimento, a Turma, ao continuar o julgamento, deu provimento ao recurso especial. Precedentes citados do STF: MS 25.113-DF, DJ 6/5/2005; do STJ: RMS 6.777-PI, DJ 15/10/2001. REsp 223.670-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/4/2007.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO.[...] a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o aumento da pena pela continuidade delitiva é fixado levando-se em conta, tão-somente, o número de infrações cometidas. Note-se que a sentença demonstra a prática de inúmeras condutas delituosas, objetivando a apropriação ilícita de valores pagos por mais de quatrocentos cooperativados, por longo tempo, para a aquisição de casa própria, o que resulta o aumento da pena pela continuidade delitiva em sua fração máxima. Precedentes citados: REsp 773.487-GO, DJ 12/2/2007; HC 47.652-SP, DJ 18/12/2006, e HC 30.105-SP, DJ 18/4/2005. HC 60.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 10/4/2007.

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LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SAÚDE.A Turma reiterou o entendimento de que o Parquet tem legitimidade para a ação civil pública na defesa do direito à saúde de menor carente necessitado de prótese auditiva, exames e atendimento fonaudiológico, tutelável ex vi dos arts. 5º, caput, 127 e 196 da CF/1988. Precedentes citados: EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493-RS, DJ 5/2/2007, e REsp 750.409-RS, DJ 11/12/2006. EREsp 700.853-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/3/2007.**OBS: O fundamento é que se trata de direito individual indisponível (art. 127, CF)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DISCIPLINAR.É razoável entender-se que o prazo prescricional de cinco anos (referente à ação disciplinar de apuração de infrações puníveis com a demissão ou cassação de aposentadoria) tem início na data em que qualquer autoridade da Administração tomar ciência inequívoca do fato imputado ao servidor, não necessariamente a autoridade competente para a instauração do processo disciplinar. O art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que se deva contar o prazo da prescrição de quando o fato se tornar conhecido, porém não especifica por quem, assim não há como o intérprete restringir quando o próprio legislador não o fez. Note-se que o art. 143 daquela mesma lei impõe a qualquer autoridade administrativa que tomar conhecimento da irregularidade apurá-la ou comunicá-la à autoridade competente sob pena de condescendência criminosa. MS 11.974-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/3/2007.

COMPETÊNCIA. FURTO. INTERNET. CONTA BANCÁRIA.O furto mediante fraude não pode ser confundido com o estelionato. No furto, a fraude é utilizada para burlar a vigilância da vítima, para lhe tirar a atenção. No estelionato, a fraude objetiva obter consentimento da vítima, iludi-la para que entregue voluntariamente o bem. Na hipótese, o agente valeu-se da fraude eletrônica via internet para subtrair valores da conta-corrente de titularidade de correntista da CEF, assim há furto mediante fraude, essa usada para burlar o sistema de vigilância e proteção do banco aos valores mantidos sob sua guarda. É importante esclarecer que os valores transferidos mediante dados digitais, apesar de não tangíveis, não deixam de ser dinheiro. Esses dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam. São passíveis de movimentação e transferência de titularidade e, também, estão sujeitos a furto por meio informático. Outrossim, é consabido que o furto consuma-se no momento em que o bem é subtraído da vítima, ao sair da esfera de sua disponibilidade, e o desapossamento, embora efetivado por meio digital, teve lugar na conta-corrente da agência situada em Campo Mourão-PR, o que leva à fixação da competência na vara federal daquela cidade. Esse entendimento foi acompanhado pela Seção, mas o Min. Felix Fischer, em seu voto-vista, ressalvou seu entendimento de que se cuida de crime contra o patrimônio do correntista, diferentemente do crime de roubo ou extorsão que ocorre em agência bancária ("assalto a banco"), porém acompanhou o entendimento após constatar que os precedentes deste Superior Tribunal não questionam a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: REsp 226.222-RJ, DJ 17/12/1999; HC 8.179-GO, DJ 17/5/1999, e CC 19.488-RS, DJ 8/6/1998. CC 67.343-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado 28/3/2007.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR.Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com

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relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 100, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.

PRAZO. DECADÊNCIA. AR. INÍCIO. ÚLTIMA DECISÃO.A Turma reafirmou que o prazo decadencial de dois anos referente à ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão, mesmo que essa decisão tenha apenas discutido questão meramente processual, como a da tempestividade de embargos de declaração. Note-se que, no caso, não se evidenciou a má-fé de ampliar o prazo da AR com a oposição dos embargos. Precedentes citados: EREsp 441.252-CE, DJ 18/12/2006; REsp 543.368-RJ, DJ 2/6/2006, e REsp 544.870-RS, DJ 6/12/2004. REsp 765.823-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2007.

APOSTA. CORRIDA. CAVALOS. COBRANÇA.A cobrança por agenciador de jockey club de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalos é lícita, pois a atividade está devidamente regulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 do CC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamente permitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 819.482-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

AR. DEVOLUÇÃO. VALORES. NATUREZA ALIMENTAR.São dois os elementos indispensáveis para que o servidor não devolva ao erário, por força de ação rescisória, quantias recebidas anteriormente ao julgamento dessa: a boa-fé e a natureza alimentar. No caso, a boa-fé é inequivocamente reconhecida em razão de que os valores só foram recebidos mediante decisão judicial transitada em julgado, reconhecido o direito do servidor de modo definitivo (coisa julgada material) e não precário, tal como em caso de decisão liminar não-confirmada, hipótese em que a restituição é cabível. A natureza alimentar das vantagens pecuniárias aqui discutidas vem do art. 100, § 1º-A, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 828.073-RN, DJ 30/6/2006, e REsp 679.479-RJ, DJ 3/11/2005. REsp 824.617-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/3/2007.

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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. [...] o Min. Relator entendeu ter razão o recorrente, aduzindo que, na legítima defesa putativa, ao contrário da real, cabe indenização pelos prejuízos causados pelo suposto agressor. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 513.891-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CDC. O Min. Relator anotou que o acidente aéreo ocorreu no dia 11/11/1991 e a ação indenizatória só foi ajuizada em 6/4/1994. Entendeu que o prazo da  prescrição da pretensão indenizatória é bienal, contado na forma do art. 317 do CBA. Assim, segundo ele, efetivamente, mediaram mais de dois anos entre o dano e o ajuizamento da ação, operando-se a prescrição. O Min. Ari Pargendler, divergindo do Min. Relator, acrescentou que o transporte aéreo de pessoas constitui uma relação de consumo e, sendo doméstico, está disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC. A reparação de danos resultantes da má prestação do serviço pode, por conseguinte, ser pleiteada no prazo de cinco anos. Aduziu que a Convenção de Varsóvia é irrelevante para esse efeito, porque dispõe sobre o transporte aéreo internacional. Essa tem sido a jurisprudência deste Superior Tribunal, que não conflita com a do STF, tal como se depreende do acórdão proferido no RE 297.901-RN, DJ 11/11/1999. Assim, ocorrido o acidente em 11/11/1991, os lesados tinham o prazo de cinco anos para propor a ação visando à reparação do dano. Ajuizaram a demanda antes disso, em 6/4/1994, tempestivamente, portanto. Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 742.447-AL, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 20/3/2007.

AÇÃO ANULATÓRIA. LAUDO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO.A Turma reiterou o entendimento de que, quando ausentes os embargos à arrematação, admite-se a utilização da ação anulatória para desconstituição da arrematação lastreada no art. 486 do CPC. Outrossim, destacou-se que, como sabido, não pode ser examinada a pretensão da desconstituição da arrematação nos autos de processo de execução quando já houve a expedição da respectiva carta e sua transcrição no registro imobiliário. Precedentes citados: REsp 35.054-SP, DJ 16/5/1994; REsp 788.873-PR, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000; REsp 442.238-PR, 25/8/2003, e REsp 39.060-SP, DJ 26/5/1997. REsp 363.391-AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.

MP. ILEGITIMIDADE. SEGURO DPVAT.A Turma negou provimento ao agravo regimental, considerando correta a decisão a quo no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil para a defesa de direitos dos beneficiários do seguro DPVAT, por serem direitos individuais homogêneos disponíveis,

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portanto não existindo grande relevância ou interesse social. Para o Min. Relator, o MP estaria ingressando em seara particular cuja defesa é própria da advocacia. Precedente citado: Edcl no AgRg no REsp 495.915-MG, DJ 5/9/2005. AgRg no Ag 701.558-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/3/2007.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME.É certo que o fato de o réu possuir antecedentes não impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, porém, de outro lado, o pequeno valor da res furtiva, por si só, não autoriza uma aplicação automática do princípio. Há que se ponderar a importância e o valor sentimental daquele objeto para a vítima, sua condição econômica, as circunstâncias e o resultado do crime, tudo em busca da existência ou não de relevante lesão jurídica. No caso, o réu pungueou, à luz do dia, em plena via pública, R$ 75,00 do bolso da calça da vítima, uma analfabeta de 68 anos. Dessarte, mostra-se inviável a aplicação do aludido princípio diante do inegável interesse estatal na repressão desse crime. Note-se caracterizar roubo arrancar objetos presos ao corpo da vítima, mesmo sem lesão corporal. Precedentes citados do STF: AIQO 559.904-RS, DJ 26/8/2005; HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006; REsp 735.723-RS, DJ 20/3/2006, e REsp 336.634-SP, DJ 30/6/2003. REsp 835.553-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/3/2007.

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MS. COMPETÊNCIA INTERNA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE. GOVERNADOR. A Min. Relatora esclareceu que o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao governador do Estado e secretários da Fazenda e da Administração. Afastado o governador, remanesceram no pólo passivo os secretários de Estado, os quais têm foro no Tribunal, mas não no pleno, pois os mandados de segurança contra os secretários de Estado são examinados pelos órgãos fracionários. Trata-se, portanto, de competência funcional ou em razão da pessoa, de caráter absoluto, que, por isso mesmo, não pode ser prorrogada. Assim, prevaleceu a orientação constante do acórdão da Segunda Turma, relatado pelo Min. Castro Meira, de decretar a nulidade do acórdão e remeter os autos ao órgão fracionário daquele Tribunal. Com essas considerações, a Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. EREsp 697.082-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 14/3/2007.

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS.A Seção, por unanimidade, reiterou seu entendimento sobre a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida. Reafirmou a jurisprudência adotada desde o leading case (AgRg no REsp 706.368-RS, DJ 8/8/2005), que em sua ementa dispõe: É admitida a incidência de comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual. Assim, a Seção não conheceu do recurso especial. REsp 863.887-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. SAQUE. CONTA BANCÁRIA. CEF. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal por crime de tentativa de efetuar saque, com documento falso, de conta bancária junto à CEF, havendo o interesse da União, uma vez que a instituição financeira arcaria com os prejuízos causados ao correntista lesado. Precedentes citados: RHC 19.846-GO, DJ 9/10/2006, e HC 39.904-RJ, DJ 2/5/2005.  CC 22.842-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONSULADO.Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes de estelionato e falsificação de documento particular praticado em detrimento de consulado estrangeiro, sem prejuízo para a União, autarquias federais ou empresas públicas federais. Precedentes citados: CC 30.139-SP, DJ 12/03/2001, e CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 45.650-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2007.

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO.O decisum que rejeita a exceção de pré-executividade é desafiado mediante agravo de instrumento, não apelação. Sua natureza é interlocutória, pois não põe fim ao processo de execução. É impossível se aplicar o princípio da fungibilidade frente à intempestividade do inconformismo, caso fosse acolhido como agravo. Precedentes citados: REsp 457.181-PE, DJ 6/3/2006; REsp 792.767-RS, DJ 19/12/2005; REsp 493.818-MG, DJ 26/5/2003; REsp 435.372-SP, DJ 9/12/2002; Ag 750.223-MG, DJ 18/12/2006; REsp 173.975-PR, DJ 5/10/1998, e REsp 86.129-MG, DJ 24/9/2001. REsp 749.184-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/3/2007.

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA.A Turma, em questão de ordem suscitada pela Min. Eliana Calmon, ao prosseguir o julgamento, decidiu remeter os autos à Primeira Seção. A hipótese retrata existência de declaração de ICMS por meio de GIA

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desacompanhada do pagamento do tributo no vencimento. Nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal não considera que houve denúncia espontânea, sendo devida a inclusão de multa a incidir sobre os créditos tributários não prescritos. Considera-se que, no momento em que o contribuinte declara que deve e não paga, a Fazenda começa o processo administrativo, por isso não existe a denúncia espontânea e a multa cobrada é alta. Entretanto o parágrafo único do art. 138 do CTN afirma que só não existe denúncia espontânea quando já iniciado o procedimento por parte da Fazenda. Para a Min. Eliana Calmon a jurisprudência deve ser revista, pois o atraso no pagamento não se confunde com inadimplência. Lembrou, ainda, que as revistas e artigos especializados em Direito Público afirmam que o STJ acabou com a denúncia espontânea. Ponderou, por fim, que há discussão na doutrina para saber se essa declaração do contribuinte é ato homologatório ou declaratório, visto que o contribuinte declara e a Fazenda, posteriormente, homologa com efeito retroativo à data da declaração. REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, em 15/3/2007. 

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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TAXA SELIC.A taxa Selic não se aplica ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n. 4.156/1962, já que, na hipótese, existem regras específicas disciplinando a incidência de juros e de correção monetária. Precedente citado: REsp 694.051-SC, DJ 9/5/2005. REsp 719.990-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/3/2007. 

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. BLOQUEIO. VALORES. CUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL.A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual é possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas, a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Precedentes citados: REsp 656.838-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no Ag 706.485-RS, DJ 6/2/2006, e AgRg no Ag 696.514-RS, DJ 6/2/2006. REsp 801.860-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.

RETROCESSÃO. DESVIO. FINALIDADE. BEM DESAPROPRIADO. PRAZO PRESCRICIONAL.A Turma deu provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual a ação de retrocessão é de natureza real, portanto aplicável o art. 177 do CC/1916, não o prazo qüinqüenal de que trata o Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados do STF: RE 99.571-ES, DJ 2/12/1983, e RE 104.591-RS, DJ 16/5/1986; do STJ: REsp 623.511-RS, DJ 6/6/2005; REsp 570.483-MG, DJ 30/6/2004, e REsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003. REsp 868.655-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2007.

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. AÇÃO RESCISÓRIA.O cerne da questão está em saber sobre o cabimento, ou não, da ação declaratória de inexistência de ato jurídico quando o ato atacado trata de sentença homologatória de cálculos. O Min. Relator esclareceu que, quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória e não enseja ação rescisória. No entanto, no caso concreto, a sentença homologou os cálculos apresentados, portanto o juiz concordou expressamente com eles. Essa concordância não significa mera homologação, porquanto a apreciação dos cálculos representa aprovação de seu conteúdo, ou seja, os critérios apontados pelo perito do juízo. Assim, conclui-se que, no caso, ocorreu uma decisão de mérito, portanto passível de ação rescisória. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 531.263-SC, DJ 22/8/2005; REsp 6.357-SP, DJ 16/5/1994, e REsp 482.079-RS, DJ 16/2/2004. REsp 717.977-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2007.

QUOTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO. COBRANÇA. PRESTAÇÕES VINCENDAS.[...] o Min. Relator confirmou que, quando não consta da sentença a condenação às  prestações vincendas, ainda que passível sua inclusão, mesmo que não constante do pedido na inicial, torna-se impertinente a sua cobrança na execução por ser necessário que a sentença as tenha incluído expressamente. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. REsp 674.384-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2007. 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.[...] A Min. Relatora ressaltou que o entendimento predominante na Segunda Seção deste Tribunal é no sentido de que na ação de consignação em pagamento, é possível ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. Essa maior abrangência em nada agride a natureza da sentença proferida na ação consignatória. [...] consignatória. REsp 436.842-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2007.

RESP. DISSÍDIO. SÚMULA. STJ.A Turma reiterou que se torna incabível o REsp fundado na letra c do permissivo constitucional quando se alega o dissídio com súmula do STJ, que é texto abstrato e geral, interpretado para incidir em inúmeras situações. No caso, impossível adentrar a questão da similitude fática entre o caso e os

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precedentes que deram origem à súmula em questão, esse sim, dissídio possível. Precedentes citados: REsp 724.588-SP, DJ 29/8/2005; REsp 594.981-RJ, DJ 25/4/2005, e AgRg no EREsp 180.792-PE, DJ 27/3/2006. REsp 786.114-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/3/2007.

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CONTRATO. SFH. FCVS. NÃO-APLICAÇÃO. CDC.Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), há a presença do Estado (CEF) que é o garante na quitação do saldo devedor. Assim, sua feição pública atrairá a incidência das normas contratadas pela natureza social da avença, sendo exceção as regras de direito contratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS, não deve ser aplicada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que entende pertinente a aplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a aplicação do CDC nos contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do SFH que possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.

CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. EDITAL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES.A Turma reiterou seu entendimento de que o exame pelo Judiciário dos atos discricionários de banca examinadora de concursos públicos limita-se aos princípios da legalidade e da vinculação das normas do edital. Tratando-se  de pretensão visando à nulidade de questões formuladas na prova preliminar objetiva (eliminatória) aplicada no certame para ingresso no serviço de notários e registradores, tal mérito escapa ao controle judicial, verificada a observação dos  requisitos  pela banca examinadora, para fins de alteração da aferição de pontos. Precedentes citados do STF: RE 434.708-RS, DJ 9/9/2005; do STJ: RMS 19.043-GO, DJ 27/11/2006; AgRg no RMS 20.515-RS, DJ 21/8/2006, e RMS 19.304-MT, DJ 17/10/2005. RMS 19.353-RS, Rel. Min. Denise  Arruda, julgado em 28/2/2007.

RMS. ERRO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito, por reconhecer a legitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que a jurisprudência aplica a teoria da encampação quando essa autoridade, ao prestar as informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas adentra o mérito do ato impugnado e requer a denegação da segurança. [...] RMS 19.378-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2007.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.Trata-se de ação indenizatória na qual se busca a responsabilidade civil do Estado em razão do dano causado por pessoa que, no momento do acidente de trânsito, deveria estar reclusa, sob custódia do Estado. No caso, um apenado dirigia na contramão quando atingiu uma motocicleta, ferindo, gravemente, o motociclista e seu carona. O condutor do veículo deveria estar recluso naquele momento, pois cumpria pena em prisão albergue, em progressão de pena privativa de liberdade e só não estava recolhido em razão de os agentes estatais possibilitarem que dormisse fora. A Turma, por maioria, entendeu que o Estado não pode ser responsabilizado, pois, na espécie, o ato estatal que permitiu ao albergado sair de sua custódia, por si só, não é causa adequada para a ocorrência do dano, inexistindo, então, nexo de causalidade entre a omissão dos agentes públicos e o dano causado ao ora recorrente. Logo, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 669.258-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/2/2007.   

DANOS MORAIS. REDUÇÃO. VALOR. APELAÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO.Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo ajuizamento de ação de execução a qual foi extinta pela inexigibilidade da obrigação. O juiz a quo julgou procedente o pedido, e o banco exeqüente aduziu, entre outros fundamentos, que não houve nexo causal entre a execução interposta antes do vencimento do título e o insucesso da campanha política do autor. Isso posto, o cerne do REsp consiste em saber sobre a possibilidade de o Tribunal a quo, em apelação, reduzir o valor da indenização arbitrada sem que haja pedido expresso, porque o banco só requereu a improcedência do pedido indenizatório. O Min. Relator destacou que, conforme a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída aí a redução do valor da condenação, como foi acolhido. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 234.644-MG, DJ 5/6/2000; REsp 351.860-MG, DJ 17/2/2003; REsp 50.903-RJ, DJ 10/4/1995, e REsp 268.909-SP, DJ 7/5/2001. REsp 685.266-GO, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 27/2/2007.  

ASSISTENTE. ACUSAÇÃO. AGRG. LIMINAR. HC.Conforme a jurisprudência, é inadmissível a intervenção do assistente de acusação em sede de habeas corpus (Súm. n. 208-STF), quanto mais se incabível agravo regimental contra decisão que defere a liminar. [...] AgRg no HC 72.726-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/2/2007. 

AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO. AR.O cerne da questão restringe-se ao cabimento ou não do ajuizamento de ação declaratória junto a TJ, para declarar a nulidade, por falta de citação, ocorrida em sede de ação rescisória intentada perante tal

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Tribunal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu-lhe provimento ao entendimento de que é cabível ação declaratória de nulidade para se combater sentença proferida, sem a citação de todos os réus, que, no caso, por se tratar de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados. REsp 194.029-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1°/3/2007. 

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MS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRÁTICA FORENSE. Na espécie, insurgiram-se os recorrentes porque o edital do concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual exigiu a comprovação de prática de atividade jurídica no momento da inscrição, contrariando o enunciado da Súm. n. 266-STJ, que prevê a comprovação no momento da posse. Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004 deu nova redação ao art. 93, I, da CF/1988, passando a exigir do bacharel em Direito experiência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de magistrado. Essa nova redação não possui eficácia limitada, mas plena, pois não depende de lei para que seu comando seja aplicado, uma vez que o dispositivo citado já determina o requisito a ser exigido para o ingresso na magistratura. Outrossim, o STF, ao julgar a ADI 3.460-DF, acabou por reconhecer a aplicabilidade imediata do citado artigo ao não vislumbrar vício na regulamentação de concurso implementada pela Resolução n. 11 do Conselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao do edital do concurso ora julgado. Além de que restou considerada legal pelo STF a comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva para o concurso referente à citada ADI. Assim, concluiu o Min. Relator não ser aplicável o enunciado da Súm n. 266-STJ a concursos públicos relativos às carreiras da magistratura (art. 93, I, CF/1988) e do Ministério Público, em vista da interpretação do STF, na ADI n. 3.460-DF, ao disposto no art. 129, § 3º, da CF/1988, o qual se identifica com o teor do art. 93, I, CF/1988. Contudo essa conclusão não implica revisão do enunciado da Súm. n. 266-STJ em relação a outras carreiras para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Com essas considerações a Seção negou provimento ao recurso. RMS 21.426-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/2/2007.

IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.Após seu ajuizamento, a execução fiscal foi redirecionada a um dos sócios (art. 135 do CTN), pois noticiada a dissolução irregular da sociedade. Discute-se, agora, a penhora de verbas (essas em fase de precatório) de titularidade daquele sócio, referentes a honorários advocatícios de sucumbência oriundos de ação judicial na qual atuara como patrono da parte vencedora. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, reconheceu, com lastro em precedente do STF, a natureza alimentar e, conseqüentemente, a impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC) dos honorários advocatícios independentemente de sua origem, se derivados de relação contratual ou sucumbência judicial. Precedente citado do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006. REsp 854.535-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/2/2007

SALÁRIO-EDUCAÇÃO. REFIS. INCLUSÃO.A Turma decidiu que é possível a inclusão dos débitos de salário-educação no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, por se tratar de uma contribuição social arrecadada e fiscalizada pelo INSS. Precedente citado: REsp 490.685-PR, DJ 24/11/2003. REsp 530.905-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/2/2007.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PAGO.A Turma decidiu que a execução fiscal de débito pago anteriormente poderá ensejar ressarcimento a título de danos morais quando há o abalo moral. Essa decisão baseou-se em julgados em que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protestos indevidos de títulos resultaram em ressarcimento por danos morais. Precedentes citados: REsp 640.196-PR, DJ 1º/8/2005, e REsp 662.111-RN, DJ 6/12/2004. REsp 773.470-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/2/2007.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO. TEXTO LEGAL.A Turma, por unanimidade, entendeu que a proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para crimes hediondos e assemelhados, que está prevista no art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990, é, por si, fundamento suficiente, por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Além do mais, o art. 5º, XLIII, da CF/1988 proibiu a concessão de fiança para alguns crimes, evidenciando que a liberdade provisória pretendida não poderia ser concedida. Precedentes citados do STF: AgRg no HC 85.711-ES, DJ 17/5/2005, HC 86.814-SP, DJ 26/5/2006, HC 86.703-ES, DJ 8/11/2005, HC 89.183-MS, DJ 25/8/2006, HC 83.468-ES, DJ 27/2/2004, e HC 82.695-RJ, DJ 6/6/2003. RHC 20.545-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/2/2007.

CRIMES. CONEXÃO. BANESTADO. SISTEMA FINANCEIRO.[...] já se firmou, neste Superior Tribunal, que, para consumação do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, não se faz necessário que as divisas saiam do país, mas deve existir operação cambial não autorizada com o intuito de evasão de divisas em prejuízo ao sistema financeiro (art. 70 do CPP). Logo o crime de evasão de divisas independe da saída do dinheiro do país. Nem é inepta a denúncia que descreve adequadamente a conduta incriminada se é possível ao denunciado compreender os limites da

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acusação, ainda que não tenha pormenores. Além disso, não é possível o trancamento de ação penal em habeas corpus sem que os fatos da denúncia sejam atípicos ou inexistentes os indícios da autoria do delito. Por fim, reconheceu-se a função institucional do MP em promover a ação penal (art. 129, I, da CF/1988), bem como a realização de diligências para colher elementos embasadores da denúncia, sendo, entretanto, vedada a produção independente da prova, o que não ocorreu no caso. HC 57.991-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 13/2/2007.

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LEGITIMIDADE. SINDICATOS. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.[...] pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal, no sentido de que a entidade associativa não depende da autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente, quer nas ações ordinárias quer nas ações coletivas do interesse da categoria que representa, pois atuam como substitutos processuais em consonância com as normas da Lei n. 8.073/1990; art. 3º e art. 5º, XXI e LXX, da CF/1988. Com essas considerações, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 225.965-DF, DJ 25/6/1999; do STJ: REsp 676.148-RS, DJ 17/12/2004; RMS 11.055-GO, DJ 2/4/2001; REsp 511.747-MA, DJ 13/10/2003; REsp 466.266-MG, DJ 10/3/2003, e REsp 427.298-DF, DJ 25/8/2003. AgRg nos EREsp 497.600-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 1º/2/2007.

SERASA. INSCRIÇÃO. NOME. DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS.A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. EREsp 777.206-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 7/2/2007.

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER DEFINITIVO. PENDÊNCIA. RECURSO.A teor do disposto no art. 587 do CPC, é definitiva execução fundada em título executivo extrajudicial, ainda que pendente o julgamento de apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos do devedor. A oposição desses embargos acarreta a suspensão (art. 791, I, do CPC) – e não a provisoriedade – da execução, cujo processo volta a prosseguir tão logo sejam rejeitados os embargos, já que a apelação que impugna essa sentença não tem efeito suspensivo (art. 520, V, do CPC). REsp 623.831-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/2/2007.

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SÚMULA N. 333-STJ.A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

SÚMULA N. 334-STJ.A Primeira Seção, em 13 de dezembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. PROCESSO. FALTA. CITAÇÃO.A Turma reiterou que a ação rescisória não pode ser utilizada para reconhecer a nulidade do processo por falta de citação. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença não atingiu os autores, que não foram partes na primeva ação justamente pela falta de citação, daí impossível o manejo da rescisória diante da falta de pressuposto lógico. Incabível, também, substituir essa ação por outra, dada a especificidade da rescisória, que não deve comportar alargamentos a permitir servir de meio indireto à declaração de nulidade processual. Precedentes citados: RMS 6.493-PA, DJ 20/5/1996; REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005; REsp 26.041-SP, DJ 13/12/1993, REsp 94.811-MG, DJ 1º/2/1999. AR 771-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/12/2006. 

AGRAVO. INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS TRASLADADAS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.A Turma conheceu e deu provimento ao recurso por entender que, mesmo após o advento da Lei n. 10.352/2001, as peças que formam os agravos de instrumentos dos arts. 525 e 544 do CPC não necessitam de autenticação, uma vez que há presunção juris tantum de veracidade das peças trasladadas. Precedente citado: AgRg no Ag 563.189-SP, DJ 16/11/2004. REsp 698.421-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 12/12/2006.

TENTATIVA. LATROCÍNIO. ROUBO. ART. 157, § 3º, CP. No caso dos autos, as indicações são no sentido de que o dolo era o de matar, e não o de provocar lesão corporal, pois, segundo a denúncia, os denunciados dolosamente, mediante uma só ação e com o

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objetivo de assegurar o sucesso do roubo, assumiram o risco de matar as vítimas. Versa a hipótese em que a subtração consumou-se (crime-fim), não, porém, o evento morte (crime-meio). Por isso é que se sustenta que a hipótese destes autos é a de, quando da violência, resultar lesão corporal grave: a da primeira parte do § 3º, e não a da segunda parte. Heleno Fragoso já advertia em suas lições: No § 3º do art. 157 está prevista a qualificação do crime de roubo pelo resultado que deriva do emprego da violência em disposição extremamente defeituosa. O Min. Relator esclareceu que se distinguem as porções de acordo com o elemento subjetivo. Para efeito da responsabilidade penal, é, no caso de dolo, a vontade livre e consciente que irá demarcar as duas hipóteses: no caso de lesão grave, tratando-se de elemento subjetivo tendente ao resultado morte, a hipótese, evidentemente, haverá de ser a de tentativa – sem consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. De igual forma, e também é claro, se não resultar lesão corporal. Imagine-se a hipótese em que o agente, a despeito de imbuído da vontade de matar, não tenha, após consumado o roubo, acertado a vítima com nenhum dos diversos disparos de arma. A hipótese deste caso se enquadra, dúvida não há, na segunda porção do referido § 3º, e não na primeira porção. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo. AgRg no HC 54.852-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/12/2006

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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração. Já o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO.O Min. Relator entendia possível a compensação entre créditos e débitos do devedor com a Fazenda Pública, porém o Min. Luiz Fux entendeu que o crédito da Fazenda Pública, em relação a tributos, consagrado em resolução de mérito dos embargos, não se confunde com o débito do erário relativo à sucumbência, porquanto ambos têm natureza diversa. Deveras, permitir ao contribuinte compensar crédito de qualquer valor contra a Fazenda Pública com o débito revela violação do sistema do precatório, por isso que a compensação é modalidade de pagamento e, uma vez expedido o precatório, impõe-se cumprir a ordem de preferência constitucional. A possibilidade de compensar tributos ou recebê-los via precatório obedece ao princípio da legalidade, por isso que essa opção recebeu o beneplácito legal até a otimização dessa forma de pagamento em prol da Administração Tributária (art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/1991). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso por maioria. REsp 374.181-RS, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.

ESTABELECIMENTO. ENSINO. OPÇÃO. SIMPLES.A Turma reafirmou que os estabelecimentos de ensino não podem beneficiar-se da opção pelo Simples em razão da vedação contida no art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/1996. Considerou, ainda, que o art. 1º da Lei n. 10.034/2000 excluiu expressamente da restrição do benefício fiscal do Simples apenas os estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades de creche, pré-escolas e ensino fundamental. REsp 612.127-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/12/2006.

DANOS MORAIS. PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA.Trata-se de ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atendimento hospitalar deficiente prestado por Estado-membro que resultou em perda locomotora, bem como privação da capacidade laborativa anterior do paciente. Para o Min. Relator, a indenização por danos morais, em decorrência de construção jurisprudencial e doutrinária, é paga em uma única parcela. Outrossim, a indenização por danos morais é reparação de eventos passados já consumados, como os danos materiais, o que justificaria o pagamento em parcela única como forma de recompor o patrimônio material e imaterial lesado. O pensionamento só se justificaria em razão de danos cujos efeitos se renovam sucessivamente, o que não acontece nesse caso. A Turma deu provimento, em parte, ao recurso, ao argumento de que não há violação do art. 1.536 do CC/1916 quanto ao pagamento da indenização por danos morais ser arbitrado em parcela única e não em forma de pensão. Precedente citado: REsp 403.940-TO, DJ 12/8/2002. REsp 798.639-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/12/2006.

NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. DÉBITO. ÔNUS. PROVA. Instruída a execução com título formalmente em ordem, com aval dado em nota promissória vinculada a contrato, o ônus da prova da presunção de liquidez e certeza é do devedor. Outrossim, estando a nota promissória como título executivo que é, vinculada ou não a contrato, nada interfere para a eficácia do aval, prevalecendo, conseqüentemente, a responsabilidade solidária, de forma autônoma e

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voluntária, dos que por ela se obrigaram a quitar a dívida integralmente, mormente por ser o aval uma garantia cambial, i.e., do título e não do avalizado (Lei Uniforme, art. 32). Precedentes citados: REsp 19.774-SC, DJ 1º/6/1992; REsp 190.753-SP, DJ 19/12/2003, e REsp 594.773-RS, DJ 3/4/2006. REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/12/2006.

MULTA CRIMINAL. EXECUÇÃO. EFEITOS.A Turma reiterou o entendimento deste Superior Tribunal ao afirmar que, com a redação da Lei n. 9.268/1996, que conferiu nova redação ao art. 51 do Código Penal, a multa aplicada no processo penal passou a ser considerada dívida de valor e, por conseguinte, executada por meio de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980). Ora, se assim é, não há razão para manter-se ativo o processo de execução criminal. A multa tem caráter extrapenal, pois revogadas as hipóteses de conversão da prestação pecuniária inadimplida em pena privativa de liberdade. O legislador ordinário retirou-lhe o caráter punitivo, logo não se deve aguardar o pagamento da multa para declarar-se a extinção da punibilidade, pois já ocorreu o cumprimento integral da pena. Precedentes citados: RHC 15.005-ES, DJ 28/11/2005, e REsp 175.909-SP, DJ 21/9/1998. AgRg no Ag 698.137-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/12/2006.

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JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC.A Turma, ao prosseguir o julgamento, na hipótese de reparação de danos materiais e morais decorrentes da inexecução do contrato de fornecimento de energia elétrica, bem como do exercício abusivo de sua interrupção para fins de cobrança, entendeu, por maioria, que a taxa à qual se refere o art. 406 do CC/2002 é a Selic . O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, o vencedor, sustentou que o art. 406, ao referir-se à taxa que estiver em vigor, expressa a opção do legislador em adotar uma taxa de juros variável, que pode ser modificada com o tempo. O art. 161, § 1º, do CTN, por sua vez, dispõe que a taxa de juros é de 1%  ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, o que denota sua natureza de norma supletiva, arredável por lei ordinária. O art. 13 da Lei n. 9.065/1995, ao referir-se ao art. 84 da Lei n. 8.981/1995, estabeleceu que, em casos de mora no pagamento de tributos arrecadados pela SRF, serão acrescidos juros equivalentes à Selic, e a utilização dessa taxa como juros de mora, em matéria tributária, foi confirmada por outras normas, tais como o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 (repetição ou compensação de tributos); art. 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e o art. 30 da Lei n. 10.522/2002. Outrossim, o STJ tem aplicado a Selic em demandas tributárias ao reputá-la constitucional, e o STF, na Adi 4-DF, DJ 25/6/1993, afirmou não haver vedação constitucional às previsões de juros superiores a 12% ao ano, isso em análise do art. 192, § 3º, da CF/1988, já revogado. Anotou, também, que, apesar de a Selic incluir juros e correção monetária, sua aplicação não acarreta bis in idem, visto estar condicionada à exclusão de qualquer outro índice de atualização. Já os votos-vencidos entendiam que a Selic não possuía natureza moratória e sim remuneratória (acrescida de correção monetária), pois criada para atrair e remunerar investidores na compra de títulos públicos. Assim, em razão dessa natureza, seria impossível sua aplicação em casos de ilícito contratual, restando correta a aplicação dos juros de 12% ao ano a partir da entrada em vigor do CC/2002 (art. 161, § 1º, do CTN c/c art. 406 do CC/2002). Precedentes citados: REsp 806.348-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 807.880-RN, DJ 23/5/2006. REsp 710.385-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/11/2006.

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MERCADORIA IMPORTADA. DANO. ERÁRIO. A Turma negou provimento ao recurso e reiterou entendimento segundo o qual, ausente a comprovação do dano ao erário, deve-se flexibilizar a aplicação da pena de perda de mercadoria estrangeira prevista no art. 23 do DL n. 1.455/1976. REsp 639.252-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/11/2006.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.A Turma, ao prosseguir na renovação do julgamento, deu parcial provimento ao recurso, entendendo, dentre outras questões, que, quando deferida a tutela antecipada na sentença, o recurso cabível é o de apelação, recebida apenas no efeito devolutivo. Destacou-se que, mesmo antes da vigência da Lei n. 10.352/2001, a apelação contra sentença que confirma ou defere antecipação de tutela pode ser recebida sem efeito suspensivo. Precedentes citados: REsp 524.017-MG, DJ 6/10/2003, e REsp 648.886-SP, DJ 6/9/2004. REsp 267.540-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/11/2006.

BUSCA. APREENSÃO. VALORES. NOTIFICAÇÃO.Na ação de busca e apreensão com base em contrato de financiamento com garantia fiduciária, não é necessário o demonstrativo preciso da dívida de acordo com decisões anteriores deste Superior Tribunal: na notificação prevista do DL n. 911/1969, não se mostra imprescindível o demonstrativo da dívida garantida pelo alienante fiduciário, sendo bastante a referência ao contrato inadimplido. Precedente citado: REsp 231.128-RS, DJ 14/2/2000. REsp 555.113-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/11/2006.

ACIDENTE. TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS. SEGURADORA.

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Em ação de indenização por danos morais e materiais devido a acidente de trânsito julgada procedente, o juiz acolheu a denunciação da lide manifestada em relação à seguradora. Contudo o Tribunal a quo determinou que o pagamento da indenização pode ser exigido tão-somente do réu, o qual depois seria reembolsado dos valores pela denunciada em razão de cláusula contratual assim dispor. O Min. Relator destacou que a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser denunciada diretamente para pagar a indenização. Outrossim, se a seguradora ingressar no feito por denúncia, assume a condição de litisconsorte e, em caso de condenação, estará legitimada (a seguradora) para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade assumida na apólice. Com esse entendimento, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 257.880-RJ, DJ 7/10/2002; REsp 444.716-BA, DJ 31/5/2004; REsp 275.453-RS, DJ 11/4/2005; REsp 327.415-DF, DJ 1º/4/2002, e AgRg no Ag 247.761-DF, DJ 20/3/2000. REsp 713.115-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/11/2006.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRAZO. CITAÇÃO. AUDIÊNCIA.Após o advento da Lei n. 9.245/1995, o termo inicial do prazo mínimo de dez dias entre a citação e a audiência de conciliação (art. 277 do CPC), em procedimento sumário,  é o da juntada do mandado citatório aos autos (art. 241, II, do mesmo diploma). Precedentes citados: REsp 32.855-SP, DJ 24/6/1996; REsp 416.217-MA, DJ 12/5/2003, e REsp 324.131-DF, DJ 14/10/2002. REsp 331.584-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/11/2006.

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IMPOSTO. RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. RESCISÃO. CONTRATO. TRABALHO.A quantia percebida em razão de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador denominada gratificação especial tem natureza de reposição ou compensação pela perda do emprego, assim possui nítido caráter indenizatório e não sofre incidência do imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial algum. Precedentes citados: REsp 667.682-RJ, DJ 13/6/2005, e REsp 687.082-RJ, DJ 13/6/2005. REsp 883.410-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/11/2006.

FALÊNCIA. ACORDO. POSTERIORIDADE. QUEBRA.Decretada a quebra, não é mais possível revogá-la com apoio em acordo posteriormente celebrado. REsp 661.320-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/11/2006.

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LEI DISTRITAL. ATENDIMENTO. CLIENTES. AGÊNCIAS BANCÁRIAS.No mérito, a matéria resume-se em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. A matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da CF/1988. [...]. REsp 598.183-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2006.**OBS: O STF adota o mesmo entendimento

MS. ADMISSÃO. RESP.A Turma reafirmou que não cabe mandado de segurança contra o ato que admite REsp no âmbito do Tribunal a quo. AgRg no MS 12.297-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/11/2006.

COMPETÊNCIA. FRAUDE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A obtenção de empréstimo bancário mediante abertura fraudulenta de conta-corrente perpetrada na hipótese não pode, para efeito de aplicação das normas penais, ser equiparada à obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira (art. 19 da Lei n. 7.492/1986). Na definição de empréstimo bancário, não se exige o requisito da destinação específica, ao contrário do financiamento, que reclama fim certo. Dessarte, visto que o fato narrado não encontra previsão na Lei n. 7.492/1996, não há que se falar em crime contra o sistema financeiro a reclamar a competência da Justiça Federal, quanto mais se não há detrimento a bens, serviços ou interesses da União Federal, suas autarquias ou empresas públicas, daí que competente a Justiça estadual. Precedentes citados: CC 36.200-PR, DJ 28/10/2002, e CC 7.154-SP, DJ 9/10/1995. CC 37.187-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/11/2006.

FRAUDE. EXECUÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CITAÇÃO. ANTERIORIDADE.A Turma reiterou que inexiste fraude à execução quando a alienação do bem ocorreu em data anterior à da citação válida. Precedentes citados: REsp 253.707-PR, DJ 12/8/2002; REsp 337.385-SP, DJ 5/8/2002, e AgRg no REsp 719.949-RS, DJ 27/3/2006. REsp 694.728-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 7/11/2006.

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CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA RESCISÓRIA. EXECUÇÃO.A sociedade de economia mista (ente da administração pública federal indireta) ajuizou ação monitória na busca da cobrança da multa rescisória aplicada pelo descumprimento da sociedade recorrida a contrato administrativo de prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra especializada. A sentença foi de procedência, porém o Tribunal de Justiça  a anulou e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da ora recorrida, pois ela já possuiria título executivo extrajudicial (contrato administrativo). Diante disso, a Turma entendeu que a multa rescisória advinda desse contexto não pode ser objeto de execução direta, porquanto nem o contrato nem o ato administrativo que implicou a rescisão e a cominação da multa possuem força de título executivo extrajudicial. Explicitou que, quando o art. 80, III, da Lei n. 8.666/1993 prevê a execução da garantia contratual, multas e indenizações devidas pela rescisão por descumprimento de cláusula contratual (arts. 78, I, e 79, I, do mesmo diploma), não está a conferir caráter executivo imediato. Se o contratante for pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública direta (União, estados, DF e municípios) ou indireta (autarquia e fundações públicas), poderá inscrever o crédito na dívida ativa e proceder à execução fiscal (art. 1º da Lei n. 6.830/1980), mas o título executivo não será, propriamente, o contrato, mas sim a CDA regularmente inscrita (art. 585, VI, do CPC). No trato de integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista e empresa pública), é inaplicável o rito executório próprio dos créditos fazendários, pois seguem, em matéria de direitos e obrigações, o regime jurídico privado (art. 173, § 1º, II, da CF/1988); não integram o conceito de Fazenda Pública, razão pela qual não detêm legitimidade ativa para promover execução fiscal. Resta, então, que a rescisão administrativa, por si só, não confere certeza e exigibilidade ao crédito discutido, atributos indispensáveis ao título executivo extrajudicial. Note-se não se aplicar ao caso o precedente do REsp 487.913-MG, DJ 9/6/2003, pois lá se tratava de município, ente da administração pública direta. Precedente citado: REsp 476.450-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 813.662-RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 24/10/2006.

INDENIZAÇÃO. DEMORA. APOSENTADORIA.O deferimento tardio da aposentadoria não gera para o servidor direito à indenização, uma vez que o procedimento da aposentação deve obedecer ao devido processo legal. REsp 811.815-MS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2006.

QUESTÃO DE ORDEM. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DEPÓSITO REMANESCENTE.[...] no trato de desapropriação, a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse e, por conseguinte, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. Assim, o termo inicial de sua incidência é a imissão do expropriante na posse do imóvel. Em relação à parcela ofertada pelo expropriante e passível de levantamento imediato pelo expropriado (art. 33 do DL n. 3.365/1941), não se configura o pressuposto da privação do uso da propriedade (substituída, nesse caso, pela indenização imediata) e não há, com relação a essa parcela, justificativa para a incidência dos juros compensatórios. Precedentes citados do STF: ADI 2.332-DF, DJ 2/4/2004; RE 320.947-SC, DJ 17/3/2003; do STJ: REsp 92.334-SP, DJ 25/5/1998. QO no REsp 790.003-PI, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 24/10/2006.

PROMESSA. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RETENÇÃO. Trata-se de ação movida pelo recorrente contra empresa construtora, objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e o recebimento da totalidade das parcelas pagas, devido à desistência da aquisição de imóvel em empreendimento residencial promovido pela ré. A partir do julgamento do REsp 59.870-SP, DJ 7/2/2000, posicionou-se este Superior Tribunal no sentido de ser possível ao consumidor adquirente de imóvel propor o desfazimento da compra em face de impossibilidade sua no adimplemento das prestações. Também ficou definido como razoável um percentual de 25% das parcelas pagas pelo comprador para o ressarcimento das despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária (de imóvel novo para usado), desgaste pelo uso, impostos, recolocação no mercado etc alusivas à unidade residencial. Precedentes citados: REsp 196.311-MG, DJ 19/8/2002, e REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006. REsp 332.947-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/10/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.Na ação monitória fundada em cheque prescrito (Súm. n. 299-STJ), é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. [...]. REsp 801.715-MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA.[...] este Superior Tribunal tem decidido pela possibilidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação de execução, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Precedentes citados: REsp 521.049-SP, DJ 3/10/2005; REsp 598.111-AM, DJ 21/6/2004; RMS 16.274-SP, DJ 2/8/2004; AgRg no REsp 798.095-SP, DJ 1º/8/2006, e REsp 767.021-RJ, DJ 12/9/2005. REsp 331.478-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 24/10/2006.

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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.Devido ter sido afastada a natureza tributária das contribuições ao FGTS pela jurisprudência deste Superior Tribunal que seguiu à orientação do STF, não é possível a concessão do benefício da denúncia espontânea, a teor do art. 138 do CTN, necessário que haja legislação expressa para a concessão. Outrossim, a correção do débito do empregador com o FGTS possui regramento próprio (§ 1º, art 22, da Lei n. 8.036/1990), restando afastada a incidência da taxa Selic. Com essas considerações, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. REsp 830.495-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2006.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICÍDIO. PRESO.Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer é entre o fato de estar o preso sob a custódia do Estado e não ter sido protegido, e não o fato de ele ter sido preso, pois é dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/10/2006.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. O STJ, em princípio, não pode alterar a verba de honorários sem reexaminar os fatos (Súm. n. 7-STJ), pois essa foi fixada em consideração ao que desenvolvido no processo. É certo, porém, que, em situações excepcionalíssimas, o STJ vem afastando a incidência da referida súmula para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado, para decidir se irrisório ou exorbitante. Para tanto, entende indispensável que o Tribunal a quo tenha abstraído a situação fática. Em alguns especiais, têm-se tentado demonstrar que irrisórios os honorários em uma comparação entre o valor da causa e a verba de sucumbência, o que até é admissível se, como já dito, se abstrair os aspectos fáticos relevantes. O que não é permitido ao STJ, naquela sede, é refazer o juízo de eqüidade estampado no art. 20, § 4º, do CPC, ao considerar as alíneas a, b e c do § 3º desse dispositivo, sem que sequer o acórdão recorrido tenha delineado a especificidade de cada caso, pois tal proceder é-lhe obstado (Súm. n. 7-STJ). Note-se estar consagrado o entendimento de que  a fixação de honorários com base no referido artigo não é limitada aos percentuais lá previstos, podendo esses serem fixados em valor inferior a 10%. Dessa forma, na fixação da verba honorária, ao amparo do juízo de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC), pode o juiz adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o da condenação, ou outro que arbitrar de modo fixo, ao levar em consideração o caso concreto à luz do § 3º e alíneas. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo não deixou delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar a base de cálculo dos honorários, assim, não pode o STJ imiscuir-se e emitir juízo de valor propenso a concluir se o advogado foi ou não mal remunerado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aos recursos. REsp 542.249-SC, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17/10/2006.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO. INADIMPLENTES.A comunicação por escrito ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes é obrigação da entidade responsável pela manutenção do referido cadastro, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Na ausência de comunicação prévia, responde a entidade pelos danos morais. Precedentes citados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 547.025-RS, DJ 15/9/2004, e REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003. REsp 870.629-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 17/10/2006.

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DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua expectativa de renda tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. [...]. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.

INCITAÇÃO PÚBLICA. CRIME. PLANTIO. ENTORPECENTE. SITE. INTERNET.Houve a instauração de procedimento para a apuração da notícia de que, em site da Internet, de titularidade de domínio localizada na Califórnia, EUA, haveria a incitação pública ao crime do art. 12, § 1º, II, da Lei n. 6.368/1976, enquanto propalava técnicas para o cultivo de plantas utilizadas no preparo de

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entorpecentes. Frente a isso, a Turma entendeu haver a competência da Justiça estadual, pois, da infração, não resulta o necessário detrimento a bens, serviços ou interesses da União ou suas entidades a justificar a competência federal (art. 109, IV, da CF/1988). CC 62.949-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/10/2006.

VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO. MOEDA CORRENTE. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.O auxílio-transporte pago em pecúnia deve ser incluído no salário contribuição para efeito de incidência da contribuição previdenciária e, também, FGTS. Somente quando concedido na forma de vale, como determina o art. 2º, b, da Lei n. 7.418/1985, é que está isento da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 387.129-PR, DJ 25/5/2006. REsp 806.374-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/10/2006.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONVÊNIO.A recorrente foi aprovada em primeiro lugar no concurso realizado para o provimento do cargo de oficial de justiça da comarca, mas foi preterida em favor da contratação de outros como oficiais de justiça ad hoc, mediante convênio realizado entre o Poder Judiciário estadual e o município. Diante disso, a Turma reiterou que é certa a assertiva de que o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação e que essa expectativa transforma-se em direito subjetivo quando, aprovado dentro das vagas previstas no edital, ainda válido o concurso, há a contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o exercício dos cargos. Dessarte, a Turma deu provimento ao recurso para conceder a ordem e determinar a nomeação da recorrente naquele cargo. Precedentes citados: RMS 15.203-PE, DJ 17/2/2003; RMS 11.222-MG, DJ 6/2/2006, e RMS 16.389-MS, DJ 2/4/2004. RMS 19.924-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FLAGRANTE PREPARADO. ESCUTA TELEFÔNICA.[...] no controle do processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, vedada sua incursão no mérito do julgamento administrativo, quanto mais no intuito de reverter pena aplicada. Precedentes citados do STF: HC 75.338-RJ, DJ 25/9/1998; do STJ: HC 36.545-SP, DJ 29/8/2005; HC 40.436-PR, DJ 2/5/2006; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004, e MS 9.056-DF, DJ 23/5/2005. RMS 19.785-RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/10/2006.

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SÚMULA N. 331-STJ.A Corte Especial, em 4 de outubro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

SÚMULA 256-STJ. REAFIRMAÇÃO. ENTENDIMENTO.A Corte Especial reiterou o entendimento expresso na Súm. n. 256-STJ, a qual afirma serem inaplicáveis os chamados protocolos integrados aos recursos especiais dirigidos ao STJ, mesmo após a edição da Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: EAg 496.237-SP, DJ 28/6/2004, e QO no Ag 496.403-SP, DJ 9/8/2004. AgRg no EREsp 672.800-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/10/2006.

LIMITE TEMPORAL. EFICÁCIA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.Apesar de o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 dispor, expressamente, que a suspensão deferida pelo presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, a Corte Especial entendeu que não há óbice algum para o presidente delimitar tempo inferior àquele previsto na referida norma. Tal dispositivo só deve ser aplicado caso a decisão silencie sobre a duração de seus efeitos. Esse é o princípio que originou o verbete sumular n. 656-STF. AgRg na SLS 162-PE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 4/10/2006.

IR. ATRASO. DECLARAÇÃO. MULTA.A Turma reafirmou que o atraso na entrega da declaração de imposto de renda constitui infração formal e a denúncia espontânea dessa infração não afasta a multa. Precedentes citados: REsp 243.241-RS, DJ 21/8/2000; REsp 363.451-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 576.941-RS, DJ 2/5/2006, e EREsp 195.046-GO, DJ 18/2/2002. REsp 591.726-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/10/2006.

ANDAMENTO PROCESSUAL. INTERNET. ERRO. EFEITOS. CONTAGEM. PRAZO.O erro na informação divulgada pelo sistema eletrônico dos tribunais não é hábil a afastar a intempestividade na realização de ato processual. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 581.768-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 514.412-DF, DJ 9/12/2003. REsp 779.852-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2006.

AR. INTERLOCUTÓRIA. IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO.[...], a Turma, apesar de reconhecer ser possível o ajuizamento de ação rescisória de decisão interlocutória quando essa adentrar o mérito da causa, entendeu dar provimento ao especial do banco,

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visto que, conforme precedente, a impenhorabilidade advinda da Lei n. 8.009/1990 não pode ser oposta pelo devedor após o término da execução. Precedente citado: REsp 217.503-SP, DJ 7/8/2000. REsp 628.464-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2006.

REUNIÃO. PROCESSOS. CONHECIMENTO. EXECUÇÃO.Por uma questão de praticidade ou mesmo de política judiciária (tal como defendido pela Min. Nancy Andrighi), é recomendável a reunião de processos entre a ação de conhecimento (revisional) e posterior execução, independentemente da discussão acerca da conexão ou dos efeitos dessa reunião, pois, conforme a jurisprudência, após a garantia do juízo é que essa ação de conhecimento poderá ter os efeitos de embargos e paralisar a execução. O Min. Ari Pargendler, vencido, defendia que essa reunião causaria, sem dúvida, a suspensão da execução em flagrante violação do art. 585, § 1º, do CPC. REsp 800.880-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/10/2006.

PROMESSA. DOAÇÃO. PRÉ-CONTRATO.No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006.

PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO.Se apenas um dos litisconsortes sucumbiu, descabe o prazo em dobro do art. 191 do CPC. Precedentes citados: EREsp 222.405-SP, DJ 21/3/2005, REsp 249.345-PR, DJ 21/8/2000, e REsp 26.824-SP, DJ 17/8/1998. REsp 550.011-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 5/10/2006.

EFEITO DEVOLUTIVO. APELAÇÃO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO. A Turma, apesar de não conhecer do especial, aduziu que, não obstante o juiz a quo ter julgado improcedente o pedido e à apelação ter sido negado provimento com fundamentação diversa, na linha da orientação deste Tribunal, diante do efeito devolutivo da ação, mais especificamente a profundidade da apelação, o Tribunal ad quem não está limitado ao exame da controvérsia pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença nem pelos suscitados pela parte, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia. Precedente citado: REsp 316.490-RJ, DJ 26/9/2005. REsp 762.456-AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 5/10/2006.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO. PENA.O art. 44 do CP é aplicável aos crimes hediondos e equiparados, uma vez que não há qualquer incompatibilidade com a Lei n. 8.072/1990. A norma penal autoriza a aplicação de sanções que não a pena privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como meio eficaz de combater a crescente ação criminógena no cárcere. Assim, na espécie, a Turma concedeu a ordem para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo juízo da execução. Precedentes citados: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004, e REsp 754.630-BA, DJ 21/11/2005. HC 47.670-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/10/2006.OBS: O STF adota o mesmo entendimento

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SÚMULA N. 111-STJ. MODIFICAÇÃO.A Terceira Seção, em 27 de setembro de 2006, decidiu modificar a Súm. n. 111-STJ, que passa a ter a seguinte redação: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CITAÇÃO. AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, diante da usucapião prevista no art. 550 do CC/1916, a citação, mesmo que efetuada em ação ao final extinta sem julgamento do mérito, por questão

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de ordem processual,  é eficaz para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. [...]. EREsp 54.788-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgados em 27/9/2006.

SEGURO FACULTATIVO. TRANSFERÊNCIA. VÍNCULO. COMUNICAÇÃO.Não constitui agravamento de risco a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicar à seguradora. Precedente citado: REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000. REsp 600.788-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.

CAUTELAR INOMINADA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.A Turma decidiu que cabe cautelar inominada, de indisponibilidade de bens para garantir a eficácia de procedência de ação monitória lastreada em cheque prescrito. Precedente citado: REsp 153.788-AL, DJ 14/11/2005. REsp 714.675-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/9/2006.

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TRIBUTAÇÃO. LUCRO INFLACIONÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, reafirmou que a análise do confronto entre a Lei n. 7.799/1989 e o conceito de renda inscrito no art. 43 do CTN já se firmou nas Turmas de Direito Público no sentido da impossibilidade de tributação do lucro inflacionário, pois o lucro inflacionário não-realizado não é lucro real mas, apenas, correção, sem representar qualquer acréscimo. Outrossim, esclareceu o Min. Luiz Fux que o STJ tem competência para interpretar lei ordinária em suposto confronto com lei complementar, realizando a exegese conforme a regra maior, sem redução do texto. Porque, na verdade, não se trata de um conflito de leis, mas uma interpretação da lei ordinária com o suposto confronto com a lei complementar. Segundo o REsp 242.237-CE, DJ 11/8/2002, o STF tem posição no sentido de que só a ofensa direta e frontal à Constituição Federal enseja o recurso extraordinário e a divergência entre a lei ordinária e a lei complementar, com respaldo no princípio da hierarquia das leis, não viola a CF/1988 porque previsto o princípio na LICC. Precedentes citados: AgRg no REsp 175.351-CE, DJ 30/8/2004; REsp 544.009-RJ, DJ 16/2/2004; REsp 511.812-MA, DJ 13/10/2003, e REsp 355.991-PR, DJ 25/3/2002. REsp 499.220-CE, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2006.

RESP. MEDIDAS LIMINARES.As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, pois a tese firmada está sujeita à modificação a qualquer tempo. Podem vir a ser confirmadas ou revogadas pela sentença final, sendo assim, não ensejam a interposição de recurso especial. Note-se que, em razão da precariedade dessas decisões, o STF sumulou este entendimento: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súm n. 735-STF). Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 762.445-TO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O atual § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, acrescido pela Lei n. 11.051/2004, viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial desde que ouvida a Fazenda Pública para argüir, se for o caso, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sendo assim, por tratar-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive os processos em curso. Note-se que, anteriormente, a jurisprudência deste Superior Tribunal tinha entendimento diferente, no sentido de que o juiz não podia reconhecer a prescrição de ofício nos processos executivos fiscais por envolver direito patrimonial (vedada pelo art. 219, § 5º, do CPC). REsp 861.459-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/9/2006.

IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, sendo irrelevante o período ou a legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão, uma vez que há acréscimo patrimonial, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995. O fato de não haver isenção fiscal no momento da formação do patrimônio da entidade previdenciária não significa que haverá isenção em outro momento. A isenção consiste em mecanismo de política fiscal no intuito de intervir em setores da economia nacional. REsp 501.151-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 19/9/2006.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LEGISLATIVO.A responsabilidade civil em razão do ato legislativo só é admitida quando declarada pelo STF a inconstitucionalidade da lei causadora do dano a ser ressarcido, isso em sede de controle concentrado. Assim, não se retirando do ordenamento jurídico a Lei n. 8.024/1990, não há como se falar em obrigação de indenizar pelo dano moral causado pelo Bacen no cumprimento daquela lei. Precedente citado: REsp 124.864-PR, DJ 28/9/1998. REsp 571.645-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/9/2006.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IDOSO. Tal quando objetiva proteger o interesse individual do menor carente (arts. 11, 201, V, 208, VI e VII, da Lei n. 8.069/1990), o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública diante da hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso (arts. 15, 74 e 79 da Lei n. 10.741/2003). No caso, cuidava-se de fornecimento de remédio. Precedentes citados: REsp 688.052-RS, DJ 17/8/2006, e REsp 790.920-RS, DJ 4/9/2006. REsp 855.739-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/9/2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. MP. ACORDO.Ainda que diante de compromisso, no âmbito administrativo, realizado mediante a chancela do Ibama com as demandadas, empresas de extração de barro para a confecção de cerâmicas, o Ministério Público detém interesse de agir e legitimidade para a ação civil pública, na busca da determinação da exata extensão do dano ambiental causado e sua reparação. Não há confusão entre as instâncias administrativa e judicial a ponto de obstaculizar o exercício da jurisdição, quanto mais se as atribuições dos órgãos envolvidos, na defesa do meio ambiente, são concorrentes. Precedentes citados: REsp 493.270-DF, DJ 24/11/2003; EREsp 327.206-DF, DJ 15/3/2004, e EREsp 303.174-DF, DJ 1º/9/2003. REsp 265.300-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2006.

USUCAPIÃO. BEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o bem pertencente à sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. REsp 647.357-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 19/9/2006.

MS. DISPOSIÇÃO. EDITAL.A impetrante se inscreveu no concurso de ingresso e impetrou mandado de segurança contra as disposições editalícias, para concorrer à vaga relativa ao concurso de remoção, no cartório de registro civil, títulos e documentos. O Tribunal de Justiça denegou a ordem sob o fundamento do enunciado da Súm. n. 266-STF. O Min. Relator entendeu que, ao regular os requisitos de participação em concurso público e investidura em cargos e emprego público, os editais de concurso público promovem efeitos concretos e específicos, que podem incidir, de forma positiva ou negativa, sobre a esfera jurídica individual ou coletiva dos interessados. E, no caso, é inaplicável o enunciado n. 266 da Súm. do STF. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao TJ. RMS 19.713-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21/9/2006.

TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. ACORDO.A Turma concedeu a ordem e reiterou o entendimento segundo o qual não cabe o oferecimento de denúncia tanto no caso de não-pagamento da pena de multa substitutiva, quanto no de aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, resultantes de transação. HC 60.941-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/9/2006.

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SÚMULA N. 330-STJ.A Terceira Seção, em 13 de setembro de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO.A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, desproveu os embargos ao entendimento de que é inaplicável o art. 138 do CTN à hipótese de recolhimento a destempo de tributo sujeito a lançamento por homologação previamente declarado pelo contribuinte, antes do procedimento administrativo do Fisco, descabendo, portanto, a denúncia espontânea para se isentar da multa moratória. Precedentes citados: EREsp 572.606-PR, DJ 7/8/2006, e AgRg no EREsp 636.064-SC, DJ 5/9/2005. EAG 621.481-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgados em 13/9/2006.

VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.A questão consiste em definir a possibilidade de o juiz alterar de ofício o valor da causa quando há discrepância entre esse e o valor real da demanda. [...] O Min. Relator explicou que havia divergências entre as Turmas da Segunda Seção, mas, recentemente, este Superior Tribunal vem flexibilizando seu entendimento e excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, o magistrado pode de ofício modificá-lo, por ser uma questão de ordem pública, na possibilidade de se configurar dano ao erário. Assim, a fixação não poderia ficar sujeita ao arbítrio exclusivo das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo. [...] EREsp 158.015-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 13/9/2006.

FURTO. COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. BENS TOMBADOS. ESTADO-MEMBRO. TRILHO. FERROVIA.

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Se os bens foram tombados por Estado-membro, em regra, possuem somente relevância regional, não ensejando a competência da Justiça Federal. CC 56.102-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2006.

CC. NATUREZA. INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.O conflito versa sobre a competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto pelo acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 10, caput, da Lei n. 9.437/1997 e 180 do CP, que estabelecem penas máximas, respectivamente, de dois anos de detenção e quatro anos de reclusão. O Min. Relator entendeu que, na hipótese de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação de competência será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. A absolvição em relação a um ou a alguns dos crimes, a desclassificação ou mesmo a não-incidência de causa de aumento de pena por ocasião da sentença não afastam a competência da Justiça comum delineada pela pretensão, mesmo subsistindo a condenação apenas em relação ao crime abrangido pelo conceito de menor potencial ofensivo. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do TJDF. CC 51.537-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2006.

MS. SENTENÇA CONCESSIVA. ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que ali seja a sentença reexaminada, com base no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/1951, por entender inaplicáveis ao mandado de segurança as disposições dos §§ 2º e 3º, II, do art. 475 do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005; REsp 604.050-SP, 1º/7/2005; AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004; REsp 627.598-SP, DJ 8/11/2004; REsp 684.356-RS, DJ 23/5/2005, e REsp 598.387-SP, DJ 26/9/2005. REsp 723.469-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.

SERASA. INSCRIÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. DESCABIMENTO.A Turma decidiu que, não obstante o CDC ter vindo amparar os hipossuficientes, não serve de escudo para perpetuar devedores, razão pela que qual, nas causas judiciais pendentes de decisão definitiva quanto à revisão contratual de cláusulas abusivas, descabe a antecipação de tutela ou medida cautelar para sustar a inscrição do nome de devedor no Serasa a menos que seja depositado valor referente ao débito. Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004. REsp 863.746-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 12/9/2006.

BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO. AUSÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Trata-se de busca e apreensão de documentos requerida judicialmente pelo MP, a fim de colocá-los à disposição da Receita Federal para que ela apurasse uma suposta sonegação e uma contabilidade paralela. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, para haver uma medida preparatória de ação penal, necessário haver, pelo menos em tese, uma infração penal, que na espécie, não ocorreu, pois não há qualquer crédito tributário constituído contra os ora pacientes. Assim, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para que sejam devolvidos os documentos, arquivos eletrônicos e bancários e outros apreendidos, uma vez que ilícita a busca e apreensão. Precedentes citados: HC 32.743-SP, DJ 24/10/2005, e HC 31.205-RJ. RHC 16.414-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 12/9/2006.

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PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.O prefeito não forneceu as informações solicitadas pela câmara municipal e, em razão disso, veio, em ação civil pública, a discussão a respeito de sua conduta enquadrar-se tanto no DL n. 201/1967, que disciplina as sanções por infração político-administrativa, quanto na Lei n. 8.429/1992, que cuida dos atos de improbidade. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, negar provimento ao especial. A maioria seguiu o voto divergente do Min. Luiz Fux, segundo o qual os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, visto que, numa concepção axiológica, os crimes de responsabilidade abarcam os crimes e as infrações político-administrativas com sanções penais, deixando apenas ao desabrigo de sua regulação os ilícitos civis, cuja transgressão implica sanção pecuniária. Aduziu, também, que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade e, politicamente, a CF/1988 não admite o concurso daqueles regimes. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, acompanhou a divergência, porém com o fundamento contido no acórdão ora recorrido, de que a conduta do prefeito não se enquadra na Lei de Improbidade (art. 11, II e VI) e que a tipificação dos atos de improbidade está sujeita ao princípio da legalidade estrita, daí não se verificar a dupla tipificação (do ato de improbidade e do crime de responsabilidade). REsp 456.649-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/9/2006.

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MS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO.A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a aferição do prazo decadencial no mandamus deve levar em conta a data em que originariamente for impetrado, mesmo que perante juízo incompetente. Porém, no caso, houve mesmo a extinção do MS sem julgamento do mérito decretada pelo juízo federal, sem que houvesse qualquer recurso dos impetrantes, que optaram por ajuizar nova ação mandamental neste Superior Tribunal. Quanto a essa ação, como consabido, deve-se considerar como dies a quo do prazo decadencial a data do ato impugnado, visto que a extinção do primevo mandado não tem o condão de suspender ou interromper o prazo. Precedente citado: RTJ 60/865; AgRg no MS 9.532-DF, DJ 26/6/2006, e MS 8.082-DF, DJ 16/12/2002. AgRg no MS 11.449-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/8/2006.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO. Trata-se de recurso contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada para que o estado entregasse remédio ao ora recorrido sob pena de bloqueio de verbas públicas. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública. Aduziu ainda que a obrigação de pagar quantia, mesmo oriunda de conversão ou obrigação de fazer ou entregar coisa, rege-se por procedimento próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988) que não prevê, salvo excepcionalmente, a possibilidade de execução direta por expropriação por meio de seqüestro de bens ou qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Contudo o regime da impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial à prévia indicação orçamentária deve se coadunar com os demais princípios constitucionais. Logo prevalece o direito fundamental à saúde sobre o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas para que se efetive o direito aos medicamentos, além de que, na espécie, não se põe em dúvida a necessidade e a urgência para sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no Ag 646.240-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006.

SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ESCOLA PÚBLICA.A Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a interrupção de fornecimento de energia elétrica de ente público inadimplente somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, entidades essas – por analogia à Lei de Greve – como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). REsp 845.982-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22/8/2006.

AÇÕES. REIVINDICATÓRIA. CONVOLAÇÃO. INDENIZATÓRIA.O terreno foi desapropriado pelo município com a finalidade de instalação da universidade. Posteriormente, como a instituição de ensino desinteressou-se pela gleba de terra, o município, por determinação judicial (ação de indenização), devolveu-a aos recorridos. O juízo da comarca, por sentença confirmada pelo TJ-RS, determinou a reversão do imóvel aos donatários por ser forma menos gravosa para o município, como forma substitutiva da obrigação de indenizar. Em cumprimento à determinação judicial, a propriedade do imóvel retornou aos anteriores proprietários por meio de escritura. Todavia, enquanto a municipalidade esteve na posse oficial da área, foi ela invadida. Os recorridos, após tê-la recebido de volta, propuseram ação de reivindicação de posse com fulcro nos arts. 524 e seguintes do CC/ 1916. O juiz da comarca entendeu por bem incluir o município recorrente no pólo passivo da demanda, pelo fato de ele ter dotado a área de toda infra-estrutura necessária a que os invasores pudessem permanecer no local. O Min. Relator, apreciando a questão no tocante à violação dos arts. 128 e 460 do CPC, considerou não assistir razão ao recorrente, uma vez que a posse do objeto ou da coisa pelo Poder Público implica a impossibilidade da restituição do bem, protegida pelo art. 524 do CC/1916. O município não só realizou o apossamento da área reivindicada como acolheu e permitiu a ocupação efetivada por invasores, concedendo total infra-estrutura necessária à vida urbana. Diante dessa hipótese concreta em que se verifica a impossibilidade material de fazer reverter o imóvel ao domínio e posse de seus ex-proprietários, é imperioso admitir a convolação da ação reivindicatória em indenizatória por perdas e danos, uma vez que o proprietário desapossado fica impossibilitado de reivindicar o próprio bem em função do princípio da intangibilidade da obra pública. Portanto, depois de aperfeiçoado o ato de desapropriação e assentamento da área pela população municipal, torna-se insuscetível de tutela jurisdicional a reivindicação esposada, devendo, por isso, ser a presente ação reinvindicatória convertida em ação indenizatória por perdas e danos, com vista ao ressarcimento dos antigos proprietários, com todos os demais consectários financeiros, ante a impossibilidade de promover-se a reversão do bem assim expropriado a seu status quo ante. Assim, é possível convolar a ação reivindicatória em indenizatória de perdas e danos. Com esse entendimento, a Turma ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 770.098-RS, Rel. Min Humberto Martins, julgado em 22/8/2006.

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RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES.A Turma reafirmou que, conforme jurisprudência, o cadastro de inadimplentes (banco de dados) não é responsável pela inscrição indevida. Deve responder por tal ato a entidade que lhe informa o débito supostamente existente. Precedentes citados: REsp 514.358-MG, DJ 3/5/2004. REsp 748.561-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/8/2006.

SIGILO FISCAL. QUEBRA. INDÍCIOS MÍNIMOS.A Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, ao entendimento de que prevalece o direito individual no resguardo da inviolabilidade do sigilo, por faltar a necessária fundamentação que ordenou a sua quebra, sem inquérito policial, para obter indícios mínimos da prática de operações ilegais de remessa de valores ao exterior por sócios executivos de empresa (CF/1988, art. 93, IX). Outrossim, não é admissível investigar a vida de cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime. Precedentes citados do STF: MS 24.135-DF, DJ 6/6/2003, e HC 69.013-PI, DJ 1º/7/1992; do STJ: HC 17.911-SP, DJ 4/3/2002; AgRg na Pet 1.611-RO, DJ 22/4/2003, e MS 24.029-DF, DJ 22/3/2002. HC 59.257-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2006.

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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.A doutrina entende que só por embargos pode defender-se o executado, porém admite também a exceção de pré-executividade para tal escopo. Essa exceção, como consabido, consiste na possibilidade de, em execução, mediante simples petição, sem embargos ou penhora, argüir-se as matérias referentes à ordem pública, nulidade absoluta e prescrição. Sucede que, no trato de execução fiscal, essa tolerância doutrinária esbarra na necessidade de fazer prova de direito líquido e certo. REsp 838.399-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL.Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.A obrigatoriedade da avaliação periódica no estágio probatório verifica-se não apenas para fins de aquisição da estabilidade, na medida em que constitui direito subjetivo do servidor exigir que a Administração proceda às avaliações de conformidade com a lei. Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do ato de exoneração resultante. A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta da necessidade de conferir-se maior lisura e legitimidade às avaliações. Com essas considerações, a Turma conheceu e proveu o recurso para anular o ato de exoneração e determinar seja o recorrente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quo ante. RMS 14.064-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/8/2006.

CRIME HEDIONDO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus ao fundamento de que é possível o relaxamento da prisão em flagrante nos crimes hediondos, devido à inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990, quanto mais se o indeferimento da prisão provisória que unicamente se reportou ao dispositivo legal suso mencionado não se fundamentou nos motivos constantes do art. 312 do CPP para demonstrar a necessidade daquela segregação, o que viola os arts. 5º, XLI, e 93, IX, da CF/1988. O Min. Hamilton Carvalhido denegava a ordem, por entender, em suma, que não há que se falar em inconstitucionalidade e, caso acolhida, o que se deve demonstrar é a desnecessidade da custódia. O Min. Paulo Gallotti, por sua vez, concedia a ordem em menor extensão, para que, afastado o óbice, o pedido

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de liberdade fosse examinado na origem.HC 48.586-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/8/2006.

HC. OPERAÇÃO DIAMANTE. TRÁFICO. LAVAGEM. DINHEIRO.A Turma denegou a ordem. Considerou que, imputados aos réus delitos sujeitos a procedimentos diferentes, é possível a adoção do rito ordinário previsto para os delitos apenados com reclusão, pois é o mais abrangente, próprio a garantir ao paciente e aos co-réus a forma mais irrestrita de ampla defesa. A complexidade do feito, seja em razão da quantidade de imputações, do número de co-réus, da extensão dos negócios realizados pelo tráfico organizado – que se estendia por países diversos –, justifica a adoção do rito ordinário. Concluiu, também, que a concessão da delação premiada não está atrelada à existência ou não da defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, visto que pode ser concedida em razão do acordo ou proposta do Ministério Público, atendidos os requisitos legais. HC 46.337-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/8/2006.

HC. NOVO JULGAMENTO. EDCL.O impetrante pleiteia que o paciente seja posto em prisão domiciliar. Foi ele condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, pelos crimes previstos nos arts. 5º da Lei n.7.429/1986 e 340 do CP. O paciente tem 61 anos de idade e é portador de gravíssima cardiopatia isquêmica e sofreu infarto agudo do miocárdio, apresentando dispnéia e angina de peito freqüentes. Originariamente, foi-lhe denegada a ordem e os embargos de declaração foram rejeitados. O Min. Relator, trazendo jurisprudência deste Superior Tribunal, acentuou que, em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido. [...] HC 47.498-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/8/2006.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. A questão cinge-se à capacidade postulatória do Ministério Público para pleitear, em ação civil pública, a condenação de empresa por suposta prática de ato de improbidade. Como cediço, a ação civil pública está centrada na violação de direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais (Súm. n. 329-STJ), ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale à do advogado que atua em causa própria. Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público, legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica, fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos legis. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 749.988-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2006.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. BLOQUEIO. VERBAS PÚBLICAS.A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp 840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006.

COMPETÊNCIA. DISPENSA. LICITAÇÃO. VERBAS. CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO. TCU.Compete à Justiça Federal processar e julgar servidor ou agente público estadual pela prática do delito previsto no art. 8º da Lei n. 8.666/1993, por ter dispensado de licitação a obra da construção de complexo prisional, com utilização de verba originária de convênio entre a União e o Estado, cujo controle é da competência do TCU, por haver interesse da União na realização do objeto do convênio (art. 109, IV da CF/1988). Precedentes citados: CC 18.517-SP, DJ 26/5/1997; CC 15.703-RO, DJ 22/4/1996, e HC 28.292-PR, DJ 17/10/2005. RHC 14.870-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 8/8/2006.

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SÚMULA N. 328-STJ.

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A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

SÚMULA N. 329-STJ.A Corte Especial, em 2 de agosto de 2006, aprovou o seguinte verbete de súmula: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

MS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. [...] Durante o julgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade de relatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, de um mecanismo de controle da competência dos juizados especiais. Ponderou, em seu voto, que um juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual. Essa situação, na opinião da relatora, geraria uma grande perplexidade: O Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juiz absolutamente incompetente. Diante dessa constatação, notou-se a necessidade de estabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo de controle, pela Justiça comum, não sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, mas apenas sobre sua competência para processar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora, em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo de reclamação, da querela nullitatis e do mandado de segurança, concluindo ser o último o mecanismo mais adequado. A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação, ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado de segurança, se deu de forma que esse instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real. Citando Calmon de Passos, observou que o mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. Na decisão, ficou ressaltado que restariam incólumes tanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência a respeito da impossibilidade de impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restaria estabelecida, apenas, a possibilidade de controle da competência dos juizados pela via estreita do writ. Precedente citado: RMS 17.113-MG, DJ 13/9/2004. RMS 17.524-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.

DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA. TRIBUNAL A QUO.A Turma reiterou que o art. 557 do CPC também possibilita ao relator, isoladamente, negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante de seu respectivo tribunal, tal como no caso, em que Desembargador-Relator negou seguimento ao agravo de instrumento porque aquele contrariava súmula de seu Tribunal de Justiça. O desiderato do art. 1º da Lei n. 9.756/1998, que deu nova redação ao retrocitado dispositivo, é o de desobstruir a pauta dos tribunais ao dar preferência a recursos que realmente reclamam a apreciação do colegiado, aqueles em que há matéria controversa, ao se justificar na convicção de que o julgador conferirá à parte equivalente prestação jurisdicional que seria concedida acaso o recurso fosse julgado pelo colegiado. Precedentes citados: REsp 354.186-RS, DJ 18/3/2002; AgRg no REsp 249.901-SC, DJ 25/2/2002, e AgRg no Ag 391.529-SC, DJ 22/10/2001. AgRg no Ag 740.396-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/8/2006.

MS. INDICAÇÃO ERRÔNEA. AUTORIDADE COATORA.[...] a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva ad causam. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso, devolvendo os autos à origem para que se realize o disposto no 284 do CPC.Precedente citado: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2005. RMS 20.193-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/8/2006.

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SEC. PROVIMENTO LIMINAR. JUSTIÇA BRASILEIRA.A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a existência de decisão exarada pela Justiça brasileira, mesmo que em provimento liminar, impede a homologação da sentença estrangeira, quanto mais se, como no caso, aquela decisão dispõe sobre o regime de visitas a filho de maneira diversa da sentença que se pretende homologar. Asseverou, também, que isso se deveria à necessidade de preservar a própria soberania nacional. O Min. Teori Albino Zavascki, em seu voto-vista, aduziu ser firme o entendimento de que a sentença estrangeira não produz qualquer efeito em nosso país enquanto não homologada, razão pela qual o juízo brasileiro pode conhecer de demanda  idêntica a outra em tramitação perante a Justiça estrangeira, mesmo que lá já exista pronunciamento definitivo. Por fim, tal

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como o Min. Relator, destacou que, das ações em trâmite na Justiça nacional, consta a efetiva participação do requerente da homologação, bem como que a liminar concedida encontra-se em pleno vigor. Precedentes citados do STF: SEC 6.971-EU, DJ 14/2/2003, e SEC 5.526-NO, DJ 28/5/2004. SEC 819-FR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 30/6/2006.

INÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBRIGATORIEDADE. ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO.A questão consistiu na obrigatoriedade ou não de haver defesa de advogado constituído ou dativo já na fase instrutória do processo administrativo disciplinar. A Lei n. 8.112/1990 é silente, no art. 156 apenas diz que o acusado pode assistir e constituir advogado, sem especificar a fase, mas, no art. 153, impõe que o processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório e assegura a ampla defesa. No caso dos autos, não houve necessidade de sindicância, mas o impetrante foi processado e penalizado disciplinarmente. Compareceu sem advogado em algumas das oitivas de testemunhas, pois só constituiu o defensor após finda a instrução, já na fase de defesa. Portanto não acompanhou todos os atos processuais, embora tenha sido intimado. Para a Min. Laurita Vaz, condutora da tese vencedora, é obrigatória a presença do advogado ou defensor dativo no processo disciplinar desde o início, apesar de não haver disposição legal, pois elementar à essência da garantia constitucional do direito à ampla defesa. Não se poderia vislumbrar a formação de uma relação jurídica válida sem a presença da defesa técnica. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu a ordem em mandado de segurança, declarando a nulidade do processo administrativo desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da penalidade aplicada. Precedentes citados: MS 10.565-DF, DJ 13/3/2006; MS 9.201-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e RMS 20.148-PE, DJ 27/3/2006. MS 10.837-DF, Rel. Min. originário Paulo Gallotti, Rel. Min. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2006.

EXECUÇÃO. DESPACHO. CITAÇÃO. DEVEDOR. IRRECORRIBILIDADE.A controvérsia consiste em saber se o despacho que ordena a citação do devedor em sede de execução pode ser atacada por agravo de instrumento. Para o voto condutor do acórdão, a citação no processo de execução não difere do lançado no processo de conhecimento. Logo, a decisão que determina a citação do executado não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, portanto não é uma decisão interlocutória consoante determina o art. 162, § 2º, do CPC e conseqüentemente essa decisão é irrecorrível. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.379-RN, DJ 19/12/2003, e REsp 141.592-GO, DJ 4/2/2002. REsp 693.074-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 28/6/2006.

PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DUPLA IMPUTAÇÃO.A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, em crimes contra o meio ambiente, a pessoa jurídica tem  responsabilidade penal quando houver imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, porquanto o ente moral não pode ser responsabilizado de forma dissociada da atuação da pessoa física, porque essa age com elemento subjetivo próprio. No caso, pelo delito imputado à pessoa física, a denúncia não descreve a participação de pessoa física que teria atuado em nome próprio. Precedentes citados: RMS 16.696-PR, DJ 13/3/2006; REsp 564.960-SC, DJ 13/6/2005, e REsp 610.114-RN, DJ 19/12/2005. RMS 20.601-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2006.

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SEC. AUTENTICAÇÃO. SENTENÇA. CONSULADO. CITAÇÃO. EDITAL.A sentença estrangeira oferecida à homologação, bem como o comprovante de seu respectivo trânsito em julgado têm de estar autenticados pelo cônsul do Brasil sediado no país de origem . Assim, não basta que aquele apenas reconheça a firma dos funcionários do país estrangeiro que autenticaram as cópias dos referidos documentos. Outrossim, ineficaz a citação por edital realizada no exterior quando haja suficiente prova da ciência do exeqüente estrangeiro de que os devedores residiam no Brasil. Nesse caso, necessária a carta rogatória a ser cumprida em território brasileiro, sob pena de violação da ampla defesa. SEC 473-BO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgada em 19/6/2006.

PRAZO. ORIGINAIS. FAX.A Corte Especial reafirmou que o prazo de cinco dias para juntada dos originais em caso de recurso interposto via fax (art. 2º da Lei n. 9.800/1999) não se interrompe no sábado, domingo ou feriado, visto tratar-se de prazo contínuo. Precedentes citados do STF: EDcl nos EDcl no AgRg no AI 454.147-SP, DJ 17/3/2006; AgRg nos EDcl no AgRg no AI 394.934-SP, DJ 26/8/2005; do STJ:  AgRg no CC 48.845-SP, DJ 1º/8/2005; AgRg no AgRg nos EREsp 406.948-RS, DJ 30/5/2005, e AgRg na Pet 1.816-RJ, DJ 20/10/2003. EREsp 687.361-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgados em 19/6/2006.

QO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SINDICÂNCIA.

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Page 43: RESUMO INFORMATIVO STJ

A denúncia anônima não se presta para ser investigada em sindicância pelo STJ. Questão de Ordem na Sd 81-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgada em 21/6/2006.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA. CTN.Em ação de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar crédito de ITR do exercício de 1994, o deslinde da controvérsia neste Superior Tribunal reside na prevalência entre as normas: o art. 174 do CTN ou a Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). Destacou o Min. Relator que há de ser reconhecida a primazia do art. 174 do CTN – que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para ação executiva a data da constituição do crédito –     sobre o teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 – que prevê a suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito na dívida ativa. Pois o CTN tem natureza de lei complementar, portanto é hierarquicamente superior à citada Lei das Execuções Fiscais. No caso, explicou o Min. Relator que não há a data específica do momento em que foi constituído o crédito, sendo tomada como base a data em que o devedor foi notificado do lançamento em 3/4/1995. Como o devedor foi citado somente em 20/4/2001, a pretensão da Fazenda já havia sido atingida, por inteiro, pela prescrição (conforme a previsão do art. 174 do CTN porque já transcorrido o qüinqüênio previsto nessa norma legal), sendo irrelevante, assim, nesse caso, se houve parcelamento ou não da dívida. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 178.500-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 151.598-DF, DJ 4/5/1998. REsp 667.810-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/6/2006.OBS: O STJ entende que “A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por Lei Complementar, no caso o art. 174 do CTN.” (RESP 708.227-PR)

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO. CRÉDITO. PRECATÓRIO.[...] Para o Min. Teori Albino Zavascki, condutor da tese vencedora, o crédito representado por precatório é bem penhorável , mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente . Outrossim, a penhora de crédito em que o devedor é terceiro está prevista expressamente no art. 671 do CPC. Ainda, ressaltou, quanto à possibilidade de nomeação à penhora de créditos de precatório, que, no REsp 791.651-SP, DJ 19/12/2005, a Primeira Seção assentou entendimento de ser possível a penhora sobre crédito relativo a precatório contra a própria Fazenda Pública exeqüente para fins de garantia do juízo. [...] AgRg no REsp 826.260-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/6/2006.

SISTEMA SIMPLES. ESCOLA. IDIOMAS.As escolas dedicadas ao ensino de idiomas não podem optar pelo Sistema Simples (art. 9º, XIII, da Lei n. 9.217/1996). REsp 824.140-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.

CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO.As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DIAS. ESTUDO.A Turma concedeu a ordem para deferir ao paciente o direito de remir parte da pena pelo estudo . A remição da pena do condenado que freqüenta aulas de alfabetização em curso televisivo (esforço intelectual) não ofende a disposição do art. 126 da LEP. Precedentes citados: REsp 596.114-RS, DJ 22/11/2004; HC 43.668-SP, DJ 28/11/2005; REsp 595.858-SP, DJ 17/12/2004, e HC 47.468-DF, DJ 6/3/2006. HC 51.171-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/6/2006.

HC. DENEGAÇÃO. FUGA. PACIENTE.A Turma denegou a ordem por considerar que a denúncia, em tese, descreve fato típico. Impedir a possibilidade de o Estado-Administração demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direito-dever do Poder Público em apurar a verdade sobre os fatos. Também a fuga do paciente do distrito da culpa demonstra sua vontade de se furtar da aplicação da lei penal e obstruir o regular andamento da instrução criminal. Ademais, os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes para a decretação da prisão preventiva. Precedentes citados: HC 39.620-BA, DJ 11/4/2005, e HC 38.083-PI, DJ 14/3/2005. HC 52.566-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/6/2006.

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MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO.

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Page 44: RESUMO INFORMATIVO STJ

Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do ministro do Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consubstanciado na Portaria n. 447/2005, que demitiu o impetrante do cargo de fiscal federal agropecuário. Alega o impetrante que o processo administrativo disciplinar que o demitiu não teria respeitado o devido processo legal, pois não foi intimado no prazo estabelecido pelo art. 41 da Lei n. 9.784/1999, bem como não foi determinado novo interrogatório conforme previsto no art. 159 da Lei n. 8.112/1990 e, finalmente, não foi intimado a respeito das declarações colhidas pela comissão processante. A Seção denegou a ordem ao entendimento de que somente se declara a nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. A Lei n. 8.112/1990, ao estabelecer regulamentação específica para o processo disciplinar dos servidores públicos por ela regidos, admite aplicação apenas subsidiária da Lei n. 9.784/1999. Se não há previsão na Lei n. 8.112/1990 para o oferecimento de alegações finais pelo acusado antes do julgamento, não cabe acrescentar nova fase no processo para tal fim com base na lei genérica. Precedente citado: RMS 13.144-BA, DJ 10/4/2006. MS 11.221-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2006.

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. CHEQUE ESPECIAL.Em ação de indenização em que a agravada recorreu ao cheque especial e tomou empréstimos firmados com o banco, este, para a quitação dessas obrigações, reteve os vencimentos da autora. A Turma negou provimento ao agravo por entender que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem à reparação por dano moral. Precedentes citados: AgRg no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001, e REsp 250.523-SP, DJ 18/12/2000. AgRg no Ag 425.113-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13/6/2006.

CRIME AMBIENTAL. BOSQUEAMENTO. CERCA. HC. SURSIS PROCESSUAL.[...] como asseverado pelo Min. Gilson Dipp em seu voto-vista, a legislação ambiental busca coibir as condutas que sejam capazes de lesar, efetivamente , o ecossistema , seja em razão das dimensões da área atingida seja do tipo de vegetação nela existente. Assim, não se pode, pela conduta do paciente, ter por violado o bem jurídico tutelado na norma. HC 35.203-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/6/2006.

COMPETÊNCIA. VERBAS. REPASSE. UNIÃO.A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou que compete à Justiça estadual processar e julgar a apropriação indevida de verbas que, embora repassadas pela União, já estavam incorporadas ao patrimônio da empresa privada. O Min. Gilson Dipp, em seu voto-vista, aduziu que, no caso, está constatado que as verbas para a realização do empreendimento em questão, a implementação de projeto educativo de informática dentro de presídios, foram repassadas antes da prestação do serviço, denotando que os valores já pertenciam ao patrimônio de fundação privada quando do desvio, o que leva à aplicação daquele entendimento, tal como apregoado pela Súm. n. 209-STJ em casos que envolvam prefeitos. Precedentes citados: AgRg no REsp 307.098-CE, DJ 17/5/2004, e HC 32.754-PI, DJ 17/5/2004. HC 53.273-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/6/2006.

EXAME. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. RECUSA. FUNDAMENTAÇÃO.A Turma reafirmou que cabe ao juiz decidir sobre a realização do exame de dependência toxicológica, porém a recusa há que ser fundamentada, quanto mais no caso em que há dúvida quanto à dependência. Houve divergência, no julgamento, apenas quanto à extensão da ordem, visto que o Min. Nilson Naves, relator, entendia que comportava a concessão para que se realizasse o exame, enquanto a maioria a concedia para que o juiz fundamentasse a recusa. HC 56.112-GO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/6/2006.

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MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. OBRA. MULTA. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.... o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em busca da demolição de obra irregular construída em área tombada (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985). [...] REsp 405.982-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 1º/6/2006.

COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. IR. A Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.250/1995, incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de complementação de aposentadoria , independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. REsp 501.163-SC, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/6/2006.

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS. EMPRESA. CONSTRUÇÃO CIVIL.

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A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que as empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais com o escopo de empregar nas próprias obras que executam. Precedentes citados: EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000; REsp 613.213-DF, DJ 30/5/2005; REsp 557.040-MT, DJ 28/3/2005; REsp 438.942-BA, DJ 9/8/2004, e REsp 595.773-MT, DJ 5/4/2004. REsp 422.168-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/6/2006.

LEADING CASE. PREFEITO. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. DEFESA. IMPROBIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.A questão resume-se em saber se a contratação de advogado constitui ato de improbidade quando ele é pago pelos cofres públicos para defender o prefeito acusado de improbidade administrativa. A Min. Relatora alertou que a tese jurídica, posta nesses termos, não tem precedentes neste Superior Tribunal. Explicou a Ministra que a ação civil pública por ato de improbidade é ação política que atinge as autoridades em razão do exercício de cargo público, podendo ser justa ou não, séria ou não, grave ou não. Assim, deriva da atuação do agente político e, como autoridade, em princípio, esse deve ser defendido pelo corpo de advogados que faz a defesa do órgão; na falta dele, há a possibilidade de o prefeito contratar, como agente político, um advogado às expensas do município, em defesa do próprio órgão. Mas há esse interesse de o Estado defender seus agentes políticos, quando eles agem como tal, caso contrário, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra órgão público, não se pode admitir que as despesas com a contratação de advogado sejam por conta do próprio órgão público, pois constituir-se-ia em demasia, ato imoral e arbitrário. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento para conhecer em parte do recurso, mas lhe negar provimento a fim de prevalecer a decisão adotada pelo Tribunal de Apelação. AgRg no REsp 681.571-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/6/2006.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. A incidência de juros moratórios e multa sobre as contribuições previdenciárias pagas em atraso e relativas ao reconhecimento de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de trabalhador autônomo somente se tornou exigível com a edição da MP n. 1.523 de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/1991, pois, anteriormente, não havia previsão legal dessa incidência. Precedentes citados: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004, e REsp 774.126-RS, DJ 5/12/2005. REsp 505.434-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/6/2006.

CDC. LOCAÇÃO.A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990. Precedentes citados: AgRg no Ag 402.029-MG, DJ 4/2/2000; REsp 689.266-SC, DJ 14/11/2005; AgRg no Ag 556.237-RS, DJ 28/6/2004, e AgRg no Ag 363.679-MG, DJ 21/11/2005. AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006.

TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ATO.Trata-se de habeas corpus impetrado pela OAB em favor de advogado, objetivando o trancamento da ação penal contra ele movida, por crime de calúnia (art. 138 c/c o art. 141, III, do CP). A Turma concedeu a ordem, por entender que ficou evidenciada, de pronto, a ausência do intuito do paciente, no exercício da defesa de seu cliente em juízo, em ofender a honra do querelante. Assim, mister se faz o trancamento da ação penal ante a falta do elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do delito de calúnia. “No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a cobertura de imunidade profissional , em se tratando de crimes contra a honra ” (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º). Precedente citado: RHC 11.474-MT, DJ 4/2/2002. HC 34.606-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 1º/6/2006

HC. JÚRI. APELAÇÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ALÍNEAS.A apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri tem natureza restrita quanto aos limites da irresignação, não possuindo o amplo efeito devolutivo próprio da apelação interposta contra decisão proferida pelo juiz singular (art. 593, I, do CP). Contudo, se na interposição do apelo ocorrer omissão quanto às alíneas do artigo da lei em que se funda o recurso, deve-se ter como seu limite as razões que externam o seu motivo, seja explícita ou implicitamente, em observância à garantia do direito de ampla defesa. As razões da apelação objetivam à complementação da petição de interposição do recurso. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para afastar o óbice ao conhecimento da apelação. Precedentes citados do STF: HC 85.702-PE, DJ 7/10/2005; HC 71.456-SP, DJ 12/5/1995, e HC 80.423-DF, DJ 17/9/1975; do STJ: HC 39.852-RS, DJ 20/2/2006; HC 37.906-RS, DJ 21/2/2005; HC 26.980-RS, DJ 1º/7/2004,e REsp 220.188-MG, DJ 4/2/2000. REsp 770.411-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/6/2006.

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SÚMULA N. 326-STJ.

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A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

SÚMULA N. 327-STJ.A Corte Especial, em 22 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação.

MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPETÊNCIA.Tratando-se de mandado de injunção, diante de omissão apontada em relação à norma emanada do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão autônomo vinculado ao Ministério das Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito, a competência para processar e julgar o mandado de injunção é da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. MI 193-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2006.

COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA.O juiz estadual determinou o arquivamento dos autos e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos do réu. Então, a Fazenda Pública estadual, na qualidade de terceiro interessado, apelou. Diante disso, a Turma entendeu que a turma recursal é competente, pois a sentença foi prolatada pelo Juizado Especial e deve ser revista pela turma recursal, mesmo que a recorrente seja a Fazenda Pública estadual. Isso se deve ao fato de que o art. 3°, § 2°, da Lei n. 9.099/1995 veda o ingresso da Fazenda no Juizado Especial como parte, autora ou ré (pois há nítida incompatibilidade entre o rito daquele juizado e as prerrogativas próprias dos entes públicos), porém não impede que a turma recursal seja a destinatária do recurso interposto por ela (art. 98, I, da CF/1988). CC 57.809-SE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/5/2006.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO DE 11%. NOTA FISCAL.A Turma reafirmou que a nova redação dada ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991 pela Lei n. 9.711/1998, que veio a responsabilizar as tomadoras de serviços pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelas prestadoras de serviço, não infringiu o disposto no art. 128 do CTN e, assim, deu provimento ao recurso do Instituto. Precedentes citados: AgRg no REsp 694.267-SP, DJ 7/11/2005; REsp 745.877-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 734.642-SP, DJ 15/8/2005. REsp 433.031-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/5/2006.

CONTRIBUIÇÃO. PIS. AUSÊNCIA. EMPREGADOS. FATO GERADOR.A contribuição para o PIS tem como fato gerador a admissão de empregados pela empresa . Inexistindo, ocasionalmente, empregados, não é devida a exação em debate. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: EDcl no AgRg no CC 26.808-RJ, DJ 10/6/2002, e REsp 639.105-RS, DJ 6/3/2006. REsp 493.001-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/5/2006.

TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA PLENA. DISPENSA. HOMICÍDIO. MANDANTES.Convencido dos indícios da autoria e materialidade do crime, mesmo sem a prova plena, compete ao juízo de pronúncia admitir a acusação para submeter o réu a julgamento pelo júri, cabendo a este a solução final da polêmica, mormente dada a possibilidade de os réus serem os mandantes do homicídio, por força do princípio in dubio pro societate (CP, art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29). Precedentes citados: HC 46.781-RJ, DJ 3/4/2006, e HC 37.683-SP, DJ 11/10/2004. REsp 819.956-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.

MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. USURPAÇÃO.Constitui crime contra o meio ambiente e contra o patrimônio da União (art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e art. 2º da Lei n. 8.176/1991) a extração e exportação mercantil, sem autorização ou licença da Administração Pública, de recurso mineral (argila), a ensejar a regra do concurso formal entre os delitos. Precedentes citados: REsp 547.047-SP, DJ 3/11/2003, e RHC 16.801-SP, DJ 14/11/2005. REsp 815.071-BA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/5/2006.

HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUADRILHA. DEFINIÇÃO.Descabe o writ para análise da existência ou não de sociedade criminosa organizada para tráfico de drogas (art. 14 da Lei n. 6.368/1976). Precedentes citados do STF: HC 79.474-MG, DJ 20/10/2000, e HC 72.844-MG, DJ 11/4/1997; do STJ: HC 9.276-SP, DJ 25/10/1999. HC 55.547-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 23/5/2006.

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Page 47: RESUMO INFORMATIVO STJ

PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. DÍVIDA. VALOR INCONTROVERSO.A Corte Especial acolheu os embargos, entendendo cabível a expedição de precatório (art 739, § 2º, do CPC) referente a valor incontroverso de dívida, mormente tratando-se de execução de valor não impugnado via embargos pela Fazenda Pública, após o advento da EC n. 37/2002 (art. 100, § 4º, da CF/1988). Precedentes citados: EREsp 721.791-RS; REsp 720.269-RS, DJ 5/9/2005; REsp 331.460-SP, DJ 17/11/2003, e REsp 590.813-RS, DJ 17/12/2004. EREsp 714.287-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgados em 17/5/2006.OBS: O STF adota o mesmo entendimento.

IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. VEÍCULOS. FABRICANTE. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO. INDÉBITO. A Turma decidiu que o fabricante de veículos (contribuinte de direito) tem legitimidade para proceder à repetição de indébito (restituição/compensação) dos valores recolhidos indevidamente a título de IPI. Também, é cabível o abatimento de descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, isto é, aqueles abatimentos não condicionados a evento futuro e incerto. Precedentes citados: REsp 435.575-SP, DJ 4/4/2005; REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003; REsp 721.243-PR, DJ 7/11/2005; REsp 318.639-RJ, DJ 21/11/2005, e AgRg no Ag 703.431-SP, DJ 20/2/2006. REsp 639.632-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/5/2006.

MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. LEI N. 8.666/1993.[...] Neste Superior Tribunal, o Min. Relator considerou que é cabível mandado de segurança para impugnar ato de comissão de licitação de sociedade de economia mista. Ressaltou que a jurisprudência confere ao conceito de autoridade , para fins de impetração, um sentido amplo , pois abrange os atos praticados pelos dirigentes de sociedade de economia mista quando sujeitos às normas de Direito Público, o que ocorre com a licitação regida pela citada lei. Ademais, o edital de licitação subscrito pelo presidente daquela sociedade para contratar a prestação de serviço equivale a ato de império , haja vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de Direito Público. [...] Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003; REsp 299.834-RJ, DJ 25/2/2002, e REsp 202.157-PR, DJ 21/2/2000. REsp 594.117-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2006.

INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.Os valores pagos pela empresa empregadora com o objetivo de auxiliar na educação de seus empregados não compõem a remuneração do empregado, ou seja, não têm natureza salarial , uma vez que não retribuem o trabalho efetivo. Assim sendo, não incide sobre aqueles valores contribuição previdenciária. Por conseguinte, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 508.809-PR, DJ 28/3/2005; AgRg no REsp 328.602-RS, DJ 2/12/2002, e REsp 365.398-RS, DJ 18/3/2002. REsp 480.285-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/5/2006.

AÇÃO. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.Existindo duas relações de direito material distintas entre as partes – contrato de trabalho e contrato de mandato, tendo natureza civil as causas de pedir e os pedidos e dispondo o Estatuto da Advocacia acerca tanto do direito de crédito dos advogados em face dos vencidos quanto de seu direito aos honorários após o pagamento, a competência para julgar a demanda é da Justiça comum estadual. Precedente citado: CC 36.165-SP, DJ 20/10/2003. REsp 510.220-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/5/2006.

LIQUIDAÇÃO. FORMA. ADEQUAÇÃO.É passível de ser corrigida, de ofício , sem ofensa à coisa julgada, a forma de liquidação, adequando-a ao tipo específico de sentença condenatória (art. 604 do CPC). Precedente citado: REsp 348.129-MA, DJ 27/5/2002. REsp 657.476-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2006.

ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO. MAJORANTE.O Min. Nilson Naves, ao acompanhar, em seu voto-vista, o Min. Relator, entendeu que o art. 14 da Lei n. 6.368/1976 cuida de associação permanente e que o art. 18, III , daquele mesmo diploma trata, sim, de associação eventual. Explicitou, ainda, que, para a incidência da majorante prevista no referido inciso, não se faz necessário que a associação tenha ocorrido com menor de 21 anos ou incapaz, pois, se o legislador assim pretendesse, haveria de constar daquele dispositivo a conjunção aditiva e, não a alternativa ou. Então, tal como o Min. Relator, concluiu que aquele inciso prevê hipóteses independentes de incidência da majorante. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 592.065-SC, DJ 17/5/2004, e REsp 159.634-DF, DJ 12/6/2000. REsp 702.191-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/5/2006.

Info284

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CARÁTER. ALIMENTAR.A Seção, por maioria, entendeu que os honorários advocatícios advindos da sucumbência não têm caráter alimentar (art. 100, § 1º-A, da CF/1988), isso em razão de sua natureza aleatória e incerta.

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Assim, não proporcionam, na falência, a inclusão  do respectivo crédito no quadro de credores preferenciais. Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; RE 141.639-SP, DJ 13/12/1996; do STJ: REsp 706.331-PR, DJ 12/9/2005; RMS 19.258-DF, DJ 21/11/2005; REsp 329.519-SP, DJ 21/11/2005, e REsp 589.830-SP, DJ 22/8/2005. MS 11.588-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/5/2006.**OBS: O STF entende que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar (Inf. 426 - RE-470407)

QUESTÃO DE ORDEM. ERESP. ART. 557 DO CPC.Em questão de ordem, a Seção entendeu aplicar o art. 557, § 1º-A e § 1º, do CPC a embargos de divergência em recurso especial somente em hipóteses de   jurisprudência recentemente pacificada . EREsp 606.562-SE, Rel. Min. Luiz Fux, em 10/5/2006.

ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. LIMINAR.A Min. Relatora admite o direito adquirido a serem classificadas como beneficentes (e por isso isentas de contribuições sociais) àquelas entidades que foram reconhecidas como de utilidade pública até 1º de setembro de 1977, data em que começou a vigorar o DL n. 1.572/1977, e que possuíssem, à época, o certificado de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado, além de gozarem da isenção da contribuição patronal. Assim, existiriam duas categorias de entidades isentas, as que atendem as exigências acima transcritas para fins de reconhecimento do direito adquirido e aquelas que atenderiam os preceitos da Lei n. 8.212/1991, tal como consta de precedente de sua lavra. Diante do certificado de fins filantrópicos com validade determinada expedido em favor da impetrante, então, entendeu negar a liminar pleiteada no presente MS, porém achou por bem submeter sua decisão ao colegiado. Dessarte, a Seção, diante de precedentes do STJ e STF, concedeu a liminar contra o entendimento da Min. Relatora, que foi acompanhado pelo Min. José Delgado. O Min. Luiz Fux, vencedor, firmou que a jurisprudência entende que esses atos declaratórios de reconhecimento de utilidade pública têm efeito ex tunc , tanto que tais entidades foram constituídas ao tempo em que preenchiam os requisitos previstos na legislação então vigente e, ao final, que teriam direito adquirido. Precedente citado: MS 10.510-DF, DJ 30/5/2005.  Liminar no MS 11.561-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 10/5/2006.

MS. FALECIMENTO. IMPETRANTE.É incabível a sucessão de partes no mandado de segurança devido ao seu caráter mandamental e, por ser de natureza personalíssima o direito reivindicado no caso, o enquadramento do impetrante ora falecido no Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990), bem como sua aposentadoria com proventos integrais. Logo, deve extinguir-se o writ sem julgamento do mérito, ressalvado aos herdeiros o direito de recorrer às vias ordinárias. Precedentes citados do STF: MS 2.2130-RS, DJ 30/5/1997; do STJ: REsp 112.207-PR, DJ 5/11/2001; REsp 89.882-MG, DJ 14/12/1998; MS 6.594-DF, DJ 18/9/2000, e RMS 2.415-ES, DJ 21/10/1996.  MS 11.448-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/5/2006.

MS. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO DEVOLUTIVO.A Administração, após regular processo disciplinar e diante da presunção de sinceridade, da imperatividade, da auto-executoriedade e da boa-fé do ato administrativo, pode aplicar penalidade ao servidor público independentemente do julgamento do recurso administrativo interposto que, em geral, é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 109 da Lei n. 8.112/1990). Precedentes citados: RMS 17.652-MG, DJ 14/11/2005 e MS 8.890-DF, DJ 2/2/2004. MS 10.759-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/5/2006. 

PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. POSTERIOR ATUAÇÃO. ADVOGADO.[...] A Turma negou provimento ao agravo, reafirmando que o estagiário constituído como procurador judicial que venha a obter o diploma de bacharel em Direito e o registro na OAB pode praticar todos os atos judiciais independentemente da outorga de novo mandato . Precedente citado: AgRg no Ag 613.422-SP, DJ 28/2/2005. AgRg no Ag 749.875-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/5/2006.

INSS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS-GERENTES.Trata-se da legitimidade de sócios-gerentes para opor embargos de terceiro diante de penhora dos seus bens particulares em execução fiscal quando regularmente citados. São cabíveis os embargos do devedor ao sócio que detinha poder de gerência no momento em que fora constituído o crédito, quando for regularmente citado na execução fiscal . O abrandamento do art. 1.046 do CPC é admitido quando o sócio sem poder de gerência for citado em execução fiscal ; nessa hipótese, é viável o ajuizamento dos embargos de terceiro. No caso, porém não há que se cogitar da tese, visto que se trata de sócio com poder de gerência. Outrossim, sequer foi aventada anteriormente a viabilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade e não há como aferir a tempestividade dos embargos. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 33.731-MG, DJ 6/3/1995; REsp 665.373-PR, DJ 2/5/2005 e EREsp 98.484-ES, DJ 17/12/2004. REsp 827.295-CE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/5/2006.

FGTS. LEVANTAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO. DECLARADO NULO.

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Trata-se de pedido de levantamento dos depósitos da conta vinculada ao FGTS por titular cujo contrato de trabalho firmado com município foi declarado nulo por falta de concurso público. Este Superior Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de ser devido o levantamento do FGTS porque essa situação equipara-se à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca. [...] REsp 818.883-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/5/2006.

EXECUÇÃO. PENA. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DEFINIÇÃO. FALTA GRAVE.O rol previsto no art. 50 da LEP é taxativo , pois ao legislador local cabe apenas definir as faltas de natureza média e leve (art. 49 da LEP), excluído enumerar as faltas graves. Ora, na espécie, o Estado de São Paulo extrapolou o comando do art. 49 da LEP, visto que estabeleceu como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior dos presídios. Logo a Turma concedeu a ordem para que seja retirada a anotação da falta na folha de antecedentes e no roteiro de penas do paciente. Precedente citado: HC 46.545-SP, DJ 3/4/2006. HC 49.163-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/5/2006.

EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA. VAGA. CASA ALBERGADO.A Turma reiterou que é vedado ao condenado ora paciente cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado pela sentença penal condenatória, mesmo que provisoriamente. No caso, o paciente foi condenado a cumprir pena em regime aberto, mas não havia vaga em casa de albergado na comarca. Assim, a Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em regime domiciliar, até que haja vaga na casa de albergado. Precedentes citados: RHC 15.136-MG, DJ 2/2/2004, e HC 40.727-RS, DJ 27/6/2005. HC 55.564-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/5/2006.

INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO PENAL. DECLARAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO.Para propositura da ação penal pública da qual o Ministério Público é titular, é dispensável o inquérito policial. Dessarte, qualquer pessoa pode provocar a ação do MP, fornecendo-lhe elementos de materialidade, autoria e convicção, para que aquele instaure a ação penal pública (arts. 27 e 46, § 1º, do CPP). No caso uma das vítimas é que apresentou a notitia criminis, bem como policiais e outras pessoas envolvidas. Assim, o MP, convencido dos requisitos necessários à propositura da ação penal pública, poderá oferecer denúncia baseada em peças de informações fornecidas por qualquer pessoa. RHC 16.154-PR, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/5/2006.

Info283

SÚMULA N. 324-STJ.A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

SÚMULA N. 325-STJ.A Corte Especial, em 3 de maio de 2006, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

PROPOSTA. REVISÃO. SÚMULA N. 256-STJ.A Súmula n. 256-STJ expressamente afirma: O sistema de protocolo integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. A proposta de revisão de sugestão da Min. Relatora Nancy Andrighi consistiu em admitir o sistema de protocolo integrado aos recursos dirigidos a este Superior Tribunal, com base na edição da Lei n. 10.352/2001, que alterou o caput do art. 542 e o parágrafo único do art. 547, ambos do CPC, e em recentes decisões do STF, admitindo o protocolo integrado em recursos extraordinários dirigidos àquela Corte. A Corte Especial negou provimento ao recurso, invocando decisão recente e semelhante à proposta de revisão da Súmula no AgRg no Ag 496.403-SP, e por maioria, manteve a redação da Súmula n. 256-STJ. Note-se que, logo em seguida, também apreciou, com o mesmo resultado, proposta idêntica remetida pela Primeira Seção da Relatoria do Min.Teori Albino Zavascki. AgRg no Ag 737.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE.[...] o dano ambiental ou ecológico pode, em tese, também ocasionar dano moral, como, por exemplo, na destruição de uma árvore plantada por um antepassado de uma pessoa, o que daria a esta planta grande valor afetivo. Nessa hipótese, a vitima do dano seria necessariamente um indivíduo determinado. Contudo não pode ser um dano moral compatível com a idéia de transindividualidade (indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Assim não se pode interpretrar o art. 1º da Lei de Ação Civil Pública de modo a tornar indenizável o dano moral em todas as hipóteses descritas nos seus incisos I a V. REsp 598.281-MG, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/5/2006.

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PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. EMBARGOS. DEVEDOR.A Turma reiterou que, na execução contra a Fazenda Pública, é possível expedir precatório relativo à parte incontroversa da dívida, a despeito de ainda restarem pendentes de julgamento os embargos parciais à execução. Note-se que, na espécie, foi iniciada a execução  lastreada em sentença transitada em julgado e que, em tais casos, os referidos embargos não transformam a execução de definitiva em provisória. Precedentes citados: EREsp 551.991-RS, DJ 20/3/2006, e  EREsp 603.545-PR, DJ 14/9/2005. REsp 621.027-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 4/5/2006.

MS. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO.A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que o dirigente da sociedade de economia mista tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra ato praticado em licitação. Isso porque, tal como aduzido pela Min. Denise Arruda em seu voto-vista, a sociedade de economia mista sujeita-se aos princípios da Administração Pública quando promove licitação (art. 173, § 1º, III, da CF/1988) a que está obrigada por força do art. 37, XXI, daquela Carta. Assim, cuida-se, na específica hipótese, de ato de autoridade e não de gestão. Precedentes citados: REsp 598.534-RS, DJ 19/9/2005; REsp 430.783-MT, DJ 28/10/2002; REsp 299.834-MT, DJ 25/2/2002; REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003, e REsp 122.762-RS, DJ 12/9/2005. REsp 683.668-RS, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.

CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS. CC/2002.A Turma firmou, dentre outros, que, nas ações em que se discutem os expurgos inflacionários em conta vinculada ao FGTS, os juros moratórios são devidos a partir da citação à base de 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002. Daí, são devidos à taxa que estiver prevista para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, tal qual apregoado pelo art. 406 do novo diploma civil, taxa essa que, sabidamente, é a Selic (Lei n. 9.250/1995). Porém é certo que, por compreender tanto juros moratórios quanto atualização monetária, a Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Precedente citado: REsp 666.676-PR, DJ 6/6/2005. REsp 803.628-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006.

MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE-DF.A ação civil pública não pode ser utilizada em pretensões que envolvam matéria tributária (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985). Logo, por tal razão, incabível aquela ação para questionar a legitimidade do Termo de Acordo de Regime Especial – Tare celebrado entre o Distrito Federal e seus contribuintes. Precedente citado: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006. REsp 737.232-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/5/2006.

AR. AJUIZAMENTO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, independentemente de tratar de questão de mérito, o termo inicial para o ajuizamento de ação rescisória só ocorre a partir da data do trânsito em julgado da última decisão do processo , válido, inclusive, para efeito de suspensão ou interrupção do recurso intempestivo, contudo não impede a preclusão, uma vez que correta a decisão que concluiu pela decadência da rescisória que atacou a decisão em sede de agravo regimental. Outrossim, o trânsito em julgado material ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. REsp 543.368-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 4/5/2006.

VÍCIOS. TRANSAÇÃO. CONTRATO.A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão dos vícios na transação homologada judicialmente. REsp 509.793-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.

COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CDC. FORO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.A competência para processar e julgar a ação contra entidade de previdência privada é a da sede dessa, a teor do art. 100, IV, a, do CPC, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela propositura da ação em seu domicílio, para viabilizar sua defesa. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súm. n. 321-STJ). Precedente citado: AgRg nos EREsp 707.136-DF, DJ 15/2/2006. REsp 825.316-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.

TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA.A Turma desproveu o recurso, entendendo que, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural , diferentemente da aposentadoria rural por idade , é necessário o cumprimento da carência , i.e., do mínimo de contribuições mensais indispensáveis (Lei n. 8.213/1991). Precedentes citados: EREsp 210.714-RS, DJ 26/4/2004; REsp 263.982-SP, DJ 16/12/2002; REsp 263.982-SP, DJ 16/12/2002; EREsp 211.803-RS, DJ 21/8/2000, e REsp 270.330-SP, DJ 11/12/2000. REsp 806.106-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/5/2006.

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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO.Os servidores não admitidos por concurso público que, à época da promulgação da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5 anos de serviço público continuado foram contemplados com a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT). Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991 impõe, como requisito indispensável para incorporação da gratificação, a titularidade do cargo efetivo e, para serem considerados efetivos, deverão se submeter os servidores estáveis a concurso público. A estabilidade extraordinária não quer dizer efetividade , por serem conceitos distintos . Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS 19.760-CE, DJ 21/11/2005. RMS 12.499-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.

LATROCÍNIO. AUSÊNCIA. LAUDO. CORPO DE DELITO. OCULTAÇÃO. CADÁVER.[...] a ausência de laudo de exame de corpo de delito devido à ocultação do cadáver da vítima não tem o condão de conduzir a conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, quando, nos autos, há outros meios de prova capazes de convencimento da ocorrência do crime. [...] Precedentes citados: HC 39.778-ES, DJ 30/5/2005, e HC 36.309-RJ, DJ 13/12/2004. HC 51.364-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.

AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI N. 8.213/1991. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.Trata-se de recurso especial provido, determinando a majoração do percentual do auxílio-acidente para 60% a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991. Dessa decisão, o instituto interpôs agravo regimental. Explicitou o Min. Relator que a citada lei que aumentou o percentual do auxílio-acidente é mais benéfica, por isso tem incidência imediata, alcançando todos os benefícios, inclusive os em manutenção, concedidos na vigência da lei pretérita. No caso, não houve retroação de norma mais a aplicação de forma igualitária, uma vez que o aumento de percentual vale a partir da entrada em vigor da nova lei. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 440.780-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/5/2006.

COLA ELETRÔNICA. ESTELIONATO.Em habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal por atipicidade da chamada cola eletrônica, discutiu-se se a imputação feita ao paciente: o fornecimento, mediante paga, de gabarito de vestibular por meio de comunicação por dispositivo eletrônico se subsume à descrição típica do art. 171 do CP. A denúncia imputa ao paciente e a mais 9 pessoas a conduta de formação de associação criminosa, liderada pelo paciente, e especializada em fraude de vestibular, que, em determinada ocasião, possibilitou o ingresso de 28 alunos no curso de medicina. Note-se que já há sentença condenatória. Para a tese vencedora, há o tipo legal de crime a que se referiu a denúncia (art. 171 do CP) . Para o Min. Paulo Medina, vencido, a denominada cola eletrônica não estaria adequada ao tipo do art. 171 do CP. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, considerou, em parte, prejudicado o pedido de habeas corpus e o denegou quanto ao restante. HC 41.590-AC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 4/5/2006.

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ALÇADA. REMESSA OBRIGATÓRIA. MS.A tese a ser decidida neste recurso diz respeito à aplicação ou não da alçada (valor da causa superior a 60 salários mínimos) prevista no art. 475, § 2º, do CPC à remessa obrigatória da ação mandamental. A alteração introduzida pelo legislador quanto às hipóteses sujeitas à remessa obrigatória alcançou, tão- somente, as lides disciplinadas no CPC , não repercutindo a alteração na Lei do Mandado de Segurança. A teor do art. 2º, § 2º, da LICC, lei geral não tem o condão de revogar ou modificar lei especial, o que afasta a aplicação subsidiária do § 2º do art. 475 do CPC à ação mandamental. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Seção deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005, e AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004. REsp 788.847-MT , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2006.

ART. 557, § 3º, CPC. INAPLICAÇÃO. ART. 1º-a DA LEI N. 9.494/1997.Os embargos sustentavam o entendimento segundo o qual se poderia alegar que a União, os estados, os municípios e as autarquias estão isentos do pagamento da multa do art. 557, § 3º, do CPC por essa englobar-se no conceito de depósito prévio, ao albergue do art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997 (redação do art. 4º da MP n. 2.180/2001). Porém a Seção, ao prosseguir o julgamento, firmou que não se deve confundir depósito prévio, o qual se refere a custas e despesas processuais, com a multa do § 2º do art. 557 do CPC, a qual é punitiva, uma penalidade, com caráter de litigância de má-fé, ambos com características e finalidades totalmente distintas. Asseverou não ser o caso de aplicação do disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, visto que a sanção imposta pelo CPC é norma específica de relação processual, não havendo, com isso, colisão com as duas normas legais. [...]. EAg 493.058-SP, Rel. Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EC N. 45/2004.

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[...] A Min. Eliana Calmon, voto vencedor, passou a acompanhar a posição do STF, alinhando-se à jurisprudência também da Segunda Seção deste Superior Tribunal, para firmar como marco de incidência da EC n. 45/2004 a sentença de mérito proferida antes da sua vigência . Assim, somente se ainda não prolatada sentença de mérito no momento em que entrou em vigor a EC n. 45/2004 é que devem ser remetidos os autos à Justiça do Trabalho. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 57.402-MS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2006.**OBS: Assim, se no momento em que entrou em vigência a EC 45/04 já existia sentença de mérito prolatada, a Justiça Comum continuará competente para processar o processo.

INCONSTITUCIONALIDADE. REPRISTINAÇÃOA Seção reafirmou, ao prosseguir o julgamento, o entendimento segundo o qual a não-repristinação é regra aplicável aos casos de revogação de lei, e não aos casos de inconstitucionalidade. É que a norma inconstitucional, porque nula ex tunc, não teve aptidão para revogar a legislação anterior, que, por isso, permaneceu vigente. Assim, reconheceu-se a repristinação do disposto no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, compelindo-se a empresa embargante a pagar as diferenças das contribuições à Previdência Social relativas ao período anterior à declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei n. 8.870/1994. Precedente citado: EREsp 445.455-BA, DJ 5/12/2005. EREsp 645.155-AL, Rel. Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.

CREDITAMENTO. IPI. ALÍQUOTA ZERO. PRESCRIÇÃO.A Seção proveu os embargos com a finalidade de que se aplique o lapso de prescrição qüinqüenal , nos termos do Dec. n. 20.910/1932, à ação que persegue o creditamento de IPI originado da tributação à alíquota zero ou da ausência de tributação por não se cuidar de repetição de indébito . EREsp 433.963-PR, Rel. Min. José Delgado, julgados em 26/4/2006.

PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. IR.A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o cálculo do imposto de renda a ser descontado deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época do pagamento do precatório , no caso de diferenças de complementação de aposentadoria, i. e., benefício previdenciário acumulado por força de sentença judicial (arts. 12 da Lei n. 7.713/1988 c/c 521 do Decreto n. 85.450/1980, não comprometido pelo art. 46 da Lei n. 8.541/1992, RIR/1980; art. 792, § 2º, do Decreto n. 1.041/1994 e art. 718, § 2º, do Dec. n. 3.000/1999). Precedentes citados: REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003; REsp 723.196-RS, DJ 30/5/2005; REsp 719.774-SC, DJ 4/4/2005; REsp 667.238-RJ, DJ 28/2/2005, e REsp 505.081-RS, DJ 31/5/2004. REsp 617.081-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/4/2006.

MP. INTERVENÇÃO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PATRIMONIAL. FAZENDA.A Turma reafirmou que a intervenção do parquet em demandas indenizatórias intentadas contra o Poder Público torna-se imprescindível se evidenciado o interesse público, que não se confunde com o simples interesse patrimonial e econômico da Fazenda Pública. Precedentes citados do STF: RE 96.899-ES, DJ 5/9/1986, e RE 91.643-ES, DJ 2/11/1980; do STJ: REsp 10.042-AC, DJ 9/3/1992; REsp 126.438-PE, DJ 9/3/1998; REsp 198.514-ES, DJ 29/11/1999; AgRg no REsp 453.420-DF, DJ 3/2/2003, e REsp 303.806-RO, DJ 25/4/2005. REsp 465.580-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/4/2006.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu, por maioria, que, na hipótese, é possível presumir a dissolução irregular da sociedade e, em conseqüência, redirecionar a execução fiscal para seus sócios , visto que certificado por oficial de justiça que ela não mais existe no endereço indicado (art. 127 do CTN). No Direito Comercial, há que se valorizar a aparência externa da sociedade , e a mera suposição de que estaria a funcionar em outro endereço, sem que o tivesse comunicado à Junta Comercial, não pode obstar o crédito da Fazenda. REsp 800.039-PR, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 25/4/2006 (ver Informativo n. 281).

DÍVIDA. SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. QUOTAS.Salvo hipóteses taxativamente previstas em lei, o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Por isso, via de regra, impossível a penhora das quotas sociais em execução movida contra a pessoa jurídica. Precedentes citados: REsp 114.130-MG, DJ 31/3/2000, e REsp 86.439-ES, DJ 1º/7/1996. REsp 757.865-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/2006.

DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA.A Turma, ao continuar o julgamento, entendeu, por maioria, que a defesa preliminar prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa . Dessarte, sua falta pode configurar nulidade relativa (e não absoluta) se comprovado o prejuízo, sobretudo na hipótese de ação penal cujo rito preveja defesa escrita posterior à denúncia (art. 104 da Lei n. 8.666/1993). Precedentes citados: HC 17.563-MG, DJ 4/2/2002, e REsp 481.974-RJ, DJ 20/10/2003. HC 43.929-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/4/2006.

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PRISÃO. FLAGRANTE. PREVENTIVA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO.É certo que nem a evasão do distrito da culpa nem a periculosidade do paciente são motivos que justifiquem a prisão de caráter cautelar, daí a necessidade de, in casu, afastar-se a prisão em flagrante e a preventiva. Sucede que a prisão oriunda da sentença condenatória ainda não transitada em julgado continua de natureza cautelar, de prisão provisória e, como tal, necessita de fundamento, justamente o que falta à hipótese. Precedentes citados: HC 41.469-SP; HC 36.096-PE, DJ 6/9/2004, e HC 38.652-PI, DJ 1°/8/2005. RHC 17.142-BA, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/4/2006.

HC. CONCESSÃO. SILÊNCIO. PERGUNTAS.O desembargador relator da ação penal determinou a expedição de carta de ordem para inquirição de testemunhas, e o juiz da comarca designou dia para audiência da oitiva. O impetrante sustenta, em HC, que o ordenamento jurídico brasileiro garante às testemunhas a prerrogativa contra a auto-incriminação (CF, art. 5º, LXIII). Nesta instância, o Min. Relator entendeu que não se há de negar o direito das testemunhas de permanecer em silêncio relativamente à pergunta cuja resposta importe em auto-incriminação. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar o direito do paciente de manter silêncio relativamente às perguntas cujas respostas importem em auto-incriminação, bem assim de se ver assistido por advogado. HC 57.419-BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado

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MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS.Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida. Dessarte, in casu, faz-se imprescindível observar que a indisponibilidade de bens (art. 4° da Lei n. 8.397/1992), efeito imediato da cautelar fiscal , só pode atingir aqueles de propriedade do acionista controlador e dos que, em razão do contrato social ou estatuto, possuam poderes de fazer com que a sociedade cumpra suas obrigações fiscais, revelado que elas tiveram origem em atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do CTN), tal como apregoado pela jurisprudência deste Superior Tribunal (note-se que, a essas hipóteses, a doutrina acrescenta a da dissolução irregular da sociedade). Assim, o simples fato de os recorrentes terem pertencido ao conselho administrativo da sociedade anônima não autoriza tal restrição imposta a seus bens. Precedentes citados: REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006.

MULTA. LEI. RETROAÇÃO.A Turma proveu o recurso por considerar cabível a aplicação retroativa de lei tributária mais benéfica (Lei n. 10.932/1997), ex vi do art. 106, II, c, do CTN, para reduzir percentual de multa moratória fiscal. Tal matéria poderia ter sido suscitada no bojo da execução fiscal, antes do julgamento dos embargos à execução, em primeira instância, em procedimento de exceção de pré-executividade. Precedentes citados: REsp 658.715-RS, DJ 6/12/2004, e REsp 184.642-SP, DJ 7/12/1998. REsp 621.710-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.

LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. CONVITE.A Turma desproveu o recurso, entendendo que a Administração pode anular processo de licitação por insuficiência de participantes mesmo na modalidade convite (art. 22, § 3º, da Lei de Licitações), não obstante o juízo a quo ter considerado válido o certame com apenas dois concorrentes, situação convalidada quando se procedeu à fase de classificação, com a abertura de envelopes e publicação das propostas das duas únicas concorrentes. REsp 640.679-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. MULTA. A Turma desproveu o recurso por descaber ação de consignação em pagamento para discutir parcelamento de dívida previdenciária , quando o devedor pretende desobrigar-se da dívida em atraso . No caso, o jurisdicionado queria depositar 1/240 avos da contribuição devida para obter o parcelamento do crédito tributário (CTN, art. 164) e ainda a declaração da ilegalidade da multa moratória motivada pela denúncia espontânea, além de pretender a não-incidência da TR e Taxa Selic. Precedentes citados: REsp 720.624-RS, DJ 22/8/2005, e REsp 694.856-RS, DJ 7/3/2005. REsp 692.603-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/4/2006.

PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. DECRETO. OFÍCIO.A Turma decidiu que descabe a decretação de ofício da prescrição de créditos tributários . Precedentes citados: REsp 798.869-RS, DJ 20/2/2006, e REsp 800.853-RS, DJ 20/2/2006. REsp 432.540-MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/4/2006.

CONTRATO. SEGURO EMPRESARIAL. CDC.

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É considerada consumidora, a teor do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a pessoa jurídica que contratou um seguro contra eventuais danos que venha a sofrer, dentre os quais roubo e furto de seu patrimônio. Na espécie, o contrato de seguro objetiva a proteção do seu próprio patrimônio e não dos clientes para os quais presta serviço. A proteção objeto do seguro não integra, de forma alguma, os serviços prestados por ela. Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10/5/1999, e REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 733.560-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/4/2006.**OBS: No caso de pessoa jurídica, para efeitos de considera-la consumidora ou não, há de se atentar se o produto ou serviço por ela adquirido integra de alguma forma os serviços por ela prestado.

GRATUIDADE. JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.A Turma entendeu, por maioria, que, se a assistência judiciária gratuita for concedida nos autos do processo principal, é facultado à parte interessada apresentar impugnação em autos apartados ou, logo, interpor agravo de instrumento (art. 7° da Lei n. 1.060/1950). Firmou não ser procedimento de observância obrigatória a apresentação da impugnação, tanto que sua falta não tolhe a admissão do agravo pela suposta ausência de interesse de recorrer. Anotou, também, que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se pacificou no sentido de que, se o pleito dessa assistência não for processado em autos apartados, é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que aprecia o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes citados: AgRg no REsp 156.791-DF, DJ 29/10/2001, e REsp 148.608-SP, DJ 3/11/1998. REsp 745.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/4/2006.

SUSPENSÃO. PROCESSO FALIMENTAR.O pedido de suspensão do processo falimentar formulado por ambas as partes (credor e devedor), para tentativa de acordo, não configura moratória e, portanto, não desnatura a impontualidade do devedor, nem impede a decretação da falência. Suspende-se apenas o processo, e não a dívida. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para determinar o exame do pedido de falência. Precedentes citados: REsp 191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 204.851-ES, DJ 12/6/2000. REsp 604.711-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 11/4/2006.

DANOS MORAIS. FURTO. TALONÁRIOS.É devida indenização de danos morais pelo furto de talonários de correntista dentro da agência bancária, mormente pelas alegações constrangedoras e inverídicas do banco em relação à cliente lesada. Precedentes citados: REsp 56.502-MG, DJ 24/3/1997, e REsp 126.819-GO, DJ 21/8/2000. REsp 725.485-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/4/2006.

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.Cuida-se de denunciado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2004 (Estatuto de Desarmamento) porque portava uma arma de fogo de uso permitido sem autorização para tanto e contra a legislação em vigor. Ressaltou a Min Relatora que não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o citado Estatuto de Desarmamento: a posse consiste em manter a arma no interior de residência ou dependência dessa ou no local de trabalho, enquanto o porte pressupõe que a arma esteja fora da residência ou do local de trabalho ou portada para entrega à Polícia Federal. No caso, o recorrente foi denunciado pelo porte ilegal de arma, assim a hipótese de abolitio criminis temporária ocorreu exclusivamente em relação à posse da arma (arts. 30 e 32 da citada lei) e não alcança a conduta praticada. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RHC 17.561-DF, DJ 6/2/2006. RHC 18.268-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/4/2006.

ESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO.[...] Destacou, quanto à interceptação telefônica, incensurável a decisão a quo; pois, segundo precedentes da Turma, é possível renová-la quantas vezes forem necessárias, desde que comprovada sua necessidade. Por outro lado, ressaltou que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se quanto ao excesso de prazo. Assim, conheceu do pedido em parte, mas denegou a ordem, sendo acompanhado pela Turma. Precedentes citados: RHC 15.121-GO, DJ 17/12/2004, e HC 40.637-SP, DJ 26/9/2005. HC 50.193-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/4/2006.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL.A questão restringiu-se em saber se o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência é o da juntada do laudo pericial em juízo ou da citação. Para o Min. Relator, a Lei n. 8.742/1993, no art. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, condiciona à perícia médica realizada pelo INSS a concessão do benefício. Se constatada a invalidez somente em juízo e não estabelecida como já existente a incapacidade na data do requerimento administrativo, considera-se a data da juntada da perícia médica como termo inicial para concessão do benefício. Precedente citado: REsp 197.409-MG, DJ 18/10/1999. REsp 811.261-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 11/4/2006.

CONCURSO. PM. ESTATURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL.[...] O voto do Min. Hélio Quaglia Barbosa, condutor do acórdão, ressaltou que a exigência de estatura mínima mostra-se consentânea ao desempenho da função de policial. No edital, restou amplamente

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pública essa exigência e houve nítida observância à razoabilidade. Ainda, segundo o Ministro, a inexistência de lei específica acerca dos requisitos seletivos não pode ser considerada óbice para a Administração. [...] RMS 13.820-PI, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/4/2006 (ver Informativo n. 274).

PETIÇÃO. E-MAIL. RECURSO INEXISTENTE.O recurso interposto por petição sem assinatura e remetido via correio eletrônico ( e-mail ) , mesmo que protocolado no prazo pela secretaria deste Superior Tribunal, é tido como inexistente. Precedentes citados: AgRg no Ag 425.792-MG, DJ 3/10/2005, e AgRg no Ag 704.557-SP, DJ 5/12/2005. AgRg no Ag 740.270-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/4/2006.

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CONTRATAÇÃO. COOPERATIVA. LATICÍNIOS. QUÍMICO. REGISTRO. CRQ.A Turma reafirmou que a cooperativa com atividade da área de industrialização e comércio de leite e seus derivados, os quais não envolveram a utilização de produtos químicos, não está obrigada a conservar profissional da área de química no seu quadro de pessoal nem a registrar-se no Conselho Regional de Química (335 da CLT). Até porque essas indústrias de laticínios já são registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária (Lei n. 5.517/1968) e submetem-se à fiscalização dessa entidade. Precedentes citados: REsp 510.562-MG, DJ 7/6/2004; REsp 383.879-MG, DJ 31/3/2003, e REsp 445.381-MG, DJ 11/11/2002. REsp 816.846-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/4/2006.

JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. MP 1.577/1997.Atenta à jurisprudência consolidada no STJ e STF, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, no trato de desapropriação por interesse social para reforma agrária, não há como se aplicar a MP n. 1.577/1997 e posteriores reedições à ação ajuizada antes de sua publicação (11/6/1997), isso também no que diz respeito a percentual e base de cálculo. Assim, resta, naquele caso de ajuizamento anterior, incidir os juros compensatórios independentemente da produtividade do imóvel, a contar da imissão de posse, à taxa de 12% ao ano, esses calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado na sentença. Note-se não incidirem os juros compensatórios sobre os 20% que o expropriado não pôde levantar no ato da antecipada imissão na posse. Precedentes citados do STF: MC na ADi 2.332-DF, DJ 2/4/2004; do STJ: REsp 480.532-SP, DJ 15/8/2005; REsp 641.983-PB, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 675.400-GO, DJ 24/10/2005, e REsp 591.656-PA, DJ 30/9/2004. REsp 650.727-TO, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 4/4/2006.

IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA.E stão sujeitos à incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de abono pecuniário concedido em substituição a reajuste de salários inadimplidos no tempo devido, por serem considerados correção salarial. Precedentes citados: REsp 661.481-CE, DJ 28/2/2005; REsp 652.467-CE, DJ 14/3/2005; REsp 616.423-CE, DJ 31/5/2004, e REsp 696.745-CE, DJ 29/8/2005.REsp%20816181-MG REsp 816.181-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/4/2006.

IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA.A Turma reiterou que a energia elétrica não pode ser considerada insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. A prescrição dos créditos fiscais objetivando o creditamento do IPI é qüinqüenal , contada a partir do ajuizamento da ação . Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ 31/5/2004; AgRg no Ag 623.105-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 482.435-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 638.745-SC, DJ 26/9/2005. REsp 710.997-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/4/2006.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRABALHO.Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a execução de sentença prolatada por ela própria, em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho (art. 575, II, do CPC), mesmo com o advento da EC n. 45/2004. Precedente citado: CC 51.712-SP, DJ 14/9/2005. REsp 818.420-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/4/2006 (ver Informativo n. 255).

PRECLUSÃO. PARECER. ASSISTENTE TÉCNICO.É preclusivo o prazo de que o assistente técnico dispõe para juntar seu parecer (art. 433, parágrafo único, CPC). Acaso juntada a destempo, aquela peça deve ser desentranhada. Precedentes citados: REsp 58.211-SP, DJ 29/9/1997, e AgRg no Ag 286.716-SP, DJ 21/8/2000. REsp 800.180-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/4/2006.

LEGITIMIDADE. MP. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS.A Turma entendeu que o Ministério Público, ao fundamento de estar a defender interesses individuais homogêneos de consumidores, não tem legitimidade para promover ação civil pública contra a empresa construtora recorrida, inadimplente nos contratos de promessa de compra e venda firmados com o

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pequeno grupo de adquirentes do edifício de apartamentos em questão . Ao pedir vênias em razão da boa intenção do parquet, alertou cuidar-se de verdadeira invasão à seara da advocacia. Note-se não se cuidar de pessoas desinformadas que não sabem administrar seus interesses ou promover sua defesa por iniciativa própria. Precedentes citados: REsp 198.223-MG, DJ 27/6/2005, e REsp 134.745-MG, DJ 19/12/2005. REsp 236.161-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2006.

DESERÇÃO. FUGA. RECORRENTE.A Turma decidiu que, nos termos do art. 595 do CPP, a fuga do réu, após interposto o recurso de apelação, impõe sua deserção . Precedentes citados do STF: HC 82.126-PR, DJ 19/12/2002; do STJ: HC 40.713-SP, DJ 14/3/2005; HC 31.566-RJ, DJ 19/4/2004, e RHC 12.371-MG, DJ 22/3/2004. HC 43.053-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/4/2006.

FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. ANALOGIA.A Turma reiterou que, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), é inadmissível a aplicação por analogia da norma do art. 157, § 2º, II , do mesmo código, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Precedentes citados: REsp 401.274-RS, DJ 4/8/2003, e REsp 453.573-RS, DJ 23/6/2003. REsp 511.143-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 4/4/2006.

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MC. RESP. RETENÇÃO. DESTRANCAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA.A Turma concedeu a liminar para destrancar o REsp retido, por ser incabível quando resultar de decisão interlocutória e estiverem presentes os pressupostos essenciais. Também a inobservância do art. 526 do CPC não impede o conhecimento de agravo de instrumento. Precedentes citados: EREsp 172.411-RS, DJ 8/2/2000; MS 6.909-DF, DJ 22/10/2001; MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; MC 3.645-RS, DJ 15/10/2001, e MC 3.638-SP, DJ 8/10/2001. MC 10.697-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 28/3/2006.

INCIDÊNCIA. IR. COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS.O pagamento de verba de complementação temporária de proventos decorrente de adesão a plano de aposentadoria incentivada tem caráter remuneratório e gera acréscimo patrimonial ao recorrido, o que faz incidir imposto de renda sobre aquela verba . Logo, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 674.163-RS, DJ 1º/8/2005, e REsp 705.265-RS, DJ 26/9/2005. REsp 807.305-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Uma vez que, a partir da Lei n. 9.527/1997, os valores pagos a título de função comissionada não se incorporam aos proventos da aposentadoria, não devem incidir contribuições previdenciárias sobre eles. Também não incidem as referidas contribuições sobre valores percebidos a título do terço de férias (art. 7º, XVII, da CF/1988). Precedentes citados: REsp 796.889-DF, DJ 20/2/2006; REsp 617.592-DF, DJ 6/3/2006; RMS 14.346-DF, DJ 28/6/2004, e EDcl no REsp 586.445-DF, DJ 28/3/2005. REsp 786.988-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/3/2006.

JUIZ NATURAL. LITISCONSÓRCIO APÓS DISTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento por entender que a admissão do litisconsorte facultativo ativo após já distribuída a ação malfere o princípio do juiz natural , pois possibilitaria à parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa . REsp 769.884-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/3/2006.

LEI DE IMPRENSA. VALOR. DANO MORAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Entendeu que, desde o REsp 53.321-RJ, da relatoria do Min. Nilson Naves, publicado no DJ 11/5/1998, deve este Superior Tribunal examinar o valor da indenização por dano moral para compatibilizá-la com padrão razoável, considerando a realidade dos autos, de modo a evitar o absurdo, o despropósito ou, ainda, a insignificância. REsp 771.266-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/3/2006.

DANO MORAL. SERASA. CO-TITULAR. CONTA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE.[...] a orientação jurisprudencial já firmada é no sentido de que, em se tratando de conta conjunta, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 336.632-ES, DJ 31/3/2003, e REsp 13.680-SP, DJ 16/11/1992. REsp

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819.192-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 28/3/2006.

CONTRATO. FIANÇA BANCÁRIA. DUPLA GARANTIA.A Turma deu provimento em parte ao recurso do banco nos termos do voto do Min. Relator, que considerou ser válida a estipulação de garantia dúplice em favor de banco fiador, seja nos contratos de consumo seja nos celebrados no âmbito da legislação comum, porque não há vedação legal para essa exigência, o que importa não é o número de garantias estipuladas para um mesmo débito, ainda que estas excedam o valor da própria fiança, pois o credor só tem opção de exigir a satisfação do seu crédito por apenas uma delas. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento, em parte, para considerar válida a estipulação da garantia dúplice e julgar improcedente a ação.   REsp 622.096-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2006.

DENÚNCIA. RELATÓRIO POLICIAL. NOME. A Turma entendeu, dentre outros, que é irrelevante o fato de o nome do paciente não constar do relatório da autoridade policial se há elementos suficientes para embasar a acusação, tal como interceptações telefônicas. Ademais, o Ministério Público não está vinculado àquele relatório. HC 52.178-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

PENA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP.É certo que a pena de multa é fixada em dois momentos: um, para o estabelecimento do número de dias-multa, outro, para a determinação do valor de cada dia-multa, feita pela análise da situação econômica do sentenciado. Apesar de ser forçoso reconhecer certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, tanto a privativa de liberdade quanto a multa necessitam de fundamentação com lastro em dados concretos, em eventual existência de circunstâncias desfavoráveis previstas no art. 59 do CP. Assim, no caso, a pena corporal foi mantida acima do mínimo legal, no entanto sem alcançar o máximo previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), isso em razão das oito circunstâncias judiciais valoradas pelo julgador de forma desfavorável. Porém fixou-se o número de dias-multa em seu patamar máximo, de 360, mesmo após se reconhecer, em relação à pena de reclusão, a inexistência de circunstâncias capazes de fixá-la acima do patamar de seis anos (note-se que o juízo não valorou de forma negativa todas as circunstâncias judiciais). Dessa forma, está evidenciado o excessivo rigor e a insuficiente fundamentação no aumento da quantidade de dias-multas em afronta aos arts. 49 e 50 do CP. A Turma, ao adotar esse entendimento, concedeu parcialmente a ordem, refutando as outras alegações. Precedentes citados: REsp 332.620-BA, DJ 13/12/2004, e REsp 671.195-RS, DJ 23/5/2005. HC 49.463-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28/3/2006.

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.Resulta do descumprimento de condição objetiva de punibilidade a impossibilidade de instauração da ação penal por prática do crime de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária) e, conseqüentemente, do próprio inquérito policial enquanto não houver decisão final sobre a exigência do crédito tributário (lançamento definitivo do tributo), tal como determinado pelo art. 83 da Lei n. 9.430/1996. No caso, não houve sequer auto de infração, como demonstrado por certidão, a comprovar inexistir ainda crédito exigível. Precedentes citados do STF: ADI 1.571-1-DF, DJ 30/4/2004; do STJ: RHC 16.994-RS, DJ 28/11/2005. HC 53.033-BA, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 28/3/2006.

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FUNDOS DE PENSÃO. LEGITIMIDADE.A Corte Especial, por maioria, entendeu cabível a legitimidade dos fundos de pensão no caso de ameaça à ordem econômica e inegável efeito contrário ao interesse público, para pleitearem suspensão de segurança, uma vez que, não obstante sejam entidades de previdência complementar privada, reguladas pelas Leis Complementares ns. 108 e 109 de 2001, são subordinadas à fiscalização do Poder Público. AgRg na SLS 222-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 20/3/2006.

COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.Compete à Justiça Federal processar e julgar a execução e, conseqüentemente, os embargos à execução (art. 108, CPC), ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Companhia Brasileira de Distribuição. Esta, nos autos dos embargos, busca a anulação de penalidade administrativa aplicada pela Delegacia Regional do Trabalho em razão de descumprimento de normas trabalhistas. No caso, a execução fiscal é lastreada na Lei n. 6.830/1980, pois se trata de débito oriundo de obrigação não-tributária (Lei n. 4.320/1964), dependente de inscrição em dívida ativa (art. 109, I, CF/1988). A EC n. 45/2004 não alterou a competência da Justiça Federal em relação à execução fiscal. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal Regional da 3ª Região. CC 54.605-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/3/2006.

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RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.Preliminarmente, o Min. Relator rejeitou a decadência e consignou que o recurso administrativo decorre da estrutura hierárquica da Administração Pública e do direito constitucionalmente garantido de ampla defesa e do contraditório, de modo que seu cabimento independe de previsão legal . Assim, na hipótese, o direito de ampla defesa e do contraditório do impetrante restou cerceado porque seu recurso hierárquico, com pedido de reconsideração, não foi submetido ao agente superior e foi recebido como revisão. Frisou, ainda, que o recurso administrativo hierárquico, independentemente da denominação conferida pelo administrado, deve ser submetido à autoridade hierarquicamente superior, no caso de o agente ou órgão prolator da decisão ou ato impugnado não o reconsiderar. Outrossim, a previsão, na Lei n. 8.112/1990, de pedido de revisão não exclui, em razão de alegada especialidade, o recurso administrativo hierárquico. Os dois não se confundem e o recebimento de um recurso no lugar do outro não pode ser realizado para prejudicar a situação do administrado, nem cercear seu direito de defesa. Com esses argumentos, a Seção concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada encaminhe os recursos ao presidente da República para examiná-los como entender de direito. MS 10.254-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/3/2006.

Destacou o Min. Relator que a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é indispensável que a Administração, para demitir por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, demonstre a intenção, a vontade, a disposição e o animus específico do servidor público tendente a abandonar o cargo. [...] Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança, determinando sua reintegração no cargo, com as conseqüências materiais e funcionais daí decorrentes. MS 11.369-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/3/2006.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Em ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários de advogado , ainda que autor, salvo comprovada má-fé . Precedentes citados: REsp 508.478-PR, DJ 15/3/2004; REsp 406.767-SP, DJ 2/12/2002, e REsp 153.829-SP, DJ 11/11/2002. REsp 664.442-MG , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/3/2006.

EMBARGOS INFRINGENTES. LEI N. 10.352/2001. SÚM. N. 207-STJ.A jurisprudência do STJ preconiza que o recurso cabível de uma decisão será o previsto na legislação vigente à época da publicação do julgamento (proclamação de seu resultado). Assim, mesmo que a intimação do acórdão dos embargos de declaração tenha ocorrido na vigência da Lei n. 10.352/2001 (que alterou a sistemática dos embargos infringentes), a sessão de julgamento daquele recurso deu-se sob a égide da lei antiga, o que impõe a incidência da redação primitiva do art. 530 do CPC, o qual previa o cabimento dos infringentes sempre que não alcançada a maioria no julgamento. Assim, resta inadmissível a via do recurso especial na hipótese, por falta da interposição dos cabíveis embargos (Súm. n. 207-STJ). Precedentes citados: EREsp 649.526-MG, DJ 13/2/2006, e AgRg no REsp 663.864-RJ, DJ 26/9/2005. AgRg no Ag 566.108-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 21/3/2006.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL.Uma vez comprovada a existência de nexo causal e a redução da capacidade laborativa, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente. A concessão do referido benefício previdenciário não está condicionada à reversibilidade da incapacidade, sendo irrelevante para tal fim. Ademais, o termo a quo para o pagamento do auxílio-acidente, não ocorrendo postulação administrativa ou anterior concessão de auxílio-doença, é a data da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes citados: AgRg no REsp 557.560-SP, DJ 6/2/2006; REsp 604.394-SP, DJ 9/5/2005, e EREsp 488.254-SP, DJ 2/3/2005. AgRg no REsp 799.749-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/3/2006.

CARÊNCIA. CONTAGEM. APOSENTADORIA URBANA. IDADE.A ora recorrente requereu aposentadoria urbana por idade quando tinha oito anos e dez meses de contribuição, logo lhe faltavam dois meses de contribuição, o que foi suprido logo após, sem que tivesse perdido a condição de segurado. O Tribunal a quo reformou a sentença ao afirmar que, quanto à carência, todavia, incide norma expressa, que veda, no caso do contribuinte individual, o aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso. Assim a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, para efeito do período de carência , considera-se o tempo que corresponda ao número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício que o segurado almeja e o termo a quo de sua contagem é a data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso , não consideradas para esse fim as contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores. Essas contribuições, com a comprovação da atividade, serão computadas para efeito de tempo de serviço e não para a carência. REsp 642.243-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 21/3/2006.**OBS: a) contribuições sem atraso → computadas para efeito de carência b) contribuições com atraso (+ comprovação da atividade) → computada para efeito de tempo de

serviço

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RMS.A Corte Especial, por maioria, reafirmou, com base em precedentes, não se admitirem embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança. AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/3/2006.

RECURSO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE.Para a tese vencedora, defendida pelo Min. Relator, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo , não apenas afirmar o fato, mas fazer constar o traslado comprobatório de que não houve expediente forense no Tribunal, no último dia do prazo, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso, sendo irrelevante o silêncio da parte contrária a respeito. Precedentes citados: AgRg no Ag 620.030-PA, DJ 28/2/2005, e AgRg no Ag 566.930-PE, DJ 25/10/2004. AgRg no Ag 708.460-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/3/2006.

ICMS. OPERADORAS. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELECOMUNICAÇÃO. DATA. PAGAMENTO. IMPOSTO.Os convênios ICM n. 4/1989 e ICMS n. 58/1989, por estarem previstos no art. 34, § 8º, do ADCT têm natureza de lei complementar , necessária para a instituição de ICMS, logo equiparam-se à lei federal para efeito de cabimento de recurso especial. REsp 649.146-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/3/2006.

COBRANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.Trata-se de embargos à execução fiscal para cobrança de multa administrativa no que se refere ao prazo prescricional. Entende este Superior Tribunal que é   de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito e da citação do devedor, o prazo prescricional referente ao ajuizamento da execução, inclusive para cobrança de multa administrativa (art. 174, CTN). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 332.276-PR, DJ 7/5/2002; EREsp 41.958-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 623.023-RJ, DJ 14/11/2005. REsp 447.237-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/3/2006.

AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA.A legitimidade do acionista da sociedade anônima, nos termos da Lei n. 6.404/1976, é supletiva e subsidiária, pois o art. 122, II, da referida lei estabelece como atribuição da assembléia geral ordinária tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por ela apresentadas. Caso a assembléia não se realize, cabe ao conselho de administração convocá-la. Se inexistir conselho de administração, caberá à própria diretoria, originariamente, essa atribuição. Se não o fizer, aí sim, qualquer acionista ou o conselho fiscal poderão fazê-lo. Assim, não tem o acionista de sociedade anônima, individualmente, legitimidade para propor ação de prestação de contas, ademais quando já apresentada e aprovada na assembléia geral. REsp 792.660-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 16/3/2006.

FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO. DIREITO.Não se caracteriza como questão fática a falta de fundamentação de acórdão . Cuida-se, sim, de questão de direito. Dessarte, correta a decisão ora atacada, que  deu provimento ao agravo de instrumento e anulou o acórdão estadual por flagrante violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal a quo não cuidou de fundamentar como chegou ao valor da indenização. AgRg no Ag 685.979-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2006.

CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTAS. DETALHAMENTO. DESCABIMENTO.Não há necessidade de detalhamento da denúncia nos crimes de autoria coletiva , pelo que não há como definir-se o modus operandi de cada participante , no caso policiais rodoviários federais envolvidos na quadrilha dos talibãs para obtenção de vantagem ilícita (CP, art, 288). Precedentes citados: RHC 17.360-SP, DJ 28/11/2005, e HC 39.587-SP, DJ 2/5/2005. HC 47.697-PI, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 14/3/2006.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.Trata-se de paciente condenado à pena de reclusão por 4 anos e ao pagamento de 66 dias-multa pelo valor mínimo, como incurso no art. 12 c/c art. 18, III, ambos da Lei n. 6.368/1976. A Turma, ao prosseguir o julgamento, afirmou, à unanimidade, que é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes denominados hediondos , quando, como no caso, a pena aplicada, privativa de liberdade, seja não-superior a 4 anos. Precedente citado: HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 45.876-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/2006 (ver Informativo n. 276).

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ARREMATAÇÃO. VÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.A Turma entendeu que, considerando a expedição de carta de arrematação com transcrição no registro imobiliário e posterior transferência a terceiro, somente em ação própria cabe a desconstituição da arrematação concluída (CPC, art. 694). Por ser incabível, resta prejudicado o pedido de nulidade do processo executivo na forma de petição nos próprios autos da ação fiscal. Precedentes citados: REsp 426.106-MG, DJ 11/10/2004; AgRg no REsp 165.228-SP, DJ 25/9/2000, e REsp 36.397-CE, DJ 29/11/1993. REsp 577.363-SC, Rel. Min. Denise Arruda, julgado

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS.A Turma, ao prosseguir o julgamento, reiterou que sobre o adicional de férias não incide a contribuição previdenciária, visto que não tem caráter retributivo, uma vez que não integra a remuneração a ser percebida quando da aposentadoria. REsp 615.618-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/3/2006.

MS. DECADÊNCIA. CONTAGEM. PRAZO.A lei municipal que determina limite de tempo para que a instituição financeira preste determinado serviço caracteriza-se como lei de efeitos concretos . Por conseguinte, o mandado de segurança que visa atacá-la tem prazo decadencial de 120 dias, contados a partir da data em que a lei passou a viger. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, pois ultrapassado o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, com a conseqüente extinção do writ (art. 267, V, CPC). Precedentes citados: REsp 9.103-SP, DJ 26/8/1991; REsp 260.633-SP, DJ 27/8/2001, e RMS 17.286-RN, DJ 17/10/2005. REsp 711.270-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/3/2006.

RECURSO. DESERÇÃO. PREPARO. FÉRIAS FORENSES.Na espécie, a recorrente interpôs apelação durante as férias forenses, mas só efetuou o preparo no dia seguinte à sua interposição, e o Tribunal de origem julgou o recurso deserto. O Min. Relator aduz correta a decisão a quo, esclarecendo que este Superior Tribunal adota o princípio da preclusão consumativa – não pode haver o pagamento do preparo após a interposição do recurso porque o termo ad quem para o preparo finda no momento em que é protocolizado o recurso. Assim, pouco importa se o prazo para o recurso ainda esteja aberto ou seja período de férias forenses. A única exceção que este Superior Tribunal vinha admitindo era na hipótese de o expediente bancário terminar antes do forense, o que não ocorreu no caso. Precedentes citados: REsp 130.925-MG, DJ 2/3/1998, e REsp 105.669-RS, DJ 3/11/1997. REsp 659.045-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/3/2006.

LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME.A Turma, por unanimidade, entendeu ser possível conceder a progressão de regime prisional aos condenados por crimes hediondos (art. 112 da Lei n. 7.210/1984 e art. 33, § 2°, do CP). Precedente citado: HC 34.652-PR, DJ 1°/2/2005. HC 49.740-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/3/2006.

AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. MOLÉSTIA ANTERIOR.A partir da redação dada ao § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/1997, advinda, por sua vez, da MP n. 1.596/1997, ficou vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. AgRg no REsp 676.862-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2006.

ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO.O período trabalhado como aluno aprendiz é computado para fins de aposentadoria em favor do autor. Note-se que o acórdão reconheceu não só o vínculo empregatício, mas também a retribuição pecuniária indireta (Súm. n. 96-TCU) à conta do orçamento da União. Precedente citado: RMS 11.556-RS, DJ 1º/3/2004. AgRg no REsp 777.153-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2006.

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COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou, por maioria, que é deste Superior Tribunal a competência para dirimir o conflito em questão, envolvendo juízo federal e juizado especial federal ,

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ambos sediados no mesmo estado-membro. Anotou que, sob o aspecto jurisdicional, o juizado subordina-se à Turma Recursal e não ao TRF, tal como o juízo federal. Por fim, declarou competente o juizado especial federal, em suma, porque o valor da causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) e também por não se cuidar de impugnação a ato administrativo. CC 47.516-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/2/2006.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS.A atual jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito, devem ser aplicados juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. Precedente citado: REsp 714.650-MG, DJ 14/11/2005. AgRg no Ag 718.214-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/2/2006.

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO.A nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial . Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Precedentes citados: REsp 289.421-SP, DJ 8/4/2002; REsp 171.228-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 193.896-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 793.969-RJ, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 21/2/2006.

INTERVENÇÃO ESTADUAL. RECURSO JUDICIAL.A Turma, ao prosseguir o julgamento, reafirmou que o decreto de intervenção estadual em município por descumprimento de decisão judicial (deixar de pagar precatório correspondente à dívida de alimentos), por ser uma decisão político-administrativa, não é suscetível de impugnação via recurso judicial. Precedentes citados: AgRg no REsp 205.326-SP, DJ 28/4/2003; AgRg no Ag 434.996-SP, DJ 9/9/2002, e REsp 508.361-SP, DJ 27/9/2004. AgRg no Ag 712.657-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/2/2006.

INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. INSPEÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO.[...]o prazo para a interposição de ação de improbidade administrativa é qüinqüenal de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.492/1992. No caso, do término do mandato do ex-prefeito até a instauração do processo administrativo pelo Tribunal de Contas estadual, decorreram mais de 8 anos. Conseqüentemente, o procedimento administrativo foi alcançado pela prescrição. Precedente citado: RMS 7.232-RO, DJ 18/8/1997. RMS 20.544-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/2/2006.

IR. VERBAS. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA.[...] as verbas recebidas pelo empregado em razão de rescisão sem justa causa têm caráter indenizatório e não há acréscimo patrimonial a justificar a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN). [...] Outrossim, quanto à forma de ressarcimento do imposto de renda recolhido indevidamente aos cofres públicos, a jurisprudência já se firmou no sentido de que é direito do contribuinte optar pela forma como pretende receber esses valores. Sendo assim, consiste em desvirtuamento do pedido a decisão do Tribunal a quo de que a restituição se faça por meio de declaração de rendimentos (retificatória). Precedentes citados: REsp 760.187-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 232.729-DF, DJ 18/2/2002; EREsp 502.618-RS, DJ 1º/7/2005; REsp 725.378-SC, DJ 23/5/2005; REsp 650.941-RJ, DJ 14/3/2005, e AgRg no Ag 592.354-SP, DJ 27/6/2005. REsp 804.430-PR, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 21/2/2006.

MP. ILEGITIMIDADE.O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança com o objetivo de conferir efeito suspensivo a agravo em execução, uma vez que, em observância ao princípio do devido processo legal, não pode o órgão ministerial restringir o direito do acusado além dos limites conferidos pela   legislação. Ademais, o art. 197 da Lei de Execuções Penais estabelece que agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes citados: RMS 15.675-SP, DJ 1º/7/2004; RMS 18.516-RS, DJ 18/10/2004, e HC 23.852-SP, DJ 5/4/2004. HC 45.297-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 21/2/2006.

Info274

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CONCURSO. LEGITIMIDADE. MP.Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MP em defesa de professores universitários substitutos concursados, que ainda aguardavam a convocação, pois a universidade federal, na validade de concursos anteriores, abriu novo certame. A Corte Especial reconheceu que o MP é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos mediante concurso devido ao interesse social relevante. EREsp 547.704-RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/2/2006.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

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A partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos com base na taxa Selic , consoante dispõe o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único, do CTN. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 653.324-MG, DJ 27/9/2004, e REsp 542.164-RS, DJ 3/11/2003. REsp 286.465-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/2/2006.

CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA. EDITAL.A Turma proveu o recurso reafirmando nos termos do voto da Min. Relatora, que, embora a vedação da exigência de idade, sexo e altura em edital de concurso público não seja absoluta em razão das peculiaridades inerentes à exigência do cargo em disputa, a orientação firmada do STF é no sentido de que o critério discriminatório esteja expressamente previsto em lei regulamentadora da carreira . Outrossim, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não tem a decadência com fulcro no disposto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag 518.863-DF, DJ 11/11/2005, e AI 480.510-DF, DJ 24/6/2004; do STJ: REsp 765.024-SP, DJ 12/12/2005, e AgRg no Ag 554.654-DF, DJ 3/5/2004. RMS 20.637-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2006.

INTERNET. SALA DE BATE-PAPO. AUSÊNCIA. SIGILO.Consta dos autos que a Interpol interceptou conversa do acusado em sala de bate-papo na internet, no momento em que foi noticiada a transmissão de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Esse fato resultou na instauração de inquérito policial que, ao final da investigação policial, concluiu pela ausência de provas quanto à autoria do recorrente, porém o MP requereu novas diligências no material apreendido do paciente. O voto do Min. Relator ressaltou que a conversa na sala de bate-papo da internet não está amparada pelo sigilo das comunicações, pois acontece em ambiente virtual que é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais, assim não houve a alegada violação. Isso posto, a Turma negou provimento ao pedido de trancamento do inquérito policial, com a recomendação de que o juízo monocrático determine a imediata realização da perícia requerida nos computadores apreendidos. RHC 18.116-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 16/2/2006.

Info273

PIS. COMPENSAÇÃO.Cuida-se de acórdão que admitiu a compensação do PIS tão-somente com parcelas vencidas ou vincendas dessa contribuição social. O Min. Relator proveu o recurso, aplicando à espécie a Lei n. 10.637/2002. O Min. Castro Meira entendeu que, no caso concreto, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (Leis ns. 8.383/1991 e 9.430/1996), não sendo possível o julgamento da causa à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Em conseqüência, a lide não pode ser julgada com base na Lei n. 10.637/2002 – que dispensou a necessidade de requerimento perante a Secretaria da Receita Federal – se a ação, com pedido de compensação tributária, foi proposta quando ainda vigente o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em sua redação originária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 434.143-BA, e EREsp 488.992-MG, DJ 7/6/2004. REsp 695.301-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8/2/2006.

AG. AUSÊNCIA. RELATÓRIO.A Turma manteve a decisão agravada em que o Min. Relator considerou indispensável a cópia do relatório que compõe o acórdão recorrido, tendo em vista que o art. 544, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, do RISTJ determinam sua obrigatoriedade, pois a inexistência de peças inviabiliza o seguimento do agravo de instrumento. Precedente citado: Ag 249.603-RJ, DJ 18/10/1999. AgRg no AgRg no Ag 705.159-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/2/2006.

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PARQUE ECOLÓGICO.O Estado entendeu criar o parque ecológico da  Serra do Mar, impondo, como consabido, restrições ao uso das propriedades particulares. Assim, por via oblíqua, assumiu o ônus de indenizá-las na mesma proporção das limitações. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a respectiva ação de desapropriação indireta tem prazo prescricional vintenário. A Min. Eliana Calmon, em seu voto-vista, aduziu que, na hipótese, o Estado, efetivamente, não retirou a posse da área do proprietário e que há que se analisar, caso a caso, se havia potencial econômico para exploração da terra que se tenha por inviabilizada. Entendeu, ainda, que a ação, na hipótese, assemelha-se à ação reivindicatória, de natureza real, daí o prazo prescricional de vinte anos. Precedentes citados do STF: RE 109.853-SP, DJ 19/12/1991; RE 73.683-PR, DJ 26/4/1972, e RE 77.177-SP, DJ 11/12/1978. REsp 193.251-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/2/2006.

MENOR. CÔMPUTO. TEMPO. TRABALHO RURAL.

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Deve ser computado para fins previdenciários o comprovado trabalho rural do menor de 14 anos em regime de economia familiar. A proibição do trabalho de menores não deve ser interpretada de maneira a causar-lhes prejuízo. Apesar de tal categoria não estar inserida no rol de segurados constante do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, isso não quer dizer que deva ficar desamparada, negando-se-lhe a contagem do tempo de serviço trabalhado no campo. [...] AgRg no REsp 444.167-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/2/2006.

JÚRI. QUESITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.O Juízo indeferiu o requerimento da defesa consistente na formulação de quesito relativo à insuficiência de provas, qual seja, "se a prova era insuficiente para condenação", sob argumento de que o pedido formulado não tinha amparo legal em nosso sistema jurídico. O Min. Relator entendeu que a irresignação dos recorrentes não merece guarida, pois, do contrário, seria admitir que nosso ordenamento penal permite a fundamentação das decisões dos juízes leigos do júri. Aos jurados somente é possível o questionamento dos fatos ocorridos, sem que se adentrem as questões jurídicas, justamente porque não se contempla a fundamentação dos veredictos, votando aqueles por íntima convicção – corolário do primado constitucional de soberania (CF, art. 5º, inciso XXXVII) – inerente aos julgamentos do tribunal popular. Ademais, "a tese de suficiência ou não de provas não motiva a elaboração de quesito especial, pois basta que os jurados respondam aos quesitos sobre o fato principal, ou sobre a autoria ou co-autoria, que já a comportam." O Tribunal do Júri, ao decidir pela condenação dos réus, esteve implicitamente deliberando acerca da suficiência de provas para a condenação, pois, do contrário, haveria de absolver os acusados. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 738.590-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 7/2/2006.

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS VINCENDAS. AMEAÇA. PRISÃO. ILEGALIDADE.[...], na execução contra a Fazenda Pública, apenas as prestações vencidas sujeitam-se à expedição de precatórios, sendo as vincendas transmitidas por meio de simples ofício. O juízo cível é incompetente não só para proferir juízo acerca da adequação típica de eventual conduta penal do presidente do Instituto de Previdência estadual, como também para decretação de sua prisão. REsp 541.174-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.

SERVIDOR. DEPENDÊNCIA CRÔNICA. ALCOOLISMO.[...] o servidor que sofre de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado. RMS 18.017-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 9/2/2006.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE. BENS.Para ser decretada a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), faz-se necessário haver fortes indícios de que o ente público atingido pelo ato de improbidade tenha sido lesado patrimonialmente ou que de o agente que praticou o ato tenha enriquecido em decorrência da prática de ato ilícito. A medida contida no art. 7º da Lei n. 8.429/1992 está inserida no poder de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e, para o seu deferimento, necessários os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 731.084-PR , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/2/2006.

PENA RESTRITIVA. DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.[...] é possível a execução provisória da pena restritiva de direito, apesar do fato de o tema do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado do decreto condenatório estar pendente de apreciação no STF (Informativo do STF n. 389). [...]. HC 47.573-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/2/2006.

JÚRI. QUESITO. INEXIGIBILIDADE. CONDUTA DIVERSA.O defensor da ora paciente requereu expressamente que fosse submetido aos jurados quesito quanto à tese da exclusão da culpabilidade pela  inexigibilidade de conduta diversa, o que foi indeferido pelo juízo ao fundamento de tratar-se de causa supralegal de exculpação. Diante disso e dos precedentes deste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu decretar a nulidade do julgado, visto que há cerceamento de defesa em tal indeferimento. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, anotou que, apesar dos precedentes, há profunda divergência na doutrina quanto ao tema. Precedentes citados: HC 19.015-RJ, DJ 7/10/2002; HC 12.917-RJ, DJ 10/6/2002, e HC 16.865-PE, DJ 4/2/2002. RHC 13.180-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/2/2006.

CONTINUIDADE DELITIVA. FURTO. ESTELIONATO.[..] não é possível reconhecer-se a continuidade delitiva, com a conseqüente unificação de penas (art. 111 da LEP), quanto aos crimes de furto e estelionato, pois, embora pertençam ao mesmo gênero, são delitos de espécies diversas ao possuírem elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes citados do

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STF: HC 67.181-RS, DJ 30/6/1989; do STJ: REsp 704.932-SP, DJ 15/8/2005. HC 28.579-SC, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 2/2/2006.

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SÚMULA N. 314-STJA Seção, em 12/12/2005, confirmou o enunciado da Súm. n. 314-STJ, aprovado na sessão de 28/9/2005, do seguinte teor: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

IR. PARTICIPAÇÃO. LUCROS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.A Turma entendeu que a verba recebida pela ora recorrente a título de participação nos lucros está sujeita ao Imposto de Renda , dado seu caráter de acréscimo patrimonial . [...] REsp 794.949-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 13/12/2005.

TRÂNSITO. MULTA. LICENCIAMENTO. VEÍCULOS.É ilegal condicionar a vistoria de veículo ao pagamento de multa de trânsito por ser medida indispensável para a segurança da coletividade (CTN, arts. 103, 109 e 131, § 5º). A multa de trânsito é penalidade administrativa, podendo ser inscrita em dívida ativa e executada pela via do devido processo legal. Precedente citado: REsp 648.390-RJ, DJ 7/3/2005. REsp 765.740-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/12/2005.

CITAÇÃO. EXECUÇÃO. COISA INCERTA.Na execução para entrega de coisa incerta, quando a escolha couber ao devedor, esse é citado para entregar a coisa já individualizada (art. 629 do CPC). Assim, não há que se falar em um momento prévio de escolha para posterior entrega, após homologação, tal como proclamado pelo Tribunal a quo. REsp 701.150-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.

FALÊNCIA. SÍNDICO. PERDA. CONFIANÇA.A quebra da confiança autoriza o juiz a substituir o síndico dativo da massa falida. Se a falta for de tal jaez que justifique a destituição (art. 66 da Lei de Falências, com as conseqüências previstas em seu art. 60), essa penalidade só poderá ser aplicada após se assegurar ao síndico o direito de defesa. REsp 793.903-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/12/2005.

RELAÇÃO. CONSUMO. CDC. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe expressamente a denunciação da lide. Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e AgRg no Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 782.919-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/12/2005.**OBS: Vedação constante no art. 88 do CDC

HC. DESCLASSIFICAÇÃO. DELITO.[...] O Min. Relator explicou que, em sede de habeas corpus , é possível examinar a existência de dolo desde que seja suficiente a análise da peça acusatória e da classificação jurídica atribuída aos fatos, sem modificar a versão apresentada nas esferas ordinárias. Ressalta que há excesso da imputação na descrição, assim não restou configurado, pela narração da peça acusatória, dolo eventual na conduta do paciente. Aduz que, para configurar o dolo eventual, seria indispensável o conhecimento e a vontade. [...] HC 44.015-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2005.

PENSÃO. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO.Trata-se de recurso interposto pelo INSS em que se discute se um companheiro homossexual tem ou não direito a receber pensão por morte como dependente de segurado falecido. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo. O MPF apelou da sentença, alegando que o § 3º do art. 226 da CF/1988 não exclui a união estável entre pessoas do mesmo sexo, devendo ser observado o princípio da igualdade. Apelou, ainda, o autor, e o Tribunal a quo deu provimento às apelações. Note-se que a matéria, na espécie, está afeta ao direito previdenciário e não ao de família. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso do INSS, confirmando a concessão do benefício, uma vez que preenchidas as exigências da Lei n. 8.213/1991, comprovadas a qualidade de segurado do de cujus e a convivência afetiva e duradoura (18 anos) entre o falecido e o autor. Outrossim, confirmou a legitimidade do MP para intervir no processo em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, a teor do art. 127 da CF/1988. Destacou o Min. Relator que, no § 3º do art. 16 da Lei 8.213/1991, pretendeu o legislador gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão da relação homoafetiva. Ressaltou, ainda, que o próprio INSS regulou a matéria por meio da Instrução Normativa n. 25/2000, com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender determinação judicial em medida liminar em ação civil pública com eficácia erga omnes, ao fundamento de garantir o direito de igualdade previsto na Constituição. Posteriormente, o

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INSS também dispôs sobre a matéria, editando nova instrução normativa (INSS/DC n. 50 de 8/5/2001), por força da mesma ação civil pública. REsp 395.904-RS , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005.

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JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. IR.A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. José Delgado, entendeu não incidir o imposto de renda sobre o valor pago a título de juros de mora devido pelo injustificado retardo na quitação de indenização trabalhista. REsp 675.639-SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/12/2005.

AR. TERMO A QUO. CONTAGEM. PRAZO.O termo a quo para a propositura de ação rescisória é a data do trânsito em julgado da última decisão da causa, caracterizando a coisa julgada material. O trânsito em julgado que autoriza o ajuizamento da rescisória não se aperfeiçoa por capítulos, sendo único para todas as partes, independentemente de terem recorrido ou não. Afastou-se a tese do Tribunal a quo de que os capítulos da sentença podem transitar em julgado em momentos diversos e em relação a cada parte. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele. Precedentes citados: REsp 415.586-DF, DJ 9/12/2002; REsp 245.175-RS, DJ 23/6/2003, e REsp 441.252-CE, DJ 17/2/2003. REsp 639.233-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005.

PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO PÚBLICA. LEI N. 10.628/2002. DECISÃO MONOCRÁTICA.[...] Porém, em 15/9/2005, o STF manifestou-se sobre o mérito da ADI 2.797-DF e declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPC. Afirmou o Relator que não se pode mais cogitar na existência de foro privilegiado, reconhecendo-se que o juiz singular é o competente para processar e julgar as ações contra prefeitos. Sendo assim, concluiu que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente (quando não existe jurisprudência pacificada no STF ou tribunais superiores sobre a controvérsia). Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e restabelecendo os atos; conseqüentemente, fica prejudicado o recurso da parte recorrida. REsp 718.248-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/12/2005.

SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ESCRITÓRIO. ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. [...] Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/1993, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa . Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos a ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados –  em relação aos diversos outros, também notórios e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal a contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. REsp 436.869-SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005.

AR. CITAÇÃO. RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas   para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. REsp 772.648-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005.**OBS: “CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.”

MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CASSAÇÃO. Inexiste direito líquido e certo de magistrado vitalício para manter a aposentadoria compulsória cassada em razão de condenação penal transitada em julgado que determinou a perda do cargo (art. 95, I, da CF/1988), por ser inaplicável o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à hipótese. Precedente citado do STF: MS 23.299-SP, DJ 12/4/2002. RMS 18.763-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/12/2005.

PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCONSTITUIÇÃO. RÉU. PRIMÁRIO. DESCABIMENTO.A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou o writ por entender que a desconstituição de prisão em flagrante é possível quando houver prova da desnecessidade da custódia. No caso, segundo a denúncia, a mobilização de armas para a prática de assalto a banco, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, autoriza a prisão cautelar para garantia da ordem pública. O Min. Relator, vencido,

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considerou cabível a concessão ao réu da liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: RHC 16.054-RS, DJ 16/8/2004, e HC 39.959-RS, DJ 24/4/2004. HC 43.820-BA, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 6/12/2005.

ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS.Cuidava-se de acusação da prática do crime de estupro com violência presumida, pois o ora recorrido manteve relações sexuais tidas por consentidas com sua própria namorada, menor de 14 anos. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, em conformidade com precedentes, que a presunção contida no art. 224, a , do CP tem natureza relativa e, ao final, manteve a absolvição decretada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 705.429-GO, DJ 11/5/2005; REsp 195.279-PR, DJ 19/12/2002, e REsp 309.704-PB, DJ 30/6/2003. REsp 542.324-BA, Rel. originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 9/12/2005.

SERVIDOR. LIMINAR CASSADA. RESTITUIÇÃO. VALOR.A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser legal a determinação para que servidores devolvam valores recebidos por força de   liminar posteriormente cassada . Anotou-se não se cuidar de valores percebidos de boa-fé por erro ou interpretação equivocada da Administração (hipótese em que a retenção vem sendo acolhida pela jurisprudência), mas sim de quantia recebida mediante determinação judicial de caráter precário, provisório, o que era de pleno conhecimento dos servidores. O Min. Paulo Medina, vencido, realçava o caráter alimentar de tal verba, agora cobrada em razão da inversão do julgado, e sustentava a existência da boa-fé presumida a afastar a devolução. Precedente citado: REsp 651.081-RJ, DJ 6/6/2005. REsp 725.118-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 9/12/2005.

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SÚMULA N. 321-STJ.A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

SÚMULA N. 322-STJ.A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

SÚMULA N. 323-STJ.A Segunda Seção, em 23 de novembro de 2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.

AÇÃO POPULAR. PROVA EFETIVA. LESIVIDADE. ATO ADMINISTRATIVO.Para o cabimento da ação popular, é necessário que se demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como se prove sua lesividade seja sob o aspecto material seja sob o moral . Não se deve adotar a lesividade presumida em função da irregularidade formal do ato. No caso, não existe prova efetiva de lesão ao patrimônio público. Logo a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos. EREsp 260.821-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 23/11/2005.**OBS: AP cabimento = ilegalidade do ato administrativo + lesividade (material ou moral) ao patrimônio

público

JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes

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conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005.

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004). AgRg no CC 53.744-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005.

CONCURSO. PREFERÊNCIAS. INTERVENÇÃO. ENTES FEDERAIS.Em execução de título extrajudicial, a Caixa Econômica Federal – CEF veio aos autos para informar que o imóvel arrematado foi penhorado anteriormente em ação de execução por ela movida contra os mesmos devedores e pleitear direito de preferência para satisfação de seu crédito. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o Tribunal de Alçada do Estado por entender que não é caso de deslocamento de competência para a Justiça Federal, porquanto, no concurso de preferência de crédito, não há intervenção da empresa pública como autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, CF/1988). Precedentes citados: CC 21.551-MG, DJ 8/3/1999; CC 1.576-RS, DJ 27/5/1991; CC 1.246-PR, DJ 8/4/1991, e CC 22.753-SP, DJ 27/9/1999. CC 41.317-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/11/2005.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO.Para que se aplique a pena de demissão ao servidor público em razão de abandono de cargo, a jurisprudência vem admitindo que é necessário a Administração demonstrar a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico de ele abandonar o cargo que ocupa (arts. 132, II, e 138 da Lei n. 8.112/1990). Na hipótese, não há tal intenção, visto que o funcionário, professor universitário, aguardava a apreciação de seu pedido de licença pelo afastamento do cônjuge e o de reconsideração da decisão que lhe negara a cessão ao TRF, mostrando-se omissa a Administração quanto à apreciação desses pedidos. Precedentes citados: MS 6.952-DF, DJ 2/10/2000; MS 7.464-DF, DJ 31/3/2003, e RMS 16.713-SP, DJ 23/8/2004. MS 10.150-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/11/2005.

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O art. 588, I, do CPC determina que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exeqüente. Dessarte, o credor não está obrigado a correr esse risco, de modo que o termo inicial da prescrição da execução de sentença só se inicia após o respectivo trânsito em julgado . AgRg no Ag 617.869-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/11/2005.

COMPETÊNCIA. ROUBO. AGÊNCIA. CORREIOS.Trata-se de paciente condenado pela prática de roubo contra a Empresa Brasileira de Correios. Aduz o paciente que a ECT é empresa pública federal e os crimes praticados contra ela devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, sendo assim, pugna ver reconhecida a nulidade do processo. O Min. Relator explicitou que este Tribunal tem posição definida quanto à competência, fundando-se as decisões na constatação da exploração direta da atividade pelo ente da administração indireta federal – em que a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/1988) – ou se existe franquia – que é a exploração dos serviços de correios por particulares –, quando a competência é da Justiça estadual . Isso posto, a Turma concedeu a ordem para declarar nulo todo o processo desde o recebimento da denúncia e remeter os autos para a vara criminal federal na qual a impetração indica haver a apuração inicial dos fatos. Precedente citado: CC 46.791-AL, DJ 6/12/2004. HC 39.200-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005.

PRAZO. PRESCRIÇÃO. IDADE. RÉU. DATA DO ACÓRDÃO.Não tem aplicação o art. 115 do CP (os prazos de prescrição, quando o criminoso era, ao tempo, menor de vinte e um anos ou, na data da sentença, maior de setenta anos, serão reduzidos à metade) quando, como na hipótese dos autos, não houve modificação do acórdão condenatório , verificando-se seu trânsito em julgado. Note-se que houve a publicação do acórdão em 4/5/2000, ainda que seu trânsito em julgado só tenha ocorrido em 11/4/2003, e o paciente só completou setenta anos em 7/1/2002, após a publicação do acórdão. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp 705.456-PR, DJ 1º/7/2005. HC 34.635-RJ, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 29/11/2005.**OBS: Há julgado do STF adotando o mesmo entendimento

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CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. GRAU. RISCO. DECRETO.A Turma, reafirmando o entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal, entendeu ser possível se estabelecer, por decreto , o grau de risco (leve, médio, ou grave) para efeito de seguro de acidente do trabalho – SAT, partindo-se da atividade preponderante da empresa, por inexistir afronta ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN). Não ocorreu, com a edição da Lei n. 8.212/1991, criação de nova contribuição, também não há que se falar em contribuição estendida ou majorada. Precedentes citados: REsp 444.477-SC, DJ 14/6/2004; REsp 415.269-RS, DJ 1º/7/2002; REsp 392.355-RS, DJ 12/8/2002; REsp 289.510-RS, DJ 31/5/2004; REsp 363.230-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 512.488-GO, DJ 24/5/2004. REsp 780.359-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/11/2005.

AÇÃO. ANULAÇÃO. DÉBITO FISCAL. CONCINE. MULTA. RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE.... é ilegal a cobrança de multa prevista apenas em resolução sem que haja a previsão em texto de lei, pois só a lei é meio hábil para impor sanção . Outrossim, lembrou, ainda, que o STF também já se pronunciou sobre a ilegalidade de sanção instituída em portaria pelo Ibama. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: ADIn 1.823-1-DF, DJ 16/10/1998; do STJ: REsp 275.549-MS, DJ 15/3/2004. REsp 274.423-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2005.

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. NÃO-INTERPOSIÇÃO. RESP. LEVANTAMENTO. DINHEIRO.... a Turma, por maioria, entendeu confirmar a concessão da medida; pois, em casos tais, de extrema necessidade, em que o decurso do tempo prejudica a efetividade do recurso e consolida abuso judicial ou grande injustiça, é competente o STJ para concedê-la sem que ainda haja sequer a interposição do REsp. Pode ainda este Superior Tribunal coibir, de modo efetivo, esses abusos. Os votos vencidos mantinham a antiga posição adotada pela Turma de que só é possível a cautelar se já interposto o especial. MC 10.739-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/11/2005.

AÇÃO MONITÓRIA. AUDIÊNCIA. AGRAVO.A decisão proferida em audiência de conciliação na ação monitória não se sujeita a agravo na forma retida (art. 523, § 4º, do CPC). REsp 762.869-AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/11/2005

CHEQUE. EMISSÃO. CONTRA-ORDEM. COMPENSAÇÃO CONCRETIZADA.Trata-se de ação contra banco em que o emitente de cheque opôs contra-ordem para sustar o pagamento, mas somente é possível a oposição até a efetiva compensação. No caso, o pedido de oposição deu-se após efetivada a compensação, pelo que extemporânea a pretendida sustação do cheque emitido (Lei n. 7.357/1985, arts. 34 e 36). Precedente citado: REsp 178.453-MG, DJ 28/8/2000. REsp 178.369-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/11/2005.

CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. HC.Não cabe agravo regimental contra a decisão de Relator que indefere, fundamentadamente, liminar proferida em habeas corpus . Precedentes citados: AgRg no HC 26.475-DF, DJ 24/3/2003, e AgRg no HC 22.059-SP, DJ 10/3/2003. AgRg no HC 48.699-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 17/11/2005.

CONVERSÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIVATIVA. LIBERDADE.A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal entende que o descumprimento injustificado da prestação pecuniária é causa legal de sua conversão em pena privativa de liberdade (arts. 43, I, e 44, § 4º, do CP). Contudo, para que haja a conversão, é necessária a prévia instauração do juízo de justificação que, embora sumário, garanta o contraditório, o direito de defesa e com decisão sobre a impossibilidade de pagamento alegada pelo ora paciente. HC 32.090-PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/11/2005.

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EXECUÇÃO FISCAL. COMARCA. INTERIOR. INTIMAÇÃO. CORREIOS. FAZENDA.A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional fora da sede do juízo equivale à intimação pessoal , atendendo à disposição do art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, pacificou o entendimento jurisprudencial, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. [...] Precedentes citados: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005; REsp 509.622-MG, DJ 8/9/2003, e REsp 97.726-MG, DJ 11/5/1998. REsp 496.978-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/2005.

FGTS. EXTRATOS. RESPONSABILIDADE. CEF.A Seção afirmou que a apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, mesmo quando se tratar de período anterior a 1992, é responsabilidade da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo por força de lei (Dec. n. 99.684/1990). Precedentes citados: REsp 717.469-PR, DJ 23/5/2005; REsp 661.562-

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CE, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp 669.650-PR, DJ 16/5/2005. EREsp 642.892-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 9/11/2005.

COMPETÊNCIA. REGISTRO. JUNTA COMERCIAL. FALSIDADE.As ações ordinária e cautelar buscam desconstituir, na junta comercial, o registro de alteração contratual referente a sociedades comerciais ao fundamento de que os documentos submetidos ao registro estão contaminados pela falsidade ideológica levada a cabo pelos sócios ora réus. Nesse caso, não se está a discutir a lisura da atividade federal perpetrada pela junta, o que denota a competência não da Justiça Federal, mas, sim, da Justiça comum estadual. CC 51.812-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.

COMPETÊNCIA. EMPREGADO. PRESTAÇÃO. SERVIÇO.O autor deixou de ser empregado e passou a prestar serviços ao antigo empregador. Pleiteia indenização decorrente da rescisão desse contrato, sem que haja qualquer pedido de índole trabalhista. Dessarte, anotado que o contrato de prestação de serviços, por si só, não representa relação de emprego a ditar a competência da Justiça Trabalhista (EC n. 45/2004), resta declarar a competência da Justiça comum estadual.  CC 51.937-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 9/11/2005.

RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública , pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos , isso só pode dar-se mediante lei. [...]. REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005.

INTIMAÇÃO. VIA TELEFÔNICA. PROCESSO ORDINÁRIO.Não se admite a intimação do advogado por via telefônica, salvo se há expressa determinação legal especial autorizando a intimação por qualquer meio, como dispõe a Lei n. 9.099/1995. Na espécie, segue-se o que prescreve o CPC para intimação no processo ordinário. Assim, a Turma considerou nula a intimação por telefone e, por conseguinte, conheceu e deu provimento ao recurso. REsp 655.437-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10/11/2005.

RECEPTAÇÃO. TALONÁRIO. CHEQUES. CARTÕES. CRÉDITO.Trata-se de paciente preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 180 do CP, por ter recebido e ocultado, em proveito próprio, um talonário de cheques e dois cartões magnéticos subtraídos de terceiros, os quais sabia serem produto de crime. A Turma deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal, uma vez que o talonário de cheques e os cartões de crédito não podem ser objeto de receptação, pois não possuem, por si, valor econômico , que é indispensável para a caracterização de crime contra o patrimônio, o que não se confunde com a conduta de se usar o talonário para prática de crime. Precedentes citados: REsp 150.908-SP, DJ 19/10/1998, REsp 256.160-DF, DJ 15/4/2002, e RHC 12.738-SP, DJ 30/9/2002. RHC 17.596-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 8/11/2005.

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EXECUÇÃO. MULTA CONDENATÓRIA. ART. 51 DO CP. LEGITIMIDADE. FAZENDA NACIONAL.Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional executar a pena de multa imposta em sentença condenatória criminal quando o réu, intimado para o pagamento, não o faz espontaneamente. CAt 92-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/10/2005.

ISS. FABRICAÇÃO. EMBALAGEM PERSONALIZADA.A questão consiste em saber se incide ISS na fabricação de sacos de papel para o acondicionamento de mercadorias quando são estampados com os dados dos clientes, mas se destinam a embalar mercadorias a serem vendidas por esses clientes. [...] Nos casos em que a operação envolver atividade mista, o que se levará em conta para efeito do tributo incidente (ISS ou IPI ou ICMS) é a atividade contratada e prestada em caráter preponderante . Na hipótese, a atividade de caráter preponderante  e final é industrial (confecção de sacos para embalagem de mercadorias), e a inserção de impressões gráficas para identificar o cliente é eventual, secundária (depende do interesse do cliente). No conjunto, a operação contratada é a de confecção dos sacos de papel. Explica o Relator ainda que, no caso, não incide a Súm. n. 156-STJ, que tem como pressuposto os serviços de impressão gráfica serem preponderantes e, em todos os precedentes da súmula, os contribuintes são de produção gráfica. Sendo assim, concluiu que, sem contradizer a súmula em comento, a fabricação de produtos, ainda que envolva secundariamente serviços de impressão gráfica, não está sujeita à incidência do ISS. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da indústria. Precedente citado: REsp 470.577-SP, DJ 28/6/2004. REsp 725.246-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/10/2005.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.O pedido de indisponibilidade de bens previsto na Lei n. 8.429/1992 pode ser realizado mediante requerimento na própria ação por ato de improbidade, independente de ação cautelar autônoma. Não há óbice em que a medida atinja bens que já pertenciam ao patrimônio da empresa, recorrente,

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anteriormente ao suposto ato de improbidade , pois é necessário garantir futura recomposição ao erário. No caso, verifica-se dos autos que o Tribunal a quo manteve a decisão do juiz singular que limitou valor certo para a indisponibilidade dos bens, observado o princípio da proporcionalidade. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 469.366-PR, DJ 2/6/2003; REsp 199.478-MG, DJ 8/5/2000, e REsp 226.863-GO, DJ 4/9/2000. REsp 439.918-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 3/11/2005.

ARBITRAGEM. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.A sociedade de economia mista pode firmar cláusula compromissória (art. 4º da Lei n. 9.307/1996) quando celebrar contratos referentes a direitos ou obrigações de natureza disponível . [...] REsp 612.439-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/10/2005.

AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO ÚNICA.É cabível o julgamento simultâneo da medida cautelar e da ação principal em sentença única , com a interposição de uma apelação, com efeitos distintos respectivamente. Precedente citado: REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999. REsp 617.007-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/10/2005.

HC. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO. BENS PENHORADOS. ACORDOS.A Turma, no HC 40.973-MG, DJ 13/6/2005, entendeu que a celebração de acordos entre exeqüente e executado afasta a possibilidade de prisão civil do depositário que aliena os bens penhorados; [...] HC 46.554-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/11/2005.

HC. IMPETRAÇÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O assistente da acusação requereu que fosse concedida a ordem para autorizar a oitiva das testemunhas, segundo ele, fundamental para a apuração da verdade real e, caso entenda não seja o HC o meio adequado para tal pleito, que o receba como mandado de segurança. Neste Superior Tribunal, a Turma não conheceu da ordem de HC. Entendeu que a legitimação para impetrar habeas corpus (art. 5º, LXVIII da CF/1988, e art. 647 do CPP), pode ser exercida tão-somente para tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou coactada ilicitamente. O remédio heróico, portanto, deve ser impetrado em favor do réu e nunca para satisfazer, ainda que legítimos, os interesses da acusação. [...] HC 40.803-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2005.

AUXÍLIO TRANSPORTE. INATIVOS. INCORPORAÇÃO.É incabível a extensão aos inativos de vantagem de natureza propter laborem [...] RMS 15.379-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/11/2005.

EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.A exoneração de servidor público efetivo em estágio probatório independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes citados: RMS 9.408-SE, DJ 18/12/2000, e RMS 11.340-PE, DJ 2/2/2004. AgRg no RMS 16.546-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 27/10/2005.

LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPARECIMENTO. ATOS. PROCESSO.[...] Entendeu que não se admite o indeferimento de pedido de liberdade provisória com fundamento unicamente na gravidade do delito , pois a prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando presente, pelo menos, um dos motivos que autorizem sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, tudo em consonância com o art. 312 do CPP. Isso posto, a Turma acatou o voto do Min. Relator. Precedentes citados: RHC 16.082-SP, DJ 21/3/2005, e RHC 17.790-SP, DJ 3/10/2005. HC 46.601-MS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/10/2005.

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CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. AUTENTICIDADE. VIA DIPLOMÁTICA.A Corte Especial entendeu que, na carta rogatória em que se busca a citação de empresa para responder ação de cobrança em trâmite no Tribunal jusrogante, o seu trânsito pela via diplomática confere autenticidade aos documentos que a instruem , conforme jurisprudência adotada no STF . Precedente citado do STF: RTJ 115/89. AgRg na CR 06-EX, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 19/10/2005.

PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. NOVA AÇÃO.[...] a conversão do procedimento ordinário em especial, exigido para as causas possessórias, não é suprível por simples emenda à inicial. A emenda à petição inicial defeituosa só é obrigatória quando a falha pode ser suprida pelo autor. Do contrário, torna-se imperiosa a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Sem a apreciação do mérito, ocorreu, somente, a coisa julgada formal, o que possibilita à parte intentar uma nova ação para buscar guarida a seu direito. REsp 430.509-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2005.

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DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA.Cuida-se de ação com pedido alternativo de condenação por perdas e danos em desfavor do Município de Cubatão-SP, objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para implantação de parque ecológico – o que traria diversos benefícios de natureza ambiental à região. Contudo o imóvel teve sua destinação alterada para a implantação de pólo industrial, terminal de cargas rodoviário, centro de pesquisas ambientais, posto de abastecimento de combustíveis, centro comercial, estacionamento, restaurante/lanchonete e pousada/hospedagem. A Turma negou provimento ao recurso por entender que inexiste prova de que o desvio tenha beneficiado particular. A finalidade pública, em tese, foi atendida, não está, assim, caracterizado o desvio de finalidade perpetrado pelo Poder expropriante, posto que o bem cumpriu a finalidade pública de sua destinação, embora com a instalação de outras atividades que não as pretendidas originariamente. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 73.907-ES, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 412.634-RJ, DJ 9/6/2003, e REsp 43.651-SP, DJ 5/6/2000. REsp 772.676-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18/10/2005.

PIS/COFINS. LEI N. 9.718/1998. SHOPPING CENTER.Trata-se de ação mandamental interposta na origem com objetivo de suspender a cobrança da Cofins e PIS incidentes sobre a venda e locação de bens imóveis de propriedade de shopping center. A Turma deu provimento ao recurso, reafirmando que não há base imponível para incidência da contribuição social (Cofins e PIS) na hipótese do desempenho da atividade de shopping center . Precedentes citados: REsp 651.398-PR, DJ 14/2/2005, e REsp 662.978-PE, DJ 9/5/2005. REsp 727.245-PE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 18/10/2005.

ICMS ANTECIPADO. LEI ESTADUAL.[...] a CF/1988, no art. 150, § 7º, prevê duas modalidades de antecipação tributária : com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, b, da CF/1988. Já a antecipação sem substituição, que é o caso dos autos, não exige lei complementar, pode, portanto, estar prevista em lei ordinária, pois consiste, na realidade, uma simples antecipação de pagamento, uma vez que não há substituição sem substituto. Sendo assim, é legítima a cobrança antecipada do ICMS prevista na citada lei estadual e regulamentada no decreto daquele estado de n. 21.400/2002. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 14.618-SE, DJ 1º/9/2003, e RMS 15.095-SE, DJ 30/9/2002. RMS 19.356-SE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

EXTRAVIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL.A controvérsia cingiu-se em saber se o extravio de processo administrativo, no qual se baseou a execução fiscal, retira a exigibilidade do título. A Min. Relatora aduz que, apesar de o processo administrativo-fiscal não ser exigido em juízo, a sua existência é condição sine qua non para a constituição do título executivo. Tanto que é requisito à validade da CDA (o extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo) a indicação do respectivo número, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980. Assim, o extravio equivale à inexistência do processo, e o título perde a exeqüibilidade. Anota, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do título está no processo administrativo . Sem o processo, fica o juiz sem o controle do que se passou na esfera fiscal, e o executado, sem a amplitude para a defesa. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Municipal. Precedente citado: REsp 274.746-RJ, DJ 13/5/2002. REsp 686.777-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2005.

DESERÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. PRAZO. RITJ.A falta de comprovação do preparo no ato da interposição dos embargos infringentes acarreta deserção (art. 511 do CPC), mesmo nos casos em que o regimento interno do tribunal local ainda estabeleça prazo maior. Precedente citado: EREsp 137.092-RS, DJ 19/12/2002. REsp 488.304-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/10/2005.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC N. 20/1998.O segurado, para obtenção de aposentadoria proporcional, deve contar, na data de publicação da EC n. 20/1998, com o período aquisitivo completo, não podendo somar o tempo de serviço posterior com o anterior à referida emenda para o cômputo da aposentadoria proporcional. Não preenchido o requisito temporal de 30 anos de serviço para a obtenção da aposentadoria com proventos proporcionais antes da mencionada emenda, deverá o segurado submeter-se às regras de transição . Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 722.455-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/10/2005.

ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. DISCORDÂNCIA. PROMOTOR NATURAL.[...] não fere o princípio do promotor natural aquele procurador-geral delegar o oferecimento da denúncia a órgão especializado pertencente aos próprios quadros do MP. Quanto ao decreto prisional, firmou afigurar-se devidamente fundamentada a manutenção da prisão cautelar na garantia da ordem pública, visto que aquela peça alude às reiteradas condutas delituosas perpetradas pelo paciente, o que denota sua personalidade voltada para o crime. Precedentes citados: REsp 495.928-MG, DJ 2/2/2004, e REsp 241.377-AC, DJ 3/6/2002. HC 44.434-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/10/2005.OBS: O STF adota a mesma orientação.

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REFIS. ADESÃO POSTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI N. 10.684/2003.Na hipótese, a inclusão do recorrido no Refis, com conseqüente parcelamento dos débitos previdenciários, deu-se após o recebimento da denúncia e, até, da própria sentença condenatória pelo crime de falta de repasse das contribuições previdenciárias recolhidas de empregados (art. 168-A do CP). Porém, diante do que apregoam recentes julgados do STF, isso não é entrave a que lhe seja aplicado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 10.684/2003, com suspensão das pretensões punitiva e executória do Estado. Isso porque não cabe perquirir sobre a legalidade da concessão do parcelamento nesses casos (obstada pelo art. 7º da Lei n. 10.666/2003), basta apenas constatar a existência do consentimento da autoridade administrativa, fato suficiente para fazer emergir o direito àquela benesse, independente do recebimento ou não de denúncia. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 85.048-RS, DJ 19/11/2004, e HC 85.452-SP, DJ 3/6/2005. REsp 700.082-RS, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2005.

PRISÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDENTE.No caso, não há qualquer constrangimento ilegal em fixar-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pois, ao réu reincidente , tal qual aqui se tem, é vedada a fixação do regime aberto em qualquer hipótese e o semi-aberto não lhe é concedido se a pena for superior a quatro anos (art. 33 do CP). Precedentes citados: HC 17.030-SP, DJ 18/2/2002, e REsp 184.774-SP, DJ 22/11/1999. HC 41.713-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 20/10/2005.

Info264

CAUTELAR. JULGAMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.A Turma, após o voto-desempate do Min. Luiz Fux, por maioria, negou provimento ao recurso. O entendimento é de que, no específico caso de medida cautelar, no curso da qual não houve alteração do quadro fático e probatório, entre a concessão da liminar pelo Tribunal e a sentença de improcedência do pedido do autor, prevalece o critério da hierarquia , i. e., a decisão adotada pelo Tribunal, sobre o critério da cognição, do juiz de primeiro grau, para impedir que a sentença de mérito desfaça a decisão interlocutória concessiva da liminar, descabendo, assim, o esvaziamento do agravo. A Min. Eliana Calmon e o Min. João Otávio de Noronha, vencidos, entenderam que, no caso, o critério da hierarquia em detrimento do de cognição equivale a atribuir maior importância a uma decisão interlocutória de Tribunal sobre uma sentença de mérito de juízo exauriente de primeiro grau, reduzindo esse a funcionar como mero protocolo de tribunal. REsp 742.512-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11/10/2005.

EMENDATIO LIBELLI. PROVA. GRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA.[...] O Min. Relator destaca que o STF já se manifestou quanto à licitude dessa prova feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com finalidade de documentá-la, principalmente quando constitui exercício de defesa. Outrossim, não houve alteração dos fatos dos quais, como consabido, se defende a ré, mas, ao contrário, o juízo apenas adequou a descrição da conduta dos réus, não modificando as ações delituosas, o que significa emendatio libelli somente para adequá-los ao tipo. [...]. REsp 707.307-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005.

APOSENTADORIA RURAL. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA.A controvérsia cingiu-se em saber da necessidade ou não da incidência de juros moratórios e multa (previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/1991) sobre o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural com a finalidade de contagem de tempo para aposentadoria de servidor público. Note-se que a jurisprudência reconhece que a expedição de certidão de tempo de serviço rural com fins de aposentadoria no serviço público está condicionada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Assinalou o Min. Relator que reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar, então, qual legislação deve ser aplicada ao caso em exame, visto que, somente com o advento da Lei n. 9.032/1995, passou a ser obrigatório o recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatuário. Para o Relator, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Conclui, assim, que não existia previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP n. 1.523/1996, por isso, não pode haver retroatividade da lei previdenciária. Daí, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004. REsp 774.126-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/10/2005.

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DEFESA PRÉVIA. LEI N. 10.409/2002.O paciente, preso em flagrante como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, sustenta nulidade do ato de recebimento de denúncia por supressão da defesa preliminar instituída pela Lei n. 10.409/2002 e defende, ainda, a revogação de sua prisão. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência neste Superior Tribunal está se firmando no sentido de que a falta da defesa prévia, em processos envolvendo entorpecentes (prevista no art. 38 da citada lei), constitui nulidade relativa , assim cabe ao réu provar o efetivo prejuízo à defesa. [...] RHC 15.053-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.

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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.Trata-se da aplicação, por analogia, da regra do art. 40, II, da CF/1988, da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos notários e registradores. Note-se que, após a alteração introduzida pelo art. 40 da EC n. 20/1998, o STF deu nova conceituação de servidor público, como sendo o titular de cargo efetivo . Portanto só se destina a citada norma constitucional aos servidores em sentido estrito . A partir daí, o STF modificou o entendimento anterior, passando a considerar a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. O Min. Relator esclareceu, ainda, que os notários e registradores exercem função por delegação do Poder Público, em caráter privado, apesar da exigência de aprovação em concurso publico de provas e títulos, que veio apenas como medida saneadora e moralizadora. Ressaltou, ainda, que hoje os últimos precedentes deste Superior Tribunal interpretam que os notários e registradores não estão submetidos à aposentadoria compulsória, mas somente à aposentadoria voluntária ou facultativa, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 8.935/1994. Precedentes citados do STF: RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001, e ADIn 2.602-MG, DJ 6/6/2003; do STJ: RMS 19.664-MG, DJ 13/6/2005; RMS 17.122-RS, DJ 1º/8/2005, e RMS 19.706-SC, DJ 17/8/2005. RMS 20.325-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 11/10/2005.

Info263

SÚMULA N. 315-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

SÚMULA N. 316-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

SÚMULA N. 317-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

SÚMULA N. 318-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

SÚMULA N. 319-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

SÚMULA N. 320-STJ.A Corte Especial, em 5 de outubro de 2005, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO.O MP imputou ao paciente a conduta descrita no art. 95, d, e § 1º da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 29 do CP, alegando ser ele um dos gerentes da empresa, sem, contudo, estabelecer qualquer liame objetivo entre tal aspecto e a omissão delituosa. Embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado no decorrer da ação penal a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Com esse entendimento, a Corte Especial rejeitou a denúncia. APn 404-AC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 5/10/2005.

IPI. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. RESGATE INDIRETO.A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que o creditamento de IPI dos valores pagos na aquisição de insumos só ocorre quando se incorporam ao produto final, ou, se não incorporam, são consumidos durante o processo de industrialização de forma imediata e integral . Assim, não é legalmente permitido o creditamento do IPI pago na aquisição de fitas, roldanas, correias, óleos lubrificantes, etc. Precedentes citados: REsp 500.076-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 30.938-PR, DJ 7/3/1994. REsp 608.181-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/10/2005.

PENHORA. SALDO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE.

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A Turma, apesar de entender incidente a Súm. n. 7-STJ na espécie, firmou que a penhora do saldo das contas bancárias pertencentes à empresa devedora é de extremo rigor e não equivale à penhora sobre faturamento ou mesmo em dinheiro. Assemelha-se, sim, à penhora do próprio estabelecimento comercial, a ser permitida em decisão necessariamente fundamentada pelo juízo, apenas em situações excepcionais, após a infrutífera tentativa de constrição de outros bens. Precedentes citados: AgRg no REsp 407.223-SP, DJ 5/5/2003; Ag 415.033-RS, DJ 27/8/2003; EREsp 48.959-SP, DJ 20/4/1998, e REsp 557.294-SP, DJ 15/12/2003. REsp 769.545-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/10/2005.

POSSE ILEGAL DE ARMAS. ATIPICIDADE. CONDUTA.As condutas previstas nos arts. 12 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ilegal de armas de fogo de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003, praticadas dentro do período de regularização ou entrega de arma de fogo à Polícia Federal, não são dotadas de tipicidade. Assim sendo, flagrado o paciente dentro do período chamado de vacatio legis indireta (31/8/2004), em que estava suspensa a eficácia do dispositivo legal que lhe foi imputado, há que se reconhecer a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação penal. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal em favor do paciente. HC 42.977-MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2004.

Info262

SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. INÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO.Na hipótese, a sentença homologatória de acordo trabalhista não constitui início de prova material apta para comprovar tempo de serviço , uma vez que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do embargado resultaram dessa decisão judicial (Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º, c/c art. 472, CPC). No caso, não se evidencia o exercício laborativo mediante elementos testemunhais e documentais, pois não houve a produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória, razão pela qual acolhidos os embargos do INSS. Precedentes citados: REsp 396.644-RN, DJ 27/9/2004; REsp 499.591-CE, DJ 4/8/2003, e REsp 478.327-AL, DJ 10/3/2003. EREsp 616.242-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/9/2005.

FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. IR. A Turma entendeu que não incide imposto de renda sobre os valores correspondentes ao resgate parcial de fundo de reserva de previdência privada, cujas contribuições foram realizadas na vigência da Lei n. 7.713/1988, período compreendido entre 1º/1/1989 a 31/12/1995, uma vez que o tributo já havia incidido no momento do recolhimento das parcelas destinadas ao fundo. REsp 640.404-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/9/2005.

ESCUTA TELEFÔNICA. TERCEIRO. MP. DILIGÊNCIAS.Desde que esteja relacionada com o fato criminoso investigado, é lícita a prova de crime diverso obtida mediante a interceptação de ligações telefônicas de terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta. Outrossim, é permitido ao MP conduzir diligências investigatórias para a coleta de elementos de convicção, pois isso é um consectário lógico de sua própria função, a de titular da ação penal (LC n. 75/1993). Precedentes citados: HC 37.693-SC, DJ 22/11/2004; RHC 10.974-SP, DJ 18/3/2002; RHC 15.351-RS, DJ 18/10/2004, e HC 27.145-SP, DJ 25/8/2003. HC 33.462-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.

Info261

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL.A questão refere-se à possibilidade de, em regime de substituição tributária, o substituído, na espécie, o produtor rural (aquele que suporta o ônus financeiro do tributo, recolhido pelo substituto, o adquirente), discutir judicialmente o débito, inclusive efetuando depósito do montante devido, com o fim de suspender a exigibilidade da exação. Em se tratando da contribuição previdenciária exigida do produtor rural (Lei n. 8.212/1991, art. 25, I e II), incumbe ao adquirente de sua produção destacar do preço pago o montante correspondente ao tributo e repassá-lo ao INSS (art. 30, III e IV, da referida lei). O adquirente não sofre diminuição patrimonial pelo recolhimento da exação, pois separou do pagamento ao produtor rural o valor do tributo. Permite-se ao adquirente, contudo, discutir a legalidade da exigência, caso a entenda descabida, de modo a obter provimento jurisdicional que lhe autorize a recolhê-la conforme a lei. Ausente o direito de repetir ou qualquer outro de ordem financeira, falece ao produtor rural o direito de depositar o montante devido para discutir a exigibilidade da referida exação. REsp 654.038-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2005.

AG. TRASLADO. PETIÇÃO. RESP.Não cumpre a exigência do art. 544, § 1º, do CPC o traslado de cópia da petição de recurso especial não extraída dos autos originais. AgRg no Ag 681.469-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/9/2005.

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PROCESSO. SUSPENSÃO. RÉU. JULGAMENTO POSTERIOR.Nula a sentença do juiz singular proferida após a morte dos réus , porquanto, conforme uníssona jurisprudência, ainda que o fato não tenha sido imediatamente comunicado ao juízo (CPC, art. 265), suspende-se o processo no exato momento do fato, até que se determine a imediata habilitação dos herdeiros para que a causa retome o seu curso normal. Precedentes citados: EREsp 270.191-SP, DJ 20/9/2004; REsp 298.366-PA, DJ 12/11/2001, e REsp 144.202-SP, DJ 21/6/1999. REsp 155.141-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/9/2005.

SISTEMA ELETRÔNICO. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL.O sistema eletrônico de vigilância do supermercado dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência . Assim, não prevalece a tese do Tribunal a quo de que o esquema de vigilância com uso de câmeras de vídeo instaladas no interior da loja torna ineficaz o meio para furtar mercadorias. Se não há absoluta impossibilidade de consumação do delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a Turma deu provimento ao recurso a fim de se determinar o recebimento da denúncia. REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005.

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO. VIA ADEQUADA. MANDADO DE SEGURANÇA.O mandado de segurança é o meio hábil para impugnar decisão que autoriza a quebra do sigilo bancário. Precedentes citados do STF: HC 75.232-RJ, DJ 24/8/2001; do STJ: RMS 17.346-PR, DJ 18/4/2005; HC 6.412-GO, DJ 13/4/1998, e AgRg no HC 16.049-SC, DJ 13/8/2001. RMS 15.062-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 20/9/2005.

Info260

ORGANIZAÇÃO SOCIAL. DESQUALIFICAÇÃO.A inclusão de entidades no conceito de organização social , mediante qualificação, surgiu da necessidade de o Poder Público desburocratizar e otimizar a prestação de serviços à coletividade em determinadas áreas de sua atuação, tal como o ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde (Lei n. 9.637/1998). Através da realização dos contratos de gestão, forma de parceria com repasses de benefícios (dotações orçamentárias, isenções fiscais e outros), esse fim é alcançado, porém sem olvidar que aqueles instrumentos devem conter a forma do exercício da autonomia, as metas a serem cumpridas pelas entidades em prazos estabelecidos, bem como o controle do resultado, para o fim de verificar-se o cumprimento ou não das metas. Diante desses princípios, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na hipótese, não houve qualquer violação do princípio do contraditório ou da ampla defesa, ou mesmo ilegalidade no processo administrativo que resultou na desqualificação da impetrante em razão das irregularidades financeiras e insuficiente resultado no cumprimento das metas, mostrando-se  inviável, nesta sede, o reexame dos critérios utilizados para a aferição. MS 10.527-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/9/2005.

DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA. PRAZO. DUPLO GRAU.O prazo inscrito no art. 67 do ADCT da CF/1988, quanto à demarcação de terras indígenas, não tem natureza decadencial. Outrossim, resta assentada pela jurisprudência a inexistência de direito ao duplo grau em sede de jurisdição administrativa, quanto mais na hipótese, em que o Dec. n. 1.775/1996, disciplinador do específico procedimento para a aludida demarcação, não prevê recurso hierárquico. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a segurança. Precedentes citados do STF: RE 356.287-SP, DJ 7/2/2003; do STJ: EAG 459.961-RJ, DJ 16/5/2005, e AgRg no REsp 668.997-SP, DJ 25/4/2005. MS 10.269-DF, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 14/9/2005.

MS. ANISTIADOS. DECADÊNCIA AFASTADA.Após as decisões proferidas pela Corte Especial nos Mandados de Segurança ns. 9112-DF, 9.115-DF e 9.157-DF, ficou definido que a Lei n. 9.784/1999, nos termos do art. 54, tem como termo a quo , para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação – 1º/2/1999, e não a data do ato atacado. MS 7.702-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 14/9/2005.

PENHORA. FATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. O art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal. A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando não há outros meios para garantia da dívida em razão do que dispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para o devedor. REsp 660.288-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.

DOAÇÃO. IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA.

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A doação de imóvel configura verdadeira redução de patrimônio, não gerando para o doador qualquer tipo de acréscimo patrimonial, pelo que não poderia ser tida como fato gerador do imposto de renda. REsp 675.271-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/9/2005.

SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO.O prazo prescricional ânuo para o segurado pleitear da seguradora o ressarcimento pelo pagamento dos danos por ele causados a terceiro tem como termo a quo a data em que o segurado efetua o pagamento dos prejuízos causados, e não a data da ocorrência do acidente.  Precedente citado: REsp 323.416-RO, DJ 3/9/2001. REsp 737.068-BA, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/9/2005.

EXECUÇÃO. SENTENÇA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.O recorrente foi condenado em razão da prática de lesões corporais de natureza grave perpetrada contra o recorrido; porém, após o trânsito em julgado, viu declarar-se extinta a punibilidade em razão da prescrição retroativa regulada pela pena in concreto. [...] Frente a isso, a Turma entendeu que o reconhecimento da prescrição nesses moldes não   descaracteriza a sentença condenatória penal como título executivo no âmbito cível (art. 584, II, do CPC), a ensejar a pretendida reparação dos danos, pois é certo que, por aquele motivo, não desapareceram o fato, a autoria e a culpa já reconhecidos. Precedentes citados: REsp 163.786-SP, DJ 29/6/1998, e REsp 166.107-MG, DJ 17/11/2003. REsp 722.429-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 13/9/2005.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DESCABIMENTO.Alega o recorrente que, por não ser o banco um comerciante, mas um prestador de serviços, não se lhe aplica a vedação contida nos arts. 13 e 88 do CDC, cabendo, assim, a denunciação da lide. O entendimento deste Superior Tribunal é o de que descabe a denunciação da lide nas ações fulcradas em relação de consumo . Precedentes citados: REsp 660.113-RJ, DJ 6/12/2004, e Ag 364.178-RJ, DJ 11/6/2001. REsp 750.031-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/9/2005.

PROCESSOS. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. CO-RÉUS.Em exceção de incompetência, co-réu com prerrogativa de função teve seu processo desmembrado pela continência (CPP, arts. 77, I, 78, III, 79, caput, e 80). No caso, se houvesse a necessidade da cisão, seria no âmbito do mesmo órgão jurisdicional competente para processar e julgar todos os co-réus e não em instâncias diferentes. Desse modo, proveu-se o recurso para que o co-réu seja processado no TRF da 4ª Região, por força da obrigatoriedade da união de processos e julgamento pelo órgão judiciário de maior graduação. Precedentes citados do STF: HC 70.688-SP, DJ 10/12/1993; do STJ: Inq 282-RJ, DJ 12/11/2001. RHC 17.377-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/9/2005.

INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. RESPOSTA PRÉVIA.Em crimes de responsabilidade afiançáveis praticados por funcionário público, instruída a denúncia com o inquérito policial, é dispensável a resposta prévia do réu (art. 514 do CPP). [...] REsp 174.290-RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/9/2005.

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AG. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.[...] O Min. Relator explicou que o estabelecimento do ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia do feriado local decorreu de preceito normativo estadual – Dec. estadual n. 36.092/2004 – e o princípio jura novit curia aplica-se, inclusive, às normas do Direito estadual e municipal . Ademais, nos termos do art. 337 do CPC, a parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação, salvo quando o juiz o determinar. Sendo assim, presume-se do conhecimento deste Superior Tribunal a suspensão do expediente forense previsto em decreto estadual, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir. AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 659.381-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 6/9/2005.

QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA.O art. 6º da LC n. 105/2001, que disciplina a quebra do sigilo bancário, pode ser aplicado a casos em que o período a ser investigado seja anterior a sua própria vigência (art. 144, § 1º, do CTN). Precedentes citados: MC 7.513-SP, DJ 30/8/2004, e REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004. REsp 628.527-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.

COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. SEBRAE.É da competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação popular contra o Sebrae (Súm. n. 516-STF, aplicada por simetria). Precedentes citados do STF: RE 366.168-SC, DJ 14/5/2004; do STJ: REsp 413.394-SC, DJ 15/9/2003, e CC 17.707-PR, DJ 29/10/1996. REsp 766.674-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/9/2005.OBS: STF/ Súm. 516 – “O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.”

DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA.

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Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.

SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO. CARGO. NOTIFICAÇÃO.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para que a recorrente seja devidamente notificada para exercer seu direito de optar por um dos cargos, anulando-se o ato demissório porquanto efetivado à revelia dos preceitos legais. RMS 18.203-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/9/2005.

HC. SIGILO TELEFÔNICO. RENOVAÇÃO.[...] Insurge-se contra a quebra de seu sigilo telefônico, o que afronta, segundo ele, o art. 5º, 1ª parte, da Lei n. 9.296/1996, que estabelece o prazo máximo de quinze dias, renovável por igual período, para a interceptação telefônica. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que tal interceptação de fato não pode exceder os quinze dias. Porém pode ser renovada por igual período, não havendo qualquer restrição legal ao número de vezes em que possa ocorrer sua renovação, desde que comprovada a necessidade. A proclamação de nulidade do processo por prova ilícita se vincula à inexistência de outras provas capazes de confirmar autoria e materialidade; em caso contrário, deve ser mantido o decreto de mérito, uma vez que fundado em outras provas. HC 40.637-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/9/2005.

ESTATUTO. DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL. ARMA. USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.Este Superior Tribunal vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003), observa-se a descriminalização temporária exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo permitido , tal como descrito no artigo 12 da referida lei. Afastado o argumento segundo o qual teria ocorrido a abolitio criminis temporalis da conduta de portar ilegalmente arma de fogo imputada ao paciente e praticada sob a égide da Lei n. 10.826/2003, torna-se inviável o pretendido trancamento da ação penal instaurada. A Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.419-DF, DJ 1º/7/2005, e HC 39.787-DF, DJ 23/5/2005. HC 40.422-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 6/9/2005.OBS: O STF tem posição oposta.

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IPI. ENERGIA ELÉTRICA. INSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO.A energia elétrica não é considerada insumo para fins de aproveitamento de crédito gerado por sua aquisição a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. Precedentes citados: REsp 518.656-RS, DJ 31/5/2004; REsp 482.435-RS, DJ 4/8/2003, e AgRg no Ag 623.105-RS, DJ 21/3/2005. REsp 638.745-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/9/2005.

IR. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES HEDGE.Incide imposto de renda retido na fonte nas operações swap para fins de cobertura hedge , nos termos da Lei n. 9.779/1999. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. REsp 658.657-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.

CONCEITO. AUTORIDADE COATORA. CARACTERIZAÇÃO. MSO ato que nega provimento a recurso administrativo em processo licitatório de sociedade de economia mista está abrangido pelo conceito de ato de autoridade , para efeito de interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/1951, logo pode ser impugnado no mandado de segurança. Precedentes citados: REsp 533.613-RS, DJ 3/11/2003; REsp 259.100-RS, DJ 4/8/2003; REsp 413.818-DF, DJ 23/6/2003, e REsp 204.270-PR, DJ 24/2/2003. REsp 598.534-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/9/2005.

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. ADMISSIBILIDADE.Na espécie, o acórdão rescindendo do TRF da 1ª Região não aplicou determinado dispositivo de lei por considerá-lo inconstitucional, seguindo, à época, precedentes do STF. Contudo aquele tribunal, posteriormente, consolidou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas relativas à majoração das alíquotas do Finsocial, quanto às empresas prestadoras de serviço. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não se aplica ao caso a Súm. n. 343-STF, cabendo a ação rescisória para desconstituir acórdão que declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo – que posteriormente, o STF declarou constitucional – e julgou procedente o pedido objeto da ação rescisória. Precedente citado: REsp 445.594-DF, DJ 15/12/2003. REsp 449.828-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2005.

LEGITIMIDADE. SINDICATO. EXECUÇÃO. SENTENÇA.

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O ente sindical que impetrou a ação coletiva em busca da defesa de interesses individuais homogêneos de seus filiados (no caso, o reajuste de 28,86%) tem também legitimidade para buscar a liquidação e execução da respectiva sentença. Precedente citado: REsp 567.257-RS, DJ 15/12/2003. REsp 605.331-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 1º/9/2005.

SURSIS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. A Turma reiterou que a substituição de pena privativa de liberdade por outra de prestação pecuniária é mais benéfica ao réu do que a aplicação da suspensão condicional da pena, pois aquela faz desaparecer a pena corporal e a imposição da pena pecuniária não poderá mais ser convertida em prisão. Assim, verificado o caráter benéfico da substituição, é possível a aplicação retroativa da Lei n. 9.714/1998. Note-se que, nessa aferição da lei mais benigna, não se adota critério de aferição subjetivo, mas, sim, objetivo, a afastar a escolha pelo condenado de qual lei é aplicável. Precedentes citados: HC 11.658-SP, DJ 1º/8/2000, e HC 20.003-RJ, DJ 1º/9/2003. RHC 15.429-RS, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 31/8/2005.

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CADASTRO. CHEQUES SEM FUNDO. REGISTRO. ILEGITIMIDADE.Trata-se de mandado de segurança contra ato do presidente do Banco Central em que os impetrantes objetivam a exclusão de seus nomes dos arquivos do cadastro de cheques sem fundo (CCF), no qual alegam a prescrição dos cheques. Aduzem que o registro de seus nomes no referido cadastro os impede de exercer vários direitos bem como acarreta danos morais. A Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade do presidente do Banco Central do Brasil, julgando extinto o mandado de segurança, pois cabe ao Banco do Brasil, na qualidade de executor de serviço de compensação de cheques, proceder à inclusão ou exclusão no CCF. MS 10.484-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/8/2005.

COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL. ARMA. DELITO. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HC. OFÍCIO.O crime de porte ilegal de arma (art. 10 da Lei n. 9.437/1997) foi praticado na vigência da Lei n. 10.259/2001, que ampliou ainda mais o conceito de delito de menor potencial ofensivo sujeito aos ditames do art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Assim, constatado que a infração em questão é apenada, no máximo, com dois anos de privação da liberdade, conclui-se que se amolda justamente naquele conceito, a determinar ter por prejudicado o presente conflito e expedir habeas corpus de ofício, para anular todos os atos decisórios praticados pelo juízo comum em detrimento da competência do respectivo Juizado Especial. Precedente citado: HC 30.994-RO, DJ 10/5/2004, e REsp 521.085-RS, DJ 10/11/2003.  CC 48.045-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/8/2005.

PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CRIME.Diante do cometimento pelo servidor de infração disciplinar que se equipare a crime, há que se aplicar o prazo prescricional da lei penal, porém as interrupções desse prazo são regidas pela Lei n. 8.112/1990, pois lá estão expressamente previstas. Visto que, na hipótese, houve a condenação (com trânsito em julgado) do servidor na esfera criminal, a prescrição é calculada em razão da pena in concreto. Porém iniciou-se a contagem do prazo da data da ciência do fato, houve sua interrupção com a abertura da sindicância, voltando a fluir por inteiro da data do encerramento daquela (dentro do prazo máximo de 140 dias previsto na referida lei), quedando-se inerte a Administração justamente à espera do trânsito em julgado, ao olvidar-se da independência das esferas criminal e administrativa. Assim, conclui-se ter transcorrido todo o prazo prescricional quando da publicação da demissão do servidor, o que impõe a concessão da segurança pleiteada, com o fito de anular aquele ato. Precedentes citados do STF: MS 23.176-RJ, DJ 10/9/1999; do STJ: MS 8.560-DF, DJ 1º/7/2004; RMS 15.363-SP, DJ 2/8/2004, e RMS 13.395-RS, DJ 2/8/2004. MS 10.078-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 24/8/2005.

TUTELA ANTECIPADA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA DE MÉRITO.A embargante pretende que, sobrevindo a sentença que julga o mérito da ação, perca o seu objeto o recurso especial originado de agravo de instrumento interposto da decisão que apreciou antecipação da tutela, pois não há relação de continência entre a tutela antecipada e a sentença de mérito. A aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito; antecipa, sim, a própria execução dessa sentença, que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Diferentemente dos demais casos, a decisão interlocutória que concede a antecipação de tutela não é substituída pela decisão de mérito. Seus efeitos permanecem até que seja cassada pela instância superior. Assim, em atenção à segurança jurídica, há de se manter incólume o provimento antecipatório da tutela até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Precedente citado: REsp 112.111-PR,   DJ 14/2/2000. EDcl no REsp 644.845-RS, Rel. Min. José Delgado, julgados em 23/8/2005.

CEF. ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda quanto à exigibilidade e cobrança da contribuição instituída pela LC n. 110/2001. A fiscalização e apuração dessas contribuições são de competência do Ministério do Trabalho, cabendo à CEF a gestão

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dos valores recolhidos e limitando-se a fornecer as informações necessárias quando solicitada (art. 1º da Lei n. 8.844/1994). REsp 593.814-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2005.

APOSENTADORIA. IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO. REQUISITO. CARÊNCIA.Não impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade a ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, após atendidos os requisitos de idade e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao exigido para efeito de carência (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003). Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedente citado: EREsp 327.803-SP, DJ 11/4/2005. REsp 760.177-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2005.

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO.Para configurar crime de apropriação indébita previdenciária é desnecessária a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social (art. 43 do CPP e art. 95 da Lei n. 8.212/1995). Sendo assim, descabe o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Precedente citado: EREsp 331.982-CE, DJ 15/12/2003. RHC 17.654-SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/8/2005.**OBS: O STF adota o mesmo entendimento.

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BASE DE CÁLCULO. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART. 47 DO CTN.A controvérsia cinge-se à hipótese da legalidade da incidência dos descontos incondicionais diante do art. 47 do CTN, o qual define que a base de cálculo é o valor da operação. Anteriormente à edição da Lei n. 7.798/1989, cujo art. 15 emprestou nova dicção ao art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havia vedação ao abatimento dos descontos da base de cálculo do IPI. Todavia o mencionado dispositivo, ante o disposto no art. 47 do CTN, não prevalece porque desprovido de validade jurídica. É inequívoco que a base de cálculo do IPI é o valor da operação, a qual se concretiza no momento da saída da mercadoria, sendo vedado ao legislador ordinário ultrapassar os termos da definição consignada no CTN, que, para efeito de estabelecer a base de cálculo de impostos, tem função de lei complementar, e eleger elemento estranho ao determinado no referido código. Assim, é certo que os descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porque compõem quantia deduzida do montante da operação antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto. Precedentes citados: REsp 477.525-GO, DJ 23/6/2003, e REsp 383.208-PR, DJ 17/6/2002. REsp 721.243-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/8/2005.

VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.Trata-se da incidência ou não de contribuição previdenciária nas hipóteses em que o empregador efetua o pagamento de vale-transporte em moeda corrente. O legislador situou o vale-transporte no campo da não-incidência da contribuição previdenciária. Essa é a mesma linha de entendimento traçada pela Lei n. 7.418/1985, instituidora do vale-transporte (art. 2º, b). O Dec. n. 95.247/1987, ao regulamentar a referida lei, estabelece, em seu art. 5º, que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento, à exceção das hipóteses previstas em seu parágrafo único. No caso, o empregador efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, o que é vedado taxativamente pelo decreto mencionado. Esse apenas instituiu um modo de proceder para a concessão do benefício de modo a evitar o desvio de sua finalidade, com a proibição do pagamento em pecúnia. Desse modo, tem-se que o pagamento habitual em pecúnia, em desacordo com a legislação, integra o salário-de-contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 382.024-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 420.451-RS, DJ 10/6/2002. REsp 508.583-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/8/2005.

MERCADORIA ABANDONADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, decorrido o prazo legal de noventa dias (DL n. 1.455/1976, art. 27), descabe a decretação da pena de perdimento sem a prévia abertura de  processo administrativo fiscal para a apuração da intenção do abandono, assegurando ao contribuinte o direito de defesa, contraditório e devido processo legal. REsp 517.790-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2005.

CDC. ELEIÇÃO. FORO. TEORIA FINALISTA.A empresa recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, utilizou-se de crédito fornecido pelo banco recorrido, ligado à montadora de veículos, com a finalidade única de incrementar sua própria atividade produtiva, a comercialização de automóveis. Dessarte, a Turma, diante dos precedentes, entendeu reafirmar a prevalência da teoria finalista ou subjetiva para a definição de relação de consumo no âmbito deste Superior Tribunal. Logo, caracterizada a recorrida como consumidora intermediária e sequer cogitada sua hipossuficiência, não há como afastar o foro de eleição previsto no contrato ao fundamento de que incidente o CDC. Precedente citado: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005. REsp 701.370-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/8/2005.

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CONSÓRCIO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO. CRIME HABITUAL.Trata-se de condenado por incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, crime de gestão temerária de instituição financeira, considerado habitual. O Min. Relator explicitou que, no delito habitual, há a reiteração de ações que são consideradas como única conduta, ou seja, uma ação constituída de vários atos que em conjunto constituem a conduta típica, a qual somente se considera consumada com o cometimento da última ação. Assim, no crime habitual, conta-se a prescrição da data da última das ações que constituem o fato típico, não da primeira como quer o recorrente. Quanto ao crime de gestão temerária ser de perigo concreto e não de perigo abstrato, a matéria restou não prequestionada. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 705.334-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 18/8/2005.

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CONTRIBUIÇÃO. SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO. CNPJ.A Seção, prosseguindo o julgamento, deu provimento aos embargos de divergência do INSS, mantendo posicionamento anterior no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sucessor do antigo Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Note-se que houve várias decisões divergentes após o posicionamento anterior da Seção. Precedentes citados: EREsp 478.100-RS, DJ 28/2/2005; AgRg no Ag 602.120-SP, DJ 2/5/2005; REsp 684.971-MG, DJ 21/2/2005, e EDcl no REsp 381.621-PR, DJ 25/4/2005. EREsp 502.671-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 10/8/2005.

COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.Em conformidade com recente julgado do STF, o qual alterou seu entendimento sobre o tema em questão (vide Informativo do STF n. 394), a Seção firmou, por maioria, que somente serão remetidos à Justiça do Trabalho os feitos relativos à indenização de danos morais e/ou patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (nova redação do art. 114, VI, da CF/1988) que, no advento da EC n. 45/2004, ainda se encontravam sem sentença prolatada, seja de mérito ou não. Aqueles já com sentença prosseguem regidos pela antiga competência da Justiça comum estadual, inclusive recursal. Decidiu-se adotar jurisprudência do STF no sentido de que a alteração superveniente de competência, mesmo que determinada por regra constitucional, não atinge a validade de sentença anteriormente proferida. [...] CC 51.712-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/8/2005.

CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE.A Turma reafirmou que, declarada a inconstitucionalidade do tributo, é possível a compensação dos valores recolhidos a esse título, afastadas as exigências legais para tanto. Pois daquela declaração nasce direito à restituição in totum diante da ineficácia plena da legislação instituidora da exação. Precedentes citados: REsp 638.786-MG, DJ 23/5/2005; REsp 624.030-BA, DJ 23/5/2005, e REsp 447.600-SP, DJ 7/3/2005. REsp 450.245-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/8/2005.

CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO.A falta de pagamento da conta de energia elétrica possibilita o corte de seu fornecimento, mesmo que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, no caso um município. Porém hão que se resguardar as unidades públicas em que a paralisação é inadmissível, cujo funcionamento não pode ser interrompido, tais como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches, restando possível o corte em praças, ruas, ginásios, repartições públicas e outros. Precedentes citados: REsp 400.909-RS, DJ 15/9/2003; REsp 302.620-SP, DJ 16/2/2004, e REsp 460.271-SP, DJ 21/2/2005. REsp 588.763-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMPRESA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.A interrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica também atinge os responsáveis solidários (arts. 125, III; 135, III, e 174 do CTN). Precedentes citados: AgRg no REsp 279.342-SP, DJ 16/12/2002, e REsp 633.480-MG, DJ 13/9/2004. REsp 505.638-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/8/2005.

EXECUÇÃO. CÓPIA TRIPLICATA. ENTREGA. MERCADORIA.A cópia autenticada de triplicatas mercantis protestadas acompanhadas pelas notas fiscais de saída da mercadoria com seu comprovante de entrega é título hábil a embasar a execução de título extrajudicial. Assim, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 337.822-RJ, DJ

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18/2/2002; REsp 256.449-SP, DJ 9/10/2000, e REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994. REsp 595.768-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/8/2005.

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ERESP. DIVERGÊNCIA. SÚMULA.Não são cabíveis EREsp quando o que se alega é a divergência entre súmula e acórdão de Turma deste Superior Tribunal (art. 546, I, do CPC e art. 266 do RISTJ). Sequer é autorizado o recurso especial pela letra c quando se alega dissídio jurisprudencial com súmula. Precedentes citados: REsp 338.474-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 185.805-SP, DJ 22/2/1999. AgRg no EREsp 180.792-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 3/8/2005.**OBS: não cabe REsp por divergência jurisprudencial tendo como parâmetro Súmula

PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO POR AR. NULIDADE.Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos para declarar a nulidade da citação de pessoa física pelo correio, em que é necessária a entrega direta ao destinatário, colhida sua assinatura de estar ciente no aviso de recebimento, ex vi do art. 223, parágrafo único, do CPC. Do contrário, incumbe ao autor o ônus da prova de que, mesmo sem assinar o aviso, o réu teve conhecimento da ação. EREsp 117.949-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 3/8/2005.

AG. ART. 526 DO CPC. Após a vigência da alteração promovida pela Lei n. 10.352/2001, o procedimento previsto no art. 526 do CPC não representa uma faculdade, mas sim uma obrigação para o agravante, e seu descumprimento constitui  motivo legal para o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedente citado: AgRg na MC 8961-MS, DJ 22/11/2004. REsp 733.228-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2005.

PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI N. 11.051/2004.A jurisprudência do STJ sempre considerou que o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feito de ofício pelo juiz ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do CPC. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei n. 6.830/1980), acrescentado pela Lei n. 11.051/2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese do caso Precedente citado: REsp 655.174-PE, DJ 9/5/2005. REsp 731.961-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/8/2005.

PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. FIRMA. A Turma reafirmou que é necessário o reconhecimento da firma do outorgante na procuração com poderes especiais. Precedentes citados: REsp 286.906-RS, DJ 30/9/2002, e REsp 155.582-RS, DJ 29/6/1998. REsp 616.435-PE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 4/8/2005.

COMPETÊNCIA. CRIME. ART. 172 DO CP.O crime de duplicata simulada (art. 172 do CP) se consuma com a efetiva colocação da duplicata em circulação. Assim, o juízo competente para processar e julgar o feito é o do lugar onde a duplicata foi posta em circulação, independentemente do prejuízo. Precedentes citados: CC 10.559-RJ, DJ 20/5/1996, e CC 27.049-PE, DJ 14/8/2000. RHC 16.053-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/8/2005.

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AR. PRAZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.A questão cingiu-se em saber qual o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória quando o último recurso foi julgado intempestivo: se contagem faz-se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito (embora só tenha discutido a tempestividade) ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo a destempo. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos, entendendo que se deve considerar como termo inicial da contagem do prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória o trânsito em julgado da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que ele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior. Precedentes citados: REsp 511.998-SP, DJ 1º/2/2005; REsp 2.447-RS, DJ 9/12/1991, e REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994. EREsp 441.252-CE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 29/6/2005.

IR. FÉRIAS. RESCISÃO. CONTRATO.É certo que o pagamento do adicional de 1/3 de férias realizado pelo empregador ao empregado tem natureza salarial (art. 7º, XVII, da CF/1988), a incidir o Imposto de Renda, porém, no trato de pagamento

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de férias vencidas e não-gozadas convertidas em pecúnia, férias proporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, há o benefício da isenção (art. 39, XX, RIR, aprovado pelo Dec. n. 3.000/1999; art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, e Súm. n. 125-STJ). Precedentes citados: REsp 674.392-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 637.623-PR, DJ 6/6/2005. AgRg no REsp 638.389-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005.

MEDIDA CAUTELAR. PERDA. EFICÁCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL.A Turma reafirmou que a extinção do processo principal, com ou sem julgamento do mérito, resulta cessação da eficácia da medida cautelar (art. 808, III, do CPC). Anotou-se haver precedente da Segunda Turma no sentido de manter-se a eficácia até o trânsito em julgado do processo principal (REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002, ver Informativo n. 190). Precedentes citados: REsp 488.913-BA, DJ 15/3/2004, e RMS 11.384-SP, DJ 19/8/2002. REsp 647.855-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/6/2005.

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TÍTULOS. DÍVIDA PÚBLICA. EMISSÃO. INÍCIO. SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO.A Turma, reiterando seu entendimento, negou provimento ao recurso afirmando que os títulos públicos federais emitidos em 1902 não podem ser resgatados, pois já transcorrido o prazo prescricional em razão da inércia dos credores que não os exigiram em tempo oportuno, autorizados pelos Dec.-Leis ns. 263/1967 e 396/1968. Precedente citado: REsp 678.110-SC, DJ 21/3/2005. REsp 655.512-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 21/6/2005.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS.Cinge-se a controvérsia à extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950, não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentes citados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004, e AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004. REsp 320.303-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005.

TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO.A sentença julgou improcedente o pedido e expressamente revogou a tutela antecipatória ao fundamento de sua incompatibilidade com aquela decisão. Assim, resta prejudicado o especial, visto que o recebimento de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não tem, por si só, o condão de restabelecer a tutela, quanto mais quando considerado aquele fundamento destacado pelo juiz na sentença. Precedentes citados: AgRg no REsp 506.887-RS, DJ 7/3/2005; HC 33.051-RS, DJ 28/6/2004; EDcl no REsp 369.527-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 251.058-SP, DJ 8/4/2002. REsp 145.676-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/6/2005.

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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO.A Corte Especial, por maioria, decidiu que, ex vi do art. 556 do CPC, o prazo para interposição do recurso cabível de decisão judicial por órgão colegiado rege-se pela lei vigente na data da sessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 15/6/2005.

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE.Cuida-se de pleito pelo fornecimento de medicamentos a determinado menor carente. Esse específico interesse individual deve ser postulado pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), não pelo Ministério Público em ação civil pública, ente sem legitimidade para tal. Precedentes citados: REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp 120.118-PR, DJ 1º/3/1999; REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ 29/11/2004. REsp 704.979-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/6/2005.

TESTEMUNHAS. LIMITE. QUANTIDADE. FATOS IMPUTADOS.O limite máximo de oitiva de oito testemunhas, previsto no art. 398 do CPP, tem de ser interpretado com o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), a se levar em conta a quantidade de fatos imputados para sua extrapolação. Na hipótese, tem-se por razoável, diante da quantidade de fatos descritos na denúncia, a oitiva de vinte testemunhas arroladas pela defesa. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Paulo Gallotti acompanhou o Min. Relator com ressalvas e o Min. Nilson Naves, que restou vencido, não adentrou a questão do confronto entre aquela norma processual limitativa e o princípio constitucional, pois fundamentou seu voto na falta de prejuízo e outros motivos alardeados nas informações. Precedentes citados do STF: RHC 65.673-SC, DJ 11/3/1988; do STJ: REsp 94.709-MG, DJ 9/11/1998, e RHC 9.413-SP, DJ 8/3/2000. HC 26.834-CE, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/6/2005. 

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AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

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A matéria trata da possibilidade da propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública. O procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Não há empecilho legal ou constitucional à adoção de tal procedimento. Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 535.533-MG, DJ 28/10/2003; REsp 215.526-MA, DJ 7/10/2002, e REsp 281.483-RJ, DJ 7/10/2002. REsp 434.571-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 8/6/2005 (ver Informativo n. 211).

LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cinco anos. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação, é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar. A Seção, ao prosseguir o julgamento, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp 101.407-SP, DJ 8/5/2000; EREsp 278.727-DF, DJ 28/10/2003; REsp 75.075-RJ, DJ 14/4/2003, e REsp 106.593-SP, DJ 31/8/1998. EREsp 572.603-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 8/6/2005.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA. TRIBUTOS. Não é possível a utilização da ação civil pública para obstar a cobrança de tributos. Precedentes citados: REsp 151.873-RS, DJ 9/2/2005; REsp 419.298-RS, DJ 6/12/2004, e AgRg no REsp 565.083-DF, DJ 9/2/2004. AgRg no REsp 710.847-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/6/2005.

EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL.A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando que a intimação por carta registrada ao procurador da Fazenda Nacional, quando fora da sede do juízo, pode ser considerada como intimação pessoal e atende ao art. 25 da Lei n. 6.830/1980. [...] REsp 743.867-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.

DESAPROPRIAÇÃO. INTIMAÇÃO. MP.[...] Reafirmou-se ser pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de que não é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, desde que não se trate de reforma agrária. [...]. REsp 652.621-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.

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ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.Na espécie, o juiz justificou na sentença a imposição do regime inicial fechado ao ora paciente devido à existência de reincidência (CP, art. 33, § 2º) e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 c/c art. 33, § 3º, ambos do CP). O Tribunal a quo, apesar de diminuir a pena aplicada, manteve o regime inicial fechado. A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus ao argumento de que, se a sentença aponta que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, aplica-se de rigor o regime mais severo, mesmo que a pena imposta permita o regime semi-aberto. Pois o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar não só a gravidade abstrata do delito e a periculosidade do indivíduo, mas na análise das condições pessoais desfavoráveis ao réu. Precedentes citados do STF: HC 84.129-SP, DJ 8/4/2005; do STJ: HC 31.756-SP, DJ 29/3/2004. HC 38.855-SP, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 2/6/2005.

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